Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99/17.0JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADESÃO A GRUPO TERRORISTA
TERRORISMO INTERNACIONAL
INFRAÇÃO TERRORISTA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
CRIME DE GUERRA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, al. a), do mesmo diploma, na redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541; um deles foi ainda condenado pela prática de um crime de guerra p. e p. pelo artigo 10.º, als. b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho.

II - O tipo objetivo deste crime de «adesão a organização terrorista» ou de «adesão a grupo terrorista» concretiza-se, verificada a respetiva «cláusula de aptidão», na «adesão» a «grupo, organização ou associação terrorista», exigindo-se a participação nas atividades de um grupo de duas ou mais pessoas, associadas ao longo do tempo, agindo de forma concertada com o objetivo de cometer infrações visando, mediante a sua prática, prejudicar a integridade e a independência de um Estado, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado, forçar as respetivas autoridades a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas – conjuntos de pessoas ligadas por um elemento “estrutural” comum (por exemplo, raça, nacionalidade, religião, filiação política ou ideológica, profissão, etc.) – ou populações (disseminando generalizada e indiscriminadamente um sentimento de terror através de atos em relação aos quais cada cidadão se possa sentir como vítima potencial ) –, mediante crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

III - No que respeita ao tipo subjetivo, doloso, considera-se que, estando o elemento de intencionalidade referido à finalidade do «grupo, organização ou associação terrorista», este se encontra preenchido quando o agente pertence, com qualquer das modalidades do dolo, incluindo o dolo eventual, ao «grupo» ou «organização» que sabe visar uma das finalidades tipicamente exigidas.

IV - Os arguidos foram recrutados e voluntariamente fizerem parte, como membros efetivos, da organização «Estado Islâmico», a qual constituía uma «organização» ou «grupo» terrorista, na aceção do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, governado apenas pela «lei islâmica» («Sharia»), e exercendo funções que lhe estavam atribuídas nessa «organização», no âmbito da denominada «polícia religiosa» e dos «serviços de inteligência e espionagem», participaram ativamente nas suas atividades, que prejudicaram a integridade e a independência do Estado Iraquiano, impedindo e subvertendo o funcionamento das respetivas instituições, intimidando a população e disseminando sentimentos de terror, através da prática sistemática de crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, tendo, assim, praticado o referido crime de «adesão» a «organização» ou «grupo» terrorista.

V - A verificação do preenchimento dos elementos do tipo de crime de guerra, que constitui uma violação grave do direito internacional humanitário, convoca a «Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário», aprovada pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cujas normas de competência moldam a tipificação, e as normas de direito internacional humanitário aplicáveis.

VI - Destas disposições extraem-se dois elementos essenciais para que um facto possa constituir um «crime de guerra»: que o facto ocorra no quadro de um «conflito armado» (internacional ou não internacional) e que esse facto se dirija contra uma «pessoa protegida». A definição e densificação destes conceitos, que estruturam o atual sistema de responsabilização individual diretamente fundada na violação do direito internacional, resultam do desenvolvimento do direito internacional humanitário após a Segunda Guerra Mundial, nomeadamente das Convenções de Genebra sobre «jus in bello», de 1949, e dos respetivos Protocolos Adicionais, de 1977, bem como da jurisprudência dos tribunais penais internacionais, em particular dos tribunais internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda refletida e sedimentada no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

VII - Para que uma conduta seja considerada crime de guerra, exige-se a verificação dos seguintes elementos: existência de um conflito armado; conexão («nexo») entre a conduta e o conflito armado; violação de uma norma específica de direito internacional, e criminalização dessa conduta.

VIII - A «internacionalização» do conflito entre o «Estado Islâmico» e a coligação internacional liderada pelos Estados Unidos, em virtude da intervenção desta no território do Iraque, não lhe confere a natureza de «conflito armado internacional», nem de «conflito armado não internacional»; o «Estado Islâmico», sendo uma «organização terrorista», com elementos de organização e de ocupação territorial que se aproximavam de um «quase-Estado», não reúne as condições para ser reconhecido como ator de um «conflito armado», na aceção do direito internacional humanitário.

IX - O nexo entre o crime e o conflito mostra-se preenchido quando existe entre eles uma relação «funcional», tal como no caso de o conflito armado ter facilitado a prática do crime ou, no mínimo, ter desempenhado um papel substancial na capacidade do agente para o praticar, na maneira pela qual foi cometido, ou no propósito que visou atingir.

X - A «war on terror» («guerra ao terrorismo»), que corresponde a uma designação de natureza descritiva das operações militares lideradas pelos Estados Unidos, inserida na «Global War on Terrorism (GWOT)», com a participação de outros países em várias partes do mundo, nomeadamente contra entidades como a «Al Qaeda» ou o «Estado Islâmico», dado o facto de envolveram a utilização de forças militares no território de outros Estados, tendo, por isso, uma dimensão internacional, tem vindo a colocar novos problemas e desafios ao direito internacional humanitário; podendo, segundo alguns autores, assumir a natureza de «missões de polícia internacional» mesmo quando levadas a efeito por forças militares, constituem «conflitos» de tipo novo que não se inscrevem na definição legal do conceito de «conflito armado».

XI - Não se encontram verificados os elementos objetivos do crime de guerra, pelo qual o arguido vem condenado, pois que, tendo em conta a definição legal de direito interno, para além das dúvidas e incertezas sobre a caraterização do «conflito», da matéria de facto provada não resulta que o agente tenha atuado na qualidade de «combatente» no conflito entre o «Estado Islâmico» e a força de intervenção internacional, nem que o facto praticado tenha conexão com o conflito armado, no sentido de ter sido facilitado por esse conflito ou de que esse conflito tenha desempenhado um papel substancial na capacidade do agente para o praticar. 

XII – Um dos arguidos agiu na qualidade de membro do «Estado Islâmico», no âmbito das suas funções na Al Hisbah («Polícia religiosa»), infligindo 33 chicotadas nas costas da vítima, ofendendo o corpo desta e produzindo-lhe dores nas costas e hematomas que lhe causaram sofrimento e a impediram de dormir durante uma semana.

XIII - As circunstâncias intimidatórias que antecederam o ato de agressão e o modo particularmente violento como foram desferidas as chicotadas, bem como as circunstâncias de exposição pública junto à mesquita, tudo em execução de um «castigo» decidido pelo arguido e pelo seu acompanhante por invocada violação das leis religiosas, nomeadamente em relação ao horário da oração, não podem deixar de ser merecedoras de um severo juízo de censura. Numa imagem global, compreendendo todas as circunstâncias, o facto evidencia uma particular crueldade na sua execução, um tratamento humilhante e degradante, revelador de especial perversidade.

XIV – Conclui-se, assim, que os factos praticados integram a autoria de um crime de terrorismo internacional ou de uma infração terrorista p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 52/2003, na redação vigente à data dos factos, a que correspondem os atuais artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, al. b), e 4.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 2/2023, e 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, n.º 2, al. d), do Código Penal («CP»).

XV - A possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, no exercício de um poder vinculado, justifica-se por existirem circunstâncias que diminuem de forma acentuada as exigências de punição do facto, com a substituição da moldura penal prevista por outra menos severa, nos termos do artigo 73.º do CP, corresponde a um dos casos «expressamente previstos na lei» indicados no artigo 72.º.  

XVI - No caso do crime de adesão a organizações terroristas, a dispensa ou atenuação da pena dependem do comportamento do agente, que passa, necessariamente, pelo abandono voluntário da atividade terrorista ou pelo afastamento ou diminuição considerável do perigo provocado por essa atividade ou pela cooperação do agente com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, não se verificando, no caso dos autos, qualquer uma destas circunstâncias.

XVII - Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa e ofenderam, de forma particularmente grave, múltiplos bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência do Estado do Iraque, o funcionamento das suas instituições, a liberdade e a segurança, a vida e integridade física das pessoas e a paz e a tranquilidade públicas.

XVIII - A adesão, com participação nas atividades da organização, decorreu durante um significativo período de tempo, de cerca de 2 anos, até ao abandono do território, a que os arguidos foram obrigados, sendo que ambos ocupavam lugares de relevo na «Polícia religiosa» Al Hisbah e na Al Amniyah (Serviço de Informações e Departamento de Proibição de Viagem). Um dos arguidos, enquanto ‘polícia dos costumes’, tinha maior exposição e intervenção pública, assumindo um lugar de destaque, de liderança, por ser o «emir» (comandante) responsável do «Estado Islâmico» pela segurança do grupo terrorista para a área que lhe estava atribuída na cidade de Mossul.

XIX – Na consideração das circunstâncias relevante por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, e dos limites impostos pela culpa (artigo 40.º do CP), considera-se adequada a pena de 10 (dez) anos de prisão aplicada a um dos arguidos pela prática do crime de adesão a organização terrorista, agravando-se a pena aplicada ao outro arguido, de 10 (dez) para 11 (onze) anos de prisão, atendendo, nomeadamente, ao papel que este desempenhava no interior da organização, assumindo um lugar de liderança na «polícia religiosa» e atuando de forma mais intensa e ativa na vigilância e imposição do cumprimento das regras determinadas pelo «Estado Islâmico».

XX – Ao crime de «terrorismo internacional», corresponde uma pena de prisão de 2 a 10 anos, sendo adequada a condenação do arguido na pena de 7 (sete) anos de prisão, atendendo, nomeadamente, à duração temporal e o modo concreto de execução, à motivação, às circunstâncias de lugar da agressão e de exibição pública do sofrimento e dos ferimentos da vítima, bem como a elevada determinação, intensidade, frieza, insensibilidade e persistência da vontade criminosa na concretização da ação.

XXI – Tendo em conta os fatores relevantes nos termos do artigo 71.º do CP, a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, de 11 (onze) a 19 (dezanove) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e o critério especial fixado no artigo 77.º do CP, considera-se proporcional e adequada a pena única de 15 (quinze) anos de prisão, atendendo a que os factos que preenchem o ilícito global são de elevada gravidade, revelando, na sua execução, caraterísticas de personalidade de elevada agressividade e determinada rejeição, oposição e recusa de aceitação e orientação por valores básicos e fundamentais da vida em sociedade, alicerçados na dignidade da pessoa humana, e protegidos pela lei penal, como a vida, a integridade física, a liberdade, a paz e a segurança.

XXII - Embora tendo entrado em Portugal como requerentes de pedido de proteção internacional, que foi negada, os arguidos não detêm o estatuto de estrangeiro residente, encontrando-se na situação prevista no n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, pelo que não se impõe a verificação das condições e requisitos requeridos pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito; porém, como se tem sublinhado, há que observar princípios essenciais que presidem à aplicação das penas que devem também estar presentes na aplicação da pena acessória de expulsão, nomeadamente os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essa sanção, não podendo esta resultar como efeito automático, ope legis, da simples condenação na pena principal.

XXIII – No âmbito da execução da pena de expulsão, haverá que levar em conta o disposto no artigo 143.º da Lei n.º 23/2007, que, constituindo uma norma relativa à execução da pena, visa garantir o direito à proteção contra a tortura ou tratamento desumano ou degradante [artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), a que corresponde o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de idêntico conteúdo, cuja observância se impõe na aplicação do direito da União Europeia, nos termos do artigo 51.º, como é o caso], nessa garantia devendo incluir-se a proteção do direito à vida (contra a pena de morte, na decorrência da ratificação do Protocolo n.º 6 à CEDH ), consagrado no artigo 2.º da CEDH.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 99/17.0JBLSB.L1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por acórdão de 18 de janeiro de 2024 do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:

1.1. Condenar o arguido AA1:

«a) Pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p. nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 10 (dez) anos de prisão.

b) Na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados dos art.s 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 134.º, n.º 1, al. a) e f), 140.º, n.º 2, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.»

1.2. Condenar o arguido AA2:

«a) Pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p. nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 10, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 10 (dez) anos de prisão.

b) Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artigo 10.º, als. b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão

c) Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e c, a pena de 1 ano e 4 meses (16 dezasseis meses) de prisão.

d) Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

e) Na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados dos artigos 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 134.º, n.º 1, al. a) e f), 140.º, n.º 2, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.»

2. Inconformados, o Ministério Público e os arguidos AA4 e AA2 recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 30 de dezembro de 2024, decidiu:

a. Rejeitar os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos Arguidos AA1 e AA2 no que respeita a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;

b. Sem prejuízo das correções de referência à identificação do crime de guerra contra as pessoas «como sendo de reporte» ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, de referência à identificação do crime de organizações terroristas (modalidade de adesão), «de reporte» aos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, al. a), 2, 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos («no que se cuide», versão da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e de «extirpação» da referência ao art. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, «com competência pela via» do artigo 140.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, «negar provimento ao demais constante dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos Arguidos AA1 e AA2, no que versa sobre matéria de direito e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido no Acórdão do Tribunal a quo».

3. Discordando, o Ministério Público e os referidos arguidos interpõem recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com motivações de que extraem as seguintes conclusões:

1. Do recurso do Ministério Público:

«1. Nestes autos, em 1ª Instância, na parte ora relevante, o Acórdão decidiu:

a) Condenar o arguido AA2, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) a pena de 10 (dez) anos de prisão.

b) Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als. b) d) e i), tendo como vítima AA3 a pena de 12 (doze) anos de prisão.

c) Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153.º n° 1 e 155.º n.º 1 als. a) e c) a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

d) Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão – art.º 77.º do C.P.

f) Condenar o arguido AA4, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) a pena de 10 (dez) anos de prisão.

2. O Ministério Público recorreu, na parte ora relevante, do referido Acórdão da 1.ª Instância, nos precisos termos referidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido, designadamente em c) O quantum da pena de ambos os arguidos, tendo este Tribunal, por Acórdão de 30/12/2024, negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público, mantendo na íntegra o Acórdão da 1ª Instância.

3. O quantum da pena, no que diz respeito ao crime de adesão a organização terrorista, continua a suscitar a nossa discordância.

4. Assim, através do presente recurso do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, insiste-se na impugnação do quantum da pena aplicada a ambos os arguidos quanto ao crime de adesão a Organização Terrorista, com reflexo, no que toca ao arguido AA2 no quantum final da pena em cúmulo - por violação das normas dos arts. 71.º, n.º 1 e 2 e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP.

5. Os factos pelos quais os arguidos foram condenados, com excepção dos factos que integram o crime de ameaça agravada praticado pelo arguido AA2, tiveram lugar, essencialmente, em Mossul, no Iraque, durante o Califado do Estado Islâmico, entre os anos de 2014 e 2016.

6. Os arguidos, recorde-se, eram membros activos da Organização Terrorista Estado Islâmico a que aderiram, com funções na Al Hisbah (Polícia Religiosa) no caso do arguido AA2 e na ... (Serviço de Informações e Departamento de Proibição de Viagem), no caso do arguido AA4, motivo pelo qual foram condenados pela prática de um crime de Adesão a Organização Terrorista Internacional.

7. Como membro e ao serviço da Organização Terrorista Estado Islâmico, o arguido AA2 praticou, para além disso, em Mossul, Iraque, actos de privação da liberdade de uma vítima, seguidos de actos de tortura em público (desferiu 33 chicotadas), que lhe causaram grande sofrimento, razão pela qual foi condenado, também, pela prática de um Crime de Guerra.

8. No texto da motivação propriamente dita remeteu-se para a demais matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo-se, também, realçado matéria de facto provada relevante para ponderação das exigências de prevenção geral.

9. O Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de referir expressamente que, ponderada a culpa e as razões de prevenção, poderia ser admissível fixar penas concretas de maior duração.

10. Por outro lado, referiu que as exigências elevadíssimas de Prevenção Geral, por serem um facto notório, foram ponderadas na decisão do quantum da pena final, ainda que com uma fundamentação menos aprofundada, por desnecessário. Ora, não concordamos nesta parte.

11. O Tribunal da Relação de Lisboa não ponderou, de forma adequada, as elevadíssimas exigências de Prevenção Geral que se sente no momento.

12. O terrorismo representa uma ameaça muito difusa e universal.

13. Portugal não é um país à parte no que diz respeito à ameaça terrorista e, por esse motivo, o grau de ameaça terrorista em Portugal foi, pelo Sistema de Segurança Interna, elevado em Outubro de 2023.

14. É muito importante que quem tenha real intenção de praticar um atentado terrorista em Portugal tenha séria consciência de que a Justiça portuguesa reprime e pune exemplarmente a adesão a organizações terroristas internacionais e a prática de actos terroristas.

15. No processo-crime com o NUIPC 5/2013.1JBLSB conhecido por Jihadistas portugueses, a recurso do Ministério Público, por não ter concordado com o quantum da pena aplicado na 1ª Instância, numa condenação por crime de Apoio a Organização Terrorista Estado Islâmico, apesar de com a mesma moldura abstracta, considerando a elevada prevenção especial e elevada prevenção geral, o Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Julho de 2022, elevou a pena de prisão para 10 anos de prisão.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76f992303588848580258885004691c0?OpenDocument.

16. Ora, neste momento as exigências de prevenção geral são muito mais elevadas - elevadíssimas como refere o Tribunal da Relação de Lisboa - podendo-se mesmo dizer que nunca estiveram tão elevadas como actualmente.

17. É totalmente incoerente os Tribunais portugueses condenarem a 10 anos de prisão o crime de apoio a organização terrorista e, igualmente, a 10 anos de prisão o crime de adesão a organização terrorista.

18. Apoiar o Estado Islâmico é menos grave do que aderir ao Estado islâmico, logo a ilicitude é menor.

19. As exigências de prevenção especial, também, são menores no crime de apoio, pois o prognóstico de reinserção é maior no mero apoio do que para quem aderiu e está ideologicamente comprometido com a organização terrorista.

20. Os Tribunais não devem condenar de forma incoerente e desintegrada: o Supremo Tribunal de Justiça, a recurso do Ministério Público, no referido processo, condenou a 10 anos de prisão um arguido condenado por crime de apoio ao Estado Islâmico, logo com uma ilicitude menor, com exigências menores de prevenção especial e geral.

21. A Comunidade não percebe, e também os próprios arguidos que estão no Estabelecimento Prisional de Alta de Segurança de Monsanto, de um e do outro processo, que num caso seja condenado com pena de prisão de 10 anos e no outro, mais grave, com exigências de prevenção especial e geral muito superiores, seja condenado na mesma pena.

22. A expectativa comunitária não se satisfaz, assim, com as penas parcelares de 10 anos.

23. Refere o Tribunal da Relação de Lisboa que:

Ora, se é certo que o Ministério Público traz à liça do recurso comparações com outras situações já julgadas em Tribunais Portugueses, igualmente é certo que dos autos consta – e nesse campo específico o Tribunal a quo se baseou – o Apenso M, no qual se mostram coligidas várias situações em que, para situações similares, Tribunais de Estados Europeus aplicaram penas com dosimetria equivalente àquelas que constam dos presentes autos.

24. O argumento da comparação com outras decisões similares aqui utilizado é, precisamente, um daqueles de que agora nos socorremos.

25. No entanto, ERROU o Tribunal Recorrido ao comparar o não comparável.

26. Na verdade, o Tribunal não levou em conta as exigências de Prevenção Geral reflectidas naquelas condenações e na presente condenação.

27. O Apenso M de Jurisprudência é datado de 2020 e 2021, sendo a quase totalidade das decisões datadas de vários anos antes, ou seja quando as exigências de Prevenção Geral não eram elevadíssimas.

28. Mas o Tribunal recorrido ERROU, também, porque não averiguou qual a medida abstracta da pena do crime de adesão a Organização Terrorista (ou de Membro de Organização Terrorista ou de Participação em Organização Terrorista), nesses países, limitando-se a referir, objectivamente, a dosimetria das penas finais que constavam do Apenso M de Jurisprudência e que eram, de facto, antigas.

29. Ora, dando o exemplo da Alemanha, país a que correspondem várias das condenações referidas no Apenso M de Jurisprudência, a medida abstracta do crime de adesão a Organização Terrorista é muito diferente da medida abstracta prevista na Lei portuguesa que é entre 8 e 15 anos de prisão.

30. De facto, na Alemanha, a medida abstracta da pena para o crime de Participação em Organização Terrorista é de 1 a 10 anos de prisão – cf. Fassung § 129a StGB a.F. bis 30.07.2016 (geändert durch Artikel 8 G. v. 26.07.2016 BGBl. I S. 1818) – (com possibilidade de tradução para português na própria página).

31. Estamos a falar de uma diferença muito substancial dos limites mínimos e máximo que levará, necessariamente, à aplicação de penas de prisão inferiores às aplicadas em Portugal.

32. Por outro lado, é conhecida, também, a tendência recente do Tribunais estrangeiros no aumento da dosimetria das penas, em resposta à verdadeira catástrofe que assola a Europa, EUA, Austrália, entre outros.

33. Assim, face ao acima referido, por razões que se prendem com a coerência da resposta dos Tribunais portugueses vistos como um todo, e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta os factos dados como provados, e face às exigências elevadas de prevenção especial para cada arguido, e às elevadíssimas exigências de prevenção geral que não foram reflectidas nas penas, respectivamente, ao elevado grau de ilicitute e grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta - consideramos adequadas as seguintes penas parcelares:

- 13 anos de prisão para o arguido AA2, quanto ao crime de adesão a organização terrorista;

- 12 anos e seis meses para o arguido AA4 (por haver uma ligeira diferença, para menos, ao nível da Prevenção Especial, por força da sua inserção na comunidade que o Acórdão recorrido, apesar de reconhecer, não reflectiu na pena), quanto ao crime de adesão a organização terrorista.

34. Em cúmulo jurídico, quanto ao arguido AA2, a pena única deverá ser fixada, assim, nos termos do art.º 77º, nº 2 do CP, entre 13 anos e 25 anos, sendo que atendendo aos referidos critérios deverá ser fixada, pelo menos, uma pena única de 19 anos de prisão (que corresponde ao meio da moldura abstracta do cúmulo, ou seja abaixo do carácter elevado e elevadíssimo de todos aqueles parâmetros).

35.Não concedendo, na eventualidade do Supremo Tribunal de Justiça decidir não aumentar a pena de prisão do crime de adesão a organização terrorista, deverá aumentar a pena única de prisão de 16 anos aplicada, em cúmulo jurídico, ao arguido AA2, já que a fixação da pena única nessa medida pelo Tribunal recorrido viola o preceituado no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP.

36. Na verdade, tendo como pressupostos exigências elevadas de prevenção especial para o arguido AA2, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, elevado grau de ilicitude e grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta, consideramos que deverá ser necessariamente aplicada, em cúmulo jurídico, pelo menos, uma pena que se situe acima do limite médio da moldura abstracta.

37. Nesse caso, a pena a aplicar deverá situar-se entre 12 anos e 23 anos e 4 meses.

38. Ora, o limite médio dessa moldura abstracta, seguindo o mesmo raciocínio anterior, corresponde a 17 anos e oito meses, pena única esta que, pelo menos, deverá assim ser fixada (que corresponde ao meio da pena abstracta, ou seja abaixo do carácter elevado e elevadíssimo de todos aqueles parâmetros).

39. Não vislumbramos razão alguma para que a pena final a aplicar seja abaixo desse limite médio, quando todos os parâmetros a ter em conta apontam para um quantum superior ao mesmo.

40. É absolutamente essencial que a Justiça portuguesa não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia e as Nações Unidas, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo e, também, de crimes internacionais principais.

41. Em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir os quantuns das penas, conforme supra referimos.»

2. Do recurso do arguido AA2:

«A)

I. No dia 27/09/2023 teve início o julgamento no âmbito dos presentes autos. Para surpresa do ora Recorrente, o Ministério Público solicitou, e o Tribunal de 1.ª instância deferiu, ao total arrepio da Lei, para que fosse exibido, perante os jornalistas presentes na sala, um vídeo sobre os atentados do Estado Islâmico!!!

II. Pretendia, claramente, o Ministério Público, logo no início do julgamento condicionar a imprensa contra os Arguidos, nomeadamente, transmitindo uma imagem de terror, bem sabendo que os Arguidos nada tinham que ver com os factos apresentados naquele vídeo.

III. confrontado com esta situação e, principalmente, com o facto do Tribunal de 1ª Instância ter autorizado a exibição do referido vídeo, quando, por outro lado, de forma sistemática e reiterada indeferia todos os requerimentos apresentados pela defesa, o então mandatário dos Arguidos RENUNCIOU ao MANDATO dos mesmos e abandonou a sala de audiências.

IV. Com efeito, conforme resulta da respetiva ata de audiências de 03/10/2023, referência .......78: “Findas as exposições introdutórias, o ilustre mandatário dos arguidos comunicou ao tribunal que neste momento renuncia à procuração, tendo de imediato, abandonado a sala de diligências.”

V. O ora Recorrente solicitou que lhe fosse concedido um prazo para encontrar novo defensor, contudo isso foi-lhe negado, tendo sido proferida imediatamente, o seguinte despacho:

Despacho

Considerando a urgência do processo já referida no despacho de dia 25/09/2023 e que os arguidos encontram-se em prisão preventiva há mais de 2 (dois) anos, o tribunal continuará os trabalhos, mantendo os arguidos o direito a constituírem mandatário, quando assim o entenderem e não irá proceder à audição dos arguidos enquanto não tiverem constituído mandatário, ou que esteja providenciada a sua defesa.

Ficam os arguidos, desde já, notificados nos termos do disposto do artigo 47.º do C.P.C, para constituírem mandatário, caso assim o entendam.

Imponha-se ao Sr. Mandatário dos arguidos, prosseguir o patrocínio até que os arguidos tivessem um defensor- artº 100º, nºs 1 e 2 do E.O.A.

O Sr. Mandatário decidiu abandonar a sala de audiências- vide acórdão da Relação de Lisboa 19/02/2020, processo 37/17.8SMLSB, quanto à necessidade de o Sr. Mandatário assegurar o patrocínio.

Relativamente à nomeação de defensor e nos termos do artigo 62.º do C.P.P., o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo, tem o direito de ser por ele assistido em todos os atos desse processo. Porém não pode significar que lhe seja conferido o poder de bloquear o andamento do processo, segundo os seus interesses e conveniências. Sendo obrigatória a assistência de defensor na audiência, a sua falta constitui nulidade insanável.

Nesta conformidade, o tribunal nomeia, de imediato, defensor - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 16/02/2022 - processo 1758/20.6JAPRT-P1.

Comunique à Ordem dos Advogados.”

VI. Importa ter presente que, no caso sub judice não existia qualquer perigo de ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva, o qual, considerando que o processo foi declarado de excecional complexidade apenas ocorreria em Março de 2024, nos termos dos artigos 215º, n.º3 do C.P.P.

VII. Apesar disso, nesse mesmo dia, contra a vontade dos Arguidos, foi nomeada, pelo Tribunal de 1ª instância, defensora aos Arguidos:

“Em ato contínuo, ao abrigo do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi imediatamente nomeada defensora oficiosa Dra. AA5, com cédula profissional ..., por integrar a escala da Ordem dos Advogados.”

VIII. Conforme resulta da referida ata a defensora nomeada, não se dignou sequer requerer prazo para consultar os autos ou sequer conferenciar com os Arguidos, pelo que, a sua nomeação, não passou de uma encenação de defesa.

IX. Em consequência, sem que a defensora nomeada aos Arguidos contra a sua vontade tivesse qualquer conhecimento do processo, foram ouvidas as testemunhas: AA6, AA7, AA8;

X. A referida defensora oficiosa foi apenas nomeada para a encenação da manhã… o Julgamento continuou da parte da tarde.

XI. Conforme resulta da ata de audiência de discussão e julgamento – sessão da tarde – 27/09/2023, pelas 14:00 horas, referência citius 428965555, para essa sessão foi nomeada nova defensora oficiosa desta feita a Dr.ª AA9:

“Seguidamente, por determinação da Mm. ª Juiz Presidente, foi nomeada defensora oficiosa Dra. AA9, com cédula profissional ..., por integrar a escala da Ordem dos Advogados.”

XII. Mais uma vez a Senhora defensora Oficiosa nomeada, não se dignou pedir um prazo para se inteirar do processo. Não se dignou sequer, conferenciar com os Arguidos, pelo que, com o devido respeito, tudo não passou de uma pura encenação de aparência de defesa dos Arguidos.

XIII. Conforme resulta da referida ata foram ouvidas como testemunhas:

AA10, AA11.

XIV. No dia 28/09/2023, conforme resulta da respetiva ata Referência: 428984134, O Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos:

DESPACHO

O arguido AA2, na passada sessão declarou ao tribunal não lhe reconhecer legitimidade para o julgamento.

Já no que concerne ao arguido AA12, no final da sessão da tarde e após a signatária ter determinando que durante o período da hora de almoço ambos os reclusos contatassem o seu advogado, querendo, este no final dos trabalhos, solicitou ao tribunal que lhe fosse conferido um prazo para constituir mandatário.

No passado dia 25/09/2023, a signatária proferiu despacho, no sentido de considerar urgente a realização do julgamento, tendo como fundamentação, designadamente, o facto dos arguidos estarem presos preventiventivamente há mais de 2 (dois) anos. Este mesmo despacho, fundamenta a urgência do prazo que se irá conceder nos termos que seguem:

- Concedo ao arguido AA12 um prazo de 10 (dez) dias para constituir novo mandatário.

Uma vez que este despacho é dado no interesse da defesa, aproveita ao co-arguido AA2, que no mesmo prazo, querendo, pode constituir mandatário.

Pelo exposto, notifique com nota de urgente, ambos os arguidos no E.P. de Monsanto, devendo o presente despacho ser devidamente traduzido.

Notifique, igualmente, o Ilustre Advogado que apresentou renúncia ao mandato no dia de ontem, na audiência de julgamento.

Atento o que antecede, o tribunal dá sem efeito os trabalhos do dia de hoje, do dia 29/09/2023 e do próximo dia 02/10/2023. Mantém-se a data do dia 12/10/2023, sendo que o coletivo irá reunir para designar novas datas que sejam eventualmente necessárias.

Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 10 horas e 40 minutos.

A presente ata foi integralmente revista e por mim, AA13, elaborada, e assinada eletronicamente pela Mm. ª Juiz.”

XV. O Tribunal de 1ª instância veio, assim, a reconhecer que os Arguidos tinham efetivo direito a constituir mandatário e que o Tribunal dispunha de prazo para esse efeito.

XVI. O Julgamento é uma das diligências em que a presença de advogado é obrigatória.

XVII. Vertendo o art. 119º, alínea c) do C.P.P. que constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor.

XVIII. O Arguido não esteve em momento algum defendido. A nomeação de um Defensor ao Arguido, que este não aceitou nem conheceu, não passou de uma simulação de garantia de defesa!!!

XIX. Estamos, portanto, perante uma verdadeira ausência de defesa e por isso perante uma nulidade insanável nos termos do Artigo 119º, alínea c) do C.P.P..

XX. Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 61º, nº1, alínea f), do C.P.P., quando interpretado no sentido em que se considera que o arguido se encontra defendido, em audiência de julgamento, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo. Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

XXI. A audiência de discussão e julgamento de D/M/2023, encontra-se ferida de manifesta Nulidade Insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) do C.P.P.

B)

XXII. Ao longo do processo o Arguido foi alertando o Tribunal para a incorreta tradução que estava a ser efetuada, quer ao nível dos depoimentos para Memória Futura, quer ao nível dos documentos juntos aos autos.

XXIII. É o próprio Ministério Público no Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa a expressamente considerar, páginas 77 e 78, documento com a referência citius: 102562, data de Entrega: D-M-2024 15:12:52:

“No que diz respeito às vítimas AA14 e AA15. primeira a ser traduzidas, consta do texto da Tradutora quer a tradução que foi feita oralmente, aquando da diligência, quer a real tradução de tudo o que foi dito feita, por escrito, posteriormente.

A opção da Tradutora dificulta a leitura, mas demonstra, por exemplo, que o que levou à acareação do pai e do filho, uma suposta alteração do depoimento do pai no decurso da diligência, resulta de um lapso da tradução oral efectuada na diligência.

Os depoimentos das restantes testemunhas e vítimas foram traduzidas integralmente por escrito, não ficando mencionada a tradução que foi feita oralmente, pois dificultava a leitura.”

XXIV. Assim, constatando-se, como constatou o próprio Ministério Público, que a tradução constante dos autos às testemunhas não era o correto, entende o Recorrente que se verifica um erro notório na apreciação da prova, decorrente da incorreta tradução, nos termos do artigo 410º, n.º2, alínea c) do C.P.P.

XXV. Pelo que, nos termos do artigo 426º do C.P.P. impõem-se o reenvio do processo para novo julgamento.

C)

XXVI. Conforme referiu o Recorrente no Recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal de 1ª Instância, no seu Acórdão violou o disposto no art.º 374.º, n.º 3, al. a), do CPP.

XXVII. Na alínea b) do dispositivo do referido acórdão lê-se:

“Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als. b) d) e i), tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão.”

XXVIII. Ora, é indiscutível que a mera indicação do número de um artigo e parte das respetivas alíneas, não cumpre a imposição constante do art.º 374.º, n.º 3, al. a), do CPP, uma vez que, para que se considerem contidas no dispositivo as “disposições legais aplicáveis”, a menção tem, necessariamente, de incluir as normas/artigos e o diploma legal onde se inserem, com referência ao respetivo diploma e ao número e data, quando se tratar de legislação não codificada, vulgarmente designada por legislação avulsa.

XXIX. Por esse motivo o Recorrente não teve possibilidade de impugnar de direito o referido crime, apenas o tendo feito no presente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

XXX. A falta de indicação do diploma legal que previa o crime imputado, impossibilitou, o Recorrente de exercer o seu direito ao Recurso sobre essa concreta matéria.

XXXI. Ao consagrar expressamente, a indicação das “disposições legais aplicáveis” o legislador pretendeu conferir segurança às decisões judiciais.

XXXII. Em face do exposto, é manifesto que o acórdão de 1ª Instância violou o disposto no 374.º, n.º 3, al. a), do CPP, o que constitui uma ilegalidade que se invoca, para todos os legais efeitos, não podendo, naturalmente o Recorrente aceitar a posição defendida pelo Tribunal da Relação.

XXXIII. O Recorrente foi submetido a julgamento acusado e pronunciado, além do mais, por 1 (um) crime de organizações terroristas (adesão a organização terrorista), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea a), b), c), d), f), e n.º 2, 3.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação da Lei n.º 17/2011, de 03-05.

XXXIV. Porém, resulta do dispositivo do acórdão de 1.ª instância que o mesmo é, a final, condenado, no que a este crime concerne, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, previsto e punido nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 10 ( dez) anos de prisão.

XXXV. Verifica-se, assim que, na condenação são acrescentados os artigos 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio), que não constavam da acusação, da pronúncia, nem da comunicação realizada nos termos e para os efeitos do art.º 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP, constante da ata de audiência de discussão e julgamento / Leitura do Acórdão, com a ref.a 432113502.

XXXVI. Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358° e 359°.

XXXVII. Sendo manifesto que o acórdão condenou o Recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.

XXXVIII. Também no caso da condenação na pena acessória de expulsão do território, se verifica uma alteração, pelo menos, da qualificação jurídica, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 358.º, do CPP.

XXXIX. Como acima se referiu, na acusação foi requerida, ainda, a aplicação da pena acessória de expulsão, nos termos dos artigos 151.º, n.º 1 e 134.º, n.º 1, als. b), c), e), f), da Lei 23/2007, de 04.07.

XL. Porém, no acórdão de 1ª instância, o Recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas e) e f), 140.º, n.º 2 e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com a redação da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto.

XLI. É evidente que a condenação por disposição legal constante de diploma diverso do constante da acusação (no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e que, em nosso entender, nem pode ser aplicado ao caso dos autos, e a inclusão do art.º 140.º, n.º 2, da Lei 23/2007, constituem uma alteração da qualificação jurídica sujeita à já referida disciplina do art.º 358.º, do CPP.

XLII. No entanto, à semelhança da alteração analisada no ponto anterior, também não foi dado cumprimento ao disposto, neste caso, no art.º 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP.

XLIII. Assim e porque se verificou uma alteração não substancial dos factos, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto ao art.° 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP, nos termos do art.° 379.º, n.º 1, ai. b), do CPP, deveria o Tribunal a quo ter declarado o acórdão proferido pela Ia instância Nulo, o que manifestamente não fez, violando, assim, os preceitos legais acima indicados.

D)

XLIV. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), o acórdão recorrido encontra-se ferido de manifesta nulidade, que deve ser conhecida em recurso (n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto, pois que, tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], sob pena de negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

XLV. A questão que se coloca em recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, é, pois, a de saber se o acórdão recorrido se pronuncia, ou não, sobre a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto perante a Relação, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP.

XLVI. Ou seja, em saber se, tendo em conta o disposto neste preceito, o tribunal da Relação se pronunciou ou não sobre se os pontos 8, 9, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 39, 40 a 46, 65, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 100 a 109, 186, 187, 202, 203, 233, 234, 235, 236, 268, 269, 270, 271, 272, 19, 25, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 361 a 374, 414, 415, 416, 417, 418, 419 a 444, 452, 453, 454, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467 e 468 da matéria de facto dada como provada deveriam ou não ser julgados como não provados e sobre se as provas que o recorrente concretamente identifica, com indicação dos extratos das gravações, como impondo decisão diversa, impunham ou não tal decisão.

XLVII. Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. O que significa que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida.

XLVIII. O incumprimento deste dever de conhecimento representa uma nulidade por omissão de pronúncia – artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do disposto no artigo e 425.º, n.º 4.

XLIX. No caso presente, deveriam ser “reavaliadas” da forma possível (na ausência de oralidade, imediação e concentração) as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados, avaliando se efetivamente essas provas impõem ou não uma decisão diversa da recorrida (como, em situação similar, se decidiu no acórdão de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB.E1.S1, cit.).

L. Não se tendo pronunciado sobre os alegados erros de julgamento em matéria de facto, suscitados em recurso em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, o acórdão recorrido encontra-se, assim, ferido de nulidade.

LI. Sempre serão inconstitucionais os artigos os 417.º/6b); 420.º/1a) do CPP quando interpretados com o sentido que:

“tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação não se encontra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação.”

Tal interpretação equivale a uma negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

Assim, viola tal interpretação os artigos 2º e 32º, n.º 2 da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se invoca.

E)

LII. Foi o Recorrente condenado:

b) Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als. b) d) e i), tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão.

LIII. Como acima se referiu entende o Recorrente que em face da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada o Arguido não poderia ter sido condenado pelo crime de adesão a organização terrorista, nem pela prática de um crime de guerra.

LIV. O Arguido mostra-se condenado nos termos do referido artigo 10.º/b)d)i) da Lei31/2004-22julho, ou seja:

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;

d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;

LV. A defesa do Recorrente não coloca em causa que, nos termos em que os factos são apresentados estejamos claramente perante uma situação de Ofensas á integridade física simples;

LVI. Atente-se que nos termos do artigo 4.º da referida Lei:

“Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.”

LVII. Analisando as agressões sofridas pelo Ofendido AA16, ao abrigo do disposto nos artigos 143º e 114º do Código penal é forçoso concluir que as mesmas se enquadram no conceito de Ofensas à integridade física simples.

LVIII. Não se encontrando verificados os exigentes pressupostos a que se refere o artigo 10º da Lei 31/2004-22julho, deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do referido crime.

LIX. Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o referido preceito legal.

F)

L. Ao condenar o Recorrente numa pena acessória de expulsão para o Iraque o Tribunal a quo condena-o numa verdadeira pena de morte.

LI. Foram as Autoridades Portuguesas que instigaram as Autoridades Iraquianas a “andar à procura de testemunhas” que depusessem contra os Arguidos nos presentes autos.

LII. As Autoridades portuguesas apresentaram o aqui Recorrente às Autoridades Iraquianas como um terrorista, após terem despoletado nas Autoridades Iraquianas o ódio contra o Recorrente pretendem agora enviá-lo para aquele País para que aí seja morto…

LIII Aliás, se dúvidas existissem quando à forma como os Recorrentes, passaram a ser vistos naquele País, veja-se a título de exemplo as declarações da testemunha AA2 MOHAMMAD SALEH RAMADAN.

T- Polícia afiliado ao Ministério da Administração Interna.

J - Pode, por favor, indicar-nos o seu domicílio profissional?

T-Anti-Crime (Combate ao Crime) de Nínive.

J - Sra. Intérprete, pergunte basicamente se tem conhecimento... O Senhor está a ser inquirido, na qualidade de testemunha, num processo-crime que está a correr em Portugal, em que tem qualidade processual de arguido o Sr. AA4 e o Sr. AA2. A primeira pergunta é se o senhor tem conhecimento que no Iraque esteja a correr ou tenha corrido no passado qualquer processo, designadamente de natureza criminal, em que estes senhores fossem visados. Esta é a primeira parte da pergunta.

T - Não tenho conhecimento de que corra em tribunal iraquiano, mas havendo em qualquer tribunal do Iraque, fosse onde fosse, eu iria testemunhar contra eles, pois são Daeshianos e não merecem viver.”

LIV. Conforme noticiava a RTP no passado dia D/M/2020, in https://www.rtp.pt/noticias/...:

“O Iraque, um dos países com maiores taxas de aplicação da pena de morte no mundo, executou hoje 21 pessoas condenadas por crimes relacionados com terrorismo, indicaram fontes médicas e policiais locais citadas pelas agências internacionais.

Os 21 homens iraquianos, todos condenados por crimes relacionados com terrorismo perpetrados recentemente ou há vários anos, foram executados por enforcamento na prisão central de Nassiriya (sul do Iraque), o único estabelecimento prisional do país que tem um corredor da morte.

Desde o anúncio da vitória contra o grupo extremista Estado Islâmico (EI), no final de 2017, os tribunais iraquianos têm deliberado centenas de penas capitais.”

LV. Sendo expulso para o Iraque o Recorrente será perseguido e morto.

Mais,

LVI. Resulta dos presentes autos que o Recorrente defendeu ser ateu e homossexual, estes factos são certamente já do conhecimento das autoridades Iraquianas, o que será mais um elemento para o mesmo ser perseguido.

LVII. Assim, considerando tudo o qua acima se encontra exposto nunca o Tribunal a quo poderia ter aplicado ao Recorrente uma pena acessória de expulsão.

LVIII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 33º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 151º da Lei n.º 23/2007, pelo que deve esta decisão ser revogada.

G)

LIX. Mesmo que o Arguido tivesse cometido os factos que foram dados como provados, o que, volte a reiterar-se o mesmo não admite, os mesmos têm que ser analisados à luz do concreto momento histórico e social em que os factos foram praticados.

LX. Quem pode ser julgador de uma realidade social e política que nunca vivenciou?

LXI. Como reconheceu Nelson Mandela:

“Acabei por aceitar que não tenho qualquer direito a julgar os outros segundo os meus próprios costumes; que desprezar os outros por eles não terem observado determinados costumes é uma perigosa forma de chauvinismo.”

LXII. Por consulta ao “Relatório do Secretariado da Rede de Genocídio”, Edição de Maio de 2020 e consultável em www.genocidenetwork.eurojust.europa.eu, transcrevemos os seguintes sumários:

“9.1 Alemanha

Cidadão alemão condenado como membro de uma organização terrorista e por crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal

Tribunal Regional Superior de Frankfurt, 8 de novembro de 2016, referência 5-2 StE 10/16 - 9 - 2/16 Factos - Um jihadista alemão gravou com um telemóvel um vídeo em que aparece a cortar partes do corpo (orelhas e nariz) e a danificar o corpo de um soldado sírio morto do lado oposto, em Alepo, o que constitui um atentado à dignidade pessoal. Também deu pontapés e disparou balas contra a cabeça dos soldados mortos.

Processo judicial e crimes - condenação por adesão a uma organização terrorista (ISIS) e pela prática do crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal. Pena - 8,5 anos de prisão.

(…)

Cidadão alemão condenado por posar com partes do corpo de um soldado morto, o que constitui um crime de guerra de tratamento desumano e degradante

Tribunal de Justiça Federal, 27 de julho de 2017, referência BGH 3 StR 57/17 Factos - Quando se encontrava na Síria, depois de ter aderido à jihad armada, um cidadão alemão posou em três fotografias com as cabeças decepadas de combatentes inimigos empaladas em varas de metal, que foram colocadas no Facebook. Processo judicial e crimes - Decisão de recurso do Tribunal Federal de Justiça sobre questões de direito. O autor do crime foi acusado de crimes de guerra por tratamento humilhante e degradante de pessoas mortas, nos termos do Volkerstrafgesetzbuch (VStGB), que penaliza os principais crimes internacionais e é aplicável independentemente do local da infração ou da nacionalidade do autor do crime (jurisdição universal). O acórdão do Tribunal estabeleceu uma distinção entre NIACe IAC e analisou os critérios de intensidade e organização para determinar se um grupo pode ser considerado um grupo armado. Além disso, o acórdão clarificou o tratamento desumano de uma pessoa morta como um crime de guerra.

Pena - 2 anos de prisão por um crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal

(…)

Cidadã alemã, cônjuge do ISIS, condenada por crime de terrorismo e crime de guerra de pilhagem

Tribunal Regional Superior de Estugarda, 5 de julho de 2019, referência 5-2 StE 11/18

Factos - Uma mulher alemã juntou-se ao ISIS na Síria e casou com um combatente do ISIS no final de 2013. Em março de 2014, ela e o marido mudaram-se e viveram numa casa confiscada pelo ISIS depois de os seus legítimos proprietários terem fugido da zona. Além disso, a arguida e o seu marido receberam electrodomésticos saqueados pelo ISIS. Em junho/julho, a arguida e o marido mudaram-se alegadamente para outro apartamento em Raqqa, que também tinha sido confiscado pelo ISIS depois de os seus legítimos proprietários terem fugido ou terem sido deslocados pelo ISIS. Além disso, a arguida identificou-se com os objectivos e as regras do ISIS e agiu em nome da organização terrorista de várias formas (por exemplo, recebeu armas e treino com armas, supervisionou os sítios Web do ISIS e elogiou os métodos e o modo de vida do ISIS)99.

Processo judicial e crimes - condenado por pertencer a uma organização terrorista (ISIS) nos termos do código penal nacional, por crime de guerra de pilhagem nos termos do Völkerstrafgesetzbuch alemão (VStGB) e por violação da legislação sobre armas

Pena - 5 anos de prisão (…)

9.2 Países Baixos

Cidadão holandês condenado por posar com um soldado inimigo crucificado e partilhar a fotografia no Facebook

Tribunal Distrital de Haia, 23 de julho de 2019, referência 09/748003-18 e 09/748003-19

Factos - As autoridades policiais encontraram fotografias do suspeito, um combatente terrorista estrangeiro holandês, que o mostram armado e em trajes de combate. Durante a sua estadia na Síria, posou a rir ao lado de um homem morto pendurado numa cruz. Esta fotografia foi posteriormente partilhada publicamente e divulgada no Facebook.

Processo judicial e crimes - acusada e condenada por pertencer a uma organização terrorista e pelo crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal (tratamento desumano e degradante de cadáveres) Pena - 7,5 anos de prisão (5 anos por pertencer a uma organização terrorista e 2,5 anos pelo crime de guerra)

(…)

9.5 Suécia

Cidadão iraquiano posando com partes do corpo de soldados inimigos mortos Tribunal de Recurso de Scania e Blekinge, 17 de abril de 2017, referência B 569-16

Factos - As fotografias mostravam o arguido, um migrante iraquiano, a posar ao lado de cabeças decepadas de soldados inimigos mortos, a posar ao lado de soldados inimigos mortos, com alguém a colocar um pé na cabeça de um morto e a colocar um pé ou uma arma no peito de um morto. Ao posar para estas fotografias e ao publicar as imagens na sua conta do Facebook, tratou as pessoas fotografadas de forma humilhante e degradante, violando assim a dignidade pessoal das pessoas.

Processo judicial e crimes - condenado pelo crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal, por ter submetido os corpos de pessoas mortas a tratamentos humilhantes e degradantes destinados a violar gravemente a sua dignidade pessoal. A decisão baseou-se no direito sueco que contém disposições penais para os crimes de guerra na lei sobre a responsabilidade penal por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. A lei com base na qual o arguido foi condenado corresponde ao Artigo 8(2)(c) do Estatuto de Roma. Sentença - 9 meses de prisão (…)

Cidadão sírio condenado por torturar uma pessoa hors de combat, vídeo publicado no Facebook

Tribunal de Recurso de Estocolmo, 5 de agosto de 2016, referência B 13656-14

Factos - O arguido, um sírio residente permanente na Suécia, agrediu violentamente um homem, gravou a agressão e publicou o vídeo no Facebook. Tanto o agressor como a vítima estavam ligados às forças da oposição sírias. A vítima já estava ferida antes da agressão, durante a qual as suas mãos e pés foram amarrados, foi ainda ameaçado de ter a língua cortada e foi repetidamente atingido na cabeça e no corpo com um bastão. Processo judicial e crimes - condenação por um crime de guerra e tortura. Em 2015, realizou-se um julgamento em primeira instância, que definiu a cronologia do conflito armado não internacional na Síria e condenou o arguido por crimes de guerra. Na sequência de um recurso, um novo julgamento em 2016 condenou o autor por agressão agravada de acordo com a lei sueca, não conseguindo associar o espancamento ao conflito armado na Síria. Em agosto de 2016, o Tribunal de Recurso anulou o segundo julgamento e reintroduziu a qualificação de crime de guerra.

Condenação - 8 anos de prisão e proibição de entrar na Suécia para toda a vida.

(…)

9.6 Finlândia

Cidadão iraquiano posando com a cabeça cortada de um soldado inimigo morto

Tribunal Distrital de Kanta-Häme, 22 de março de 2016, referência R 16/214 Factos - O arguido, cidadão iraquiano, era sargento do exército iraquiano e participou na operação contra o ISIS entre 2014 e 2015. Em abril de 2015, tirou e publicou no seu perfil do Facebook uma fotografia em que se mostrava a segurar a cabeça decepada de um soldado inimigo que tinha morrido em combate ou num atentado à bomba. A conduta do arguido equivaleu a profanar e violar a dignidade de uma pessoa morta, nomeadamente o crime de guerra de tratamento degradante e desumano (ultraje à dignidade pessoal) de uma pessoa protegida pelo DIH. A fotografia mostrava o arguido agachado no chão, segurando uma espingarda de assalto apontada para o chão, olhando para a câmara, com a cabeça cortada à sua frente no chão. Não foi alegado que o arguido tenha participado no corte da cabeça do corpo da pessoa referida na acusação, nem que tenha desempenhado qualquer outro papel na sua remoção do corpo. Processo judicial e crimes - condenado pelo crime de guerra de ultraje à dignidade pessoal Sentença - pena suspensa de 13 meses”

LXIII. Analisando, os Acórdãos acima referidos com a condenação imputada aos Arguidos neste processo é evidente e flagrante a desproporcionalidade das penas aplicadas.

LXIV. Desta comparação emerge, indubitavelmente, uma enorme desproporção nas penas concretamente aplicadas nestes autos, que se revelam muito superiores às aplicadas, em idênticos casos, ao longo da Europa e por países integrantes da União Europeia.

LXV. O Recorrente não tem antecedentes criminais.

LXVI. Conforme consta do ponto 422, dos factos provados, o Recorrente saiu de Mossul em 07/03/2016, no dia 14/03/2016, estava na Turquia (ponto 437) e entre 17/03/2016 e 19/03/2016, chegou à Grécia (ponto 443).

LXVII. É, assim, indiscutível e irrefutável que, pelo menos desde 07/03/2016, que o Recorrente abandonou, voluntariamente, a atividade relacionada com o Estado Islâmico, pois, desde essa data e até hoje, decorridos que estão 8 anos, que não praticou ou foi associado a qualquer ato dessa natureza.

LXVIII. Resulta á evidência da matéria de facto dada como provada que toda a atividade de alegada Adesão ao Estado islâmico imputada ao Recorrente teve lugar na cidade de Mossul.

LXIX. É facto público e notório que o Estado islâmico teve sob o seu domínio a cidade de Mossul até Julho de 2017, vide a título de exemplo: https://www.dn.pt/mundo/iraque-festeja-vitoria-sobre-o-estado-islamico-em-mossul-8624414.html/

LXX. Resulta, portanto, da matéria de facto dada como provada que, em março de 2016, mais de um ano antes do Estado Islâmico ter saído de Mossul, no Iraque, o Arguido abandonou aquele território e veio para a Europa.

LXXI. Desde 2017 a 2021 o Recorrente foi vigiado, quase diariamente, volte a frisar-se, não tendo sido descortinado um indício que fosse de que o mesmo tivesse qualquer contacto com elementos do Estado islâmico.

LXXII. Seria, portanto, forçoso concluir que mesmo que se tivesse admitido, por mera hipótese académica que o Recorrente, em algum momento, aderiu ao Estado islâmico, em Março de 2016, com a sua conduta, abandonou voluntariamente essa Organização!!

LXXIII. O Recorrente saiu de Mossul e veio trabalhar para a Europa por sua iniciativa, ou seja, voluntariamente.

LXXIV. No ano de 2017 o Arguido passou a ser investigado em Portugal, no Iraque nunca o foi, por alegadamente, pertencer ao Estado Islâmico.

LXXV. O Arguido encontra-se colocado em Regime de Segurança Máxima desde 16/09/2021, ou seja, há mais de três anos e 6 (seis) meses, mais de um quarto do tempo em que foi condenado…

LXXVI. Nesse Estabelecimento prisional encontra-se proibido de contactar a própria família!

LXXVII De receber ou enviar correspondência… de telefonar para o seu Advogado!!!!

LXXVIII. Obrigado a utilizar um fato de macaco estilo Guantanamo…privado inclusive de utilizar a sua roupa interior. Impedido de receber uma carta dos seus familiares desde 2021, fechado 23 (vinte e Três horas por dia) isolado numa cela fria e húmida.

LXXIX Como pode um Estado que trata assim os seus presos poder julgar alguém por alegada tortura!!!!

LXXX. Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivo e subjetivo da prática do crime, o que apenas por dever de patrocínio se coloca, deveria o Tribunal a quo ter dispensado o Recorrente da pena ou, então, atenuado especialmente a mesma, nos termos do artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

LXXXI. A pena aplicada revela-se excessiva e desproporcional, não sendo justa, pelo que o Tribunal a quo deveria, nos termos do n.º5, do artigo 2º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto deveria ter dispensado o Recorrente da pena.

LXXXII. Caso assim não se entendesse, então deveria o Tribunal a quo, nos termos do mesmo preceito legal, ter atenuado especialmente a pena que lhe fosse aplicada e, em consequência deveria:

Condenar o arguido AA2, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 2 ( dois) anos de prisão.

Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artº 10.º, als. b) d) e i), tendo como vítima AA3 a pena de 2 (dois) anos de prisão.

Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 als. a) e c) a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão – art.º 77.º do CP.

LXXXIII. Só este tipo de condenação vai de encontro aquela que é a decisão dos Tribunais em toda a Europa e que acima se fez referência.

Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que, mais uma vez, apenas por mera hipótese académica se coloca, ainda diremos o seguinte:

LXXXIV. Apenas quem viveu em Mossul entre 2014 e 2016 sabe as atitudes que tem que tomar, muitas vezes, para sobreviver.

LXXXV. Após sair de Mossul, em março de 2016, não é imputada ao Recorrente qualquer conduta que o associe ao Estado islâmico.

LXXXVI. Mesmo que se concluísse que o Recorrente cometeu os crimes pelos quais foi condenado, o mesmo deveria ter sido condenado nos seguintes termos:

Condenar o arguido AA2, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p., nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º 1 e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos de prisão.

Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als. b) d) e i), tendo como vítima AA3 a pena de 10 (dez) anos de prisão

Pela prática de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 als. a) e c) a pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas condená-lo na pena única de 12 (doze) anos de prisão - artº 77º do C.P.

LXXXVII. Ao aplicar ao Recorrente uma pena de 16 (dezasseis) anos de prisão o Tribunal a quo violou os artigos 70°, 71°, 72°, 73°, do Código Penal e 2°, n.°5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.»

3.3. Do arguido AA4:

«A)

I. Os presentes autos foram redistribuídos, pelo menos, duas vezes, desde a sua subida ao Tribunal da Relação de Lisboa. Todos os despachos e redistribuições ocorreram sem que fosse dado conhecimento ao Arguido.

II. Ao terem sido juntos ao processo, diversos despachos, nomeadamente, obrigando a que existisse redistribuição do processo pelos Senhores Juízes Desembargadores, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desses mesmos despachos ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento dos mesmos.

III. Ao ter sido omitida a notificação ao recorrente dos referidos despachos, e ao não ser dada a possibilidade do Recorrente responder, o Tribunal cometeu a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P.

IV. A notificação dos referidos despachos mostra-se essencial por várias razões sendo, como é óbvio, a principal o direito dos Arguidos acompanharem as respetivas distribuições dos processos;

V. São também razões de transparência processual e confiança nas instituições, principalmente, quando as mesmas já viram abalada a credibilidade no que à distribuição de processos diz respeito, que obrigavam a que fosse dado a conhecer aos Arguidos as várias redistribuições ocorridas.

VI. Assim, ao ser proferido um Acórdão, por juízes diferentes daqueles a quem o processo foi inicialmente distribuído, sem que o Arguido fosse notificado dos vários impedimentos suscitados pelos senhores Juízes Desembargadores, e sem que fosse notificado das novas distribuições, estamos claramente perante uma nulidade, ou mesmo que assim não se entenda irregularidade, a qual foi suscitada em tempo.

VII. Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que:

“O Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Tribunal, nomeadamente, daqueles em que os juízes se declaram impedidos e se ordena a redistribuição do processo.”

Tal interpretação é violador dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.D.H.

Inconstitucionalidade que se invoca.

Mais diremos o seguinte:

VIII. O Recorrente não foi notificado de qualquer impossibilidade das Senhoras Juízas Desembargadoras Dr.ª AA17 e Dr.ª AA18 julgarem o Recurso apresentado pelo Recorrente.

IX. Conforme resulta expressamente do artigo 213.º, n.º 2 do C.P.C. os mandatários têm o poder de estar presentes na distribuição e, por maioria de razão nas respetivas redistribuições.

X. No caso sub judice, o mandatário do Recorrente não só não foi notificado da impossibilidade das Senhoras Juízas Desembargadoras, como não foi sequer notificado de que o processo teria que ser redistribuído. Assim, foi o mandatário do Arguido impedido de poder assistir às sucessivas redistribuições do processo.

XI. A falta de notificação ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, de que o processo teria que ser redistribuído em função da impossibilidade das Senhoras Desembargadoras a quem o processo estava afeto, consubstancia uma nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d) do C.P.P.

Nulidade que, desde já para os devidos e legais efeitos se invoca, ou caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., a qual foi suscitada em tempo.

XII. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 213.º, n.º 2, do C.P.C. e 426º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:

“Verificando-se a impossibilidade dos Juízes Desembargadores, a quem o processo foi distribuído, julgarem o recurso interposto pelo arguido, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição.”

Ou no sentido que:

“Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído.”

Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da C.E.D.H.

XIII. Devem, portanto ser declarados nulos, todos os atos praticados após 03/09/2024, procedendo-se à marcação de data para distribuição de forma a que o mandatário do Recorrente possa assistir á mesma.

XIV. Sendo certo que, mesmo que não se considerasse estamos perante uma nulidade, o que apenas por mero dever de patrocínio se coloca, então sempre teria que se considerar verificada um conjunto de irregularidades, nos termos do artigo 123.º do C.P.P.

XV. Irregularidades essas que, atendendo ao disposto no artigo 123.º, n.º 1 do C.P.P., sempre terão que se considerar arguidas em tempo, porquanto após 03/09/2024, o Recorrente não foi notificado para qualquer termo do processo, nem teve intervenção em qualquer ato nele praticado.

B)

XVI Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), o acórdão recorrido encontra-se ferido de manifesta nulidade, que deve ser conhecida em recurso (n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto, pois que, tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], sob pena de negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

XVII. No recurso para o Tribunal da Relação o recorrente impugnou a decisão da 1.ª instância em matéria de facto nos pontos 21, 22, 24. 28, 29, 30, 31, 40, 47, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 75, 79, 80, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 105, 106, 107, 108, 167, 202, 203, 402, 403, 404, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 698 e 703 da motivação, explicitando as razões da discordância e especificando e concretizando os pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados e as concretas provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, com indicação (e transcrição) das passagens das gravações, respeitando o estabelecido nas als. a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do CPP.

XVIII. No caso – prosseguido pela impugnação da matéria de facto nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP –, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, ao contrário daquela que foi expressamente o entendimento do Tribunal a quo, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431.º, al. b), do CPP.

XIX. O que vem de se expor afirma dois elementos essenciais inerentes à estrutura e finalidade do recurso em matéria de facto para o tribunal da Relação: a preordenação do seu regime, por imposição de apertados requisitos do ónus de especificação de factos tidos por incorretamente julgados e provas impondo decisão diversa, à alteração da matéria de facto provada e a obrigatoriedade de o tribunal de recurso, satisfeito esse ónus, apreciar e decidir sobre a pretensão do recorrente – reapreciação de factos e de provas –, nos limites e condições do recurso [salientando as particulares exigências do recurso necessárias ao uso dos poderes de cognição em matéria de facto, o acórdão de 27.10.2010 (Pires da Graça), Proc. 70/07.0JBLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt].

XX. Cumpridas estas exigências, deve o Tribunal da Relação apreciar dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e, em conformidade com essa apreciação, manter ou alterar os factos provados, de modo a que se possa estabilizar a matéria de facto sobre a qual se há de construir a decisão de direito. Não o fazendo, constituir-se-á o tribunal de recurso numa situação de omissão de pronúncia.

XXI. Não se tendo pronunciado sobre os alegados erros de julgamento em matéria de facto, suscitados em recurso em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, o acórdão recorrido encontra-se, assim, ferido de nulidade.

C)

XXIII. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não resultou provado que:

Mediante a influência e o recrutamento do seu irmão AA19, como já se disse, …

AA4 passaram, assim, a ocupar posições ao serviço do Estado Islâmico.

O Tribunal a quo não esclarece que posições são essas….

XXIV. Não se provou que:

Os arguidos passaram a exercer funções, no Estado Islâmico, no bairro de ..., em Mossul, onde viviam, precisamente na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1, onde o seu irmão AA19 era Emir da ....

XXV. Refere o Tribunal a quo:

“Os arguidos passaram a usar o traje afegão ou traje Kandahari.

A utilização esse traje não significava, por si só, que pertencessem ao Estado Islâmico algumas pessoas faziam-no por simpatia, para poderem andar sem problemas na cidade.

XXVI. Não foi feita qualquer prova de que o Recorrente AA4:

Em data não apurada do ano de 2014, após o seu regresso a Mossul, os arguidos juraram fidelidade ao Estado Islâmico, através do anúncio de Al bay’at (juramento de fidelidade).

Não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse conhecimento direto, ou indireto de que o Recorrente AA4 prestou qualquer juramente de fidelidade, bem pelo contrário, as testemunhas ouvidas reconheceram que o Recorrente não era visto como pertencendo ao Estado Islâmico, mas que era sim uma pessoa “normal”.

XXVII. Não resultou igualmente provado que:

Em 2014, em data não concretamente apurada, após jurar fidelidade ao Estado Islâmico, AA4 foi admitido num curso/treino para combatentes, com a duração de cerca de 50 dias.

Por razões não apuradas, AA4 viria a sair do curso para combatente, cerca de 30 dias depois do seu início, regressando a Mossul.

Todavia, após a sua saída do curso, AA4 continuou a usar o traje afegão, como membro do Estado Islâmico que era.

Aquilo que decorreu da audição das testemunhas foi que ninguém tinha conhecimento direito desse facto. Aliás, o mesmo não passava de um boato. As testemunhas ouvidas não sabiam sequer onde tinha decorrido o alegado curso.

Não resulta dos autos qualquer prova documental ou outra que ateste que o Recorrente participou num qualquer curso do Estado islâmico, pelo que, não pode admitir-se que o Tribunal a quo transforme um boato num facto.

XXVIII. O Recorrente não promoveu o objetivo final do Estado Islâmico, no contexto dos seus deveres oficiais enquanto seus funcionários, designadamente da Polícia Religiosa Al Hisbah ( AA2) e do Serviço de Inteligência Departamento de Segurança Al Almniyah (Yassir), integrados no aparelho do autoproclamado Estado Islâmico.

XXIX. Não ficaram provadas quaisquer condutas por parte do Recorrente que permitissem concluir que se mostravam verificados os elementos objetivos ou subjetivos do crime de adesão ao terrorismo.

XXX. O Tribunal não pode ignorar que no Iraque não existia sequer qualquer processo-crime contra os Recorrentes. Foram as Autoridades Portuguesas, que, apesar de durante quatro anos terem investigado o Recorrente e não terem aqui encontrado qualquer indício da prática de crimes, solicitaram ao Iraque que ali fossem tomados depoimentos a testemunhas para memória futura!!!

XXXI. Estamos perante um crime intencional, de resultado cortado ou de tendência, porquanto a norma incriminatória exige, para além do dolo tipo um elemento subjectivo adicional.

XXXII. Conjugando a dimensão do elemento subjetivo do tipo de crime em análise, com a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, é evidente que não se pode concluir que o mesmo se mostra verificado.

XXXIII. Os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo, previsto no Artigo 32.º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido.

XXXIV. Assim, deveria o Recorrente ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado.

XXXV. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 3.º, 4.º n.º l e n.º 10 e 8.º n.º 1 da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e da Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio).

Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, à cautela sempre diremos o seguinte:

D

XXXVI. Resulta à evidência da matéria de facto dada como provada que toda a atividade de alegada adesão ao Estado islâmico imputada ao Recorrente teve lugar na cidade de Mossul.

XXXVII. É facto público e notório que o Estado islâmico teve sob o seu domínio a cidade de Mossul até Julho de 2017, vide a título de exemplo:https://www.dn.pt/mundo/iraque-festeja-vitoria-sobre-o-estado-islamico-em-mossul-8624414.html/

XXXVIII. Dos pontos 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731, 732, resulta que, em março de 2016, mais de um ano antes do Estado Islâmico ter saído de Mossul, no Iraque, o Arguido abandonou aquele território e veio para a Europa.

XXXIX. Desde 2017 a 2021 o Recorrente foi vigiado, quase diariamente, não tendo sido descortinado um indício que fosse de que o mesmo tivesse qualquer contacto com elementos do Estado islâmico. Seria, portanto, forçoso concluir que mesmo que se tivesse admitido, por mera hipótese académica que o Recorrente, em algum momento, aderiu ao Estado islâmico, em Março de 2016, com a sua conduta, abandonou voluntariamente essa Organização!!

XL. O Arguido encontra-se preso num Estabelecimento Prisional de Máxima Segurança com fundamento em boatos, o que demonstra bem que 50 (Cinquenta) anos depois do 25 de abril os princípios pidescos ainda estão entranhados na nossa Justiça.

XLI. O Arguido sempre teve um comportamento ajustado, sedimentado por princípios de trabalho e respeito pelos outros, não tem averbado no seu registo criminal a prática de qualquer crime.

XLII. O Alegado crime imputado ao Arguido, que o mesmo afirma veementemente que não cometeu, terá sido praticado em 2015, decorreram já, desde a prática dos factos, mais de 8 (oito) anos!!!

XLIII. Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivo e subjetivo da prática do crime, o que apenas por dever de patrocínio se coloca, deveria o Tribunal a quo ter dispensado o Recorrente da pena, pelo facto de o mesmo ao sair de Mossul, revelar, que, de forma voluntária, abandonava a alega adesão ao Estado islâmico, ou, então, atenuado especialmente a mesma, nos termos do artigo 2º, n.º5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

XLIV. A pena aplicada revela-se excessiva e desproporcional, não sendo justa, pelo que o Tribunal a quo deveria, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, ter dispensado o Recorrente da pena.

XLV. Caso assim não se entendesse, então deveria o Tribunal a quo, nos termos do mesmo preceito legal, ter atenuado especialmente a pena que lhe fosse aplicada e, em consequência não deveria ter condenado o Recorrente numa pena superior a 2 (dois) anos pela prática do crime que lhe foi imputado.

Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que, mais uma vez, apenas por mera hipótese académica se coloca, ainda diremos o seguinte:

XLVI. Após sair de Mossul, em março de 2016, não é imputada ao Recorrente qualquer conduta que o associe ao Estado islâmico, fez um esforço para se integrar na sociedade portuguesa, estudou e aprendeu a língua e aqui se dedicou á atividade laboral.

XLVII. Tendo em consideração o histórico de vida do Arguido, sempre se poderá considerar que os factos pelos quais o mesmo se encontra condenado mais não são do que o resultado de uma adaptação a uma circunstância de vida, a uma necessidade de integração e sobrevivência.

XLVIII. Assim, mesmo que se concluísse que o Recorrente cometeu o crime pelo qual foi condenado, nunca lhe deveria ter sido aplicada uma pena de prisão superior a 8 (oito) anos.

XLIX. Assim, ao aplicar ao Recorrente uma pena de 10 (dez) anos de prisão o Tribunal a quo violou os artigos 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, do Código Penal e 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

E

L. Para além de uma pena de prisão efetiva o Tribunal a quo condenou ainda o Recorrente:

h) ...na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas e) e f), 140.º, n.º 2 e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com a redação da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto;

LI. Ao condenar o Recorrente numa pena acessória de expulsão para o Iraque o Tribunal a quo condena-o numa verdadeira pena de morte.

LII. Foram as Autoridades Portuguesas que instigaram as Autoridades Iraquianas a “andar à procura de testemunhas” que depusessem contra os Arguidos nos presentes autos.

LIII. As Autoridades portuguesas apresentaram o aqui Recorrente às Autoridades Iraquianas como um terrorista, após terem despoletado nas Autoridades Iraquianas o ódio contra o Recorrente pretendem agora enviá-lo para aquele País para que aí seja morto…

LIV. Aliás, se dúvidas existissem quando à forma como os Recorrentes, passaram a ser vistos naquele País, veja-se a título de exemplo as declarações da testemunha AA2 MOHAMMAD SALEH RAMADAN.

T- Polícia afiliado ao Ministério da Administração Interna.

J - Pode, por favor, indicar-nos o seu domicílio profissional?

T-Anti-Crime (Combate ao Crime) de Nínive.

J - Sra. Intérprete, pergunte basicamente se tem conhecimento... O Senhor está a ser inquirido, na qualidade de testemunha, num processo-crime que está a correr em Portugal, em que tem qualidade processual de arguido o Sr. AA4 e o Sr. AA2. A primeira pergunta é se o senhor tem conhecimento que no Iraque esteja a correr ou tenha corrido no passado qualquer processo, designadamente de natureza criminal, em que estes senhores fossem visados. Esta é a primeira parte da pergunta.

T - Não tenho conhecimento de que corra em tribunal iraquiano, mas havendo em qualquer tribunal do Iraque, fosse onde fosse, eu iria testemunhar contra eles, pois são Daeshianos e não merecem viver.”

LV. Conforme noticiava a RTP no passado dia D/M/2020, in https://www.rtp.pt/noticias/...:

“O Iraque, um dos países com maiores taxas de aplicação da pena de morte no mundo, executou hoje 21 pessoas condenadas por crimes relacionados com terrorismo, indicaram fontes médicas e policiais locais citadas pelas agências internacionais.

Os 21 homens iraquianos, todos condenados por crimes relacionados com terrorismo perpetrados recentemente ou há vários anos, foram executados por enforcamento na prisão central de Nassiriya (sul do Iraque), o único estabelecimento prisional do país que tem um corredor da morte.

Desde o anúncio da vitória contra o grupo extremista Estado Islâmico (EI), no final de 2017, os tribunais iraquianos têm deliberado centenas de penas capitais.”

LVI Sendo expulso para o Iraque o Recorrente será perseguido e morto.

Mais,

LVII. Resulta dos presentes autos que o Recorrente defendeu ser ateu e homossexual, estes factos são certamente já do conhecimento das autoridades Iraquianas, o que será mais um elemento para o mesmo ser perseguido.

LVIII. O Recorrente não consubstancia qualquer perigo para Portugal e para os Portugueses, encontrava-se aqui perfeitamente integrado, dominando já a língua Portuguesa, ao contrário de milhares de cidadãos que aqui vivem, tendo obtido a nacionalidade portuguesa, alguns há mais de uma dezena de anos, sem que falem sequer a língua de Luis de Camões.

LIX. Decorre do exposto que em relação á aplicação da pena acessória de expulsão a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente, e o não residente, sendo certo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação destacam-se pela sua exigência. Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar.

LX. No caso Sub Judice mostra-se provado que o Recorrente encontrava-se legalmente em Portugal:

723. A 16 de setembro de 2019, é atribuída a AA4 a Autorização de Residência Permanente em Portugal, com validade até 16 de setembro de 2022, documento que veio a caducar já em período de situação privativa de liberdade.

Resultou, igualmente provado que:

728. A 1 de setembro de 2017, o arguido viria a celebrar contrato de trabalho sem termo, com a Associação ..., para o exercício de funções com a categoria profissional de empregado de mesa, no restaurante de cozinha do Médio Oriente denominado ..., em Lisboa, com um horário de 40 horas semanais e uma remuneração salarial de 750 euros mensais.

729. A atividade laboral do arguido neste restaurante viria a prolongar-se até à data da sua prisão, sendo que meses antes, refere ter sido promovido a um cargo de maior responsabilidade - chefe de sala, o que nos referiu ser do seu agrado pessoal, reportando o interesse profissional pela área da restauração desde sempre.

730. Em Portugal, a experiência laboral do arguido, de acordo com os documentos apresentados e contrariamente ao que foi descrito quanto ao seu percurso laboral no país de origem, alargou-se a outros setores profissionais.

731. Em paralelo à atividade no restaurante ..., foi desempenhando outras atividades profissionais conciliáveis com essa atividade.

732. Em 2018, trabalhou para o Centro Nacional de Apoio à Integração de Imigrantes (CNAIM), no atendimento telefónico com traduções em simultâneo da língua árabe/curda para inglês, mencionando ter sido pago com recurso a recibos verdes.

733. Posteriormente, em 11 de março de 2019, viria a celebrar contrato, com a ... Unipessoal, Lda, em serviços de cariz administrativo, onde trabalhou aproximadamente até ao termo do contrato, em 10.09.2019, com horário das 08h às 16 h, seguindo-se em 15 de Dezembro de 2020, um contrato a termo certo por 12 meses, com a empresa “... Portugal Unipessoal, Lda, para o exercício de funções como analista /revisor de conteúdos do Youtube, tendo como remuneração salarial base de 1.150 euros mensais no cumprimento de 40 horas semanais.

735. No plano pessoal, AA4 descreve o início do seu relacionamento amoroso com AA20, cidadão brasileiro em finais de 2017.egundo AA20, terá sido em finais de 2018, que passaram a coabitar em Algés, uma vez que por questões culturais e religiosas a assunção da orientação sexual por parte do arguido só veio a ser possível após a entrada em Portugal.

736. O relacionamento entre o arguido e AA20 é avaliado por ambos como afetivamente gratificante, perspetivando-se a manutenção do mesmo num plano futuro.

LXI. O Recorrente para além de beneficiar de uma Autorização de Residência, criou um vínculo social, afetivo e económico e beneficia de todo um processo de socialização e identificação comunitária.

LXII. Assim, considerando tudo o qua acima se encontra exposto nunca o Tribunal a quo poderia ter aplicado ao Recorrente uma pena acessória de expulsão.

LXIII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 33º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 151º da Lei n.º 23/2007, pelo que deve esta decisão ser revogada.»

4. O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, tendo concluído no sentido de que os mesmos deverão ser julgados totalmente improcedentes.

5. Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do CPP o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso do Ministério Público e da improcedência dos recursos dos arguidos, nos seguintes termos (transcrição dos extratos mais relevantes):

«5.1. Recurso do Ministério Público

Acompanhamos e subscrevemos a posição e argumentos defendidos pela Sr.ª procuradora-geral adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. (…)

Na ponderação do que vem de ser exposto, nomeadamente, da natureza da organização terrorista a que os arguidos aderiram, das mais bárbaras e cruéis da história contemporânea, com vocação expansiva a outras zonas geográficas, cujas vítimas, que se contam pelos milhares, são consideradas especialmente vulneráveis (artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal), do grau de envolvimento dos arguidos na mesma, ultrapassando a mera adesão e desempenhando um papel ativo na prossecução dos respetivos fins ilícitos durante cerca de dois anos, do dolo que os animou, direto e persistente, da incapacidade de ambos em reconhecerem a gravidade dos atos que cometeram, ponderando ainda que, como observa o Supremo Tribunal Espanhol, «los delitos de terrorismo son delitos de persecución universal, que afectan a los intereses de la comunidad internacional contemplada en su con-junto» e que «[n]o se puede afirmar que delitos de esta naturaleza sean ajenos a los intere-ses de uno u otro país, pues toda la comunidad internacional se ve afectada por estos delitos y toda ella debe involucrarse en su represión» (Resolución-sentencia 388/2025, de 30 de abril de 2025, recurso de casación penal 10076/2025, alojada na base de dados www.poder judicial.es/search/TS/), estamos firmemente convictos de que as penas de 10 (dez) de prisão aplicadas pelo Juízo Central Criminal de Lisboa e sancionadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa são demasiado indulgentes e deverão ser agravadas, nos moldes propostos pelo Mi-nistério Público, justificando-se a menor severidade da pena do arguido AA4 pelo seu favorável trajeto de vida em Portugal.

Quanto à medida da pena única do arguido AA2, a fixar dentro da nova moldura do concurso (mínimo de 13 anos de prisão e máximo, em razão do limite imposto nos artigos 41.º, n.ºs 2 e 3, e 77.º, n.º 2, do Código Penal, de 25 anos de prisão), entendemos que a pena de 19 anos de prisão avançada pelo Ministério Público é adequada e proporcional à extrema gravidade do conjunto dos factos, particularmente dos que integram os crimes de organizações terroristas e de guerra, e à personalidade do arguido, marcadamente dissociada do respeito pelos princípios e valores estruturantes de quaisquer sociedades civilizadas e, como tal, propensa à reiteração criminosa.

5.2. Recurso do arguido AA4

5.2.1. O arguido AA4 começa por sustentar a invalidade das operações de redistribuição dos recursos do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa ocorridas após 3 de setembro de 2024 [alínea A) das conclusões].

A questão foi inicialmente suscitada em requerimento apresentado em 24 de dezembro de 2024 (ref.ª 727270), já depois de ter sido designada a data da conferência (despacho de 23 de dezembro de 2024 da Sr.ª desembargadora presidente da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa com a ref.ª 22521685).

O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a matéria a título de questão prévia, indeferindo o requerido «por absoluta carência de fundamentação» (páginas 4 a 7 do acórdão recorrido).

Ora, salvo melhor entendimento, nesta parte o acórdão é irrecorrível.

Na verdade, segundo o artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final. (…)

Caso este entendimento quanto à irrecorribilidade do acórdão não prevaleça aderimos na íntegra à fundamentada posição tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2. O arguido AA4 defende que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância e que os artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Consti-tuição, quando interpretados com o sentido de que «tendo sido satisfeito o ónus de especi-ficação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o Tribunal da Relação não se encon-tra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação» [alínea B) das conclusões].

Sem razão. (…)

A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide (…) sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrina expendidos pela parte em defesa da sua pretensão». (…)

(…) nas conclusões do recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa o arguido indicou os factos que, na sua conformação, foram incorretamente julgados, criticou a apreciação da prova feita pelo tribunal coletivo e transcreveu e comentou trechos de depoimentos que, uma vez mais na sua conformação, contrariavam a convicção do tribunal coletivo (v. as conclusões XII a LVII reproduzidas nas páginas 55 a 103 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

No entanto, contrariamente ao alegado, o Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de apreciar essa vertente do recurso, começando, com pertinente sentido pedagógico, por apresentar e explicar o regime processual da impugnação ampla da matéria de facto (pági-nas 434 a 445) para depois se debruçar sobre as pretensões apresentadas por cada um dos recorrentes a este propósito, concluindo, no que concerne ao recurso do arguido AA4 Ame-en, que a sua alegação baseia-se em recortes seletivos de depoimentos que, no máximo, permitiriam, mas não impunham, conforme exige o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma diferente convicção, circunstância que ditava a sua rejeição por ma-nifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).

Não havendo, assim, omissão de pronúncia quanto à questão da impugnação da matéria de facto não se verifica a nulidade do acórdão.

O arguido alega ainda que os artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretados com o sentido de que «tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o Tribunal da Relação não se encontra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação».

Mas a verdade é que a interpretação dos citados normativos adotada no acórdão recorrido e que conduziu à rejeição do recurso não parte dessa premissa. O que nele se afirma, de forma clara, é justamente que o recorrente não satisfez o ónus de especificação das concretas provas «que impõem» decisão diversa estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal:

«(…) em momento algum o Arguido AA4 forma a sua alegação à luz da globalidade dos depoimentos – que tanto critica – mas sim fá-lo com base em escolhidos frames dos mes-mos. Do mesmo modo, em momento algum, aponta uma qualquer prova que "imponha" solução diferente, limitando-se à invocação – ainda assim limitada, porque truncada - de provas que, na sua ótica, "permitiriam"» (página 471 do acórdão).

5.2.3. O arguido AA4 alega ainda que deve ser absolvido por não ter sido produzida prova – testemunhal ou documental – da sua adesão ao Estado Islâmico [alínea C) das conclusões].

Novamente sem razão.

Na linha do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), (…) o artigo 434.º do Código de Processo Penal dispõe que sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, ou seja, sem prejuízo do recurso de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância e do recurso direto ou per saltum de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, nas quais o recurso pode ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supre-mo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, como tal se entendendo «tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei» (10).

É, por isso, indiscutível que na hipótese do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ou seja, no recurso de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça (re)analisar a prova e a decisão de facto, nem mesmo no quadro dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

«Nos recursos para o Supremo, a matéria de facto é, assim, como regra, um dado adquirido, cujo julgamento ficou esgotado pelas instâncias».

E daí que, quanto a esta temática, o recurso deva ser rejeitado (artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, todos do Código de Processo Penal).

5.2.4. O arguido AA4 insurge-se ainda contra a medida da pena, reclamando a sua dispensa ou a atenuação especial nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto [alínea D) das conclusões].

Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor à data dos factos, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Ora, nenhum destes pressupostos – seja o abandono voluntário do Estado Islâmico, seja a contribuição para o afastamento ou a redução do perigo causado por esta organização terrorista, seja a colaboração com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis do DAESH – se mostra verificado.

Conforme ficou provado, o arguido e o seu irmão AA2 só fugiram de Mossul em direção à Síria e à Turquia em março de 2016, sempre através de territórios e de rotas controladas pelo DAESH, quando perceberam que a derrota militar do Estado Islâmico era inevitável. Para além disso, tudo fizeram para ocultar e apagar quaisquer vestígios que per-mitissem associá-los à organização terrorista, barbeando-se, trocando de indumentária e ensaiando os discursos para as entrevistas de segurança conduzidas pelas autoridades dos países ocidentais que os acolheram e a quem se apresentaram como «refugiados» alvo de perseguições «por parte dos membros do Estado Islâmico» (factos provados 419 e seguintes) e nem sequer assumiram os factos em julgamento.

Nenhum cabimento tem, por isso, a reivindicação da dispensa ou da atenuação especial da pena.

Quanto ao mais, reiteramos o expendido a propósito do recurso do Ministério Público.

5.2.5. O arguido AA4 defende, por último, que não existem motivos para decretar a sua expulsão do território nacional [alínea e) das conclusões].

Novamente sem razão.

O artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data dos factos, determina que a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

Como é de jurisprudência, «o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência».

Estabelece o artigo 144.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

Tal como a pena principal, a determinação da medida concreta da pena acessória é feita em função da culpa e das exigências de prevenção (13)

Pois bem, o arguido foi condenado por crime de «organizações terroristas», na modalidade de adesão e apoio (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor à data dos factos), na pena de 10 (dez) anos de prisão.

A autorização de residência de que foi titular caducou em 16 de setembro de 2022 (v. os factos provados 602 e 723) e implicou, conforme referido, a perda do estatuto de residente.

À vista do que antecede, ainda que o arguido tivesse nascido em território português e aqui residisse, tivesse a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, ou filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumisse efetivamente responsabilidades parentais e assegurasse o sustento e a educação, e se encontrasse em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residisse (artigos 134.º, n.º 1, alínea f), e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), o que, de todo o modo, não é o caso, o Tribunal não podia deixar de determinar a sua expulsão, justificando-se a ultrapassagem do limite de 5 anos previsto no artigo 144.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela natureza e particular gravidade do crime por que foi condenado e pelas restantes circunstâncias consideradas na individualização da respetiva pena.

Refira-se, enfim, para maior tranquilidade do arguido, que a lei prevê mecanismos destinados a impedir sua expulsão para país onde ele possa vir a sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante (v. o artigo 143.º. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

2. Recurso do arguido AA2

5.3.1. O arguido AA2 começa por invocar a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal por não ter contado com a assistência de defensor na audiência de julgamento de 27 de setembro de 2023, e a inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido em que se considera que se arguido se encontra defendido, em audiência de julgamento, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo» [alínea A) das conclusões].

Comecemos por recordar, uma vez mais, que nos termos conjugados dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito e não pode ter como fundamentos os vícios e nulidades que não devam considerar-se sanadas previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a não ser que os mesmos comprometam a decisão de direito e sejam percetíveis no texto do acórdão recorrido, algo que, no caso em análise, não se verifica (14)

Isto por um lado.

Por outro lado, o recorrente não submeteu esta questão à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa (v. as conclusões do recurso do arguido do acórdão da 1.ª instância reproduzidas nas páginas 110 a 118 do acórdão recorrido e as questões nelas suscitadas nas páginas 421 e 422 do mesmo aresto).

Ora, inexistindo decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre tal matéria, a pretensão nunca poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça uma vez que os recursos não visam apreciar questões novas, mas apenas questões que foram objeto de conhecimento pelo tribunal a quo (tribunal a quo que, neste caso, é o Tribunal da Relação de Lisboa).(…)

Não o tendo feito (por opção da defesa), como devia, perante a Relação, não pode agora suscitar novas questões no recurso para o STJ.

Em conclusão: incumbindo ao STJ rever a decisão da Relação, não existindo decisão da Relação sobre as questões que o recorrente alega (mesmo por adesão ao recurso do coarguido), não pode o mesmo pedir o seu reexame no recurso ora em apreço.

Com efeito, tratam-se de questões novas que o STJ não pode sindicar, pelo que nessa parte improcede o recurso ora em apreciação» (15)

Nesta decorrência, o recurso deve ser rejeitado nesta parte por inadmissibilidade legal (artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).

Caso tal entendimento não prevalece, louvamo-nos na competente resposta oferecida pela Sr.ª procuradora-geral adjunta a esse propósito.

5.3.2. O arguido AA2 assaca ainda ao acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) o vício do erro notório na apreciação da prova gerado pela incorreta tradução das declarações para memória futura e documentos juntos aos autos [alínea B) das conclusões].

Quanto a este ponto remete-se para o que se acabou de referir: primus, o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal não constitui fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, na hipótese em apreço, tem os poderes de cognição circunscritos ao reexame da matéria de direito; secundus, dado que, nos (errados) moldes delineados pelo recorrente, o alegado vício já se verificava no acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa, cabia ao recorrente invocá-lo expressamente no respetivo recurso pelo que, não o tendo feito, já não pode agora submetê-lo à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de questão nova que não foi objeto de conhecimento e de decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Caso assim não se entenda é por demais evidente, como bem refere a Sr.ª procuradora-geral adjunta na sua resposta, que «os argumentos neste tocante expendidos pelo recorrente, não se reconduzem ao texto do acórdão sob recurso, quer analisado por si, quer conjugado com as regras da experiência comum, o que, de forma inequívoca, afasta a possibilidade de se concluir (…) pela verificação do assinalado vício» do erro notório na apreciação da prova (…).

5.3.3. Reeditando os argumentos invocados no recurso do acórdão do Juízo Central Cri-minal de Lisboa (v. as conclusões 1.ª a 22.ª transcritas nas páginas 110 a 112 do acórdão recorrido), o arguido AA2 insiste que o acórdão da 1.ª instância é nulo nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal por tê-lo condenado «por factos diversos dos descritos na pronúncia fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º» do Código de Processo Penal e, relativamente à pena acessória de expulsão, por ter introduzido «uma alteração, pelo menos, da qualificação jurídica, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 358.º do CPP» [alínea C) das conclusões].

Como resulta do acórdão recorrido, os vícios que o arguido invoca foram acertadamente qualificados, em termos esclarecedores e que dispensam maiores desenvolvimentos, e prontamente corrigidos, como meros lapsos e ambiguidades (páginas 424 a 434 do acórdão re-corrido).

Donde que, também nesta parte, o recurso deva ser julgado improcedente.

5.3.4. O arguido AA2 alega igualmente que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa sobre a matéria de facto [alínea D) das conclusões].

Dado que o arguido, no essencial, reproduz os argumentos oferecidos pelo coarguido AA4, remetemos para o exposto a respeito da mesma questão colocada no recurso deste último [5.2.2. supra].

5.3.5. Diz o arguido que não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de guerra previsto e punido pelo artigo 10.º, n.º 1, alíneas b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, pelo qual foi condenado e que os factos provados apenas cabem na previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples [alínea E) das conclusões].

Uma vez mais o arguido vem colocar uma questão que não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa. (…)

Donde que, não tendo a questão sido colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça esteja impedido de pronunciar-se quanto à mesma. (…)

5.3.6. O arguido AA2 insurge-se igualmente contra a aplicação da «pena acessória de expulsão para o Iraque» [alínea F) das conclusões].

Também aqui damos por reproduzidas, mutatis mmutandis, as considerações expostas a propósito da mesma pretensão do coarguido AA4 [5.2.5. supra].

5.3.7. Invoca, enfim o arguido AA2 a «enorme desproporção» das penas aplicadas, defendendo, tal como o coarguido AA4, a dispensa ou a atenuação especial da pena parcelar [alínea G) das conclusões].

Quanto à atenuação especial e à dispensa da pena do crime de «organizações terroristas» reafirmamos o referido a propósito da idêntica aspiração do coarguido AA4 [5.2.4. supra].

Quanto à medida da pena do crime de guerra.

Considerando o que o grau de gravidade do ilícito, aferido, além do mais, pelo concurso de várias das circunstâncias previstas no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, é acentuado, que o arguido mostrou frieza e crueldade na sua execução, que atuou com dolo direto e intenso e que, em sede atenuativa, apenas se apurou que não possui antece-dentes criminais (o que, por si só, não equivale a ter bom comportamento anterior – v. o facto provado 8 na página 166 do acórdão recorrido), considerando que a pena estabelecida para o crime de guerra é a de prisão de 10 a 25 anos, não temos dúvidas que inexistem razões para reduzir a pena fixada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Quanto à redução da medida da pena do crime de «organizações terroristas» e da medida da pena única remetemos para o que se deixou consignado relativamente ao recurso do Ministério Público [5.1. supra].

5.4. Aqui chegados, emite-se parecer favorável à procedência do recurso do Ministério Público e à confirmação, em todos os demais aspetos, do acórdão recorrido.»

6. Os arguidos apresentaram resposta, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reiterando, no essencial, o já invocado em sede de alegações de recurso.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. Fundamentação

7. O tribunal da 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:

«2.1.1. Factos provados

2.1.1.1. Factos instrumentais

2.1.1.1.1. Contexto geopolítico-militar

a. Em meados de 2013, AA21 era o líder do então denominado ISIS - Islamic State of Iraq and al-Sham-Syria (Estado Islâmico do Iraque e da Síria) ou ISIL - Islamic State of Iraq and the Levant (Estado Islâmico do Iraque e do Levante), fundado pelo jordano Abu Musab AA22, conhecido por Al-Qaeda no Iraque (AQI), associada da Al-Qaeda Central, fundada, principalmente, por AA23, em 1988.

b. Al Qaeda no Iraque (AQI) era associada da Al Qaeda Central, tendo, como tal, sido incluída, desde 2004, na lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU contra indivíduos e entidades associados da Al Qaeda.

c. Originariamente, a Al Qaeda no Iraque (AQI) visava combater os invasores ocidentais do país, na sequência da invasão do Iraque, em 2003, liderada pelos EUA e que culminou na queda do regime de AA24.

d. A organização e os seus membros juraram fidelidade a AA25 e à Al Qaeda, em D.M.2004.

e. A Al Qaeda no Iraque foi ganhando autonomia e discordando da estratégia e objectivos da Al Qaeda Central, focando-se, cada vez mais, no objectivo de conquistar território e implantar um Estado que pudesse servir de base política e militar para a comunidade muçulmana.

f. Ideologicamente advogava o estabelecimento da lei islâmica como base do governo e a rejeição de formas de governo e modo de vida ocidentais, designadamente, quanto à condição e ao papel das mulheres.

g. Assumia um programa de governo de acordo com o que Deus revelou a Maomé e, por via deste, aos homens, ou seja, segundo a lei divina, a Sharia, sem qualquer espaço para a liberdade religiosa.

h. Pretendia implantar um projecto de sociedade em que os infiéis eram combatidos e, em última instância, banidos, materializando-se o modo de vida preconizado por Maomé no século VII.

i. Sustentava, fundamentalmente, o regresso aos princípios e valores do Islão original e defendia uma interpretação literal do Alcorão, designadamente o salafismo, corrente ideológica sunita radical e ultraconservadora do Islão.

j. Entendia que a forma de o conseguir passaria pela Jihad, entendida enquanto guerra contra os invasores ocidentais e os infiéis em geral.

k. Os seus membros eram jihadistas salafistas.

l. No início de 2014, a recusa em obedecer às instruções da organização e a sua extrema violência, sobretudo contra a população xiita, levaram a Al-Qaeda Central a banir o ISIS ou Al Qaeda no Iraque.

m. Isolado, o ISIS, ISIL ou Al Qaeda no Iraque, aliás da mesma organização terrorista, lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (forma islâmica de governo, extinta em 1924), entre a Síria e o Iraque.

n. As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de Mossul, maior cidade do Iraque, capital da província iraquiana de Ninawa (Nínive), em 10.06.2014.

o. Em 29.06.2014, AA26, o então porta-voz do grupo, anunciou que o ISIS passaria a ser conhecido como Estado Islâmico - Dawlah al-Islāmīyah fī al-`Irāq wa al-Shām.

p. Anunciou, também, que o território sob o domínio do Estado Islâmico passaria a ser um Califado.

q. E, ainda, que AA21 seria o seu Califa.

r. Uma vez que se trata de uma designação extensa, aquela denominação ficou vulgarmente conhecida no mundo árabe pelo acrónimo DAESH, DA'ISH ou DĀ`IŠ.

s. D de Dawlat, que significa Estado, A de Iraque (al-`Irāq), E enquanto conjunção coordenativa aditiva que visa apenas unir as letras A e SH que se refere ao Al-Sham, território que abrange a Síria e o Líbano.

t. O Califa AA21 exigiu a lealdade de todos os muçulmanos para cumprirem a Jihad.

u. Califa significa o sucessor ou o representante, sendo o chefe de Estado do Califado, correspondendo ao sucessor da autoridade política e religiosa do profeta islâmico Maomé.

v. O Califado é uma forma de governo confessional, islâmico, de uma dada comunidade islâmica.

w. AA21 proclamou o Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreendia parte dos territórios do Iraque e da Síria.

x. AA21 não só revelou ao mundo o Califado, como o seu claro objectivo de o expandir às proporções do antigo Império Islâmico, em consonância com a ideologia defendida, através da Jihad.

y. A Jihad com o sentido de combate aos infiéis é um conceito complexo no âmbito da religião muçulmana, caracterizando-se como uma luta armada violenta em busca da fé perfeita.

z. A Jihad surge, também, associada ao conceito de Guerra Santa.

aa. É a tarefa mais importante que deve ser cumprida por todos os muçulmanos radicais, nomeadamente contra os governos profanos, sobretudo ocidentais, a que chamam de cruzados.

bb. Propaga a noção de que o afastamento e ódio a não-muçulmanos ou a muçulmanos de outra corrente religiosa é uma parte obrigatória de ser um verdadeiro muçulmano, ou seja, salafista jihadista.

cc. Esse caminho, rumo à fé perfeita, pode ser levado a cabo pelo homem, através de si mesmo e de exercícios de piedade, a Jihad maior, ou pelo esforço de converter outros ao Islamismo, através da mobilização para uma luta política e social, a Jihad menor.

dd. À luz deste entendimento do Islão, quem morre, em nome da guerra santa, vai para o paraíso sem pecados e punições.

ee. Os seus combatentes optam por esta luta por acreditarem que estão a cumprir os ensinamentos do Islão, merecendo, assim, o paraíso.

ff. Clérigos radicais islamistas e organizações terroristas de matriz jihadista, através dos seus canais de propaganda, apelaram intensamente à participação no conflito sírio e iraquiano.

gg. Durante a ocupação de Mossul pelo Estado Islâmico, às sextas-feiras, nas Mesquitas da cidade e durante o sermão, os clérigos encorajavam os civis a prestarem o Al bay’at, ou seja o juramento ao Estado Islâmico.

hh. No entanto, o Estado Islâmico não obrigou os civis a ser seus membros, uma vez que só pretendia membros devotamente fiéis à sua causa.

ii. O movimento de combatentes terroristas estrangeiros, Foreign Terrorist Fighters (FTF), que se deslocaram para a zona do Levante para cumprirem a Jihad e participarem no conflito sírio e iraquiano, foi crescendo.

jj. A proeza militar obtida com a proclamação do Califado do Estado Islâmico granjeou sentimentos de apoio e regozijo no seio dos movimentos fundamentalistas islâmicos espalhados pelo mundo que, em simpatia com a causa jihadista, têm desencadeado actos de terror indiscriminados e aleatórios pelo mundo inteiro.

kk. As populações civis viveram, durante a ocupação, um período de terror.

ll. O território conquistado pelo grupo terrorista Estado Islâmico aumentou, com consequências devastadoras, do ponto de vista humanitário, para as populações que ficaram sob o seu domínio.

mm. No seu auge, em 2015, o Estado Islâmico exercia o controlo sobre uma quantidade considerável de território no Iraque e na Síria, cerca de 100.000 km2, e sobre uma população de aproximadamente 11 milhões de pessoas.

nn. As origens cristãs no Iraque estendem-se a um período que remonta aos primórdios do Cristianismo.

oo. Com o domínio do Estado Islâmico, teve lugar, nas zonas ocupadas, um êxodo das populações, sobretudo a população católica que foi varrida de Mossul pelo Estado Islâmico.

pp. Mais de um milhão de pessoas foram forçadas a fugir.

qq. Actualmente, muitos dos cristãos ainda não voltaram a Mossul, permanecendo deslocados, pois o Estado Islâmico destruiu as suas casas, que ainda não foram reconstruídas, e apropriou-se do respectivo recheio.

rr. O Estado Islâmico ocupou todas as igrejas católicas, expulsou os cristãos e matou os que se recusaram a sair ou a converter-se ao Islão.

ss. Após, o Estado Islâmico transformou as igrejas católicas em locais de prisão, tortura ou sede dos seus Departamentos e locais de treino.

tt. O Estado Islâmico deixou a maioria das Mesquitas intocável, por considerar serem os únicos locais sagrados.

uu. O Estado Islâmico obrigou as Forças Armadas e a Polícia a sair da região.

vv. Em 12.06.2014, o Estado Islâmico anunciou que 1700 soldados iraquianos foram executados nas proximidades de Tikrit, sendo uma grande parte dos corpos atirada ao rio Tigre, no que ficou conhecido como o massacre de Camp Speicher ou massacre de Tikrit.

ww. O Estado Islâmico ocupou, também, os Tribunais iraquianos e matou vários Juízes de carreira iraquianos, em Mossul, sem que, alguma vez, os seus corpos tivessem sido encontrados.

xx. O trabalho disponível para a população praticamente deixou de existir

yy. Não era reconhecida qualquer liberdade à população para organizar a sua vida ou manifestar livremente a sua vontade.

zz. Os membros do Estado Islâmico, frequentemente, entravam nas residências dos habitantes de Mossul que haviam permanecido, apropriavam-se de comida e de bebida, apoderavam-se dos seus bens, e as vítimas, sem nada para comer ou beber, chegavam, muitas vezes, a alimentar-se de erva.

aaa. Toda a população reconhecia os membros do Estado Islâmico pelo traje afegão que usavam, pelos coletes com a inscrição de Al Hisbah que, por vezes, usavam por cima do traje afegão, pelo uso de pistolas Glock ou metralhadoras Kalashnikov AK 47 ou M16, pelo uso de carros com inscrições como, por exemplo, Al Hisbah ou ... ou pelo uso de equipamentos de comunicação sem fio.

bbb. Entre as acções que o Estado Islâmico promoveu contra as populações das cidades que ocupou, destacam-se as crucificações, fuzilamentos, decapitações, mutilações, desaparecimento forçado, tortura, tomada de reféns, violações de mulheres, casamentos forçados de raparigas com os combatentes, gravidez forçada, uso e recrutamento de crianças, ataques a objectos protegidos, ultrajes à dignidade pessoal, carbonização de pessoas vivas, lapidações, chicotadas, apedrejamentos seguidos de tiros, electrocussões, suspensão de pessoas em paredes ou tectos, escravidão, mortes a tiro de pessoas atadas a postes de electricidade cujos corpos deixavam abandonados cerca de 10 dias para que as populações os vissem, corte de membros do corpo, queda de civis de locais elevados, raptos e roubos, extorsões, afogamento colectivo com a colocação dos infractores numa jaula dentro de piscinas, colocação de infractores algemados dentro de um carro que depois era atingido por um míssil, colocação de cordão detonante à volta do pescoço de uma série de infractores seguido de explosão, além de ataques a alvos militares e instituições governamentais, o que provocou globalmente a morte de milhares de pessoas.

ccc. Os cadáveres de pessoas executadas por membros do Estado Islâmico enchiam valas comuns.

ddd. Muitos cadáveres, transportados em camiões, eram atirados, por membros do Estado Islâmico, para o rio Tigre, em Mossul, tingindo de encarnado, por causa do sangue que escorria dos mesmos nas águas do rio.

eee. Pelo menos por uma vez, membros do Estado Islâmico detiveram civis curdos, na rua, e penduraram-nos numa ponte, pelo pescoço, deixando-os pendurados 5 ou 6 dias. A um deles, o corpo caiu e ficou só a cabeça pendurada.

fff. Os apedrejamentos ocorriam, também, na zona de Al-Dargazliya, no estádio de Al Jazaer, em Mossul.

ggg. Pelo menos desde 2017, a UNITAD - United Nations Investigative Team to Promote Accountability for Crimes Committed by Da’esh/ISIL, através do Mandato atribuído pela Resolução nº 2379, de 2017, das Nações Unidas, atribuiu ao Estado Islâmico cerca de 12.000 mortes, face a 202 valas comuns descobertas, onde se encontram milhares de cadáveres que têm vindo a ser exumados, entre os quais mulheres e crianças.

hhh. Nessas valas comuns, têm vindo a ser identificados membros da etnia ..., da qual a UNITAD estima que 5500 membros foram mortos por combatentes do Estado Islâmico.

iii. A etnia ... é uma comunidade étnico-religiosa curda, cujos membros praticam uma antiga religião sincrética e monoteísta, o ...smo, ligada ao Zoroastrismo, religião da Pérsia antiga, e a antigas religiões da Mesopotâmia.

jjj. A etnia ... foi vítima da prática de crimes de guerra ou contra a humanidade praticados por combatentes do Estado Islâmico, nomeadamente, tortura, violações, raptos, tráfico de pessoas e escravidão, encontrando-se tais factos em investigação nalguns Estados da União Europeia.

kkk. Muitos membros do Estado Islâmico compravam e vendiam escravas de etnia ..., como se de mercadoria se tratasse.

lll. A maior parte da comunidade ... era originária de Nínive.

mmm. Alguns dos ataques e abusos realizados pelo Estado Islâmico, incluindo torturas, execuções, assassinatos em massa e violações foram, inclusivamente, divulgados pelos seus membros através das redes sociais e pela comunicação social.

nnn. Por razões diversas, desde conveniência, aspiração ao exercício de cargos ou obtenção de privilégios ou protecção, por perspectivas de negócio, por desejo de poder, por fanatismo religioso ou ideológico, por cobardia, foram muitos os habitantes locais que acabaram por, deliberadamente, aderir ou colaborar com a organização terrorista.

ooo. Em Mossul, durante o período da ocupação, cerca de 15.000 habitantes locais fizeram parte do Estado Islâmico, numa população total de quatro milhões de habitantes.

ppp. Ao contrário dos demais habitantes que foram obrigados a aceitar o seu domínio e a viver segundo os seus ditames e a sua interpretação da Sharia, através da instauração e aplicação de castigos, como atrás referido, e do medo de serem rotulados de apóstatas.

qqq. A grande maioria da população foi vítima e subjugada pelo Estado Islâmico.

rrr. O Estado Islâmico não admitia, no seu seio, a existência de traidores ou desistentes.

sss. Quem integrasse as fileiras do Estado Islâmico, após o juramento de fidelidade Al-Bay’at, não poderia desistir, desde logo por causa das informações que tinha obtido no interior da organização.

ttt. Se alguém se recusasse a continuar a participar da missão para que fora incumbido e que tinha aceitado no Estado Islâmico, seria considerado renegado e seria executado, não dispondo de tempo para preparar e encetar uma fuga.

uuu. Perante a natureza alarmante e gravosa que esta ameaça representa para o mundo, a comunidade internacional, por intermédio de uma coligação de vários países, liderada pelos EUA, desencadeou uma campanha militar contra o Estado Islâmico, na Síria e Iraque.

vvv. Esta acção militar conteve, de forma significativa, a expansão desta organização terrorista, provocando, ao mesmo tempo, por parte do Estado Islâmico, uma forte vontade de retaliação contra o Ocidente.

www. A partir de 2016, de forma faseada, as Forças Armadas do Iraque, iniciaram uma campanha de recuperação de Mossul.

xxx. Mossul esteve, assim, subjugada pelo Estado Islâmico, desde o dia 10.06.2014 até ao dia 09.07.2017, tornando-se o último bastião do Estado Islâmico, no Iraque.

yyy. Somente em Outubro de 2017, as SDF- Syrian Democratic Forces (Forças Democráticas Sírias reassumiram o controlo da cidade de Al Raqqa, na Síria, capital do autoproclamado Califado.

zzz. A derrota do Estado Islâmico na Síria só foi anunciada em 03.03.2019, com a tomada de Baghouz pelas SDF- Syrian Democratic Forces.

aaaa. Após a tomada de Baghouz, com a diminuição dos recursos do Estado Islâmico e com a formação da convicção de que poderia desaparecer, o desespero levou a que esta organização terrorista recorresse, para a prática de actos de barbárie, aos “lobos solitários”, enviando, para esse efeito, os combatentes estrangeiros para os seus países de origem, na Europa, a fim de espalharem o terror de forma a tentar coagir os Estados envolvidos a recuar nas suas investidas na Síria e no Iraque.

bbbb. Com a eliminação total do Califado do Estado Islâmico verificou-se o surgimento de células adormecidas jihadistas na clandestinidade.

cccc. Sendo concreto o risco de disseminação de sementes da radicalização.

dddd. O Estado Islâmico mantém uma presença clandestina e células adormecidas em vários países, através de várias filiais, em especial no continente africano, com forte implementação na região do Sahel e em Moçambique, e, também, no continente Asiático.

eeee. Por outro lado, centenas de suspeitos alinhados com o Estado Islâmico são detidos, anualmente, na Europa.

ffff. O objetivo principal do Estado Islâmico era, e continua a ser, expandir o Califado por todo o Médio Oriente, alastrando-o para outros territórios, incluindo o território Al-Andalus, do qual faz parte Portugal.

gggg. Para esse feito, continua a protagonizar atentados terroristas, a causar mortes de civis e a lutar pelos seus objectivos político-religiosos.

hhhh. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que o Estado Islâmico, ainda, tenha cerca de 30 mil insurgentes activos na região da Síria e do Iraque, constituindo uma poderosa força de guerrilha que continua, actualmente, a levar a cabo ataques no terreno, apesar dos contínuos bombardeamentos por aviões e operações do Exército iraquiano e sírio.

iiii. Uma das estratégias seguidas pelo Estado Islâmico, principalmente quando começou a sentir a intensificação da pressão exercida pela coligação internacional, foi a de infiltrar terroristas nos fluxos de refugiados, camuflados como refugiados, que lhes possibilitou, nomeadamente, continuar a impor, com sucesso, as suas regras nos próprios campos de refugiados.

jjjj. Os líderes do Estado Islâmico perceberam, também, que poderiam introduzir facilmente combatentes na Europa, induzindo-os a aplicar métodos simples para liquidar aqueles que consideram infiéis, tais como explodirem-se juntamente com terceiros (aliado à noção de salvação pelo martírio), a esmagarem-lhes o crânio com uma pedra, a matá-los à facada, atropelá-los com um carro, lançá-los de uma falésia, estrangulá-los ou envenená-los.

kkkk. Tais métodos têm fustigado vários países da Europa, espalhando o terror entre as populações atingidas.

llll. Em Setembro de 2019, já após a queda do Califado, o Califa, o então líder do Estado Islâmico, AA21 dirigiu-se a todos os muçulmanos “brothers and sisters” que se encontravam presos e em campos de refugiados e incitou-os a matar os infiéis e a fazer a jihad contra eles.

mmmm. AA21 foi morto em Outubro de 2019 e foi substituído por um novo Califa AA27, no final de 2019.

nnnn. O novo Califa não mudou a estratégia do seu antecessor.

oooo. Fruto da estratégia activa em prosseguir com a expansão do Califado, em 2019, membros do autodesignado Estado Islâmico da Província da África Central (EIPAC) deram a conhecer publicamente a sua presença em Moçambique e o seu envolvimento nos combates que têm abalado o norte daquele país, na província de Cabo Delgado, desde o final de 2017, através da reivindicação de vários ataques.

pppp. Recentemente, também, após conhecimento do apoio de Portugal nessa luta, através do envio de militares, forças e autoridades contra-terrorismo, membros do Estado Islâmico referiram expressamente Portugal, através dos seus canais de comunicação oficial, como sendo um país envolvido no combate ao Estado Islâmico no norte de Moçambique, entenda-se um opositor ou país inimigo.

qqqq. Em 22 de Junho de 2021, a al-Furqan Media Production Company publicou uma mensagem áudio, com 37 minutos, de AA28, o porta-voz do Estado Islâmico, onde, para além do mais, apelou aos mujahidin, combatentes estrangeiros, para alargarem a qualidade dos seus alvos, passando a incluir Juízes e Investigadores que tenham prendido os seus irmãos, relembrando que o então líder do Estado Islâmico, AA29 tinha prometido recompensas para aqueles que matassem Juízes e Investigadores.

rrrr. desde o início do Califado, o que se intensificou depois da sua queda, existiu uma estratégia mediática, através de publicações oficiais nos canais do Estado Islâmico, bem como através de conteúdo gerado pelo usuário, mensagens produzidas por apoiantes ou pelos seus membros.

ssss. Para isso, recorrem ao maior número de meios de comunicação possível, produzindo e divulgando propaganda, cumprindo os media mujahid (combatentes através dos media) a Jihad electrónica.

tttt. A luta através dos media na Jihad não é considerada inferior à que se concretiza no campo de batalha.

uuuu. O território físico do Califado foi destruído, mas o ideal do Califado não desapareceu.

2.1.1.1.2. Sanções e reconhecimentos internacionais – Daesh como um grupo terrorista

vvvv) O Estado Islâmico, que também continuou conhecido como ISIL, ISIS ou Daesh, como grupo terrorista dissidente da Al-Qaeda Central, foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas números 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016.

vvvv. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu, também, na Resolução número 2178, de 24.09.2014, a necessidade de se prevenir a deslocação e o apoio aos designados FTF, combatentes terroristas estrangeiros, associados ao ISIL, Daesh e a outros grupos dissidentes ou associados à Al-Qaeda.

wwww. Em 30.07.2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na Resolução nº 2169/2014, expressou sérias preocupações com a actual situação de segurança no Iraque como resultado de uma ofensiva em grande escala realizada por grupos terroristas, em particular o Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL) e grupos armados associados, envolvendo uma escalada acentuada de ataques, pesadas baixas humanas, incluindo crianças, o deslocamento de mais de um milhão de civis iraquianos e as ameaças contra todos os grupos religiosos e étnicos (…).

xxxx. Em 20.11.2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou, também, na Resolução n.º 2249/2015, que:

“Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência e unidade de todos os Estados de acordo com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Reafirmando que o terrorismo em todas as formas e manifestações constitui uma das ameaças mais sérias à paz e segurança internacionais e que quaisquer actos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente das suas motivações, sempre que e por quem quer que seja cometido;

Determinar que, pela sua ideologia extremista violenta, seus actos terroristas e ataques sistemáticos e generalizados continuados dirigidos contra civis, abusos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, incluindo aqueles impulsionados por motivos religiosos ou étnicos, a sua erradicação do património cultural e tráfico de bens culturais, mas também o seu controlo sobre partes significativas e naturais recursos no Iraque e na Síria e o recrutamento e treino de combatentes terroristas estrangeiros, cuja ameaça afecta todas as regiões e Estados-Membros, mesmo aqueles que estão longe de zonas de conflito, o Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, também conhecido como Da'esh), constitui uma ameaça global e sem precedentes à paz internacional e segurança;

Reafirmando que os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer medidas tomadas para combater o terrorismo cumprem todas as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, em particular os direitos humanos internacionais, refugiados e direito humanitário.

Condena inequivocamente nos termos mais fortes os terríveis ataques terroristas perpetrados pelo ISIL, também conhecido como Da'esh, que ocorreram em 26 de Junho de 2015 em Sousse, em 10 de Outubro de 2015 em Ancara, em 31 de Outubro de 2015 sobre o Sinaï, em 12 de Novembro de 2015 em Beirute e em 13 de Novembro de 2015 em Paris, e todos os outros ataques perpetrados pelo ISIL, também conhecidos como Da'esh, incluindo tomada de reféns e mortes, e observa que tem a capacidade e a intenção de realizar novos ataques e considera todos esses actos de terrorismo uma ameaça à paz e à segurança;

Reafirma que os responsáveis por cometer ou que são de outra forma responsáveis por actos terroristas, violações do direito internacional humanitário ou violações ou abusos dos direitos humanos devem ser responsabilizados;

Exorta os Estados-Membros que têm capacidade para o fazer a tomarem todas as medidas necessárias, em conformidade com o direito internacional, em particular com a Carta das Nações Unidas, bem como direitos humanos internacionais, dos refugiados e direito humanitário, no território sob o controlo do ISIL, também conhecido como Da'esh, na Síria e no Iraque, a redobrarem e coordenarem os seus esforços para prevenir e reprimir actos terroristas cometidos especificamente pelo ISIL, também conhecido como Da'esh, bem como ANF (Al Nusrah Front), bem como todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas com a Al Qaeda e outros grupos terroristas, conforme designação do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e conforme venha a ser acordado pelo Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG) e endossado pelo Conselho de Segurança da ONU, de acordo com a Declaração do Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG) de 14 de Novembro e para erradicar os seus locais seguros que estabeleceram em partes significativas do Iraque e da Síria.”.

yyyy. Em 27.03.2015, o Relatório do Gabinete do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Iraque, à luz dos abusos cometidos pelo Estado Islâmico no Iraque e no Levante e grupos associados, reportou, em súmula, todo um conjunto de crimes contra a humanidade praticados pelo Estado Islâmico, na planície de Nínive.

zzzz. Em 09.01.2017, o Relatório das Nações Unidas elaborado por Relator Especial sobre questões de minorias sobre a missão no Iraque abordou, também, as violações de direito internacional ocorridas no Iraque.

aaaaa. O Estado Islâmico foi, também, considerado uma organização terrorista pelo Regulamento (EU) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia.

bbbbb. O Estado Islâmico, para além de organização terrorista, cumpriu os critérios para, de acordo com o Direito Internacional Humanitário, como parte de um conflito armado não internacional no Iraque e na Síria, ser considerado grupo armado organizado não estatal.

ccccc. O Estado Islâmico era um grupo armado, altamente organizado.

ddddd. Desde Janeiro de 2014, o conflito protagonizado pelo Estado Islâmico foi intenso e prolongado.

eeeee. As partes de um conflito armado não internacional são obrigadas a aplicar e aderir ao Direito Internacional Humanitário.

fffff. O Direito Internacional Humanitário define regras aplicáveis em tempos de conflitos armados com o objectivo de proteger as pessoas que não participam ou deixam de participar das hostilidades e restringir os meios e métodos de guerra.

2.1.1.1.3. Estado Islâmico no Iraque - organização e características

ggggg. Após dois meses de ocupação da cidade de Mossul, o Estado Islâmico estabeleceu-se no território ocupado e organizou a sua presença na cidade.

hhhhh. A partir de certa altura não identificada, após a ocupação de Mossul, as antenas BTS foram deliberadamente destruídas pelo Estado Islâmico, para impedir totalmente as comunicações.

iiiii. Quem quisesse falar com alguém, que estivesse no exterior da cidade de Mossul, tinha que percorrer vários quilómetros até obter sinal de uma antena BTS.

jjjjj. O Estado Islâmico recrutou habitantes locais, a quem oferecia protecção e privilégios, nomeadamente, carro, dinheiro, armas, casamentos e mulheres.

kkkkk. No entanto, não forçou os habitantes locais a tornarem-se seus membros.

lllll. O Estado Islâmico baseava-se numa ideologia de crença radical e, por esse motivo, não obrigava ninguém a ser seu membro.

mmmmm. Quem passou a ser seu membro, também em Mossul, fê-lo livre, deliberada e conscientemente, como atrás referido.

nnnnn. Nos territórios ocupados, implantou um Estado completo.

ooooo. Criou complexas estruturas de serviços públicos e apropriou-se de edifícios públicos, monumentos históricos e bases militares.

ppppp. Foi uma das organizações terroristas mais ricas da História, sendo o seu financiamento assegurado por diversas fontes, designadamente o assalto a bancos, resgates de raptos, coimas aplicadas por violação da Sharia, controlo de poços petrolíferos e venda de petróleo, tráfico de antiguidades, tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, mercados de escravos, controlo do comércio local, entre outros, com receitas diárias estimadas na ordem dos três milhões de dólares.

qqqqq. Funcionava, inicialmente, sob o comando de AA30, o seu Califa.

rrrrr. O Califa detinha o poder absoluto, com um sistema de comando e controlo sob a sua direcção.

sssss. No Iraque, o Estado Islâmico tinha uma forma própria de governo, com estruturas hierarquizadas e vários Ministérios (Diwan), como o Ministério da Agricultura, Ministério dos Soldados, Ministério dos Media, Ministério dos Julgamentos e Queixas, Ministério da Segurança Pública, Ministério da Educação, Ministério da Oração e Mesquitas, Ministério da Saúde, Ministério dos Espólios e Pilhagem, Ministério do Petróleo, Ministério das Relações-Públicas.

ttttt. O Estado Islâmico auto percepcionava-se como uma entidade governante.

uuuuu. A manutenção da lei, da segurança e da ordem nas ruas foi considerada prioritária no Califado iraquiano do Estado Islâmico.

vvvvv. O Estado Islâmico dava, também, muita importância à aplicação da Lei da Sharia.

wwwww. E, também, à erradicação de espiões e outras ameaças à organização.

xxxxx. Para o efeito criou, respectivamente, a Polícia Regular, a Al Hisbah ou Polícia religiosa, a ... ou Serviços de Inteligência e Espionagem e os Tribunais da Sharia.

yyyyy. O Estado Islâmico afectou um grande número de recursos humanos à governação.

zzzzz. O Serviço de Segurança Pública, onde se incluía a ..., absorvia a maior parte do efectivo, seguido da sua unidade de polícia religiosa, a Al Hisbah.

aaaaaa. Estima-se que, em 2016, a Al Hisbah tivesse cerca de 533 efectivos.

bbbbbb. Este efectivo correspondia a um grande compromisso do Estado Islâmico com a aplicação da lei islâmica e com a recolha de informações sobre o inimigo e indivíduos contrários ao seu domínio, como forma de controlo e estratégia de manutenção do poder.

cccccc. A organização terrorista Estado Islâmico pretendia, também com isto, transmitir a ideia de que era capaz de fornecer segurança e previsibilidade para a população que vivesse sob o seu controlo, procurando que aderisse aos seus ideais e dissuadindo-a de colaborar com os seus opositores.

dddddd. No Iraque, o Estado Islâmico criou também Serviços Militares.

eeeeee. Criou um Departamento denominado “Departamento de Células Adormecidas”, do qual faziam parte membros do Estado Islâmico que tinham como missão permanecerem escondidos até o Estado Islâmico precisar de os activar, em caso de declínio, com o objectivo de reerguer a organização.

ffffff. Quem fazia parte deste Departamento nunca usava traje afegão, ou trazia armas visíveis, sendo desconhecida a sua identidade até para outros membros.

gggggg. No Iraque, o Estado Islâmico criou, também, prisões, onde, numa sala pequena, podiam estar presos mais de 200 ou 300 infractores.

hhhhhh. Nessas prisões, o Estado Islâmico dispunha de locais para chicotear os infractores e locais para os executar.

iiiiii. No Iraque, o Estado Islâmico criou os seus próprios Tribunais, designadamente o Tribunal Religioso do Da’esh ou Tribunal da Sharia, onde desempenhavam funções membros do Estado Islâmico que se assumiam e eram reconhecidos como Juízes, sendo certo que não eram Juízes de carreira.

jjjjjj. Esses Juízes interrogavam os infractores e aplicavam as penas.

kkkkkk. O Estado Islâmico tinha Tribunais especialmente competentes para as infracções detectadas por cada Serviço, designadamente pela Al Hisbah e pela ....

llllll. Um Juiz da ..., não identificado, era conhecido como o Juiz do sangue, uma vez que aplicava sempre a pena de morte.

mmmmmm. A ... era um serviço de elite do Estado Islâmico.

nnnnnn. Muitos dos que exerciam funções na ... da Al Qaeda, no Iraque, antes da ocupação de Mossul pelo Estado Islâmico, passaram a pertencer à ... do Estado Islâmico.

oooooo. O vice-líder do Estado Islâmico AA31, com o nome de guerra AA32, natural de Mossul, era o líder da ...,

pppppp. Era oriundo da Al Qaeda no Iraque e chegou a ser, também, Emir de Mossul.

qqqqqq. Foi morto, na Síria, em Março de 2016, no mês em que os arguidos encetaram a sua fuga de Mossul, como descrito mais à frente.

rrrrrr. Com muitas fontes e operacionais no terreno, a ... recolhia informações sobre potenciais ameaças ao regime e era responsável por operações não militares que visavam eliminar qualquer ameaça ao poder e controlo do Estado Islâmico.

ssssss. A ... dedicava-se, sobretudo, à execução de polícias, de militares e de anteriores funcionários do Estado iraquiano.

tttttt. Após o domínio do Estado Islâmico, no Iraque, os seus membros exigiram aos polícias e aos militares que demonstrassem arrependimento (tawbah) por terem pertencido às forças policiais e de segurança iraquianas.

uuuuuu. Se apresentassem arrependimento e entregassem a respectiva arma de serviço, o Estado Islâmico dava-lhes um cartão de arrependimento para não serem perseguidos.

vvvvvv. Na eventualidade de não terem a arma de serviço, o Estado Islâmico exigia-lhes uma quantia em dinheiro, cerca de 2500 dólares ou a entrega de uma arma nova daquele valor.

wwwwww. Se não apresentassem arrependimento ou não entregassem uma arma, os membros da ... fiscalizavam-nos, detinham-nos e apresentavam-nos ao Tribunal da Sharia, a fim de serem julgados por um Juiz da ..., sujeitando-se à pena de morte.

xxxxxx. As sedes da ... e da Al Hisbah eram edifícios públicos iraquianos ocupados pelo Estado Islâmico, como Tribunais e igrejas católicas.

yyyyyy. A ... tinha, também, um Departamento de gestão de documentos, chamado de Serviço de Proibição de Viagem.

zzzzzz. Tratava-se de um Departamento situado na Universidade de Mossul, responsável por tratar das questões relacionadas com os documentos de identificação e de registo de propriedade de imóveis que os membros da ... apreendiam à população civil, com o objectivo de impedir a sua saída do território e, bem assim, fazer reverter propriedades para a organização terrorista.

aaaaaaa. Este Serviço confiscava as casas dos cristãos, dos curdos, dos ...s, dos infractores muçulmanos, apropriando-se dos seus bens, assim como, também, passava a receber as rendas pagas pelos inquilinos daqueles.

bbbbbbb. O Estado Islâmico criou, também, como referido, uma autoridade de inspecção e de controlo, designadamente a Polícia religiosa – Al Hisbah, a par do Serviço de Segurança Pública.

ccccccc. A polícia religiosa Al Hisbah tinha uma posição de destaque enquanto agência de fiscalização e aplicação da Sharia, interpretada de forma radical, sendo que o seu trabalho era tido como moralizante da população.

ddddddd. A Al Hisbah era responsável pela monitorização e aplicação das políticas e procedimentos religiosos do Estado Islâmico.

eeeeeee. Tratava-se de um sistema burocrático organizado, usado para oprimir e humilhar os locais.

fffffff. O objectivo da Al Hisbah era fazer cumprir a visão do Estado Islâmico da Lei islâmica, sendo que este se reconhecia como o administrador terreno dessa Lei.

ggggggg. Quem entrava para a Al Hisbah devia ter estudos islâmicos de Sharia islâmica.

hhhhhhh. Não conseguindo o respeito e a adesão livre da população ao seu modelo político-religioso, a Al Hisbah impunha-o através do medo e do terror.

iiiiiii. A Al Hisbah patrulhava as cidades ocupadas, designadamente a cidade de Mossul, posicionando-se em ruas e rotundas, para detectar violações de regras impostas à população, com base na sua interpretação distorcida e fanática da lei islâmica Sharia.

jjjjjjj. Os membros da Al Hisbah comunicavam entre si através de equipamentos de comunicação.

kkkkkkk. A Al Hisbah tinha, também, elementos civis infiltrados no seio da população que funcionavam como delatores ou informadores.

lllllll. A Al Hisbah detinha cerca 100 a 200 pessoas/infractores por dia, na cidade de Mossul.

mmmmmmm. Quando recebia denúncias de supostas violações da Sharia, elementos da Al Hisbah deslocavam-se a casa e aos locais de trabalho dos supostos infractores, para, se as infracções fossem graves, os deterem, contra a sua vontade e levarem-nos consigo para as instalações da Al Hisbah, para serem apresentados a um Juiz do Estado Islâmico.

nnnnnnn. A Al Hisbah verificava a altura das calças dos homens, o tamanho da barba, se fumavam cigarros, se bebiam bebidas alcoólicas, se os homens e as mulheres andavam ou não juntos na rua, se pagavam a zakat (esmola, imposto religioso), se mantinham relações de adultério, se eram homossexuais, o tamanho do véu (izar) das mulheres, se não usavam meias ou não usavam mangas, se cumpriam as orações em grupo, se consumiam pornografia, se usavam telemóvel, entre outras infracções.

ooooooo. No caso de os membros da Al Hisbah estarem perante o que consideravam serem pequenas infracções, aplicavam a punição, directamente, através de castigos físicos.

ppppppp. Nesses casos, os supostos infractores eram colocados de joelhos à força, de cabeça baixa e eram chicoteados na rua, ou no local onde fossem encontrados a fazer algo haraam, ou seja, um comportamento considerado contrário aos preceitos religiosos.

qqqqqqq. Nos casos que consideravam mais graves, como a detenção de pornografia no telemóvel, a manutenção de relações de adultério, a homossexualidade, o uso de telemóvel ou o acesso à internet, entre outros, os infractores eram detidos pelos membros da Al Hisbah e levados ao Tribunal da Sharia, contra a sua vontade.

rrrrrrr. Os infractores eram, então, apresentados a um suposto Juiz (da Al Hisbah) que os condenava, nomeadamente à pena de pagamento de elevadas somas em ouro, à pena de chicotadas, à pena de corte de mão, à pena de lapidação, à pena de decapitação, à pena de ser empurrado do alto de um edifício, à pena de morte da família toda (no caso de colaboração com as autoridades iraquianas), à pena de afogamento em jaula numa piscina, à pena de colocação de infractores algemados dentro de um carro que era atingido por um míssil, à pena de colocação de cordão detonante à volta do pescoço de uma série de infractores seguido de explosão, entre outras.

sssssss. Por vezes, antes da execução da pena, os infractores eram entrevistados e as suas declarações eram gravadas e filmadas por membros do Estado Islâmico.

ttttttt. Quem fumava, normalmente, era punido com 40 chicotadas, quem usava calças apertadas ou longas era punido com 40 chicotadas, quem mantinha uma relação de adultério era punido com pena de lapidação ou de morte e os polícias e militares iraquianos eram punidos com pena de morte.

uuuuuuu. Os infractores que eram punidos com pena de morte eram informados que iam ser mortos, antes de serem executados.

vvvvvvv. O mesmo acontecia no momento dos preparativos prévios à execução da pena de morte, tendo os infractores a nítida percepção de que estavam prestes a ser executados.

wwwwwww. Se as mulheres infractoras estavam acompanhadas pelos maridos aquando da fiscalização, os maridos, também, eram chicoteados.

xxxxxxx. Essas penas de chicotadas eram executadas nas prisões, por chicoteadores, para onde os supostos infractores eram conduzidos pelos membros da Al Hisbah.

yyyyyyy. Quando a pena escolhida era a pena de chicotadas, o número de chicotadas era escrito num papel, normalmente pelo Juiz da Al Hisbah, sendo entregue aos infractores.

zzzzzzz. De seguida, os infractores dirigiam-se para uma fila, onde cada um, na posse do papel com a sentença escrita, aguardava a sua vez de ser executada a pena a que fora condenado.

aaaaaaaa. Normalmente, o local de execução da punição era no mesmo edifício do Tribunal.

bbbbbbbb. Quando chegasse a sua vez, os infractores entregavam o papel aos chicoteadores membros do Estado Islâmico, que, após tomarem conhecimento do número de chicotadas, as executavam no seu corpo, normalmente nas costas, com cabos de madeira a que estavam ligadas peças plásticas, permanecendo os mesmos em pé, até suportarem a punição e, eventualmente, caírem, ou, de outras vezes, recebendo a punição de joelhos.

cccccccc. Nessas prisões, estavam presos dezenas de infractores apinhados, sem água ou comida adequadas, em espaços muito exíguos.

dddddddd. E eram ali exibidos, em modo contínuo, em écrans plasma colocados nas paredes, filmagens com execuções de outros infractores, alguns que tinham estado presos com aqueles que eram obrigados a assistir às filmagens.

eeeeeeee. Por vezes, alguns elementos da Al Hisbah libertavam os infractores e não executavam a pena de morte, em troca do pagamento de avultadas quantias em ouro ou dinheiro.

ffffffff. O Estado Islâmico emitia recibos de pagamento das quantias que recebia de infractores.

gggggggg. Por vezes, entre a prisão e a aplicação da pena mediavam dias, em que os infractores eram torturados por membros do Estado Islâmico que lhes batiam indiscriminadamente no corpo, com o objectivo de obterem confissões.

hhhhhhhh. Os membros da Al Hisbah ou da ... usavam o traje Kandahari ou traje afegão, com muita frequência, como forma de se distinguirem da restante população.

iiiiiiii. O traje afegão era um símbolo do retorno às origens tradicionais do Islão, entendido como o período de vida do profeta Maomé.

jjjjjjjj. Este traje, tipicamente usado no Afeganistão ou no Paquistão, foi trazido, pelo Estado Islâmico, para o Iraque.

kkkkkkkk. Os membros do Estado Islâmico apresentavam-se com a cara destapada.

llllllll. Só quem era membro do Estado Islâmico podia usar o traje afegão.

mmmmmmmm. Quem era membro do Estado Islâmico, com excepção do Departamento de Células Adormecidas e alguns infiltrados no seio da população, usava, com muita frequência, o traje afegão.

nnnnnnnn. O uso do traje afegão não autorizado por quem não fosse membro do Estado Islâmico era considerada, pelo Estado Islâmico, uma infracção muito grave.

oooooooo. Tratava-se de um conjunto composto de calças largas e túnica até um pouco antes do joelho, de uma só cor, normalmente em tons escuros, sendo as mais frequentes castanho, preto ou azul-escuro, mas, também, podia ser branco.

pppppppp. Por vezes, os membros do Estado Islâmico usavam um lenço ou turbante na cabeça, no entanto esse turbante não era do seu uso exclusivo e não era obrigatório.

qqqqqqqq. Por cima do traje afegão, os membros do Estado Islâmico, por vezes, usavam coletes com a inscrição do Serviço a que pertenciam, como a ....

rrrrrrrr. Por vezes, os elementos que trabalhavam para a Al Hisbah usavam, também, um colete, castanho e preto, com as inscrições, à direita, Estado Islâmico, à esquerda Al Hisbah e na parte de trás do colete Al Hisbah, em árabe.

ssssssss. No entanto, o uso desse colete não era obrigatório, mesmo para quem exercesse funções na Al Hisbah, sendo que os seus membros, nem sempre o usavam.

tttttttt. A restante população vestia de forma ocidentalizada, mas com algumas restrições impostas pelo Estado Islâmico.

uuuuuuuu. Os homens nunca podiam mostrar, em público, a região entre o umbigo e o joelho, tinham que usar as calças quatro dedos acima dos tornozelos, tinham que usar o cabelo muito curto ou comprido e barba longa, e as roupas tinham que ser largas, de forma a afastarem–se da estética feminina e assemelharem-se aos antigos profetas.

vvvvvvvv. As mulheres deviam cobrir o corpo inteiro, sendo o rosto com um véu (izar) e os olhos com um segundo véu, excepto as mãos, e deviam optar pelo uso de roupas largas, de modo a não mostrarem as formas do corpo.

wwwwwwww. Normalmente, os membros da ... e da Al Hisbah traziam consigo uma pistola Glock, debaixo do braço, colocada num coldre vestido pelas costas ou num coldre à cintura, o que era visível para a população.

xxxxxxxx. Os combatentes do Estado Islâmico, normalmente, traziam consigo, visíveis, armas metralhadoras Kalashnikov.

yyyyyyyy. Os Emires do Estado Islâmico, também, traziam consigo, por vezes, visíveis metralhadoras Kalashnikov.

zzzzzzzz. Os civis nunca andavam armados e nem uma faca pequena podiam trazer no bolso.

aaaaaaaaa. Após a tomada do poder em Mossul, o Estado Islâmico apoderou-se de muitas pistolas Glock usadas pela Polícia iraquiana.

bbbbbbbbb. Os membros da Al Hisbah faziam-se transportar em carrinhas, por vezes do tipo station wagon, por vezes da marca Hyundai, modelo Starex, de cor branca ou preta, com as inscrições laterais, e às vezes em cima do capot, al-Dawlah al-Islāmīyah fī al-`Irāq wa al-Shām, ou seja Da’esh- Al Hisbah.

ccccccccc. Os membros da Al Hisbah utilizavam essas carrinhas como apoio logístico e, também, para transportar os infractores que conduziam, contra a sua vontade, às instalações da Al Hisbah, aos Tribunais da Sharia ou às prisões.

ddddddddd. Por vezes, os membros da ... faziam-se transportar em veículos com os vidros escurecidos.

eeeeeeeee. Todos os infractores fiscalizados pela Al Hisbah ou pela ... e as respectivas famílias viviam oprimidos, com um terror permanente de serem punidos e mortos, não tinham qualquer liberdade, vontade ou capacidade de reacção, pois sabiam que os membros daqueles Serviços do Estado Islâmico andavam armados e estavam dispostos a executá-los se assim o entendessem.

fffffffff. Durante o período da ocupação de Mossul, a vida humana não tinha qualquer valor para os membros do Estado Islâmico.

ggggggggg. O Estado Islâmico, como forma de propaganda e apologia, criava, também, conteúdos multimédia que, muitas vezes, exibia em écrans plasma gigantes que estavam colocados nas grandes praças das cidades controladas por si, obrigando os que passavam na rua a assistir.

hhhhhhhhh. O Estado Islâmico chamava-lhes pontos de informação e colocou-os em várias zonas de Mossul.

iiiiiiiii. Eram considerados, pelos civis, fonte de medo, uma vez que estes eram obrigados, pelos membros do Estado Islâmico, a parar e a assistir aos conteúdos exibidos, já que o acesso à internet era proibido pela organização.

jjjjjjjjj. Ainda assim, a maioria que assistia àquelas produções audiovisuais era membro do Estado Islâmico, uma vez que os civis as evitavam, sempre que podiam, dada a sua violência.

kkkkkkkkk. Tratava-se de locais no bairro de ..., como, por exemplo, na rotunda Sayydati Al Jamila (Minha Linda Senhora), em Al Minassah, em Al Jamaia (junto à Universidade), em Nabi Yunis, em Bab Al Tob, no bairro de Al Nur, em Al Jisr, em Al Qadim (ponte velha), em Al Mahrouk e na zona da floresta, onde o Estado Islâmico tinha colocado écrans plasma gigantes para exibir, aos civis, os vídeos de propaganda, como atrás descrito, existindo, também, juntos aos mesmos, uma estrutura móvel de apoio, com equipamento necessário para a exibição, onde permanecia um responsável.

lllllllll. No interior dessa estrutura móvel de apoio, só podiam entrar membros do Estado Islâmico.

mmmmmmmmm. Nesses écrans plasma, o Estado Islâmico exibia, 24/24 horas, os seus avanços, os seus feitos e, também, as execuções que fazia.

nnnnnnnnn. Exibia, por exemplo, para que ninguém pensasse colaborar com as Forças de Segurança iraquianas, grupos de resistência a serem queimados, civis a serem executados com explosivos à volta do pescoço por terem escrito slogans e, também, vídeos de propaganda.

ooooooooo. O Estado Islâmico emitia, também, esses vídeos, fora da cidade de Mossul, para outras regiões do Iraque, para intimidar as Forças de Segurança iraquianas.

ppppppppp. Nos vídeos de propaganda, o Estado Islâmico utilizava, como figurantes, elementos da sua organização que se vestiam como civis, aparentando euforia e contentamento com o Estado Islâmico, e que se faziam passar pela população em geral.

2.1.1.1.4. Os factos referentes a AA19 – irmão dos arguidos AA2 e AA4 (responsável pelo recrutamento destes)

qqqqqqqqq. Por ser membro da Al Qaeda no Iraque e ser suspeito da autoria de várias mortes, AA19 foi detido várias vezes pelas autoridades iraquianas.

rrrrrrrrr. Quando os processos atingiam a fase de Julgamento, a Al Qaeda no Iraque pressionava as vítimas e as suas famílias no sentido de alterarem os seus depoimentos, ameaçando- as de morte ou de fazer explodir as suas casas.

sssssssss. Pelo menos em Julho de 2014, AA19 tinha a barba e o cabelo crescidos, não bebia álcool e cumpria o horário das orações.

ttttttttt. Após o regresso da família a Mossul, AA19 tinha, na sua posse, como se de um objecto se tratasse, e contra a vontade da mesma, uma mulher escrava de etnia ..., não identificada, a quem não reconhecia qualquer vontade ou capacidade de determinação pessoal e que pretendia levar para casa dos pais.

uuuuuuuuu. A mãe de AA33 não permitiu que a escrava ... vivesse na sua casa, uma vez que não permitia que o filho vivesse numa situação marital sem estar casado e AA19 arrendou, então, uma casa para viver com aquela mulher.

2.1.1.2. Factos provados respeitantes aos arguidos (factos essenciais/objeto do processo-crime)

2.1.1.2.1. Em Mossul

1. Os arguidos fazem parte de uma fratria de 11 irmãos com os nomes próprios de AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA2, AA4, AA19, AA40 e outro de nome não apurado.

2. Um dos irmãos dos arguidos, nascido em 1984, é AA19, @ Fouad Abdullah ..., também, conhecido por AA41, por AA42 e porAA43.

3. A casa de família, onde os pais e os irmãos viviam, era localizada na Rua 2, do bairro de ..., em Mossul.

4. O bairro de ... é um dos bairros mais antigos de Mossul, com cerca de 3 ou 4 milhares de habitantes.

5. Por volta do ano 2004, cerca de 10 anos antes da tomada de Mossul pelo Estado Islâmico, AA19 era membro da organização terrorista Al Qaeda no Iraque, sendo conhecido como um homem das execuções da Al Qaeda.

6. AA19 é reconhecido, presentemente, pelo Estado iraquiano como membro do ISIL e é procurado pelas autoridades judiciais por crime de terrorismo.

7. O seu paradeiro é desconhecido.

8. Quando tinha cerca de 20 anos, por volta do ano de 2007, AA2 era conhecido no bairro onde vivia, pelos vizinhos, como “AA2 ladrão”, por ser considerado uma pessoa má.

9. Antes da ocupação de Mossul, em data não determinada, AA2 tentou, por uma vez, fazer o chamamento à oração, designadamente o AA44, na Mesquita de Mohamed Al Ameen, no bairro de ..., no que foi impedido por terceiro não identificado.

10. Em junho de 2014, após a invasão da cidade de Mossul pelo Estado Islâmico, os arguidos e alguns membros da sua família fugiram para a cidade de Duhok, a norte de Mossul, cidade que dista cerca de 75km da fronteira com a Turquia, onde permaneceram durante 2 meses.

11. A mãe dos arguidos é natural do Curdistão iraquiano, mais precisamente de Maiassa, perto da cidade de Duhok.

12. A cidade de Duhok estava controlada pelas Forças curdas Peshmerga que combatiam o Estado Islâmico.

13. Entre 2014 e 2017, os arguidos tinham familiares que residiam nessa zona e que, hoje, ainda ali residem.

14. A partir do mês de Julho de 2014, AA19 tornou-se membro da ..., do Estado Islâmico, assumindo um lugar de destaque, sendo um dos seus líderes, designadamente o Emir (Comandante) responsável do Estado Islâmico pela segurança do grupo terrorista para a área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul, área que abrangia, precisamente, a Rua 2, onde vivia a sua família.

15. Essa área corresponde, sensivelmente, a mais de 25 hectares

16. No âmbito das funções que exercia como Emir da ..., AA19 fiscalizava infractores, sobretudo polícias e militares, por vezes, levando-os consigo detidos contra a sua vontade, a fim de serem punidos por um Juiz da ....

17. Por vezes, AA19 fazia-se transportar num carro com as inscrições ....

18. Precisamente nessa altura, o Estado Islâmico estava a recrutar habitantes locais para as suas fileiras.

19. Em Agosto de 2014, quando os combates mais intensos terminaram, com a proteção e sob a influência do irmão AA19, os arguidos, e a família deslocada, regressaram à cidade de Mossul, em vez de permanecerem no Curdistão iraquiano, zona não controlada pelo Estado Islâmico.

20. Mossul estava, naquela altura, já totalmente dominada pelo Estado Islâmico.

21. Os arguidos foram, logo após o seu regresso a Mossul, recrutados pelo irmão AA19 para fazerem parte da organização Estado Islâmico, como seus membros efectivos.

22. O que veio a acontecer desde o seu regresso a Mossul até terem saído de Mossul.

23. Quem tinha tido um lugar de destaque na Al Qaeda no Iraque podia recomendar a entrada de membros para o Estado Islâmico.

24. O que AA19 fez, ao recomendar os seus irmãos, ora arguidos, para passarem a ser membros do Estado Islâmico.

25. Após o regresso a Mossul, AA2 deixou crescer a barba e o cabelo que usava, por vezes, penteado para trás, e passou a cumprir o horário das orações.

26. AA4, também, deixou crescer a barba e o cabelo.

27. Naquela altura, AA2 afirmava publicamente, para quem o ouvisse no bairro de ..., o que era proibido pela Sharia, designadamente fumar, vestir calças compridas, aparar a barba ou deixá-la curta, concretamente que a barba devia ficar como é.

28. A partir do seu regresso a Mossul, os arguidos passaram a ser membros do Estado Islâmico, integrando livre e voluntariamente a sua estrutura e os respetivos Departamentos, em nome de quem passaram a actuar, de acordo com objetivos, recebendo, em troca, proteção e privilégios.

29. Mediante a influência e o recrutamento do seu irmão AA19, AA2 e AA4 passaram, assim, a ocupar posições ao serviço do Estado Islâmico.

30. Os arguidos passaram a exercer funções, no Estado Islâmico, no bairro de ..., em Mossul, onde viviam, precisamente na área compreendida entre aRua 3 e a Rua 1, onde o seu irmão AA19 era Emir da ....

31. Os arguidos passaram a usar o traje afegão, ou traje Kandahari.

32. AA2 passou a exercer funções de destaque na Al Hisbah, sendo Emir (comandante ou líder), na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul.

33. AA2 fez um curso de Sharia islâmica, com AA45, para poder desempenhar as funções que tinha na Al Hisbah.

34. À época, AA45, também conhecido por AA46, era o líder religioso máximo do Estado Islâmico, em Mossul.

35. E era um dos principais clérigos do Estado Islâmico, conhecido por ter fornecido justificações religiosas para a escravidão e tortura de mulheres e crianças ...s, bem como por ter emitido fatwas a fundamentar a expulsão dos cristãos de Mossul.

36. As Fatwas eram pareceres jurídicos emitidos por um especialista no Islão, de modo a esclarecer uma questão onde a jurisprudência islâmica (fiqh) é pouco clara.

37. AA2 estudou Sharia islâmica com o objectivo de ser Mufti, ou seja, um Académico islâmico com reconhecida capacidade de interpretação da lei religiosa e de pronunciamento legal.

38. Um Mufti determinava o que era proibido e o que era permitido, emitindo decisões e pareceres religiosos

39. Após a tomada de Mossul, e após passar a ser membro do Estado Islâmico, AA2 obteve um documento (emitido pelo Estado Islâmico) que obrigava os responsáveis pela Mesquita Mohamed Al Ameen, no bairro de ..., a deixarem-no desempenhar o cargo de muezim (pessoa responsável por fazer o chamamento), desde o minarete da Mesquita voltada para Meca (salah), para as cinco chamadas diárias para a oração pública.

40. Em data não apurada do ano de 2014, após o seu regresso a Mossul, os arguidos juraram fidelidade ao Estado Islâmico, através do anúncio de Al bay’at (juramento de fidelidade).

41. Para prestar juramento ao Estado Islâmico era necessário, previamente, frequentar algumas sessões religiosas.

42. O Al bay’at era um compromisso voluntário feito, numa Mesquita, por aquele que queria passar a ser membro do Estado Islâmico, perante o grande Emir (líder).

43. O juramento tinha que ser respeitado durante toda a sua vida até à morte, ao martírio ou até à vitória do Estado Islâmico, sendo que depois de prestado não era admitida a desistência.

44. Correspondia a uma promessa de combate pelo projecto religioso e político do Estado Islâmico, em seu nome, até à morte.

45. Após a tomada de Mossul, o juramento era prestado a AA21, Califa do Estado Islâmico, através de outros líderes que o recebiam por ele.

46. Era prestado, sensivelmente, através da seguinte proclamação: “Prometemos fidelidade ao Príncipe dos Fiéis, AA47, conhecido por AA21, prometemos ouvir e obedecer nos bons e maus momentos, na dificuldade e na facilidade.”

47. Em 2014, em data não concretamente apurada, após jurar fidelidade ao Estado Islâmico, AA4 foi admitido num curso/treino para combatentes, com a duração de cerca de 50 dias.

48. Parte desse curso tinha lugar na Síria ou fora de Mossul.

49. Nesse curso, só era admitido quem já tivesse prestado juramento ao Estado Islâmico, ou seja, quem já fosse seu membro.

50. E, também, só era admitido quem fosse recomendado por outro membro do Estado Islâmico.

51. Os formandos admitidos recebiam o uniforme e os equipamentos a usar durante o curso de formação: um uniforme de verão castanho-claro e outro de inverno, castanho-escuro.

52. O uniforme tinha, na zona do braço direito, uma menção escrita: Estado Islâmico.

53. Os formandos recebiam botas militares, uma garrafa de água e um montante de 50 mil dinares iraquianos para entregar à família.

54. Três dias depois desse recebimento, eram transportados em carrinhas do Estado Islâmico para o campo de treino, onde permaneciam cerca de 50 dias até concluírem a formação.

55. Nesses cursos, eram ministrados ensinamentos sobre Sharia islâmica (designadamente sobre o tamanho da barba a usar, como devia vestir-se uma mulher com o hijab, o martírio, a prática da Jihad e a legitimação de matar os denominados renegados, mediante o estudo de versos corânicos) e era efectuado um treino de condição física e outro de manuseamento de armas leves e médias, bem como sobre a produção e o enterro de engenhos explosivos e, também, sobre técnicas de matar.

56. No fim do curso, os formandos recebiam o diploma de combatente e uma recompensa de 150 mil dinares iraquianos, no caso dos solteiros, e 200 mil dinares iraquianos, para os casados, além de mais 30 mil dinares iraquianos por cada criança que tivessem, sendo, depois, destacados para um local de combate.

57. No final dos cursos, por vezes, os responsáveis pela ..., pela Al Hisbah e pelo Departamento de Células adormecidas iam escolher os melhores instruendos para fazerem parte dos seus Departamentos.

58. Por razões não apuradas, AA4 viria a sair do curso para combatente, cerca de 30 dias depois do seu início, regressando a Mossul.

59. Todavia, após a sua saída do curso, AA4 continuou a usar o traje afegão, como membro do Estado Islâmico que era.

60. Não obstante ter saído do curso, AA4, beneficiando da influência e protecção do seu irmão AA19, Emir da ..., passou, também, a exercer funções na ....

61. Com efeito, AA4 começou a exercer funções no Serviço de Proibição de Viagem, que tratava do imobiliário e era responsável pela obtenção dos documentos dos infractores, com o objectivo de impedir a sua saída do território controlado, como atrás referido.

62. Este serviço tinha instalações na Universidade de Mossul, ocupada pelo Estado Islâmico.

63. AA4 passou, também, por vezes, a acompanhar os seus irmãos, AA19 e AA2, nas acções que levavam a cabo ao serviço do Estado Islâmico.

64. Quando acompanhava os seus irmãos, AA4 actuava, também, ao serviço do Estado Islâmico.

65. Por vezes, por cima do traje afegão, AA2 usava um colete com a inscrição Al Hisbah.

66. Por vezes, AA19 trazia consigo, à vista para terceiros, uma pistola da marca Glock e trazia, por vezes, também consigo, uma metralhadora M16.

67. Por vezes, AA2 trazia consigo uma arma da marca Glock alojada num coldre à cintura ou no ombro, num coldre vestido pelas costas.

68. De outras vezes, AA2 trazia consigo uma metralhadora Kalashnikov AK 47 ou M16.

69. À semelhança do seu irmão, por vezes, AA4 trazia consigo, à vista de terceiros, uma metralhadora Kalashnikov, AK 47.

70. No âmbito das funções que exercia na Al Hisbah, no período de tempo entre o seu regresso a Mossul e a fuga da cidade, AA2 efectuou, em número não apurado, acções de fiscalização aos cidadãos que passavam na rua, apeados ou em veículos automóveis, com o intuito de detectar infracções à Sharia.

71. Nessas acções de fiscalização, AA2 assumia a posição de responsável pela patrulha que o acompanhava, composta por cerca de cinco outros membros do Estado Islâmico, todos vestindo o traje afegão e trazendo armas visíveis, designadamente pistolas da marca Glock e metralhadoras.

72. AA2, durante as acções de fiscalização, era rude e brusco para com os cidadãos abordados.

73. Os membros da patrulha que AA2 comandava traziam consigo sondas e cabos para a eventualidade de detectarem infracções pouco graves que fossem susceptíveis de punição imediata, utilizando-os para o efeito.

74. Traziam, também, consigo um livro de multas.

75. Por vezes, AA4 e AA19, por pertencerem à ..., acompanhavam AA2 nessas acções de fiscalização.

76. Por vezes, essas acções de ficalização ao serviço do Estado Islâmico tinham lugar na rotunda Sayydati Al Jamila, no bairro de ....

77. De outras vezes, tinham lugar noutras zonas do bairro, designadamente junto ao Mercado Sadiya, também, no bairro de ....

78. Ou mesmo noutros bairros, designadamente na rotunda de Al Abadi, no bairro de Al Masarif, em Mossul.

79. Assim, nessas acções de fiscalização, AA2, (directamente ou determinando os demais membros da patrulha que comandava) AA4 e AA19, como membros do Estado Islâmico, mandavam parar os indivíduos que, depois, abordavam, para aferir a altura das calças dos homens, o tamanho da barba, verificar se fumavam cigarros, se bebiam bebidas alcoólicas, se os homens e as mulheres andavam juntos na rua, o tamanho do véu das mulheres, entre outros motivos de infracções à lei da Sharia.

80. Para além disso, AA2, AA4 e AA19, como membros do Estado Islâmico, no exercício das funções que lhes foram atribuídas, fiscalizavam se os homens e mulheres mantinham relações de adultério, se eram homossexuais, se cumpriam as orações em grupo, se consumiam pornografia, se pagavam a Zakat (esmola, imposto religioso), entre outros.

81. Por vezes, no exercício dessas funções, AA2 apoderava-se de documentos dos alegados infractores que fiscalizava.

82. Após detectar as alegadas infracções, AA2 adoptava um destes comportamentos, ao comando da patrulha:

» AA2, ou algum membro da sua patrulha, sob as suas ordens e direcção, abordava os infractores e mandava-os corrigir as infracções, no local, se fossem infracções que considerasse muito leves, liquidando a respectiva multa.

» AA2, ou algum membro da sua patrulha, sob as suas ordens e direcção, fazendo uso das sondas e cabos que traziam, batia, no local, nos infractores fiscalizados, executando, de imediato, a punição.

» Por vezes, através de walkies talkies comunicava com Juízes da Al Hisbah, a fim de se assegurar quantas chicotadas deveria aplicar.

» Ou, AA2, ou algum membro da sua patrulha sob as suas ordens e direcção, detinha os infractores e conduzia-os, em veículos do Estado Islâmico, por vezes da marca Hyundai, modelo Starex, com inscrição da Al Hisbah, ou sem qualquer inscrição, para as instalações da Al Hisbah, para serem apresentados a um Juiz do Tribunal da Sharia, que os interrogava e punia, como já ficou descrito.

83. Quando algum civil via chegar um carro da Al Hisbah, imediatamente, passava a palavra, no sentido de advertir a presença dos membros do Estado Islâmico, na zona.

84. Em 2014 ou 2015, em data não apurada, AA2, no âmbito dessas acções de fiscalização que efectuava, pelo menos por uma vez, abordou um infractor e cortou-lhe as calças, com uma tesoura, porque estavam, segundo a sua avaliação de acordo com a Lei da Sharia, compridas.

85. Nessa acção de fiscalização, AA2 vestia o traje afegão, usava o colete da Al Hisbah por cima e trazia visível consigo uma pistola Glock.

86. Noutra ocasião, no ano de 2014 ou 2015, em data não apurada, junto ao Mercado Sadiya, no bairro de ..., na execução de uma acção de fiscalização da Al Hisbah, AA2 saiu do interior de um carro de marca Hyundai, modelo Starex, pertença da Al Hisbah, com as palavras Al Hisbah e Estado Islâmico escritas na carroceria e abordou duas mulheres que passavam.

87. AA2 trazia, visível, uma pistola Glock num coldre, na zona debaixo do braço esquerdo, vestia o traje afegão e usava o colete da Al Hisbah por cima.

88. E, no exercício dessas suas funções de fiscalização, gritou a uma das referidas mulheres: “baixa o segundo véu!”.

89. A referida mulher, não identificada, trazia um véu a cobrir-lhe a cara, mas mantinha os olhos destapados.

90. A ordem transmitida por AA2 para baixar o segundo véu visava tapar-lhe os olhos.

91. A mulher, com medo, obedeceu de imediato, baixando o segundo véu, ficando com o corpo tapado, dos pés à cabeça, com excepção das mãos.

92. AA2, pelo menos por uma vez, no âmbito de uma acção de fiscalização da Al Hisbah, saiu do interior de um carro com a inscrição Al Hisbah e AA48

93. Katibas eram batalhões de membros do Estado Islâmico.

94. AA49, o líder dessa Katiba, membro da Al Hisbah, era um indivíduo com quem AA2 exercia funções e sobre quem tinha ascendente.

95. Em data não concretamente apurada de 2015, AA4, no âmbito de uma acção de fiscalização semelhante às atrás referidas, na rotunda Sayydati Al Jamila, abordou uma mulher que passava apeada e deu-lhe uma ordem para baixar o véu.

96. De outra vez, fiscalizou um civil que passava, na mesma rotunda, por causa do tabaco, tenho-lhe retirado o mesmo e ficado com ele.

97. Por várias vezes, AA4 dirigiu-se às lojas junto à referida rotunda, ordenando aos comerciantes e trabalhadores que as fechassem e para se dirigirem para as Mesquitas, pois estava na hora das orações.

98. Pelo menos uma vez, em 2014 ou 2015, AA4 saiu do interior do restaurante Al Jamila, situado junto à rotunda com o mesmo nome, e entrou num veículo da marca Hyundai, modelo Starex, sem qualquer inscrição, com os vidros escurecidos e sem matrícula, pertença da ....

99. Por vezes, AA4, enquanto membro da ..., no exercício das suas funções, circulava a pé ou sentava-se nos bancos do jardim, vestido como os demais civis, na rotunda Sayydati Al Jamila junto ao ponto de informação ali existente, a observar os seus concidadãos, com o intuito de recolher informação útil à organização, designadamente detectar infracções e infractores.

100. Em 2014 e 2015, AA2 e AA4 frequentaram, várias vezes, os pontos de informação acima referidos, do bairro de ....

101. AA4 e AA2 frequentaram, várias vezes, em número concreto não apurado, o ponto de informação existente na rotunda Sayydati Al Jamila rodeados de vários outros membros do Estado Islâmico, em número, pelo menos, de dez de cada vez.

102. Naqueles momentos, AA4, AA2 e os outros membros do Estado Islâmico que os acompanhavam, vestiam, frequentemente, o traje afegão e traziam armas visíveis.

103. Os cidadãos eram obrigados, pelos membros do Estado Islâmico ali presentes, a assistir a vídeos de propaganda, elaborados pelo Estado Islâmico, exibidos na via pública, naquele ponto de informação.

104. Depois da exibição desses vídeos aos civis que passavam, o responsável pela exibição distribuía-lhes vários CD com cópias dos mesmos.

105. Pelo menos uma vez, durante a ocupação de Mossul, na rotunda Sayydati Al Jamila, no bairro de ..., AA2 saiu do interior de um veículo da Al Hisbah, da marca Hyundai, modelo Starex, levando, na mão, um suporte digital contendo uma gravação com uma publicação do Estado Islâmico e dirigiu-se ao interior da estrutura móvel de apoio ao ponto de informação ali existente.

106. Naquele momento, AA4 acompanhava AA2.

107. Passado pouco tempo, os civis juntaram-se e disseram que estava a ser exibido um novo conteúdo do Estado Islâmico.

108. Só os membros do Estado Islâmico podiam aceder ao interior dessa estrutura móvel de apoio aos pontos de informação.

109. Estes pontos de informação passaram a estar inativos em meados de 2016, uma vez que, naquela altura, a preocupação do Estado Islâmico, era sobretudo com o combate às Forças Armadas do Iraque.

110. AA50 AA14 ou com a kunya de família AA14, identificado nos autos, doravante AA14, natural de Mossul, vivia nesta cidade, em 2014, aquando da ocupação pelo Estado Islâmico.

111. Viveu em Mossul no período de domínio do Estado Islâmico até à reconquista da cidade pelas Forças Armadas iraquianas e até ao gradual restabelecimento da paz e o regresso à normalidade que se iniciou com a reconstrução da cidade.

112. Em 2015, vivia com a sua família, mãe e pai, este AA51, ou com a Kunya de família AA52, doravante AA53, com a sua mulher, com o seu irmão, duas irmãs, e um filho menor, no bairro de Al Baladiyyat, em Mossul.

113. O bairro de Al Baladiyyat dista cerca de 5 minutos de carro do bairro de ....

114. Durante aquele período de domínio, em 30.10.2014, AA14 tinha-se casado com AA54 filha de Ahmed Jassem Mohammad, no Tribunal Religioso do Estado Islâmico, o Tribunal da Sharia, único local onde se podia, na altura, contrair matrimónio.

115. Naquele período, AA55, sogro de AA14, vivia no bairro de ..., numa casa situada em frente à casa de AA2 e AA4, sendo que ambas distavam 10 metros uma da outra.

116. A família de AA2 e de AA4 e de AA55 frequentavam as respectivas casas.

117. Quando AA14 ficou noivo, em data não apurada após a tomada de Mossul, começou a frequentar o bairro de ..., designadamente a zona da Rua 2.

118. E, por passar a frequentar muito o bairro de ..., viu AA2 e AA4, muitas vezes, assim como a restante família.

119. AA55 era membro do Estado Islâmico, para quem trabalhava, assumindo o serviço de cobrança de impostos.

120. Em 2015, em data não apurada, a então mulher de AA14, AA54, apropriou-se, de forma não apurada, do telemóvel daquele que se encontrava na casa onde ambos viviam.

121. Após, AA54entregou o telemóvel ao seu pai AA55.

122. No dia seguinte ao da apropriação do telemóvel, AA55, sogro de AA14, apresentou uma queixa contra este e entregou, na mesma altura, o telemóvel de que se tinha apropriado.

123. AA55 queixou-se de que o seu genro AA14 detinha, no seu telemóvel, fotografias onde aparecia com outra mulher.

124. AA55 queixou-se, também, de que o seu genro, AA14 fazia espionagem, designadamente prestava informações às forças do regime iraquiano, uma vez que, no telemóvel deste, estavam registadas algumas informações sobre o Estado Islâmico.

125. Inicialmente, a queixa foi apresentada na Al Hisbah, face à eventual situação de adultério, mas, depois, passou para a ..., face às suspeitas de espionagem, mais precisamente de fornecimento de Informações ao regime iraquiano.

126. AA14 estava em contacto permanente com o Capitão AA56 do Serviço de Combate ao Terrorismo iraquiano, 2º Regimento, a quem transmitia informações, localizações de GPS e fotografias de locais que as autoridades iraquianas não conseguiam localizar por via aérea.

127. E colaborava com as autoridades iraquianas no combate ao Estado Islâmico.

128. Na ..., como referido, exercia funções AA19 que, por esse facto, recebeu o referido telemóvel, ficando com ele em seu poder, tendo ficado incumbido de dar seguimento à queixa.

129. Tendo a mesma chegado ao Tribunal do Estado Islâmico, Tribunal da Sharia.

130. De seguida, o Tribunal da Sharia deu uma ordem de detenção de AA14 que encaminhou para execução.

131. No dia seguinte ao do desaparecimento do telemóvel, AA19, no exercício das funções que desempenhava no Estado Islâmico, munido da ordem de detenção do Juiz do Estado Islâmico, deslocou-se à casa onde residia AA14, no bairro de Al Baladiyyat, em Mossul, com a sua família.

132. Na casa, estavam AA14, o seu pai AA53, o seu irmão e as duas irmãs e, ainda, um menor de idade, seu filho.

133. AA19 apresentou-se como Juiz da ... e vestia o traje afegão castanho.

134. Trazia consigo uma pistola da marca Glock à vista e colocada num coldre junto ao abdómen.

135. AA19 disse a AA14 que era vizinho do seu sogro, AA55.

136. Disse-lhe que vinha da parte do tio de AA14, no que foi entendido por ambos tratar-se do sogro deste, AA55.

137. AA19 mostrou a AA14 o telemóvel deste e disse-lhe que o acompanhasse.

138. AA14, sabendo que AA19 era membro do Estado Islâmico, saiu de casa sem resistir e acompanhou-o numa caminhada, durante cerca de 2 km.

139. AA14 aceitou acompanhar AA19, porque tinha receio de, se não o fizesse, poder ser morto por este ou por outro membro do Estado Islâmico.

140. O pai, o irmão e as irmãs de AA14 intimidados com a actuação de AA19, tendo-se apercebido de que o mesmo actuava ao serviço do Estado Islâmico, não opuseram qualquer resistência a que AA14 saísse de casa na companhia daquele, com medo de que todos pudessem ser mortos.

141. AA19 disse a AA14 que, no telemóvel deste, o mesmo tinha registadas informações pessoais, nomes de polícias e oficiais do Exército com quem contactava e a quem fornecia informações.

142. De seguida, AA19 disse a AA14 para lhe dar ouro e não dinheiro.

143. Depois da caminhada e da conversa, no regresso à casa de AA14, AA19 nela entrou, sem o consentimento dos proprietários que, não obstante, uma vez mais, não resistiram à entrada com receio do que AA19, que trazia uma arma consigo, lhes pudesse fazer.

144. Depois de ali entrar, AA19 deu um empurrão a AA14, quando se encontraram num corredor.

145. De seguida, ordenou a AA14 que fosse buscar os seus documentos pessoais, nomeadamente os bilhetes de identidade seu e do seu pai, o cartão de identificação da sua mãe, directora de um banco, os passaportes, a escritura da casa, a escritura de outro prédio e um título de propriedade de um terreno.

146. AA14, sem qualquer hipótese de reacção, pelo medo que AA19 lhe provocou e por temer pela sua vida e pela vida da sua família ali presente, foi buscar alguns dos referidos documentos e entregou-os a AA19.

147. Seguidamente, AA19 deu um prazo de um dia a AA14 e a AA53 para reunirem o resto dos documentos que faltavam.

148. Ao exigir tais documentos, AA19 visava impedir a fuga de AA14 e da sua família.

149. AA19 ordenou, também, a AA14 e a AA53 que lhe dessem ouro, tendo estes respondido que não tinham.

150. No dia seguinte, de manhã, AA19, acompanhado de três indivíduos, foram a casa de AA14, à sua procura, pois queriam dar cumprimento à ordem de detenção emitida pelo Tribunal da Sharia.

151. Chegaram num carro da marca Hyundai, modelo Starex, com a inscrição Al Hisbah.

152. AA14 não estava em casa, por se encontrar no seu local de trabalho.

153. AA53 estava em casa, naquele momento, acompanhado pela mulher AA57, por duas filhas AA58 e AA59 e pelo menor, com cerca de quatro anos de idade, AA60, seu neto, filho de AA14.

154. AA19 e os homens que o acompanhavam vestiam o traje afegão.

155. AA19 trazia uma pistola Glock visível e os outros traziam uma metralhadora Kalashnikov, cada um.

156. AA19 e os três indivíduos entraram no interior da casa, empurrando a porta sem autorização do seu proprietário que, não obstante, não reagiu por ter receio da reacção de AA19 e de quem o acompanhava, portadores de armas.

157. Mal entraram, na sala de estar, AA19 e outro indivíduo deram ordem aos presentes para se sentarem a um canto, no chão.

158. De seguida, AA19 e e outro apontaram as armas na direcção de todos os presentes sentados no chão.

159. Enquanto o quarto indivíduo permaneceu, também, a empunhar a arma que trazia, junto à porta da garagem.

160. No interior da habitação, AA19, e outros partiram, atirando para o chão, objectos que ali encontraram, designadamente antiguidades, cristais, relógios, jarras russas e chinesas, uma televisão de plasma e fotografias emolduradas, sob o pretexto de se tratar de objectos proibidos.

161. AA19 apelidou AA53 de rafida, palavra que significa renegado.

162. Trata-se uma expressão antiga, mas muito ofensiva da honra, na cultura árabe.

163. AA53 sentiu-se ofendido na sua dignidade, honra e consideração.

164. AA19 acusou AA53 de ser informador, seguidor do Governo e de não prestar.

165. Com o comportamento descrito, o objectivo de AA19 e e os que o acompanhavam foi o de intimidar AA53 e todos os presentes que ficaram sem capacidade de reacção face ao medo que sentiram e, em consequência, obrigá-los a entregar-lhes os seus documentos.

166. AA53 entregou, a AA19, os restantes documentos que, naquele momento, reuniu, designadamente os bilhetes de identidade e passaportes da sua mulher e das suas filhas, a escritura de terrenos e o título de propriedade de um veículo automóvel.

167. Depois de ter saído do curso militar, AA4, ao serviço do Estado Islâmico, tratava, também, do imobiliário e era responsável pela obtenção dos documentos dos infractores.

168. AA53 ficou de entregar a escritura da sua casa a AA19, no ponto de informação da rotunda de Sayydati Al Jamila, no bairro de ....

169. Ainda no interior da casa, AA19 perguntou onde se encontrava AA14, ao que o pai respondeu que estava na loja.

170. Nesse mesmo dia, cerca de duas horas depois, AA19 e três outros indivíduos não identificados dirigiram-se à loja de relógios onde trabalhava AA14, em Al-Dargazliya, no bairro de AA61, Mossul.

171. Fizeram-se transportar num veículo da marca Hyundai, modelo Starex, com a inscrição Al Hisbah.

172. Vestiam todos o traje afegão e um colete com a inscrição Al Hisbah.

173. Estavam todos armados: AA19 trazia consigo uma pistola Glock visível e os demais metralhadoras Kalashnikov Ak-47, igualmente visíveis.

174. Quando chegaram junto de AA14, AA19, e os outros dois indivíduos que os acompanhavam bateram-lhe na cabeça, de forma não apurada.

175. Após, infligiram-lhe golpes com as metralhadoras atingindo-o em todo o corpo.

176. E amarraram-lhe as mãos.

177. De seguida, levaram-no para dentro do carro, de marca Hyundai modelo Starex, contra a sua vontade.

178. AA53 perguntou para onde levavam o filho e um dos quatro indivíduos respondeu que se quisesse saber do paradeiro dele fosse à Al Hisbah.

179. Nem AA53, nem nenhum dos ali presentes, reagiu à actuação que presenciaram porque tinham receio de serem mortos.

180. Após, AA19, e os outros três indivíduos entraram na viatura, acompanhando AA14 e conduziram-no até à zona de Al Qadima, para um local chamado Souk Al Shaarin, na zona da igreja chamada Al Bichara.

181. Tratava-se de uma igreja católica de que o Estado Islâmico se tinha apropriado e que servia como instalações e prisão da Al Hisbah.

182. Naquele local, existia um Tribunal da Sharia.

183. E, também, um espaço onde os membros da Al Hisbah chicoteavam os infractores e outro onde os executavam.

184. Durante o percurso, AA19 bateu em AA14 e AA19, e os outros três indivíduos chamaram-no de descrente, infiel, apostata, renegado (rafida), indigno, sem moral, proxeneta, corrupto, por passar informações.

185. AA14 sentiu-se ofendido na sua dignidade, honra e consideração.

186. À chegada à prisão, situada junto do aludido Tribunal da Sharia, AA19 e AA2 estavam presentes.

187. Estavam ambos vestidos com o traje afegão, sendo que AA2 tinha uma metralhadora Kalashnikov, atrás de AA19 que trazia uma pistola Glock.

188. Como consequência de todas actuações descritas, AA14 ficou com uma ferida a deitar sangue, junto a uma orelha e com hematomas e, mais tarde, com nódoas negras em todo o corpo.

189. Como consequência das actuações, AA14 sentiu terror, muito medo e muita dor, humilhação e vexame.

190. AA19 apresentou, de seguida, AA14 ao Tribunal da Sharia.

191. Naquele momento, estava, também, presente AA55, sogro de AA14.

192. Nesse local, imediatamente antes de ser apresentado aos Juízes do Estado Islâmico, outros membros desta organização taparam os olhos e ataram as mãos de AA14.

193. De seguida, AA14 foi interrogado por dois Juízes do Estado Islâmico sobre as fotografias que tinha no seu telemóvel.

194. AA14 respondeu que as fotografias eram antigas, antes da vossa chegada, querendo referir-se à tomada de Mossul pelo Estado Islâmico.

195. Depois, os Juízes, membros do Estado Islâmico, interrogaram-no sobre os contactos que tinha no telemóvel.

196. AA14 disse-lhes que o telemóvel era antigo, assim como os referidos contactos.

197. AA14 estava convencido de que iria ser executado, pois sabia que quem praticava o adultério e fazia espionagem era executado pelo Estado Islâmico.

198. Sentiu medo e angústia que perduram ainda hoje.

199. Aquando do interrogatório, estavam, também, presentes dois membros da Al Hisbah, não identificados.

200. Após o interrogatório, estes dois membros da Al Hisbah bateram-lhe com um pau de madeira na cabeça e nas costas, ainda na presença de um Juiz.

201. Após, foi levado pelos dois membros da Al Hisbah para a prisão.

202. Em data não concretamemente apurada mas após a reunião em casa do sogro do AA14, enquanto este se encontrava preso, AA53 dirigiu-se à rotunda Sayydati Al Jamila, no bairro de ..., ao ponto de informação ali existente e entregou a escritura da sua casa que, entretanto, obteve, a AA2, a AA4 e a AA19, conforme lhe tinha sido ordenado, tendo-o feito contra a sua vontade, uma vez mais, com receio do que a Al Hisbah poderia fazer ao seu filho.

203. Naquele momento, AA2, AA4 e AA19 vestiam o traje afegão.

204. AA14 permaneceu preso 11 dias, sete numa prisão das instalações da Al Hisbah, em Souk Al Shaarin e quatro dias nas instalações da ..., entre a Al Jamaia (Universidade) e a Igreja de Al Saat (Igreja do Relógio), no bairro de Al Majmoaa Al Thakafia, em Mossul.

205. Na prisão, nas instalações da Al Hisbah, num dos dias, AA19 falou com AA14 e disse-lhe que ia fazer com que o executassem.

206. No segundo dia na prisão, membros da Al Hisbah torturaram AA14 batendo-lhe, de forma não apurada, até perder os sentidos.

207. AA14 esteve ali preso numa cela pequena com mais de 100 alegados infractores.

208. Todos esses infractores dormiam no chão e apenas comiam, a cada dois dias, pão e batatas.

209. AA14 dormiu no chão e só comeu, a cada dois dias, pão e batatas.

210. Nessa cela, existia um écran plasma, onde os membros da Al Hisbah passavam comunicados com informações que pretendiam difundir.

211. Nesse écran plasma, os membros da Al Hisbah passavam diariamente vídeos das execuções que iam levando a cabo.

212. AA14 viu alguns dos reclusos, que estavam naquele compartimento consigo, a serem levados por membros do Estado Islâmico, sendo obrigado, no dia seguinte, pelos mesmos, a assistir, no referido écran plasma, ao vídeo da sua execução efectuada por membros do Estado Islâmico.

213. Viu, nesses vídeos, diariamente, membros do Estado Islâmico a degolarem alguns dos reclusos com facas e a separarem-lhes a cabeça do corpo, a matarem outros com disparos de armas de fogo, sobretudo metralhadoras e a atirarem outros reclusos vivos do topo de um edifício, numa zona chamada Al Dawassah.

214. Designadamente, no período em que AA14 se encontrava preso na prisão da Al Hisbah, sete infractores, que se encontravam na mesma cela com aquele, foram levados por membros da Al Hisbah e executados, na zona de Al Dawassah, por fornecerem informações às forças iraquianas, tendo a sua execução a tiro sido filmada e exibida no referido écran plasma da cela, tendo AA14 sido obrigado a assistir à mesma por membros do Estado Islâmico.

215. Os membros da Al Hisbah exibiam esses vídeos com o objetivo de criar medo nos infractores, como criaram em AA14.

216. Ao oitavo dia de prisão, AA14 foi transferido para as instalações da ..., em Al Majmoua, entre a igreja de Al Saat e Al Jamaia (Universidade de Mossul, na zona residencial de Mossul.

217. Nesse mesmo dia, membros do Estado Islâmico AA14, bateram-lhe de forma não apurada.

218. No segundo dia de prisão nas instalações da ..., desde aproximadamente as 21.00 horas até às 03.00 horas, quatro membros da ..., não identificados, penduraram AA14, com os pés atados ao tecto, de cabeça para baixo, vendaram-lhe os olhos e bateram-lhe com um bastão indiscriminadamente no corpo.

219. O objectivo dos autores de tais actos era obter uma confissão de AA14 dos factos de que estava acusado.

220. No terceiro dia nas instalações da ..., membros da ..., não identificados, foram buscá-lo, de carro, pelas 04.00 horas.

221. Vendaram-lhe os olhos e levaram-no para um descampado, tendo-lhe dito que o iam executar.

222. No descampado, puseram-no de joelhos no chão, gritaram AA62 e dispararam ao seu lado.

223. AA14 começou a fazer a AA63, pois convenceu-se de que o iam matar.

224. A AA63 é o primeiro dos cinco pilares do Islamismo, é uma oração que, traduzida, refere: Não há outra divindade além de AA64 e AA65 é o seu profeta.

225. De seguida, um daqueles indivíduos bateu-lhe com o pé nas costas, AA14 caiu e bateu com a cara no chão.

226. Após 15 minutos, os indivíduos levaram-no de volta às instalações da ....

227. No dia seguinte, membros do Estado Islâmico levaram-no, de novo, de carro, para as instalações da Al Hisbah, em Souk al Shaarin.

228. Já nessas instalações, foi abordado por um indivíduo de nome AA66.

229. Esse indivíduo trazia consigo o telemóvel de AA14, perguntou-lhe se era seu e disse-lhe que vinha da parte do seu pai.

230. Disse-lhe para formatar originariamente o telemóvel, apagando os respectivos dados, o que AA14 efectuou, e levou-o à presença de um Juiz do Tribunal da Sharia.

231. Após a detenção do filho, AA53, em desespero, temendo seriamente a execução do filho, encetou vários contactos no sentido de tentar que intercedessem pela não condenação do filho à morte e pela sua libertação.

232. Nomeadamente, encontrou-se com AA55, sogro do filho, rogando-lhe que ele retirasse a queixa contra o seu filho.

233. Com efeito, em data não apurada, mas antes de ter entregado os documentos na rotunda, dirigiu-se a casa do mesmo, para falar com ele, local onde estavam AA19 e AA2 e AA4 vindo a tomar conhecimento da sua identidade, designadamente que eram AA2 e AA4 e que eram irmãos.

234. AA19 trazia consigo uma pistola visível.

235. AA55 disse que nada podia fazer e afirmou que tinha AA19, AA2 e AA4 nas costas, que eram gente dele, expulsando-o depois da casa.

236. Ao falar de AA19, AA2 e AA4, AA55 pretendia causar medo a AA53.

237. Após, AA53 foi às instalações da Al Hisbah e falou com um membro do Estado Islâmico, não identificado, segurança de um banco, tentando, mais uma vez, que o seu filho AA14 saísse em liberdade.

238. O referido indivíduo exigiu-lhe o pagamento de 15.000 dólares para que AA14 não fosse executado e saísse em liberdade.

239. AA53 obteve essa quantia, pedindo emprestado cerca de 10.000 dólares a amigos e familiares, e entregou a mesma a dois indivíduos, um checheno e outro francês, membros do Estado Islâmico, que se dirigiram à sua loja, para o efeito, conforme tinha combinado com o referido indivíduo que lhe exigiu o dinheiro em troca da libertação do seu filho.

240. Aquando do interrogatório, o Juiz do Tribunal da Sharia, a quem AA14 foi apresentado pelo tal indivíduo AA66, perguntou-lhe se estava arrependido.

241. AA14 disse-lhe que ia mostrar arrependimento, que ia fazer as orações e que ia fazer tudo o que o Juiz entendesse necessário.

242. O Juiz condenou-o a 120 chicotadas, ordenando, então, a um dos chicoteadores ali presentes para o chicotear.

243. Esse chicoteador desferiu-lhe, de seguida, 120 chicotadas, que o atingiram em diversas partes do corpo, com um pau de madeira ao qual estavam atadas umas tiras de um material plástico.

244. Após, o que coincidiu com o dia do pagamento da quantia de 15.000 dólares, o Juiz deu ordem de libertação de AA14, o que veio, efectivamente, a acontecer de seguida.

245. Durante o período da prisão de AA14, o seu pai não teve qualquer notícia do mesmo, uma vez que não conhecia ninguém que pudesse contactar para lhe fornecer essas informações.

246. AA53 pagou a referida quantia ciente de que se não pagasse o seu filho seria morto.

247. Três irmãos e um sobrinho de AA53 haviam sido mortos por membros do Estado Islâmico.

248. AA53 já tinha, também, sido baleado com quatro tiros por um membro do Estado Islâmico.

249. Como consequência de todas as sevícias a que foi sujeito desde a sua detenção, atrás descrita, AA14 sentiu muita dor e esteve cerca de quatro dias sem se conseguir mexer.

250. AA14 sentiu dores no corpo, pelo menos, durante um mês.

251. Como consequência de toda a actuação a que foi sujeito desde a sua detenção, atrás descrita, AA14 ficou com hematomas por todo o corpo e a sua cabeça teve que ser atada com ligaduras.

252. AA14 ficou, em consequência da actuação descrita, com marcas encarnadas, nódoas negras, com marca de tiras plásticas e com as mãos e os pés e os punhos inflamados.

253. Quando foi libertado, AA14 mal conseguia andar e precisou da ajuda do pai para ser colocado no interior de um veículo, de volta a casa.

254. Tinha muita dificuldade em dormir, face às dores que sentia nas costas, onde apresentava extensas nódoas negras.

255. Estava ausente, em estado de choque e tinha dificuldade em reconhecer as pessoas.

256. Quando falavam consigo, não falava, apenas abanava com a cabeça.

257. Para a sua recuperação física, AA14 necessitou de um período de 2 meses, sempre em sofrimento.

258. AA14 sentiu, também, sério temor pela sua vida, que se convenceu que ia perder, angústia e ansiedade, marcas emocionais que perduram até hoje.

259. Em consequência da actuação descrita, o pai e a mãe de AA14 experienciaram forte comoção que definem como morriam de medo, sentiram ansiedade e angústia por temerem que o filho fosse morto, estados psicológicos que duram até hoje.

260. O pai de AA14, AA53, confidenciou, na altura, ao amigo do filho, AA3: “Quem me dera que me levassem a mim no lugar do meu filho.”.

261. A mãe de AA14 chorou quase todo o período em que o filho esteve preso.

262. Apesar das dores e dos hematomas que sentia, AA14 não se deslocou a um hospital, uma vez que era proibido, depois de uma passagem pela Al Hisbah, o recebimento de tratamentos médicos.

263. AA14 foi tratado, na sua casa, por um enfermeiro que ali se deslocava para fazer os curativos.

264. E que lhe enfaixou a cabeça.

265. O Estado Islâmico nunca prestava assistência médico-medicamentosa aos cidadãos que torturava.

266. O Estado Islâmico devolveu o bilhete de identidade a AA53, mas nunca devolveu o bilhete de identidade a AA14, nem o cartão do banco à sua mãe.

267. Em data não apurada, mas já depois da libertação de AA14, na sequência dos factos descritos, AA55 voltou a apresentar queixa contra aquele, no Tribunal do Estado Islâmico, vindo a dar origem ao processo nº 78 do Departamento de Justiça e Queixas do Tribunal Islâmico de Mossul, AA67’, Margem Esquerda, alegando que o mesmo prestava informações às autoridades iraquianas, que não era bom para a filha e que se tinha apropriado de dinheiro e ouro seus.

268. Em data não apurada, cerca de 10 dias depois da libertação de AA14, mas já após a apresentação da referida queixa, teve lugar uma reunião, em casa do seu sogro, AA55, com o fim de ser obtida uma reconciliação entre a família de AA14 e AA55 e a filha, mulher daquele.

269. Na comunidade iraquiana, tradicionalmente, muitos dos conflitos entre famílias são resolvidos num conselho ou assembleia tribal.

270. Estes acordos de carácter tribal, não são reconhecidos pelo Direito, mas em comunidades que se regem, também, por leis tribais, como no Iraque, são aceites pela população.

271. Nessa reunião, estiveram presentes AA53, um irmão deste e AA14, para além de AA55.

272. À chegada à casa de AA68, em frente à casa deste, junto à própria casa, estavam, novamente, AA2 e AA4.

273. A reconciliação não foi alcançada pelo que, na sequência daquela queixa, o Tribunal da Sharia, no Processo 78, condenou AA14 a pagar ao sogro AA55, sete milhões de iraquianos, em ouro, o que correspondia a cerca de cinco mil dólares. dinares

274. Em 09.12.2015 que corresponde à data de 27.02.1437, AA14 através da declaração de compromisso, de fls. 53 do Apenso D, cujo original se encontra no mesmo Apenso D, que assinou, contra a sua vontade e porque tinha receio de ser novamente preso e eventualmente morto, junto do Departamento de Justiça e Queixas do Tribunal Islâmico de Mossul, AA67’, comprometeu-se a entregar ao Tribunal da Sharia:

- Em 16.12.2015, ouro, no valor de cinco pesos;

- Em 09.02.2016, ouro, no valor de dez pesos;

- Em 09.04.2016, ouro, no valor de dez pesos.

275. Nessa declaração de compromisso, assinada por AA14, num modelo pré- formatado com a bandeira do Estado Islâmico, o Secretário dos Registos do Tribunal, designadamente do Departamento de Justiça e Queixas do Tribunal Islâmico de Mossul, AA69, apôs um carimbo com as menções Estado Islâmico, Califado, Tribunal de Mossul Esquerdo.

276. Em 17.12.2015, em 09.02.2016, em 27.02.2016 e em 09.04.2016, AA53, contra a sua vontade e porque tinha receio de que o seu filho fosse novamente preso e eventualmente morto, deu ao filho que, por sua vez, entregou, nas mesmas datas, ao Departamento de Justiça e Queixas do Tribunal Islâmico de Mossul, AA67’, Margem Esquerda, Tribunal da Sharia, um total de 120 gramas em ouro, o que perfez, à data, sensivelmente um total de 6.002.731,00 IQD (dinares iraquianos), em ouro, o que correspondia a 4.631,26 €, quantia essa que, pelo menos parcialmente em montante não apurado, veio a ser entregue, pelo Estado Islâmico a AA55.

277. Por cada entrega de ouro, o Tribunal Islâmico de Mossul emitiu os recibos de entrega/quitação que se encontram a fls. 47 e 48, 49 e 50, 55 e 56 e 57 e 58, cujos originais se encontram também no Apenso D e que entregou a AA14 que apôs, nos mesmos a sua impressão digital.

278. Nesses recibos de entrega/quitação o receptor AA70, membro do Estado Islâmico que desempenhava funções no Tribunal da Sharia, apôs um carimbo com as designações Estado Islâmico, Califado, Tribunal de Mossul Margem Esquerda, Serviços de Contabilidade.

279. No âmbito desse processo 78, AA14 foi notificado para comparência, no dia 27.02.2016, perante o Juiz 25, do Tribunal do Estado Islâmico, Califado, Tribunal de Mossul Margem Esquerda pelo Secretário dos Registos do Tribunal que apôs na mesma um carimbo do Emir do Tribunal do Estado Islâmico, Califado, Tribunal de Mossul Margem esquerda, notificação cuja cópia consta a fls. 51 e 52 do Apenso D, assim como consta, no mesmo Apenso D, o documento original.

280. AA3, trabalhava uma loja de brinquedos, a cerca de 30 metros do ponto de informação do Estado Islâmico existente na rotunda Sayydati Al Jamila, no bairro de ....

281. Em dia não concretamente apurado por volta das 17.30 horas, hora da oração do pôr- do-sol para os muçulmanos, AA3 encontrava-se a atender uma cliente na loja, (uma mulher com as vestes a tapar-lhe a cara), que lhe tinha pedido, expressamente, para ser atendida.

282. Por esse motivo, AA3 não tinha encerrado a loja e estava a desobedecer, em cinco minutos, à obrigação imposta, pela força, pelo Estado Islâmico à população de Mossul, de, a cada pôr-do-sol, na altura do chamamento para a oração, as lojas deverem ser encerradas e todos os habitantes deverem deslocar-se para as mesquitas orar.

283. Nesse momento, verificando que a loja estava aberta, AA2, no exercício das suas funções na Al Hisbah, parou o veículo que conduzia da marca Hyundai, modelo Starex, com as inscrições Al Hisbah, nas laterais e na traseira do veículo, a cerca de 1,5 metros da porta da loja.

284. AA2 estava acompanhado de indivíduo não concretamente identificado com a kunya de AA49.

285. AA49 era o líder de uma Katiba, ou batalhão, da Al Hisbah, forma de organização do Estado Islâmico, como atrás referido.

286. AA49 tratou AA2 pela sua kunya Abu Hajer.

287. AA2 trazia vestido o traje afegão.

288. AA49 vestia uma túnica comprida e, por cima desta, um colete com a inscrição Al Hisbah.

289. AA49 saiu do interior do veículo e, em comunhão de esforços e intenções com AA2, dirigindo-se a AA3, perguntou-lhe: “Então, não sabes que está na hora da oração?”.

290. De imediato, AA2 disse a AA49: Para que estás a falar com ele, mete- o já no carro.

291. AA49, em comunhão de esforços e intentos com AA2, chegou à porta da loja, cerca de meio metro para o seu interior, e puxou AA3 por um braço e meteu- o, contra a vontade do mesmo, no interior do veículo.

292. AA3 não ofereceu qualquer resistência pois tinha medo de, logo ali, ser morto.

293. Ter visto o colete da Al Hisbah vestido em AA49 foi o suficiente para não se ter atrevido a qualquer reacção face ao risco de serem mortos, se o fizesse.

294. A cliente, que se encontrava na loja, ainda disse que tinha sido ela própria a pedir que AA3 a atendesse e que este tinha dito que tinha que ir à oração, mas AA49 mandou-a calar, dizendo-lhe que a sua voz de mulher não devia ser ouvida.

295. Já aos comandos da referida viatura, AA2, decidia parar, o que fez várias vezes, para recolher outros alegados infractores.

296. Assim, AA2 e AA49 fiscalizaram mais doze infractores que, em comunhão de esforços e intentos, obrigaram a entrar no interior do veículo, adoptando a mesma actuação que tiveram com AA3.

297. Tratava-se de homens de diversas idades, alguns com cabelo e barbas brancas.

298. AA3 era o mais novo dos infractores.

299. Um dos infractores trabalhava numa barbearia.

300. Algumas das infracções eram a não obediência do fecho das lojas na hora da oração e outras o uso de tabaco.

301. AA2 disse a AA49 para ir colocando os diferentes infractores dentro do veículo.

302. Após, AA2, AA49 e os treze infractores apinhados no interior do veículo chegaram à Mesquita de ....

303. Durante o percurso, nenhum dos infractores se atreveu a falar, face ao medo que sentiam e permaneceram com a cabeça baixa.

304. Quando ali chegaram, a Mesquita estava cheia de pessoas, a oração estava a terminar e os fiéis estavam a começar a sair do seu interior.

305. AA2 e AA49 saíram do interior do veículo e AA49 mandou, em comunhão de esforços e intentos com AA2, que os infractores saíssem e se colocassem em fila, alinhados, de costas para a Mesquita.

306. Deste modo, todos os infractores formaram uma fila indiana de costas para a Mesquita.

307. AA3 ocupou o quinto lugar da fila.

308. AA2 e AA49 aguardaram que a oração terminasse e, no fim da mesma, dirigiram-se às demais pessoas que estavam a sair da Mesquita e que se iam apresentando nas costas dos treze infractores.

309. Depois AA2 e AA49 admoestaram-nos, à frente dos civis que obrigaram a que os ouvissem, disseram que os treze homens tinham sido levados para a Mesquita porque eram negligentes em relação ao horário da oração, renegados, porque um dos infractores fumava, não eram seguidores e, por isso, mereciam um castigo.

310. AA2 e AA49 eram os únicos membros do Estado Islâmico, naquele momento, na Mesquita.

311. AA2 e AA49 decidiram, de comum acordo, chicotear os treze homens, como punição, o que executaram efectiva e imediatamente.

312. AA3 foi chicoteado com 33 chicotadas nas costas, com cabos de plástico, que AA3 contou à medida que iam sendo desferidas.

313. AA3 estava de costas quando foi chicoteado.

314. AA3 estava, também, de costas para os restantes infractores, quando os mesmos foram chicoteados.

315. AA3 contorceu-se de dor, a cada chicotada.

316. Ao fim da décima chicotada o corpo de AA3 apresentava um tom esverdeado/azulado.

317. Todos os treze homens aperceberam-se, não obstante estarem também de costas, do chicoteamento dos demais.

318. AA3 apercebeu-se de quatro homens a ser chicoteados antes de si e teve noção perfeita de que AA2 e AA49, também, o iam chicotear.

319. A maioria das pessoas que tinham saído da Mesquita assistiram ao chicoteamento dos treze homens

320. AA3 foi atingido nas costas, usando, no momento, unicamente, uma t-shirt fina.

321. Antes de ser chicoteado, AA2 e AA49 disseram-lhe para tirar o casaco que vestia.

322. Após ser chicoteado, AA3 foi libertado por AA2 e AA49, já quando decorria a oração do fim do dia.

323. Em consequência da actuação descrita, AA3 sofreu dores enquanto era chicoteado.

324. Ficou com as costas negras, com hematomas.

325. Ficou com dores nas costas.

326. Durante uma semana, não conseguiu dormir de costas.

327. Todavia, não se deslocou a um hospital, pois tinha medo dos membros do Estado Islâmico, uma vez que tal era proibido após a execução de uma pena daquela natureza.

328. Os seus hematomas foram tratados por um enfermeiro que contratou e que passou a deslocar-se, a sua casa, para o efeito.

329. Durante uma semana, não conseguiu sair de casa e trabalhar, o que lhe causou um prejuízo financeiro, em montante não apurado.

330. Após ter sido levado para o veículo, AA3 sentiu angústia e muito medo, sentia-se a caminhar directamente para a morte, pois não sabia o que lhe ia acontecer, designadamente se ia ser morto.

331. Nos momentos que antecederam as chicotadas, ao aperceber-se que os demais estavam a ser chicoteados, AA3 sentiu ansiedade e angústia.

332. Além disso, AA3 sentiu-se humilhado, vexado e com vergonha, por ter sido chicoteado em frente aos civis, que saíam da Mesquita, do bairro onde trabalhava.

333. Devido ao trauma que sentiu, nunca mais quis trabalhar em Mossul.

334. Saiu de Mossul, vendeu a loja e deixou a zona, como consequência do trauma psicológico que sofreu.

335. Desde o momento em que AA2 e AA49 obrigaram AA3 a entrar no veículo, durante a oração do pôr-do-sol, até ao momento da libertação, durante a oração do fim do dia, decorreram cerca de duas horas, período de tempo em que não teve liberdade de locomoção, nem de expressão da vontade.

336. AA2 e AA49 privaram AA3 da sua liberdade durante esse período de tempo.

2.1.1.2.2. A Resistência ao Estado Islâmico e contexto da identificação dos arguidos

337. Sunitas e xiitas são seguidores de correntes diferentes do islamismo e coexistem há séculos, compartilhando muitas crenças e práticas, no entanto, mantêm diferenças importantes em questões de doutrina, rituais, leis, teologia e organização.

338. Os curdos iraquianos fazem parte de uma etnia originária do norte do Iraque, formando uma comunidade autónoma, unida pela etnia, cultura e linguagem, tendo diversas religiões e credos, mas a maioria é muçulmana sunita.

339. Controlaram a zona norte do Iraque na coligação militar internacional – Combined Joint Task Force Operation Inherent Resolve (CJTF – OIR) com os EUA, na luta contra o Estado Islâmico, liderados pelas forças Peshmerga.

340. Após a tomada de Mossul, iraquianos xiitas, sunitas e curdos uniram-se na luta contra o Estado Islâmico.

341. Nessa altura, também, alguns iraquianos, sobretudo Polícias e Militares do Estado Iraquiano, criaram brigadas de resistência ao Estado Islâmico, com vários pelotões, cada um responsável por uma área geográfica, que tinham como objectivo reunir o máximo de informação de membros do Estado Islâmico, da localização dos seus campos e de outros alvos estratégicos, para o que tiravam fotografias e forneciam coordenadas.

342. AA21, o então líder do Estado Islâmico, quando chegou a Mossul, obrigou os seus elementos a destaparem a cara, o que facilitou o processo de identificação.

343. Em meados de 2014, após a ocupação de Mossul pelo Estado Islâmico, na sequência de uma reunião entre o Coronel AA71, o Conselheiro de Segurança iraquiano AA72 e autoridades judiciárias do Iraque, foi criada uma rede de informações e fontes para oposição ao Estado Islâmico, designadamente a organização iraquiana da província de Nínive, denominada Ahrar Naynawa - Saat al-sifr ou Brigada Os Livres de Nínive - Hora Zero, brigada de resistência ao Estado Islâmico.

344. O Coronel AA71 foi, então, incumbido de liderar esta organização, uma vez que tinha várias fontes privilegiadas na cidade de Mossul.

345. A referida brigada tinha como desígnio contribuir para a libertação daquela província iraquiana do jugo da organização terrorista Estado Islâmico, identificar e denunciar os seus membros, através da publicação das suas fotografias, sobretudo iraquianos que, vislumbrando o aproximar da contraofensiva militar das Forças Armadas do Iraque se dissimulavam no seio da população civil de Mossul.

346. Sendo o Iraque uma sociedade tribal, de clãs, o objetivo era mostrar as fotografias dos que entraram para o Estado Islâmico, para dissuadir quem estaria a pensar entrar para a organização terrorista.

347. Um dos pelotões da Brigada Livres de Nínive, o pelotão Al-Q’a Q’A, era liderado porAA73 que trabalhou, assim, durante o período da ocupação, de forma secreta para o Estado Iraquiano.

348. Esse pelotão Al-Q’a Q’A transmitia informações e provas que recolhia directamente ou que obtinha de infiltrados ou de colaboradores no seio do Estado Islâmico, ao Coronel AA71, que era, como referido, o responsável pela Brigada Os Livres de Nínive.

349. Por sua vez, o Coronel AA71 transmitia o que obtinham, depois, às autoridades do Estado Iraquiano que estavam em Bagdade, às forças da Coligação liderada pelos EUA e às forças suecas, norueguesas e francesas que, munidos dessas informações, contra-atacavam, do ponto de vista militar, o Estado Islâmico, atingindo os seus alvos e detendo os seus membros.

350. Mais tarde, depois da queda do Califado, essas informações foram transmitidas, também, a autoridades de países europeus, permitindo a detenção de membros do Estado Islâmico, na Europa.

351. No fundo, a organização efectuou dois tipos de trabalhos distintos: um era de natureza militar e de segurança, em colaboração com as Forças da Coligação e outro, mais tarde, de colaboração com a Justiça, a fim de perseguirem judicialmente os cidadãos que eram membros do Estado Islâmico.

352. Esses resistentes, enviados aos locais pelo Coronel AA71, como o referido ex-Polícia anti-crime de Nínive, AA73’, deixavam crescer a barba e o cabelo, usavam roupas pobres, para passarem por civis e não despertarem a atenção, utilizavam documentos forjados para o caso de serem fiscalizados pelo Estado Islâmico e arrendavam casas em locais chave, para se introduzirem no seio da população e recolherem as informações.

353. Esses resistentes, nomeadamente o referido ex-Polícia anti-Crime de Nínive, AA73, distribuíram, pelo menos em Setembro de 2016, no bairro de Hay Nargal, em Mossul, panfletos junto das populações e escreviam slogans nos muros cujo conteúdo visava desmoralizar o Estado Islâmico, apelando a uma revolta armada dos cidadãos de Mossul.

354. Fotografavam e queimavam, também, zonas dominadas pelo Estado Islâmico.

355. Em Dezembro de 2016, pelo menos por três vezes, como sinal de resistência, o ex-Polícia anti-crime de Nínive AA74, Al Qa’ Qa’ desfraldou a bandeira iraquiana, na cidade de Mossul, durante a ocupação do Estado Islâmico, uma das quais no Banco de Investimento iraquiano, na área de Al-Dargazliya.

356. O Estado Islâmico considerava esse trabalho de resistência como espionagem e executava, como pena, a família inteira de quem o fizesse.

357. Após a criação da Brigada Os Livres de Nínive - Hora Zero, esta organização criou um perfil, no Facebook, a que chamou N`Ina`Ah, Ninawa, Iraq.

358. Esse perfil do Facebook era gerido pelo Coronel AA71.

359. A referida organização publicou, naquela página, a partir de meados de 2014, vídeos, fotografias e comentários sobre os acontecimentos relacionados com o conflito militar ocorridos na província de Nínive e denunciando aqueles que tinha apurado serem membros do grupo terrorista Estado Islâmico.

360. Nos textos, foram efectuadas referências a pessoas determinadas, a funções desempenhadas, a testemunhas, a acontecimentos e datas muito concretas, como a da tortura de um indivíduo perseguido pelo Estado Islâmico, denotando um conhecimento aprofundado de toda a factualidade ali denunciada.

2.1.1.2.3. A identificação dos arguidos pela resistência

361. Neste contexto, e com o objectivo de denunciar publicamente os arguidos AA2 e AA4 e o seu irmão Fouad Abdullah ..., em D.M.2017, pelas 19.44 horas, a referida Brigada publicou, no seu perfil da rede social Facebook, por ter recebido essa missão e para avisar os vários países, informações sobre Fouad Abdullah ..., iraquiano de Mossul, irmão dos arguidos, acusando-o de ser membro do Da’esh e de ter sido responsável, durante o período de ocupação, pela segurança do grupo terrorista para a área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro de ..., na cidade de Mossul.

362. Nessa publicação, a organização Os Livres de Nínive - Hora Zero imputou ao referido Fouad Abdullah ..., em 2014, o recrutamento dos seus irmãos, ora arguidos, identificados como sendo Yasser Abdullah ... e Ammar Abdullah ..., para as fileiras da organização terrorista Estado Islâmico.

363. AA19 é ali descrito como um indivíduo sem moralidade e que, dentro da organização, era especializado em assassínios, sendo ainda conhecido por torturar os suspeitos em conjunto com o seu irmão, referindo-se a mesma publicação a AA2.

364. No texto, a organização Os Livres de Nínive - Hora Zero fez referência, ainda, a outro irmão dos arguidos, cuja morte diz ter sido simulada pela família em 2004, mas que reapareceu em 2014, como um dos líderes de primeira linha do Estado Islâmico.

365. Trata-se de Fares Abdullah ..., ali descrito como um dos fundadores da organização terrorista.

366. A organização Os Livres de Nínive - Hora Zero fez, também, referência a outros três irmãos dos arguidos, de nome próprio AA39, AA38 e AA37, mas acerca destes refere, expressamente, que não foram membros do Estado Islâmico.

367. Nessa publicação, na legenda da Imagem 1, retratando AA4, está escrito: “o daeshiano AA4 Abdallah Mohammead Ameen”, e na legenda da Imagem 2, retratando AA2, está escrito “O daeshiano AA2.

368. As imagens dos arguidos são precedidas de um texto em árabe cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

369. Nesse texto, a aludida Brigada referiu que AA2 integrou o Estado Islâmico, após 2014, através do seu irmão Fouad Abdullah ... que era oficial de segurança, tendo trabalhado como investigador de segurança.

370. Aquela Brigada referiu, ainda, no texto em causa, que AA4 pertenceu ao Estado Islâmico após a queda de Mossul.

371. Os nomes e as fotografias correspondem aos arguidos.

372. E os nomes dos seus irmãos, também, estão corretos.

373. A organização Ahrar Naynawa - Saat al-sifr, ou Os Livres de Nínive - Hora Zero publicou, em data não apurada de 2017, no referido perfil que criou, denominado N`Ina`Ah, Ninawa, Iraq, vários conteúdos multimédia de propaganda do Estado Islâmico, conforme antes referido, designadamente 274 vídeos em formato MP4 e 9 documentos em formato HTML.

374. Já antes, em 2015 e em 2016, a Organização Os Livres de Nínive – Hora Zero tinha publicado esses vídeos que, entretanto, foram eliminados num ciberataque do Estado Islâmicoà respectiva página do Facebook.

375. Um desses vídeos é um vídeo de propaganda do Estado Islâmico, designadamente de publicidade e apologia daquela que, à data, estava planeada ser a sua nova moeda fiduciária, o dinar.

376. Esse vídeo foi, também, emitido pelo canal A’MAQ (canal oficial de comunicação do Estado Islâmico), através da internet, que continua a emitir até hoje.

377. E foi, ainda, exibido nos pontos de informação de Mossul.

378. E distribuído à população, em CD, como propaganda do Estado Islâmico, pelos seus membros.

379. Em 2015, apesar de ter chegado a cunhar, em ouro, prata e bronze, o dinar do Estado Islâmico do Levante e do Iraque, o Estado Islâmico nunca o chegou a introduzir nos mercados, uma vez que as forças de segurança iraquianas recuperaram, entretanto, o poder sobre a cidade de Mossul.

380. Por ter controlado uma parte da produção de gás natural e a extracção do petróleo iraquiano, nomeadamente em Mossul, o Estado Islâmico obteve um poder económico imenso, tendo pretendido começar a cunhar a sua própria moeda, em ouro, em prata e em cobre, inspirada nos antigos dinares do Califado de Uthman do século XII.

381. O reconhecido activista sírio anti-Estado Islâmico AA75 que vive na cidade de Al Raqqa, antiga capital do Estado Islâmico, publicou, em 22.06.2015, no seu perfil da rede social Twitter imagens de um dinar em ouro, com o símbolo de sete hastes de trigo, mencionado no Alcorão e outra moeda de cinco dinares de ouro com um mapa-mundo, exactamente como a moeda exibida no referido vídeo, denunciando a intenção do Estado Islâmico em implementar esta moeda fiduciária, também, na Síria.

382. O autodenominado Departamento do Tesouro do Estado Islâmico anunciou essa intenção, em finais de 2014, e veio a concretizá-la pouco tempo depois, argumentando que pretendia retirar o Estado Islâmico do sistema global baseado na usura satânica, através da utilização da nova moeda.

383. Ao pretender cunhar moedas, assim como ao pretender emitir passaportes do Estado Islâmico, como pretendeu, esta organização tinha como objectivo transmitir às populações a ideia de que se tratava de um Estado legítimo que perduraria no tempo.

384. O vídeo original de propaganda do dinar do Estado Islâmico tem aposta no canto superior direito a bandeira preta do Estado Islâmico.

385. No vídeo que publicou, em 2017, a organização Ahrar Naynawa - Saat al-sifr, ou Os Livres de Nínive - Hora Zero tapou a bandeira do Estado Islâmico e sobrepôs à mesma o emblema da organização N`Ina`Ah, Ninawa, Iraq.

386. A imagem a retratar AA4 acima referida é um fotograma do referido vídeo.

387. Em finais de 2015, AA4, quando estava perto da Universidade de Mossul, designadamente perto do Serviço de Proibição de Viagem, onde exercia funções, sabendo que estava a ser filmado para a realização de um vídeo de propaganda ao Estado Islâmico a que pertencia, como descrito mais à frente, aceitou ser filmado com esse objectivo, como veio, efectivamente, a acontecer.

388. Entre o minuto 04m27segundos e o minuto 04min34 segundos deste vídeo, AA4, a sorrir, descontraído, segura e observa a moeda dinar do Estado Islâmico nas suas mãos, tece comentários impercetíveis e depois passa-a a outra pessoa que está junto a si.

389. Trata-se da apresentação da referida moeda por membros do Estado Islâmico, alguns dos quais envergando o traje afegão, outro a farda da Al Hisbah e outros portando armas de fogo automáticas.

390. Durante o vídeo, alguns indivíduos figurantes, simulando ser civis, com roupas de civis, tecem comentários sobre a moeda.

391. Um desses figurantes refere que: este Dinar terá um impacto grande nos muçulmanos em geral, em particular no Estado Islâmico. Primeiramente, será o derradeiro golpe no dólar, a nota de papel que serviu para corromper e enganar o mundo. É uma boa nova, é uma boa nova, irmão!

392. O vídeo foi editado pelo Estado Islâmico com acompanhamento de cânticos nasheed, canções que evocam os princípios político-religiosos do Estado Islâmico e comumente integrados nas suas produções de propaganda.

393. No primeiro cântico, a letra refere que estabelecer a lei de Deus é a nossa obrigação, fá-lo-emos nem que tenham que se cortar cabeças.

394. Na imagem inicial da filmagem, publicada no Facebook, surge o emblema da Brigada de

395. Os Livres de Nínive- Hora Zero, colocado no filme original do Estado Islâmico e o título A agência de Informação apresenta e Para não nos esquecermos de quem festejou com os daeshianos, em clara referência aos que festejaram com os membros do grupo terrorista Estado Islâmico – Da’esh.

396. Um dos figurantes, o figurante 1, refere que A economia dos Estados Unidos irá colapsar se Deus quiser. É uma moeda autêntica em ouro que irá perdurar, ao contrário das notas como as americanas que não passam de papel nas tesourarias.

397. Outro, o figurante 2, refere que Com permissão de Deus irá expandir-se a todo o mundo, tomando o lugar do dólar e do euro. Circulará se Deus quiser do Extremo Oriente ao Extremo Ocidente.

398. O figurante 4 refere que Se Deus quiser não haverá mais o dólar (…) será o derradeiro golpe no dólar. A nota de papel que serviu para corromper e para enganar o mundo.

399. O figurante 6 refere que Há muito que nós queremos uma moeda exclusiva do Islão, como muçulmanos.

400. O figurante 7 refere, enquanto, segurava um dólar na mão, que Isto tem impresso a imagem do diabo e da casa «negra» que destruíram o Islão e os muçulmanos. Enquanto este dinar de ouro é uma bênção e será um símbolo do Islão e dos muçulmanos. É melhor, muito melhor.

401. O figurante 8 refere Graças a Deus por termos conseguido ver esta moeda antes de morrermos. Agradecemos a Deus por nos termos libertado dos dólares e das moedas americanas que mandavam em nós. Hoje é uma boa nova e se Deus Quiser, iremos também ter controlo neles.

402. Por fim, o figurante 9 refere que Em nome de Deus, este dinar será um golpe forte para os inimigos de Deus e em primeiro lugar para a América.

403. Por outro lado, como atrás referido, em 2015, em Mossul, quando se encontrava na zona da rotunda Sayyidat Al Jameela, no bairro de ..., AA4 celebrou a Libertação de AA76 (assim chamada pelos membros do Estado Islâmico), ou seja, a libertação da cidade de AA76 do poder do Governo iraquiano, em 2015.

404. AA4, visivelmente contente, celebrou, vestido com o traje afegão, com um turbante na cabeça, trazendo uma arma visível, juntamente, com mais sete ou oito membros do Estado Islâmico, todos vestidos com o traje afegão e armados.

405. AA4 foi entrevistado, naquele momento, por outros membros do Estado Islâmico e elogiou aquela organização terrorista, no que foi filmado pelos respectivos membros e gritou AA62!, ou seja, Alá é grande!

406. Esse momento de celebração foi aproveitado como produção audiovisual de propaganda do Estado Islâmico, tendo sido exibido, em data não apurada, num écran plasma gigante colocado na rua, num ponto de informação, na zona da Universidade ou do Complexo Cultural, em Mossul.

407. E foi, também, distribuído à população, em CD, como propaganda do Estado Islâmico, por membros do Estado Islâmico.

408. Esse vídeo foi, também, exibido pelo canal A’MAQ, através da internet, com o título A euforia dos muçulmanos pela libertação de AA76.

409. A referida organização Os Livres de Nínive- Hora publicou, também, este vídeo na sua página de Facebook, em 2016 e em 2017.

410. O vídeo original de propaganda do Estado Islâmico tem aposta no canto superior direito a bandeira preta do Estado Islâmico.

411. E o vídeo original foi elaborado pela Agência de Informação da Região de Nínive que era a Agência de Propaganda do Estado Islâmico daquela região do Iraque, onde se situa a cidade de Mossul.

412. Actualmente, o Estado Islâmico continua a produzir peças com conteúdo multimédia, mantendo o mesmo grafismo.

413. No centro da rotunda Sayyidat Al Jameela, no bairro de ..., encontra-se, desde 2018, a estátua Minha Linda Senhora, pintada a ouro que representa uma mulher que olha para a cidade de Mossul ocupada, da autoria do escultor mossulense AA77 que referiu ser aquela rotunda uma arena para decapitações, açoitamentos e apedrejamentos daqueles que violaram as normas impostas pela organização terrorista.

414. Ao erguer aquela estátua, precisamente naquela rotunda, o referido escultor referiu que trabalhou para fazer renascer as estátuas que foram destruídas pelo Estado Islâmico que as considerava ídolos proibidos pelo Islão, num esforço para ajudar a cidade e os moradores a esquecer as lembranças de injustiças, brutais opressões e punições terríveis – muitas das quais tiveram lugar em praças públicas e que tentou apagar da mente das pessoas a horrível imagem sombria de matar, chacinar e açoitar e substituí-la por um símbolo de beleza e vitória sobre o terrorismo.

415. Em 02.07.2017, AA78, iraquiano, membro das forças armadas da República do Iraque quando se encontrava no Iraque, em Duhok, publicou no seu perfil do Facebook a mesma fotografia de AA2 e do irmão Fouad Abdullah ..., publicada na página de Facebook da organização N`Ina`Ah, Ninawa, Iraq, anteriormente referida, acusando-os, também, de serem membros da organização terrorista Estado Islâmico, em Mossul.AA78 tinha sido vizinho dos arguidos, em Mossul.

416. Na sua publicação, o militar iraquiano asseverou dispor de informações sobre AA2 e Fouad Abdullah ... e apelou aos cidadãos heróis patrióticos do bairro de ..., em Mossul, que testemunhassem perante o Juiz do processo 4/1 terrorismo.

417. No Tribunal de Investigação em Assuntos de Terrorismo de Nínive, em Mossul, Iraque, corre termos, perante o Juiz AA79, Juiz Vice-Presidente do Tribunal de Recurso Federal de Nínive e Juiz de Instrução no Tribunal de Investigação de Nínive, o processo-crime onde se investiga a prática do crime previsto no art.º 4/1 da Lei de Combate ao Terrorismo iraquiana, parcialmente pelos mesmos factos pelos quais é deduzida a presente Acusação.

418. Nesse processo, em 09.02.2021, o referido Juiz assinou os Mandados de detenção nacionais, contra os arguidos AA2 e AA4 e contra o seu irmão AA80, cujas cópias se encontram a fls. 29, 30 e 31 do Apenso D.

2.1.1.3. Factos instrumentais referentes ao início da queda do Estado Islâmico em Mossul e saídas possíveis

a. Durante a ocupação de Mossul pelo Estado Islâmico era muito difícil, para a população em geral, sair de Mossul. Fugir de Mossul, via Al Raqqa, para um civil não membro do Estado Islâmico, era um objectivo muito difícil de concretizar.

b. Por um lado, para quem fugisse, havia o risco de ser bombardeado pelas Forças da Coligação lideradas pelos EUA.

c. Por outro lado, existiam muitos controlos militares do Estado Islâmico.

d. Um civil, homem, mulher ou criança, que fosse detectado nesse percurso, sem autorização, podia ser executado, por membros do Estado Islâmico, logo ali na beira da estrada, sendo os corpos abandonados.

e. Matar, para os membros do Estado Islâmico, era um acto banal.

f. Em 2016, Mossul, no Iraque, Idlib, na fronteira entre a Síria e a Turquia e Al Raqqa, na Síria, eram regiões controladas pelo Estado Islâmico.

g. Quem pretendesse sair, com autorização do Estado Islâmico para uma situação concreta, como, por exemplo, um motivo de saúde, era obrigado a entregar os seus documentos pessoais e os documentos das propriedades, como garantia, para impedir que as pudesse vender e assim obter o dinheiro para a viagem, ou, então, tinha de deixar ao Estado Islâmico avultadas quantias em dinheiro.

h. Os únicos que podiam sair sem entregar garantias eram os membros do Estado Islâmico.

i. Quem não voltasse, perdia a propriedade dos seus bens, porque o Estado Islâmico deles se apropriava.

j. O percurso desde Mossul a Al Raqqa, na Síria, capital do Estado Islâmico, era utilizado por membros do Estado Islâmico para saírem do Iraque, uma vez que a sua segurança estava garantida, porque aquela cidade era a autoproclamada capital do grupo terrorista.

k. O percurso entre Mossul e a Turquia, através de um veículo terrestre, levava cerca de 17/18 horas de viagem.

l. Em Março de 2016, conforme referido, as Forças Armadas iraquianas começaram, de forma faseada, uma campanha de recuperação de Mossul, num trabalho conjunto com as Forças da Coligação, com avanços militares no território e bombardeamentos.

m. O Estado Islâmico começou, então, a declinar.

n. Os membros do Estado Islâmico temiam a retaliação das populações, sendo certo que no Iraque vigoravam, também, leis tribais que permitiam a retaliação.

o. Sabiam que se ficassem em Mossul, depois da queda do Estado Islâmico, podiam ser mortos.

p. A partir desse mês de Março de 2016, por esse motivo, antes da operação de libertação da cidade de Mossul, 90% dos líderes do Estado Islâmico saíram de Mossul, via Al Raqqa, na Síria, para a Turquia e daí para outros países, levando milhões de dólares consigo.

q. Essa fuga teve lugar após ter chegado ao conhecimento dos líderes do Estado Islâmico que o Governo iraquiano tinha dado uma ordem para reunir o Exército para que o mesmo libertasse as zonas controladas por aquela organização terrorista.

r. Antes da sua fuga, quando perceberam que estavam a perder terreno para as Forças da Coligação, os líderes do Estado Islâmico ordenaram que as igrejas católicas fossem queimadas, com o objectivo de destruir todas as provas que os pudessem incriminar e como forma de retaliação contra as Forças da Coligação compostas por elementos de países maioritariamente cristãos.

2.1.1.3.1. Saída dos arguidos de Mossul

419. Em Março de 2016, antevendo a derrota do Estado Islâmico a que pertenciam e procurando furtar-se a eventuais retaliações pelo facto de serem muito conhecidos pela população de Mossul, nomeadamente pela população do bairro de ..., como membros do Estado Islâmico e pelos factos por si praticados enquanto membros daquela organização, à semelhança de outros membros do Estado Islâmico na mesma data, os arguidos encetaram, de forma planeada, a sua fuga de Mossul.

420. Para além disso, sabiam os arguidos que, no período da reconquista, todos os que colaboraram com a organização terrorista seriam perseguidos a fim de serem responsabilizados judicialmente.

421. E sabiam, também, que poderiam ser punidos com pena de morte, sanção prevista no sistema penal iraquiano para factos como aqueles que praticaram como membros do Estado Islâmico.

2.1.1.3.2. De Mossul até à Europa

422. Assim, em 07.03.2016, os arguidos saíram de Mossul e, percorridos vários quilómetros ainda em solo iraquiano, entraram na Síria e chegaram à cidade de Al Raqqa, então ocupada e proclamada capital do grupo terrorista Estado Islâmico, como referido.

423. Dali, seguiram viagem por Alepo até atingirem a província de Idlib, controlada por milícias insurgentes de matriz jihadista, com destaque para a organização terrorista Hay'at Tahrir al- Sham (então Jahbat Al Nusra) conhecida por ser o braço armado da Al Qaeda na Síria.

424. Esta organização terrorista era especialmente conhecida pelo ultra-conservadorismo dos seus membros que se guiavam pelos valores mais extremistas e radicais defendidos pela organização terrorista Al Qaeda.

425. De Idbil, atravessaram a fronteira para a Turquia.

426. Naquela data, o Estado Islâmico dominava ainda a extensa faixa no quadrante norte do território sírio-iraquiano, desde a cidade Mossul até, pelo menos, à província síria de Alepo.

427. A rota de fuga escolhida pelos arguidos passou, precisamente, pelas zonas onde o Estado Islâmico estava fortemente implementado.

428. Por outro lado, o Iraque tem fronteira com a Turquia, não havendo necessidade, assim, para quem pretendia ir do Iraque à Turquia, de passar pela Síria.

429. Os arguidos não só atravessaram zonas dominadas pelo Estado Islâmico, como passaram mesmo por, pelo menos, duas zonas de combate e terminaram a atravessar a fronteira para a Turquia numa zona controlada por passadores e contrabandistas do Estado Islâmico.

430. A rota de fuga dos arguidos não passou pela cidade de Duhok, no Curdistão iraquiano, cidade controlada pelas forças curdas anti-jihadistas, próxima da localidade de familiares dos arguidos, para onde fugiram após a tomada de Mossul pelo Estado Islâmico, que fica a caminho da Turquia, no sentido de quem se desloca de Mossul.

431. Os arguidos falam curmânji, dialecto comumente falado no Curdistão iraquiano.

432. Todas as outras possíveis rotas de saída de Mossul, por norte, pelo Curdistão, ou por sul, por outras províncias iraquianas, eram rotas que atravessavam zonas controladas por forças que combatiam o Estado Islâmico.

433. A rota de fuga escolhida pelos arguidos foi a mesma dos Emires do Estado Islâmico.

434. Ao optar pela rota que escolheram e planearam, procuraram os arguidos, precisamente, fugir das forças curdas e do regime iraquiano que combatiam o Estado Islâmico, por temerem ser identificados como membros do Estado Islâmico.

435. Os arguidos não encontraram resistência na saída do Iraque para a Síria, nem da Síria para a Turquia, pois passaram por zonas que eram dominadas pelo Estado Islâmico, e, chegados à Turquia, atravessaram o país de autocarro.

436. Pelo caminho, os arguidos pararam para pernoitar, tomaram banho, fizeram a barba e mudaram de roupas.

437. No dia 14.03.2016, às 00.19 horas, AA2 viajava num autocarro, de marca Mercedes Benz, de uma empresa turca de transportes, em território turco, com uns auscultadores nos ouvidos, momento em que se fotografou a si próprio.

438. AA2, no momento em que tirou a referida fotografia, ostentava barba.

439. Já no dia 17.03.2016, às 23.58.42 horas, AA2 encontrava-se a fumar um cigarro, numa ampla embarcação comercial, encostado ao corrimão, com destino à ilha grega de Lesbos, sem ter ninguém na sua proximidade, tendo esse momento sido fotografado por um terceiro.

440. AA2 tinha, naquele momento, a barba feita.

441. Cerca de 7 segundos depois, AA2 encontrava-se na mesma ampla embarcação comercial, com destino à ilha grega de Lesbos, a sorrir, encostado ao corrimão da embarcação, sem que outras pessoas estivessem na sua proximidade numa área de vários metros, tendo esse momento sido, novamente, fotografado por um terceiro.

442. Os arguidos fizeram uma curta travessia, por mar, até à Ilha de Lesbos, na Grécia, apanhando uma carreira de transporte regular, na Turquia.

443. Entre 17.03.2016 e 19.03.2016, os arguidos chegaram à ilha de Lesbos, na Grécia, onde ficaram, durante cerca de um ano, até virem para Portugal.

444. Na ilha de Lesbos, à chegada, os arguidos foram entrevistados pelas autoridades gregas.

445. Em 14.05.2016, AA4 escreveu um texto, não na sua língua materna, mas em inglês, pelo seu próprio punho, e que assinou como AA81.

446. Nesse texto, AA4 escreveu, depois de traduzido:

“Olá, sou do Iraque da cidade de Almousel a qual foi recentemente ocupada pelo ISIS (Daesh).

Deixei o meu país juntamente com o meu irmão, após o Daesh ter tentado obrigar-me a juntar-me a eles e eu ter recusado.

Eles vão matar-me, por isso, eu fui-me embora porque eu não quero estar com eles, fui para a Turquia que eu pretendo conseguir um lugar seguro para viver.

Mas fiquei chocado depois da polícia turca me ter parado e batido depois disso roubaram o meu dinheiro e foram cerca de quatro mil dólares com o meu portátil, essa noite dormi na rua porque não tinha dinheiro, por isso decidi deixar a Turquia.

Depois de uma longa jornada num pequeno barco com cerca de seis metros de altura que transportava cerca de 85 pessoas cheguei à Grécia com a graça de Deus e fiquei tão contente.

No entanto encontro-me numa prisão chamada Moria.

Eu cheguei à prisão de Moria a 19.3.2016 de manhã e não sei qual é o meu destino aqui neste momento 14.5.2016 continuo em Moria.”

447. AA4 escreveu o referido texto, em inglês, para ensaiar o discurso que faria aquando da entrevista e verificação de segurança que as autoridades gregas lhe iriam fazer.

448. Gravou esse texto no seu telemóvel e, passou-o, depois para o seu computador portátil.

449. AA4 sabia que o Estado Islâmico não o tinha obrigado a juntar-se ao mesmo e que o tinha recusado, sabia que não tinha viajado num pequeno barco que transportava cerca de 85 pessoas e que não tinha trazido dinheiro do Iraque.

450. O texto corresponde a uma história de cobertura que ensaiou a fim de obter o estatuto de refugiado.

451. AA4 foi entrevistado pelas autoridades gregas, em 28.07.2016.

452. AA2 foi entrevistado pelas autoridades gregas, em 29.07.2016.

453. AA4 e AA2 afirmaram que tinham, cada um, unicamente, um irmão (AA4 e AA2 respectivamente) e duas outras irmãs a residir no Iraque, sendo certo que fazem parte de uma fratria de 11 irmãos, no total, como referido.

454. Disseram, então, que fugiram de Mossul, em 07.03.2016, com a ajuda de facilitadores, ou seja, membros do Estado Islâmico, a quem pagaram uma quantia monetária, por serem refugiados do conflito sírio-iraquiano, em face das perseguições de que eram alvo por parte dos membros do Estado Islâmico.

455. AA4 referiu ter sido chicoteado pelo Estado Islâmico, em duas ocasiões, numa por estar a fumar e noutra por ter as calças demasiado longas.

456. Todavia, AA4 não referiu, às autoridades gregas, que tinha sido obrigado a aderir ao Estado Islâmico.

457. AA4 referiu não poder voltar ao seu país, porque o Estado Islâmico estava no Iraque.

458. Na entrevista a que foi submetido, AA2 disse que não via as irmãs há um ou dois anos, não sabendo se ainda estavam vivas.

459. AA2 referiu ter ido de Ninawa (Nínive) no Iraque, para Al Raqqa, dali para Alepo, após para Idlib e depois para a Turquia.

460. Disse, ainda, que sofria de depressão, e: “Eu fiquei com problemas psicológicos depois da captura da minha cidade pelo Estado Islâmico. Vivi sob o seu regime durante um ano e oito meses. Eu estava a fugir do Estado Islâmico e é minha esperança que me apanhem. É melhor para mim estar no meu país. Agora vivo na rua na Grécia”.

461. Mais referiu ter sido internado num hospital psiquiátrico, na ilha de Lesbos, durante 4 dias.

462. AA2 disse, ainda, que: “em 2005, pelo Exército iraquiano fui torturado durante 3 horas na prisão. Os meus joelhos, a minha mão, as minhas pernas, as minhas costas, a minha cabeça, o Exército iraquiano queimou-me os pés com óleo. Depois disto deixei de conseguir trabalhar ou fazer seja lá o que for”.

463. Referiu, ainda, que, em Al Raqqa, cidade totalmente dominada pelo Estado Islâmico, parou por um dia e meio.

464. O entrevistador perguntou, então, a AA2 por que foi do Iraque para a Síria e AA2 respondeu que: “não tive outra escolha senão ir para a Síria. A milícia também me podia apanhar. Eu sou sunita e eles xiitas. Eu andava à procura de alguém que me pudesse tirar de Mossul. Encontrei um tipo da Síria e ele disse que me ajudaria.”.

465. O entrevistador perguntou-lhe se estava a fugir do Estado Islâmico, por que razão foi para Al Raqqa, sob controlo do Estado Islâmico, e AA2 respondeu que: “não podia ir para Bagdade ou para o Curdistão. A geografia do país é assim. É a única forma acessível de sair do país. Existem muitos grupos militares, por isso não pude voltar atrás. Em vez de enfrentar muitos grupos de militares, enfrentei apenas um grupo militar. Todos estão a fazer o caminho para fugir de Mossul.”

466. Deste modo, AA2 afirmou ter escolhido enfrentar, precisamente, o Estado Islâmico.

467. AA4 e AA2 sabiam que as declarações prestadas, aquando da entrevista, não correspondiam à verdade.

468. Ao omitirem o número de irmãos e a relação que tinham com os mesmos, pretendiam AA4 e AA2 não ser identificados como irmãos de AA19 e de AA82, ambos do mesmo clã ..., por receio de que estes já estivessem referenciados pelas autoridades gregas como membros do Estado Islâmico e que, assim, o estatuto de refugiado lhes fossem negado.

2.1.1.3.3. A Estadia em Portugal

469. Em 14.09.2016, o SEF recebeu um pedido de recolocação dos arguidos para Portugal, enviado pela Unidade de Asilo grega.

470. Por despacho de 03.11.2016, a Directora Nacional do SEF aceitou a recolocação dos arguidos, em Portugal.

471. Em 29 de Março de 2017, os arguidos chegaram a Portugal provenientes da Grécia, no âmbito do Programa de Recolocação de Refugiados e na qualidade de requerentes de pedido de Protecção Internacional, fruindo do estatuto jurídico definido pela Lei de Asilo (Lei n° 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n° 26/2014, de 5 de Maio).

472. Na mesma data, os arguidos apresentaram, junto do SEF, um pedido de protecção internacional.

473. Em 04.05.2017 e 15.05.2017, aquando da chegada, os arguidos foram submetidos a entrevistas de segurança pelo SEF.

474. AA4 mencionou que tinha mãe, pai, três irmãos e três irmãs, resposta diferente daquela que tinha dado na entrevista grega e contrária à realidade.

475. AA4 referiu recear a perseguição por parte do ISIS, mas também das forças governamentais.

476. Referiu, ainda, que vivia em Mossul e foi preso e perseguido pelo ISIS, várias vezes, quer pela maneira de vestir, quer porque fumava e começou a ter medo pela sua vida referindo, ainda, que o ISIS começava a obrigar os jovens a fazer treino militar para colaborarem com eles e ele não estava interessado. (…) tinha medo de ser obrigado a receber treino militar do ISIS.

477. Mais referiu que se voltar vai ser morto, porque é o que aconteceu aos amigos que ficaram.

478. Disse que receava ser perseguido, porque deixou o país e se voltasse era considerado um traidor.

479. E que receava a perseguição do ISIS, das forças governamentais e das milícias.

480. Mas, à pergunta que tipo de perseguição receava por parte das forças governamentais, AA4 disse que não queria responder.

481. Referiu ter saído do Iraque num camião, escondido dentro de um caixão.

482. E que, em Adana, na Turquia, um passador turco levou-os de autocarro até Istambul, onde foram detidos pela Polícia turca, tendo ficado dois dias na prisão.

483. Porém, AA4 não disse que a Polícia turca lhe tinha roubado 4000 dólares e o computador portátil e que tinha dormido, na rua, nessa noite, como tinha ensaiado no texto que escreveu em Maio de 2016.

484. Mais referiu que foram libertados a troco de algum dinheiro, mas não sem antes passarem, afinal, dois dias numa prisão turca.

485. Por seu turno, AA2 disse que saiu do Iraque, de carro, ao contrário de AA4 que referiu ter saído dentro de um caixão, num camião.

486. Só os membros do Estado Islâmico podiam ter a liberdade de sair de carro do Iraque.

487. Mais referiu que de Antaqya, na Turquia, foi para Istambul, de carro, ao contrário de AA4 que afirmara ter feito o percurso de autocarro, como, ambos fizeram.

488. Disse, ainda, que foi detido, em 2005, mas que foi uma coisa simples, ao contrário do que tinha dito às autoridades gregas, designadamente que tinha sido torturado por três horas pelo Exército iraquiano.

489. AA2 disse, ainda, na entrevista portuguesa, que tinha dois irmãos e três irmãs, resposta diferente daquela que deu aquando da entrevista grega e diferente da realidade.

490. Disse, também, que saiu do Iraque porque vivia em Mossul, cidade controlada pelo Estado Islâmico e que, depois, não podia ir para Bagdade ou para norte porque havia bombardeamentos e perseguições e ele sentia-se inseguro por ser sunita.

491. Mais disse que devido à sua profissão como cantor era perseguido pelo ISIS e essa situação só lhe dava medo e insegurança. Por isso tornou-se sem abrigo e fugia de rua em rua, sem paradeiro certo, para ser difícil de localizar.

492. Mais referiu que se voltasse tinha medo de ser morto.

493. À pergunta por que receava ser perseguido, respondeu ter medo de todas as pessoas que têm armas no Iraque.

494. À pergunta de quem receava a perseguição, respondeu do ISIS, das forças governamentais e das milícias.

495. No dia 30.03.2017, a Diretora do SEF proferiu decisão e foram-lhes concedidas Autorizações de Residência Provisórias.

496. Tendo sido agendada a prestação de declarações de AA2, no sentido de expor, perante o SEF, as circunstâncias que fundamentavam as suas pretensões e necessidade de proteção internacional, conforme previsto no art.º 16º da Lei 27/2008, AA2 recusou participar no processo de entrevista alegando não querer como tradutora uma pessoa do sexo feminino.

497. O SIS, através de Relatório de Notícia datado de D.M.2017 (Classificado), em sede de cooperação internacional, obteve a informação de serviço congénere relativa a possível ameaça envolvendo quatro indivíduos que teriam intenção de cometer um ataque terrorista na Alemanha em nome da organização terrorista EI.

498. O SIS avaliou como provável que os arguidos AA2 e AA4 fossem dois dos identificados pelo serviço congénere no alegado planeamento de ataque terrorista na Alemanha.

499. No dia 17.11.2017, três semanas depois do relatório do SIS, pelas 14.00 horas, AA2 deslocou-se à estação de camionagem da Gare do Oriente, em Lisboa, e embarcou num autocarro com destino a Estugarda, na Alemanha, com escala em Paris.

500. Adquiriu o bilhete de viagem, só de ida, momentos antes de embarcar.

501. AA2 ficou alojado no Centro de Acolhimento Primário de refugiados, em Georg-Elser-Str. 2, da cidade de Ellwangen, no Estado Federal de Baden-Wurttemberg, tendo manifestado intenção de requerer asilo às autoridades de imigração locais.

502. Foi depois transferido para Trier (Estado Federal da Renânia-Palatinado), onde ficou alojado em 544292 Trier, Dasbach str. 19.

503. Antes da sua viagem, AA2 tentou contacto telefónico com o telemóvel alemão (... ... ... ..64), sendo que o seu titular era AA83, cidadão iraquiano, nascido a 20.03.1991, natural de Bagdade e residente na Alemanha.

504. AA2 omitiu deliberadamente a todas as entidades portuguesas responsáveis pelo apoio aos refugiados a sua deslocação à Alemanha.

505. Também, AA4, após chegar a Portugal, fez deslocações a Paris, a Barcelona e a Londres.

506. AA2 não exercia, na altura da viagem, nenhuma actividade remunerada em Portugal.

507. Não frequentava nenhum programa de aprendizagem da língua portuguesa, como lhe tinha sido proposto pelas entidades nacionais responsáveis pelo seu acompanhamento social em Portugal.

508. No dia 29.12.2017, AA2 regressou a Portugal.

509. Desde o primeiro momento após a chegada a Portugal, AA4 passou a apresentar-se e a ser tratado como AA84.

510. No seu círculo de contactos era conhecido por AA84.

511. AA2 tratava, nesse círculo, AA4 por AA84.

512. Em 2017, em data não apurada, antes do Verão, num encontro de iraquianos que teve lugar, em local não apurado, onde se encontravam L, AA2 e AA4, este apresentou-se como AA84.

513. Esses encontros, jantares, almoços e passeios voltaram a ter lugar. AA2 mudou de aparência, alternando entre uma pêra, de diferentes tamanhos, com ou sem bigode, ou apenas bigode sozinho, sem pelos nas linhas da mandíbula e do queixo.

514. No Ebook denominado A Mujahid Guide [Guia do Guerreiro Jihadista] (2015), How to survive in the west [Como sobreviver no ocidente], elaborado pelo Estado Islâmico, no capítulo com o título Esconder a identidade extremista refere:

“Como agente secreto, terás que fazer muitas coisas e conhecer muitas pessoas. Tu não quererás que ninguém conheça tua verdadeira identidade, logo tens que te disfarçar de formas diferentes para que o teu eu real não seja exposto. Seguem abaixo algumas ideias:

Veste-te como eles;

Altera o teu primeiro nome ou escolhe um Alias;

Um Alias é um nome diferente.

Isso traz muitos benefícios na medida em que:

Manténs a tua identidade real em segredo, salvando-te do perigo potencial caso as pessoas descubram algo sobre ti.

Faz-te parecer mais amigável e de mente aberta para o público ocidental. Muda o teu visual.

Se tu nasceste muçulmano: então não deixes muito óbvio que te tornaste um praticante Muçulmano.

Por exemplo: se não deixaste crescer a barba, não deixes crescer agora, porque atrairás atenção indesejada para ti mesmo. (…) podem simplesmente deixar crescer uma pêra básica para cumprir a obrigação, enquanto outras pessoas pensam que estão a deixar crescer uma barba estilosa. Lembra-te de que alguns estudiosos dizem que a barba é o cabelo nas linhas da mandíbula e do queixo.

Esses estudiosos, portanto, não consideram os pelos nas bochechas e no pescoço como barba e, portanto, podem ser removidos.”

515. A Câmara Municipal de Oeiras tinha celebrado, com o Conselho Português de Refugiados, um Protocolo que previa o auxílio por parte da autarquia a refugiados, designadamente apoio social, logístico, pecuniário, alojamento, água, luz, gás, reparações e manutenções domésticas, despesas de saúde e, também, acompanhamento, com tradutores, junto de outras entidades públicas.

516. Em Portugal, AA2 e AA4 não passaram tempo nenhum (a viver) na rua.

517. AA2 recusava ser fotografado em público.

518. Nos referidos encontros regulares de iraquianos, em Portugal, onde esteve presente L, AA2 não permitiu que L o fotografasse, nem no primeiro, nem no segundo encontro.

519. L só o conseguiu fotografar no terceiro encontro.

520. Num desses encontros, numa festa, AA2 foi filmado, em directo, por um amigo, para uma rede social.

521. Quando se apercebeu disso, AA2 discutiu com o amigo e obrigou-o a apagar o vídeo, o que este acabou por fazer.

522. Quando perguntado por que razão não aceitava ser fotografado, AA2 disse que era procurado pelo Dae’sh, por ter trabalhado como jornalista.

523. L efectuou, naquela altura, uma publicação na sua página do Facebook, de uma fotografia em que aparecia com AA4, referindo-se ao mesmo, no texto que acompanhava a publicação, como AA84.

524. Quando se apercebeu da publicação, AA4 removeu a amizade com L no Facebook e bloqueou o seu perfil.

525. Cerca de uma semana após a publicação, L foi contactado, através do Facebook, por AA78, militar iraquiano atrás referido, tendo este dito que o AA84 ali retratado não se chamava AA84, mas sim AA4, que o conhecia como sendo o irmão de AA2, por terem sido seus vizinhos, em Mossul.

526. AA78 disse, ainda, a L que o irmão AA19 tinha sido responsável pela ... e que AA2 tinha integrado a Al Hisbah e a ....

527. E que AA19 e AA2, ao serviço do Estado Islâmico, se haviam apoderado de bens da sua casa.

528. AA2 estava constantemente a alterar os números de telefone, possuindo ainda várias contas de correio electrónico.

529. Em 10.06.2019, AA2 apresentava um quadro sintomático caracterizado por “(…) reflexos acentuados (…) irritabilidade, impulsividade e acessos de raiva, reduzida capacidade de gestão da frustração.”.

530. “Apresentava, ainda, ansiedade e episódios de perda de controlo e raiva (…) e perda progressiva da capacidade de gerir as emoções, em particular a frustração, (…) perda de controlo das emoções em momentos de ansiedade. (…) Apesar de a sua conduta não dar lugar a agressões directas a pessoas, a sua atitude tornava-se ameaçadora para os seus interlocutores, sendo às vezes atingidos objectos sobre os quais a frustração era descarregada, (…) dificuldade em gerir proximidade afectiva”.

531. AA2 criticou, muitas vezes, um tradutor de árabe fornecido pelo Conselho Português de Refugiados para o apoiar junto de organismos públicos, queixando-se da sua tradução e do facto de ser negro.

532. Uma senhoria de AA2, não identificada, sentia medo do mesmo e queixava-se às funcionárias do Conselho Português de Refugiados que aquele fazia o que queria e não era respeitador.

533. AA4 era considerado mais simpático do que AA2, mas, também, manipulador.

534. AA4 adoptava uma postura diferente quando estava junto de AA2, aquela que tinha quando estava sem ele por perto.

535. Junto de AA2, AA4 tinha uma postura subserviente em relação àquele.

536. AA2 revelou dificuldades de integração.

537. AA2 não revelava intenção de se integrar na comunidade portuguesa.

538. Outras famílias acolhidas como refugiadas, oriundas da Síria e do Iraque, pediam para não estar na presença dos arguidos, justificando não se sentir confortáveis

539. Em data não apurada, depois da chegada dos arguidos a Portugal, no interior de um veículo automóvel, perante uma funcionária da Câmara Municipal de Oeiras identificada nos autos, que estava no exercício de funções a acompanhá-lo, AA2 disse, que: “um dia gostava mesmo era de abrir um corpo de uma mulher”.

540. Perante o que tinha ouvido, a funcionária ficou com medo e acelerou a condução do veículo, de modo a chegar rapidamente ao destino.

541. Por várias vezes, AA2 perguntou à referida funcionária se as funcionárias não sentiam medo de estar sozinhas consigo, por ser homem.

542. A referida funcionária perguntou-lhe: “então, mas porquê? És algum terrorista?” ao que AA2 se limitou a rir, não tendo dito nenhuma palavra.

543. No dia 16.01.2018, AA2 falou, ao telefone, com uma Assistente Social da Câmara Municipal de Oeiras, a quem averiguou da possibilidade de ter uma consulta, num dentista particular, com um preço baixo.

544. Como a referida Assistente Social lhe disse que já tinha reencaminhado o pedido e que nada podia fazer, pois, também, os portugueses não tinham consultas de dentista no sector público, AA2 respondeu-lhe que: “Eu hei de ir ao CPR. Eu hei de ir ao CPR e vou destruir todo o gabinete”.

545. A Assistente Social respondeu-lhe: “Mas o CPR é a organização que dá apoio aos refugiados”.

546. AA2 não aproveitou o apoio que lhe foi dado, mostrando-se sempre insatisfeito, não revelando qualquer interesse na sua integração na comunidade portuguesa.

547. AA2 não pretendia que uma técnica jurista do Conselho Português para os Refugiados o atendesse, pretendia, unicamente, cobertores novos e não usados por entender que a sua pele era sensível, reclamava de só ter 150,00€ de subsídio, indignava-se por Portugal receber refugiados e depois não ter condições para eles, queixava-se de poder vir a não ter comida, não obstante, durante quatro meses, nunca ter ido buscar a comida que lhe foi atribuída, o que motivou o cancelamento desse apoio, exigia que alguém lhe devia comprar um aquecedor, queixava-se da escola, do professor de português e das aulas ao sábado, chegando a faltar um exame de português.

548. Em Setembro de 2018, chegou ao fim o período de apoio do Programa e do prazo estipulado institucionalmente para que os arguidos obtivessem a sua autonomia social e financeira em relação aos serviços de apoio do Estado português.

549. Não obstante, em 28.09.2018, AA2 e AA4 continuavam a residir gratuitamente, numa casa particular arrendada pelo Conselho Português para os Refugiados, ao abrigo do Programa Nacional de Recolocação de Refugiados.

550. AA2 nunca exercera, até aquele momento, nenhuma actividade remunerada em Portugal, nem frequentava assiduamente nenhum programa de aprendizagem da língua portuguesa, como lhe foi sempre proposto e providenciado pelas entidades nacionais responsáveis pelo seu acompanhamento em Portugal, visando a criação de condições para a sua autonomia social e financeira e uma efectiva inclusão na sociedade portuguesa.

551. Aliás, devido à sua resistência aos mecanismos de integração, após terminado o prazo protocolado no âmbito do Programa de Recolocação de Refugiados e dos apoios sociais inerentes, AA2 não dispunha de condições financeiras para suportar a renda de um local para habitar e não podia mais ser apoiado pelo Conselho Português de Refugiados.

552. Foi apresentada a AA2 a possibilidade de, ainda, ficar, por mais 15 dias, a título gratuito, num apartamento em Setúbal, onde estavam a residir outros três refugiados, sendo dois do Iraque, mas AA2 recusou essa opção e, também, a sair da casa que então habitava.

553. AA2 e AA4 sabiam, por lhes ter sido comunicado, que a mobília facultada, a título de empréstimo, iria ser removida, para serem iniciadas obras na referida casa.

554. Naquele dia, funcionários do Conselho Português de Refugiados e Assistentes Sociais da autarquia de Oeiras dirigiram-se, para aquele fim, à residência dos arguidos.

555. AA2, descontente com o levantamento da mobília, opôs-se e impediu um funcionário do Conselho Português de Refugiados, identificado nos autos, e outros refugiados que ali se deslocaram para ajudar naquela tarefa, de removerem a mobília.

556. AA2 disse que os funcionários não tinham provas de que a mobília fosse da autarquia ou do Conselho Português de Refugiados, afirmando que as mobílias eram suas e que as havia trazido do lixo.

557. Uma das funcionárias do Conselho Português de Refugiados disse a AA2 que este sabia muito bem que as mobílias não eram dele e perguntou-lhe se queria que chamasse a Polícia.

558. AA2 sabia que o que afirmou não correspondia à verdade.

559. AA2 avançou, mesmo, em direcção ao referido funcionário que teve que largar um móvel e recuar para evitar o confronto físico.

560. Este funcionário pensou que AA2 tinha problemas mentais e estava a descompensar.

561. AA2 desafiou os funcionários e as Assistentes Sociais.

562. As Assistentes Sociais disseram a AA2 que não queriam problemas e efectuaram vários telefonemas para as suas superiores hierárquicas.

563. AA2 queixou-se da Segurança Social e do facto de, naquele momento, só lhe dar 180,00€ por mês.

564. A certa altura, face à postura de AA2, uma funcionária do Conselho Português de Refugiados comentou Ele vai descompensar. Já se viu que ele pode partir para a violência, não vamos fazer finca-pé.

565. A certa altura, AA4 confidenciou a uma das funcionárias Não posso dizer nada porque ele é o irmão mais velho.

566. AA2 filmou e gravou, com o seu telemóvel SAMSUNG GSM SM-N986 Galaxy Note 20 Ultra 5G escondido numa caixa de papelão na cozinha, este episódio com os funcionários do Conselho Português de Refugiados e as funcionárias da autarquia de Oeiras, não tendo sido autorizado, para o efeito, pelos mesmos.

567. Posteriormente, AA2 socorreu-se dos serviços da Segurança Social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e começou a trabalhar.

568. AA2 iniciou a sua actividade laboral em Portugal, em Outubro de 2018, numa empresa multinacional, onde desempenhava funções em língua inglesa.

569. No dia 19.03.2019, cerca das 16.30 horas, AA2 deslocou-se às instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados, do SEF, em Lisboa, ao balcão de atendimento, a fim de ser informado acerca do andamento do seu processo administrativo de protecção internacional.

570. Os Inspectores do Gabinete de Asilo e Refugiados, do SEF, fazem a instrução destes processos administrativos, efectuando, a final, a proposta de concessão de Autorização de Residência Permanente.

571. Pretendia AA2 obter a Autorização de Residência Permanente que tinha requerido.

572. O requerimento de concessão de Autorização de Residência estava, ainda, a ser instruído e não tinha sido alvo de decisão final, razão pela qual não lhe podia ser entregue a Autorização de Residência Permanente requerida.

573. Encontravam-se, no exercício de funções, naquele Gabinete, os Inspectores do SEF AA85 e AA86, identificados nos autos.

574. Após ter tomado conhecimento da ausência de decisão, AA2 começou a reclamar.

575. Face ao seu comportamento, AA2 foi convidado, pelos Inspectores do SEF, a abandonar as instalações, tendo-se recusado.

576. A Inspectora AA85 que exercia funções no Gabinete de Asilo e Refugiados deslocou-se, então, ao piso 0, ao balcão de atendimento, por tal lhe ter sido solicitado por um superior hierárquico, que a alertou para o facto de estar presente um indivíduo que reclamava de forma incorrecta e se recusava a sair.

577. Já anteriormente, em data não apurada, por ter sido, também, confrontado com a ausência de decisão, AA2 havia reclamado pelos mesmos motivos.

578. A Inspectora AA85 abordou, então, AA2 e informou-o, em inglês, de que os serviços do SEF já se encontravam encerrados e que teria que abandonar as instalações.

579. AA2, confrontando a Inspectora, disse que só abandonava o edifício quando lhe entregasse a sua Autorização de Residência Permanente.

580. A Inspectora do SEF informou-o de que teria que aguardar pela decisão final do seu processo, de que seria notificado.

581. AA2 respondeu-lhe, em inglês, que cheguei ao meu limite, eu suicido-me. Mas não morro sozinho. Estou a falar a sério.

582. A Inspectora do SEF questionou-o, também, em inglês: “Como?, ao que AA2 respondeu, em inglês: “Ouviu muito bem. É isso que disse”.

583. AA2 advertiu, de forma clara e séria, que através do seu martírio, atentaria contra a vida das pessoas que se encontravam naquelas instalações.

584. Por ter encarado aquela advertência, de um mal sério, credível e que se poderia concretizar, a Inspectora do SEF chamou, de imediato, outros seus colegas, com o intuito de acalmar AA2 e de o fazer sair das instalações.

585. Contudo, AA2 disse, confrontando os Inspectores do SEF que, entretanto, chegaram, que só abandonaria as instalações quando lhe entregassem a sua Autorização de Residência Permanente.

586. No entanto, apercebendo-se de que as suas pretensões não seriam acolhidas nesse dia, mesmo com o comportamento que adoptou, e em face de já estarem presentes seis elementos do SEF que o pressionavam a sair, AA2 deslocou-se para a porta de saída do edifício, mas, antes de sair, virou-se para os elementos do SEF e disse, em inglês: “Por hoje vou-me embora, mas volto. Mato-me aqui. Os jornalistas vão ter o que filmar. Não estou a brincar. Cheguei ao limite”.

587. A Inspectora do SEF, por ter sentido que AA2 estava a falar a sério, ficou, em consequência, com apreensão e medo de que AA2 pudesse voltar ao edifício e pudesse concretizar o que advertiu, designadamente que pudesse atentar contra a sua vida e a vida dos seus colegas Inspectores do SEF.

588. Atenta a proveniência de AA2 e o contexto da sua vivência no Iraque, assolado pela violência e flagelado com atentados terroristas, muitos dos quais perpetrados através de actos suicidas, a advertência do mal era adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da visada.

589. Não podia a Inspectora AA85 ter deixado de ficar receosa pela sua vida e afectada na sua liberdade de determinação, na expectativa séria de que o facto (atentado suicida) se viria a produzir.

590. Em 26.04.2019, o pedido de proteção internacional (Processo. 1887/16) de AA2 foi objecto de proposta de recusa, por parte do SEF, do estatuto de refugiado e exclusão da protecção subsidiária, atendendo a que estava verificada uma situação de exclusão – “Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: (...) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”.

591. Em 20.05.2019, foi emitido um mandado de detenção e condução contra AA2 no âmbito do processo de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o NUIPC 10481/19.3T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5.

592. O referido mandado de detenção e condução foi cumprido em 27.05.2019, vindo AA2, após interrogatório, a ser colocado em Centro de Instalação Temporária, por motivos de segurança nacional, AA2 foi conduzido para o Centro de Instalação Temporária do SEF, no Porto.

593. Em 19.07.2019, o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho:

“No uso da competência conferida pelo Decreto do Presidente da República, n.º 91 - C/2017, datado de 18 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 201, 1.ª Série, de 18 de Outubro de 2017, com fundamento na informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao abrigo do n.º 5, do artigo 29.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, é recusado o direito de asilo ao cidadão AA2 nacional do Iraque, por não se preencher os requisitos do artigo 3.° da referida Lei.

Com base na mesma informação, e por incorrer na cláusula de exclusão que decorre da al. b), n.º 2, do artigo 9.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, é recusada a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária prevista no artigo 7.º da referida Lei.”

594. O motivo de recusa da concessão da requerida Autorização de Residência Permanente foi ter sido considerado que a permanência de AA2, em Portugal, era um perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública.

595. Esta decisão deixou AA2 em pânico, absolutamente aterrorizado.

596. AA2 tinha e tem receio de regressar ao Iraque, onde a Justiça iraquiana o esperava e onde era conhecido por ter aderido ao Estado Islâmico e trabalhado ao serviço da Al Hisbah.

597. AA2 justificou a AA87 esse pavor, por ter sido ameaçado por familiares de uma jovem curda com quem teve uma relação amorosa ilícita à luz da lei islâmica e que foi morta pelos mesmos.

598. E, ainda, por ter sido instaurado contra si um processo-crime por ter mantido essa relação ilícita com a jovem curda e, por esse facto, estar a ser perseguido pelas autoridades iraquianas.

599. AA2 justificou a AA88, identificada nos autos, não poder regressar ao Iraque, porque iria sofrer pena de morte, em virtude de ser sunita, pertencer a uma minoria de elite conotada com o regime de AA24 e por ter um estilo de vida boémio.

600. Sabia AA2 que o processo que corria e ainda corre termos no Tribunal no Iraque é por crimes de terrorismo.

601. AA2 veio a ser libertado, em 24.07.2019, por decurso do prazo limite de 60 dias, condição em que aguardou o desenrolar do processo administrativo de indeferimento do seu pedido de asilo e do recurso que, entretanto, interpusera.

602. Em 16.09.2019, por despacho do Ministro da Administração Interna, foi concedida a AA4 a Autorização de Residência Permanente em Portugal nº 9J11776J4, válida até 16.09.2022.

603. Enquanto esteve em Portugal, AA2 aproximou-se de pessoas que o podiam ajudar a resolver a sua situação no país, principalmente, após o indeferimento do seu pedido de protecção internacional por parte do SEF.

604. Assim, AA2 aproximou-se, entre Maio e Dezembro de 2017, de AA87, atrás referida.

605. AA87 é 23 anos mais velha do que AA2.

606. É solteira, jurista e vive com a mãe.

607. O primeiro contacto que AA2 teve com AA87 foi num jantar árabe, na Mouraria, onde estavam maioritariamente refugiados.

608. AA87 estava e está ligada a várias Organizações Não Governamentais, sendo voluntária na Caritas e associada da Amnistia Internacional Portugal e da Quercus.

609. AA87 chegou mesmo a viajar, entre 2016 e 2018, para a Jordânia e para a Grécia, no âmbito do seu trabalho voluntário na Caritas, a fim de prestar apoio a refugiados, vindos da Síria.

610. AA87 interessava-se por prestar apoio a refugiados, sendo uma pessoa com conhecimentos e contactos no âmbito de matérias de imigração e refugiados.

611. Largos meses depois, tornaram-se amigos, na rede social Facebook, onde AA2 encetou conversa, tendo estabelecido contacto com aquela.

612. A 21 e 23 de Maio de 2018, AA2 enviou, por WhatsApp, a AA87 uma cópia do título de residência e documentação do SEF, sua e de AA4.

613. Esse contacto foi sempre mantido, através de conversações, e cada vez foi ficando mais estreito.

614. AA88 é amiga de AA87.

615. Em 2019, AA87 apresentou-lhe AA2.

616. Em 25.08.2020, AA87 enviou, através de mensagem, o contacto telefónico de AA88 a AA2.

617. Por sua vez, AA88 apresentou AA89 a AA87, no Verão de 2020, como uma possível mais-valia na resolução no processo administrativo de AA2, uma vez que era funcionária do SEF.

618. AA2 pretendia obter informação privilegiada quanto ao seu processo administrativo.

619. E a partir desse momento, AA87 manteve contacto telefónico, por SMS e WhatsApp, com AA89.

620. Visava, também, AA2, obter ajuda de AA88, como veio a obter daí para a frente.

621. À medida que AA2 foi conquistando a confiança de AA87, a necessidade de dar cumprimento ao Dawa, trabalho de divulgação do Islão no mundo e uma obrigação para os muçulmanos, foi-se revelando.

622. Em 10.03.2021 e em 23.06.2021, AA2 enviou a AA87, por WhatsApp, o link com dois vídeos, onde surge AA90 a pregar o islamismo, apelando a que assista atentamente aos mesmos.

623. AA90 é um pregador islâmico que vem sendo acusado de ter influenciado os autores do ataque terrorista de Dhaka, em Julho de 2016, no Bangladesh.

624. AA90 segue uma linha conservadora do islamismo wahhabi e referiu-se aos ataques de 11 de Setembro de 2001 como um trabalho interno (inside job) do Governo do EUA e afirmou que a apostasia do Islão era uma traição.

625. Em Outubro de 2017, a Agência de contra-terrorismo da Índia acusou-o de insultar várias religiões e de recrutamento para o ISIS, estando proibido de entrar no Reino Unido e no Canadá.

626. No vídeo com 15min51seg, AA91 defende que o Corão é um livro sagrado e completo por ele mesmo, que o Corão é a última e final revelação e o único livro religioso à face da terra que manteve a sua forma pura ao longo dos séculos, pelo que não considera a Bíblia a palavra de Deus. Admite que escrituras hindus e budistas, por exemplo, possam conter a palavra de Deus mas, ainda que assim seja, também foram alteradas, perdendo a sua pureza, e foram escritas para os povos daquele tempo. Sendo o Corão o último livro, a última revelação de Deus, e o mais actual é aquele que deve ser seguido pela humanidade. Pese embora a existência histórica de Jesus Cristo, foi apenas um mensageiro de Deus, e Maomé o mais recente e último profeta.

627. Em 28.03.2021, AA2 enviou, também, por WhatsApp, a AA87 outro nome de um pregador islâmico, AA92.

628. A 28.06.2021, através de WhatsApp, AA2 enviou, novamente, a AA87, o link com mais dois vídeos, desta vez de AA92.

629. AA90 tornou-se pregador islâmico, precisamente, depois de ser influenciado por AA92, pregador nascido na Índia que mais tarde se estabeleceu na África do Sul.

630. AA92, entretanto morto, é conhecido pelas suas ligações terroristas e conheceu pessoalmente o terrorista AA23, tendo sido, em vida, um assumido antissemita e defensor ardente de AA23

631. Em Durban, fundou o Centro Internacional de Propagação Islâmica que foi financiado durante muito tempo pela família Bin Laden, na Arábia Saudita.

632. São ambos oradores que influenciaram a ideologia radical da organização terrorista Al-Qaeda, de onde viria a nascer a organização terrorista Estado Islâmico, dissidente daquela.

633. Em 17.05.2021, a respeito de uma conversa tida entre AA2 e AA87 sobre a religião católica e muçulmana, através de WhatsApp, AA87 enviou a AA2, por mensagem, algumas referências bíblicas.

634. AA2 retorquiu com uma referência ao Novo Testamento, João, Capítulo 16, versículos 11-14, dizendo que que aquele que há-de vir, ali mencionado, é o profeta Maomé.

635. Em 18.05.2021, AA87 conclui a conversa dizendo que aquele que morrer primeiro, depois conta ao outro quem tem razão, ao que AA2 responde “quanto a mim, já te contei enquanto estou vivo.”.

636. No dia 09.07.2019, AA87 demonstrou a AA4 receio de que AA2 tivesse contactado AA93 e AA94.

637. Pelas 17.36 horas daquele dia, AA87 perguntou a AA4: “AA95 e AA94 – O AA2 nunca os contactou, pois não?”

638. AA93 foi condenado, em 09.07.2019, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no âmbito do processo-crime com o NUIPC 78/15.2JBLSB, a 12 anos de prisão pelos crimes de financiamento e recrutamento, falsificação de passaporte e utilização de cartões de crédito para recrutamento para o Estado Islâmico.

639. Por sua vez, AA94, que foi detido em França, a 20 de Novembro de 2016, por envolvimento na preparação de um atentado terrorista, viveu com AA93, em Aveiro, vindo a ser condenado, em França, a 30 anos de prisão efectiva.

640. AA87 chegou a ponderar casar, efectivamente, com AA2 no registo civil português, a fim de que este pudesse vir a obter a cidadania portuguesa, mas AA2 recusou, após terem sido informados de que o móbil do casamento poderia vir a ser investigado.

641. Em Portugal, AA2 seguia, também, os preceitos islâmicos, como muçulmano sunita, cumpria o Ramadão e a oração de forma assídua, não bebia álcool e não comia carne de porco.

642. AA4, por seu lado, guardava consigo, no seu telemóvel, SAMSUNG GSM SM- N975F Galaxy Note 10, o calendário do Ramadão.

643. O Ramadão é o nono mês do calendário islâmico, no qual os muçulmanos praticam o seu jejum ritual, o quarto dos cincos pilares do Islão.

644. O processo administrativo que corria no SEF era o tema mais frequente nas conversações, entre AA2 e AA87.

645. Em 27 de Julho de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a acção intentada por AA2 contra o Ministério da Administração Interna, em que peticionava a declaração de nulidade da decisão daquele Ministério de indeferir o seu pedido de protecção internacional.

646. AA2 viria a recorrer desta decisão judicial para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 26.11.2020 lhe negou provimento, mantendo a sentença recorrida e o indeferimento do pedido de protecção internacional apresentado.

647. Ainda assim, AA2 viria a requerer a revisão daquele Acórdão junto do Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos do Acórdão proferido em 11.03.2021, decidiu não admitir a Revista, tornando, assim, definitiva a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

648. Em Dezembro de 2020, AA2 veio, a encetar uma relação amorosa com AA87.

649. AA2 e AA87 não viveram nunca em condições análogas às dos cônjuges.

650. No dia 29.12.2020, AA2 e AA87 casaram-se segundo um ritual islâmico, casamento, no entanto, sem valor e eficácia para o sistema jurídico português.

651. Entre 14 e 16 de Dezembro de 2020, AA4 conversou com um indivíduo desconhecido.

652. Esse indivíduo disse, então, a AA4 que tinha regressado ao Iraque e que a situação no Iraque estava boa, que havia trabalho e dinheiro, estradas e pontes ainda fechadas ou destruídas, mas que estava contente e satisfeito, por ter voltado, revisitado vários lugares, tendo constatado que existe no Iraque tudo o que, também, há na Europa.

653. Mais esclareceu que, apesar de ter conseguido obter o seu passaporte e a sua Autorização de Residência, já não pensava regressar a Portugal, pois queria estar com a sua família e ajudar na estabilidade do Iraque, insistindo que a situação estava muito boa.

654. AA4, tomando conhecimento da situação do Iraque, não demonstrou, ao referido indivíduo, qualquer interesse em regressar.

655. No dia 05.03.2021, AA2 e AA87 encontraram-se na rua, nas imediações do SEF, com AA89, na altura, ainda funcionária do SEF/Gabinete de Asilo e Refugiados.

656. AA2 não necessitou de agendar marcação formal no SEF, uma vez que tinham combinado esse encontro que tinha como objectivo a entrega por AA89 de um formulário para que aquele requeresse a renovação provisória de Autorização de Residência.

657. AA2 assinou e devolveu a AA89 o referido formulário, a fim de esta dar entrada do mesmo no SEF.

658. A Autorização Provisória de Residência foi, assim, renovada até 02.09.2021.

659. O auxílio de AA88 a AA2 apenas culminou no dia 31.08.2021, véspera da operação para cumprimento de mandados de detenção e buscas, agendada nos presentes autos.

660. Face à proximidade do dia 02.09.2021, data limite da Autorização de Residência Provisória, AA88 considerava arriscado AA2 permanecer na residência conhecida pelo SEF e que, como forma de minimizar o risco de uma eventual detenção pelo SEF, AA2 deveria mudar de residência.

661. AA2 concordou com AA88.

662. Decidiram então, AA88 e AA2, que o melhor seria AA2 mudar de casa para evitar uma eventual detenção pelo SEF, no âmbito do processo administrativo, tendo a primeira disponibilizado o seu apartamento para onde este foi.

663. AA2 utilizou um número de telemóvel novo e diferente daquele que habitualmente utilizava, o .......54.

664. AA2 disse a AA4, no dia 31.08.2021, que ficaria naquela casa, durante três ou quatro dias e depois logo se veria.

665. AA2, com receio de que as suas chamadas estivessem interceptadas, deixou o seu telemóvel antigo na residência que partilhava com AA4.

666. Aquando da sua detenção, em 01.09.2021, no seu telemóvel SAMSUNG GSM SM-N986B Galaxy Note 20 Ultra 5G, equipamento que utilizou até final de Agosto de 2021, AA2 tinha armazenado fotografias desde 18.03.2011 a 30.08.2021.

667. AA2 guardava, no mesmo telemóvel, 78 fotografias com data anterior a Junho de 2014, data da ocupação de Mossul pelo Estado Islâmico.

668. De Junho de 2014 até à fuga de Mossul, em 07.03.2016, AA2 apenas guardava 9 fotografias.

669. No mesmo telemóvel, AA2 guardava, também, uma fotografia sua que corresponde à fotografia que consta a fls. 7 e a fls. 2717 dos autos e que foi utilizada pela organização Os Livres de Nínive para o denunciar, não obstante ter sido invertida na horizontal, por esta organização.

670. No entanto, AA2 guardou no mesmo telemóvel, em data não apurada, a mesma fotografia invertida na horizontal que foi, precisamente, publicada pela organização Os Livres de Nínive, tendo-a apagado em data não apurada.

671. No curriculum vitae que elaborou, e que tinha guardado no mesmo telemóvel, também, AA2 não fez qualquer menção ao período compreendido entre Junho de 2014 e Abril de 2016, assim se verificando um salto cronológico.

672. No seu telemóvel Samsung GSM SM-J1710FN Galaxy, AA2 tinha guardado dois textos, em língua árabe.

673. AA2 tinha guardado um texto da autoria de AA96, primeiro líder a promover o jihadismo, cujos textos glorificavam a coragem, a morte e a guerra em nome de Alá.

674. Este texto refere que o caminho da morte tem um objectivo, realçando a importância do martírio.

675. O texto fala do entusiasmo e bravura. O autor interpela a alma, dizendo-lhe para não ter medo, sendo que a morte é inevitável; pede-lhe para ter paciência no caminho da morte (campo de batalha), aceitando com contentamento a morte, diz-lhe para não ser fraca ou covarde, pois uma vida com covardia não tem valor.

676. AA2 tinha, também, guardado um outro texto da autoria de Layla bint Ahmad Al Usfur (Umm Mosab).

677. Este texto, sob a forma de poema, refere-se à importância de que as mulheres se vistam de forma púdica, lamenta o facto de as mulheres muçulmanas adoptarem uma forma de vestir ocidental, pautada por um incompreensível hino à nudez, como se estivéssemos nos tempos das cavernas, da escassez e da penúria, exorta as muçulmanas a não adoptarem esse estilo, encorajado pelos diabos dos prazeres, exorta as muçulmanas a não desrespeitar Alá e a conservarem a sua identidade própria, relembrando-lhes que a beleza está no traje recatado e na virtude que faz alcançar a paz nesta vida, bem como na do além.

678. No dia 01.09.2021, pelas 06.50 horas, na residência de AA88 sita na Rua 4, onde se encontrava AA2, este detinha consigo:

- Um cartão de suporte de cartão SIM, da rede NOS, com a indicação do PIN 2245 e PUK ainda por rasurar e referência .................42;

- Um cartão de suporte de cartão SIM, da rede NOS, com a indicação manuscrita ao número de telemóvel .......99 e número 6661????6 e PIN 9022 e PUK ainda por rasurar e referência .................72;

- Um cartão de suporte de cartão SIM, da rede NOS, com a indicação do PIN 2482 e PUK ainda por rasurar e referência ..................94;

- Um carregador de telemóvel da marca SAMSUNG;

- Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT-E1205Y, com cartão SIM introduzido da rede NOS com o ICCID ...........94, com o PIN 2482 e IMEI .................2.

679. No dia D.M.2021, pelas 08.45 horas, na residência sita na Rua Mestre Aviz, n.º 45 – 2.º Direito, 1495-014 Algés, AA2 detinha:

- Um computador da marca DELL, modelo LATITUDE 7400, com a referência SERVICE TAG (S/N): 6LBR3Z2, de cor cinza escuro, acompanhado do respectivo cabo de alimentação;

- Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GALAXY NOTE 20 ULTRA 5G, Dual SIM, com os IMEIS: .............94 e .............98, em tons de rosa, com capa protectora em plástico translúcido e respectivo carregador e código de desbloqueio 1987;

- Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J710FN, com o IMEI .............75, em tom prateado, com o respetivo cabo de alimentação;

- Um recibo Comprovativo de Pedido de Renovação de Autorização de Residência Provisória em nome de AA2 A. Mohammed Ameen contendo a assinatura da funcionária AA97 e o carimbo do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF;

- Um cartão SIM da Operadora VODAFONE com a inscrição ..........04;

- Um telemóvel da marca HUAWEI, de cor preta e cinzento, modelo Y560-L01, com o IMEI .............22, sem qualquer cartão SIM ou SD;

- Um tablet da marca INNJOO, modelo F4s, com um autocolante afixado no verso em mau estado, com referência aos seguintes dois IMEI’S 352(?).........65 e 352(?).........69 e SN: 15V1(?)(?)4s002(?)95.

680. No dia 01.09.2021, pelas 08.45 horas, na residência sita na Rua 5 Algés, AA4 detinha:

- Um computador portátil, de cor preta, marca DELL, modelo Inspiron 15, SERVICE TAG (S/N) 7M9MC82, com uma etiqueta de códigos de barras acoplada na base, a qual tem a referência .........42, com respectivo periférico, carregador e cabo de ligação;

- Uma pen drive / memória usb flash drive, de cor azul, sem quaisquer referências inscritas;

- Um telemóvel de cor cinza, marca SAMSUNG, modelo Galaxy Note 10+, SM- N975F/DS, IMEI .............83 / ..............81, contendo cartão SIM da Vodafone correspondente ao número .......21, PIN 2580; com o respectivo carregador e cabo de ligação da marca SAMSUNG, e capa protectora em couro;

- Um (01) computador portátil, de cor cinza, marca HP, modelo Chromebook x360 14 G1, S/N# CND945128P, com duas etiquetas de códigos de barras acopladas na base, as quais têm as referências eData Solutions Ltd EDS CB IT2 e 3699574, com respectivos periféricos: carregador e cabo de ligação da marca HP, rato / mouse, de cor preta, da marca DELL, extensor de ligações USB da marca MITSAI, S/N:MT.20.09.002604, contendo acoplada uma pen drive wireless com as referências 731976.

681. No dia 01.09.2021, pelas 07.05 horas, na residência sita na Rua 6, onde residia AA97, esta detinha:

- Um computador portátil, da marca DELL, modelo Latitude E6420, de cor preta, sem número de série visível, com os respectivos cabos de alimentação;

- Um cartão de memória MicroSD da marca NOKIA, com capacidade para 512 Mb;

- Um telemóvel da marca Huawei, modelo JNY-LX1, de cor preta, com o IMEI1 .............71 e IMEI2 .............85, com o cartão SIM ao qual corresponde o número .......56, com PIN desconhecido.

682. No dia 01/09/2021, pelas 09.45 horas, no local de trabalho de AA97, sito no Gabinete de Asilo e Refugiados, SEF, na Rua 7, encontravam-se:

- Conta de correio electrónico de serviço de AA98, com o domínio sef.pt, a que corresponde o endereço ...@sef.pt;

- Processo físico administrativo referente ao pedido de protecção internacional efectuado por AA4, identificado com a referência PPI 1886/16, num total de oitenta e quatro (84) folhas;

- Processo físico administrativo referente ao pedido de protecção internacional efectuado por AA2, identificado com a referência PPI 1887/16, num total de duzentas e trinta (230) folhas;

- Recibo Comprovativo de Pedido (1 folha);

- Registos de agendamentos informáticos e telefónicos (1 folha);

- Escala de atendimento do GAR, relativo aos meses de Fevereiro e Março de 2021 (1 folha);

- Logs de acesso às várias plataformas e sistemas de informação a que AA97 tinha acesso ou acedeu, bem como, os logs de acesso ao processo informático com a referência PPI 1887/16.

683. Os arguidos eram conhecedores da situação político-militar vivida no Iraque e, particularmente, na cidade de Mossul que havia sido tomada e ocupada pelos membros do Estado Islâmico, em meados de 2014.

684. Com a convicção político-religiosa, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, imbuídos das mesmas aspirações e desígnios, ou seja fazer parte de um movimento internacional fundamentalista islâmico, de matriz jihadista, a denominada Jihad Global, os arguidos juntaram-se intencionalmente ao autoproclamado Estado Islâmico, organização reconhecida internacionalmente, pela ONU e pela UE, como organização terrorista, facto de que tinham pleno conhecimento, passando a ser seus membros.

685. Os arguidos tinham plena consciência das funções que iriam desempenhar e desempenharam, porque assim o quiseram, efectivamente, na estrutura daquela organização terrorista.

686. Ao integrarem a estrutura do Estado Islâmico, os arguidos sabiam perfeitamente o que lhes competia levar a cabo e que as suas acções teriam como objectivo a prática dos crimes compreendidos no escopo daquela organização terrorista, designadamente sabiam que iriam compactuar com a mesma e, na medida da sua participação, iriam contribuir para que a organização se fortalecesse naquele território, mantivesse o domínio e a subjugação da população, intimidando-a pelo medo que provocava.

687. Assim, em nome e representação da organização terrorista a que aderiram livremente, e em cujo nome, interesse e escopo actuaram, efectivamente, os arguidos em conjugação de esforços, praticaram os factos supra descritos, cometendo intencionalmente actos e actividades que prejudicaram a integridade e a independência do Estado Iraquiano, em primeiro lugar, e, de todos os Estados Ocidentais, em segundo, subvertendo o funcionamento das respectivas instituições.

688. Os arguidos promoveram intencionalmente o objectivo final do Estado Islâmico, no contexto dos seus deveres oficiais enquanto seus funcionários, designadamente da Polícia Religiosa Al Hisbah e do Serviço de Inteligência / Departamento de Segurança Al Almniyah, integrados no aparelho do autoproclamado Estado Islâmico.

689. Os arguidos quiseram as consequências dos seus actos, enquanto membros da referida organização terrorista.

690. O arguido AA4 actuou, também, intencionalmente como mujahidin de media, contribuíndo intencionalmente para a divulgação do conhecimento do Estado Islâmico e dos seus feitos, sabendo que estava a contribuir para o sistema de propaganda daquela organização terrorista, tornando os ideais do Estado Islâmico acessíveis a um público mais amplo, resultado que queria como seu.

691. Sabiam os arguidos que estavam a contribuir para o propósito do Estado Islâmico de subjugar a população, demonstrando a sua supremacia e preparando outros mentalmente para participar na luta por ele levada a cabo, enquadrando-se na sua estratégia mediática.

692. Os arguidos conheciam as circunstâncias reais do conflito armado não internacional que opunha o Estado Islâmico às forças da coligação liderada pelos EUA, as partes do conflito, a sua intensidade e organização.

693. Sabiam os arguidos que actuaram no contexto de um conflito armado não internacional.

694. Sabiam que a implementação dos objectivos do Estado Islâmico pressupunha a comissão de crimes de guerra, designadamente atrocidades e crimes cometidos contra os habitantes dos territórios ocupados.

695. AA2 praticou os factos de que foi vítima AA3, também, como funcionário da Al Hisbah e, também, imbuído de um poder concedido pela referida autoridade com poder ilegítimo.

696. AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49, de deter e manter detido, contra a sua vontade, a vítima AA3, bem sabendo que assim lhe retiravam a liberdade de locomoção e de vontade, tendo agido dessa forma com intenção de o intimidar, de intimidar todos todos os que tiveram conhecimento da sua detenção.

697. AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49 e pretendeu castigar e punir fisicamente causando dores, sequelas e lesões supra descritas à vítima AA3 o que previu e conseguiu, tendo agido dessa forma com intenção de o intimidar, de intimidar todos os elementos da sua família, assim como todos os que assistiram às chicotadas e a população de Mossul que teve conhecimento em geral.

698. Os arguidos bem sabiam que todos os factos que praticaram, atrás descritos, eram susceptíveis de intimidar e subjugar a população do bairro de ... em geral e as vítimas em particular, resultado que quiseram alcançar com a sua prática.

699. AA2 praticou os actos atrás descritos, no Gabinete de Asilo e Refugiados, contra a vítima Inspectora AA85, que sabia estar no exercício das suas funções, com a intenção de lhe provocar medo de morte e de, através desse medo, compelir a referida Inspectora, contra a sua vontade, a entregar-lhe a Autorização Residência Permanente, acto relativo ao exercício das suas funções, mas contra os seus deveres do cargo.

700. AA2 tinha consciência plena de que tais expressões, invocando o martírio, assumiam inevitável conotação com um atentado suicida e como tal eram aptas a provocar o terror e a inquietação nos Inspectores do SEF.

701. AA2 estava ciente de que a sua actuação era idónea a fazer com que a vítima temesse pela sua vida e pela vida dos demais presentes.

702. Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa, de forma particularmente grave, bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das instituições dos Estados, violaram de uma forma grave múltiplos bens jurídicos individuais, nacionais e internacionais, designadamente a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, mas também e em grande escala, os fundamentos da dignidade humana, da sua própria condição e existência, pelo que são geradores de elevadas perturbação e instabilidade social, não só nacionais, como internacionais, sendo reconhecido internacionalmente que os membros daquela organização terrorista mataram e torturaram vítimas de forma indiscriminada, não só no conflito na Síria e Iraque, bem como nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo.

703. Agiram os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida a nível nacional e internacional.

704. Em 14.09.2016, o SEF recebeu pedido de recolocação dos irmãos para Portugal, enviado pela Unidade de Asilo Grega; aí consta que dos vários pedidos de informação feitos pelas autoridades gregas às bases de dados de polícia nacionais bem como ao SIRENE-SIS II, os resultados vieram negativos. (cfr. Procedimento Administrativo de Protecção Internacional, apud Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul).

705. Em 28.10.2016, o Inspector Chefe do SEF informa os Serviços de que, consultada a Unidade de Coordenação Antiterrorismo, “não constam antecedentes registados sobre os indivíduos em anexo” (cfr. Procedimento Administrativo de Protecção Internacional, p. 21)

706. Em 29.03.2017, chegaram a Portugal provenientes da Grécia, ao abrigo do programa de recolocação da União Europeia, e apresentaram pedido de proteção internacional junto do SEF (ibidem, p. 32). A 30.03.2017, a Diretora Nacional do SEF admitiu o pedido, tendo-se iniciado, em seguida, a sua instrução. Da admissão consta que não se verificam situações que constituam um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública/ motivos sérios para a aplicação de disposições em matéria de exclusão.

707. AA2 tinha passaporte válido até 29.10.2020 e viajou para a Alemanha com o nome próprio e documento pessoais, regressando voluntariamente a Portugal quando viu gorado o pedido de asilo.

2.1.1.4. Condições pessoais dos arguidos

708. AA4, em Portugal, tem apenas como referência familiar o seu irmão e coarguido AA2, também preso no EP de Monsanto, que não pretendeu colaborar na elaboração do seu relatório social.

709. À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo judicial, AA99 vivia em Mossul, República do Iraque, cidade onde nasceu e terá decorrido o seu processo evolutivo.

710. No seu país vivia com a sua família de origem, nomeadamente com os pais e dez irmãos.

711. Presentemente, os irmãos estão já autonomizados pelo que apenas duas irmãs permanecem naquele agregado.

712. A sua primeira experiência laboral, aos vinte anos, após o abandono da escolaridade, terá sido como ajudante no setor da restauração, a que se sucederam outras experiências pontuais nesse ramo profissional até à saída do seu país.

713. De meados de 2015 até início de 2016, estaria a trabalhar como chefe de sala, num restaurante em Mossul de nome “AA100”.

714. AA101 recorda o seu crescimento como afetivamente gratificante e normativo, de acordo com as regras e padrões da cultura e religião muçulmana.

715. A mãe, doméstica, é descrita como a figura mais interveniente no decurso do seu crescimento, cabendo ao pai colmatar as necessidades de subsistência da família.

716. O quotidiano familiar é descrito como economicamente equilibrado, assente nos rendimentos auferidos pelo progenitor, proprietário de várias lojas de venda de produtos diversos.

717. O arguido refere ter prosseguido com os estudos até ao equivalente ao 12º ano de escolaridade em Portugal, que terá concluído por volta dos dezoito anos de idade, a que se seguiu um período de pausa escolar e laboral de cerca de dois anos, em que alega ter estado inativo.

718. Tal percurso pessoal veio a alterar-se de forma significativa, com a sua decisão de abandonar o país.

719. Saiu do seu país m 07.03.2016, na companhia do seu irmão AA2, teve passagens sucessivas por vários países como Síria e Turquia, onde permaneceu por um curto período, e de onde se deslocou por via marítima, para a ilha de Lesbos, na Grécia, onde permaneceu até obter o estatuto de refugiado, em 2017.

720. A decisão de vir para Portugal terá sido do seu livre arbítrio, dado que permanecer na Grécia não seria uma opção, atentas as condições aí disponibilizadas aos refugiados.

721. AA4 após obter o estatuto de refugiado entrou em Portugal a 29 de março de 2017, com o seu irmão, através do programa de recolocação de refugiados na União Europeia (UE), como requerente de pedido de proteção internacional, de acordo com o definido pela Lei de Asilo.

722. Assim, ao entrar em Portugal beneficiou de autorização de residência provisória no nosso país, o que lhe permitiu obter o apoio disponibilizado pelo Conselho Português para os Refugiados até setembro de 2018, que, através de protocolo com a Câmara Municipal de Oeiras (CMO), lhe garantiu habitação gratuita e recursos económicos para as necessidades básicas do quotidiano, bem como outros apoios, nomeadamente jurídico, para questões pertinentes quanto à sua condição de refugiado.

723. A 16 de setembro de 2019, é atribuída a AA4 a Autorização de Residência Permanente em Portugal, com validade até 16 de setembro de 2022, documento que veio a caducar já em período de situação privativa de liberdade.

724. AA4 descreve a sua primeira experiência laboral em Portugal, iniciada em maio de 2017, ainda sob o apoio e proteção do Conselho Português para os Refugiados e do protocolo com a CMO, tendo trabalhado no Centro Comunitário de Paço D’ Arcos, no apoio à iniciação à informática para crianças (utilização de PC), conjugando essa atividade com a frequência em horário pós-laboral, de um curso de português para estrangeiros, formação que concluiu em julho de 2018.

725. Nesse período, manteve residência em Oeiras coabitando com o seu irmão AA2, numa habitação subsidiada pela referida organização.

726. Após ter terminado o prazo do apoio disponibilizado pelo Centro de Apoio para os Refugiados, fixou residência em Algés, em apartamento partilhado com outros imigrantes, na morada acima mencionada, onde terá permanecido até à data da atual prisão.

727. Nessa mudança de residência, AA4 não contou com a companhia do seu irmão, por este ter optado por viver com um outro indivíduo imigrante.

728. A 1 de setembro de 2017, o arguido viria a celebrar contrato de trabalho sem termo, com a Associação ..., para o exercício de funções com a categoria profissional de empregado de mesa, no restaurante de cozinha do Médio Oriente denominado ..., em Lisboa, com um horário de 40 horas semanais e uma remuneração salarial de 750 euros mensais.

729. A atividade laboral do arguido neste restaurante viria a prolongar-se até à data da sua prisão, sendo que meses antes, refere ter sido promovido a um cargo de maior responsabilidade - chefe de sala, o que nos referiu ser do seu agrado pessoal, reportando o interesse profissional pela área da restauração desde sempre.

730. Em Portugal, a experiência laboral do arguido, de acordo com os documentos apresentados e contrariamente ao que foi descrito quanto ao seu percurso laboral no país de origem, alargou-se a outros setores profissionais.

731. Em paralelo à atividade no restaurante ..., foi desempenhando outras atividades profissionais conciliáveis com essa atividade.

732. Em 2018, trabalhou para o Centro Nacional de Apoio à Integração de Imigrantes (CNAIM), no atendimento telefónico com traduções em simultâneo da língua árabe/curda para inglês, mencionando ter sido pago com recurso a recibos verdes.

733. Posteriormente, em 11 de março de 2019, viria a celebrar contrato, com a ... Unipessoal, Lda, em serviços de cariz administrativo, onde trabalhou aproximadamente até ao termo do contrato, em 10.09.2019, com horário das 08h às 16 h, seguindo- se em 15 de Dezembro de 2020, um contrato a termo certo por 12 meses, com a empresa “... Portugal Unipessoal, Lda, para o exercício de funções como analista /revisor de conteúdos do Youtube, tendo como remuneração salarial base de 1.150 euros mensais no cumprimento de 40 horas semanais.

734. Segundo o próprio, durante a sua estadia na Grécia, e de acordo com as cópias de documentos que nos foram entregues, AA4 trabalhou na ilha de Kios, para a organização independente Save the Children, com início em janeiro de 2016, como mediador cultural, mais especificamente na mediação linguística de Árabe e de Curdo, em diferentes programas dessa organização.

735. No plano pessoal, AA4 descreve o início do seu relacionamento amoroso com AA20, cidadão brasileiro em finais de 2017.

736. Segundo AA20, terá sido em finais de 2018, que passaram a coabitar em Algés, uma vez que por questões culturais e religiosas a assunção da orientação sexual por parte do arguido só veio a ser possível após a entrada em Portugal.

737. O relacionamento entre o arguido e AA20 é avaliado por ambos como afetivamente gratificante, perspetivando-se a manutenção do mesmo num plano futuro.

738. Ainda assim, AA20 pareceu evidenciar pouco conhecimento sobre o percurso vivencial do arguido no seu país de origem, sendo percetível no seu discurso pouco interesse quanto a essa vivência.

739. O arguido avalia a sua permanência em Portugal de forma positiva no que concerne a sua adaptação a uma outra cultura, apesar de alguns obstáculos com que se foi deparando, entre outros, a barreira linguística, que gradualmente foi ultrapassando com o apoio de aulas de iniciação à língua portuguesa e também através do convívio com cidadãos portugueses, o que terá facilitado a sua integração social e posteriormente laboral.

740. Em Portugal, o arguido refere ter tido oportunidade de viajar para outros países da Europa, nomeadamente Espanha, Inglaterra e França, em turismo de curta duração, na companhia de AA20, situação também corroborada por este.

741. Em termos de características pessoais, AA4, ao longo do processo de avaliação apresentou uma boa capacidade de autocontrolo, mostrando-se muito atento e cuidadoso na informação que prestou, embora mantendo uma relação pessoal cordial e colaborante.

742. Preso desde 01.09.2021, em regime de segurança no Estabelecimento Prisional de Monsanto (EPM), o arguido tem vindo a denotar um comportamento institucional correto, sem registo de incidentes disciplinares.

743. As principais repercussões da sua situação jurídico-penal, para além da perda de liberdade, prendem-se com a perda da estabilidade profissional e familiar, que já tinha obtido em Portugal.

744. No início do ano letivo de 2022/2023, no EPM frequentou com os cursos de inglês e português, ocupando algum tempo na sua cela, no ginásio ou no pátio exterior.

745. Do apurado, e desde a sua prisão, foi visitado regularmente por AA20, seu companheiro e várias vezes por AA87, sua cunhada.

746. Com o seu irmão, a relação surge distanciada pelos condicionalismos prisionais, ainda que a mesma seja descrita como fraterna e coesa.

747. Relativamente à sua constituição de arguido no processo em causa, apresenta um discurso assertivo, organizado, mas, concomitantemente, vitimizante, alegando que em termos de convicções pessoais não tem qualquer interesse por ideologias religiosas, assumindo-se como ateu.

748. Ambiciona permanecer em Portugal, que justifica quer por razões pessoais, ligadas ao relacionamento afetivo que mantém, sem aceitação no seu país de origem, quer pelo facto de já se considerar socialmente inserido em Portugal.

749. Verbaliza preocupação com os familiares que se mantêm em Mossul, mas não pretende regressar ao seu país de origem.

750. O passado de AA4 terá decorrido no Iraque, no seio de uma família numerosa e num contexto descrito como afetivamente gratificante e normativo, de acordo com as regras e padrões da cultura e religião muçulmanas.

751. Permaneceu em Mossul-Iraque até 2016, data em que decidiu sair do país, alegadamente para fugir à situação conturbada que, à data, se vivia no país.

752. Após a passagem por vários países orientais e pela Grécia, AA4 passou a residir em Portugal, com o estatuto de refugiado de guerra em setembro de 2017. Tal contexto, permitiu-lhe obter autorização permanente de residência no país e usufruir de todos os apoios necessários à sua inserção na sociedade portuguesa, tendo logrado, por via disso, obter estabilidade pessonnal, social e profissional, que se manteve até à data da sua prisão.

753. Mantém uma relação afetiva duradoura com um cidadão brasileiro, que lhe tem prestado apoio e que o visita regularmente no EP de Monsanto.

754. Tem recebido também a visita e o apoio do cônjuge do seu irmão.

755. Em termos de perspetivas futuras, pretende permanecer em Portugal, país onde considera encontrar-se totalmente inserido.

756. O arguido AA2 não quis fazer a entrevista para a realização do relatório social, tendo declarado em audiência de julgamento que a vivência no Iraque em termos familiares foi equivalente á do seu irmão, tendo como habilitações literárias o equivalente ao 12º ano.”

Objeto, admissibilidade e âmbito do recurso

8. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que é circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de penas superiores a 8 anos de prisão, como tal recorrível, nessa parte, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

Como se tem sublinhado em jurisprudência reiterada, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão proferido em segunda instância não é um segundo recurso da decisão da 1.ª instância, mas um recurso que tem por objeto o acórdão da Relação que conheceu do recurso dessa decisão1, não sendo, por conseguinte, admissível pronúncia sobre questões novas, ou seja, sobre questões que não tenham sido colocadas em recurso, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios e nulidades não sanadas. Com efeito, como se tem afirmado2, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa; constituem um meio processual (um «remédio processual»3) destinado a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente4.

9. Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes vêm suscitar as seguintes questões:

i. No recurso do Ministério Público:

a. Adequação da medida das penas aplicadas aos crimes de adesão a organização terrorista;

b. Adequação da medida da pena única aplicada ao arguido AA2.

ii. No recurso do arguido AA2:

a. Da nulidade insanável da audiência de discussão e julgamento de 27.09.2023, por ausência de defensor (artigo 119.º, alínea c), do CPP);

b. Da inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, alínea f), do CPP;

c. Do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 1, alínea c), do CPP;

d. Da nulidade, por falta de indicação na sentença da 1.ª instância, em violação do disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do CPP, das disposições legais aplicáveis;

e. Da nulidade da sentença da 1.ª instância, por condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP;

f. Da nulidade por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto;

g. Da inconstitucionalidade dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP;

h. Da incorreta condenação pela prática dos crimes de adesão a organização terrorista internacional e de crime de guerra;

i. Do não preenchimento dos pressupostos de aplicação da pena acessória de expulsão;

j. Da aplicação da dispensa de pena;

k. Da aplicação da atenuação especial da pena;

l. Da desproporcionalidade das penas parcelares e da pena única.

iii. No recurso do arguido AA4:

a. Da nulidade por falta de notificação dos despachos e redistribuições do processo pelos juízes intervenientes ou, subsidiariamente, da sua irregularidade;

b. Da inconstitucionalidade dos artigos 417.º e 425.º do CPP;

c. Da nulidade por falta de notificação da redistribuição do processo no Tribunal da Relação de Lisboa ou, subsidiariamente, da sua irregularidade;

d. Da inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.º 2, do CPC e 426.º, n.º 4, do CPP;

e. Da omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto;

f. Da inconstitucionalidade dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP;

g. Da incorreta apreciação da prova quanto aos elementos do crime de adesão a organização terrorista internacional;

h. Da aplicação da dispensa de pena;

i. Da aplicação da atenuação especial da pena;

j. Da desproporcionalidade, por excesso, da pena concretamente aplicada;

k. Do não preenchimento dos pressupostos de aplicação da pena de expulsão.

Por razões de ordem lógica e de sistematização, as questões comuns aos recursos serão objeto de tratamento conjunto.

i. Da alegada nulidade insanável da audiência de discussão e julgamento de 27.09.2023 por ausência de defensor (artigo 119.º, al. c), do CPP) e da alegada inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, al. f), do CPP [supra, 9.ii.a) e 9.ii.b) – conclusões I a XXI do recurso interposto pelo arguidoAA2

10. Argui o recorrente AA2 a nulidade insanável da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, em virtude de alegadamente não ter estado representado por defensor na audiência de julgamento de 27 de setembro de 2023, bem como a inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, alínea f), do CPP «quando interpretado no sentido em que se considera que se arguido se encontra defendido, em audiência de julgamento, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo».

Defende o Ministério Público a inadmissibilidade do recurso com este fundamento, atendendo a que o arguido não havia suscitado esta questão no recurso por si interposto junto do Tribunal da Relação.

11. Estabelece o artigo 410.º, n.º 1, do CPP que «[s]empre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida».

É certo que, como refere o Ministério Público, no recurso interposto pelo recorrente do acórdão proferido pela 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente AA2 não faz menção à questão, agora invocada, de não ter estado adequadamente representado por advogado.

Contudo, há que levar em conta o disposto no artigo 410.º, n.º 3 do CPP, segundo o qual «[o] recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada».

Bem como o disposto no artigo 119.º, alínea c), que estabelece: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; (…)»

Assim, podendo o vício invocado – a ausência de defensor – consubstanciar uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, há que dela conhecer.

12. Compulsados os autos, verifica-se que, em 27.09.2023 (referência 37107076), o mandatário dos arguidos veio renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido.

Nesse mesmo dia iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, resultando da respetiva ata (referência .......78) que:

• Findas as exposições introdutórias, o mandatário dos arguidos comunicou ao tribunal que renunciava à procuração, tendo de imediato abandonado a sala de audiências;

• Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho:

«Considerando a urgência do processo já referida no despacho de dia 25/09/2023 e que os arguidos encontram-se em prisão preventiva há mais de 2 (dois) anos, o tribunal continuará os trabalhos, mantendo os arguidos o direito a constituírem mandatário, quando assim o entenderem e não irá proceder à audição dos arguidos enquanto não tiverem constituído mandatário, ou que esteja providenciada a sua defesa.

Ficam os arguidos, desde já, notificados nos termos do disposto do artigo 47.º do C.P.C, para constituírem mandatário, caso assim o entendam.

Imponha-se ao Sr. Mandatário dos arguidos, prosseguir o patrocínio até que os arguidos tivessem um defensor- artº 100º, nºs 1 e 2 do E.O.A.

O Sr. Mandatário decidiu abandonar a sala de audiências- vide acórdão da Relação de Lisboa 19/02/2020, processo37/17.8SMLSB, quanto à necessidade de o Sr. Mandatário assegurar o patrocínio.

Relativamente à nomeação de defensor e nos termos do artigo 62.º do C.P.P., o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo, tem o direito de ser por ele assistido em todos os atos desse processo. Porém não pode significar que lhe seja conferido o poder de bloquear o andamento do processo, segundo os seus interesses e conveniências. Sendo obrigatória a assistência de defensor na audiência, a sua falta constitui nulidade insanável.

Nesta conformidade, o tribunal nomeia, de imediato, defensor - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 16/02/2022 – processo 1758/20.6JAPRT-P1.

Comunique à Ordem dos Advogados.»

• Em ato contínuo, ao abrigo do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do CPP, foi imediatamente nomeada defensora oficiosa.

• Posteriormente, na sessão que teve lugar no dia 28.09.2023, conforme resulta da ata respetiva (referência .......34), «tendo sido reaberta a audiência, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho:

“O arguido AA2, na passada sessão declarou ao tribunal não lhe reconhecer legitimidade para o julgamento.

Já no que concerne ao arguido AA12, no final da sessão da tarde e após a signatária ter determinando que durante o período da hora de almoço ambos os reclusos contatassem o seu advogado, querendo, este no final dos trabalhos, solicitou ao tribunal que lhe fosse conferido um prazo para constituir mandatário.

No passado dia 25/09/2023, a signatária proferiu despacho, no sentido de considerar urgente a realização do julgamento, tendo como fundamentação, designadamente, o facto dos arguidos estarem presos preventivamente há mais de 2 (dois) anos. Este mesmo despacho, fundamenta a urgência do prazo que se irá conceder nos termos que seguem:

- Concedo ao arguido AA12 um prazo de 10 (dez) dias para constituir novo mandatário.

Uma vez que este despacho é dado no interesse da defesa, aproveita ao co-arguido AA2, que no mesmo prazo, querendo, pode constituir mandatário.

Pelo exposto, notifique com nota de urgente, ambos os arguidos no E.P. de Monsanto, devendo o presente despacho ser devidamente traduzido.

Notifique, igualmente, o Ilustre Advogado que apresentou renúncia ao mandato no dia de ontem, na audiência de julgamento.

Atento o que antecede, o tribunal dá sem efeito os trabalhos do dia de hoje, do dia 29/09/2023 e do próximo dia 02/10/2023. Mantém-se a data do dia 12/10/2023, sendo que o coletivo irá reunir para designar novas datas que sejam eventualmente necessárias.»

• Ademais, a 10 de outubro de 2023, foram juntas procurações assinadas pelos arguidos (referência 37224663).

13. O direito de assistência do arguido por um defensor constitui uma dimensão essencial das suas garantias de defesa, de consagração constitucional. Dispõe o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa que «[o] arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória».

Como se vê, o mandatário dos arguidos renunciou ao mandato, tendo de imediato abandonado a sala de audiências.

Segundo o artigo 67.º do CPP, «[s]e o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto».

Nesta conformidade, em face daquela ausência, e não havendo qualquer manifestação discordante por parte dos arguidos, o tribunal concedeu aos arguidos um prazo para a constituição de mandatário e diligenciou pela nomeação de defensor, tendo iniciado a produção de prova.

Não consta dos autos que, até ao momento em que a audiência foi interrompida, com vista, precisamente, a essa constituição, os arguidos se tenham manifestado no sentido de não aceitar a presença do defensor nomeado ou de requerer a sua substituição.

Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 446/2021, «a proteção conferida pela Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 3, prende-se, essencialmente, com a existência de uma pessoa – o defensor – tecnicamente apetrechada e especialmente destinada ao exercício da defesa do arguido, sendo para tanto dotada de independência e isenção, de modo a que possa agir em posição de igualdade perante a acusação e com a possibilidade da sua escolha (mitigada, como vimos, nos casos de nomeação oficiosa)».

Neste sentido, a nulidade apenas se verificará perante a ausência total de defensor designado para o efeito, o que teria ocorrido caso o Tribunal não tivesse diligenciado pela sua nomeação e tivesse iniciado o julgamento com audição e produção de prova sem defensor nomeado.

Acresce que, quando os arguidos requereram a interrupção do julgamento, com vista a encontrar um novo defensor, tal foi-lhes de imediato concedido.

Como refere o Ministério Público, resulta dos autos que os arguidos foram assistidos por defensor em todas as sessões de audiência de julgamento, que foram respeitadas todas as exigências legais de nomeação e que o tribunal, em nenhum momento, impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa com assistência de defensor.

Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a arguição da nulidade.

14. No que respeita à invocada inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido em que se considera que se arguido se encontra defendido, em audiência de julgamento, quando lhe for nomeado defensor oficioso para representação nesse acto, que o mesmo recusou, sem que o defensor tenha sequer consultado o processo», é, por conseguinte, manifesta a falta de fundamento.

Como se viu, não resulta dos autos que o arguido tenha recusado o defensor nomeado ou que não tenha sido concedido prazo para consulta do processo. Pelo contrário, extrai-se dos despachos proferidos que o tribunal prestou particular atenção a este ponto, de modo a assegurar o direito do arguido.

Assim, não se verificando o pressuposto fático que sustenta a alegação de inconstitucionalidade, necessariamente fica prejudicada a pretendida pretensão de apreciação de inconstitucionalidade.

ii. Da alegada nulidade das operações de redistribuição do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa e da alegada inconstitucionalidade dos artigos 417.º e 425.º do CPP [supra, 9.iii. a), b), c) e d) - conclusões I a XV do recurso do arguido AA4]

15. Alega o recorrente AA4 que se verifica a nulidade a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, em virtude de não ter sido notificado dos despachos onde foi suscitado o impedimento dos juízes intervenientes que conduziu às operações de redistribuição processo, bem como por ausência de notificação desta concreta decisão de distribuição.

Essencialmente, o recorrente insiste na argumentação exposta no requerimento apresentado nos autos, em 24.12.2024 (referência 727270), relativamente ao qual o acórdão sob recurso se pronunciou nos seguintes termos:

«Invocando que só agora consultou os autos, sumariando os mesmos após 3setembro2024, vem o Arguido dizer que os mesmos padecem de nulidade, que tenta identificar, ou assim não se entendendo, de irregularidade. Reporta tal situação à sua não notificação no sentido de que nos autos operaria segunda distribuição.

Concedido pelo Sr. Juiz Desembargador, em turno, a possibilidade ao Ministério Público de se pronunciar, limitou-se este a Visto.

Decidindo.

Refere o art. 213º/4CPC aplicável ex vi art. 4º CPP que a distribuição é eletrónica e é presidida por um Juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

Diz-nos o art. 16.º/3 a 6 Portaria 280/2013-26agosto, na redação introduzida pela Portaria 86/2023- 27março, que: 3 - A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique. 4 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo. 5 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 6 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo: a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido; b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido; c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido; d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.

Diz-nos o art. 217.º CPC que em caso de impedimento é efetuada segunda distribuição.

Por último, consta do art. 204.º/5 CPC aplicável ex vi art. 4ºCPP que os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º

Na certeza de que quanto ao ato de distribuição e de segunda distribuição se aplica a norma do art. 205.º/1CPC, ex vi art. 4.ºCPP, não resultando do requerido que ora esteja em causa uma situação de reclamação da própria distribuição ou segunda distribuição, então só pode estar, eventualmente, em causa a sua necessidade e, perante esta, a prévia publicitação da mesma.

Realizado a 16agosto2024 o ato de distribuição dos autos, os quais assumem natureza urgente, como 1.ª Adjunta constava a Sr.ª Juíza Desembargadora AA18 e como 2.ª Adjunta constava a Sr.ª Juíza Desembargadora AA17.

O ato de distribuição foi presidido por Juiz Desembargador, na presença de Procurador-Geral Adjunto e nenhum representante da Ordem dos Advogados compareceu. O ato de distribuição foi publicitado nos termos legais.

É consabido que, por regra, o Tribunal Superior que é o Tribunal da Relação funciona como Tribunal Coletivo. E daí a necessidade de serem sorteados 3 Juízes Desembargadores.

A Sr.ª Juíza Desembargadora AA18 teve intervenção, como relatora, no âmbito do apenso E, onde foi proferido Acórdão a 11outubro2022. Trata-se, pois, de decisão constante dos presentes autos, notificada e transitada, e como tal forçosamente do conhecimento do Arguido, ao menos pela simples consulta do histórico.

A Sr.ª Juíza Desembargadora AA17 foi nomeada Inspetora Judicial por deliberação do Conselho Superior da Magistratura – Deliberação 1013/2024, publicada no Diário da República 150/2024, Série II de 5agosto2024. Trata-se, pois, de ato publicitado no Diário da República e como tal inequivocamente do conhecimento do Arguido.

O Arguido, a 20agosto2024 teve intervenção nos autos – ref. 21978208.

Nessa data forçosamente que o Arguido já sabia que a Sr.ª Juíza Desembargadora AA18 se mostraria impedida e que por dever de ofício tal declararia, à luz dos art.s 40.º/1a)d) e 41.º/1CPP, do mesmo modo que sabia que face à nomeação em comissão de serviço ordinária, de natureza judicial, não poderia a Sr.ª Juíza Desembargadora AA17 intervir nos autos. É dizer, sabia o Arguido que forçoso seria o operar do art. 217.ºCPC.

E, por isso mesmo não faz sentido que nestes autos se tenha que dar conhecimento ao Arguido de que as situações em causa geravam a necessidade de segunda distribuição quanto às Juízas Desembargadoras Adjuntas, uma vez que se por um lado o mesmo já tinha que tal conhecer, por outro lado igualmente o mesmo sabe que a regra é a de composição coletiva, com 3 Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação, e daí que sempre que tal não se mantenha seja necessário proceder à segunda distribuição.

Cessa por aqui a razão de qualquer notificação quanto à necessidade de dar a conhecer o que conhecido já era do Arguido, ato processual que se praticado fosse mais não era do que a prática de ato inútil, como tal proibido por lei.

No mais, dir-se-á que certamente quando o Arguido invoca o art. 6.º CEDH, não se poderá estar a referir nem sobre a objetividade da necessidade de segunda distribuição, muito menos sobre a razão à mesma subjacente. E daí que não se vislumbre, e muito menos o Arguido explique, do que e para o que queria ser notificado, uma vez que nenhuma posição lhe cabia, à luz do teor de lei, tomar. Certamente que não pretenderá o Arguido que face aos impedimentos objetivos e legais constantes dos autos, que eram forçosamente do seu conhecimento, e sobre os quais quando já havia intervindo nos autos nada dissera, o mesmo tivesse, ou pudesse, algo agora dizer. Se o queria ter feito, pois podia tê-lo feito, que o tivesse feito a 20agosto2024, ainda que nada se vislumbre o que pudesse fazer e em que sentido útil aos autos o pudesse fazer.

Surge, então, a subsequente invocação do Arguido, qual seja a de que os despachos a ordenarem a segunda distribuição lhe fossem notificados.

Da leitura das normas supra decorre inequivocamente que não impõe, nem a Lei nem a Portaria em causa que a regulamenta – e também não o impõe qualquer outra disposição legal - que o Arguido seja notificado da data da respetiva segunda distribuição, ou seja convocados para a ela assistir, pelo que a omissão desse ato não pode gerar qualquer nulidade ou irregularidade.

No mais os atos de segunda distribuição foram presididos por Juiz Desembargador, na presença de Magistrado do Ministério Público e nenhum representante da Ordem dos Advogados compareceu. Os atos de segunda distribuição foram publicitados nos termos legais.

Consequentemente nenhum contraditório exigível e justificado se mostra ferido, nenhuma violação de exigência de justiça equitativa pode ser assacada.

Resta, por último firmar que o invocado art. 120.º/2d)CPP não tem cabimento no presente momento dos autos. É que a fase é a de recurso e, como tal, não é de inquérito nem de instrução. No mais, não se vislumbra como a situação em causa, em si mesma ou de per se constitua uma omissão de diligência a reputar como essencial para a descoberta da verdade.

Termos em que, por absoluta carência de fundamentação, improcede, in totum, o requerimento em causa, sendo que igualmente não se verifica qualquer desrespeito dos comandos constitucionais do art. 18.º, 20.º/4 e 32.º/5CRP.»

16. Importa, antes de mais, referir que não se apreende o sentido da alusão à nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, atendendo a que este normativo prevê que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

Como se extrai da própria alegação, os atos relatados pelo arguido respeitam à distribuição dos autos em recurso, no Tribunal da Relação, em nada se relacionando quer com o inquérito, quer com a instrução, quer ainda com a realização de diligências reputadas como essenciais para a descoberta da verdade.

17. É, pois, manifesta a falta de fundamento da arguição.

Como expressamente resulta do artigo 205.º do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, a realização da distribuição em desconformidade com a lei do processo, seja ela qual for, não constitui nulidade processual.

Dispõe este preceito que «a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final».

Pelo que a “nulidade” arguida tem necessariamente de ser indeferida.

Acresce que, conforme é explicitado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação, todos os trâmites prévios legalmente previstos subjacentes à operação de (re)distribuição foram integralmente observados, não havendo lugar a qualquer outra notificação adicional que não tenha sido cumprida. Na verdade, da lei processual penal ou dos diplomas legais que regulam, em concreto, a distribuição processual, não consta a obrigatoriedade de o arguido ser notificado da data da segunda distribuição – sendo certo que a mesma foi devidamente publicitada nos termos legalmente previstos – nem dos despachos que lhe deram origem, pelo que nunca poderá a omissão de qualquer um desses atos ser geradora de nulidade ou irregularidade.

Por outro lado, para além de uma inobservância das formalidades legais não poder causar os efeitos de nulidade de atos praticados no processo, ainda que tivesse existido uma irregularidade da distribuição – que não se verifica –, uma vez que a prolação da decisão pelo coletivo em causa já ocorreu, qualquer falta ou irregularidade que pudesse existir teria ficado imediatamente sanada, nos termos do disposto nos artigos 205.º e 213.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP.

Termos em que se indeferem as arguidas nulidades e irregularidades.

18. Invoca ainda o recorrente a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 417.º e 425.º do Código de Processo Penal, quando interpretados com o sentido de que «[o] Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Tribunal, nomeadamente, daqueles em que os juízes se declaram impedidos e se ordena a redistribuição do processo».

Refere, ainda, serem inconstitucionais «os artigos 213º, n.º 2, do C.P.C. e 426º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que: “Verificando-se a impossibilidade dos Juízes Desembargadores, a quem o processo foi distribuído, julgarem o recurso interposto pelo arguido, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição. Ou no sentido que: “Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído.”».

O artigo 417.º do CPP respeita ao exame preliminar do recurso, pelo relator, sendo que o artigo 425.º do mesmo diploma respeita à prolação de acórdão em recurso; o artigo 213.º, n.º 2, do CPC respeita à obrigatoriedade de a distribuição ser presidida por um juiz, referindo-se a possibilidade de o mandatário das partes estar presente, sendo que o artigo 426.º, n.º 4 do CPP se refere ao reenvio do processo para novo julgamento e a sua distribuição, em recurso.

Contudo, afigura-se manifesto que a decisão em causa não resulta, em concreto, da interpretação e aplicação das normas indicadas.

Nesta medida, não há que apreciar das pretensas questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

iii. Da alegada nulidade da sentença, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis e por alteração substancial dos factos [supra, 9.ii.d) e 9.ii.e) – conclusões XXVI a XLIII do recurso apresentado por AA2]

19. Invoca o recorrente AA2 que o tribunal de 1.ª instância, no acórdão proferido, violou o disposto no artigo 374.º, n.º 3, al. a), do CPP, atendendo a que no dispositivo apenas consta que o arguido é condenado “Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo art.º 10.º, als. b) d) e i), tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão”, sem ter sido feita referência ao respetivo diploma legal.

Refere, ainda, que foi submetido a julgamento acusado e pronunciado, além do mais, por 1 crime de organizações terroristas (adesão a organização terrorista), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea a), b), c), d), f), e n.º 2, 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação da Lei n.º 17/2011, de 03-05, tendo no dispositivo do acórdão de 1.ª instância sido acrescentados os artigos 4.º, n.º 1 e n.º 10, e 8.º n.º 1, da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, que não constavam da acusação, da pronúncia, nem da comunicação realizada nos termos e para os efeitos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, constante da ata de audiência de discussão e julgamento / leitura do acórdão, com a referência 432113502.

Considera que também que quanto à condenação na pena acessória de expulsão do território se verifica uma alteração, pelo menos, da qualificação jurídica, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 358.º, do CPP, atendendo a que na acusação foi requerida, ainda, a aplicação da pena acessória de expulsão, nos termos dos artigos 151.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1, als. b), c), e), f), da Lei 23/2007, de 04.07; porém, no acórdão de 1ª instância, o recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos conjugados do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e nos artigos 134.º, n.º 1, alíneas e) e f), 140.º, n.º 2, e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com a redação da Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto.

20. Todas estas objeções haviam sido levantadas em recurso perante o Tribunal da Relação, o qual, sobre elas se pronunciando, decidiu nos seguintes termos:

«B - Da questão prévia - violação do art. 374.º/3a)CPP

Dá conta o Arguido AA2 (ponto 3.1 da motivação, conclusões 1 a 4) que do ponto b) do dispositivo do Acórdão de 18janeiro2024 resulta uma omissão do diploma legal de reporte, o que na sua ótica viola a imposição do art. 374.º/3a)CPP, com consequente ilegalidade, que invoca, sem que, o que se consigna, daí extraia qualquer consequência jurídica ou pedido.

Em sede de resposta o Ministério Público, identificando a questão, tem-na por integrante em lapso de escrita (art. 380.º/1b)2CPP), a assim ser sanada.

Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir.

Consta da acusação (ponto 7.a)5) (2setembro2022 – ref. 424485077), mantido na pronúncia (ponto X10.e) (21dezembro2022 – ref. 8187293), a imputação ao Arguido AA2 de um crime de guerra contra as pessoas, no que se cuida, p.p. pelo art. 10.º-L31/2004-22julho.

Tal qualificativa jurídica não foi objeto do despacho de alteração, ao abrigo do art. 358.º/1/3CPP, constante da ata de audiência de discussão e julgamento (18janeiro2024 – ref. 432113502) e é a que consta do relatório (ponto 1, no que se cuida com início no último § de fls.. 2) do Acórdão.

Em sede de aplicação do direito (ponto 3.2, em concreto a fls. 286 e ponto 3.5, em concreto a fls. 307, do Acórdão) é reportado o dito crime de guerra contra as pessoas com indicação de diploma por referência ao antecedente parágrafo – “Lei n.º 31/2004, de 22 de julho”. E é sobre essa norma concreta e diploma em causa que a fls. 308 do Acórdão é feita a subsunção dos factos ao direito. Por seu turno, ao nível de escolha e determinação da medida da pena (ponto 4, iniciado a fls. 315 do Acórdão) é dito a fls. 320 do Acórdão que se fixa a pena de 12 anos de prisão pela prática do reportado e analisado crime p.p. pelo art. 10.º, o que é repetido ipsis verbis ao nível da decisão.

E é sobre esta última situação que o recorrente se debruça, integrando a situação no art. 374.º/3a)CPP, o qual determina que “a sentença termina pelo dispositivo que contém: as disposições legais aplicáveis”.

Temos por evidente que na decisão não se está a falar de qualquer outro art. 10.º que não o da L31/2004-22julho. Mais não seja porque nenhum outro art. 10.º é, com relação a qualquer outra legislação, chamado à liça em sede da peça processual em causa.

E daí que resulte, à saciedade, que bem compreende – porque só essa compreensão é possível ao homem médio – qualquer interveniente processual que a decisão se está a referir ao art. 10.º da L31/2004-22julho.

Tal indiscutível discernimento não retira, porém, a existência de omissão, nos termos reportados pelo recorrente. Contudo, ao contrário da situação de reporte à subsequente alínea b), do n.º 3 do art. 374.ºCPP, não opera cominação de nulidade. Estamos, então, perante uma situação a resolver no âmbito do art. 380.º/1a)/2CPP, uma vez que tal mais não é do que um contexto em que por esquecimento ou lapso se omitiu o diploma legal em sede de dispositivo, tudo a somente determinar simples correção do Acórdão, porque em situação não cabível no art. 379.ºCPP, mas que colide com o art. 374.ºCPP, cabendo a este Tribunal Superior a sua sanação, passando a ler-se a referência do art. 10.º à L31/2004-22julho, como se consigna.

C - Da nulidade - violação dos art.s 358.º e 359.ºCPP, por reporte ao art. 379.º/1b)CPP

Dá conta o Arguido AA2 (ponto 3.2 da motivação, conclusões 5 a 16) que acusado (ponto 7.a)1) (2setembro2022 – ref. 424485077) e pronunciado (ponto X10.a) (21dezembro2022 – ref. 8187293) pela autoria de 1 crime de organizações terroristas (modalidade de adesão), p.p. pelos art.s 1.º, 2.º/1a);b);c);d);f)/2, 3.º/1/2, L52/2003-22agosto, na redação da L17/2011-3maio, afinal vem a ser condenado, na pena de 10 anos de prisão, por 1 crime de adesão a organização terrorista internacional, p.p. pelos art.s 2.º/1a)/2, 3.º, 4.º/1/10 e 8.º/1, L52/2003-22agosto (com as alterações e aditamentos introduzidos através da L59/2007-4setembro, L25/2008-5junho e L17/2011-3maio). Como tal, na decisão mostram-se acrescidos os ditos art.s 4.º/1/10 e 8.º/1, não constantes da acusação e da pronúncia e que não foram objeto do despacho de alteração de qualificação jurídica – assim seja entendido como integrante -, ao abrigo do art. 358.º/1/3CPP, constante da ata de audiência de discussão e julgamento (18janeiro2024 – ref. 432113502). Entende, porém, que tal antes gera afronta ao art. 1.ºf)CPP, por se tratar de condenação em crime diverso, que além do mais agrava os limites máximos das sanções aplicáveis, sendo que não tendo operado comunicação para os efeitos do art. 359.ºCPP ocorre a nulidade firmada no art. 379.º/ab)CPP, que invoca, daí extraindo a necessidade de os autos serem devolvidos ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão.

Em sede de resposta o Ministério Público, identificando a questão, dando conta de que efetivamente operou acréscimo dos referidos art.s 4.º/1 e 8.º/1, também reporta acréscimo do art. 10.º, aponta a aplicabilidade abstrata dos mesmos, concluindo que se o art. 8.º se limita à referência de aplicação no espaço e o 10.ª às alterações ao CP, já o 4.º - que limita ao n.º 10 - não só inexistia à data dos factos como se reporta a situações que em nada contendem com o objeto dos autos, pelo que inexistindo qualquer diferenciação ao nível da moldura penal a aplicar, se deve considerar que tal resulta de lapso de escrita (art. 380.º/1b)2CPP), a assim ser sanada, considerando-se a condenação nos termos de referência à delimitação provada de reporte às normas constantes da acusação e pronúncia - art.s 2.º/1a)/2 e 3.º L52/2003-22agosto, na redação da L17/2011-3maio.

Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir.

Vejamos as normas em causa, à luz da acusação e pronúncia, assim como à luz da vigência à data do Acórdão condenatório do Tribunal a quo, esta última a atual.

Está em causa situação reportada no art. 1.º-L25/2008-5junho, onde se cuida da previsão e punição de atos e organizações terroristas. A versão originária sofreu alteração pela L19/2019-14fevereiro, a qual se limitou a reportar a transposição para a ordem interna da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 março2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Os factos em causa nos autos situam-se, quanto ao art. 2.º- L52/2003-22agosto, na versão da L25/2008-5junho, sob e epígrafe “organizações terroristas”, sendo que no n.º 1 se define o conceito de grupo, organização ou associação terrorista, pela soma da sua composição e modo de atuação integrante de crimes ou determinados atos, situações estas que nos termos do n.º 2, quando enquadradas na modalidade de adesão, determinam a aplicação duma pena abstrata entre 8 e 15 anos.

Esta norma do art. 2.º, na versão atualmente vigente (que é a da L2/2023-16janeiro), cuida somente dos conceitos, tendo sido alterada a epígrafe para “conceito de grupo terrorista e de infração terrorista” sendo que a penalização inerente a tais condutas passou a estar prevista no art. 3.º, in casu, sem alteração de moldura penal abstrata (atual n.º 1 b), na redação da L2/2023-16janeiro).

Por seu turno, o art. 3.º-L52/2003-22agosto, estabelecia-se sob e epígrafe “infrações relacionadas com um grupo terrorista” dando-nos conta que (na limitação de adesão a grupo terrorista, como modalidade imputada, como tal a caber na alínea b) do n.º 2) tais situações – nomeadamente através do fornecimento de informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades - determinam a aplicação duma pena abstrata entre 8 e 15 anos. Já se estiver em causa uma situação de chefiar ou dirigir grupo terrorista a pena abstrata ascende a 15 a 20 anos.

A norma do art. 3.º, na versão atualmente vigente (que é a da L2/2023-16janeiro), como já se referiu, passou a cuidar das molduras penais de reporte aos crimes reportados no art. 2.º, tendo sido alterada a epígrafe para “infrações relacionadas com um grupo terrorista”. Repete-se, a penalização inerente à conduta de adesão (atual n.º 1 b), na redação da L2/2023-16janeiro) mantém-se na abstração duma pena entre 8 e 15 anos, sendo que quanto às situações de chefia e adesão igualmente inexiste alteração - pena abstrata ascende a 15 a 20 anos (atual n.º 2, na redação da L2/2023-16janeiro).

É este o quadro legal a considerar em termos de sucessão de leis no tempo.

E daqui uma nota inicial cumpre fazer, qual seja a de que a referência feita na acusação e pronúncia ao art. 2.º/2 implica que o agente atue mediante a prática dum crime já tipificado ou ato, em moldes de apoio a grupo, organização ou associação terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais. Já a situação do art. 3.º é alternativa àquele art. 2.º e consubstancia a previsão para situações de equiparação de atuações de pessoas e fins.

Vejamos as normas à luz do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo.

O mesmo delimita a situação à alínea a) do art. 2.º/1-L52/2003-22agosto, na versão da L25/2008-5junho, já supra reproduzida. É dizer, reporta unicamente a situação de "crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas". (consigna-se que hodiernamente, como já o era à data do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo, a versão da norma é a resultante da L2/2023-16janeiro, a qual, no que se cuida quanto à alínea a) do n.º 2, a subdividiu nas alíneas a) a c) do n.º 3).

No mais, o enquadramento é o reportado na acusação e pronúncia, como de adesão ao dito grupo, organização ou associação terrorista, determinam a aplicação duma pena abstrata entre 8 e 15 anos. Quanto ao art. 3.º o reporte é idêntico ao da acusação, sendo que, porém, é feita chamada de atenção (fls. 296 do acórdão condenatório) que a redação mais recente - a referida da L2/2023-16janeiro – manteve inalterada a moldura penal de reporte.

Refere-se, ainda – eis o pomo da discórdia – os art.s 4.º/1/10 e o art. 8.º/1.

Ora, o art. 4.º-L52/2003-22agosto – que na versão à data dos factos é o da L17/2011-3maio – sob a epigrafe “terrorismo” diz-nos no seu n.º 1, que “Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.”

Por seu turno, à data dos factos inexiste n.º 10 no art. 4.º. Este (n.º 10) só é introduzido pela L60/2015-24junho, inicialmente com a redação de “Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. “ (esta redação foi alterada pela L16/2019-14fevereiro, introduzindo-se, em acrescento às finalidades da viagem, as atuações de “com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas” e pela L2/2023-16janeiro, a qual subdividiu este n.º 10, em duas alíneas, mantendo o reporte a viagem e estabelecendo as finalidades, de “a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática; b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;”, sendo que sempre se manteve se a pena abstrata.)

Quanto ao art. 8.º, sob a epigrafe “aplicação no espaço”, tão somente há a dizer que este estabelece que a lei portuguesa é aplicada aos factos cometidos fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos art.s 2.º e 4.º (na versão à data dos factos a da L25/2008-5junho; na atual versão, a da L2/2023-16janeiro, o reporte é feito aos art.s 3.º a 5.º-A).

Vista a situação há que concluir.

Quanto à norma do art. 8.º nada há a dizer, pois a mesma limita-se a definição de competência, a qual em nada se mostra concretamente, para o que no caso interessa, alterada pela sucessão de leis no tempo, muito menos determina qualquer alteração ao nível substancial ou não substancial.

Também se refira que, ao contrário do que o Ministério Público diz em sede de resposta (cfr. fls. 83 e conclusão 1) não há qualquer menção ao art. 10.º-L52/2003-22agosto, sim somente há quanto ao n.º 10 do art. 4.º.

No mais, há desde já que dizer que se mostra evidente que, sendo o crime imputado o de reporte aos art.s 2.º e 3.º L52/2003-22agosto, desde logo não se vislumbra a razão de na acusação e pronúncia se reportar a L17/2011-3maio, uma vez que esta se limita a alterar os art.s 4.º e 5.º da L52/2003-22agosto.

Será, pois, essa uma das razões para ao longo do Acórdão condenatório do Tribunal a quo se ter enveredado por chamar à liça tal norma. Uma outra razão terá a ver com a atual estrutura da L52/2003-22agosto onde agora ao longo dos art.s 3.º a 5.ª-A se definirem quais as concretas infrações e molduras penais de reporte, sempre à luz dos conceitos do art. 2.º, situação que não era a vigente à data dos factos, onde o art. 2.º igualmente cuidava de tipos penais e molduras penais, o art. 3.º se cingia a equiparações, o 4.º a Terrorismo, o então (porque entretanto revogado pela L2/2023-16janeiro) 5.ª a Terrorismo Internacional e o 5.º-A a Financiamento do terrorismo.

Porém, assim estamos em crer face à completa leitura da sequência de exposição do Acórdão condenatório do Tribunal a quo que a questão, uma vez que surge pela 1.ª vez a fls. 295, também se ligará – causa que nos parece a primordial - à transcrição de referência do Acórdão de 10outubro2018 deste Tribunal da Relação de Lisboa (NUIPC 257/18.0GCMTJ-R.L1-3 – relator Juiz Desembargador João Lee Ferreira) ocorrendo lapso de simpatia subsequente, em duas vertentes: na ligação do conceito de atividade encetada como ligada a terrorismo e às células adormecidas e na ligação internacional.

E nesta parte sempre se diga que, face aos factos tidos como provados pelo Tribunal a quo (infra a verificar se a manter, face aos recursos interpostos), a epígrafe a considerar terá sempre que ser a de crime de organizações terroristas (modalidade de adesão), p.p. pelos art.s 1.º, 2.º/1a)/2 e 3.º/1/2, L52/2003-22agosto.

Consequentemente, resta dizer que em momento algum, ao contrário do invocado pelo recorrente, o Tribunal a quo operou uma alteração de qualificação jurídica, a cair no âmbito do art. 358.º/1/3CPP ou uma alteração substancial dos factos pela via de chamada à colação de tipo penal diverso com moldura agravada.

De facto, em tudo a condenação somente considera os factos reportados e só os enquadra na parte de previsão normativa concreta fixada na acusação e pronúncia, fixando e aplicando a pena em moldes em tudo compatíveis com essa imputação.

É dizer, nem a referência ao art. 4.º/1 – mesmo na modalidade da L17/2011-3maio, que se reporta a atuação individual destituída de ligação a grupo – é a reportada em momento algum, nem a situação de reporte ao n.º 10 – em qualquer uma das suas sucessivas redações – é colocada em apreço, pelo que nenhuma situação de alteração de qualificação jurídica operou.

E também não operou qualquer situação de alteração substancial dos factos uma vez que nenhum crime diferenciado ou com limite máximo abstrato de pena foi considerado, o que basta atentar pela via da simples leitura de fls. 316 do Acórdão condenatório do Tribunal a quo, retirada que seja a epígrafe, a qual se terá que – como supra – ler como a de crime de organizações terroristas (modalidade de adesão).

É dizer, não opera condenação por crimes diversos e não constantes da acusação e pronúncia.

Contudo, certo é que as expressões usadas pelo Acórdão condenatório do Tribunal a quo não podem subsistir, na essência pela confusão que geraram – e podem gerar -, mesmo quando tal não integra – como se viu – a propugnada situação de nulidade pela via do art. 379.º/1b)CPP, o que se declara.

Entendemos, pois estar perante um quadro de ambiguidade para os termos do art. 380.ºCPP; o quanto significa situação de ambivalência, pluralidade de sentidos, dúvida. Ambíguo é o acórdão confuso, de sentido dúbio, que contém alguma passagem equivoca, que se presta, razoavelmente, a interpretações diferentes. Que diz uma coisa e o seu contrário. Ao qual podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. É o caso presente.

Assim sendo, urge recorrer à faculdade de correção da ambiguidade que a decisão ostenta, pela via do instituto do art. 380.º/1b)CPP, na certeza de que sendo certo que esta correção se mostra com balizas determinadas, uma vez que não pode ir além, como não pode ficar aquém, do quanto, bem ou mal, ficou decidido - nos dizeres da lei, não pode importar modificação essencial da decisão -, igualmente é certo que face ao em questão nos autos não se extravasará tal limite. (sobre a questão e limites inerentes, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves, 13março2024, NUIPC 234/20.1T9VLG.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj , onde em sumário se pode ler “II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.”)

Em consequência, mantendo-se os factos tidos como provados pelo Tribunal a quo e a qualificação jurídica de reporte (infra a verificar se a manter, face aos recursos interpostos) sempre o crime em causa, nos moldes imputados na acusação e pronúncia, será o de organizações terroristas (modalidade de adesão), p.p. pelos art.s 1.º, 2.º/1a)/2, 3.º/1/2, L52/2003-22agosto, na redação vigente à data dos factos (no que se cuide, versão da L25/2008-5junho).

D - Da nulidade - violação dos art.s 358.ºCPP – por reporte ao art. 379.º/1b)CPP

Dá conta o Arguido AA2 (ponto 3.3 da motivação, conclusões 17 a 22) que sendo requerida na acusação (ponto 8.a)/h) (2setembro2022 – ref. 424485077) a aplicação da pena acessória de expulsão, na conjugação dos art.s 134.º/1b);c);e);f) e 151.º/1, ambos da L23/2007-4julho, certo é que foi condenado na mesma, por um período de 10 anos, mas à luz do art. 34.º/1-DL15/93-22janeiro e dos art.s 134.º/1e);f), 140.º/2 e 151.º/1, todos da L23/2007-4julho, com a redação da L29/2012-9agosto, sem que previamente tenha operado qualquer comunicação para efeitos de alteração de qualificação jurídica nos termos do art. 358.º/1/3CPP, quer quanto à aplicação de diploma diverso, quer quanto à inclusão de norma distinta, tudo a firmar a nulidade do art. 379.º/b)CPP, que invoca, daí extraindo a necessidade de os autos serem devolvidos ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão.

Em sede de resposta o Ministério Público, identificando a questão, enquadra-a, quanto à aplicação de diploma diverso em lapso de escrita, a caber no art. 380.º/1b)CPP, nada se debruçando quanto à inclusão de norma distinta.

Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir.

Quanto à inclusão de norma distinta, a referência feita pelo recorrente reporte ao art. 140.º/2 L23/2007-4julho. Sob a epígrafe Entidades competentes, fixa-se no dito art., no que de momento se cuida, que compete à autoridade judicial competente proferir a decisão judicial de expulsão, a qual pode revestir a natureza de pena acessória.

Ou seja, a norma cuida tão só de firmar a competência decisória, tal qual o Acórdão condenatório do Tribunal a quo reporta a fls. 323 quando fala dos n.ºs 3 e 4 do dito art. 140.º.

Certo é que, porém, quer a fls. 321, quer no decisório [8.h) – fls. 325] o Acórdão reporta o n.º 2 do dito art. 140.º.

Já no que tange à alteração de diploma, o Acórdão condenatório do Tribunal a quo reporta o art. 34.º do DL15/93-22janeiro.

Também em toda esta situação, à saciedade, qualquer interveniente processual bem descortina – porque só essa compreensão é possível ao homem médio – que na primeira situação se está perante a referência de competência material e jurisdicional, não perante qualquer diferenciação geradora de prejuízo ou de necessidade de defesa, sendo que na segunda situação em momento algum dos autos se abordam questões de reporte à legislação de combate à droga ínsita no DL15/93-22janeiro, quadro legal este onde no art. 34.º se prevê a expulsão de estrangeiros do território nacional em caso de condenação por crime nesse diploma previsto. O quanto força a conclusão de que estamos perante meros lapsos. Lapso que para o efeito da norma tem, essencialmente, a significância de lapsus calami, resultante de gralhas, da omissão ou interposição de palavras, frases ou números, designadamente por menor atenção, pressa ou descuido, que patentemente ficaram por escrever ou surgem fora do contexto.

É o caso dos autos, por ser evidente que foram baralhados os n.ºs aplicáveis do art. 140.º em causa, bem como foi utilizada base de texto aplicável em sede de decisões de reporte a crimes de tráfico de estupefacientes, em que a normalidade destas situações opera aquando de “correios de droga”, quadro bem normal nos Juízos Centrais Criminais da Comarca de Lisboa em face do Aeroporto.

Em consequência, resolvendo a questão pela via do art. 380.º/1b)/2CPP, determinando simples correção do Acórdão, porque em situação não cabível no art. 379.º/1b)CPP, cabendo a este Tribunal Superior a sua sanação, passa a ler-se a referência à pena acessória como extirpada da referência ao art. 34.º/1-DL15/93-22janeiro, com competência pela via do art. 140.º/3/4 L23/2007-4julho, o que se consigna.»

21. Afigura-se totalmente acertada e isenta de crítica a decisão proferida pelo Tribunal a quo, anteriormente transcrita.

De facto, no que respeita à omissão da referência ao diploma legal onde se encontra criminalizado o crime de guerra, não se trata de qualquer nulidade, antes de um mero lapso de escrita, passível de sanação nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPP. O normativo legal em causa encontrava-se perfeitamente identificado na acusação e na fundamentação adotada pelo tribunal de 1.ª instância, não sendo passível de gerar qualquer incerteza relativamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado.

De tal modo assim é que o recorrente, em sede de recurso, faz referência a esse ilícito penal, não se vendo que esse lapso de escrita tenha sido de molde a afetar a sua posição processual e a restringir, fosse de que modo fosse, as suas garantias de defesa.

No mais, e ao contrário do invocado pelo recorrente, não foi efetuada qualquer alteração da qualificação jurídica ou substancial dos factos, tratando-se de meros lapsos e ambiguidades que foram, também, já corrigidos pelo Tribunal a quo.

Atendendo a que já foi determinada essa correção pelo Tribunal da Relação, resolvendo-se a questão por via do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do CPP, encontram-se totalmente ultrapassadas as questões invocadas.

Nestes termos, indefere-se a arguição das invocadas nulidades.

iv. Da alegada nulidade, por omissão de pronúncia quanto à impugnação da decisão em matéria de facto [supra, 9.ii.f) e g), conclusões XLIV a LI do recurso do arguido AA2, e supra 9.iii.e)e f), conclusões XVI a XXII do recurso do arguido AA4]

22. Invocam os recorrentes AA2 e AA4 que o acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à impugnação ampla da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto.

Referem, para tanto, que, tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o Tribunal da Relação se encontrava obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], sob pena de negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

23. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»

Por sua vez, preceitua o artigo 374.º do mesmo diploma, relativamente ao conteúdo da sentença, que a mesma se inicia por um relatório, ao qual se segue «a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (n.º 2).

Nos termos do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, o artigo 379.º é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso.

Face ao que dispõem estes preceitos, e para o que agora interessa, é jurisprudência pacífica deste tribunal a de que “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”5.

Desta forma, estando em causa uma decisão proferida em recurso, as exigências de pronúncia e fundamentação aferem-se em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelos sujeitos processuais em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do CPP).

24. No caso dos autos, são os seguintes segmentos decisórios os relevantes, que respeitam à rejeição do recurso, na parte referente à impugnação ampla da matéria de facto:

«A questão da sindicância da matéria de facto suscitada pelos recorrentes, então, terá que ser vista no âmbito da via ampla.

De acordo com o art. 431.ºCPP “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Por outro lado, dispõe o art. 412.º/3CPP que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Sobre a técnica inerente ao “recurso efetivo da matéria de facto”, urge, por facilidade e economia de meios, tão só remeter para, e aqui seguir na essência, os ensinamentos de vários Acórdãos do então Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão da Relação de Coimbra, 18fevereiro2009, NUIPC 1019/05.0GCVIS.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc e Acórdãos desta 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, de 16novembro2011 e de 2dezembro2020, respetivamente NUIPC 1229/17.8PAALM.L1-5 e NUIPC 3606/15.0T9SNT.L1-5, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl) onde facilmente se percebem os conceitos inerentes ao instituto.

Assim dizendo, a especificação dos “concretos pontos de facto”(art. 412.º/3a)CPP) traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. Significa isto que tal ónus não se mostra suficientemente cumprido quando essa indicação se traduz na “alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como na referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Eduardo Martins, 5janeiro2011, NUIPC 888/04.6TAVIS.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)

Já a especificação das “concretas provas” (art. 412.º/3b)CPP) só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. Importa, por isso, frisar que “não se pode deixar de ter presente que o legislador, quando se refere à especificação das provas, as restringe àquelas que imponham decisão diversa. A utilização do verbo impor, com o sentido de «obrigar a», não é anódina. Por aí, se limita, ainda, o recurso em matéria de facto aos casos de valoração de provas proibidas ou de valoração das provas admissíveis em patente desconformidade com as regras impostas para a sua valoração.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juíza Conselheira Isabel Pais Martins, 19maio2010, NUIPC 696/05.7TAVCD.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Como importa não esquecer “que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Fernando Monterroso, 20março2006, Proc. 245/06-1.ª, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)

Com efeito, no sentido de cumprir o referido ónus deve “o recorrente explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido visa precisamente impor à recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado.” O requisito do art. 412.º/3b)CPP “só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do Tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente” (…) sendo que tal “exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.”. Daí que “não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo Tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Luís Teixeira, 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro João Silva Miguel, 18fevereiro2016, NUIPC 9/13.4PATVR.R1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)

Finalmente, a “especificação das provas que devem ser renovadas” (art. 412.º/3c)CPP) implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no art. 410.º/2CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. art. 430.ºCPP).

Acresce para o recorrente, relativamente às duas últimas especificações, uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes. (n.ºs 4 e 6 do art. 412.ºCPP) (cfr. Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 3/2012, rel. Juiz Conselheiro Raul Borges, 8março2012 – DR 1.ªsérie, 18abril2012, acessível in www.dre.pt - , onde fixou jurisprudência no seguinte sentido “[v]isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.

E daí o ensinamento colhido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (rel. Juiz Conselheiro Raul Borges, 12junho2008, processo 07P4373, acessível in www.dgsi.pt/jstj) onde se refere que a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: 1- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; 2- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; 3- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; 4- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (art. 412.º/3b)CPP). (também neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Carlos Almeida, 10outubro2007, processo 8428/2007-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl e referido Acórdão da Relação de Coimbra, 18fevereiro2009, NUIPC 1019/05.0GCVIS.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc),

Concluindo, nesta parte, as exigências legais da impugnação ampla impõem ao recorrente a especificação, nas conclusões, de quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (neste sentido, entre muitos, o Acórdão da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, 28maio2013, NUIPC 94/08.0GGODM.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtrl ou o já referido Acórdão desta 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, de 2dezembro2020, NUIPC 3606/15.0T9SNT.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl).

“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. (referido Acórdão desta 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, 16novembro2011, NUIPC 1229/17.8PAALM.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)

Ou seja, procedendo o recorrente deste modo pode o Tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto – por erro de julgamento -, nos termos referidos do art. 431.ºb)CPP.

Erro de julgamento o qual ocorre quando o Tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

E daí que o erro de julgamento pressuponha que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta situação de erro de julgamento o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1.ª instância, pelo que a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida antes se alargando à análise e valoração do que se contém e pode extrair da prova produzida – documentada - em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, em cumprimento do muito específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo art. 412.º/3/4CPP. É dizer, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em 1.ª instância, havendo assim que a reproduzir tale qual e em 2.ª instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada, sem que tal se venha a traduzir num novo julgamento.

Situações estas que tipicamente ocorrem ao dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; ao dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; ao dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; ao dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ao dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; ao dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; ao dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar. (Acórdãos da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Abrunhosa de Carvalho, 11março2021, NUIPC 179/19.8JDLSB.L1-9, rel. Juiz Desembargador, ora Juiz Conselheiro, Antero Luis, 4fevereiro2016, NUIPC 23/14.2PCOER.L1-9, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, bem como o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Luís Teixeira, 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc)

Do supra resulta inequívoco que foi propósito do legislador, com as supra referidas exigências de forma da norma do art. 412.º/3/4/6CPP, delimitar claramente o âmbito e contornos do recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram. Assim o é pois os poderes de intervenção sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação, à luz do art.s 428.º e 431.ºb)CPP, não se traduzem numa intromissão da valoração das provas efetuada no Tribunal recorrido, mormente em moldes de sindicar o exame crítico, aí feito, e donde decorre a prevalência duma prova em detrimento doutra, a não ser que opere efetivo erro de julgamento e as provas produzidas imponham diferenciada conclusão de facto.

Daí ser manifestamente errado o comum atuar recursório baseado na simples formulação de discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o Tribunal ad quem faça “um novo e segundo julgamento”(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Simas Santos, 17fevereiro2005, Proc. n.º 04P4324, acessível in www.dgsi.pt/jstj), com base na gravação da prova, uma vez que sequer a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto exige e envolve, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando tão só a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.

Para o êxito do “recurso efetivo da matéria de facto”, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta.

Assim o é porque se não é suficiente para o Tribunal Superior a mera assunção ou a recuperação genérica da convicção ou dos termos da convicção do Tribunal recorrido, para nada alterar, igualmente não lhe basta uma diferente convicção ou avaliação quanto à prova produzida para a mesma alterar. Se perante duas versões, o Tribunal de 1.ª instância optou por uma, fundamentando-a de forma lógica e racional, inexiste erro de julgamento que permita ao Tribunal de recurso alterar o decidido.

Dai que necessário seja, tal qual se exige ao julgador de 1.ª instância quanto à indicação dos fundamentos bastantes à convicção que expressou - os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito – que o Tribunal de recurso efetue esse caminho, pelo que este só poderá alterar o caminho daquele, concluindo que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão, quando for evidente que, uma vez avaliada a prova indicada, esta não conduz, por erro de julgamento, àquela solução.

A imposição de decisão diversa, em que a norma do art. 412.º/3CPP se sustenta, implica que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (de acordo com as regras de experiência comum), que o tribunal recorrido fez uso de meios de prova não idóneos ou que existem contradições nas provas produzidas, que levaram à formação de uma convicção inaceitável e que, por isso, não se poderá manter.

Por isso mesmo se afigura que para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto são imprescindíveis, e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, as indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.ºCPP. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto.

“As indicações exigidas pela lei são essenciais, não se tratando de mero capricho, pois à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso, emitir juízos de censura crítica.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Raul Borges, 11junho2014, NUIPC 14/07.0TRLSB.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)

De facto, havendo impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, como se o julgamento em 1.ª instância não tivesse ocorrido, nem a reapreciação total de todos os elementos de prova produzidos e levados à fundamentação na decisão recorrida, agora com base na audição de gravações e no revisitar doutras provas valoradas, mas tão só uma reapreciação cirúrgica e concreta sobre a matéria de facto impugnada, com base nas provas concretamente indicadas (obviamente sem prejuízo de o Tribunal de recurso de outras, porque relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, se socorrer – art. 412.º/6CPP), visando-se indagar da razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados e especificados, como incorretamente julgados, pelo recorrente indicados na fundamentação e conclusões da motivação do seu recurso nas exigências expressas do tríplice ónus de art. 412.º/3CPP. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, 20novembro2008, processo 08P3269, acessível in www.dgsi.pt/jstj)

Delimitando, como já supra se aflorou, na impugnação ampla o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações (realizadas obrigatoriamente, sob pena de nulidades, das declarações prestadas oralmente na audiência - art.s 363.;364.ºCPP – ou ali reproduzidas, como é o caso de reporte ao art. 357.ºCPP que se sabe não ter ocorrido), antes é um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, na limitação da perspetiva dos concretos pontos de facto que o recorrente indique em cumprimento do ónus de tríplice especificação. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Simas Santos, de 9março2006, Proc. nº 06P461, acessível in www.dgsi.pt/jstj; Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio 99 “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”; Damião Cunha, in obr. cit., em sentido idêntico sustenta que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos»”).

Descendo ao concreto dos autos, todos os recursos interpostos, mesmo que com fins diametralmente opostos quanto à matéria de facto, parecem basear-se na mesma lógica, qual seja a de oferecer credibilidade às declarações que sejam convenientes à sua tese, em detrimento da credibilidade que o Tribunal a quo, uma vez valorada a prova de forma isenta concluiu.».

24.1. No que respeita ao recurso do arguido AA2 o Tribunal da Relação entendeu que:

«No que tange à questão em presença, o recurso interposto pelo Arguido AA2 radica no entendimento de que os factos provados 8, 9, 19, 21 a 24, 25, 27, 28 a 32, 33 a 38, 39 a 46, 65, 67, 68, 70 a 94, 100 a 109, 186, 187, 202, 203, 233 a 236, 268 a 272, 281 a 336, 361 a 374, 414 a 418, a) a r), 419 a 436, 437 a 467 e 468 – supra reproduzidos para todos os legais efeitos (entre fls. 40 a 81 do Acórdão do Tribunal a quo) – deveriam ter sido dados como não provados (fls. 48 a 79 da motivação, conclusões 23 a 52).

Para tanto, o que se tentará reportar em súmula apertada, inicia a fundamentação da sua argumentação (ponto 4.1 – fls. 48 a 53 – sob a epigrafe “introdução”) apontando os seus pessoais espantos - os “pasme-se” - que se ligam às questões de modo como surgiu a razão para a investigação, como a mesma foi desenvolvida pelo Ministério Público, com a colaboração de que entidades e através de que meios processuais, bem como aquelas que lhe determinam que os autos existem somente à luz de suspeitas construídas em sequência dos relatos e ligações pessoais da testemunha “L”, suspeitas essas que tem como “aproveitadas” pela Justiça do Estado do Iraque, a quem aponta falta de rigor, sendo que, em consequência, o Tribunal a quo olvidou tais circunstâncias e, como tal, as mais elementares regras próprias dum Estado de Direito ao nível da rigorosa e muito cuidada análise dos factos. E, por esta via, critica a formação da convicção do Tribunal a quo, que tem por somente estribada no depoimento de testemunhas ouvidas em sede de declarações para memória futura, colhidos anos após os factos e sem que algo do aí dito se associe e estribe num qualquer documento.

Contudo, não estende tal à sede de conclusões (as quais quanto a esta matéria se iniciam na conclusão 23). Ora, sendo certo que não se encontra no recurso razão técnica para o inserir no cumprimento do ónus exigido pelo art. 412.º/3CPP, sequer no mínimo do quanto lhe é exigido, igualmente é certo que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que este Tribunal ad quem tem de apreciar. “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p 335) Nada constando das conclusões, nada há a dizer quanto à “introdução” ao tema.

Seguidamente, divide a sua alegação em dois grandes grupos:

a) os factos provados 281 a 336, em conexão com os factos provados 10, 19 e 422 – episódio Othman –, que qualifica como referentes a uma imputação genérica, por de reporte a circunstância indefinida no tempo e, como tal, insuscetíveis de permitir exercício do direito de defesa, por o comprimir, logo, violador do art. 32.º/1CRP – princípio do contraditório e de justiça equitativa (ponto 4.2 - a fls. 53 a 54 da motivação, conclusões 23 a 52), razão de peticionar a sua passagem a não provados, com subsequentes consequências legais – absolvição do imputado crime de guerra;

b) os demais factos que tem por incorretamente julgados, que subdivide, e que tem como indevidamente sustentados pelo Tribunal a quo uma vez que resultantes de “ausência de prova segura, credível, ou somente baseada em “depoimentos para memória futura (…) recolhidos depois da denúncia feita pelas autoridades portuguesas”, ou integrantes de “matéria manifestamente controversa” por resultante de “prova indireta” ou contraditória (ponto 4.3 a 4.6 - a fls. 54 a 79 da motivação, conclusões 23 a 52).

No mais, aponta factos dados como provados – 25, 27 e 414 a 436 – que admite na essência – que não, por vezes, na plenitude - efetivamente corretos assim estarem, mas pretende dos mesmos extrair consequências e sentidos diferentes do que o Tribunal a quo firmou, ou que tenham redação diferenciada ou pelo menos limitada.

O Ministério Público, em resposta, separa as questões apontadas no recurso interposto pelo Arguido AA2, começando por fazer referência a quem foi dominus do inquérito e, nessa qualidade, quem teve como coadjuvadores, bem como perante quem foram prestadas as declarações para memória futura. Seguidamente refuta as pretensões do recorrente, quer quando as mesmas resultam de interpretação e convicção do mesmo versus a formada e sustentada pelo Tribunal a quo.

Decidindo.

Quanto a matéria ora em causa, também aqui iniciamos a apreciação do interposto recurso por dizer que relativamente ao cumprimento das formais regras em matéria de recurso de matéria de facto por erro de julgamento e à relação com a questão de sindicância da convicção do julgador já acima se enunciaram os parâmetros da decisão pelo que, por economia de meios, para os mesmos se remete.

Foquemo-nos no ponto 4.2 (fls. 53 e 54 da motivação, com ligação às conclusões 23 a 31), ligado aos pontos de facto provados 281 a 336.

No entender do Arguido AA2, como supra já se delineou, estar-se-á perante uma descrição fáctica genérica, sem suporte temporal concretizado, sequer razoável, que permita exercício de defesa.

No concreto está em causa o episódio Othman, cuja referência inicial no ponto 281 da matéria de facto é feita através dum “Em dia não concretamente apurado por volta das 17.30 horas”.

É linear que carece de relevância jurídico-penal o recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizam as imputações – “factos” – de caráter genérico, conclusivo, abrangente e/ou difuso em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. É dizer, um “facto” dessa índole mais não é do que um não facto.

Desde logo, em termos de prova, por serem insuscetíveis da mesma, encontram-se nos antípodas do facto notório – aquele que é do conhecimento geral, a tal ponto que aparece revestido dum carácter de certeza que dispensa o labor de convicção inerente.

Sem redundância, de facto, como não facto, o facto genérico é insuscetível de ser levado ao elenco dos factos provados ou não provados.

E é-o, especialmente pela inabilidade de ser apreciado em moldes que respeitem as linhas mínimas do princípio do contraditório e da legalidade. Daí que verificada tal caraterização se devam ter os mesmos como não escritos, uma vez que a assim não ser o efetivo direito de defesa fica arredado, situação impensável por violadora dos princípios estruturantes do processo penal democrático como é o caso do processo equitativo, na dimensão de “justo processo” - fair trial; due process -.

Destarte, o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado quando, na impossibilidade ou inexigibilidade humana da datação efetiva da conduta ofensiva, se fixarem balizas que permitam a verificação por via de individualização. É dizer a imprecisão pode existir, mas não pode chegar ao ponto de tornar impossível qualquer defesa. (sobre a questão, em lugar paralelo de tipos penais, cfr. Plácido Conde Fernandes, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, Estudos, Revista do CEJ, 1.º Semestre 2008, n.º 8, p. 305, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, respetivamente rel. Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso, 24novembro2021, NUIPC 304/20.6PAVLG.P1, e rel. Juiz Desembargador Pedro Vaz Pato, 11setembro2024, NUIPC 1214/20.2PIPRT.P1, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrp, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juíza Desembargadora Maria José Nogueira, 25fevereiro2015, NUIPC 369/03.7GAMGL.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador João Amaro, 3junho2014, NUIPC 3451/09.1TBSTB-A.L1, acessível in www.dgsi.pt/jtre)

Descendo ao concreto dir-se-á que não assiste razão ao Arguido AA2, como o próprio logo acaba por apontar ao referir que estes factos - 281 a 336 - se conjugam com os pontos 10, 19 e 422 da matéria de facto provada, sendo que dos mesmos resulta, respetivamente, que em junho2014 os arguidos saíram de Mossul - o que o Arguido AA2 não sindica -, que em agosto2014 os arguidos regressaram a Mossul - o que o Arguido AA2 não sindica, a não ser na razão - e que em 7março2016 (e não 7março2017, como o Arguido AA2 reporta na conclusão 26, em plena e dificilmente inconsciente contradição com o que o mesmo afirma no 1.º § de fls. 54 – aqui diz “período de sensivelmente dois anos”, naquele diz “um período superior a dois anos e meio” ) os arguidos saíram de Mossul.

Ou seja, desde logo opera uma delimitação temporal dos factos que, é certo, se estende ao longo de 21 meses (os “sensivelmente” dois anos, nunca os “superior a dois anos e meio”).

Note-se que é o próprio art. 283.º/3b)CPP quem nos firma uma delimitação de suficiência, como patamar mínimo de viabilidade de garantia de contraditório, quando determina que os factos imputados na acusação, sob pena de nulidade, têm que conter “a narração, ainda que sintética (….) incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.”

Ora, no caso dos autos é indiscutível que um período mais lato está em causa, qual seja o da vigência do EI no Iraque, especialmente em Mossul, situação que se estabelece nos factos provados delimitados como factos instrumentais. E, dentro deste mais lato período histórico, estabelece a acusação um período de presença do Arguido AA2 em Mossul, ínterim esse mais delimitado e sempre cabível naquele, nunca o extravasando.

Deste modo, como o próprio Arguido AA2 face à conjugação de datas supra aceita, a situação do episódio Othman terá que estar firmada nesse período temporal, ainda que imprecisa no dia e mês concreto.

Ora, ponderando que no âmbito das garantias da defesa sempre terá que estar presente o princípio do contraditório, em moldes que se assegure que os factos em discussão sejam delimitáveis e, como tal, suscetíveis de permitir ao arguido o concreto conhecimento do quanto lhe é imputado, dir-se-á que não obstante se estar perante um quadro situado num período de tempo sem data especificada - mas ainda assim delimitada em balizas concretas, as quais permitem localizar e identificar a referência mínima do concreto episódio - deve manter-se a afirmação da existência duma “singularidade” do facto quando tal seja viável de identificação pela defesa, assim permitindo pleno contraditado, se for o caso. É dizer, a identificação do facto pela defesa necessariamente tem de ser possível, para exercício do contraditório.

Tal qual nos diz o Juiz Conselheiro Oliveira Mendes (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21fevereiro2007, processo 06P4341, acessível in www.dgsi.pt/jstj), “o princípio ou cláusula geral estabelecido no n. 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Devendo, por tal, ter-se por não escritas as mencionadas imputações genéricas.”

De facto, outras formas de contextualização dos factos existem, em moldes tais que a sua identificação concreta opera mesmo perante a ausência da efetiva temporalidade - há uma identificação temporal menos precisa, uma localização espacial, uma referência a determinado episódio – tudo a por esta via garantir os direitos de defesa do arguido. Com essa contextualização, este pode saber a que acontecimento concreto se refere a acusação e defender-se a respeito da sua eventual ocorrência.

E no caso dos autos é-o pelo tempo – situado no período de agosto2014 a 7agosto2016, cerca das 17.30h, hora da oração do por-do-sol, num hiato de 2 horas -, pelo local – inicialmente loja de brinquedos, a cerca de 30 metros do ponto de informação do EI, existente na rotunda Sayydati Al Jamila, no bairro de ..., Mossul, posteriormente Mesquita de ... – e pelo modo – transporte, colocação em fila, de costas para a Mesquita, apresentação a quem da mesma saia no fim da oração, admoestação em público, chicoteamento em público, tudo por reporte a identificada pessoa – AA3.

Como tal, a identificação deste concreto episódio Othman pela defesa é necessariamente possível, uma vez que a identificação do facto em causa deriva das suas descritas “singularidades”, as quais lhe fixam os contornos em termos tais que permitem a sua identificação, assim se mostrando viabilizado o exercício do contraditório.

É dizer, no concreto e não obstante não ser possível reconstituir concretamente a data do episódio Othman, certo é que não só é possível identificar o efetivo hiato temporal em que sucedeu o facto, como a singularização decorrente da demais descrição do facto permite à defesa - integralmente e sem que por qualquer modo se belisquem os limites mínimos dos direitos inerentes aos invocados princípios do contraditório e da justiça equitativa - a possibilidade de contraditar se ocorreu, ou não, esse procedimento delitual.

Satisfeitos os critérios da singularidade do facto, que permitem a sua identificação pela defesa, inexiste, pois, qualquer atuação em moldes de afronta dos elementares direitos constitucionalmente consagrados no art. 32.º/1/5CRP assim como do art 6.ºCEDH.

Segue-se o ponto 4.3 (fls. 54 a 60 da motivação, com ligação às conclusões 32 a 34), por reporte aos pontos de facto provados 8, 9, 21 a 24, 28 a 32, 39 a 46, 65, 67, 68, 70 a 94, 100 a 109, 186, 187, 202, 203, 233 a 236 e 268 a 272.

Quanto a estes, a sindicância que o Arguido AA2 aponta em sede de recurso baseia-se no facto de entender estar-se perante “ausência de prova segura e credível”, uma vez que a convicção inerente à prova desses factos se funda nos depoimentos colhidos para memória futura. Para fundamento da sua posição, invoca a particularidade de os mesmos terem sido colhidos após a denúncia das autoridades portuguesas, em especial no que tange ao depoimento da testemunha AA102, a quem aponta que face à declaração de que o ora Arguido AA2 ser tido como suspeito de ser membro do EI, ao passo que o irmão AA19 estar confirmado como o sendo, se exigia que o Tribunal a quo suspeitasse de tais declarações, uma vez que provindas da Justiça do Iraque.

Decidindo.

Valem aqui as posições já supra assumidas quanto ao valor inerente à prova testemunhal e ao labor que cumpre ao Tribunal a quo efetuar perante a mesma aquando da formação de convicção, a qual tem que ser fundamentada e imbuída de concreto e inerente exame crítico.

E daí que tão só utilizar argumentação de semântica, como é in casu efetuada pelo Arguido AA2 quanto à terminologia e significância de “suspeito” – como que em termos de direito comparado, mas sem o comparar -, necessariamente conduz a saimento de pretensão, uma vez que mais não é do que – como já supra se disse, e aqui cumpre repetir - uma inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)

Ainda assim, para que incertezas – mormente geradoras de invocações omissivas – não venham a atentar na mente do Arguido AA2, sempre se dirá que quanto ao AA19, sem que tal assuma qualquer significância, pode a testemunha, à luz dos seus registos, apodar o mesmo da posição em causa uma vez que o mesmo não é nestes autos arguido e, como tal, a respeitar em sede de específicos direitos inerentes.

Já quanto ao Arguido AA2 a testemunha reporta-o como suspeito. Nos seus registos. E diga-se que também quanto aos autos, pois não só o mesmo nessa fase o era, como ora o é e só deixará de o ser uma vez que transite decisão nos autos que o venha a ter como culpado. É que a regra da presunção de inocência é linear e estrutural para o Tribunal e – frise-se – não serve para jogos de semântica.

No mais, não descurando que a alegação do Arguido AA2 tão só revela a sua opinião sobre a Justiça do seu pais de origem – o que lhe é sempre legítimo – igualmente é certo que a apreciação padece dum vício de raciocínio, qual seja o de querer afirmar que os autos correram sobre a égide das autoridades do Iraque. Tal mais não é do que uma falácia, pois toda a tramitação processual decorreu à luz das normas de direito processual português e através do recurso à cooperação internacional. O que não tem, consabidamente, a implicância de desconsideração do valor probatório aquando do recurso a tal expediente, como não pode – mormente por osmose intelectual – permitir que o Arguido AA2 transponha para a Justiça Portuguesa as dúvidas que apõe à Justiça do seu pais de origem.

E, por isso, não se olvide que as sempre existentes dificuldades inerentes à tramitação duns autos em que a cooperação judiciária internacional é essencial só acarretam uma maior exigência de labor, mas nunca uma desconsideração dos direitos de quem é Arguido. Exigência de labor e respeito pelos direitos dos arguidos que cumpridas foram em sede de tomada de declarações para memória futura prestadas perante Tribunal português e na presença do mandatário do Arguido AA2, pelo que não se percebe, não se vislumbra e muito menos o próprio Arguido AA2 aponta, qual seja o vício praticado.

Ou seja, tudo não passa de exercício de especulação por parte do Arguido AA2.

Só que esse exercício não tem lugar nos autos, por ato inútil o ser, e muito menos acarreta um adequado meio de defesa do qual possam decorrer positivos efeitos. E daí que urja citar o Juiz Desembargador Paulo Guerra (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 8fevereiro2012, NUIPC 188/10.2TASRE.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) quando nos diz que “É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num ato processual deste género.”

Por seu turno, no ponto 4.4 (fls. 60 a 63 da motivação, com ligação às conclusões 35 e 36), sindica o Arguido AA2 os pontos de facto provados 19, 25 e 27.

Seguiremos a apreciação, pelos blocos colocados, sendo que a primeira a ponderar diz respeito ao facto 19, onde o Tribunal a quo reporta que em Agosto2024 operou o regresso familiar - incluindo o Arguido AA2 - a Mossul, com a proteção e sob a influência do AA19.

Tal facto termina uma parcela histórica – que o Arguido AA2 não sindica - iniciada no facto 10, onde se dá conta das ligações familiares ao Curdistão iraquiano; da fuga familiar em Junho2014, após a invasão de Mossul pelo EI, para essa área - controlada por forças opositoras ao EI -; da destacada ligação de AA19 ao EI após Julho2014, em concreto como Emir para a área geográfica onde se situa a residência de família em Mossul.

Entende o Arguido AA2 que opera ausência de prova credível e coerente que a tal facto conduza, sendo tal matéria controversa, bem como conclusiva a afirmação de “sob a proteção e sob a influência do irmão AA19” , tudo para além de só se basear em prova testemunhal obtida em sede de declarações para memória futura, não acompanhada de prova documental que ateste tal veracidade, baseando-se aquela em prova indireta. Firma também que, o que apoda de juízo de valor, a afirmação “em vez de permanecerem no Curdistão” olvida a inicial fuga de região controlada pelo EI.

No mais, reporta que das suas declarações, em sede de audiência de julgamento, antes resulta que tal regresso se baseou no receio de que a sua casa fosse ocupada.

E, como tal, conclui, não pela não prova do facto em causa, sim pela sua alteração de redação, em moldes que sejam retirados os trechos reportados.

Vejamos, começando por dizer que não se alcança – e o Arguido AA2 também não o indica, o que vale por dizer que se está perante difícil preenchimento de objeto – qual a lógica inerente à pretensão em causa.

Assim o é porque entre o facto 10 e 19 reportam-se, com interesse, três datas:

a. Junho2014 - data de saída de Mossul;

b. Julho2014 – data em que o AA19 assume destaque no EI;

c. Agosto2014 – data de regresso a Mossul;

Ora, se é certo que na data de Junho2014 o EI dominava Mossul, igualmente é certo que em Agosto2014 tal quadro se mantinha.

E daí que se houvera razão para saída de Mossul em Junho2014 com base em afastamento do EI e acesso a zona familiar onde até o EI era combatido, a razão subjacente se mantinha em Agosto2014.

Ora, a única alteração operada nesse hiato temporal de 2 meses é que no seu meio – em Julho2014 – o AA19 passou a ser Emir da zona onde a família habitava em Mossul.

Emir da zona e, como tal, responsável pela área.

Daí que se receio houvesse de perda de habitação, certo é que quem sob a área tinha domínio à data do regresso mais não era do que o AA19, o qual ali habitava.

Logo, “cessada” – por linearmente inexistente - está a “razão de receio” de perda de casa, por desocupação.

Arredada essa razão, o regresso teve que operar por diferenciado motivo. E esse foi a da proteção e influência do AA19 para um bairro da cidade de Mossul onde o mesmo era Emir, cidade esta onde o EI dominava.

Descrita a racionalidade inerente ao facto, há então, que percecionar a sua base.

Não se perderá tempo a algo discernir sob o insólito que seria existirem documentos que atestassem, nos moldes pretendidos pelo Arguido AA2, o dito pelas testemunhas.

No mais, pelos vistos, não se conforma o Arguido com o recurso ao que tem por prova indireta.

Contudo, a prova do facto típico e ilícito juspenalmente pertinente tanto pode resultar de uma perceção imediata, decorrente dos sentidos, como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indireta.

É clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária sendo pacífica a sua admissibilidade à luz da lei vigente, a qual está em consonância com os elementares comandos constitucionais. (neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, in DR n.º 224, II.ª Série, de 16novembro2015, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 127.ºCPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; assim também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018, de 17outubro2018 acessível in www.tribunalconstitucional.pt)

A prova indireta reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, da lógica, do raciocínio indutivo e inferência, extrair uma ilação quanto ao tema da prova. “Na prova indirecta a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção. A prova directa faz-se por percepção, a indirecta por percepção e presunção.” (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III.º volume, edição de 1999, p. 93ss.)

São dois os elementos de prova indiciária: a) o indício – que constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra de experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar – será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado; b) a presunção – conclusão do silogismo constituído sobre uma premissa maior (a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum) que, apoiada no indício (premissa menor) permite a conclusão sobre o facto a demonstrar - será a inferência que, obtida do indício, permite demonstrar um facto distinto. (neste sentido André Marieta in La Prueba em Processo Penal, p. 59)

Como tal, é admissível que o juízo valorativo do tribunal assente em prova direta do facto, como antes se fundamente em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção.

Note-se que à luz do art. 125.ºCPP não é ilegítimo o recurso a presunções nos termos conceptuais do art. 349.°CC - tirar de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.°CC). Mais (seguindo Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, volume 1, p. 333ss., assim como Vaz Serra, in Direito Probatório Material, BMJ 112.º/99) as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; se o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência da vida, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto ou mesmo é a consequência típica desse outro facto, procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou de uma prova de primeira aparência. Obviamente que estas presunções não são presunções de culpa. Constituem, antes, parcelas de um processo de pensamento lógico de que o julgador não pode prescindir, sob pena de não ser a prova apreciada e valorada em toda a sua extensão.

Consequentemente, sendo a decisão do julgador, devidamente fundamentada, uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Souto de Moura, 17junho2010, NUIPC 1/08.0FAVRS.E1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)

Concluindo, nada impede, antes impõe o bom senso da comunidade que, devidamente valorada, a prova indiciária, por si, na conjugação dos indícios, permita fundamentar a condenação. (neste sentido, Mittermaier, in Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389) Caso contrário, o julgador seria um interveniente acrítico no processo, um mero recetor de mensagens. Significa isto que o julgador, alicerçando-se em factos certos, pode fazer apelo às denominadas presunções materiais ligadas à normalidade da vida e às regras da experiência. (neste sentido cfr. Eduardo Correia in Revista de Direito e Estudos Sociais, XIV, p. 24)

Foquemo-nos, pois, nesta parcela e razão de convicção, sendo que esta resulta inequivocamente do teor de fundamentação do Acórdão ora sob recurso, onde é reportada.

Pretende o Arguido AA2 invocar as suas declarações em detrimento da prova testemunhal apresentada.

Ora, lida a fundamentação da matéria de facto, verifica-se que a prova testemunhal apresentada sobre a temática em causa confirma a situação de efetiva perda de casa por quem se ausentava – sendo que mesmo quando essa ausência fosse temporária havia que ser garantido o regresso através da entrega de documentação de propriedade -, o que o próprio Arguido AA2, nesta parte o confirma.

No mais, operou ponderação devidamente esclarecida sobre a versão do Arguido, sobre a situação afastando-a – no que ora se cuida e interessa – nos seguintes termos: “Negou todos os factos (…) Relativamente ás alegadas vítimas que depuseram para memória futura referiu que se trata de uma vingança entre famílias porquanto o seu irmão AA19 em 1997 ou 1998, ou seja, quando tinha 13 ou 14 anos, terá sido acusado de ter violado a vítima AA14, quando este teria 8 ou 9 anos. Detiveram o irmão AA19, mas a vítima AA103 recusou-se a que o mesmo fosse submetido a um exame pericial e retirou a queixa. Por outro lado, ele próprio também teve uma ligação extraconjugal com a mulher no AA14. Recusou-se a falar do irmão AA19, apenas o referindo a este propósito. (…) Pelo que as suas declarações em audiência de julgamento, procurando mostrar ao Tribunal que tudo não é mais do que umas ciladas montadas contra si, inclusivamente em território português, não foram minimamente convincentes. “ (…)

Importa, pois, concluir que os elementos de prova indicados pelo Tribunal a quo impõem a decisão encetada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras de experiência e da lógica.

Improcede, face ao exposto, a pretensão do Arguido AA2 em ver modificado o facto 19.

Neste ponto 4.4, em sede de motivação, também o Arguido AA2 se insurge sobre os pontos de facto provados 25 e 27.

É certo que não leva essa matéria à conclusões, o que implica que aqui se renove, para todos os legais efeitos, o supra dito quanto a essa opção.

Contudo, tal é o quadro sui generis da motivação, que não pode deixar de algo dizer, este Tribunal Superior, mais não seja para arredar aventuras de cogitações de omissão.

Aponta o Arguido AA2 a veracidade – sim, veracidade, “este ponto levado à matéria de facto ´verdadeiro!” - do facto 25, sendo que entende que deve ser “desconsiderado o sentido que ali lhe é dado”.

Aponta o Arguido AA2 a veracidade do facto 27 - , sendo que não entende a sua relevância, ainda que de imediato – certamente pela razão de carência de alcance pessoal, que não revela - afirme que deve ser “desconsiderada a conotação tendenciosa que ali lhe é dada”.

Aceites os factos como verdadeiros pelo Arguido AA2, a óbvia consequência é a do saimento de qualquer pretensão de alteração dos mesmos em termos de impugnação da matéria de facto, local onde são colocados no recurso interposto.

No mais, em termos de “desconsideração” pretendida sequer o Arguido AA2 aponta qual o concreto sentido pretendido, sendo que a tese do “tunnel vision”, como perda de perceção por via de foco excessivo imputado ao Tribunal a quo não se mostra precisada ou concretizada. Trata-se, pois, duma mera dissertação de especulação. Mas mais, fosse possível transpor tal tese para a sede duma concreta impugnação de facto - atento que o próprio recurso limita a questão às consequências do facto e não à veracidade do facto – dir-se-ia que estávamos perante um quadro do “admite” e não do “impõe” convicção diferenciada.

É agora momento de decidir sobre o ponto 4.5 (fls. 63 a 65 da motivação, com ligação às conclusões 37 a 39), sindica o Arguido AA2 os pontos de facto provados 33 a 38.

Neste pontos de facto provados reporta-se a “habilitação” de Sharia Islâmica do Arguido AA2 para o desempenho, entre o mais, de funções de Mufti, bem como as funções que detinha na Al Hisbah – Polícia Religiosa.

O Arguido opõe-se à prova deste factos argumentando que os mesmos resultam tão só do depoimento – em moldes de dissertação contraditória – da testemunha L, a qual reporta uma conversa consigo, conversa que não nega ter ocorrido, mas tão só aventa como ser estranha a mesma ter ocorrido, do que o Tribunal a quo devia ter retirado consequente incongruência.

Na essência da razão da sua tese aponta o facto de não ser verosímil que quem se escondia, não se deixava fotografar nem filmar, tenha tido a conversa em causa, sendo que das suas pessoais declarações antes resulta a razão do conhecimento de Sharia Islâmica.

Dir-se-á, antes de mais, que aqui vale – uma vez mais – o expendido em termos de não vigência do princípio o princípio testis unus, testis nullus”. O que significa que se o testemunho for, à luz das regras da experiência credível, o mesmo assim pode ser valorado e fundamento de convicção.

Ora, é esse o caso.

Em primeiro lugar porque a testemunha L, como o próprio Arguido AA2 reporta, presta um depoimento de sentido oposto ao seu. O que significa que entre as duas versões – se efetivamente de duas versões se tratar – terá o Tribunal que optar e fundamentar a razão de tal. Daí que como resulta da fundamentação do Acórdão do Tribunal a quo, no que inexiste razão para alterar face à expressividade sustentada, se o Arguido AA2 – de forma processual legitima, diga-se - “Negou todos os factos (…) as suas declarações em audiência de julgamento, procurando mostrar ao Tribunal que tudo não é mais do que umas ciladas montadas contra si, inclusivamente em território português, não foram minimamente convincentes.“ (…), sendo que, por seu turno “Sobre a objetividade e isenção da testemunha nada ressalta em desabono, até porque não conhecia os arguidos, nem teve com estes quaisquer relacionamentos no Iraque”(…) Vale tal por dizer que face ao modo de depor da testemunha L, uma vez avaliado pelo Tribunal a quo – no que inexiste razão para firmar diferente opinião, pelo que a mesma se sufraga – assume o mesmo foros de credibilidade.

Neste particular, note-se ainda que são as próprias declarações da testemunha L transcritas pelo Arguido AA2 que afirmam o contrário do especulado por este: que é inverosímil ter conversado no sentido afirmado. De facto, a testemunha somente reporta que o estudo da Sharia Islâmica permitia ao Arguido AA2 ser Mufti no Islão, não dizendo que o seria no EI. E que foi esse o sentido da conversa. Ou seja, mesmo que fosse o estudo da Sharia Islâmica uma disciplina geral, como aventa a tese do Arguido AA2, tal não impedia que houvesse estudo acrescido, mormente com base no firmado pelo AA45 – o que o próprio Arguido AA2 não nega, pois somente nega que com este tenha estado. Mas mais, fosse a disciplina obrigatória, como o Arguido AA2 aponta, não se vislumbra o porquê de não se poder conversar sobre tal, mais quando sequer por si foi dito – como a testemunha L expressa – que o estudo para Mufti visasse algo no EI, mas somente que tal visava algo no Islão. Consequentemente, podendo haver intenção do Arguido AA2 esconder a sua ligação ao EI, já não se vislumbra – nem o mesmo aponta – a razão de esconder a sua crença no Islamismo.

E daí que nenhuma incongruência, mormente a apontada, se vislumbre existir numa conversa entre duas pessoas com a mesma origem.

Nenhuma razão processualmente válida existe para que tais factos 33 a 38 sejam deslocados para não provados, considerando a prova e a fundamentação inerente constante do Acórdão do Tribunal a quo. E, como tal, resta dizer - uma vez mais – que “só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente”.

No ponto 4.6 (fls. 65 a 68 da motivação, com ligação às conclusões 40 a 42), sindica o Arguido AA2 os pontos de facto provados 361 a 374.

Neste pontos de facto provados firmam-se as circunstâncias e base de identificação do Arguido AA2 na página de Facebook “os Livres de Nínive”.

Aponta o Arguido AA2 que uma vez que a testemunha L nunca a si identificou no momento das iniciais comunicações estabelecidas e que levaram à origem dos autos, sim identificou o coarguido AA4, que conheceu como ADAM, ao terem sido tais factos dados como provados os mesmos mostram-se incorretamente julgados.

Diga-se, desde já, que sequer aponta o Arguido AA2 uma concreta razão para a sua afirmação. Simplesmente aponta a sua subjetiva visão, mas nem a mesma justifica. O que desde logo demonstra a valia da argumentação, a qual só se compreende à luz dos “pasme-se” com que funda a essência da sua narrativa.

Porém, como já se teve oportunidade de dizer, não é esse o modo que permite uma qualquer alteração da matéria de facto, em especial pela via do art. 431.ºCPP.

No mais, resta dizer que o Tribunal a quo, de forma escorreita expressou a razão da sua convicção – o depoimento da testemunha L e da testemunha AA104, assim como a prova documental inerente aos post na página Facebook “os Livres de Nínive” -, o que fundamentou através dum critico exame que é compreensível e plenamente verosímil. Basta para tanto ter o cuidado de se ler o ali expressado, fazendo-o sem a subjetividade emocional que em tudo turba a razão do Arguido AA2.

Inexiste, assim, qualquer violação das regras de formação e fundamentação da livre apreciação da prova, segundo as regras de experiência e da lógica por parte do Tribunal a quo.

Surge, finalmente, o ponto 4.7 (fls. 68 a 79 da motivação, com ligação às conclusões 42 a 52), onde sindica o Arguido AA2 os pontos de facto provados 414 a 418, a) a r), 419 a 436, 437 a 467.

Não obstante tais pontos de facto provados parecerem ser seguidos, certo é que entre o 418 e o 419 se interpõem os factos instrumentais a) a r) de reporte à queda do EI em Mossul e saídas opcionais possíveis de que dispuseram os seus membros.

Deste modo, nos factos 414 a 418 trata-se da referência a uma publicação de uma foto do Arguido AA2 com o seu irmão AA19, em 2julho2017, por parte de AA78 na sua página de Facebook, asseverando que o Arguido AA2 pertencia ao EI, bem como a referência à existência dum processo na Justiça iraquiana onde o aqui Arguido AA2 é visado, existindo mandados se detenção nacionais emitidos desde 9fevereiro2021.

Pretende o Arguido AA2 que os factos 414 a 416 deveriam começar pela expressão “Em acto contínuo” com referência aos contactos entre a testemunha L e AA78.

É dizer, na sua posição, entende o Arguido AA2 que a publicação em causa decorre do contacto da testemunha L com o AA78.

Para fundamentar esta sua pretensão, parte de especulação do que teriam sido conversas entre a testemunha L e o dito AA78, concluindo que lhe “parece claro”, uma vez mais, um “pasme-se” resultante de o Tribunal a quo ter desmerecido a fragilidade dos depoimentos. Trata-se, no seu opinar, de situação de “ausência de prova segura e coerente”. Ou melhor, como o mesmo refere, parte dum invocado “consolidar” de “desconfiança”.

Ou seja, o Arguido AA2 que exige ao Tribunal a quo uma fundamentação e um exame crítico exaustivo sobre os factos, quando pretende fazer crer a sua inverosimilhança basta-se com o lançar de conjeturas, mas não concretiza a insegurança e/ou a incoerência da prova, a não ser nos relacionamentos, como se fosse familiar fosse causa de descrença.

Consabidamente que não é este o modo de impugnar a matéria de facto. Desde logo sequer cai no âmbito do “admite”, muito menos do “impõe” convicção diferenciada, limitando-se ao “suponhamos que é assim, e assim é porque convém assim ser”. Mas, sendo este o modo usado pelo Arguido AA2, adiante-se desde já que o finar da pretensão é óbvio.

Óbvio porque sequer se está, em boa verdade, perante uma verdadeira pretensão de alteração de sentido do facto, uma vez que o Arguido AA2 não pode pretender que ao facto seja aditado um trecho e em simultâneo seja tal “completado” facto colocado nos factos não provados. Daí a incoerência da conclusão 45, uma vez que o que o Arguido AA2 antes pretende é o tal acrescento somente como meio de o ligar ao referido num depoimento testemunhal concreto, como consequência do ali dito. Ora, tal qual o Ministério Público reporta em sede de resposta, sequer se alcança qual a diferença de sentido que tal acrescento determinaria ao facto provado.

No mais, alterasse esse acrescento algo, certo é que para tal teria o Tribunal que estar dotado de uma prova bastante a tal impor – e não sé a admitir -, e esta necessariamente nunca surgiria da especulação das conversas tidas entre a testemunha L e AA78, única via apontada pelo Arguido AA2.

No mais, e em concreto quanto aos factos 417 a 418, resta dizer que como assume o próprio Arguido AA2 “são verdadeiros”. Tudo apesar da contraditória conclusão 45. Como tal, sequer se vislumbra como possam ser por si apontados como resultantes de prova insegura e incoerente, como consta da surpreendente conclusão 44.

Segue-se a referência aos factos instrumentais a) a r) e aos factos 419 a 436, nas conclusões 46 a 48, que pretende o Arguido AA2 que passem a não provados, defendendo-o à luz do depoimento da testemunha L.

Tais factos, em rigor, não são negados pelo Arguido AA2, o qual somente pretende que passem a não provados, como resulta da conclusão 48, sendo que para tal se baseia no facto de a testemunha L ter efetuado igual percurso de saída do Iraque.

Sobre tal somente se dirá que não é viável alcançar a relevância comparativa pretendida pelo Arguido AA2 quando é certo que, ainda que o percurso possa ser idêntico, foi feito em condições e em tempo em tudo diferenciado, sem prejuízo de o ser por pessoas distintas em relação ao EI: a testemunha L a deste fugir, o Arguido AA2 a dos feitos deste, no qual estava envolvido, se tentar desonerar.

Quase a terminar, frisa o Arguido AA2 os factos 437 a 467. Estes reportam-se a momentos já vividos fora do Iraque, em concreto na Turquia e na Grécia, sendo que o Arguido AA2 não sindica a sua veracidade – apesar da conclusão 51 – antes se limitando a referir que dos mesmos não se pode extrair a conclusão de que o mesmo é elemento do EI.

Ora, os factos em causa limitam-se a descrever o resultante de prova documental e testemunhal, como fundamentado e sujeito a exame crítico se constata no Acórdão do Tribunal a quo, e em momento algum dos mesmos é extraído o reportado pelo Arguido AA2.

No mais, sendo certo que o Arguido AA2 reporta o facto provado 468 na motivação, certo é que não o reporta nas conclusões, o que vale por abandono, com as consequências já supra reportadas. Como tal, nada cumpriria dizer a este Tribunal Superior. Contudo, tal é o quadro sui generis da motivação – mais uma vez não a de veramente pugnar pela não prova do facto, sim pugnar pelas relevâncias do mesmo para a decisão - que não pode deixar de algo dizer, este Tribunal Superior, também com vista a arredar aventuras de cogitações de omissão. E, como tal, somente dirá que sendo certo que o mesmo padece de alguma estrutura conclusiva, igualmente não está por qualquer via negado pelo Arguido AA2 a não ser pela via de – mais uma – especulação, esta agora de cariz xenófobo.

Concluindo – nesta parte – perante factos provados, com fundamentação expressa por parte do Tribunal a quo, sujeitando a exame crítico a prova em que se baseia, o Arguido AA2, “pasme-se”, envereda pela especulação como modo do que apoda de impugnação da matéria de facto, em lado algum carreando concreta e direta prova conducente ao quanto pretende, o que nos leva, uma vez mais, a chamar à colação as palavras do Juiz Desembargador Paulo Guerra no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8fevereiro2012.

Por seu turno das explanações firmadas pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação da sua convicção em momento algum se colhe tais similares inadmissíveis agires, que a existirem seriam de absoluto desrespeito pelas regras de prova.

Como tal, também a alegação do Arguido AA2 em sede de recurso mais não é do que a expressão da não aceitação da razão – explanada – de convicção vertida pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação, sendo que para tanto forma a sua alegação com base no erigir duma tão pessoal quão fantasiosa apreciação.

Repetindo, por aqui também ter aplicação direta.

O Tribunal a quo, individualmente e em conjunto, atendeu aos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e concluiu nos moldes que o fez, não se vislumbrando afronta de regras inerentes. Consequentemente não se pode falar de viabilidade de impugnação da matéria de facto dada como provada e sindicada pelo Arguido AA2.

Perante a fundamentação do Acórdão de 1.ª instância este modo de discordância de nada vale. Antes se impõe o estatuído no art. 127.ºCPP, o qual foi usado e aplicado com efetiva lógica e sustentação, em moldes tais que se pode afirmar que adequada e justificadamente se sobrepõe às interessadas, infundadas, especulativas e subjetivas convicções pessoais reveladas pelo Arguido AA2 em sede de peça processual de recurso, a qual se apresenta até algo distanciada do quanto em audiência se passou.

A este Tribunal Superior cabe, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, analisar o processo de formação da convicção dos julgadores, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado à luz das regras em apreço, as quais são as da normalidade de vida traduzida na experiência comum.

Lida a decisão em apreço – no que se inclui a longa expressão das declarações das testemunhas em sede de declarações para memória futura -, decorre claramente do texto da motivação que os julgadores que intervieram na audiência no Tribunal a quo, no exercício do poder e dever de julgar segundo a sua livre apreciação e em face da prova produzida em audiência, assentaram a decisão numa fundamentação muito consistente e pormenorizada, não deixando azo a dúvidas e afastando o arbítrio.

É dizer, não perpassou pelo espírito dos julgadores a mínima dúvida: o Tribunal ficou antes seguro na sua convicção, que elucidou, explanação essa donde decorre que estabeleceu os factos em harmonia com o disposto no art. 127.ºCPP, tudo a forçar a conclusão de que a decisão sob recurso não patenteia violação dessa monta.

O Arguido AA2 não concorda, é certo.

Inexiste, porém, fundamento para nesta parte alterar o bem decidido pela 1.ª instância, também porque não se verifica qualquer desrespeito do comando constitucional do art. 32.º/2CRP.

Por conseguinte, desde já se decide não conhecer do mérito do recurso do quanto à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte, em conformidade com disposto nos art.s 417.º/6b);420.º/1a)CPP, sendo que no demais – na interpretação de estar em causa afronta das regras de apreciação de prova – o decaimento igualmente opera.»

24.2. No que respeita ao arguido AA4 decidiu o tribunal a quo do seguinte modo:

«No que tange à questão em presença, o recurso interposto pelo Arguido AA4 radica no entendimento de que os factos provados 21, 22, 24, 28, 29, 30, 31, 40, 47, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 75, 79, 80, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 105, 106, 107, 108, 167, 202, 203, 402, 403, 404, 685, 686, 687, 689, 690, 691, 692, 693, 694, 698, 703 – supra reproduzidos para todos os legais efeitos (entre fls. 41 a 106 do Acórdão do Tribunal a quo) – deveriam ter sido dados como não provados (fls. 112 a 186 da motivação, conclusões I a XLIV). É dizer, impugna todos os factos que diretamente o mencionem.

Para tanto, o que se tentará reportar em súmula apertada, inicia a fundamentação da sua argumentação em moldes de critica à formação da convicção do Tribunal a quo, que tem por inadmissível uma vez que somente baseada no depoimento de testemunhas ouvidas em sede de declarações para memória futura, sendo que entende tais depoimentos como manifestamente contraditórios entre si e conducentes ao sentido contrário ao decidido, reportando questões de opção sexual e religiosa, modo de vestir e de se apresentar, formação, porte de arma, colaboração e desempenho funcional.

O Ministério Público, em resposta, aponta que o recurso interposto pelo Arguido AA4 se foca basicamente na reprodução de parte dos depoimentos com vista a sustentar o seu entendimento de inexistência de prova e consequente questionar da livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo, sem que tal conduza a provimento.

Decidindo.

Começaremos por dizer que relativamente ao cumprimento das formais regras em matéria de recurso de matéria de facto por erro de julgamento e à relação com a questão de sindicância da convicção do julgador já acima se enunciaram os parâmetros da decisão pelo que, por economia de meios, para os mesmos se remete.

Vejamos, pois, o quanto está em causa nos autos sendo que os factos que o Arguido AA4 sindica e pretende sejam dados como não provados em tudo se reconduzem a situações de recrutamento, juramento, fidelidade e frequência de curso inerentes, exercício funcional, atuação comportamental, e que seriam próprios e compatíveis com quem estava com o EI e para o mesmo atuava.

Começa o Arguido AA4 por questionar a validade dos depoimentos que o apontam como membro do EI, fazendo-o, no essencial, através da sua suficiência quando este meio de prova não venha acompanhado doutros.

No fundo, dá nota o Arguido AA4 da singular tese que não basta prova testemunhal, sendo ainda necessário prova documental de que a tal organização se vinculou.

Algumas notas cumpre firmar.

A primeira para dizer que a prova testemunhal padece, obviamente, de falibilidade.

Essa é uma das suas inerentes caraterísticas, o que não determina per se que se lhe retire viabilidade e a mesma se exclua.

Vedar em abstracto tal meio de prova que, em concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos que fazem parte do objeto do processo e que pode mesmo ser o único meio de prova disponível mais não seria do que um excesso manifesto em relação à prossecução dos interesses que a busca da verdade visa prosseguir, cerceando uma dimensão que pode ser essencial ao Direito e à Justiça que se busca nos Tribunais. E daí que, nesta ponderação de opção, o legislador tenha mantido esta prova, até como rainha das provas, mesmo que ciente da sua problemática inerente – a de maldita prova – desde logo em prol e consideração do princípio da proporcionalidade, o qual implicará a solução da sua admissão, pelo menos quando na situação concreta não se revele contrária às finalidades tidas em vista (como seria o caso de uma questão técnico cientifica, a exigir prova pericial), competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a sua valência no caso concreto. No fundo, como prova não tarifada e sujeita à regra da livre apreciação consentida ao julgador e em acordo com os seus parâmetros inerentes, a prova testemunhal é válida, mesmo que de outras desacompanhada.

Uma segunda nota para dar conta que mesmo perante depoimento testemunhal singular, pode este ascender ao patamar de exclusiva razão de formação de convicção do julgador. “Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se», não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus”.” (neste sentido cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da cunha, NUIPC 611/16.2PALSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Mesmo perante um singular depoimento, se convincente o mesmo o for, pode atingir a suficiência, não vigorando no nosso sistema jurídico aquele citado princípio – há muito ultrapassado. (cfr. sobre o conceito, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador João Lee Ferreira, 11setembro2019, NUIPC 1365/12.7PBFUN.L3-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 12abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg) Ora, in casu, a prova testemunhal até é plural, e daí a possibilidade – que ocorre - de contradição entre si, mas também a necessidade da sua concatenação a fim de à luz da imediação e da oralidade se firmar a sua credibilidade em respeito pelas regras de experiência da vida – as ditas normais e comuns. E daí, também, a inocuidade do tão imaginativo quão inovador argumento do conceito de testemunhos “praticamente unânimes”.

Uma última nota para dar conta que seria precisamente pela exclusividade da prova testemunhal que ao patamar da convicção se poderia chegar, pois não se vislumbra viável que existissem documentos – mormente de índole contratual e/ou até com respeito por qualquer exigência de forma, fosse ela qual fosse – que viesse atestar a ligação e o desempenho funcional do Arguido AA4 em prol duma organização considerada pelas Instâncias Internacionais como uma terrorista e cuja génese é per se dessa índole. Natureza essa à qual está necessariamente associado um “certo secretismo” que não se compadece ou bem relaciona com as provas documentais ou outras da mesma firmeza e género.

Daí que, no que revela, dir-se-á que o Tribunal a quo teria que se servir, e serviu-se no concreto dos autos, da prova testemunhal – a qual “não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente, ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário”(cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Martinho Cardoso, 9janeiro2018, NUIPC 16/15.2GCABF.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre) mas que ainda assim permitiu ao Tribunal a quo chegar à mesma certeza que um documento notarial podia inculcar.

E – o que aqui se chama à colação, por ser uma das pedras de toque da alegação do Arguido AA4 -, não obstante quanto às circunstâncias de reporte ao episódio da loja, e ao surgido no seu imediato, relativo ao AA14, não ter o Tribunal a quo firmado convicção positiva de intervenção do Arguido AA4 – o que este Tribunal ad quem corrobora, como supra se expendeu e fundamentou – mostra-se plenamente justificada a credibilidade dada a cada testemunha e ao concreto de cada parte desse depoimento, uma vez que estabelecida está pelo Tribunal a quo a ponderação dos elementos credíveis inerentes. É facto que há depoimentos contraditórios. Mas tal contraditoriedade de depoimentos nunca foi usada em prejuízo do Arguido AA4. Pelo contrário, e como é de Lei, foi-o em seu benefício, face à dúvida intrínseca e justificada determinante do in dubio pro reo. Assim o é porque os depoimentos chamados à colação pelo Arguido AA4, tidos por contraditórios – e que o foram – reportam às testemunhas AA14 e AA103, depoimentos que se mostram perfeitamente delimitados no quanto fora tidos por não credíveis, como o estão no quanto foram tidos por válidos e bastantes e se mostram conjugados com outros demais depoimentos. Mas mais, tal necessidade de não os ter como plenamente válidos no sentido de levarem à prova dum certo facto em nada determina que por osmose essa falta se estenda aos demais depoimentos. Se nem aos próprios se estende, muito menos aos demais. Como tal, se exemplo era necessário de que a falibilidade da prova testemunhal foi, quando o devia ter sido, considerada no âmbito da livre valoração consentida ao julgador, com este exemplo nos bastaríamos.

Descendo, de forma mais concreta à questão do recrutamento do Arguido AA4, pelo irmão AA19, para o EI, assim como à questão da frequência do curso e modo de apresentação e atuação, dir-se-á que explana o Tribunal a quo o modo como formou convicção quanto a tais circunstâncias de ligação à luz dos depoimentos obtidos em sede de declarações de memória futura, supra descritos e dos quais resulta que são, não só, plurais os testemunhos, como credíveis os mesmos quando apontam para atuações concretas. Atuações concretas essas que passam pela específica forma de se apresentar - com barba e cabelo comprido, que o Arguido AA4 não sindica -, pelo vestir – o traje afegão (kandahari) -, não por simpatia, sim pela intrínseca ligação à função, até porque só quem o usava a podia desempenhar, e para o desempenhar teria que previamente frequentar formação – o curso não concluído -, como pelo uso de arma – próprio da forma publicamente impositiva de agir dos membros do EI, o que não era permitido ao cidadão comum -, ou da frequência de certos locais, igualmente só permitido aos membros do EI.

Este modo de explanação do Tribunal a quo não se fica pelo inadmissível salto no escuro, em absoluto desrespeito pelas regras de prova, que seria o quadro afirmado pelo Arguido AA4 de ser dado como provado que este pertencia ao EI por ter irmãos nessa organização ou por ter sido visto a acompanhar os mesmos. Antes o Tribunal a quo para dar como provado esse facto se baseia em expressa prova testemunhal – entre o mais o declarado pelas testemunhas AA71 e AA2 Muhammad Saleh Ramadan – o que concatenado pelo demais relatado por essas e outras testemunhas – em modo de apresentação, atuação e presença do Arguido AA4 -, permite afirmar a sua efetiva ligação ao EI, entre o qual se insere a forma – através de frequência de formação – , a colaboração – através de atividades encetadas, entre as quais a participação voluntária (nunca cogitável como coagida, pois sempre era irmão do AA19, tão eminente membro do EI quão seu protetor) vídeos (credivelmente afirmado como vistos por testemunhas, e daí a desnecessidade da sua materialização) – bem como o uso do traje afegão - situações explanadas pelo Tribunal a quo como conducentes a ser membro do EI, pois só estes assim o podiam ser, atuar e apresentar.

Aqui novamente repetir o dito pelo Tribunal a quo é um ato impróprio processualmente, uma vez que o já por aquele dito se mostra suficiente, para além de não caber a este Tribunal ad quem nesta sede acrescentar argumentação ao que já de forma fundamentada e acertada se mostre decidido. Os recursos são remédios de soluções inadequadas, não são acrescentos a decisões corretas.

No mais, e agora quanto à questão aventada de hodiernas - e mais recentes - manifestações de opções sexuais e religiosas por parte do Arguido AA4, simplesmente se diga que nenhum impedimento existe para a adesão ao EI por quem somente de forma mental comungue dessas opções.

Aceita-se que assim não será para quem expressasse essas opções em termos de concreta adesão ao EI quando visto no prisma das condições da temporalidade dos factos em apreço.

Porém, não só em momento algum é dito – mormente pelo Arguido AA4 em sede declarativa ou por qualquer forma ou meio de prova que tenha sido valorado pelo Tribunal a quo – que enquanto habitante de Mossul, ou no Iraque, se tenha manifestado, atuado, relatado, assumido – de forma recatada ou publicamente e sem rodeios -, uma opção sexual e/ou religiosa que fosse tida por incompatível com as regras dum membro do EI, como igualmente é certo que já em momento de afastamento territorial do Iraque e do domínio social do EI, o Arguido AA4 manteve relacionamento de opção sexual diferenciada – concretamente no ínterim em que viveu na Grécia –, assim como guardava o calendário do Ramadão – em Portugal -.

É dizer, para o Tribunal a quo, como para este Tribunal ad quem, contam os factos do global objeto dos autos – coligidos na acusação e pronúncia, acrescentados dos necessários e valoráveis face ao produzido em julgamento – e que digam respeito ao momento temporal em apreço – a ligação ao EI -, mas já não os futuros a esse episódio de vida, mesmo quando lidos como de afronta àquelas antecedentes opções.

Mudar, arrepender, evoluir, alterar são atos reveladores de inteligência, à qual indubitavelmente o Arguido AA4 não é alheio.

Já considerar que essa alteração é fonte de justificação e prova para um não acontecer, seria dizer que um tal quadro nunca sindicado, mostrado e revelado passaria a ser viável fonte. Fonte insindicável através dum nada produzido, para além de em oposição à luz das regras de experiência que, in casu, sempre permitem chamar à colação as razões da Taqiyya. E daí o especialmente bem argumentado pelo Ministério Público de se ter como, no mínimo, sui generis que alguém que afirma não ter pertencido ao EI acabe sempre a pugnar por uma dispensa de pena com base no voluntário abandono a essa terrorista organização.

Concluindo nesta parte, diga-se que a alegação do Arguido AA4 em sede de recurso se firma na não aceitação da razão – explanada – de convicção vertida pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação, sendo que para tanto forma a sua alegação com base no erigir duma pessoal apreciação de cirúrgica escolha de hiatos de declarações, ou só de declarações favoráveis.

Ora, uma vez que o Tribunal a quo, individualmente e em conjunto, atendeu aos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e concluiu que a prova testemunhal apresentada pela acusação estava, ou não estava, dotado da lógica que permite, à luz das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, dar os factos por provados, ou não provados, nos moldes que o fez, não se vislumbrando afronta de regras inerentes, necessariamente que não se pode falar de viabilidade de impugnação da matéria de facto dada como provada e sindicada pelo Arguido AA4.

É certo que tudo o Arguido AA4 faz para tais depoimentos descredibilizar, até usando e apresentando nouvelle forma, ou direta negação com base em depoimentos de quem não nega os factos, simplesmente reporta que não os pode afirmar pela positiva pois não os viu, vivenciou ou ouviu, e ainda especulando, tirando ilações, recorrendo a invocações de semântica, expurgando partes na sua ótica inconvenientes, falando de depoimentos de factos que sequer da acusação constam e apontando contradições àquilo que sequer se colhe de qualquer momento dos depoimentos.

Porém, tal de todo é apto à finalidade por si procurada, uma vez que perante a fundamentação do Acórdão de 1.ª instância este modo de discordância de nada vale. Antes se impõe o estatuído no art. 127.ºCPP, o qual foi usado e aplicado com efetiva lógica e sustentação, em moldes tais que se pode afirmar que adequada e justificadamente se sobrepõe às interessadas, infundadas, especulativas e subjetivas convicções pessoais reveladas pelo Arguido AA4 em sede de peça processual de recurso, a qual se apresenta até algo distanciada do quanto em audiência se passou.

A este Tribunal Superior cabe, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, analisar o processo de formação da convicção dos julgadores, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado à luz das regras em apreço, as quais são as da normalidade de vida traduzida na experiência comum.

Lida a decisão em apreço – no que se inclui a longa expressão das declarações das testemunhas em sede de declarações para memória futura -, decorre claramente do texto da motivação que os julgadores que intervieram na audiência no Tribunal a quo, no exercício do poder e dever de julgar segundo a sua livre apreciação e em face da prova produzida em audiência, assentaram a decisão numa fundamentação muito consistente e pormenorizada, não deixando azo a dúvidas e afastando o arbítrio.

É dizer, não perpassou pelo espírito dos julgadores a mínima dúvida: o Tribunal ficou antes seguro na sua convicção, que elucidou, explanação essa donde decorre que estabeleceu os factos em harmonia com o disposto no art. 127.ºCPP, tudo a forçar a conclusão de que a decisão sob recurso não patenteia violação dessa monta.

O Arguido AA4 não concorda, é certo.

Contudo, como já várias vezes foi dito em Acórdãos desta 5.ª Secção “só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente”. Só que tal discordância mais não é do que a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)

Nada leva, consequentemente, a concluir no sentido da necessidade de uso do princípio in dubio pro reo, uma vez que, como expressivamente afirma o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.”

Inexiste, pois, fundamento para nesta parte alterar o bem decidido pela 1.ª instância, também porque não se verifica qualquer desrespeito do comando constitucional do art. 32.º/2CRP.

Tudo a valer para uma resposta tão cabal quão positiva, à pergunta feita pelo Arguido AA4 no ponto 91 da sua motivação, não obstante a não colocar em sede de conclusões.

No mais, diretamente se diga, em momento algum o Arguido AA4 forma a sua alegação à luz da globalidade dos depoimentos – que tanto critica – mas sim fá-lo com base em escolhidos frames dos mesmos. Do mesmo modo, em momento algum, aponta uma qualquer prova que “imponha” solução diferente, limitando-se à invocação – ainda assim limitada, porque truncada - de provas que, na sua ótica, “permitiriam”.

Não pode, consequentemente, este Tribunal ad quem reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido como não provada, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida, o que se fez supra.

Por conseguinte, porque na interpretação que o Tribunal a quo fez da prova perante si produzida, da qual retirou e fundamentou a convicção, não se vislumbra afronta das regras legalmente impostas – o decaimento da peticionada impugnação da matéria de facto, nos moldes apresentados, opera.

Valem, por último, também aqui, as razões inerentes à invalidação de chamada à colação do Acórdão do Tribunal Constitucional 320/2002, o que se consigna.

Por conseguinte, desde já se decide não conhecer do mérito do recurso do quanto à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte, em conformidade com disposto nos art.s 417.º/6b);420.º/1a)CPP, sendo que no demais – na interpretação de estar em causa afronta das regras de apreciação de prova – o decaimento igualmente opera.»

25. Conforme jurisprudência estabilizada, a omissão de pronúncia, que constitui motivo de nulidade da sentença previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (artigo 425.º, n.º 4, do CPP), significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa; a pronúncia incide sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais (assim, entre outros, os acórdãos de 28.05.2025, Proc. n.º 282/18.1T9BRR.L1-B.S1, de 13.09.2023, Proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, e de 09.01.2021, Proc. 111/09, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., p. 1171). Na sua essência, a omissão de pronúncia traduz-se processualmente na não observância do dever inscrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, imposto em processo penal ex vi artigo 4.º do CPP, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes (sujeitos processuais, em processo penal) tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e ocupar-se do conhecimento oficioso de outras cujo conhecimento lhe seja legalmente permitido ou imposto.

26. Extrai-se, em síntese, dos segmentos do acórdão recorrido anteriormente transcritos, que o Tribunal da Relação concluiu que não se encontrava satisfeito o ónus de especificação, legalmente imposto, relativamente à impugnação da decisão em matéria de facto, e que as alegações dos recorrentes se baseavam em meros recortes seletivos de depoimentos que, no máximo, permitiriam, mas não “impunham”, conforme exige o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, decisão diversa da recorrida. Como se estabelece neste preceito, necessária se torna a formulação de um juízo fundado no sentido de que as provas indicadas “imponham” decisão diferente da que se impugna em recurso.

Resulta abundantemente da longa transcrição efetuada que o acórdão recorrido, depois de proceder a uma sólida definição do sentido e dos critérios legais de exame e decisão do recurso, examina longa e detalhadamente a impugnação da decisão em matéria de facto apresentada pelos recorrentes, sobre ela tomando posição expressa no sentido da rejeição do recurso com fundamento na sua manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP.

Ora, tendo, nesta conformidade, sido proferida decisão de rejeição nos termos que constam da transcrição, existe pronúncia.

Questão diversa é a de saber se tal decisão é adequada ou merecedora de crítica, o que, dizendo respeito ao julgamento da matéria de facto, se esgota na jurisdição do tribunal da Relação, não podendo o juízo formulado equivaler a omissão de pronúncia, geradora de nulidade. Isto sem prejuízo de, como já anteriormente se explicitou, se poder averiguar de vícios ou outras nulidades da decisão recorrida, o que também se situa em âmbito distinto.

Assim sendo, se conclui que o acórdão recorrido não se encontra ferido da invocada nulidade por omissão de pronúncia, da previsão dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP, pelo que improcede o recurso nesta parte.

27. Finalmente, invocam os arguidos (conclusão LI do recurso do arguido AA2 e conclusão XXII do recurso do arguido AA4) a inconstitucionalidade dos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, alegando que “sempre serão inconstitucionais quando interpretados com o sentido que: tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação não se encontra obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelo recorrente imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação”, pois que “tal interpretação equivale a uma negação do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)”, violando, assim, os artigos 2.º e 32.º, n.º 2 da Constituição.

Porém, sem fundamento.

Como resulta do anteriormente consignado, o Tribunal da Relação não interpretou as normas das disposições legais citadas no sentido indicado pelos arguidos, nem, consequentemente, deixou de apreciar se os factos estavam ou não corretamente julgados por as provas imporem ou não decisão diversa.

Com efeito, a decisão de rejeição do recurso com fundamento na al. a) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP não comportou uma não apreciação de natureza substancial; corresponde, como se viu, à consequência processual própria que o tribunal extraiu de uma apreciação de mérito – a de que, pelas razões anteriormente mencionadas, o recurso era manifestamente improcedente em virtude de as provas indicadas e apreciadas não imporem decisão diversa.

Assim, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade.

v. Do erro notório da apreciação da prova [supra, 9. ii.c), conclusões XXII a XXV do recurso interposto pelo arguido AA2]

28. Invoca o arguido AA2 a existência de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, por considerar que a tradução dos depoimentos das testemunhas constante dos autos não era a correta.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal é de parecer que o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP Penal não constitui fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem os poderes de cognição circunscritos ao reexame da matéria de direito.

29. Esgotando-se no Tribunal de Relação a apreciação, em recurso, da decisão em matéria de facto – artigo 428.º do CPP, segundo o qual, as relações conhecem de facto e de direito –, o recurso interposto para o STJ, nos termos do artigo 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passaram a admitir recurso para o STJ com os fundamentos (vícios da sentença e nulidades processuais) previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.

Deste modo, fora dos referidos casos constantes do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, não é admissível recurso de acórdão da relação com um dos fundamentos previstos no artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, atendendo a que, com esses fundamentos, apenas será admissível recurso de decisões proferidas em 1.ª instância, caso os demais pressupostos também se verifiquem.

Não sendo o caso – pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP –, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o que determina a sua rejeição nesta parte (artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), sem prejuízo, como se notou, do conhecimento oficioso destes vícios, em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal (assim, por todos, o acórdão de 23.03.2022, Proc. 4/17.4SFPRT.P1.S1, em https://www.dgsi.pt).

30. Assim, e não se identificando qualquer nulidade processual não sanada que deva ser conhecida (artigo 410,º, n.º 3, do CPP), há que, embora de forma sumária, verificar se a decisão recorrida contém algum dos vícios mencionados no artigo 410.º, n.ºs 2, do CPP, suscetíveis de afetar as bases da decisão quanto às questões de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente para a decisão [n.º 2, al. a)], por esta assentar em premissas que se mostram contraditórias [n.º 2, al. b)], ou se fundar em manifesto erro de apreciação da prova [n.º 2, al. c)].

Como se tem afirmado em jurisprudência firme e reiterada, os vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP são vícios de lógica do discurso argumentativo da decisão em matéria de facto, que resultam e se manifestam do texto da própria decisão, por si só ou em conjugação das regras da experiência, que não se confundem com erros de julgamento na apreciação da prova e no estabelecimento dos factos provados e não provados, pelo que o seu conhecimento se limita pelo texto da decisão recorrida, não sendo admissível o apelo a elementos exteriores a esse texto6.

Existe um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada sempre que, do acervo de factos constantes da decisão, se constatar que faltam elementos que o tribunal recorrido deixou de apurar, mas que cabia indagar dentro do objeto do processo, tal como configurado pela acusação ou pela pronúncia e pela defesa, e que, nele, devessem ser esgotantemente averiguados pelo tribunal na constituição da base para a decisão de condenação ou de absolvição. Como se tem advertido, este vício não deve ser confundido com uma divergência relativa à apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto, que se reconduz a erro de julgamento, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ.

Existe um erro de contradição insanável da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão sempre que é dado como provado ou não provado um facto e o seu contrário, quando se consideram como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Exprime-se aqui uma incoerência, uma oposição, ou incompatibilidade manifesta e insanável entre diferentes passos da motivação da decisão, comprometendo a sua estrutura lógica, de forma inultrapassável pelo tribunal de recurso.

Finalmente, verifica-se erro notório na apreciação da prova se o erro é manifesto, ostensivo e evidente à observação do leitor, traduzindo-se num vício de lógica da decisão revelado a partir do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, que não se confunde com o erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência.

31. Da indagação oficiosa realizada, examinado o texto do acórdão recorrido em si e à luz das regras da experiência, como impõe o artigo 410.º n.º 2, do CPP, nada se encontra que denuncie uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, uma contradição da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão ou um erro notório na apreciação da prova.

Da leitura da decisão proferida sobre a matéria de facto e face ao recorte conceptual do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, tal como sedimentado na doutrina e na jurisprudência, conclui-se que o referido vício não se verifica. Efetivamente, os factos ali narrados estão suficientemente especificados, porque o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria descrita na acusação e na defesa, tendo prolatado uma decisão que traduz um juízo sustentado numa base factual sólida, não se vislumbrando que tenham ficado por apurar factos que, uma vez averiguados pelo tribunal e dados como provados, determinariam uma decisão de direito distinta.

Também não se verifica vício de contradição insanável da decisão de facto ou entre a fundamentação e aquela decisão. Perscrutando todos os factos provados e não provados, não se deteta qualquer contradição ou incompatibilidade entre si. Igualmente, não se alcança qualquer incoerência ou oposição manifesta ao longo da fundamentação da decisão, cuja verificação, por inultrapassável, poderia conduzir a uma decisão oposta à que foi tomada. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se correta, sem defeito e coesa, sem a presença de erros percetíveis pela sua leitura. A sua formulação textual segue um fio condutor isento de contradições, uma linha de raciocínio lógico e coerente, quer entre os factos provados e não provados, quer entre estes e a sua respetiva fundamentação de facto, não patenteando qualquer distorção ou apreciação arbitrária, incongruente ou insustentável.

Finalmente, verifica-se também inexistir qualquer erro notório na apreciação da prova que cumpra conhecer, não resultando do texto da decisão de facto que esta seja absurda ou incoerente, antes pelo contrário. A fundamentação é pautada por uma sequência lógica, em que se compreende, tendo em conta os elementos de prova apreciados, os motivos que conduziram à tomada de decisão.

vi. Da alegada apreciação incorreta da prova quanto aos elementos do crime de adesão a organização terrorista [supra, 9.iii.g), conclusões XXIII a XXXV do recurso interposto pelo arguido AA4]

32. O arguido AA4 alega ainda não ter sido produzida prova – testemunhal ou documental – da sua adesão ao Estado Islâmico, pelo que deveria ter sido absolvido da prática dos factos em causa, tendo em consideração os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Reedita o recorrente a argumentação que apresentou perante o Tribunal da Relação, questionando mais uma vez a matéria de facto, ao considerar que o tribunal recorrido não teve em conta elementos probatórios essenciais na decisão sobre a matéria de facto, o que consubstanciaria um erro de julgamento por erro na apreciação da prova.

33. Neste âmbito, o Tribunal da Relação decidiu:

«Esta parte do recurso do Arguido AA4, desde já se diga, está votada ao insucesso uma vez que, como já anteriormente se esclareceu, inexiste qualquer razão para alterar os factos dados como provados. Como tal, se estes se mostram firmados e em si vêm a preencher os elementos típicos o crime de adesão ao terrorismo, inexiste viabilidade de algo neste campo alterar.

Contudo, percebendo a razão, nesta parte, da interposição do recurso por parte do Arguido AA4, explicitar-se-á que mantidos os factos – o que se fundou na inexistência de válido recurso de matéria de facto, associado à não verificação de qualquer invalidade na formação da convicção do Tribunal à luz das provas produzidas, uma vez que se mostram cumpridas as regras de livre apreciação da prova – a questão ora em apreço já não será vista sob o prima de facto, mas somente sob o prisma de direito. E sobre esse prisma de direito já supra – na sede do recurso interposto pelo Ministério Público, na ótica do mesmo a incidir sobre matéria de facto, mas que, como se viu, não o era – este Tribunal Superior se debruçou, explanando as questões dos princípios inerentes à apreciação da prova e a sua ligação à liminar e essencial presunção de inocência.

Resta pois aqui – na sede do recurso do AA105 - dar por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos, tais argumentos, uma vez que opera verificação de que o Tribunal a quo imbuído da imediação, alicerçou uma convicção adequada e suficiente sobre a verdade dos factos, convicção a qual explicitou nas sua inerentes razões, fazendo-o de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor individual e global somado, conjugado e confrontado, também com as demais provas.

Perante as premissas apresentadas, valorando toda a prova apresentada em sede de audiência, permitiu-se o Tribunal a quo convencer-se ou não dos factos.

É esta a essência da fundamentação de facto do Acórdão sob recurso.

O Arguido AA4 perante tal exposição/fundamentação constante do Acórdão sob recurso limita-se a especular, construindo a sua peça de recurso no sentido de cogitar por essa via uma necessidade de dúvida insanável para o Tribunal. E, perante todo este quadro, não aceita a prova dos imputados factos, recorrendo a conceitos tão firmes quanto o é o do depoimento “praticamente unânime”.

Ora, é perante esta situação que o Tribunal a quo, ciente das divergências apontadas, ponderou com vista à formação da sua convicção, e referiu-as.

Não se ficou pela base apontada pelo Arguido AA4.

Não foi essa ligeireza – própria das convicções pessoais e não de quem tem equidistância na apreciação dos depoimentos, da sua veracidade, na sua singularidade e contexto - cometida pelo Tribunal a quo.

Pelo contrário. De forma fluente, concisa e encadeada, o Tribunal a quo descreveu o caminho que encetou para chegar à conclusão fundamentada a que chegou.

Basta ler a convicção para tal se perceber, em especial a lógica ali demonstrada.

Como tal, o Tribunal a quo bem deu a entender que exercia a sua função de julgar, o que pressupõe optar, escolher e decidir e, no caso dos autos, fê-lo, escolhendo para cada facto apontado, na sua totalidade ou na sua restrição, uma das versões apresentadas na sede de audiência e julgamento, ou a única versão apresentada quando esta se mostrou credível.

Da mesma forma, para os factos não provados, expressou o Tribunal a razão de tal resultado: ausência de prova bastante nesse particular.

Esta opção, porém, não foi feita de forma caprichosa, tendenciosa ou arbitrária. Pelo contrário, foi feita de forma transparente, mostrando-se perfeitamente descrita e objetivada na fundamentação e exame crítico, uma vez que aí estão expressamente expostos os elementos de facto que fundamentam a decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando o Tribunal a quo por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação do Acórdão, não se detetando nenhum erro patente de julgamento ou a utilização de proibida.

E dai, que se tenha a decisão por inatacável uma vez que a mesma está proferida de acordo com as regras da livre convicção (art. 127.ºCPP).

É, pois, claro como água o quanto resulta do texto da fundamentação.

E daí a improcedência, nesta parte, do recurso interposto pelo Arguido AA4.»

34. Relembrando o anteriormente afirmado, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer em matéria de direito (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso em matéria de vícios e nulidades da decisão recorrida.

Todavia, o recorrente não se insurge no que respeita à errada qualificação jurídica do crime pelo qual foi condenado, antes questionando a apreciação da prova, por considerar que a mesma se encontra inadequadamente avaliada, o que, como se disse, se inscreve nos poderes do Tribunal da Relação cuja decisão estabilizou a matéria de facto.

Como se disse no acórdão de 04-06-2020, processo n.º 658/17.1PZLSB.L1.S1 (em https://www.dgsi.pt), “o Supremo Tribunal de Justiça, por via da constrição a que está sujeito pelo disposto no artigo 434.º, do CPP, não pode apreciar o recurso que, directa (por via da invocação de um erro de julgamento da matéria de facto) ou indirectamente (pela invocação de um vício de procedimento que envolva pronúncia sobre o decidido em matéria de facto), vise discutir o julgamento sedimentado, nas instâncias, sobre a matéria de facto. (…) Se os recorrentes, como é o caso, alegam vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, questionando, designadamente, o modo de valoração e apreciação das provas (…), impugnam, afinal, a convicção adquirida pelo Tribunal recorrido sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos os próprios adquiriram em julgamento, com olvido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º, do CPP, os recursos interpostos, a respeito, para o Supremo Tribunal de Justiça não podem, nessa parcela, ser apreciados.»

É, pois, inadmissível o recurso quanto a esta questão, o que determina a sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e 434.º, do CPP.

vii. Da condenação pelos crimes de adesão a organização terrorista e pelo crime de guerra [supra, 9.ii.h), conclusões LII a LIX do recurso interposto pelo arguido AA2, e 9.iii.g), conclusões XXIII a XXXV do recurso do arguido AA4]

35. Alega o arguido AA2 que não poderia ser condenado pelo crime de adesão a organização terrorista nem pelo crime de guerra.

Quanto a este último invoca que não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de guerra previsto e punido pelo artigo 10.º, n.º 1, alíneas b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, pelo qual foi condenado, e que os factos provados apenas cabem na previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples.

A este propósito observa o Senhor Procurador Geral Adjunto que o recorrente vem colocar uma questão que não suscitou no recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, uma questão nova, que, como tal, não deve ser conhecida.

36. Fundando a sua argumentação no julgamento da matéria de facto, o arguido AA4 defende também que não poderia ser condenado pelo crime de adesão a uma organização terrorista, por, na sua alegação, não se verificarem os elementos objetivo e subjetivo do tipo crime.

37. Como anteriormente se referiu (supra, 8) e se tem afirmado em jurisprudência constante, os recursos consubstanciam “remédios jurídicos”, no sentido em que o seu único objetivo é apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, não se destinando a conhecer questões novas, que não tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido.

Sem prejuízo desta afirmação de princípio, não existe impedimento a que se analise o enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, tendo em conta, designadamente, que a verificação do preenchimento dos tipos legais de crime, que constituem a base de delimitação da moldura da pena aplicável, se inscreve na primeira fase do procedimento de determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual esta determinação é feita «dentro dos limites definidos na lei», isto é, dentro dos limites mínimo e máximo das penas correspondentes aos tipos de crime realizados com a conduta do agente.

Esta verificação, respeitante a matéria de direito, inclui-se, por conseguinte, nos poderes de cognição do Supremo Tribunal, oficiosamente ou a pedido, quer quanto ao crime de adesão a organização terrorista quer quanto ao crime de guerra, por que os arguidos vêm condenados.

vii.i. Quanto ao crime de adesão a organização terrorista

38. Tendo em conta «as correções de referência à identificação do crime de organizações terroristas (modalidade de adesão)», introduzidas pelo acórdão do Tribunal da Relação (supra, 2), vêm os arguidos condenados, cada um deles, pela prática, de um crime de «adesão a organização terrorista internacional», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho).

A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que, na sua redação originária7, visou a transposição da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho da União Europeia de 13 de junho de 2002 («relativa à luta contra o terrorismo»)8, tem como objeto, na sua redação atual, «a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho», transposição que apenas se completou com a Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro (7.ª alteração à Lei n.º 52/2003).

38.1. Na parte que agora releva, dispunha o artigo 2.º (sob a epígrafe «Organizações terroristas»), na sua redação originária, que se manteve até à entrada em vigor da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro:

«1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

a. Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

(…)

2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

(…)»

O artigo 3.º (sob a epígrafe «Outras organizações terroristas»), também na redação anterior à Lei n.º 2/2023, estabelecia que:

«1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo anterior.»

38.2. A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterou o n.º 2 do artigo 2.º apenas na parte respeitante ao crime de “apoio” a «grupo, organização ou associação terrorista», passando o preceito a ter a seguinte redação:

«2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.»

Foi eliminada a expressão «ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades» e introduzida uma nova disposição – artigo 5.º-A – contendo incriminação autónoma do «Financiamento do terrorismo».

38.3. A Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, introduziu alterações significativas à Lei n.º 52/2003.

Alterou o artigo 2.º, conferindo-lhe a seguinte redação, na parte que agora interessa9:

«Artigo 2.º («Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista»)

1 - Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas.

2 - Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma infração.

3 - São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) As ofensas à vida;

b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;

(…)

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º, 143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

(…)».

Com esta alteração, em concordância terminológica com o texto da Diretiva (UE) 2017/541, passou a utilizar-se o conceito de «grupo terrorista» (n.ºs 1 e 2), eliminando-se a referência a «organização ou associação terrorista», em alternativa a «grupo terrorista»10, de idêntico conteúdo, e autonomizou-se a definição de «infração terrorista» (n.º 3), como objetivo do «grupo terrorista», especificando-se e identificando-se as infrações terroristas por referência aos tipos de crime do Código Penal (n.º 4)11, e eliminou-se a anterior distinção entre crimes de «Organizações terroristas» (artigo 2.º), de «Outras organizações terroristas» (artigo 3.º), de «Terrorismo» (artigo 4.º) e de «Terrorismo internacional» (artigo 5.º), passando tais crimes, com as exigências impostas pela completa transposição da Diretiva (UE) 2017/541, a integrar-se nas categorias e conceitos de «Infrações relacionadas com um grupo terrorista» (artigo 3.º) e de «Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas» (artigo 4.º)12.

O crime de «adesão» a «grupo, organização ou associação terrorista» (anterior artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, na sua versão originária), passou a incluir-se nas «infrações relacionadas com um grupo terrorista», da previsão do respetivo artigo 3.º, do seguinte teor:

«Artigo 3.º (Infrações relacionadas com um grupo terrorista)

1 - Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

(…)

4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

O n.º 1, deste preceito, alíneas a) e b), reproduz, nos seus precisos termos, com exceção da referência a «organização ou associação terrorista», o n.º 2 do anterior 2.º; por sua vez, o n.º 4 reproduz, também nos seus precisos termos, o n.º 5 do anterior artigo 2.º, vigente à data da prática dos factos.

38.4. A Diretiva (UE) 2017/541, editada com base no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia13, que «estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em matéria de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas» (artigo 1.º), numa formulação idêntica à do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI14, aparentemente mais restritiva, obriga os Estados-Membros a «assegurar que os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais» (artigo 4.º):

«a) Direção de um grupo terrorista;

b) Participação nas atividades de um grupo terrorista, inclusive através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, com conhecimento de que essa participação contribuirá para as atividades criminosas do grupo terrorista.»

Esta formulação da al. b) corresponde à do artigo 2.º do Protocolo Adicional15 à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (Varsóvia, 2005), que, esclarecendo o conceito de «participação em associação ou grupo para fins terroristas», veio dispor que se entende por “«participação em associação ou grupo para fins terroristas» o ato de participar nas atividades de uma associação ou de um grupo”, isto é, na prática de infrações terroristas, o que, nesta previsão, exclui da incriminação a mera qualidade de membro inativo, passivo, do grupo ou associação, ou de membro de um grupo ou associação inativos16.

Apesar de tanto a Decisão-Quadro 2002/475/JAI como a Diretiva 2017/541, que a substituiu, utilizarem o termo «participação» (em «grupo terrorista»), as Leis n.º 52/2003 e n.º 3/2023, mantendo terminologia do Código Penal de 1982 e do Código Penal de 1995 («aderir» a «grupo (…)», artigos 288.º e 300.º, respetivamente17), criminalizam a «adesão» a «grupo terrorista», o que, em primeira análise, meramente literal, poderia induzir a ideia de que o tipo de crime se realizaria através de um mero ato formal de se tornar membro do grupo, sem abranger a participação na atividade do grupo. Porém, como adverte Figueiredo Dias18, comentando uma «pequena nuance» no artigo 300.º relativamente ao artigo 299.º do Código Penal, traduzida na substituição da expressão «fizer parte» da associação por a ela «aderir», «não parece que esta substituição ganhe um sentido normativo justificador de qualquer diferença material. Com efeito, a utilização do termo «aderir» não poderá implicar um alargamento da incriminação para além dos limites (…) assinalados à qualidade de membro»; «Fazer parte da associação significa ser membro dela. Como tal deve ser considerado todo aquele que se encontrar incorporado na organização, subordinando-se à vontade coletiva e desenvolvendo uma qualquer atividade, principal ou acessória, para prosseguimento do escopo criminoso. Por isso, a entrada formal ou puramente passiva (…) não parece bastante para a integração do tipo.». «Não seria admissível que a lei se bastasse com a adesão meramente formal, (…) mas sem que o aderente desenvolvesse qualquer atividade em prol desse escopo».

38.5. Em função do exposto, na consideração destes elementos de ordem histórica e sistemática, se justifica a conclusão de que a «adesão» a «grupo terrorista» (ou a «grupo, associação ou organização terrorista», na anterior formulação), que agora constitui uma «infração relacionada com um grupo terrorista» (artigo 3.º, n.º 1, al. b), da Lei 52/2003, na redação da Lei n.º 2/2023), compreende, também numa interpretação conforme ao direito da União19, a participação nas atividades do «grupo», enquanto objetivo deste (artigo 2.º, n.º 1), concretizado na prática dos crimes («infrações terroristas») mencionados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, nas condições aí previstas – crimes que, «pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado» (português) ou «um Estado estrangeiro ou uma organização internacional», mesmo que não pertencentes à União Europeia20, conferindo dimensão universal ao bem jurídico protegido (nomeadamente, a paz pública e a segurança)21, quando «forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional»22.

A estes elementos acresce ainda, agora de forma expressa, a chamada «cláusula de aptidão»23 do preenchimento do tipo objetivo do crime, traduzido na exigência de que «pela sua natureza ou pelo contexto em que [os «crimes-meio»] são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional» (atual n.º 3 do artigo 2.º), a qual, não obstante a omissão da anterior redação, numa interpretação conforme ao direito da União, não poderá deixar de ser considerada.

39. Os artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), previam o crime de «adesão» a organização («grupo», na atual formulação) terrorista, previsto e punido pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho – a que agora corresponde o artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, al. a), na redação da Lei n.º 2/2023 –, não sofreu alterações substanciais quanto aos elementos objetivo e subjetivo do tipo pelas alterações posteriores a este diploma, como se pode concluir do que vem de se expor.

O tipo objetivo, previsto no n.º 2, na parte que agora interessa, com o aditamento de elementos dos artigos 3.º, concretiza-se, verificada a mencionada «cláusula de aptidão», na «adesão» a «grupo, organização ou associação terrorista», exigindo-se (i) a participação nas atividades de um grupo de duas ou mais pessoas, associadas ao longo do tempo, agindo de forma concertada com o objetivo de cometer infrações visando, mediante a sua prática, (ii) prejudicar a integridade e a independência de um Estado, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado, forçar as respetivas autoridades a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas – conjuntos de pessoas ligadas por um elemento “estrutural” comum (por exemplo, raça, nacionalidade, religião, filiação política ou ideológica, profissão, etc.) – ou populações (disseminando generalizada e indiscriminadamente um sentimento de terror através de atos em relação aos quais cada cidadão se possa sentir como vítima potencial24) –, mediante crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

No que respeita ao tipo subjetivo, doloso, considera-se que, estando o elemento de intencionalidade referido à finalidade do «grupo, organização ou associação terrorista», este se encontra preenchido quando o agente pertence, com qualquer das modalidades do dolo, incluindo o dolo eventual, ao «grupo» ou «organização» que sabe visar uma das finalidades tipicamente exigidas25.

40. Da matéria de facto provada, em particular do descrito nos pontos a) a uuu) e ggggg) a ppppppppp), resulta manifesto que o denominado «Estado Islâmico» constitui uma «organização» ou «grupo» terrorista, na aceção do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, governado apenas pela lei islâmica – Sharia –, realizando as finalidades que lhe são próprias, nomeadamente prejudicando (e destruindo) a integridade de dois Estados, impedindo o funcionamento e subvertendo as instituições e controlando e intimidando grupos de pessoas ligadas por elementos comuns de religião, raça ou nacionalidade e a população do território desses Estados, disseminando sentimentos de terror, através, nomeadamente, da prática sistemática de crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, no contexto em que foram cometidos, em imposição violenta das suas próprias regras.

O «Estado Islâmico», que também continuou conhecido como «ISIL», «ISIS» ou «Daesh», como grupo terrorista dissidente da «Al-Qaeda Central», foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas números 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016 [facto vvvv)] e pelo Regulamento (UE) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia26, conforme consta, aliás, da factualidade provada [facto aaaaa)], bem como pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (Resolução 2170, de 2014)27.

Resulta ainda assente que o Estado Islâmico, para além de organização terrorista, cumpriu os critérios para, de acordo com o Direito Internacional Humanitário («DIH»), como parte de um conflito armado não internacional no Iraque e na Síria, ser considerado grupo armado organizado não estatal, altamente organizado, sendo que, desde janeiro de 2014, o conflito protagonizado pelo Estado Islâmico foi intenso e prolongado [factos bbbbb), ccccc) e ddddd)].

41. Dos factos provados extrai-se que os arguidos são irmãos de AA19, o qual, em 2004, era membro da organização terrorista Al Qaeda no Iraque, sendo conhecido como um homem das execuções da Al Qaeda. Posteriormente, a partir do mês de Julho de 2014, AA19 tornou-se membro da ..., do Estado Islâmico, assumindo um lugar de destaque, sendo um dos seus líderes, designadamente o Emir (Comandante) responsável do Estado Islâmico pela segurança do grupo terrorista para a área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul, área que abrangia a Rua 2, onde vivia a sua família (factos 1, 2, 5 e 14 dos Factos provados respeitantes aos arguidos, no subcapítulo referente a Mossul).

Nessa sequência, em agosto de 2014, os arguidos, foram recrutados pelo seu irmão para fazerem parte da organização Estado Islâmico, como seus membros efetivos (factos 19 a 22 dos factos provados).

Os arguidos passaram a exercer funções, no Estado Islâmico, no bairro de ..., em Mossul, onde viviam, precisamente na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1, onde o seu irmão AA19 era Emir da ..., tendo passado a usar o traje afegão ou traje Kandahari.

Mais concretamente, no que ao recorrente AA2 respeita:

- Este arguido passou a exercer funções de destaque na Al Hisbah, sendo Emir (comandante ou líder) na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul;

- Fez um curso de Sharia islâmica, com AA45, para poder desempenhar as funções que tinha na Al Hisbah;

- Estudou Sharia islâmica com o objectivo de ser Mufti, ou seja, um académico islâmico com reconhecida capacidade de interpretação da lei religiosa e de pronunciamento legal;

- Após passar a ser membro do Estado Islâmico, obteve um documento (emitido pelo Estado Islâmico) que obrigava os responsáveis pela Mesquita Mohamed Al Ameen, no bairro de ..., a deixarem-no, desempenhar o cargo de muezim (pessoa responsável por fazer o chamamento), desde o minarete da Mesquita voltada para Meca (salah), para as cinco chamadas diárias para a oração pública (cfr. factos 30 a 33, 37 e 39 dos factos provados).

Resulta ainda assente terem os arguidos jurado fidelidade ao Estado Islâmico, através do anúncio de Al bay’at, que se tratava de um compromisso voluntário feito numa Mesquita por aquele que queria passar a ser membro do Estado Islâmico, perante o grande Emir (líder). O juramento tinha de ser respeitado durante toda a sua vida até à morte, ao martírio ou até à vitória do Estado Islâmico, sendo que depois de prestado não era admitida a desistência. Correspondia a uma promessa de combate pelo projeto religioso e político do Estado Islâmico, em seu nome, até à morte (factos provados 40 a 44).

No que ao recorrente AA4 respeita, resulta ainda provado (factos 47 a 63) que, após ter prestado fidelidade ao Estado Islâmico:

- Foi admitido num curso/treino para combatentes, com a duração de cerca de 50 dias;

- Nesses cursos, eram ministrados ensinamentos sobre Sharia islâmica (designadamente sobre o tamanho da barba a usar, como devia vestir-se uma mulher com o hijab, o martírio, a prática da Jihad e a legitimação de matar os denominados renegados, mediante o estudo de versos corânicos) e era efetuado um treino de condição física e outro de manuseamento de armas leves e médias, bem como sobre a produção e o enterro de engenhos explosivos e, também, sobre técnicas de matar;

- No fim do curso, os formandos recebiam o diploma de combatente e uma recompensa de 150 mil dinares iraquianos, no caso dos solteiros e 200 mil dinares iraquianos, para os casados, além de mais 30 mil dinares iraquianos por cada criança que tivessem, sendo, depois, destacados para um local de combate;

- Por razões não apuradas, AA4 viria a sair do curso para combatente, cerca de 30 dias depois do seu início, regressando a Mossul.

- Após a saída do curso, AA4 continuou a usar o traje afegão, tendo passado também a exercer funções na ..., no Serviço de Proibição de Viagem que tratava do imobiliário e era responsável pela obtenção dos documentos dos infractores, com o objectivo de impedir a sua saída do território controlado, como atrás referido;

- Passou, também, por vezes, a acompanhar os seus irmãos, AA19 e AA2, nas acções que levavam a cabo ao serviço do Estado Islâmico e participou em vídeos promocionais do estado islâmico.

Provou-se também que os arguidos eram conhecedores da situação político-militar vivida no Iraque e, particularmente, na cidade de Mossul, que havia sido tomada e ocupada pelos membros do Estado Islâmico, em meados de 2014 (facto provado 683), tendo-se juntado intencionalmente ao autoproclamado Estado Islâmico, organização reconhecida internacionalmente, pela ONU e pela UE, como organização terrorista, facto de que tinham pleno conhecimento, passando a ser seus membros (facto provado 684).

Do mesmo modo, encontra-se assente que os arguidos tinham plena consciência das funções que iriam desempenhar e desempenharam, porque assim o quiseram, efetivamente, na estrutura daquela organização terrorista, bem como que, ao integrarem a estrutura do «Estado Islâmico», os arguidos sabiam perfeitamente o que lhes competia levar a cabo e que as suas ações teriam como objetivo a prática dos crimes compreendidos no escopo daquela organização terrorista, designadamente sabendo que iriam compactuar com a mesma e, na medida da sua participação, contribuir para que a organização se fortalecesse naquele território, mantivesse o domínio e a subjugação da população, intimidando-a pelo medo que provocava (factos provados 685 e 686).

Encontra-se também demonstrado que em nome e representação da organização terrorista a que aderiram livremente, e em cujo nome, interesse e escopo atuaram, efetivamente, os arguidos em conjugação de esforços, praticaram os factos em causa, cometendo intencionalmente atos e atividades que prejudicaram a integridade e a independência do Estado Iraquiano, em primeiro lugar, e, de todos os Estados Ocidentais, em segundo, subvertendo o funcionamento das respetivas instituições (facto provado 687).

42. Assim sendo, mostrando-se integralmente preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo de crime de «adesão» a «organização» ou «grupo» terrorista, resulta manifesta a adequação da qualificação jurídica em causa, nada havendo a corrigir ou modificar.

Improcedendo, pois, o recurso nesta parte.

vii.ii. Quanto ao crime de guerra

43. Vem ainda o arguido AA2 condenado pela prática de um crime de guerra previsto e punido pelo artigo 10.º, alíneas b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho.

44. Discorda o arguido, admitindo que o facto praticado se reconduzirá a uma ofensa à integridade física (artigo 143.º do Código Penal).

Diz na motivação:

«107.º - Como acima se referiu entende o Recorrente que em face da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada o Arguido não poderia ter sido condenado pelo crime de adesão a organização terrorista, nem pela prática de um crime de guerra.

108.º - Sendo certo que quanto a este, mesmo com fundamento na matéria de facto dada como provada, não estão verificados os pressupostos para a sua condenação.

senão vejamos:

109.º - Por referência ao senhor AA3 é a seguinte a matéria de facto dada como provada, que o Recorrente nega veementemente:

[transcrição dos pontos 280 a 336 da matéria de facto provada]

110.º Estipula o artigo 10.º da Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho “Crimes de guerra contra as pessoas”:

[transcrição]

111.º - O Arguido mostra-se condenado nos termos do referido artigo 10.º/b)d)i) da Lei31/2004-22julho, ou seja:

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;

d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;

112.º - Os factos apresentados pelo Tribunal a quo consistiram no facto do Recorrente, alegadamente, ter transportado o Ofendido para um determinado local onde teria sido castigado com 33 Vergastadas.

113.º - O referido crime é punível com uma pena de prisão de 10 a 25 anos.

114.º - A defesa do Recorrente não coloca em causa que, nos termos em que os factos são apresentados estejamos claramente perante uma situação de Ofensas à integridade física.

115.º - Acontece, porém, que no caso sub judice, estamos perante alguém que foi agredido fisicamente na sequência daquilo que era entendido como uma violação dos normativos instituídos.

116.º - O Ofendido AA3, foi transportado para um local e agredido com um chicote.

117.º - Contudo, salvo o devido respeito por opinião diversa, estamos a falar de ofensas à integridade física simples;

118.º - Atente-se que nos termos do artigo 4º da referida Lei:

“Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.”

119.º - Analisando as agressões sofridas pelo Ofendido AA16, ao abrigo do disposto nos artigos 143º e 114º do Código penal é forçoso concluir que as mesmas se enquadram no conceito de Ofensas à integridade física simples.

120.º - Por outro lado, com o devido respeito em teoria todos os atos de ofensas á integridade física são suscetíveis de configurar um ato de tortura;

121.º - Acontece, porém, que da matéria de facto dada como provada não resulta que o Recorrente em algum momento tivesse intenção de infringir tortura.

122.º - Assim, não se encontrando verificados os exigentes pressupostos a que se refere o artigo 10º da Lei 31/2004-22julho, deveria o Recorrente ter sido absolvido da prática do referido crime.

123.º - Assim, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o referido preceito legal.»

Matéria que leva às conclusões, nos pontos LII a LIX (supra, 3.2).

44. O Tribunal da condenação, em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, considerou que os factos praticados pelo arguido integram a autoria de um crime de guerra, p. e p. pelas citadas disposições legais do artigo 10.º da Lei n.º 31/2004.

Encontra-se a decisão fundamentada nos seguintes termos:

«O Terrorismo como Crime de Guerra.

O crime de guerra encontra-se previsto no artigo 8º do Estatuto do TPI, ou seja, aquelas violações definidas e enumeradas nas als. a) a e) do n.º 2 do art. 8.º do referido Estatuto.

Entende-se por crimes de guerra, violações graves das regras consuetudinárias ou convencionais do direito DIH, também conhecido por direito internacional dos conflitos armados. O tribunal de recurso do TPIEJ declarou no caso Tadic que crimes de guerra i) devem constituir uma grave violação de regras internacionais - regras que protejam valores importantes e a sua violação deve acarretar graves consequências para à vítima; ii) essa regra violada deve fazer parte do direito consuetudinário ou do direito convencional e iii) a violação deve prever no âmbito dos costumes ou dos tratados a responsabilização penal individual da pessoa que viola a regra. Como bem constata CASSESE, atualmente tanto o DIH como o DIC abrangem no seu âmbito os atos de terrorismo ocorridos num conflito armado, seja interno ou internacional. O DI condena indiscutivelmente todo e qualquer ato de terrorismo ocorrido no âmbito de um conflito armado. O artigo 33º n.1 da IV Convenção de Genebra de 1949 proíbe “todas as medidas...de terrorismo contra civis”. [71 Kovac, M. (2007) “International “…cit,.pags. 267-290). 72 BARATA, João Manuel (2014) – “O Terrorismo”…cit,. p.21. 73 CASSESE, A. (2008) “International”…cit,.p.65. 74 Ibid, p.65. 75 CASSESE, A. (2006) `The Multifaceted”…cit,.p. 943].

Sejam eles praticados por beligerantes, pelos próprios civis ou por grupos organizados em territórios ocupados. Uma disposição semelhante está contida no Segundo Protocolo Adicional de 1977. O art. 4º, nº2, al. d), proíbe “atos de terrorismo” contra “todas as pessoas (maxime os civis) que não participam diretamente ou cessaram de participar em hostilidades, encontram-se (hors de combat) independentemente se a sua liberdade foi ou não restringida” [art. 4º, nº 1]. 7 Os dois Protocolos Adicionais também explicam a proibição geral do terrorismo. O art. 51º, nº 2, do Primeiro Protocolo proíbe “atos ou ameaças de violência cujo principal objetivo seja espalhar terror entre a população civil”. O n.º 2 do art. 13.º do Segundo Protocolo repete ipsis verbis o art. 51º, nº 2, do Primeiro Protocolo Adicional. 78 Contudo, não podemos concluir daqui, que os combatentes que participam diretamente nas hostilidades podem ser alvo de ataques terroristas. O recurso a atos terroristas contra combatentes está proibido pelo art. 35º e 37º do PA I, quando esteja em causa o uso de métodos ou meios de guerra proibidos ou a perfídia 79. Adicionalmente, como constata CASSESE o Comentário ao Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra, ao proibir atos de terrorismo contra a população civil não deixa de proibir todos os atos de terrorismo, sejam estes contra outras pessoas ou contra edifícios.

Segundo o autor, todas estas disposições, são hoje vistas como direito consuetudinário, tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

O que significa que, mesmo que os Estados em causa não tenham ratificado os Protocolos Adicionais encontram-se igualmente sujeitos a estas proibições. No que concerne ao estatuto do TPI sabemos que, dentro dos crimes de guerra, não prevê o crime de terrorismo, no rol das condutas proibidas encontradas no nº2, al. a) do art. 8. Já os estatutos do TPIR, no art. 4/d) e do TESL, no art. 3/d) garantem jurisdição sobre atos de terrorismo como violações do DIH. (A Propaganda Do Daesh Como Forma De Terrorismo Considerações À Volta Dos Conceitos, Leopoldina Fernandes Sá Dissertação De Mestrado Em Direito Internacional Público E Europeu Sob Orientação De: Dr. Nuno Pinheiro Torres Porto 2018 – Universidade Católica Escola do Porto).

No nosso ordenamento jurídico a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho - VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal.

Para o que no caso releva estão em causa crimes de guerra contra as pessoas Artigo 10.º Crimes de guerra contra as pessoas: [transcrição]

Relativamente á vítima AA3: factos praticados pelo arguido AA2 e outrem:

Deram-se como provados os seguintes factos:

À hora da oração do pôr-do-sol para os muçulmanos, AA3 encontrava- se a atender uma cliente na loja, (uma mulher com as vestes a tapar-lhe a cara), que lhe tinha pedido, expressamente, para ser atendida.

Por esse motivo, AA3 não tinha encerrado a loja e estava a desobedecer, em cinco minutos, à obrigação imposta, pela força, pelo Estado Islâmico à população de Mossul, de, a cada pôr-do-sol, na altura do chamamento para a oração, as lojas deverem ser encerradas e todos os habitantes deverem deslocar-se para as mesquitas orar.

Nesse momento, verificando que a loja estava aberta, AA2, no exercício das suas funções na Al Hisbah, parou o veículo que conduzia da marca Hyundai, modelo Starex, com as inscrições Al Hisbah, nas laterais e na traseira do veículo, a cerca de 1,5 metros da porta da loja.

AA2 estava acompanhado de indivíduo identificado com a kunya de AA49.

AA49 saiu do interior do veículo e, em comunhão de esforços e intenções com AA2, dirigindo-se a AA3, perguntou-lhe: “Então, não sabes que está na hora da oração?”

De imediato, AA2 disse a AA49: “Para que estás a falar com ele, mete-o já no carro”.

AA49, em comunhão de esforços e intentos com AA2, chegou à porta da loja, cerca de meio metro para o seu interior, e puxou AA3 por um braço e meteu-o, contra a vontade do mesmo, no interior do veículo.

AA3 não ofereceu qualquer resistência pois tinha medo de, logo ali, ser morto.

Ter visto o colete da Al Hisbah vestido em AA49 foi o suficiente TER TIDO REAÇÃO Já aos comandos da referida viatura, AA2, decidia parar, o que fez várias vezes, para recolher outros alegados infractores.

AA2 disse a AA49 para ir colocando os diferentes infratores dentro do veículo.

Após, AA2, AA49 e os treze infratores apinhados no interior do veículo chegaram à Mesquita de ....

Durante o percurso, nenhum dos infractores se atreveu a falar, face ao medo que sentiam e permaneceram com a cabeça baixa.

Quando ali chegaram, a Mesquita estava cheia de pessoas, a oração estava a terminar e os fiéis estavam a começar a sair do seu interior.

AA2 e AA49 saíram do interior do veículo e AA49 mandou, em comunhão de esforços e intentos com AA2, que os infratores saíssem e se colocassem em fila, alinhados, de costas para a Mesquita.

Deste modo, todos os infratores formaram uma fila indiana de costas para a Mesquita.

AA3 ocupou o quinto lugar da fila.

AA2 e AA49 aguardaram que a oração terminasse e, no fim da mesma, dirigiram-se às demais pessoas que estavam a sair da Mesquita e que se iam apresentando nas costas dos treze infratores.

Depois AA2 e AA49 admoestaram-nos, à frente dos civis que obrigaram a que os ouvissem, disseram que os treze homens tinham sido levados para a Mesquita porque eram negligentes em relação ao horário da oração, renegados, porque um dos infratores fumava, não eram seguidores e, por isso, mereciam um castigo.

AA2 e AA49 eram os únicos membros do Estado Islâmico, naquele momento, na Mesquita.

AA2 e AA49 decidiram, de comum acordo, chicotear os treze homens, como punição, o que executaram efetiva e imediatamente.

AA3 foi chicoteado com 33 chicotadas nas costas, com cabos de plástico, que AA3 contou à medida que iam sendo desferidas.

AA3 estava de costas quando foi chicoteado.

AA3 estava, também, de costas para os restantes infractores, quando os mesmos foram chicoteados.

AA3 sofreu dor, a cada chicotada.

Ao fim da décima chicotada o corpo de AA3 apresentava um tom esverdeado/azulado.

Todos os treze homens aperceberam-se, não obstante, estarem também de costas, do chicoteamento dos demais.

AA3 apercebeu-se de quatro homens a ser chicoteados antes de si e teve noção perfeita de que AA2 e AA49, também, o iam chicotear.

A maioria das pessoas que tinham saído da Mesquita e assistiram ao chicoteamento dos treze homens.

AA3 foi atingido nas costas, usando, no momento, unicamente, uma t- shirt fina.

Antes de ser chicoteado, AA2 e AA49 disseram-lhe para tirar o casaco que vestia.

Após ser chicoteado, AA3 foi libertado por AA2 e AA49, já quando decorria a oração do fim do dia.

Em consequência da atuação descrita, AA3 sofreu dores e humilhação pública, enquanto era chicoteado.

Ficou com as costas negras, com hematomas. Ficou com dores as costas.

Durante uma semana, não conseguiu dormir de costas.

Todavia, não se deslocou a um hospital, pois tinha medo dos membros do Estado Islâmico, uma vez que tal era proibido após a execução de uma pena daquela natureza.

Os seus hematomas foram tratados por um enfermeiro que contratou e que passou a deslocar-se, a sua casa, para o efeito.

Durante uma semana, não conseguiu sair de casa e trabalhar, o que lhe causou um prejuízo financeiro, em montante não apurado.

Após ter sido levado para o veículo, AA3 sentiu angústia e medo, sentia-se a caminhar diretamente para a morte, pois não sabia o que lhe ia acontecer, designadamente se ia ser morto.

Nos momentos que antecederam as chicotadas, ao aperceber-se que os demais estavam a ser chicoteados, AA3 sentiu ansiedade e angústia

Além disso, AA3 sentiu-se humilhado, vexado e com vergonha, por ter sido chicoteado em frente aos civis, que saíam da Mesquita, do bairro onde trabalhava.

Devido ao trauma que sentiu, nunca mais quis trabalhar em Mossul.

Saiu de Mossul, vendeu a loja e deixou a zona, como consequência do trauma psicológico que sofreu.

Desde o momento em que AA2 e AA49 obrigaram AA3 a entrar no veículo, durante a oração do pôr-do-sol, até ao momento da libertação, durante a oração do fim do dia, decorreram cerca de duas horas, período de tempo em que não teve liberdade de locomoção, nem de expressão da vontade.

AA2 e AA49 privaram AA3 da sua liberdade durante esse período de tempo.

AA2 praticou os factos de que foi vítima AA3, também, como funcionário da Al Hisbah e, também, imbuído de um poder concedido pela referida autoridade.

AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49, de deter e manter detido, contra a sua vontade, a vítima AA3, bem sabendo que assim lhe retiravam a liberdade de locomoção e de vontade, tendo agido dessa forma com intenção de o intimidar, assim como a todos os que tiveram conhecimento da sua detenção.

AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49 e pretendeu castigar e punir fisicamente causando dores, sequelas e lesões supra descritas à vítima AA3 o que previu e conseguiu agindo com intenção de intimidar a vítima assim como todos os que assistiram às chicotadas e a população de Mossul que teve conhecimento em geral.

Pelo que atingiu a vítima AA3 com um tratamento cruel ao chicoteá-lo – artº 10º, al. b) referido atos que causaram grande sofrimento por ofensa à integridade física ou à saúde - alínea d) do referido artº 10º e com uma atuação ultraje a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes, tanto mais que foram presenciados por outras pessoas no local - artº 10, al. l) e ao privá-lo da sua liberdade (alínea i), punidos como um único crime, uma vez que se tratou de uma actuação única no tempo, com sequência de actos interligados com vista à prática de uma “punição” (na óptica do arguido), sendo a privação da liberdade meio usado para a tortura em frente de demais cidadãos que à hora saíam do local de oração. (…)»

45. As situações em que atos de «terror» ou de «terrorismo» podem constituir crimes de guerra, na aceção das fontes de direito internacional humanitário, porque praticados no âmbito de um conflito armado, como vem assumido pelas instâncias, requerem uma mais detalhada aproximação às normas de direito internacional e de direito interno aplicáveis, em vista da determinação do tipo de ilícito.

46. O crime de guerra pelo qual o arguido vem condenado encontra-se previsto no artigo 10.º da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que «adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário – 17.ª alteração ao Código Penal», revogando os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º deste diploma28 e aprovando a «Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário», em anexo (artigo 1.º).

Por ocasião da ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional («TPI»), Portugal fez a seguinte «Declaração interpretativa»:

«1 – Portugal manifesta a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto, com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna»29.

A tipificação das condutas puníveis passou, pois, a moldar-se pela mediação das normas de competência do TPI.

47. O n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do TPI («Crimes da competência do tribunal»), na parte que agora releva, dispõe que:

«1 – A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Os crimes contra a Humanidade;

c) Os crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

(…)»

A ratificação do Estatuto, pela qual o Estado Português se tornou Estado Parte, implica a aceitação da jurisdição do TPI relativamente aos crimes previstos no artigo 5.º (artigo 12.º do Estatuto)30, exercida em complementaridade nas condições previstas nos artigos 12.º, 13.º e 17.º a 20.º do Estatuto.

A competência do TPI para julgar os «crimes de guerra», «em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes», encontra-se estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto, cujo n.º 2 contém a definição de «crimes de guerra» «para os efeitos do presente Estatuto».

O artigo 9.º do Estatuto estabelece que os «elementos constitutivos dos crimes», que «auxiliarão o Tribunal a aplicar os artigos 6.º, 7.º e 8.º deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes»31.

A verificação da incriminação convoca, assim, a «Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário», aprovada pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, o Estatuto do TPI e as normas de direito internacional humanitário aplicáveis.

48. O artigo 10.º da «Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário», que identifica os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infrações conexas» (artigo 1.º), inscrito na «Secção II – Crimes de guerra», dispõe, na parte que agora interessa:

«Artigo 10.º (Crimes de guerra contra as pessoas)

1 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:

a) Homicídio;

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;

c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas (…);

d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

e) Homicídio ou ferimentos infligidos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;

(…)

i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;

(…)

l) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 – (…)»

Por sua vez, o artigo 2.º («Definições») da mesma lei define conceitos essenciais à descrição e apreensão do conteúdo dos elementos de tipicidade dos crimes – em particular os de «conflito armado de caráter internacional» [al. a)], «conflito armado de carácter não internacional» [al. b)] e de «pessoa protegida pelo direito internacional humanitário» [al. f)] – nos seguintes termos:

«Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Conflito armado de carácter internacional aquele que:

i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;

ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;

iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;

b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;

c) Convenções de Genebra:

i) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção I), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;

ii) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção II), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;

iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;

iv) A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção IV), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;

d) Protocolo I, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;

e) Protocolo II, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados não Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;

f) Pessoas protegidas:

i) Em conflitos armados internacionais, as pessoas protegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;

ii) Em conflito armado de carácter não internacional, os feridos, os doentes, os náufragos, bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;

iii) Em conflito armado de carácter internacional e em conflito armado de carácter não internacional, os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa;

g) (…)».

49. Destas disposições se extraem dois elementos essenciais para que um facto possa constituir um «crime de guerra»: que o facto ocorra no quadro de um «conflito armado» (internacional ou não internacional) e que esse facto se dirija contra uma «pessoa protegida».

A definição e densificação destes conceitos, que estruturam o atual sistema de responsabilização individual diretamente fundada na violação do direito internacional32, é a que resulta do desenvolvimento do direito internacional humanitário após a Segunda Guerra Mundial, nomeadamente das Convenções de Genebra sobre «jus in bello», de 1949, e dos respetivos Protocolos Adicionais, de 1977 [supra, artigo 2.º, al. c), d) e e)], bem como, posteriormente, da jurisprudência dos tribunais penais internacionais, em particular dos tribunais internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia33 e para o Ruanda34, sedimentada no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

O direito internacional humanitário («DIH») estabelece as normas que regulam as situações de «conflito armado», aplicando-se umas aos conflitos internacionais, outras aos conflitos não internacionais, outras ainda a ambos os tipos de conflito. No essencial, o DIH visa moderar os efeitos dos conflitos armados no que respeita à situação das pessoas sob o poder das partes em conflito (beligerantes) ou no meio das hostilidades que requerem especial proteção.

Em síntese, o DIH protege, em primeiro lugar, as pessoas que não participam (civis) ou já não participam (v.g., prisioneiros de guerra) ativamente nas hostilidades, que devem ser tratadas com humanidade, bem como as populações e a propriedade que se encontram sob poder do adversário; em segundo lugar o DIH estabelece limites quanto à condução da guerra e das operações militares (meios, métodos e objetivos) em situações de conflito armado.

Os princípios fundamentais do DIH incluem, nomeadamente: a distinção entre alvos e objetivos legítimos e proibidos e a correspondente obrigação de as partes em conflito tomarem todas as medidas de precaução possíveis para conduzirem as operações militares procurando poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil e todas as precauções contra os efeitos dos ataques35; o princípio da proporcionalidade, que obriga as partes em conflito a evitar que os ataques a objetivos militares possam causar danos de caráter civil desproporcionados em relação ao objetivo militar; a proibição de meios e métodos de guerra suscetíveis de causar danos físicos e sofrimentos desnecessários.

Uma conduta só pode ser considerada crime de guerra se constituir uma violação «grave» do DIH em situações de conflito armado, como tal definida pelo direito internacional. Em termos gerais, exige-se a verificação dos seguintes elementos: existência de um conflito armado; conexão («nexo») entre a conduta e o conflito armado; violação de uma norma específica de direito internacional; criminalização dessa conduta36.

50. O artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto do TPI contém a definição de crimes de guerra. Dispõe que:

“2 – Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crimes de guerra»:

a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

i) Homicídio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; (…)

vii) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais; (…).

b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes actos:

i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades; (…)

iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;

iv) Lançar intencionalmente um ataque sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil (…);

v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;

vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;(…)

xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos; (…)

c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos actos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:

i) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;

ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; (..)

d) A alínea c) do n.º 2 do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;

e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes actos:

i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;

ii) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;

iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis; (…)

f) A alínea e) do n.º 2 do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.

3 – O disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 em nada afectará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.”

51. Requisito comum a todos os crimes é, pois, a existência, de facto, de uma situação de conflito armado.

A lei não define o conceito de «conflito armado», que, em qualquer das situações, surge associado à natureza do conflito: as alíneas a) e b) requerem a existência de um «conflito armado internacional»37, isto é, um conflito entre Estados3839; a alínea c) é aplicável em situações de «conflito armado não internacional» nos termos do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra; a alínea e) aplica-se em situações de «conflito armado não internacional», nas situações previstas nesta alínea e) e na alínea f).

Não se verificando uma situação de «conflito armado internacional», o caso dos autos, em que o arguido AA2 vem condenado pela prática de um crime de guerra, deverá analisar-se em função de saber se os factos provados ocorreram num «quadro» de «conflito armado não internacional», tal como requerido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto do TPI.

52. Recordando a matéria de facto provada, extrai-se do acórdão recorrido:

a) Quanto à caraterização do «Estado Islâmico:

«- ccccc) O Estado Islâmico, para além de organização terrorista, cumpriu os critérios para, de acordo com o Direito Internacional Humanitário, como parte de um conflito armado não internacional no Iraque e na Síria, ser considerado grupo armado organizado não estatal.

- ddddd) O Estado Islâmico era um grupo armado, altamente organizado.

- eeeee) Desde Janeiro de 2014, o conflito protagonizado pelo Estado Islâmico foi intenso e prolongado.

- fffff) As partes de um conflito armado não internacional são obrigadas a aplicar e aderir ao Direito Internacional Humanitário.

- ggggg) O Direito Internacional Humanitário define regras aplicáveis em tempos de conflitos armados com o objectivo de proteger as pessoas que não participam ou deixam de participar das hostilidades e restringir os meios e métodos de guerra. (…)

uuuuu) O Estado Islâmico auto percepcionava-se como uma entidade governante.

vvvvv) A manutenção da lei, da segurança e da ordem nas ruas foi considerada prioritária no Califado iraquiano do Estado Islâmico.

wwwww) O Estado Islâmico dava, também, muita importância à aplicação da Lei da Sharia.

xxxxx) E, também, à erradicação de espiões e outras ameaças à organização.

yyyyy) Para o efeito criou, respectivamente, a Polícia Regular, a Al Hisbah ou Polícia religiosa, a ... ou Serviços de Inteligência e Espionagem e os Tribunais da Sharia.

aaaaaa) O Serviço de Segurança Pública, onde se incluía a ..., absorvia a maior parte do efectivo, seguido da sua unidade de polícia religiosa, a Al Hisbah.

bbbbbb) Estima-se que, em 2016, a Al Hisbah tivesse cerca de 533 efectivos.

cccccc) Este efectivo correspondia a um grande compromisso do Estado Islâmico com a aplicação da lei islâmica e com a recolha de informações sobre o inimigo e indivíduos contrários ao seu domínio, como forma de controlo e estratégia de manutenção do poder.

dddddd) A organização terrorista Estado Islâmico pretendia, também com isto, transmitir a ideia de que era capaz de fornecer segurança e previsibilidade para a população que vivesse sob o seu controlo, procurando que aderisse aos seus ideais e dissuadindo-a de colaborar com os seus opositores.»

b. Quanto à conduta do arguido:

«- 683. Os arguidos eram conhecedores da situação político-militar vivida no Iraque e, particularmente, na cidade de Mossul que havia sido tomada e ocupada pelos membros do Estado Islâmico, em meados de 2014. (…)

- 692. Os arguidos conheciam as circunstâncias reais do conflito armado não internacional que opunha o Estado Islâmico às forças da coligação liderada pelos EUA, as partes do conflito, a sua intensidade e organização.

- 693. Sabiam os arguidos que actuaram no contexto de um conflito armado não internacional.

- 694. Sabiam que a implementação dos objectivos do Estado Islâmico pressupunha a comissão de crimes de guerra, designadamente atrocidades e crimes cometidos contra os habitantes dos territórios ocupados.

- 695. AA2 praticou os factos de que foi vítima AA3, também, como funcionário da Al Hisbah e, também, imbuído de um poder concedido pela referida autoridade com poder ilegítimo.

- 696. AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49, de deter e manter detido, contra a sua vontade, a vítima AA3, bem sabendo que assim lhe retiravam a liberdade de locomoção e de vontade, tendo agido dessa forma com intenção de o intimidar, de intimidar todos os que tiveram conhecimento da sua detenção.

- 697. AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49 e pretendeu castigar e punir fisicamente causando dores, sequelas e lesões supra descritas à vítima AA3 o que previu e conseguiu, tendo agido dessa forma com intenção de o intimidar, de intimidar todos os elementos da sua família, assim como todos os que assistiram às chicotadas e a população de Mossul que teve conhecimento em geral.

- 698. Os arguidos bem sabiam que todos os factos que praticaram, atrás descritos, eram susceptíveis de intimidar e subjugar a população do bairro de ... em geral e as vítimas em particular, resultado que quiseram alcançar com a sua prática.»

c. Quanto à fundamentação de facto

«O Daesh é especialista no medo. Conquistou a sua notoriedade através do marketing da selvageria, usando as decapitações como forma de manipulação e recrutamento. Inundou a Internet com centenas de iraquianos e curdos anónimos a serem executados a tiro, por faca ou através de crucificação. The Management of Savagery, o tratado jihadista que influenciou fortemente a estratégia do Daesh a vários níveis, ressalva a necessidade da violência, com toda a sua “crueldade e brutalidade”, para despertar potenciais recrutas para a realidade da guerra jihadista e para intimidar os inimigos, mostrando o preço que pagariam pelo seu envolvimento. NAJI também aconselhava a tomada de reféns para que todos aqueles que se opusessem às campanhas jihadistas aprendessem uma lição sobre “pagar o preço”. “ Os reféns deverão ser liquidados de uma forma terrível, instalando o medo no coração do inimigo e dos seus apoiantes”. O “Estado Islâmico” utiliza, assim, uma propaganda terrorista sem precedentes, destacando-se pela violência gráfica e brutalidade chocante dos seus vídeos, não se coibindo de exibir publicamente a sua barbárie contra as minorias no Iraque e na Síria e contra todos aqueles que se lhes opõem. No entanto, se essa ultraviolência a nós nos causa repulsa, para outros, (nomeadamente combatentes estrangeiros) o anúncio e a celebração pública dessas atrocidades é um atrativo para se juntarem a jihad e fazer a sua mensagem chegar a todos os muçulmanos. (A Propaganda Do Daesh Como Forma De Terrorismo Considerações À Volta Dos Conceitos, Leopoldina Fernandes Sá Dissertação De Mestrado Em Direito Internacional Público E Europeu Sob Orientação De: Dr. Nuno Pinheiro Torres Porto 2018 – Universidade Católica Escola do Porto.)»

d. Quanto à fundamentação de direito

«Desrespeitando o emir da al-Qaeda Ayman al-Zawahiri o ISI passaria a ser conhecido como Estado Islâmico no Iraquee na Síria (…). Tomando como ponto de partida, o facto de a fronteira entre Iraque e a Síria, ser desde há muito tempo permeável, Al- Baghdadi enviou vários operacionais para a Síria incumbidos de edificarem uma nova organização jihadista que pudesse operar a partir daquele país. Entre estes, encontrava-se AA106, um membro sírio da al-Qaeda no Iraque que rapidamente se estabeleceu como líder de um grupo que viria a ser conhecido como Jabhat al-Nusra, que inicialmente se posicionou como uma entidade independente, sem ligações a al-Qaeda central ou ao ISI. No entanto, seguia os mesmos tipos de ataques brutais que tinham sido proferidos pela AQI e pelo ISI, alienando dessa forma quer a população civil, como os sírios locais revolucionários.

(…) em Abril de 2013, al-Baghdadi anunciava a fusão do ISI com al-Nusra, chamando o novo grupo o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (acrónimo em inglês seria ISIL). (…)

Na realidade, AA107 estabeleceu-se unilateralmente como líder de ambas as organizações (ISI e al-Nusra) agora fundidas numa só. (…) a relação entre ISIS, al-Nusra e al-Qaeda central continuou assim a deteriorar-se, passando a ISIS a combater a al-Nusra no território sírio, assim como, diversas outras fações rebeldes. Toda esta situação conduziu a que, em Fevereiro de 2014 a al-Qaeda repudiasse o ISIS numa declaração escrita “o ISIS não é um ramo do grupo da al-Qaeda, não temos qualquer relação organizacional com eles e a al-Qaeda não é responsável pelas suas ações”. Em guerra tanto no Iraque como na Síria o ISIS apresentava vitórias sólidas, através de inúmeros atentados terroristas infringido aos militares e civis, crimes de guerra, bem como o genocídio da minoria .... Assim, como AA22, AA107, também exalta, a ultraviolência crua contra os seus inimigos e a sua propaganda é essencial ao seu objetivo de intimidação e recrutamento. Em Junho de 2014, foi declarado a reconstrução do Califado que se chamaria somente “Estado Islâmico” deixando cair o «Iraque e a Síria» de modo a refletir a reivindicação de domínio global e AA21 seria o seu emir.

Foi uma das organizações terroristas mais ricas da história, sendo o seu financiamento assegurado por diversas fontes, incluindo o assalto a bancos, resgates de raptos de reféns, coimas aplicadas por violação da Sharia, controlo de poços petrolíferos e venda de petróleo, tráfico de antiguidades, tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, mercados de escravos, controlo do comércio local, entre outros, com receitas diárias estimadas na ordem dos 3 milhões de dólares americanos. (…)

Do apenso de jurisprudência Europeia Apenso M decorre que o ISIS “constitui um grupo armado, na estatal, organizado… exerceu controle sobre uma população de dez milhões e que atendeu a critérios como: hierarquia interna com estrutura de comando e de controle, regras disciplinares, quartel general e possibilidade de organizar operações militares sustentadas… que praticaram crimes de guerra com a intenção indiscutível de atacar pessoas, enquanto estavam cientes da sua condição de civis ou de pessoas que não participavam nas hostilidades.

No mesmo apenso M destes autos, traça-se igualmente a fronteira entre os crimes de guerra que constituem violações ao direito internacional humanitário, ou seja, um conjunto de regras que se aplicam durante os conflitos armados não internacionais.

A criminalização destes crimes protege, assim um interesse distinto dos crimes terroristas que visam proteger a ordem pública.

O direito internacional humanitário visa proteger as pessoas que não participam ou deixaram de participar das hostilidades de um conflito armado.

Os exemplos referidos no apenso M não deixam dúvidas sobre o concurso real de crimes.

É de notar também que as condenações aí referidas são elucidativas sobre a diferença dos crimes de terrorismo e crime de guerra, com exemplos claros de concurso real.

Também nesse mesmo apenso s dão exemplos de superiores que exerceram autoridade e controle sobre os subordinados e que desta forma, ao admitirem tais atos pelos subordinados tinham que ser punidos. (…)

Entende-se por crimes de guerra, violações graves das regras consuetudinárias ou convencionais do direito DIH, também conhecido por direito internacional dos conflitos armados O tribunal de recurso do TPIEJ declarou no caso Tadic que crimes de guerra i) devem constituir uma grave violação de regras internacionais - regras que protejam valores importantes e a sua violação deve acarretar graves consequências para à vítima; ii) essa regra violada deve fazer parte do direito consuetudinário ou do direito convencional e iii) a violação deve prever no âmbito dos costumes ou dos tratados a responsabilização penal individual da pessoa que viola a regra. Como bem constata CASSESE, atualmente tanto o DIH como o DIC abrangem no seu âmbito os atos de terrorismo ocorridos num conflito armado, seja interno ou internacional. O DI condena indiscutivelmente todo e qualquer ato de terrorismo ocorrido no âmbito de um conflito armado. (…)

Sejam eles praticados por beligerantes, pelos próprios civis ou por grupos organizados em territórios ocupados. Uma disposição semelhante está contida no Segundo Protocolo Adicional de 1977.»

53. O acórdão recorrido assume, assim, na enumeração dos factos provados, valorações e conclusões de natureza normativa – logo, não «factos» –, segundo os quais «o Estado Islâmico, para além de organização terrorista, cumpriu os critérios para, de acordo com o Direito Internacional Humanitário, como parte de um conflito armado não internacional no Iraque e na Síria, ser considerado grupo armado organizado não estatal», «os arguidos conheciam as circunstâncias reais do conflito armado não internacional que opunha o Estado Islâmico às forças da coligação liderada pelos EUA, as partes do conflito, a sua intensidade e organização», «sabiam os arguidos que actuaram no contexto de um conflito armado não internacional» e «sabiam que a implementação dos objectivos do Estado Islâmico pressupunha a comissão de crimes de guerra, designadamente atrocidades e crimes cometidos contra os habitantes dos territórios ocupados».

Fundamenta-se o acórdão recorrido na informação constante do apenso M sobre «Jurisprudência Europeia» que contém um relatório de maio de 2020 elaborado pela «Rede Europeia de pontos de contacto em matéria de pessoas responsáveis por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (a «Rede Genocídio»)», em que foi analisada a questão da «perseguição cumulativa de combatentes terroristas estrangeiros por crimes internacionais fundamentais relacionados com terrorismo»40.

53.1. Lê-se neste relatório:

«O Estado Islâmico (EIIL), que foi classificado como organização terrorista, perpetrou atos de violência atrozes em conflitos armados no Norte do Iraque e na Síria. A questão da investigação e repressão dos seus membros e dos combatentes terroristas estrangeiros que regressam aos países de origem levou a maioria dos Estados-Membros da UE a centrar-se na prevenção e punição de infrações relacionadas com o terrorismo. No entanto, o EIIL deve ser considerado não só como uma organização terrorista. O EIIL cumpriu critérios de acordo com o direito internacional humanitário enquanto parte de um conflito armado não internacional no Iraque e na Síria, agindo como grupo armado organizado não estatal. Por conseguinte, os seus membros e os combatentes terroristas estrangeiros podem ser responsáveis por crimes de guerra e outros crimes internacionais fundamentais. A atual jurisprudência nacional dos Estados-Membros da UE e práticas nacionais em evolução demonstram que é possível instaurar processos penais de forma cumulativa e responsabilizar os combatentes terroristas estrangeiros por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de genocídio, além das infrações relacionadas com o terrorismo. Em alguns Estados-Membros da UE, poderiam desencadear-se ações penais cumulativas (terrorismo e crimes de guerra) pelos mesmos factos. Noutros, as ações penais cumulativas podem dizer respeito à mesma pessoa, mas a factos diferentes. (…)

Este relatório não examina a adequação desta terminologia no debate mais amplo sobre assistência humanitária e conceitos de direito internacional humanitário. (…)

Este relatório destina-se exclusivamente a fins informativos. (…)

Até agora, a questão da investigação e do julgamento de combatentes terroristas estrangeiros tem sido abordada principalmente sob a perspetiva do combate ao terrorismo. No entanto, vários órgãos da ONU, incluindo o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), o Mecanismo Internacional, Imparcial e Independente na Síria (IIIM), a Equipa de Investigação da ONU para Promover a Responsabilização pelos Crimes Cometidos pelo Daesh (UNITAD), bem como inúmeras ONG, relataram alegações credíveis e apresentaram provas de que o ISIS e outras organizações terroristas cometeram crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio.

Alguns Estados-Membros da UE já demonstraram que é possível processar cumulativamente e levar à justiça os FTF (combatentes estrangeiros) por ambos os tipos de atos criminosos - crimes internacionais graves e crimes relacionados com o terrorismo.

Processar crimes de terrorismo combinados com crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio ou outros atos criminosos traz inúmeras vantagens e garante a plena responsabilidade criminal dos autores, proporciona mais justiça às vítimas e resulta em penas mais severas. (…)

Este relatório centra-se nos combatentes terroristas estrangeiros, considerando-os como não cidadãos do Iraque e da Síria que voluntariamente se juntaram ou apoiaram o ISIS. No entanto, a mesma aplicação da lei e as possibilidades de processo cumulativo são relevantes para qualquer membro do ISIS, independentemente da sua nacionalidade. (…)

O facto de o ISIS ser referido como uma organização terrorista por muitos, incluindo a UE e o Conselho de Segurança da ONU, não impede que seja considerado uma parte num conflito armado. Além disso, o ISIS não deve ser considerado apenas como uma organização terrorista, mas também como parte num conflito armado não internacional no Iraque e na Síria, enquanto grupo armado não estatal organizado. Consequentemente, as partes num conflito armado não internacional são obrigadas a aplicar e a respeitar o Direito Internacional Humanitário (DIH). Por conseguinte, os seus membros podem ser legalmente capazes de cometer um crime de guerra ou outros crimes internacionais graves. (…)

Em primeiro lugar, o conflito precisa ser classificado como um conflito armado internacional (IAC) ou não internacional (NIAC. (…) O conflito no Iraque e na Síria não se enquadra nesta categoria [IAC], uma vez que o ISIS não era um Estado ao abrigo do direito internacional nem agia sob o controlo de outro Estado. A intervenção das forças da coligação ao lado das forças governamentais iraquianas não internacionalizou o NIAC existente no Iraque. Da mesma forma, pode estabelecer-se uma determinação em relação à Síria, uma vez que o conflito armado contra o ISIS continua a ter um caráter NIAC. (…)

As partes envolvidas num conflito armado não internacional têm a obrigação de aplicar e respeitar o DIH.27 De acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ), dois critérios são relevantes para estabelecer a existência de um conflito armado não internacional: (i) a intensidade do conflito e (ii) a organização das partes. O Tribunal propôs uma lista de fatores indicativos relevantes para determinar se o limiar exigido de intensidade e organização foi atingido. Embora nem todos os grupos terroristas possam ser simultaneamente qualificados como partes num conflito armado, o ISIS e outras partes em conflito, como o «Exército Sírio Livre» e o «Jabhat al-Nusra», eram todos altamente organizados e, portanto, podem ser considerados grupos armados não estatais. (…)

Os relatórios da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a República Árabe Síria (UN CoI Syria) afirmaram que o ISIS colocou em perigo e dirigiu atos de violência contra a população civil nas áreas controladas por eles e contra pessoas que não participavam nas hostilidades. Assim, cometeram os crimes de guerra de homicídio, execução sem o devido processo legal, mutilação, desaparecimento forçado, tortura, tratamento cruel, tomada de reféns, violação e violência sexual, gravidez forçada, utilização e recrutamento de crianças em hostilidades e ataque a objetos protegidos, deslocação forçada de civis, atentados contra a a dignidade pessoal, bem como outras violações graves do DIH. O ISIS violou as suas obrigações para com civis e pessoas fora de combate, o que constituiu crimes de guerra, decapitando, fuzilando e apedrejando homens, mulheres, crianças e soldados capturados. Mutilavam os seus corpos e realizavam amputações e flagelações em espaços públicos. Os prisioneiros do ISIS tiveram de sobreviver a espancamentos, chicotadas, electrocussão e suspensão em paredes ou tetos. Além disso, o ISIS estava envolvido em raptos, e mulheres e raparigas sofreram escravidão sexual, violação em grupo, execuções por contacto não provado com o sexo oposto e apedrejamento por adultério. e acordo com a Comissão de Inquérito da ONU sobre a Síria, os comandantes do ISIS cometeram deliberadamente esses crimes de guerra com a intenção indiscutível de atacar pessoas, sabendo que elas eram civis ou pessoas que já não participavam nas hostilidades. ...s foram especialmente alvo de abusos horríveis por parte do ISIS devido à identidade religiosa da sua comunidade. (…)

Até recentemente, o fenómeno dos «combatentes terroristas estrangeiros» levou a maioria dos Estados a concentrar-se na prevenção e punição de crimes relacionados com o terrorismo na Europa. No entanto, casos de diferentes Estados-Membros demonstraram que é possível julgar combatentes terroristas estrangeiros cumulativamente por crimes de terrorismo e por crimes internacionais graves. A jurisprudência nacional existente e a prática nacional em desenvolvimento incluem casos de filiação numa organização terrorista ou qualquer outro crime terrorista que são processados cumulativamente com crimes de guerra de tratamento desumano de pessoas mortas, pilhagem e recrutamento de crianças-soldados, homicídio como crime contra a humanidade, homicídio como crime de genocídio.»

54. Porém, como já se notou, saber se o conflito que opunha o Estado Islâmico e as forças da coligação liderada pelos Estados Unidos constituía um «conflito armado» – um «conflito armado não internacional», uma vez que não se tratava de um conflito entre dois Estados – e se o arguido, ao praticar a agressão sobre a vítima AA3, sendo membro de uma «organização terrorista» e participando nas suas atividades, atuava no «contexto» de um tal conflito em termos de lhe poder ser imputada a prática do crime de guerra que individualmente lhe vem imputado, é matéria controversa e complexa que envolve questões de direito internacional não suficientemente esclarecidas.

55. Como pacificamente vem sendo entendido – e assim foi considerado no acórdão recorrido, por remissão para o «apenso M» –, a «internacionalização» do conflito entre o Estado Islâmico e a coligação internacional liderada pelos Estados Unidos, em virtude da intervenção desta no território do Iraque, não lhe confere a natureza de «conflito armado internacional» («CAI»)41.

Como se afirmou, restaria, pois, saber se, para o que agora releva em vista da qualificação dos factos como crime de guerra, na definição e no estado atual de evolução do direito humanitário internacional, se configura uma situação de «conflito armado não internacional» («CANI»)42.

56. A alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto, que respeita a «conflito armado que não seja de índole internacional», remete para as «violações graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949», de redação semelhante. Dispõe este artigo:

«Artigo 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional (…) cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; (…)

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; (…)».

Requer-se, nestes casos, que o conflito, para ser considerado um «conflito armado», atinja um certo nível de intensidade, como sucede quando as hostilidades obrigam ao uso de meios militares contra os insurgentes, em vez de forças policiais43, e que os grupos armados não governamentais disponham de um certo grau de organização44, com estrutura de comando e capacidade para levar a efeito operações militares45, o que deve ser avaliado caso a caso.

A proibição do artigo 8.º, n.º 2, al. c), aplica-se igualmente fora do teatro das operações militares, no território sob controlo de uma parte do conflito, desde que haja uma conexão (um «nexo») entre a conduta e o conflito armado.

57. A conexão com conflito armado constitui um elemento essencial para que uma conduta possa ser qualificada como crime de guerra46. Não basta que os factos sejam praticados no quadro, no contexto, do conflito. A conexão («nexus») é fundamental para se estabelecer a distinção entre crimes de guerra e «crimes comuns», mas nos casos de conflito armado interno nem sempre é tarefa fácil47, como demonstra a jurisprudência dos tribunais internacionais.

Lê-se no acórdão Kunarac48, um acórdão de referência quanto a este ponto:

“58. O que distingue, em última análise, um crime de guerra de um crime puramente interno é o facto de um crime de guerra ser moldado ou depender do ambiente – o conflito armado – em que é cometido. Não é necessário que tenha sido planeado ou apoiado por alguma forma de política. O conflito armado não precisa de ter sido a causa da prática do crime, mas a existência de um conflito armado deve, no mínimo, ter desempenhado um papel substancial na capacidade do autor de cometê-lo, na sua decisão de cometê-lo, na maneira como foi cometido ou no propósito para o qual foi cometido. Assim, se for possível estabelecer (…) que o autor agiu em prol ou sob o pretexto do conflito armado, seria suficiente concluir que os seus atos estavam intimamente relacionados com o conflito armado. (…) 59. Ao determinar se o ato em questão está suficientemente relacionado com o conflito armado, o tribunal (…) pode levar em consideração, entre outros, os seguintes fatores: o facto de o autor ser um combatente; o facto de a vítima ser um não combatente; o facto de a vítima ser membro da parte adversária; o facto de se poder afirmar que o ato serve o objetivo final de uma campanha militar; e o facto de o crime ser cometido no âmbito ou no contexto das funções oficiais do autor».

E, citando o acórdão Tadic, considera-se no mesmo acórdão Kunarac:

«55. Existem duas condições gerais para a aplicabilidade do artigo 3.º do Estatuto: em primeiro lugar, deve existir um conflito armado; em segundo lugar, os atos do arguido devem estar intimamente relacionados com o conflito armado. 56. Considera-se que existe um «conflito armado» «sempre que há recurso à força armada entre Estados ou violência armada prolongada entre autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre esses grupos dentro de um Estado». 57. Não existe uma correlação necessária entre a área onde os combates efetivos estão a ocorrer e o alcance geográfico das leis da guerra. (…) Uma violação das leis ou costumes da guerra pode (…) ocorrer num momento e num local onde não estejam ocorrendo combates. (…) o requisito de que os atos do arguido devem estar intimamente relacionados com o conflito armado não seria negado se os crimes fossem temporal e geograficamente distantes dos combates reais. Seria suficiente, por exemplo, para efeitos deste requisito, que os crimes alegados estivessem intimamente relacionados com hostilidades ocorridas noutras partes dos territórios controlados pelas partes em conflito.»49

No mesmo sentido, acolhendo jurisprudência anterior, a definição dos «Elementos do Crime»50 do TPI requer que a conduta ocorra «no contexto de e em associação com um conflito armado de caráter não internacional». A expressão «em associação com» visou refletir a jurisprudência dos tribunais ad hoc exigindo que um «suficiente nexo» seja estabelecido entre o crime e o conflito armado. Para além disso, para se estabelecer esse «nexo», exige-se que o agente do crime esteja ciente das circunstâncias factuais que determinam o estatuto de «pessoas protegidas» (pessoas fora de combate, civis ou religiosos que não participavam ativamente nas hostilidades)51.

O nexo entre o crime e o conflito mostra-se preenchido quando existe uma relação funcional, tal como no caso de o conflito armado ter facilitado a prática do crime ou, no mínimo, ter desempenhado um papel substancial na capacidade do agente para o praticar, na maneira pela qual foi cometido, ou no propósito que visou atingir52.

58. A resposta à questão de saber se os factos se inscrevem num «conflito armado não internacional» («CANI») carece ainda de contextualização no âmbito da denominada «guerra contra o terrorismo» («war on terror»), liderada pelos Estados Unidos após os ataques de 11 de setembro de 2001, os quais, no âmbito da União Europeia, conduziram à adoção da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, visando uma definição comum de terrorismo53, transposta para o direito interno pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. Esta decisão-quadro foi revogada pela Diretiva (UE) 2017/541, cuja transposição para o direito interno foi concluída pela Lei n.º 2/2023, de 22 de agosto54, justificada pela evolução internacional do fenómeno e pela intensificação de atentados terroristas na Europa55, que conduziram, nomeadamente, à adoção de um amplo conjunto de medidas a vários níveis no âmbito da União Europeia,56 e do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (2015)57.

Foi nesta dimensão que, de jure constituendo, se elaboraram as respostas a estes novos fenómenos de terrorismo transnacional, no âmbito dos Tratados e da cooperação contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave, no respeito pelos princípios e regras do Estado de Direito.

58.1. A «war on terror», que corresponde a uma designação de natureza descritiva das operações militares lideradas pelos Estados Unidos, inserida na «Global War on Terrorism (GWOT)», com a participação de dezenas de países em várias partes do mundo, nomeadamente contra entidades como a «Al Qaeda» ou o «Estado Islâmico» – dado o facto de envolveram a utilização de forças militares no território de outros Estados, tendo, por isso, uma dimensão internacional –, tem vindo a colocar novos problemas e desafios ao direito internacional humanitário.

Constituindo «conflitos» de tipo novo – que poderão incluir-se numa nova categoria, de «conflito transnacional armado58», como defendem alguns Autores – não é pacífico que possam considerar-se «conflitos armados» no sentido que lhe é atribuído pelas Convenções de Genebra e pelo Estatuto do TPI, que assentam na dicotomia clássica CAI-CANI.

Seguindo Triffterer/Ambos, estas operações, em termos legais, possuem mais a natureza de missões de polícia para reprimir formas de criminalidade grave, mesmo quando levadas a efeito por forças militares, comparáveis às ações contra pirataria na costa da Somália59.

Embora participe num conflito com uma dimensão internacional, o «Estado Islâmico» foi (e ainda é) uma organização terrorista «extraordinária», próxima de um «quase-Estado», com estruturas, corpos e departamentos similares aos de um Estado, com funções de defesa, segurança, educação, justiça, agricultura e outras, mas, como salientam vários Autores, não pode concluir-se que reúne as condições para ser reconhecido como ator de um «conflito armado não internacional»60. O reconhecimento desta qualidade implicaria, por exemplo, que lhe fosse reconhecido o direito de participar na guerra e que os ditos combatentes «terroristas» (designados «unlawful enemy combatants», «combatentes inimigos ilegais») pudessem beneficiar do estatuto legal de «combatentes» conferido pelo direito internacional humanitário61.

Assim sendo, dadas as dúvidas e incertezas sobre a classificação e natureza do conflito, não podendo concluir-se que os atores são partes de um «conflito armado internacional» ou de um «conflito armado não internacional», estaria, desde logo, afastada a possibilidade de, na situação dos autos, se considerarem preenchidos os elementos de um crime de guerra.

58.2. É certo que, em determinadas situações, específicos «atos de terrorismo» poderão ser abrangidos pelo DIH quando consistirem em ação ou ameaça de ação violenta contra civis ou outras pessoas que não tomem parte ativa no conflito com o principal objetivo de espalhar o terror entre a população.

Tais situações encontram-se previstas nos artigos 33.º, n.º 1, da quarta Convenção de Genebra, relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra (proibição do terrorismo em situações de conflito internacional e interno), 13.º, n.º 2, do Segundo Protocolo Adicional (atos ou ameaças de violência contra a população civil com o objetivo principal de espalhar o terror em situações de conflito entre as forças armadas de um Estado e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados) e 51.º, n.º 2, do Primeiro Protocolo Adicional (atos ou ameaças de violência contra a população civil com o objetivo principal de espalhar o terror em situações de conflito internacional)62.

Estes atos de terrorismo podem ser perseguidos como crime de guerra se houver «conflito armado» na aceção destes instrumentos de DIH63, o que, como se viu, não é o caso.

O mesmo sucede nas situações mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º, que igualmente pressupõem a existência de um conflito armado64.

59. Importa ainda notar que, dadas as definições do artigo 2.º, o conflito entre o «Estado Islâmico» e a força militar de intervenção internacional não poderá enquadrar-se na previsão do artigo 10.º da «Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário», que requer que o facto seja cometido contra «pessoa protegida pelo direito internacional humanitário», seja em caso de «conflito armado de carácter internacional», seja em caso de «conflito armado de carácter não internacional».

Nas definições de direito interno, deste diploma, recortadas das normas do direito internacional humanitário, que conferem certeza legal ao tipo de ilícito, o conflito não corresponde a uma situação de «conflito armado de carácter internacional» – pois não ocorre entre Estados nem corresponde a ocupação total ou parcial do território de um Estado ou de luta de um povo contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou contra regime de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação [artigo 2.º, al. a)] – nem de «conflito armado de caráter não internacional» – pois não opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si [artigo , artigo 2.º, al. a)] –, nem a vítima se inclui no universo das «pessoas protegidas» definido pelo n.º 2, al. f), em particular em situações de conflito não internacional (feridos, doentes, náufragos, pessoas que não tomam parte ativa nas hostilidades em poder do inimigo, membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa) 65.

60. De tudo que vem de se expor se conclui que os factos cometidos pelo arguido, de que foi vítima AA3, não preenchem os elementos do tipo de crime de guerra por que vem condenado, não só porque não tiveram lugar numa situação de «conflito armado», internacional ou não internacional, nos termos em que este é definido pelo direito humanitário internacional com os recortes da lei nacional, mas também, porque, mesmo que assim se não entendesse, não bastaria que o facto tivesse ocorrido num «quadro» ou no «contexto» de conflito, como vem decidido pelas instâncias, sendo necessária a existência do imprescindível «nexo» entre o conflito e o facto praticado, que manifestamente não pode estabelecer-se.

Com efeito, da matéria de facto provada não resulta que o agente tivesse atuado numa qualidade de «combatente» no conflito entre o «Estado Islâmico» e a força de intervenção internacional, nem que o facto tenha sido facilitado por esse conflito ou que esse conflito tenha desempenhado um papel substancial na capacidade do agente para o praticar, na maneira pela qual foi cometido ou no propósito que visou atingir.

Assim sendo, o facto deverá analisar-se em função da qualidade do arguido enquanto membro da «organização terrorista» (ou «grupo terrorista») e das funções que, nessa qualidade, lhe estavam cometidas e das atividades em que participava no âmbito dessa mesma organização.

61. Recordando a matéria de facto provada e a fundamentação da decisão condenatória (supra, 44), destacam-se, em particular, no que agora interessa e para melhor compreensão, os seguintes factos:

«a) Em meados de 2013, AA21 era o líder do então denominado ISIS - Islamic State of Iraq and al-Sham-Syria (Estado Islâmico do Iraquee da Síria) ou ISIL - Islamic State of Iraq and the Levant (Estado Islâmico do Iraque e do Levante), fundado pelo jordano AA108, conhecido por Al-Qaeda no Iraque (AQI), associada da Al-Qaeda Central, fundada, principalmente, por Osama Bin Laden, em 1988.

b) Al Qaeda no Iraque (AQI) era associada da Al Qaeda Central(…).

d) A organização e os seus membros juraram fidelidade a Bin Laden e à Al Qaeda, em 17.10.2004.

e) A Al Qaeda no Iraque foi ganhando autonomia e discordando da estratégia e objectivos da Al Qaeda Central, focando-se, cada vez mais, no objectivo de conquistar território e implantar um Estado que pudesse servir de base política e militar para a comunidade muçulmana.

f) Ideologicamente advogava o estabelecimento da lei islâmica como base do governo e a rejeição de formas de governo e modo de vida ocidentais (…).

g) Assumia um programa de governo de acordo com o que Deus revelou a Maomé e, por via deste, aos homens, ou seja, segundo a lei divina, a Sharia, sem qualquer espaço para a liberdade religiosa.

h) Pretendia implantar um projecto de sociedade em que os infiéis eram combatidos e, em última instância, banidos (…). (…)

m) Isolado, o ISIS, ISIL ou Al Qaeda no Iraque aliás da mesma organização terrorista, lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (…), entre a Síria e o Iraque.

n) As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de Mossul, maior cidade do Iraque, capital da província iraquiana de Ninawa (Nínive), em 10.06.2014.

o) Em 29.06.2014, AA26, o então porta-voz do grupo, anunciou que o ISIS passaria a ser conhecido como Estado Islâmico (…).

p) Anunciou, também, que o território sob o domínio do Estado Islâmico passaria a ser um Califado. (…)

w) AA21 proclamou o Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreendia parte dos territórios do Iraque e da Síria. (…)

kk) As populações civis viveram, durante a ocupação, um período de terror. (…)

oo) Com o domínio do Estado Islâmico, teve lugar, nas zonas ocupadas, um êxodo das populações, sobretudo a população católica que foi varrida de Mossul pelo Estado Islâmico.

pp) Mais de um milhão de pessoas foram forçadas a fugir. (…)

uu) O Estado Islâmico obrigou as Forças Armadas e a Polícia a sair da região.

yy) Não era reconhecida qualquer liberdade à população para organizar a sua vida ou manifestar livremente a sua vontade. (…)

aaa) Toda a população reconhecia os membros do Estado Islâmico pelo traje afegão que usavam, pelos coletes com a inscrição de Al Hisbah que, por vezes, usavam por cima do traje afegão, pelo uso de pistolas Glock ou metralhadoras Kalashnikov AK 47 ou M16, pelo uso de carros com inscrições como, por exemplo, Al Hisbah ou Al Amniyah ou pelo uso de equipamentos de comunicação sem fio.

bbb) Entre as acções que o Estado Islâmico promoveu contra as populações das cidades que ocupou, destacam-se as crucificações, fuzilamentos, decapitações, mutilações, desaparecimento forçado, tortura, tomada de reféns, violações de mulheres, casamentos forçados de raparigas com os combatentes, gravidez forçada, uso e recrutamento de crianças, ataques a objectos protegidos, ultrajes à dignidade pessoal, carbonização de pessoas vivas, lapidações, chicotadas, apedrejamentos seguidos de tiros, electrocussões, suspensão de pessoas em paredes ou tectos, escravidão, mortes a tiro de pessoas atadas a postes de electricidade cujos corpos deixavam abandonados cerca de 10 dias para que as populações os vissem, corte de membros do corpo, queda de civis de locais elevados, raptos e roubos, extorsões, afogamento colectivo com a colocação dos infractores numa jaula dentro de piscinas, colocação de infractores algemados dentro de um carro que depois era atingido por um míssil, colocação de cordão detonante à volta do pescoço de uma série de infractores seguido de explosão, além de ataques a alvos militares e instituições governamentais, o que provocou globalmente a morte de milhares de pessoas. (…)

ooo) Em Mossul, durante o período da ocupação, cerca de 15.000 habitantes locais fizeram parte do Estado Islâmico, numa população total de quatro milhões de habitantes. (…)

qqq) A grande maioria da população foi vítima e subjugada pelo Estado Islâmico. (…)

xxx) Mossul esteve, assim, subjugada pelo Estado Islâmico, desde o dia 10.06.2014 até ao dia 09.07.2017, tornando-se o último bastião do Estado Islâmico, no Iraque. (…)

ggggg) Após dois meses de ocupação da cidade de Mossul, o Estado Islâmico estabeleceu-se no território ocupado e organizou a sua presença na cidade.

nnnnn) Nos territórios ocupados, implantou um Estado completo.

qqqqq) Funcionava, inicialmente, sob o comando de AA30, o seu Califa.

rrrrr) O Califa detinha o poder absoluto, com um sistema de comando e controlo sob a sua direcção.

sssss) No Iraque, o Estado Islâmico tinha uma forma própria de governo, com estruturas hierarquizadas e vários Ministérios (Diwan), como o Ministério da Agricultura, Ministério dos Soldados, Ministério dos Media, Ministério dos Julgamentos e Queixas, Ministério da Segurança Pública, Ministério da Educação, Ministério da Oração e Mesquitas, Ministério da Saúde, Ministério dos Espólios e Pilhagem, Ministério do Petróleo, Ministério das Relações-Públicas.

ttttt) O Estado Islâmico auto percepcionava-se como uma entidade governante.

uuuuu) A manutenção da lei, da segurança e da ordem nas ruas foi considerada prioritária no Califado iraquiano do Estado Islâmico.

vvvvv) O Estado Islâmico dava, também, muita importância à aplicação da Lei da Sharia. (…)

xxxxx) Para o efeito criou, respectivamente, a Polícia Regular, a Al Hisbah ou Polícia religiosa, a Al Amniyah ou Serviços de Inteligência e Espionagem e os Tribunais da Sharia.

yyyyy) O Estado Islâmico afectou um grande número de recursos humanos à governação.

zzzzz) O Serviço de Segurança Pública, onde se incluía a Al Amniyah, absorvia a maior parte do efectivo, seguido da sua unidade de polícia religiosa, a Al Hisbah.

aaaaaa) Estima-se que, em 2016, a Al Hisbah tivesse cerca de 533 efectivos.

bbbbbb) Este efectivo correspondia a um grande compromisso do Estado Islâmico com a aplicação da lei islâmica e com a recolha de informações sobre o inimigo e indivíduos contrários ao seu domínio, como forma de controlo e estratégia de manutenção do poder.

cccccc) A organização terrorista Estado Islâmico pretendia, também com isto, transmitir a ideia de que era capaz de fornecer segurança e previsibilidade para a população que vivesse sob o seu controlo, procurando que aderisse aos seus ideais e dissuadindo-a de colaborar com os seus opositores. (…)

ccccccc) A polícia religiosa Al Hisbah tinha uma posição de destaque enquanto agência de fiscalização e aplicação da Sharia, interpretada de forma radical, sendo que o seu trabalho era tido como moralizante da população.

ddddddd) A Al Hisbah era responsável pela monitorização e aplicação das políticas e procedimentos religiosos do Estado Islâmico.

eeeeeee) Tratava-se de um sistema burocrático organizado, usado para oprimir e humilhar os locais.

fffffff) O objectivo da Al Hisbah era fazer cumprir a visão do Estado Islâmico da Lei islâmica, sendo que este se reconhecia como o administrador terreno dessa Lei.

ggggggg) Quem entrava para a Al Hisbah devia ter estudos islâmicos de Sharia islâmica.

hhhhhhh) Não conseguindo o respeito e a adesão livre da população ao seu modelo político- religioso, a Al Hisbah impunha-o através do medo e do terror.

iiiiiii) A Al Hisbah patrulhava as cidades ocupadas, designadamente a cidade de Mossul, posicionando-se em ruas e rotundas, para detectar violações de regras impostas à população, com base na sua interpretação distorcida e fanática da lei islâmica Sharia. (…)

lllllll) A Al Hisbah detinha cerca 100 a 200 pessoas/infractores por dia, na cidade de Mossul.

mmmmmmm) Quando recebia denúncias de supostas violações da Sharia, elementos da Al Hisbah deslocavam-se a casa e aos locais de trabalho dos supostos infractores, para, se as infracções fossem graves, os deterem, contra a sua vontade e levarem-nos consigo para as instalações da Al Hisbah, para serem apresentados a um Juiz do Estado Islâmico.

ooooooo) No caso de os membros da Al Hisbah estarem perante o que consideravam serem pequenas infracções, aplicavam a punição, directamente, através de castigos físicos.

ppppppp) Nesses casos, os supostos infractores eram colocados de joelhos à força, de cabeça baixa e eram chicoteados na rua, ou no local onde fossem encontrados a fazer algo haraam, ou seja, um comportamento considerado contrário aos preceitos religiosos. (…)

hhhhhhhh) Os membros da Al Hisbah ou da Al Amniyah usavam o traje Kandahari ou traje afegão, com muita frequência, como forma de se distinguirem da restante população. (…)

bbbbbbbbb) Os membros da Al Hisbah faziam-se transportar em carrinhas, por vezes do tipo station wagon, por vezes da marca Hyundai, modelo Starex, de cor branca ou preta, com as inscrições laterais, e às vezes em cima do capot, al-Dawlah al-Islāmīyah fī al-`Irāq wa al-Shām, ou seja Da’esh- Al Hisbah. (…)

eeeeeeeee) Todos os infractores fiscalizados pela Al Hisbah ou pela Al Amniyah e as respectivas famílias viviam oprimidos, com um terror permanente de serem punidos e mortos, não tinham qualquer liberdade, vontade ou capacidade de reacção, pois sabiam que os membros daqueles Serviços do Estado Islâmico andavam armados e estavam dispostos a executá-los se assim o entendessem.

fffffffff) Durante o período da ocupação de Mossul, a vida humana não tinha qualquer valor para os membros do Estado Islâmico.

ggggggggg) O Estado Islâmico, como forma de propaganda e apologia, criava, também, conteúdos multimédia que, muitas vezes, exibia em écrans plasma gigantes que estavam colocados nas grandes praças das cidades controladas por si, obrigando os que passavam na rua a assistir. (…)

iiiiiiiii) Eram considerados, pelos civis, fonte de medo, uma vez que estes eram obrigados, pelos membros do Estado Islâmico, a parar e a assistir aos conteúdos exibidos, já que o acesso à internet era proibido pela organização.

jjjjjjjjj) Ainda assim, a maioria que assistia àquelas produções audiovisuais era membro do Estado Islâmico, uma vez que os civis as evitavam, sempre que podiam, dada a sua violência. (…)

mmmmmmmmm) Nesses écrans plasma, o Estado Islâmico exibia, 24/24 horas, os seus avanços, os seus feitos e, também, as execuções que fazia.

nnnnnnnnn) Exibia, por exemplo, para que ninguém pensasse colaborar com as Forças de Segurança iraquianas, grupos de resistência a serem queimados, civis a serem executados com explosivos à volta do pescoço por terem escrito slogans e, também, vídeos de propaganda.

(…)

14. A partir do mês de Julho de 2014, AA19 tornou-se membro da Al Amniyah, do Estado Islâmico, assumindo um lugar de destaque, sendo um dos seus líderes, designadamente o Emir (Comandante) responsável do Estado Islâmico pela segurança do grupo terrorista para a área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul, área que abrangia, precisamente, a Rua 2, onde vivia a sua família.

15. Essa área corresponde, sensivelmente, a mais de 25 hectares. (…)

21. Os arguidos foram, logo após o seu regresso a Mossul, recrutados pelo irmão AA19 para fazerem parte da organização Estado Islâmico, como seus membros efectivos.

22. O que veio a acontecer desde o seu regresso a Mossul até terem saído de Mossul. (…)

25. Após o regresso a Mossul, AA2 deixou crescer a barba e o cabelo que usava, por vezes, penteado para trás, e passou a cumprir o horário das orações. (…)

28. A partir do seu regresso a Mossul, os arguidos passaram a ser membros do Estado Islâmico, integrando livre e voluntariamente a sua estrutura e os respetivos Departamentos, em nome de quem passaram a actuar, de acordo com objetivos, recebendo, em troca, proteção e privilégios.

29. Mediante a influência e o recrutamento do seu irmão AA19, AA2 e AA4 passaram, assim, a ocupar posições ao serviço do Estado Islâmico.

30. Os arguidos passaram a exercer funções, no Estado Islâmico, no bairro de ..., em Mossul, onde viviam, precisamente na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1, onde o seu irmão AA19 era Emir da ....

31. Os arguidos passaram a usar o traje afegão, ou traje Kandahari.

32. AA2 passou a exercer funções de destaque na Al Hisbah, sendo Emir (comandante ou líder), na área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul.

33. AA2 fez um curso de Sharia islâmica, com AA45, para poder desempenhar as funções que tinha na Al Hisbah. (…)

37. AA2 estudou Sharia islâmica com o objectivo de ser Mufti, ou seja, um Académico islâmico com reconhecida capacidade de interpretação da lei religiosa e de pronunciamento legal. (…)

40. Em data não apurada do ano de 2014, após o seu regresso a Mossul, os arguidos juraram fidelidade ao Estado Islâmico, através do anúncio de Al bay’at (juramento de fidelidade). (…)

70. No âmbito das funções que exercia na Al Hisbah, no período de tempo entre o seu regresso a Mossul e a fuga da cidade, AA2 efectuou, em número não apurado, acções de fiscalização aos cidadãos que passavam na rua, apeados ou em veículos automóveis, com o intuito de detectar infracções à Sharia.

71. Nessas acções de fiscalização, AA2 assumia a posição de responsável pela patrulha que o acompanhava, composta por cerca de cinco outros membros do Estado Islâmico, todos vestindo o traje afegão e trazendo armas visíveis, designadamente pistolas da marca Glock e metralhadoras.

72. AA2, durante as acções de fiscalização, era rude e brusco para com os cidadãos abordados.

73. Os membros da patrulha que AA2 comandava traziam consigo sondas e cabos para a eventualidade de detectarem infracções pouco graves que fossem susceptíveis de punição imediata, utilizando-os para o efeito.

74. Traziam, também, consigo um livro de multas. (…)

76. Por vezes, essas acções de ficalização ao serviço do Estado Islâmico tinham lugar na rotunda Sayydati Al Jamila, no bairro de ....

77. De outras vezes, tinham lugar noutras zonas do bairro, designadamente junto ao Mercado Sadiya, também, no bairro de ....

78. Ou mesmo noutros bairros, designadamente na rotunda de Al Abadi, no bairro de Al Masarif, em Mossul. (…)

215. Os membros da Al Hisbah exibiam esses vídeos com o objetivo de criar medo nos infractores, como criaram em AA14.

(…)

281. Em dia não concretamente apurado por volta das 17.30 horas, hora da oração do pôr- do-sol para os muçulmanos, AA3 encontrava-se a atender uma cliente na loja, (uma mulher com as vestes a tapar-lhe a cara), que lhe tinha pedido, expressamente, para ser atendida.

282. Por esse motivo, AA3 não tinha encerrado a loja e estava a desobedecer, em cinco minutos, à obrigação imposta, pela força, pelo Estado Islâmico à população de Mossul, de, a cada pôr-do-sol, na altura do chamamento para a oração, as lojas deverem ser encerradas e todos os habitantes deverem deslocar-se para as mesquitas orar.

283. Nesse momento, verificando que a loja estava aberta, AA2, no exercício das suas funções na Al Hisbah, parou o veículo que conduzia da marca Hyundai, modelo Starex, com as inscrições Al Hisbah, nas laterais e na traseira do veículo, a cerca de 1,5 metros da porta da loja.

284. AA2 estava acompanhado de indivíduo não concretamente identificado com a kunya de AA49.

285. AA49 era o líder de uma Katiba, ou batalhão, da Al Hisbah, forma de organização do Estado Islâmico, como atrás referido.

286. AA49 tratou AA2 pela sua kunya Abu Hajer.

287. AA2 trazia vestido o traje afegão.

288. AA49 vestia uma túnica comprida e, por cima desta, um colete com a inscrição Al Hisbah.

289. AA49 saiu do interior do veículo e, em comunhão de esforços e intenções com AA2, dirigindo-se a AA3, perguntou-lhe: “Então, não sabes que está na hora da oração?”.

290. De imediato, AA2 disse a AA49: Para que estás a falar com ele, mete- o já no carro.

291. AA49, em comunhão de esforços e intentos com AA2, chegou à porta da loja, cerca de meio metro para o seu interior, e puxou AA3 por um braço e meteu- o, contra a vontade do mesmo, no interior do veículo.

292. AA3 não ofereceu qualquer resistência pois tinha medo de, logo ali, ser morto.

293. Ter visto o colete da Al Hisbah vestido em AA49 foi o suficiente para não se ter atrevido a qualquer reacção face ao risco de serem mortos, se o fizesse.

294. A cliente, que se encontrava na loja, ainda disse que tinha sido ela própria a pedir que AA3 a atendesse e que este tinha dito que tinha que ir à oração, mas AA49 mandou-a calar, dizendo-lhe que a sua voz de mulher não devia ser ouvida.

295. Já aos comandos da referida viatura, AA2, decidia parar, o que fez várias vezes, para recolher outros alegados infractores.

296. Assim, AA2 e AA49 fiscalizaram mais doze infractores que, em comunhão de esforços e intentos, obrigaram a entrar no interior do veículo, adoptando a mesma actuação que tiveram com AA3.

297. Tratava-se de homens de diversas idades, alguns com cabelo e barbas brancas.(…)

300. Algumas das infracções eram a não obediência do fecho das lojas na hora da oração e outras o uso de tabaco.

301. AA2 disse a AA49 para ir colocando os diferentes infractores dentro do veículo.

302. Após, AA2, AA49 e os treze infractores apinhados no interior do veículo chegaram à Mesquita de ....

303. Durante o percurso, nenhum dos infractores se atreveu a falar, face ao medo que sentiam e permaneceram com a cabeça baixa.

304. Quando ali chegaram, a Mesquita estava cheia de pessoas, a oração estava a terminar e os fiéis estavam a começar a sair do seu interior.

305. AA2 e AA49 saíram do interior do veículo e AA49 mandou, em comunhão de esforços e intentos com AA2, que os infractores saíssem e se colocassem em fila, alinhados, de costas para a Mesquita.

306. Deste modo, todos os infractores formaram uma fila indiana de costas para a Mesquita.

307. AA3 ocupou o quinto lugar da fila.

308. AA2 e AA49 aguardaram que a oração terminasse e, no fim da mesma, dirigiram-se às demais pessoas que estavam a sair da Mesquita e que se iam apresentando nas costas dos treze infractores.

309. Depois AA2 e AA49 admoestaram-nos, à frente dos civis que obrigaram a que os ouvissem, disseram que os treze homens tinham sido levados para a Mesquita porque eram negligentes em relação ao horário da oração, renegados, porque um dos infractores fumava, não eram seguidores e, por isso, mereciam um castigo. (…)

311. AA2 e AA49 decidiram, de comum acordo, chicotear os treze homens, como punição, o que executaram efectiva e imediatamente.

312. AA3 foi chicoteado com 33 chicotadas nas costas, com cabos de plástico, que AA3 contou à medida que iam sendo desferidas.

313. AA3 estava de costas quando foi chicoteado.

314. AA3 estava, também, de costas para os restantes infractores, quando os mesmos foram chicoteados.

315. AA3 contorceu-se de dor, a cada chicotada.

316. Ao fim da décima chicotada o corpo de AA3 apresentava um tom esverdeado/azulado.

317. Todos os treze homens aperceberam-se, não obstante estarem também de costas, do chicoteamento dos demais.

318. AA3 apercebeu-se de quatro homens a ser chicoteados antes de si e teve noção perfeita de que AA2 e AA49, também, o iam chicotear.

319. A maioria das pessoas que tinham saído da Mesquita assistiram ao chicoteamento dos treze homens

320. AA3 foi atingido nas costas, usando, no momento, unicamente, uma t-shirt fina.

321. Antes de ser chicoteado, AA2 e AA49 disseram-lhe para tirar o casaco que vestia.

322. Após ser chicoteado, AA3 foi libertado por AA2 e AA49, já quando decorria a oração do fim do dia.

323. Em consequência da actuação descrita, AA3 sofreu dores enquanto era chicoteado.

324. Ficou com as costas negras, com hematomas.

325. Ficou com dores nas costas.

326. Durante uma semana, não conseguiu dormir de costas.

327. Todavia, não se deslocou a um hospital, pois tinha medo dos membros do Estado Islâmico, uma vez que tal era proibido após a execução de uma pena daquela natureza.

328. Os seus hematomas foram tratados por um enfermeiro que contratou e que passou a deslocar-se, a sua casa, para o efeito.

329. Durante uma semana, não conseguiu sair de casa e trabalhar, o que lhe causou um prejuízo financeiro, em montante não apurado.

330. Após ter sido levado para o veículo, AA3 sentiu angústia e muito medo, sentia-se a caminhar directamente para a morte, pois não sabia o que lhe ia acontecer, designadamente se ia ser morto.

331. Nos momentos que antecederam as chicotadas, ao aperceber-se que os demais estavam a ser chicoteados, AA3 sentiu ansiedade e angústia.

332. Além disso, AA3 sentiu-se humilhado, vexado e com vergonha, por ter sido chicoteado em frente aos civis, que saíam da Mesquita, do bairro onde trabalhava.

333. Devido ao trauma que sentiu, nunca mais quis trabalhar em Mossul.

334. Saiu de Mossul, vendeu a loja e deixou a zona, como consequência do trauma psicológico que sofreu.

335. Desde o momento em que AA2 e AA49 obrigaram AA3 a entrar no veículo, durante a oração do pôr-do-sol, até ao momento da libertação, durante a oração do fim do dia, decorreram cerca de duas horas, período de tempo em que não teve liberdade de locomoção, nem de expressão da vontade.

336. AA2 e AA49 privaram AA3 da sua liberdade durante esse período de tempo. (…)

683. Os arguidos eram conhecedores da situação político-militar vivida no Iraque e, particularmente, na cidade de Mossul que havia sido tomada e ocupada pelos membros do Estado Islâmico, em meados de 2014.

684. Com a convicção político-religiosa, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, imbuídos das mesmas aspirações e desígnios, ou seja fazer parte de um movimento internacional fundamentalista islâmico, de matriz jihadista, a denominada Jihad Global, os arguidos juntaram-se intencionalmente ao autoproclamado Estado Islâmico, organização reconhecida internacionalmente, pela ONU e pela UE, como organização terrorista, facto de que tinham pleno conhecimento, passando a ser seus membros.

685. Os arguidos tinham plena consciência das funções que iriam desempenhar e desempenharam, porque assim o quiseram, efectivamente, na estrutura daquela organização terrorista.

686. Ao integrarem a estrutura do Estado Islâmico, os arguidos sabiam perfeitamente o que lhes competia levar a cabo e que as suas acções teriam como objectivo a prática dos crimes compreendidos no escopo daquela organização terrorista, designadamente sabiam que iriam compactuar com a mesma e, na medida da sua participação, iriam contribuir para que a organização se fortalecesse naquele território, mantivesse o domínio e a subjugação da população, intimidando-a pelo medo que provocava.

687. Assim, em nome e representação da organização terrorista a que aderiram livremente, e em cujo nome, interesse e escopo actuaram, efectivamente, os arguidos em conjugação de esforços, praticaram os factos supra descritos, cometendo intencionalmente actos e actividades que prejudicaram a integridade e a independência do Estado Iraquiano, em primeiro lugar, e, de todos os Estados Ocidentais, em segundo, subvertendo o funcionamento das respectivas instituições.

688. Os arguidos promoveram intencionalmente o objectivo final do Estado Islâmico, no contexto dos seus deveres oficiais enquanto seus funcionários, designadamente da Polícia Religiosa Al Hisbah e do Serviço de Inteligência / Departamento de Segurança Al Almniyah, integrados no aparelho do autoproclamado Estado Islâmico.

689. Os arguidos quiseram as consequências dos seus actos, enquanto membros da referida organização terrorista. (…)

691. Sabiam os arguidos que estavam a contribuir para o propósito do Estado Islâmico de subjugar a população, demonstrando a sua supremacia e preparando outros mentalmente para participar na luta por ele levada a cabo, enquadrando-se na sua estratégia mediática. (…)

695. AA2 praticou os factos de que foi vítima AA3, também, como funcionário da Al Hisbah e, também, imbuído de um poder concedido pela referida autoridade com poder ilegítimo. (…)

697. AA2 agiu na execução de um plano comum com um indivíduo chamado AA49 e pretendeu castigar e punir fisicamente causando dores, sequelas e lesões supra descritas à vítima AA3 o que previu e conseguiu, tendo agido dessa forma com intenção de o intimidar, de intimidar todos os elementos da sua família, assim como todos os que assistiram às chicotadas e a população de Mossul que teve conhecimento em geral.

698. Os arguidos bem sabiam que todos os factos que praticaram, atrás descritos, eram susceptíveis de intimidar e subjugar a população do bairro de ... em geral e as vítimas em particular, resultado que quiseram alcançar com a sua prática.

702. Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa, de forma particularmente grave, bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das instituições dos Estados, violaram de uma forma grave múltiplos bens jurídicos individuais, nacionais e internacionais, designadamente a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, mas também e em grande escala, os fundamentos da dignidade humana, da sua própria condição e existência, pelo que são geradores de elevadas perturbação e instabilidade social, não só nacionais, como internacionais, sendo reconhecido internacionalmente que os membros daquela organização terrorista mataram e torturaram vítimas de forma indiscriminada, não só no conflito na Síria e Iraque, bem como nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo.

703. Agiram os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida a nível nacional e internacional.

(…)»

62. Dos factos descritos extrai-se que: (a) o arguido agiu na qualidade de membro do «Estado Islâmico, no âmbito das suas funções na Al Hisbah, criada para aplicação da «Lei Islâmica» («Lei da Sharia»), que era uma «Polícia religiosa», dotada de um efetivo que correspondia a um grande compromisso do Estado Islâmico com a aplicação da lei islâmica e com a recolha de informações sobre o «inimigo» e sobre indivíduos contrários ao seu domínio, como forma de controlo e estratégia de manutenção do poder; (b) a Al Hisbah, que se impunha através do medo e do terror e cujo trabalho era tido como moralizante da população, constituía um sistema burocrático organizado, usado para oprimir e humilhar a população local, com uma posição de destaque enquanto agência de fiscalização e aplicação da «Sharia», sendo responsável pela monitorização e aplicação das políticas e procedimentos religiosos do «Estado Islâmico».

Como se concluiu, o «Estado Islâmico» constituía uma «organização» (ou «grupo») terrorista; a atividade do arguido enquanto membro da organização visava a realização de finalidades próprias dessa organização, através da prática dos factos descritos.

Nesta conformidade, deve concluir-se que as ofensas à integridade física por que o arguido vem condenado integram, em todos os seus elementos, um crime de «terrorismo internacional», na terminologia da lei vigente à data dos factos – artigos 5.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 52/2003, na sua redação originária – ou uma «infração terrorista», na sua formulação atual – artigos 4.º, n.º 1, e 2.º, n.ºs 1 e 3, al. a) e b), na redação da Lei n.º 2/2023.

63. Nos termos destas disposições legais, quem praticar um crime de «terrorismo» (uma «infração terrorista») mediante a prática de um crime contra a integridade física é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Código Penal (que estabelece o limite máximo de 25 anos de prisão).

Os factos praticados integram, desde logo, o tipo de crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, pois que o arguido, infligindo 33 chicotadas nas costas da vítima, ofendeu o corpo desta, produzindo-lhe dores nas costas e hematomas que lhe causaram sofrimento e a impediram de dormir durante uma semana.

Para além disso, as circunstâncias intimidatórias que antecederam o ato de agressão – com transporte forçado da vítima na viatura automóvel para o local onde foi chicoteada, seguida de admoestação pública –, e o modo particularmente violento como foram desferidas as chicotadas – com cabos de plástico, contadas uma a uma à medida que iam sendo infligidas, em grupo, estando a vítima apenas com uma t-shirt depois de lhe sido dito que despisse o casaco –, sendo esta obrigada a assistir e aperceber-se dos chicoteamentos das demais pessoas que constituíam esse grupo, fazendo aumentar o sofrimento e com que esta se contorcesse de dor a cada chicotada, bem como as circunstâncias de exposição pública junto à mesquita perante as pessoas que acabavam de sair do culto religioso, tudo em execução de um castigo decidido pelo arguido e pelo seu acompanhante por invocada violação das leis religiosas, nomeadamente em relação ao horário da oração, não podem deixar de ser merecedoras de um severo juízo de censura. Numa imagem global, compreendendo todas as circunstâncias, o facto evidencia uma particular crueldade na sua execução, um tratamento humilhante e degradante, revelador de especial perversidade.

Nesta conformidade e tendo em conta que, como concluiu o acórdão da Relação, a sequência dos factos orientada e organizada com a finalidade e intenção de chicotear a vítima como «punição» por, como os demais elementos do grupo, ser «negligente em relação ao horário da oração e renegado», configura uma unidade criminosa, a conduta do arguido constitui uma ofensa à integridade física qualificada por circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, nos termos dos artigos 145.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, n.º 2, al. d), do Código Penal.

64. Pelo exposto, pugnando o arguido pela qualificação dos factos como crime de ofensa à integridade física simples da previsão do artigo 143.º do Código Penal, na procedência parcial do recurso, se conclui que os factos praticados integram a autoria de uma infração terrorista p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 52/2003, na redação vigente à data dos factos, a que correspondem os atuais artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, al. b), e 4.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 2/2023, e 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, n.º 2, al. d), do Código Penal.

viii. Da medida concreta das penas [supra, 9.i.a) e b), recurso do Ministério Pùblico, 9.ii. j), k e l), recurso do arguido AA2, e 9.iii. h), i) e j, recurso do arguido AA4)]

65. Em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, com retificações quanto à incriminação, os arguidos foram condenados:

1. O arguido AA2:

a) Pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p. nos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, na redação vigente à data dos factos, na pena de 10 (dez) anos de prisão.

b) Pela prática de um crime de guerra, p. e p. pelo artigo 10.º, als. b), d) e i), da Lei n.º 31/2004, tendo como vítima AA3, na pena de 12 (doze) anos de prisão.

c) Pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1, als. a) e c), na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

d) Em cúmulo jurídico de todas estas penas, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

2. O arguido AA4, pela prática do crime de adesão a organização terrorista internacional, p. e p pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e da Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, na pena de 10 (dez) anos de prisão.

66. O Ministério Público recorre, agora, para este Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à pena aplicada ao crime de adesão a organização terrorista, que continua a merecer a sua discordância, atendendo a alegadas necessidades de prevenção geral e especial, propondo a aplicação de 13 anos de prisão ao arguido AA2, fixando-se, em consequência, a pena única em, pelo menos, 19 anos de prisão, e 12 anos e 6 meses de prisão ao arguido AA4.

Por sua vez, o arguido AA2, no que à medida concreta da pena respeita, considera que, à luz de decisões proferidas noutros ordenamentos jurídicos, a pena sempre será desproporcional, sendo que deveria ter sido aplicada a dispensa de pena, ou, subsidiariamente, a sua atenuação especial, nos termos do artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. Caso assim não se entenda, considera que são excessivas quer as penas parcelares, quer a pena única.

Finalmente, o arguido AA4, no que à medida concreta da pena respeita, considera que deveria ter sido aplicada a dispensa de pena, ou, subsidiariamente, a sua atenuação especial, nos termos do artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. Caso assim não se entenda, considera que não lhe deverá ser aplicada uma pena superior a 8 anos de prisão.

67. A decisão sob recurso, que aprecia a aplicação das penas, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

«Todos os recursos interpostos nos autos assumem, diretamente, a pretensão de alteração das penas individuais e finais, ainda que em sentido diverso se apontem os dos Arguidos AA4 e AA2 com relação ao do Ministério Público.

Nesta matéria, o recurso do Arguido AA4 divide-se em duas pretensões, sempre de forma subsequente, ainda assim subsidiária em relação ao teor do demais objeto do seu recurso onde pugna por absolvição (fls. 202 a 215 da motivação, a que correspondem os pontos 122 a 168, “condensados” nas conclusões LXI a LXXIV).

A primeira passa pela invocação da aplicabilidade dos institutos de dispensa da pena, ou, subsidiariamente, do instituto de atenuação especial da pena, à luz do art. 2.º/5 L52/2003-22agosto.

A segunda passa pela fixação da pena no mínimo legal - 8 anos de prisão.

Por seu turno, com relação à matéria ora em apreço, o recurso do Arguido AA2 divide-se em duas pretensões, sempre de forma subsequente, ainda assim subsidiária em relação ao teor do demais objeto do seu recurso onde pugna por absolvição (fls. 81 a 90 da motivação, a que corresponde o ponto VI – 6.1 e 6.2, “condensados” nas conclusões 61 a 76).

A primeira passa pela invocação da aplicabilidade dos institutos de dispensa da pena, ou, subsidiariamente, do instituto de atenuação especial da pena, à luz do art. 2.º/5 L52/2003-22agosto, na redação da L59/2007-4setembro.

A segunda passa redução das penas – individuais e, consequentemente, única -, à luz da valoração de atenuantes, não pugnando sequer montante concreto.

Por último, o Ministério Público pugna no seu interposto recurso por um agravamento das penas aplicadas aos Arguidos AA4 e AA2.

Especificamente (fls. 130 a 145 da motivação, “condensadas” nas conclusões 148 a 195 – sem prejuízo da necessidade de tal truncar em face da improcedência de outras questões apostas nesse recurso, como supra já se firmou):

a) quanto ao Arguido AA4 pugna pela aplicação duma pena concreta de 12 anos e 6 meses de prisão com reporte ao crime de organizações terroristas (modalidade de adesão);

b) quanto ao Arguido AA2 pugna pela aplicação duma pena concreta de:

- 13 anos de prisão com reporte ao crime de organizações terroristas (modalidade de adesão);

- 14 anos de prisão com reporte ao crime de guerra contra as pessoas;

- 1 ano e 4 meses de prisão com reporte ao crime de ameaça agravada;

c) quanto ao Arguido AA2 pugna pela aplicação da pena única, de cúmulo jurídico, de 20 anos de prisão.

(…)

Sumariada a situação de reporte a esta parte dos recursos, assim se percecionando quais as concretas sub questões em cada um dos mesmos suscitada, há que firmar, antes de mais, que a operação de fixação da pena se faz segundo o art. 71.º CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1) e atendendo-se (n.º 2) a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, pelo que urge perceber se a decisão sob recurso tal percurso efetuou, em que moldes o fez e se, a final, fixou adequadas e justas individuais penas de prisão face aos crimes perpetrados pelos Arguidos AA4 e AA2.

Numa simples nota inicial, (…), relembra-se o dito pelo Juiz Desembargador Joaquim Gomes (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp): “O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.”.

De facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça desde há muito vem entendendo que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa, uma vez que “apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.” (…)

Esta jurisprudência e doutrina refletem a ideia, que acompanhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em primeira Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, …”).

Assim o é porque o Tribunal ad quem só pode intervir na pena, alterando-a, quando detete incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não pode visar nem pretender eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao Tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.

(…)

Dir-se-á, porém, em moldes de fundamentação do presente Acórdão que para determinação da pena concreta a aplicar tem então o Tribunal que se socorrer do critério global previsto no art. 71.º/1CP (…). É dizer, a determinação da medida concreta da pena escuda-se em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. Dai que sói dizer-se que culpa e prevenção "são os dois termos do binómio", através de cuja função será construído o "modelo de medida da pena": à culpa cabe estabelecer o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade; à prevenção geral positiva cabe expor a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização in casu das finalidades da pena; para a prevenção especial ficam as necessidades inerentes à ressocialização do Arguido.

(…)

Finalmente, para a concretização da medida da pena, atender-se-á à totalidade das circunstâncias do facto (fatores de medida da pena) que, não fazendo parte do tipo, relevam para a culpa e a prevenção - artigo 71.º/1CP -, atendendo ao que nesse campo depuser "a favor do agente ou contra ele" - art. 71.º/2CP -.

É este o modelo: dentro dos limites anuídos pela prevenção geral positiva ou de integração (tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada) – entre o ponto ótimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.

(…)

(…) como facilmente se alcança do vocábulo “nomeadamente” (art. 71.º/2CP), há que vislumbrar se na decisão sob recurso se atendeu ao facto de a enumeração legal das circunstâncias selecionáveis para este raciocínio não ser taxativa, sendo certo que as circunstâncias arroladas para a efetivação deste cálculo podem até ser de dimensão ambivalente ou antinómica, isto é, podem ser simultaneamente valoradas como elementos graduadores da culpa e da prevenção, ou assumirem direções opostas na concretização desses vetores. (Figueiredo Dias, in Direito Penal, cit., p. 220)

Atendeu o Tribunal a quo às sobreditas circunstâncias concretamente aplicáveis, que valorou corretamente enquanto agravantes ou atenuantes?

Passemos, então à apreciação individual dos recursos neste campo de impugnação da matéria de facto – no que se sindicará a finalidade e a correção do meio técnico concretamente utilizado.

B – Recurso do Arguido AA4

O Arguido AA4, na essência, não coloca em causa o modo como estruturalmente o Tribunal a quo determinou a pena a si aplicada.

Sindica somente a sua desadequação, uma vez que entende que deveria ter operado apreciação de circunstâncias extra que a solução diferenciada conduziriam.

Começando pela questão de viabilidade técnica de aplicação da norma do art. 2.º/5 L52/2003-22agosto, dir-se-á que com relação à data dos factos objeto dos autos – 2014 a 2016 – estava vigente a redação da L59/2007-4setembro, redação a qual introduziu a viabilidade de “a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.”

Tal previsibilidade consta hodiernamente do n.º 4 do art. 3.º da L52/2003-22agosto, na redação da L2/2023-16janeiro.

Entende o Arguido AA4 que a matéria de facto provada (com a qual não concorda, é certo) conduz a que a atividade de adesão ao EI a si imputada teve lugar em Mossul, cidade a qual esteve sob o domínio do EI até julho2017. Ora, como o Arguido AA4 saiu do Iraque a 7março2016 – mais de 1 ano antes de o EI ter saído de Mossul –, passando a viver na Europa, onde se integrou e onde foi vigiado até 2021 sem que fosse descortinado qualquer contacto com o EI, tal assume a significância de abandono voluntário do EI. Acrescendo ser pessoa com comportamento ajustado, trabalhador e com CRC incólume, deveria o dito normativo, na modalidade dispensa de pena ou de atenuação especial, ter sido aplicado.

Decidindo nesta parte.

O fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.

Por seu turno, com relação à dispensa de pena dir-se-á que estamos perante a situação de declaração de culpa sem declaração de pena. Como tal, ainda que se esteja no campo do percurso de escolha e determinação da pena, verificando-se os exigidos pressupostos da punibilidade (e por isso a sentença que aplica uma dispensa de pena é uma sentença condenatória – art.s 375.º/3 e 513.º/4CPP), o certo é que se não determina uma qualquer pena concreta, porquanto perante as finalidades que à aplicação da pena presidem a mesma não surge como adequadamente necessária, desde logo porque o agente não se revela carecido de ressocialização, bastando à decisão condenatória assumir mera função de advertência.

Uma linha inicial cumpre esclarecer: a de que a concreta medida da pena se determina a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) e não a partir de considerações feitas pelo Arguido que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados.

Ora, em lado algum dos factos resulta provado que tenha operado abandono voluntário do Arguido AA4 com relação ao EI de que era e é membro.

Note-se que, se por um lado o juramento de fidelidade Al-Bay’at é tido como irrevogável - o que o Arguido AA4 não sindica, somente se opondo a que o tenha efetivado, o que não logrou vencimento de pretensão –, o quanto nos leva de imediato à inexistência de abandono voluntário, assim como à especificidade atuacional das células adormecidas e a sua ligação como último local de recobro do “lobo solitário”, por outro lado em momento algum se vislumbram atos de colaboração para a descoberta da verdade que conduzam a desmantelamento do EI. Pelo contrário, perante o quadro que a matéria de facto recolhida espelha, não só não se vislumbra qualquer positividade da índole que o Arguido AA4 entende que se podia colher, desde logo pela concreta assunção dos factos, mormente em moldes confessórios e de arrependimento sério e contrição sobre as atitudes encetadas e que pudesse per se direta, ou indiretamente, vir a contribuir para a finalidade inerente à norma e aos institutos que a mesma permite aplicar, pelo que se mostra, de todo em todo, impossível aceitar tal argumentação. Tais factos não resultam provados nesses moldes e, como tal, não podem ser chamados aqui à colação (sobre os pressupostos necessários à integração dos factos na questão específica, sob o prisma equivalente de desistência, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Soreto de Barros, 29novembro1994, processo 0073875, acessível in www.dgsi.pt/jtrl), sendo que há sempre que notar o lugar paralelo em que“[o] arguido tem o direito ao silêncio, ou a contar a “sua verdade”, cuja invocação, em circunstância alguma, o pode prejudicar. Porém, o que está em causa não é a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do acto ilícito cometido a qual inexiste no caso vertente.” (neste sentido, Santos Cabral, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13janeiro2010, NUIPC 6040/02.8TDPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)

Tudo a levar-nos à conclusão de que inexiste qualquer viabilidade de utilização das soluções preconizadas e sempre sem prejuízo de para o quadro de dispensa de pena a norma do art. 74.º/1CP mostrar sempre inviável a aplicação ao crime em causa atenta a sua moldura penal abstrata.

Improcede, assim, esta vertente do recurso interposto pelo Arguido AA4.

No mais e como segunda via, pretende o Arguido AA4 que lhe seja então aplicada a pena de 8 anos de prisão, a qual corresponde ao limite mínimo abstrato de reporte ao tipo penal do crime de organizações terroristas (modalidade de adesão).

O Tribunal a quo, em sede de determinação concreta da pena discorreu entre fls. 315 e fls. 321, o que aqui por economia de meios – também atento o já supra reportado no ponto 2.1.3.2.2 – se tem por reproduzido. Ainda assim, especificamente quanto ao Arguido AA4, dir-se-á que foi considerado o dolo direto, manifestado na duração e intensidade do seu comportamento, o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstrata, o modo de execução dos factos e a gravidade inerente às suas consequências, a elevarem o grau do ilícito, a sua postura contida, mas dissimulada, a ausência de contrição, a inserção comunitária e conduta laboral.

Ou seja, tendo em consideração a moldura abstrata do crime em presença, a pena imposta pelo Tribunal a quo situa-se substancialmente abaixo do limite médio da moldura abstrata, aliás situa-se é na verdadeira cercania do limite mínimo, no quanto foram considerados os parâmetros firmados e supra elencados ao nível das exigências de labor.

Revelando a situação concreta que se está perante atuação que jamais reflete e/ou justifica a graduação da medida da pena pelo mínimo legal, nenhuma censura objetiva a tal apreciação pode ser feita nesse sentido à luz da justeza na mesma expressa ao nível das considerações de prevenção, culpa dolosa do Arguido AA4, consciente ilicitude de reporte aos factos encetados e considerações, positivas e negativas, da sua esfera pessoal.

Como tal, ao contrário do que alega o Arguido AA4, não se vê que haja qualquer exagero na ponderação feita ao nível da fixação duma pena concreta em que tudo ponderado, considerando o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a mesma favorece a sua reinserção social, como intenção reportada no art. 42.º/1CP e 2.º ºCEPMPL.

Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida da pena efetuada pelo Tribunal a quo quanto ao Arguido AA4 em moldes tais que pudesse ter sucesso a sua pretensão.

Improcede, pois, totalmente a argumentação do Arguido AA4, não tendo sido violados os princípios e normas por si chamados à colação.

C – Recurso do Arguido AA2

O Arguido AA2, na essência, após tecer considerações sobre o princípio da culpa e a influência da prevenção geral e especial no âmbito da fixação concreta da pena – em que em nada contraria os parâmetros supra elencados – igualmente não coloca em causa o modo como estruturalmente o Tribunal a quo determinou a pena a si aplicada.

Sindica somente a sua desadequação, uma vez que entende que deveria ter operado apreciação de circunstâncias extra – em moldes de atenuação - que a solução diferenciada conduziriam.

Entende o Arguido AA2 que a matéria de facto provada (com a qual não concorda, é certo) conduz a que a não possui antecedentes criminais, processos criminais pendentes; que o seu recrutamento e atuação ao serviço do EI se baseou na influência do AA19 – irmão mais velho e, na cultura que sufraga, ascendente -; sendo que saiu do Iraque a 7março2016, passando a viver na Europa, tal assume a significância de abandono voluntário do EI.

Consequente devem as penas de reporte serem reduzidas por de atenuantes beneficiar, sendo que quanto ao crime de organizações terroristas (modalidade de adesão), deve operar a modalidade de dispensa de pena ou de atenuação especial à luz do art. 2.º/5 L52/2003-22agosto, na redação da L59/2007-4setembro.

Decidindo nesta parte.

Quanto à inaplicabilidade da norma do art. 2.º/5 L52/2003-22agosto, na redação vigente à data dos factos – a da L59/2007-4setembro – ou da hodierna previsão do n.º 4 do art. 3.º da L52/2003-22agosto, na redação da L2/2023-16janeiro, vale aqui ipsis verbis o dito quanto ao Recurso do Arguido AA4, o quanto se tem por integralmente reproduzido.

Nada há a acrescentar, sendo a sua inaplicabilidade patente.

Improcede, assim, esta vertente do recurso interposto pelo Arguido AA2.

No mais, note-se que o Arguido AA2 sequer logra na sua peça de recurso peticionar uma qualquer concreta pena parcelar ou única o que per se também bem revela a própria falta de linhas recursivas e crença na razão subjacente e determinante de alteração do decidido pelo Tribunal a quo, quão mais não seja porque nenhuma excecionalidade conducente invoca.

Repete-se, o Tribunal a quo, em sede de determinação concreta da pena discorreu entre fls. 315 e fls. 321, o que aqui por economia de meios – também atento o já supra reportado no ponto 2.1.3.2.2 – se tem por reproduzido. Ainda assim, especificamente quanto ao Arguido AA2, dir-se-á que foi considerado o dolo direto, manifestado na duração e intensidade do seu comportamento, o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstrata, o modo de execução dos factos e a gravidade inerente às suas consequências, a elevarem o grau do ilícito, a sua postura de agressividade expressa ou latente, a ausência de contrição, especialmente face às pessoais competências que comportamento diferenciado lhe deveriam incutir, a ausência de inserção comunitária e de conduta laboral.

Ou seja, tendo em consideração a moldura abstrata dos crimes em presença, as penas individuais impostas pelo Tribunal a quo, com exceção da de reporte ao crime de ameaça agravada, situam-se substancialmente abaixo do limite médio da moldura abstrata, aliás situam-se é na verdadeira cercania do limite mínimo, no quanto foram considerados os parâmetros firmados e supra elencados ao nível das exigências de labor, assim como a diferenciação quanto ao demais Arguido.

Revelando a situação concreta que se está perante atuação que jamais reflete e/ou justifica a graduação da medida das penas em moldes distintos – em especial em moldes de diferente valoração de atenuantes, mormente daquelas que o Arguido AA2 apresenta como tal -, nenhuma censura objetiva a tal apreciação pode ser feita nesse sentido à luz da justeza na mesma expressa ao nível das considerações de prevenção, culpa dolosa do Arguido AA2, consciente ilicitude de reporte aos factos encetados e considerações, positivas e negativas, da sua esfera pessoal.

Como tal, ao contrário do que alega o Arguido AA2, não se vê que haja qualquer exagero na ponderação feita ao nível da fixação das penas concretas em que tudo ponderado, considerando o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a mesma favorece a sua reinserção social, como intenção reportada no art. 42.º/1CP e 2.ºCEPMPL.

Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida das penas individuais e única efetuada pelo Tribunal a quo quanto ao Arguido AA2 em moldes tais que pudesse ter sucesso a sua pretensão.

No mais, com relação à pena unitária, versa o recurso a mesma ausência de argumentação concreta, o que força que nada exista a censurar quanto à mesma.

Como refere Cristina Líbano Monteiro (in A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. (…) Sobre tal matéria debruçou-se o Acórdão do Tribunal a quo entre fls. 320 e 321, o que se tem por reproduzido, para todos os legais efeitos, na presente sede.

Fundamentando, segue este Tribunal Superior, na essência, o quanto o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo (entre outros, Juiz Conselheiro Pires da Graça, 8outubro2005, NUIPC 32/13.9JELSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jtstj) quando nos é dito que “Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

(…)

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

(…)

Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.

Esse critério, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade - unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 291).”

Lida a fundamentação da decisão do Tribunal a quo a este nível de fixação da pena unitária, temos como certo que – ainda que por uma via expressada de forma sintética – todo este trabalho de análise global se descortina e emerge com clareza na decisão pelo que atendendo a tais regras da punição do concurso, considerados em conjunto, os factos e a personalidade do Arguido AA2. De facto opera uma valoração do comportamento global praticado pelo Arguido AA2, onde se vislumbrou e ponderou a gravidade que tal conjunto de crimes assume – quer pela via de persistência quer pelo decurso temporal em que se realizaram – não descurando o percurso de vida do mesmo.

Também neste campo nada há a censurar em termos tais que seja viável atender à pretensão firmada pelo Arguido AA2 no seu recurso.

Improcede, pois, totalmente a argumentação do Arguido AA2, não tendo sido violados os princípios e normas por si chamados à colação.

D – Recurso do Ministério Público

Dir-se-á, antes de mais, que parte do interposto recurso do Ministério Público em relação às medidas de pena se mostra prejudicado em face do insucesso do demais do recurso onde se pretendia condenação dos Arguidos por crimes que o Tribunal a quo entendeu absolver.

Sobeja, então, a questão do desacordo quanto à concreta dosimetria das penas aplicadas pelo Tribunal a quo, nos termos já supra expressos.

Também o Ministério Público, na essência, não coloca em causa o modo como estruturalmente o Tribunal a quo determinou as penas aplicadas.

(…)

Descendo ao concreto do recurso interposto pelo Ministério Público, sempre à luz da prevenção geral, que tem por elevadíssima - e daí, por ser elementar, diga-se o óbvio com que o Tribunal a quo se deparou, ao ponto de se subentender no seu raciocínio que justificar tal facto notório mais não seria do que uma inutilidade -, associando as mesmas à prevenção especial e fazendo comparação de situações que especifica, o Ministério Público propugna por uma elevação das penas concretas aplicadas aos Arguidos AA4 e AA2, e quanto a este também quanto à pena única.

Ora, como decorre do supra exposto em sede de análise das penas à luz dos recursos interpostos pelos Arguidos AA4 e AA2, o Tribunal a quo fez não só distinção entre a atuação dos mesmos, como percecionou e expressou algo nuclear e que conduz à manutenção da decisão tal qual delineada se mostra.

Referimo-nos à ponderação do caso análogo, nos moldes já supra referidos de apelo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

Ora, se é certo que o Ministério Público traz à liça do recurso comparações com outras situações já julgadas em Tribunais Portugueses, igualmente é certo que dos autos consta – e nesse campo específico o Tribunal a quo se baseou – o Apenso M, no qual se mostram coligidas várias situações em que, para situações similares, Tribunais de Estados Europeus aplicaram penas com dosimetria equivalente àquelas que constam dos presentes autos.

Como já se disse, dentro do modelo de fixação de pena visa-se um ponto ótimo entre a prevenção e a culpa. Nem sempre coincidente, mas que nunca extravase esta e sempre atendendo a que a prevenção geral positiva fixa um mínimo e a especial de socialização vai determinar em último termo, a medida da pena.

E daí que vista a situação global, ponderada a culpa e as razões de prevenção, poderia ser admissível fixar penas concretas de maior duração.

Tratar-se-ia da referida margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida como expressão e componente individual do ato de julgar.

Mas tal resultar de decisão deste Tribunal Superior, uma vez vista a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo, mais não seria do que contrariar tudo o quanto supra se firmou em moldes daquela que deve ser a atuação em sede de recurso sobre a medida da pena, mais quando estabelecidos estão os necessários padrões de reporte ao legalmente necessário para em concreto firmar uma pena, somente se trataria in casu de atacar o ponderoso argumento de unificação de dosimetria das penas em moldes Europeus, como também seria um modo de contribuir para incumprimento da satisfação dos exigidos objetivos de prevenção especial de socialização, como fim das penas, relativamente a condenados que, porque sujeitos a uma longa privação da liberdade, deixam antever maiores dificuldades no regresso à vida em sociedade livre, em especial quando são estrangeiros e, como tal, sujeitos a uma execução da pena com especificidades, quais sejam as de dificuldades de contactos familiares e com o exterior.

Improcede, assim, esta vertente do recurso interposto pelo Ministério Público.»

68. Percorrendo a motivação de recurso, não se identifica qualquer argumento novo, distinto dos já invocados perante o Tribunal da Relação, mas apenas uma reedição daqueles mesmos argumentos, que agora devem ser apreciados por referência à decisão recorrida, que confirmou a condenação em 1.ª instância.

(cont.) Considerações gerais – determinação da medida da pena

69. Convocando-se, antes de mais, o regime legal aplicável.

Dispõe o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»66.

Para a medida da gravidade da culpa, de acordo com o artigo 71.º, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)].

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), que devem pautar a sua aplicação67.

Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), na concreta gravidade do ataque ao bem jurídico protegido, tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização68.

Importa, assim, determinar, no âmbito dos poderes deste tribunal de recurso, se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõem nessa determinação, sendo certo que os arguidos consideram que a mesma é desrespeitadora desses critérios, revelando-se excessiva, e, contrariamente, o Ministério Público entende que a mesma peca por defeito.

(cont.) Da dispensa e da atenuação especial da pena correspondente ao crime de adesão a organização terrorista

70. Prevê o artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho e pela Lei n.º 17/2011, de 3 de maio), na redação vigente à data dos factos, a que corresponde o artigo 4.º, n.º 15, na sua redação atual, que «[a] pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis».

Esta disposição reproduz o anterior n.º 2 do artigo 301.º do Código Penal («CP»), com exceção da expressão «impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique».

Nos termos do artigo 7.º («Direito subsidiário»), são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal e respetiva legislação complementar.

O artigo 74.º («Dispensa de pena») do Código Penal dispõe que:

«1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado; e

c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

2 – (…)

3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1».

A possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 2.º, n.º 5, no exercício de um poder vinculado (poder-dever), justificada por existirem circunstâncias que diminuem de forma acentuada as exigências de punição do facto, justificando a substituição da moldura penal prevista por outra menos severa69, nos termos do artigo 73.º do CP, corresponde a um dos casos «expressamente previstos na lei», indicados no artigo 72.º («Atenuação especial da pena»), n.º 1, que estabelece: «1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. (…)»

Os privilégios constantes do artigo 2.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2003 «não derrogam, antes acrescentam, às regras da desistência voluntária contidas nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal70.

No caso concreto do crime de adesão a organizações terroristas, a dispensa ou atenuação da pena estará dependente da atuação do agente, comportamento que passará, necessariamente: (i) pelo abandono voluntário da atividade terrorista; ou (ii) pelo afastamento ou diminuição considerável do perigo provocado por essa atividade; ou (iii) pela cooperação do agente com as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

71. Vista a matéria de facto provada, facilmente se conclui que nenhum dos comportamentos dos arguidos se subsume a estas duas últimas hipóteses, restando, apenas, a invocada pelos recorrentes, que fundamentam essa dispensa ou atenuação de pena na circunstância de terem abandonado de forma voluntária a atividade terrorista, aquando da sua saída de Mossul.

Tal abandono tem, forçosamente, de se encontrar vertido em factos provados que, concretamente, o comprovem.

Ora, tal como concluiu o tribunal a quo, não resulta de nenhum dos factos assentes que os arguidos tenham abandonado o Estado Islâmico. Verifica-se, pelo contrário, que estes, em março de 2016, antevendo a derrota do Estado Islâmico a que pertenciam, e procurando furtar-se a eventuais retaliações pelo facto de serem muito conhecidos pela população de Mossul, como membros do Estado Islâmico e pelos factos por si praticados enquanto membros daquela organização, encetaram, de forma planeada, a sua fuga, a fim de evitarem a sua perseguição, com vista à sua responsabilização judicial e eventual aplicação da pena de morte. Como consta dos pontos 419 a 421 da descrição dos factos provados, que se recordam:

«2.1.1.3.1. Saída dos arguidos de Mossul

419. Em Março de 2016, antevendo a derrota do Estado Islâmico a que pertenciam e procurando furtar-se a eventuais retaliações pelo facto de serem muito conhecidos pela população de Mossul, nomeadamente pela população do bairro de ..., como membros do Estado Islâmico e pelos factos por si praticados enquanto membros daquela organização, à semelhança de outros membros do Estado Islâmico na mesma data, os arguidos encetaram, de forma planeada, a sua fuga de Mossul.

420. Para além disso, sabiam os arguidos que, no período da reconquista, todos os que colaboraram com a organização terrorista seriam perseguidos a fim de serem responsabilizados judicialmente.

421. E sabiam, também, que poderiam ser punidos com pena de morte, sanção prevista no sistema penal iraquiano para factos como aqueles que praticaram como membros do Estado Islâmico.»

Deste modo, a rota de fuga escolhida pelos arguidos passou, precisamente, pelas zonas onde o Estado Islâmico estava fortemente implementado (a faixa no quadrante norte do território sírio-iraquiano, desde a cidade Mossul até, pelo menos, à província síria de Alepo), tendo saído de Mossul, entrando na Síria, onde atravessaram a fronteira para a Turquia, sendo certo que tendo o Iraque fronteira com a Turquia, não seria necessária a sua passagem pela Síria.

Do mesmo modo, todas as outras possíveis rotas de saída de Mossul, por norte, pelo Curdistão, ou por sul, por outras províncias iraquianas, eram rotas que atravessavam zonas controladas por forças que combatiam o Estado Islâmico.

Como tal, a rota de fuga escolhida pelos arguidos foi a mesma dos Emires do Estado Islâmico, procurando, precisamente, a fuga das forças curdas e do regime iraquiano que combatiam o Estado Islâmico, por temerem ser identificados como membros dessa organização (pontos 422 a 435 dos factos provados).

Neste seguimento, entre 17.03.2016 e 19.03.2016, os arguidos chegaram à ilha de Lesbos, na Grécia, onde ficaram, durante cerca de um ano, até virem para Portugal (facto 443).

A versão dos factos apresentada por AA4 às autoridades gregas, num texto em que se apresenta como AA81, não corresponde à que se encontra vertida na factualidade provada, antes referindo que havia deixado o seu país, com o seu irmão, na sequência de o Daesh ter tentado a sua adesão ao grupo e este ter recusado, o que ensaiou a fim de obter o estatuto de refugiado (factos 444 a 455).

Desta forma, os recorrentes prestaram declarações, em entrevista perante as autoridades gregas, que sabiam não corresponder à realidade (facto n.º 467).

Do mesmo modo, verifica-se que nada consta na factualidade provada acerca do eventual arrependimento dos recorrentes ou admissão acerca dos factos praticados, nem destes é possível inferi-lo.

72. Assim sendo, atendendo à factualidade em causa, não se encontra fundamento que permita formular qualquer discordância quanto ao decidido pelo a quo no sentido do afastamento do invocado motivo de dispensa ou de atenuação especial da pena.

Improcedendo, assim, os recursos nesta parte.

(cont.) Das penas aplicadas ao crime de adesão a organização terrorista

73. Ao crime de adesão a organização terrorista por que os arguidos vêm condenados é aplicável, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003, a que corresponde o artigo 3.º, n.º 1, al. b), na atual redação, a pena de prisão de 8 a 15 anos.

Os arguidos pretendem a redução das penas para o mínimo legal; por sua vez, o Ministério Público pugna pela sua agravação.

Na apreciação da adequação e proporcionalidade da pena aplicada, importa, como se viu, considerar as circunstâncias que, conjuntamente com os elementos que estruturam o tipo de crime, constituindo o respetivo substrato, nos termos do artigo 71.º do CP, a justificam (supra, 69), tendo presente que, como é jurisprudência assente, o recurso quanto à medida da pena não se destina a proceder a uma nova determinação desta, mas, apenas, a verificar o respeito pelos mencionados critérios que presidem à sua determinação, que permitem verificar da sua adequação e proporcionalidade, com eventual correção da concreta medida da pena aplicada, se o caso a justificar71.

74. Relembrando a fundamentação da decisão condenatória, a que adere o acórdão recorrido, na determinação da medida da pena foram considerados, em síntese:

(a) Relativamente a ambos os arguidos: o grau de ilicitude do facto e o modo de execução deste, nomeadamente a atividade desenvolvida, sua duração e intensidade, o grau de conhecimento dos objetivos da organização e a elevada intensidade do dolo manifestada no seu comportamento para realização desses objetivos.

(b) Em relação ao arguido AA2: «esteve patente na sua conduta, inclusive em Portugal e em audiência de julgamento, uma agressividade expressa ou latente»; o modo de execução dos factos, e a gravidade das suas consequências; a não inserção na comunidade e a não ocupação laboral na maior parte do tempo em que esteve em Portugal; a sua formação académica, com competências equivalentes ao 12.º ano, que lhe permitiam perceber perfeitamente e compreender o sentido e alcance dos seus atos; a atitude em audiência, «no refúgio da construção de uma “cabala”», e a não exteriorização de qualquer comportamento revelador de uma atitude crítica perante os factos praticados.

(c) Em relação ao arguido AA4: o modo de execução dos factos e a gravidade das suas consequências; a sua «postura mais contida, mas que facilmente se apercebe que pretende dissimular a sua personalidade»; a atitude em audiência, «no refúgio da construção de uma “cabala”», e a não exteriorização de qualquer comportamento revelador de uma atitude crítica perante os factos praticados. A seu favor considerou-se o percurso de vida em Portugal, inserindo-se na comunidade e adotando uma conduta laboralmente ativa, tudo indicando que aqui pretendia construir o seu futuro.

A organização terrorista a que os arguidos aderiram foi o «Estado Islâmico», que se foi desenvolvendo, em particular a partir de 2014, até se tornar uma estrutura altamente organizada e hierarquizada, que, na realização dos seus objetivos, instituiu normas e práticas de violência extrema contra a população civil e conseguiu controlar significativas áreas da Síria e do Iraque, representando uma considerável e grave ameaça à paz e estabilidade da região.

A adesão e a atuação de membros da organização, como os arguidos, nas suas funções de «polícia religiosa» e de controlo, permitiam manter a disciplina rígida que o «Estado Islâmico» pretendia, com subjugação e intimidação da população, garantindo o controlo do território ocupado e utilizando graves formas de violência contra a população mediante interpretações radicais da «Lei Islâmica» para prosseguir a realização dos objetivos da organização.

Assim, os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa e ofenderam, de forma particularmente grave, múltiplos bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência do Estado do Iraque, o funcionamento das suas instituições, a liberdade e a segurança, a vida e integridade física das pessoas e a paz e a tranquilidade públicas.

A adesão, com participação nas atividades da organização, decorreu durante um significativo período de tempo, de cerca de 2 anos, até ao abandono do território, sendo que ocupavam lugares na «Polícia religiosa» Al Hisbah, no caso do arguido AA2, e na ... (Serviço de Informações e Departamento de Proibição de Viagem), no caso do arguido AA4. O arguido AA2, enquanto ‘polícia dos costumes’, tinha maior exposição e intervenção pública do que o arguido AA4, assumindo um lugar de destaque, de liderança, por ser o Emir (Comandante) responsável do Estado Islâmico pela segurança do grupo terrorista para a área compreendida entre a rua 11 e a Rua 1 do bairro ..., na cidade de Mossul.

75. No que respeita às circunstâncias relativas aos arguidos, com relevo para determinação das necessidades de prevenção especial, destaca-se que estes não têm antecedentes criminais.

O arguido AA4 prosseguiu os estudos até ao equivalente ao 12.º ano de escolaridade, a que se seguiu um período de pausa escolar e laboral de cerca de dois anos.

Após ter obtido o estatuto de refugiado em Portugal – 29 de março de 2017 (facto 721), foi-lhe atribuída, a 16 de setembro de 2019, a autorização de residência permanente em Portugal, que esteve válida até 16 de setembro de 2022.

Esteve laboralmente ativo em Portugal, tendo trabalhado no Centro Comunitário de Paço D’Arcos, no apoio à iniciação à informática para crianças (utilização de PC), conjugando essa atividade com a frequência, em horário pós-laboral, de um curso de português para estrangeiros, formação que concluiu em julho de 2018. A 1 de setembro de 2017, o arguido viria a celebrar contrato de trabalho sem termo, com a Associação ..., para o exercício de funções com a categoria profissional de empregado de mesa, no restaurante de cozinha do Médio Oriente denominado .... Em 2018, trabalhou para o Centro Nacional de Apoio à Integração de Imigrantes (CNAIM) e, em 11 de março de 2019, viria a celebrar contrato, com a ... Unipessoal, Lda., seguindo- se em 15 de Dezembro de 2020, um contrato com a empresa “..., Portugal Unipessoal, Lda, para o exercício de funções como analista /revisor de conteúdos do Youtube.

No plano pessoal, AA4 coabita com um companheiro desde finais de 2018.

O arguido AA2 não quis fazer a entrevista para a realização do relatório social, tendo declarado em audiência de julgamento que a vivência no Iraque em termos familiares foi equivalente à do seu irmão, tendo como habilitações literárias o equivalente ao 12.º ano.

Resulta ainda assente ter encetado uma relação amorosa com AA87, a qual estava e está ligada a várias organizações não governamentais, sendo voluntária na Caritas e associada da Amnistia Internacional Portugal e da Quercus. O arguido e a referida AA87 nunca viveram em condições análogas às dos cônjuges, não obstante terem, em D-M-2020, casado segundo um ritual islâmico, matrimónio sem validade perante a lei portuguesa.

Neste quadro, as necessidades de prevenção especial relativamente ao arguido AA4 afiguram-se ser de menor intensidade em comparação com as que se verificam quanto ao arguido AA2, muito embora ambas sejam particularmente elevadas, atendendo, em particular, à gravidade da conduta descrita, atendendo ao modo como violaram múltiplos bens jurídicos individuais, nacionais e internacionais, de elevado valor.

76. Por outro lado, as necessidades de prevenção geral quanto aos crimes de terrorismo são, também, particularmente intensas, atendendo aos valores e direitos protegidos, aos graus de violência em que se traduzem, às suas finalidades e efeitos na vida das pessoas, das sociedades, das instituições e do Estado.

Como é pública e unanimemente reconhecido, os atos de terrorismo, nomeadamente de terrorismo internacional, com os desenvolvimentos verificados nas últimas décadas, que levaram à adoção de um conjunto diversificado de medidas pela comunidade internacional, constituem formas de criminalidade especialmente graves, violadoras de princípios e valores fundamentais de paz, liberdade e segurança e de respeito pela dignidade e direitos humanos em que se funda a vida em sociedade. A gravidade das ameaças e dos atos praticados pelas organizações terroristas e o intenso alarme social que provocam, não só no espaço territorial onde atuam diretamente, mas também a nível global, implicam a necessidade de adotar uma resposta firme e eficaz contra os membros que as integram.

Neste âmbito, assume especial relevo a permanência da ameaça terrorista, quer do ponto de vista interno, quer europeu e internacional. Segundo o Relatório de Segurança Interna (RASI) de 202472:

«O terrorismo internacional de matriz islamista (…), protagonizado, direta e indiretamente, pelas organizações Al-Qaida e Estado Islâmico, continuou, em 2024, a ser uma das principais ameaças suscetíveis de se projetar sobre o entorno geográfico de Portugal e sobre os interesses nacionais no exterior. A conjuntura geopolítica internacional, com destaque para o reacendimento do conflito no Médio Oriente, continuou a potenciar narrativas de radicalização, que têm vindo a ser exploradas por essas organizações terroristas. Sublinhe-se que, em 2024, o Estado Islâmico manteve a capacidade para gerir e influenciar uma rede global de grupos afiliados e de simpatizantes, permitindo-lhe continuar a projetar-se à escala mundial.

Na mesma senda, prosseguiu a tendência de consolidação de África enquanto palco central da 'jihad", continente onde se encontram as filiais mais ativas da Al-Qaida e do Estado Islâmico. Neste quadro, destacou-se a perspetiva de estabelecimento, no Sahel, de um 'safe haven' extremista, suscetível de vir a constituir uma ameaça ao território europeu, perante a tendência de agravamento das atividades e do aumento da capacidade dos grupos terroristas nalguns países da faixa saeliana. Contrariamente ao verificado nas regiões centro, oriental e sudeste do continente, manteve-se, nos países do Norte de África, uma relativa estagnação do ativismo extremista.

No Médio Oriente, observou-se uma recuperação do Estado Islâmico no palco sírio. Os contornos da recente evolução político-securitária na Síria terão consequências ao nível da motivação e da capacitação dos grupos de inspiração salafita-jiihadista, em particular do Estado Islâmico, para o qual a região sírio-iraquiana continuará a ser central. Por outro lado, o Estado Islâmico - "Província" de Khorasan diminuiu o seu ativismo no Afeganistão, embora subsistam suspeitas da sua ligação a ataques no exterior, como no Irão ou na Federação Russa, e o grupo tenha prosseguido a sua atividade propagandística, visando o subcontinente Indiano e apelando ao ativismo extremista violento na Europa.

Na UE, a ameaça terrorista permaneceu marcadamente endógena, caracterizada por indivíduos cuja ação tem sido empolada por fatores pessoais e/ou pela ocorrência de eventos percecionados como agressões à comunidade muçulmana, os quais têm sido instrumentalizados pela narrativa radical violenta veiculada pelas duas principais organizações terroristas de matriz islamista.»

Importa ainda referir que a ameaça terrorista inclui atualmente células mais reduzidas e conta com agentes individuais espalhados em todo o mundo, e em particular na Europa, aqui se estabelecendo, aproveitando-se, nomeadamente, do acolhimento de refugiados, que atuam de forma totalmente imprevisível. Lê-se na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, que aprova a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo:

«(…) o princípio da liberdade de circulação de pessoas no espaço Schengen, em conjugação com uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, baseado no respeito e garantia dos direitos fundamentais, na solidariedade entre os Estados-Membros e nos princípios da subsidiariedade e da partilha de responsabilidades, constitui um importante avanço na construção europeia que importa preservar, constituindo o terrorismo uma das mais sérias ameaças à subsistência do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça e do Estado de Direito democrático. A atividade terrorista há muito que deixou de ser exclusiva de organizações centralizadas, hierarquizadas e organizadas. É uma ameaça difusa que, nos últimos anos, tem registado um aumento preocupante ao nível mundial e que encontra, na Europa, um terreno fértil para eventuais manifestações extremistas, radicais e de agressões violentas».

A prevenção criminal representa, atualmente, um desafio particularmente complexo, sendo difícil a intervenção por antecipação da parte das autoridades nacionais.

77. Na consideração de tudo o que vem de se expor, no que respeita ao arguido AA4, dada a moldura da pena abstrata, considerando a gravidade do facto praticado, e ponderando todas as circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção anteriormente mencionadas, atendendo em particular ao seu percurso de vida Portugal, afigura-se ser a pena adequada e proporcional, não se encontrando fundamento que justifique a sua alteração.

78. Contudo, no que respeita ao arguido AA2, como se evidencia da descrição dos factos provados, estes revestem gravidade acrescida, atendendo ao papel que desempenhava no interior da organização, assumindo um lugar de liderança na «Polícia religiosa» e atuando de forma mais intensa e ativa na vigilância e imposição do cumprimento das regras determinadas pelo «Estado Islâmico».

Tendo em conta todas as circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção, anteriormente descritas, sejam as relativas aos factos sejam as relacionadas com as condições pessoais do arguido, considera-se necessária uma intervenção corretiva na medida da pena que se fixa em 11 (onze) anos de prisão, por, nesta medida, se afigurar mais adequada e proporcional à gravidade do facto,

79. Assim se julgando, nesta parte, improcedentes os recursos dos arguidos AA4 e AA2 Ammen e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público.

(cont.) Quanto à pena aplicada ao arguido AA2 Ammen pelo crime de guerra e à pena a aplicar ao crime de terrorismo internacional em resultado da alteração da qualificação jurídica dos factos

80. No que respeita ao crime de guerra por que o arguido vinha condenado pelas instâncias, a moldura abstratamente aplicável situa-se entre os 10 e os 25 anos de prisão, tendo o arguido AA2 sido condenado na pena de 12 anos de prisão.

Impõe-se agora extrair as consequências da alteração da qualificação jurídica dos factos que passam a integrar um crime de «terrorismo internacional», p. e p. pelos artigos 5.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 52/2003, na redação em vigor ao tempo da sua prática, e 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. d), do Código Penal ao qual corresponde pena de prisão de 2 a 10 anos ou a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.

Sendo o crime de ofensa à integridade física qualificada punível com pena de prisão de 1 mês (artigo 41.º, n.º 1, do CP) a 4 anos (artigo 145.º, n.º 1, al, a), do CP), é, pois aplicável a pena de 2 a 10 anos de prisão, moldura que estabelece os limites dentro dos quais se determina a medida concreta da pena, nos termos e de acordo com os critérios e fatores determinados pelos artigos 40,º e 71.º do Código Penal (supra, 69).

Como se considerou no acórdão de 28.05.2025, Proc. n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S173, não podem as circunstâncias indicadas no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal, reveladoras de especial perversidade ou censurabilidade, ser consideradas na determinação da medida da pena, por a isso se opor o princípio da proibição de dupla valoração, corolário do princípio non bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. Tais circunstâncias, fazendo parte do tipo de ilícito e da culpa (agravada), já valoradas pelo legislador quando pune o facto em causa como homicídio qualificado – neste caso como ofensa à integridade física agravada, por remissão do n.º 2 do artigo 145.º do CP, encontrando expressão na moldura penal constante da al. a) do n.º 1 do mesmo preceito –, não devem, por isto, ser novamente valoradas pelo julgador na determinação da medida concreta da pena, sem prejuízo, porém, da consideração dos aspetos relacionados com a sua concretização e intensidade, com particular relevo para a definição do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e do grau de violação dos deveres impostos ao agente.

81. Relativamente a este crime, para além das circunstâncias já anteriormente referidas relativas ao facto e ao agente (supra, 74 a 76), importa, assim, realçar a duração temporal e o modo concreto de execução, com 33 chicotadas, a motivação, as circunstâncias de lugar da agressão e de exibição pública do sofrimento e dos ferimentos da vítima, cujo corpo, ao fim da décima chicotada, apresentava um tom esverdeado/azulado, bem como a elevada determinação, intensidade, frieza, insensibilidade e persistência da vontade criminosa na concretização da ação nos termos descritos.

Importa ainda destacar as consequências da conduta, uma vez que a vítima se sentiu humilhada, tendo ficado com dores e hematomas, que a impediram de, durante uma semana, dormir de costas, sair de casa e trabalhar, e posteriormente saiu de Mossul, vendeu a loja e deixou a zona, como consequência do trauma psicológico que sofreu.

Por outro lado, se é certo que nenhuma ação praticada pela vítima seria de molde a justificar esta «punição», a verdade é que, em concreto, os motivos que conduziram à aplicação das 33 chicotadas – o ligeiro atraso no fecho da loja, a pedido de uma cliente – assumem-se como particularmente desprovidos de importância.

82. Assim, em face do exposto, absolve-se o arguido da prática do crime de guerra por que vem condenado, e, julgando-se verificada a prática, como autor, de um crime de terrorismo internacional p. e p. pelas citadas disposições legais, na consideração das circunstâncias descritas, relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, aplica-se ao arguido AA2 uma pena de 7 (sete) anos de prisão, que, nesta medida, se afigura adequada e proporcional à gravidade do facto.

(cont.) Do cúmulo jurídico e da pena única aplicada ao arguido AA2

83. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita74.

Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto (o «grande facto»), enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na «repetição criminosa», procurando estabelecer uma relação entre esses factos e a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com projeção nos crimes praticados, e levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais»75.

Convocando o afirmado em decisões anteriores76: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção».

84. Aos crimes cometidos, que se posicionam numa relação de concurso (artigo 30.º, n.º 1, do CP), corresponde, agora, a pena de 11 anos (pena parcelar mais elevada) a 19 anos e 4 meses de prisão (soma das penas parcelares – 11 anos, 7 anos e 16 meses).

Correspondia-lhe anteriormente a pena de prisão de 12 anos a 23 anos e 4 meses, vindo o arguido condenado na pena de 16 anos de prisão.

Tanto o recorrente AA2 como o Ministério Público consideram ser tal pena desadequada, aquele por excesso, este por defeito.

85. Os factos que agora preenchem o ilícito global são de elevada gravidade, sendo de destacar que, como se viu, os factos praticados e subsumíveis ao crime de «terrorismo internacional» se encontram em intrínseca interligação com as funções e atividade do arguido no âmbito da organização terrorista a que pertencia, ou seja, ao crime de «adesão a organização terrorista», como membro desta e na realização dos objetivos da organização.

Os factos praticados, altamente censuráveis, revelam, na sua execução, caraterísticas de personalidade de elevada agressividade e determinada rejeição, oposição e recusa de aceitação e orientação por valores básicos e fundamentais da vida em sociedade, alicerçados na dignidade da pessoa humana e protegidos pela lei penal, como a vida, a integridade física, a liberdade, a paz e a segurança. O que também se reflete na prática do crime de ameaça praticado em Portugal contra uma inspetora que exercia funções no Gabinete de Asilo e Refugiados. Paralelamente, a sua falta de integração social e profissional mostra-se consideravelmente adversa ao favorecimento da sua ressocialização.

São, por conseguinte, especialmente elevadas as necessidades e exigências de prevenção especial.

No mesmo sentido se manifestam as necessidades de prevenção geral, dado o sentimento de intimidação, terror e insegurança na comunidade gerado pela extrema gravidade destes tipos de crimes e pela violência de atuação das organizações terroristas, com reflexos para além das fronteiras dos países em que são cometidos.

No conjunto das circunstâncias não se identificam fatores que positivamente devam ser considerados de forma particularmente relevante na determinação da medida da pena, sem prejuízo de se notar a ausência de registos de atividade criminosa anterior que, nesse conjunto, não tem especial valor atenuante.

86. Nesta conformidade, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática (artigo 77.º, n.º 1, do CP), e os limites impostos pelas circunstâncias relevantes para a medida da culpa e das finalidades de prevenção (artigos 40.º, n.º 2, e 71.º do CP), tendo em consideração a alteração das penas parcelares, afigura-se adequada a pena única de 15 anos de prisão, em vista da realização das finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos com a prática dos crimes e de integração do arguido na sociedade.

Improcede, assim, nesta parte, o recurso do Ministério Público, procedendo parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA2.

ix. Quanto às penas acessórias de expulsão [supra, 9.ii.i), recurso do arguido AA2, e 9.iii.k), recurso do arguido AA4]

87. Vêm os recorrentes AA2 e AA4 insurgir-se contra a pena acessória de expulsão do território nacional, com a duração de 10 anos, nos termos que já haviam feito perante o Tribunal da Relação (conclusões L a LVIII e conclusões L a LXIII, respetivamente).

O recorrente AA2 insurge-se contra a referida condenação invocando que: ao condenar o recorrente numa pena acessória de expulsão para o Iraque o Tribunal a quo condena-o numa verdadeira pena de morte; é ateu e homossexual, o que é já do conhecimento das autoridades iraquianas e que será mais um elemento para ser perseguido; ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 151º da Lei n.º 23/2007.

O recorrente AA4, para além dos fundamentos referidos pelo recorrente AA2, acrescenta, ainda, que: não constitui qualquer perigo para Portugal, encontrando-se aqui perfeitamente integrado, trabalha, vive com um companheiro e domina a língua portuguesa; na aplicação da pena acessória de expulsão a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente, e o não residente; o recorrente encontrava-se legalmente em Portugal, tendo a sua autorização de residência permanente em Portugal, com validade até 16 de setembro de 2022, caducado já em período de situação privativa de liberdade.

Por sua vez, em seu parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto considera que «o Tribunal não podia deixar de determinar a sua expulsão (…) pela natureza e particular gravidade do crime por que foi condenado e pelas restantes circunstâncias consideradas na individualização da respetiva pena» sendo certo que «que a lei prevê mecanismos desti-nados a impedir sua expulsão para país onde ele possa vir a sofrer tortura, tratamento de-sumano ou degradante (v. o artigo 143.º. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)».

88. O Tribunal da Relação, nesta matéria, decidiu do seguinte modo:

«Manifestam os Arguidos AA4 e AA2 nos seus individuais recursos oposição à aplicação da pena acessória de expulsão. (…)

Invoca o Arguido AA4 (fls. 215 a 223 da motivação, a que correspondem os pontos 169 a 194, “condensados” nas conclusões LXXV a LXXXVII) que estando social, afetiva e economicamente integrado em Portugal, a aplicação duma pena acessória de expulsão para o Iraque equivale a uma verdadeira pena de morte, violadora do art. 33.º/6CRP, desde logo porque as autoridades do Iraque foram “instigadas” pelas autoridades portuguesas “para que fosse aberto um processo crime naquele pais” contra si, apresentando-o “como um terrorista”. Acresce a sua pessoa não consubstanciar, à luz do art. 151.º/3 L23-2007-4julho, qualquer perigo para Portugal ou para os portugueses, pelo que não se verifica o pressuposto de expulsão a quem, como a sua pessoa, possui residência permanente em Portugal, com válido título.

Por seu turno, diz o Arguido AA2 (fls. 79 a 81 da motivação, a que correspondem o ponto V, “condensado” nas conclusões 57 a 60) que uma vez sinalizado, a partir de Portugal, como membro do EI, assim passou a ser identificado pelas autoridades iraquianas, testemunhas e cidadãos que tiveram acesso à pagina de Facebook “os livres de Ninive”; acresce que tendo pendente um processo na Justiça iraquiana, sendo expulso, “nada garante que se livre à condenação de morte, podendo sempre restar-lhe prévio, mas idêntico destino, pela aplicação das leis tribais que continuam em vigor”. Como tal, da conjugação do art. 33.º/6CRP com o art. 143.º/1/3 L23-2007-4julho, inexiste viabilidade de expulsão por ser para um país onde o cidadão possa ser perseguido e, como tal, justifique a concessão de direito de asilo, ou onde o cidadão possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante, antes estando em condições de ser encaminhado para outro país que o aceite.

Em resposta, o Ministério Público, quanto ao recurso do Arguido AA4, diz-nos (fls. 114 a 116 e conclusões 83 a 88), invocando o princípio non bis in idem, que inexiste qualquer viabilidade de pelos mesmos factos vir o mesmo a ser julgado, sendo que verificados os legais pressupostos cabe ao Tribunal aplicar a pena acessória, nada havendo nessa sede a referir sobre a execução da mesma, nomeadamente quanto ao país de destino, questão que caberá ao TEP oportunamente decidir.

Em resposta, o Ministério Público, quanto ao recurso do Arguido AA2 (fls. 109 a 113 e conclusões 31 a 36), desde logo frisando que não decorre do objeto do recurso que o recorrente discorde da sua aplicação, invoca que verificados os legais pressupostos cabe ao Tribunal aplicar a pena acessória, nada havendo nessa sede a referir sobre a execução da mesma, nomeadamente quanto ao pais de destino, questão que caberá ao TEP oportunamente decidir.

Decidindo.

As razões inerentes à peticionada e aplicada pena acessória de expulsão a que os Arguidos AA4 e AA2 se mostram condenados pelo Tribunal a quo mostram-se contidas a fls. 321 a 323 do Acórdão, as quais – sem prejuízo do ponto 3.1.3.2.3 supra - aqui se têm por integralmente reproduzidas.

São, porém, diferenciados os fundamentos subjacentes à aplicação de cada uma das penas acessórias, uma vez que o Arguido AA4 contava com autorização de residência permanente em Portugal, desde 16setembro2019, válida até 16setembro2022 (facto provado 602 e 723), ao passo que o Arguido AA2 dessa autorização não beneficiava (entre o mais, factos provados 569 a 572 , em especial, 593 e 594, 645 a 647) somente tendo possuído autorização provisória, limitada na renovação a 2setembro2021 (facto provado 658).

Dir-se-á, antes de mais, que quer os recursos interpostos pelos Arguidos AA4 e AA2, quer as respostas do Ministério Público à questão ora em apreço, partem de falácias.

A dos Arguidos AA4 e AA2 (neste último caso, com salvaguarda) quando dão à execução da pena de expulsão a significância de que a mesma opera através da entrega das suas pessoas às autoridades do Iraque.

Ora, não é isso que foi determinado na decisão.

O que foi determinado é que são expulsos de Portugal, o que equivale a saírem deste território nacional, mas não tem a significância de necessária entrada em território iraquiano.

Por seu turno, no que tange ao Ministério Público, sempre se dirá que se a aplicação da pena acessória de expulsão em si mesma tivesse a significância dada pelos Arguidos AA4 e AA2 - expulsão para o Iraque - tal não consubstancia uma pura questão de execução a ser tratada pelo TEP à luz dos art.s 138.º/4e) e 188.º-A do CEPMPL. De facto, fosse esse o caso e estivesse em concreto apurada circunstância que contendesse com direitos humanos, a situação deveria ser vista ex ante à luz da conformidade com a CRP e de normas internacionais a que Portugal está vinculado, pelo que se violadora das mesmas sempre deveria ser tida como pena inexistente à luz da lei portuguesa facilmente a cair na previsão do art. 468.ºa)CPP.

Contudo, analisando ainda assim em concreto, resulta desde logo dos autos que a chamada à colação do art. 33.º/6CRP se mostra destituída de sentido, pois não está em causa uma extradição ou entrega no sentido da norma, para além de inexistir noticia de que o Estado Iraquiano seja requisitante dessas medidas ou queira aplicar pena de morte ou outra de que resulta lesão irreversível da integridade física. Note-se, neste particular, que o facto provado 418 somente reporta a mandados de detenção nacionais, ou seja, a cumprir no e pelas autoridades do Iraque.

No mais, e com reporte à situação invocada pelo Arguido AA4 em termos de inaplicabilidade da pena acessória de expulsão, à face do art. 151.º/3 L23-2007-4julho, sem prejuízo dos crimes praticados serem per se razão bastante, à luz da sua gravidade, da personalidade evidenciada para a sua prática e da razão inerente à permanência em Portugal, como bem salienta o Tribunal a quo, dir-se-á que os factos provados relatam em si mesmos o perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou defesa interna, uma vez que reportam que foram precisamente essas as razões que estiveram na base da não concessão de autorização de residência ao Arguido AA2, sendo que fossem as mesmas conhecidas das autoridades administrativas quanto ao Arguido AA4, nunca o mesmo teria tido acesso à autorização permanente de residência, antes teria sido sujeito a decisão em tudo igual à proferida a 19julho2019.

Como tal, também por aqui opera a falta de razão recursiva.

Relativamente ao Arguido AA2, na certeza de que não detém título para permanecer legalmente em Portugal, sempre se reporta a lucidez – a aproveitar ao Arguido AA4 – de chamada à colação do art. 143.º/3 L23-2007-4julho, não descurando que se tal for de aplicação antes de mais cumprir-lhe-á a prova – que não a especulação como até ao presente os Arguidos vêm fazendo - de reporte ao n.º 2.

Mantêm-se, deste modo as penas acessórias de expulsão aplicadas aos Arguidos AA4 e AA2, por serem legais na sua génese, adequadas e proporcionais na sua aplicação, na ciência de que as mesmas geram específica alteração ao nível da execução da pena principal, um vez que face à lei vigente (art.s 188.º-A/C CEPMPL), todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão, operando um tratamento completamente diferenciado.

Assim, no presente e como resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 188.º-A CEPMPL, oficiosa e obrigatoriamente, para as penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, respetivamente, ao ½ ou ao ⅔, ao juiz de execução das penas tão só cabe ordenar a execução dessa pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado e independentemente de limite temporal mínimo de execução de pena, como tal não se exigindo um cumprimento mínimo de 6 meses.

Por seu turno, no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 2 e por via do n.º 3 do art. 188.º-A CEPMPL estabelece-se o regime de exceção a essas regras de ½ e dos ⅔, por via do qual pode operar antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que decorrido, respetivamente ⅓ ou ½ das penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e desde que se julguem preenchidos os requisitos substanciais idênticos à LC, como resultam do art. 61.ºCP e nesta norma do CEPMPL se repetem, mesmo sem o cumprimento mínimo de 6 meses, exigindo-se consentimento do condenado.

É, pois dentro deste regime de técnica legislativa (no mínimo sui generis ao nível de tratamento do cidadão nacional versus o cidadão estrangeiro, particularmente curiosa quanto ao modo como é visto este último quando comunitário e quando o não é, especialmente derrogável quando o estrangeiro não comunitário não é abrangido pela pena acessória apenas e tão só face ao delimitador princípio do acusatório e à subsequente implicância de alteração substancial de factos) que nos temos que mover hodiernamente. E daí que, oportunamente e uma vez verificada a exequibilidade concreta da pena acessória na temporalidade supra, caberá operar uma concreta articulação entre o TEP e o OPC de reporte (art. 159.º L23-2007-4julho), na ciência da necessidade de evitação dum protelar dessa concretização de expulsão, com inerente extinção de pena, uma vez que a privação da liberdade sempre se manterá e será legal para além daquela data enquanto o título de execução da pena fixada se mantiver vigente. É dizer, quando opere “absoluta impossibilidade de fazer cumprir a pena acessória de expulsão, o estrangeiro tem de cumprir a pena principal” e, como tal “não é abusiva, nem consequentemente ilegal a manutenção da privação da liberdade do condenado á ordem do processo” para além dos limites supra referidos, com o limite – obviamente do máximo de pena de prisão, como pena principal, sujeito ao regime de execução normal. (sobre a questão cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, rel. Juiz Conselheiro Manuel Braz, 9julho2015, NUIPC 87/15.1YFLSB.S1, rel. Juiz Conselheiro Francisco Caetano, 28fevereiro2019, NUIPC 2058/17.4TXLSB-C.S1; rel. Juiz Conselheiro Pedro Branquinho Dias, 17abril2024, NUIPC 325/21.1TXEVR-C.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, 24setembro2019, NUIPC 299/17.3TXEVR.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtrl onde se considerou que “situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa (…), de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional (...); havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a lei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória (…), o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (…); esta decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projecte na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão efectiva fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimentos de entrega do condenado a país de destino, através do SEF”. (cfr. ainda. Retornos forçados - Questões práticas na articulação entre o Tribunal de Execução das Penas e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Vila Nova de Gaia, 16 de Outubro de 2020, Inspecção Geral da Administração Interna, acessível in https://www.igai.pt/pt/Atividades/IntervencoesParticipacoes/ConferenciasSeminariosWorkshops/Pages/default.aspx) Improcedem, pois, também neste campo os recursos interpostos pelos Arguidos AA4 e AA2.»

89. Nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Constituição «[a] expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão».

Dispõe o artigo 151.º (sob a epígrafe «Pena acessória de expulsão») da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que, transpondo várias diretivas e uma decisão-quadro da União Europeia, aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, com a redação introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que aditou os n.ºs 4 e 5, e pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, que alterou o n.º 3:

«1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.»

As alterações à Lei n.º 23/2007 pela Lei n.º 29/2012 determinaram a alteração ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade («CEPMPL») pela Lei n.º 21/2023, de 21 de fevereiro, que lhe aditou a Secção IV do Capítulo V (artigos 188.º-A a 188.º-C) relativa `execução da pena acessória de expulsão, revogando o artigo 182.º77 e regulando o respetivo processo em harmonia com o disposto naquele diploma.

90. O artigo 151.º da Lei n.º 23/2007 distingue três situações de aplicação da pena acessória de expulsão, relativamente às quais impõe requisitos diversos: o n.º 1 diz respeito a estrangeiros não residentes, o n.º 2 a estrangeiros residentes – estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) – e o n.º 3, cumulativamente com o n.º 2, a estrangeiros com residência permanente78.

O conceito de «estrangeiro residente» no País tem como pressuposto necessário que este seja titular de uma autorização de residência válida, como resulta do disposto no artigo 74.º e seguintes deste diploma.

No caso do n.º 2 a aplicação da pena acessória de expulsão depende de uma ponderação a efetuar pelo juiz sobre a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

Como se considerou no acórdão de 21.10.2015 (Oliveira Mendes), Proc. 244/14.8GBPMS, em www.dgsi.pt, a pena acessória de expulsão, como qualquer outra pena acessória, constitui uma verdadeira pena; «conquanto seja uma pena dependente da aplicação da pena principal (como a própria denominação indica), não resulta direta e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma.» É assim que, como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/09, «alguns dos princípios que presidem à aplicação das penas devem também estar presentes na aplicação daquelas medidas, nomeadamente os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essas medidas, não podendo as mesmas resultarem ope legis da simples condenação penal».

A pena acessória de expulsão prevista no artigo 151.º, que sistematicamente se integra na respetiva Secção III («Expulsão judicial») do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, constitui um dos motivos de «Afastamento do território nacional» (artigos 134.º e seguintes) regulado neste Capítulo.

Nos termos dos n.ºs 3 e 4 artigo 140.º («Entidades competentes»),

«3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.»

Dispõe o artigo 143.º («País de destino»):

«1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.»

Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º («Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência»),

«Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.»

Por sua vez, o artigo 135.º do mesmo diploma estabelece os «limites à expulsão» de cidadãos estrangeiros de Portugal, aí se determinando que:

«1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.».

91. No caso, as situações dos arguidos não eram totalmente idênticas, atendendo a que o Arguido AA4 contava com autorização de residência permanente em Portugal, desde 16 de setembro de 2019, válida até 16 de setembro de 2022, entretanto caducada (factos 602 e 723), ao passo que o Arguido AA2 não beneficiava dessa autorização (factos 569 a 572, em especial, 593 e 594, 645 a 647), somente tendo possuído autorização provisória, até 2 de setembro de 2021.

O recorrente AA2 invoca uma situação de residente que não detém, atendendo a que o seu pedido de autorização de residência lhe foi negado. Mesmo que assim não fosse, e à semelhança do que sucede relativamente ao arguido AA4, a quem tinha sido deferida a requerida autorização de residência, atendendo aos factos provados que consubstanciam o comportamento ilícito dos arguidos e às suas circunstâncias pessoais, justifica-se a aplicação da pena acessória de expulsão, pois que ambos foram condenados pela prática de ilícitos de terrorismo em elevadas penas de prisão e a sua conduta constitui uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional, como se justifica no acórdão condenatório.

Como anteriormente se referiu, no que respeita aos pressupostos de aplicação da pena acessória de expulsão, a lei diferencia entre os cidadãos estrangeiros residentes e não residentes, sendo mais exigente relativamente àqueles.

Resulta dos autos que os arguidos chegaram a Portugal provenientes da Grécia, em 29 de março de 2017, no âmbito do «Programa de Recolocação de Refugiados» e na qualidade de requerentes de pedido de proteção internacional, fruindo do estatuto jurídico definido pela Lei de asilo (facto n.º 471).

Em 19.07.2019, o Ministro da Administração Interna recusou o direito de asilo ao arguido AA2, atendendo a que estava verificada uma situação de exclusão, uma vez que este foi considerado um perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública (factos 590, 593 e 594).

Se é certo que o recorrente AA4 viu ser-lhe concedida autorização de residência permanente em Portugal, a verdade é que a mesma perdeu a validade no dia 16 de setembro de 2022.

Em síntese, os arguidos, embora tendo entrado em Portugal na qualidade de requerentes de pedido de proteção internacional, que foi negada, não detêm o estatuto de estrangeiro residente, encontrando-se, por conseguinte, na situação prevista no n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, pelo que não se impõe a verificação das condições e requisitos requeridos pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.

Também não se verifica qualquer dos «limites» à expulsão estabelecidos no artigo 135.º.

Para além disso, os receios avançados pelos recorrentes, seja em razão da sua orientação sexual ou das repercussões que temem em virtude do seu passado, não se encontram refletidos nos factos provados.

92. Acresce que, como nota a decisão recorrida, a condenação é no sentido de expulsar os arguidos de território português e não da sua entrega direta às autoridades iraquianas, como sucederia num processo de extradição, constituindo esta pena acessória a interdição e recusa de entrada e permanência em Portugal durante o período de 10 anos.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 138.º, n.º 4, al. e), do CEPMPL, competirá ao Tribunal de Execução das Penas, no âmbito dos seus poderes de apreciação e da sua margem de decisão, determinar a execução das penas acessórias, pelo que, nesse momento, decorridos os tempos de execução das penas de prisão a que se referem o n.º 4 do artigo 151.º da Lei 23/2007 e o n.º 1 do artigo 188.º-A do CEPMPL, caso sobrevenha algum impedimento à execução, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, poderá concluir-se pela impossibilidade legal da expulsão79.

Importará, nesse âmbito da execução da pena de expulsão levar em conta o disposto no artigo 143.º da Lei n.º 23/2007, que, constituindo uma norma relativa à execução da pena, visa garantir o direito de proteção contra a tortura ou tratamento desumano ou degradante [artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), a que corresponde o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de idêntico conteúdo, cuja observância de impõe na aplicação do direito da União Europeia, nos termos do artigo 51.º, como é o caso], nessa garantia devendo incluir-se a proteção do direito à vida (contra a pena de morte, na decorrência da ratificação do Protocolo n.º 6 à CEDH ), consagrado no artigo 2.º da CEDH. 80

Não constituindo matéria sobre a qual o tribunal deva pronunciar-se na condenação e não ocorrendo a violação de qualquer norma relativa à aplicação da pena acessória de expulsão, improcede, pois, o recurso também nesta parte.

Quanto a custas

93. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

IV. Decisão

94. Pelo exposto, decide-se na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

a. Julgar improcedente o recurso do arguido AA1, mantendo-se a decisão recorrida.

b. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo arguido AA2 e pelo Ministério Público e, em consequência, alterando a decisão recorrida,

b.1. Absolver o arguido da prática do crime de guerra por que vinha condenado;

b.2. Alterar a medida da pena aplicada ao crime de adesão a organização terrorista p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor à data dos factos, condenando o arguido na pena de 11 (onze) anos de prisão;

b.3. Condenar o arguido pela autoria de 1 (um) crime de terrorismo internacional p. e p. pelos artigos 5.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 52/2003, na redação em vigor ao tempo da sua prática, e 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. d), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

b.4. Em cúmulo jurídico destas penas e da pena aplicada ao crime de ameaça agravada, por que igualmente vem condenado, condenar o arguido na pena única de 15 (quinze) anos de prisão,

Mantendo-se, no mais, o decidido.

c. Condenar o arguido AA1 em custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC.

Notifique.

Comunique de imediato a decisão ao tribunal da condenação.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

António Augusto Manso

Horácio Correia Pinto

_____________________




1. Assim, refletindo jurisprudência constante, por todos, os acórdãos de 09.07.2025, Proc. 2235/21.3T9GMR.G1.S1 e de 02-10-2019, Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, com abundante citação de jurisprudência.↩︎

2. Por todos, o acórdão de 13.04.2023, Proc. n.º 270/19.0SFLSB-J.L1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

3. Assim, o acórdão de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt e jurisprudência citada.↩︎

4. Cfr. Castanheira Neves, «A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de “revista”», in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss, e acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt.↩︎

5. Assim, por todos, o acórdão de 24.10.2012, Processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, em https://www.dgsi.pt.↩︎

6. Cfr. por todos, os acórdãos de 08.11.2006, Proc. n.º 06P3102, e de 16.10.2024, Proc. n.º 253/21.0T9FND.C1.S1.↩︎

7. A Lei n.º 65/2003, que revogou os artigos 300.º («Organizações terroristas») e 301.º («Terrorismo») do Código Penal, remetendo o tratamento das matérias de «terrorismo» para um corpo legislativo próprio, foi sucessivamente alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro («23.ª alteração ao Código Penal») – alteração ao artigo 6.º –, pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho («Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março»), revogada pela Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto – alteração aos artigos 2.º, n.º 2, 4.º, n.º 2,e 8.º, n.º 1, al. b), e aditamento do artigo 5.º-A –, pela Lei n.º 17/2011, de 3 de maio («Criminaliza o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto») – alteração aos artigos 4.º, com aditamento dos novos n.ºs 3, 4 e 5, e do n.º 2 do artigo 5.º –, pela Lei n.º 60/2015, de 24 de junho («Quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo») a – alteração do artigo 4.º, n.º 2, alterações e aditamentos dos n.ºs 4 a 13, do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 5.º-A, n.º 2, e aditamento do artigo 6.º-A –, pela Lei n.º 16/2019, de 14 de fevereiro («Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017») – alteração ao artigo 4.º, n.ºs 7, 10 e 12, e 5.º-A, n.ºs 1 e 2 –, pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro («Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos») – alteração ao artigo 4.º, n.º 2 – e pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro («Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa») – alteração aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º e revogação do artigo 5.º.↩︎

8. JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. Esta Decisão-Quadro foi alterada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho de 28 de novembro de 2008, JO L 330 de 9.12.2008, p. 21 (transposta pela Lei n.º 17/2011, nota anterior).↩︎

9. A definição de «grupo terrorista» (artigo 2.º, n.º 1) inspira-se na de «organização criminosa» contida na Convenção de Palermo [Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Internacional, de 15.12.2000, artigo 2.a)] e na Ação Comum 98/733/JAI, de 21.12.1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia» (como nota Daniel Flore, Droit pénal européen, Les Enjeux d’une justice pénale européenne, Éditions Bruyloant, Bruxelas, 2022, pp. 191-221.↩︎

10. A legislação anterior, desde o Código Penal de 1982 (artigos 288.º e 289.º), a que correspondiam os artigos 300.º e 301.º do Código Penal de 1995, revogados pela Lei n.º 65/2003, utilizava a expressão «grupo, organização ou associação terrorista», sem que destas diferentes designações resultassem diversas consequências jurídicas. Lia-se nos artigos 288.º e 300.º do Código Penal (de 1982 e 1995, respetivamente): «(Organizações terroristas): 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes: a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; (…)».↩︎

11. Conferiu-se assim maior determinabilidade ao tipo de crime – a que haverá que adicionar o escopo terrorista do grupo –, em reconhecimento da crítica que suscitava a redação anterior do preceito, que se limitava a indicar denominações e categorias de «crimes-meio», sem indicação das respetivas disposições legais (sobre este ponto, Figueiredo Dias, comentário ao artigo 300.º do Código Penal, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, p. 1177).↩︎

12. Cfr., a este propósito, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1, que originou a Lei n.º 2/2023 [DAR II série A n.º 73, 2022.08.12, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 11-29)].↩︎

13. Dispõe o artigo 83.º do TFUE: «1. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. (…)».↩︎

14. Decisão-Quadro 2002/475/JAI, artigo 2.º: «1 – (…). 2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para tornar puníveis os seguintes actos intencionais: a) Direcção de um grupo terrorista; b) Participação nas actividades de um grupo terrorista, incluindo pelo fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as actividades criminosas do grupo terrorista.»↩︎

15. Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015 (ratificação: DPR n.º 7/2018 e RAR n.º 4/2028, DR 1.ª série, 12.01.2018). A UE assinou o Protocolo Adicional e a Convenção em 22.10.2015 (sobre este ponto e relações entre a Diretiva e o Protocolo cfr. Proposta de Diretiva relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo, de 2.12.2025, COM(2015) 625 final 2015/0281 (COD).↩︎

16. Cfr. pontos 31 a 37 do Relatório Explicativo do Protocolo Adicional da Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção do Terrorismo, Riga, 22.X.2015 (Explanatory Report to the Additional Protocol to the Council of Europe Convention on the Prevention of Terrorism), aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2018 (DR n.º 9/2018, Série I de 12.01.2018).↩︎

17. Supra, nota 10.↩︎

18. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, anotações aos artigos 299.º e 300.º, Coimbra Editora, 1999, p. 1166 e 1180.↩︎

19. Quando os tribunais nacionais aplicam o seu direito interno, estão obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz da redação e do objetivo da diretiva em causa, a fim de alcançar o resultado pretendido pela diretiva e, consequentemente, cumprir o disposto no artigo 288.º, terceiro parágrafo, do TFUE (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.º 24 e jurisprudência citada) – Acórdão do TJUE de 26.8.2025, Processos apensos C‑555/23 and C‑556/23.↩︎

20. Assim, Figueiredo Dias/Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Vol. II, 2.ª ed., Gestlegal, 2022, p. 835.↩︎

21. Assim, Figueiredo Dias/Pedro Caeiro, A Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto), sobre a transposição, para o direito português, da Decisão-quadro do Conselho de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 135.º, novembro-dezembro de 2005, n.º 3935, p. 71, decisão quadro que, como reconhece a Diretiva 2017/541, que a substitui, Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (3) «constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos Estados-Membros ao terrorismo».↩︎

22. Neste sentido, o Acórdão de 2.7.2022, Proc. 5/13.1JBLSB.L1.S1 (ponto 2.9.26), em https://www.dgsi.pt.↩︎

23. Figueiredo Dias/Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense, cit., 2022, p. 841.↩︎

24. Assim, sobre este ponto, Figueiredo Dias, Comentário, cit., p. 1179, e Figueiredo Dias/Pedro Caeiro, Comentário, cit., supra, 21, p. 843.↩︎

25. Assim, Figueiredo Dias, Comentário, cit., p. 1180.↩︎

26. Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida, tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/368 do Conselho, de 14 de março de 2016, que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 68, 15.3.2016).↩︎

27. Disponível em https://docs.un.org/en/S/RES/2170%20 (2014).↩︎

28. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura em Roma, em 17 de julho de 1998, foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República («RAR») n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República («DPR») n.º 2/2002, de 18 de janeiro, Diário da República, I Série-A, n.º 15, de 18.01.2002. A ratificação do Estatuto implicou a alteração ao artigo 7.º da Constituição, por aditamento do respetivo n.º 7 pela Lei Constitucional n.º 1/97, para aceitação da jurisdição do TPI.↩︎

29. Artigo 2.º, n.º 1, da RAR n.º 3/2002.↩︎

30. A Lei Constitucional n.º 1/2001 aditou o n.º 7 ao artigo 7.º da Constituição, relativa à aceitação da jurisdição do TPI, do seguinte teor: «7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.».↩︎

31. Os «Elementos dos crimes» («Elements of Crimes»), adotados na 1.ª Sessão dos Estados Partes (3-10 de setembro, 2002) e na «Review Conference» (31 maio – 11 de junho de 2010) encontram-se acessíveis no site do TPI em https://www.icc-cpi.int/publications/core-legal-texts.↩︎

32. Afirmada pela primeira vez, nos julgamentos de Nuremberga: «Crimes against international law are committed by men, nor by abstract entities, and only by punishing individuals who commit such crimes can the provisions of international law be enforced” (Crimes contra o direito internacional são cometidos por homens, não por entidades abstratas, e somente punindo os indivíduos que cometem tais crimes é que as disposições do direito internacional podem ser aplicadas), declarou o Tribunal em 1946 (The Nürnberg Principles, Principle I, https://legal.un.org/avl/ha/ga_95-i/ga_95-i.html ).↩︎

33. «Tribunal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991», («ICTY»), criado pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 827 (1993), de 25.05.1993 (Aviso n.º 100/95, MNE, DR Série I-A, n.º 109, de 11.05.1995, p. 2690).↩︎

34. «Tribunal Penal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por genocídio e outras violações graves ao direito internacional humanitário, cometidas no território do Ruanda, bem como os nacionais do Ruanda responsáveis por genocídio e outras violações, cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1 de janeiro 1994 e 31 de dezembro de 1994», criado pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 955 (1994).↩︎

35. Cfr. artigos 57.º e 58.º do Protocolo Adicional I à Convenção de Genebra.↩︎

36. Assim, por todos, Antonio Cassese, International Criminal Law, Oxford University Press, 2003, pp. 47-53, e Kai Ambos (ed.), Rome Statute of the International Criminal Court, fourt edition, Beck, 2022, p. 330. Citando Geoffrey Robertson KC, Crimes Against Humanity, The Strugle for Global Justice, Penguin Books, fifth edition, Penguin Random Books UK, London, 2024, «The point at which ‘armed conflict’ begins thereby attracting the Geneva regime, is not defined. It would require hostile acts by an army rather than a police force (…)» (O ponto em que o «conflito armado» começa, atraindo assim o regime de Genebra, não está definido. Seria necessário que houvesse atos hostis por parte de um exército, e não de uma força policial (…).↩︎

37. Embora a al. a) não lhe faça referência expressa, a situação de «conflito armado internacional» extrai-se da menção às «violações graves» das Convenções de Genebra que só se verificam a relativamente a conflitos armados internacionais, conforme resulta do artigo 2.º comum das Convenções (artigo 2.º: «a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes», isto é, entre Estados, «mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma delas. A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.»).↩︎

38. Assim, acórdãos Tadic, Appeals Chamber, ICTY, The Prosecutor v. Dusko Tadic, IT-94-1-A, par. 80, e IT-94-1-AR72, par. 84. O Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra estende o conceito de «conflito armado internacional» aos «conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas».↩︎

39. O Protocolo Adicional I alarga a definição de «conflito armado internacional» para incluir conflitos nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação.↩︎

40. O relatório, da responsabilidade da «Rede Genocídio»), cujo secretariado funciona na Eurojust, elaborado na sequência da 27.ª reunião de pontos de contacto da Rede, encontra-se acessível em https://www.eurojust.europa.eu/publication/cumulative-prosecution-foreign-terrorist-fighters-core-international-crimes-terrorism-related. Reúne jurisprudência de tribunais da Alemanha, Países Baixos, Hungria, França, Suécia e Finlândia relacionada com casos de combatentes estrangeiros (europeus) no «Estado Islâmico» e com atos cometidos no quadro das hostilidades ou com elas relacionadas e visa partilhar essa informação para apoio das autoridades judiciárias no tratamento de casos relacionados com terrorismo do Estado Islâmico também na perspetiva do direito internacional humanitário.↩︎

41. Rome Statute of the International Criminal Court, A Commentary, Otto Triffterer/Kai Ambos (ed.), Beck, München, 2016, p. 535 e 539ss.↩︎

42. Nota-se que, no caso dos autos, a questão não se coloca fora do quadro do conflito entre o «Estado Islâmico» e a força internacional de intervenção, em que também se tem equacionado e recorrido à qualificação dos atos do «Estado Islâmico» contra as populações do Iraque e da Síria como como crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio (como na Resolução 2379 (2017), em https://digitallibrary.un.org/record/1304962?v=pdf) do Conselho de Segurança das Nações Unidas – que solicita ao Secretário-Geral que crie uma equipa de investigação para apoiar os esforços nacionais no sentido de responsabilizar o ISIL (Daesh) através da recolha, preservação e armazenamento de provas no Iraque de atos que possam constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio cometidos pelo grupo terrorista ISIL (Daesh) no Iraque – e no Relatório do Secretário-Geral, de 15.01.2024, sobre a implementação dessa resolução (em https://docs.un.org/en/S/2024/20), que teve por objeto a recolha de provas e de informação sobre factos que podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio cometidos pelo ISIL (Daesh) no Iraque (do original: «UNITAD collects evidence and information pertaining to acts that may amount to war crimes, crimes against humanity and genocide committed by ISIL (Da’esh) in Iraq»).↩︎

43. International Committee of the Red Cross (ICRC), ‘“How is the Term ‘“Armed Conflict”’ Defined in International Humanitarian Law?”’.↩︎

44. Prosecutor v. Bemba, TPI-01/05-01/08, Pre-Trial Chamber, 15.06.2009, par. 225.↩︎

45. Idem (39) e Rome Statute of the International Criminal Court, A Commentary, Otto Triffterer/Kai Ambos, cit. p. 545.↩︎

46. Triffterer/Ambos, Rome Statute…, cit. p. 314.↩︎

47. Antonio Cassese, The Nexus Requirement for War Crimes, Journal of International Criminal Justice, 10(2012), p. 1395-1417.↩︎

48. Prosecutor v. Kunarac et al., de 12.06.2002, https://www.icty.org/x/cases/kunarac/acjug/en/, ICTY, Appeals Chamber, Tradução do relator. No original: «58. What ultimately distinguishes a war crime from a purely domestic offence is that a war crime is shaped by or dependent upon the environment – the armed conflict – in which it is committed. It need not have been planned or supported by some form of policy. The armed conflict need not have been causal to the commission of the crime, but the existence of an armed conflict must, at a minimum, have played a substantial part in the perpetrator’s ability to commit it, his decision to commit it, the manner in which it was committed or the purpose for which it was committed. Hence, if it can be established, as in the present case, that the perpetrator acted in furtherance of or under the guise of the armed conflict, it would be sufficient to conclude that his acts were closely related to the armed conflict. The Trial Chamber’s finding on that point is unimpeachable. 59.In determining whether or not the act in question is sufficiently related to the armed conflict, the Trial Chamber may take into account, inter alia, the following factors: the fact that the perpetrator is a combatant; the fact that the victim is a non-combatant; the fact that the victim is a member of the opposing party; the fact that the act may be said to serve the ultimate goal of a military campaign; and the fact that the crime is committed as part of or in the context of the perpetrator’s official duties.»↩︎

49. Tradução do relator. No original: «55. There are two general conditions for the applicability of Article 3 of the Statute: first, there must be an armed conflict; second, the acts of the accused must be closely related to the armed conflict. 56. An “armed conflict” is said to exist “whenever there is a resort to armed force between States or protracted armed violence between governmental authorities and organised armed groups or between such groups within a State”. 57. There is no necessary correlation between the area where the actual fighting is taking place and the geographical reach of the laws of war. The laws of war apply in the whole territory of the warring states or, in the case of internal armed conflicts, the whole territory under the control of a party to the conflict, whether or not actual combat takes place there, and continue to apply until a general conclusion of peace or, in the case of internal armed conflicts, until a peaceful settlement is achieved.46 A violation of the laws or customs of war may therefore occur at a time when and in a place where no fighting is actually taking place. As indicated by the Trial Chamber, the requirement that the acts of the accused must be closely related to the armed conflict would not be negated if the crimes were temporally and geographically remote from the actual fighting.47 It would be sufficient , for instance, for the purpose of this requirement, that the alleged crimes were closely related to hostilities occurring in other parts of the territories controlled by the parties to the conflict.»↩︎

50. Elements of Crimes, artigo 8.º, n.º 2. al. c), supra, 31.↩︎

51. Sobre este ponto, Knut Dörmann, War Crimes under the Rome Statute of the International Criminal Court, with a Special on the Negotiations on the Elements of Crimes, Max Planck Yearbook of the United Nations Law, Vol. 7, 2003, 341-407.↩︎

52. Raphaël Jakob, «War Crimes», in Elgar Encyclopedia of Crime and Criminal Justice, Pedro Caeiro et al. (ed.), Edward Elgar Publishing, Cheltenham, UK, e Massachusetts, USA, vol. 1, 2004, pp. 753-764.↩︎

53. Cfr. Conclusões e Plano de Ação do Conselho Europeu extraordinário de 21 de setembro de 2001 (https://www.consilium.europa.eu/en/european-council/conclusions/1993-2003/). Com base na Resolução 1368 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (https://digitallibrary.un.org/record/448051?v=pdf), a União Europeia considerou legítima uma réplica americana, estando os Estados Membros dispostos a participar nessas ações contra os «atos terroristas» então praticados.↩︎

54. Supra, 38.↩︎

55. V.g. Madrid (2004), Londres (2005, 2017, 2019), Dinamarca (2005), Estocolmo (2010, 2017), Paris (2011, 2015, 2020), Toulouse (2012), Lyon (2015), Bruxelas (2014, 2016), Nice (2016, 2020), Würzburg (2016), Berlim (2016), Manchester (2017), Barcelona (2027), Turku (2027), Trèbes (2018), Liège (2018), Estrasburgo (2018), Utrecht (2019), Viena (2020), Oslo (2022), alguns deles reivindicados pelo Estado Islâmico (https://www.dw.com/overlay/media/pt-br/ataques-terroristas-na-europa/18177149/18188599).↩︎

56. Para uma visão de conjunto: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/fight-against-terrorism/.↩︎

57. Supra, 15.↩︎

58. Sublinhando a problemática questão da classificação do conflito e propondo solução no sentido de aplicação do DIH, Hoffman, Squaring the Circle? – International Humanitarian Law and Transnational Armed Conflicts, Hague Academy of International Law, 2010, pp. 217-274, https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1734486.↩︎

59. Triffterer/Ambos, loc. cit., p. 539-542. Também Kai Ambos (ed.), Rome Statute of the International Criminal Court, fourt edition, 2022. Pp. 630-634.↩︎

60. Citando Jeanine de Roy van Zuijdewijn (nota seguinte): «(…) uma das características da chamada Guerra ao Terror tem sido a classificação das organizações terroristas como «combatentes inimigos» envolvidos num conflito armado. Esta prática também levou a ambiguidade sobre se um agente estatal (por exemplo, os EUA) que luta contra um agente não estatal/organização terrorista (por exemplo, a Al Qaeda) no território de um terceiro Estado (por exemplo, o Afeganistão) deve ser considerado um CANI, CAI ou nenhum dos dois. Esta categorização está em debate, e foram feitas alegações para justificar as três categorizações. Como resultado, alguns estudiosos propuseram a utilização do termo conflito armado transnacional para melhor captar a natureza não estatal e internacional de tais conflitos. O governo dos EUA tentou vender a Guerra ao Terror como um CAI, mas isso não foi legalmente estabelecido. No contexto da atual luta contra o EI na Síria e no Iraque, pode haver argumentos jurídicos para rever a ideia de que esta luta em particular não é nem um CAI nem um CANI» (tradução do relator).↩︎

61. Neste sentido, Jeanine de Roy van Zuijdewijn, Peace, Terrorims, Armed Conflict and War Crimes, Institute of Security and Global Affairs, Leiden University, Países Baixos, https://scholarlypublications.universiteitleiden.nl/access/item%3A2943012/download. Também assim, entre outros, sobre a controversa qualificação dos intervenientes em conflitos no âmbito da «guerra contra o terrorismo», Stuart Casey-Maslen, The Prosecution of terrorism as a war crime, Liber Institute, West Point, https://lieber.westpoint.edu/prosecution-terrorism-war-crime/, e Marco Sassoli, Query : Is There a Status of ‘Unlawful Combatant’? In: Issues in International Law and Military Operations. Jaques, Richard B. (Ed.). Newport, RI : Naval War College, 2006. p. 57–67 (International Law Studies).↩︎

62. Sobre este ponto, Antonio Cassese, The Multifaced Criminal Notion of Terrorism in International Law, Journal of International Criminal Justie, 4(2006), 933-958. Artigo 43.º, n.º 2, do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra: «Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.º da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar directamente nas hostilidades».↩︎

63. Assim, Jeanine de Roy van Zuijdewijn, Peace…, cit. p. 9.↩︎

64. Também assim, Daniel Moeckli et al., International Human Rights Law, Oxford University Press, 2010, p. 550-552.↩︎

65. Sobre este ponto, Maria da Assunção do Vale Pereira, «Crimes de Guerra», in Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Comentários, Wladimir Brito/Pedro Miguel Freitas (coord.), DH-CH Direitos Humanos, Centro de Investigação Interdisciplinar, U. Minho, 2018, pp. 160-178.↩︎

66. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 05.03.2025, Proc. 1524/23.7PBFAR.E1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

67. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

68. Salientando este ponto, entre muitos outros, o acórdão de 29.4.2020, Proc. 16/05.0GGVNG.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

69. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, p. 302. Assim também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p. 70.↩︎

70. Figueiredo Dias/Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense, cit. p. 848.↩︎

71. Assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada. Cfr., em particular, o acórdão de 21.12.2011 (Raul Borges), Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, também em www.dgsi.pt.↩︎

72. Em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d.↩︎

73. Publicado em https://www.dgsi.pt, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.↩︎

74. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 16-02-2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, disponível em https://www.dgsi.pt, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.↩︎

75. Assim, por todos, de entre os mais recentes, os acórdãos de 01.03.2023, cit., e de 08.06.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, designadamente, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em https://www.dgsi.pt.↩︎

76. Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291↩︎

77. Cfr. Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª), DAR, II Série A, 198, 22.6.2012, p.7ss.↩︎

78. Nesta parte, segue-se de perto o acórdão de 17.1.2024, Proc. n.º 58/22.1JACBR.S1, do mesmo relator (em https://www.dgsi.pt, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça).↩︎

79. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.02.2011, Proc. 66/06.0PJAMD-A.S1 (Souto Moura), em https://www.dgsi.pt, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.↩︎

80. Cfr., designadamente, o Acórdão Al-Saadoon and Mufdhi v. Reino Unido, Ap. 61498/08), de 02.03.2010, do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-97575.↩︎