Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | IMUNIDADE JURISDICIONAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EXCEÇÃO DILATÓRIA PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição quando atua no exercício das suas competências e atribuições. II. A atuação do Conselho da Europa por meio da atividade jurisdicional do TEDH é necessária ao exercício das funções e finalidades da própria organização, no quadro dos motivos que conduziram à sua própria criação. III. Ainda que se considere que a imunidade de jurisdição se consubstancia numa exceção dilatória que não conduz à incompetência absoluta dos Tribunais portugueses, sempre deverá ter lugar, necessariamente, a absolvição da instância do Conselho da Europa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório
1. AA e Mulher, BB, CC, DD, vieram, ao abrigo do disposto (entre outros) dos arts. 22.º da Constituição da República Portuguesa, 1.º, n.os. 1 e 3, 3.º, 8.º, n.º 2, 9.º, nº 1, 12.º e 13.º, nº 1 (por analogia), do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro de 2012, 32.º, n.º 1, 59.º, 62.º, al. c), 64.º e 81.º, n.º 2. do CPC, 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC, e 117.º, n.º, 1 al. a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, intentar ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Conselho da Europa, com Delegação em Portugal, denominada “Centro Norte-Sul”, pedindo a condenação do Réu a indemnizar: a) o casal AA e BB: · por danos patrimoniais, em consequência da decisão que declarou inadmissível a queixa apresentada pelos referidos Autores no Processo n.º .../17 e, assim, impediu o reconhecimento pelo TEDH da violação pelo Estado Português do direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um Tribunal imparcial, consagrado no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da “violação do direito a um recurso efectivo”, consagrado no art. 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na quantia de 624.226,66 €, acrescida dos respetivos juros legais contados desde a citação para a presente ação, que corresponde aos prejuízos patrimoniais sofridos por aquele casal; · por danos não patrimoniais, em consequência da decisão que declarou inadmissível a queixa apresentada pelos referidos Autores no Processo n.º .../17 e, consequentemente, não reconheceu a violação pelo Estado Português do direito a que a causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, consagrado no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na quantia de 10.000 € (5.000 € por cada membro do casal); · por danos não patrimoniais em consequência da omissão de notificação aos Autores da decisão judicial proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Processo n.º .../17 e da não fundamentação de tal decisão, designadamente pela falta de indicação dos requisitos de admissibilidade exigidos pelos arts. 34.º e 35.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que o TEDH considerou não se encontrarem preenchidos, devendo o montante indemnizatório ser calculado segundo o prudente arbítrio do Tribunal e por apego a critérios de equidade, sugerindo-se que não seja inferior a 5.000 € (ou seja, 2.500 € por pessoa); · por danos patrimoniais por despesas normais inerentes à interposição e acompanhamento de ação no TEDH por advogado constituído para representação dos Autores, despesas essas que são tradicionalmente levadas em consideração por aquele Tribunal Europeu, na quantia de 2.000 € (ou seja, 1.000 € por cada Autor), acrescida dos respetivos juros legais contados desde a citação para a presente ação; · tudo pela quantia total de 641.226,66 €, montante este acrescido dos respetivos juros legais contados desde a citação para a presente ação. b) o casal EE e DD: · por danos patrimoniais em consequência da decisão que declarou inadmissível a queixa apresentada pelos referidos Autores no Processo n.º .../17 e consequentemente não reconheceu a violação pelo Estado Português do direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal imparcial, consagrado no art. 6.º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da “violação do direito a um recurso efectivo”, consagrado no art. 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na quantia de 974.244,46 €, acrescida dos respetivos juros legais contados desde a citação para a presente ação, que corresponde aos prejuízos patrimoniais sofridos por aquele casal; · por danos não patrimoniais em consequência da decisão que declarou inadmissível a queixa apresentada pelos referidos Autores no Processo n.º .../17 e, consequentemente, não reconheceu a violação pelo Estado Português do direito a que a causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, consagrado no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos na quantia de 10.000 € (5.000 € por cada membro do casal); · por danos não patrimoniais em consequência da omissão de notificação aos Autores da decisão judicial proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Processo nº .../17 e da não fundamentação de tal decisão, designadamente pela falta de indicação dos requisitos de admissibilidade exigidos pelos arts. 34.º e 35.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que o TEDH considerou não se encontrarem preenchidos, devendo o montante indemnizatório ser calculado segundo o prudente arbítrio do Tribunal e por apego a critérios de equidade, sugerindo-se que não seja inferior a 5.000 € (ou seja, 2.500 € por pessoa). · por danos patrimoniais por despesas normais inerentes à interposição e acompanhamento de ação no TEDH por advogado constituído para representação dos Autores, despesas essas que são tradicionalmente levadas em consideração por aquele Tribunal Europeu, na quantia de 2.000 € (ou seja, 1.000 € por cada Autor), acrescida dos respetivos juros legais contados desde a citação para a presente ação; · tudo pela quantia global de 991.244,46 €, acrescida dos respetivos juros legais contados desde a citação para a presente ação. 2. Por último, os Autores peticionaram que, na hipótese de assim não se entender, deverá condenar-se o Conselho da Europa a indemnizar os Autores pelo prejuízo que vier a ser apurado no presente processo, caso tal prejuízo não se identifique com aquele indicado supra como tendo sido sofrido por cada um dos dois casais. Se ainda assim não se entender, deverá condenar-se o Conselho da Europa a, através do seu órgão Tribunal Europeu dos Direitos Humanos promover o “desarquivamento da petição” apresentada pelos Autores no Processo n.º .../17 e a dar “seguimento à apreciação da petição”, em conformidade com o previsto no art. 37.º, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tendo em consideração que o respeito pelos Direitos Humanos garantidos naquela Convenção assim o exige. 3. Seguindo os autos o seu curso normal, veio a ser proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de imunidade de jurisdição relativamente ao Réu, constando da sua parcela decisória : “Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente a excepção dilatória de imunidade de jurisdição e absolvo o Réu Conselho da Europa da instância. Custas pelos AA. – artº 527º nºs 1 e 2 do CPC. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 297º nº 1 e nº 2, 299º nº1 e 306º nºs 1 e 2, fixo à causa o valor de €1.632.471,12 (€641.226,66 + €991.244,46). Registe e Notifique”. 4. De tal decisão interpuseram os Autores recurso de apelação. 5. Por acórdão de 2 de junho de 2020, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte: “Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação ... em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil)”. 6. Não conformados, os Autores AA e Mulher, BB, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, interpuseram recurso de revista excecional, formulando as seguintes Conclusões: “I-QUESTÃO PRÉVIA: DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL PREVISTOS NAS ALÍNEAS A) E B) DO NR. 1 DO ART. 672º DO CPC : I-1 DO PREENCHIMENTO OU NÃO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NR. 1 DO ART. 672º DO CPC. 1ª- A apreciação da questão que consiste em saber se o Conselho da Europa goza ou não em Portugal de « imunidade de jurisdição absoluta », como se sustenta na pág. 22 do acórdão recorrido e, consequentemente se se verifica ou não a excepção dilatória de imunidade de jurisdição a que se alude na pág. 14 do mesmo acórdão e na pág. 7 do despacho saneador de 26.03.2019, que foi confirmado na íntegra pelo acórdão recorrido de 2.06.2020, é, pela sua relevância jurídica, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito no caso sub judice. 2ª- A relevância jurídica de tal questão de direito resulta do facto de se tratar de uma questão « inédita, por nunca apreciada » e de implicar a realização de operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance da norma do artigo 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » , aprovado pelo Decreto 41/82 de 7.04 quanto à parte em que atribui àquele Conselho « imunidade de jurisdição », sendo para tanto necessário conjugar tal norma com a que integra a alínea a) do artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa publicado no Diário da República I Série de 22.11.1978 , páginas 2449 a 2462 e levar em consideração o disposto no artigo 1º daquele Acordo Geral , segundo o qual o Conselho da Europa «goza de personalidade jurídica» e «tem capacidade… para ser parte em juízo», pelo que pode demandar e ser demandado em Portugal. 3ª- A aparente contradição entre o disposto nos artigos 1º e 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » , aprovado pelo Decreto 41/82 de 7.04 , resolve-se por aplicação da norma que integra a alínea a) do artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa, segundo a qual aquele Conselho goza «nos territórios dos Membros das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções» , o que significa que o Conselho da Europa não goza em Portugal de «imunidade jurisdicional absoluta» , mas sim relativa , ou seja, goza apenas da imunidade necessária para o exercício das suas funções. 4ª- O Tribunal a quo limita-se a afirmar na página 22 do acórdão recorrido que « para apurar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa, há que lançar mão dos princípios gerais de Direito Internacional Público sobre a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais » , sem os descrever e sem identificar os preceitos legais em que se inserem e os diplomas legais que os consagram, afirmando-se erradamente na pág. 22 do mesmo acórdão que « inexiste norma expressa que consagra a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa». 5ª- A apreciação da questão em apreço no presente capítulo da alegação de recurso revela-se assim claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face ao erro crasso cometido pelo tribunal da 1ª instância e pelo tribunal a quo ao considerem que o Conselho da Europa goza em Portugal de « imunidade de jurisdição absoluta », sem que tivesse sido indicada qualquer norma em que se fundamentasse tal conclusão e ao terem, consequentemente, concluído pela verificação da « excepção dilatória de imunidade de jurisdição » , sendo a intervenção corretora do Supremo Tribunal de Justiça de crucial importância na medida em que irá criar jurisprudência que irá propiciar uma melhor aplicação do direito num relevante segmento de uma determinada área jurídica, in casu da área da imunidade jurisdicional em Portugal das pessoas coletivas internacionais de direito público em geral e do Conselho da Europa em particular. 6ª- Resulta do requerimento apresentado pelos recorrentes e aderentes ao recurso em 20.05.2020 e dos documentos que o acompanham que há mais pessoas interessadas em instaurar ações declarativas de condenação contra o Conselho da Europa que aguardam apenas pela decisão que vier a transitar em julgado na presente ação para saberem com o que podem contar, o que significa que se revela fundamental o esclarecimento que vier a ser prestado pelo STJ sobre a questão em apreço neste capítulo da presente alegação de recurso para efeito das decisões judiciais a proferir no futuro quanto à admissão ou não de ações que venham a ser instauradas em Portugal contra o Conselho da Europa ou contra outras pessoas coletivas de direito público sediadas em Portugal ou ou no estrangeiro, mas que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal. 7ª- O Conselho da Europa tem representação em Lisboa - Portugal denominada « Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais (Centro NorteSul), sendo tal Conselho parte legítima para a presente ação, tendo em consideração o disposto na 2ª parte do nr. 2 do artigo 81º do CPC . 8ª- A apreciação da questão que consiste em saber se a responsabilidade por erro judiciário, consagrada no artigo 13º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31.12 se aplica ou não por analogia, ao Conselho da Europa é, pela sua relevância jurídica, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, advindo tal relevância não apenas do facto de se tratar de uma questão «inédita, por nunca apreciada », mas também porque a sua resolução pelo Supremo Tribunal de Justiça se traduzirá numa orientação jurisprudencial fundamental para efeito das decisões judiciais a adotar no futuro quanto à aplicação ou não do supra-referido artigo 13º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas nas ações declarativas de condenação que venham a ser instauradas em Portugal contra o Conselho da Europa ou contra outras pessoas coletivas internacionais de direito público. 9ª- Apesar de o tribunal recorrido ter considerado, quanto à questão da competência internacional dos Tribunais portugueses, que o artº 62º al. c) do Código de Processo Civil consagra « o critério ou princípio da necessidade que constitui caso excepcional e subsidiário de alargamento da competência dos tribunais portugueses, visando evitar que o direito a exercitar fique desprovido de garantia judiciária, ou seja, que ocorra uma situação objectiva de denegação de justiça » ( páginas 24 e 25 do acórdão recorrido ), ainda assim concluiu, erradamente, na página 25 de tal acórdão que não se poderia aplicar aos apelantes a « “válvula de escape” do artº 62º al. c) do Código de Processo Civil », cometendo assim , salvo o devido respeito um erro crasso, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos de aplicação dos artigos 59º e 62º c) do CPC no caso sub judice , violando pois as normas que integram tais preceitos legais. 10ª- A apreciação desta questão é, pela sua relevância jurídica e atento o erro clamoroso de julgamento cometido, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, advindo tal relevância do facto de se tratar de uma questão de crucial importância no âmbito da competência internacional dos Tribunais portugueses, que está longe de ser consensual e não atingiu o patamar de segurança jurídica que seria de exigir, devendo por isso ser admitido o presente recurso de revista excecional , dado que a sua resolução pelo Supremo Tribunal de Justiça se traduzirá numa orientação jurisprudencial fundamental para efeito das decisões judiciais a adotar no futuro em caso de interposição nos tribunais portugueses de ações contra o Conselho da Europa ou contra outras pessoas coletivas de direito público, por pessoas que tenham dificuldade apreciável na Propositura da ação no estrangeiro, existindo entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real . I -2 DO PREENCHIMENTO OU NÃO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NR. 1 DO ART. 672º DO CPC . 11ª- A presente ação tem como causa de pedir um procedimento anómalo e anti-judicial por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, órgão que está integrado no Conselho da Europa, ao não ter notificado os autores da sentença judicial que considerou inadmissível a ação por eles instaurada naquele Tribunal Europeu, nem ter indicado os requisitos de admissibilidade que considerou não cumpridos ( como resulta do doc. 18 anexo à petição inicial ) , impedindo-os assim de conhecerem os fundamentos de uma tal decisão, o que é absolutamente inadmissível e verdadeiramente inconcebível , pondo assim em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, o que causa um invulgar impacto no tecido social. 12ª- Resulta do requerimento apresentado em 20.05.2020 pelos recorrentes e aderentes ao recurso de que há mais pessoas interessadas em instaurar ações declarativas de condenação contra o Conselho da Europa que aguardam apenas pela decisão que vier a transitar em julgado na presente ação, o que significa que a solução do presente pleito não se circunscreve aos interesses das próprias partes. 13ª- O caso sub judice suscitou o interesse da comunicação social que difundiu várias notícias sobre ele ( televisão ... programa de FF / GG , radio e jornais ), apresentando-se a título de exemplo as notícias do Jornal ... de 10.07.2018 ( doc. 1 ) , do Jornal .... de 25.02.2016 ( doc. 2 ) , 3.11.2016 ( doc. 3 ) e 11.05.2017 ( doc. 4 ) o que denota que estão em causa interesses de particular relevância social . II - 1ª QUESTÃO : VERIFICAÇÃO OU NÃO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO TENDO POR BENEFICIÁRIO O RECORRIDO CONSELHO DA EUROPA. 14ª- Ao contrário da conclusão a que chegou o Tribunal da Relação ... na pág. 22 do acórdão recorrido de 2.06.2020 , o Conselho da Europa não goza de « imunidade de jurisdição absoluta», mas sim de imunidade de jurisdição relativa, ou seja, goza apenas das « imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções » por força do disposto no artigo 40º alínea a) do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » , aprovado pelo Decreto 41/82 de 7.04. 15ª- Apesar de se considerar na pág. 17 do acórdão recorrido que « os privilégios e imunidades das organizações internacionais estão, normalmente, previstos em três tipos de tratados : os tratados constitutivos, as convenções multilaterais e os acordos bilaterais de sede », errou clamorosamente o tribunal recorrido ao ter metido todas as organizações internacionais no mesmo saco, concluindo que todas elas « gozam de imunidade de jurisdição absoluta » ( pág. 22 ) como se todas tivessem os mesmos ou idênticos tratados constitutivos, resultassem das mesmas ou idênticas convenções multilaterais ou dos mesmos ou idênticos acordos bilaterais de sede. 16ª- Resulta do artigo 1º do supra-referido « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » que « o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para ser parte em juízo » ( norma a que se alude na pág. 17do acórdão recorrido ), o que constitui a antítese da «imunidade de jurisdição absoluta». 17ª- O acórdão recorrido de 2.06.2020 (tal como a sentença da 1ª instância de 26.03.2019) violou, por conseguinte, as normas que integram os artigos 1º e 3º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa» , aprovado pelo Decreto 41/82 de 7.04 , a norma que integra a alínea a) do art. 40º do Estatuto do Conselho da Europa e ainda a norma que integra o nr. 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o acesso ao direito (direito de acção) e o direito à tutela jurisdicional efectiva por ter sido, indevidamente, absolvido o réu da instância e não ter sido proferida decisão de mérito. 18ª- A presente ação em nada afetou , nem é suscetível de afetar o exercício das funções do Conselho da Europa, bem pelo contrário, a condenação do réu poderá até ter um considerável efeito pedagógico no sentido de o seu órgão Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, corrigir um procedimento anómalo e anti-judicial, como o que ocorreu no caso em apreço e a que supra se aludiu e de a sua representação em Portugal « Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais ( Centro Norte-Sul ) » não voltar a recusar correspondência dirigida ao « Conselho da Europa , Delegação Em Portugal » , como fez no dia 8.10.2018 ao ter recusado a carta de citação que lhe foi enviada ( como é possível verificar pela devolução em 10.10.2018 do « Registo com AR » nr. ..., que consta dos autos ). III - 2ª QUESTÃO : APLICAÇÃO OU NÃO AO CONSELHO DA EUROPA DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS, CONSAGRADO PELA LEI 67/2007 DE 31.12, DESIGNADAMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO CONSAGRADA PELO ARTIGO 13º DAQUELA LEI . 19ª- Ao contrário do sustentado na pág. 23 do acórdão recorrido de 2.06.2020 a responsabilidade por erro judiciário, consagrada no artigo 13º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31.12, aplica-se por analogia, ao Conselho da Europa enquanto Entidade Pública Europeia que é integrada por um órgão jurisdicional, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou seja, enquanto pessoa coletiva internacional de direito público com representação em Portuga . 20ª- Contrariamente ao que o tribunal a quo pretende fazer crer na pág. 23 do acórdão recorrido de 2.06.2020, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagrado pela Lei 67/2007 de 31/12 aplica-se ao Estado e às « demais entidades públicas» sediadas em Portugal ou em País estrangeiro, mas com sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal e não apenas às entidades públicas equiparadas ao Estado. 21ª- O Estado Português exerce, em Portugal, soberania (jurisdicional) “sobre o Conselho da Europa” e sobre todas as demais pessoas colectivas de direito público sediadas em Portugal ou no estrangeiro, mas que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal. IV - 3ª QUESTÃO : DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59º E 62º C) DO CPC. 22ª- Relativamente à questão da competência internacional dos Tribunais portugueses face ao disposto nos artigos 59º e 62º c) do CPC , apesar de o tribunal recorrido considerar que o artº 62º al. c) do Código de Processo Civil consagra « o critério ou princípio da necessidade que constitui caso excepcional e subsidiário de alargamento da competência dos tribunais portugueses, visando evitar que o direito a exercitar fique desprovido de garantia judiciária, ou seja, que ocorra uma situação objectiva de denegação de justiça » ( pág.s 24 / 25 ) concluiu, erradamente, na pág. 25 do acórdão recorrido que não se vê « que assista razão aos apelantes para lançarem mão da “válvula de escape” do artº 62º al. c) do Código de Processo Civil », violando pois o tribunal a quo as normas que integram os artigos 59º e 62º c) do CPC. 23ª Ora, no caso sub judice estão preenchidos todos os pressupostos de aplicação dos artigos 59º e 62º c) do CPC, tendo em consideração que se verifica para os autores dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, existindo entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa um elemento ponderoso de conexão, pessoal e real, conforme resulta do que foi alegado na petição inicial ( e não contestado pelo réu / recorrido ) e nos artigos 51º a 55º e 17ª conclusão da alegação de recurso para o Tribunal da Relação ... da sentença da 1ª instância de 26.03.2019, sendo por conseguinte, o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca ... o competente para o julgamento da presente ação. 24ª- Entre o objeto do presente litígio e a ordem jurídica portuguesa existe de facto um elemento ponderoso de conexão, pessoal e real, que advém desde logo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativamente à qual Portugal é uma Alta Parte contratante, estando em causa no presente litígio alegadas violações daquela Convenção Europeia por parte de um juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é um órgão que integra o Conselho da Europa, sendo os autores da presente ação pessoas de nacionalidade portuguesa, residentes em Portugal, tendo o efeito danoso sido produzido em Portugal. 25ª- Não estão em causa apenas os interesses dos recorrentes e eventuais ( prováveis ) aderentes ao presente recurso, mas também o interesse do cidadão comum em que sejam corretamente decididos os casos futuros em que esteja em discussão a competência internacional dos Tribunais portugueses, designadamente face ao disposto nos artigos 59º e 62º c) do CPC. 26ª- O Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca ... é também competente em razão do território para julgar a presente acção atento o disposto na 2ª parte do nr. 2 do art. 81º do Código de Processo Civil que estipula que « a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal». V - O OBJECTIVO DO CONSELHO DA EUROPA 27ª- O facto de se afirmar na pág. 17 do acórdão recorrido que os propósitos do Conselho da Europa «são a defesa dos Direitos Humanos, o desenvolvimento democrático e a estabilidade político-social na Europa (cf. Preâmbulo e artº 1º do Estatuto do Conselho da Europa)», sem que tal conste quer do preâmbulo, quer do artigo 1º daquele Estatuto que indica « o objetivo do Conselho da Europa », permite aferir o grau de rigor jurídico com que foi elaborado o acórdão recorrido. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser admitido o presente recurso de revista excecional pela formação de apreciação preliminar e , posteriormente, declarada a anulação do acórdão recorrido pelo coletivo a que for distribuído o presente processo , determinando-se que: a) não se verifica a apontada excepção dilatória de imunidade de jurisdição, geradora da incompetência absoluta do Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca ... e que o Conselho da Europa é parte legítima na presente ação, sendo aquele tribunal de 1ª instância o competente para o respetivo julgamento; b) se aplica ao Conselho da Europa no caso sub judice o Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagrado pela Lei 67/2007 de 31/12, designadamente a responsabilidade por erro judiciário, consagrada pelo art. 13º daquela Lei; c) estão preenchidos, no caso em apreço, todos os pressupostos de aplicação dos artigos 59º e 62º c) do CPC, pelo que os tribunais portugueses (in casu o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca ..., o Tribunal da Relação ... face ao recurso de apelação interposto e o Supremo Tribunal de Justiça , atento o presente recurso de revista excecional) são competentes para o julgamento da presente ação; d) o processo deve baixar à primeira instância para que se conheça do mérito da causa, excepto se o tribunal ad quem entender que estão reunidas todas as condições necessárias para poder proferir a decisão de mérito da presente ação, condenando o réu nos termos pedidos na petição inicial. Juntam-se: 4 documentos. Para o caso de ser determinada a subida do presente recurso de revista excecional em separado, indicam-se as peças processuais que devem acompanhar o recurso, requerendo-se que em tal caso sejam os recorrentes notificados para procederem ao pagamento da certidão e que , uma vez paga , seja a mesma junta aos autos de recurso pela secção: a)Ofício de 13.04.2017 ( doc. 18 anexo à petição inicial ) através do qual o Secretário de Secção, ..., do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem comunicou que a queixa apresentada pelos 4 autores no processo nr. .../17 foi declarada inadmissível. b) « Registo com AR » nr. ..., devolvido em 10.10.2018, que consta dos autos . c) Sentença da 1ª instância de 26.03.2019 . d) Alegação de recurso para o Tribunal da Relação ... da sentença da 1ª instância de 26.03.2019. e) Requerimento apresentado pelos recorrentes em 20.05.2020 e documentos que o acompanham, de que resulta que há mais pessoas interessadas em instaurar ações declarativas de condenação contra o Conselho da Europa, que aguardam pela decisão que vier a transitar em julgado na presente ação. f) Acórdão recorrido do Tribunal da Relação ... de 2.06.2020”. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. A 23 de novembro de 2021, a Relatora remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 15 de dezembro de 2021, determinou que fossem de novo apresentados à Relatora. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - saber se se verifica ou não a exceção dilatória de imunidade de jurisdição, geradora da incompetência absoluta (em razão da nacionalidade) dos Tribunais Portugueses; em caso de resposta afirmativa, cumpre analisar a constitucionalidade de tal imunidade à luz do art. 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o acesso ao direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva; - saber se se aplica ou não ao Conselho da Europa, no caso sub judice, o Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagrado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, designadamente a responsabilidade por erro judiciário (questão cujo conhecimento pode ficar prejudicado em função da solução a dar à primeira das problemáticas assinaladas). III – Fundamentação 1. No âmbito da presente ação declarativa de condenação proposta contra o Conselho da Europa, vieram os Autores AA e Mulher, BB, interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação ... que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou integralmente a decisão recorrida. 2. A decisão do Tribunal de 1.ª Instância, proferida em sede de despacho saneador, havia decidido julgar procedente a exceção dilatória de imunidade de jurisdição do Conselho da Europa e absolver da instância o Réu Conselho da Europa. 3. Não conformados, vieram os Recorrentes interpor o presente recurso de revista, ao abrigo dos arts. 672.º, n.º 1, als. a) e b), 675.º, n.º 1, e 676.º (a contrario) do CPC. (In)admissibilidade do recurso de revista Discutindo-se no presente recurso a competência internacional dos Tribunais portugueses, não se vislumbram quaisquer obstáculos à sua admissibilidade (arts. 629.º, n.º 2, al. a) e art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC). (In)verificação da exceção dilatória de imunidade de jurisdição 1. Estamos perante uma ação proposta pelos Autores AA e Mulher, BB, CC, DD, contra o Conselho da Europa, em que aqueles pretendem a condenação deste no pagamento de indemnização global de € 1.632.471,12, acrescida dos respetivos juros legais, devida a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos e decorrentes, segundo alegam, da decisão que declarou inadmissível a queixa por si apresentada no processo n.º 12.180/17 e, consequentemente, impediu o reconhecimento pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) da violação pelo Estado Português do direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal imparcial, assim como do direito a um recurso efetivo, direitos estes consagrados, respetivamente, nos arts. 6.º, n.º 1, e 13.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 2. O Tribunal de 1.ª Instância decidiu, em sede de despacho saneador, julgar procedente a exceção dilatória de imunidade de jurisdição e, em consequência, o Réu Conselho da Europa foi absolvido do pedido. 3. Idêntica decisão foi adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação ..., que, respaldando-se na fundamentação jurídica já tecida pelo Tribunal de 1.ª Instância, entendeu que o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição. Em seu entender, esta constitui uma exceção dilatória que gera a incompetência absoluta dos Tribunais nacionais que, por seu turno, implica a absolvição da instância do Conselho da Europa. Consequentemente, foi negado provimento ao recurso de apelação e confirmada na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª Instância. 4. Não se conformando com o referido acórdão, vêm os Recorrentes AA e Mulher, BB, interpor o presente recurso de revista, peticionando a anulação do acórdão recorrido e a consideração da inverificação da exceção dilatória de imunidade de jurisdição, geradora da incompetência absoluta do Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca ... e do Conselho da Europa como parte legítima na presente ação. Pugnam igualmente pela aplicação ao Réu do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagrado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, designadamente a responsabilidade por erro judiciário, prevista no art. 13.º. 5. Está, pois, em causa a questão de saber se o Conselho da Europa beneficia de imunidade de jurisdição e, assim, se os tribunais portugueses estão impedidos de tramitar e julgar a presente ação. 6. No sentido afirmativo pronunciou-se o acórdão recorrido, nos seguintes termos: “- A imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais está, normalmente, prevista nos seus tratados constitutivos, nas convenções multilaterais e nos acordos bilaterais. - Inexiste norma expressa que consagra a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa. - O Conselho da Europa não assume a figura de um Estado (possuindo, antes, uma composição essencialmente inter-estatal), pelo que as regras a estes aplicáveis não são válidas para aquele. - Assim, para apurar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa, há que lançar mão dos princípios gerais de Direito Internacional Público sobre a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais. - De acordo com tais princípios, as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta, inexistindo motivos para dar ao Conselho da Europa um tratamento mais desfavorável do que aquele que é dado às restantes Organizações Internacionais. g) Deste modo, teremos de concluir que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir que o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição, não podendo os Tribunais de um Estado membro contratante (neste caso Portugal) julgar a actuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, enquanto órgão do Conselho da Europa.”. 7. Os Autores insurgem-se contra este entendimento, sustentando que a posição adotada no acórdão recorrido se encontra em contradição com o art. 1.º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, a que o Governo português aderiu através do Decreto n.º 41/82, de 7 de abril, segundo o qual “o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica” e “tem capacidade para ser parte em juízo”. 8. Referem também que a “imunidade de jurisdição” de que goza em Portugal o Conselho da Europa, e que se encontra consagrada no art. 3.º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, respeita tão somente às “imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções”. Em sua opinião, este resultado decorre da conjugação do art. 3.º daquele Acordo Geral com o disposto no art. 40.º, al. a), do Estatuto do Conselho da Europa. Por isso, os Tribunais portugueses podem julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos enquanto órgão do Conselho da Europa. 9. Concluem, assim, que o acórdão recorrido violou, não só o disposto no art. 1.º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e no art. 40.º, al. a), do Estatuto do Conselho da Europa, como também a norma do art. 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o acesso ao direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva. 10. Segundo o art. 96.º, al. a), do CPC, a violação das regras de competência em razão da matéria, ou da hierarquia, assim como daquelas respeitantes à competência internacional, determina a incompetência absoluta do tribunal. Conforme os arts. 96.º, al. a), e 97.º, do CPC, a infração das regras de competência internacional é uma exceção dilatória que é de conhecimento oficioso pelo Tribunal. 11. “(…) A “competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”[1]. 6. De acordo com a maioria da doutrina, a competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial[2]. 7. Por seu turno, conforme o art. 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08, a “lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais” e a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38.º, n.º 1). 8. Segundo o art. 59.º do CPC, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. 9. Assim, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, desde logo, do que resultar de convenções internacionais (…) ou dos regulamentos europeus (…) e, depois, dos arts. 62º e 63.º do CPC, sem prejuízo do que possa emergir de pacto atributivo de competência, nos termos do art. 94.º do CPC.[3]”[4]. 12. No caso sub judice, importa, pois, apurar se o Conselho da Europa pode ser demandado junto dos tribunais nacionais ou se, pelo contrário, beneficia de imunidade de jurisdição. 13. O Conselho da Europa “(…) é a principal organização de defesa dos direitos humanos na Europa, fundada a 5 de maio de 1949. Os seus objetivos são a defesa dos direitos humanos, o desenvolvimento democrático e a estabilidade político-social na Europa. Integra 47 Estados-membros, incluindo os 28 que formam a União Europeia. Todos os Estados-membros assinaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, um Tratado que visa proteger os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. A sede do Conselho é em Estrasburgo, na França. O inglês e o francês são as línguas oficiais desta instituição. O Conselho da Europa preconiza a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião, a igualdade, e a proteção das minorias. Tem lançado campanhas sobre temas como a proteção das crianças, o discurso do ódio na Internet e os direitos dos Roma, a minoria mais importante na Europa. Ajuda os Estados-membros a lutar contra a corrupção e o terrorismo e a conduzir as reformas judiciais necessárias”[5]. 14. O Tratado de Adesão de Portugal ao Conselho da Europa foi aprovado pela Lei n.º 9/76, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, que aprovou para ratificação o texto da CEDH (e dos seus protocolos), elaborada no âmbito do Conselho da Europa, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950, e entrada em vigor na ordem internacional a 3 de setembro de 1953. 15. Em conformidade com o disposto no art. 8.º, n.º 2, da CRP, as normas constantes destas convenções e acordos internacionais vigoram na ordem interna portuguesa e vinculam internacionalmente o Estado Português. 16. Segundo o art. 40.º, al. a), do Estatuto do Conselho da Europa, assinado em Londres, a 5 de maio de 1949, “O Conselho da Europa, os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territórios dos Membros, das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções”. 17. Nos termos do art. 40.º, al. b), do Estatuto do Conselho da Europa, foi assinado, a 2 de setembro de 1949, o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa que, por sua vez, foi aprovado em Portugal pelo Decreto n.º 41/82, de 7 de abril, e que prevê, no art. 1.º, que “o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para ser parte em juízo”. 18. Por seu turno, o art. 3.º do Decreto n.º 41/82, de 7 de abril estabelece expressamente que o “O Conselho e os seus bens e haveres gozam, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, de imunidade de jurisdição, a menos que o Comité de Ministros a ela tenha, em determinado caso, expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo”. 19. Considerando as normas referidas, não se acolhe o entendimento do acórdão recorrido de que “nem do Estatuto do Conselho da Europa, nem do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa resulta expressamente que o Conselho da Europa, enquanto tal, goza de imunidade de jurisdição”. 20. É que, na verdade, existe norma expressa – o art. 40.º, al. a) do Estatuto do Conselho da Europa – a reconhecer a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa. 21. Acresce que o art. 3.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aprovado em Portugal pelo Decreto n.º 41/82, de 7 de abril, prevê expressamente que “O Conselho e os seus bens e haveres gozam, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, de imunidade de jurisdição, a menos que o Comité de Ministros a ela tenha, em determinado caso, expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo”. 22. Os Recorrentes alegam a existência de contradição entre os arts. 3.º e 1.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa. Recorde-se que, de acordo com o art. 1.º, “o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para ser parte em juízo”. 23. Todavia, cada um dos preceitos – arts. 3.º e 1.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa Cada - tem um âmbito de aplicação diferente e não sobreponível, não se identificando a contradição indicada pelos Recorrentes. Com efeito, enquanto o art. 1.º regula a capacidade e personalidade judiciárias, o art. 3.º prevê expressamente a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa nos Tribunais nacionais dos seus Estados Membros. Podendo ser parte e estar em juízo, certo é que, sendo o Conselho da Europa uma entidade formada pela reunião de Estados soberanos, não podem estes Estados sobre ele exercer jurisdição. Uma realidade não exclui a outra: “Do mesmo modo não se vislumbra que a decisão recorrida ao reconhecer imunidade de jurisdição ao Conselho da Europa esteja em contradição com o artigo 1º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, na medida em que este artigo reconhece, expressamente, que o «Conselho da Europa goza de personalidade jurídica» e «tem capacidade para ser parte em juízo». Desde logo porque, contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, não só não se pode confundir a personalidade e capacidade judiciárias do Conselho da Europa, com a imunidade de jurisdição nos tribunais nacionais dos Estados-membros do Conselho da Europa, como também a suscetibilidade de ser parte e de estar, por si, em juízo não exclui a imunidade de jurisdição.” [6]. 24. “Na jurisprudência internacional não raramente se identificam situações em que as organizações internacionais, em situação equivalente à do Conselho da Europa, são demandadas nos tribunais estaduais de membros das organizações, sem que a sua imunidade constitua obstáculo, como sucede em processos de execução de decisões condenatórias não voluntariamente cumpridas pelas organizações ou que se reportem a actos de gestão dos seus órgãos de administração. A interpretação pugnada pelo recorrente da norma do art.1º choca igualmente com as disposições seguintes do Acordo Geral, pois não se compreenderia que o CE pudesse ser parte em juízo e depois aí fossem feitas valer as imunidades constantes das normas seguintes e dos protocolos adicionais. O que significa que uma interpretação sistemática da norma impõe uma restrição ao sentido do art.º 1º, em prol da aplicabilidade das imunidades acordadas com os membros da organização e explicitadas nos dispositivos próprios. O próprio art.º 3º aponta do sentido que aqui se defende, admitindo o levantamento da imunidade (por renúncia) e indicando as situações em que o mesmo não pode ocorrer: “O Conselho e os seus bens e haveres gozam, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, de imunidade de jurisdição, a menos que o Comité de Ministros a ela tenha, em determinado caso, expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.” A própria norma do art.º 21º reforça esta ideia: Qualquer litígio entre o Conselho e particulares em matéria de fornecimentos, trabalhos ou compras imobiliárias efectuados por conta do Conselho fica sujeito a arbitragem administrativa, cujas modalidades serão fixadas por despacho do Secretário-Geral aprovado pelo Comité de Ministros. E com esta norma se oferece, no âmbito do Conselho da Europa, a possibilidade de os interessados/prejudicados por actos da organização contra ela actuarem, por via da arbitragem, o que constitui um exemplo claro de existência de um mecanismo de salvaguarda de direitos em conformidade com as orientações da doutrina e jurisprudência internacional no sentido de não haver violação do direito de acesso à justiça por se disponibilizarem mecanismos de apreciação dos diferendos que oferecem condições de independência e imparcialidade, já que a arbitragem integra um meio jurisdicional de apreciação de pleitos e reclamações. Lidas em conjuntos as disposições do art.º 1º, 3.º e 21.º resulta ainda que o Comité de Ministros pode ser interpelado por qualquer interessado, junto da própria organização, para efeito de apreciar se uma qualquer pretensão dos interessados deve ser atendida. De acordo com o teor destes normativos, em especial o art. 3.º do Acordo Geral e o art. 40.º, al. a), do Estatuto, não existe dúvida de que o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição nos territórios dos seus Estados membros, à excepção dos casos concretos em que o Comité de Ministros haja renunciado. Estas disposições são expressas ao determinar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa. Ainda que a versão portuguesa do Acordo possa suscitar algumas dúvidas devido à tradução adoptada, se atentarmos nas versões oficiais em francês e inglês, dúvidas que, eventualmente, pudessem existir ficam afastadas. “Article 3 Le Conseil, ses biens et avoirs, quels que soient leur siège et leur détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où le Comité des Ministres y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est toutefois entendu que la renonciation ne peut s'étendre à des mesures de contrainte et d'exécution.” “Article 3 The Council, its property and assets, wheresoever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case, the Committee of Ministers has expressly authorised the waiver of this immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution or detention of property.”. Conforme podemos atentar, quer na versão oficial francesa ou inglesa, ambas contemplam uma vírgula depois da palavra Conselho, ao passo que a versão portuguesa não o faz, o que pode originar a dúvida se a imunidade é só relativamente aos bens e haveres do Conselho, mas da leitura atenta destes normativos só podemos extrair uma conclusão clara e inequívoca: o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição (…)”[7]. 25. Acolhe-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos arestos mencionados supra: da conjugação das normas pertinentes resulta, com efeito, que o Conselho da Europa tem imunidade de jurisdição quando atua no exercício das suas competências e atribuições, como sucedeu no caso dos autos. 26. A propósito da distinção entre imunidade de jurisdição absoluta e relativa, também mencionada pelos Recorrentes, pode dizer-se que a imunidade de jurisdição de que goza em Portugal o Conselho da Europa e que está consagrada no art. 3.º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é apenas aquela respeitante às “imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções”: “(…) tem-se vindo a desenvolver a ideia de admitir o não funcionamento da imunidade das organizações internacionais pelo menos em dois casos: 1) se a própria organização não instituir um mecanismo que ofereça condições de imparcialidade para dirimir os conflitos que a envolvam; 2) se a própria organização for accionada por acto que exceda os limites das suas funções e atribuições. Como exemplo da primeira situação pode citar-se a jurisprudência do TEDH nos casos Waite e Kennedy v. Germany (caso 26083/94, de 18/2/1999) e Beer e Regan v. Germany (caso 28934/95, de 18/2/1999), mas nem sempre seguida, como é exemplo o caso Stichting Mothers of Srebrenica and others V. The Netherlands (caso 65542/12, de 11/6/2013), disponíveis em ECHR 13. Porque as situações são variadas e as decisões ora apontam num sentido ora noutro, não se chega a poder afirmar que há um princípio de imunidade relativa de jurisdição das organizações internacionais, mas o caminho firmado parece apontar para esta ideia: se o Estado membro onde a organização é demandada é parte da organização, deve reconhecer-lhe imunidade, na certeza de tal regra constar do acto constitutivo e regulamentos organizativos a que aderiu, maxime se a organização previr um mecanismo de reacção contra a sua actuação que permita suscitar a dúvida da sua actuação conforme com o direito e o seu eventual dever de reparar danos provocados pela sua actuação e dos seus agentes e funcionários; esse mecanismo (interno ou arbitral) deve oferecer condições mínimas de imparcialidade e independência por parte de quem decide. Uma possível justificação para a não atribuição de imunidade absoluta na aludida circunstância seria o conflito entre a sua atribuição e o princípio da proibição de denegação de justiça e necessidade de um processo equitativo, que tem acolhimento na CEDH (art.º6º, §1). Uma imunidade contrária a tais princípios pressuporia, no entanto, que a própria organização não prevê ou institui mecanismos alternativos para a solução do litígio, que legitimaria a intervenção dos Estados e do seu direito interno (cf. sobre o tema, Fernanda Araújo Kallás e Caetano salienta (in estudo “A imunidade de jurisdição das organizações internacionais face ao direito de acesso à justiça”, consultado na “internet” em http://www.corteidh.or.cr/tablas/r17468.pdf.) (…) 15. Mesmo que não se avance no sentido de afirmar a imunidade absoluta do Conselho da Europa, como foi afirmado no referido acórdão – e o recurso não carece dessa indagação mais vasta do que o problema concreto aqui tratado –, não subsistem dúvidas da sua imunidade relativa quando a pretensão formulada se reporta a um acto pratica do pelo TEDH, enquanto instituição criada e a funcionar no seu seio, completamente identificada com os objectivos e finalidades da organização. 15. Não nos repugnaria que os recorrentes questionassem a actuação do tribunal à luz dos próprios princípios do seu funcionamento e pretendessem por em actuação a isenção de imunidade prevista no acordo geral relativa aos juízes, nos termos previstos no mesmo acordo relativo às imunidades (cf. protocolo sexto), mas já não se afigura aceitável que tendo o Estado português submetido a sua organização ao respeitos dos Direitos Humanos e ao funcionamento do Tribunal pudesse depois exercer um controlo sobre o modo como esse tribunal actuou sobre o seu próprio membro (Estado português), submetendo a organização e, por via dela, o próprio tribunal ao escrutínio das suas próprias regras e valores, sob pena de haver uma inversão lógica do sistema de controlos. (…) A actuação do Conselho da Europa pela via da actividade jurisdicional do TEDH é necessária ao exercício das funções e finalidades da própria organização, no quadro dos motivos que conduziram à sua própria criação, o que de modo algum contrasta com o disposto no art.º 1º do referido acordo Geral ao dizer “O Conselho da Europa goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para ser parte em juízo. O Secretário-Geral tomará, em nome do Conselho, as medidas necessárias para o efeito.” Tal norma deve ser lida em conjugação com as interpretações acima indicadas – e à luz da distinção entre imunidade absoluta e relativa. O Conselho da Europa pode em certas circunstâncias ser parte em juízo e, admite-se até, ser demandado em Portugal junto dos Tribunais nacionais, mas não nas circunstâncias do presente caso em que a sua demanda em Portugal junto dos tribunais nacionais contrastaria em absoluto com a razão de ser da adesão de Portugal à organização e à sujeição às convenções aplicáveis relativas aos direitos humanos e ao TEDH.” (sublinhado nosso)”[8]. 27. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça observa, assim, a doutrina da necessidade funcional, nos termos da qual a razão de ser da imunidade das organizações internacionais reside na sua necessidade para o cabal cumprimento dos respetivos propósitos e funções (enquanto a imunidade dos Estados se baseia na reciprocidade e nos princípios de soberania e igualdade que conduzem à máxima par in parem non habet imperium). 28. Este princípio da necessidade funcional tem como consequência, regra geral, na maioria dos Estados, que a imunidade das organizações internacionais e do seu pessoal não se mostra restrita aos acta iure imperii, abarcando também os acta iure gestionis, ao contrário da imunidade dos Estados - o que se compreende facilmente. 29. Por conseguinte, tendo o TEDH atuado no exercício das suas funções e beneficiando tanto o Conselho da Europa como os Juízes desse Tribunal (art. 51.º da CEDH) dos privilégios e imunidades previstos no art. 40.º do Estatuto do Conselho da Europa, não podem os Tribunais nacionais julgar a atuação do TEDH. Ao fazê-lo, estariam certamente a violar o art. 8.º da CRP. 30. Também na doutrina se encontra consolidado o entendimento de que o Conselho da Europa, enquanto organização internacional, goza de imunidade de jurisdição: “A questão das imunidades de organizações internacionais em relação à jurisdição dos tribunais dos Estado sofreu uma evolução distinta da das imunidades dos Estados. A imunidade destas organizações, longe de ser estabelecida em função de qualquer conceito teórico, como a igual soberania, fundamento da concepção absoluta das imunidades dos Estados, é baseada na necessidade funcional, tal como a imunidade diplomática. Como decorre dos tratados constitutivos das organizações universais, apenas são reconhecidas as imunidades que se revelem necessárias ao eficaz desempenho das funções das organizações universais, apenas são reconhecidas a imunidades que se reveem necessárias ao eficaz desempenho das funções da organização internacional. Apesar desta visão, que poderia ser encarada como uma perspectiva restritiva, a interpretação destes preceitos nas convenções que as vieram a concretizar foi bastante generosa, consagrando uma perspectiva absoluta. (…) À sua luz, a personalidade e bens destas organizações são imunes perante qualquer tribunal de um Estado parte nestas convenções, seja qual for a natureza da causa, a menos que a organização tenha consentido no exercício da jurisdição. (…) Assim, mesmo em relação a actos que, à luz dos critérios aplicados aos Estados, seriam considerados como de jurisdição privada sem qualquer imunidade, não se vai mais longe do que a organização deve criar um sistema de resolução de conflitos. Estas imunidades aplicam-se em relação a todos os Estados membros e não apenas em relação aos Estados em cujo território se encontram as suas sedes.” [9]. “Conforme a máxima “par in parem non habet judicium”, as pessoas jurídicas internacionais de igual posição não podem exercer jurisdição umas sobre as outras, ou seja, nenhum Estado soberano pode ser submetido à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado contra a sua vontade. Assim, ao impedir que os tribunais internos de um país julguem acções concernentes à soberania de um ente público externo, garante-se a não ingerência nos assuntos internos dos Estados estrangeiros. Dessa forma, a imunidade de jurisdição constitui, ao mesmo tempo, uma protecção à soberania de um Estado, que se vê protegido da possibilidade de ser subordinado a outra jurisdição que não a sua própria e uma limitação à soberania de outro, que se encontra impossibilitado de exercer jurisdição plena em seu território. A lógica de garantia das imunidades foi estendida aos outros sujeitos incontestáveis do direito internacional público, quais sejam, as organizações internacionais. Tais entidades, formadas pela reunião de Estados soberanos, possuem titularidade de direitos e deveres internacionais. Contudo, no caso das organizações internacionais, não há que se falar no elemento soberania. A justificativa para a concessão do privilégio é a necessidade de independência da organização internacional para a realização das funções previstas no seu tratado constitutivo, visando afastar a ingerência dos governos por meio da aplicação de seu direito interno. Ao contrário das imunidades dos Estados estrangeiros, que são uma construção costumeira, os privilégios e imunidades das organizações internacionais estão, normalmente, previstos em três tipos de tratados: os tratados constitutivos, as convenções multilaterais e os acordos bilaterais de sede. Na maior parte dos casos, tais instrumentos dispõem sobre a imunidade das organizações internacionais em termos absolutos” [10]. 31. O Conselho da Europa goza, pois, de imunidade de jurisdição[11]. 32. Este entendimento não viola o disposto no art. 20.º da CRP: de um lado, o Estado Português encontra-se vinculado ao cumprimento dos tratados internacionais, nos termos do art. 8.º da CRP e, de outro lado, “Não há violação do direito ao acesso à justiça ou do direito à tutela jurisdicional efectiva reconhecidos pelo art.º 20.º da CRP, que não são direitos que obriguem à existência de jurisdição estatal, mas apenas mecanismos de aferição das decisões por meio de recurso a procedimentos que ofereçam garantias de isenção e imparcialidade”[12]. 33. Por seu turno, conforme o art. 62.º, al. c), do CPC, “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: (…) c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. Este preceito reveste-se de caráter excecional e subsidiário: consagra a possibilidade de alargamento da competência dos tribunais portugueses com o propósito de obstar a situações objetivas de denegação de Justiça, prevendo a hipótese de a ação ser intentada junto dos tribunais nacionais em virtude da dificuldade de tornar efectivo o direito por meio de ação instaurada em tribunal estrangeiro[13]. 34. Os Recorrentes referem ainda que, no caso sub judice, se encontram preenchidos todos os pressupostos de aplicação do art. 62.º, al. c), do CPC, porquanto “se verifica para os autores dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro”. 35. Não se ignorando os eventuais constrangimentos e as acrescidas dificuldades decorrentes da propositura de uma ação judicial num Tribunal estrangeiro, a verdade é que os Recorrentes se mostram representados por mandatário judicial que deverá exercer no local próprio o direito de ação, inexistindo qualquer situação de denegação de Justiça. 36. A decisão recorrida não viola outrossim a norma do art. 81.º do CPC, pois que esta apenas se aplica no caso de se verificar a competência internacional dos tribunais portugueses, o que, in casu, não sucede. 37. A violação das regras de competência internacional constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência absoluta), nos termos dos arts. 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, e 577.º, al. a), do CPC, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa. 38. Por conseguinte, sendo Portugal membro do Conselho da Europa e tendo também aderido ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, parece claro o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição em território nacional – art. 40.º, al. a), do Estatuto do Conselho da Europa, e art. 3.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa. Esta imunidade de jurisdição consubstancia-se numa exceção dilatória que, segundo alguma jurisprudência, gera a incompetência absoluta dos Tribunais nacionais e determina a absolvição do Conselho da Europa da instância. 39. Ainda que se considerasse que a imunidade de jurisdição se consubstancia numa exceção dilatória que não conduz à incompetência absoluta dos Tribunais portugueses - não tendo, deste modo, os Recorrentes inobservado qualquer regra respeitante à competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou à competência internacional -, sempre teria lugar, necessariamente, a absolvição da instância do Conselho da Europa. Levando em linha de conta que o art. 577.º do CPC estabelece um elenco de exceções dilatórias a título meramente exemplificativo, a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa seria suscetível de ser qualificada como exceção dilatória inominada. De acordo com os arts. 576.º, n.º 2, e 578.º, do CPC, as exceções dilatórias – nominadas ou inominadas – são de conhecimento oficioso, obstam ao conhecimento do mérito da causa e, conforme os casos, acarretam a absolvição do réu da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e), do CPC) ou a remessa do processo para outro tribunal[14]. 40. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pelos Recorrentes a propósito da aplicabilidade ao Conselho da Europa do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Diga-se, contudo, que a decisão do Tribunal da Relação ... não merece reparo quando afastou a aplicabilidade deste diploma legal ao Conselho da Europa, pois que se trata de lei nacional, dirigida ao Estado português, seus órgãos e trabalhadores e ainda a pessoas coletivas de direito privado que atuem no exercício do poder público (art. 1.º da Lei n.º 67/2007). Muito diferentemente do sustentado pelos Recorrentes, o Conselho da Europa não é uma “entidade pública” ou equiparada, mas antes uma organização internacional que, em virtude da sua natureza, goza de imunidade de jurisdição. 41. A pretensão dos Recorrentes não pode, pois, deixar de soçobrar na totalidade. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso de revista interposto por AA e Mulher, BB, confirmando-se o acórdão recorrido e, por isso, absolvendo-se o Conselho da Europa da instância. Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 29 de Março de 2022
Maria João Vaz Tomé (relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
_______ [1] Cf. Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 198. |