Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19354/20.6T8LSB.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: IMUNIDADE JURISDICIONAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DIREITO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
RECURSO PER SALTUM
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A imunidade de jurisdição das organizações internacionais, tem como pressuposto que tais entidades formadas pela reunião de Estados soberanos, possuem titularidade de direitos e deveres internacionais, não podendo nenhum destes Estados exercer jurisdição sobre elas.

II. Diferentemente do que sucede com os Estados, em que as respetivas imunidades baseiam-se na reciprocidade e nos princípios de soberania e igualdade dos Estados, que conduzem à máxima par in parem non habet imperium, as organizações internacionais e o seu pessoal gozam de imunidades e privilégios funcionais, isto é, adequados à realização das atribuições que lhes foram adstritas pelos tratados instituidores, estando, por isso, sujeitas a um princípio de especialidade e abarcam, para além dos acta iure imperii, os acta iure gestionis.

III. A razão de ser da imunidade das organizações internacionais radica na necessidade funcional, ou seja, na necessidade de as mesmas cumprirem, com independência, os objetivos e funções previstas no seu tratado constitutivo, afastando-se, deste modo, a ingerência dos Estados membros e a aplicação do seu direito interno.

IV. A imunidade de jurisdição do Conselho da Europa está expressamente prevista no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º, do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e é vinculativa para os Estados que dele fazem parte e que assinaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não pode o mesmo ser convocado para comparecer perante qualquer tribunal dos Estados membros contratantes, a menos que o Comité de Ministros tenha consentido no exercício da jurisdição.

V. Sendo Portugal um Estado membro do Conselho da Europa e tendo aderido ao Acordo Geral  sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, os tribunais portugueses estão obrigados a respeitar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa prevista no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e  no artigo 3.º, do referido Acordo Geral, e, por isso, impedidos de julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, enquanto órgão daquele Conselho.

VI. A imunidade de jurisdição do Conselho da Europa constitui, assim, uma exceção dilatória, geradora da incompetência absoluta dos tribunais portugueses, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição da instância, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 576º, nº 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.

VII. Não obstante a imunidade de jurisdição de que goza o Conselho da Europa limitar a atuação jurisdicional dos tribunais portugueses, não constitui a mesma violação ao disposto  no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, quer porque uma tal imunidade não tem o condão de impedir qualquer ação judiciária, indicando apenas que o tribunal escolhido é inadequado, quer  porque o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva consagrado naquele artigo não reconhece aos cidadãos o direito de escolherem livremente o Tribunal  para julgamento do litígio, cabendo, antes, a cada Estado determinar a competência dos seus tribunais e aderir a convenções internacionais, sem que os particulares possam deixar de respeitar a opção legislativa tomada.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




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I. Relatório


1. AA instaurou  a presente ação declarativa de condenação  contra o Conselho da Europa, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de € 520.988,77, acrescida dos respetivos juros legais contados desde a data da citação, a título de indemnização  pelos  danos morais por ela sofridos por, segundo alega, « ter sido  confrontada com um procedimento anómalo e anti-judicial, subjacente à sentença de 14.09.2017 do TEDH que, sendo irrecorrível, a impediu de poder impugnar tal decisão, pondo termo a uma luta judicial que a autora vinha travando desde 26.09.2003».


2. Em 06.04.2021, foi proferido despacho que, dando conta da circunstância do Conselho da Europa gozar de imunidade de jurisdição e de que, sendo Portugal um Estado membro do Conselho da Europa, os Tribunais Portugueses estariam impedidos de julgar os atos praticados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, enquanto órgão do Conselho da Europa, determinou, em conformidade com o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, a notificação da autora para a mesma se pronunciar sobre esta questão.


3. Notificada, veio a autora, através de requerimento apresentado em 12.04.2021, opor-se ao entendimento supra enunciado.


4. Foi, então, proferido despacho que julgou verificada a exceção dilatória de imunidade de jurisdição do Conselho da Europa, geradora da incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, dos Tribunais portugueses, e, em consequência, absolveu da instância o Réu Conselho da Europa (artºs. 96.º, al. a), 97.º, 99.º, nº 1, 576.º, nº 2 e 577.º, al. a), do Código de Processo Civil).


5. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a autora recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

« 1ª- Só negando a evidência resultante do disposto no artigo 1º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » , aprovado pelo Governo português para adesão através do Decreto 41/82 de 7.04 é que é possível sustentar que « o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição » ( pág. 2 da sentença recorrida ), uma vez que tal artigo não deixa qualquer margem para dúvida de que « o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica » e « tem capacidade para ser parte em juízo » em Portugal.

2ª- A vingar a tese sustentada na sentença recorrida haveria manifesta e insanável contradição entre o disposto nos art.s 1º e 3º do supra referido « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa », porque, por um lado, se determina que o Conselho da Europa « tem capacidade para ser parte em juízo » e, por outro, se afirma que o mesmo Conselho goza « de imunidade de jurisdição » .

3ª- A « imunidade de jurisdição » de que goza em Portugal o Conselho da Europa e que vem consagrada no artigo 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa », aprovado pelo Governo português para adesão através do Decreto 41/82 de 7.04, é apenas a das « imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções », como resulta da conjugação das normas que integram a alínea a) do artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa publicado no Diário da República I Série de 22.11.1978 e o artigo 1º do supra referido Acordo Geral .

4ª- Uma vez que o supra referido «Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » vem dar cumprimento ao artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa, ter-se-á de concluir que a imunidade de jurisdição de que goza em Portugal o Conselho da Europa é tão só a que é necessária « ao exercício das suas funções », podendo pois os tribunais portugueses « julgar a atuação » do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, enquanto órgão daquele Conselho.

5ª- Como é óbvio, a presente ação em nada contende, nem é suscetível de contender, com o exercício das suas funções por parte do Conselho da Europa, bem pelo contrário, a condenação do réu poderá até ter um considerável efeito pedagógico no sentido de o seu órgão Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, corrigir um procedimento anómalo e anti-judicial, como o que ocorreu no caso em apreço e noutros casos, a que se alude na petição inicial.

6ª- Do artigo 21º do supra referido Acordo Geral resulta a contrario que «qualquer litígio entre o Conselho e particulares » que não seja relativo a « matéria de fornecimentos, trabalhos ou compras imobiliárias efectuados por conta do Conselho » pode ser dirimido nos tribunais portugueses, uma vez que apenas « fica sujeito a arbitragem administrativa » o litígio relativo à matéria supra descrita e a que alude em tal artigo.

7ª- Tanto a sentença recorrida quanto o supra referido acórdão da Relação de Lisboa de 2.06.2020 violam, de forma clara e inequívoca, a norma que integra o artigo 1º do «Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa », conjugada com o disposto na alínea a) do artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa e ainda a norma que integra o nº. 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o acesso ao direito (direito de acção) e o direito à tutela jurisdicional efetiva por ter sido, indevidamente, absolvido o réu da instância e não ter sido proferida decisão de mérito.

8ª- Sustentar, como se faz no Acórdão da Relação de Lisboa de 2.06.2020 que serviu de fundamento à sentença de que ora se recorre, que « para apurar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa , há que lançar mão dos princípios gerais de Direito Internacional Público sobre a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais », sem os indicar e sem identificar os preceitos legais em que se inserem e os diplomas legais que os consagram, é o mesmo que nada dizer .

9ª- Visto que não foi apresentada contestação pelo Réu, tendo sido citado regularmente (e ao qual foi dada até uma segunda oportunidade para contestar, conforme resulta do despacho de 17.11.2020 com a referência …057), terão de ser dados por « confessados os factos articulados pelo autor », atento o disposto no nº. 1 do art. 567º do CPC.

10ª- Mesmo que se considerasse tratar-se de contestação a exposição apresentada pelo Réu Conselho da Europa em 21.10.2020 em inglês, a que foi atribuída a referência 400408205 ( o que só por hipótese meramente académica se admite ) ainda assim ter-se-ia sempre de concluir que não foram impugnados especificadamente os « factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor », não tendo assim cumprido o « ónus de impugnação » que sobre si impendia atento o disposto no nº. 1 do art. 574º do CPC, segundo o qual « ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor », pelo que está o Supremo Tribunal de Justiça em condições de poder decidir a presente ação, condenando o réu nos termos do pedido apresentado pelo autor, ora recorrente.

11ª- A sentença recorrida viola ainda a norma que integra o artigo 81º do Código de Processo Civil, que estabelece a « regra geral para as pessoas coletivas e sociedades », ao não ter levado em linha de conta o disposto na 2ª parte do seu nº2 do supra referido artigo do CPC de que « a ação  contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal», como acontece no caso sub judice, dado que, como resulta da petição inicial, o Conselho da Europa tem Delegação em Portugal, denominada « Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais do Conselho da Europa ( Centro Norte – Sul ) » - « European Center for Global Interdependence and Solidarity of the Council of Europe ( North- South Centre ).

12ª- Estão preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, impostos pelas alíneas a) a d) do nº. 1 do art. 678º do CPC, porquanto o valor da causa é superior à alçada da Relação, o valor da sucumbência ( que é total ) é superior a metade da alçada da Relação, nas alegações são suscitadas apenas questões de direito, não tendo sido impugnadas, no presente recurso de decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º do CPC, quaisquer decisões interlocutórias, pelo que se requer a sua admissão como recurso per saltum para o STJ, ou, se assim se não entender, ( o que só por hipótese meramente académica se admite ), a sua admissão como recurso de apelação e que se determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado.

13ª- Requer-se que o réu Conselho da Europa ( que não se confunde com o Conselho Europeu, que é o Conselho de Ministros da União Europeia ) seja condenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do pedido apresentado pelo autor, ou, em alternativa, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, caso não seja admitido o presente recurso de revista per saltum e seja determinado que o processo baixe à Relação a fim de o recurso aí ser processado ( o que só por hipótese meramente académica se admite ) ou, para o caso de assim se não entender, ou seja, se tiver sido admitido o presente recurso de revista per saltum, mas se considerar que Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para condenar o Réu nos termos do pedido apresentado pela autora, ora recorrente (o que só por hipótese meramente académica se equaciona ), requer-se que se determine que o presente processo baixe à 1ª instância para aí ser proferida decisão de mérito .

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se que « o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica » e « tem capacidade para… ser parte em juízo » em Portugal por força do disposto no artigo 1º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » , aprovado pelo Governo português para adesão através do Decreto 41/82 de 7.04, não gozando pois de imunidade de jurisdição no sentido fixado na sentença recorrida, dado que goza apenas das « imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções », como resulta do disposto na alínea a) do artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa em conjugação com o disposto no artigo 1º do supra referido « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa », condenando-se o réu Conselho da Europa nos termos do pedido apresentado pelo autor, ora recorrente ou, caso se entenda que não estão preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça ( o que só por hipótese meramente académica se equaciona ), determinando-se que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado .

Caso seja admitido o presente recurso de revista per saltum e se entenda que o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para condenar o Réu nos termos do pedido apresentado pelo autor, ora recorrente (o que só por hipótese meramente académica se equaciona ), requer-se que se ordene que o presente processo baixe à 1ª instância para aí ser proferida decisão de mérito».


6. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II. Da Admissibilidade do recurso

Como é consabido e resulta claro do disposto no artigo 678.º do CPC, o recurso per saltum  está circunscrito às decisões do tribunal de 1.ª instância previstas no artigo 644.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (decisões finais de fundo ou de forma proferidas tribunal de 1.ª instância que ponham termo ao processo e despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa), ficando, ainda a sua admissibilidade dependente da  verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

(1) ter sido requerido nas conclusões da alegação;

(2) valor da causa superior à alçada da Relação;

(3) valor da sucumbência superior a metade da alçada da Relação;

(4) circunscrição do objeto do recurso a questões do direito; e

(5) não impugnação de quaisquer decisões interlocutórias[1].


Ora, transpondo estas considerações para o caso vertente, facilmente se conclui pela verificação de todos estes  pressupostos, uma vez que estamos perante uma decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que pôs termo à causa[2] ;a autora requereu, nas suas alegações de recurso, a subida do recurso diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça; o valor da causa e da sucumbência é de € 520.988,77 e, por isso, superior à alçada do Tribunal da Relação[3] e inexistem quaisquer decisões interlocutórias que tenham sido impugnadas.

Daí não haver qualquer óbice à admissibilidade do presente recurso per saltum.


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III. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[4].


Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber:

1ª- se está verificada a exceção dilatória de imunidade de jurisdição, geradora da incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses;

2ª- e, em caso negativo, se a revelia do réu é operante, impondo-se observar o disposto no artigo 567º, nº 1, do CPC.


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IV. Fundamentação


4.1. No caso dos autos, estamos perante uma ação proposta pela autora contra o Conselho da Europa em que aquela pretende a condenação deste no pagamento de indemnização de € 520.988,77, devida a título dos danos não patrimoniais por ela sofridos e decorrentes, segundo alega, do facto de « ter sido confrontada com um procedimento anómalo e anti-judicial subjacente à sentença  de 14.09.2017 do TEDH (doc. 3) que, sendo irrecorrível, a impediu de poder impugnar tal decisão, pondo termo a uma luta judicial que a autora vinha travando desde 26.09.2003».

Coloca-se, assim, a questão de saber se o Conselho da Europa beneficia de imunidade de jurisdição e, por via disso, se os tribunais portugueses estão impedidos de tramitar e julgar a presente ação.

No sentido afirmativo  pronunciou-se a  sentença recorrida que, aderindo ao entendimento explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2020 (processo  nº 15998/18.4T8LSB.L1)[5], considerou que, segundo os princípios gerais de Direito Internacional Público,  as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta e, por isso, os tribunais portugueses  estão impedidos de julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, enquanto órgão do Conselho da Europa, pelo que, concluindo pela verificação da exceção dilatória de jurisdição do Conselho da Europa, geradora da incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses, nos termos do disposto nos artigos 96, alínea a), 97º, 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, alínea a), todos do CPC, absolveu da instância o réu Conselho da Europa.


Contra este entendimento, insurge-se a autora, sustentando que a tese seguida na sentença recorrida está em contradição com o artigo 1º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, a que o  Governo português aderiu através do Decreto 41/82, de 7.04,  o qual estabelece que «o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica» e «tem capacidade para ser parte em juízo».

Mais argumenta que a « imunidade de jurisdição » de que goza em Portugal o Conselho da Europa e que vem consagrada no artigo 3º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa,  é apenas a das « imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções », como resulta da conjugação desta norma com o disposto no artigo 40º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa, podendo, por isso, os tribunais portugueses julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, enquanto órgão daquele Conselho.

Argumenta ainda resultar, “a contrario sensu” do disposto no artigo 21º do referido Acordo Geral, que « qualquer litígio entre o Conselho e particulares » que não seja relativo a « matéria de fornecimentos, trabalhos ou compras imobiliárias efectuadas por conta do Conselho » pode ser dirimido nos tribunais portugueses, uma vez que apenas « fica sujeito a arbitragem administrativa » o litígio relativo a esta  matéria.

Conclui, assim, que a sentença recorrida viola, de forma clara e inequívoca,  não só o disposto no artigo 1º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa » e na  alínea a) do artigo 40º do Estatuto do Conselho da Europa, como também o artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso ao direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Vejamos.

Não há dúvida que no caso dos autos assume relevo a específica qualidade do réu demandado na presente ação, ou seja, o Conselho da Europa enquanto Organização Internacional, fundada a 5 de maio de 1949 e cujo Estatuto foi assinado em Londres em 05.05.1949.

O Conselho da Europa é a principal organização de defesa dos Direitos Humanos na Europa. Os seus objetivos são, de acordo com o disposto no artigo 1º do seu Estatuto, a defesa dos direitos humanos, o desenvolvimento democrático e a estabilidade político-social na Europa.

Dele faz parte o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, criado em 1959 sob a designação de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para “assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes” da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (atualmente  designada como Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e seus protocolos e que, desde 1998, configura o único sistema internacional de proteção dos direitos humanos de natureza exclusivamente jurisdicional, garantindo o acesso direto de todos os indivíduos a um tribunal internacional permanente para apresentar queixas por alegada violação dos direitos previstos na CEDH e apreciando e decidindo todos os casos à luz de critérios estritamente jurídicos.

São quarente e sete os Estados que se integram no Conselho da Europa, incluindo Portugal que, através da Lei nº 9/76, de 31 de dezembro, aprovou o Tratado de Adesão ao Conselho da Europa e, pela  Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, aprovou para ratificação  o texto da CEDH (e dos seus protocolos), elaborada no âmbito do Conselho da Europa, assinada em Roma, no dia 4 de novembro de 1950, e entrada em vigor na ordem internacional no dia 3 de setembro de 1953.  

Daqui decorre que todas as normas constantes destas convenções e acordos internacionais vigoram na ordem interna portuguesa e vinculam internacionalmente o Estado Português, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assim, quanto à matéria em causa, estipula o artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa que «O Conselho da Europa, os representantes dos Membros e o Secretariado gozam, nos territórios dos Membros, das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções.».

Nos termos da alínea b) deste mesmo artigo, foi assinado em Paris em 2 de setembro de 1949, o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aprovado por Portugal pelo Decreto nº 41/82, de 07.04,   cujo artigo 1º, na tradução em português do texto original, preceitua que «o Conselho da Europa goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para ser parte em juízo».

E estabelece no seu artigo 3º, ainda segundo a versão portuguesa, que « O Conselho e os seus bens e haveres gozam, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, de imunidade de jurisdição, a menos que o Comité de Ministros a ela tenha, em determinado caso, expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.”.

Ora, basta conjugar o disposto neste artigo 3º, com a norma contida no artigo 40º, alínea a) do Estatuto do Conselho da Europa para facilmente se concluir ser inquestionável que o Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição nos territórios dos seus Estados membros[6].

Só assim não será nos casos concretos em que haja renúncia expressa dessa imunidade por parte do Comité de Ministros.

De salientar que, embora a tradução em português do referido artigo 3º possa, eventualmente, criar a dúvida sobre se essa imunidade reporta-se apenas e tão só “aos bens e haveres do Conselho”, basta atentarmos nas versões oficiais em francês e inglês, para afastar quaisquer dúvidas sobre a imunidade de jurisdição do próprio Conselho, enquanto organização internacional.

Na verdade, dispõe este artigo, na sua versão original, que « Le Conseil, ses biens et avoirs, quels que soient leur siège et leur détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où le Comité des Ministres y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est toutefois entendu que la renonciation ne peut s'étendre à des mesures de contrainte et d'exécution

Do mesmo modo, estabelece-se, na versão inglesa, que «The Council, its property and assets, wheresoever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case, the Committee of Ministers has expressly authorised the waiver of this immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution or detention of property.».

É que, diferentemente do que acontece na versão oficial portuguesa, as versões oficiais francesa e inglesa, contemplam uma vírgula depois da palavra “Conselho”, o que permite, só por si, concluir de forma clara e inequívoca, que, segundo o disposto no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, o  Conselho da Europa goza de imunidade de jurisdição.

Daí que, nesta parte, se discorde do entendimento explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2020 (processo  nº 15998/18.4T8LSB.L1), a que aderiu a sentença recorrida, no sentido de que “ nem do Estatuto do Conselho da Europa, nem do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa resulta expressamente que o Conselho da Europa, enquanto tal, goza de imunidade de jurisdição ”;  que  “ inexiste norma expressa que consagre a imunidade  de jurisdição do Conselho da Europa” e que  para apurar essa imunidade “ há que lançar mão dos princípios gerais de Direito Internacional público sobre a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais”, pois, como acabamos de referir existe norma expressa a reconhecer-lhe tal imunidade.

Mas, à parte desta divergência, a verdade é que, carece de total fundamento a afirmação feita pela recorrente de que a sentença recorrida violou as disposições do artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e do artigo 3º do «Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

Do mesmo modo não se vislumbra que a decisão recorrida ao reconhecer imunidade de jurisdição ao Conselho da Europa esteja em contradição com o artigo 1º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, na medida em que este artigo reconhece, expressamente, que o « Conselho da Europa goza de personalidade jurídica » e « tem capacidade para ser parte em juízo ».

Desde logo porque, contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, não só não se  pode confundir a personalidade e capacidade judiciárias do Conselho da Europa,  com a  imunidade de jurisdição nos tribunais nacionais dos Estados-membros do Conselho da Europa, como também a suscetibilidade de ser parte e de estar, por si, em juízo  não exclui a imunidade de jurisdição.

A imunidade de jurisdição das organizações internacionais tem como pressuposto que tais entidades formadas pela reunião de Estados soberanos possuem titularidade de direitos e deveres internacionais, não podendo nenhum destes Estados exercer jurisdição sobre elas.

A justificação para a concessão deste privilégio é, nas palavras de Fernanda Araújo Kallás e Caetano[7], «a necessidade de independência da organização internacional para a realização das funções previstas em seu tratado constitutivo, visando afastar a ingerência dos governos por meio da aplicação do seu direito interno».

Eduardo Correia Batista[8] esclarece que “A questão das imunidades de organizações internacionais em relação à jurisdição dos tribunais dos Estado sofreu uma evolução distinta da das imunidades dos Estados.

A imunidade destas organizações, longe de ser estabelecida em função de qualquer conceito teórico, como a igual soberania, fundamento da concepção absoluta das imunidades dos Estados, é baseada na necessidade funcional, tal como a imunidade diplomática. Como decorre dos tratados constitutivos das organizações universais, apenas são reconhecidas as imunidades que se revelem necessárias ao eficaz desempenho das funções das organizações universais, apenas são reconhecidas a imunidades que se revelem necessárias ao eficaz desempenho das funções da organização internacional. Apesar desta visão, que poderia ser encarada como uma perspectiva restritiva, a interpretação destes preceitos nas convenções que as vieram a concretizar foi bastante generosa, consagrando uma perspectiva absoluta. (…).

À sua luz, a personalidade e bens destas organizações são imunes perante qualquer tribunal de um Estado parte nestas convenções, seja qual for a natureza da causa, a menos que a organização tenha consentido no exercício da jurisdição. (…) Assim, mesmo em relação a actos que, à luz dos critérios aplicados aos Estados, seriam considerados como de jurisdição privada sem qualquer imunidade, não se vai mais longe do que a organização deve criar um sistema de resolução de conflitos.

Estas imunidades aplicam-se em relação a todos os Estados membros e não apenas em relação aos Estados em cujo território se encontram as suas sedes

Diferentemente  do que sucede com os Estados, em que as respetivas imunidades baseiam-se na reciprocidade e nos princípios de soberania e igualdade dos Estados, que conduzem à máxima par in parem non habet imperium, as organizações internacionais e o seu pessoal gozam de imunidades e privilégios funcionais, isto é, adequados à realização das atribuições que lhes foram adstritas pelos tratados instituidores, estando, por isso, sujeitas a um princípio de especialidade[9] e  abarcam, para além dos  acta iure imperii, os acta iure gestionis.

A razão de ser da imunidade das organizações internacionais radica, assim, na necessidade funcional, ou seja, na necessidade de as mesmas cumprirem, com independência, os objetivos e funções previstas no seu tratado constitutivo, afastando-se, deste modo, a ingerência dos Estados membros e a aplicação do seu direito interno.

Esta imunidade de jurisdição do Conselho da Europa, expressamente prevista no artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e no artigo 3º do « Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, é vinculativa para os Estados que dele fazem parte e que assinaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não pode o mesmo ser convocado para comparecer perante qualquer tribunal  dos Estados membros contratantes, a menos que o Comité de Ministros tenha consentido no exercício da jurisdição.

Vale tudo isto por dizer que, sendo Portugal um Estado membro do Conselho da Europa, inquestionável se torna estarem os tribunais portugueses impedidos de julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, enquanto órgão daquele Conselho.

E nem se diga, como o faz a recorrente, resultar, à contrário, do disposto no artigo 21º  do referido Acordo Geral  que « qualquer litígio entre o Conselho e particulares » que não seja relativo a « matéria de fornecimentos, trabalhos ou compras imobiliárias efectuados por conta do Conselho » pode ser dirimido nos tribunais portugueses, pois nem mesmo quanto a esta matéria excecional, o citado artigo atribui competência aos tribunais nacionais para dirimir estes litígios, estabelecendo apenas que os mesmos ficam sujeitos « a arbitragem administrativa, cujas modalidades serão fixadas por despacho do Secretário-Geral aprovado pelo Comité de Ministros ».

Do mesmo modo não se vislumbra que a sentença recorrida, ao entender que a imunidade de jurisdição de que goza o Conselho da Europa limita a atuação jurisdicional dos tribunais portugueses, impedindo-os de  julgar a atuação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no exercício das suas funções, viola o direito de acesso  à justiça e  à tutela jurisdicional efetiva, consagrado  no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Isto porque a imunidade de jurisdição não tem o condão de impedir qualquer ação judiciária, indicando apenas que o tribunal escolhido (no caso os tribunais portugueses) é inadequado.

E porque o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva não reconhece aos cidadãos o direito de escolherem livremente o tribunal para julgamento do litígio, cabendo, antes, a cada Estado determinar a competência dos seus tribunais e aderir a convenções internacionais, sem que os particulares possam deixar de respeitar a opção legislativa tomada.

Assim, sendo Portugal membro do Conselho da Europa e tendo aderido ao Acordo Geral  sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, dúvidas não restam que o mesmo está obrigado a respeitar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa prevista nos  artigos 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa e 3.º do  referido Acordo Geral, a qual constitui uma exceção dilatória, geradora da incompetência absoluta dos tribunais nacionais, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição do Conselho da Europas da instância, nos termos dos artigos. 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 576º, nº 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.

Daí nenhuma censura merecer a sentença recorrida ao considerar verificada esta exceção, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente.


Termos em que improcedem todas as razões invocadas pela recorrente.


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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista, confirmando-se a sentença recorrida ainda que com base em fundamentação não inteiramente coincidente.

Custas da revista a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe vier a ser concedido.

Notifique.


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 8 de setembro de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] Para maiores desenvolvimentos, vide, entre outros, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 818 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, págs. 528 e segs.
[2] No sentido de que a decisão da 1.ª instância que absolveu a ré da instância por ter julgado procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses, não é uma decisão interlocutória, mas uma decisão sobre um pressuposto processual que põe fim ao processo, cfr. Acórdão do STJ de 11.09.2012 ( processo nº  565/09.1TVLSB.S1), acessível in www.dgsi/stj.pt.
[3] Que é de € 30.000,00, nos termos do art. 24º, nº1 da Lei nº 3/99, de 13.01, na redação do art. 5º do DL nº 303/2007, de 24.08.
[4] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[5] Acessível in www.dgsi/trl.pt.
[6] A Enciclopédia de Max Planck de Direito Internacional Público, acessível in Oxford Public International Law, https://opil.ouplaw.com/home/mpil, contém vários artigos sobre imunidade de jurisdição das organizações internacionais, que são perentórios em afirmar a imunidade de jurisdição do Conselho da Europa, como no texto de Chanaka Wickremasinghe, acessível  in International Organizations or Institutions, Immunities before National Courts, in
https://opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/law-9780199231690-e502?rskey=Jq0SvH&result=1&prd=MPIL – PDF ou de Mirka Möldner, acessível in International Organizations or Institutions, Privileges and Immunities, in https://opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/law-9780199231690-e507?rskey=Jq0SvH&result=2&prd=MPIL – PDF.
[7] In “A imunidade de jurisdição das organizações internacionais face ao direito de acesso à justiça”, Revista de direito Internacional, Basília, vol. 13, nº3 3, 2016, pág. 392.
[8] In Direito Internacional Público, volume II, Sujeitos e Responsabilidade, pp. 364 e 366.
[9] Neste sentido, Jónatas E.M. Machado, in “Direito Internacional do paradigma clássico ao pós-11 de setembro, 4ª ed., Coimbra Editora, 2013, pág. 270 e Christian Tietje, “ The Changing Struture of International Treaties as na Aspect of na Emerging Global Governance”, German Yearbook of International Law, 42, 1999, págs. 26 e segs.  .