Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45639/18.3YIPRT.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO DE HONORÁRIOS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
MANDATO FORENSE
PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CASO JULGADO FORMAL
DESPACHO
DECLARAÇÃO GENÉRICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O despacho que conhece da competência em razão da matéria só faz caso julgado se conhecer concretamente da questão.

II - Os contratos de mandato forense celebrados entre a ré, contraente público, e a autora, sociedade de advogados, revestem a natureza de contratos administrativos, nos termos conjugados dos arts. 1.º, n.º 6, als. a) e d), e 450.º do CCP, estando sujeitos ao regime dos procedimentos da contratação pública nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, al. e), e 16.º, n.os 1 e 2, al. e), do mesmo CCP (quer na versão do DL n.º 18/2008, de 29-01, quer na do DL n.º 149/2012, de 12-07).

III - O conhecimento do litígio emergente desses contratos de mandato forense, destinado à cobrança de honorários devidos pelo patrocínio da ré, contraente público, em acções que correram termos no tribunal administrativo, é da competência material da jurisdição administrativa, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 de 02-10.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:



*



“Zacarias de Carvalho e Associados, Sociedade de Advogados, R.I.” deduziu, em 30.4.2018, requerimento de injunção contra “Águas do Norte, SA”, pedindo que a requerida lhe pague a quantia de € 19.173,60 de capital e € 1.904,75 de juros de mora, relativa ao cumprimento de um contrato de mandato judicial (procuração forense outorgada pela requerida com a data de 29 de outubro de 2008), na decorrência do qual a requerente patrocinou a requerida nos processos n.ºs 1531/08.0BEBRG e 1531/08.0BEBRG-A, que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo apresentado a sua nota de honorários e despesas em 18/10/2016.

Do requerimento de injunção consta, mais exactamente:

“A requerente é uma Sociedade de Advogados. Nessa qualidade, e através do seu sócio maioritário, AA, foi celebrado com a requerida, então denominada “Águas do Ave, S. A.” e, hoje, “Águas do Norte, S.A.”, um contrato de mandato judicial, tendo a procuração forense outorgada pela requerida a data de 29 de outubro de 2008. Na decorrência de tal mandato, a requerente patrocinou a requerida nos Procs. n.ºs 1531/08.0BEBRG (ação principal) e 1531/08.0BEBRG-A (providência cautelar), em que era ré a, aqui, requerida e autora a sociedade “DST – Domingos da Silva Teixeira, S.A.”. Neste processo a autora pedia a anulação da deliberação da adjudicação do contrato no valor de €3.100.000,00 denominado “Execução da Travessia do Ave, da Estação Elevatória de Vila do Conde, dos Sistemas Elevatórios da Aguçadoura e da Apúlia – AR 44.0.08”.

Quer a providência requerida quer a ação principal foram contestadas, tendo a autora desistido de ambas em fase anterior ao julgamento da ação principal.

Em 18 de outubro de 2016 a requerente apresentou à requerida, “Águas do Norte, S.A.” a sua nota de despesas e de honorários.

NOTA: Em outubro de 2011 foi aprovada por requerente e requerida (por deliberação do seu Conselho de Administração) uma fórmula de cálculo de honorários que aqui a requerente seguiu à risca. Por outro lado, nos termos de um contrato, paralelo, de assessoria jurídica que vigorava entre as Partes, os honorários a debitar correspondiam a 50% dos honorários que fossem devidos nos termos de tal fórmula de cálculo, condição que também foi cumprida na nota de honorários em dívida.

Na referida nota de despesas e de honorários, a requerente fixou os honorários pelo patrocínio de tal ação em €20.000,00 a que acresce IVA à taxa legal em vigor. A título de provisão para despesas, a requerente recebera a importância de €7.500,00, tendo suportado despesas com taxas de justiça no valor de €2.073,60. Feita a compensação com a provisão, tem a requerente a haver da requerida a importância de €19.173,60 (€20.000,00x23% = €24.600,00 – €5.426,40).

Interpelada, mais do que uma vez, a última das quais em 16 de março último, a requerida não paga a importância pedida.

Face ao exposto, deve a requerida pagar à requerente a importância global de €19.173,60, acrescida de juros vencidos, calculados desde 17 de novembro de 2016, até à presente data, à taxa legal comercial aplicável em cada momento, no montante de €1.904,75, bem como nos juros vincendos até efetivo pagamento.”

      A requerida deduziu oposição, excepcionando a prescrição do direito da requerente e, por impugnação, alegando que pagou todos os serviços prestados pela requerente.

      Tendo a ré dirigido a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de …, foi proferido, em 3.7.2018, o seguinte despacho:

“A autora Zacarias de Carvalho e Associados, Sociedade de Advogados, RI, com domicílio no Porto, intentou contra a Águas do Norte, SA, com sede em Vila Real, injunção para cobrança de honorários devidos nos processos n.ºs 1531/08.0BEBRG e 1531/08.0BEBRG-A, que terão corrido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

A ré dirige a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de … .

Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência em razão da matéria para tramitar e julgar ação de honorários, pelo que os autos foram remetidos a este Juízo Local Cível de … .

Sucede, contudo que, face a essa incompetência em razão da matéria, constata-se que inexiste ligação a …, já que nenhuma das partes aqui está domiciliada, não se sabendo, assim, se pretendeu a autora efetivamente que fosse a distribuição dos autos feita a este Juízo Local Cível.

Pelo exposto, antes do mais, notifique a autora para, em 10 dias, informar se pretendia que os autos fossem remetidos à distribuição neste Juízo Local Cível, sendo que a falta de resposta equivalerá à resposta afirmativa.

No caso de resposta negativa, deverá a autora indicar o tribunal para o qual pretenda a remessa dos autos.

Dê conhecimento deste despacho à ré.”

A autora pronunciou-se pela distribuição no Juízo Local Cível de … (conforme tinha indicado no requerimento de injunção), onde os autos já corriam e prosseguiram a sua tramitação.

  Em 7.11.2018., foi ordenada a apensação do processo n.º 51743/18.0…, que corria termos no mesmo juízo, entre as mesmas partes (também resultante de requerimento de injunção) e cujo objecto é igualmente a prestação de serviços de mandato forense, relativo a contrato de 29.7.2015, com o valor de € 4147,54, relativo ao patrocínio da requerida no processo n.º 2632/15.3…, com oposição idêntica à destes autos.

   A autora respondeu à matéria de excepção, alegando o reconhecimento da dívida por parte da ré, e peticionou a condenação da ré como litigante de má-fé.

    A matéria relativa à prescrição e à litigância de má-fé, por ser controvertida, foi relegada para decisão final.

  Foi proferido, em 19.11.2018, despacho de admissão/indeferimento dos requerimentos de prova e não se designou data para julgamento “considerando a necessidade de apurar das diligências probatórias que terão de ser realizadas”.

   Até 11.2.2019, as partes juntaram documentos e pronunciaram-se sobre os documentos juntos pela parte contrária.

    Em 12.3.2019, a ré veio arguir a incompetência absoluta do tribunal, por considerar que está em causa a discussão de honorários devidos no âmbito de um mandato forense que se insere dentro de um contrato de prestação de serviços, de natureza administrativa, tendo a ré natureza pública, pelo que sempre estaríamos perante uma relação jurídica administrativa, caindo a presente ação no âmbito material da competência dos tribunais administrativos. Pede a sua absolvição da instância.

     Respondeu a autora, entendendo que não se verifica a excepção da incompetência absoluta do tribunal para dirimir o presente litígio, devendo ser indeferido o requerimento da ré.

    Foi proferida decisão que julgou incompetente em razão da matéria para decidir o atual litígio, o Juízo Local Cível de … e competentes os tribunais administrativos e fiscais e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Não se conformou a autora que dela interpôs recurso de apelação que culminou com a seguinte deliberação:

“Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se o Juízo Local Cível de … competente, em razão da matéria para tramitar e julgar a presente ação. Custas pela apelada.”

Não se conformou, desta vez, a ré, que interpôs recurso de revista, na qual formulou as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, datado de 31.10.2019, e que veio decidir pela competência dos tribunais comuns, concretamente do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Cível de …, para conhecer o presente litígio, revogando, assim, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que se havia considerado incompetente em razão da matéria para julgar os presentes autos.

2. Salvo o devido respeito que lhe é merecido, a ora Recorrente discorda da decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação de …, que julgou procedente o Recurso de Apelação interposto pela ora Recorrida, sustentando a sua convicção em dois fundamentos distintos, concretamente:

a) “Não só a entidade contratante não é uma Autarquia Local, como o contrato é um contrato de mandato forense, que é um contrato passível de ato administrativo e que, em concreto, não foi expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. (…) Aliás, o contrato de mandato forense não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos, que identificam os contratos a que se aplica o regime substantivo previsto na sua Parte III. (…) Veja-se, ainda, de um ponto de vista mais processual, que, estando a competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais taxativamente enunciada naquele artigo 4.º do ETAF, nenhuma alusão aí se faz a ações de honorários (obrigando, assim, os defensores da tese sufragada na decisão recorrida ao longo percurso interpretativo de que demos conta), o mesmo acontecendo com o código de Processo Civil e com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde inexiste qualquer norma que atribua competência a estes últimos tribunais para conhecerem ações de honorários conexionadas com as áreas do direito administrativo e fiscal. Concluímos, portanto, pela competência em razão da matéria, do Juízo Local Cível de ….” (negrito, itálico e sublinhado nosso)

b) “No caso dos presentes autos temos que ter em conta outra situação que obriga à revogação da decisão recorrida. (…) Assim, tendo ficado decidido no processo, em 03/07/2018, que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar ação de honorários, não podia, depois, vir a decidir-se, em 12/06/2019, que os tribunais administrativos e fiscais é que são competentes para decidir este litígio.” (negrito e itálico nosso).

3. Nesse sentido, a Recorrente motiva a interposição do presente Recurso de Revista para o douto Supremo Tribunal de Justiça, e que se fundamenta, nos termos e para os efeitos do artigo 674.º do CPC, no seguinte:

a) Em violação e errada aplicação da lei processual, concretamente a que fixa a competência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por conseguinte, a competência residual dos Tribunais Comuns, conforme artigos n.ºs 64.º e ss. do CPC; dos artigos 1.º e 4.º do ETAF; do artigo 37.º/1/ l) do CPTA;

b) Sendo que, a violação e a errada aplicação da lei processual, decorre de erro de aplicação e de interpretação da lei substantiva, concretamente do disposto nos artigos n.º 2.º/1/ a), n.º 4.º, n.º 5.º, n.º 280.º e n.º 450.º do Código dos Contratos Públicos.

4. Sendo certo que, a interposição do presente Recurso de Revista sempre será admissível, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 2, al. a), por se tratar de uma decisão que viola as regras de competência em razão da matéria - tal como dispõe o artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.

5. Vejamos que, nos termos do suprarreferido normativo legal (artigo 629.º/2/a) do CPC), independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria – vide Acórdão proferido por este douto Supremo Tribunal de Justiça em 19.12.2018, proc. n.º 503/14.0TmFUN-D.L1.S1.

6. In casu, o douto Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do Processo n.º 45639/18.3YIPRT.G1, é imediatamente recorrível, através de Recurso de Revista, por se tratar de uma decisão que viola as regras de competência em razão da matéria e por ser precisamente essa violação que constitui fundamento do presente Recurso, conforme supra já se enunciou e conforme adiante melhor se exporá.

7. Motivo pelo qual, por se ter legitimidade e estar em tempo, a ora Recorrente vem requerer que o presente Recurso de Revista seja admitido nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 2, al. a), em articulação com o artigo 629.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC.

QUANTO AOS FUNDAMENTOS QUE ENFORMAM A MOTIVAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA:

8. Salvo decido respeito, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por entender que a mesma padece de um ERRO DE JULGAMENTO, na parte em que decidiu da seguinte forma:

“Não só a entidade contratante não é uma Autarquia Local, como o contrato é um contrato de mandato forense, que é um contrato passível de ato administrativo e que, em concreto, não foi expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. (…) Aliás, o contrato de mandato forense não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos, que identificam os contratos a que se aplica o regime substantivo previsto na sua Parte III. (…) Veja-se, ainda,            de um ponto de vista mais processual, que, estando a competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais taxativamente enunciada naquele artigo 4.º do ETAF, nenhuma alusão aí se faz a ações de honorários (obrigando, assim, os defensores da tese sufragada na decisão recorrida ao longo percurso interpretativo de que demos conta), o mesmo acontecendo com o código de Processo Civil e com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde inexiste qualquer norma que atribua competência a estes últimos tribunais para conhecerem ações de honorários conexionadas com as áreas do direito administrativo e fiscal. Concluímos, portanto, pela competência em razão da matéria, do Juízo Local Cível de ….” (negrito, itálico e sublinhado nosso); E, AINDA, “No caso dos presentes autos temos que ter em conta outra situação que obriga à revogação da decisão recorrida. (…) Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, sendo aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual – artigo 625.º do Código de Processo Civil. Assim, tendo ficado decidido no processo, em 03/07/2018, que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar a ação de honorários, não podia, depois, vir a decidir-se, em 12/06/2019, que os tribunais administrativos e fiscais é que são competentes para decidir deste litígio. Face a estas decisões contraditórias, terá que cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” (…)

9. Sendo que, com base nos fundamentos supracitados, veio em consequência decidir: “Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se o Juízo Local Cível de … competente, em razão da matéria, para tramitar e julgar a presente ação.”

10. Salvo devido respeito, e relativamente ao primeiro segmento decisório supracitado, considera a Recorrente que o douto Tribunal daRelaçãoerra no julgamento, relativamente ao direito aplicado, concretamente:

a) Por existir uma clara violação e errada aplicação da lei processual, concretamente a que fixa a competência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por conseguinte, a competência residual dos Tribunais Comuns, conforme disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF; artigo 37.º/1/ l) do CPTA; e, consequentemente, artigo 64.º e 73.º do CPC;

b) Sendo certo que, a violação e a errada aplicação da lei processual, decorre de erro de aplicação e de interpretação da lei substantiva, concretamente do disposto nos artigos n.º 2.º/1/ a), n.º 4.º, n.º 5.º, n.º 280.º e n.º 450.º do Código dos Contratos Públicos.

11. Por outro lado, e no que concerne ao segundo segmento decisório que formou a convicção do douto Tribunal da Relação de …, considera a Recorrente que o mesmo erra na interpretação e aplicação da lei processual civil, concretamente na interpretação do artigo 630.º do CPC.

12. Nesse sentido, considera a Recorrente que ao contrário do que foi preconizado pelo douto Tribunal da Relação, o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância em 03.07.2018 consubstancia-se num mero despacho de expediente, cuja decisão de adequação formal nunca seria passível de recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 630.º/2 do CPC.

13. De facto, e tendo em consideração o teor do despacho proferido em 03.07.2018, apenas se poderá concluir que não existe qualquer decisão concreta e fundamentada relativamente à competência material da jurisdição cível para julgar o presente litígio – não é aferido nem fixado o objeto de tal ação (nem o valor da causa);não é fixado qualquer facto relevante para determinação da competência dos Tribunais Cíveis; nem tão pouco o Tribunal de 1.ª instância, naquele despacho, decide concretamente qual o Tribunal competente para julgar os presentes autos, uma vez que notifica a Autora para, no prazo de 10 dias, indicar, concretamente, qual o Tribunal pra o qual pretende a remessa dos autos.

14. Pelo que apenas se poderá concluir que o despacho proferido em 03.07.2018 é um mero despacho de expediente, com vista à adequação formal do processo, pelo qual o Tribunal de 1.ª instância apenas determinou a competência dos Tribunais Cíveis por uma questão de adequação formal, tendo unicamente como fundamento o tipo de ação “escolhido “pela Autora (ora Recorrida) aquando a interposição da presente ação, sem aferir, em concreto, do objeto que consubstancia os presentes autos e que é o único pressuposto que pode determinar, efetivamente, a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Cfr. Artigo 1.º e 4.º do ETAF.

15. Motivo pelo qual, apenas será de concluir que o douto Tribunal de 1.ª instância apenas decidiu, concretamente e fundamentadamente, da incompetência dos Tribunais Comuns para julgar o presente litígio na sentença proferida em 12.06.2019, pelo que, e salvo devido respeito, erra o douto Tribunal da Relação de … no seu segundo segmento decisório, uma vez que não há qualquer decisão contraditória quanto à fixação por parte do Tribunal a quo da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar os presentes autos, porquanto aquela decisão só é concreta e fundamentada na douta sentença recorrida – porquanto nunca o primeiro despacho proferido por aquele douto Tribunal de 1.ª instância é concreto o suficiente para consubstanciar qualquer decisão, passível de recurso.

16. Posto isto, e ultrapassada a questão formal levantada pelo douto Tribunal ad quem, sempre se diga que o mesmo erra no julgamento que faz quando aprecia a questão de competência material - ignorando por completo quer a natureza jurídica da aqui Recorrente, quer o vínculo contratual que esta estabelece com a Recorrida.

17. Ora, considerando que a relação material controvertida deriva de uma relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida, onde se discutem honorários alegadamente devidos no âmbito de um mandato forense – contrato que se insere dentro de um contrato de prestação de serviços;

18. Considerando, ainda, que a Recorrente é uma entidade de natureza eminentemente pública (Sociedade Anónima constituída por capitais exclusivamente públicos), nomeadamente uma concessionária de um serviço público – facto que decorre do próprio Decreto-Lei que a constitui, tal como já havia sido enunciado em requerimento de oposição à injunção -, está em causa a resolução de litígio referente a uma relação jurídica administrativa.

19. Pelo que tal litígio sempre estaria sujeito ao âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1.º e 4.º do ETAF e 37.º, n.º1, al. l) do CPTA e, consequentemente, do artigo 64.º do CPC, pela conjugação destes duas realidades jurídicas.

20. E sempre se diga, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal da Relação de Guimarães erra na interpretação que faz do artigo 73.º do CPC, porquanto este nunca pode representar um verdadeiro fundamento e pressuposto para determinação da competência material dos Tribunais Comuns.

21. Nesse sentido, e tal como já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães num outro acórdão relativo a um outro processo (vide Acórdão da Relação de Guimarães datado de 17-12-2015, processo n.º 567/12.0PAVNF-A.G1, disponível em dgsi.pt), “a ação de honorários só deverá correr por apenso ao processo ao processo onde foram prestados os serviços quando o tribunal seja materialmente competente para uma e outro. Se o tribunal perante o qual correu o processo onde foi exercido o mandato não é competente em razão da matéria para conhecer da ação de honorários, não é aplicável o disposto no artº 73º, nº 1, do CPCN.” – veja-se, ainda, o Acórdão da Relação do Porto, datado de 19.12.2012, e citado na própria decisão do douto Tribunal ad quem, que interpreta, também nesse mesmo sentido, o normativo legal invocado.

22. Motivo pelo qual, data vénia, considera a Recorrente que a decisão do douto Tribunal da Relação de Guimarães erra no seu julgamento, quando interpreta e aplica aos presentes autos o disposto no artigo 73.º do CPC, sendo absolutamente irrelevante o facto de o artigo 4.º do ETAF não fazer qualquer alusão a ações de honorários e o facto de o CPTA não prever a competência dos TAF para conhecerem de ações de honorários conexionadas com as áreas do direito administrativo e fiscal, uma vez que não é o tipo de ação que determina o objeto do litígio, mas sim o objeto do litígio (i.e., a relação material controvertida), que determina o tipo de ação.

23. Tendo isto em consideração, sempre se diga que a Recorrente é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas - pelo que não resta qualquer dúvida quanto à natureza jurídica e às funções organicamente assumidas pela Recorrente: esta assume-se como empresa concessionária, criada em 2015 (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/2015), como sociedade anónima de capital exclusivamente público (pertencente às Águas de Portugal, com uma participação de 61,51%, e aos Municípios Utilizadores, que a compõem).

24. Assim, e tendo em consideração a natureza jurídica da Recorrente, apenas se poderá concluir que o douto Tribunal da Relação do Guimarães comete um erro de julgamento, quando qualifica enquanto um contrato privado o contrato de mandato forense estabelecido entre as partes, uma vez que a sua natureza administrativa não está relacionada com questões atinentes ao uso de poderes ius imperii, mas antes com o próprio objeto do contrato firmado entre uma entidade sujeita a normas de direito administrativo e o cocontratante – situação que o próprio Tribunal ad quem parece admitir, quando se refere ao Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 11/03/2010, na sua própria decisão, para o qual desde logo se remete.

25. Pois vejamos que, in casu, é evidente que a matéria controvertida nos presentes autos tem por objeto a interpretação e o cumprimento do contrato de mandato forense outorgado entre as partes – conforme, aliás, ambas as partes consentem.

26. Pelo que, só nos resta concluir que a matéria controvertida nos presentes autos está dependente de decisão que vier a ser proferida quanto à interpretação e cumprimento de um contrato de prestação de serviços, sendo que umas das partes é uma concessionária que, pela sua natureza, se submete ao direito público.

27. Ora, a Recorrente, enquanto concessionária de um serviço público e pessoa coletiva de capitais exclusivamente públicos, é considerada uma entidade adjudicante, segundo o disposto no artigo 2°, n°1, al. a) do CCP.

28. Por outro lado, são considerados contratos públicos todos os que forem celebrados por uma entidade adjudicante e que não se mostrem expressamente excluídos nos artigos 4º e 5° do referido Código – sendo certo que, o contrato de aquisição de serviços em causa não se integra na contratação excluída (quer tendo em consideração os normativos nacionais, quer tendo em consideração o teor das diretivas europeias) – Nesse sentido, vide a decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, num processo em tudo idêntico ao dos presentes autos e onde existe, inclusive, perfeita coincidência de sujeitos e de causas de pedir, apenas divergindo nos montantes peticionados e nos processos judicias correspondentes aos contratos de mandato forense (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/06/2019, proferido no processo nº 46229/18.6YIPRT, disponível em dgsi.pt).

29. Posto isto, e da conjugação dos normativos suprarreferidos, apenas se poderá concluir que um contrato celebrado pela concessionária Recorrente e que tem por objeto a aquisição de um serviço prestado pelos agentes particulares em regime concorrencial, concretamente o serviço de apoio judiciário, está sujeito ao regime da contratação pública.

30. Motivo pelo qual, aquele tem de estar submetido às regras do direito dos Contratos Públicos, pelo que a decisão quanto à sua existência/ validade/ interpretação/ execução sempre será de natureza administrativa - Tanto que a presente ação está incluída no âmbito da previsão da al. e) do n°1 do artigo 4° do ETAF, sendo, portanto, da competência dos tribunais administrativos!

31. Sendo o regime da contratação pública, estabelecido na parte ii, aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação – artigo 1, n.º 2 do CCP.

32. Portanto, sendo certo que nos termos do artigo 278º do CCP, “na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer”.,

33. E sendo certo que, nos contratos administrativos especialmente previstos no CPC, encontra-se tipificado o contrato de aquisição de serviços, definido no artigo 450º -que se caracteriza por ser aquele “pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço”.

34. Apenas se poderá concluir que um contrato celebrado por uma concessionária (entidade adjudicante nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 2.º do CCP), tendo por objeto a aquisição de serviços mediante um preço é um contrato administrativo especialmente previsto no referido Código e, como tal, um contrato que possui aspetos específicos do respetivo regime substantivo regulado por normas de direito público – Neste preciso sentido, Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 31-01-2017, Proc. n.º 023/16.

35. Em boa verdade, sempre se poderá concluir que, perante qualquer contrato de mandato forense outorgado entre Recorrente e Recorrida sempre se estaria perante uma relação jurídica administrativa, quer devido à natureza publicista da Recorrente, quer devido à natureza iminentemente administrativa do contrato de prestação de serviços (mandato forense).

36. Sendo certo que esta situação (existência de um contrato de mandato entre uma entidade pública e um advogado) já foi, inclusive, decidida pelo supra referenciado Acórdão do Tribunal de Conflitos, em acórdão proferido em 11.01.2017, Proc. n.º 020/16, cuja conclusão é a de que: “Consequentemente, para julgar o presente processo é competente a jurisdição administrativa, sendo irrelevante para a determinação da competência a natureza privada ou administrativa do contrato. Na verdade, como decorre do art. 4º, 1, al. e) do ETAF, o elemento determinante da competência não é a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas sim a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa.”.

37. Motivo pelo qual, e quanto à fundamentação vertida no Acórdão Recorrendo (Cfr. página 9 do mesmo), e no que concerne à caracterização estatuída pela Ordem dos Advogados quanto às características essenciais e imprescindíveis do mandato forense, alegadamente incompatíveis com o regime de contratação pública, sempre se diga que o mesmo também já mereceu contradição jurisprudencial, proferida pelo douto Tribunal de Contas, no Acórdão n.º 1/2015-3ª, Proc. 03JFR/2014.

38. Nesse sentido, o Tribunal de Contas (jáem2015!) esclareceu precisamente que o carácter concorrencial em que se deve firmar o procedimento pré-contratual de contratação de advogado não contraria a relação de confiança e a independência, características de um mandato forense, nem impede ou limita a escolha pessoal e livre do mandatário, uma vez que “a relação de confiança que se estabelece com os prestadores de serviços jurídicos tem de ser aferida por critérios objetivos, designadamente por parâmetros curriculares, referenciados a matérias trabalhadas, respetiva extensão e resultados, pelo que não deve eleger-se a relação de confiança subjetiva entre o prestador e o beneficiário dos serviços como fundamento material de adoção do procedimento de ajuste direto” (vide pág.5, não numerada, da sentença recorrida).

39. Pelo que apenas se poderá concluir que o recurso a um procedimento de contratação pública para formação de um contrato de mandato forense não melindra, em nada, a independência do mandatário naquela que é a sua praxis jurídica, uma vez que aquele contrato não deixa de ser um contrato típico de prestação de serviços, com as especificidades que a sua natureza forense determina.

40. Motivo pelo qual, é uma falácia afirmar-se que, pelo simples facto de o contrato de mandato forense celebrado com uma entidade administrativa estar sujeito ao Código dos Contratos Públicos e à jurisdição administrativa, este perderá toda a caracterização que lhe é característica e tipificada nos Estatutos da Ordem dos Advogados.

41. Em suma, apenas cumpre à Recorrente concluir que, ao contrário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 27/06/2019, proferido no processo nº 46229/18.6YIPRT, o douto Tribunal ad quem faz tábua rasa de toda a jurisprudência atinente à presente questão jurídica e que, inclusive, havia sido citada e transcrita nas contra-alegações de Recurso, pelo que sempre deverá ser revogada a decisão proferida por aquele douto Tribunal, por se encontrar em clara colisão com as correntes jurisprudenciais mencionadas, devendo a relação jurídica controvertida ser classificada como uma relação jurídica administrativa – tal como já havia sido decido pelo Tribunal de 1.ª instância.

42. Motivo pelo qual, sempre será de concluir que a resolução do presente litígio não compete ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga – com efeito, é aos tribunais administrativos que cabe apreciar os processos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas – cfr. artigo 212.º da CRP e artigo 1.º conjugado com a al. a), do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

43. Nesse sentido, veja-se que a competência dos Tribunais Administrativos é fundamentalmente delimitada pelo disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF – cumprindo realçar que no caso a al. e) do n.º 1 deste último normativo, é atribuída competência aos tribunais administrativos para apreciar, nomeadamente, “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.

44. In casu, e tendo em consideração tudo quanto supra foi mencionado, não restam dúvidas de que a relação estabelecida tem a natureza de relação jurídico-administrativa, porquanto estamos perante a realização de uma competência de direito público, ao abrigo de concretas normas imperativas de direito público - neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 31-01-2017, Proc. n.º 023/16, disponível em www.dgsi.pt.

45. Assim, e porque forçoso será de concluir que, uma vez que a pretensão da Recorrida é a discussão legal da execução de um contrato de prestação de serviços, em concreto quanto a faturação e pagamentos, é à jurisdição administrativa que cabe conhecer de tal questão, tendo em consideração o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF.

46. Sendo certo que, tendo a Recorrida deduzido o presente incidente em tribunal comum, sempre se estará perante um caso de incompetência absoluta, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC,

47. A qual, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, artigo 576.º, n.º 2 e artigo 577.º, al. a), todos do CPC, constitui exceção dilatória que implica a absolvição da Recorrente da instância - Tal como fora decidido pelo douto Tribunal de 1.ª instância.

48. Motivo pelo qual, a Recorrente considera que o Tribunal da Relação de Guimarães erra no julgamento que faz, ao realizar uma incorreta leitura do direito processual a dever ser aplicado aos presentes Autos e ao interpretar erroneamente as normas de direito substantivo que o consubstanciam, pelo que se requer que a sua decisão seja revogada, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, assim se fazendo elementar justiça!

Termos em que, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser admitido e julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo decidir-se pela Incompetência Absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível e pela Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal.”

A autora respondeu sustentando a improcedência do recurso.

Tendo por base as ocorrências processuais relatadas, que se têm por assentes, cumpre decidir.

Em causa está uma acção de honorários intentada por uma sociedade de advogados – resultante da apensação de duas acções relativas a dois requerimentos de injunção distintos que foram objecto de distribuição no Tribunal Judicial de Braga – na qual foi arguida a excepção de incompetência absoluta por a ré “Águas do Norte, S.A.” entender que a competência para a tramitação do processo pertence aos tribunais administrativos.

A 1.ª instância julgou procedente a excepção e declarou o Juízo Local Cível de Braga incompetente e competentes os tribunais administrativos e fiscais, absolvendo a ré da instância.

No despacho em que se pronunciou sobre a incompetência absoluta arguida o tribunal convocou o disposto na al. e) do art. 4º do ETAF (na redacção da Lei nº 20/2002 de 14 de Maio) e, ainda, o disposto nos art. 1, nº 6, 2º, nº 2, al. a), 4º, 5º e 450º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29.1, na redacção do DL nº 149/2012, para frisar o carácter administrativo do contrato de mandato (apenas aludiu a um, embora tivesse começado por fazer referência a dois, o de 29.10.2008 no processo principal e o de 29.7.2015 no apenso).

A Relação, ao invés, julgou improcedente a excepção e considerou a jurisdição comum competente em razão da matéria para conhecer do litígio emergente de um contrato de mandato forense (também só aludiu a um, que não identificou), designadamente para a cobrança de honorários, atenta a natureza privatística deste contrato e as demais características deste que impedem (na perspectiva do acórdão) que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato administrativo. Entendeu, ainda, que, tendo sido já afirmada a incompetência dos tribunais administrativos no decurso dos autos, não poderia ser ulteriormente negada, por haver que cumprir o caso julgado passado em primeiro lugar.

Ora, esta questão do caso julgado, precede, logicamente, a anterior, ou seja, a da competência material.

Como se viu, a ré Águas do Norte, SA (cuja qualidade de contraente público não vem discutida) veio opor-se à injunção intentada pela autora, dirigindo o respectivo articulado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que deu origem ao despacho de 3.7.2018, em que o Sr. Juiz justifica a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Braga pelo facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal não ter competência em razão da matéria para tramitar e julgar uma acção de honorários. Todavia, por constatar que nenhuma das partes estava domiciliada em Braga, mandou notificar a autora para informar se pretendia que os autos fossem remetidos à distribuição nesse mesmo Juízo Local Cível.

A autora pronunciou-se pela distribuição no Juízo Local Cível de … (conforme tinha indicado no requerimento de injunção), no qual os autos correram então termos, tendo sido, posteriormente, por despacho de 7.11.2018, ordenada a apensação do processo n.º 51743/18.0YIPRT, que corria termos no mesmo juízo.

Perante esta realidade processual, no acórdão da Relação sustentou-se que a questão da competência material do tribunal havia já sido decidida a 3.7.2018, pois, tendo-se aí decidido, taxativamente, que “o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência em razão da matéria para tramitar e julgar ação de honorários”, nenhumas das partes, notificadas, dela tinha recorrido. Argumentou-se que, apesar de ter querido regularizado o processado - uma vez que a ré dirigiu a oposição à injunção, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de … e os autos foram remetidos à distribuição no Juízo Local Cível de … (como, aliás, estava indicado no requerimento de injunção) - o juiz foi mais longe, uma vez que, face ao cabeçalho da oposição da ré, que divergia quanto à indicação do tribunal onde deveria correr a ação, tomou posição na divergência – entre autora e ré – quanto à competência material do tribunal para dirimir o litígio emergente da cobrança de honorários devidos em processos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de …, decidindo, expressamente, que o Tribunal Administrativo não tinha competência em razão da matéria para tramitar e julgar a acção de honorários, dando, perante a questão controvertida entre as partes, razão a uma delas. E assim, considerando ter havido duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão (a do despacho de 3.7.2018 e a da sentença de 12.6.2019), entendeu que se devia cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar (art. 625º, nº 1 do CPC), ou seja, a de 3. 7.2018 em que se decidiu que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tinha competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar a acção de honorários.

Insurge-se a ré recorrente contra este entendimento, com o argumento de que o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância em 3.7.2018 não passa de mero despacho de expediente, cuja decisão de adequação formal nunca seria passível de recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 630º, nº 2 do CPC, não existindo qualquer decisão concreta e fundamentada relativamente à competência material da jurisdição cível para julgar o presente litígio, que seja passível de recurso.

   Cremos que lhe assiste razão e que a argumentação do acórdão recorrido não procede.

  É que, na verdade, o despacho de 3.7.2018 não apreciou, concretamente, a questão da competência em razão da matéria. Limitou-se a afirmar, conclusivamente, e a pretexto da remessa dos autos ao tribunal comum apesar de a oposição estar dirigida ao tribunal administrativo e fiscal, que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tinha competência em razão da matéria para tramitar e julgar uma acção de honorários.

     É certo que a incompetência absoluta pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, inclusivamente em despacho liminar (arts. 97º e 99º, nº 1 do CPC).

    Porém, e por identidade de razão com o que sucede com o despacho saneador – pois, como decorre do disposto no art. 595º, nº 3 do CPC, quando o juiz conhece das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente (como é o caso da incompetência absoluta do tribunal), o despacho saneador só constitui caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – também o despacho que aprecia oficiosamente a incompetência, proferido em qualquer outro momento, deve ser fundamentado de forma concreta, aliás de acordo com o dever geral de fundamentação das decisões.

     Assim, a afirmação genérica de que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar uma acção de honorários, não pode, por si só, constituir caso julgado formal (cfr., no mesmo sentido, a propósito do CPC de 1961 e do seu art. 104º, nº 2, similar ao posterior art. 510º, nº 3 e ao actual art. 595º, nº 3 do CPC, o Assento do STJ de 27.11.91, proc. 002964, em www.dgsi.pt; v. também, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, pág. 672). Aliás, admitir que o tribunal pudesse decidir a questão da competência absoluta sem ouvir, previamente, as partes, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, sempre acarretaria a violação do princípio do contraditório (Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado, vol. I, pág. 126).

Desta forma, não existe caso julgado sobre a competência, formado pelo despacho de 3.7.2018, susceptível de se impor à decisão de 12.6.2019, nos termos do art. 635º do CPC.

Cumpre, por isso, apreciar a competência material.

É certo que a 1ª instância acabou por aludir apenas a um contrato de mandato (que não identificou) embora tivesse começado por fazer referência a dois: o de 29.10.2008 no processo principal e o de 29.7.2015 no apenso; na mesma esteira, a Relação também se reportou apenas a um contrato (qual não especificou); e na revista, a recorrente aludiu apenas ao requerimento de injunção relativo ao mandato de 29.10.2008 relacionado com os processos nº 1531/08 e 1531/08-A que correram termos no TAF de Braga, sem fazer referência ao mandato de 29.7.2015, que diz respeito à acção apensa.

A verdade, porém, é que estão em causa dois mandatos judiciais (um de 2008 e outro de 2015) exercidos por referência a acções judiciais que correram termos junto do tribunal administrativo e fiscal, sendo que as acções de honorários emergentes desses contratos foram instauradas em 2018.

Ora, como é sabido, a determinação da competência deve ser feita à luz da lei em vigor à data da propositura das acções, ou seja, primacialmente, à luz do ETAF na redacção do DL nº 214-G/2015 de 2.10 (considerada a competência residual dos tribunais comuns). Mas com o ETAF têm de se conjugar as leis aplicáveis aos contratos, que têm datas distintas, pois, como se como se sabe, a determinação da competência em razão da matéria deve fazer-se por referência à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial, pelo que, para efeitos de determinação do foro competente, deve ser equacionado também o regime legal em vigor à data de cada um dos contratos (ver, neste sentido, o Ac. STJ de 13.10.2016, proc. 30249/14.2YIPRT.G1.S1, em www.dgsi.pt): o do Código dos Contratos Públicos (CCP), na versão do DL n.º 18/2008, de 29/01, com a Rectificação n.º 18-A/2008, de 28/03, relativamente ao mandato de 2008 e o CCP, na versão do DL n.º 149/2012, de 12/07 relativamente ao mandato de 2015.

Como se recorda, na redacção anterior ao DL nº 214-G/2015, as alíneas e) e f) do nº 1 do art. 4 do ETAF eram do seguinte teor: “1- - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

Com a redacção do DL nº 214-G/2015, a al. e) do nº 1 art. 4º passou a dispor:”1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Ou seja, com esta redacção (que passou a fazer expressa referência aos contratos administrativos,) substituiu as anteriores alíneas e) e f) (Mário Aroso de Almeida Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição pág. 161).

Ora, nos termos do art. 1º, nº 6, do Código dos Contratos Públicos (CCP), na versão do DL n.º 18/2008, em vigor à data do contrato de mandato de 2008, “…reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias: (…) a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; (…) d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público”.

Dúvidas não existem (tal não vem controvertido) de que a ré é um contraente público, nos termos conjugados dos art. 2º, nº 2, al a) e 3º, nº 1, al. b) do CPP, na versão considerada.

Por outro lado, o art. 450º do CCP (integrado no Título II, respeitante aos Contratos Administrativo em Especial) define “ A aquisição de Serviços” como “o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.”

Por outro lado, ainda, o contrato de mandato é, à face da lei civil, um contrato de prestação de serviço (arts. 1155º e 1154º do Código Civil).

De tais disposições resulta, assim, que o contrato de mandato de 2008 é um contrato administrativo de aquisição de serviços.

Argumenta-se, em contrário, com a preservação da independência e da autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto).

Todavia, não se descortinam bem as razões pelas quais a natureza pública do contrato pode impedir a independência e a autonomia funcional e técnica do advogado ou a relação de confiança entre as partes, aqui se sufragando o que a propósito se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 30.1.2020, proc. 43621/19.2YIPRT.G1, em www.dgsi.pt: “o recurso a um procedimento de contratação pública para formação de um contrato de mandato forense não melindra, em nada, a independência do mandatário naquela que é a sua praxis jurídica, uma vez que aquele contrato não deixa de ser um contrato típico de prestação de serviços, com as especificidades que a sua natureza forense determina”.

Esse entendimento está, aliás, em linha com o manifestado pelo Ac. do Tribunal de Conflitos de 11.1.2017, Proc. 20/16, em www.dgsi.pt (ainda que tirado no âmbito do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho),

Assim, nos termos do art. 1º, nº 6, al. a) do CCP, e atento o disposto no art. 4 do mesmo diploma (que não exclui expressamente tal contrato do âmbito do diploma) deve o referido contrato de mandato de 2008 ser qualificado como contrato administrativo.

Mas também o deve ser nos termos do art. 1º, nº 6, al. d) do CPP (já atrás transcrito), a tal não obstando o art. 5 do mesmo diploma que dispõe: “A parte ii do presente Código não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.” É que os advogados cobram um preço pelos seus serviços, que é, obviamente, levado em conta na altura da contratação. Aliás, a sociedade de advogados autora disso dá conta no seu requerimento de injunção: ”Em outubro de 2011 foi aprovada por requerente e requerida (por deliberação do seu Conselho de Administração) uma fórmula de cálculo de honorários que aqui a requerente seguiu à risca. Por outro lado, nos termos de um contrato, paralelo, de assessoria jurídica que vigorava entre as Partes, os honorários a debitar correspondiam a 50% dos honorários que fossem devidos nos termos de tal fórmula de cálculo, condição que também foi cumprida na nota de honorários em dívida.” Não se pode, assim, afirmar que o contrato de mandato forense não está, de todo, sujeito à concorrência de mercado.

Também não se nos afigura que a liberdade com que o mandato é exercido, a confiança pessoal entre as partes ou a independência e autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto), possam impedir que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato administrativo. Não o impede o art. 6º, nº 1, al. a) do CCP quando dispõe:” 1 - À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos: (…) e) Aquisição de serviços.” Nem o impede o art. 16º do CCP (sempre na versão vigente à data contratação do mandato aqui em causa) que estatui no nº 1: “Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: a) Ajuste direto; (…) ”; e no nº 2: “Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: (…) e) Aquisição de serviços (…)”.

Argumenta-se, ainda, no acórdão recorrido que não estão aqui em causa quaisquer vícios cometidos na fase pré-contratual pelo ente público (concessionária de serviço público), mas sim a resolução de um litígio que ocorre já em sede de execução de um contrato de natureza privatística, como é o contrato de mandato forense.

Porém, o argumento não colhe na medida em que o que determina a competência não é a discussão da existência ou a inexistência de vícios na formação do contrato mas o facto de, para afirmar a administratividade do contrato, a lei submete-lo, ou admitir que seja submetido, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público. Basta que tal suceda para que o contrato revista a natureza de contrato administrativo e seja possível discutir, na jurisdição administrativa, a execução do contrato de mandato e a realização coactiva das respectivas prestações (cfr. Ac. STJ de 13.10.2016).

O que se deixa dito vale também para o contrato de mandato de 29.7.2015, uma vez que não se vislumbra qualquer diferença substancial entre as disposições que constam do CCP, na versão do DL n.º 18/2008, de 29.1, e que se citaram relativamente ao mandato de 29.10. 2008, e as disposições que constam da versão do DL nº 149/2012, de 12.7 e são correspondentemente aplicáveis ao mandato de 29.7.2015.

Em suma: os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o litígio dos autos, ao abrigo do art. 4º, nº 1, al. e) do ETAF; e, por isso, se impunha a absolvição da instância da ré, nos termos conjugados dos arts. 96º, al. a) 99º, nº 1, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC.

Podemos, assim, concluir que:

“1 - O despacho que conhece da competência em razão da matéria só faz caso julgado se conhecer concretamente da questão.

2 - Os contratos de mandato forense celebrados entre a ré, contraente público, e a autora, sociedade de advogados, revestem a natureza de contratos administrativos, nos termos conjugados dos art. 1º, nº 6, al a) e d) e art. 450º do CCP, estando sujeitos ao regime dos procedimentos da contratação pública nos termos dos art. 6º, nº 1, a. e) e art. 16º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo CCP (quer na versão de DL n.º 18/2008, de 29.1 quer na do DL n.º 149/2012, de 12.7).

3 - O conhecimento do litígio emergente desses contratos de mandato forense, destinado à cobrança de honorários devidos pelo patrocínio da ré, contraente público, em acções que correram termos no tribunal administrativo, é da competência material da jurisdição administrativa, ao abrigo da al, e) do nº 1 do art. 4º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015 de 2.10.”

Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão e repristinar a decisão da 1ª instância que julgou incompetente, em razão da matéria, o Juízo Local Cível de Braga e competentes os tribunais administrativos e fiscais, absolvendo-se a ré da instância.

Custas pela recorrida.

*

Lisboa, 2 de Junho de 2020

O relator (que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs Juízes Conselheiros Adjuntos que não assinaram)

António Magalhães