Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de facto provada que existe uma manifesta contradição entre o formalmente acordado e o realmente executado, devendo nestas situações prevalecer na qualificação a efetuar o que resultar da interpretação global dos índices de subordinação jurídica. III- O facto de o legislador não ter ainda aprovado um regime próprio nos termos anunciados no artigo 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo DL n.º16/94 e de se compreender a importância de tal vir a ser concretizado, não afasta a aplicação do regime geral laboral, in casu, da Lei do Contrato de Trabalho, sem prejuízo de se deverem atender às especificidades próprias do exercício da docência e, particularmente, do exercício da docência no ensino superior. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 251/18.1T8CSC.L2. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, pedindo se condene a R. a: “a) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde 01/10/1999; b) Deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal do Autor em 4.560,00€ (quatro mil quinhentos e sessenta euros); c) Subsidiariamente ao pedido formulado em b), deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal do Autor em 4.664,97€ (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro Euros e noventa e sete cêntimos) d) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a diferença entre os vencimentos pagos desde julho de 2011 e o vencimento que venha a ser determinado nos termos dos pedidos formulados em b) ou c), aos quais deverão acrescer juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença ou após a entrega dos documentos requeridos a final; e) Deve ser verificada a ilicitude do despedimento do Autor; f) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor: i. Os vencimentos mensais, determinados nos termos dos pedidos b), c) ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, que o Autor auferiria se estivesse ao serviço, acrescidos dos respetivos subsídios de Natal e de férias até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros desde a data de cada um dos seus vencimentos até integral pagamento; ii. O valor equivalente duas remunerações, a título de férias vencidas e não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, nos termos determinados nos pedidos b), c) ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, acrescido de juros à taxa legal, contados desde 30/09/2017 até integral pagamento; iii. O valor equivalente a 9/12 de uma remuneração, calculada nos termos dos pedidos b), c) ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, a título de proporcional do subsídio de Natal, acrescido de juros legais, contados desde 30/09/2017 até integral pagamento; iv. Não pretendendo o Autor ser reintegrado ao serviço da Ré, a quantia de € 79.305,00 (setenta e nove mil trezentos e cinco Euros), a título de compensação em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora desde a data da citação.”.
2. A Ré contestou, sustentando que entre Autor e Ré vigorava um contrato de prestação de serviços e requereu a condenação do A., como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.000,00.
3. O A. respondeu à contestação.
4. Foi proferido despacho saneador e fixado à causa o valor de € 79.305,00.
5. Em 15.07.2019 foi proferida sentença que considerou a ação improcedente.
6. Foi interposto recurso de apelação pelo Autor, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão em 29.04.20120, no qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de que o tribunal recorrido se pronunciasse quanto à matéria alegada nos artigos 18.º, 50.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 85.º e 97.º da petição inicial.
7. Em 23.09.2020, o Tribunal da 1ª instância proferiu nova Sentença, na qual considerou a ação improcedente.
8. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação por acórdão de 15.09.2021 decidido: “Em face do exposto: 5.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência: 1. O Acórdão recorrido está, salvo o devido respeito - que é muito - eivado de erros na apreciação do mérito da causa, na parte em que qualifica o contrato mantido entre a R. e o docente, aqui Autor, como contrato de trabalho e por tempo indeterminado. 2. A R., aqui recorrente, não pode conformar-se com a decisão de mérito proferida a coberto do Acórdão em apreço, quer no tocante à decisão sobre a matéria de facto (parcial), mas principalmente no tocante à decisão de direito . 3. Ademais, a qualificação de uma determinada prestação como “subsídio de férias”, remuneração em férias, “subsídio de natal”, “licença sabática” ou apenas “licença” pressupõem a existência de um contrato de trabalho, que é precisamente o que se discute na presente ação, não podendo tais expressões ser levadas à matéria assente - Acórdão da Relação de Coimbra de 26-03-2015 publicado e disponível in www.dgsi.pt. 4. Com efeito, manifesta-se desconforme com a Lei os pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A da matéria de facto decidida pelo Tribunal da Relação no Acórdão ora recorrido, onde passaram a constar a expressões “subsídio de férias”, “subsídio de Natal”, “subsídios”, “licença sabática” ou apenas “licença” impondo-se, assim, a eliminação oficiosa da referida alteração, revogando-se a decisão recorrida, também nesta parte. Devem, assim, os referidos pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A serem definitivamente eliminados da matéria assente. 5. Há, por isso, erro de julgamento quando o Tribunal recorrido errou ao manter os factos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A, fazendo nele incluir expressões e qualificativos jurídicos que, embora de uso comum, dele não podem constar por estarem diretamente relacionados com a questão central objeto do litígio. 6. Não obstante, entende a R., ora, recorrente, que a conclusão jurídica extraída pelo Tribunal a quo, quanto à qualificação do vínculo contratual que uniu as partes desde 1999 - se contrato de trabalho ou se contrato de prestação de serviços - não encontra arrimo nos factos sustentados pela prova produzida e dados como assentes. 7. Ora é pacificamente aceite que na tarefa de qualificação de um determinado negócio jurídico, deve tomar-se em conta a intencionalidade das partes extraída das respetivas declarações negociais e, bem assim, nos contratos duradouros ou de execução continuada, o modo concreto como as partes deram vida ao negócio. 8. Quanto à intencionalidade das partes importa atentar no que dispõe o artigo 236.º n.º 1 do Código Civil (CC): a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele. 9. Nos contratos consensuais e de execução duradoura, como o é um contrato tendo por objeto a docência, em crise nos presentes autos, deve relevar tanto a intencionalidade das partes vertida nas respetivas declarações negociais, como também a forma, o modo, como aquelas concretizaram (rectius: executaram) o negócio jurídico. 10. Nesta tipologia contratual, é também imperativo que se aprecie o modo como, em concreto, no plano da respetiva execução, o negócio foi materializado pelas partes; é necessário apurar a concretização efetiva dada pelas partes ao conteúdo de tal negócio; 11. A factualidade que integra a concretização prática da relação contratual pode – e não contadas vezes assim acontece – contradizer as declarações negociais na base das quais as partes ergueram a relação; existindo tal contradição, deverá prevalecer – como é dominantemente aceite – a qualificação jurídica que deriva da supradita factualidade; 12. Assim, tal como tem sido exaustivamente analisado pela jurisprudência, e se mostra assente como orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo tanto podefazer-secom recurso ao modelo de contrato de trabalho, como ao modelo de prestação de serviço, operando-se, aliás, num contexto de liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), conforme o que melhor se ajustar à vontade e/ou interesses das partes.
13. Liberdade contratual que ficou demonstrada desde o início da relação contratual, através do forte pendor negocial e impositivo do Autor no que toca a todas as questões essenciais do contrato. Vide factos provados 10 a 13, em que o Autor se recusou a assinar a minuta entregue pela Ré, porquanto não se encontrava no contrato a categoria académica negociada. 14. Ainda, não se podendo ignorar à luz das regras da experiência comum seja admissível conceber que um(a) simples administrativo(a) de Recursos Humanos, que se limita a entregar a minuta para o docente assinar, interprete e explique o teor e alcance das Cláusulas outorgadas a um docente Doutorado – facto 4 da matéria prova - com larga experiência de vida e tendo lecionado, previamente, na Universidade Independente, como se alcança do facto 5 da matéria de facto dada como assente, que não tem qualquer ligação societária à Ré. 15. Não obstante e retornando àquela linha de raciocínio, define-se, deste jeito, o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra/s, sob sua autoridade e direção, sendo que, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o distingue de outros, designadamente do da prestação de serviço, é que existe uma subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, subordinação essa traduzida na circunstância de aquele ter de prestar a sua atividade intelectual ou manual, sob autoridade e direção deste. A subordinação jurídica pode ser definida como uma relação de dependência da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, dentro dos limites do mesmo e das normas que o regem. 16. Não obstante ser a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade o aspeto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho, não raro se verificam situações em que se torna difícil distinguir, claramente, os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, designadamente distinguindo-o de outros contratos (v.g. o contrato de prestação de serviços); tal sucede quando a subordinação jurídica se mostra limitada por situações de autonomia técnica (designadamente no exercício das profissões de médico, advogado, professor, arquiteto, biólogo, técnico oficial de contas, revisor oficial de contas ou outras, por razões deontológicas e de responsabilização pessoal pela prática da atividade correspondente). 17. Importa, então, nesses casos, fazer uso dos denominados “índices de subordinação” (v.g., a vinculação do prestador a um horário determinado pelo beneficiário da prestação da atividade; a execução da atividade em instalações do beneficiário da prestação da mesma; ser este o proprietário dos meios, instrumentos e equipamentos necessários a prestação da atividade; a existência de controlo sobre o modo de prestação da atividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina do beneficiário da prestação da atividade; a retribuição em função do tempo e da exclusividade da prestação da atividade para o beneficiário dessa prestação, etc. –cfr., entre outros, Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, págs. 302 e 303, os quais devem ser apreciados no seu todo, e não relativamente a factos isolados.
18. Sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há de se fazer através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta, devendo ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo. 19. Todavia, na tarefa de identificação da natureza jurídica de uma relação deste tipo (docência) não podem ser olvidadas as especificidades próprias da atividade desenvolvida - a atividade docente - bem como as impostas pela configuração legal dada às entidades envolvidas, emergente das normas que têm regulado o ensino superior privado em Portugal. 20. A qualificação da relação jurídica em crise será feita em conformidade não só com as regras gerais atrás enunciadas – aplicáveis a qualquer negócio jurídico -, mas também de harmonia com os princípios e normas que regem o ensino superior privado e o próprio serviço de docência. 21. O ensino superior privado e cooperativo, desde o surgimento da primeira universidade privada, tem sido regulado através de diversos diplomas legais, que vão desde o 1.º Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto ao abrigo da Lei de Bases do Sistema Educativo, por sua vez aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Passando pelo 2.º Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março); e, mais recentemente, pelo RJIES; não esquecendo outros diplomas legais, tais como a Lei n.º 7/79, de 19 de Março que aprovou as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo ou a Lei n.º 65/79, de 04 de Outubro, sobre a Liberdade de Ensino.
22. Todos eles dando cumprimento aos mandamentos constitucionais sobre a Liberdade de criação cultural (art.º 42.º da Constituição – CRP), sobre a Liberdade de aprender e ensinar (art.º 43.º, CRP), sobre educação, cultura e ciência (art.º 73.º CRP), sobre ensino (art.º 74.º, CRP), sobre o ensino público, particular e cooperativo (art.º 75.º, CRP), sobre a Universidade e acesso ao ensino superior (art.º 76.º, CRP) e sobre participação democrática no ensino (artigo 77.º, CRP). 23. Deste conjunto normativo podem ser extraídas duas ideias nucleares e estruturantes do subsistema de ensino superior particular e cooperativo; a primeira: de que ensino superior particular e cooperativo emerge de uma estrutura organizacional e institucional bicéfala, face à necessária coexistência de duas entidades: a entidade instituidora e a entidade instituída (o estabelecimento de ensino); Àquela atribui-se competência para gerir o respetivo estabelecimento de ensino nos domínios administrativo, económico e financeiro; A esta cabem os domínios pedagógicos, científicos e culturais; a segunda ideia, relacionada com a primeira, corresponde ao princípio da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino face à entidade instituidora; princípio este decorrente do constitucional Princípio da Autonomia das Universidades consagrado no artigo 76.º n.º 2 da nossa Lei maior. 24. Nestes termos, a relação de serviço de docência no ensino superior privado emerge de uma posição concertada da entidade instituidora e da entidade instituída: o estabelecimento de ensino, através dos órgãos competentes, propõe; A entidade instituidora contrata. 25.Enquanto as questões do foro académico são da exclusiva responsabilidade do estabelecimento de ensino, as questões estritamente contratuais são da competência da entidade instituidora (máxime: a escolha da modalidade contratual que mais se adeque à situação concreta). 26. Assim, no que toca ao vínculo jurídico constitutivo da relação de serviço docente resultam dois tipos de relações específicas diversas, embora interligadas: relação entre o docente e os órgãos académicos do estabelecimento e a relação entre o docente e a entidade instituidora. 27. Só podendo ser qualificado como de trabalho o contrato celebrado entre a entidade instituidora e o docente no âmbito do qual o próprio docente esteja sujeito à autoridade (art.º 10.º do Código do Trabalho e art.º 1152.º do Código Civil) da própria entidade instituidora, irrelevando para o efeito qualquer tipo de sujeição do docente aos órgãos académicos do estabelecimento de ensino cuja ratio é outra.
28. A respeito de tudo o que temos vindo a aflorar, atente-se no acórdão do STJ, datado de 16-05-2000, ou o acórdão do mesmo Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 2371/004-4 em que a Ré foi parte, que desenha o enquadramento histórico-legal da contratação de docentes no domínio do ensino superior privado. 29. É, pois, neste contexto de considerações sobre a problemática da qualificação dos negócios jurídicos e sobre a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço que assenta a total discordância da aqui Recorrente relativamente ao Acórdão Recorrido, que, naturalmente, vai ser colocado em crise. Vejamos: 30. Há erro de julgamento quando o Tribunal Recorrido conclui, erradamente, que não obstante a relação jurídica se ter iniciado antes da entrada do Código do Trabalho de 2003, são aplicáveis as normas que estabelecem a “presunção do contrato de trabalho”, utilizando o método indiciário para concluir o vínculo como laboral, entre a Ré e o Autor. 31.O que vai totalmente contra o já delimitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1.S1 que afirma: “A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, e no que diz respeito ao regime de presunção de laboralidade, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica (cfr. Acórdão de 4.7.2018 – Processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção.” 32.Inequivocamente, inexistiu qualquer alteração ou mudança da configuração da relação jurídica entre as Partes. Ou seja, o Tribunal a quo erro manifestamente ao aplicar a presunção de laboralidade. 33. Retornando à tese do Douto Acórdão do STJ, “Estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre as partes em 2 de novembro de 1995, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os seus termos essenciais, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, não tendo aplicação as presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009.” 34. Ora, sufragando o referido argumentário, em nenhum momento poderia ser aplicado o método indiciário na destrinça da relação jurídica em causa, porquanto aquele método está umbilicalmente conectado à presunção de laboralidade. Presunção que no presente não caso pode ser aplicável, como tem decidido, e bem, o Supremo Tribunal de Justiça. 35. A relação jurídica entre as Partes iniciou-se em 1999, portanto, sem margem para dúvidas e pelas razões atrás expostas, a presunção de laboralidade não é, de todo, suscetível de ser aplicável. 36. Há erro de julgamento quando o Tribunal Recorrido conclui que havia dependência, nomeadamente económica, do Autor em relação à Ré, tendo por base argumentos de exclusividade, disponibilidade e a duração do vínculo obrigacional entre as Partes. Quando, aliás, tal conclusão não tem qualquer sustentação factual e está, até, em manifesta contradição com o ponto 48 da matéria de facto provada, porquanto, como não se ignora, e o Tribunal a quo ignorou, o Autor, nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2000, nos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2002, durante todos os meses dos anos de 2003 e 2004, durante o mês de Janeiro de 2005, durante todos os meses do ano de 2006, durante todos os meses do ano de 2007, à exceção de Dezembro, durante os meses de Novembro e Dezembro do ano de 2013, durante todos os meses do ano 2014, à exceção de Outubro, e, finalmente, durante os meses de Janeiro a Agosto do ano de 2015, não recebeu qualquer remuneração por parte da Ré, no total de 82 meses!!!!! – vide facto 48 dado como provado e assente. 37.Aliás, tal conclusão colide frontalmente com o arrazoado pelo Supremo Tribunal de Justiça em que considera “…não poder qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, demonstrando-se na situação sub specie a existência de um sistema retributivo variável que consentia, no limite, que pudesse inexistir qualquer carga horária e, que por via disso, não houvesse lugar a retribuição. (Cfr. Acórdão de 12-10-2011, Processo n.º 2852/06.1TTLSB.L1. S1 – 4.ª Secção” e Acórdão de 10-04-2019, Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1, também da 4.ª Secção).
38. Há, ainda, erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui que o Contrato a Tempo Integral, dado como provado no ponto 14 da matéria, demonstrou que a R. pretenderia contar com a disponibilidade e exclusividade do Autor, descurando as especificidades da atividade de docência. Bem como existe erro de julgamento quando no Acórdão recorrido conclui que o Tempo Integral seria o mesmo que Exclusividade, confundindo ambos os regimes e ignorando preceitos legais. Contudo, em boa verdade, o Autor poderia, naturalmente, exercer a atividade de docência em “tempo parcial” para outra instituição. 39.Há, também, erro de julgamento quando no Acórdão Recorrido conclui que o Autor estaria em exclusividade para a Ré por ter renunciado a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino (cláusula 1ª, n.º 1). 40. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui, erradamente, que o Autor era remunerado em função do tempo de trabalho, quando não existe nenhum elemento ou facto nos autos que demonstre inequivocamente que o Autor fosse pago através de uma retribuição fixa e em função da sua disponibilidade. Aliás, tal argumento está em manifesta contradição com o facto 48, dado como provado. 41. O Tribunal recorrido olvida, mais uma vez, a estrutura bicéfala do ensino superior privado e a autonomia da Universidade, aqui ULHT, no que toca às coordenações de curso e aos programas estabelecidos por aquele órgão académico, mas frisando que o docente, e bem, tinha autonomia, nomeadamente, na forma de lecionação; 42. Errou o Tribunal Recorrido o seu julgamento quando conclui que as convocatórias para as reuniões da ... e do ... revelam um “nível de conformação da atividade do Autor”, ignorando que estas convocatórias, como não podia deixar de ser, poderiam ser recusadas pelo Docente – tal como aconteceu – sem qualquer consequência disciplinar; 43. Errou o Tribunal Recorrido o seu julgamento quando conclui que a Ré ou o Departamento de ... exigiram que o Autor não lecionasse, noutra instituição de ensino, a Tempo Integral. A Ré não precisaria de exigir porquanto, esta imposição, decorre de lei. O Autor não poderia estar simultaneamente a lecionar a tempo integral em duas instituições de ensino superior, fossem públicas ou privadas. Era uma obrigação do Autor enquanto docente universitário, não da Ré. Que sublinhe-se e pelas razões acima expostas, o Autor poderia, se assim o pretendesse, lecionar noutra instituição de ensino superior a tempo parcial. Mantendo-se na mesma senda errática, com o devido respeito, quando confunde regime de tempo integral com horário de trabalho –pág. 121 do Acórdão;
44. Há manifesto erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui que o Tempo integral denotava que a Ré exigia ao Autor exclusividade, retirando essa conclusão através da Cláusula 1.ª do Contrato de Docência e, ainda, quando faz o paralelismo entre o Estatuto da Carreira Docente Universitária com a relação jurídica nos presentes autos, quando tal não se mostra possível, por Lei; O Tribunal a quo, erradamente, identifica como cariz indiciador do vínculo laboral o teor da respetiva Cláusula 1.ª do Contrato, ignorando completamente que o regime de tempo integral pode ser assegurado a qualquer título, inclusive no âmbito de um contrato de prestação de serviços gratuito, como sucede com Juízes Jubilados que lecionam na ULHT. 45.Há erro de julgamento quando o tribunal conclui, erradamente, que o Autor se inseria na estrutura organizacional da Ré, pelo simples facto de o Autor integrar o “corpo docente” da ULHT, quando, qualquer docente, independentemente do vínculo, integraria o referido “corpo docente”, ignorando, mais uma vez, as especificidades próprias da atividade de docência; 46. O Tribunal a quo erradamente conclui que o facto de o docente ter sido pago durante as férias letivas é indiciador de laboralidade, porém, este facto não é relevante já que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais. Aliás, como se vislumbra, o pagamento daquelas prestações era sempre incerto. 47. Mas mais: o ponto 47-B, adiante-se, desde já, que está em plena contradição com o facto 6 dado como provado, pois, como decorre dos autos, o Autor lecionou na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e não a Universidade .... 48. Não obstante, também não releva o facto de o docente ter sido pago em férias – frisamos porque é um facto notório - que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais, mais a mais, como no caso, em que tais pagamentos se justificam por razões administrativas decorrentes do regime tributário atinente ao contrato de docência. 49. Quando conclui que no ano letivo 2013/2014 o Autor não colaborou para a Ré através de uma licença sabática, por faltarem os necessários elementos à luz do artigo 63.º do ECDU – que não é aplicável, mas, surpreendentemente, concluiu que esta ausência – horário zero = retribuição zero - tenha sido através de uma licença sem retribuição, nos termos do art.º 317.º do Código do Trabalho, olvidando manifestamente as especificidades do Contrato de Docência e as próprias da atividade desenvolvida - a atividade docente - bem como as impostas pela configuração legal dada às entidades envolvidas, emergente das normas que têm regulado o ensino superior privado em Portugal. - factos 37 e 38. 50. Ora, como é bem dever, in casu, caso estivéssemos precisamente perante uma licença sabática o Autor teria mantido a retribuição e apresentado, al fine, a correspondente investigação. Com efeito, como facilmente se alcança, a licença sabática – prevista no ECDU – não é aplicável ao presente caso. E, assim, tendo sido dada a informação ao Departamento de Recursos Humanos que o Autor, durante aquele ano letivo não iria lecionar, apenas este departamento pôde fazer o seguinte: não carregar distribuição de serviço docente e não pagar qualquer contraprestação ao Autor por, naturalmente, este não ter lecionado qualquer hora letiva. Agora, interpretar esta factualidade – horário zero, retribuição zero – como uma licença sem retribuição, nos termos do art.º 317.º do Código do Trabalho é enviesar o que contratualizaram as partes, no âmbito da sua autonomia privada, eolvidar, por completo, as especificidades da atividade de docência. Ao pugnar por aplicar, tout court, o regime laboral comum, o Tribunal recorrido erra manifestamente no juízo que realiza, porquanto, em última instância, seria o Estatuto da Carreira de Docência Universitária que serviria para deslindar se o Autor cumpriu os requisitos para que esta “licença sabática” e, como já vimos, a resposta é negativa. Se o ECDU não é aplicável, não pode o Tribunal recorrido substituir-se à vontade negocial das partes – que foi a não oposição ao ano de férias do Autor– como não poderia deixar de ser e até em prejuízo dos alunos que não puderam contar com os ensinamentos do docente. Ou seja, o Autor sabia perfeitamente o alcance desta ausência, utilizando apenas o termo “licença sabática” para anos mais tarde, poder voltar a lecionar dentro do mesmo figurino contratual, não se cessando o vínculo obrigacional. 51. Mais uma vez, não se pode olvidar, e voltamos a sublinhar, que o Autor não era um qualquer trabalhador fabril, mas sim um docente universitário. Contratado para prelecionar aulas e se o objeto do contrato não está a ser cumprido, simplesmente nada haveria a pagar pela Ré, como aconteceu. Vide facto 48 da matéria de facto dada como provada. 52. O Tribunal a quo errou ao concluir que o A se encontraria disponível para a R., à luz do regime de tempo integral contratualizado, ignorando completamente o que resulta do contrato a tal propósito, e confundindo as funções académicas exercidas por convite ou eleição e ignorando por completo a estrutura bicéfala do ensino superior e a autonomia da Universidade; 53. Aliás, como se vislumbra no facto 13 dado como provado – Cláusula Primeira n.º 6 e n.º 4 dos contratos, previa-se que o Autor fosse convidado para o exercício de outras funções, para além da docência, soçobrando a tese tomada pelo Tribunal recorrido, não revelam qualquer indício de laboralidade. 54. Quando conclui erradamente pela aplicação direta do regime previsto no artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estando em causa uma relação docente no domínio do ensino superior privado. 55. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui que a A. teria ocupado cargos de chefia da R., ignorando completamente o que resulta do contrato a tal propósito, confundindo cargos de chefia com funções académicas exercidas por convite ou eleição e ignorando por completo a estrutura bicéfala do ensino superior e a autonomia da Universidade, que também ficaram demonstradas – conforme pontos 1, 2, 3 da matéria assente. 56.Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido confunde regime de tempo integral com horário de trabalho e conclui que a Ré ao ter declarado à DGEEC sobre a oscilação média das aulas efetivamente lecionadas pelo Autor: entre as 10 e 18 horas semanais, consubstancia uma disponibilidade do Autor para a Ré, associando à carga horária do Tempo Integral. Todavia, nada impediria, como não impediu, que o autor aceitasse, por ter sido proposto, a lecionação daquela acima das 9 horas semanais. Para além do mais, a referida comunicação é uma média referente àqueles anos, considerando que o Autor não lecionou no ano letivo 2013/2014. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui erradamente pela aplicação do regime previsto no artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estando em causa uma relação docente no domínio do ensino superior privado. 57. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui, erradamente, partindo-se do pressuposto fáctico não demonstrado de que o A. dependia economicamente da R. e ignorando-se completamente o regime de tempo integral pode ser assegurado a qualquer título, inclusive no âmbito de um contrato de prestação de serviços gratuito. 58.No caso concreto, os factos considerados provados revelam, com suficiente densidade e especificidade, que a vontade das partes na génese da relação e que nos termos da respetiva execução, o que está em causa, no âmbito do contrato, é um resultado concreto, e não uma qualquer disponibilização da força de trabalho; e tais factos mostram ainda que a retribuição não era, neste contrato, um elemento essencial na filosofia contratual (quer na génese, quer na execução). 59. Assim, também nesta hipótese agora considerada, o Acórdão recorrido está, com todo o respeito, errado, pois, face à matéria fixada, atrás transcrita, a questão dos autos, salvo melhor opinião, resolve-se, desde logo, com recurso ao denominado método subsuntivo ou tipológico – sem necessidade de lançar mão do método indiciário, na medida em que se o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, são irrelevantes todos os índices coligidos que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária – neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2008, www.dgsi.pt ). 60.A matéria provada evidencia à saciedade que, na relação em crise, a retribuição não era, geneticamente, elemento essencial, pois podia, no limite, faltar, como faltou ao longo de 82 (oitenta e dois) meses. 61. Tal como a retribuição faltou - horário zero, zero retribuição - quando o Autor não lecionou qualquer aula durante o ano letivo de 2013/2014. – 37-A e 48 da matéria assente. 62. Em bom rigor, a matéria de facto dada como provada não denota que o Autor estivesse na dependência e inserido na estrutura organizativa da Ré. Aliás, à semelhança da docente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 63. A forma como o Autor prestou a atividade de docência e as relações com a Ré – totalmente diferentes das relações com a ULHT – inerentes ao desenvolvimento dessa atividade, não denotam a existência de uma intromissão da Ré na atividade desenvolvida pelo Autor que revele subordinação jurídica. Tal como a docente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 64. Interessava, sim, o resultado da atividade, que era prestada pelo Autor com autonomia, como reconhece, aliás, o Acórdão recorrido e também reconheceu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 65. Inexistia um controlo externo por parte da Ré – aliás, diga-se, desde já, que avaliações pelos alunos e uma autoavaliação manifestamente nada significam e contribuem para esse putativo controlo. 66. As regras da experiência comum ensinam-nos que quanto mais exigente o Professor é menos os alunos obtêm a sua preferência. Portanto, questionamo-nos que relevância tem este facto para ser alterada a decisão de direito? A resposta só pode ser uma: nenhuma! 67. O que também é revelador desta inocuidade é que as avaliações feitas pelos alunos nunca eram conhecidas pelos “avaliados”, o que destrinça, e bem, de um contrato de trabalho em que o trabalhador tem conhecimento da avaliação que lhe foi feita. 68. Como também não pode ser considerado um controlo externo por parte da Ré a autoavaliação do Autor… 69. O Tribunal a quo, erradamente, entendeu que deveria dar como provado que o Autor participou nas avaliações dos cursos da ULHT por parte da A3ES. Sublinhamos “por parte da A3ES”!!! Ou seja, este facto, dado como provado, nem sequer tem interesse para a boa decisão da causa. Como poderá o Tribunal a quo descortinar algum indício de laboralidade neste ponto? Segundo o Tribunal recorrido o Autor, aparentemente, tinha um vínculo com a A3ES, pelo menos é o que consta do facto dado como provado, porque participar nas avaliações dos cursos da ULHT, da parte da A3ES, só pode ter uma interpretação. 70. Ademais, a A3ES foi instituída pelo Estado através do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro, e é uma fundação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, e não tem qualquer ligação societária à Ré. 71. Ficou, também, provado que o Autor não devia obediência a ordens ou estava sujeito à disciplina da Ré, como aliás prova o facto 42 da matéria de facto provada. 72. E mesmo o ponto 40-A aditado, não demonstra que tenha sido uma ordem, pois, como é bem de ver, a escolha de um monitor para as aulas de ... que lecionava não se mostra minimamente relevante para a decisão final tomada pelo Tribunal Recorrido. 73. Como não se ignora, e aqui em paralelismo ao ECDU – mesmo sabendo que não é aplicável - , encontra-se prevista a possibilidade de contratação para prestar serviço docente de pessoas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino (artigo 3.º, n.º1), que são designadas por professor convidado, assistente ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiro, que são designados por professores visitantes (n.º2, artigo 3); podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior (artigo 3.º, n.º 3). 74. Ou seja, neste espírito de evolução da academia, como sucede em todas as Universidades deste país, são convidados estudantes com os ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior – normalmente os que se destacaram mais durante o percurso académico. 75. Ademais, em boa verdade, e cotejando com o facto dado como provado no ponto 42, caso o Autor não escolhesse um estudante monitor para as aulas de ..., não acarretaria qualquer sanção disciplinar. Ainda, também decorrente da prova provada, inexiste qualquer facto ou documento que o Autor “escolheu” o referido monitor. Mas mais: se o Autor recebia “ordens” da Ré e dos órgãos académicos – in casu da Direção de Curso de ... – por que razão foi-lhe dito para escolher e não lhe foi imposto? Aqui está a tão a assumida autonomia académica do Autor! 76. Ficou provado que o Autor apenas seria pago em contrapartida dos serviços prestados, o que pressupunha a efetiva prestação de um serviço e não uma qualquer disponibilidade – vide cláusula contratual n. º4, pontos 13 e 14 da matéria de facto provada; 77. No que concerne à putativa disponibilidade, ficou provado que a Ré, aliás, não “contou”, pelo menos, nos anos letivos 2013 e 2015, com o Autor – vide facto provado 36-B. 78. Isto quer dizer, única e simplesmente, que não obstante o vínculo não ter sido cessado, a Ré não fez qualquer menção ao Autor e, portanto, não enviou essa informação para a DGEEC – Direcção-Geral de Estatística da Educação e Ciência. 79. Ou seja, a Ré não “contava” com a disponibilidade do Autor para manter os rácios de qualidade do curso de ... da ULHT, ao enviar para DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência que nos anos de 2013 e 2015 não lecionava e constava do seu corpo docente. 80. Ficou provado que o A. seria pago mensalmente – vide cláusula contratual n. º4; pontos 13 e 14 da matéria de facto provada; 81. Ficou provado que a retribuição seria determinada em função de tabela em vigor em cada ano letivo – o que também evidencia que as partes quiseram que o valor da retribuição ficasse na disponibilidade da Ré, dado que cabe à R. aprovar anualmente tal tabela para cada ano letivo – cfr. pontos 13 e 14 da matéria assente; 82. Ficou provado que a referida tabela fixava apenas um valor por hora letiva – cfr. ponto 13 e 14 da matéria de facto -, sem que nela resultasse fixado qualquer salário ou remuneração mensal fixos; 83. Ficou provado que a contraprestação do Autor variava em função da carga horária letiva acordada e do número de horas efetivamente lecionadas – pontos 13 e 48 da matéria de facto assente. 84. E, tanto a Ré e como o Autor são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhes permitiu ter uma perceção sobre a natureza do vínculo e, in casu, sobre a fórmula de cálculo que incidiria a contraprestação. 85. Nessa conformidade, resulta também provado que os pagamentos ao A. foram oscilando em função das horas letivas acordadas, horas estas que foram umas vezes aumentando, outras vezes diminuindo e, por consequência, também ia aumentando e diminuindo o valor mensal percebido pelo Autor. – cfr. pontos 48 e 13, nomeadamente a Cláusula 4 n.º 2; 86. Os factos apurados, quer quanto à génese da relação, quer quanto à execução do contrato, mostram ainda uma clara partilha do risco entre o docente e a R., pois a contraprestação paga ao docente sempre esteve dependente da carga horária atribuída e aceite pelo docente, e variável de semestre para semestre, em função dos valores hora tabelados, e das horas letivas efetivamente lecionadas, sendo que, por sua vez, tal carga horária do docente, dependia, não só mas também, do número de alunos inscritos. Vide factos 48 e 48-E. 87.Logo, sendo evidente um ambiente contratual genético e de execução que não permite quaisquer dúvidas de qualificação, só uma conclusão podia ser extraída e com o simples recurso ao método subsuntivo ou tipológico: o contrato não é um contrato de trabalho, por faltarem no caso, elementos essenciais e características fundamentais do típico contrato de trabalho – a retribuição!!!; há, portanto, no Acórdão recorrido, também nesta perspetiva, erro de julgamento na matéria de direito, que aqui fica expressamente invocado. 88. Por outro lado e em bom rigor, a factualidade provada não permite concluir pelo preenchimento dos pressupostos da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003, na versão de 2006, que, sublinhe-se, não é aplicável pelas razões supra expostas. 89. De qualquer modo, sempre tal presunção se mostraria, nesse cenário, absolutamente inútil por ausência de ambiente contratual e genético e de execução que suscite dúvidas de qualificação – no seguimento da tese do Tribunal da Relação de Coimbra, à qual aderimos, desenhada nos acórdãos de 10-07-2013 (relator: Azevedo Mendes), de 26-09-2014 (relator: Ramalho Pinto) e 13-02-2015 (relator Azevedo Mendes), todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt. 90.No entanto, sem prescindir, na hipótese teórica de se entender que o ambiente contratual genético e de execução permite dúvidas sobre a qualificação do contrato, não operando o método subsuntivo – o que por dever de patrocínio se impõe, mas apenas se considera como hipótese teórica –, tal dúvida não poderia, in casu, ser resolvida aplicando – como erradamente fez o Tribunal a quo - a presunção de laboralidade do artigo 12.º, CT2003 (versão de 2006), por não verificados todos respetivos pressupostos. 91. Há, neste particular, por outro lado, erro julgamento no Acórdão recorrido quando decidiu que o Autor teria logrado fazer prova dos elementos constitutivos da mencionada presunção. 92. Desde logo, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, não ficou demonstrado que o A. estivesse inserido da estrutura organizativa da Ré, antes pelo contrário, pois somente se demonstrou que o A. desempenhou, na sequência de convite que foi aceite, alguns “cargos” estritamente académicos, em conformidade, aliás com o que se mostrava previsto a tal propósito no contrato subscrito, e que o Tribunal recorrido parece ter ignorado. 93. Além disso, as diversas funções que o A. desempenhou na ULHT e a que o Tribunal recorrido se refere no Acórdão - factos 30, 31, 32, 33 e 34, são funções estritamente académicas, cujo exercício depende de aceitação por parte do A. ou de eleição, não configurando “cargos” de chefia, mas antes órgãos académicos que são preenchidos por convite ou eleição, conforme resulta dos Estatutos da Universidade, publicados em Diário da República e juntos aos autos. 94. Saliente-se que o facto de ter sido membro do ... e Pedagógico, ter sido o regente de unidades curriculares ou coordenador de determinados anos do curso de ... não pode consubstanciar o exercício de um cargo!!! Mesmo que seja membro de um centro de investigação. Determinar as funções ali exercidas como cargos é subverter, in totum, as especificidades da atividade académica no ensino superior privado. 95. Os referidos “cargos” referidos nos factos 30, 31, 32, 33 e 34 não são cargos de chefia integrados na estrutura da Ré, enquanto entidade instituidora do Estabelecimento de Ensino., tendo o Tribunal recorrido ignorado a autonomia entre as duas entidades, autonomia esta que de decorre da lei e que se demonstrou existir na prática, até cotejando com os factos provados 1, 2 e 3. 96. Ademais, não foi alegado nem ficou demonstrado que a R. desse ao A. ordens, orientações ou instruções concretas, nem tampouco alegada ou demonstrada a existência de qualquer ordem, instrução ou orientação concreta que a R. tenha dado ao A. ao longo dos diversos anos de duração do contrato. 97. Não está demonstrado, que houvesse qualquer sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade; logo, inexiste, de modo claro, uma situação em que prestador de atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – semelhantemente se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 13-02-2015. 98. O Tribunal a quo errou, neste particular, ao considerar existir um mínimo legal de horas a “atribuir” ao docente. 99. Convém recordar que o ECDU não é diretamente aplicável aos docentes do ensino superior privado, havendo normas ali previstas – como é o caso do artigo 71.º - que nunca poderão ser diretamente mobilizadas para regular a docência no privado, atenta as características próprias daquelas normas, por um lado, e a natureza e traços caracterizadores desta atividade, por outro lado - vide - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009. 100. Normas relativas às formas de recrutamento, ao regime de vinculação, aos concursos, aos regimes de prestação do serviço ou aos vencimentos e retribuição, na medida em que o respetivo princípio normativo fundamentante é a natureza pública do vínculo, não se mostram, por regra, suscetíveis de ser aplicadas (por prático-normativamente desajustadas face à sua natureza e características) ao ensino superior privado e respetiva docência). 101. As formas de recrutamento, o regime de vinculação, os eventuais concursos, os regimes de prestação de serviço ou os vencimentos e retribuição no ensino superior privado, são – devem ser - objeto da regulação legal específica a que alude o artigo 53.º, prevalecendo, na falta desta regulação legal específica, primeiro, a autorregulação institucional universitária (por exemplo, um regulamento universitário do serviço docente), depois, a autorregulação privada contratual - veja-se, entre outros, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2015, Relator Exmo. Conselheiro Mário Belo Morgado. 102. No caso dos autos, nada foi alegado em termos de existência de algum quadro estatutário ou regulamentar definidor do regime de tempo integral - sendo que tal alegação e prova cabia ao Autor - mas provou-se terem as partes - certamente tendo presente aquele vazio legal - definido e autorregulado, contratualmente (no contexto da liberdade contratual aqui prevalecente), o regime de tempo integral, tendo-o feito na cláusula primeira, número três do contrato junto aos autos (facto provado n.º 14): o serviço de docência em Regime de Tempo Integral compreende, além da lecionação das aulas, prevista no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimento e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação. 103. Tanto a Ré e como o Autor são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhes permitiu ter uma perceção sobre a natureza do vínculo. 104. 105. Desta cláusula contratual não se extrai, por forma alguma, qualquer horário mínimo, e muito menos, qualquer retribuição mínima, na medida em que – conforme ficou demonstrado – a carga horária pode ser aumentada, reduzida ou até excluída, de semestre para semestre, até porque depende sempre da aceitação do docente, e tal reflete-se, na mesma proporção, no período (igual a metade dessa mesma carga horária) contratualmente reservado para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e atividades de investigação, o qual, portanto, aumentará, reduzirá ou poderá também ser excluído, em conformidade com aquela carga horária. 106. É esta e não outra a “mecânica” contratualmente fixada ab initio e que foi sendo executada ao longo dos diversos anos e concluir de modo diverso, nomeadamente como o fez o Tribunal a quo, mais não é que tentar reconfigurar ou reescrever o contrato celebrado entre as partes e que foi sendo executado ao longo dos anos, sem que o Autor alguma vez o tenha colocado em crise! 107. A interpretação adotada pelo Tribunal recorrido – da analogia do artigo 71.º do ECDU e dos reflexos retributivos num contrato de docência, com a fórmula remuneratória supra explicitada, celebrado ao abrigo da liberdade contratual – não se mostra compatível com o programa constitucional, pois viola o princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP), na medida em que conclui pela aplicação tout court de uma norma criada e pensada para um sector, o público, comas suas características próprias – basta pensar, por exemplo, na larga autonomia financeira que as universidade públicas hoje têm e que as universidades privadas não têm (face à entidade instituidora) – a outro sector, o privado, com características totalmente distintas daquele – pensemos a estrutura bicéfala e na autonomia da universidade que não abrange a dimensão financeira – INCONSTITUCIONALIDADE queaqui fica expressamente invocada; 108. E pelas mesmas razões, também se mostra violado o princípio constitucional da autonomia universitária previsto no artigo 76.º, n.º 2, CRP, quando reportado ao quadro do ensino superior privado, atenta a estrutura bicéfala que caracteriza este sector (entidade instituidora e entidade instituída): face ao vazio legal do regime da contratação de docentes no ensino superior privado, a própria determinação do significado, âmbito e alcance do tempo integral no ensino superior privado cabe necessariamente no âmbito da autonomia universitária, não sendo, de todo aplicável, o artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (normativo aplicável exclusivamente ao ensino superior público) - INCONSTITUCIONALIDADE que aqui fica expressamente invocada. 109. Tendo como referência a doutrina do Acórdão do STJ de 02-07-2015, o que se extrai dos factos provados em 26, 27 e 28 é que no âmbito da prestação contratada, as instalações, os equipamento e os instrumentos disponibilizados pela Ré poderiam ser, ainda que pontualmente, prescindidos, pois o docente, por um lado, pode, sempre pôde, lecionar (visitas de estudo a ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...) fora das instalações da Ré – como aconteceu vide facto 28 (onde estão necessariamente localizados os equipamentos que esta disponibiliza, dada a respetiva natureza) e, por outro lado, o docente sempre pôde utilizar equipamentos seus, tais como livros, computador pessoal e outros. 110. Há, pois, manifesto erro de julgamento na matéria de direito, tendo o Tribunal a quo considerado estarem reunidas as condições de aplicabilidade da presunção prevista no artigo 12.º CT, 2003 (versão 2006), independentemente da relação jurídica ter perdurado no tempo e, por isso, o A. beneficiado indevidamente – também por esta razão - da presunção de laboralidade. 111. Em rigor, o Autor não poderia ter beneficiado da presunção de laboralidade prevista no Código do Trabalho, pois, tendo em consideração que a relação contratual se iniciou em 1999 e não se extraindo da matéria de facto dada como provada que as partes – aqui Autor e Ré – alteraram os termos essenciais, à qualificação dessa relação, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei 49.408 de 24 de Novembro de 1969, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou que não são aplicáveis as presunções no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e 2009. 112. Pelo que, para que a ação procedesse teria de fazer prova da existência de contrato de trabalho, o que não logrou fazer. 113. No caso concreto, os elementos apurados inevitavelmente apontam para a inexistência de subordinação jurídica e, por aí, de relação laboral. 114. Os elementos que relevaram para o Tribunal a quo, não suportam, num juízo de globalidade, uma conclusão de laboralidade. 115. Antes do mais importava decisivamente apurar, no caso, qual foi a vontade das partes da relação contratual no momento em que decidiram iniciar a relação (no período ora em causa) e, a este propósito, certo é que o Tribunal a quo andou muito mal ao não ter dado a devida relevância às declarações negociais das partes vertidas no documento referido no ponto 13 e 14, mas também os factos vertidos 10 a 12 da matéria de facto (contrato de docência) dos autos fls. 24 a 26; e tal elemento é tanto mais relevante dada a natureza e as qualificações dos intervenientes (instituição de ensino e docente universitários, in casu, Doutorado). 116. Os acordos escritos juntos aos autos (contrato de docência e contrato de docência a tempo integral) destacam a própria denominação atribuída e o teor das respetivas cláusulas (as partes denominaram o documento que subscreveram como contrato de docência). 117. O clausulado do contrato celebrado afasta-se claramente do contrato de trabalho, contendo inclusivamente disposições cuja finalidade foi afastar expressamente tal regime (laboral) e outras totalmente incompatíveis com esse tipo de contrato (por exemplo, ausência de estipulação retributiva base e vigência pré-determinada sem justificação do termo). 118. E nem o facto do contrato -ponto 14 dos factos assentes -ter sido designado com a expressão “em regime de tempo integral” e clausulado que o docente era contratado pela R. para exercer funções em regime de tempo integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino (cláusula 1ª, n.º 1) anula tal argumentação. 119. Quando no contrato – ponto 14 dos factos assentes - se refere à renúncia a igual compromisso, tal reporta ao compromisso de tempo integral, na medida em que, nos termos da Lei (RJIES – veja-se artigos 47.º e 49.º), o docente só pode estar em regime de tempo integral numa instituição de ensino superior; mas tal não significa exclusividade, que aliás, é outro dos regimes possíveis. 120. No entanto, o Autor não assinou nenhum documento que o vinculasse em exclusividade à Ré. – vide matéria de facto dada como provada. 121. Nos termos do artigo 47.º do RJIES – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aplicável in casu, o docente pode desenvolver a sua atividade letiva e regime de tempo integral, a qualquer título, ou seja, através de um vínculo inequivocamente laboral, ou através de uma prestação de serviços regulada pela legislação civil, ou através de qualquer outro instrumento jurídico (requisição, protocolo, voluntariado, etc.), pelo que, face a tal disposição legal, não poderia a referência contratual ao regime de tempo integral constituir qualquer indício de laboralidade, ou de disponibilidade ou de exclusividade. 122. Além disso, nesses mesmos contratos (pontos 13 e 14 dos factos assentes) foram estabelecidas outras cláusulas que claramente evidenciam a sua natureza não laboral e até a excluem expressamente. 123. Desde logo, pode extrair-se, face ao contratualizado, em termos lógicos e à luz das regras da experiência comum, por referência à matéria considerada assente, que o docente lecionou aulas e avaliou conhecimentos com total autonomia e sem interferência da R., conforme resulta dos acordos escritos (pontos 13 e 14 dos factos assentes), não se tendo provado qualquer facto relativo à execução dos contratos que mostrasse o contrário, nem, diga-se, o autor sequer o alegou; 124. Ainda que respeitando os programas e a estrutura curricular estabelecidos – como aliás não poderia deixar de ser -, não se mostra provado, nem sequer alegado, que na elaboração dos programas que eram concretamente ministrados, na fixação do conteúdo das aulas e na correção e avaliação das provas de exame, tivesse a R. qualquer interferência. 125. Como é do conhecimento geral, e ficou demonstrado, o serviço docente no ensino superior, seja qual for a tipologia contratual que vincula o docente, implica necessariamente, por natureza, um conjunto de coordenadas organizatórias ou orientações, no âmbito do estabelecimento de ensino, às quais os docentes estão vinculados, e que, nomeadamente, devem ser estabelecidas pelos órgãos académicos, no específico quadro da sua autonomia. 126. O quadro legislativo aplicável aos estabelecimentos de ensino em causa (ensino superior) impõe a obrigatoriedade de estes terem Estatutos próprios e regulamentos internos, de natureza científica, pedagógica ou até administrativa, os quais os docentes (todos os docentes, convidados, efetivos, prestadores de serviços, destacados, em comissão de serviço, etc.) devem respeitar e cumprir, independentemente da natureza do respetivo vínculo contratual subjacente. 127. A existência de tais Estatutos e Regulamentos é imposta por lei (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a que mais adiante nos referiremos), e são preparados e aprovados (como resulta da lei) pelo órgão académico competente, onde participam os próprios docentes (também assim na ULHT) e, por esta simples e singela razão, a existência de tais estatutos e regulamentos não podem por forma alguma constituir uma qualquer forma de expressão de um suposto poder regulamentar ou de direção da R., que não existe, nem legalmente pode existir. 128. Face ao tipo de serviço contratado – serviço docente em estabelecimento de ensino superior universitário – o docente também não poderia deixar de cumprir tais coordenadas organizatórias ou determinados deveres académicos, como a título de mero exemplo, os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos pelos órgãos académicos da ULHT e aprovados pelo Ministério competente, sob penado conteúdo das aulas por ele ministradas não ser reconhecido oficialmente. 129. Como tem sido defendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a existência de contrato de prestação de serviços não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação (a beneficiária da atividade) emitir diretivas, instruções e orientações genéricas e exercer algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (vide, neste sentido, entre outros, os Acs. doSTJde21.09.2000, Revista n.º 109/00; de 06.03.2002, Revistanº 3664/01; de 30.04.2002, Revista nº 4278/01; de 29.05.2002, Revista nº 3441/01 e de 06.12.2006, Revista nº 3318/06). 130. É neste contexto que devem ser interpretadas as “determinações da Ré”, referidas na matéria de facto assente, devendo ainda considerar-se a autonomia da ULHT face à entidade instituidora. 131. As referidas “determinações da Ré, mais não são que determinações dos órgãos académico, formuladas no quadro da sua autonomia. 132. Tais determinações e outros procedimentos administrativos, onde se inclui a justificação de falta, reportam ao serviço docente na sua generalidade, a todos os professores, independentemente da natureza jurídica do respetivo contrato – mesmo aqueles, como é o caso, por exemplo, de Juízes Conselheiros ou Desembargadores Jubilados que prestem serviço docente a título gratuito numa Universidade - sendo que o seu incumprimento não produz, como nunca produziu, qualquer consequência disciplinar-laboral. Vide facto 42 da matéria de facto dada como assente. 133. De facto, o Autor podia justificar as aulas não lecionadas, frisamos que podia, pois inexistia qualquer consequência para a não justificação da falta, a não ser o não pagamento da aula que ficou por lecionar. Inexistia, também, até porque ficou provado nesse sentido, qualquer procedimento disciplinar caso as faltas que o Autor desse não tivessem justificação. Vide facto 42. 134. Não tem qualquer relevância a mera existência desse tipo de determinações e procedimentos administrativos e organizacionais, onde se inclui a justificação de faltas - que aliás se compreende, dada a circunstância de a aula se dirigir a terceiros, os alunos, e estes carecerem de ser informados da eventual não lecionação da aula. que não configuram qualquer demonstração de poder conformativo da prestação ou regulamentar, próprios de um contrato de trabalho, mas antes como meras diretivas, instruções e orientações genéricas, na medida em que a R. pode exercer algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (vide, como já dito, entre outros, os Acs. do STJ de 21.09.2000, Revista nº 109/00; de 06.03.2002, Revista nº 3664/01; de 30.04.2002, Revista nº 4278/01; de 29.05.2002, Revista nº 3441/01 e de 06.12.2006, Revista nº 3318/06), nomeadamente face às imposições legais (RJIES), controlo que lhe é aliás legalmente exigido enquanto entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior, como garante de qualidade do ensino e de manutenção do reconhecimento do interesse público. 135. No que tange a uma suposta dimensão temporal do contrato, resulta demonstrado que as partes não convencionaram, nos contratos escritos, qualquer período normal de trabalho, nem tampouco qualquer horário de trabalho, nem sequer um horário letivo mínimo, sendo que estes elementos e essa dimensão/delimitação temporal configuram características típicas da relação jurídico-laboral, pois o docente apenas tinha o dever de assegurar o serviço docente proposto e por si aceite, onde se incluem os horários letivos acordados no seio do órgão académico. 136. Não resulta da factualidade provada que a R. controlasse a assiduidade e pontualidade do docente, sendo que dos factos provados relativos à execução dos horários letivos resulta precisamente o contrário, isto é, que a R. não fazia tal controlo, pelo menos para “efeitos laborais”, sendo que o preenchimento e assinatura do livro de sumários servia “também” – além das finalidades pedagógicas que são inerentes a tais livros de sumários e que são do conhecimento comum e geral - para apurar quantas horas foram lecionadas e assim quantas horas tem a R. de pagar! Tal como reconheceu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1, em que a Ré figurou como parte. 137. Ainda a propósito desta suposta dimensão temporal ficou demonstrado que o docente nunca comunicou, não tinha de comunicar, à R. as suas férias pessoais donde se conclui que a R. nunca controlou as férias do docente. 138. Logo, quanto a esta dimensão temporal, o que se observa é uma autonomia - que não meramente académica - de tal forma ampla (ausência de período normal de trabalho, de horários de trabalho, horários letivos flexíveis, ausência de controlo de assiduidade e pontualidade, ausência de controlo de férias, etc.) que de tão ampla se mostra incompatível com um vínculo de trabalho, tipicamente rígido no que tange a esta dimensão temporal. À semelhança do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 139. E também no que respeita à vinculação, sempre relativa com se viu, ao horário das aulas e às datas dos exames e avaliações, que não são um fatores relevantes no que respeita à qualificação do contrato, na medida em que numa escola ou universidade que tenha vários professores, sejam eles trabalhadores ou prestadores de serviços, haverá que conciliar as respetivas aulas e datas de exames de forma a garantir que todos eles tenham, para além dos respetivos meios, por exemplo, sala disponível (vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28.06.2006, relatado por Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt; 140.Extrai-se ainda uma clara inexistência de dever de ocupação efetiva por parte da R. - característica essencial do contrato de trabalho - e também decorre a inexistência de efetivo dever de trabalhar, ou de disponibilidade, por parte do docente, pois, tendo o contrato dos autos como objeto principal o serviço docente, nomeadamente a lecionação, demonstrou-se que o serviço docente é sempre proposto pelo órgão académico, em cada semestre, e dependia da aceitação do docente, que podia recusar o que lhe era proposto, não tendo sido acordado qualquer horário letivo mínimo. 141. Já a propósito da dimensão quantitativo-remuneratória, o facto do contrato em causa nos autos ser oneroso não é decisivo, pois também a prestação de serviço é, normalmente, onerosa, tanto mais que demonstrou-se não terem as partes acordado, em momento algum, qualquer retribuição base ou salário, ficando apenas acordado o pagamento a realizar mensalmente em função do serviço acordado e executado – vide ponto 13 e 14 a propósito do teor do contrato, o que tem a sua relevância no sentido da inexistência de contrato de trabalho. 142. Todos aqueles elementos fácticos que entendemos provados, considerados globalmente, só permitem concluir pela inexistência de subordinação jurídica do docente à R., não podendo ser qualificada de contrato de trabalho, configurando, antes, um contrato oneroso de prestação de serviços a respetiva relação jurídica. 143. Assim sendo, deveria o Tribunal recorrido ter julgado integralmente improcedente o pedido de qualificação da relação contratual como relação laboral decorrente de um contrato de trabalho, por não provado, tal como o Supremo Tribunal de Justiça, em contornos semelhantes aos dos presentes, determinou no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1 – em que a Ré foi parte. 144. Resulta da matéria provada (diretamente e à contrário), a este propósito, que as partes não acordaram, nem executaram, em momento algum da prestação contratual aqui em crise, qualquer horário mínimo, dentro do qual o docente teria, obrigatoriamente, de prestar serviço à R. ou manter-se disponível, que não acordaram, nem executaram em momento algum da relação contratual, qualquer obrigatoriedade contratual de atribuição, por parte da R. ou do estabelecimento de ensino, de um número mínimo de horas letivas à docente; que a respetiva carga horária letiva era acordada de semestre para semestre, com a docente e dependia da respetiva aceitação, quer quanto ao número de horas a lecionar (por referência à carga horária da disciplina), quer quanto às unidades curriculares a lecionar (disciplinas), podendo o próprio docente recusar as disciplinas propostas, bem como o número de horas; que a referida carga horária para cada semestre pode, como sempre aconteceu, ser aumentada, reduzida (ou até excluída e, em consequência, respetivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua remuneração); e que foram praticados valores hora-letiva diferenciados em função das dimensões das turmas. 145. Resulta evidente da fórmula retributiva acordada e praticada, que na relação em crise, existe uma partilha do risco entre a R. e o docente, nos resultados a atingir, o que não é, indubitavelmente, característico de um contrato de trabalho. 146. Ademais, a retribuição é elemento essencial do contrato de trabalho, devendo, nos termos da lei laboral, ser, pelo menos parcialmente, certa., faltando, ou podendo faltar, a retribuição, não há, não pode haver contrato de trabalho – neste sentido Acórdãos do STJ (4.ºsecção) de 20/10/2011, de 25-03-2009 e de 28-05-2008, já atrás citado, (disponíveis em www.dgsi.pt). 147.Ficou provado, aliás, que o Tribunal recorrido compreendeu, e bem, que a contraprestação que a Ré pagava ao autor dependia, tal como decorre do contrato, das aulas lecionadas e que ao longo da relação contratual nunca foi certa, nem no início, nem no fim e dependia, sempre, das aulas efetivamente lecionadas e, como aconteceu em anos de crise, do número de alunos inscritos na unidade curricular. Cfr. ponto 48-E e 48-F. O que sucedeu também com a docente nas conclusões extraídas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 148. O ponto 13 da matéria de facto dada como provada - Cláusula Quarta n.º 2 – refere-se expressamente qual o modelo contratualizado e a razão para a oscilação remuneratória do autor: menos aulas efetivamente lecionadas, menos contraprestação recebida e vice-versa. 149. Ficou demonstrado que o docente não prestou serviço docente em regime de exclusividade para a R. e não estava na sua dependência económica, não relevando os factos do docente desempenhar a sua atividade nas instalações da R., com o equipamento e pessoal posto à sua disposição para o efeito pela R. e ter aquela de cumprir horários de avaliações, programas e estrutura curricular estabelecidos pela Universidade, porque atendendo à atividade de docência prestada pelo docente no âmbito do ensino superior e cooperativo, não se vê como pudesse ser de outra forma, pois, no dia-a-dia, e afora situações pontuais (visitas de estudo, p.ex.), não é concebível que as aulas sejam ministradas e os alunos sejam recebidos, no âmbito das questões ligadas à lecionação, em instalações que não pertençam à própria instituição de ensino. 150. Tal como não se concebe que num espaço de ensino os materiais e instrumentos para esse efeito parte desses materiais não pertençam à respetiva escola (salas de aula, biblioteca, apoio de pessoal auxiliar, etc.), que desse modo assegura as condições materiais para a aprendizagem dos seus alunos, como forma de garantir a excelência do ensino e de deixar a sua marca junto dos mesmos (vide, neste sentido, os Acs. do STJ de 23.02.2005 e de 28.06.2006, disponíveis em www.dgsi.pt). 151. E, na realidade, não ficou demonstrado, nem foi alegado - que o docente nunca teve, em momento algum, gabinete próprio ou exclusivo, equipamentos ou instrumentos, para uso exclusivo, no âmbito da prestação contratada, e que pôde lecionar fora das instalações da R. (visitas de estudo), o que só acentua a absoluta irrelevância de tais circunstâncias fácticas para a qualificação do vínculo. 152. Também não releva o facto de o docente ser pago em 12 frações já que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais, mais a mais, como no caso, em que tais pagamentos além do calendário civil se justificam por razões administrativas decorrentes do regime tributário atinente ao contrato de docência. 153. Ademais, no que toca ao ponto 49-A aditado à matéria de facto, cumpre referir que o Tribunal recorrido admite que a circunstância de constar nos recibos da contraprestação a menção a seguro de acidentes de trabalho, os mesmos – recibos - não fazem prova plena de que o Autor se encontrava efetivamente abrangido pelo contrato de seguro. 154. E, de facto, perante a prova que foi produzida foi explicado pela testemunha BB a razão daquela citação, concluindo que o seguro de acidente de trabalho não abrangia o Autor. Mais nenhum outro facto, com suporte probatório, auxilia na determinação deste facto, como provado, ou não. Por isso, muito mal andou o Tribunal recorrido ao ter dado este facto como provado. 155. Mas mesmo este ponto dado como provado não pode ser tido em consideração para determinar o vínculo contratual, até porque, como decorre de Lei, os profissionais liberais devem, obrigatoriamente, subscrever um seguro de acidentes de trabalho. Portanto, mesmo este facto não pode, nem deve, ser indiciador do vínculo laboral entre o Autor e a Ré. 156. Da análise do comportamento assumido pelos contraentes no decurso do lapso temporal em análise, não se permite recolher indícios suficientes que reproduzam elementos do modelo típico do trabalho subordinado, de forma a poder concluir-se pela existência dos elementos definidores do contrato de trabalho, pelo contrário, o que os factos mostram é um realidade incompatível com tal modelo contratual, bastando relembrar a inexistência de salário; atribuição de serviço dependente, sempre, de aceitação do docente, a partilha do risco, a ausência de dever de ocupação efetiva, a possibilidade de substituição ou possibilidade de horário zero/retribuição zero. 157. Tendo em conta a realidade factual dada como provada, num quadro de avaliação dos chamados “indícios de subordinação”, impunha-se, sem alternativa, a solução diametralmente oposta a dada pelo Tribunal recorrido, isto é, a impossibilidade de qualificação da relação jurídica em crise como uma relação de direito laboral: as declarações negociais das partes apontam inequivocamente para a existência de contrato de prestação de serviço docente e modo de execução confirma o teor do contrato. 158. Na verdade, mesmo nesse cenário de verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente também não poderia ser considerada como uma relação de trabalho subordinado, pois, a R. logrou efetivamente demonstrar quer a autonomia do docente, quer a falta de elementos essenciais do contrato de trabalho. 159. E, nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça – no Processo 23723/15.0T8PRT.P1. S1 – que “no contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade direção da pessoa ou entidade servida, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência.” 160. O modelo remuneratório acordado e executado entre as partes, já atrás suficientemente examinado (considerações que por razões de economia argumentativa aqui nos limitamos a considerar reproduzidas), permitia, com naturalidade e sem crise contratual, atenta a filosofia contratual, que na vigência do contrato, ocorressem situações de horário zero/retribuição zero, o que é inconcebível num contrato de trabalho. – o que aconteceu nos presentes autos. 161. Reitera-se que o Autor, ao longo da relação contratual, esteve 82 (oitenta e dois) meses sem receber qualquer contraprestação da Ré. 162. Acresce que o quadro fáctico provado, acima especificado, mostra uma autonomia de tal forma ampla que, de tão ampla, é totalmente incompatível com o contrato de trabalho, sendo de destacar, a partilha do risco da atividade, a possibilidade de não existir retribuição, a ausência de controlo de assiduidade, de pontualidade e de férias, a marcação consensual de horários, a inexistência de horário mínimo e retribuição mínima, tudo sem intervenção da R. 163. Estando demonstrada a inexistência de contrato de trabalho e autonomia do docente, ilidida se mostra a presunção! 164. Assim, tudo visto, mesmo no quadro fáctico fixado, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 236.º, n.º 1, 342.º, 1152.º e 1154.º, todos do Código Civil, nos artigos 10 e 12.º, CT/2003 e nos artigos 13º da Constituição e 71.º do ECDU, que deveriam ter sido interpretados e aplicados em sentido diverso do que o Tribunal seguiu; 165. Todos aqueles elementos fácticos que entendemos provados, considerados globalmente, só permitem concluir pela inexistência de subordinação jurídica do docente à R., não podendo ser qualificada como contrato de trabalho, configurando antes um contrato oneroso de prestação de serviços a respetiva relação jurídica; 166. Deveria o Tribunal recorrido ter julgado totalmente improcedente o pedido de qualificação da relação contratual como relação laboral decorrente de um contrato de trabalho. 167. O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a inexistência de contrato de trabalho na relação em crise, não aplique, in totum, o regime laboral comum descurando as especificidades exigidas pela situação concreta que imporia e, em suma absolva integralmente a R. do pedidos formulados, com todas as consequências legais, nomeadamente em matéria de custas. Sem prescindir, para o caso de vir a entender-se que o contrato ora em crise configura um contrato de trabalho – o que apenas por hipótese teórica e alto dever de patrocínio se considera – importa ainda concluir o seguinte: 168. Há erro de julgamento, na aplicação do direito aos factos, quando o Tribunal qualifica o contrato como de trabalho por tempo indeterminado e, por consequência, aplica incorretamente o regime sancionatório previsto nos artigos 389.º, 390 e 391.º do Código do Trabalho, quando, na hipótese que consideramos, deveria ter aplicado o regime previsto no artigo 393.º do mesmo Código. 169. É reconhecido, sem exceção, que a contratação para efetivação do/a serviço/atividade docente, opera num contexto de liberdade contratual, o que implica que tanto pode desenvolver-se no âmbito de um contrato de trabalho, como ao nível de um contrato de prestação de serviço, ou, por qualquer outra via negocial. 170. As características próprias do/a serviço/atividade em causa impõem um tratamento normativo diferenciado, como têm reconhecido os sucessivos legisladores e também a jurisprudência - vide artigo, por exemplo, os artigos 40.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto e Decreto-Lei n.º 167/97 de 22 de Janeiro (diplomas que aprovaram Estatutos do Ensino Superior Particular e Cooperativo) e o artigo 53.º do RJIES; e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 6.4.2000, in BMJ n.º 496, pg. 139). 171. Na hipótese que ora consideramos, a solução a dar ao caso teria de ter em conta este reconhecimento da necessidade de tratamento normativo diferenciado, que recusa a aplicação, in totum, e sem mais, das regras gerais laboralistas, devendo ainda tomar-se em consideração no desenho da solução, a ausência da, desde sempre, prometida regulamentação legal específica sobre contratação de docentes no ensino superior privado, a exigência do respeito pelo princípio do paralelismo das carreiras entre público e privado e existência do Estatuto da Carreira Docente Universitário, corpo normativo regulamentador da carreira docente no ensino público que regulamenta situação paralela à do ensino superior privado. 172. No caso concreto resultou provado que (ponto 1) a Ré é uma cooperativa que se dedica a explorar estabelecimentos de ensino e formação profissional; No âmbito desta sua atividade a Ré explora um estabelecimento de ensino superior privado denominado Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT) (ponto 2); que (ponto 13) o Autor, a 18 de Outubro de 1999, assinou o contrato de docência com a Ré, para exercer funções de docente do Ensino Superior; (ponto 14) Em 1 Outubro de 2001 assinou o Contrato de Docência em “Regime de Tempo Integral” assinado por ambas as partes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; que (ponto 14) o acordo teve início em 1 de outubro de 2001, acordando as partes que, o contrato renovar-se-ia no final do termo, 30 de Setembro de 2002, se nada fosse dito em contrário por qualquer uma das partes; que (ponto 14) o referido contrato foi sendo sucessivamente renovado até ao dia 31 de julho de 2017; 173. Resultou também demonstrado que as partes contraentes (Autor e Ré) reduziram a escrito as respetivas declarações negociais, tendo fixado um termo certo ao contrato (vide, quanto aos contratos, pontos 13 e 14 da matéria fixada), sendo, portanto, inequívoco que quiseram que tal contrato ficasse sujeito a termo certo. 174. A natureza e os fins da Universidade também ditam uma maior flexibilidade ao nível da vinculação docente por forma a, nomeadamente, permitir o desenvolvimento científico, a circulação e renovação dos docentes, etc. 175. Aquela natureza e aqueles fins tornam evidente a impossibilidade, por manifesta inadequação, de se mobilizar, sem mais, o regime geral do trabalho, assente em regras tendencialmente rígidas, orientadas, fundamentalmente, para a salvaguarda da segurança no emprego. 176. Não existindo ainda o anunciado diploma que estabeleça o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas (cfr. artigo 53.º, RJIES), reportando o âmbito normativo do ECDU à carreira docente no público, que é situação jurídica reconhecidamente paralela (veja-se o artigo 52.º, RJIES) a outra que se mostra carecida de regulamentação específica, ou seja, a carreira docente no privado e, finalmente, integrando e salvaguardando o ECDU as especificidades próprias do regime da docência, nomeadamente as decorrentes da natureza e dos fins da Universidade (publica ou privada), e as impostas pelas exigências de qualificação do corpo docente universitário, é de considerar, enquanto lugar paralelo, a situação prevista no artigo 32.º, parte inicial, do ECDU, que prevê situação análoga à que aqui se discute: os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva de tempo integral ou de tempo parcial (…). 177. Reconhece-se, legal e jurisprudencialmente, a validade do vínculo de docência a termo no ensino público, e também assim no ensino concordatário (Universidade Católica), etal possibilidade é reconhecida fora do âmbito normativo geral da contratação a termo, isto é, sem a exigência comum atinente às necessidades temporárias da empresa ou de risco empresarial. 178. Assim sendo, não pode, por razões de igualdade material (artigo 13.º, CRP) – e também por razões de concorrência, por que não dizê-lo - deixar de se reconhecer outrossim tal possibilidade de celebração válida, em condições paralelas, de contratos de docência atermo certo no ensino superior privado. 179. E nem a ausência da anunciada regulamentação específica do contrato de docência no ensino superior privado poderá impedir o reconhecimento de tal possibilidade. 180. E o reconhecimento desta validade de contratação a termo implica que não possa mobilizar-se o regime comum do contrato de trabalho a termo no âmbito da atividade docente no ensino superior privado pois tal levaria a que entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado só pudesse contratar a termo certo em casos de necessidades temporárias da instituição ou em situação de risco empresarial, o que configuraria uma solução, além de inadequada face à natureza da atividade docente universitária e à autonomia das Universidades (artigo 77.º, CRP), absolutamente desigual face ao que acontece no ensino público e no ensino concordatário (artigo 13.º, CPR); seria, na verdade, uma restrição juridicamente intolerável. 181. A contratação a termo no ensino superior privado, deverá pois, constituir um regime de exceção ao regime comum previsto no Código do Trabalho, pois uma interpretação no sentido de que tal contratação só seria possível no quadro de tal regime comum (artigos 139.º a 149.º, CT), teria sempre de ser considerada inconstitucional (violação da autonomia das Universidades - artigo 77.º, CRP; e tratamento absolutamente desigual face ao que acontece no ensino público e no ensino concordatário - artigo 13.º, CPR), o que aqui fica expressamente invocado para todos os efeitos legais. 182. Na hipótese teórica que ora consideramos, o contrato de docência celebrado entre A. e R. em outubro de 1999 e que vigorou até 31 de julho de 2017 teria de ser qualificado como contrato de trabalho a termo certo. 183. E perante tal conclusão, e na hipótese que ora consideramos, o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no artigo 393.º/2 do Código do Trabalho. 184. O Acórdão recorrido, a prevalecer a hipótese que ora consideramos, deverá ser revogado e substituído por outro que aplique ao caso dos autos o regime previsto no artigo 393.º do Código do Trabalho, donde, a prevalecer a hipótese que ora consideramos – o que fazemos apenas por dever de patrocínio - o valor indemnizatório a fixar há de ser substancialmente diverso, para menos, daquele que o Tribunal a quo fixou. 185. Há, finalmente, erro de julgamento quando o Douto Tribunal a quo conclui e condena a Ré a pagar ao Autor o valor diferencial entre aquele que lhe foi concretamente pago pela R. a título de “vencimento” durante a execução do contrato e aquele que a mesma lhe deveria ter pago. (p.142 do Acórdão Recorrido). 186. Pelas razões que atrás abundantemente sublinhámos, ao contrato de docência, quando laboral, não pode ser aplicado o regime jus laboral comum, atentas as especificidades próprias desta área da atividade económica. 187. Não se vislumbra possível a aplicação cega das normas laborais, nomeadamente o princípio da irredutibilidade do salário a este domínio de atividade (ensino superior privado), dado que (i) é reconhecido que a atribuição de serviço docente depende do número de alunos inscritos em cada ano letivo - o que configura uma variável que a entidade instituidora não pode controlar; (ii) a entidade instituidora do estabelecimento de ensino – no caso a aqui Ré – não tem, nem pode ter, qualquer intervenção ao nível científico e pedagógico, não podendo, nomeadamente, imiscuir-se na fixação do serviço docente, que constituiu um atribuição exclusiva dos órgãos académicos no quadro da sua autonomia; e (iii) a entidade instituidora tem o dever legal de garantir a sustentabilidade económica e financeira do estabelecimento de ensino, assegurando receitas e controlando as despesas. 188. Isto por que, o regime a aplicar tem de consentir alguma flexibilidade de modo a integrar/compatibilizar estas limitações legais impostas a uma entidade instituidora de um estabelecimento de ensino, limitações essas que a generalidade das empresas não conhece. 189. Donde, terá de se admitir como legalmente possível o reajustamento pontual da retribuição em função daquelas variantes que não são controláveis pela entidade instituidora, nomeadamente o número de alunos, tendo, nomeadamente de se considerar lícitos reajustamentos no valor hora em função do número de alunos inscritos e pagantes em cada ano letivo, como aconteceu na relação em crise. 190. E não foi se não esta a filosofia subjacente ao modelo remuneratório acordado: pagamento em função do valor hora letivo, sendo o valor hora letivo fixo em tabela aprovada pela entidade instituidora, no caso a Ré, a qual poderá proceder a revisões para cada ano letivo – cfr. pontos 13 e 14 da matéria assente. 191. Errou também o Tribunal a quo, igualmente, ao partir da equivocada conclusão de que a Ré teria de pagar ao Autor a retribuição mínima de, pasme-se, 4560 €/mês – o que não se aceita e que se impugna expressamente. Não podendo, por isso, falar-se em redução da remuneração mensal. 192. Erra quando conclui que a contraprestação do Autor se deve fixar em 4.560,00€, -remuneração auferida em 2011, tendo por base, apenas, o valor mais alto que foi pago durante a relação jurídica em causa. Todavia, como se vislumbra do facto provado 48, os anos subsequentes até à cessação – 6 anos - foram, tal como os antecedentes, variáveis quanto a remuneração! Ou seja: a carga horária oscilava e, consequentemente, a remuneração do Autor também. Erra grosseiramente o Tribunal recorrido ao submeter a relação jurídica dos autos ao regime comum laboral e, in casu, ao princípio da irredutibilidade salarial, não aplicável ao referido contrato. 193. Todavia, ad cautelem e por alto dever de patrocínio, não concedendo o que atrás foi exposto, mas na hipótese de se considerar que o vínculo entre as partes é laboral, o critério para determinar a remuneração do autor nunca poderia ter sido o valor mais alto que recebera durante a relação contratual. Deveria, o Tribunal recorrido, aplicar outro critério, nomeadamente o valor da última remuneração que, in casu, se cifra em 1.564,00€, nunca sendo aplicável o princípio laboral, tout court, da irredutibilidade salarial dada as especificidades da docência do ensino superior privado em Portugal. 194. Finalmente, como é entendimento pacífico, a questão da remuneração está umbilicalmente ligada ao tempo de trabalho que o trabalhador disponibiliza ao empregador, e que este, a troco da retribuição adquire ao trabalhador. 195. Não foi alegado nem demonstrado, terem as partes fixado qualquer período normal de trabalho semanal ou diário; e tampouco ficou demonstrado qualquer horário de trabalho, donde, por consequência óbvia, tampouco ficou demonstrado que a Ré tenha exigido, alterado, diminuído, aumentado, mantido, etc., quaisquer tempos de trabalho ao Autor. 196. A alegação e prova das delimitações temporais da execução laboral (tempos de trabalho), isto é, período normal de trabalho semanal ou diário, horários de trabalho, horários letivos horários não letivos, era essencial para se determinar a existência ou não de redução da retribuição, não bastando a alegação e prova de que teriam sido exercidas determinadas funções. 197. Donde, nada tendo sido demonstrado quanto a tempos de trabalho, não se pode concluir pela existência de redução retributiva. 198. Há, por isso, erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido quando conclui que a Ré deve pagar ao Autor o valor diferencial decorrente dessas variações remuneratórias. 199. O Acórdão recorrido é, também nesta parte, ilegal por violação do disposto no artigo 129.º, n.º, al. d) do Código do Trabalho, devendo, por isso, ser revogado e substituída a decisão por outra que absolva a Ré deste pedido. 200. Em suma, o Tribunal a quo errou ao concluir pela existência de contrato de trabalho, em manifesta contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1.S1, com os acórdãos dos Tribunais da Relação: Processo n.º 2970/11.4TTLSB.L1;3693/10.7TTLSB.L1;2/13.7TTBRG.G1;3749/15.0T8VIS.C2;4640/14.2T8VNF.G1; 534/13.TTPTM.E1, Relação de Évora, 02/03/2015; 2610/14.0T8LSB.L1, Relação de Lisboa, 02/03/2016 e 186/14.7TTTVD.L1, Relação de Lisboa, 16-04-2015, em que a Ré figurou em todos como Parte. 201. A decisão de que ora se recorre mostra-se totalmente desalinhada com a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores relativamente a casos análogos onde a aqui recorrente figurou como parte. Termos em que deverá ser o presente ser julgado procedente e ser o revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que, considerando os erros, manifestas contradições, ilegalidades e as inconstitucionalidades suscitadas, declare a inexistência de contrato de trabalho, absolvendo a Ré, por consequência, de todos os pedidos formulados pelo Autor. 1) Insurge-se a Ré contra o julgamento dos pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A da factualidade provada, alegando que o facto de estes factos conterem expressões como “subsídio de Natal”, “subsídio de férias”, “licença sabática” ou apenas “licença”, “pressupõe a existência de um contrato de trabalho” e que, correspondendo estas expressões a qualificativos jurídicos, devem as mesmas ser retiradas da factualidade provada;
2) No entanto, tal alegação não tem qualquer fundamento porquanto, as alegadas expressões que a Ré entende configurarem qualificativos jurídicos não são usadas como qualificativos jurídicos, mas sim como as designações que as partes, no âmbito da sua relação, deram às referidas prestações, as quais, nos termos do disposto no art. 236º do CC e por força do recurso ao método indiciário eram relevantes para a boa decisão da causa; 3) Nomeadamente no ponto 7 a menção a “vencimento” resulta não de um qualquer qualificativo jurídico, mas sim da nomenclatura usada pelas partes para a contraprestação devida pelo trabalho; 4) A isto acresce que a expressão “vencimento”, embora esteja comummente associada à retribuição decorrente da prestação o trabalho subordinado, não resulta de qualquer qualificação jurídica, na medida em que em nenhuma norma jurídica a retribuição devida pela prestação do trabalho é denominada “vencimento”; 5) O julgamento dos pontos 37-A e 37-B da factualidade provada resultam do seguimento do julgamento dos pontos 37 e 38 nos quais se relata um pedido formulado pelo Autor e a denominação por este atribuída e a consequência desse pedido, ou seja, conforme expressamente se refere, que a expressão “licença sabática” resultou da denominação dada pelas partes e não de qualquer qualificação feita pelo Tribunal a quo; 6) As expressões “subsídio de férias” e “subsídio de Natal” contidas nos pontos 47 e 47-A da factualidade provada não pretendem fazer qualquer espécie de qualificação jurídica das prestações, mas sim reproduzir a denominação dada pelas partes a esses pagamentos, não só no acordo das partes no momento da contratação como nos recibos emitidos pela Ré que documentaram o seu pagamento; 7) Face ao supra exposto, verifica-se que o julgamento da factualidade não contém qualquer espécie de qualificação jurídica, pelo que não há qualquer erro de julgamento que determine a sua alteração. 8) Alega a Ré que o Tribunal a quo não teve em consideração a estrutura organizacional imposta às instituições de ensino superior privadas, assente numa “estrutura organizacional e institucional bicéfala”, em que a contratação “emerge de uma posição concertada da entidade instituidora e da entidade instituída” que torna irrelevante para a qualificação do contrato a relação entre os docentes e os órgãos da Universidade; 9) Isto porque, em primeiro lugar, não há qualquer “relação tripartida” ou “estrutura bicéfala”, porquanto os estabelecimentos de ensino superior privados (universidades e politécnicos) não têm personalidade jurídica (art.9º, nº3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei 62/2007) e por isso, as universidades e neste caso a ULHT, não são parte em qualquer tipo de relação, pelo que, não há qualquer pessoa jurídica que se interponha na relação do Autor com a Ré; 10) Esta autonomia apenas se reflete em aspetos pedagógicos que a entidade instituidora não tem capacidade para avaliar e que o Estado, através destas normas, pretende salvaguardar por motivos de interesse público relacionados com a qualidade do ensino superior (ex: conteúdos programáticos dos cursos e distribuição do serviço docente); 11)Mantendo a entidade instituidora o controlo da forma como é organizado e gerido o negócio, na medida em que é a entidade instituidora (neste caso a Ré) que decide se contrata, se despede, se aplica sanções disciplinares, se abre ou fecha cursos, que nomeia os diretores dos cursos ou qualquer outro ato de gestão da Universidade que não ligado à vertente científica ou pedagógica (ex: no caso sub judice, foi a Ré que decidiu contratar o Autor e foi a Ré que decidiu despedi-lo, sem que tenha havido intervenção de qualquer órgão da universidade – pontos 7, 8, 12, 14 e 50 da factualidade provada – pelo que, a relação entre o Autor e a Ré e a forma como foi terminada nunca poderia ter ocorrido sem a vontade da Ré); 12)Sendo a Ré, no caso sub judice, a única beneficiária do trabalho do Autor e dos resultados da unidade produtiva que constitui a ULHT; 13)Verifica-se ainda que, ao contrário do que a Ré pretende fazer crer, esta autonomia da universidade não lhe permite fixar a contraprestação a que os docentes estão contratualmente vinculados, dado que é a entidade instituidora que fixa os moldes em que a mesma vai ocorrer no momento em que celebra o contrato; 14)Daí que, contrariamente ao afirmado pela Ré, as relações estabelecidas entre os docentes e os órgãos da universidade são relevantes para a qualificação da relação jurídica, na medida em que são um espelho do objeto do contrato celebrado com a entidade instituidora e das obrigações daí decorrentes; 15) Assim, verifica-se que o entendimento sufragado pela Ré, no sentido de tal facto enfraquecer o vínculo laboral do Autor para com a Ré, é manifestamente inconstitucional, na mediada em que viola o princípio da segurança no emprego, patente no art. 53º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para efeitos do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional; 16) Insurge-se a Ré contra o facto de o Tribunal a quo supostamente ter recorrido à presunção de laboralidade para qualificar o contrato; 17) Tal conclusão não corresponde à verdade porquanto o Tribunal a quo não aplica sem mais a referida presunção, obrigando a Ré a ilidir a mesma; 18)O Acórdão recorrido menciona a presunção de laboralidade ao fazer uma análise teórica da sucessão das leis laborais no tempo e da aplicação ou não da referida presunção; 19)Posteriormente, numa segunda fase, durante todo o ponto 4.6 (pág. 118 e segs.), o Acórdão recorrido, para qualificar o contrato que vigorou entre as partes, procede à ponderação dos indícios que se retiram da factualidade provada e faz a qualificação do mesmo com base nestes indícios (ponto 4.6.3, constante das págs. 133 e 134); 20) E só após concluir pela qualificação do contrato através do método indiciário o Acórdão recorrido avalia qual seria a qualificação se tivesse sido aplicada a referida presunção do art. 12º do CT de 2003, concluindo que a qualificação seria a mesma (ponto 4.6.4., constante da pág. 134), pelo que nada há a apontar ao Acórdão recorrido; 21) Entende a Ré que o Tribunal a quo errou ao concluir que havia dependência económica do Autor em relação à Ré e que este era remunerado em função do tempo de trabalho e que do ponto48 da factualidade provada resulta que a Ré “podia não pagar ao Autor”; 22)Estas conclusões são assentes em premissas falsas que não resultam nem da decisão recorrida nem da factualidade provada; 23)O ponto48 da factualidade provada resulta do artigo 113º da petição inicial e apenas representa alguns dos valores que o Autor conseguiu demonstrar que a Ré lhe pagou desde o início da relação contratual; 24) Ao concluir da forma supra descrita, a Ré propositadamente ignora os pontos 47, 47-A e 47-B de onde resulta que os pagamentos eram feitos “em 12 prestações mensais, incluindo os meses em que a ULHT encerrada para férias em que o Autor não prestava trabalho letivo”, aos quais acresciam subsídios de férias e de Natal, daqui resultando que a regra era um pagamento mensal e regular mesmo quando o Autor não prestava trabalho; 25) Face à prova da suprarreferida regra sobre os pagamentos, no limite, a falta de pagamento num determinado mês o que poderia indicar é um incumprimento do contrato por parte da Ré; 26) A isto acresce que, conforme resultado ponto 6 e 7 da factualidade provada, quando foi contratado, o Autor e a Ré acordaram “o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsídio de férias e de Natal”, ou seja, um vencimento certo; 27) Tal conclusão resulta ainda da cláusula 4ª do contrato transcrito no ponto 14 da factualidade provada foi acordado que a Ré pagaria à Autora “uma retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor em cada ano letivo”, o que sem a indicação de qualquer formula de cálculo, remete para uma ideia de estabilidade da remuneração e para a ideia de salário e não de preço totalmente variável; 28) A isto acresce que o ponto 47-B da factualidade provada contraria a conclusão de que a remuneração dependia das horas efetivamente lecionadas, porquanto deste resulta que o Autor recebia a sua remuneração “incluindo [n]os períodos em que a ULP se encontrava encerrada para férias e em que o Autor normalmente não prestava trabalho letivo”, ou seja, havia períodos em que não havia lecionação e havia retribuição; 29) No mesmo sentido da estabilidade da remuneração concorre a referência ao “tempo integral” constante dos contratos, porquanto este regime de prestação do trabalho, em oposição do regime de tempo parcial, já preenche toda a disponibilidade do tempo de trabalho, pelo que, dessa forma apela também para a ideia de estabilidade; 30) Esta conclusão é reforçada pelo facto de a Ré impor ao Autor que não prestasse os seus serviços para outra instituição e o fazer através de ordens (pontos 34, 35 e 39 da factualidade provada), o que tem que pesar não só no sentido da dependência económica do Autor como no sentido da laboralidade do contrato estabelecido, na medida em que denota um evidente controlo do empregador sobre o trabalhador e sobre o seu meio de subsistência; 31) É ainda aqui de notar que, como resulta da prova testemunhal, da prova documental e sobretudo da factualidade provada (em especial os pontos 48-A, 48-B, 48-C e 48-D), os pagamentos eram feitos de forma totalmente opaca e aleatória, dependendo de critérios nem sempre determináveis nem explicados aos docentes, o que, por força do disposto no art. 258º, nº 3 do CT, impõe ao julgador que, na apreciação dos indícios de laboralidade, quando os critérios de formação da remuneração são ocultados ao trabalhador, tal facto pese no sentido da laboralidade do contrato; 32)Em resumo, verifica-se que foi provado que o trabalho prestado pelo Autor foi remunerado da seguinte forma: - Como trabalho dependente (ponto 49 da factualidade provada); - Pagando 12 prestações mensais acrescidas de subsídio de férias e de Natal (ponto 7 e 48 da factualidade provada); - A remuneração não dependia apenas do trabalho letivo prestado, porquanto incluía também o trabalho não letivo. 33) Pelo exposto verifica-se que a forma de pagamento também foi consentânea com a execução de um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida quanto a este ponto. 34)Entende a Ré que o Acórdão recorrido fez uma errada apreciação da factualidade quando faz equivaler a contratação em tempo integral a exclusividade; 35) Contudo, nunca o Tribunal a quo faz tal paralelismo ou retira tal conclusão no Acórdão recorrido; 36) A única referência que é feita a exclusividade em todo o Acórdão ocorre quando o Tribunal a quo analisa os indícios resultantes dos pontos 34, 35 e 39 da factualidade provada (pág. 128) e conclui que, na prática, a Ré, impedia o Autor de ter outra atividade letiva ou de investigação, pesando tal indício no sentido da laboralidade do contrato; 37) Esta conclusão é reforçada pelo facto de o art. 51º, nº 2 do RJIES expressamente permite aos docentes das instituições de ensino superior privado acumular funções noutros estabelecimentos de ensino, pelo que ordens em contrário ao legalmente previsto apenas podem resultar do exercício de um poder de autoridade; 38) A isto acresce que, por força dos pontos 36-B e 37-A factualidade provada, esta proibição decorre do facto de a Ré ter a intenção de obter a exclusividade das funções do Autor para a certificação dos seus cursos e para cumprir os rácios e a exigência da manutenção de um corpo docente estável, previsto no art. 47º, nº 2, b) e 49º do RJIES;
39)Desta forma, mais uma vez temos que concluir que não há qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo; 40) Alega a Ré que “há erro de julgamento quando o tribunal conclui (...) que o Autor se inseria na estrutura organizacional da Ré, pelo simples facto de o Autor integrar o “corpo docente”” (conclusão 45 e outras espalhadas pela alegação); 41) Esta conclusão é falsa, na medida em que o Tribunal a quo nunca concluiu neste sentido apenas com base nestes pressupostos, mas sim com base na análise da totalidade da factualidade provada (pág. 128 e 130); 42) Da análise da factualidade provada resultam uma miríade de factos que não permitiam concluir de forma diferente do que pela integração do Autor na estrutura organizacional da Ré e da sua universidade, especialmente o facto o A. obedecer ordens da Ré e dos órgãos da sua universidade (ponto 38-A da factualidade provada) e de reportar uma estrutura hierárquica da Ré (ponto 38-B da factualidade provada); 43)Esta inserção nesta estrutura hierárquica resulta ainda dos cargos exercidos pelo Autor na Universidade da Ré com sujeição aos seus regulamentos (ponto 30, 31, 32, 33 e 33-A da factualidade provada) e no facto constante do ponto 40 da factualidade provada, no qual se demonstra que ao exercer de terminadas funções também tinha o Autor o poder de dar ordens e instruções aos docentes que eram seus subalternos; 44) Face ao supra exposto terá sempre que improceder a alegação da Ré; 45) Alega a Ré que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o facto de o Autor ter sido pago durante as férias não é relevante porquanto “esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais” (conclusões 46, 48); 46)Tal conclusão não resulta de qualquer ponto da factualidade provada, na medida em que não consta da factualidade provada nenhum facto que demonstre que a Ré também pagava aos docentes que estavam em regime de “avença” durante os períodos de férias; 47)Esta posição da Ré é ainda contraditória com a posição que assume ao longo dos autos: - Primeiro, ao admitir que há docentes que estão ao abrigo de um regime de “avença” (ou seja, prestação de serviços) admite que o Autor não está abrangido por este regime; e - Ao admitir que mesmo nos contratos de avença os docentes eram pagos durante o período de férias, fica claramente posta em causa a tão propalada afirmação que o Autor apenas ganhava o valor decorrente das horas que lecionava.
48) Face ao exposto, como é evidente, não há nada a assacar à decisão recorrida quando considerou como um indício tendente para a relação laboral o facto de o Autor receber o seu vencimento durante os períodos de férias em que não lecionava. 49) Insurge-se a Ré pelo facto de o Tribunal a quo ter considerado que, o facto de o Autor não ter lecionado no ano letivo de 2013/2014, é consentâneo com uma situação de licença sem retribuição; 50) Por força da primazia do “princípio da primazia da realidade”, a licença deve ser qualificada através da forma como ocorreu a execução da licença e não pelo nome que foi dado à mesma; 51)Atendendo à factualidade provada resulta que: - A licença não ocorreu por vontade exclusiva do Autor, na medida em que esta decorreu de um pedido do Autor e da “autorização” da Ré (pontos 37, 37-A e 37-B da factualidade provada); - A Ré continuou a contar com a disponibilidade do Autor durante o período da licença (ponto 37-B da factualidade provada). 52)Atendendo a esta factualidade, verifica-se que esta licença se enquadra na licença sem retribuição, nos termos previstos no art. 317º do CT, na medida em que se tratou de um pedido do Autor para não trabalhar durante um ano, prescindindo da retribuição e que esse pedido foi atendido pela Ré, tendo o contrato ficado suspenso durante esse período e retomado no final da licença; 53) Contrariamente ao defendido pela Ré, as especificidades da profissão de docente do ensino superior não afastam a aplicabilidade das licenças sem remuneração previstas no CT, tanto assim que a licença sem remuneração também existe para os docentes do ensino superior público, com os mesmos requisitos e efeitos da licença sem vencimento do CT (art. 280º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei 35/2014); 54) Atendendo à factualidade provada, esta licença deverá também pesar no sentido de o contrato que vigorou entre as partes ter sido um contrato de trabalho porquanto, tratando-se de uma prestação de serviços esta não teria que ser autorizada pela Ré, bastando para tal a vontade do Autor; 55) Face ao supra exposto não há qualquer falha a apontar à decisão recorrida por ter pesado a licença sem retribuição como um indício de laboralidade; 56) Entende a Ré que há um erro de julgamento quando o Tribunal a quo entende que o Autor participou nas avaliações dos cursos da ULHT por parte da A3ES (conclusões 69 e 70) porquanto tal facto “nem sequer tem interesse para a boa decisão da causa”; 57) Contudo, assentando a qualificação do contrato no método indiciário, o ponto 36-A da factualidade provada é relevante para a decisão da causa na medida em que: - Demonstra as funções desempenhadas pelo Autor, nomeadamente que as mesmas se afastam apenas da entrega do resultado da lecionação, conforme alegado pela Ré; - Demonstra que estas funções não eram voluntárias porquanto, conforme expressamente resulta do ponto transcrito, resultam de “ordens da Direção”; e - Demonstram que o Autor respondia a ordens da Ré, conforme também expressamente resulta do ponto transcrito. 58) Face ao supra exposto não há nada a apontar à decisão recorrida quando esta aprecia este facto para a qualificação do contrato que vigorou entre as partes e o peso no sentido de demonstrar a subordinação típica da laboralidade. 59) Alega a Ré que “ficou (...) provado que o Autor não devia obediência a ordens ou estava sujeito à disciplina da Ré, como aliás prova o facto 42 da matéria de facto provada” (conclusão 71 a 76 e por diversas conclusões espalhadas pela alegação); 60) No entanto, tal conclusão não resulta da factualidade provada, porquanto do ponto 42 da factualidade provada, apenas foi provado que “ao A. e aos docentes da Ré nunca foi instaurado qualquer processo disciplinar; 61) Este facto não demonstra que a Ré não tivesse qualquer poder disciplinar sobre o Autor, mas sim que a Ré, propositadamente, não exerce este poder de forma que tal poder não seja invocado pelos docentes como indício da subordinação, pois, de acordo com as regras da lógica e da experiência, não é normal que a Ré nunca tenha exercido o poder disciplinar sobre nenhum docente; 62) A isto acresce, como muito bem referiu o Acórdão recorrido (pág. 133), que o facto de a Ré não exercer o poder disciplinar não significa a Ré não fosse detentora deste poder; 63) Este poder disciplinar da Ré sobre o Autor resulta do facto de o Autor ter sido contratado para integrar o “corpo docente” (pontos 6, 8, 13, 14 e 36-B) conjugado com o disposto no art. 7º, nº 4 do Estatuto da ULHT (Despacho n.º 15417/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016), onde expressamente se prever o poder disciplinar da Ré sobre os docentes; 64) A isto acresce que, da factualidade provada resultam diversas ordens dadas ao Autor, as quais se afastam de meras diretivas genéricas para conformar o resultado da atividade do Autor, nomeadamente: - Ordens para comparecer em reuniões (pontos 9 e 29 da factualidade provada); - Ordens quanto as disciplinas que teria que lecionar e o horário das mesmas (pontos 15, 16, 17 , 18, 20 e 21); - Ordens para vigiar exames de disciplinas que não lecionava (ponto 21 da factualidade provada); - Ordens para não lecionar noutras instituições e de o declarar por escrito (pontos 34 e 35 da factualidade provada); - Ordens para não integrar determinados centros de investigação (ponto 39 da factualidade provada); - Ordens para participar em reunião de avaliação dos cursos da ULHT (ponto 36-A da factualidade provada); - Ordens para efetuar uma autoavaliação (ponto 41-A da factualidade provada); e - Ordens para justificar faltas (ponto 45-A da factualidade provada); 65)Por último, conforme expressamente resulta do ponto 38-B da factualidade provada, a inserção do Autor na estrutura hierárquica da Ré implica a subsunção do Autor, de forma genérica, a ordens da Ré; 66)Face ao exposto, verifica-se que não há qualquer erro de julgamento ao verificar que havia um dever de obediência do Autor; 67)Entende a Ré que o facto de “a contraprestação paga ao docente sempre esteve dependente da carga horária atribuída e aceite pelo docente, e variável de semestre para semestre, em função dos valores hora tabelados e das horas letivas efetivamente lecionadas, sendo que (...) tal carga horária do docente dependia (...) do número de alunos inscritos” é demonstrativo da existência de uma partilha do risco (conclusão 86 e seguintes); 68)No entanto, esta conclusão não tem qualquer suporte na factualidade provada, pois em nenhum momento foi provado que a remuneração era dependente da carga horária e muito menos do número de alunos inscritos; 69)Face ao supra exposto, verifica-se que não há qualquer facto que demonstre qualquer espécie de partilha do risco, pelo que têm tais conclusões que ser julgadas improcedentes; 70) Em diversas conclusões da sua alegação insurge-se a Ré contra a aplicação do ar. 71º do ECDU ao caso sub judice (ex: conclusões 107, 108), chegando mesmo a invocar a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, por alegada violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e o princípio da autonomia universitária (art. 76º, nº 2 da CRP); 71) A instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privado está limitada pelo RJIES por motivos de interesse público que se prendem com a garantia da qualidade do ensino superior; 72) Para a prossecução deste interesse público, consta do RJIES, nomeadamente do seu art. 52º, nº 1, que aos docentes do ensino superior privado deverá ser assegurada uma carreira paralela aos docentes do ensino superior público; 73) Não havendo legislação própria para o ensino superior privado, dever aplicar-se o analogicamente o ECDU aos docentes destas instituições em todos os aspetos que se destinem à salvaguarda do interesse público, ou seja, da qualidade do ensino; 74) Nomeadamente, tal aplicação analógica deverá ocorrer na fixação dos horários letivos máximos e mínimos, nos termos previstos no art. 71º do ECDU, os quais visam acautelar a qualidade do ensino ministrado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2004, no processo 03S2169, disponível em www.dgsi.pt); 75) Tal aplicação analógica não é minimamente afetada pelo facto de as universidades não terem autonomia financeira dado que são as entidades instituidoras que tomam todas as decisões respeitantes ao funcionamento das universidades e dos cursos, nomeadamente decidem contratar ou não contratar, que decidem abrir ou fechar cursos, nomeiam e demitem os diretores de curso; 76)Face ao exposto, verifica-se que a decisão recorrida não cometeu qualquer erro na aplicação do Direito, o que deverá levar à improcedência das conclusões formuladas; 77) Defende a Ré que, do ponto 28 da factualidade provada resulta que “os instrumentos disponibilizados pela Ré poderiam ser, ainda que pontualmente prescindidos” pelo facto de o Autor ter participado em visitas de estudo com os alunos ao estrangeiro e porque “o docente sempre pode utilizar equipamentos seus, tais como livros, computador pessoal e outros” (conclusão 109); 78) Como é evidente, não é isto que resulta deste ponto da factualidade provada; 79) No entanto, este ponto da factualidade provada claramente é demonstrativo que, contrariamente ao alegado pela Ré, as funções do Autor não eram apenas a lecionação e entregar o resultado dessa lecionação; 80) Por fim, alega a Ré que o Autor podia usar instrumentos de trabalho seus, mas tal conclusão não resulta de nenhum elemento da factualidade provada; 81) Face ao exposto, são estas conclusões inócuas, não implicando qualquer alteração da decisão recorrida; 82) Entende a Ré que os contratos subscritos pelas partes se “afasta claramente do contrato de trabalho” (conclusões 115, 116 e 117 e em conclusões diversas espalhadas pela alegação); 83) Na apreciação do clausulado do contrato, nos termos do art. 236º do CC e tal como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, de forma a determinar a vontade das partes, teremos que ter em consideração não só o sentido literal das declarações negociais, como o contexto global em que as mesmas foram emitidas e que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante; 84) Atendendo à factualidade provada verifica-se que o contrato em causa nos autos foi subscrito nas seguintes condições: - Apenas foi assinado após estar a prestar o seu trabalho e de estar dependente do vencimento e de ver como o mesmo era executado (pontos 8, 9, 12, 13 e 14 da factualidade provada); - O Autor assinou o contrato sozinho e sem ter conhecimentos jurídicos e, enquanto leigo em Direito, sem ter conhecimentos concretos da distinção entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços (ponto 4 da factualidade provada) e, em especial, nos casos de elevada autonomia técnica, como é o caso dos autos; - A assinatura do contrato não foi precedida de qualquer explicação, pelo Departamento de Recursos Humanos da ULHT, quanto ao tipo de contrato, quanto ao tipo de vínculo ou quanto às implicações jurídicas das cláusulas nele contidas (ponto 13-A da factualidade provada). Isto apesar de a Ré ter um departamento jurídico e de Recursos Humanos e estar plenamente consciente das diferenças jurídicas destes dois tipos contratuais; 85) A isto acresce que, como resulta dos pontos 6º e 7º da factualidade provada, o Autor “foi abordado, em nome da ULHT, pelo Professor CC, Diretor do Departamento de ..., no sentido de vir a integrar o corpo docente da ULHT” e que “a prestação do seu trabalho implicaria o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsidio de férias e de Natal”, pelo que tal facto o fazia crer que o contrato que estaria a assinar seria um contrato de trabalho; 86) Da análise destas circunstâncias resulta que, ao assinar os contratos, qualquer homem médio colocado na posição do Autor não tinha consciência das diferenças de qualificação dos contratos nem os efeitos jurídicos concretos que a Ré pretendia atribuir a determinadas cláusulas; 87) Pelo contrário, o facto de ter sido contratado para “integrar o corpo docente” de uma universidade recebendo um salário mensal ao qual acresce subsídio de férias e de Natal, para qualquer homem médio, implica a celebração de um contrato de trabalho; 88) Do clausulado dos contratos resulta que aos mesmos é dada uma aparência de um contrato de trabalho, mas nele incluindo cláusulas de cariz técnico-legal que, posteriormente, são alegadas para invocar a inexistência de uma relação laboral; 89) O contrato é chamado de “Contrato de Docência”, o que aponta no sentido de este contrato prever uma vinculação a uma carreira, dando uma ideia de estabilidade das funções a desempenhar, sabendo a Ré o denominado “contrato de docência” não tem qualquer previsão legal; 90) Se a Ré pretendia celebrar um contrato de prestação de serviços, por força do disposto no art. 227º do CC, a boa-fé contratual impunha-lhe explicasse aos docentes as implicações dos contratos e que os denominasse “contrato de prestação de serviços” ou “contrato de prestação de serviços de docência”; 91) Por outro lado, o próprio clausulado aponta para a existência de uma integração do Autor na sua Universidade e para a existência de subordinação: - Pelo contrato a Ré “admite [o Autor] ao seu serviço” e não acorda com esta a prestação de um serviço (cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 13 da factualidade provada); - O Autor é admitido para “para exercer funções” e não para prestar um serviço (cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 13 da factualidade provada e cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 14 da factualidade provada); - “atribuindo-lhe” categoria profissional (cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 13 da factualidade provada e cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 14 da factualidade provada); - Os contratos atribuem-lhe uma “retribuição mensal”de acordo com uma tabela enão fixa um preço ou fórmula de determinação do preço (cláusula 4ª do contrato transcrito no ponto 13 da factualidade provada e cláusula 4ª do contrato transcrito no ponto 14 da factualidade provada); - O contrato obriga o Autor a renunciar ao exercício de docência com outra instituição de ensino pública ou privada (cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 14 da factualidade provada) e - O contrato não prevê cláusulas caracterizadoras do contrato de prestação de serviços: . Não prevê o resultado (nomeadamente que aulas é que o Autor iria lecionar e quando); . Não fixa um preço (determinado ou determinável, ficando ao critério da Ré através da sua “tabela”). 92) Por outro lado, verifica-se que as cláusulas que referem que o Autor não fica dependente da direção nem é subordinado da Ré (cláusula 1ª do contrato transcrito no ponto 13 da factualidade provada) é misturada com os conceitos de independência cultural científica e pedagógica, os quais, para além de serem legalmente impostos (art. 76.º, n.º 2, da CRP e art. 50º do RJIES) e por isso desnecessários no clausulado deste contrato, são um dos elementos definidores do exercício da docência no ensino superior; 93) Ora, um homem médio, não jurista, colocado na posição do Autor perante a cláusula em que se refere que um docente não depende da direção da entidade instituidora da universidade quando tal é referido juntamente com a autonomia cultural científica e pedagógica, não a estranha porquanto isso resulta da própria docência do ensino superior, bem como não tem noção do peso que tal menção poderá ter na qualificação do seu trabalho; 94)Para aferirmos a posição do homem médio perante este contrato podemos analisar os depoimentos das testemunhas que foram docentes da Ré e que, como o Autor, tinham formação superior em ... e que perante os “contratos de docência” e a postura da Ré, todas estavam convencidas que estavam a assinar contratos de trabalho; 95)Veja-se neste sentido: - Depoimento da testemunha DD, gravado na audiência de 16/05/2019 entre as 10:00:48 e as 11:50:18 a qual declarou tendo assinado um “contrato de docência” pensou que estava a assinar um contrato de trabalho; - Depoimento da testemunha EE, gravado na audiência de 16/05/2019 entre as 12:00:25 e as 13:14:32, a qual afirmou que esteve contratado em regime de recibos verdes e que posteriormente assinou um “contrato de docência”, o qual, face à mudança de funções pensou ser um contrato de trabalho; - Depoimento da testemunha FF, gravado na audiência de julgamento de 21/05/2019 das 09:51:30 a 09:56:09, das 9:58:00 a 11:36:51, das 11:41:47 a 12:41:44 e na audiência de julgamento de 22/05/2019 entre as 9:44:16 e as 10:13:59 a qual declarou tendo assinado um “contrato de docência” pensou que estava a assinar um contrato de trabalho;
96) Face ao exposto, perante as circunstâncias em que foi assinado o contrato e as declarações negociais constantes do seu clausulado, para um declaratário normal, colocado na posição do real Autor, será normal deduzir do comportamento da Ré, enquanto declarante, que está a celebrar um contrato de trabalho. 97)Assim, nos termos do art. 236º do CC, tal como entendeu o Acórdão recorrido, o clausulado do contrato apenas aponta no sentido de as partes terem celebrado um contrato de trabalho. 98) Defende a Ré que o facto de exigir ao Autor uma justificação de faltas não deveria ser pesado no sentido de o contrato que vigorou entre as partes, ser configurado como um contrato de trabalho, porquanto as mesmas são meras “orientações genéricas” e resultam de finalidades pedagógicas, obrigações legais e para verificar se o serviço foi prestado (conclusões 135, 136 e 137); 99) Quanto ao facto de as justificações de faltas serem uma orientação genérica, nada nos autos e especialmente a factualidade provada indicia nesse sentido; 100) A justificação de faltas não configura uma orientação genérica porquanto não configura uma forma de conformação do resultado ou da sua execução; 101) A isto acresce que os pontos 21, 23, 43 e 45 da factualidade provada resulta que havia um evidente controlo de assiduidade para efeito do controlo das instruções da Ré; 102) A título de exemplo, verifica-se que não tendo sido contratada expressamente o acompanhamento de exames de disciplinas que o Autor não lecionava e não sendo tal atividade expressamente remunerada nos termos defendidos pela Ré, a marcação de faltas apenas pode servir para verificar o cumprimento de uma ordem de vigiar esses exames; 103) No mesmo sentido concorre a existência de um procedimento de justificação de faltas, a exigência da apresentação de justificação de faltas e a caracterização das faltas como justificadas ou não (pontos45-Adafactualidadeprovada),a qual apenas é compatível com a prestação da atividade através de um contrato de trabalho porquanto, tratando-se de uma prestação de serviços apenas teria que haver um controlo final da prestação do trabalho, sendo irrelevante se era apresentado ou não justificação para a falta; 104) Esta conclusão não é minimamente desvalorizada pelo facto de a Ré alegadamente não atribuir qualquer consequência disciplinar às faltas, porquanto, tal como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência a existência deste poder tem que ser avaliado num “juízo de possibilidade e não de realidade” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2010 no processo 4401/04.7TTLSB.S1); 105) No mesmo sentido concorre o facto constante do ponto 46 da factualidade provada, porquanto, se a Ré apenas esperasse o resultado do trabalho do Autor não tinha este que pedir “autorização” para substituir aulas, bastando-lhe marcar as aulas para outra data; 106) Pelo exposto, verifica-se que a Ré fazia um efetivo controlo de assiduidade do Autor, o qual apenas é consentâneo com a existência de um contrato de trabalho, pelo que não há nenhum erro a apontar à decisão recorrida; 107) Na conclusão 137 alega a Ré que “ficou demonstrado que o docente nunca comunicou, não tinha que comunicar, à Ré as suas férias pessoais, de onde se concluir que a R. nunca controlou as férias docente”; 108) Em primeiro lugar tal facto não consta da factualidade provada; 109) No entanto mesmo que constasse, como é um facto público e notório, nenhum professor, em qualquer grau de ensino, público ou privado, comunica as suas férias pessoais porquanto estas ocorrem no mesmo período todos os anos, pelo que tal facto é irrelevante para a decisão da causa; 110) Defende a Ré que foi demonstrada a “inexistência de dever de ocupação efetiva por parte da R.” porquanto ficou provado que não havia para o Autor um “dever de trabalhar, ou disponibilidade” e que o serviço docente “dependia de aceitação do docente que podia recusar o que lhe era proposto”, não tendo sido acordado qualquer horário letivo mínimo”; 111) No entanto, não só nenhuma destas conclusões resulta da factualidade provada, como desta resulta precisamente o contrário; 112) Devido às especificidades da profissão, no ensino superior público e privado por força do disposto no art.52º, nº 1 do RJIES, os tempos de trabalho são estabelecidos com referência ao regime de contratação (tempo integral ou tempo parcial), conforme disposto no art. 70º do ECDU. 113) Quanto à disponibilidade e quanto ao horário letivo mínimo verifica-se que o Autor foi contratado em regime de tempo integral (pontos 6, 13 e 14 da factualidade privada), por força do art. 71º do ECDU, é estabelecido entre seis e nove horas letivas semanais; 114) Recorrendo ao art. 236º do CC, de acordo com o critério do homem médio, não faz qualquer sentido estabelecer uma cláusula num contrato que remete para regimes mínimos e máximos de lecionação, se estes não têm qualquer efeito no contrato; 115) Se um docente assume o compromisso de lecionar em tempo integral sabe que tem que ter disponibilidade para lecionar até nove horas semanais, acrescidas do trabalho inerente a essa lecionação (ponto 24 da factualidade provada), sob pena de incumprir o compromisso assumido; 116) Esta conclusão é reforçada pela proibição estabelecida pela Ré de o Autor lecionar para outras instituições (pontos 13, 14, 34, 35 e 39), na medida em que a mesma demonstra a intenção que o Autor conservasse esta disponibilidade para a Ré; 117) Esta conclusão é também reforçada pelo facto de a Ré ter comunicado à Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência que Autor era “seu docente” (ponto 36-Bdafactualidadeprovada), assumindo assim a Ré perante as autoridades que supervisionam a sua atividade que contava com a disponibilidade do Autor; 118) Verifica-se ainda que, contrariamente ao alegado pela Ré, a distribuição do serviço docente não dependia de qualquer “aceitação” por parte do Autor, porquanto o Autor lecionou as disciplinas que a Universidade da Ré lhe “atribuiu” (pontos 15 e 16 da factualidade provada), ou seja, aquelas que a Ré, através dos seus órgãos entendeu que deveria lecionar e não as disciplinas que resultaram de qualquer espécie de negociação; 119) Por outro lado, verifica-se que “o calendário anual e os horários letivos, com a determinação das aulas que o Autor teria que ministrar, eram estabelecidos pelos órgãos da ULHT, após proposta do respetivo Diretor de Curso” (ponto 20 da factualidade provada), o que denota mais uma vez que não havia qualquer negociação ou possibilidade de recusa de lecionar; 120) Mais, “era também a ULHT (...) que procedia à calendarização dos exames das disciplinas lecionadas pelo Autor bem como dos exames de disciplinas que o Autor não lecionava, mas que teria que vigiar e dar apoio aos alunos” (ponto 21 da factualidade provada), o que também não é consentâneo com qualquer negociação do trabalho atribuído; 121) Exatamente no mesmo sentido concorre outro tipo de trabalhos atribuídos pela Ré ao Autor que nada se relacionam com a lecionação das disciplinas que lhe eram atribuídas e que demonstram que esta contava com a sua disponibilidade (pontos 27, 27-A, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 36-A da factualidade provada); 122) As conclusões supra são reforçadas pelo facto de o Autor ter que solicitar uma licença à Ré para não lecionar, esta ter sido autorizada pela Ré e de esta expressamente comunicar às autoridades competentes que continuava a contar com a disponibilidade do Autor (pontos 37,37-A,37-Be 38dafactualidadeprovada); 123) De acordo com a posição sufragada pela Ré não tinha o Autor que pedir qualquer licença à Ré, bastando-lhe apenas não aceitar o serviço docente que lhe fosse distribuído, o que, como se viu não aconteceu; 124) Face ao exposto, nada há a apontar à decisão recorrida, com base nas conclusões da Ré; 125) Insurge-se a Ré (conclusões 153 e 154) contra o facto de o Tribunal a quo ter pesado como indício de laboralidade o facto de esta ter feito constar dos recibos de vencimento do Autora existência de um seguro de acidentes de trabalho (ponto 49-A da factualidade provada), nomeadamente pelo facto de, alegadamente, estes recibos não fazerem prova plena que o Autor estava abrangido por este contrato de seguro; 126) Contudo, a Ré não conseguiu provar tal facto; 127) A isto acresce que, mesmo que o Autor não fosse abrangido por este contrato de seguro, seria de questionar porque motivo a Ré fazia constar a sua existência nos recibos de vencimento;
128) Não havendo uma explicação expressa para este facto, tal como fez o Tribunal a quo, tal facto tem que ser pesado no sentido da laboralidade da relação que vigorou entre a Autora e a Ré; 129) Conclui a Ré que, ao qualificar o contrato em causa nos autos como um contrato de trabalho o Tribunal a quo violou o disposto nos “artigos 236.º, n.º 1, 342.º, 1152.º e 1154.º, todos do Código Civil, nos artigos 10 e 12.º, CT/2003 e nos artigos 13º da Constituição e 71.º do ECDU” (conclusão 165); 130) No caso concreto a Ré poderia ter optado por contratar o Autor apenas para este lhe prestar um serviço, ou seja, para lecionar uma determinada disciplina, mas esta contratação teria limitações que, os factos provados nos autos, demonstram que não existiam na execução do contrato sub judice, nomeadamente: - Teria que haver uma definição concreta do resultado, o que não permitiria que a Ré dispusesse da disponibilidade do Autor e pudesse determinar, sem o seu acordo, as disciplinas que teria que lecionar, a carga horária, os seus horários e ainda atribuir-lhe trabalho de vigilância de exames de disciplinas que este não lecionava (pontos 20 e 21 da factualidade provada); - Teria que haver uma definição expressa do preço ou da forma de determinar o mesmo, não ficando este na disponibilidade exclusiva da Ré; - Não poderia a Ré contar com a disponibilidade do Autor para a certificação dos seus cursos e não poderia exigir que este não prestasse o seu trabalho para outrem de forma a assegurar essa disponibilidade (pontos 13, 34, 35 e 39 da factualidade provada); - Não poderia a Ré contar com o Autor para a gestão e promoção da ULHT, através da atribuição de cargos e funções não relacionadas com a lecionação e não atribuir uma remuneração específica para tais funções (pontos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 33-A, 36-A, 38-A, 38-B, 38-C, 40 e 40-A da factualidade provada); 131) Como é evidente, a Ré optou por não o fazer. 132) Nos termos alegados e apontados pelo Tribunal a quo, todos os indícios diferenciadores do exercício da atividade de docente do ensino superior com subordinação estavam presentes na execução do contrato dos presentes autos, nomeadamente: - Resulta do contrato a intenção de vincular o Autor a uma carreira; - Foi contratada uma atividade duradoura (não foi uma atividade esporádica ou ocasional); - Com integração do Autor na estrutura produtiva da Ré e da sua Universidade (tanto que lhe atribuiu uma categoria profissional de efetivo); - Contava com a disponibilidade do Autor em tempo integral (usando a sua disponibilidade e formação para aprovar os cursos); - Com exercício de cargos de administração da estrutura produtiva da Universidade da Ré; - Exercício de cargos e tarefas extralectivas por determinação do Diretor de Curso; - Respondendo a uma hierarquia e com subordinação jurídica; - A hétero determinação das condições de prestação da atividade, designadamente quanto a distribuição de serviço, horários e local de trabalho; - A suspensão do contrato que ocorreu durante as licenças teve de ter a autorização da Ré; - Retribuição de acordo com uma tabela definida pela Ré; - Falta de relação efetiva entre o valor pago e o trabalho desempenhado, pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal, e a efetivação de descontos para efeitos de Segurança Social e IRS; 133) Face ao exposto, da forma como o contrato foi executado, não podemos deixar de concluir pela existência de um contrato de trabalho; 134) Defende a Ré que, sendo a relação sub judice qualificada como um contrato de trabalho, terá o mesmo que ser qualificado como um contrato de trabalho a termo certo (conclusões 168 a 184), porquanto entende que, não havendo um regime de contratação próprio, nos termos previstos no art. 53º do RJIES, deve ser aplicado à relação em causa nos autos o ECDU, nomeadamente quanto à vinculação dos docentes; 135) Contudo, o regime de contratação do ECDU não pode ser aplicado analogicamente porquanto a contratação prevista no ECDU está suportada no regime da contratação pública, atualmente o Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP - Lei 35/2014), o qual tem um vínculo muito mais estável do que a contratação realizada ao abrigo do Código do Trabalho (por exemplo, que a contratação realizada através do ECDU e da LGTFP não prevê a extinção do posto de trabalho ou o despedimento coletivo); 136) Também ao nível salarial, as instituições de ensino superior público estão vinculadas a uma tabela própria, enquanto que as entidades instituidoras podem adequar os vencimentos dos docentes de acordo com a negociação que fazem no momento da contratação (como aconteceu no caso concreto, ponto 7 da factualidade provada); 137) A isto acresce que, de acordo com o ECDU, a lecionação no ensino superior público não pode ser feita através do regime do contrato de prestação de serviços, como é comummente aceite para o ensino superior privado; 138) Devido a estes diferentes mecanismos de formação e cessação dos vínculos nunca poderíamos aplicar o regime de admissão à carreira previsto no ECDU aos docentes do ensino superior privado, porquanto não são situações análogas na parte da formação dos vínculos; 139) No entanto, mesmo que o ECDU fosse aplicável quanto à formação dos vínculos, face à factualidade provada, verifica-se que nunca se poderia considerar que a relação que ligou o Autor e a Ré como estando sujeita a termo certo; 140) Nomeadamente o art. 32º do ECDU invocado pela Ré não é aplicável ao Autor porquanto ele não tinha a categoria profissional de “professor catedrático” (pontos 6, 8, 13 e 14 da factualidade provada) e não de “assistente convidado” à qual a disposição é aplicável; 141) A isto acresce que a referida norma impõe outros requisitos à celebração de contratos a termo, como seja a abertura de concursos e a falta de preenchimento de lugares que não foram alegados pela Ré e que não constam da factualidade provada; 142) Verifica-se ainda que a contratação a termo em regime de tempo integral tem uma duração limitada a quatro anos, a qual foi manifestamente ultrapassada pela relação em causa nos autos, a qual durou 18 anos; 143) A isto acresce que, conforme decorre da análise do ECDU, os professores de carreira (professores catedráticos e associados) “são contratados por tempo indeterminado” (art. 19º, nº 1 do ECDU); 144) A isto acresce que, dada a categoria de catedrático do Autor, era-lhe ainda aplicável o regime de tenure previsto no art. 20º do ECDU e art. 50º do RJIES, o qual lhe atribui um “estatuto reforçado de estabilidade no emprego (...) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho”, o que não é consentâneo com um contrato de trabalho a termo; 145) A isto acresce que a factualidade provada demonstra que a Ré ao contratar o Autor o pretendeu integrar no seu “quadro permanente de docentes” (nos termos previstos no citado art. 50º do RJIES); 146) Por fim, é ainda de notar que a duração do contrato (18 anos) é demonstrativa do facto de o Autor ocupar funções permanentes dentro da estrutura organizativa da Ré e da sua universidade; 147) Sendo aplicável ao caso concreto o regime de contratação do ECDU, também seria aplicável a restante legislação relativa à contratação de docentes no ensino superior público, nomeadamente o regime transitório do ECDU (Decreto-Lei 205/2009, alterado pela Lei 8/2010); 148) De acordo com este normativo, caso se considerasse que a nomeação do Autor não era definitiva à data, ser-lhe-ia aplicável o art. 6º, nº 2 do Decreto-Lei 205/2009, o qual converteu os contratos a termo dos professores catedráticos em contratos sem termo; 149) Face ao exposto deverão improceder as conclusões nas quais a Ré alega que o contrato entre as partes deveria ser qualificado como um contrato de trabalho a termo; 150) Insurge-se a Ré contra a condenação no pagamento das diferenças salariais (conclusões 185 a 199) pelo facto de facto de, supostamente, não ser possível a aplicação das normas laborais referentes à retribuição à lecionação no ensino superior privado, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da remuneração e pelo facto de a remuneração do Autor, alegadamente, resultar de um valor/hora por cada hora lecionada e de não ter sido fixado qualquer horário de trabalho; 151) Em primeiro lugar não foi provado que a remuneração do Autor dependia de um valor/hora e que não foi fixado um horário de trabalho, pelo que tal facto seria suficiente para indeferir as alegações da Ré (pontos 6, 7 e 14 da factualidade provada); 152) Tendo o Autor alegado os valores que lhe foram pagos, era para a Ré muito simples provar os factos que agora alega mas que não conseguiu provar, bastava-lhe alegar qual tinha sido o horário do Autor, alegar o valor/hora e a fórmula para chegar aos valores pagos, o que não fez; 153) A isto acresce que, nos termos do art. 258º, nº3 do CT, tendo o Autor alegado os valores que lhe foram pagos pela Ré, os mesmos presumiam-se constituir retribuição; 154) Face a esta presunção, cabia à Ré ilidir a mesma demonstrando de que forma se constituía a remuneração do Autor e que o valor que o Tribunal a quo fixou como a remuneração do Autor não correspondia ao vencimento do Autor, o que evidentemente não fez; 155) A esta circunstância acresce que, como resulta do ponto 48-B, a Ré sempre ocultou do Autor a forma como era calculada a sua remuneração, pelo que o ónus de demonstrar a forma como se constituía a remuneração do Autor era ainda mais veemente no caso sub judice; 156) Quanto à alegada não aplicação do princípio da irredutibilidade da remuneração às instituições de ensino superior privado, fundamenta a Ré tal argumento no facto de o número de alunos ser variável; 157) Como em qualquer outra atividade, a variação da procura, ou seja, neste caso o número de alunos, faz parte dos riscos próprios do negócio, tendo a Ré, em caso de diminuição do número de alunos à sua disposição os mesmos mecanismos legais, previstos no Código do Trabalho que permitem a redução da remuneração (ex. redução temporária do período normal de trabalho) ou a cessação do contrato de trabalho (ex: despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho); 158) Face a esta conclusão é entendimento da jurisprudência, é de aplicar aos docentes do ensino superior privado o regime laboral em matéria de retribuição (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-05-2013, no processo 3420/08.9TTLSB.L1-4 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2009, no processo 08S3435, disponíveis em www.dgsi.pt); 159) O entendimento sufragado pela Ré, no sentido de não ser aplicável aos docentes do ensino superior privado o princípio da irredutibilidade da remuneração, não tendo um evidente e claro fundamento que permita um tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores, é claramente violador do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP; 160) Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os efeitos do art. 70º, nº 1, f) da Lei do Tribunal Constitucional; 161) Face ao supra exposto, verifica-se que a decisão recorrida não praticou qualquer acto ilegal na parte em que procedeu à fixação da remuneração do Autor de acordo com a remuneração mais elevada que lhe foi paga. Face ao supra alegado deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
11. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
12. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar: - Se devem ser eliminados os pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A dos factos assentes por conterem conceitos de direito (embora a Recorrente se insurja contra outros factos assentes ao longo das alegações, não lhes faz referência nas Conclusões); - Se existe contradição entre os factos 6 e 47ºB dos factos assentes; - Se a relação entre Autor e Ré constitui um contrato de trabalho ou de prestação de serviços (e, neste âmbito, pronunciando-se sobre a (in)aplicabilidade da presunção de laboralidade do art. 12.º do Código de Trabalho de 2003 e se a aplicação do disposto no artigo 71º do Estatuto da Carreira Docente Universitária viola os artigos 13º e 76º da C.R.P.) - Caso se considere existir um contrato de trabalho, (i) se estamos perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por termo certo; (ii) e qual o valor a considerar como remuneração mensal do Recorrido para efeitos de cálculo das quantias devidas.
II
A) Fundamentação de facto A factualidade considerada assente é a seguinte: (a negrito assinalam-se as alterações decorrentes do Acórdão do Tribunal da Relação) 1.° A Ré é uma cooperativa que se dedica a explorar estabelecimentos de ensino e formação profissional. 2.° No âmbito desta sua atividade a Ré explora um estabelecimento de ensino superior privado denominado Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT). 3.° Uma das unidades orgânicas desta Universidade é a Escola de Comunicação, Arquitetura, Artes e Tecnologias da Informação (ECAATI), a qual acabou por ter várias designações ao longo do tempo. 4.° O Autor é licenciado em ... desde 1990, mestre em ... desde 1992 e doutorado em ... desde 1995. 5.° O Autor exerceu funções de professor, em regime de tempo integral, na Universidade Independente desde 1996. 6.° Em junho de 1999, o Autor foi abordado, em nome da ULHT, pelo Professor CC, Diretor do Departamento de ..., no sentido de vir a integrar o corpo docente da ULHT como professor Catedrático em regime de tempo integral. 7.º Nesta proposta, foi-lhe dito que a prestação do seu trabalho implicaria o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsídio de férias e de Natal. 8.º Tendo o Autor aceite tal convite, em 01/10/1999, começou a prestar o seu trabalho para a ULHT. 9.º Em setembro de 1999, a ULHT enviou ao Autor o horário letivo que teria que cumprir e a Direção de Curso convocou-o para uma reunião de preparação do ano letivo de 1999/2000. 10.º Assim, nesta data, a Ré entregou ao Autor a minuta de contrato que se encontra a fls. 24v a 26 dos autos. 11.º Verificando que tal minuta não tinha a categoria profissional acordada, de professor catedrático, o Autor não o aceitou e não assinou a mesma. 12.º Nessa sequência, em 26 de dezembro de 1999, o A. reuniu nas instalações da ULHT em Lisboa, com o Dr. GG, ... do Grupo Lusófona e da Ré e ... da ULHT, para que fosse formalizado o contrato que vinha executando desde outubro. 13.º Tendo o A. assinado o contrato junto a fls. 26v-28, datado de 18-10-1999, do qual consta, designadamente, o seguinte[1]: “CONTRATO DE DOCÊNCIA ENTRE: COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, (…), adiante designada por Primeira Outorgante; E AA (…), adiante designado (a) por Segundo (a) Outorgante, Considerando: a) que a Primeira Outorgante é titular dos estabelecimentos de ensino denominados por Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (…); b) que os mesmos visam, fundamentalmente a atividade livre da docência e investigação no ensino superior e que parte substancial daquela atividade docente se realiza com plena autonomia técnica e jurídica, tendente à realização de obras com elevado componente de tirocínio em alguns níveis; c) que é pressuposta, no serviço de ensino, por parte de todos os agentes nele envolvidos, a plena aceitação do regime jurídico aplicável, em especial o contido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; d) que jamais foi publicado o diploma legal onde deveria constar o regime específico de contratação dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, expressamente previsto no art. 24°, n.° 1 e 2, do Dec. Lei 16/94, de 22 de janeiro, que aprovou o mesmo Estatuto; e) que o reconhecimento da lacuna legal referida na alínea anterior não deve inibir as partes interessadas de entre si ajustarem os termos em que mútua e validamente se vinculem, tendo em vista os resultados que a sua atividade permite obter; é, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de docência, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. Nos termos estabelecidos pelos artigos 23º e seguintes do Decreto-lei nº 16/94, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante, com a categoria académica de Professor Catedrático Convidado, para exercer as funções de docente do Ensino Superior. 2.Pelo presente contrato, o "SEGUNDO OUTORGANTE" compromete-se a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos do ensino. 3. O serviço de docência que constitui o objeto deste contrato abrange a atividade de ensino e a avaliação de conhecimentos. 4. O "SEGUNDO OUTORGANTE" não fica dependente da direção nem é subordinado da "PRIMEIRA OUTORGANTE", desempenhando os serviços ajustados com plena independência cultural, científica e pedagógica. 5. A livre aceitação, por parte do "SEGUNDO OUTORGANTE", das meras orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia universitária, não prejudica o estabelecido no número anterior. 6. O "SEGUNDO OUTORGANTE" poderá ser convidado, pelo "PRIMEIRO OUTORGANTE", para o exercício de outras funções no âmbito académico. CLÁUSULA SEGUNDA A "PRIMEIRA OUTORGANTE" coloca à disposição do (da) "SEGUNDO (A) OUTORGANTE" as instalações, equipamento e pessoal necessários ao desempenho dos serviços acordados, nos limites da sua responsabilidade e possibilidade. CLÁUSULA TERCEIRA Sem prejuízo de eventuais substituições transitórias, ou imediatas por razões de urgência, o período de lecionação semanal e o respetivo horário serão definidos pelo "PRIMEIRO OUTORGANTE", através de instrumento avulso, de acordo com a especificidade da atividade e as necessidades dos cursos em que o docente venha a lecionar. CLÁUSULA QUARTA 1.Como contrapartida dos serviços efetivamente prestados, será paga ao (à) "SEGUNDO (A) OUTORGANTE" uma retribuição mensal ilíquida, passível dos descontos legais, liquidada no último dia útil de cada mês. 2.O montante da retribuição referida no n.º anterior é determinado pelo número de horas de serviço atribuídas ao (à) "SEGUNDO (A) OUTORGANTE", nos termos da cláusula anterior, multiplicando-se o valor/hora, fixado por tabela para o presente ano letivo, pelo número de horas semanais e este produto por quatro. 3. Tratando-se de serviço estritamente semestral, a retribuição, devida nos termos do número anterior, será repartida e liquidada pelas prestações mensais correspondentes ao tempo de vigência do contrato. CLÁUSULA QUINTA 1.O presente contrato tem início em 18/10/1999 e termina a sua vigência a 30/09/2000. 2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão. 3. Nomeadamente considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes - por qualquer razão justificada por eles no âmbito dos valores que lhes incumbe tutelar - entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) "SEGUNDO (A) OUTORGANTE". 4. O contrato renova-se, sem mais formalidades, em 01/10/2000, terminando a 30/09/2001, e assim sucessivamente, se nada em contrário for declarado pelas partes até 30 dias antes do teimo de cada período de vigência. CLAUSULA SEXTA A insuficiência legislativa identificada na alínea d) do preâmbulo e bem assim, a natureza mista do presente contrato, implicam o reconhecimento pelas partes de que na integração de lacunas e resolução de dúvidas eventualmente suscitadas por este clausulado, aplicar-se-ão as regras de interpretação convocáveis para a fixação do regime jurídico deste tipo de contratos, tendo em conta os usos e costumes universitários geralmente aceites. CLAUSULA SÉTIMA Para todas as questões emergentes deste contrato, as partes escolhem o tribunal competente da Comarca ..., com renúncia expressa a qualquer outro foro. (…). Lisboa, 18 de outubro de 1999. (…)”. 13º-A - A assinatura de tal contrato não foi precedida de qualquer explicação, pelo Departamento de Recursos Humanos da ULHT, quanto ao tipo de contrato, quanto ao tipo de vínculo ou quanto às implicações jurídicas das cláusulas nele contidas[2]. 14.º Em outubro de 2001, o Autor assinou novo contrato do qual ficou a constar, designadamente, o seguinte: “CONTRATO DE DOCÊNCIA EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL ENTRE: COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, (…), adiante designada por Primeira Outorgante; E AA (…), adiante designado (a) por Segundo (a) Outorgante, Considerando que a Primeira Outorgante é titular da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, e que ambas as partes visam, fundamentalmente, a atividade de docência e investigação no ensino superior, é, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. Nos termos estabelecidos pelos artigos 23º e seguintes do Decreto-lei nº 16/94, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante, com a categoria académica de Catedrático Convidado, para exercer as suas funções em regime de Tempo Integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino. 2. O Segundo Outorgante compromete-se a exercer o serviço acordado com os órgãos académicos competentes, bem como a contribuir para a gestão democrática da Universidade. 3. O serviço de docência em regime de Tempo Integral que constitui objeto deste contrato compreende, além da lecionação das aulas previstas no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimentos e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação. 4. O Segundo Outorgante poderá ser convidado, pelo Primeiro Outorgante, para o exercício de outras funções no âmbito académico. CLÁUSULA SEGUNDA A Primeira Outorgante coloca à disposição do Segundo Outorgante as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas, nos limites das suas responsabilidades e possibilidades. CLÁUSULA TERCEIRA O período de serviço de docência semanal e o respetivo horário serão definidos pelo Primeiro Outorgante, de acordo com a especificidade da atividade, as necessidades da Universidade e a conveniência do docente. CLÁUSULA QUARTA Como contrapartida dos serviços prestados, será paga ao Segundo Outorgante uma retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor em cada ano letivo. CLÁUSULA QUINTA 1. O presente contrato tem início em 01/10/2001 e termina a sua vigência a 30/09/2002, renovando-se, sucessivamente, sem mais formalidades, por período igual ao agora acordado, se nada em contrário for declarado pelas partes até 60 dias antes do seu termo. 2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo CLÁUSULA SEXTA Para todas as questões emergentes deste contrato, as partes escolhem o tribunal competente da Comarca ..., com renúncia expressa a qualquer outro foro. (…). Lisboa, 01 de outubro de 2001. (…)”. 15.º O A. lecionou as disciplinas que a ULHT lhe atribuiu, fazendo a avaliação de conhecimentos, prestando assistência aos alunos, orientando teses e estágios. 16.º Assim, durante o exercício das sua[s] funções, o Autor lecionou as seguintes disciplinas do Curso de ..., que lhe foram atribuídas pelos órgãos da ULHT: • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; 17.º Lecionou ainda a disciplina de ... da ULHT. 18.º Para além das disciplinas lecionadas em licenciaturas, o Autor lecionou ainda nos cursos de doutoramento e mestrado. Nomeadamente: • Lecionou as disciplinas de ... do Curso de Mestrado Integrado em ...; • Orientou teses no ...; • Orientou teses do Curso de Mestrado em ...; • Fez parte Júris de mestrados; • Lecionou no Curso de Doutoramento em ...; 19.º Estas disciplinas eram lecionadas de acordo com o programa estabelecido pelas Coordenações dos cursos. 20.º O calendário anual e os horários letivos, com a determinação das aulas que o Autor teria que ministrar, eram estabelecidos pelos órgãos da ULHT, após proposta do respetivo Diretor de Curso. 21.º Era também a ULHT, da forma descrita, que procedia à calendarização dos exames das disciplinas lecionadas pelo Autor, bem como dos exames de disciplinas que o Autor não lecionava, mas teria que vigiar, e dar apoio aos alunos. 22.º No decurso de um semestre, os órgãos da ULHT determinavam quais os dias em que não haveria aulas, e os dias em que essas aulas deveriam ser substituídas. 23.º Era a Ré, através das Direções de curso e restantes órgãos da ULHT, que determinava os dias em que o Autor deveria comparecer nas arguências de teses dos seus orientandos, e naquelas em que era arguente ou vogal. 24.º A este trabalho acrescia o trabalho de preparação das aulas, preenchimento de documentação relacionada com a disciplina, correção de exames, lançamento de notas, 25.º As aulas suprarreferidas sempre foram lecionadas nas instalações da Ré, sitas no Campo Grande em Lisboa, nas salas que esta indicava ao Autor para o efeito. 26.º Recorrendo o Autor, para a lecionação das mesmas, a todo o tipo de materiais como livros, fotocópias, quadros, giz e marcadores, projetores, computadores, etc. fornecidos pela Ré. 27. Para além do trabalho letivo e de avaliação dos alunos, o Autor participou e realizou visitas de estudo, workshops, conferências e exposições programados pela R. através dos Órgãos da ULHT, com vista à promoção e divulgação da Universidade, como aconteceu com a “Exposição dos trabalhos dos alunos do Curso de ...” e o programa de troca de alunos com a Universidade ...”. 27-A. Para além de participar nestes eventos, o A. procurou patrocínio para um deles. 28.º O Autor participou nas seguintes visitas de estudo: • Visita a ... em 2008; • Visita a ...; • Visita a ...; • Visita a ...; • Visita a ... e ... em abril de 2009; • Visita à ... em 2011; • Visita de estudo ao ... em 2017. 29.º O Autor era convocado para estar presente em reuniões de coordenação do curso e de cada ano do curso, reuniões da ... e do ..., reuniões de preparação dos anos letivos, reuniões de Orientadores, reuniões de avaliação de teses de mestrado e reuniões sobre outros assuntos que envolviam o curso de ..., o Mestrado e o ou Doutoramento. 30.º O Autor exerceu os seguintes cargos: ... do 3° ano do Curso de ..., nos anos de 1999 a 2008, 2010 e 2011; • Regente da disciplina de ... do 3° ano do Curso de ..., nos anos de 1999 a 2006; • Regente das disciplinas de ... e ... do 3º ano do Curso de ..., nos anos de 2007 e 2008; ... do 4° ano do ..., nos anos de 2009 e 2010; • Regente das cadeiras de ... e ... do Mestrado integrado em ...; • Regente das cadeiras de ... e ... do Mestrado integrado em ..., nos anos de 2010 e 2011; • Regente da disciplina de ..., no curso de ..., nos anos de 2004 e 2005; • Regente da cadeira de ... do 4° ano da ... e ..., nos anos de 2004 e 2005 • Membro da Comissão de ... no ano de 2011. 31.º Foi membro do ... do Departamento .... 32.º Foi membro do .... 33.º Foi membro da ... da ULHT. 33.º-A - No exercício destas funções o Autor sempre esteve sujeito aos regulamentos dos órgãos, nomeadamente, a título de exemplo, o “Regimento do Conselho Científico da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias”, aprovado pelo Despacho Reitoral nº 311/2011, conforme doc. 175 que se junta e se dá como reproduzido[3]. 34.º A ULHT, através do Departamento de ..., exigiu que o Autor não lecionasse, em regime de tempo integral, em qualquer outra instituição de ensino. 35.º O que o Autor tinha de declarar por escrito. 36.º Ao A. foi atribuído um “cartão de docente da ULHT”. 36-A. O Autor participou nas reuniões de avaliação dos Cursos da ULHT por parte da A3Es, por ordens da Direção. 36-B - A Ré comunicou à ..., nos anos de 2011, 2012, 2014 e 2016, ser o A. seu docente com um número de horas de docência que oscilou nesses anos entre as 10 e as 18 horas semanais. 37.º Em setembro de 2013, o Autor pediu ao Diretor do Departamento de ... da ECATI/ULHT (Professor Doutor FF) a concessão de uma licença que apelidou de sabática, para o ano letivo de 2013/2014. 37.º-A O Diretor do Departamento de ..., FF, dirigiu à Direção de Recursos Humanos em 20 de setembro de 2013 o e-mail documentado a fls. 184 no qual solicitava que se procedesse ao “necessário para se dar provimento ao processo de licença sabática de um ano” do A. e referia considerar‑se que o mesmo “não será desvinculado do nosso curso” e estará nesse ano letivo “em horário zero”. 37.º-B – E veio a conceder ao A. a licença para não lecionar pelo período de um ano. 38.º Nessa sequência, o A. não lecionou na Ré durante o ano letivo de 2013/2014, nem auferiu da Ré qualquer quantia monetária. 38.°-A - Com exceção das questões específicas relacionadas com a forma de lecionação, próprias da autonomia dos docentes do Ensino Superior, sempre obedeceu às regras que lhe foram impostas pela Ré e pelos órgãos da sua universidade, nomeadamente quanto aos programas, normas e regulamentos de avaliação e normas e regulamentos da ULHT[4]. 38.°-B – O Autor reportava a uma estrutura hierárquica da Ré e do estabelecimento de Ensino Superior por esta explorado (ULHT), respondendo à sua estrutura hierárquica (Diretores de Curso, Diretores de Departamento, ...) e à estrutura hierárquica da Ré (Administração)[5]. 38.º - C - O A. participou no processo de criação do centro de investigação da ULHT, denominado L... (posteriormente denominado ... – ...), onde exerceu funções de investigador. 39.º Através da “Ordem de Serviço nº ...13”, emanada da Direção e remetida ao Autor por email de 15/10/2013, foi o A. informado que, estando em tempo integral, não poderia integrar centros de investigação (...) que não fossem afetos à COFAC, sem “autorização para esse efeito”. 40 – Ao A. competia, enquanto coordenador: • Comunicar ao seu corpo docente a as datas das frequências; • Pedir documentação pessoal e relativa ao curso, aos docentes; • Dar instruções sobre os elementos a exigir aos alunos, 40.º-A - No ano de 2016 foi dito ao Autor para escolher um monitor para as aulas de ... que lecionava. 41.º A Ré tinha um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos seus docentes. 41.º-A –Por indicação da coordenação pedagógica do Departamento de ... da Universidade, o A. era sujeito a uma avaliação feita pelos alunos e efetuava também autoavaliação. 42.º Ao A., e aos docentes da Ré, nunca foi instaurado qualquer processo disciplinar. 43.º Ao A. era marcada falta, sempre que não lecionava uma aula na hora marcada ou não comparecia a um exame. 44.º Este controlo era feito através do registo dos sumários numa plataforma digital. 45.º Eliminado. 45.°-A – Sempre que faltava a Ré exigia que o Autor justificasse a falta, em formulário próprio, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada que lhe seria descontada no vencimento[6]. 46.º As aulas apenas poderiam ser substituídas ou transferidas mediante “autorização da respetiva Direção de Curso”. 47. À remuneração acrescia sempre um valor pago a título de subsídio de férias e de Natal. 47-A. O pagamento destes subsídios era feito com atrasos e em parcelas. 47.º-B - A retribuição era paga em 12 prestações mensais, incluindo os períodos em que a ULP se encontrava encerrada para férias e em que o Autor normalmente não prestava trabalho letivo, tal como acontecia nomeadamente no mês de agosto. 48.º Ao Autor, foram pagos pela Ré, os seguintes valores: Ano Mês /Subsídios Valor Documento 2000 Março 1648,75 € 242 Sub. Natal 118,46 € 243 Abril 1648,75 € 244 Maio 1648,75 € 245 Junho 1648,75 € 246 Julho 1648,75 € 247 Agosto 1648,75 € 248 Setembro 1648,75 € 249 Sub. de férias 1648,75 € 250 Outubro 1125,29 € 251 Novembro 1125,29 € 252 Dezembro 1125,29 € 253 2001 Janeiro 1125,29 € 254 Fevereiro 1125,29 € 238 Março 1125,29 € 239 Sub. Natal 2185,70 € 255 Abril 1125,29 € 240 Maio 1125,29 € 256 Junho 1125,29 € 257 Julho 1125,29 € 258 Sub. de férias 1125.29 € 259 Agosto 1125,29 € 260 Setembro 1125,29 € 261 Outubro 1747,79 € 262 Novembro 1747,68 € 263 Dezembro 1747,68 € 264 2002 Janeiro 1747,68 € 265 Sub. Natal 2403,18 € 266 Fevereiro 1747,68 € 267 Março 1747,68 € 268 Junho 1747,68 € 269 2005 Fevereiro 2912,80 € 270 Sub. Natal 2439,47 € 271 Março 2621,52 € 272 Abril 2621,52 € 273 Maio 2621,52 € 274 Junho 2621,52 € 275 Julho 2621,52 € 276 Agosto 2767,16 € 277 Sub. de férias 2767,16 € 278 Setembro 2767,16 € 279 Outubro 1747,68 € 280 Novembro 1747,68 € 281 Dezembro 1747,68 € 282 2007 Dezembro 1168,00 € 283 2008 Janeiro 1168,00 € 284 Fevereiro 1168,00 € 285 Sub. Natal 292,00 € 286 Abril 1168,00 € 287 Maio 1168,00 € 288 Junho 1168,00 € 289 Julho 1168,00 € 290 Sub. de férias 1168,00 € 291 Agosto 1168,00 € 291 Setembro 1168,00 € 292 Outubro 2628,00 € 293 Novembro 2628,00 € 294 Dezembro 2628,00 € 295 2009 Sub. Natal 1533,00 € 296 Janeiro 2628,00 € 297 Fevereiro 2628,00 € 298 Março 2628,00 € 299 Abril 2628,00 € 300 Maio 2628,00 € 301 Junho 2628,00 € 302 Julho 2628,00 € 303 Sub. de férias 2628,00 € 304 Agosto 2628,00 € 304 Setembro 2628,00 € 305 Outubro 3504,00 € 306 Novembro 3504,00 € 307 Dezembro 3504,00 € 308 2010 Subs. Natal 2847,00 € 309 Janeiro 3504,00 € 309 Fevereiro 3504,00 € 310 Março 3504,00 € 311 Abril 3504,00 € 312 Maio 3504,00 € 313 Junho 3504,00 € 314 Julho 3504,00 € 315 Subs. Férias 3504,00 € 316 Agosto 3504,00 € 316 Setembro 3504,00 € 317 Outubro 2920,00 € 318 Novembro 2920,00 € 319 Dezembro 2920,00 € 320 2011 Subs. Natal 3358,00 € 321 Janeiro 2920,00 € 321 Fevereiro 2920,00 € 322 Março 4560,00 € 323 Abril 4560,00 € 324 Maio 4560,00 € 325 Junho 4560,00 € 326 Julho 4560,00 € 327 Agosto 3740,00 € 328 Setembro 3740,00 € 329 Outubro 2920,00 € 330 Novembro 1946,67 € 331 Dezembro 2433,33 € 332 2012 Janeiro 2920,00 € 333 Fevereiro 2920,00 € 334 Março 2628,00 € 335 Abril 2628,00 € 336 Maio 2628,00 € 337 Junho 2628,00 € 338 Julho 2628,00 € 339 Agosto 2628,00 € 340 Setembro 2628,00 € 341 Outubro 2628,00 € 342 Novembro 2628,00 € 343 Dezembro 2628,00 € 344 2013 Janeiro 2628,00 € 345 Fevereiro 2628,00 € 346 Março 2628,00 € 347 Abril 2628,00 € 348 Maio 1422,00 € 349 Junho 1476,00 € 350 Julho 1476,00 € 351 Agosto 2277,00 € 352 Setembro 2277,00 € 353 Outubro 2277,00 € 2014 Outubro 1443,84 € 354 2015 Setembro 2505,60 € 355 Outubro 2505,60 € 356 Novembro 2505,60 € 357 Dezembro 2505,60 € 358 2016 Janeiro 2505,60 € 359 Fevereiro 2505,60 € 360 Março 2505,60 € 361 Abril 2505,60 € 362 Maio 2505,60 € 363 Junho 2505,60 € 364 Julho 2505,60 € 365 Agosto 2505,60 € 366 Subs. Férias 2771,04 € 367 Setembro 2277,00 € 368 Outubro 1040,00 € 369 Novembro 1040,00 € 370 Dezembro 1040,00 € 371 2017 Janeiro 1040,00 € 372 Fevereiro 2088,00 € 373 Março 2088,00 € 374 Abril 2088,00 € 375 Maio 2088,00 € 376 Junho 2088,00 € 377 Julho 1564,00 € 378 Agosto 1564,00 € 379 48.º-A - Após o primeiro ano do contrato, a Ré, de forma unilateral e sem o consentimento do Autor, fez variar a sua remuneração nos termos relatados no facto 48. e afirmava que o pagamento era feito segundo uma tabela própria. 48.º-B - A Ré nunca informou o Autor qual seria a tabela ou valor/hora que lhe era pago, nem qual era a alegada formula de cálculo. 48.º-C - Em março de 2012, a R. procedeu ao corte de 10% dos vencimentos dos docentes. 48.º-D - Corte este que foi aplicado à remuneração do Autor. 48.º-E - Sob o assunto “Reunião com o Exmo. Sr. Professor Doutor GG, e memorando para despacho”, o A. enviou em 05 de dezembro de 2014, ao Sr. ... da COFAC, Professor Doutor GG, um e-mail com o seguinte teor: «No seguimento da nossa reunião de hoje, junto o memorando que me pediu para redigir, relatando a nossa reunião, para que o possa informar e enviar ao serviço competente: Exmo. Sr. ... da COFAC Professor Doutor GG. Eu AA, Professor Doutor, sou docente do curso de ... da Universidade Lusófona desde 18 de Outubro de 1999, (15 anos) com a categoria académica de Professor Catedrático Convidado, em regime de tempo integral. Tenho apoiado as distintas direções do Curso de ... ao longo de todos estes anos. Este semestre foi-me atribuída uma turma noturna a qual tem hoje 13 alunos inscritos. Verifiquei uma forte redução no salário e indagando junto à tesouraria explicaram-me que a redução tem a ver com o número de alunos inscritos. Venho pedir que despache o assunto junto ao departamento competente, para que seja reposto o meu salário de acordo o que foi combinado entre nós quando vim dar aulas para esta instituição deixando outras nomeadamente a Universidade ..., para me dedicar em exclusivo a lecionar nesta casa que tanto pre[z]o, e onde pretendo continuar a lecionar. Fico [à] espera de um e-mail dos serviços competentes em que me informem que resolveram este problema. Com os meus melhores cumprimentos» 48.º-F - Sob o assunto “Atribuição de turmas”, o A. enviou em 21 de janeiro de 2015, ao Sr. Diretor do Curso de ... da ULHT, Universidade Lusófona de Humanidades de Tecnologias de Lisboa, Professor Doutor FF, um e-mail com o seguinte teor: «Por me ter sido pedido pelo Departamento de Recursos Humanos da ULHT de Lisboa redigi o seguinte e-mail. Após ter verificado uma redução no meu salário como professor na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, falei com os recursos humanos da ULHT para esclarecer o assunto. Posteriormente estive reunido com o Exmo. ... da COFAC o Sr. Professor Doutor GG a 5 de dezembro de 2014, sobre o mesmo assunto, da qual enviei para a administração da COFAC, um memorando da reunião no próprio dia, a pedido do Exmo. ... da COFAC o Sr. Professor Doutor GG. Como resultado desta reunião recebi duas chamadas telefónicas do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa na pessoa da Dra HH que tiveram lugar dias 16 e 21 de janeiro de 2015, Nessas conversas foi-me transmitido que por decisão do Exmo. ... da COFAC o Sr. Professor Doutor GG me seria reposto o vencimento pelo valor hora com ele acordado em 1999 quando iniciei a docência na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa. Não se aplicando no meu caso a redução de salário indexada ao número de alunos. Foi me também pedido pela Dra HH que informasse a Direção do Curso de ... que por decisão da Administração não me fosse atribuído serviço docente em turmas com número de alunos estimado inferior a 12 resolvendo assim de uma forma simples esta questão. Com os meus melhores cumprimentos Saudações académias. AA ....» 48.º-G - A R. não respondeu a estas reclamações. 49.º A Ré, aos valores entregues ao Autor, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. 49.º- A- Até julho de 2008 a Ré fez constar dos recibos de vencimento do A. a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Companhia de Seguros Generali, com a apólice ...59 50.º No dia 31/07/2017, a Ré enviou ao Autor uma carta, comunicando-lhe a cessação do vínculo de docência, com efeitos a partir de 30/09/2017. 51.º Em consequência, desde esta data, até ao presente, não foi atribuído ao Autor qualquer serviço, tendo-lhe sido retiradas todas as suas restantes funções. 52.º Em consequência a Ré deixou de lhe pagar remunerações. 53.º Face a esta situação o Autor solicitou à Ré, que lhe entregou, a “Declaração de Situação de Desemprego”. 54.º Tendo a Ré assinalado, no campo “motivos da cessação do contrato de trabalho”, a “iniciativa do empregador”, por “Cessação de comissão de serviço ou situação equiparada, quando não subsista um contrato de trabalho”.
B) Fundamentação de Direito: Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar: - Se devem ser eliminados os pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A dos factos assentes por conterem conceitos de direito; - Se existe contradição entre os factos 6 e 47ºB dos factos assentes; - Se a relação entre Autor e Ré constitui um contrato de trabalho ou de prestação de serviços; - Caso se considere existir um contrato de trabalho, (i) se estamos perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por termo certo; (ii) e qual o valor a considerar como remuneração mensal do Recorrido para efeitos de cálculo das quantias devidas.
Decidindo.
1ª questão: Se devem ser eliminados os pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A dos factos assentes por conterem conceitos de direito (embora a Recorrente se insurja contra outros factos assentes ao longo das alegações, não lhes faz referência nas Conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso).
Analisemos os factos em causa:
-7.º Nesta proposta, foi-lhe dito que a prestação do seu trabalho implicaria o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsídio de férias e de Natal. - 37.º-A O Diretor do Departamento de ..., FF, dirigiu à Direção de Recursos Humanos em 20 de setembro de 2013 o e-mail documentado a fls. 184 no qual solicitava que se procedesse ao “necessário para se dar provimento ao processo de licença sabática de um ano” do A. e referia considerar‑se que o mesmo “não será desvinculado do nosso curso” e estará nesse ano letivo “em horário zero”. - 37.º-B E veio a conceder ao A. a licença para não lecionar pelo período de um ano. - 47.º Á remuneração acrescia sempre um valor pago a título de subsídio de férias e de Natal. - 47º-A. O pagamento destes subsídios era feito com atrasos e em parcelas.
Os pontos 7.º, 37.º-A e 37.º B descrevem os termos acordados pelas partes, pelo que, se as partes acordaram na utilização da terminologia ali referida, tal é manifestamente um facto e não matéria conclusiva. Já quanto às expressões “subsídios de férias e de Natal” e “subsídios” referidas nos pontos 47.º e 47. -A, estas encerram um substrato factual bem percetível atenta a matéria que encerram, ao que acresce que não são determinantes para a decisão da causa. Improcede assim, nesta parte, a revista.
2ª questão: Se existe contradição entre os factos 6.º e 47.º-B dos factos assentes.
6.° - Em junho de 1999, o Autor foi abordado, em nome da ULHT, pelo Professor CC, Diretor do Departamento de ..., no sentido de vir a integrar o corpo docente da ULHT como professor Catedrático em regime de tempo integral. 47.º-B - A retribuição era paga em 12 prestações mensais, incluindo os períodos em que a ULP se encontrava encerrada para férias e em que o Autor normalmente não prestava trabalho letivo, tal como acontecia nomeadamente no mês de agosto. Da análise dos factos 6.º e 47.º-B e dos demais factos provados e respetiva fundamentação, resulta manifesto que não estamos perante uma contradição, mas sim um manifesto lapso de escrita – refere-se ULP em vez de ULHT (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias), sem qualquer influência na decisão da causa, pelo que não há que retirar qualquer consequência.
3ª questão: Se a relação entre Autor e Ré constitui um contrato de trabalho ou de prestação de serviço. A divergência essencial entre o Autor e a Ré reside precisamente na qualificação da relação estabelecida entre Autor e Ré: o Autor defendendo a qualificação como contrato de trabalho e a Ré como prestação de serviço. Antes de prosseguirmos, importa referir que não tem cabimento legal a tentativa da Recorrente de cindir a execução da relação laboral do lado da entidade empregadora em duas entidades, numa alegada estrutura bicéfala, pretendo fazer repercutir no estabelecimento de ensino que explora – a Universidade- certos comportamentos, direitos e obrigações, de molde a criar um distanciamento entre si e o Autor, posto que o estabelecimento de ensino, pese embora a sua estruturação e organização, não tem personalidade jurídica, tudo se centrando em termos de imputação jurídica na pessoa da Ré.
Continuando.
Antes de mais, por se mostrar determinante, importa decidir qual a lei aplicável ao caso concreto, nomeadamente se deve ser aplicada a L.C.T. ou o Código de Trabalho de 2003 e o Código de Trabalho de 2009, com impacto na aplicação da presunção de laboralidade ali prevista.
Vejamos a factualidade relevante para determinar o início da relação entre Autor e Ré: - 6. ° Em junho de 1999, o Autor foi abordado, em nome da ULHT, pelo Professor CC, Diretor do Departamento de ..., no sentido de vir a integrar o corpo docente da ULHT como professor Catedrático em regime de tempo integral. - 7.º Nesta proposta, foi-lhe dito que a prestação do seu trabalho implicaria o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsídio de férias e de Natal. - 8.º Tendo o Autor aceite tal convite, em 01/10/1999, começou a prestar o seu trabalho para a ULHT. - 9.º Em setembro de 1999, a ULHT enviou ao Autor o horário letivo que teria que cumprir e a Direção de Curso convocou-o para uma reunião de preparação do ano letivo de 1999/2000. - 10.º Assim, nesta data, a Ré entregou ao Autor a minuta de contrato que se encontra a fls. 24v a 26 dos autos. - 11.º Verificando que tal minuta não tinha a categoria profissional acordada, de professor catedrático, o Autor não o aceitou e não assinou a mesma. - 12.º Nessa sequência, em 26 de dezembro de 1999, o A. reuniu nas instalações da ULHT em Lisboa, com o Dr. GG, ... do Grupo Lusófona e da Ré e ... da ULHT, para que fosse formalizado o contrato que vinha executando desde outubro. - 13.º Tendo o A. assinado o contrato junto a fls. 26v-28, datado de 18-10-1999, do qual consta, designadamente, o seguinte (…). - 14.º Em outubro de 2001, o Autor assinou novo contrato do qual ficou a constar, designadamente, o seguinte (…).”
Da análise destes factos resulta que as partes iniciaram a sua relação em outubro de 1999, formalizando um contrato escrito em dezembro desse ano, com data de outubro de 1999, tendo posteriormente, em 2001, assinado um contrato com outra redação.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma consolidada que, para efeitos da qualificação de uma relação jurídica entre as partes, deve atender-se ao regime jurídico que vigorava à data em que se iniciou/consolidou a relação em causa Neste sentido, entre outros o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2018 proferido no processo nº 1272/16.4T8SNT.L1. S1[7] no qual se decidiu que: “ I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes. II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir à violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas. III. Estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre as partes em 2 de novembro de 1995, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os seus termos essenciais, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, não tendo aplicação as presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009.”.
In casu, tendo a relação sido estabelecida em outubro de 1999 e não se extraindo da restante factualidade provada, uma alteração dos termos essenciais de tal relação, consideramos, seguindo a referida jurisprudência, que deve aplicar-se ao caso concreto o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (LCT), não sendo, consequentemente, aplicáveis as presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009. Subsumindo os factos ao direito. A noção de contrato de trabalho vem prevista no referido diploma como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta (cfr. artigo 1º). Ao invés, o contrato de prestação de serviço vem definido no artigo 1154º do Código Civil que o reconduz àquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Temos entendido que existem três diferenças essenciais entre estes dois tipos de contrato:
1ª Quanto ao objeto do contrato No contrato de trabalho, uma das partes obriga-se a prestar à outra «a sua atividade», enquanto no contrato de prestação de serviço obriga-se a prestar «certo resultado do seu trabalho», isto é, no primeiro estamos perante uma obrigação de meios, sendo a prestação devida uma atividade, intelectual ou manual, no segundo estamos perante uma obrigação de resultado, ou seja, é devido o resultado da referida atividade. Não obstante, a realidade demonstra que, não poucas vezes, no contrato de trabalho está igualmente em causa a obtenção de um resultado e no contrato de prestação de serviço se tem em vista frequentemente uma prestação de meios.
2ª Quanto à remuneração O contrato de trabalho é necessariamente oneroso, o contrato de prestação de serviço pode ser gratuito. Contudo, também quanto a esta potencial diferença, a frequência com que o contrato de prestação de serviço é remunerado, resulta numa maior confusão entre as duas tipologias.
3ª Quanto ao modo de exercício da atividade No contrato de trabalho a atividade tem de ser prestada sob a autoridade e direção do empregador, ou seja, mediante subordinação jurídica, o que não acontece no contrato de prestação de serviço. Neste último, o prestador de serviços exerce a sua atividade com autonomia. Face à frequência com que o substrato factual de ambos os contratos se aproximam em termos de objeto e de remuneração, a doutrina e a jurisprudência vêm identificando o critério da subordinação jurídica como sendo o decisivo para a distinção entre as duas figuras contratuais em apreço. No contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direção da pessoa ou entidade servida, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho traduz-se numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direção, o dever de prestar em que está incurso. No contrato de trabalho emerge uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Saliente-se que detetar a presença de subordinação jurídica numa determinada relação não é tarefa fácil, pois esta não existe em estado puro. Para resolver as dificuldades que vão surgindo em cada caso concreto a doutrina e a jurisprudência têm enumerado determinados traços distintivos com vista a facilitar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, traços distintivos, esses, que devem ser utilizados como tópicos indiciadores de subordinação jurídica[8]. Os indícios que podem conduzir à qualificação de um contrato de trabalho são os seguintes: - A vinculação do trabalhador a um horário de trabalho; - A execução da prestação em local determinado pelo empregador; - A existência de controlo externo do modo da prestação; - A obediência a ordens; - A sujeição do trabalhador à disciplina da empresa; - O pagamento da retribuição em função do tempo; - O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal; - Pertencerem ao empregador os instrumentos de trabalho e serem por ele disponibilizados os meios complementares da prestação; - Inscrição do trabalhador na segurança social como trabalhador por conta de outrem; - Estar o trabalhador inscrito numa organização sindical; - Não recair sobre o trabalhador o risco da inutilização ou perda do produto; - Inexistência de colaboradores; - A prestação da atividade a um único beneficiário.
Identificados estes indícios, há que confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, através não de um juízo de mera subsunção, mas de um juízo de aproximação que terá de ser também um juízo de globalidade. Como refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 148) «Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado». Acrescenta ainda o citado autor que «Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso». Face à dificuldade da distinção a doutrina de origem britânica avançou com um critério baseado na existência ou inexistência de incorporação na empresa ou organização técnico-laboral alheia (organisation test), ao qual se confere um alcance complementar no âmbito do método tipológico (cfr. Monteiro Fernandes, obra citada, nota 2 da pág. 148). De qualquer forma, como adverte o citado autor, temos de ter sempre presente que o contrato de prestação de serviço pode harmonizar-se com a inserção funcional dos resultados da atividade no metabolismo da organização empresarial.
No que concerne à contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de poder efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço.[9] Note-se que a subordinação jurídica não é incompatível com a autonomia técnica, ainda que, em face de especiais aptidões profissionais e da tecnicidade das funções, tal subordinação se possa reconduzir a uma supervisão genérica por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial. Naturalmente que não é toda a autonomia técnica que pode ser compatível com a subordinação jurídica, mas sim aquela que é sustentada em regras de natureza legal ou deontológica, em necessidade de serem emanadas de uma fonte de direito em sentido estrito. Tal sucederá quando o exercício da atividade pressupõe uma decisão subjetiva do sujeito obrigado à observância dessas regras que é incompatível com a existência de ordens ou instruções que se sobreponham a esse juízo subjetivo. Ora, se é incontestável que a autonomia científica e pedagógica é uma característica essencial da atividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na atividade de um médico ou de um advogado, isso não impede que tais atividades constituam objeto de um contrato de trabalho, podendo a autonomia conviver com a subordinação jurídica nos termos sobreditos.
Com referência aos tópicos indiciadores atrás referidos, analisemos então os indícios que resultam efetivamente dos factos provados[10]: - o Autor estava vinculado a um horário de trabalho escolhido pela Ré (factos 15.º e 20.º) – “A vinculação do trabalhador a um horário de trabalho”; - as diversas atividades desenvolvidas pelo Autor, seja de lecionação propriamente dita, seja de orientação de estágios, de controle de exames e mesmo de visitas de estudo, eram-no nos locais escolhidos e determinados pela Ré e de acordo com os programas estabelecidos pela Ré (factos 19.º a 23.º e 25.º) – “A execução da prestação em local determinado pelo empregador” e “Não recair sobre o trabalhador o risco da inutilização ou perda do produto”; - a Ré controlava a assiduidade do Autor, conforme decorre do preenchimento dos sumários e da obrigatoriedade de justificar as suas faltas, ao que acresce que o Autor não podia substituir ou transferir as aulas sem autorização da Direção do Curso (factos 43.º a 46.º) – “A existência de controlo externo do modo da prestação”; - A Ré controlava o desempenho do Autor, quer através da visita às salas de aulas, quer através da imposta autoavaliação e da avaliação dos alunos (factos 41º e 41ºA) - “A existência de controlo externo do modo da prestação”; - A Ré dava ordens ao Autor, quer para comparecer em inúmeras reuniões com diversas finalidades (facto 29º), participar em atividades (facto 36º-A) e até através de “uma ordem de serviço” lhe foi imposto que não integrasse centros de investigação que não fossem afetos à Ré (facto 39º), tal como lhe foi imposto que não exercesse atividade docente em mais nenhuma instituição de ensino (factos 34º e 35º) – “ A obediência a ordens”; - o Autor estava sujeito às regras que lhe foram impostas pela Ré e pelos órgãos da sua universidade, nomeadamente quanto aos programas, normas e regulamentos de avaliação e normas e regulamentos da ULHT e reportava à estrutura hierárquica da Ré da ULHT (factos 33º-A, 38ºA e 38B) – “A sujeição do trabalhador à disciplina da empresa”; - com exceção do primeiro ano em que o Autor recebia em função do número de horas trabalhadas, a partir de 2001, em que passou a trabalhar “em tempo integral” o Autor recebia um valor mensal[11] em função do tempo de trabalho, evidenciando uma ligação retributiva à disponibilidade e não ao resultado (factos 14.º e 48.º) – “O pagamento da retribuição em função do tempo” e Não recair sobre o trabalhador o risco da inutilização ou perda do produto”; - O Autor recebia retribuições denominadas pelas partes como subsídios de férias e de Natal e recebia vencimento mesmo quando estava de férias (factos 47º a 47ºB) – “O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal”; - O Autor utilizava os instrumentos de trabalho da Ré e dava aulas nas salas disponibilizadas pela Ré (factos 25º e 26º) – “Pertencerem ao empregador os instrumentos de trabalho e serem por ele disponibilizados os meios complementares da prestação”; - A Ré efetuava os descontos no vencimento do Autor para o IRS e para a CGA como trabalhador dependente (facto 49º) – “ Inscrição do trabalhador na segurança social como trabalhador por conta de outrem”; - o monitor que ajudava o Autor na lecionação das aulas foi escolhido pela Ré, pelo que não pode ser considerado que o Autor prestasse a sua atividade através de colaboradores (cfr. facto 40º-A) – “Inexistência de colaboradores”; - o Autor prestava a sua atividade de docente, desde 2001, a tempo integral e sem permissão para exercer atividade docente noutra instituição (factos 14º, 34º e 35º) – “A prestação da atividade a um único beneficiário”[12]; - No ano de 2013, em que o Autor pretendeu gozar de uma “licença sabática”, solicitou autorização para tal à Ré, a qual o autorizou (o que pressupõe que considerasse que tinha o direito de autorizar e não autorizar) e, mais do que isso, determinou em que termos se processaria, determinando que o Autor se manteria em disponibilidade e com horário zero e retribuição zero (factos 37º a 38º) - “A obediência a ordens”; - foi atribuída ao Autor uma categoria profissional “professor catedrático”, o que aponta para a integração numa carreira e numa integração dentro da própria organização (cfr. teor dos contratos) - (“Organisation test”); - a relação entre Autor e Ré durou cerca de 18 anos, com o desempenho de amplas funções que não se circunscreviam à “mera” lecionação de aulas, incluindo o desempenho de cargos (tais como ... e ...) e funções alargadas demonstrando uma integração na própria organização de forma duradoura e continuada (factos 16.º a 18.º, 27.º a 38.º-C e 40.º) - “Organisation test”; - não foram instaurados processos disciplinares aos docentes, sendo que daí não se pode inferir que não existia poder disciplinar, mas tão só que este não foi exercido. Parece assim claro que embora o contrato escrito preveja expressamente a ausência de subordinação, existe uma manifesta contradição entre o formalmente acordado e o realmente executado, devendo nestas situações prevalecer na qualificação a efetuar o que resultar da interpretação global dos índices de subordinação jurídica (Cfr. Acórdão de 4/5/2011, processo 803/07.5TTPRT.P1. S1 e Acórdão de 04-07-2018, processo 1272/16.4T8SNT.L1. S1).
Concluímos assim que existia subordinação jurídica do Autor à Ré, plasmada na conjugação dos indícios suprarreferidos (que devem ser considerados no seu todo e não individualmente) e, consequentemente, deve a relação estabelecida entre o Autor e Ré ser qualificada como laboral.
Posto isto, importa decidir se estamos perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por termo certo (com relevo para efeitos do cálculo da compensação por despedimento). Analisando o contrato de trabalho assinado em 1999 e o assinado em 2001, verificamos que em ambos consta uma cláusula “quinta” que prevê a duração do contrato durante um ano ali discriminado, com renovações automáticas. Sustenta a Recorrente que se trata assim de um contrato a termo. Vejamos. Prevê o artigo 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo DL n.º16/94 que “1 - O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio. 2 - O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços.”. Aquando da aprovação do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo já estava em vigor o Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-lei nº 448/79 de 13 novembro, sucessivamente alterado), não tendo sido opção do legislador a remissão para este Estatuto, nem sequer a sua aplicação transitória até que fosse aprovado um diploma próprio para a carreira dos docentes do ensino privado. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que o facto de o legislador não ter ainda aprovado um regime próprio nos termos anunciados no referido artigo 24º e de se compreender a importância de tal vir a ser concretizado, não afasta a aplicação do regime geral laboral, in casu, da Lei do Contrato de Trabalho, sem prejuízo de se deverem atender às especificidades próprias do exercício da docência e, particularmente, do exercício da docência no ensino superior, o que poderá levar a que, neste ou naquele particular aspeto, detete lacunas na lei geral (que, por definição, não contempla aquelas especificidades) e se proceda à introdução de adaptações[13]. Vejamos então. In casu, estamos perante uma relação laboral entre um docente universitário, admitido como a categoria académica de Catedrático Convidado a quem foi atribuído um “cartão de docente”. Não estando previsto um regime especial de contrato de trabalho para o exercício da função de docente em instituições de natureza não pública, pretende a Recorrente a aplicação analógica do Estatuto da Carreira de Docente Universitário, mais propriamente do artigo 32º. Desde logo refira-se que não tem qualquer fundamento chamar à colação a aplicação do artigo 32º do Estatuto da Carreira Docente Universitário, porquanto tal preceito se refere à contratação de “assistente convidado”, que, nos termos do artigo 12º do Estatuto é um docente com grau de mestrado ou equivalente (o Autor é um professor com Doutoramento) e o Autor foi contratado como “professor catedrático convidado”, e cuja terminologia está prevista no Estatuto noutros preceitos. De acordo com aquele Estatuto e pese embora as sucessivas alterações, é possível concluir que existe uma estabilidade associada à categoria de professor catedrático recrutado em termos “normais” que não se encontra no professor convidado (que também pode ser um professor catedrático). Estes professores eram contratados inicialmente por dois ou 5 anos consoante as circunstâncias e, após a revisão do Estatuto da Carreira Docente em 2009 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 205/2009 de 31.08.2009), passaram a ter de ser contratados por tempo indeterminado. E bem se compreende que assim seja, pois o professor catedrático ingressa na instituição através de um determinado procedimento concursal, enquanto o professor convidado é, como decorre da própria terminologia, convidado para exercer determinadas funções (sem concurso), por períodos determinados de tempo em função das suas especiais qualidades e/ou currículo, emprestando prestígio à universidade e para determinadas situações (v.g pós-graduação ou aulas específicas sobre determinado tema) – cfr artigos 2º, 3º, 5º, 8º, 9º, 15º, 19º, 20º , 31º, 32º do referido Estatuto). E, por ser este o contexto, os contratos destes professores apenas podem ser, desde 2009, celebrados com termo e a tempo parcial ou, em casos excecionais, a tempo integral e por um período máximo de 4 anos, incluindo as renovações (anteriormente eram contratados quinquenalmente). Significa isto que a figura do” professor convidado” das universidades públicas está profundamente enraizada, por um lado, na excecionalidade do modo de recrutamento e, por outro lado, nas especiais características do docente a contratar. Está, pois, muito distante da realidade do Professor Convidado da Universidade Privada que possui um doutoramento e que leciona diversas cadeiras, coordena mestrados e doutoramentos, integra o ... da Universidade e outros cargos, sem que haja qualquer relação com eventuais qualidades/currículo/ou notoriedade associados à sua contratação ou à existência de algum curso ou temática especial que justifique a sua contratação por um tempo determinado. Ou seja, aplicar analogicamente a figura de “professor convidado” prevista no Estatuto da Carreira de Docente Universitário à realidade existente nas universidades privadas portuguesas e ao caso concreto, seria completamente contranatura, por não se vislumbrar, neste caso, um lugar paralelo. A solução deve ser encontrada dentro do regime geral – o regime laboral, à data da contração a L.C.T. e L.C.C.T. e atualmente no Código de Trabalho. É manifesto que se mostra necessário interpretar as regras gerais e adaptá-las à realidade destes contratos de trabalho de professor universitário de instituição privada e à luz das especificidades suprarreferidas relacionadas com o especial prestígio ou currículo de um determinado professor ou a necessidade pontual serem lecionadas determinadas matérias e/ou cursos que justifiquem a contratação por um tempo determinado. Contudo, atenta a factualidade provada e o modo como foi executado o contrato de trabalho, é manifesto que não se verifica nenhuma dessas especificidades que justificariam a aposição de um termo ao contrato. Note-se que em todas as atividades há flutuações de oferta e procura, há períodos de maior e menor faturação, mas o nosso legislador nunca considerou essa normal e regular flutuação como fundamento da contratação a termo. Quer no regime geral em que se exige um acréscimo temporário ou excecional (cfr. artigo 41º, nº1, b) da L.C.C.T.)., quer mesmo no regime criado para a universidades públicas, essa mera flutuação (a alegada variação do nº de alunos inscritos) não é um elemento justificador da contratação a termo. Concluímos assim que não se mostravam preenchidos os requisitos do artigo 41º da L.C.C.T. vigente à data da contratação (cuja verificação também nem foi alegada pela Recorrente, nem apreciada no Acórdão recorrido), nem estão verificadas no caso concreto as especificidades próprias da função de docente que justificariam a adaptação do regime laboral geral[14], pelo que o contrato que vigora entre as partes deve ser considerado como contrato de trabalho a tempo indeterminado. Por fim, vejamos se bem andou o Tribunal da Relação ao considerar serem devidas as diferenças salariais entre o valor de 4560 euros pago em maio de 2011 e os valores sucessivamente pagos mensalmente ao Autor a partir dessa data e até à cessação do contrato em setembro de 2017. Sustenta a Recorrente que não é aplicável aos docentes do ensino superior privado o princípio da irredutibilidade da retribuição porquanto entende, se bem percebemos, que a atribuição de serviço docente depende do número de alunos inscritos em cada ano letivo e que a entidade instituidora tem o dever legal de garantir a sustentabilidade económica e financeira do estabelecimento de ensino, assegurando receitas e controlando as despesas, devendo haver por isso flexibilidade de modo a integrar/compatibilizar estas limitações legais impostas a uma entidade instituidora de um estabelecimento de ensino, limitações essas que a generalidade das empresas não conhece. Não se compreende esta argumentação, sendo manifesto que qualquer entidade empregadora no setor privado lida com a necessidade de assegurar a sustentabilidade financeira do negócio, estando sujeita às flutuações próprias do mercado e de cada atividade. Acresce que, in casu, resulta do contrato assinado pelas partes em 2001 um valor fixo, sem qualquer imputação expressa ao número de alunos inscritos ou de horas lecionadas o que se compreende atendendo a que o Autor foi contratado para exercer as suas funções a tempo integral e sem possibilidade de exercer funções noutra instituição de ensino, o que implicou uma disponibilidade total, que, em consequência, está necessariamente desligada de qualquer flutuação relacionada com o número de alunos inscritos ou do horário das aulas ou número de aulas lecionadas. Deve, pois, em conformidade com o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da C.R.P. ser aplicado o princípio da irredutibilidade previsto no artigo 129º, nº1 alínea d) do Código de Trabalho vigente em 2011, quando a Ré reduziu, por motivos não apurados, a remuneração mensal do Autor. Tendo o valor de 4560 euros sido pago em março de 2011, consideramos que a Ré se vinculou a esse pagamento, pelo que, em agosto de 2011 quando reduziu a retribuição mensal violou o referido princípio. Concordamos assim com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação, devendo ser esse o valor a considerar no cálculo das diferenças salariais em cujo pagamento a Ré foi condenada.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 17 de março de 2021
Chambel Mourisco (Relator) Maria Paula Moreira Sá Fernandes Pedro Manuel Branquinho Ferreira Dias
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[13] Neste sentido, entre outros: - Acórdão publicado in www.dsgsi-pt de 13.10.2014, com nº de documento nº SJ200410130021694; - Acórdão publicado in www.dsgsi-pt de 22.09.2010 proferido no processo nº 4401/04.7TTLSB.S1 [14] Concordando-se com a Recorrente no sentido de que autonomia das universidades privadas e a natureza do serviço por estas prestado e das exigências e especificidade pode justificar a possibilidade de contratação a termo adaptando-se o regime geral evitando uma desproporcionalidade com o regime das universidades públicas ou com a Universidade Católica, a verdade é que, num caso como o dos autos, não se encontra fundamento para tal. |