Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CAUSA DE PEDIR
COMPRA E VENDA
RESERVA DE PROPRIEDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
RESTITUIÇÃO
PEDIDO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / CASO JULGADO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Vol. II, 4.ª ed., 531, 944.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., 354.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., 33.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil (1976), 305.
- Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 415, 499.
- P. Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 28.
- Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», em B.M.J. 325-179.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 353.º, N.º 2, 374.º, 376.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 576.º, N.º 2, 577.º, AL. I).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 2.º, Nº 1, 3.º, N.º 3, 288.º, N.º 2, 444.º, 446.º, 567.º, N.º 1, 568.º, AL. B), 580.º, 581.º, 615º, Nº 1, AL. D), 619.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13.12.2007, DE 06.03.2008, DE 12.07.2011, DE 23.11.2011, DE 15.01.2013, DE 21.03.2013, DE 12.09.2013, DE 29.05.2014 E DE 18.06.2014, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 24.03.2015, PROC. N.º 966/07.
Sumário :
1. A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade - o caso julgado; a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva".

2. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.

3. Está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade).

4. Daí que, invocada a excepção de caso julgado, o tribunal não fique impedido de, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, solução que não pode ter-se por inesperada, não violando o contraditório.

5. Tendo corrido termos uma acção de reivindicação de uns teares industriais, fundada num contrato de compra e venda desses bens e na resolução desse contrato pelas autoras, acção que foi julgada improcedente, formou-se assim caso julgado que impede que essas autoras possam, em nova acção, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, obter o mesmo efeito jurídico – a entrega dos teares –, embora integrado num pedido mais amplo (na perspectiva do incumprimento do contrato); no que respeita a esse pedido, respeitante à propriedade dos teares, opera a excepção do caso julgado.

Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.

Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA, LDA e BB, S.A. vieram, por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente CC, Lda, intentar acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra CC, LDA; MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE CC, LDA, e CREDORES DA SOCIEDADE CC, LDA.

Pediram que se declare:

a) que a resolução do contrato (celebrado entre elas e a 1ª Ré, em 24/07/2009), efectuada em 28/05/2010, produziu os seus efeitos no dia 01/06/2010;

b) que, por força desta resolução, os Réus não têm direito a receber de si quaisquer bens ou valores, podendo conservar na sua posse todos os bens objecto do contrato supra referido, e também os montantes recebidos por força do mesmo;

Subsidiariamente,

c) que, por força da resolução referida, os Réus apenas têm direito a receber de si o montante de € 25 000,00 (vinte e cinco mil Euros);

Ainda subsidiariamente,

d) que a resolução feita pela Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 03 de Março de 2011, apenas confere aos Réus o direito a receberem de si o montante de € 25 000,00 (vinte e cinco mil Euros), correspondente ao valor que a 1ª Ré entregou no período de execução do contrato aqui em causa, com as legais consequências.

Contestou apenas a 2ª ré, invocando a excepção do caso julgado formado pela sentença proferida no Apenso F, que determinou a caducidade da providência cautelar que havia sido decretada.

Alegou ainda que o invocado negócio de compra e venda não corresponde à verdade, numa situação de simulação, visando proteger as Autoras dos demais credores da insolvente.

As autoras apresentaram réplica, pugnando pela improcedência das referidas excepções.

Foi proferido saneador-sentença em que se julgou verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, tendo os réus sido absolvidos da instância.

Discordando desta decisão, as autoras interpuseram recurso de apelação, que a Relação, por maioria, julgou improcedente, confirmando essa decisão.

Ainda inconformadas, as autoras vêm pedir revista, apresentando as seguintes conclusões:

I. Todos os documentos juntos pelas recorrentes não foram impugnados por parte da recorrida massa insolvente, quer quanto à autoria da letra ou assinaturas dos mesmos, quer quanto à exactidão das reproduções mecânicas. quer, ainda, quanto a eventuais falsidades, conforme previsto nos artºs.444º e 446º do Cód. Proc. Civil.

II. Daí que, os factos constantes dos artºs.19º e 23º da p.i, e 51º, 52º, 71º, da réplica deveriam ter sido dados como provados por força do teor dos documentos juntos com as respectivas peças processuais e indicados nos ditos artigos.

III. Pese embora se trate de matéria relacionada com a propriedade das máquinas, a mesma consubstancia em elemento novo na situação em apreço, na medida em que da mesma resulta que o facto de as recorrentes não terem visto a sua propriedade ser reconhecida pela via judicial não significa, por si só, que a insolvente fosse proprietária das mesmas, pois a não prova de um facto não implica a prova do seu contrário.

IV. A questão supra referida foi suscitada na Alegações de recurso apresentadas junto do Venerando Tribunal a quo o qual não se pronunciou sobre ela, violando o disposto nos arts. 374º, 376º do Código Civil, e 444º e 446º do Cód. Proc. Civil.

V. Tratando-se de realidades jurídicas distintas, com pressupostos diferentes, para que o exercício do direito do contraditório possa ser de facto exercido, tem de ser dada oportunidade às partes de se pronunciarem, em concreto sobre as mesmas, não se podendo considerar que a pronúncia sobre uma excepção de caso julgado - mais restritiva em termos de requisitos de verificação - possa ser considerada também como uma pronúncia sobre a excepção inominada de caso julgado - mais ampla a nível de requisitos de verificação.

VI. Só se verifica a excepção dilatória de caso julgado quando existe o preenchimento da tríplice identidade a que o art. 580º do Código de Processo Civil faz referência, ou seja, identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir.

VII. A autoridade de caso julgado é uma excepção dilatória inominada que se consubstancia como a vertente negativa do caso julgado, a qual, segundo Rodrigues Bastos, "tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa ao segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual". Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61.

VIII. A ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado.

IX. Ao contrário do que concluiu o Venerando Tribunal a quo as recorrentes nunca se puderam pronunciar sobre a alegada violação da autoridade do caso julgado, na medida em que tal viciação nunca foi alegada pela recorrida, nem nunca o Meritíssimo Tribunal de lª instância se pronunciou sobre a mesma antes da prolação do douto saneador-sentença.

X. A excepção da autoridade de caso julgado não foi suscitada por qualquer das partes, ou pelo tribunal, em qualquer articulado ou acto processual, tendo a recorrida defendido apenas e só a verificação de caso julgado, invocando mesmo o facto de, no seu entender, existir uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos - cfr. arts. 4º a 6º da douta contestação.

XI. A única coisa que a Meritíssima Juiz de 1ª instância mencionou na dita Audiência relativamente à excepção do caso julgado foi de que esta não se verificava, não tendo sido feita pelo Meritíssimo Tribunal a quo qualquer menção à excepção da autoridade do caso julgado.

XII. Face ao supra exposto, parece evidente que a douta sentença de 1ª instância consubstanciou, de facto, uma verdadeira decisão surpresa pelo que, nesta parte, o Venerando Tribunal a quo violou o disposto no art. 3º nº 3 do Cód. Proc. Civil.

XIII. Há quem defenda que o caso julgado material abrange apenas e só a parte dispositiva da sentença, com exclusão dos factos que a sustentam e também há quem defenda que o caso julgado material abrange todas as questões decididas expressamente na fundamentação da sentença que constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.

XIV. In casu, seja qual for o entendimento que se perfilhe nunca se verifica a excepção da autoridade do caso julgado.

XV. A anterior acção de reivindicação foi julgada improcedente apenas e tão só porque as aí autoras, e aqui recorrentes, não alegaram ali os factos essenciais dos quais dependeria a procedência do seu pedido, não tendo insolvente e a massa insolvente aqui recorrido nunca, em momento algum, vindo a juízo alegar, e provar, que eram proprietárias dos 34 teares aqui em causa.

XVI. A falta de alegação de factos significa apenas que os mesmos não foram objecto de análise e decisão judicial, a não prova de outros não tem como consequência directa a prova do seu contrário.

XVI. O facto de os teares estarem nas instalações da insolvente não faz com que se considere que a propriedade dos mesmos é pertença daquela, pois, em matéria de propriedade a mesma apenas goza de presunção, e essa é toda ela derivada da posse, que tanto pode ser exercida em nome próprio, como por intermédio de outrem - cfr. arts. 1251º e 1252º do CC.

XVII. Apesar de ter sido demandada em duas acções - a de reivindicação e a actual - a aqui recorrida nunca, em momento algum, requereu o reconhecimento judicial da propriedade dos teares pelo que, actualmente, é apenas lícito à mesma dizer que era possuidora e que, por essa razão, goza da presunção da titularidade do direito de propriedade - cfr. artº.1268º do Cód. Civil.

XVIII. O facto de as recorrentes não terem sido consideradas proprietárias dos 34 teares não significa, por si só, que a recorrida o seja, sendo certo que teve duas oportunidades para tentar obter uma decisão judicial nesse sentido e nunca o fez.

XIX. In casu, a recorrida, na pessoa do Sr. Administrador de insolvência resolveu o contrato de compra e venda com reserva de propriedade - facto dado como provado pelas duas instâncias -, o que, por si só, significa que aquele considerou que o aludido contrato era válido e eficaz, sendo, por isso, a sua resolução determinada pela verificação de um evento posterior, que foi a declaração de insolvência de uma das partes contratantes.

XX. Ambas as partes outorgantes do contrato de compra e venda com reserva de propriedade em causa nos presentes autos consideraram o mesmo válido tendo ambas, por circunstâncias supervenientes e cada uma com as suas razões, resolvido o mesmo.

XXI. Por força do disposto nos artºs. 433º e 289º do Código Civil, a resolução do contrato implicaria que as máquinas seriam entregues às recorrentes e que estas teriam que devolver à recorrida o valor que a insolvente pagou na sequência da celebração do contrato, o qual, reitera-se, foi considerado válido por ambas as partes que o resolveram em momentos distintos, mas nunca o colocaram em causa, em nenhuma das duas acções judiciais, a validade do mesmo (a recorrida insinua uma alegada simulação, mas não fez nenhum pedido expresso nesse sentido).

XXII. Até à presente data, não há qualquer decisão judicial que se tenha debruçado sobre os efeitos concretos da resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade feita pelo Sr. Adrninistrador de insolvência, ou seja, não há uma definição jurídica sobre a reposição da situação tal como estava antes da celebração do contrato.

XXIII. "A acção de reivindicação é integrado e caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, a restituição da coisa (condemnatio)".

XXIV. Nos presentes autos a causa de pedir nada tem a ver com a propriedade mas sim, em primeiro lugar, com o incumprimento contratual da insolvente e, em segundo lugar, com os efeitos das resoluções efectuadas pelas recorrentes e pelo AI.

XXV. Não está abrangida pelo âmbito da preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, por parte do autor, não estando o mesmo impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir, ou seja, não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado.

XXVI. A autoridade do caso julgado não se verifica relativamente a matéria de facto considerada não provada noutro processo.

XXVII. Julgada improcedente uma acção de reivindicação intentada com fundamento num certo título (compra, doação, sucessão testamentária), não fica precludida a possibilidade de o autor intentar nova acção, desde que fundada em título diferente.

XXVIII. O caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir.

XXIX. Para além de as causas de pedir nas duas acções serem distintas, os pedidos formulados nas mesmas são também eles distintos, sendo que, ainda que não o fossem, o simples facto de as causas de pedir serem distintas bastaria para afastar a excepção inominada de autoridade de caso julgado.

XXX. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos artºs.120, nº4, e 126º do CIRE, 433º do Código Civil, 421º e 673º, do Cód. Proc. Civil, enfermando: por isso, do vício de nulidade 615º, nº1, alínea d), ex vi art. 666º, estes dois últimos também do Cód. Proc. Civil.

XXXI. A resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade feita pelo Sr. Administrador de Insolvência não foi objecto de apreciação na acção de separação de bens da massa, pela simples razão que só existiu muito depois do momento em que a mesma foi proposta.

XXXII. Assim sendo, um dos factos em que se alicerça a causa de pedir na presente acção - resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade por parte do Sr. Administrador de insolvência, e respectivos efeitos - nunca foi objecto de apreciação judicial, sendo esse, aliás, um dos pedidos formulados nos presentes autos.

XXXIII. A resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência, implica, sem mais, que foi o próprio a reconhecer a validade do contrato de compra e venda com reserva de propriedade.

XXXIV. O contrato de dação em pagamento junto a estes autos não foi objecto de apreciação na anterior acção, não tendo sido também objecto de impugnação, quer quanto ao seu teor, quer quanto às assinaturas, nos presentes autos, não tendo também sido objecto de impugnação por parte do Sr. Administrador de insolvência,

XXXV. A partir do momento em que resolveu o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, só pela via judicial poderia o Sr. Administrador de Insolvência colocar em causa a validade da reserva de propriedade, o que até agora não fez.

XXXVI. Neste momento existe, pelo menos, um acto, com relevância jurídica para três entidades distintas, que foi praticado por uma delas, cuja apreciação judicial não teve ainda lugar, não por ter sido considerado que tal acto era irrelevante, mas sim pelo facto de a data da sua prática ter impedido a sua apreciação judicial em sede de recurso, o que foi, aliás, expressamente dito pela Venerando Tribunal a quem foi colocada tal questão.

XXXVII. Assim sendo, o entendimento de que não que conhecer das resoluções de um contrato de compra e venda com reserva de propriedade depois de decidida uma acção de reivindicação de propriedade em que o contraente vendedor não é considerado proprietário, sem que o comprador o seja, para além de ilegal, por violação do disposto no artº. 2º do Cód. Proc. Civil, é também inconstitucional por violação do artº. 20º da CRP.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Erro na fixação da matéria de facto;

- Violação do princípio do contraditório;

- Autoridade do caso julgado;

- Violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

III.

Foram considerados provados os seguintes factos:

1) Por sentença proferida a 27/08/2010 foi a 1ª Ré declarada insolvente.

2) Por carta registada datada de 03/03/2011, junta aos autos a fls. 75 e que aqui se dá como integralmente reproduzida, o administrador de insolvência resolveu incondicionalmente o acto celebrado entre a insolvente e as Autoras, celebrado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência "caracterizado por ser um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, realizada no dia 24 de julho de 2009, onde constavam 34 teares propriedade da então insolvente", que se traduziu num empobrecimento do património da Ré.

3) As Autoras intentaram a 03/11/2010 uma acção de separação e restituição de bens da massa insolvente, contra os aqui Réus, pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade sobre os referidos teares e ordenada a entrega dos mesmos às Autoras, nos termos da petição junta no apenso F.

4) Neste processo foi proferido saneador- sentença, transitado em julgado em Abril de 2012, onde se decidiu pela improcedência total da acção, e absolvição do pedido dos Réus.

5) Por decisão proferida no apenso C, a 28/05/2012, foi o procedimento cautelar em causa declarado extinto, por improcedência do processo principal, e determinada a restituição dos teares cuja entrega havia sido provisoriamente determinada nessa sede.

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

1. Alegam os recorrentes que juntaram aos autos documentos que não foram impugnados pela recorrida Massa Insolvente, pelo que deveriam ter sido considerados provados os factos a que os mesmos dizem respeito, constantes dos arts. 19º e 23º da p.i. e 51º, 52º e 71º da réplica.

Sem razão, parece-nos.

Com efeito, na decisão da 1ª instância entendeu-se ser possível, desde logo, conhecer do mérito, uma vez que, tendo em conta o pedido e a defesa apresentados, os factos controvertidos seriam indiferentes para qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, não tendo, por isso, de proceder-se à selecção da matéria de facto, instrução e julgamento (fls. 289).

Daí a exiguidade de factos considerados, que se limitaram, no essencial, aos termos da acção do apenso F (pedido formulado e sentença aí proferida) e à decisão de extinção da providência cautelar no apenso C.

Na perspectiva da sentença, os factos referidos pelas recorrentes, mesmo que provados, não interfeririam na decisão a proferir, pelo que seria inútil a instrução e julgamento que viessem a incidir sobre os mesmos.

Por outro lado, estamos em presença de um caso de litisconsórcio necessário passivo, em que alguns dos réus (credores) foram citados editalmente. Por isso, a falta de impugnação nunca poderia conduzir à confissão dos factos articulados pelas autoras (art. 567º, nº 1), como se estatui no art. 568º, al. b), do CPC.

Aliás, é sabido que a força probatória material dos documentos particulares assenta no regime da confissão (art. 376º, nºs 1 e 2, do CC), confissão que, neste caso de litisconsórcio, só seria eficaz quanto a custas, não quanto à questão decidenda (art. 288º, nº 2, do CPC e art. 353º, nº 2, do CC).

Em suma, foi justificada, nos termos referidos, a não consideração dos factos alegados pelas autoras, factos esses que, de qualquer modo, não poderiam ser julgados provados na sentença recorrida, não ocorrendo violação das normas legais indicadas pelas recorrentes (arts. 374º e 376º do CC e 444º e 446º do CPC).

2. Sustentam também as recorrentes que a decisão da 1ª instância, ao concluir pela verificação da autoridade do caso julgado, violou o princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), constituindo uma decisão-surpresa, uma vez que aquela questão não foi anteriormente alegada pela recorrida ou suscitada pelo Tribunal, não tendo as recorrentes tido a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

Crê-se que não têm razão, podendo referir-se, de todo o modo, desde já, que esta questão, pelo que adiante será explicado, não assumiria relevo na decisão deste recurso, mesmo que devesse ser atendida.

Porém, antes do mais, convirá caracterizar as duas figuras que estão em discussão: a excepção de caso julgado – invocada na contestação, mas não reconhecida – e a autoridade do caso julgado, não alegada expressamente, mas que as instâncias entenderam verificada.

Transitada em julgado a sentença, que decida do mérito, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º – art. 619º, nº 1, do CPC.

Assim, tratando-se de decisão sobre o mérito, a sentença produz, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a definição dada à relação controvertida não pode ser alterada em qualquer nova acção; o caso fica julgado, tornando-se incontestável.

A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade - o caso julgado.

A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva"[2].

A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda acção, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).

A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida"[3].

Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.

Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ("proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" ("proibição de contradição/proibição de repetição")[4].

Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.

Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.

Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.

Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[5].

3. Sobre a questão acima referida, colocada no recurso, de violação do princípio do contraditório, afirmou-se no acórdão recorrido que é manifesta falta de razão das recorrentes, porquanto:

"(…) o fundamento para a decisão final dos autos foi exactamente o fundamento apresentado na Contestação como matéria de excepção e a que as Autoras responderam na Réplica, não se verificando a invocada «decisão surpresa». Neste contexto, a mera alteração do nomen iuris da excepção de «caso julgado» para «excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado» em nada beliscou as possibilidades de defesa e de contraditório das Autoras".

Como acima se referiu, a excepção de caso julgado e a autoridade do caso julgado são efeitos de uma mesma realidade jurídica: a força do caso julgado, ditada por razões de certeza ou segurança jurídica e de prestígio dos tribunais; a instabilidade jurídica seria verdadeiramente intolerável se não pudesse sequer confiar-se nos direitos que uma sentença reconheceu[6].

Num caso (excepção), verificando-se a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, obsta a que seja proferida nova decisão de mérito; o juiz não conhece do pedido, limitando-se a absolver o réu da instância.

No outro (autoridade), impondo a primeira decisão, como pressuposto da segunda decisão de mérito, o que ocorre quando o objecto desta acção é parcialmente idêntico ou conexo com o da primeira, ficando a decisão a proferir vinculada ao que, nesse âmbito, se decidiu nesta, sem a poder contrariar; existe, como se disse, "permissão de repetição" e "proibição de contradição".

Está, assim, em causa, em ambos os casos, a força e autoridade da decisão anteriormente proferida, transitada em julgado.

A verificação da excepção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, dependendo da tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC.

A autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjectiva nas duas acções; os pedidos e as causas de pedir podem ser diferentes.

Como se prevê no art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo proceder a diferente subsunção ou qualificação jurídica de determinada questão.

É certo que deve observar o contraditório, nos termos previstos no art. 3º, nº 3, do CPC, ouvindo (sendo caso disso) complementarmente as partes para o efeito.

Porém, nem sempre será necessária e exigível essa audição complementar: esta apenas se impõe quando aquele diferente tratamento jurídico seja efectuado em termos inesperados e inovatórios e quando "não fosse exigível que a parte interessada o houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ele"[7].

Ora, pelo que acima se referiu, afigura-se-nos que, no caso, não era exigível esta audição complementar.

Com efeito, a autoridade do caso julgado é, como se disse, menos exigente em termos de pressupostos. Nesta medida, representa como que um menos em relação à excepção, podendo verificar-se quando falhe a identidade objectiva de que esta depende.

Por outro lado, está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade).

Assim, invocada a excepção de caso julgado, o tribunal não estava impedido de, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, figura que entronca na mesma razão de ser da que foi invocada e que não pode considerar-se estranha em relação a esta, representando uma solução perfeitamente plausível (ante a possibilidade de não se demonstrarem todos os requisitos da excepção) e que, por isso, não pode ter-se por inesperada para as autoras.

Entende-se, por conseguinte, que essa pronúncia não pode qualificar-se como uma decisão-surpresa, não tendo sido violado o contraditório.

4. Como acima se aflorou, a questão acabada de apreciar não seria, de qualquer modo, relevante para a decisão deste recurso uma vez que, ao concluírem pela verificação da autoridade do caso julgado, as instâncias não terão optado pela qualificação que nos parece mais correcta[8].

Aliás, pela caracterização a que procedemos, tendo em conta o efeito positivo da "autoridade" e a não proibição de repetição, menos se compreende a decisão de absolvição da instância, que corresponderia a um efeito negativo que aquela não tem.

O que nos parece é que se está em presença de uma verdadeira excepção dilatória de caso julgado, como se passa a demonstrar.

Confirmando a sentença da 1ª instância, concluiu-se no acórdão recorrido no sentido da verificação da autoridade do caso julgado, afirmando-se designadamente:

"(…) No entanto, teremos que atender a que, em 03/11/10, as aqui Recorrentes intentaram contra as aqui Recorridas uma "ação de separação e restituição de bens da massa insolvente", invocando a celebração com a Insolvente de um contrato de compra e venda de 34 teares e pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre tais 34 teares e, consequentemente, que se ordene a entrega dos mesmos a si e de todos os respectivos componentes mecânicos e electrónicos que deles fazem parte, apreendidos no processo de insolvência, a qual correu termos sob o respectivo Apenso F.

Com particular relevo, que, no âmbito deste Apenso, foi proferido saneador-sentença, em que se refere expressamente que as partes pretendem exercer o direito previsto no art. 141.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e, por esta via, obter a restituição dos aludidos bens, mas que as aí Autoras não alegaram os factos essenciais dos quais dependeria a procedência do seu pedido. Com este fundamento, julgou-se tal acção totalmente improcedente, com a absolvição dos Réus dos pedidos.

Assim, tal como se refere na Providência Cautelar, que correu termos sob o Apenso C, as agora Recorrentes não podem querer fazer valer um hipotético direito de propriedade e, com base neste, pedir a restituição dos bens ou a entrega de quantias monetárias devidas a título de preço, quando, por decisão transitada em julgado, está decidido que não são donas de tais bens.

Aliás, foi precisamente com este fundamento que se declarou caduca a providência decretada e se ordenou a restituição dos teares à Insolvente (cfr. fls. 313 do Apenso C).

É certo que nesse Apenso F e nesta acção constante do Apenso Q não estamos perante a mesma causa de pedir nem perante o mesmo pedido. Mas, tal como decorre do exposto acima e vem explanado da mesma forma na decisão em recurso, a decisão transitada em julgado no sentido de que as aqui Recorrentes não são donas dos bens objecto do contrato de compra e venda impede - por força da excepção de autoridade de caso julgado - que apreciemos agora eventuais efeitos decorrentes da resolução do mesmo contrato".

As recorrentes discordam, afirmando que nos presentes autos a causa de pedir nada tem a ver com a propriedade mas sim, em primeiro lugar, com o incumprimento contratual da insolvente e, em segundo lugar, com os efeitos das resoluções efectuadas pelas recorrentes e pelo AI. Para além de as causas de pedir nas duas acções serem distintas, os pedidos formulados nas mesmas são também eles distintos, sendo que, ainda que não o fossem, o simples facto de as causas de pedir serem distintas bastaria para afastar a excepção inominada de autoridade de caso julgado.

Afigura-se-nos que não têm razão, apesar de se não subscrever a fundamentação acima reproduzida, designadamente quando aí se afirma existir falta de identidade da causa de pedir e do pedido e que tenha sido decidido anteriormente que as autoras não são donas dos bens (a decisão anterior foi de improcedência do pedido aí formulado).

Importa sublinhar que não há qualquer dúvida sobre a identidade subjectiva nas duas acções aqui em causa: as partes, numa e noutra, são as mesmas.

Por outro lado, na acção do apenso F, de separação e restituição de bens da massa insolvente (arts. 141º e segs do CIRE), as autoras pediram que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre os 34 teares e que os mesmos lhes fossem restituídos com todos os seus componentes.

A causa de pedir inicialmente invocada pelas autores assentava no contrato de compra e venda com reserva de propriedade desses teares, celebrado em 24.07.2009, entre as autoras e a 1ª ré, e a resolução desse contrato, operada pelas autoras em 01.06.2010, por incumprimento da 1ª ré.

As autoras foram aí convidadas a apresentar "nova petição inicial em que fossem alegados factos que permitissem concluir pela prova do direito de propriedade sobre os teares objecto da acção" e vieram apresentar uma nova petição com a alegação de novos factos, designadamente que, na referida data, a 1ª ré deu em pagamento às autoras os aludidos teares para solver uma dívida que tinha para com estas.

Esta acção viria a ser julgada improcedente, por se ter entendido que as autoras não alegaram factos suficientes para a procedência do pedido que haviam formulado.

Na presente acção foi pedido pelas autoras, para além do mais:

"a) que a resolução do contrato (celebrado entre elas e a 1ª Ré, em 24/07/2009), efectuada em 28/05/2010, produziu os seus efeitos no dia 01/06/2010;

b) que, por força desta resolução, os Réus não têm direito a receber de si quaisquer bens ou valores, podendo conservar na sua posse todos os bens objecto do contrato supra referido, e também os montantes recebidos por força do mesmo".

A causa de pedir invocada foi igualmente o contrato, acima referido, de compra e venda dos teares celebrado entre as autoras e a 1ª ré e a resolução operada pelas autoras. Na réplica, foi ainda invocada a aludida dação em pagamento.

Importa acrescentar que, na sequência de procedimento cautelar instaurado pelas autoras, estas haviam sido autorizadas a levantar das instalações da insolvente os 34 teares apreendidos e respectivos componentes.

Por decisão proferida no apenso C, em 28.05.2012, a referida providência cautelar foi julgada extinta, "por improcedência do processo principal, e determinada a restituição dos teares cuja entrega havia sido provisoriamente determinada nessa sede" – supra facto 5.

Destes elementos decorre, sem qualquer dúvida, que, no que respeita aos teares, a pretensão formulada na presente acção e o respectivo fundamento, contrariamente ao que aparentam, são idênticos aos da anterior acção.

Repare-se que os teares haviam sido entregues provisoriamente às autoras e que, na sequência da extinção da providência cautelar, foi determinada a sua restituição à massa insolvente.

O que as autoras pretendem é não serem obrigadas a devolver os teares, podendo conservá-los na sua posse.

Para este efeito não precisavam, como na acção anterior, de pedir a restituição, uma vez que já a tinham obtido provisoriamente; ao pretenderem agora tornar definitiva essa situação, lograriam obter o efeito jurídico que procuraram na anterior acção, mas que lhes havia sido negado.

Quer dizer: a decisão que deferisse a pretensão das autoras iria, na prática, contrariar o que foi decidido na anterior acção.

Tudo indica que as autoras pretendem nesta acção, de forma hábil, contornar a decisão proferida na acção anterior, de improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre os teares e de restituição destes.

Com o mesmo fundamento – o contrato de compra e venda e respectiva resolução operada pelas autoras – pretendem que se reconheça que os réus não têm direito a receber das autoras os aludidos teares, podendo estas conservá-los na sua posse.

Tal como se afirmou na decisão da 1ª instância, as autoras pretendem assim obter aqui o mesmo efeito jurídico da anterior acção. Mas, por isso mesmo, o pedido não pode considerar-se diferente, como aí se refere, sendo antes idêntico (como se estatui no art. 581º, nº 3, do CPC, há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico).

Poder-se-ia pensar, considerando a globalidade do pedido formulado na presente acção, que é mais amplo que o da acção anterior, que estaríamos perante a figura da autoridade do caso julgado.

Não nos parece.

Há uma questão comum, que é a propriedade dos teares. Só que esta questão não é condição ou pressuposto do pedido global mais amplo formulado nesta acção. Essa questão tem o mesmo fundamento e é simplesmente repetida (numa outra roupagem) nesta acção.

Quanto ao resto, isto é, à outra parte do pedido, respeitante ao montante que terá sido recebido, as autoras invocaram, agora directamente, os efeitos do aludido contrato de compra e venda e da sua resolução. Mas, nesta perspectiva, não existe caso julgado material, uma vez que esta questão não foi anteriormente apreciada nesses termos. Na acção anterior, o contrato e a sua resolução apenas foram invocados como fundamento para o reconhecimento do direito de propriedade sobre os teares; e (só) assim foram julgados.

Conclui-se, por conseguinte, que, no caso, no que respeita ao pedido formulado sobre os teares, opera a excepção de caso julgado: as partes adjectivas são as mesmas, é idêntico o fundamento invocado pelas autoras e o efeito jurídico que estas pretendem obter é também o mesmo.

Relativamente a esse pedido deve, pois, manter-se a decisão recorrida de absolvição da instância dos réus (arts. 576, nº 2, e 577º, al. i), do CPC)[9].

5. Sustentam, finalmente, as recorrentes que, não conhecer das resoluções de um contrato de compra e venda com reserva de propriedade, depois de decidida uma acção de reivindicação de propriedade em que o contraente vendedor não é considerado proprietário, sem que o comprador o seja, para além de ilegal, por violação do disposto no artº. 2º do Cód. Proc. Civil, é também inconstitucional por violação do artº. 20º da CRP.

Questionam as recorrentes, deste modo, a justeza da decisão proferida sobre o mérito, mas sem razão, parece-nos. Não por se entender que se decidiu bem – podendo até admitir-se que não –, mas porque a decisão anterior transitou em julgado, tendo-se, por isso, em conta as razões de certeza ou de segurança jurídica que isso implica, como acima referimos.

A propósito, afirmava Manuel de Andrade que "o caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força do qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo («facit de album nigrum, … aequat quadrata rotundis …») ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens nela coenvolvidos".

Entende-se, aliás, que, apesar de a Constituição não garantir explicitamente o princípio da intangibilidade do caso julgado, ele decorre do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º) e do art. 282º, nº 3, que ressalva mesmo os casos julgados dos efeitos retroactivos do juízo de inconstitucionalidade (exceptuados os casos aí previstos)[10].

Por outro lado, não se vê como pode ter sido violado o art. 2º, nº 1, do CPC e o art. 20º da CRP, uma vez que se mostra satisfeito o direito aí consagrado: de obter uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo. O que esse direito ou garantia não implica é que essa pretensão seja decidida em determinado sentido.

De resto, a inconstitucionalidade nunca poderá ser da decisão judicial em si mesma e de eventual erro de julgamento que possa ter sido cometido; o juízo de inconstitucionalidade apenas tem por objecto a decisão "na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional"[11], não vindo invocada no caso nenhuma destas situações.

6. Resta acrescentar, para concluir, que a decisão recorrida, que se entende dever ser mantida, de absolvição da instância, não abrange todo o conteúdo do pedido formulado pelas autoras nesta acção.

Considerou o pedido sobre os teares, mas não o que respeita a valores, que integrava quer o pedido principal, quer os pedidos subsidiários.

Já acima se aflorou a motivação que poderá ter estado subjacente à formulação de tais pedidos, admitindo-se até que se possa questionar a existência de um verdadeiro e real interesse das autoras no que toca aos pedidos sobre esses valores (recorde-se que estão em causa pedidos declarativos e de simples apreciação positiva).

Como quer que seja, as recorrentes não invocaram a correspondente nulidade do acórdão recorrido – omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC) – com esse fundamento.

Daí que não tenhamos de nos embrenhar aqui nessa questão.

Improcedem assim as conclusões do recurso, devendo manter-se o acórdão recorrido, embora com base em fundamentação não inteiramente coincidente.

V.

Em face do exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 07 de março de 2017

Pinto de Almeida – Relator

Júlio Gomes

José Rainho

_______________________________________________________
[1] Proc. nº 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 172)
Cons. Júlio Gomes; Cons. José Rainho
[2] Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 415. Cfr. também, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 13.12.2007, de 06.03.2008, de 12.07.2011, de 23.11.2011, de 15.01.2013, de 21.03.2013, de 12.09.2013, de 29.05.2014 e de 18.06.2014, acessíveis em www.dgsi.pt. Também o acórdão do STJ de 24.03.2015 (proc. nº 966/07), relatado pelo ora relator e subscrito pelo Exmo 1º Adjunto.
[3] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 354.
[4] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, em BMJ 325-178 e 179.
[5] Ob. Cit., 499. Cfr. também Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 171. Cfr. também os Acórdãos deste Tribunal de 12.07.2011, de 12.09.2013, de 18.06.2014 e de 24.03.2015 acima citados.
[6] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil (1976), 305.
[7] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 33. Deve tratar-se, como refere este Autor, de "uma aplicação ou interpretação normativa insólita e inesperada, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão".
No mesmo sentido, P. Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, Vol. I, 28: "é necessário que o enquadramento legal realizado seja manifestamente diferente do sustentado pelos litigantes. Deverá ser uma subsunção notada pela originalidade, pelo seu carácter invulgar e singular, objectivamente considerado".
[8] E por razões que não têm a ver com as que constam da declaração de voto da Exma Magistrada vencida.
[9] Como acima se referiu, a vingar a autoridade do caso julgado, como se decidiu, a consequência não seria a absolvição da instância, mas a improcedência do pedido, reiterando-se assim o decidido na sentença anterior.
[10] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. II, 4ª ed., 531.
[11] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 944.