Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO PARTICULAR ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI PROVA TESTEMUNHAL TRANSCRIÇÃO SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES ERRO DE DIREITO REVISTA EXCECIONAL FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Em recurso de impugnação da decisão de facto, a Relação só pode formar a sua própria convicção se tiver acesso ao conteúdo exacto dos depoimentos indicados pelo recorrente, não bastando, para tanto, a remissão que este faz para a motivação da sentença, onde, sem proceder à sua exacta transcrição, o juiz se limita a fazer o relato, em discurso indirecto, de tais depoimentos e a interpretá-los; II. Os vícios verificados no plano da decisão de facto, que resultam do disposto no art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, não configuram as nulidades previstas no art. 615º do CPC; III. O Supremo não pode conhecer das nulidades da sentença da 1ª instância; IV. Nem lhe compete apreciar o erro na livre apreciação das provas produzidas na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça * Carteira Imobiliária – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto, gerido, administrado e legalmente representado por S..., SA., com sede na rua ...,..., propôs no Juízo Central Cível de ..., J..., Comarca de ..., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Dádiva Poética, Ld.ª, com sede na Praça ... ..., AA, com domicílio na rua ... e BB, casada, com domicílio profissional na C..., rua ..., pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a cave destinada a armazém, com entrada pelo número 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado por lote X5, sito na Travessa ..., União de freguesias de ..., ..., ..., concelho de ..., e a consequente condenação dos réus a restituírem-lhe aquela fracção, livre de coisas, abstendo-se de praticarem quaisquer actos perturbadores ou esbulhadores da posse e da propriedade, e a pagarem-lhe, solidariamente, uma indemnização pelos prejuízos sofridos, resultantes do uso indevido daquela fracção, desde Novembro de 2019 até à entrega efectiva da mesma, à razão de € 400,00 mensais. Alegou, para o efeito, que adquiriu o direito de propriedade sobre aquela fracção através de escritura pública de cisão de fundo de investimento imobiliário outorgada no dia 30 de Dezembro de 2013, mediante a qual foram separados os patrimónios provenientes do Grupo Montepio, encontrando-se tal direito registado a seu favor na ...ª CRP de ..., sob o n.º ...27-A. Invocou que a comercialização de tal fracção foi entregue à sociedade C..., de ..., sendo que jamais foi concretizado qualquer contrato de arrendamento, de compra e venda ou outro, que pudesse justificar a ocupação daquela pela sociedade ré e o réu AA o que ocorreu, conforme verificado em Novembro de 2019. Mais invocou a autora que nunca prestou o seu consentimento para que tal ocupação sucedesse, a qual ocorreu em consequência da entrega das respectivas chaves pela ré BB, funcionária da C..., ao interessado na compra da fracção. Por último, invocou que a ocupação da fracção pela sociedade ré e pelo réu AA, na sequência da entrega da chave pela ré BB, impede-a de retirar rendimentos daquele imóvel, o qual cifra em € 400,00 mensais, correspondente à renda mensal que poderia obter com a celebração de um contrato de arrendamento. Os réus Dádiva Poética, Lda. e AA contestaram, alegando, desde logo, a ilegitimidade deste, com base no facto de o mesmo ter agido sempre e apenas na qualidade de representante legal da sociedade ré, nos assuntos referentes à fracção em discussão. No mais, alegaram, em síntese, que a sociedade ré ocupou a fracção, onde instalou uma oficina de automóveis, na sequência da celebração de um acordo de arrendamento, com a duração de três anos, findo o qual seria celebrado um contrato de compra e venda, tendo entregue à autora um cheque com o valor inscrito de € 6.550,00, correspondente ao montante da primeira renda - € 300,00 - e ao sinal e princípio de pagamento da fracção - € 6.250,00. Mais invocaram que na sequência de tal acordo, a autora entregou à sociedade ré a chave da fracção, na qual instalou as máquinas e peças inerentes à actividade de mecânica automóvel e comercialização e aplicação de pneus. A ré Dádiva Poética, Ld.ª deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 36.311,32, acrescida do montante mensal de € 787,94 desde a data da contestação até à data do licenciamento da fracção para a actividade que aí sempre pretendeu exercer. Alegou, para o efeito, que não conseguiu exercer a sua actividade na fracção arrendada, porquanto esta não possuí as licenças camarárias que permitem o exercício da actividade de oficina de reparação de veículos automóveis e venda/aplicação de pneus, contrariando assim a indicação dada pela autora. Mais invocou que, por tal facto, tem estado impedida de exercer a sua actividade desde Agosto de 2018, sofrendo os consequentes prejuízos, já liquidados em € 36.311,32, relacionados com o custo do transporte da maquinaria e equipamento para a fracção, a facturação que deixou de ser realizada e a perda de clientela, e que se cifram mensalmente em € 787,94. Concluíram, pedindo a improcedência da acção, a procedência da excepção da ilegitimidade do réu AA, bem como a procedência do pedido reconvencional. A ré BB contestou a acção, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que jamais poderá ser responsabilizada nos termos peticionados, refutando ter procedido à entrega das chaves da fracção aos réus. Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. A autora apresentou réplica, impugnado a matéria da reconvenção, concluindo pela respectiva improcedência e absolvição do pedido reconvencional. Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade processual do réu AA, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV. DECISÃO. Termos em que e face ao exposto A. Julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: Condenam-se as Rés Dádiva Poética, Ld.ª e BB a reconhecer que o A. Carteira Imobiliária – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto é o titular do direito de propriedade sobre fração autónoma designada pela letra “A” a que corresponde a cave, destinada a armazém, com entrada pelo n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., União das freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., descrita na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...27-A, e, consequentemente, a respeitar esse direito, abstendo-se de prática de quaisquer atos que perturbem o exercício daquele direito ou a posse do autor sobre aquela fração; Condena-se a Ré Dádiva Poética Ld.ª a restituir aquela fração ao autor, livre de quaisquer bens que lhe pertençam; Condena-se a Ré Dádiva Poética Ld.ª a pagar ao autor a quantia global de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) correspondente à indemnização pelos danos sofridos por este com a ocupação ilegítima da fração desde novembro de 2019 até à presente data, acrescida da quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) por cada um dos meses que decorrerem até à entrega efetiva do imóvel. No mais, o Tribunal absolve a Ré BB do pedido e absolve o Réu AA dos pedidos contra si formulados. B. Julga-se a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo-se o autor dos pedidos reconvencionais. Custas da ação e da reconvenção a cargo da sociedade Ré – art. 527º, n.º 1, do C.P.C. Registe e Notifique.”. Inconformada com esta decisão, a ré Dádiva Poética, Lda dela interpôs recurso pedindo a sua revogação. A Relação conclui assim no acórdão que proferiu: “Perante o exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que determinam que, quanto às custas da acção, ficam as mesmas a cargo de autora e ré/apelante, nas proporções e ¼ e ¾ respectivamente. No mais, confirma-se integralmente a sentença apelada. Custas do recurso pela ré/apelante e pela autora/apelada, na proporção do decaimento.” Em conferência a Relação indeferiu a arguição de nulidade do acórdão. Não se conformou a ré que veio interpor recurso de revista, que finaliza com as seguintes conclusões: “1.O acórdão em mérito tem questões que, pela sua relevância jurídica e melhor aplicação do direito, devem ser reapreciadas. 2.O documento a que se referem as alegações faz prova plena quanto às declarações nele constante, - nº 1 do artº 376 do CC. 3.Não admitindo prova testemunhal em contrário - artº 223 CC. 4.Daí que o Tribunal “a quo”, ao decidir que a Recorrida entregou a comercialização do imóvel à “C...”, violou aqueles dispositivos legais. 5.Ora, importa pela sua relevância jurídica, apreciar claramente aquele documento, caraterizando-o, de forma a apurar os seus efeitos, não restando dúvidas sobre idênticos contratos. 6.Importa também classificar a posição jurídica dos outorgantes daquele documento, de forma proteger os interesses de todos os interessados em situação idêntica à da Recorrente e estes não sejam confrontados com realidades contratuais não negociadas, ou não entendidas nem queridas. 7.Esta clarificação, pelo efeito que produz na sociedade e nas relações negociais, tem enorme relevância jurídica e social, protegendo aqueles que, pretensamente mais desprotegidos e menos preparados, assinam documentos que não correspondem à sua vontade pensada e querida. 8.Daí a oportunidade e necessidade do presente recurso excecional. 9.A Recorrente impugnou a matéria de facto, suportando-a nos documentos juntos aos autos e na Motivação da douta sentença proferida em 1ª Instância. 10.Por economia processual, dispôs a Recorrente das declarações testemunhais transcritas e avalizadas na sentença proferida em 1ª instância. 11.Este recurso à transcrição áudio só seria exigível se a Recorrente pretendesse pôr em crise, para além daqueles, aquelas avalizadas transcrições de depoimentos testemunhais, o que não aconteceu. 12.Daí que a Recorrente tivesse cumprido os requisitos legais previstos no artº 640 do CPC. 13.O disposto no artigo 640 do CPC deve ser entendido no sentido de que não há necessidade de especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos dos registos de gravações quando os mesmos constam da decisão em mérito. 14.Ao assim não o entender, fez o Tribunal “a quo” uma errada aplicação da lei do processo, - al. b) do nº 1 do artº 674 do CPC. 15.Consta daquele documento que a “S..., SA.” gere e é legal representante da Recorrida. 16. Consta daquele documento, com timbre da gestora, que a Recorrida conferiu à “N..., Lda.”, como mediadora, poderes comercializar e/ou arrendar o prédio urbano em crise. 17.Consta ainda do mesmo documento timbrado, que a “N..., Lda.” tem como endereço de e-mail, .... 18.O documento a que nos vimos referindo, aceite pelas partes, é um documento particular, tipo contrato de adesão, cujas cláusulas foram queridas pelas partes outorgantes. 19.Não foi alegado, nem dado como provado, ter havido um qualquer aditamento àquele documento. 20. Daqui resulta que aquele documento faz prova plena quanto às declarações nele constante, - nº 1 do artº 376 do CC. 21.Documento cujo teor, atento o constante nos artigos 222 e 393 do CC, não pode ser alterado ou contraditado através de declarações testemunhais. 22. Ao assim entender e decidir, mantendo aqueles factos como provados, fez o Tribunal a quo uma errada análise e interpretação daqueles dispositivos legais, designadamente dos artigos 222, 376 e 393 do CC. 23.O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o tipo de negócio, ou contrato, que o documento representa, designadamente em que qualidade é que os outorgantes o assinaram, daí que, por omissão de pronúncia, seja nulo o acórdão em mérito, - al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC. 24.A omissão de pronúncia sobre factualidade alegada, com conclusões, gera a nulidade do acórdão nos termos da al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC. 25.O documento a que nos referimos, confere direitos e obrigações à Recorrente e Recorrida, dele constando todos os elementos essenciais de um contrato de compra e venda e/ou arrendamento ou proposta aceite de negócio, nele constando a identificação das partes, o objeto do negócio, o preço e valor do sinal. 26.Mesmo que assim não se entenda e ainda sem prescindir nem conceder. 27.O documento a que nos vimos referindo representa, pelo menos, o acordo final das partes sobre o negócio de arrendamento, ou proposta de negócio, com opção de compra, aceite e querido pelas partes outorgantes. 28.E foi com o consentimento da Recorrida, que a Recorrente ocupou a fração identificada em 1, em julho de 2018, instalando na mesma uma oficina de mecânica de automóveis e venda de pneus. 29.O Tribunal “a quo” fez uma errada análise do documento junto aos autos assim como do depoimento das testemunhas, depoimentos estes que consta da decisão em mérito. 30.O valor de renda mensal constante do documento junto aos autos é de €300,00. 31.O Tribunal, substituindo-se à vontade livre e documentada das partes, atribui à renda o valor de €400,00 por mês. 32.Sufragando a sua convicção no depoimento da única testemunha que falou sobre o valor de rendas, CC. 33.Testemunha que reside em ..., não referindo a razão de ciência que lhe permite fixar aquele valor de renda, designadamente que conhece o mercado de arrendamento de .... 34.Houve uma análise errada, pouco atenta e imponderada, do depoimento desta testemunha. 35.O juiz, na fundamentação da sentença, deve declarar quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente a prova, - nº 4 do artº 607 do CPC. 36.Nesta análise critica, deve o Juiz ter conhecimento da razão, ou razões de saber e ciência, que levam a testemunha a ter conhecimento dos factos que declara. 37.Ora, a testemunha não referiu quais as razões de ciência que lhe permitiram ter o conhecimento alegado. 38. Daí que a sentença seja nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito e que justificaram a formação da convicção do julgador no que concerne à declaração testemunhal, - al. b) e d) do nº 1 do artº 615 do CPC. 39.O que implica a alteração da matéria de facto provada, - artº 662 do CPC. 40.O testemunho de CC carece de justificação de ciência. 41.Testemunho que a Recorrente transcreveu da Motivação da sentença. 42.Uma vez que o recurso à transcrição áudio só seria exigível se a Recorrente pretendesse pôr em crise a transcrição do mesmo, constante da Motivação da sentença. 43.Daí que, salvo melhor opinião, a Recorrente tivesse cumprido os requisitos legais previstos no artº 640 do CPC. 44.Apesar de suscitado pela Recorrente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o tipo de negócio, ou contrato, que o documento representa, designadamente em que qualidade é que os outorgantes o assinaram, daí que, por omissão de pronúncia, seja nulo o acórdão em mérito, - al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC. 45.O documento representa o acordo final das partes sobre o negócio de arrendamento, ou proposta de negócio, com opção de compra, aceite e querido pelas partes outorgantes. 46.Foi com o consentimento da Recorrida que a Recorrente ocupou a fração identificada em 1, em julho de 2018, instalando na mesma uma oficina de mecânica de automóveis e venda de pneus. 47.Ao assim não entender, fez o Tribunal “a quo” uma errada análise do documento junto aos autos, assim como do depoimento das testemunhas, depoimentos estes que consta da decisão em mérito. TERMOS EM QUE SE PEDE admitido que seja o presente recurso como Revista Excecional, deve as presentes alegações ser julgadas procedentes e provadas e, em consequência, deve ser revogado ou declarado nulo o acórdão em mérito, com todas as legais consequências.” A autora contra-alegou pugnando pela rejeição do recurso, Já no Supremo foi proferido pelo relator o seguinte despacho: “A Ré veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, ao abrigo dos art. 672, als. a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC, o que imporia, em regra, desde já, a remessa prévia dos autos à formação excepcional. Sucede, no entanto, que a recorrente suscita questões que são objecto de revista normal: a da prova plena de um documento nos termos do art. 376º, nº 1 do CPC, conjugado com o disposto no art. 393º do CC; a do cumprimento do art. 640º do CPC; e a da análise crítica da prova nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC. Assim, tem-se entendido que pode ser sindicado pelo Supremo o modo como as instâncias interpretaram e aplicaram normas de direito probatório material (como são, por exemplo, as dos arts 376º, nº 1 e 393º do CC), se elas se traduzirem na modificação do juízo probatório subjacente à decisão da matéria de facto provada e não provada (cfr. Ac. STJ de 12.5.2016, proc. 85/14.2T8PVZ.P1.S1 e Ac. STJ de 12.4.2018, proc. 744/12.4TVPRT.P1.S1); como se tem entendido também que é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC; competirá, ainda, ao tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no nº 4 do indicado artigo 607º, sem se imiscuir na valoração da prova feita segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, genericamente editado no nº 5 do art. 607º do CPC ( cfr. Ac. STJ de 11.7.2019 proc. 24369/16.6T8LSB.L1.S1) Pelo exposto, admite-se o recurso de revista normal, circunscrito às questões enunciadas, reservando-se, para ulterior momento, em acórdão, pronúncia sobre a requerida revista excepcional. (…)” Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada é a seguinte: “ 1. O autor é o dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “A” a que corresponde a cave, destinada a armazém, com entrada pelo n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., União das freguesias de ..., ... e ..., concelho de .... 2. O prédio adveio ao domínio do autor, mediante escritura pública de cisão de fundo de investimento imobiliário, outorgada no Cartório Notarial de DD, em 30 de dezembro de 2013, no âmbito da qual foi dividido o património adquirido por CA Imobiliário – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto à Caixa Económica Montepio Geral, dando surgimento ao fundo especial de investimento imobiliário aberto, designado por Carteira Imobiliária – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto, gerido pela sociedade S..., SA.. 3. A aquisição do direito de propriedade deste prédio a favor do autor encontra-se definitivamente registado na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha de descrição predial númer...27-A. 4. O descrito prédio está inscrito na matriz predial urbana do concelho de ..., união das freguesias de..., ... e ..., sob o artigo ...68, onde o autor figura como titular do rendimento da fração, 5. O autor entregou a comercialização da fração descrita em 1 à sociedade C..., em ..., para que esta promovesse o respetivo arrendamento e/ou venda. 6. Entre os colaboradores da sociedade gestora do autor e da C... existiram várias trocas de emails com vista à celebração de um contrato de arrendamento ou até uma possível compra/venda da fração com a Ré Dádiva Poética, Ld.ª. 7. No âmbito de tais negociações, o réu AA na qualidade de sócio gerente da sociedade ré subscreveu o documento designado de “Ficha de Caraterização de Pessoa Coletiva”, cuja cópia consta a fls. 43v/44 deste processo. 8. E entregou àC... o cheque n.º ...28, do Banco Millennium BCP, datado de 02 de junho de 2018, emitido à ordem da S..., SA., com o montante inscrito de € 6.550,00, correspondente ao valor da renda proposta referente ao mês de agosto de 2018 - € 300,00- e ao valor do sinal e princípio de pagamento do preço proposto - € 6.250,00. 9. A celebração de qualquer contrato entre o autor e a ré Dádiva Poética, Ld.ª que tivesse por objeto o prédio descrito em 1 nunca veio a concretizar-se. 10. A C... entregou a chave da fração identificada em 1 à ré Dádiva Poética, Ld.ª, na pessoa do seu sócio gerente, AA, em junho de 2018. 11. A ré Dádiva Poética, Ld.ª ocupou a fração identificada em 1, em julho de 2018, instalando na mesma uma oficina de mecânica de automóveis e venda de pneus. 12. Sem qualquer custo ou encargo. 13. A ocupação da fração por parte da sociedade ré foi conhecida pelo autor no mês de novembro de 2019. 14. O autor não prestou o seu consentimento, por qualquer forma, para ocupação/uso da fração. 15. O rendimento que o autor poderia obter com o arrendamento da fração cifra-se em € 400,00 mensais. 16. A ré BB é funcionária da C... tendo participado na gestão processual da comercialização da fração identificada em 1, designadamente mediante a recolha de documentação e troca de mensagens com o autor.”. Foram dados como não provados os seguintes factos: “17. O autor e a ré Dádiva Poética, Ld.ª celebraram um contrato de arrendamento que teve por objeto a fração identificada em 1, com a duração de três anos, cuja renda foi fixada em € 300,00 mensais. 18. E entre o autor e a ré Dádiva Poética, Ld.ª foi acordado que esta compraria a fração no período temporal de três anos pelo preço de € 62.500,00, ao qual seria deduzido o montante correspondente a 50% das rendas entretanto pagas. 19. Na sequência do acordo identificado em 17, o autor entregou à ré Dádiva Poética, Ld.ª a chave da fração, consentindo a respetiva ocupação. 20. O autor comunicou à ré Dádiva Poética, Ld.ª que a fração possuía as licenças camarárias necessárias ao exercício da atividade de oficina mecânica de automóveis e venda de pneus. 21. A sociedade ré encontra-se impossibilitada de exercer a sua atividade na fração identificada em 1 em virtude de esta não possuir as licenças camarárias necessárias ao exercício dessa atividade. 22. Desde julho de 2018. 23. No transporte das máquinas e instrumentos de trabalho para a fração identificada em 1, a ré Dádiva Poética, Ld.ª gastou a quantia de € 3.052,50. 24. Até à celebração do contrato identificado em 17 com o autor, o volume de faturação mensal médio da ré Dádiva Poética, Ld.ª era de € 2.627,47. 25. Presentemente, o volume de faturação da ré Dádiva Poética, Ld.ª é zero. 26. O prejuízo sofrido pela ré Dádiva Poética, Ld.ª até ao presente, face à sua paralisação, é de 15.758,82. 27. O prejuízo sofrido pela ré Dádiva poética, Ld.ª decorrente da perda de clientela cifra-se em € 17.500,00. 28. O prejuízo mensal sofrido pela ré Dádiva Poética, Ld.ª é de € 787,94. 29. A ré Dádiva Poética, Ld.ª diligenciou pela procura de outro imóvel onde pudesse exercer a sua atividade, não tendo encontrado nenhum que se adequasse a esta atividade ou à sua situação financeira. 30. A ré BB entregou a chave da fração à ré Dádiva Poética, Ld.ª, na pessoa de AA.”. Prova plena do documento. No recurso de apelação, a ré impugnou a decisão relativamente aos factos dados como provados em 5, 6 e 8 (quanto à C...), e 10 e 16 (só quanto à C...), alegando que a C... não é uma sociedade comercial e que, como resulta do documento nº 1 junto com a contestação, a sociedade mediadora da comercialização do imóvel é e não a C... mas uma sociedade denominada “N..., Lda.”. A Relação julgou improcedente tal impugnação de facto com o fundamento de que a ré não apenas não impugnou na sua contestação o art. 8º da p.i., onde consta que “No caso em concreto a comercialização da fracção foi entregue à sociedade C..., em ...”, como afirmou, ainda, no art. 7º da contestação, que “Foi nessa qualidade, de sócio gerente da 1ª Ré, que as chaves do prédio lhe foram entregues pela Autora através da “C...”. Argumenta, agora, a recorrente que o documento nº 1 é um documento particular, tipo contrato de adesão, cujas cláusulas foram queridas pelas partes outorgantes, daqui resultando que aquele documento faz prova plena quanto às declarações nele constantes - nº 1 do artº 376º do CC, pelo que tal documento, atento o constante nos arts. 222º e 393º do CC, não pode ser alterado ou contraditado através de declarações testemunhais. Sucede, porém, que era no articulado da contestação que a ré devia tomar posição definida perante os factos alegados pelo autor (arts. 574º, nº 1 e 572º do CPC). Ora, não só não impugnou especificadamente o artigo 8º da petição como não alegou na contestação que a sociedade mediadora da comercialização do imóvel fosse a N..., Lda.. Como assim, não pode invocar agora um documento para impugnar o alegado na petição ou para suprir a falta de alegação de factos na contestação. Acresce que não se pode dizer que a autora tenha reconhecido expressamente na réplica que preencheu o referido documento, com os dizeres que do mesmo constam, de forma a poder aplicar de forma conjugada os arts. 374º, nº 1 e 376º, nº 1 do CC. Ou seja: não existe violação dos arts. 222º, 376º e 393º do CC. Cotejadas as conclusões com o teor da alegação, verifica-se que também a recorrente se insurge contra a decisão da Relação de manter como provados os factos 13 e 14. E também aqui recorre ao dito documento – do depoimento das testemunhas não pode este tribunal conhecer - alegadamente aceite e assinado pela autora, que corporizará, no entender da recorrente, um contrato de compra e venda e/ou arrendamento ou proposta aceite de negócio, nele constando a identificação das partes, o objecto do negócio, o preço e valor do sinal ou, pelo menos, o acordo final das partes sobre o negócio de arrendamento, ou proposta de negócio, com opção de compra, aceite e querido pelas partes outorgantes. Sobre tal argumentação a Relação pronunciou-se assim: “ Visto tal documento, temos que o mesmo, com a epígrafe “Ficha de Caraterização de Pessoa Coletiva” contém a identificação do imóvel, da mediadora imobiliária, da empresa proponente (a ré/apelante) e os respectivos detentores e representação legal (da mesma ré), e, ainda, duas assinaturas apostas pelos representantes da empresa ré e da mediadora. Mais consta do mesmo o valor da oferta, o valor do sinal e outras condições. Considerando tal teor, é inegável que tal documento não consubstancia, como pretende a apelante, qualquer contrato de compra e venda ou de arrendamento. Desde logo, porque no mesmo não está sequer identificada a autora (dona do imóvel). Para além disso, não está assinado nem pela autora, nem por quem a representa, mas antes e só pela ré/apelante, e pela imobiliária. Para além de que, como resulta da própria leitura do documento em causa, os valores nele constantes, são os de oferta. Ou seja, tal documento representa apenas uma proposta de aquisição. Assim sendo, a prova indicada pela ré/apelante, é manifestamente insuficiente e inadequada para que se pudessem considerar como não provados os factos 9, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados.” Sufraga-se o que ficou dito: o documento (no qual não intervém a autora directamente ou por representação) não evidencia qualquer contrato e a recorrente não adianta qualquer fundamento para que se entenda de forma diferente. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o facto de o depoimento das testemunhas, que constam da sentença (transcritos), não ter sido considerado, por não terem sido indicadas as passagens de gravação dos depoimentos, o que constituirá errada interpretação do art. 640º, nº 1, al. b) do CPC. Porém, não se verifica na motivação da sentença qualquer transcrição dos depoimentos mas apenas a referência (em discurso indirecto, portanto) àquilo que as testemunhas terão dito. É entendimento dominante que a Relação deve buscar a sua própria convicção e demonstrá-lo que o fez, reflectindo na decisão os meios de prova em que radicou tal convicção e as razões por que a alcançou, em consonância com o princípio da livre apreciação das provas (cfr. os acórdãos do STJ de 11.07.2019, proc. 24369/16.6... 5.4.2022, proc. 1916/18.3..., de 8.4.2021, proc. 453/14.0..., de 13.4.2021, proc. 3293/16.8..., ou o de 13.4.2021, proc. 2395/11.1...). Ora, a Relação só pode formar a sua própria convicção se tiver acesso às provas produzidas, em termos exactos. Assim, a simples remissão para a motivação não satisfaz a exigência (que não se revela desproporcional) da indicação das passagens da gravação. Além disso, a apelante fez uma remissão genérica para as “declarações prestadas pelas testemunhas”, sem identificar estas e os depoimentos que prestaram, o que não se quadra com o propósito da lei, que se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15. 2, que exige um especial ónus de alegação no que respeita à fundamentação do recurso, não se compadecendo, pois, com impugnações genéricas (Ac. STJ de 1.10.2015, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1). Reportando-se à impugnação do facto 15, que a Relação rejeitou com fundamento na omissão da indicação da passagem da gravação do depoimento de uma testemunha, considera a recorrente que houve da parte da Relação incumprimento do disposto no art. 640º do CPC, uma vez que a recorrente remeteu para a motivação da decisão da 1ª instância. Porém, e pelas razões já citadas (falta de transcrição, directa e exacta, do depoimento), também aqui a exigência da indicação da passagem da gravação se revela inultrapassável. Refere, ainda, a recorrente que o depoimento da testemunha não foi criticamente analisado, uma vez que o tribunal de 1ª instância não ponderou a razão de ciência da testemunha, o que, em seu entender, deve gerar a nulidade da sentença. Não é o que resulta da motivação da sentença: aí se escreveu que à testemunha, enquanto gestor da carteira de fundo imobiliário, incumbia precisamente” cuidar da condição dos imóveis, apreciar e decidir o destino dos mesmos “, sendo que tal testemunha tinha acompanhado o processo relativo à comercialização do prédio em discussão nos autos”. Não se pode, assim, afirmar, liminarmente, que a testemunha não referiu a sua razão de ciência ou que o tribunal não apreciou criticamente este depoimento. O facto de a testemunha ser de, ou viver em, ... não quer dizer que não conheça o mercado de .... Todavia, seja como for, e como é jurisprudência corrente, a falta de especificação dos fundamentos da decisão de facto ou a omissão de pronúncia no mesmo plano, não afectam a sentença de nulidade, nos termos da al. b) ou da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. As patologias ocorridas no plano da decisão de facto, que resultam do disposto no art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma, não configuram as nulidades previstas no art. 615º do CPC (cfr. Ac. STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt) Por outro lado, e mesmo que de nulidade se tratasse, nunca poderia o Supremo - que só conhece de vícios apontados ao acórdão da Relação- conhecer das nulidades da sentença da 1ª instância (cfr. Acs. STJ de 9.3.2022, proc. 11103/17.2T8PRT.P1.S1 e de 5.9.2023, proc. 48/14.8T8IDN-A.C1.S3, em www.dgsi.pt) Noutra perspectiva, a recorrente considera que também errou na apreciação da mesma, não apenas porque se baseou no depoimento da testemunha em substituição da vontade documentada das partes (referindo-se ao documento nº 1, já apreciado) mas porque a sentença errou na apreciação da prova, ou seja, na avaliação do depoimento da testemunha. Porém, não compete a este Supremo apreciar o erro na livre apreciação das provas na 1ª instância. Aliás, nem lhe compete, sequer, apreciar esse erro, se verificado, na Relação (cfr. art. 674º, n.º 3, do CPC; Ac. STJ de 8.1.2019, proc. n.º 3696/16.T8VIS.C1.S1). A recorrente pretendia analisar o contrato subjacente ao documento. Para esse efeito, e com o fundamento de que se tratava de uma questão juridicamente relevante e de particular relevância social (art. 672º, nº 1, als. a) e b) do CC), interpôs recurso de revista excepcional. Porém, e porque o Supremo, na apreciação que faz da legalidade da decisão de impugnação de facto, ratificou o entendimento de que, subjacente ao referido documento, não se evidencia qualquer contrato entre as partes, que justifique a alteração da matéria de facto provada, não subsiste fundamento para a requerida revista excepcional. Na verdade, a revista excepcional ficou sem objecto, ou seja, sem os elementos de facto do contrato que pretensamente resultariam do documento e que justificariam um juízo de relevância jurídica ou social, que pudesse constituir pressuposto da admissão daquela revista. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “1. Em recurso de impugnação da decisão de facto, a Relação só pode formar a sua própria convicção se tiver acesso ao conteúdo exacto dos depoimentos indicados pelo recorrente, não bastando, para tanto, a remissão que este faz para a motivação da sentença, onde, sem proceder à sua exacta transcrição, o juiz se limita a fazer o relato, em discurso indirecto, de tais depoimentos e a interpretá-los; 2. Os vícios verificados no plano da decisão de facto, que resultam do disposto no art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, não configuram as nulidades previstas no art. 615º do CPC; 3. O Supremo não pode conhecer das nulidades da sentença da 1ª instância; 4. Nem lhe compete apreciar o erro na livre apreciação das provas produzidas na 1ª instância.” Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 4 de Junho de 2024
António Magalhães (Relator) Jorge Arcanjo Manuel Aguiar Pereira |