Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
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Sumário : |
I- O art. 14.º do CIRE não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade dos recursos, entre elas a relação entre o valor da causa e a alçada. II- Por isso, estando o valor da causa contido na alçada do tribunal da Relação, não é admissível o recurso de revista que foi interposto. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 854/13.0TYLSB-A.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
A Recorrente AA reclama para a conferência contra o despacho do relator de 29 de março de 2021, que julgou inadmissível o recurso de revista que interpôs. + Não se mostra oferecida resposta. + Cumpre apreciar e decidir. + Os fundamentos do despacho do relator, por adesão a despacho preliminar de 3 de março de 2021, são os seguintes: “Independentemente de ser ou não atendível no caso o art. 14.º do CIRE[1], a admissibilidade do presente recurso está necessariamente condicionada pela verificação dos requisitos gerais dos recursos, entre estes o de que a causa tenha um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há toda uma jurisprudência firmada neste Supremo no sentido de que nem a revista à luz do art. 14.º do CIRE[2], nem a revista excecional prevista no art. 672.º do CPCivil[3], prescindem da verificação desses requisitos gerais. Ocorre que o valor da presente causa é de €28.161,86, que foi, aliás, o valor que lhe foi atribuído pela própria Requerente. Valor que, é certo, não foi objeto de controlo (v. art. 306.º do CPCivil) por parte do tribunal competente (o de 1.ª instância), mas as partes também não reagiram contra essa omissão, pelo que é o valor a atender definitivamente[4]. Tal valor está contido na alçada do tribunal recorrido, que é de €30.000,00 (art. 44.º da Lei n.º 62/2013 - Lei da Organização do Sistema Judiciário). Logo, não será admissível o recurso (v. n.º 1 do art. 629.º do CPCivil). Acresce observar que, pese embora vir invocada uma oposição de julgados, não estamos aqui perante hipótese em que seja admissível recurso independentemente do valor da causa, isto com reporte à alínea d) do art. 629.º, n.º 2 do CPCivil[5]. A própria Recorrente subscreve necessariamente esse ponto de vista, como resulta da adesão (n.º 40 da alegação e na conclusão W) que faz ao acórdão deste Supremo de 13 de julho de 2017, aliás subscrito pelo autor do presente despacho.”
A Reclamante contesta este entendimento, porém apenas na parte em que se defende que a admissibilidade do recurso não independe do valor da causa. Mas não se pode acompanhar a Reclamante. Como se diz no despacho do relator, há toda uma jurisprudência firmada neste Supremo[6] no sentido de que a revista à luz do art. 14.º do CIRE (e o mesmo se poderia dizer da revista excecional) não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade dos recursos (v. art. 17.º do CIRE e art. 629.º, n.º 1 do CPCivil), entre eles o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre. Nem poderia deixar de ser assim, na medida em que quando a lei não estabelece expressamente o contrário valem para todo e qualquer recurso cível as condições gerais de admissibilidade dos recursos. No caso vertente o valor da causa (€28.161,86), aliás atribuído pela própria Reclamante, está contido na alçada do tribunal de que se recorre (€30.000,00), pelo que o recurso de revista aqui em causa não é admissível. Cabe apenas observar que o acórdão que a Reclamante cita no ponto 3 do seu requerimento nada decide em contrário do que fica dito, movendo-se num contexto totalmente diferente.
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Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, julgando inadmissível o recurso, que se considera findo por não haver que conhecer do seu objeto.
Regime de custas
A Reclamante é responsável pelas custas do incidente de reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 9 de junho de 2021
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José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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