Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS RELEVÂNCIA JURÍDICA CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : |
I – No que respeita à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e no confronto que há que fazer entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, afigura-se-nos que, em rigor e objetivamente, depois de analisarmos, devida e atentamente, a motivação desenvolvida pela Ré para justificar a invocação da dita alínea, pode-se falar, efetivamente, de uma real, concreta e verdadeira oposição, ainda que parcial, entre ambas as decisões judiciais. II - Enquanto no Acórdão recorrido se aceita, sem restrições, a perspetiva “dinâmica” professada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 17/02/2016, no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2016, proferido no quadro de um recurso contraordenacional, a interpretação que faz do número 8 do artigo 501.º do CT/2009 parece aderir à visão “estática” equacionada pelo TRL, ainda que temperada ou moderada pela manutenção da aplicação a alguns dos institutos previstos nessa disposição legal da Convenção Coletiva já caducada. III - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. IV - A temática trazida aos autos pela Recorrente tem um grande impacto jurídico, laboral e até social e se mostra fortemente controvertida ao nível dos diversos textos doutrinários publicados e da jurisprudência conhecida e emanada das instâncias, o que implica que as questões ou aspetos que derivam da caducidade e residual sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais e não negociais, que passa pela exata interpretação e aplicação do regime dos números 8 e 9 do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 demandem a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 3149/24.0T8VFR.P1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS S. FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA Recorrida: AA (Processo n.º 3149/24.0T8VFR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 1) ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, no dia 23/9/2024, a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS S. FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, igualmente identificada nos autos, peticionando a condenação da Ré no pagamento dos seguintes montantes: «a) € 1.414,00, referente às diferenças salariais, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, incluindo subsídios de Natal e Férias, devidos naquele período; b) € 4.144,00, referentes às diferenças salariais entre as quantias efetivamente pagas a esta pela Ré, desde janeiro a dezembro de 2007, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; c) € 2.562,00, referente às diferenças salariais desde janeiro a dezembro de 2008, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; d) € 2.730,00, referente às diferenças salariais desde janeiro a dezembro de 2009, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; e) € 348,00, referentes à diferença salarial correspondente ao mês de janeiro de 2010; f) € 4.199,00,00, referente às diferenças salariais desde fevereiro a dezembro de 2010, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; g) € 11.382,00, referente às diferenças salariais desde janeiro de 2011 a até dezembro de 2013 (inclusive), bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; h) 1.344,00, referente às diferenças salariais desde janeiro de 2014 a dezembro desse mesmo ano (inclusive), bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; i) € 8.050,00 referente às diferenças salariais, desde janeiro de 2015 a agosto de 2016, acrescidas das diferenças referentes aos subsídios de Natal e Férias daquele ano; j) € 3.600,00, referente às diferenças salariais, desde setembro de 2016 a junho de 2017, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; k) € 921,00, referente às diferenças salariais dos meses de julho e agosto de 2017, e respetivo subsídio de férias; l) € 1.305,00, referente às diferenças salariais entre os meses de setembro e dezembro de 2017, bem como respetivo subsídio de Natal; m) € 9.889,00 referente às diferenças salariais, desde janeiro de 2018 a janeiro de 2020, acrescidas das diferenças referentes aos subsídios de Natal e Férias daqueles anos; n) € 435,00, referente às diferenças salariais dos meses de fevereiro a junho (inclusive) de 2020; o) € 1.274,00, referentes aos meses de julho de 2020 a junho de 2021; p) € 784,00, referente às diferenças salariais dos meses de julho a dezembro de 2021, e respetivos subsídios de férias e Natal, referentes a esse período; q) € 1.512,00 referente às diferenças salariais de janeiro a junho de 2022; r) € 2.080,00, referente às diferenças salariais desde julho a dezembro de 2022, inclusive, acrescida da diferença correspondente ao Subsídios de Férias e de Natal desse mesmo ano; s) € 4.050,00, referente às diferenças salariais dos meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, e respetivos subsídios de férias e Natal, referentes a esse período; t) € 2.236,00, a título de crédito de horas de formação em falta; u) Juros de mora desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento.« * 2. Alegou, muito em síntese, a Autora, para fundamentar os seus pedidos, ter sido admitida como trabalhadora da Ré em 01/01/2006, como Educadora de Infância, contrato que cessou em fevereiro de 2024 por iniciativa da Autora. A Ré não lhe pagou a retribuição mínima mensal prevista em CCT’s aplicáveis às IPSS, tendo a Autora já recebido as quantias relativas aos anos de 2011 a 2014 na sequência de condenação da Ré no âmbito de outro processo, e tendo a haver ainda as quantias peticionadas. * 3. A Ré foi regularmente citada e contestou a ação dentro do prazo legal, alegando, em suma, por um lado, não serem aplicáveis os CCT’s invocados pela Autora e não relevar a antiguidade para efeitos de progressão na carreira, e por outro lado impugnando ser devido o peticionado, concluindo pela improcedência quanto ao pedido relativo a diferenças salariais e pela procedência parcial quanto ao crédito de horas de formação, os relativos a 2021. * 4. Foi dispensada a realização de Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, em termos tabelares e se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, vindo ainda a ser fixado o valor da ação em € 51.917,00, que não mereceu reação oportuna pelas partes. * 5. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo. * 6. Por Sentença de 18/01/2025 foi decidido o seguinte: «“Termos em que, por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, em consequência do que: A) Julgo totalmente improcedente a exceção perentória da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos; B) Condeno a Ré “ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS SÃO FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA, IPSS” a pagar à Autora AA a quantia de € 36.403,00 (trinta e seis mil quatrocentos e três euros), a título de diferenças salariais devidas desde Janeiro de 2006 a Janeiro de 2024, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da data de vencimento de cada uma das prestações, e até efetivo e integral pagamento; C) Condeno a Ré “ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS SÃO FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA, IPSS” a pagar à Autora AA a quantia de € 1.963,80 (mil novecentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos), correspondente a 200 horas de formação, referentes aos anos de 2019 a 2023, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; D) Absolvo a Ré do demais peticionado; E) Condeno a Autora e a Ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.” * 7. A Ré interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua normal tramitação. Por Acórdão de 08/09/2025, o Tribunal da Relação do Porto [TRP] decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7.º, n.º 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12.º, n.º 2 do RCP). Notifique e registe.” * 8. A Ré interpôs recurso de revista excecional, tendo, para o efeito, nas suas alegações, invocado, a título principal, como fundamento da mesma a alínea c do n.º 1 do artigo 672.º do CPC e a título subsidiário, a alínea a) do mesmo número, tendo, por despacho judicial de 24/11/2025, proferido pelo relator no TRP, sido admitido e determinada a subida de tal recurso a este Supremo Tribunal de Justiça. * 9. A Recorrente justifica nos seguintes termos a apresentação desta revista excecional: «Do fundamento previsto no artigo 672.º, n.º 1), alínea c) do CPC O acórdão recorrido, proferido no processo aqui em causa (Processo 3149/24.0T8VFR.P1 do TRP), encontra-se, em nosso modesto entender, em contradição, relativamente à mesma questão de direito, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Processo 6020/15.3T8BRG.G1, datado de 17.11.2016 (acórdão-fundamento). O n.º 8 do artigo 501.º do CT (anteriormente n.º 6 do referido artigo, na redação originária da Lei n.º 7/2009) estabelece que “após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho”. Efetivamente, ambos os acórdãos se debruçam sobre os efeitos decorrentes da cessação da vigência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), aplicada por Portaria de Extensão (PE), por aplicação do disposto no artigo 501.º, n.º 8, por remissão do artigo 515.º-A [1],ambos do Código do Trabalho (CT). No acórdão de que se recorre, concluiu-se, em sumário, que: “No caso de revogação de um CCT por substituição por outro, não sendo este último aplicável, mantêm-se os efeitos já produzidos no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde” [2]. Por sua vez, o acórdão-fundamento conclui, em sumário, que: “Sendo substituída CCT, deixando de vigorar, a portaria de extensão que estendia a sua aplicação também deixa de ter qualquer efeito, sem prejuízo dos efeitos já verificados nos termos do artigo 501.º do CT”. Embora a formulação das conclusões levadas a sumário dos referidos acórdãos pareça idêntica, tal identidade é apenas aparente, uma vez que, em rigor, os acórdãos divergem quanto ao âmbito e alcance dos efeitos já produzidos pelas convenções, por aplicação do artigo 501.º, n.º 8, do CT, nomeadamente, no que respeita à promoção e evolução dos trabalhadores dentro da categoria, ao abrigo do estatuto caduco. De facto, a questão fundamental que se coloca nos presentes autos, conforme infra melhor se constatará, reporta-se especificamente a saber-se se, cessada a vigência de CCT, que vinha sendo aplicada à trabalhadora em causa por via de PE, na qual se previa um sistema de progressão na carreira por níveis remuneratórios (escalões), em função do tempo de serviço, tem a mesma direito a continuar a progredir nessa mesma carreira, nos exatos termos em que tal ocorria na vigência dos referidos IRCT, apesar de não se encontrar abrangida por nenhum IRCT subsequente. [excerto em falta reproduzido mais à frente em sede de fundamentação] No caso concreto dos presentes autos, o Tribunal a quo limitou-se a seguir a orientação “dinâmica” — de resto, sem argumentação desenvolvida — , por entender que esta “é a que se adequa, desde logo, à teleologia da norma, que visa manter um determinado estatuto regulatório, continuando a fonte a produzir efeitos nas temáticas em causa”, considerando que tal orientação se afigura “ser a mais consentânea com os interesses em jogo”, pelo que, entendeu “que o previsto no CCT substituído, quanto à retribuição e progressão nos respetivos níveis” seria aplicável à Autora. [3] Por sua vez, embora não aderindo explicitamente a nenhuma das referidas teses, o acórdão-fundamento preconiza que: “Importa atentar nos objetivos do legislador ao consagrar o regime do n.º 8 do artigo 501.º (n.º 6 antes da alteração do DL 55/2014) sem por outro desvirtuar os efeitos da caducidade. Visou-se proteger os trabalhadores da descontinuidade normativa, não por via de uma incorporação do regime pretérito no contrato individual, teoria que não tem aderência na previsão legal, e deitaria por terra as regras relativas aos efeitos da caducidade, mas mediante a salvaguarda dos efeitos já produzidos e consolidados na esfera de cada trabalhador (...). Assim, e como regra o que se ressalva são efeitos já produzidos, individualmente adquiridos mediante a aplicação efetiva ocorrida” [4]. Especificando, quanto à retribuição, preconiza o acórdão-fundamento o seguinte [5]: “Quanto à retribuição, importa atender ao seu próprio conceito (artigos 258.º e segs., designadamente, os n.ºs 3 e 4 do artigo 258.º do CT conjugados designadamente com o n.º 1, al. d) do artigo 129.º do CT). Ora, tendo em conta o princípio da irredutibilidade importará garantir relativamente a determinada verba que se enquadre no conceito de retribuição a própria fórmula de cálculo constante da CCT caduca, o que parece evidente caso a lei geral não preveja tal contribuição, mas ainda nos casos em que a prevê, pois não se vê razão para por esta via (aplicação de fórmula de cálculo menos favorável prevista na lei) diminuir a retribuição do trabalhador garantida no n.º 8 do artigo 501.º e 129.º do CT. Mas assim será apenas caso a prestação pudesse considerar-se retribuição, fora isso deverão aplicar-se as regras da lei geral, pois o trabalhador não pode ter a expectativa na manutenção do quadro normativo da CCT”. Embora defenda que, para garantir os efeitos tidos em vista pela lei, “importará fazer uma interpretação não excessivamente estrita no sentido de salvaguardar (...) aquela regulamentação das condições de trabalho cuja sobrevivência se mostre necessária a garantir na execução futura do contrato de trabalho, efeitos já produzidos, por exemplo ao nível remuneratório e ao nível da duração do trabalho”, já quanto à categoria defende-se no acórdão-fundamento que “não parece curial que o trabalhador possa continuar a reclamar promoções e evoluções de acordo com o estatuto caduco” [6] Parece-nos, por conseguinte, resultar das posições manifestadas nos acórdãos em causa, uma clara divergência no que respeita à manutenção dos efeitos decorrentes da cessação da vigência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), aplicada por Portaria de Extensão (PE), por aplicação do disposto no artigo 501.º, n.º 8, do CT. De facto: (1) No acórdão recorrido, defende-se uma orientação dinâmica, por via da qual a CCT caduca continua a aplicar-se integralmente à relação laboral, continuando esta a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, legitimando-se assim o entendimento, tido nas instâncias de que se recorre, de que o trabalhador continua a progredir na carreira por níveis remuneratórios (escalões), em função do tempo de serviço, o que equivale a promoções e evoluções de acordo com o estatuto caduco; Enquanto que, (2) No acórdão-fundamento, apesar de se defender que, para garantir os efeitos tidos em vista pela lei importará fazer uma interpretação não excessivamente restrita, no sentido de salvaguardar os efeitos consolidados, ou seja, os já produzidos e individualmente adquiridos mediante a aplicação efetiva ocorrida, afasta-se, contudo, a continuidade da aplicação do estatuto caduco no que respeita à promoção ou evolução na carreira, ressalvando-se apenas a categoria que o trabalhador possuía aquando da caducidade. A identidade da matéria tratada nos referidos acórdãos e a orientação que deles resulta parece-nos consubstanciar a existência de uma contradição relevante suscetível de fundamentar a admissão da presente revista ao abrigo do previsto no artigo 672.º, n.º 1), alínea c) do CPC. Subsidiariamente: Do fundamento previsto no artigo 672.º, n.º 1), alínea a) do CPC Conforme supra se explicitou, o artigo 508.º, n.º 1, do CT comporta interpretações divergentes no que concerne ao alcance dos efeitos que se mantêm no âmbito da relação laboral após a caducidade das convenções coletivas, nomeadamente, as aplicadas por via de portaria de extensão, como é o caso dos autos. Sendo pacífico que se mantêm os efeitos acordados pelas partes, ou, na sua falta, os já produzidos pela CCT, não é uniforme, contudo, o entendimento da doutrina e jurisprudência [7] no que respeita aos institutos ressalvados no n.º 8 do artigo 501.º do CT, nomeadamente, quanto à questão da retribuição dos trabalhadores (com exceção do princípio da irredutibilidade da retribuição), categoria e respetiva definição (sendo pacifico que se mantém a categoria que o trabalhador possuía aquando da caducidade), duração do trabalho e regimes de proteção social. No que ao caso respeita, a problemática consiste em saber-se se, caducada a CCT que vinha sendo aplicada por via de PE, até determinado momento, à relação laboral, na qual se encontrava consignado um sistema de progressão na carreira, por níveis remuneratórios, em função da antiguidade do trabalhador, tal progressão continua a ocorrer no futuro, por tempo indeterminado, ao abrigo dos referidos IRCT caducos. Respeitando especificamente à matéria da retribuição - e sendo pacífico que nesse particular se mantêm os efeitos já produzidos -, parece-nos relevante que a problemática relativa às promoções e evoluções dentro da categoria, por aplicação do estatuto caduco, seja efetivamente apreciada, tendo em vista a obtenção de um contributo significativo, claro e orientador, para o quadro regulatório e/ou jurisprudencial relativo a tal matéria. Sabendo-se da existência de baixos índices de filiação sindical, nomeadamente no sector da economia social(onde se enquadra a aqui recorrente) - aos quais não será absolutamente alheio o sistema português de relações coletivas, ao estender a aplicação das CCT, de forma generalizada, através de PE, relativizando, assim, a importância dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais e promovendo de certo modo a desfiliação sindical -, importa que o quadro regulatório entre trabalhadores filiados e não filiados em organizações sindicais, uns abrangidos por IRCT negociais, outros por IRCT não negociais e outros ainda por IRCT caducos, concretize de modo esclarecedor a questão da chamada sobrevigência e caducidade de convenções coletivas, nomeadamente no que respeita à questão das promoções e evoluções dentro da categoria ao abrigo dos IRCT caducos. Sobre a questão da promoção da desfiliação sindical, que entronca de certo modo no contexto da diferença (ou da falta dela) de estatuto regulatório entre trabalhadores filiados e não filiados em organizações sindicais, refere o Professor Doutor Júlio Gomes [8], o sistema português de relações coletivas apresenta uma acentuada “governamentalização”, sublinhando que num importante estudo de direito comparado ao nível europeu sobre a matéria “Portugal surge como o Estado membro da União em que há maior discricionariedade no recurso às chamadas portarias de extensão, as quais representam, em certo sentido, a trave-mestra do sistema já que só elas é que explicam a taxa de cobertura alcançada pela contratação coletiva face aos nossos (baixos) índices de filiação sindical (e de filiação em associações de empregadores)”. No sistema português de relações coletivas, o recurso à extensão, “para além do seu âmbito negocial subjetivo das convenções coletivas através de portarias de extensão pode representar um mecanismo contrário à filiação sindical, na medida em que impede que os sindicatos conservem algumas vantagens do resultado da negociação coletiva para os seus filiados. Na verdade, a sindicalização não pode comportar apenas custos, mas tem de trazer algumas vantagens para os filiados, vantagens que, no entanto, são quase sempre suprimidas pelo nosso sistema jurídico, porque estendidas aos não filiados. Todavia algumas das regras jurídicas que mais contribuem para a não filiação são de origem pretoriana. Referiremos aqui apenas algumas: o modo como alguma jurisprudência persiste em afirmar a igualdade de tratamento salarial entre trabalhadores sindicalizados e trabalhadores não sindicalizados que exercem a mesma função, esquecendo-se que se trata assim de modo igual o que é desigual. Com efeito, não apenas os trabalhadores filiados se expõem a riscos conexos com a sua filiação sindical e estão sujeitos ao pagamento de quotas, como quando jurisprudencialmente se estendem as tabelas salariais a trabalhadores não abrangidos pela convenção coletiva (nem sequer por portarias de extensão), se esquece que a convenção coletiva é um todo negocial em que as tabelas salariais são frequentemente a contrapartida de obrigações. Ao estender as tabelas salariais aos trabalhadores não sindicalizados, que não seriam abrangidos por uma convenção coletiva, os Tribunais não estão verdadeiramente a fomentar a igualdade, mas a desigualdade, já que o trabalhador não filiado com as mesmas funções beneficiará do mesmo salário, mas não está necessariamente sujeito às mesmas obrigações (por exemplo em matéria de adaptabilidade) que o filiado.” A importância desta questão tem que ver, assim, com a circunstância concreta de no acórdão recorrido se ter entendido que o trabalhador não filiado tem direito - sem qualquer restrição, incluindo temporal -, a manter-se integrado e a progredir na carreira prevista na CCT que lhe vinha sendo aplicada por via de PE [mesmo após ter ocorrido a caducidade daqueles IRCT e sem que fosse renovada posteriormente a sua aplicação à relação laboral em causa], carreira essa estruturada por níveis remuneratórios, aos quais se acede em função do tempo de serviço prestado. A ilustrar com rigor, no caso concreto, os efeitos perversos que podem decorrer de uma aplicação integral dos instrumentos de regulamentação caducos, veja-se, por exemplo, que a CCT entretanto negociada para o sector [9] foi objeto de uma revisão global em 2016, [10] na qual foi estipulada entre as partes outorgantes a suspensão da “contagem de tempo de serviço dos educadores (...) para efeitos de progressão na carreira, durante o período de dois anos a contar da data da publicação (...)”, conforme nota 3 da mesma. Ou seja, enquanto os trabalhadores abrangidos pela CCT aplicável ao sector viram o seu tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira “congelado” durante dois anos, para os restantes, não filiados e abrangidos pelos IRCT caducos, tal tempo de serviço, no entender das instâncias a quo, continuaria a ser contabilizado! Assim, no caso vertente, os trabalhadores não abrangidos por qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente, beneficiariam, não só, do regime de progressão na carreira, mas também, de um regime de progressão mais favorável do que os restantes trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva e efetivamente integrados nessa mesma carreira - porque estes viram o respetivo tempo de serviço para progressão dentro da categoria congelado por dois anos -, o que representaria uma desigualdade inaceitável no contexto do regime geral da contratação coletiva de trabalho! Os baixos índices de filiação sindical e de filiação em associações de empregadores, bem como, as desigualdades que podem ocorrer entre trabalhadores filiados e não filiados, em muitos casos com vantagem para estes últimos, conferem a esta problemática, a nosso ver, independentemente do Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido, uma relevância significativa, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista das relações laborais em geral, a qual justifica, face à ausência de jurisprudência inequívoca sobre a matéria e no sentido de se alcançar uma melhor aplicação do direito, a necessidade da sua apreciação em sede de revista excecional, cumprindo o presente recurso, também por esta via, os pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.» * 10. A Autora AA não apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ** 11. O relator deste recurso neste STJ, por despacho de 6/01/2026, considerou que estavam reunidos os requisitos de índole geral, assim como a existência de dupla conforme definida no número 3 do artigo 671.º do COPC/2013, tendo-o considerado corretamente admitido pelo tribunal da 2.ª instância e, nessa medida, o remetido à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do mesmo diploma legal. * 12. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. II. FACTOS 13. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 08/09/2 025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância: «A - FACTOS PROVADOS Foi consignado que em face da prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: 1.º - Na data de 01 de janeiro de 2006, a Ré “ASSOCIAÇÃO E SOCORROS MÚTUOS SÃO FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA, IPSS” admitiu a Autora AA ao seu serviço, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de Educadora de Infância, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante uma retribuição mensal ilíquida de € 665,00, passíveis de descontos legais, liquidada no último dia de cada mês. 2.º - A Autora auferiu tal quantia até ao mês de dezembro de 2007, inclusive. 3.º - O contrato referido em 1.º cessou em fevereiro de 2024, por iniciativa da Autora. 4.º - Na sequência de uma intervenção inspetiva, ocorrida a 15/11/2013, foi a Ré autuada pela ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, através de Auto de Notícia n.º C01915501124, tendo-lhe sido aplicada uma coima de € 1.200,00, pelo facto de não pagar aos trabalhadores ao seu serviço a retribuição mensal mínima prevista para as diversas categorias, designadamente educadores de infância, atento o Anexo V, tabela B, ponto 4, nível 7, do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, publicado no BTE n.º 45/2009 e ainda no pagamento dos créditos às trabalhadoras que perfazem a quantia de € 30.379,26 e no pagamento da quantia de € 11.861,57 ao I. S. Social. 5.º - A Ré impugnou judicialmente a decisão proferida pela ACT, tendo sido proferido sentença, na data de 18/01/2017, transitada em julgado, no âmbito do Recurso de Contraordenação n.º 481/16.0T8VFR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 2, que condenou a Ré “pela prática da contraordenação, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 60.ª “Retribuição mínima mensal de base” do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com revisão publicada no BTE n.º 32, de 29/08/2008 e o Anexo V “Tabela de Retribuições Mínimas”, publicado no BTE n.º 45, de 08/12/2009, com extensão publicada na Portaria n.º 280/2010, de 24/05, DR, 1.ª Série, n.º 100: a) numa coima correspondente a 10 UC (€ 1.020,00); b) no pagamento dos créditos às trabalhadoras BB e CC que perfazem a quantia de € 30.379,26 (trinta mil, trezentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos); c) no pagamento ao I. S. Social da quantia de € 11.861,57 (onze mil, oitocentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos)”. 6.º - Em consequência da decisão judicial referida em 5.º, a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 12.342,00, correspondente às diferenças salariais relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e até setembro de 2014. 7.º - Tal quantia foi paga pela Ré à Autora. 8.º - A partir de janeiro de 2008 e até janeiro de 2010 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 798,00. 9.º - Entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2010, a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 823,00. 10.º - Entre janeiro de 2011 e até dezembro de 2013 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 875,00. 11.º - Entre janeiro de 2014 e até agosto de 2016 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.050,00. 12.º - Entre setembro de 2016 e até agosto de 2017 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.100,00. 13.º - Entre setembro de 2017 e até janeiro de 2020 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.146,00. 14.º - Entre fevereiro de 2020 e até dezembro de 2021 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.400,00. 15.º - Entre janeiro de 2022 e dezembro de 2022, a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.418,00. 16.º - Entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.425,00. 17.º - Nos anos de 2019, 2021 e 2023, a Ré não ministrou à Autora qualquer formação. 18.º - Entre 2019 e fevereiro de 2024, as formações que foram facultadas pela Ré à Autora foram realizadas em horário pós-laboral. 19.º - Desde a sua admissão e até à cessação do seu contrato, a Autora sempre exerceu as suas funções na resposta social de Creche da Ré. 20.º - Aquando da sua admissão ao serviço da Ré, a Autora possuía o grau de Bacharel em Educação de Infância, e adquiriu a equivalência ao grau de licenciado em 08 de agosto de 2008, com a conclusão do Curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância da escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo. 21.º - A Autora não tem filiação sindical, nomeadamente em sindicato representado pela FECPES – FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS ou outros, ou pela FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA EDUCAÇÃO e Outros. 22.º - A Ré não é filiada na CNIS – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. 23.º - A Autora participou no Workshop “Bebés & Berçário (s) – ON LINE/4.ª Edição”, no dia 22 de janeiro de 2022 (sábado) com a duração total de cinco horas. 24.º - A Autora frequentou a WEBINAR “Retoma da Atividade da resposta social de creches”, com a duração total de três horas, realizado a 14/05/2020 e 21/05/2020. 25.º - A formação referida em 24.º foi ministrada após o termo do horário de trabalho da Autora. 26.º - A Ré não pagou à Autora as horas de formação ministradas no dia 22 de janeiro de 2022 (sábado), nem nos dias 14/05/2020 e 21/05/2020, após o termo do seu horário de trabalho. B - FACTOS NÃO PROVADOS E foi consignado que inexistem factos não provados com relevo para a decisão a proferir.» * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS C) e A) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [11] 14. A Ré e a Recorrente vem invocar primeiramente a alínea c) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013, com fundamento na manifesta contradição entre o Aresto recorrido [12] e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Processo 6020/15.3T8BRG.G1, datado de 17.11.2016 (acórdão-fundamento) [13], incidindo ambos sobre as mesmas questões fundamentais de direito. * 15. A título subsidiário e para o caso de não vingar aquele primeiro fundamento, bem ainda lançar mão do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 16. No que toca à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e no confronto que há que fazer entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Processo 6020/15.3T8BRG.G1, datado de 17/11/2016, afigura-se-nos que, em rigor e objetivamente, depois de analisarmos, devida e atentamente, o teor de tais decisões judiciais, assim como a motivação desenvolvida pela Ré para justificar a invocação da dita alínea, se pode e deve falar de uma real, concreta e verdadeira oposição – ainda que porventura apenas parcial - entre ambas as decisões judiciais da 2.ª instância. O fundo da discussão que preside a ambos e que merece uma solução divergente por parte de cada desses Arestos, radica-se, segundo a Recorrente, na doutrina equacionada num outro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [14]: «Ambos os acórdãos invocam o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.02.2016, Processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, que coloca em confronto duas teses quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do artigo 501.º, n.º 8, do CT, conforme se transcreve [15]: “Quanto a tais efeitos jurídicos dir-se-á ainda que é possível defender-se uma interpretação lata ou restritiva de tal regime jurídico excecional, sustentando a primeira (...) que os institutos ressalvados no número 6 do art.º 501.º – “retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social...” – cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, ao passo que a segunda posição, de cariz estático, sustenta que, muito embora se mantenha, por exemplo, a categoria profissional ou a retribuição base mensal paga pela Ré às Autoras e sejam devidas por esta última todas as prestações vencidas até à verificação da caducidade do CCT e segundo as cláusulas aplicáveis correspondentes, já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas ou a vero trabalho noturno que fosse executado depois da verificação daquela caducidade (ou outras prestações complementares) continuar a ser liquidado em conformidade com as percentagens previstas naquele, devendo tal trabalho noturno (assim como as demais prestações similares) passar então a ser pago nos termos legais supletivos”. (negrito e sublinhado nossos) Ora, enquanto no Acórdão recorrido se aceita, sem restrições, a perspetiva “dinâmica” professada em tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 17/02/2016, que se mostra publicado em www.dgsi.pt, no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2016, proferido no quadro de um recurso contraordenacional e igualmente publicado na DGSI, a interpretação que faz do número 8 do artigo 501.º do CT/2009 parece aderir à visão “estática” equacionada pelo TRL, ainda que temperada ou moderada pela manutenção da aplicação a alguns dos institutos previstos nessa disposição legal da Convenção Coletiva já caducada. Convirá referir que não foi proferido por este Supremo Tribunal de Justiça qualquer Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria, não existindo sequer, segundo a pesquisa jurisprudencial que fizemos, nenhum Aresto deste mesmo Tribunal que tenha abordado com profundidade a problemática em causa. Nessa medida, afigura-se-nos verificado suficientemente o fundamento constante da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. 17. Muito embora saibamos que basta o motivo acima considerado para admitir o presente recurso de Revista Excecional, debrucemo-nos ainda assim sobre o segundo fundamento que, subsidiariamente, foi remetido para apreciação por esta formação, para dizermos, de forma muito sumária, que a temática trazida aos autos pela Recorrente tem um grande impacto jurídico, laboral e até social e se mostra fortemente controvertida ao nível dos diversos textos doutrinários publicados e da jurisprudência conhecida e emanada das instâncias, o que implica que as questões ou aspetos que derivam da caducidade e residual sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais e não negociais, que passa pela exata interpretação e aplicação do regime dos números 8 e 9 do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 demandem a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. * IV – DECISÃO 18. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas c) e a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pela Ré ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS S. FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA, IPSS. Custas a cargo da parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 18 de março de 2026
José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator)
Mário Belo Morgado( – Juiz Conselheiro Adjunto)
Júlio Gomes (– Juiz Conselheiro Adjunto)
_________________________________________________ 1. «Conforme se estabelece no acórdão de que aqui se recorre (cfr. pág. 23), “tendo o artigo 515.º-A do sido introduzido pela Lei n.º 93/2019, não é aplicável à situação dos autos que se reporta a 2012 [está em causa CCT que em 2012 foi substituído por outro, sem haver PE a determinar a aplicação]. Porém, independentemente do sentido que se dê ao consagrado neste artigo, mesmo antes de tal disposição existir, temos por certo que, tendo como pressuposto que a PE e a CCT são figuras substancialmente diversas, após a substituição de um CCT por outro não se pode aplicar o CCT substituído, com o argumento de que existe PE a determinar a aplicação, pois se o CCT foi revogado por substituição é cristalino que não pode ser aplicado, abstraindo desse relevante facto (revogação por substituição). Ou seja, não havendo aplicação do novo CCT, porque não existe PE que o determine [recordemos que não se verifica a regra da dupla filiação], é de ter presente o n.º 6 do art.º 501.º do Código do Trabalho/2009 na redação originária, que dispunha de modo semelhante ao atual n.º 8, pois o legislador manifestamente quis salvaguardar efeitos produzidos nos contratos de trabalho.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1.↩︎ 2. «Cfr. acórdão recorrido pág. 28.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2.↩︎ 3. «Acórdão recorrido pág. 26» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎ 4. «Cfr. pág. 12 do acórdão-fundamento (negrito nosso).» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 5.↩︎ 5. «Cfr. pág. 12/13 do acórdão-fundamento (negrito nosso).» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 6.↩︎ 6. «Cf. pág. 12 do acórdão-fundamento (negrito e sublinhado nossos)» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 7.↩︎ 7. «Conforme se retira dos acórdãos em confronto e outros nos mesmos invocados.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 8.↩︎ 8. «JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, Novos Estudos de Direito do Trabalho; O Código do Trabalho de 2009 e a promoção da desfiliação sindical, WOLTERS KLUBER Portugal sob a marca Coimbra (1.ª edição), pág.165 e segs.» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 9.↩︎ 9. «CCT entre a CNIS e a FNE publicada no BTE n.º 6, de 15.02.2012, tendo entrado em vigor no 5.º dia após a publicação, ou seja, em 20.02.2012 (que revogou o quadro anteriormente vigente).» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 10.↩︎ 10. «Revisão global da CCT entre a CNIS e a FNE, publicada no BTE n.º 25, de 08.07.2016, com entrada em vigor em 15.07.2016». - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 11.↩︎ 11. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como um dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ 12. Com o Sumário que de seguida se transcreve, na parte que para aqui releva: «I) No caso de revogação de um CCT por substituição por outro, não sendo este último aplicável, mantêm-se os efeitos já produzidos no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.»↩︎ 13. Com o seguinte Sumário parcial, dado os restantes Pontos do mesmo não interessarem para a presente discussão: «Sendo substituída CCT, deixando de vigorar, a portaria de extensão que estendia a sua aplicação também deixa de ter qualquer efeito, sem prejuízo dos efeitos já verificados nos termos do artigo 501.º do CT.»↩︎ 14. E com o seguinte Sumário, na parte que para aqui releva: «V - Os institutos ressalvados no n.º 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, aplicando-se quanto aos demais as regras do Código do Trabalho e legislação complementar. VI - Tal interpretação «dinâmica» dos n.ºs 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 é aquela que vai mais ao encontro do teor, alcance e sentido que o legislador laboral quis atribuir às normas correspondentes, pois só assim se poderá falar na manutenção de um núcleo duro e central de direitos e deveres regulamentados pela convenção coletiva, para além da sua vigência (numa eficácia reduzida mas efetiva). VII - Os n.ºs 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 parece vedarem, em regra, a possibilidade de convivência entre os efeitos do CCT que perduram para além da sua caducidade e os demais de uma outra convenção concorrente.»↩︎ 15. «Vide acórdão recorrido pág. 25 e acórdão-fundamento pág. 11 (negrito e sublinhado nossos)» - NOTA DE RODAPÉ DA MOTIVAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3.↩︎ |