Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES DIVÓRCIO RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR CÔNJUGE DOLO BEM COMUM DO CASAL SEPARAÇÃO DE FACTO DINHEIRO CONTA BANCÁRIA APROPRIAÇÃO MEAÇÃO PREJUÍZO PRESCRIÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Para que esteja verificada a responsabilidade prevista no art. 1681.º, n.º 1, do CC é necessário que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes, cuja alegação e prova cabe ao cônjuge lesado: a) O elemento objetivo: acto praticado em prejuízo do casal ou do outro cônjuge; b) O elemento subjetivo: intenção de prejudicar (dolo). II - O dolo, enquanto elemento subjetivo, deve ser aferido através da conjugação e interpretação global de todos os factos objetivos provados, à luz das regras da experiência e da normalidade, através da demonstração de factos dos quais se possa deduzir a existência da intenção de prejudicar e a vontade de causar o dano. III - Preceitua o art. 573.º do CPC que, sob pena de preclusão, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (n.º 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.” (n.º 2). IV - O que no art. 20.º da CRP e sob a epígrafe “Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva” se consagra é o direito de acesso aos tribunais e ao direito para defesa dos seus interesses, mediante a prolação de uma decisão em prazo razoável e através de um processo equitativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 3260/24.8T8VNF.P1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório: AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que se declare que o montante de € 71.086,64, existente na conta nº Identificador 1 do Banco Popular em nome da Ré e que esta movimentou e de que se apropriou era dinheiro de ambos - Autor e Ré – e, consequentemente, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor metade daquela quantia, ou seja, o montante de € 35.543,32, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que em 23 de outubro de 1993 contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com a Ré, tendo em finais de novembro de 2024 a Ré comunicado ao Autor que queria o divórcio, colocando-lhe as malas no exterior da casa que era bem comum do casal, tendo o Autor regressado a caso dos pais, onde passou a residir, vindo o divórcio a ser decretado em 26 de maio de 2025, encontrando-se a correr inventário pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão sob o nº 6498/20.3T8VNF. Mais referiu que nesse inventário o Autor relacionou uma verba em dinheiro correspondente a 71.086,64 €, que estava depositada na conta n.º Identificador 1, da Agência de Vila do Conde do Banco Popular e que foi movimentada pela Ré BB na pendência do casamento. A Ré, na resposta à relação de bens, requereu a exclusão daquela quantia de 71.086,64 €, afirmando que “não existe, nem existia à data da dissolução do casamento dos aqui interessados”, mais tendo alegado que a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge deu entrada em 27 de março de 2015, pelo que os efeitos patrimoniais entre os cônjuges retroagem à data da propositura da ação. Afirmou, ainda, que na conferência que teve lugar no mencionado inventário, foi considerado que aquele montante já não existia à data da instauração do divórcio, razão pela qual não admitiu o relacionamento daquela verba, remetendo os interessados para os meios comuns. Alegou também que a Ré, na pendência do casamento e sem conhecimento do Autor, procedeu a movimentos em conta que identifica e que, à data, tinha um saldo de € 71.086,64 €, sendo esta quantia dinheiro do dissolvido casal, porquanto tal valor foi obtido com o produto do trabalho de ambos, sendo, por consequência, património comum do casal, pelo que deve a Ré pagar ao Autor metade de tal quantia. A Ré, regularmente citada, conforme considerado por despacho proferido em 23 de janeiro de 2025, não contestou. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, tendo o Autor e a Ré apresentado alegações escritas. Em 18 de julho de 2025 foi proferida sentença, no âmbito da qual a 1ª instância julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, bem como a exceção dilatória do caso julgado, exceções invocadas pela Ré nas suas alegações escritas, fazendo-se constar, a final, o seguinte dispositivo: “Face a todo o exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré, BB, do pedido formulado pelo Autor, AA. Custas pelo Autor – cfr. art.º 527.º do Cód. Proc. Civil”. * Inconformado com esta sentença, veio o Autor dela interpor recurso de apelação, no culminar do qual a Relação proferiu acórdão no qual julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência: I) Declarando que o montante de € 71.086,64 (setenta e um mil, oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), existente na conta n.ºIdentificador 1 do Banco Popular em nome da Ré e que esta movimentou e de que se apropriou era dinheiro de ambos, Autor e Ré. II) Condenando a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de € 35.543,32, (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação da Ré até efetivo e integral pagamento. * Desta decisão veio a Ré interpor o presente recurso de Revista, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. O Autor contra-alegou. A Relação considerou o recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido processo neste Supremo Tribunal de Justiça e cumpridas que foram todas as formalidades legais, nada obsta ao seu conhecimento. Cumpre, pois, decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). Nos autos, é o seguinte o teor das conclusões nas alegações da ré: 1. O presente recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação que revogou a sentença de 1.ª instância e condenou a Ré ao pagamento de 35.543,32, acrescido de juros ao Autor. 2. A decisão recorrida fundamentou a condenação no artigo 1681.º, n.º 1 do Código Civil e entendeu o Tribunal recorrido estarem verificados o elemento objetivo (prejuízo) e o elemento subjetivo (dolo) e consequentemente verificados os pressupostos da responsabilidade civil do cônjuge administrador. 3. A decisão recorrida padece de nulidades processuais e de manifesto erro de julgamento. 4. O artigo 1681.º, n.º1 do Código Civil exige, como pressuposto autónomo, a prática de atos intencionalmente dirigidos a causar prejuízo ao casal ou ao outro cônjuge. 5. A intenção de prejudicar constitui facto essencial constitutivo do alegado direito invocado. 6. Nos termos do artigo 5.º, n.º1 do Código de Processo Civil, incumbia ao Autor alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir e o Autor não alegou qualquer facto concreto revelador de intenção dolosa da Ré. 7. A petição inicial limitou-se a descrever movimentos bancários ocorridos na constância do casamento, nem foi articulado qualquer animus nocendi, nem descrito propósito deliberado de causar dano. 8. Da análise da petição inicial resulta que o Autor nunca alegou que os movimentos bancários foram praticados com intenção de prejudicar o casal ou o outro cônjuge, nem articulou qualquer factualidade integradora desse elemento subjetivo enquanto facto essencial constitutivo do direito invocado. 9. A intenção de prejudicar constitui pressuposto autónomo da responsabilidade prevista no art.º 1681.º n.º1 do Código Civil, integrando o núcleo essencial da causa de pedir, pelo que a sua alegação incumbia exclusivamente ao Autor, nos termos do art.º 5.º, n.º1 do Código de Processo Civil. 10. Não foram descritos comportamentos concretos reveladores de propósito deliberado de causar prejuízo. 11. A causa de pedir foi estruturada sem invocação do elemento subjetivo legalmente exigido e a intenção de prejudicar constitui facto essencial constitutivo do direito invocado, não podendo ser presumida nem suprida por construção judicial. 12. O Tribunal recorrido introduziu oficiosamente o elemento subjetivo do dolo na estrutura da causa, tal atuação viola o princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do Código de Processo Civil, uma vez que conheceu de questão que não lhe foi submetida pelas partes. 13. Alterou substancialmente a configuração objetiva da causa de pedir e reconstruiu o fundamento da ação com base em pressuposto fáctico não alegado. 14. Verifica-se, assim, nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 15. Na decisão de que aqui se recorre, ao concluir pela verificação desse elemento subjetivo sem que o mesmo tivesse sido alegado, o tribunal substituiu-se à parte na definição da causa de pedir, conhecendo de questão que não lhe foi submetida e introduzindo facto essencial não alegado, em violação do princípio do dispositivo e do contraditório. 16. A decisão recorrida configura ainda decisão-surpresa, pois foi violado o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar sobre a alegada intenção dolosa. 17. No caso em apreço, a Ré não apresentou contestação, mas também é certo que o Autor não alegou na petição inicial qualquer factualidade suscetível de integrar o elemento subjetivo da intenção de prejudicar, exigido pelo n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil. 18. Ainda que a Ré não tenha contestado, tal nunca dispensaria o Autor do ónus de alegação dos factos constitutivos do direito invocado, nem legitima o tribunal a suprir oficiosamente a falta de alegação de um elemento essencial. 19. A conclusão quanto à existência de intenção deliberada de prejudicar surge, assim, como verdadeira decisão-surpresa quanto ao dito elemento subjectivo (o dolo), vedada pelo princípio do contraditório. 20. O tribunal recorrido fundou a procedência da ação precisamente na afirmação desse elemento subjetivo, construído a partir de uma valoração própria da factualidade existente. 21. Tal atuação consubstancia decisão-surpresa, na medida em que introduz fundamento decisório não submetido ao contraditório das partes, impedindo a Recorrente de exercer plenamente o seu direito de defesa, designadamente quanto à demonstração de finalidades legítimas dos movimentos bancários em causa caso houvesse sido alegado o dolo. 22. Tudo ao ponto de esta decisão configurar mesmo uma violação do disposto no artigo 20.º, da Constituição que a todos garante o direito à Justiça e aos Tribunais, o que se invoca e argui para todos os legais efeitos. 23. A decisão recorrida mostra-se, assim, proferida com violação do princípio estruturante do contraditório, o que determina a sua nulidade. 24. A douta decisão assim proferida além de violar expressamente o disposto no artigo 3.º, número 3, do CPC, incorreu também em nulidade ex vi do disposto no artigo 195.º, número 1, do CPC, uma vez que, omitiu a prática de um ato - direito ao contraditório - que a lei prevê expressamente, nulidade esta que expressamente se invoca e argui. 25. Não foram indicados factos concretos demonstrativos de dolo direto, necessário ou eventual. 26. Ao apreciar objecto diverso do pedido a douta decisão incorreu em nulidade, que se invoca e argui para todos os legais efeitos, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) ex vi artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC. 27. O acórdão que aqui se recorre incorreu em violação do princípio da proibição da condenação em quantidade superior ao pedido (extra vel ultra petitum), sendo por isso nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, e), do Código de Processo Civil. 28. No caso dos autos, a factualidade descrita não permite concluir pela prática de ato doloso nem pela intenção de prejudicar o casal, elementos indispensáveis à aplicação do artigo 1681.º, n.º 1 do Código Civil. 29. O douto acórdão é nulo quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), o que se invoca e argui. 30. Ainda que assim não se entenda, sempre ocorre erro de julgamento da decisão que aqui se recorre quanto ao elemento subjetivo previsto no art. 1681.º n.º 1 do Código Civil. 31. A intenção de prejudicar constitui facto constitutivo do direito invocado, incumbindo ao Autor o respetivo ónus probatório. 32. O Autor limitou-se a referir que ela levantou valores e os transferiu para o filho — atos que, por si só, constituem administração legítima dos bens comuns, sobretudo quando a própria petição admite que era a Ré quem geria as contas do casal. 33. O processo de inventário (n.º 6498/20.3T8VNF) apenas declarou que, à data da propositura do divórcio, tal verba já não existia, pelo que deveria ser discutida em ação própria — o que, ao contrário do pretendido pelo Autor, não implica reconhecer que o valor era comum nem que foi ilicitamente dissipado. 34. O tribunal de 1.ª instância apreciou a questão sob o prisma da responsabilidade civil e do artigo 1681.º CC, concluindo que não se alegou/provou intenção dolosa nem prejuízo. 35. Contrariamente a decisão que aqui se recorre defendeu a intenção da Ré em prejudicar o Autor. 36. Antes de mais, importa que se tenha presente que as relações patrimoniais entre os cônjuges apenas cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (cf. arts. 1680.º, 1688.º e 1795.º-A, todos do CC). 37. Do exposto decorre, com toda a lógica, que a atuação da Ré/aqui recorrente, à luz da factualidade julgada provada, não conduziu à deslocação, em qualquer medida, de património próprio do Autor para a esfera jurídico-patrimonial da Ré, com consequente empobrecimento daquele e correlativo enriquecimento deste. 38. Enquanto perdurava o casamento, os bens comuns estavam sujeitos a administração conjunta, podendo um dos cônjuges, como administrador, dispor dos mesmos no exercício dessa gestão. 39. Assim, o levantamento de valores de conta bancária comum ou titulada apenas por um dos cônjuges é ato de administração, não de apropriação que bem pode consistir, por exemplo, um mero pagamento de dívidas a terceiros, mas jamais prejuízo e dolo de “forma automática” como pretende o Autor e considerou o Acórdão agora recorrido. 40. Apenas se tivesse havido intenção deliberada de prejudicar o casal é que surgiria o dever de restituição — o que, não foi alegado nem provado e não corresponde sequer à verdade. 41. A intenção de prejudicar constitui facto constitutivo do direito invocado, incumbindo ao Autor o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. 42. Por isso, a decisão de que aqui se recorre violou o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. 43. Não se trata de elemento presumido porque lhe faltam factos índice de base de silogismos relativos à intenção e prejuízo, nem sequer de consequência automática da prática de atos de administração ou disposição de bens comuns. 44. Neste caso exigia-se a demonstração de um comportamento doloso, isto é, a prova de que o cônjuge atuou com o propósito deliberado de causar prejuízo ao outro. 45. O Autor não alegou factos concretos suscetíveis de revelar tal propósito, que se limitou a referir que a Ré levantou determinados valores e os transferiu para o filho do casal. 46. Porém, tais atos, por si só, não consubstanciam qualquer atuação dolosa, nem permitem, sem mais, inferir intenção de prejudicar. 47. A própria petição inicial admite que era a Ré quem geria as contas do casal, pelo que a movimentação de valores integra, em princípio, o exercício normal de poderes de administração do património comum. 48. Também a transferência de quantias para o filho não é, pela sua natureza, reveladora de animus nocendi, podendo enquadrar-se em atos de gestão familiar ou de apoio ao agregado ou até mesmo de liquidação de passivo. 49. Não foi identificado qualquer comportamento revelador de ilicitude no propósito de subtrair bens à partilha ou de frustrar direitos do cônjuge. 50. Ao assim decidir, o tribunal violou o regime do ónus da prova e procedeu a uma valoração arbitrária da matéria de facto, assente em meras ilações não suportadas por elementos objetivos factuais suficientes. 51. O dolo não se presume. 52. Não tendo o Autor alegado nem provado factos concretos demonstrativos da intenção deliberada de prejudicar, não se mostra preenchido o elemento subjetivo exigido pelo artigo 1681.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, com as legais consequências. 53. O Tribunal recorrido baseou-se essencialmente na proximidade temporal entre a separação de facto e os movimentos bancários. 54. Ainda que se admitam como verdadeiros os factos descritos na petição inicial, deles não resulta a prática de ato doloso ou de dissipação intencional em prejuízo do casal, pelo que não produzem o efeito jurídico pretendido pelo Autor. 55. O levantamento e a transferência de dinheiro para o filho comum não constituem, só por si, ato de dissipação ilícita ou de prejuízo, podendo traduzir simples gestão familiar ou preparação de despesas domésticas — nada indicando intenção lesiva. 56. O levantamento e transferência de valores, por si só, constituem atos de administração dos bens comuns, mormente quando a própria petição inicial reconhece que era a Ré quem geria as contas e as despesas domésticas. 57. O raciocínio do Acórdão não passa de mera inferência valorativa, sem suporte fático ou probatório. 58. A decisão recorrida reconhece que se desconhece o destino da quantia levantada, a transferência ocorreu para conta de filho comum e a Ré era quem habitualmente geria o património comum. 59. Tais circunstâncias são manifestamente insuficientes para afirmar, com o grau de probabilidade qualificada exigível em processo civil, que a Ré atuou com vontade de causar prejuízo ao Autor quando, precisamente, se desconhece o destino da quantia. 60. A proximidade temporal entre a separação e os movimentos bancários constitui mero indício neutro, não permitindo, por si só, a conclusão de dolo, sobretudo quando inexistem factos demonstrativos de apropriação exclusiva, dissipação patrimonial ou ocultação definitiva dos valores. 61. A decisão recorrida transformou, assim, um juízo meramente conjetural numa afirmação categórica de dolo, incorrendo em erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável. 62. A questão decidenda extravasa o mero erro de julgamento, assumindo natureza estrutural ao nível dos princípios fundamentais do processo civil. 63. A decisão recorrida afirmou a verificação do elemento subjetivo da responsabilidade civil conjugal prevista no art.º 1681.º n.º 1 do Código Civil sem que tal facto tivesse sido alegado pela parte onerada com o respetivo ónus, introduzindo-o oficiosamente na estrutura da causa. 64. O artigo 1680.º do Código Civil permite a cada cônjuge efetuar depósitos em seu nome e movimentá-los livremente. 65. Os movimentos ocorreram antes da dissolução do casamento. 66. A inexistência de passivo relacionado é compatível com utilização dos valores para encargos comuns do casal. 67. O Tribunal recorrido transformou uma hipótese interpretativa numa certeza jurídica. 68. Violou-se o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 69. É justamente o que sucede nos presentes autos: ainda que se admitam como verdadeiros os factos descritos na petição inicial, deles não resulta a prática de ato doloso ou de dissipação intencional em prejuízo do casal, pelo que não produzem o efeito jurídico pretendido pelo Autor. 70. A liberdade de apreciação da prova não legitima a integração dos elementos subjetivos não alegados pelo Autor em conclusões arbitrárias ou desconformes com a lógica e as regras da experiência comum, impondo antes que o juízo probatório se mostre racionalmente fundado na factualidade apurada. 71. À luz da lógica e das regras da experiência comum, a hipótese considerada pelo Tribunal a quo não é única passível de interpretação, atendendo à factualidade, pois a movimentação dos saldos bancários foram usados no interesse do casal, no pagamento de dívidas/passivo, pois a casa de morada de família, parte do valor foi pago através de um empréstimo pessoal da mãe da Ré e a outra parte com o produto da venda da anterior casa morada de família, tendo posteriormente a credora perante a situação dado instruções para que o valor fosse transferido para a conta bancária do neto, com a intenção de lhe doar tal montante que havia sido emprestado ao casal para aquisição da casa. 72. Tal factualidade foi do conhecimento do Autor, contrariamente ao referido e, por isso, é que o mesmo não alegou o dolo nem o prejuízo porque sabia que jamais lograria prova disso. 73. Tanto assim é que nenhum passivo foi relacionado nem no divórcio nem em sede de inventário, deste modo, aplicando este mecanismo de aferição da normalidade do acontecer aos factos em apreciação, não cremos que possa afirmar-se com qualquer segurança, capaz de produzir prova, que a circunstância da intencionalidade de prejudicar o Autor. 74. O Autor quando intentou os presentes autos há muito que já se encontravam prescritos qualquer possibilidade de o fazer por lei, uma vez que o art.º 1681.º, n.º 1 do CC eleva à categoria de facto ilícito a actuação com intenção de causar dano e a responsabilidade aí prevista tem natureza extracontratual, estando sujeita ao prazo de prescrição do art.º 498.º do CC, o que se invoca e argui. 75. Mas mesmo que não fosse considerada, deveria ser considerada tal estranheza a conduta do Autor em ter esperado mais de 10 anos (factos ocorridos em dezembro de 2014) para entrar com a presente ação, em não alegar o elemento subjetivo da responsabilidade e o hiato temporal. 76. A decisão recorrida concluiu que a Recorrente atuou com intenção de prejudicar o Autor, essencialmente com base na circunstância de ter procedido ao levantamento e transferência da totalidade do saldo existente em conta bancária comum. 77. Tal conclusão desconsidera que os movimentos ocorreram em momento anterior à dissolução do casamento; a administração patrimonial do casal era exercida pela Recorrente com conhecimento e aceitação do Autor; inexistência de passivo do casal à data da dissolução do casamento, circunstância objetivamente compatível com a utilização das quantias para pagamento de encargos comuns. 78. A inexistência de passivo constitui forte indício de que os valores em causa foram afetos à satisfação de responsabilidades do casal, sendo manifestamente excessivo e ilógico concluir, perante tal contexto factual, pela verificação de intenção de prejudicar. 79. A manter-se este acórdão gera-se a injusta situação de a R. ex-mulher, aqui recorrente ter pago dívidas do casal e agora ainda terá que dar o dinheiro dessas dívidas ao ex-marido que recebe e fica sem as pagar. 80. Num salto ilógico, a decisão recorrida converteu, assim, a mera falta de explicitação do destino concreto das quantias em prova positiva de atuação dolosa, efetuando um salto lógico não permitido pelas regras da experiência comum e violando o princípio da livre apreciação da prova. 81. Nos termos do artigo 1681 nº 1 do Código Civil, o cônjuge administrador só tem de prestar contas da administração que realize dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, depois de dissolvido o casamento ou da separação de pessoas e bens. 82. No caso concreto, o Autor nada disse nos autos quanto à obrigação da Ré prestar contas, pois as mesmas foram-lhe apresentadas in tempore e ele como co-titular de todas as contas teve igual conhecimento direto de tudo (Cfr. pontos 19 e 20 dos factos provados). 83. As ilações extraídas não assentam em factos-base dotados de elevada probabilidade lógica e foi efetuada presunção judicial sem observância do artigo 349.º do Código Civil. 84. Em caso de dúvida sobre a verificação do elemento subjetivo, a decisão deveria ser proferida contra o Autor, nos termos dos artigos 342.º e 346.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil. 85. O Tribunal recorrido, na prática, inverteu o ónus da prova e exigiu à Ré a demonstração da finalidade legítima dos movimentos bancários, tal inversão não encontra suporte legal. 86. A responsabilidade prevista no artigo 1681.º, n.º 1 do Código Civil tem natureza excecional e apenas atos positivos dolosos justificam indemnização e atos meramente administrativos ou ainda que negligentes não integram a previsão legal. 87. O Acórdão recorrido desconsiderou a ratio do regime especial da administração conjugal, violou-se o disposto nos artigos 1678.º, 1680.º e 1681.º do Código Civil. 88. Não ficou demonstrado facto ilícito qualificado por dolo, nem demonstrou nexo de causalidade concreto entre a atuação da Ré e dano efetivo do Autor e o prejuízo correspondente à meação não pode ser presumido automaticamente. 89. O Autor não alegou que a Ré teve o propósito intencional de o lesar. 90. Não há, em consequência, alegação de factos que integrem o elemento subjectivo exigível e que seria o dolo directo, ou até mesmo o dolo necessário ou, no limite, o dolo eventual e na falta desse requisito – e inexistindo factos alegados improcede o segmento referente à indemnização por responsabilidade civil. 91. Não se mostram preenchidos cumulativamente os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil. 92. O Tribunal recorrido não apreciou devidamente esta questão essencial e a decisão recorrida ampliou indevidamente o âmbito da responsabilidade civil entre cônjuges e fundou-se em presunção inadmissível de dolo. 93. Ao assim decidir, o tribunal violou o regime do ónus da prova e procedeu a uma valoração arbitrária da matéria de facto, assente em meras ilações não suportadas por elementos objetivos suficientes. 94. Não tendo o Autor alegado nem provado factos concretos demonstrativos da intenção deliberada de prejudicar, não se mostra preenchido o elemento subjetivo exigido pelo artigo 1681.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e deverá ser totalmente improcedente, com as legais consequências. 95. Sobre o autor impende o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito que invoca e que judicialmente pretende ver tutelado e caso não cumpra tal ónus, ou mesmo em caso de dúvida, a questão é decidida contra si, nos termos dos artigos 342º e 346º do Cód. Civil e artigo 414º do CPC. 96. O douto acórdão incorreu em clara violação à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, na justa medida que tal apreciação não pode integrar factos que não foram alegados pelo Autor. 97. Impõe-se ainda a revogação da decisão aqui recorrida das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. 98. Face ao exposto, a decisão que aqui se recorre violou o disposto nos artigos 342.º, 346.º, 483.º, 493.º, 498.º, 1678.º, 1680.º e 1681.º, n.º 1, todos do Código Civil, artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, n.º 1, 414.º e 607.º, n.º 5, todos do Código de Processo Civil e ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 99. Em súmula, face ao que antecede, às referidas nulidades e violações de normas jurídicas, bem como do princípio da livre apreciação da prova e do ónus da prova, impõem se revogue a decisão que aqui se recorre. 100. Deste modo, revogando o douto Acórdão e proferindo outra que absolva a R. do pedido formulado na petição inicial farão V. Ex.as Sábios Juízes Conselheiros a costumada JUSTIÇA! * Quanto ao autor, é o seguinte o teor das conclusões das suas contra-alegações: 1 – A Ré/recorrente considera que o acórdão recorrido padece de nulidades processuais e de manifesto erro de julgamento. 2 – E invoca, repetidamente, o disposto no art.º 1681, n.º 1 do C. Civil, afirmando que o A/recorrido não alegou qualquer facto concreto revelador da intenção por parte da Ré de prejudicar o A./recorrido 3 – Não tem razão. 4 – O que era expectável nas alegações de recurso é que a Ré/recorrente rebatesse as razões invocadas no acórdão em crise com vista a reverter o decidido. 5- Apesar das dezenas de páginas, a Ré/recorrente não se debruça sobre a factualidade provada e a fundamentação do acórdão, antes se limita a afirmar que não se encontram preenchidos os elementos que fundamentam a condenação no art.º 1681 do C. Civil. 6 – A vingar a tese da recorrente, só um caminho podia levar à sua condenação – a confissão. 7 – Convém ter presente que a Ré /recorrente não contestou os factos alegados pelo A/recorrido, razão pela qual toda a factualidade alegada resultou provada. 8 – E o Tribunal da Relação, analisada a factualidade à luz da experiência e da normalidade entendeu “que resulta evidente, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, que a Ré agiu com a intenção deliberada de se apropriar da totalidade do dinheiro comum do casal e de sonegar ao Autor metade do respetivo montante” 9 – E passaram a explicar porquê. 10 – E é aqui que o recurso a que se responde é cheio de dissertações e vazio a rebater os argumentos invocados no acórdão. 11 – Proximidade temporal entre a expulsão do A/recorrido da casa de morada de família e a movimentação da totalidade do dinheiro – movimentação posterior à expulsão – silêncio da recorrente. 12 – Não se tratou de uma movimentação parcial, a Ré/recorrente movimentou a totalidade do dinheiro existente na conta (valor elevado), deixando-a rigorosamente a zero-silêncio da recorrente. 13 – Para colocar a conta rigorosamente a zero, a Ré/recorrente depositou 19,57 €, seguido de levantamento de 20,00 €, o que revela uma actuação meticulosa e deliberada, com o propósito de esvaziar completamente a conta bancária – silêncio da recorrente. 14 - O A/recorrido desconhecia totalmente aqueles movimentos. 15 – Bem andou o acórdão recorrido que deverá ser mantido na íntegra. * Perante o antes exposto, constata-se serem as seguintes as questões objecto do recurso: 1ª) A(s) nulidades da decisão recorrida: - Excesso de pronúncia; - Violação do princípio do contraditório; - Condenação em objecto diverso do pedido. 2ª) A verificação (ou não) no caso, dos pressupostos do art.º 1681º, nº1 do Código Civil; 3ª) A prescrição do direito de acionar por parte do Autor; 4ª) A violação do princípio previsto no art.º 20º da CRP. * Quanto às alegadas nulidades da decisão recorrida, cumpre desde logo recordar que foi já proferido acórdão pela Relação, nos termos do disposto no artigo 666º, nº2 do CPC, no qual as mesmas foram apreciadas. E podemos igualmente dizer que não vemos qualquer obstáculo em subscrever o que ali foi decidido, razão pela qual nos limitamos a transcrever aqui e sem necessidade de qualquer argumento complementar, o que a Relação escreveu a tal propósito: “1ª Da nulidade do acórdão reclamado nos termos previstos no artigo 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil Invoca a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto teria conhecido da intenção dolosa da Ré - elemento subjetivo da responsabilidade prevista no artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil - sem que esse facto essencial tivesse sido alegado pelo Autor na petição inicial, extravasando assim os limites da causa de pedir e violando o princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, tem lugar quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido submetidas à sua apreciação pelas partes e não serem de conhecimento oficioso. Sucede que a invocação desta nulidade pela Recorrente assenta numa premissa que se revela, salvo o devido respeito, juridicamente incorreta: a de que a intenção de prejudicar constitui facto que deveria ter sido expressamente alegado pelo Autor na petição inicial, por integrar o núcleo da causa de pedir, e que, por não o ter sido, o Tribunal estaria vedado de o dar por verificado. Esta perspetiva conflitua frontalmente com os princípios que regem a prova do elemento subjetivo nos casos de responsabilidade civil - e, em particular, com a natureza e o modo de demonstração do dolo enquanto elemento interno da conduta humana. Com efeito, o dolo, enquanto estado psicológico, não é diretamente observável nem suscetível de prova direta. A sua demonstração faz-se, necessariamente, por via indireta: através da valoração conjunta dos factos objetivos provados e da aplicação das regras da experiência comum, que permitem inferir, com grau razoável de certeza, que o agente agiu com consciência e vontade de produzir o resultado danoso. Neste sentido, sendo a prova do elemento subjetivo nos ilícitos dolosos feita, em regra, por via presuntiva, a partir dos factos objetivos alegados e provados, entendemos não ser exigível ao lesado a alegação expressa da intenção como facto autónomo, desde que da matéria de facto resultem os elementos bastantes para a formação desse juízo inferencial. Ora, no caso em apreço, o Autor alegou, na petição inicial, um conjunto de factos objetivos que, inequivocamente, transportam em si mesmos a dimensão intencional da conduta da Ré: a expulsão do Autor de casa; a imediata desmobilização da totalidade dos depósitos a prazo; os levantamentos em numerário; a transferência da totalidade do remanescente para conta titulada pelo filho; e o ato deliberado de colocar a conta rigorosamente a zero. O Autor alegou ainda, expressamente, que desconhecia tais movimentações e que a Ré atuou sem o seu conhecimento e sem lhe dar qualquer explicação. Estes factos objetivos, no seu conjunto e na sua sequência cronológica, consubstanciam a causa de pedir da ação, e é precisamente com base nessa matéria de facto - toda ela alegada pelo Autor - que o acórdão recorrido inferiu a existência de dolo. O Tribunal não introduziu qualquer facto novo na causa. Não extrapolou os limites da matéria de facto alegada. Fez, tão-somente, o que lhe incumbe fazer: valorar os factos provados à luz das regras da experiência comum e extrair deles as devidas consequências jurídicas. Note-se que a qualificação jurídica dos factos é sempre função do Tribunal, que não está vinculado à qualificação proposta pelas partes, devendo extrair das matérias de facto alegadas as consequências jurídicas que delas decorrem, sem que tal configure qualquer excesso de pronúncia.» Daqui resulta que o acórdão recorrido não incorreu no vício imputado pela Recorrente. O Tribunal pronunciou-se sobre a questão que lhe foi submetida - a verificação dos pressupostos da responsabilidade prevista no artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil — com base, exclusivamente, nos factos alegados pelo Autor. Não conheceu de questão diversa, nem se substituiu à parte na definição da causa de pedir. Não se verifica, por conseguinte, a nulidade por excesso de pronúncia invocada pela Recorrente. * 2ª Da alegada nulidade por violação do princípio do contraditório - artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil A Recorrente invoca, a título subsidiário, que o acórdão recorrido constituiu uma decisão-surpresa, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que a conclusão sobre a existência de intenção dolosa teria sido alcançada sem que as partes tivessem tido oportunidade de se pronunciar sobre essa questão. O princípio do contraditório, na dimensão que aqui releva - a proibição das decisões-surpresa -, encontra-se consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» O princípio do contraditório, na sua vertente de proibição de decisões-surpresa, visa assegurar que as partes não sejam confrontadas com fundamentos decisórios que não puderam antever nem contrariar ao longo do processo, tutelando a segurança jurídica e o direito a um processo equitativo, impondo ao Tribunal que, sempre que pretenda conhecer de questão não previamente discutida, conceda às partes oportunidade de se pronunciarem.» Sucede que, no caso em análise, a questão do elemento subjetivo da responsabilidade prevista no artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil esteve, desde o início, no centro do litígio e do debate processual. Não se trata de uma questão nova, introduzida surpreendentemente pelo Tribunal sem prévia discussão entre as partes. Na verdade, o próprio Tribunal de 1.ª instância abordou explicitamente esta questão na sentença que proferiu, concluindo, aliás, que o Autor não demonstrara o dolo, o que significa que esse elemento subjetivo integrava o objeto do recurso de apelação, delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Autor/Recorrente, que expressamente impugnou o raciocínio do Tribunal a quo sobre esse ponto. Mais: a própria Ré, nas suas contra-alegações, dedicou argumentação ao regime do artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil e aos requisitos do elemento subjetivo aí exigido - evidenciando, assim, que tinha plena consciência de que essa questão estava em discussão. Ou seja, no caso concreto, a questão da intenção dolosa da Ré, enquanto pressuposto da responsabilidade do artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil, estava claramente delimitada como questão central do recurso de apelação. O Autor, nas conclusões de recurso, invocou expressamente que os factos provados eram suficientes para revelar que a Ré «intencionalmente quis sonegar» a sua parte da meação. A Ré, nas contra-alegações, contestou essa interpretação. As partes exerceram, por conseguinte, o seu direito de se pronunciarem sobre a existência ou não daquele elemento subjetivo, sem que o acórdão recorrido haja introduzido qualquer fundamento que as partes não pudessem antecipar. Não assiste, portanto, razão à Recorrente quando afirma que o acórdão recorrido constitui decisão surpresa, não se verificando a nulidade do mesmo por violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * 3ª Da nulidade por condenação em objeto diverso do pedido - artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil Invoca ainda a Recorrente a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria condenado em objeto diverso do pedido, violando o princípio da proibição de condenação extra vel ultra petitum plasmado no artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma. Entendemos que esta alegação não pode colher. O Autor peticionou que a Ré fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 35.543,32, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e foi precisamente essa a quantia na qual o acórdão recorrido condenou a Ré. Existe, pois, perfeita coincidência entre o pedido formulado pelo Autor e a condenação imposta pelo acórdão, verificando-se inclusivamente que o Tribunal teve o cuidado de não condenar em quantia superior ao pedido - embora, como o próprio acórdão reconhece, o cálculo correto pudesse atingir € 35.546,87, o respeito pelo princípio do pedido consagrado no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil impedia tal condenação. A nulidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe uma dissonância entre o pedido e o decidido, que não se verifica no caso em apreço. A circunstância de o Tribunal ter chegado a essa conclusão através de uma linha argumentativa que a Recorrente contesta - a inferência do dolo a partir dos factos objetivos provados - é questão que se situa no domínio do erro de julgamento, não da nulidade por condenação ultra petitum. Improcede, por isso, também nesta parte, a arguição da Recorrente. Face ao exposto, concluímos pela não verificação das nulidades invocadas pela Recorrente nas suas alegações do recurso de revista.” Quanto às restantes questões que constituem o objecto da revista, impõe-se recordar qual a matéria de facto que das instâncias veio dada como provada e que agora não pode, validamente, ser questionada. Assim e como avisadamente fez constar a Relação, são os seguintes os factos que estão dados como provados: 1) O Autor e a Ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 23 de outubro de 1993. 2) Desse casamento nasceram dois filhos: CC e DD. 3) Em finais de Novembro de 2014, a Ré comunicou ao A. que queria o divórcio, tendo-lhe feito as malas e colocando-as no exterior da casa, que era bem comum do casal, tendo o Autos regressado a casa dos pais em Vila do Conde, onde reside. 4) O casal divorciou-se em 26/05/2015, encontrando-se a correr inventário pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 6498/20.3T8VNF. 5) Nesse inventário o Autor relacionou uma verba em dinheiro correspondente a 71.086,64 € que estava depositada na conta n.º Identificador 1 da Agência de Vila do Conde do Banco Popular e que foi movimentada pela Ré BB, antes da propositura da ação de divórcio. 6) A Ré, na resposta à relação de bens, requereu a exclusão daquela quantia de 71.086,64 €, afirmando que “não existe, nem existia à data da dissolução do casamento dos aqui interessados” (A. e R.). 7) Mais adiantou que tal dissolução ocorreu em 25/06/2015, tendo a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge dado entrada em 27/03/2015 e rematou “os efeitos patrimoniais entre os cônjuges retroagem à data da proposição da ação”. 8) Na conferência que teve lugar no mencionado inventário, o Mmo Juiz considerou, no que concerne às contas bancárias, que o momento e saldo a atender é o existente à data da propositura da ação de divórcio, sendo os movimentos anteriores ou ulteriores suscetíveis de discussão em providência cível autónoma, pelo que excluiu o relacionamento daquele montante no inventário. 9) Durante o casamento, o Autor entregava o produto do seu trabalho à Ré, que o geria como melhor entendia. 10) O casal, após o casamento, residiu na casa dos pais do Autor, tendo adquirido um apartamento pela quantia de 12.000 contos e recorrido a financiamento para pagamento parcial do preço. 11) Mais tarde, venderam o apartamento por 95.000€, tendo pago o financiamento ainda em divida e adquirido uma moradia na freguesia de Localização 1, concelho de Vila Nova de Famalicão, ainda inacabada, num processo de insolvência, e ali passaram a residir até a Ré expulsar o Autor em Novembro de 2014. 12) O Autor, ao longo dos anos, foi pescador, serralheiro, técnico de telecomunicações e ar condicionado, tendo trabalhado no estrangeiro, designadamente nos Países Baixos. 13) Entre 28 de fevereiro de 2009 e 31 de setembro de 2010, a título de vencimento do Autor, foram transferidos para a conta do dissolvido casal verbas que totalizam a quantia de €47.493,45. 14) O Autor não movimentava as contas, não tinha cartões de crédito e se precisasse de dinheiro tinha de pedir à Ré. 15) No início do ano de 2014, a Ré propôs ao Autor a compra de um apartamento em Vila do Conde, que este desconsiderou, porquanto convencido estava que não tinham dinheiro para a respetiva aquisição, ao que ela respondeu “ele aparece, não te preocupes”. 16) Face ao desinteresse manifestado pelo Autor na aquisição da casa, a Ré começou a afastar-se dele até que comunicou o propósito de se divorciarem. 17) Formalizaram o requerimento de divórcio por mútuo consentimento junto da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde em 15/12/2014, não se concretizando nessa data porquanto a Ré assim o decidiu. 18) No entretanto e numa das idas a casa do casal, o Autor encontrou um aviso do Banco Popular que abriu e foi quando constatou que a Ré era titular de uma conta no dito banco que apresentava um saldo de 0,00 €, que era a conta referida no item 5 supra em que aparece como titular a Ré BB. 19) Foi junto da instituição na companhia do cunhado EE e foi quando ficou a saber que a Ré procedeu aos seguintes movimentos na assinalada conta - em 21/11/2014 foram creditados na indicada conta, 2.340 € a título de juros do D.P.. 20) Na sequência do cancelamento do D.P. no montante de 68.746,64 €, que passou para a conta à ordem, que ficou com um saldo de €71.086,64. 21) Esta quantia é dinheiro do dissolvido casal, porquanto foi realizada com o produto do trabalho de ambos. 22) Em 5/12/2014 ainda caíram juros na conta à ordem de 7,10 €, que ficou com um saldo de €71.093,74. 23) Nesse mesmo dia 5/12/2014 a Ré procedeu ao levantamento da quantia de 21.089,55 €, ficando ainda em conta a quantia de 50.004,19 €. 24) Nesse mesmo dia transferiu para a conta Identificador 2 do Banco Popular do filho CC, a quantia de 50.000 €, ficando em saldo 0,03 €. 25) Para colocar a conta a zero, a Ré, ou alguém a mando dela, depositou a quantia de 19,97 € em 10/12/2014 e nesse mesmo dia levantou na Caixa Multibanco a quantia de 20 €, ficando a conta a zero. 26) O Autor ficou desapossado da sua metade daquele montante existente na conta em 5 de dezembro de 2014 (€ 71.093,74), que é produto do rendimento do trabalho do A. e também da Ré, porquanto com os serviços por ela prestados de cabeleireira, também auferia proveitos que não dava a conhecer ao Autor, nem, outrossim, eram declarados. 27) Todo o dinheiro auferido do trabalho do Autor era entregue à Ré mulher que fazia todas as despesas da casa, ia ao banco depositar e levantar dinheiro, fazia todos os pagamentos, negociava as condições dos depósitos, fazendo a gestão dos ganhos comuns como melhor entendia. * Em relação à 2ª das questões antes identificadas o que cumpre salientar é o seguinte: Do acórdão que agora se questiona retiramos, por se mostrar relevante, o seguinte segmento: “Concluímos, face ao exposto, que a conjugação de todos estes factos - manifestação da intenção de divórcio, expulsão do outro cônjuge de casa de morada de família, separação de facto do casal e levantamento imediato da totalidade do dinheiro existente em conta bancária comum sem conhecimento do outro cônjuge e sem justificação aparente - permite concluir, segundo as regras da experiência comum, que a Ré ao proceder ao levantamento da totalidade do dinheiro agiu com a intenção de se apropriar do mesmo e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante. Mostram-se, por conseguinte, preenchidos os dois elementos exigidos pelo artigo 1681º, nº1, do Código Civil para a Ré responder perante o Autor, quais sejam: - Elemento objetivo (prejuízo): A Ré apropriou-se da totalidade do dinheiro existente na conta bancária à data de 5 de dezembro de 2014 (€ 71.093,74), sendo que metade desse montante pertencia ao Autor, que ficou assim privado da sua meação, sofrendo prejuízo patrimonial correspondente. Elemento subjetivo (dolo): A Ré agiu com intenção de se apropriar da totalidade do dinheiro comum e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante. Verificados que estão os dois elementos, nos termos do artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil, conjugado com o artigo 483.º, n.º 1, do mesmo diploma, a Ré responde pelo prejuízo causado ao Autor, pelo que lhe deveria restituir metade daquela quantia, ou seja, € 35.546,87. No entanto, uma vez que o Autor apenas pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 35.543,32, não poderá este Tribunal condenar a Ré em quantia superior, atento o disposto no artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil. A esse valor acrescem, nos termos peticionados, juros de mora, a contar desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 805º, nº3, do Código Civil. Procede, pois, o recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 35.543,32 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento.” Como antes já vimos, neste seu recurso a ré/recorrente insurge-se contra tal argumentação, defendendo para além do mais, que mal decidiu a Relação quando concluiu pela verificação dos pressupostos previstos no art.º 1681º, nº1 do Código Civil. Vejamos, pois. A propósito do que aqui se discute temos como clarividentes os argumentos que sustentam a decisão proferida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2021, processo nº 5577/18.1T8LSB.L2.S1., relator Conselheiro Manuel Capelo, em www.dgsi.pt. Assim e citando os segmentos mais relevantes da mesma decisão: “Dispõe o art.º 1681 nº 1 do CCivil que “O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº 2 do art.º 1678, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge – art.º 1681º, nº 1, do CCivil.” Este preceito, que firma o princípio da irresponsabilidade do cônjuge administrador - vd. Cristina Dias, Breves notas sobre a responsabilidade civil dos cônjuges entre si: O novo regime do art.º 1792º do Código Civil, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, volume I, 2011, p. 407 – distingue o exercício de administração do cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro, conferindo-lhe um regime especial, dos restantes administradores de bens alheios. E essa diferença traduz-se em só ser exigível a prestação de contas da administração dos bens do casal depois de dissolvido o casamento ou da separação de pessoas e bens, e só em relação ao tempo posterior ao divórcio ou declaração de separação. Terminando o casamento com o divórcio e retroagindo os efeitos patrimoniais deste à data da propositura da ação de divórcio (art. 1789º, nº 1 do CCivil), o cônjuge não administrador poderá exigir do outro, administrador de facto ou de direito, a prestação de contas desde a propositura da ação - cfr. Cristina Dias, op. loc. cit. E a salvaguarda de segurança deste regime de não prestação de contas antes de dissolvido o casamento, encontra-se inscrita no próprio art.º 1681 nº 1 quando admite que o cônjuge administrador responda pelos prejuízos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Registe-se que esta responsabilidade do cônjuge administrador é conformada legalmente com a exigência de a actuação ser culposa, na modalidade de dolo – cfr. ac. STJ de 22-2-2011 proc. 1561/07. 9TBLRA.C.1.S.1, in dgsi.p – o que é explicado por “só nos casos mais nítidos e descabelados de actuação prejudicial do cônjuge administrador, se deve conceder ao lesado o direito a indemnização (…) que não quanto às puras abstenções ou omissões.” - Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado”, IV, 3.ª ed., 296. O cônjuge administrador não tem de prestar contas da sua administração, sendo irresponsável pelas consequências de uma administração negligente, relapsa ou desastrosa ainda que isso redunde em prejuízo do casal e do outro cônjuge, constituindo uma limitação “às regras gerais da responsabilidade civil em nome do interesse superior da paz conjugal e da harmonia familiar (…).” - cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, I, 4.ª ed., 377- não podendo os actos meramente culposos fundamentar pedidos de indemnização. Só os actos positivos praticados com dolo cabem na previsão do art.º 1681 nº 1 do CCivil, podendo essa actuação do cônjuge administrador dirigir-se que ao património próprio do outro cônjuge, quer ao património comum, que neste caso também é do lesante. O princípio instituído na primeira parte do n.º 1 do artigo 1681, ao excepcionar uma regra geral por razões que se prendem com a estabilidade e harmonia conjugais, revela, mesmo com cautelas de admissão quanto ao que deva considerar-se acção dolosa, que “a exigência de prestação de contas de um dos cônjuges ao outro, estaria em desarmonia com o sentimento de recíproca confiança que entre eles deve existir, podendo ser, até, que tal exigência viesse a motivar dissensões entre os cônjuges, com grave reflexo no ambiente familiar.” – Cons. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, VI, 1998, p. 122; e no mesmo sentido o Prof. Antunes Varela – RLJ, 115.º-126 e “Direito Matrimonial” I, 1993, 382 e Ângela Cerdeira, in “Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si”, 2000, p. 122 e nota 285, a citar o Prof. Braga da Cruz, “Capacidade patrimonial dos cônjuges” – BMJ, 69-367. Em sentido igual se pronuncia Antunes Varela - Direito da Família, 1º vol. 4ª ed., p. 382 – acrescentando, esclarecidamente, que a justificação para a excepcionalidade do art.º 1681 nº1, quanto à não responsabilidade de prestação de contas, se mantém mesmo que a harmonia e estabilidade familiar estejam definitivamente comprometidas porque, depois de instalado o conflito conjugal mas antes de proposta a acção de divórcio ou separação, a exigência, em pleno curso das hostilidades, de prestação de contas da administração só contribuiria para agravar o conflito, valor negativo este que, por contrário aos subjacentes à instituição familiar, a ordem jurídica não pode acolher. Em síntese, nascendo a obrigação de prestação de contas a partir do decretamento do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, a mesma retroage os seus efeitos à data da entrada em juízo do requerimento apresentado nesse mesmo processo, conforme resulta do disposto no artigo 1795º-A do Código Civil, que remete para o artigo 1789º, nº 1, do mesmo diploma legal - vd. Ac. STJ 11-4-2019 no proc. 3185/12.0YXLSB-F.L1.S1. in dgsi.pt. Todavia, enquanto subsistir o vínculo conjugal, o mesmo é dizer, enquanto o casamento não for dissolvido, a administração de bens comuns por um dos cônjuges não legitima ao outro a exigência de prestação de contas de tal administração. Só poderá ser exigida a prestação de contas se o divórcio vier a ser decretado e, neste caso, as contas a prestar são apenas as referentes ao período posterior à data da propositura da acção, não abrangendo o período da vida em comum do casal. Compreendida a função da prestação de contas no exercício da administração dos bens do casal, fazemos incidir a atenção na parte final do art.º 1681 nº 1 do CCivil no que se refere à responsabilidade que se invoque contra o cônjuge administrador de bens comuns ou próprios do outro, e que envolva uma actuação intencional em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.” Regressando ao caso dos autos dizemos, desde já, que subscrevemos o entendimento da Relação segundo o qual, não se suscitam dúvidas que, face ao disposto nos artigos 1724º, alínea a) e 1725º do Código Civil, e tendo em conta o regime de comunhão de adquiridos que vigorou durante o casamento entre Autor e Ré, que o saldo bancário no montante de € 71.093,74 que a conta nº Identificador 1 da Agencia de Vila do Conde do Banco Popular apresentava em 5 de dezembro de 2014 constituía um bem comum do casal. Conforme já vimos, a movimentação da conta por parte da Ré pode ser ilícita se estivermos numa situação em que o cônjuge administrador fez seu, parte do património comum para além da sua quota, sem autorização do outro. E, se for assim, aplicam-se ao caso as regras da responsabilidade civil. Nestes casos, e por força do nº1 do artigo 1681.º do Código Civil, o elemento subjectivo da responsabilidade aquiliana é o dolo (directo, necessário ou mesmo eventual) cuja alegação e prova incumbe ao cônjuge lesado, nos termos do nº1 do artigo 487.º do Código Civil. Ou seja, para que esteja verificada a responsabilidade prevista no art.º 1681º, nº1 do CC é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) O elemento objetivo: ato praticado em prejuízo do casal ou do outro cônjuge; b) O elemento subjetivo: intenção de prejudicar (dolo). O que aqui se discute, tendo em conta as diferentes decisões proferidas pelas instâncias, é se o Autor conseguiu demonstrar o segundo destes dois requisitos. No entendimento da Relação e bem, “o dolo, enquanto elemento subjetivo, deve ser aferido através da conjugação e interpretação global de todos os factos objetivos provados, à luz das regras da experiência comum, não sendo suscetível de prova direta, a não ser que haja confissão do lesante, pois consiste num elemento psicológico interno.” Mais ainda, “a sua prova faz-se, por conseguinte, através da demonstração de factos dos quais se possa deduzir, segundo as regras da experiência e da normalidade, a existência da intenção de prejudicar, da vontade de causar o dano”. Para responder à dúvida suscitada são relevantes os seguintes factos ordenados de forma cronológica: No final do mês de Novembro de 2014: - A Ré comunica ao Autor que pretende o divórcio; - A Ré expulsa o Autor da casa de morada de família, fazendo-lhe as malas e colocando-as no exterior da casa; - O Autor passar a residir na casa dos pais. Em 5 de dezembro de 2014: - A Ré cancela o depósito a prazo no montante de 68.746,64 €, que passou para a conta à ordem, ficando esta com um saldo de €71.086,64. - A Ré procede ao levantamento da quantia de 21.089,55 €, ficando ainda em conta a quantia de 50.004,19 €. - A Ré transfere da conta à ordem para conta do filho a quantia de € 50.000,00, ficando em saldo 0,03. Em 10 de Dezembro de 2014: - Para colocar a conta a zero, a Ré, ou alguém a mando dela, depositou a quantia de 19,97 € e nesse mesmo dia levantou na Caixa Multibanco a quantia de 20 €, ficando a conta a zero. Em 15 de Dezembro de 2014: - Autor e Ré formalizaram o requerimento de divórcio por mútuo consentimento junto da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, não se concretizando nessa data porquanto a Ré assim o decidiu. - O casal divorciou-se em 26 de Maio de 2015. Importa, ainda, considerar os seguintes factos (dados como provados): - Que o dinheiro existente na conta era bem comum do casal, proveniente do trabalho de ambos; - Que o Autor desconhecia totalmente aquelas movimentações; - Que o Autor não movimentava as contas e não tinha cartões de crédito e se precisasse de dinheiro tinha de pedir à Ré. - Que todo o dinheiro auferido do trabalho do Autor era entregue à Ré, que fazia todas as despesas da casa, ia ao banco depositar e levantar dinheiro, fazia todos os pagamentos, negociava as condições dos depósitos, fazendo a gestão dos ganhos comuns como melhor entendia. A Relação analisou toda esta factualidade à luz das regras da experiência e da normalidade e concluiu que a Ré agiu com a intenção deliberada de se apropriar da totalidade do dinheiro comum do casal e de sonegar ao Autor metade do respetivo montante. E fundamentou este seu entendimento da seguinte forma: Desde logo, com a proximidade temporal entre a expulsão do Autor de casa de morada de família e a movimentação da totalidade do dinheiro existente na conta bancária facto que em sua opinião é altamente revelador da intenção da Ré. Isto porque não estamos perante movimentações bancárias ocorridas meses ou anos após a separação de facto do casal, que poderiam eventualmente justificar-se por necessidades de gestão corrente do lar ou outras circunstâncias, mas sim em face de movimentações ocorridas poucos dias após a expulsão do Autor de casa, o que no seu entender revela uma atuação deliberada e planeada por parte da Ré. E continua referindo o seguinte: “Assim, consideramos que a proximidade temporal entre a separação de facto do casal e a movimentação da totalidade dos fundos existentes na conta bancária em causa constitui um forte indício da intenção de a Ré se apropriar de bens comuns em prejuízo do Autor, tanto mais que tal movimentação ocorreu sem conhecimento do outro cônjuge e não se mostra justificada por qualquer necessidade legítima de administração. Por outro lado, não se tratou de uma movimentação parcial. A Ré movimentou a totalidade do dinheiro existente na conta, deixando-a rigorosamente a zero. Esta circunstância é decisiva. Se a Ré tivesse levantado parte do dinheiro para fazer face a despesas concretas do lar, dos filhos, ou outras necessidades legítimas, poder-se-ia eventualmente considerar que se tratava de ato de administração ordinária. Mas ao movimentar a totalidade do dinheiro (uma verba consideravelmente elevada), deixando a conta a zero, sem justificação aparente e sem conhecimento do outro cônjuge, a Ré ultrapassou manifestamente os limites da administração ordinária, praticando ato de disposição do património comum em violação das regras de gestão dos bens do casal. Relevante é também a transferência de € 50.000,00 para conta do filho, conjugada com o levantamento de € 21.089,55, mais um indício que demonstra inequivocamente a intenção de subtrair o dinheiro ao património comum do casal e de o colocar fora do alcance do Autor. Se a intenção da Ré fosse legitima - por exemplo, ajudar financeiramente o filho ou salvaguardar o dinheiro para eventuais despesas futuras do casal -, teria comunicado ao Autor tais movimentações e teria deixado parte do dinheiro na conta comum. Mas não foi isso que fez. Pelo contrário, movimentou a totalidade do dinheiro, deixando a conta a zero, e fê-lo sem conhecimento do Autor, imediatamente após a separação de facto do casal. Significativo é ainda o facto de a Ré ter colocado a conta rigorosamente a zero, através de um depósito de € 19,97 seguido de um levantamento de € 20,00, o que revela uma atuação meticulosa e deliberada, com o propósito de esvaziar completamente a conta bancária. Acresce que o Autor desconhecia totalmente aquelas movimentações. Não foi consultado, não foi informado, não teve qualquer intervenção ou conhecimento. É certo que era habitualmente a Ré quem geria as contas e o património do casal. Mas esse facto não legitima a movimentação da totalidade do dinheiro comum sem conhecimento do outro cônjuge, sobretudo quando tal movimentação ocorre na sequência imediata da manifestação da intenção de divórcio e da expulsão do Autor da casa de morada de família. Concluímos, face ao exposto, que a conjugação de todos estes factos - manifestação da intenção de divórcio, expulsão do outro cônjuge de casa de morada de família, separação de facto do casal e levantamento imediato da totalidade do dinheiro existente em conta bancária comum sem conhecimento do outro cônjuge e sem justificação aparente - permite concluir, segundo as regras da experiência comum, que a Ré ao proceder ao levantamento da totalidade do dinheiro agiu com a intenção de se apropriar do mesmo e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante.” Nenhuma crítica nos merece tal argumentação, razão pela qual também nós concluímos pela verificação no caso, dos dois elementos exigidos pelo artigo 1681º, nº1, do Código Civil. A saber, o objetivo (prejuízo): Já que a Ré se apropriou da totalidade do dinheiro existente na conta bancária à data de 5 de dezembro de 2014 (€ 71.093,74), sendo certo que metade desse montante pertencia ao Autor, que ficou assim privado da sua meação, o que se traduz num prejuízo patrimonial correspondente a metade da quantia referida. O elemento subjetivo (dolo): Já que a Ré agiu com intenção de se apropriar da totalidade do dinheiro comum e de prejudicar o Autor, sonegando-lhe metade do respetivo montante. Nestes termos e verificados que estão tais pressupostos bem decidiu a Relação quando considerou ser a Ré responsável pelo prejuízo causado ao Autor e que por isso e em princípio lhe deveria restituir a quantia de € 35.546,87. E só não deve ser condenada no pagamento da referida quantia, mas apenas na quantia de € 35.543,32, atentas as regras previstas no nº1 do artigo 609º do Código de Processo Civil. Em suma, nesta parte e quanto a esta questão não merecem provimento os argumentos que sustentam o recurso da Ré. E quanto à prescrição do direito de acionar por parte do Autor o que há a dizer? Como já vimos, nas suas alegações a Ré refere o seguinte: “O Autor quando intentou os presentes autos há muito que já se encontravam prescritos qualquer possibilidade de o fazer por lei, uma vez que o art.º 1681.º, n.º 1 do CC eleva à categoria de facto ilícito a actuação com intenção de causar dano e a responsabilidade aí prevista tem natureza extracontratual, estando sujeita ao prazo de prescrição do art.º 498.º do CC, o que se invoca e argui.” É sabido que a invocação da prescrição de direitos constitui um excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido (cf. art.º 576º, nº1 e 3 do CPC). É igualmente sabido que a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia (cf. artigos 303º do CC e 579º do CPC). Por sua vez, preceitua o art.º 573º do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (nº 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.” (nº 2) Consagra-se, assim, neste normativo o princípio da preclusão. Significa tal, e segundo o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2º Vol. pág. 295, que “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no art.º 289, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer”. Aplicando tais considerações aos autos o que se verifica é que a Ré só nas alegações deste recurso de Revista veio suscitar a questão da prescrição. E ainda assim, da forma aligeirada que acima deixamos referida. Por isso, a conclusão a retirar é a de que tal invocação é manifestamente extemporânea. Em suma, também neste ponto não merece provimento o recurso da Ré. Por fim, a questão da violação do princípio previsto no art.º 20º da CRP. No entendimento da Ré, a Relação ao considerar verificado o dolo imposto pelo nº1 do art.º 1681º do Código Civil, proferiu uma verdadeira decisão surpresa porque a impediu de exercer plenamente o seu direito de defesa, designadamente quanto à possibilidade de “demonstração de finalidades legítimas dos movimentos bancários em causa”, desrespeitando assim as regras do contraditório. Não tem no entanto razão nesta sua argumentação. Se não vejamos: Dispõe do seguinte modo o art.º 20º da CRP: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. Como vem sendo aceite, o que se consagra nesta norma é o direito de acesso aos tribunais e ao direito para defesa dos seus interesses, mediante a prolação de uma decisão em prazo razoável e através de um processo equitativo, o “due process”, consistindo, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a pág. 414 e segs no “ direito de acção no direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão judicial, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão sobre ele se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for o caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso.”. Através de um processo equitativo, no sentido de conformado a uma forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, em posição de igualdade de armas, na proibição da indefesa, com sujeição a prazos razoáveis de acção ou de recurso, direito à fundamentação das decisões, decisão em tempo razoável, direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova e um processo orientado à justiça material. É para nós claro que à Ré foi reconhecido o direito de acesso aos tribunais e ao direito com vista à defesa/protecção do direito a que se arrogava em contraponto com a pretensão trazida a juízo pelo Autor. Concretizemos: Como já ficou dito, a questão que tem a ver com o preenchimento do elemento subjetivo da responsabilidade prevista no artigo 1681º, nº1, do Código Civil foi discutida desde a propositura da acção. Não pode por isso dizer-se que se trata de uma questão nova, trazida à discussão pela Relação. É também fácil verificar que foi desde logo a 1.ª instância que abordou explicitamente esta questão na sentença que proferiu, defendendo que o Autor não demonstrou o dolo. Mais, tal elemento subjetivo integrou o objeto do recurso de apelação interposto pelo Autor, sendo possível à Ré nas suas contra-alegações impugnar o entendimento que esteve na base da decisão recorrida. Ou seja, as partes puderam ambas exercer, o seu direito de se pronunciarem sobre a existência ou não daquele elemento subjetivo. Não pode por isso dizer-se que na decisão proferida pela Relação tenha sido introduzido qualquer fundamento que as partes não pudessem antever e discutir. Não existem, pois, fundamentos para considerar que foi posto em causa o princípio previsto no art.º 20º, nº1 da CRP. Ou seja, também aqui improcede o recurso da Ré. * III. Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento à Revista e, sem mais, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da ré/recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 1 de Outubro de 2026 Relator: Carlos Portela 1º Adjunto: Emídio Francisco Santos 2ª Adjunta: Maria da Graça Trigo |