Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17/24.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JÚRI
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
Sumário :
I - A formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.

II – Ainda que a discricionariedade técnica seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável, deve, todavia, ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito.

III – Sendo o recrutamento de juízes desembargadores efetuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa.

IV - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, cabe nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento.

V – O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos.

VI - A densificação tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.

VII - No caso dos autos, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1 do ponto n.º 12 daquele Aviso. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.

VIII - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição concetual de um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota que foi elaborada pelo júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação) afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência.

IX - É ao CSM, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita à autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa, não se vislumbrando, no entanto, qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais.
Decisão Texto Integral:
ACÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 17/24.OYFLSB

SECÇÃO DO CONTENCIOSO

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

AA (Juíza de Direito), propôs a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são

Contra-interessados:

BB

CC

DD

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FF

GG

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II

JJ

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MM

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XXXXX

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ZZZZZ

AAAAAA

BBBBBB

CCCCCC

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EEEEEE

FFFFFF

GGGGGG

HHHHHH

IIIIII

JJJJJJ

KKKKKK

LLLLLL

MMMMMM

NNNNNN

OOOOOO

Peticiona a invalidação do ...º concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, a partir do aviso de abertura, com repetição de todas as operações concursais subsequentes, incluindo a nomeação de novos membros do júri.

Para o caso de assim se não entender, peticiona a invalidação do Critério/subcritério das notas presumidas firmado na acta n.º 5 do júri.

O Conselho Superior de Magistratura apresentou contestação, concluindo que a presente acção deve ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências.

O Ministério Público, em requerimento por si apresentado, absteve-se de tomar posição sobre o mérito da ação.

Foi dispensada a audiência prévia.

SANEAMENTO:

O tribunal é competente.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.

II. QUESTÕES A DECIDIR1:

• violação de normas legais (artigos 49.º a 55.º da petição inicial);

• violação do princípio da imparcialidade, do princípio da igualdade, do princípio da transparência e do princípio da justiça (artigos 17.º a 26.º e 35.º a 48.º da petição inicial);

• preterição do dever de decisão e do cumprimento de exigências atinentes à fundamentação (artigos 27.º a 34.º da petição inicial);

III. Fundamentação de facto

É a seguinte a matéria de facto provada, com relevância para a decisão a proferir:

1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023 de 24 de Outubro de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos:

Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios:

i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso];

ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações;

iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção,

e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;

iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas.

v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. (…)

Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37)

7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)».

2. A reunião referida no ponto n.º 1 teve lugar no dia ... de ... de 2023.

3. O teor da acta parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 foi aprovada pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente.

4. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de ..., com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:

I — Abertura do concurso e disposições gerais

2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:

a) Presidente - ... Conselheiro PPPPPP, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ];

b) Vogais:

i) Juízes Desembargadores QQQQQQ e RRRRRR, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ;

ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT e Prof.ª. Doutora UUUUUU, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ.

II — Apresentação da candidatura e tramitação (…)

6) Forma de apresentação da candidatura:

a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt);

b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.

2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:

a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;

b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos

III — Avaliação curricular dos concorrentes

11) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:

a) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do ponto 12, § 4.º, d), vii);

b) Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação devidamente documentadas.

12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:

a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos;

Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos;

b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto);

iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos);

v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);

vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)».

1. A Autora apresentou candidatura ao ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitida à 2.ª fase do mesmo.

2. Na acta n.º 3 da reunião do júri exarou-se «(…) Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo.

Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este iten designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) -

Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)».

3. No parecer do júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta: «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri.

4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri. (…)

7. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o XII Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…)

8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…)

9. Na avaliação do item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação do restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas do ponto 12/§1 do Aviso. (…)

A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.

Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.

Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.

Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes.

Concorrente n.º 111 (…)

AA

2. Anteriores classificações de serviço

A concorrente frequentou o 17.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de doze concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso três têm cinco inspeções, oito têm quatro inspeções e uma tem três inspeções.

A Sr.ª Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações:

a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito e respetivos períodos inspetivos

­ Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...­09 a ...2...­09

­ Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...­07 a ...1...­09

Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetivo no ..., ... ....

Apreciação:

2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos

Pontuação: 75 pontos

b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções

i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam:

­ Bom com Distinção (BD) – De ...0...­01 a ...1...­07

­ Bom com Distinção (BD) – De ...0...­09 a ...0...­01

­ Bom (B) – De ...0...­01 a ...0...­09

ii) Apreciação

O número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais juízes do mesmo curso, não consubstanciando uma situação de justificado afastamento dos critérios avaliativos previstos no Aviso n.º 20535/23, de 26 de outubro, e densificados na ata n.º 1 do júri do concurso.

Assim, por aplicação do ponto 5/iii), da ata n.º 1 do júri, as classificações a considerar-são as duas notações de bom com distinção, o que corresponde a uma pontuação de 20 pontos.

No percurso avaliativo verifica­se uma tendência crescente padrão, mas com um percurso com progressão mais lenta com repetição de nota (bom com distinção).

Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos.

Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b) do Aviso: 105 (cento e cinco). (…)

6. Capacidade de trabalho

Na sua segunda inspeção (de 14 de setembro de 2002 e ... de ... de 2009) foi dito: «Temos, portanto, que, no seu todo, a Srª Juíza, ao longo destes cerca de seis anos e meio, teve uma produtividade bastante boa, revelando, ainda, um acentuado espírito de sacrifício e brio profissional, aliados a uma boa qualidade de trabalho».

Na sua terceira inspeção (........2009 e ........2013), foi dito, em sede do acórdão da SAID, no contexto de uma reclamação da Senhora Juíza à notação proposta (BcD) que «Ao nível da sua produtividade, os resultados evidenciados no relatório de inspecção são igualmente dignos de excelente nota», para se acrescentar «Tendo em conta todo o período sob inspecção, no período residual em que permaneceu no comarca de ... (um pouco menos de 3 meses) redigiu 52 sentenças em processo comum, 8 deles com pedido de indemnização, 7 em processo abreviado e 22 em processo sumário, o que demonstro bem a sua produtividade. (...) na sua atual colocação (... Juízo ...do ...,... Secção), verifico que baixou em 770 o número de processos comuns pendentes sem decisão, número em que o processo finalizado no período (1111) ultrapassou o número dos entradas no mesmo período. No jurisdição criminal verifiquei que proferiu um total de 763 sentenças, 755 deles com pedido indemnizatório. Eficiente foi, como fico demonstrado, o trabalho do Ex.ma. Juíza, que mostrou um grande labor (...)

Na sua quarta inspeção (de ...1...­07 a ...1...­09) foi dito: «A produtividade total da senhora ...º juízo ... do ... (... secção), quer da comarca do ..., juízo local criminal deu uma resposta bastante positiva à carga juíza quer enquanto afeta ao tribunal judicial ..., ... ..., foi elevada, dando processual existente. A produtividade fornecida pelos mapas estatísticos é assim elevada, expressando uma grande capacidade de esforço e dedicação ao serviço que merece ser realçada (…)

Na sua última inspeção (de ... a...) foi dito que: «Da sua prestação de trabalho ora em análise, resulta uma evidente adaptação ao serviço, salientando­se o seguinte: • procedeu à marcação de julgamentos e à marcação de outras diligências, dentro de molduras temporais muito boas; • há que lhe assinalar uma muito boa média de produção de decisões de fundo e de processos concluídos e uma muito boa prestação face às contingências do serviço;

• não se lhe assinalou qualquer atraso, quer em sentenças e/ou decisões finais quer em despachos de fundo e/ou de expediente, sendo na sua maioria proferidas no próprio dia da conclusão ou no dia ou poucos dias subsequentes. Foi pontual na realização das diligências agendadas, as quais começavam por norma à hora designada, dirigiu­as com bom senso, serenidade, ponderação e eficiência, e na respectiva calendarização agendou­as com adequadas dilações».

Na avaliação da capacidade de trabalho, ponderando o memorando elaborado pela Senhora Juíza, relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, conjugado com os elementos estatísticos extraídos no Citius viewer, no módulo Estatística – Estatística oficial com data de recolha de ... de ... de 2023 a ... de ... de 2023, e cuja ponderação e avaliação se encontra também plasmada nos sucessivos relatórios de inspeção (que aqui se acompanham), bem assim nas transcrições que supra se fizeram, relativamente a cargas processuais suportadas; a taxas de resolução e de recuperação e à tempestividade e cumprimento dos prazos legais estabelecidos(mormente os dois últimos relatórios e em especial as taxas alcançadas) forçoso é reconhecer na Senhora Juíza uma capacidade de trabalho francamente boa, atribuindo­se a pontuação de 17,5. (…)

11. Pontuações propostas pelo Júri

Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs ... e ... do Aviso de abertura do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de 2023, as seguintes pontuações:

Critérios PONTOS

12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço ...

(…) (…)

b) Todo o restante percurso avaliativo ...(…)

b) Capacidade de trabalho ... (…)

d) Prestígio profissional e cívico:

i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça (…) ...(…)

TOTAL: 164,90» (os destaques são da nossa autoria).

5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

(…) (…) (…)

111 VVVVVV

6. A Autora apresentou impugnação administrativa contra a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 8 em que fez constar: «(…)

No que concerne ao Ponto nº 6 – referente ao item 12º §4º alínea b) do Aviso - no qual se avalia a capacidade de trabalho da ora reclamante e lhe é atribuída a pontuação de 17,5 podemos ler, em jeito de conclusão, que (…)

Ora, conforme referimos também no memorando efectuado no requerimento para o ... CCTR “A minha última inspeção ordinária abrangeu o serviço efectuado no Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo Local Criminal do ... – ... ..., no período compreendido dentre ...-...-2017 e ...-...-2019 e o serviço efectuado já no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – ......, no período compreendido entre ...-...-2019 e ...-...-2021.”

Todavia, por despacho datado de ...-...-2021, proferido pelo Exmo. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procedimento nº ..., foi concedida à reclamante exclusividade de funções como juíza adjunta, na audiência de julgamento, que se encontra ainda a decorrer, no processo comum colectivo n.º 140/12.3... (megaprocesso) do ... ... do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial de...– que consta também do memorando.

10º

Ou seja, a ora reclamante encontra-se em exclusividade de funções desde o dia ... de ... de 2022.

11º

Pelo que, desde essa data, e retirando os períodos de turno e os despachos assinados e proferidos no âmbito do colectivo presidido pelo ... ... no já citado PCC nº 140/12.3..., não tem qualquer processo a seu cargo.

12º

Assim, toda e qualquer recolha de dados estatísticos e oficiais deve ser efectuada com data anterior a ...-...-2022 como a reclamante fez constar do próprio memorando nos seguintes termos:

- “Nessa data não tinha qualquer processo por despachar ou atrasado, nem hoje.

Assim, - O número de processos pendentes em ...-...-2021 (fim da última inspeção), segundo a Estatística oficial penal, totalizavam 22, dos quais 20 eram Processos Comuns Coletivos.

- Entre ...-...-2021 e ...-...-2022 entraram 21 processos, dos quais 15 eram processos comuns coletivos e findaram 23, dos quais 18 eram Processos Comuns Coletivos.

- Segundo a mesma estatística oficial penal, em ...-...-2022, a pendência totalizava 20 processos sendo 17 Processos Comuns Coletivos;

- Segundo a Estatística de Secretaria em ...-...-2021 estavam pendentes 110 processos dos quais 100 eram Processos Comuns Coletivos;

- Entre ...-...-2021 e ...-...-2022 entraram 21 processos, dos quais 15 eram Processos Comuns Coletivos e findaram 23, dos quais 18 eram Processos Comuns Coletivos.

- Segundo a mesma estatística de secretaria no dia ...-...-2022 estavam pendentes 108 processos dos quais 98 eram Processos Comuns Coletivos.”

13º

Como resulta dessa mesma estatística, quer oficial, quer de secretaria, mas relativa ao período anterior à exclusividade de funções que foi concedida (anterior a ...-...-2022), a única conclusão que se pode retirar é que a ora reclamante baixou a pendência como é seu apanágio. (…)

Desde então e até ao dia ...-...-2022, o serviço e o agendamento continuaram a não apresentar atrasos ou outras anomalias, observando-se, até, uma diminuição da pendência processual.

Como já referi supra, até dia ...-...-2022 (data do início da exclusividade de funções) não tinha qualquer processo atrasado, pautando-me sempre por despachar com data supra ou dentro do prazo legal quando carecem de maior cuidado e análise.

Não deixei qualquer processo com conclusão aberta sem despacho para a Exma. Colega que me substituiu nessa data.

Por fim, cumpre salientar que confiro sempre prioridade à marcação das audiências nos processos urgentes ou nos processos mais antigos que assim já nos chegam do DIAP ou DCIAP e, sendo sempre difícil prever a duração da audiência de julgamento, tento sempre distribuir a audição dos sujeitos e intervenientes processuais de modo a evitar que se desloquem ao tribunal mais do que uma vez.”

15º

Cumpre, ainda, referir que, mesmo em exclusividade de funções, e face à carência de juízes para compor as audiências de julgamento em processo comum colectivo no ..., quer a ora reclamante quer outro colega adjunto, participaram em várias audiências de julgamento presididas pelo Srs. Juízes do quadro complementar que legalmente nos substituíram.

16º

Com efeito, e como também se deixou explanado no memorando, a ora reclamante, mesmo durante o período de exclusividade de funções e até ...2022, inclusive, participou como juíza adjunta em vários julgamentos em Processo Comum Colectivo designadamente:

“1 - Do ... ...

- o PCC nº 187/21.9..., tráfico de estupefacientes, com várias sessões e que terminou em ... 2022;

- o PCC nº 71/19.6..., furtos qualificados, tendo terminado em ... 2022;

- o PCC nº 4300/20.5..., sendo ofendidos uma Juíza de Direito e dois Procuradores da República e arguido um militar da GNR, vários crimes imputados nomeadamente 42 (quarenta dois) crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, 1 (um) crime de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c) por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal (em concurso aparente com doze crimes de ameaça agravada, p. p. pelo art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e c) por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l) do CP, 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º e n.º 1, 184.º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, 11 (onze) crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e e 184.º, por referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, 1 (um) crime de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal

- 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º e n.º 1, 184.º, por

referência ao art. 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. 8 (oito) crimes de

difamação agravada, p. e p. pelo artigo 180.º e n.º 1, 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal 1 (um) crime de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.

Quero realçar que a audiência de julgamento neste último processo teve o seu início ainda antes do dia ...-...-2022, mas terminou em ... 2022;

- o PCC nº 93/18.4..., fraude fiscal, que teve o seu início também em data anterior a ...-...-2022, mas terminou em ...2022;

- PCC nº 1123/22.0... de cúmulo jurídico em...2022.

2 - Do ...

- o PCC 299/21.9..., vários furtos qualificados, decorreu em ... 2022;”

17º

Esta situação não pode ser olvidada, tanto mais que o processo no qual a ora reclamante se encontra em exclusividade de funções (Processo Comum Colectivo nº 140/12.3...) é extremamente complexo e careceu, como carece, de minucioso estudo e preparação.

18º

Com efeito, como também referimos no memorando “No que concerne ao PCC 140/12.3..., no qual foi concedida a exclusividade a todos os juízes que compõem este colectivo (...), foi distribuído ao ... em ...-...-2021. Trata-se de um processo de extrema complexidade e de grande envergadura.

Na verdade, no dia ... ano de 2023 contava já com noventa e quatro volumes e mais de 200 anexos contendo meios de prova documental, física e digital, bem como relatórios periciais, interceções telefónicas, RDA`s.

A decisão Instrutória, datada de ...-...-2020, foi proferida pelo ...do Tribunal Central de Instrução Criminal, contém 2722 páginas, 7372 artigos, 120 arguidos dos quais 77 são pessoas singulares tendo sido arroladas mais de 500 testemunhas, 102 que constavam já do despacho de pronúncia tendo sido aditadas mais de 30, quer ao abrigo do disposto no artigo 316º quer ao abrigo do disposto no artigo 340º, ambos do Código de Processo Penal.

A audiência de julgamento teve o seu início apenas no dia ... de ... de 2022 por vicissitudes várias, entre elas a alteração à Lei Penal no que concerne à representação das arguidas pessoas coletivas, bem como o facto de o tribunal colectivo ter pedido autorização à Assembleia da República nos termos do disposto no artigo 157º da CRP.

Face ao número de intervenientes, nomeadamente advogados, a audiência de julgamento está a ter lugar no ..., todas as semanas, 3 ou 4 dias por semana, o que implica quer a nossa deslocação quase diária de 50 Km, quer o facto de não dispormos normalmente do nosso gabinete para trabalhar de forma mais adequada e tranquila.

Os crimes imputados são essencialmente de carácter económico, tendo por base a obtenção de subsídios europeus. São, assim, imputados a vários arguidos um crime de associação criminosa, p. e p. pelo disposto no artigo 299.º, n.º 1 e n.º 3, do CP, vários crimes de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo disposto nos artigos 36.º, n.º 1, al. a) e c), n.º 2, n.º 4, n.º 5, al. a), n.º 8, al. a) e b), com referência ao 21.º, todos do D.L. 28/84 de 20.01, vários crimes de branqueamento p. p. no artigo 368.º-A, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do CP, vários crimes de uso de documento falso p. p. no 256º, n.º 1, al. e), do CP, vários crimes de burla qualificada , p. e p. pelo disposto nos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), com referência ao 202.º, al. b), do CP, vários crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a) e b), do RGIT, e crimes de falsificação de documento, p. p. no artigo 256º, n.º 1, al. a), c) e nº 3, do CP.

No passado dia ... realizou-se a 152ª sessão de julgamento.

Desde então realizaram-se mais três dias de julgamento tendo terminado, por ora, e até dia ..., a prova testemunhal arrolada em sede de contestação. Tal audiência de julgamento tem-se desenrolado com toda a celeridade possível, com toda a normalidade, tranquilidade e cordialidade a que o colectivo em que estou inserida, e com quem trabalho, está habituado a funcionar.”

19º

Concluindo nesta parte, trata-se de um “megaprocesso” extremamente complexo, de grande envergadura e que carece de total atenção, pelo que não deve ser escamoteado também quer este esforço – que é do colectivo, mas também da ora reclamante – nem deve ser escamoteado o esforço de continuar a colaborar com os demais colegas na concretização de audiências de julgamento para colmatar a falta de magistrados judiciais mesmo encontrando-se já na altura em exclusividade de funções.

20º

Assim, consideramos que no Ponto 6, no que concerne ao período posterior à última inspeção e, salvo o devido respeito, toda e qualquer recolha de dados estatísticos e oficiais deve ser efectuada com data anterior a ...-...-2022 porquanto, desde essa data, me foi concedida exclusividade de funções não tendo processos a meu cargo;

21º

Como está demonstrado na estatística oficial e de secretaria baixamos a pendência até ao dia ...-...-2022;

22º

Mesmo em exclusividade de funções estivemos sempre a colaborar com os demais colegas na realização de audiências de julgamento por carência de magistrados judiciais;

23º

Desde ...-...-2022 que nos encontramos a trabalhar num megaprocesso altamente complexo em que são julgados graves crimes económicos com tudo o isso que implica a nível de horas de estudo, horas de trabalho, com alto prejuízo para a vida pessoal quer prejuízo para a saúde, tanto mais que estamos deslocalizados a realizar a audiência de julgamento no ..., sem condições de aquecimento ou refrigeração, e temos de nos deslocar na nossa viatura e percorrer vários quilómetros uma vez que os transportes públicos não permitem chegar a horas às diligências.

24º

Por todo o supra exposto deve o referido Ponto 6 – referente ao item 12º §4º, alínea b) do Aviso no qual se avalia a capacidade de trabalho) ser retificado, tendo em atenção tais premissas, e substituída a pontuação por outra superior. (…)

Pelo exposto requer-se a V. Excelências se dê inteiro provimento à presente

reclamação com o que se fará JUSTIÇA.

7. Na sequência do referido no ponto n.º 9, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou «(…) Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…)

Relativamente ao item 12) § 4º, alínea b) do Aviso n.º 20535/2023, respeitante à capacidade de trabalho, entende a reclamante que deve ser retificado, tendo em atenção o que alega na reclamação, devendo a pontuação atribuída ser substituída por outra superior (…)

O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…)

Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri:

A Senhora Juíza veio, em ... de ... de 2024, apresentar reclamação da deliberação do Conselho Plenário ... de ... de 2024 que aprovou o teor do Parecer Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, por entender que (para além do mais que aqui se não aprecia) foi subavaliada nos parâmetros relativos ao percurso profissional, enquanto outros candidatos foram sobreavaliados.

A discordância da reclamante reporta­se em geral à consideração do item restante percurso avaliativo e, em especial, à pontuação que nesse ponto lhe foi atribuída, por entender que a repetição da classificação de Bom com Distinção deve ser desconsiderada nos termos do ponto 5, alínea v) da Ata n.º 1 do Júri e atribuída a pontuação de 15 correspondente a um percurso crescente padrão.

Num primeiro plano, manifesta discordância com o modo como a ponderação de todo o percurso avaliativo foi feita relativamente aos concorrentes que viram esse percurso interrompido em consequência da alteração constante do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

A injustiça do critério resulta ainda, defende, da diversidade da atividade classificativa do CSM ao longo do tempo com impacto nos percursos dos candidatos de cursos diversos e naquilo que entende ter sido a presunção de notações de Muito Bom aos concorrentes que viram interrompido o seu percurso avaliativo pela alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ.

Noutro plano, discorda do modo como essa ponderação foi feita na prática: desvalorizando os percursos com repetição de classificação e restringindo essa desvalorização aos candidatos dos cursos posteriores ao 14.º.

Indica, salvaguardando o respeito que exprime quanto a todos os candidatos, que a atribuição de pontuação neste item aos candidatos n.ºs 105 e 112 é incompreensível.

No parecer fundamentou­se a aplicação estrita dos critérios quanto ao ponto em causa, no que à reclamante diz respeito, nos termos que seguem: (…)

No ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações.

A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.º­A, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando­se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional.

Na verdade, essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções.

Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional.

Nesse sentido os critérios do ponto 12). b) do aviso e 5. da Ata n.º 1 do Júri, com a repercussão nas pontuações dos candidatos que haviam concorrido a anteriores concursos que a reclamante assinala.

A Senhora Juíza discorda da ponderação da repetição de nota com atribuição de pontuação inferior.

Na pontuação do percurso avaliativo com afastamento dos critérios tipificados em 5.iii) e 5.iv), conforme previsto em 5.v), o Júri ponderou as situações em que (1) o percurso avaliativo foi interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB, (2) interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM, (3) influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual em termos de considerar ou não como padrão a repetição de nota, (4) influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando a deliberação classificativa reconheça expressamente a notação máxima como adequada e a antiguidade como único obstáculo.

Assim, na pontuação do percurso avaliativo com afastamento do critério tipificado em 5.iv), conforme previsto em 5.v), o Júri ponderou, entre outras, as situações em que o percurso avaliativo foi influenciado pela praxis classificativa do Conselho de evolução gradual, para considerar ou não como padrão a repetição de nota.

A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar­se com alguma norma regulamentar: (…)

Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM, durante muito tempo, a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam­se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando podia ser identificada essa prática do CSM, não afastava a qualificação do percurso como avaliativo crescente.

Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no ...º curso do CEJ, inclusive, como o faz a reclamante.

O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no ... curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam­se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre.

Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática.

Contrariamente, nos cursos posteriores os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço.

Ou seja, nos cursos posteriores ao ... foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa.

Naturalmente, outros critérios justificativos do afastamento eram em abstrato possíveis.

Todavia, o Júri entende que o constante da Ata n.º 1 homologado pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente determina a autovinculação do Conselho a ter como critério a repetição de nota, critério a temperar com as situações objetivas de prática classificativa ou descritas na fundamentação da atribuição da nota repetida que afastem o significado da repetição como lentidão na progressão.

Dito de outro modo, o afastamento do critério de repetição de nota como determinando menor pontuação relaciona­se, nos termos da autovinculação do Conselho, com o afastamento geral relacionado com a prática classificativa ou com o afastamento concreto relacionado com a fundamentação da atribuição da nota repetida.

Defende a reclamante que a repetição da nota de Bom com Distinção deve ser desconsiderada face ao próprio teor da inspeção que a fundamentou.

Continuamos a entender que no relatório de inspeção que fundou a manutenção de classificação por parte do Conselho nada se encontra que permita a desconsideração da classificação por não imputável ao exercício funcional em apreciação.

Certo é que as referências desse relatório ao trabalho da reclamante são muito elogiosas. O Conselho reconheceu que a prestação era positiva quantitativa e qualitativamente na própria deliberação em que julgou improcedente a reclamação no sentido da atribuição de Muito Bom. Todavia, essa deliberação é taxativa quanto à ponderação de outros elementos que reputou contrariarem a atribuição da classificação máxima, concluindo pela manutenção da nota.

Tal não permite considerar verificada uma circunstância que justifique o afastamento dos critérios que determinam a atribuição da pontuação 10 que vem impugnada.

A reclamante manifesta ainda a sua discordância quanto ao que entende ser a presunção de classificações de Muito Bom quanto a alguns candidatos, em concreto os candidatos 105 e 112.

A situação em causa é a de o atual Estatuto estabelecer, na norma citada, que “a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária”.

Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de MUITO BOM deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa.

Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério.

Esse critério determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM.

Como é salientado, em alguns casos tal determinou a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom.

Como exemplo das situações que reputa injustificadas, a reclamante aponta a pontuação atribuída aos concorrentes n.ºs 105 e 112, sublinhando o respeito e consideração que lhe merecem os candidatos e seus percursos profissionais.

No que se refere à pontuação atribuída ao concorrente n.º 105 verifica­se esta última situação (artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM, uma vez que um número significativo de Juízes do seu curso tinha mais inspeções. Anote­se que tal não resulta do percurso em ..., uma vez que a última inspeção abrange período posterior a esse, que vai até .../.../2020 e é a data do termo da inspeção que determina a ponderação da possibilidade (negada) de continuação do percurso inspetivo ordinário.

No que se refere à concorrente n.º 112, também nenhuma presunção classificativa foi feita. O Júri entendeu somente que o percurso inteiramente diverso desta merecia aquela pontuação, por equiparação aos percursos mais valorizados do seu curso, considerando que é objeto da graduação a avaliação curricular para acesso aos Tribunais de Relação. Assim, face à situação excecional, fez uso do critério do ponto 5.iv) da Ata n.º 1 do Júri.

Pelo exposto, improcede a reclamação. (…)

Considerou a reclamante que na capacidade de trabalho poderá ter sido mal valorada, porquanto no Parecer se diz que se teve em conta «os elementos estatísticos extraídos no Citius viewer, no módulo Estatística – Estatística oficial com data de recolha de ... de ... de 2023 a ... de ... de 2023», pugnando assim que «(…) no que concerne ao período posterior à última inspeção e, salvo o devido respeito, toda e qualquer recolha de dados estatísticos e oficiais deve ser efectuada com data anterior a ... porquanto, desde essa data, me foi concedida exclusividade de funções não tendo processos a meu cargo» .

Não lhe assiste razão. Ainda que cite bem o que no Parecer se escreveu, a interpretação feita não é a correta. Em concreto é dito no Parecer o seguinte (…) Assumiu a reclamante que o facto de se referir que as recolhas dos elementos estatísticos reportavam até ........2023, tal implicou a desconsideração que desde ........2022 se encontra em exclusividade de funções no processo comum coletivo n.º 140/12.3... (um ‘megaprocesso’) do ...do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial ....

Tal assim não foi. No Parecer é dito que foi (…) Dito de outro modo: toda a informação foi considerada na valoração feita e, por isso, se mantém a notação atribuída, improcedendo a reclamação (…)» - os destaques e/ou sublinhados são da nossa autoria.

8. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ...Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação:

Ordem de graduação Nome Valor total

«(…)

111 AA 1 64,40 (…)».

III. 1. Motivação da decisão de facto

A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 11 do elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração do teor da divulgação n.º 211/..., do teor da acta da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, do teor da acta da terceira reunião do Júri, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos, na reclamação apresentada pela Autora e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos.

IV. Fundamentação de direito

A. Considerações gerais

Para contextualizar as questões solvendas, atentemos na fisionomia estatutária do procedimento concursal a que os autos se reportam.

O n.º 3 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa formula a exigência de que a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância seja precedida de concurso curricular com prevalência de critérios de mérito.

Os actuais contornos desse procedimento foram, no essencial, definidos pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo as alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, modificado substantivamente aqueles contornos.

Assim, tal como emerge dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases.

Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Na segunda fase, tem lugar o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma).

Cabe a esse júri, ulteriormente, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.os 2 e 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja2.

Traçados, laconicamente, os trâmites daquele procedimento concursal em tela, convém registar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respectivos membros do júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.

Não pode olvidar-se, porém, que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável3, deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»4.

E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»5 - destaque nosso.

B. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA AUTORA

B. 1. primeira questão: violação de normas legais (artigos 49.º a 55.º da petição inicial)

Antes de ingressar na apreciação da argumentação expendida pela Autora em benefício da sua pretensão, cumpre atentar no seguinte.

Como se sabe, apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, já que os demais actos emanados de outros órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária perante aqueloutro órgão (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Deve-se, por outro lado, relembrar que, no contexto específico da impugnação contenciosa de acto administrativo, a pretensão imediata é a sua invalidação, assentando esse direito potestativo, de acordo com a teoria da consubstanciação6, no «(…) facto concreto ou nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido (…)»7.

Assim, na sua vertente objectiva, o objecto do processo define-se por referência a um acto tido como inválido8. O processo impugnatório é classicamente caracterizado como um «(…) processo feito a um acto (…)»9.

Deste modo, tendo em atenção o conteúdo das deliberações10 supra parcialmente transcritas, deve-se, em conformidade com o que viemos de expor, em concreta homenagem ao princípio da promoção do acesso à Justiça (artigo 7.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e a fim de garantir à Autora o efectivo acesso à tutela jurisdicional requerida (n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), reportar os pedidos formulados àquelas deliberações.

Por conseguinte, assinala-se que os vícios que a Autora - como se de um todo indivisível e incindível se tratasse - imputa ao procedimento concursal apenas adquirirão relevância na medida em que ressoem nas deliberações em questão, o que não se revela prejudicial para os interesses da Autora, pois, como se exporá, aquelas “apropriaram-se”11 dos pareceres do júri que, respectivamente, as antecederam.

*

Feita esta precisão, ingressemos na apreciação da primeira questão solvenda, impondo-se conhecer da alegada violação de lei na deliberação do júri parcialmente transcrita no ponto n.º 1 do elenco factual - designada pelas partes como “Ata n.º 1” -, perspectivando-a, primeiramente, na dimensão de legalidade externa, i.e. no que se refere ao aludido vício de incompetência.

Para contextualizar esta questão, relembremos que constava do § 1.º do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura que ao factor de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em dois subfactores, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) desse §:

O primeiro respeitava à penúltima e à última classificação de serviço obtidas pelo candidato, estabelecendo-se uma pontuação que discerniu a valia dessas classificações e a preponderância de cada uma para efeitos de atribuição da pontuação máxima prevista para a mesma (75 pontos);

O segundo reportava-se ao restante percurso avaliativo, limitando-se o Aviso de Abertura a fixar a correspondente expressão pontual em 45 pontos.

É pertinente observar que a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar (aquele Aviso de Abertura)12 não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição dos pontos assignados àquele subfactor de aferição do mérito relativo dos concorrentes.

E, em obediência aos ditames do princípio da igualdade, é absolutamente seguro que a atribuição pontual ali consignada não poderia, sob pena de se tratarem, em idênticos termos, percursos classificativos flagrantemente dissemelhantes, ser uniformemente atribuída a todos os oponentes ao ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

É, por isso, ajustado considerar que careciam de concretização os moldes em que se faria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração do remanescente percurso classificativo de cada candidato. De resto, como se colhe no artigo 40.º da petição inicial, nem a Autora coloca em causa essa premência.

É nesse encadeamento que surge a deliberação do júri a que nos temos vindo a reportar. Cabe, desde já, salientar que, perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, encetar sua densificação, concretização ou desenvolvimento13. já que estas tarefas se perfilam como um inarredável pressuposto do exercício daqueloutras.

Essa deliberação, por iniciativa do júri, veio, sequentemente, a ser aprovada por deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente (cfr. ponto n.º 3 do elenco factual), à que a Autora imputa o vício de incompetência.

Deve-se primeiramente assinalar que essa deliberação - ao invés do que se surpreende nos pareceres que precederam as deliberações impugnadas - não representa, para o júri e por contraponto à deliberação por si anteriormente adoptada e à vinculação dela emergente, um acréscimo de vinculatividade, tanto mais que a aprovação, por aquele órgão do Conselho Superior da Magistratura, do conteúdo densificador antes preconizado pelo júri nada lhe acrescentou em termos materiais.

E, mesmo que assim não fosse, a pretensa ilegalidade da mesma não se reflectiria na validade das deliberações do Conselho Plenário em questão, já que, como viemos de expor, estas se debruçaram, unicamente, sobre os pareceres do júri que as precederam e não, propriamente, sobre o conteúdo daqueloutra deliberação.

Sobressai, pois, a inocuidade da invocação em apreço.

Em todo o caso, o certo é que, não tendo a Autora impugnado administrativamente a deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente perante o Conselho Plenário, é-lhe negado, pelos motivos acima expostos14, impugnar contenciosamente a validade da dita deliberação.

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Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte.

Em direito administrativo, a competência constitui o complexo de poderes funcionais legalmente conferido a cada órgão de uma pessoa colectiva para o desempenho das atribuições desta15. De acordo com um dos corolários do princípio da legalidade da competência (cfr. n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo), a competência não se presume e deve ser inequivocamente conferida pela lei. A inobservância das regras de distribuição da competência no seio da mesma pessoa colectiva determina a anulabilidade do acto por incursão no vício de violação de lei16 (n.º 1 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo).

Tendo presentes estes considerandos, temos que, de acordo com a estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.os 1 e 2 e alínea a) n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito17 se acha tacitamente delegada no Conselho Permanente (artigo 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra Secção, na esfera de competências daquela Secção (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 152.-A desse diploma).

Não caberia, pois, reconhecer o vício de violação de lei aduzido por violação das regras de distribuição de competência interna entre aqueles dois órgãos do Conselho Superior da Magistratura.

Não se pode, porém, deixar de observar que, na esteira de uma praxis administrativa do Conselho Superior da Magistratura que há muito se vem sedimentando, todas as decisões atinentes ao ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (maxime, a sua abertura e as deliberações que se devem ter como impugnadas) foram adoptadas pelo Conselho Plenário, o que significa que, pelo menos tacitamente18, estoutro órgão avocou a competência decisória que, de acordo com a lei, se encontra delegada no Conselho Permanente.

Assim sendo, afigura-se-nos ser manifestamente incongruente com essa avocação (e, bem assim, com a bem conhecida prática administrativa) aduzir, em juízo, que, afinal, a aprovação de uma deliberação do júri no mesmo contexto concursal é uma competência própria daquela Secção do Conselho Permanente para refutar a arguição sob apreciação.

Face a todo tudo o exposto, improcede a arguição em apreço.

B. 2. Apreciação da segunda questão

Abordemos agora a dimensão interna do vício de legalidade que é invocado pela Autora mediante a convocação de uma miríade de princípios.

Porém, as invocações em apreço são, no particular contexto em que nos movemos, reconduzíveis, unicamente e em absoluto, ao princípio da estabilidade das regras concursais.

Com efeito, postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos19.

O aludido princípio constitui, assim, um corolário dos princípios da protecção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra assento nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de perspicuidade da actividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim do procedimento concursal20.

Sem prejuízo da apreciação que se efectuará acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, é premente constatar que a discórdia da Autora se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular, com a conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

Comecemos, por isso, por atentar no encadeamento temporal dos factos, a fim de aferir se é possível neles reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, alguma sustentação às invocações em apreço.

Como resulta da consideração da factualidade vertida nos pontos n.os 1 a 4 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada acta) teve lugar no dia .... Mais resulta que o Aviso de Abertura foi publicado no dia 26 do mesmo mês.

Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri, na qual se erigiu o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

E, por outro lado, é seguro que a dita deliberação do júri foi atempada e cabalmente divulgada (cfr. o que consta da factualidade vertida no ponto n.º 1).

Ora, cabendo notar que este acto, ao contrário do Aviso de Abertura (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), não é obrigatoriamente publicado em Diário da República, conclui-se que carece de fundamento a distinção traçada pela Autora entre divulgação e publicação.

Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura e do júri seja susceptível de induzir a contemporaneidade dos actos procedimentais em questão, deve-se anuir que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas21.

As alegações vertidas nos artigos 8.º, 15.º, 19.º e 53.º da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico atendível. E, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos do caso concreto dissemelham-se, neste conspecto, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo22 no aresto citado pela Autora, não se divisando que, em concreto, o júri haja apenas adoptado a medida que teve como concretizadora do critério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos dos potenciais candidatos23 24.

Não se surpreende, por isso e neste conspecto, qualquer violação do princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente, do princípio da imparcialidade25 ou do princípio da transparência26.

*

Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação convocada pela Autora a respeito da referida deliberação do júri, havendo, também, que, em atenção às muitas considerações expostas na petição inicial, atender a aspectos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada nas deliberações impugnadas.

É assim premente conhecer o conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes trechos expositivos por este redigidos.

Da valoração do teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)» (os destaques são nossos).

Como a Autora enuncia, a apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri em momentos posteriores.

No parecer em que procedeu à avaliação curricular dos candidatos, o júri esclareceu, em aditamento ao exposto, que «(…) Na avaliação do item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação do restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas do ponto 12/§1 do Aviso. (…)

A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.

Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.

Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.

Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)».

E, no parecer que precedeu a deliberação que apreciou as reclamações apresentadas contra a primeira deliberação impugnada, o júri acrescentou que «(…) Na avaliação do item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação do restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas do ponto 12/§1 do Aviso. (…)

A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade.

Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente.

Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte.

Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)».

Como se alcança pelo que viemos de expor, o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”.

A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse esta motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se aduz neste último parecer, se consubstanciam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída.

Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, na comparação entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas.

Acresce a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia27, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual.

À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

É assim ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação28, perpassa uma imagem de actuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo.

*

Não nos ficamos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projecta, directa ou indirectamente, nas deliberações que se devem ter por impugnadas.

Na esteira do preconizado pela Autora, devemos atentar na materialidade da conceptualização em causa, a fim de determinar se, como (ainda que imperfeitamente) se refere na petição inicial, se mostra extravasado o quadro referencial delineado pelo aludido subcritério regulamentar.

Primeiramente, devemos ter como assente que a densificação - que, como se expôs, pode ser levada a cabo por um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam29, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante30.

Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais31, acima destacado.

Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação32, é inviável reconhecer que, neste particular conspecto, o júri beneficia de uma margem de discricionariedade técnica.

A actividade densificadora é, como deriva do que viemos de expor, estritamente vinculada33 e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, estoutra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com actividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em causa, se deve ter como requerida.

Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global.

Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e b) na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço.

Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o enfoque da alegação da Autora, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador daquele subcritério.

Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a graduação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação precedente das duas últimas inspecções.

Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, já que é essa a densificação que, mais denodadamente, merece a censura da Autora34.

Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global.

Mais relevantemente é objectivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respectivo desempenho funcional.

Procedeu-se, assim, à criação de uma bitola que veicula uma apreciação do júri35 acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu uma discriminação valorativa entre distintos percursos classificativos, assim criando (e conceptualizando) um espaço de apreciação discricionária. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta, como a Autora enfatiza, numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária.

A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar.

Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ... do Aviso de Abertura [“ (…) 12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue:

(…)

b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)”] não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato deveria ser efectuada numa perspectiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada36 desvaliação da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que, para si, delineara.

E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador.

Em síntese, o dito conceito não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério37 de índole materialmente inovatória.

Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como se crê ser claro, a diferenciação entre candidatos assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respectivos percursos profissionais.

Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos dessa diferenciação.

Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ... do Aviso de Abertura.

Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado38 no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. Tal quadra com a ampla liberdade que, como se expressa na contestação, o Conselho Superior da Magistratura para tanto reconhece ao júri.

Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência39.

Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pela Autora, fundamentar a deliberação que a graduou no 111.º lugar (e, assim, fora do leque de candidatos providos nas vagas abertas) e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou o provimento à impugnação administrativa por esta apresentada.

Assim e na medida em que a deliberação impugnada se “apropriou”40 daquela densificação, mostra-se a mesma, consequentemente, igualmente afectada por aquele vício.

Como é consabido, o vício de violação de lei detecta-se «(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis»41, constituindo, por outras palavras, «(…) o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (…)»42.

Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que a deliberação impugnada incorreu em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo).

Não se divisa (nem, de resto, foi alegada) qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, afaste a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)).

*

Não se olvida que a Autora impetrou (ainda que a título aparentemente alternativo) a declaração de nulidade da deliberação impugnada.

Em Direito Administrativo, a anulabilidade constitui o regime regra da invalidade derivada do reconhecimento dos vícios imputados aos actos administrativos e é tida melhor solução num sistema de Administração Executiva, pois permite a eficácia provisória do acto e impõe ao interessado o ónus de accionar as garantias de que dispõe para se prevalecer da invalidade.

A nulidade constitui o regime de excepção (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Esta forma mais severa de invalidade apenas deve ser chamada à colação quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando exista determinação legal expressa que a preveja (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 161.º do mesmo diploma).

Não se verificando a primeira hipótese, tem-se como seguro que a Autora não indicou qualquer disposição legal que comine a nulidade como vício imputável aos actos administrativos impugnados.

Resta, pois, concluir que a anulabilidade é a sanção adequada para o vício de que padecem as deliberações impugnadas.

*

Invoca, ainda, a Autora que a deliberação do júri contida na “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 6 do elenco factual) padece, por idênticos motivos, de ilegalidade.

É incontroverso que, ao contrário do que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que, nestoutra deliberação, o júri tivesse criado, como a Autora advoga, subcritérios de pendor materialmente inovador.

Relembremos que, no Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 4 do elenco supra), o Conselho Superior da Magistratura estabeleceu, como subcritérios de aferição da «(…) idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», o «(…) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos (…)» e o (…) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos) (…)», aferindo-se, neste segmento, mormente em consideração a «(…) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos) (…)» e «(…) iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto) (…)».

Em face deste enunciado, é premente constatar que os concretos termos que deveriam orientar a atribuição pontual em cada um destes itens não se achavam concretamente fixados o que, como antes expusemos, convocava a necessidade da sua parametrização. Aliás, em são entendimento, não se almeja como pudesse ser de diferente modo, atenta a diversidade dos percursos profissionais dos 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspectos a considerar (…)»43.

É precisamente esse o alcance da questionada deliberação.

Vejamos mais detalhadamente por que razão assim devemos entender.

Naqueloutra deliberação, primeiramente o júri fixou as variáveis (vg. o número, a actualidade, o relevo, etc) a que deveria obedecer a avaliação das actividades formativas frequentadas pelo candidato ao longo do seu percurso profissional e, mediante uma escala suficientemente precisa, a atribuição das correlativas expressões pontuais.

Após, fixou escalas para as atribuições pontuais atinentes aos subfactores ”Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” e “Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções” para os quais estabeleceu, respectivamente, a notação mínima de 0,5 pontos e a notação mínima de 0,25 pontos.

Relembrando os ensinamentos44 antes referidos, é seguro que, em ambos os casos, nos deparamos com sistemas parametrizantes de classificação, por via dos quais se procura garantir que, pese embora as variáveis de apreciação subjectiva que são imanentes ao critério legal em questão (e aos diversos subcritérios inscritos no Aviso de Abertura que o procuram concretizar), a avaliação seja, tanto quanto possível, uniforme, não consubstanciando, nessa medida, a introdução, no procedimento concursal, de um conteúdo materialmente inovatório e autonomizável em relação àqueles.

Nesta senda, deve-se salientar que nem mesmo a introdução de uma “notação mínima” desvirtua ou distorce o alcance dos subcritérios carentes de concretização, encontrando, antes arrimo na consideração de que a este concurso curricular apenas são admitidos a concorrer magistrados judiciais com as mais altas notas de mérito (cfr. n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), o que faz supor que, ainda que numa medida mínima, terão contribuído para a melhoria do sistema de Justiça e revelado um mínimo de dinâmica nos lugares que ocuparam.

Assim sendo, a circunstância acima destacada perde acuidade e relevância, pois, diferentemente da situação fáctica apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado pela Autora45 a deliberação em causa não criou, inopinadamente, subcritérios materialmente inovadores, não se descortinando, nessa medida, qualquer infracção aos princípios invocados pela Autora ou a quaisquer outros46.

Não se acolhe, por isso, a alegação em apreço.

*

O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do acto que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efectiva tutela jurisdicional47.

Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhada uma formulação conceptual indevidamente criada pelo júri.

Como emerge do teor das alegações da Autora, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação ao seu caso concreto.

Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 7 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue a Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri.

Assim, afigura-se-nos que a apreciação da segunda questão solvenda em nada aproveitará à Autora. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação resulte um efectivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito.

Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil).

Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida no âmbito da segunda questão solvenda.

B. 3. Apreciação da terceira questão

Advoga a Autora que a segunda deliberação se deve ter por impugnada por incursão em omissão de pronúncia e por vícios atinentes à fundamentação.

Vejamos.

O princípio da decisão exige que os órgãos administrativos se pronunciem sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo).

No âmbito de um procedimento administrativo, esse princípio, em estreita harmonia com o princípio da legalidade (artigo 3.º daquele diploma) transmuta-se, para a Administração, em dever de decisão.

O dever de decisão caracteriza-se como «(…) o dever de responder às iniciativas que lhe são apresentadas pelos particulares (…) em defesa de interesses próprios ou de natureza objectiva, quais sejam os patrocinados pela Constituição, pelas leis ou pelos interesses gerais, pois é para o respectivo tratamento que a administração está vocacionada (…)»48.

A inobservância do dever de decidir - i.e. o silêncio indevido da Administração - determina a incursão em omissão de pronúncia e, consequentemente, em vício de violação de lei49 e viabiliza o recurso à acção de condenação à prática de acto devido (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Regressemos ao caso em apreço.

Atentando no teor da deliberação em causa (cfr. ponto n.º 11 do elenco supra), é patente que o Réu não infringiu o dever de tomar uma posição sobre a pretensão (que no posto em apreço se resumia à atribuição de uma pontuação superior no item respeitante à capacidade de trabalho) que lhe foi exposta pela Autora na sua impugnação administrativa.

Com efeito, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, adoptando o parecer do júri que o precedeu, deliberou expressamente sobre aquela pretensão, tendo-a denegado. E fê-lo elencando os factos e considerações que teve como pertinentes e procedendo, escorreitamente, ao respectivo enquadramento jurídico.

Nesta conformidade, não se reconhece a indevida preterição do aludido dever de decidir.

E, perante a invocação de que não foi exaustivamente apreciada toda a argumentação que a Autora aduziu, impõe-se observar que «(…) o princípio da globalidade da decisão (…) apenas impõe a resolução de questões que o órgão decisor tenha por pertinentes - a par, obviamente, da pronúncia expressa sobre o pedido formulado - não sendo legalmente exigível que a administração tome posição sobre todos os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, até ser tidos como “questões” - empregues pelos particulares para sustentar a sua pretensão, mas apenas sobre as questões por esta efectivamente suscitadas. (…)»50 - destaque nosso.

Assim, também por este motivo se deve considerar que jamais integraria o aludido vício a reclamada falta de expressa apreciação e decisão sobre todos os argumentos e motivos - sejam eles de pendor fáctico ou de cariz jurídico – invocados pela Autora em benefício do acolhimento daquela pretensão.

Não se acolhe, pois, a alegação de que se incorreu em “omissão de pronúncia”, ou, mais apropriadamente, que foi preterido o princípio da decisão.

*

Atentemos, agora, na invocação de que foi imperfeitamente cumprido o dever de fundamentar o referido acto decisório.

Esta Secção teve ocasião de se pronunciar sobre o conteúdo do dever de fundamentação no particular âmbito dos concursos curriculares. Na medida em que o enquadramento jurídico foi ali enunciado em exposição particularmente elucidativa, transcreve-se, com a devida vénia, a lição que se colhe no aresto de ... de 202351.

Assim:

«(…) A exigência de fundamentação dos actos administrativos foi instituída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, dispondo o seu n.º 2 que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituir parte integrante do respetivo acto».

Tal regime viria a ser acolhido no Código de Procedimento Administrativo de 1991 (com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), e no cogente Código de Procedimento Administrativo. Trata-se, aliás, de uma figura que, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental). (…)

Os artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo consagram, respectivamente, tal dever de fundamentação e os respectivos requisitos.

Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».

Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou, como se expressava no preâmbulo do falado decreto-lei, a formulação de «(…) uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso (…)».

A fundamentação «(…) consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (…)», sendo que «(…) o que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real (…)».

Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 7 de Dezembro de 2005, a «(…) exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade (…)».

A fundamentação visa a submissão dos órgãos da administração e seus agentes «(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)», sendo um dos vectores pelos quais melhor se revela a transparência e a correcção da actividade administrativa. (…)

Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. (…)

Acentua-se, noutro prisma, que a exigência de fundamentação deve ser «(…) gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade (…)», sendo que, como vem sendo acentuado pela doutrina e jurisprudência administrativista, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e dos destinatários do mesmo. Há assim que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade.

Por isso, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «(…) total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final (…)».

A estas judiciosas considerações, impõe-se, em face do alegado pela Autora, acrescentar que, como insuficiente, deve-se ter a fundamentação que não permite alcançar a justificação da decisão na sua globalidade52.

Regressemos ao caso.

Apreciando a arguição em apreço e confrontando-a com o texto do acto impugnado, afigura-se-nos que a motivação nele vertida fornece uma explicação cabal, congruente, suficiente e consequente para a decisão. Deve-se notar que, no parecer parcialmente transcrito no ponto n.º 10, já o júri esclarecera que a consulta aos elementos estatísticos fora encetada para recolha de elementos respeitantes ao desempenho da Autora no período posterior à última inspeção, pelo que nenhuma incompletude se surpreende neste ponto.

E, de resto e como se colhe nos artigos 30.º a 34.º da petição inicial, a argumentação expendida pela Autora cinge-se à discordância com o decidido, o que, naturalmente, não integra qualquer vício do discurso fundamentador, antes constituindo um parâmetro pelo qual se pode aferir o correcto cumprimento do dever legal a que nos reportamos.

Desatende-se, por isso, a arguição em apreço.

**

O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação das deliberações que se devem ter impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à Autora.

E é ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa.

São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, não se vislumbrando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais, as quais, de resto, nem são concretamente identificadas pela Autora.

A factualidade plasmada nos presentes autos não patenteia a inobservância dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros do júri nem é idónea a colocar em crise a confiança na respectiva isenção, revelando-se assaz dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto do STA citado pela Autora53.

Injustifica-se, por isso, a condenação do Réu na nomeação de novo júri.

Sendo o pedido principal acolhido (nos termos e limites acima enunciados), tem-se, enfim, por prejudicada a apreciação do pedido formulado a título subsidiário.

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

• em anular, no que concerne à atribuição pontual respeitante ao “restante percurso avaliativo da Autora”, as deliberações impugnadas;

• em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora;

*

Das Custas

Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo da Autora e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 1/3 para a primeira e de 2/3 para o segundo54.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2025

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro relator)

Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto)

José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto)

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)

Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto)

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente).

_______________




1. Aqui inventariadas por uma ordem de precedência lógica e, logo, diferenciada da confusa ordenação pela qual essas mesmas questões surgem dispostas na petição inicial.↩︎

2. Nas palavras de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira - Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 428 - não há, pois, «(…) vinculação de baixo para cima, i.e. sujeição do órgão (…) às opções que o júri haja tomado no exercício da sua competência. (…)».↩︎

3. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt – destaque nosso.↩︎

4. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt – destaque nosso.↩︎

5. Cita-se Gomes Canotilho/Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661 - – destaque nosso.↩︎

6. Cfr. n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente concitável (v. artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).↩︎

7. Neste sentido, v. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 048079, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 0419/11, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

9. Cita-se Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, pág. 52.↩︎

10. Em suma, a deliberação supra parcialmente transcrita no ponto n.º 8 encerrou o ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, ao passo que a deliberação supra parcialmente transcrita no ponto n.º 11 apreciou a impugnação administrativa que, contra aqueloutra deliberação, foi deduzida pela Autora.↩︎

11. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012 - proferido no proc. n.º 142/11.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt - «(…) Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular (…)» - destaque nosso.↩︎

12. Como tem sido entendido por esta Secção, o Aviso de Abertura de um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação assume a natureza de um normativo regulamentar de auto-vinculação.↩︎

13. Como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (proferido no proc. n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt) «(…) a função do júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação do respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente dos critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…)».↩︎

14. Como acima se referiu, os demais actos emanados de outros órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a prévia impugnação administrativa necessária perante o Conselho Plenário (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).↩︎

15. Assim, entre outros, João Caupers, Contencioso Administrativo, Editorial Notícias, págs. 70 e 71.↩︎

16. Como é consabido, o vício de violação de lei detecta-se «(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis». Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 390. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19 de Setembro de 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎

17. Prevista na alínea a) do artigo 149.º do mesmo diploma e na qual se pode ter como contemplada a aprovação da deliberação do júri.↩︎

18. No sentido da admissibilidade da avocação implícita de competências pelo Conselho Plenário, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2018 - proferido no proc. n.º 70/17.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e de 27 de Maio de 2020 - proferido no proc. n.º 39/19.2YFLSB e sumariado em www.stj.pt; sobre esta figura, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, págs. 598, 694 e 796.↩︎

19. Sintetizam-se os ensinamentos colhidos, na jurisprudência desta Secção, com destaque para os Acórdãos de 25 de Setembro de 2003 - proferido no processo n.º 02B2375 e acessível em www.dgsi.pt - de 29 de Junho de 2005 - proferido no proc. n.º 2382/04 e sumariado em www.stj.pt -, de 19 de Dezembro de 2013 - proferido no proc. n.º 103/12.9YFLSB -, de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e de 30 de Janeiro de 2024 - proferido no proc. n.º 34/23.7YFLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

20. Assim, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos…, Almedina, pág. 210.↩︎

21. Recorde-se que, nos termos da alínea b) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura os candidatos dispunham do prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do mesmo para submeter nota curricular (cfr. o teor da alínea b) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 3 do elenco factual).↩︎

22. Proferido a 6 de Junho de 2024 no processo n.º 02/24.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt e ainda não transitado em julgado.↩︎

23. Como se reconhece nesse aresto «(…) Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de 5.07.2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigado. (…)».↩︎

24. E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006, proferido no proc. n.º 01328/03 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

25. «(…) O princípio da imparcialidade (segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo) tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função. (…)» (idem, nota 4).↩︎

26. Como não se desconhecerá, o princípio da transparência (de que a exigência de fundamentação do acto administrativo - n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa - é uma decorrência) visa, ademais, assegurar a confiança nos cidadãos na prossecução imparcial do interesse público.↩︎

27. Cfr. o ponto nº 17 do Aviso de Abertura.↩︎

28. De acordo com o vertido no Aviso de Abertura, o número de vagas a preencher ascendia a 60, pelo que terão sido 120 os candidatos chamados (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).↩︎

29. Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 - proferido no proc. n.º 100/12.4YFLSB - e de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005 - proferido no processo n.º 0617/02 - e de 14 de Julho de 2015 – proferido no proc. n.º 0495/14 -, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

30. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - proferido no proc. n.º 48079 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.»,↩︎

31. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 - proferido no proc. n.º 2/12.4YFLSB - e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo citado na nota precedente.↩︎

32. Reportamo-nos ao que se defende, exemplificativamente, nos artigos 45.º, 96.º e 98.º desse articulado.↩︎

33. Repare-se, aliás, que mesmo o preenchimento, pela Administração, de conceitos indeterminados (o que poderia ser chamado à colação como ponto de comparação) não é equiparável ao uso de poderes discricionários. A este respeito, v. o acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2015 e, bem assim, o entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2007, proferido no proc. n.º 01057/06 e acessível em www.dgsi.pt com profusa citação de jurisprudência e doutrina concordantes.↩︎

34. Cfr. o teor da alínea iv) do ponto n.º 5 da designada “Ata n.º 1”.↩︎

35. Como se expressa no citado parecer do júri, ali avalia-se e pontua-se a «(…) evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo (…)»,↩︎

36. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita por décimas na não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aquele que o Autor ostenta.↩︎

37. Na esteira da lição do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002 - proferido no proc. n.º 048343 e acessível em www.dgsi.pt -, devemos entender que os subfactores de avaliação se caracterizam pela «(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor (…)», ao passo que parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. (…)».

  Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfactor é imperiosos «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005 - proferido no proc. n.º 1126/02 e acessível em www.dgsi.pt).↩︎

38. Cfr. o aresto de 21 de Novembro de 2012.↩︎

39. Como se expende no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 2023, proferido no proc. n.º 450/11.7BEPRT e acessível em www.dgsi.pt, «(…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (…)».↩︎

40. Idem nota 11.↩︎

41. Cita-se Freitas do Amaral ob. cit., pág. 390 e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19 de Setembro de 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎

42. Cita-se Marcelo Caetano, ob. cit., pág. 501.↩︎

43. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2015, proferido no proc. n.º 5/15.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

44. Iteram-se, aqui, os ensinamentos já aludidos nas notas n.os 29 e 36, supra.↩︎

45. Idem, nota 22. No sentido ali professado, v. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2024, proferido no proc. n.º 0611/10.6BECBR e acessível em www.dgsi.pt .↩︎

46. Neste sentido, v. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012 - proferido no proc. n.º 147/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 e de 14 de Outubro de 2015, acima citados.↩︎

47. Assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 550↩︎

48. Cita-se Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, pág. 114.↩︎

49. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2018, proferido no proc. n.º 92/17.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

50. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2017, proferido no proc. n.º 61/16.0YFLBS e sumariado em www.stj.pt. No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2018, proferido no proc. n.º 81/17.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

51. Acórdão proferido no proc. n.º 38/20.1YFSLB e acessível em www.dgsi.pt. Não se reproduzem as notas de rodapé, constantes do original.↩︎

52. Neste sentido, v. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, pág. 234. No mesmo sentido, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2007 e de 27 de Outubro de 2009 - proferidos, respectivamente, nos processos n.º 4108/06 e n.º 2472/08 - e sumariados em www.stj.pt e o Acórdão do Pleno do STA de 6 de Dezembro de 2005, proferido no proc. n.º 01126/02 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

53. Idem, nota 24. Também assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Julho de 2024, proferido no proc. n.º 030/24.7BALSBe acessível em www.dgsi.pt.↩︎

54. O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma).↩︎