Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENLA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A obtenção de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresentação, é susceptível de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a intervenção do tribunal da 1.ª instância, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a intervenção do tribunal da Relação, destinada a decidir a quebra do segredo. Concluindo o tribunal da 1.ª instância que a escusa ou a recusa são legítimas, por estarem legalmente protegidas por segredo, cabe ao “tribunal imediatamente superior” decidir da quebra do segredo. II - A decisão de quebra do segredo forma-se, assim, através da participação de tribunais de dois diferentes níveis de hierarquia no procedimento a ela destinado – o da 1.ª instância, onde corre o processo, que é, em regra, o tribunal de comarca – art. 80.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, e o da 2.ª instância, que é, em regra, o tribunal da Relação – art. 67.º, n.º 1, do mesmo diploma-. Trata-se de uma competência que é conferida ao tribunal da Relação pelo art. 12.º, n.º 2, alínea e), do CPP: “exercer as demais atribuições conferidas por lei”; e, pelo art. 73.º, alínea h), da Lei n.º 62/2013, a de “exercer as demais competências conferidas por lei”. Sendo, na hierarquia dos tribunais, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente foi suscitado – arts. 31.º a 33.º da Lei n.º 62/2013 e 67.º a 69.º, do CPC – é este, tribunal da Relação, o competente para o efeito. III - A intervenção destes dois tribunais na decisão do incidente corresponde a duas fases processuais distintas. Numa primeira fase, a que se refere o n.º 2, do art. 135.º do CPP, em que intervém o tribunal da 1.ª instância, perante o qual corre o processo, trata-se de saber se a escusa ou a recusa são legítimas, isto é, se a pessoa se pode escusar a depor, ou se pode recusar fornecer documentos por estar vinculada a um dever de segredo profissional ou de funcionário. Esta questão - legitimidade da escusa ou recusa - deverá ser decidida após a realização das diligências necessárias. No caso de o tribunal de 1.ª instância concluir pela ilegitimidade da escusa ou da recusa, ordena a prestação do depoimento ou a apresentação dos documentos. A intervenção do tribunal da Relação surge, apenas, naquelas situações em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada (in casu, uma testemunha arrolada pelo arguido) não está obrigada a depor ou a apresentar documento por força da decisão do tribunal da 1.ª instância, e enquanto “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPP. Não se trata agora de discutir a legitimidade da escusa ou da recusa. O que, nesta fase, há que apreciar e decidir é se, perante o conflito entre o dever de testemunhar – art. 131.º, n.º 1, do CPP - e o dever de guardar segredo, se justifica a quebra do segredo segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. IV - Pelo que o tribunal da Relação não age, deste modo, enquanto tribunal de 1.ª instância, ou seja, enquanto tribunal ao qual compete, em regra, preparar e julgar processos, uma vez que tal competência se limita aos casos previstos nas alíneas a), c) e d), do art. 12.º, do CPP. Aliás, no caso da alínea a) deste preceito, aqui sim, trata-se de processo que correndo na Relação, em primeira instância, a competência para a decisão de quebra caberia ao STJ, por, nesse caso, ser o tribunal imediatamente superior, nos termos do art. 135.º, n.º 3, do CPP. V - A decisão do tribunal da Relação, embora diga respeito a um processo que corre em primeira instância, não corresponde a uma decisão proferida no exercício de uma competência de tribunal de 1.ª instância, mas sim, a uma decisão da competência de “tribunal imediatamente superior” a este (1.ª Instância), dentro da hierarquia dos tribunais. Pelo que, não correndo e não devendo o processo ser julgado no tribunal da Relação e tendo a decisão recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.º 3, do art. 135.º, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, não pode esta decisão ser considerada como uma “decisão da relação proferida em 1.ª instância”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, segundo o qual se recorre para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância”. VI - Decorre da orientação do legislador, designadamente a partir da reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que a intervenção do STJ está reservada para situações de considerável gravidade estabelecendo-se, por isso, limitações por razões de razoabilidade e celeridade processual na selecção/restrição das causas susceptíveis de reapreciação por este Tribunal. Dito de outro modo: para identificar a recorribilidade de um acto decisório que, como é sabido, nos termos do art. 97.º, n.º 1,do CPP, pode ser um despacho, uma sentença ou um acórdão, necessário se torna não só atender à unidade do sistema jurídico – rectius do sistema de recursos – como ainda a presunção de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em conformidade com os princípios gerais sobre interpretação da lei consagrados no art. 9.º do CC. Assim, a leitura que se deve fazer de todo o sistema processual penal na parte atinente aos recursos é a de que o STJ é um tribunal cuja competência, no que aos recursos ordinários diz respeito, está reservada para situações respeitantes à apreciação do mérito, à justiça da condenação – e mesmo assim com restrições várias – ou em que, porventura, o acto decisório ponha termo definitivo ao processo, encerrando a relação jurídica entre os sujeitos processuais, seja por razões de natureza adjectiva, seja por razões de natureza substantiva. Foi, por isso, que se lhe atribui a função de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do art. 434.º, do CPP. É, pois, nesta perspectiva, que se deve interpretar a al. a), do n.º 1 do art. 432.º, do CPP, ao estipular que há recurso para o STJ das decisões das relações proferidas em 1.ª instância. VII - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que o art. 20.º, da CRP não impõe ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição, por via de recurso. Embora se reconheça uma certa margem de conformação neste domínio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se, contudo, que, no âmbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdição. VIII - É jurisprudência constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdição no âmbito do processo penal releva da alguma situação que contenda com a privação, limitação ou restrição de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. No caso em apreço, não está em causa o direito do arguido ao recurso (art. 32.º, n.º 1), mas sim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva), que diz respeito à defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (art. 20.º, n.º 1). IX - As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 427.º, ambos do CPP, inexistindo qualquer violação de normas constitucionais. X - Concluímos que a imposição constitucional do duplo grau de jurisdição não abrange a decisão recorrida. XI - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que o art. 20.º, da CRP não impõe ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição, por via de recurso. Embora se reconheça uma certa margem de conformação neste domínio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se, contudo, que, no âmbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdição. XIII - As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 427.º, ambos do CPP, inexistindo qualquer violação de normas constitucionais. XIV - A apreciação do pedido de quebra de sigilo tem lugar no âmbito de um incidente com uma estrutura especial. É inequívoco, portanto, que esse incidente nada tem a ver com as referidas fases típicas do processo penal, mas isso não autoriza que se classifique como de mérito a decisão que o encerra e que, note-se bem, nem sequer tem de ser um acórdão do tribunal superior. XV .- No caso em apreço, a pessoa visada pelo acórdão do Tribunal da Relação não é arguida no processo. Trata-se de uma testemunha. Está, de facto, em causa tão só uma questão meramente incidental, cuja decisão por uma única instância não compromete a possibilidade de o arguido reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito, se desfavorável. XVI - É justamente por causa daquela natureza de garantia de um direito fundamental e, por isso, por causa da relevância dos interesses em causa, que o legislador, reforçando a garantia de acesso ao tribunal, entendeu dever fazer intervir na decisão de quebra do segredo profissional o tribunal hierarquicamente superior àquele onde corre o processo. Concluímos, deste modo, que a imposição constitucional do duplo grau de jurisdição não abrange a decisão recorrida. XVII - Pelo que se concluiu que a norma extraída da interpretação da alínea a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, segundo a qual o acórdão do tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3 do art. 135.º do CPP não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. XVIII - O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido – art. 414.º, n.º 2 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 422/14.0T9TMR-A.E1 (incidente de levantamento do sigilo profissional)
Acordam, em conferência os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
I. 1. Por Decisão Sumária proferida a 23.06.2020, foi decidido rejeitar o recurso interposto por AA por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). 2. O Arguido, notificado desta Decisão Sumária, não se conformando, vem dela reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 417. °, n.º 8 do CPP, nos termos e com os fundamentos seguintes, que se transcrevem: (…) 1. O Arguido, no recurso para este Supremo Tribunal, já se havia debruçado previamente sobre a admissibilidade de recurso do acórdão proferido pela Relação de Évora, que julgou improcedente o incidente de quebra do segredo profissional. 2. Na sua peça recursória, o Arguido já havia justificado a razão pela qual entende que a decisão da Relação de Évora é recorrível, nos termos do art. 432. °, n.º 1, a) do CPP, por ser uma decisão proferida em 1.ª instância. 3. Ao invés, na decisão sumária ora reclamada, sustenta a Senhora Juíza Conselheira Relatora que a questão controversa foi suscitada no âmbito do Tribunal da Comarca de ..., razão pela qual a Relação de Évora actuou como um verdadeiro tribunal de 2.ª instância, 4. A decisão reclamada sustenta que o Tribunal da Relação de Évora actuou como 2.ª instância nos seguintes termos: 5. Mais diz que "não corresponde a uma decisão proferida no exercício de uma competência de tribunal de 1.ª instância, mas sim a uma decisão de competência de «tribunal imediatamente superior»". 6. Como decorre da jurisprudência divergente que tem vindo a ser produzida sobre esta matéria, a questão não é líquida. 7. Porém, salvo melhor opinião, não parece que assista razão à decisão sumária. 8. O tribunal da l. ª instância, ou seja, o tribunal onde corre o processo, analisa e decide da (i)legitimidade da escusa; mas a quebra do segredo só foi analisada e decidida pela Relação de Évora. 9. Ou seja, o tribunal de 1.ª instância não julgou o incidente de quebra de segredo profissional oportunamente suscitado, quem o julgou foi o Tribunal da Relação, pelo que, independentemente da questão ter sido suscitada na l. ª instância, a única decisão tomada foi aquela que foi objecto do acórdão do TRE, ora recorrido. 10. In casu, a Relação de Évora apreciou pela primeira vez a questão da quebra do segredo, a qual não foi apreciada pelo Tribunal da Comarca de ..., que se limitou a verificar a legitimidade da escusa. 11. Pelo exposto, a garantia constitucional do direito ao recurso só é assegurada se efectivamente o julgamento efectuado em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação puder ser reapreciado, por via de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 12. Como já se expendeu na motivação do recurso e na resposta ao Parecer do Ministério Público, entende-se que padece de inconstitucionalidade o entendimento normativo dado ao art. 432. °, n.º 1, al. a), do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que, em 1.ª instância, decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no art. 135. °, n.º 3 do CPP, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previsto no art. 32. °, n.º l, da CRP. 13. Numa segunda linha de argumentação, a decisão sumária entende que, de qualquer forma, seria inaplicável à situação dos autos o regime do art. 432.°, n.º 1, a), do CPP, uma vez que não se trataria de uma decisão sobre o mérito da causa, nem de uma decisão que tivesse posto termo ao processo, tratando-se de uma mera decisão interlocutória que não se enquadraria no âmbito da previsão daquela norma, tendo em conta que, nos termos do art. 434,° do CPP, o STJ tem apenas uma função de tribunal de revista. 14. Ressalvado o devido respeito, também entendemos que neste segmento a decisão sumária procede a uma interpretação errónea do disposto nos arts. 432.°, n.º 1, a), e 434. °, ambos do CPP. 15. Com efeito, não estamos perante uma decisão meramente interlocutória, mas em face de uma decisão final proferida sobre um incidente autónomo, a qual é susceptível de afectar a natureza equitativa do próprio julgamento. 16. O Arguido não pode prescindir do testemunho do advogado em causa, cujo depoimento é crucial para a sua defesa. 17. Refere a decisão sumária que a decisão tomada pela Relação de Évora não compromete a possibilidade do Arguido reagir, pela via do recurso, contra a decisão de mérito que venha a ser proferida, se lhe for desfavorável. 18. Porém, se o que está em causa é a natureza vital do depoimento da testemunha cuja quebra de segredo profissional foi suscitada, o recurso a final da decisão de mérito não resolve o problema de lhe ter sido coartado o direito a uma prova tida como fundamental para o exercício da defesa do Arguido, tema esse que não poderia ser reaberto no âmbito de tal recurso. 19. Não estamos por isso perante uma questão incidental, de somenos importância, que não possa comprometer a decisão de mérito. 20. Os arguidos são condenados ou absolvidos em função da prova produzida; se ao Arguido é cerceado o direito a produzir prova, pode de nada lhe servir ter direito ao recurso da decisão de mérito final. 21. Assim sendo, entendemos que o art. 432. °, n.º 1 do CPP não pode ser lido de forma restritiva, de forma a excluir do seu âmbito o recurso de uma decisão proferida pela Relação que decide em 1.ª instância o incidente de quebra do sigilo profissional previsto no art. 135. °, n.º 3 do CPP. 22. Neste quadro, renova-se a inconstitucionalidade arguida, relativamente ao entendimento normativo adoptado à norma do art. 432. °, n.º 1 do CPP, devidamente conjugado com o art. 434. ° do mesmo código, no sentido supra exposto. (…). 3. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência[1].
II. 4. Reclama o arguido nos mesmos termos, aliás como o diz na sua peça, como expendeu na motivação do recurso e na resposta ao Parecer do Ministério Público e que dizem o seguinte: (…) A. O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o incidente de levantamento de segredo profissional em apreço neste incidente, mantendo-se a testemunha BB vinculada ao segredo profissional e, como tal, impossibilitada de prestar depoimento sobre os factos indicados no RAI. B. O Tribunal recorrido entendeu que a testemunha em apreço não é imprescindível para a defesa do Arguido, porque "outras testemunhas arroladas pelo arguido, para prestarem depoimento sobre esses mesmos factos, também deles terão conhecimento e poderão contribuir para a descoberta da verdade material, sem que resultem, desse modo, prejudicadas as garantias de defesa do arguido". C. O artigo 135. °, n.º 3, do CPP dispõe que "o tribunal pode decidir da quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção dos bens jurídicos". D. Ressalvado o devido respeito, o acórdão proferido labora em dois equívocos: iii) Primeiro, que a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade seja o único elemento a considerar; iv) Segundo, que dos autos não se retire essa imprescindibilidade ou, pelo menos, a sua enorme relevância para a defesa. E. Na verdade, o princípio da prevalência do interesse preponderante deve ser aferido em função da conjugação de vários critérios que têm de ser ponderados, sendo o da imprescindibilidade do depoimento apenas um deles. F. Em muitas situações, o levantamento do sigilo profissional pode não ser absolutamente imprescindível, por haver mais prova, mas muito útil para a defesa - por exemplo, sobre um determinado facto pode haver duas testemunhas aptas a depor sobre ele, mas ser fundamental para a formação da convicção do julgador o depoimento das duas e não de apenas uma: testis unus, testis nullus -, pelo que tal elemento tem de ser conjugado com a gravidade do crime e com a necessidade da protecção de outros bem jurídicos, designadamente a relevância de tal meio de prova para a defesa e a eventual lesão de outros interesses concretamente postos em causa com o levantamento do sigilo profissional. G. Ora, no caso dos autos, é incontornável a gravidade do crime, uma vez que se trata da prática de alegados crimes de prevaricação cometidos no exercício da função de Presidente da Câmara de ..., é manifesta a relevância do depoimento para a defesa e não se conhecem outros interesses concretamente atingidos, dado que se desconhece em absoluto o que levou ao indeferimento do pedido de levantamento do sigilo profissional. H. De resto, sendo o pedido feito pelo advogado de uma das partes na acção judicial em apreço, não se vislumbra que o levantamento do segredo possa prejudicar quaisquer interesses da sua representada; sendo, nesse litígio, a Câmara Municipal de ... a outra parte, também não se antevê em que é que esta possa ser prejudicada pelo levantamento daquele sigilo profissional. I. Pelo exposto, conjugando todos estes elementos, que não apenas a questão de se tratar ou não da única prova, o princípio da justiça e a relevância constitucional das garantias de defesa devem levar a que se conclua que o interesse preponderante, no caso dos autos, impõe mesmo o levantamento do sigilo profissional. J. Quanto à questão da imprescindibilidade (ou não) do depoimento do Dr. BB, também não se aceita a conclusão da Relação. K. Como se disse no requerimento em que foi requerida a intervenção da Relação de Coimbra, só o Dr. BB é que está em condições de poder esclarecer se - no que toca à sua representada - houve ou não, no relacionamento com a Comissão Arbitral, alguma razão imputada à sua cliente para o não funcionamento de tal Comissão. L. Nem mesmo o advogado da Câmara Municipal de ... - também arrolado como testemunha - poderá esclarecer tal matéria em relação à cliente do Dr. BB. Acresce que o então mandatário da Câmara Municipal de ..., Dr. CC, também tem pendente pedido de levantamento de sigilo profissional, pelo que o Arguido, se a Ordem dos Advogados mantiver, quanto a este, o mesmo entendimento adoptado em relação ao Dr. BB, ficará sem a possibilidade de produzir prova fundamental para o exercício da sua defesa. M. Dir-se-á que ainda restam ao Arguido os membros da Comissão Arbitral, mas estes, embora sabendo que a Comissão não funcionou, não têm naturalmente conhecimento daquilo que os advogados fizeram junto dos seus representados para que ela funcionasse, sendo certo que, na óptica da defesa e como se disse no RAI, tal Comissão Arbitral só não exerceu as suas funções porque o sucessor do Arguido na Presidência da Câmara de ... o obstruiu. N. Seria absolutamente intolerável que o Arguido não pudesse recorrer aos depoimentos das duas testemunhas fundamentais para a sua defesa, ou seja, os advogados das partes que - cada um por si na relação com a sua representada - podem demonstrar o que foi determinante para o não funcionamento da Comissão Arbitral. O. Ademais, a verdade é que o segredo profissional não é uma realidade etérea, mas um valor que importa avaliar no caso concreto. In casu, não se vislumbra que valor relevante é que poderia ficar lesado pelo levantamento do sigilo profissional, sendo certo que o seu não levantamento pode ser fatal para a defesa do Arguido. P. Em suma, o acórdão recorrido aplicou erroneamente à situação dos autos o regime previsto no art. 135. °, n.º 3, do CPP, cuja ratio não respeitou. Q. Acresce que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido em relação ao art. 135. °, n.º 3.º, do CPP, no sentido de que pode ser decidido que o segredo profissional prevalece sobre o interesse da descoberta da verdade e da defesa do Arguido, sem que se conheça, mesmo de forma sumária, o interesse concreto subjacente à recusa do seu levantamento, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, tal como previstas no art. 32. °, n.º 1, da CRP, o que se deixa arguido. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências. (…) 5. As questões suscitadas são as mesmas. Recorde-se o que se diz a este respeito na Decisão ora reclamada: (…) 10. Enquadramento Por acórdão proferido pelo TRE, datado de 07.01.2020, foi julgado improcedente o incidente de quebra do segredo profissional suscitado relativamente a Advogado arrolado como testemunha pelo arguido, requerente da quebra do segredo, decidindo manter-se que aquele se encontra vinculado ao segredo profissional e, como tal, impossibilitado de prestar depoimento sobre os factos indicados no RAI apresentado pelo arguido, de que terá tido conhecimento no exercício da sua profissão. Desta decisão veio o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando previamente que este Tribunal é competente para conhecer do mesmo. 6. Enquadramento. Em síntese, reporta-se o presente recurso, à inconformidade do ora reclamante, já suscitada no seu recurso, com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 07.01.2020, que julgou “improcedente o presente incidente de quebra do segredo profissional, suscitado relativamente ao Senhor Advogado, Dr. BB, arrolado como testemunha pelo arguido, aqui requerente, AA, mantendo-se aquele vinculado ao segredo profissional e, como tal, impossibilitado de prestar depoimento sobre os factos indicados no RAI apresentado pelo arguido de que terá tido conhecimento no exercício da sua aludida profissão”. Com efeito, no âmbito dos autos de inquérito, acima devidamente identificados, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em coautoria material e em concurso real, de três crimes de prevaricação, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 11.º, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, al. i), ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de março e de dois crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 23°, n.º 1, do mesmo diploma legal, alegadamente cometidos no exercício das funções de Presidente da Câmara de .... Inconformado, o arguido requereu a abertura da instrução, tendo o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferido nos autos, em 04.12.2019, relativamente ao requerido, entre o mais, despacho do seguinte teor: (…) “Ouvida que foi a Ordem dos Advogados, ainda que por iniciativa da testemunha BB e sem interpelação do tribunal, e sendo pacífico nos autos que o respectivo objeto contende com matéria compreendida no sigilo profissional a que está adstrita aquela testemunha, inexistem motivos que permitam concluir pela ilegitimidade da recusa em depor por banda da mesma testemunha, BB. Antes pelo contrário. Deste modo, bem veio o arguido AA suscitar o presente incidente de levantamento do sigilo profissional, valendo-se do disposto no art. 135.º do C.P.P., incidente a dirimir pelo Tribunal da Relação de Évora. (...).”. 7. Apreciemos. Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso. O Ministério Público junto deste STJ entende que o recurso, embora tendo sido tempestivamente interposto, não é admissível para o STJ, nos termos do artigo 432º do CPP, não cabendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, enquanto tribunal imediatamente superior aquele onde foi suscitada a quebra de segredo, no conceito de “decisão das relações proferidas em 1ª instância” prevista no n.º1, do artigo 432.º do CPP, pelo que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal. O arguido vem defender e manter na reclamação, o contrário, ou seja, que a decisão do tribunal da Relação é uma decisão proferida em 1ª instância, sendo, por isso, recorrível, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP. Como se disse na decisão reclamada, e transcreve-se: (…) a obtenção de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresentação, é susceptível de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a intervenção do tribunal da 1.ª instância, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a intervenção do tribunal da Relação, destinada a decidir a quebra do segredo. Concluindo o tribunal da 1.ª instância que a escusa ou a recusa são legítimas, por estarem legalmente protegidas por segredo, cabe ao “tribunal imediatamente superior” decidir da quebra do segredo[2]. A decisão de quebra do segredo forma-se, assim, através da participação de tribunais de dois diferentes níveis de hierarquia no procedimento a ela destinado – o da 1.ª instância, onde corre o processo, que é, em regra, o tribunal de comarca - artigo 80.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, e o da 2.ª instância, que é, em regra, o tribunal da Relação - artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma-. Trata-se de uma competência que é conferida ao tribunal da Relação pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea e), do CPP: “exercer as demais atribuições conferidas por lei”; e, pelo artigo 73.º, alínea h), da Lei n.º 62/2013, a de “exercer as demais competências conferidas por lei”. Sendo, na hierarquia dos tribunais, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente foi suscitado – artigos 31.º a 33.º da Lei n.º 62/2013 e 67.º a 69.º do Código de Processo Civil (CPC) – é este, tribunal da Relação, o competente para o efeito. A intervenção destes dois tribunais na decisão do incidente corresponde a duas fases processuais distintas. Numa primeira fase, a que se refere o n.º 2, do artigo 135.º do CPP, em que intervém o tribunal da 1.ª instância, perante o qual corre o processo, trata-se de saber se a escusa ou a recusa são legítimas, isto é, se a pessoa se pode escusar a depor, ou se pode recusar fornecer documentos por estar vinculada a um dever de segredo profissional ou de funcionário. Esta questão - legitimidade da escusa ou recusa - deverá ser decidida após a realização das diligências necessárias. No caso de o tribunal de 1.ª instância concluir pela ilegitimidade da escusa ou da recusa, ordena a prestação do depoimento ou a apresentação dos documentos. A intervenção do tribunal da Relação surge, apenas, naquelas situações em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada (in casu, uma testemunha arrolada pelo arguido) não está obrigada a depor ou a apresentar documento por força da decisão do tribunal da 1.ª instância, e enquanto “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP. Não se trata de discutir a legitimidade da escusa ou da recusa. O que, nesta fase, há que apreciar e decidir é se, perante o conflito entre o dever de testemunhar - artigo 131.º, n.º 1, do CPP - e o dever de guardar segredo, se justifica a quebra do segredo segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. Pelo que o tribunal da Relação não age, deste modo, enquanto tribunal de 1.ª instância, ou seja, enquanto tribunal ao qual compete, em regra, preparar e julgar processos, uma vez que tal competência se limita aos casos previstos nas alíneas a), c) e d), do artigo 12.º, do CPP. Aliás, no caso da alínea a) deste preceito, aqui sim, trata-se de processo que correndo na Relação, em primeira instância, a competência para a decisão de quebra caberia ao Supremo Tribunal de Justiça, por, nesse caso, ser o tribunal imediatamente superior, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP. A decisão do tribunal da Relação, embora diga respeito a um processo que corre em primeira instância, não corresponde a uma decisão proferida no exercício de uma competência de tribunal de 1.ª instância, mas sim, a uma decisão da competência de “tribunal imediatamente superior” a este (1.ª Instância), dentro da hierarquia dos tribunais. Pelo que, não correndo e não devendo o processo ser julgado no tribunal da Relação e tendo a decisão recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.º 3, do artigo 135.º, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, não pode esta decisão ser considerada como uma “decisão da relação proferida em 1.ª instância”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância”. (…) Deste modo, entendemos que da decisão recorrida nestes autos, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento no disposto no citado preceito, artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP [3], pelo que carece de razão o reclamante (conclusões 5 a 10). Acresce, ainda, como se diz na Decisão Sumária que: (…) Decorre da orientação do legislador, designadamente a partir da reforma operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que a intervenção do STJ está reservada para situações de considerável gravidade estabelecendo-se, por isso, limitações por razões de razoabilidade e celeridade processual na selecção/restrição das causas susceptíveis de reapreciação por este Tribunal. Para identificar a recorribilidade de um acto decisório que, como é sabido, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do CPP, pode ser um despacho, uma sentença ou um acórdão, necessário se torna não só atender à unidade do sistema jurídico – rectius do sistema de recursos – como ainda a presunção de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em conformidade com os princípios gerais sobre interpretação da lei consagrados no artigo 9.º do Código Civil. Assim, a leitura que se deve fazer de todo o sistema processual penal na parte atinente aos recursos é a de que o STJ é um tribunal cuja competência, no que aos recursos ordinários diz respeito, está reservada para situações respeitantes à apreciação do mérito, à justiça da condenação – e mesmo assim com restrições várias – ou em que, porventura, o acto decisório ponha termo definitivo ao processo, encerrando a relação jurídica entre os sujeitos processuais, seja por razões de natureza adjectiva, seja por razões de natureza substantiva. Foi, por isso, que se lhe atribui a função de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do artigo 434.º, do CPP. É, pois, nesta perspectiva, que se deve interpretar a al. a), do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP, ao estipular que há recurso para o STJ das decisões das relações proferidas em 1.ª instância. Assim, as decisões da Relação proferidas em 1ª instância e, logo recorríveis, são as que respeitem ao julgamento, ou sejam, todas aquelas em que a Relação, em acto decisório, faça uma primeira apreciação do mérito da causa com extensão, sempre que as houver, às pertinentes questões interlocutórias que um tal julgamento suscite; ou, quando esse primeiro acto decisório encerre em definitivo o processo por ser, designadamente, um despacho de não pronúncia, ou de arquivamento decorrente do conhecimento de uma qualquer questão prévia ou da apreciação de uma causa de extinção da relação jurídica como a prescrição. Assim, também nesta perspectiva, só se pode concluir que o acórdão do TRE do qual foi interposto o presente recurso, ainda que se admita ser uma primeira decisão, não só não tomou qualquer posição sobre o mérito da causa, como não pôs termo ao processo. A sua intervenção justifica-se, apenas para a decisão de uma questão incidental, de cariz processual, cujo conhecimento por lei lhe foi deferido. Questão incidental, essa, com uma “estrutura especial que não segue as regras normais de competência jurisdicional”. (…). Não colhe, desta forma, a invocação feita pelo ora reclamante na sua peça que o acórdão do TRE é uma decisão de primeira instância e, como tal recorrível, aliás, como tem sido defendido pela larga maioria da jurisprudência do STJ, que atrás se citou. 8. Da (in)constitucionalidade Invoca, ainda que o reclamante nos pontos 11, 12, 13, que a garantia constitucional do direito ao recurso só é assegurada se efectivamente o julgamento efectuado em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação puder ser reapreciado, por via de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás como expendeu na motivação do recurso e na resposta ao Parecer do Ministério Público, entende o reclamante que padece de inconstitucionalidade o entendimento normativo dado ao artigo 432. °, n.º 1, al. a), do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que, em 1.ª instância, decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135. °, n.º 3 do CPP, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previsto no artigo 32. °, n.º l, da CRP. Entende o reclamante que neste segmento a Decisão Sumária procede a uma interpretação errónea do disposto nos artigos 432. °, n.º 1, a), e 434. °, ambos do CPP. Aderimos também, neste passo, a fundamentação da Decisão recorrida, quando diz: (…) Dispõe o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…). 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo.”. E o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, preceito este alegado pelo recorrente, sobre “garantias de processo penal”, segundo o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. A jurisprudência e a doutrina têm salientado que o artigo 20.º, da CRP não impõe ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição, por via de recurso. Embora se reconheça uma certa margem de conformação neste domínio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impõe-se, contudo, que, no âmbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdição[4]. Dito de outro modo, se é certo que ninguém pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal não é menos certo que essa forma de tutela fundamental não é irrestrita. Necessário se torna que haja relação “com a defesa de um direito ou interesse legítimo” ainda que difuso e que seja vedada ao interessado o reconhecimento desse direito através da via judiciária. De resto, é jurisprudência constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdição no âmbito do processo penal releva da alguma situação que contenda com a privação, limitação ou restrição de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. O Tribunal Constitucional (TC) no acórdão n.º 589/05, diz, para além do mais, que e cita-se “ (…) do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição não decorre um direito geral ao recurso”, e que “é entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não comporta o sistemático exercício do direito ao recurso”, e ainda que “ainda que se considere (…) que a decisão da Relação foi proferida em primeira instância, tal não implica a procedência das razões invocadas pela recorrente”, pelo que “não é possível sustentar que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorre, sem mais, o direito do titular do direito ao sigilo profissional, a quem foi ordenada a prestação de depoimento em processo penal com quebra desse mesmo sigilo, de interpor recurso da correspondente decisão judicial, para obter a reapreciação dessa decisão”. No caso em apreço, não está em causa o direito do arguido ao recurso (artigo 32.º, n.º 1), mas sim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva), que diz respeito à defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (artigo 20.º, n.º 1)[5]. Ora, como atrás se disse, o interesse que o dever de segredo legalmente imposto à testemunha arrolada pelo recorrente visa proteger, foi reconhecido no processo ao ser considerada legítima a recusa. Ao ser chamado a decidir sobre a quebra de sigilo, o tribunal da Relação não tem que equacionar esse interesse, mas apenas o interesse público na perseguição de infracções criminais, na ponderação da colisão de deveres que se impõem ao recorrente e não da restrição de um direito já reconhecido. A apreciação do pedido de quebra de sigilo tem lugar no âmbito de um incidente com uma estrutura especial. É inequívoco, portanto, que esse incidente nada tem a ver com as referidas fases típicas do processo penal, mas isso não autoriza que se classifique como de mérito a decisão que o encerra e que, note-se bem, nem sequer tem de ser um acórdão do tribunal superior. Diga-se ainda, que o artigo 32º, nº 1, da CRP consagra, é certo, o direito ao recurso como garantia de defesa. Mas, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente,” o direito ao recurso expressamente referido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade”(…) “…a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas… assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa» (sublinhado nosso)[6]. (…). 9. Pelo que, e em conclusão: (…). No caso em apreço, a pessoa visada pelo acórdão do Tribunal da Relação não é arguida no processo. Trata-se de uma testemunha. Está, de facto, em causa tão só uma questão meramente incidental, cuja decisão por uma única instância não compromete a possibilidade de o arguido reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito, se desfavorável. É justamente por causa daquela natureza de garantia de um direito fundamental e, por isso, por causa da relevância dos interesses em causa, que o legislador, reforçando a garantia de acesso ao tribunal, entendeu dever fazer intervir na decisão de quebra do segredo profissional o tribunal hierarquicamente superior àquele onde corre o processo. Concluímos, deste modo, que a imposição constitucional do duplo grau de jurisdição não abrange a decisão recorrida. Aliás, a garantia constitucional de acesso aos Tribunais postula apenas que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. E sendo o incidente, como no caso, da competência do tribunal imediatamente superior àquele em que foi suscitado, isso constitui, sem dúvida, garantia processual satisfatória, dado o seu distanciamento relativamente ao caso concreto. Pelo que se concluiu que a norma extraída da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, segundo a qual o acórdão do tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 135.º do CPP não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Assim, somos a concluir, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária que inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. 10. Pelo que, em suma, porque, contrariamente às expectativas do reclamante, a conferência adere aos fundamentos da Decisão Sumária proferida a 23.06.2020, de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, bem como que a norma extraída da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, segundo a qual o acórdão do tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 135.º do CPP não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, indefere-se a reclamação apresentada e, consequentemente, se mantém a Decisão Sumária.
III. 11. Em conformidade com o exposto, decide-se: a). Confirmar na íntegra a Decisão Sumária ora reclamada; b). O reclamante pagará a importância de 3 (três) UC. Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP. 21 de Agosto de 2020
Margarida Blasco (Relatora) Clemente Lima (Adjunto)
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[5] O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, ao direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre (artigo 13.º da CEDH). [6] Ainda no mesmo sentido, os Acórdãos nºs 30/2001, de 30.01.2001e 390/2004, de 02.06.2004:“sempre se entendeu, …, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre se recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32º, n.º 1, apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal". Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" – só e quando estas garantias o exijam…». O direito ao recurso não é absoluto: “a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. Assim é que, se a salvaguarda desse direito de defesa impõe … “que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória” ou que “a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos a fundamentais do arguido”, já a mesma não impõe “que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz”. |