Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4619/20.5T8VNG.P3.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO MATERIAL
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
IDENTIDADE
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRECLUSÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :

I. Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).


II. Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar


III. Inexistindo no Acórdão de que se socorrem os autores, qualquer decisão que tenha por objecto a quantia de 230.000,00 €, aqui em apreço, designadamente, sobre a sua titularidade, desde logo, fica afastada a possibilidade de verificação da excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, pelo que, nada impede que não se possa, agora, de novo, discutir judicialmente tal questão, dado que a ordem jurídica ainda não se pronunciou quanto a tal questão, em termos que vinculem as ora partes, por força de caso julgado ou da autoridade de caso julgado formado em resultado da prolação do Acórdão proferido nos autos de inventário supra referidos.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4619/20.5T8VNG.P3.S1 – Revista

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que se reconheça que a quantia de 230.000,00€, de que esta última se apropriou era de contitularidade dos AA, na proporção de ¼, para cada um, de ¼ de titularidade de DD, ¼ de titularidade da Ré, pelo que a mesma se apropriou de valores que excediam o seu quinhão, e, consequentemente, que a Ré seja condenada a restituir a cada um dos aqui AA a quantia de 57.500,00€, bem como juros à taxa legal, peticionados só quanto aos 5 últimos anos, e até satisfação do crédito, juros que, relativamente a cada um dos aqui AA e até à propositura desta ação, se traduz num crédito individual de 11.518,90€.

Baseiam este pedido, essencialmente, na circunstância da Ré, usando o poder de livre movimentação da conta bancária onde aquele montante de 230.000,00€ estava depositado, e sem para tal estar autorizada pelos demais titulares dessa conta, ter procedido ao levantamento daquela quantia, que fez sua, jamais prestando contas da parte que pertencia aos AA.. Isto, não obstante, já ter sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo que correu termos entre as mesmas partes (o inventário que correu por óbito do dito DD), que da já citada conta bancária eram contitulares o referido inventariado, na proporção de ¼, e os demais titulares em “partes iguais no saldo”. O que aqui se impõe pela autoridade do caso julgado.

Contestou a Ré, excecionando também com o caso julgado e a autoridade de caso julgado, bem como, sem prescindir, a prescrição do direito dos AA.. Em sede de impugnação, alega que a quantia depositada era sua pertença e do seu falecido marido, sendo a contitularidade dos AA. na conta bancária destinada apenas a salvaguardar algum impedimento daqueles.

Termina pedindo a improcedência da ação e a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das exceções e do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador que declarou procedente exceção da autoridade do caso julgado, arguida pela Ré, decisão que veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação do Porto, que determinou o prosseguimento da causa.

Nesta sequência, os autos prosseguiram os seus termos, em que se inclui a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou integralmente improcedente a presente ação e absolveu a Ré dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.

Declarou-se ainda que não havia sinais de litigância de má-fé.

Inconformados com esta sentença, dela recorreram os AA., para o Tribunal da Relação do Porto, no qual foi proferido Acórdão, que, por unanimidade, decidiu o seguinte:

“Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.

Absolve-se ainda a Ré do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

*

- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelos AA. - artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”.

De novo, inconformados com o mesmo, os autores, AA e BB, interpuseram o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação do acórdão revidendo, julgando-se procedente a acção, com a condenação da ré conforme pedido e se condene a mesma como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta computada em 10.000,00 €.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) Viola o regime do número 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos154ºe 607.º, nº4, aplicável aos doutos arestos, ex vi do artigo 663.º, como 615.º, nº1, c), todos do C.P.C., a decisão em cuja fundamentação se tenha olvidado o cuidado “na harmonização da matéria de facto considerada provada (e não provada) [sendo que]… nessa tarefa se inscreve também a superação de eventuais contradições, em análise mais aprofundada dos autos. Desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que (…) permita a qualquer das partes a sua impugnação26,” assim se evitando ou reduzindo as anulações decretadas ao abrigo do artº 662.º, nº2, c), in fine.

B) O douto acórdão revidendo desconsiderou o que, com trânsito em julgado no douto aresto TRP de 11/04/2018 se decidira (cfr. Doc. 4, p.i.), como pressuposto da atribuição dos valores (destinados ao inventário e à partilha), que constavam da conta nº 2-2101458.000.001 domiciliada no BPI e, do montante que seria da 26 notas 20, 24 e sobremaneira 15 ao artº 607.º, in C.P.C. Anotado, referenciado na nota 1 acima. contitularidade da Ré e dos AA, mas… não faria parte do inventário, por ter sido retirado em data anterior ao óbito.

B.1) Refere aquele Acórdão que o montante transferido pela Ré é da contitularidade dos AA., da Ré e do autor da sucessão, na proporção de ¼ para cada um dos titulares, com base em presunção legal;

e

B.2) que, em termos de causa de pedir – partilha por óbito – só haveria que partilhar o valor de ¼ do contitular autor da sucessão e, só relativamente a 2 parcelas de €7.000 e €30.000;

B.3) ficando, pois, excluída do fenómeno sucessório - por não constar da conta de contitularidade de AA, Ré e autor dessa sucessão à data da abertura desta - a parcela de €230.000 (duzentos e trinta mil euros), sendo este o pedido.

Daí a não pertinência a uma dada herança em que os mesmos AA. e Ré eram interessados.

B.4) Verificava-se, pois, demais que porque se verificava a “tríplice identidade processualmente exigível” (e sempre a “autoridade”) do caso julgado”, pelo que, tal decisão anterior se impunha às partes NESTES AUTOS, isto é:

- impõe-se reconhecer que “os direitos de crédito dos titulares da conta sobre as quotas do respectivo saldo se presumem quantitativamente iguais (…) presumindo-se, pois, que todos os titulares participam em parte iguais no saldo”27.

- assim como se impõe reconhecer que: “No caso aqui em discussão, não tendo sido ilidida tal presunção, deve ser relacionado ¼ dos mencionados montantes, correspondentes à parte do inventariado. (…)28”

27 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2018, Processo n.º 3726/09.0TBVNG-C.P1, página 17, 4.º paragrafo.

28 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2018, Processo n.º3726/09.0TBVNG-C.P1, página 17, 5.º paragrafo.

B.5) Isso, aliás, pareceria ser o pensamento que suportava a decisão de direito quando, partindo de uma citação do BMJ “304-449”, o douto acórdão recorrido transcreve opinião doutrinária para dizer: “O interessado terá de responder perante os outros co-participantes ou os herdeiros dos direitos que ele pretendia ter sobre a conta. O artigo 1198.°, n.º 2 do Código Civil e a jurisprudência exprimem claramente esta regra”, ob. cit., pág. 1235.”

B.6) Tendo em conta que é através do conceito de “titularidade”, que se afere a pertinência de um bem a uma dada personalidade e, a regra do depósito irregular que dá ao depositante um direito de crédito sobre o banco depositário, crédito que se presume em partes iguais do dinheiro depositado,29

B.6.1.) ao afastar a relevância do caso julgado quanto à titularidade dos AA., mesmo que presumida, na proporção de ¼ para cada um, a douta decisão, contrariando o entendimento dos arestos e comentários doutrinários transcritos nas notas 24 a 28 destas alegações, como já na apelação, a que se acrescenta o consagrado no douto aresto do STJ 2868/23.3T8VRL.G1.S1, 17.12.2024,30

29 Cfr. Ac. Rel. Lisboa 4948/21.0LRS -LI.8 de 11.01.2024, onde se pode ler, com interesse para esta questão da titularidade presumida: “A presunção de contitularidade em partes iguais do dinheiro depositado, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A do Código de Processo Civil a propósito da “penhora de depósitos bancários”: “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”. 4. A mesma presunção se pode retirar do regime definido pelos artigos 512º e 516º do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”. Dele resulta que, em caso de pluralidade de credores solidários, “Nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em parte iguais (…) no crédito”. “apud. Ac. STJ, de 15/03/2012, proc. nº 492/07.TBTNV.C2. S1”

30 “Referem,a este propósito, José Lebrede Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”,

Volume antes o efeito to. Este efeito prejudicial na o fundamento ial na segunda um nexo de

s essenciais e

2º, Almedina, fevereiro de 2019, 4ª edição, a páginas 599 a 600: “(…) a autoridade do caso julgado tem positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de méri positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida, ou da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado, é também questão prejudic acção” Exige-se, portanto, para a verificação da autoridade de caso julgado a demonstração de prejudicialidade entre as duas decisões judiciais em causa, o que sucede quando os fundamento decisivos da primeira constituem necessariamente pressupostos lógicos e incontornáveis da segunda. E adiante: Conforme salientam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in “Manual de P Volume I, AAFDL Editora, 2022, a página 641:“O efeito positivo (do caso julgado) vincula o tribunal da a a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior e opera através da autoridade de caso propuser a questão como fundamento (e não como objecto) do pedido, o juiz tem de decidir a quest do caso julgado estabelecido.”
rocesso Civil”, cção posterior julgado. Se se ão nos termos
violou o regime dos artigos 581.º, 580.º, nº2 e 625.º, nº1 do C.P.C, havendo, pois, que desconsiderar a douta decisão, na medida em que contraria o caso julgado fixado pelo douto aresto do TRP de 11/04/2018, aliás transcrito textualmente na matéria aqui provada.

C) O Acórdão revidento padece ainda de contradição, atenta a redação dada à alínea: s) Os

AA. e a Ré não contribuíram com dinheiro seu para o saldo bancário da conta referida em a), aberta pelo casal, DD e Ré, em 1999, na ocasião únicos contitulares da mesma.” (sic), em confronto com o que se deu como igualmente provado nas alíneas:

w) A conta referida em a), foi, em 24.06.2008, creditada de um valor de 134.033,74€ e x) Tal valor proveio da conta nº 5..., de contitularidade do falecido DD e do autor BB, desde 27.09.2006, correspondendo à liquidação de um depósito a prazo, em moeda estrangeira, constituído em 29.06.2006, a partir da conta 5–...01, da contitularidade da DD e do autor BB” (sic, com sublinhado nosso).

Há, pelas razões que aqui, data venia, se dão por reproduzidas e se expenderam acima em 1 a 9 do ponto II – NULIDADE por CONTRADIÇÃO,

- além de manifesto lapso – artigo 615.º, nº 2, a) e b) do C.P.C., pois se equiparou, em termos de relevância e qualificação jurídica, o conceito “movimentar” e o conceito “poderes de proprietário” –,

- ainda manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 350.º, nº1 e 344.º do C.C., bem como do artigo 349.º do mesmo diploma e artigos 414.º e no nº 5 do artigo 607.º do C.P.C (“aprecia livremente, segundo a prudente convicção”).

Esta contraditoriedade é insanável, a gerar a nulidade da alínea c), do número 1, do artigo 615.º do C.P.C., atendendo à clara e evidente contradição entre as respostas dadas em matéria provada (!!) nas alíneas S), W) e X) e por outro, a consideração constante da douta fundamentação do acordãorevidendo , segundo a qual: “Ora, a nosso ver, nem há qualquer prova deste contributo monetário direto, nem se pode escamotear que esse contributo (monetário e direto), por parte dos AA., não existiu.”

D) Ao rejeitar o aditamento de j.1), tal como se aponta acima em B) – nºs 1 a 3 das alegações, que se pede vénia para reproduzir, ou seja, que “no acórdão referido na al. j), e no que respeita à quantia de 230.000,00 €, ficou expressamente decidido que, (…) a mesma não tinha qualquerrelevo para determinação do acervo hereditário” (…) No caso aqui em discussão, não tendo sido ilidida tal presunção, deve ser relacionado ¼ dos mencionados montantes, correspondentes à parte do inventariado (…)”,

houve violação de lei processual probatória, quando decidiu que “não pode, bem se vê (neste contexto), julgar-se não provado uma apreciação jurídica. O que pode, quando muito, é concordar-se ou discordar-se dela, mas não no plano probatório”.

D.1) É que o tema suscitado tinha a ver com a contradição entre a matéria tida como provada e as conclusões retiradas aquando da fundamentação da decisão, pois não pode o Tribunal considerar provado o contributo dos AA., seja por trabalho, seja em monetário, para uma determinada conta, antes de poder declarar afastada uma presunção sem apurar a base fáctica para tal.

D.2)Como se deixou dito acima B.2e3, destas alegações, era matéria de facto dar como provada ou não a “ausência de contributo directo para o saldo em conta” (sic)31,

D.3) para assim permitir qualificar a inversão de prova que resultava da presunção legal de que beneficiavam os AA.

Isto, aliás, de acordo com a jurisprudência, inclusive a indicada no aresto citado no douto Acórdão revidendo – Processo n.º 04A3101, consultável em www.dgsi.pt.) e das notas 12 e 15 ao artigo 671.º, apud. C.P.C. Anotado, volume I, Conselheiro Abrantes Geraldes, 31 Algo que, mais uma vez, se afirma não decorrer dos autos nem da própria explanação de factos que fundamentam a douta decisão. Paulo Pimenta e Conselheiro Luís Filipe de Sousa, bem como, das notas 21e16, ao artigo 662.º do mesmo C.P.C. anotado.

Ocorreu, pois, violação do regime legal dos artigos 607.º, nºs 3; 4 e 5 e 616.º, n.º 2, alínea b), 2.ª parte do C.P.C. e dos artigos 341.º e 351.º do C.C., este como o anterior contidos no Capítulo II, PROVAS, do Título II, do Livro I do C.C.

Há, assim, que aditar essa matéria identificada como “j1”, tal como sugerido na conclusão supra e nas alegações da apelação, por ser matéria que antecipa o“thema decidendum”e retirar a matéria assim tornada incompatível e considerada na fundamentação fáctica da douta decisão revidenda.

E) Dar como provada a matéria consignada sob a alínea ee), que “[a]quando da celebração do acordo em processo de inventário, era convicção da Ré a de que todos os assuntos trazidos à discussão no referido processo se encontravam contemplados pelo acordo alcançado”, repetindo-se; “susceptível de induzir na Ré a convicção de que todos os assuntos trazidos à discussão no referido processo de inventário [incluindo, portanto, a quantia de 230.000,00€, ali controvertida – cfr. alíneas h) a j)] se encontravam contemplados pelo acordo alcançado.”(sic, com sublinhado nosso),

E.1) quando ao mesmo tempo se acrescenta que isso ocorre “face às regras da experiência comum” e ao depoimento da testemunha EE (“por acaso” sobrinha – não Tia da Ré – e contitular da conta para onde foi “prematuramente” desviada a verba dos €230.000, aqui em questão) e que se escalpeliza em 7 a 7.2.2 acima e, se pede vénia para repetir, (face ao que o regime jurídico exige na definição do momento relevante para validade da declaração recipienda, como se aponta na nota 32 abaixo), é violar grosseiramente as regras de interpretação da declaração negocial.32 33

E.2) Porque não pode ter ocorrido desde o inicial saneador-sentença, aquilo que se aconselha34 ao “juiz [que] não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso”, temos que considerar que se fez erradainterpretaçãodos artigos 236.º, 238.º, 341.º e 344.º todos do Código Civil.

É que,

E.3) aceitar a interpretação da vontade e declaração negocial de acordo com o defendido pela Ré é negligenciar o que constava de uma ata judicial (onde nada há que suporte o teor dessas declarações), é esquecer ou fazer errónea aplicação e interpretação do regime dos artigos 351.º e 394.º do C.C.

E.4) Como se tentou explicitar nas Alegações em C) supra – pontos 1 a 7 – nem está assegurada a “presença/ percepção” da referida testemunha aquando do termo de transação, além de que o teor do douto acórdão “mal interpretado” não permite o sentido dado na mesma douta fundamentação, por “não ter o mínimo de correspondência no texto do mesmo” – artigo 238.º, nº1 do C.C. – e por contrariar o teor da ata da conferência de interessados (documento autêntico) em que se escreve: “Em 25/05/2018, na conferência de interessados designada no âmbito do mencionado processo de inventário, os AA. e demais herdeiros e a R., “disseram

32 Cfr. além de locais abaixo, o que, quanto ao momento relevante - para valorar a declaração do declarante e as demais circunstâncias em concreto atendíveis pelo declaratário deve ser considerado nas declarações receptícias, designadamente as que não se traduzam em propostas, e irrelevância da alteração de vontade ou consideração de circunstâncias envolventes - se apontou no aresto do STJ de 20.01.2020, ao aplicar o regime do artº 224 do C.C - .o do momento em que dele é conhecida a chegada - vide Evaristo Mendes, nota VII ao artº 236, in “Com. C.Civil, publicado pela UCP”

33 Cfr. (Carlos Ferreira de Almeida, Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico, 1992, pág. 190 e segs, como Larenz/Wolf, 9ª ed., 2004, pág. 531 e segs, citados pelo autor indicado na nota anterior, in Com.C.C., em anotação V ao referido artigo 236.º do C.C., apontando para a diligência do “real declaratário”, somente quanto ao texto da declaração, ao conjunto de circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, não a eventuais conhecimentos particulares de algum dos interessados” ( sic).

34 Nota 15 ao artigo 607.º do C.P.C. anotado, Conselheiro Geraldes e outros.

terem chegado a acordo quanto ao passivo e à composição dos quinhões nos seguintes termos: Os interessados no inventário por óbito de DD, reconhecendo que o acervo partilhável é unicamente o que sobre as rubricas de activo e como passivo figura na relação de bens apresentada em 14/12/2017 pela cabeça de casal (…) E [foi ainda acordado]as partes que nada mais têm a receber ou a reclamar (…), quer quanto às questões discutidas no processo de inventário e/ou processo-crime, bem como quaisquer outras que se relacionem ainda que indirectamente com a herança em questão” - sic.

E.4.1.1) Partes do inventário eram quem? Vários herdeiros testamentários, mais a ora Ré e os aqui AA.!

Aos interessados no inventário interessava o quê? Partilha dos bens que provinham do autor da sucessão!

Que bens acordaram (todos os interessados na herança!) partilhar? unicamente os que constavam de uma relação de bens apresentada pela cabeça de casal.

E.4.2) O saldo da conta referida em a) dos factos provados não estava ali incluído, atendendo ao referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018, proferido no âmbito do já referido processo de inventário.

E.5) Essa conta era de contitularidade do autor da sucessão, mas também da Ré e os aqui AA, e fora alimentada, mesmo que fosse parcialmente por estes, atendendo ao que se dá como provado nas alíneas w) e x) e bem assim o que se refere na Motivação da Sentença, nomeadamente na página 11 da sentença in fine: “(…) no que respeita à ré, o tribunal considerou a prova testemunhal produzida, adiante especificada, da qual resultou que a mesma não tinha profissão, não lhe sendo conhecidos rendimentos, facto a partir do qual o tribunal concluiu a ausência de contributo da mesma para o saldo da conta;”

Logo, era de contitularidade dos AA., na proporção de ¼ para cada um, sob pena de violação dos normativos dos artigos 512.º e 516.º do Código Civil, como na orientação jurisprudencial referida nas notas 24 e 25 destas alegações.

Nem se diga que a Ré provou a inversão da presunção, aliás contrariando o decretado no douto aresto que desta decisão é prejudicial e se tratou na conclusão B) acima.

F) O que se decidiu no douto aresto, aliás referido em j) dos factos provados?

no acórdão referido na al. j), e no que respeita à quantia de 230.000,00€, ficou expressamente decidido que, por se tratar de quantia movimentada em data anterior ao óbito do inventariado, a mesma não tinha qualquer relevo para determinação do acervo hereditário” (“Tendo o levantamento sido efectuado em 16.10.2008, logo antes do óbito do inventariado tal importância, tal importância já não integrava o seu património à data da abertura da sucessão, pelo que não podia ser partilhado pelos sucessores”.

G) Ora, se fica afastada do inventário a quantia de €230.000,00, daqui decorre que, independentemente da alegada “convicção” da Ré, esta não coincide nem com o teor literal do acordo, nem tem qualquer correspondência com intenção em contrário, pois como se disse, a verba descrita foi, por imposição do tribunal afastada da partilha.

Demais, a tratar-se de aceitar uma “convicção (!!) da Ré”, há que não esquecer que estamos, não perante declaração unilateral, mas negocial (ver notas 32 e 33) e nenhuma prova se fez que os AA. (e outros) conhecessem que a vontade real da Ré, fosse outra que a que fez verter na transação.

H) Se tivermos presente que: na transação consta que se quis resolver problemas que “directa ou indirectamente decorressem da herança”; que a herança, se limitava, à relação apresentada pela Ré e a um valor monetário que esta descreveu na relação que apresentou e, UNICAMENTE sobre esta e, na proporção de ¼ (tão somente!), porque, até judicialmente declarado por trânsito em julgado que era o quinhão que nela reconheciam todos pertencer ao falecido Marido; que a transaçao se processou já no início do acto judicial de licitações ou adjudicação e, por isso, foi elaborada com intervenção de Mandatários (incluindo o da aqui Ré) e que os mesmos deveriam ter tido precisão no recurso às expressões verbais, designada e específicamente quanto ao significado da inserção no texto do advérbio de modo “UNICAMENTE”; e, ainda, que da herança estava pois excluída a verbade €230.000( duzentos e trintamil euros), embora nesta quinhoasse, na proporção de ¼, o falecido marido da Ré, PERGUNTA-SE:

Qual a regra de “experiência comum” – ao menos para Quem tenha prática forense – que suporte a conclusão que se verteu em ee) dos factos provados?!

I) Tudo aquilo que se levou a ee) da matéria dada como provada em nada tem correspondência:

- nem no teor literal;

- nem no “próprio tipo negocial, (…) os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento)”, colidindo com as regras legais dos artigos 236.º e 238.º do C.C.

Se tivermos em conta “o próprio tipo negocial, (…)os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), tal como ensinamento doutrinário – cfr. nota 29 acima– tal impede que se use a regra da “experiência comum” para tal subverter – artigo 394.º e 351.º do C.C.

Há, pois, que, desconsiderar a matéria dada como assente sob ee) dos factos provados por violação do regime dos artigos artigos 236.º e 238.º, nº 1 , 394.º do C.C. e 607.º, nº 5 do C.P.C.

Atente-se que houve uma evidente e importante mudança neste processo, uma vez que osAA., provam sem margem para dúvidas, aquilo de que beneficiou a Ré no processo de inventário, isto é:

- anteriormente foi decidido que “Com efeito, a prova documental constante dos autos (…) que atesta o levantamento da quantia de €230.000,00 da mencionada conta não permite ajuizar que haja sido a cabeça de casal a autora dessa operação”.

Contudo, nestes autos, mediante a junção de documento bancário assinado pelo próprio punho da Ré, os AA. provam que foi ela a ordenar a dita transferência, documento que não foi impugnado, nem invocada a sua falsidade.

E esta prova que foi desconsiderada tanto pela 1ª Instância, como agora pelo Tribunal da Relação, demonstra cristalinamente o carácter, até processual, da Ré, bem como a clara intenção de litigar contra a verdade por si conhecida, e impedir a descoberta da verdade35.

J) Estando provada a matéria de facto das alíneas a), w), x),

J.1) e eliminando o que se deu como provado – contra prova legal – sob ee) e J.2.) aditando o se propõe para j1), face à presunção de titularidade reconhecida aos AA nessa mesma alínea e no douto aresto de douto acórdão do TRP de 11/04/2018, transcrito na al. j) dos factos provados,

deve ser revogada a douta decisão por violação do regime dos artigos 607.º, n.º 5 do C.P.C., 236.º e 238.º, nº 1, 394.º, 351.º do C.C, bem como e sobremaneira, 516º, 341.º e 344.º do C.C., declarando-se a procedência da acção, sem necessidade – atenta duração da pendência – de fazer uso da faculdade do artº 682, nº3 e 684.º nº2, do mesmo C.P.C.

Mais se requer que,

35 Atente-se na posição processual da Ré na sua contestação, nomeadamente nos artigos 32.º a 34.º:

32ºAcresce que os AA. Alegam contra factos e documentos por si próprios juntos com a P.I.,e imputam à R. alegados comportamentos que, para além de falsos, são claramente ofensivos da sua honra e consideração e, como tal, merecerão a adequada resposta na sede própria.

33ºDesde logo, que foi já inconcussamente dado como não provado que o levantamento de 230.000,00 € da mesma conta (nº 2-2101458.000.0001 do BPI) tivesse sido efectuado pela cabeça de casal (cfr. III- Fundamentação de Facto, cit. Ac. TRP de 11-04-2018 junto como doc. nº 4).

34º Que “a prova documental constante dos autos – e nenhuma outra prova foi a respeito produzida – que atesta o levantamento da quantia de € 230.000.00 da mencionada conta não permite ajuizar que haja sido a cabeça de casal a autora dessa operação bancária, como dá conta a decisão recorrida ao fundamentar o julgamento efectuado quanto a tal questão(…) sendo que os elementos bancários juntos aos autos, designadamente o extracto de fls. 825, se mostram inconclusivos quanto à autoria dessa transferência.” (cfr. Ac. cit., pág. 13).” (sic – com realce e sublinhado nosso).

K) atenta a recusa da Ré em reconhecer a existência de qualquer saldo na conta dada como provada em a), para além do que inicialmente relacionou e que atingiriam €7.000 + €30.000 que entraram na “compensação” dos €220.000) (?)

K1) o facto notório de que os AA não podiam ter ingressado na conta dada como provada em a) de tal matéria, sem conhecimento dos titulares anteriores (em termos de abertura e movimentação da mesma), algo que a Ré nunca reconheceu,

K.2) o modo e a simultaneidade com a abertura da sucessão adoptados para desviar para conta da sua contitularidade (aliás com a colaboração da testemunha FF, cuja qualificação ajuda a perceber o porquê de muitas coisas que os autos e a douta sentença descrevem) a verba que está mais que comprovada ter existido,

K.3.) a complexidade que com essa atitude trouxe aos autos, visando a demonstração por comprovação bancária de que não podia ignorar,

K.4. o que se traduziu em alterar conscientemente a verdade dos factos por si aduzidos e conhecidos, de modo a obter um proveito infundado (mais ¾ de uma conta QUE SABIA SER DA CONTITULARIDADE DOS AA!) – Cfr. Conclusão I e nota 35, se decrete acondenaçãodaRé como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta computada em €10.000,00 (dez mil euros) pelos encargos que a excessiva e impertinente intervenção da mesma trouxe aos autos. (demais que, não se tratando de bem de herança não se pode aplicar a sanção civil da sonegação).

Assim decidindo se fará J U S T I Ç A, bloqueando enriquecimento ilegítimo.

Contra-alegando, a ré, CC, sem apresentar conclusões, pugna pela inadmissibilidade do recurso por se tratar de “dupla conforme”, apenas se referindo “que o recurso se alicerça na alínea a) do n.º1 do artigo 672.º, do CPC” e que deve ser o mesmo ser julgado improcedente, por não se verificar a alegada ofensa de caso julgado

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão recorrido ofende o decidido, com trânsito em julgado, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/4/2018, referido na alínea j), dos factos provados, relativamente à titularidade da quantia de 230.000,00 €, a que se referem os presentes autos.

São os seguintes os factos dados como provados:

a) Os AA eram contitulares da conta nº ... no BPI, dependência de ..., sendo dela igualmente titulares a Ré e DD, falecido marido desta e tio dos AA.

b) A movimentação da conta era permitida aos aqui AA, se em conjunto, e à Ré (como ao outro contitular), individualmente.

c) Essa conta, na data de 16.10.2008, apresentava um saldo de 234.102,02€.

d) No dia 16.10.2008 a Ré, usando o poder de livre movimentação da conta, procedeu à transferência da quantia de 230.000,00€ da conta referida em a) para uma conta que identifica como titular “CC PEDRO”.

e) Tal transferência foi efetuada sem o conhecimento dos AA..

f) A Ré passou a dispor do valor transferido.

g) Correu termos entre os aqui AA, a aqui Ré e os demais herdeiros de DD, processo de inventário (herança) com o nº 3726/09.0TBVNG, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de que foi requerente o aqui A. BB, para partilha da herança aberta por óbito do marido da Ré, DD, ocorrido em 18.10.2008.

h) Os interessados GG e HH suscitaram o competente incidente de reclamação contra a relação de bens, alegado, além do mais, a falta de relacionação entre os bens da herança da conta bancaria ... do BPI, titulada em nome do inventariado e com saldo desconhecido, tendo a aqui Ré, na qualidade de cabeça de casal, respondido à reclamação, alegando que a referida conta, à data da morte do inventariado, tinha um saldo de 31.304,20 (conta reforma segura PPR), correspondendo à verba relacionada sob o nº1.

i) Após produção de prova, foi proferido despacho que apreciou as reclamações e, no que respeita ao saldo da indicada conta bancária, apreciando na al. c) da referida decisão, considerou ser de distinguir, por um lado, a quantia de 230.000,00€, movimentada em 16.10.2008, em data anterior ao óbito do inventariado, sem relevo para determinação do acervo hereditário e cuja relacionação pela cabeça de casal não era devida, e, por outro lado, as quantias de 30.000,00€ e 7.000,00€, levantadas após o óbito do inventariado, caso em que se impunha a relacionação de ¼ dos montantes, por efeito da presunção não ilidida decorrente da contitularidade da conta por quatro pessoas.

j) Após recurso interposto pelos interessados reclamantes, tal decisão foi reapreciada pelo Ac. do TRP de 11/04/2018, que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou o despacho recorrido, referindo, em sede de fundamentação, no que concerne a quantia de 230.000,00€ levantada em 16.10.2008 que, tendo “o levantamento sido efetuado em 16.10.2008, logo antes do óbito do inventariado, tal importância já não integrava o seu património à data da abertura da sucessão, pelo que não podia ser partilhada pelos sucessores”; já em relação às quantias de 7.000,00€ e 30.000,00€ movimentadas a partir da mesma conta em 20.10.2008 e 24.10.2008, refere a fundamentação do acórdão que tais quantias integravam o património do de cujus, pelo que, em relação a tais quantias, conclui que “os direitos de crédito dos titulares da conta sobre as quotas do respetivo saldo se presumem quantitativamente iguais (…) presumindo-se, pois, que todos os titulares participam em parte iguais no saldo” (que não se confunde com a propriedade das quantias depositadas), referindo ainda que não tendo sido ilidida tal presunção, deve ser relacionado ¼ dos mencionados montantes, correspondente à parte do inventariado, como acertadamente alvitrou a decisão sob recurso”, com custas pelos apelantes: o acórdão transitou em julgado em 21.05.2018;

k) O A. BB apresentou queixa-crime no DIAP de Vila Nova de Gaia contra a Ré imputando-lhe factos que, no seu entendimento, integrariam os crimes de falsificação de documentos, abuso de confiança, furto qualificado e sonegação de bens, queixa-crime que foi objeto de inquérito, que terminou com decisão de não pronúncia, após a abertura de instrução requerida pela aqui Ré; entre os factos provados e não provados, respeitantes à matéria da acusação, no que concerne a conta bancária aludida em a), alude-se – factos provados sob os nºs 14 e 15 – às movimentações efetuadas pela arguida, aqui ré, em 20.10.2008 e 24.10.2008, referentes às quantias de 7.000,00€ e 30.000,00€, respetivamente.

l) O MP recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, através do acórdão datado de 23/05/2018, julgou improcedente e não provido tal recurso e manteve a decisão de não pronúncia.

m) Com data de 02.03.2018 foi lavrada ata de conferência de interessados no âmbito o inventário por óbito de DD, com o nº3726/09.0T8VNG, no contexto do qual foi requerida a suspensão da instância por um período de 30 dias por existir possibilidade de acordo, o que foi deferido, sendo agendada a conferência para o dia 25.05.2018, para a eventualidade de as partes não chegarem a acordo.

n) Em 25/05/2018, na conferência de interessados designada no âmbito do mencionado processo de inventário, os AA. e demais herdeiros e a R., “disseram terem chegado a acordo quanto ao passivo e à composição dos quinhões nos seguintes termos: Os interessados no inventário por óbito de DD, reconhecendo que o acervo partilhável é unicamente o que sobre as rubricas de ativo e como passivo figura na relação de bens apresentada em 14/12/2017 pela cabeça de casal, no processo nº3726/09.9TBVNG, Juiz 3, do juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, acordam em proceder à partilha, por adjudicação, desses identificados bens, o que fazem do seguinte modo: (…)”.

o) No ponto 8 do acordo referido em n) consta declarado por todos os interessados que para acerto de contas relativas aos bens da herança e todas as questões inerentes a relação entre todos os interessados – incluindo a que está pendente de recurso – Proc. 3726/09.0TBCNG-C.P1, da 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto – a cabeça de casal assume para com os interessados (…) o pagamento em 30 dias, a contar da homologação do presente acordo, da quantia de 102.000,00 € (cento e dois mil euros), obrigação conjunta e correspondente à percentagem que cabe a cada um destes como herdeiro testamentário e acima consignada na cláusula 5ª.

p) No acordo aludido em n) os interessados declararam ainda, conforme consta da cláusula 12: “Assim e pelo presente acordo, acordam as partes que nada mais têm a receber ou a reclamar seja a que título for (indemnizações ou compensações), quer quanto às questões discutidas no processo de inventário e/ou processo-crime, bem como quaisquer outras que se relacionem ainda que indiretamente com a herança em questão”, consignando no ponto 11 do acordo que se tornou supervenientemente inútil o recurso pendente, já referido em j).

q) O acordo aludido em n) foi homologado por sentença proferida em 08.06.2018 e transitada em julgado em 03.09.2019.

r) DD deixou testamento, com data de 30.07.1999, com o teor constante do documento nº3 anexo à petição inicial, que se tem por reproduzido, no qual legava à ré, em substituição da sua legítima, o usufruto vitalício de todos os seus bens, deixando ainda à sua esposa a propriedade plena de todos os móveis e o recheio da casa de morada de família, dispondo do remanescente da herança a favor dos sobrinhos, na proporção ali definida.

s) Os AA. e a Ré não contribuíram com dinheiro seu para o saldo bancário da conta referida em a), aberta pelo casal, DD e1 Ré, em 1999, na ocasião únicos contitulares da mesma.

t) Os AA., para além de sobrinhos do falecido marido da Ré, eram também afilhados dele e tinham uma relação de maior proximidade relativamente aos demais sobrinhos.

u) O A. BB foi tratado pelo falecido DD como se de um filho se tratasse, tendo o falecido feito doações àquele em dinheiro e de um apartamento em Canidelo, Vila Nova de Gaia.

v) Depois de passarem a fazer parte da titularidade da conta, em 2001, jamais os AA. procederam a qualquer movimentação dessa conta, designadamente através de levantamentos, depósitos, ou transferências bancárias, com exceção de três movimentações, as quais dizem respeito a três aplicações financeiras que tinham sido feitos pelo Sr. DD designadas por “Novo Aforro Familiar”, no valor de 182.826,06 €; “Reforma Garantida PPR 5ª” no montante de 1.675,68€; e “Reforma Garantida FC” no montante de 3.104,68 €, as quais tinham como beneficiários, em caso de morte de qualquer um dos seus dois titulares (Sr. DD e D. CC), o cônjuge sobrevivo e os sobrinhos aqui AA, na proporção de 1/3 para cada um dos beneficiários, e que os AA. resgataram na parte que lhes pertencia.

w) A conta referida em a), foi, em 24.06.2008, creditada de um valor de 134.033,74€.

x) Tal valor proveio da conta nº ..., de contitularidade do falecido DD e do autor BB, desde 27.09.2006, correspondendo à liquidação de um depósito a prazo, em moeda estrangeira, constituído em 29.06.2006, a partir da conta ...01, da contitularidade da DD e do autor BB.

y) Por escritura outorgada em 26-09-2006, no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia do Notário Dr. II, de fls. 39 a fls. 40 vº, do livro número 45-A, o falecido DD, vendeu a GASP-Combustíveis, Lda. um prédio rústico sito no Lugar do Localização 1, atualmente no Gaveto da Rua Localização 2 e da Rua Localização 3, freguesia de Olival, desse Concelho, pelo preço de 154.627,35€.

z) O preço foi pago pela sociedade compradora ao vendedor através do cheque nº ..., sacado sobre o Banco Espírito Santo (BES).

aa) No dia, 26.09.2006, DD depositou o mencionado cheque na sua conta D.O. nº..., na agência de Gaia-..., do BPI, constando manuscrito no respetivo talão de depósito: “Venda terreno ...”.

bb) No dia 27.09.2006, DD ordenou ao BPI a transferência a importância de 155.488,92€, no contravalor 196.071,53 USD para a conta ..., para efetuar um depósito a prazo pelo mesmo valor por 210 dias.

cc) Em 27.09.2006, com data de execução de 29.09, o Sr. DD requereu junto da mesma instituição bancária a aplicação, por débito da conta mencionada em aa), depósito a prazo ME-Residentes, com o montante a aplicar de 196.071, 53 USD, no contravalor de 148.629,12€.

dd) Em 20.06.2008, com data valor de 24.06.2008, o Sr. DD, desmobilizou a referida aplicação financeira de 210.272,13 USD, no contravalor de 134.033,74€, e solicitou a sua transferência para a conta referida em a), D.O. nº ..., a qual foi creditada por aquele valor na conta em 20-06-2008 (data de movimento) e 24-06-2008 (data valor).

ee) Aquando da celebração do acordo em processo de inventário, era convicção da Ré a de que todos os assuntos trazidos à discussão no referido processo se encontravam contemplados pelo acordo alcançado.

*

B.2- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:

1. No dia 16.10.2008, DD encontrava-se numa situação de internamento incapacitante, determinado por doença causadora de grande diminuição física.

2. A transferência referida em d) foi efetuada sem o consentimento do contitular falecido, DD.

3. A Ré tinha consciência que o valor depositado na conta referida em a) era da titularidade dos AA., pois isso era referido pelo falecido DD a terceiros, familiares ou próximos.

4. Todo o dinheiro existente e aplicado no referido banco era propriedade do casal constituído pelo Sr. DD e sua esposa D. CC, aqui Ré.

5. Em 19.02.2001, a Ré e o seu marido decidiram permitir que os AA. fizessem parte da titularidade da conta aludida em a) unicamente para salvaguardar uma situação futura de eventual impedimento ou incapacidade dos tios/padrinhos.

6. As doações efetuadas pelo falecido DD aos AA. foram realizadas na convicção de que os AA. ajudariam os tios, caso fosse necessário, quer em vida, quer após a morte de um deles.

7. Os AA., na própria missa de 7º dia por alma do finado marido, assim como na missa do 30º dia do falecimento, arrogaram-se proprietários de todos os bens da herança insinuando até que a Ré já não teria direito a habitar na casa que foi morada de família do extinto casal e querendo logo apoderar-se do seu recheio.

8. Ainda em vida do tio DD, aquando da recuperação dos tratamentos de quimioterapia, e das poucas vezes que o foram visitar, os AA. falaram abertamente na presença dele sobre como iriam dividir entre eles os bens que constituíam o recheio da casa e tratavam o tio e padrinho de forma agressiva e desrespeitosa.

9. O marido manifestou à Ré a sua vontade de alterar os termos do testamento, não o chegando, todavia, a conseguir fazer por, entretanto, ter falecido.

Se o Acórdão recorrido ofende o decidido, com trânsito em julgado, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/4/2018, referido na alínea j), dos factos provados, relativamente à titularidade da quantia de 230.000,00 €, a que se referem os presentes autos.

Quanto a tal, alegam os recorrentes que a decisão proferida nos autos de inventário no sentido de considerar que, relativamente à quantia de 230.000,00 €, que foi excluída do acervo a partilhar por ter sido levantada antes do óbito do inventariado, equacionou se havia contitularidade dos autores relativamente à conta em que se encontrava depositada a referida quantia, bem como se todo o respectivo saldo, incluindo a ora referida quantia, tinha de ser relacionado, assim se tendo concluído, por se manter quanto à mesma a “presunção de contitularidade”.

Contra o que se insurge a ré, defendendo que relativamente a esta quantia inexiste decisão anterior, bem como identidade de pedidos em ambas as acções.

No Acórdão em apreciação, afastou-se a existência de caso julgado/autoridade de caso julgado, com base na seguinte fundamentação:

“E não se diga, como argumentam os AA., que a titularidade sobre ¼ (para cada um) daquele saldo já foi reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo de inventário que correu termos por óbito do tio, DD, o que aqui se imporia pela autoridade do caso julgado.

Com efeito, a única decisão que aí foi tomada, a propósito dessa proporção, foi, como resulta do plasmado nas als. i) e j), dos Factos Provados, em relação às quantias de 30.000,00€ e 7.000,00€, levantadas após a morte do inventariado. Em relação à quantia de 230.000,00€ (que é aquela que está em discussão nestes autos), o que aí foi decidido foi excluí-la do referido inventário, por o seu levantamento ter sido realizado antes do dito óbito. Nada se decidiu, portanto, a propósito da sua titularidade, em termos de direito real sobre ela. A discussão foi prévia e situou-se num outro domínio.

Não se pode, assim, extrapolar o critério usado em relação às quantias primeiramente referidas (em ordem a apurar a quota parte do inventariado) para aquela que está em discussão nestes autos. Sobre ela, em rigor, quanto ao dito critério, nada foi decidido.

A autoridade do caso julgado pressupõe, com efeito e antes de mais, uma decisão (transitada em julgado). Só que, enquanto na exceção (dilatória) do caso julgado tem de haver uma identidade perfeita entre os objetos processuais de cada uma das causas, isto é, uma tríplice identidade (de sujeitos, causa de pedir e pedido - artigos 580.º, n.º 1, e 581.º, do CPC), na autoridade do caso julgado (exceção perentória) já não é necessária essa coincidência2.

Isto não significa, porém, que, nesta última hipótese, o caso julgado não seja definido em função dos precisos termos e limites do decidido. Pelo contrário, o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, impõe que assim seja.

É que a autoridade do caso julgado atua como condicionante do juízo de mérito a formar numa segunda ação, pressupondo, obviamente, que houve uma anterior decisão que produz esse efeito. A exceção da autoridade do caso julgado constitui um pressuposto da decisão de mérito que há-de ser proferida na segunda ação e na qual não pode ser contrariado3. Como refere, Rui Pinto4, “o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”. Ou seja, como ensina José Lebre de Freitas5, a “prejudicialidade extraprocessual entre a decisão dada e o novo pedido, semelhante à prejudicialidade intraprocessual, pode acarretar ou não uma causa de pedir diversa. Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição)”.

Acontece que, no caso, a propósito da quantia de 230.000,00€, não houve essa discussão. Como vimos, a decisão tomada, a este respeito, foi prévia. E não se podem alargar os efeitos da decisão tomada a todos os montantes que, antes do óbito do inventariado, integraram a conta bancária em questão. Seria um absurdo, capaz de colidir com os mais elementares direitos de defesa.

Daí que, em resumo, o referido fundamento não possa ser acolhido.”.

Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.

Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.

Há, pois, caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas ações mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.

E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).

Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm6.

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus7: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio8.

Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão9.

Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta10”.

Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito11) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais12: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado.

Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.13

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.

E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC)14.

Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.15

O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito16.

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objetivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.

Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).

Quando o objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção de caso julgado no processo posterior; quando o objeto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar17.

Daí que a exceção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade18.

Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objeto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis19.

No caso em apreço, não obstante serem diferentes os fins visados em cada um dos processos em questão: partilha dos bens existentes à data do óbito do inventariado que fazem parte do acervo hereditário deste, pelos respectivos herdeiros, no inventário e; averiguar se a quantia de 230.000,00 €, é da contitularidade (presumida) das partes na presente acção, fundada na existência de conta bancária de que todos são titulares, na prática, estamos no âmbito da mesma questão: inclusão ou não desta quantia no conjunto dos bens a partilhar; se a referida quantia é pertença de todas as ora partes ou apenas da ré.

Como já se referiu, entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão e a pretensão delimitada a causa de pedir, estabelecendo-se entra ambas uma relação de implicação mútua 20.

Daí o dizer-se, como também já se referiu, que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado21; ou, por outras palavras, que a eficácia do caso julgado apenas cobre a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A., concretizada no pedido e limitada através da respetiva causa de pedir; ou, ainda, que o que adquire o valor de caso julgado é o silogismo/raciocínio judiciário no seu todo, que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

Como acima já se referiu e se reitera, o que está em causa nestes autos é apurar se a quantia de 230.000,00 €, se presume ser da contitularidade (que não propriedade, como se refere no Acórdão recorrido) das ora partes, por ter estado depositada em conta conjunta de que as mesmas são contitulares, defendendo os autores que isso foi reconhecido no Acórdão da Relação do Porto, em 11 de Abril de 2018, nos autos de inventário.

Ora, analisando, no que tal questão respeita, a matéria de facto dada como provada em ambas as acções em comparação e decisão proferida, tal questão não foi sequer aflorada neste Acórdão.

Efectivamente, cf. al.s i) e j), dos factos provados, o que ali se considerou foi que, em virtude da mesma ter sido movimentada em data anterior ao óbito do inventariado, carecia de relevo para a determinação do acervo hereditário, ao invés das demais quantias que, nessa data, ainda se encontravam depositadas e que deveriam ser relacionadas na proporção de ¼ dos montantes, por efeito da presunção não ilidida decorrente da contitularidade da conta por quatro pessoas.

Referindo-se no citado Acórdão que, por ter sido movimentada antes do óbito do inventariado, a quantia de 230.000,00 €, por não integrar o património do inventariado á data da abertura da sucessão, não podia ser partilhada pelos sucessores, presumindo-se que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, o que não se confunde com a respectiva propriedade, por não ter sido ilidida tal presunção.

Saldo, de que, não se pode esquecer, já não fazia parte a referida quantia de 230.000,00 €, pelo que inexiste qualquer decisão anterior a fixar a titularidade/contitularidade da mesma, uma vez que o Acórdão em questão não se debruçou, nem decidiu a questão da propriedade da ora referida quantia, apenas presumindo a contitularidade das quantias existentes à data do óbito do inventariado (o saldo da referida conta), em que não se inclui aquela.

Concluindo, inexiste no Acórdão de que se socorrem os autores, qualquer decisão que tenha por objecto a quantia aqui em apreço, designadamente, sobre a sua titularidade, o que, desde logo, afasta a possibilidade da verificação da excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, como, igualmente, se concluiu no Acórdão revidendo, pelo que, nos termos expostos, nada impede que não se possa, agora, de novo, discutir judicialmente tal questão.

A ordem jurídica ainda não se pronunciou quanto a tal questão, em termos que vinculem as ora partes, por força de caso julgado ou da autoridade de caso julgado formado em resultado da prolação do Acórdão proferido nos autos de inventário supra referidos.

Impõe-se, pois, manter o Acórdão em recurso e julgar improcedente a revista.

Pelo que, improcede o recurso.

Nestes termos, se decide:

Julgar improcedente o presente recurso, não se concedendo provimento à revista, mantendo-se o Acórdão recorrido.

Custas, pelos autores, tanto desta revista, como em ambas as instâncias.

Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Arlindo Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

Ferreira Lopes

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1. Na versão original consta “em” mas trata-se, a nosso ver, de lapso de escrita, manifesto.↩︎

2. Neste sentido, Acs. do STJ de 13/12/2007, Processo n.º 07A3739; de 06/03/2008, Processo n.º 08B402, e de 23/11/2011, Processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, Ac. RC de 06/09/2011, Processo n.º 816/09.2TBAGD.C1, consultável em www.dgsi.pt↩︎

3. Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 597.↩︎

4. Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6.↩︎

5. “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, Vol. III/IV, Dez. 2019, págs. 700 e 701.↩︎

6. A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.↩︎

7. Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).↩︎

8. Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.↩︎

9. Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.↩︎

10. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.↩︎

11. Aliás, a distinção – entre “factos” e “direito” – já encerra um modo hábil de entender tal dicotomia, uma vez que, no processo, só assume a qualidade de “facto” o quid a que o “direito” reconhece tal qualidade, ou seja, não há “factos” sem “direito”.↩︎

12. O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado↩︎

13. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, em que ilustra o referido com os seguintes exemplos: Se o R. é condenado, como devedor, a cumprir uma prestação ao A., aquele não pode demandar este último pedindo a restituição, com base no enriquecimento sem causa, da quantia paga; se o R. é condenado a entregar uma coisa ao A., aquele não pode instaurar uma acção pedindo a restituição da mesma coisa.↩︎

14. A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 611.º/1 do CPC.↩︎

15. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.↩︎

16. E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, obra citada, pág. 186.↩︎

17. A exceção do caso julgado encerra a vertente negativa, em ordem a evitar a repetição de ações; a autoridade do caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada.↩︎

18. Se a exigisse não faria diferença com a exceção de caso julgado.↩︎

19. São elucidativos os exemplos em que tal “figura” se considera normalmente como verificada:

  Se uma decisão reconhece o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condena o R. à sua restituição e à demolição da construção que na mesma efetuou, não pode o R. – por força da autoridade do caso julgado da primeira decisão – em nova ação, ainda que com fundamento em acessão industrial imobiliária, pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno; apesar de não se verificar a exceção dilatória do caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da primeira decisão obstam a que, em nova ação, se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira ação com base numa realidade que já se verificava aquando da primeira ação e que aí poderia/deveria ter sido invocada pelo R. (quer para impedir a procedência da ação, quer para sustentar, em sede reconvencional, o direito potestativo de acessão imobiliária.

  Se uma decisão condena no pagamento de uma indemnização, não pode aquele que é ali condenado vir pedir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da quantia paga; impedimento esse que resulta, não da exceção de caso julgado (face à diversidade das causa de pedir), mas da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão.

  Se uma decisão condena no preço (duma compra e venda) duma coisa, não pode o condenado, em posterior ação, vir invocar vício invalidante de tal compra e venda; impedimento que também resulta da autoridade de caso julgado formado pela primitiva ação/decisão.

  Se numa ação de reivindicação se reconhece a propriedade, tal vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento duma indemnização pela ocupação indevida do imóvel.↩︎

20. Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pág. 106↩︎

21. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 693↩︎