Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
849/20.8PBCSC-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.

O arguido, AA, requer, ao amparo do (sic): “nº 1 e nº 2 do artigo 31° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no nº 1 e nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 222° do Código Processo Penal (doravante CPP), no nº 1 do artigo 41° e no nº 1 do artigo 42° do Código Penal (doravante CP), no nº 1 do artigo 2º. nos nº 1 a nº 7 do artigo 3º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, no artigo 6º e no artigo 154° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL)”, providência de Habeas Corpus, para o que impõe os fundamentos que a seguir quedam extractados (de facto e de direito).

O requerente encontra-se, actualmente, preso preventivamente à ordem dos Autos de Inquérito n° 849/20…… que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de ….. - Juízo de Instrução Criminal de …. - Juiz ……. - por incorporação dos Autos de Inquérito n° 649/19…, que em primeiro interrogatório judicial determinou que o Arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se mostrar indiciada nos autos a prática pelo Arguido, de:

- dois crimes de roubo agravado, p. e p pelo artigo 210° nºs 1, 2 ai. b), do Código Penal;

- um crime de sequestro, p.e. p. pelo artigo 158° nºs,. 1 e 2, alínea e) do Código Pena;

- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.. 21°, n° 1, do D.L. 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C a ele anexa;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e .p pelo arts. 2º e 86°, n° 1, alínea c) da Lei 5/2006.

julgando verificarem-se in casu o perigo de continuação da actividade criminosa e o grave perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Sendo que a opção pela medida de coacção e garantia patrimonial mais gravosa, a da prisão preventiva, assenta no juízo de prognose valorativa do Tribunal a quo.

A verdade é que aquele despacho, no que diz respeito ao arguido, peca por errada apreciação dos elementos dos autos e consequentemente errada interpretação e aplicação dos artigos 191°, 192°, 193°, 196°, 201°, 202°, 204° e bem assim do artigo 210° nºs 1, 2 ai. b), do Código Penal por referência ao disposto no artigo 204°, n° 2 al. f) do Código Penal.

O princípio constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei impõe o exercício da ação penal de acordo com um padrão de legalidade, com o propósito fundamental de impedir uma justiça penal ao abrigo de decisões parciais ou arbitrárias por parte do seu órgão titular.

Aliás, como consagra a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 13°, n° 1: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".

E resulta também do art. 219.°, n° 1, da CRP: "Ao MP compete (...) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade".

Ora, a confusão está instalada no Inquérito, principalmente e em particular nos actos processuais atinentes à pessoa do Arguido AA. simultâneos e sequenciais à sua detenção.

No âmbito da detenção do Arguido, factos ocorreram que geraram situação de risco à sua integridade física e que fizeram com que o mesmo fosse conduzido a instalação hospitalar no dia 26 de setembro de 2020.

Estando o Arguido sujeito a tratamento médico, há desde logo a estranheza, manifestada e suscitada logo no 1º Interrogatório do Arguido em que identificado a 28 de setembro de 2020 prestou declarações a 29 de setembro sobre a sua constituição como arguido.

Notório foi que o Arguido não se encontrava impossibilitado de como tal ser constituído, assinar documentos ou perceber o teor dos mesmos, mas, contudo, foi constituído Arguido, prestou TIR e (não) foi entregue cópia dos indícios quanto ao mesmo.

Da mera consulta dos autos - fls. 404 - consta uma cota, lavrada pela Polícia Judiciária onde consta "...por se encontrar algemado, imobilizado e ferido, após tentativa violenta de fuga, não foi viável colocá-lo a assinar os documentos respectivos...”!

Independentemente, do facto de existirem testemunhas - todas pertencentes à mesma brigada da Polícia Judiciária, com directa dependência hierárquica, esta questão só importa para o presente na exacta medida em que se tem que considerar que o Arguido está, efectivamente, detido desde 26 de setembro de 2020, supostamente desde as 8 horas e 46 minutos.

Na sequência processual é pelo Ministério Público usada a faculdade que lhe é conferida pela lei, em concreto o n° 4 do artigo 194° CPP.

Aqui, justificando com o facto do Arguido se encontrar hospitalizado, bem como com o perigo de fuga o Ministério Público requereu, sem audição do Arguido, a aplicação da medida de coacção e garantia patrimonial a mais gravosa, i.e., a prisão preventiva.

Esta medida, decretada, contudo, não foi notificada nos termos legais ao Arguido.

E aqui que o Douto Despacho entra forçosamente em crise porque estamos perante uma violação de lei. Não estamos perante uma "mera irregularidade", ou um acto processual passível de posterior saneamento.

A notificação da aplicação de outra medida de coacção e garantia patrimonial, que não o termo de identidade e residência e, no caso em apreço, em particular da prisão preventiva, tem que ser IMEDIATA ao Arguido e ao Defensor, resulta de lei expressa – nºs 9 e 10 do artigo 194° CPP - sendo também imposição da Constituição da República Portuguesa - artigo 27° e 28° -, sendo que a sua violação não pode ter outra cominação legal que não seja ser declarada a nulidade do acto e não a determinação do mesmo como "mera irregularidade".

Por outro lado, o despacho referente à prisão preventiva datado de 26 de setembro de 2020 é nulo por não cumprir com o n° 6 do artigo 194° CPP: 6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.°e 204."

Pelo que o Tribunal a quo ao decidir estarmos perante mera irregularidade passível de sanação julgou mal e julgou contra lei expressa, tendo a obrigação e o dever de aferir o despacho em questão para confirmar se o mesmo cumpria com os preceitos legais.

Aliás atente-se na diferença entre ambos os Despachos - o Despacho ora em crise dá integral cumprimento à previsão normativa supra indicada enquanto o Despacho de 26 de setembro de 2020 peca por manifesto defeito.

A prisão preventiva decidida no dia 26 de setembro de 2020 é decidida a titulo definitivo, não podendo outro ser o entendimento, não havendo prisões preventivas decretadas a título condicional ou in futurum.

Não preconizar o presente entendimento é defender prisões arbitrárias, com desconhecimento dos indícios de que se é acusado, por prazo superior ao legalmente fixado, i.e.. 48 horas.

Seria fácil, deitando frequente mão a esta possibilidade que tem que ser entendida como proibida pela lei estender para além do limite temporal em questão a detenção do Arguido.

O despacho de aplicação da prisão preventiva, nem sequer permitiu que a prisão preventiva se efectivasse de imediato, visto que declara a imediata suspensão da mesma, mas fora das situações previstas no artigo 211, n° 1, CPP, apesar de se indicar o mesmo como fundamentação.

Onde é que está a situação de doença grave, gravidez ou puerpério? É uma lei da natureza que as duas últimas nunca seriam razão a aplicar, mas o direito penal não vive de analogismos ou silogismos, pelo que doença grave não é equiparável a uma situação decorrente de acidente, seja este de que natureza for, que é o caso concreto do Arguido.

Atente-se que esta situação de "doença grave" foi de tal magnitude que o Arguido deu entrada na unidade hospitalar e da mesma teve alta médica no mesmo dia, i.e„ 26 de setembro de 2020 pelas 14 horas, 26 minutos e 13 segundos.

Contudo, de tudo isto, conduzir a que o Despacho ora em crise venha repristinar a questão da aplicação da medida de coacção e garantia patrimonial da prisão preventiva com intuito de "sanar a irregularidade" gera uma duplicidade de decisões sobre a mesma matéria.

Não estamos perante uma reapreciação da medida. Estamos perante a "correcção" da mesma e única medida, sendo que entre as decisões assiste-se ao deixar cair no âmbito da fundamentação da aplicação da medida de coacção e garantia patrimonial o perigo de fuga que é fundamento maior da aplicação da prisão preventiva em 26 de setembro de 2020.

Significa que o perigo de fuga efectivamente não existe, pelo que não haveria lugar à aplicação da prisão preventiva - aqui, como em todo o direito penal é obrigatório a aplicação do princípio da lei (decisão) mais favorável ao Arguido.

Sendo que, forçosamente, se tem que retirar a conclusão de que, por não se verificar a fundamentação para a prisão preventiva constante do Despacho de 26 de setembro de 2020, sem prescindir das nulidades já supra indicadas, estamos perante detenção do Arguido sem submissão, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada.

Deve assim o Arguido ser de imediato restituído à liberdade por violação do seu direito à liberdade e segurança, por força da aplicação do regime legal mais favorável ao Arguido e para não violação do princípio constitucional de certeza jurídica e tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, conforme ensinado em todas as Universidades Portuguesas o Arguido tem direito a estar presente em todos os actos que lhe digam respeito per si ou através de defensor validamente constituído ou nomeado.

Não é o que sucedeu com o decretar da prisão preventiva em 26 de setembro de 2020, sendo que, contrariando todo o ensino que sobre esta matéria é efectuado, foi decretada a medida de coacção sem presença de Defensor, sem assegurar o princípio do contraditório.

Ora. o artigo 64.°. nº 1, alínea a), do CPP é bem claro ao determinar que "E obrigatória a assistência do defensor, no primeiro interrogatório judicial do arguido detido".

Assim, a presença do defensor é obrigatória no Interrogatório Judicial, como decorre do nº 2 do artigo 141,° do CPP.

A redacção actual da alínea a) do nº 1 do artigo 64.° do CPP não permite que na sequência de Detenção de Arguido, este não seja assistido por Advogado.

Pelo que estando o Arguido detido qualquer interpretação retirada da alínea a) do n.° 1 do artigo 64.° do CPP de que ao Arguido só seria obrigatório estar acompanhado de Advogado ou defensor no Interrogatório Judicial, encontra-se ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 28°, n° 1, in fine, 32.°, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, nossa Lei Fundamental, ao não assegurar ao detido "todas as garantias de defesa", sendo que uma das garantias (ou Direitos) de Defesa de qualquer Arguido é o de poder fazer-se acompanhar de Advogado [artigo 61.°, nº 1, alínea e), do CPP].

O Princípio Democrático, que tem por base a Defesa dos Direitos Fundamentais, que assenta na Legalidade Democrática da actuação do jus puniendi, não é compatível com Leis Processuais que, como uma eventual interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 64.° do CPP, viabilizem o Interrogatório ou a Aplicação de Medidas de Coacção para além do Termo de Identidade e de Residência aos Arguidos, sem a estes ser assegurado o direito ao contraditório per si ou mediante Advogado ou Defensor na diligência onde lhe for aplicada essa mesma Medida de Coacção.

O que no caso concreto não ocorreu. Não foi assegurado, foi colocado em crise o direito ao contraditório que assiste ao arguido.

Pelo que ao julgar mediante a interpretação de que a mencionada alínea a) do nº 1 do artigo 64.° do CPP permite a Aplicação de Medida de Coacção a Arguido, sem que ao Arguido seja facultada, na prática, a Assistência de Defensor/Advogado, se está a violar o disposto na alínea b) do artigo 9.º da Lei Fundamental.

Assim também ao ter sido aplicada a Medida de Coacção da Prisão Preventiva ao Arguido AA., sem que este tivesse estado assistido por Advogado na diligência que lhe aplicou a referida Medida, nem o Juiz de Instrução/Tribunal ter lançado mão da nomeação de Defensor ao Arguido para o assistir, foi violado a alínea a) do nº 1 do artigo 64.° do CPP, o que contraria frontalmente o disposto nos artigos 20.°, nº 2, e 32.°, nº 1, da Lei Fundamental e os Princípios nela consignados.

O arguido deve sempre ser tratado como sujeito e não como simples objecto. Isto é, não deve ser tratado como um "meio de prova" utilizado contra si mesmo, por característica do Processo de estrutura Inquisitória. Ao possibilitar o Interrogatório ou, como neste caso em concreto, a aplicação da Medida de Coacção da Prisão Preventiva, sem qualquer controlo formal - de Advogado -, a alínea a) do nº 1 do artigo 64.° do CPP condescende com uma visão Inquisitória do Processo Penal, violando, assim, o disposto no artigo 32.°, nº 5 (primeira parte), da Lei Fundamental.

Também por esse motivo o Despacho em crise deveria ter declarado nula a aplicação da Medida de Coacção da Prisão Preventiva ao Arguido AA., com todas as consequências legais, devendo, em consequência, ser revogada a Decisão que a Aplicou e o Arguido ser restituído imediatamente à Liberdade.

Pelo que, em face de todo este circunstancialismo que supra se mostra vertido, é notório c manifesto que a manutenção do cidadão AA. em prisão preventiva após o dia 29/09/2020 determina que essa mesma prisão deva ser considerada ilegal.

(…) Acresce dizer que a excecionalidade da presente situação e a emergência desencadeada pela Pandemia resultante da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID 19, que se vive no momento actual, associado a vários acontecimentos, nomeadamente:

No dia 11/03/2020 a Declaração de Pandemia emitida pela Organização Mundial da Saúde;

No dia 18/03/2020 foi proferida a Declaração do Estado de Emergência, tendo no dia 18/03/2020 sido prorrogada essa mesma Declaração do Estado de Emergência em Portugal;

• No dia 25/03/2020 foi proferida uma Recomendação da Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, pedindo a libertação imediata de alguns prisioneiros em todo o mundo, para impedir que a presente Pandemia provoque graves danos nas cadeias;

No dia 26/03/2020 foi proferida a Recomendação nº 4/B/2020, pela Sr.ª Provedora de Justiça, dirigida à Sr.ª Ministra da Justiça, com conhecimento do Sr. Presidente da República e do Sr. Primeiro-Ministro, com o intuito de adoptar um regime de flexibilização das licenças de saída;

No dia 02/04/2020 foi visto e aprovado em Conselho de Ministros a Proposta de Lei n.° 23/XIV, da qual se realça e destaca todo o conteúdo do seu Preâmbulo intitulado de "Exposição de Motivos" para descrever e fundamentar a necessidade dessa mesma Proposta de Lei, motivos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

Em consequência da Proposta de Lei nº 23/XIV, aludida no precedente ponto, foi no dia 08/04/2020 aprovado o Decreto da AR nº 12/XIV sobre a mesma matéria;

O Decreto da AR nº 12/XIV foi publicado em DRE no dia 10/04/2020 como Lei nº 9/2020, encontrando-se em vigor desde dia 11/04/2020, permitem que por maioria de razão, nomeadamente de razões Humanitárias, seja ponderado e equacionado que todos os indivíduos em meio prisional sejam protegidos na sua Saúde, como previsto Constitucionalmente.

Assim, no caso concreto, por tudo o que supra foi exposto, alegado e concluído, requer-se a V.ª Ex.ª, Egrégio Colendo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do disposto no nº 1 e n.º 2 do artigo 31° da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 222° do Código de Processo Penal, no nº 1 do artigo 41° e no nº 1 do artigo 42° do Código Penal, no nº 1 do artigo 2º, nos nº 1 a nº 7 do artigo 3°, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, no artigo 6º e no artigo 154° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, proceda à análise crítica de todo o conteúdo da requerida Providência de Habeas Corpus, bem como da Prova Documental, cuja Certidão se requereu a junção, e reconheça que a prisão que se verifica relativamente ao Requerente AA. é manifesta e insofismavelmente ilegal e, consequentemente, deverá o Requerente ser imediatamente libertação.”

§1.(a). – INFORMAÇÃO (Artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Em 26.09.2020 (sábado) foram levadas a efeito as diligências tendentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de detenção, relativos ao arguido AA.; (cfr. fls. 366)

- Na iminência da sua detenção, o arguido encetou fuga, no decurso da qual caiu da janela do seu quarto, em cima de uma claraboia de vidro de acesso a uma cave, que se partiu com o seu peso e lhe provocou ferimentos; reagiu com violência à detenção, sempre procurando a fuga e impondo o uso de força física para o imobilizar e algemar; foi transportado nessa data 26.09.2020 ao Hospital ….., em ……; (fls. 369-369v);

- O arguido, foi, pois, detido em 26.09.2020 (cfr. fls. 400-400v);

- Nestas circunstâncias, por se encontrar algemado, imobilizado e ferido foram-lhe comunicadas a constituição como arguido e os seus direitos e deveres e sujeito a TIR, não tendo sido viável a sua assinatura dos documentos de suporte (fls. 404);

- O arguido deu entrada no Hospital ….. às 08:46:43h do dia 26.09.2020 (cfr. fls. 450 e ss.)

- Às 12h50m do dia 26.09.2020, o processo deu entrada nos Serviços do Ministério Público, proveniente da PJ; tendo sido proferido despacho pelo Senhor Procurador da República de Turno, no sentido da aplicação de medida de medida de coação de prisão preventiva e sustentando a inviabilidade da sujeição do arguido a primeiro interrogatório naquele dia e, eventualmente no prazo de 48 horas após a sua detenção, ocorrida em 26.09.2020 (Sábado), por se encontrar internado no Hospital e a receber tratamento (Cfr. fls. 436-442);

- No dia 26.09.2020, à foi proferido despacho pela Mmª. Juiz de Instrução Criminal, consignando que não foi possível, por estar internado no Hospital, sujeitar o arguido a primeiro interrogatório e determinando a aplicação, para além do TIR, da medida de coacção de prisão preventiva, mais se determinando a suspensão da prisão preventiva enquanto não tivesse alta clínica apresentação do arguido a 1.º interrogatório, logo que tenha alta (fls. 444-446);

- No dia 26.09.2020 foi solicitada ao Hospital … a notificação do despacho ao arguido (fls. 447-448);

- O arguido veio a ter alta às 14:23:13 h do dia 26.09.2020, com indicação para repouso, medicação e calor húmido, devendo regressar a SU se as queixas se mantiverem e explicados os sinais de alarme (cfr. fls. 450-451);

- Em 28.09.2019, o arguido foi presente a 1.º Interrogatório Judicial, diligência em que foi assistido pela I. defensora constituída nessa data (fls. 500), tendo, nesse dia, sido identificado e designada a continuação do interrogatório para o dia seguinte, 29.09.2020, data em que continuou, com a comunicação dos factos indiciados e da prova, ao arguido, que não prestou declarações (cfr. fls. 510-515)

- Na diligência e tomando da palavra, a I. Defensora do arguido, foram suscitadas a questão da falta de assinatura do arguido no TIR e constituição como arguido, da falta de defensor constituído ou nomeado, à data da prolação da decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e da falta da sua notificação ao arguido, pugnando pela audição do arguido a estas questões e pela sua libertação imediata (cfr. fls. 416);

- O arguido foi ouvido quanto às questões suscitadas (cfr. fls. 517);

- Após audição do Ministério Público e da I. defensora, foi proferido despacho pelo qual se julgaram não verificadas nulidades e ordenada a reparação da irregularidade decorrente da falta de notificação do despacho de 26.09.2020 (cfr. fls. 519-521);

- Colhida a posição dos intervenientes processuais, foi nessa data de 29.09.2020 proferido despacho pelo qual se decidiu pela aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva (cfr. fls. 522 e ss.);

- O arguido foi conduzido ao E.P. de … em 29.09.2020, onde se mantém preso preventivamente à ordem dos autos (cfr. fls. 531 e 536);

b) Por referência aos elementos do processo incorporante, n.º 849/20…:

- Em 04.11.2020, o arguido interpor recurso do despacho que aplicou a medida de coação, pugnando a sua substituição por medida menos gravosa (cfr. fls. 424 a 449)

- Em 06.11.2020, o arguido apresentou petição de habeas corpus, suscitando as nulidades já suscitadas em sede de 1.º interrogatório e a nulidade do despacho de 26.09.2020 por violação do at. 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, a violação do prazo de apresentação do arguido a juiz de 48 horas, requerendo a sua libertação imediata e a apresentação dos autos à Juiz de Instrução Criminal para esse efeito (cfr. fls. 454-461);

- O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pelo arguido propugnando a decisão da Mmª. Juiz de Instrução Criminal quanto aos vícios invocados, tomada na diligência de 1.º interrogatório (cfr. fls. 462).

Na situação dos autos, a decisão de aplicação da medida de coação de 26.09.2020 (Sábado) foi tomada em situação de impossibilidade de audição do arguido, então, ainda hospitalizado e sem que fosse possível prever a data da sua alta, ao abrigo do disposto no art. 194.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. O arguido veio a ter alta com indicação de repouso e vigilância, pelo que não se afigura que pudesse ter sido ouvido apesar de tal alta, em 26.09.2020. O despacho faz referência aos factos que fundamentam a decisão, por remissão.

A partir da prolação do despacho de 26.09.2020, o arguido deixou de estar detido e passou a estar preso preventivamente, não se colocando a questão da inobservância do prazo de apresentação do arguido a juiz.

Em 28.09.2020 (segunda-feira) o arguido foi presente a juiz que, lhe veio a aplicar, para além do TIR, a medida de coação de prisão preventiva por despacho de 29.09.2020.

No momento de apresentação da providência de Habeas Corpus, é a decisão de 29.09.2020 aquela em que se funda a situação de prisão preventiva em que o arguido se mantém. Não se vislumbra em tal decisão qualquer vício que imponha a conclusão da ilegalidade da sua previsão.

Afigura-se, pois, infundada a presente providência de habeas corpus.


§1.(b). – QUESTÃO PARA SOLVÊNCIA DO PEDIDO.

A solipsa questão em tela juízo acrisola-se em perquirir se, na ordem judicial que determinou a imposição da medida de prisão preventiva irrogada ao arguido, foi cometida nulidade (absoluta) que postule de ilegalidade a medida irrogada, notadamente por incumprimento da exigência formal de notificação do despacho que a ditou – despacho proferida pela Senhora Juíza de Instrução no dia 26 de Setembro de 2020, e da verificação dessa nulidade viesse a ocorrer uma ultrapassagem do prazo de apresentação do arguido à autoridade judiciária competente (no dia 29 de Setembro de 2020), que tornaria ou inutilizaria a validade/legalidade da medida imposta.


§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(a). – ELEMENTOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO.

- Por despacho lançado pelo Ministério Público, no processo, datado de 26 de Setembro de 2020 (às 13,55 horas) foi o arguido indiciado pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de roubo (artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal); 1 (um) crime de sequestro (artigo 158º, nºs 1 e 2 do mesmo livro de leis; 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e um crime de detenção de arma proibida (artigos 2º e 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006.

- Na aludida promoção o Ministério Público, promoveu, pelos fundamentos aduzidos, que ao arguido, AA, fosse imposta a medida de coacção de prisão preventiva (Promoção do Ministério Público (sic): “Valido a constituição como arguido - art. 58°, n° 1 alínea c) do CP.P.

Valido as apreensões realizadas - art. 178° do C.P.P..

O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art. 141º, nº 1 e 2 do CP.P., expor e requerer o seguinte relativamente a:

- AA, filho de BB e de CC, natural da …, nacional de Portugal, nascido em …….1992, solteiro, residente na Rua ….., melhor id. nos autos;

indiciam os autos que:

1. No dia .../11/2019, pelas 12h45, o arguido AA., acompanhado por um indivíduo cuja identidade ainda se desconhece, deslocou-se à residência de DD, nascida a …….1946, sita na Rua ……, em ……...

2.  Ali chegados, sabendo que DD. se encontraria sozinha na sua residência, circunstância que sabiam por, em data anterior, terem vigiado as rotinas daquela, os suspeitos tocaram à campainha, afastando-se do óculo da porta, impossibilitando que aquela os visse.

3.  Por ser habitual que àquela hora, a neta de DD. ali se deslocasse para o almoço, aquela abriu a porta, sendo surpreendida pelos suspeitos que a atiram para o chão, e impedindo-a de se mexer, taparam-lhe a boca e o nariz ao mesmo tempo que lhe dirigiram a seguinte expressão: “Não grita, senhora!”.

4.  Enquanto um dos suspeitos imobilizava DD, o outro deslocou-se ao quarto daquela, subtraindo uma aliança de ouro amarelo, um fio em ouro amarelo e dois relógios da marca …..

5.  Antes de se retirarem daquela residência, os suspeitos subtraíram do dedo de DD uma aliança de ouro amarelo.

6. As objectos acima indicados têm um valor superior a € 1.400,00.

7.  Na posse daqueles objectos, que fizeram seus, os suspeitos colocararn-se em ruga, deixando DD., no chão, com dificuldades respiratórias.

8.  DD deu entrada, nesse dia, pelas 14hl7, no Hospital …… com traumatismo facial e dor precordial.

9. No dia .../02/2020, entre as 09h00 e as 10h00, o arguido AA deslocou-se à residência de EE, nascida a 02/10/1929, sita na Rua ….., em ….., sabendo, porque previamente acompanhou a sua rotina, que aquela se encontraria sozinha.

10. Ali chegado, e uma vez que aquela ali não se encontrava, o suspeito aguardou pela mesma, mantendo-se nas escadas entre o …º e o ….º piso.

11. Pelas l0h00, EE chegou à sua residência e, no momento em que abriu a porta, o arguido, aproveitando que aquela se encontrava de costas para si, agarrou-a, e usando a força, puxou-a para o interior daquela residência.

12. De seguida, sentou EE numa cadeira da cozinha e beliscando-lhe a face e o nariz exortava que lhe indicasse onde guardava o dinheiro e bens de valor.

13. EE respondeu que não guardava dinheiro em casa e o suspeito puxou-lhe do dedo a aliança em ouro amarelo com as inscrições "25/02/51", no valor de € 350,00 e uns brincos de bijuteria.

14. De seguida, o arguido, prendendo EE com os braços, e tapando-a com uma manta, encaminhou-a para a casa de banho, trancando-a no seu interior com a chave.

15.  Após, deslocou-se ao quarto de EE e subtraiu a aliança em ouro do falecido marido daquela, com as inscrições "25/02/51", no valor de € 350,00.

16.  Na posse daqueles artigos, que fez seus, o arguido retirou-se daquela habitação, deixando EE trancada na casa de banho, enrolada numa manta e deitada no chão.

17. EE manteve-se trancada naquela divisão até às 17h30, altura em que FF, seu filho, ali se deslocou.

18.  EE deu entrada nesse dia no Hospital …, apresentando hematomas na zona da cabeça e no joelho esquerdo.

19. O arguido agiu de modo premeditado, conhecendo as rotinas de DD de EE e sabendo que as mesmas, atenta a sua idade, não iriam oferecer qualquer resistência.

20.  Ainda assim, utilizou da força para subtrair os artigos acima indicados, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários, agiram sempre em comunhão de esforços e de intenção bem sabendo que aqueles artigos em ouro não lhes pertenciam, apoderando-se dos mesmos contra a vontade da sua legítima proprietária, constrangendo-a, por meio de violência.

21. O arguido, após subtrair os artigos acima indicados, manteve EE privada da sua liberdade, o que sucedeu durante 7 horas.

22. No âmbito da Busca domiciliária realizada hoje (26.09.2020) à habitação sita na Rua …, em …… foram apreendidos ao arguido 31,7 g. de canábis resina e 1,3 g. de canábis folhas.

23. No âmbito da busca realizada hoje (26.09.2020) ao veículo automóvel de matrícula …., foi apreendido ao arguido uma arma de fogo, tipo revolver, de marca ….., contendo seis munições de calibre 0,22 no interior do tambor e um invólcuro de uma munição deflagrada.

24.  O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal,

A factualidade acima descrita está alicerçada em:

autos de notícia, autos de declarações, fotografias, imagens de videovigilância, autos de exame, autos de escutas telefónicas, autos de diligências externas e apreensões já juntos ao presente expediente, e bem assim das declarações dos ofendidos.

Os factos que supra enunciamos indiciam fortemente a prática pelo arguido AA de dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Código Penal, e de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, nº 1 e 2, alínea e) do Código Penal, ocorridos nos dias 08/11/2019 (roubo agravado) e 04/02/2020 (roubo agravado e sequestro).

Indiciam ainda os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n° 1 do DX. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C a ele anexa s e bem assim um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2o e 86°, n° 1, alínea c) da Lei 5/2006.

Conforme resulta dos elementos juntos aos autos e da informação verbalmente prestada pela PJ ao signatário, o arguido detido encontra-se internado no Hospital, a receber tratamento médico, não se encontrando presente nas instalações destes tribunal neste momento, sendo previsível que se manterá nessa situação durante as próximas horas ou dias.

Por esse motivo, mostra-se inviável a sua sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido neste dia e, eventualmente, dentro do prazo de 48 horas após a sua detenção, uma vez que a sua detenção ocorreu no dia de hoje - 26.09.2020 (sábado) - presumivelmente entre as 7 horas e as 8 horas.

Ora,

Os factos acima descritos são muito graves, foram praticados contra pessoas particularmente indefesas em razão da idade e após premeditação.

Decorre dos elementos de prova já carreados para os autos que AA. se dedica à prática de crimes desde muito jovem, em especial, tem vindo a dedicar-se à criminalidade especialmente violenta. Existe actualmente a forte suspeita de que o mesmo tenha sido autor de um outro crime de roubo (em interior de residência), no passado dia 09/09/2020, resultando dessa sua conduta a morte de uma das duas vítimas (pessoas igualmente particularmente indefesas em razão da idade).

O suspeito já cumpriu, em 2014 e em ….., uma pena de 6 anos pela prática de crimes com idêntica natureza aos aqui em investigação, verificando-se que tal condenação não surtiu no mesmo qualquer efeito, mantendo o mesmo a sua conduta violenta.

Atenta a enorme gravidade da factualidade em apreço, a qual se nos afigura bem reveladora da personalidade do arguido, julgamos existir perigo de continuação da actividade criminosa, assim como perigo de fuga - art. 204°, alíneas a) e c) do C.P.P., tanto mais que existe notícia da prática de outros ilícitos por parte do arguido, conforme resulta das informações que também se encontram juntas relativas a outros processos.

Só a prisão preventiva se revela adequada e suficiente a satisfazer as exigências cautelares supra enunciadas e proporcional à seriedade e gravidade dos factos.

Assim sendo, e por entendermos que existem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena até 15 anos de prisão, bem como sério perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga, caso o arguido recupere e seja libertado após receber alta clínica, remeta os presentes autos ao Mmº Juiz de Turno, a quem se requer a aplicação ao arguido AA, nos termos do disposto nos arts. 191° a 193°, 195° , 202°, n° 1, alínea a) e 204°, alíneas a) e c), todos do C.Penal, a medida de coacção de prisão preventiva e se promove que se realize o primeiro interrogatório judicial de arguido detido assim que este recupere e tenha alta do hospital.

Na eventualidade de não ser determinada a medida de coacção ora requerida - prisão preventiva - o arguido deverá ser restituído à liberdade, o que ora se promove, e caso venha a ter alta clínica ainda no decurso do fim de semana, deve igualmente ser ponderada a possibilidade de emissão de novos mandados de detenção fora de flagrante delito pela PJ nos termos do disposto no art. 257°, n° 2 do C.P.P..”

- Na mesma data (26 de Setembro de 2020), foi o processo presente a despacho da Senhora Juíza de Instrução Criminal, tendo, em conformidade com a promoção do Ministério Público, foi decretada a medida de coacção de prisão que, no entanto, (sic): “AA., foi detido pela prática de, pelo menos, dois crimes de roubo agravado, p.p. no artigo 210°, nºs 1 e 2, alínea b) e de sequestro, p.p. no artigo 158°, nºs 1 e 2 alínea e) do CP, além de um crime de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida.

O arguido permanece internado no Hospital e resulta dos autos que se desconhece neste momento a altura em que o arguido terá alta clínica.

Pelos motivos referidos não foi possível, por motivos de saúde apresentar o arguido em juízo para realização do primeiro interrogatório judicial.

Impõe-se assim tomar uma decisão, quanto às medidas de coacção a aplicar ao arguido com base no expediente apresentado.

Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido, dos acima mencionados crimes, com base em todos os elementos de prova mencionados no relatório da PJ, para o qual se remete.

A factualidade indiciada nos autos é grave e geradora de perturbação social e intranquilidade pública, além do perigo de continuação da actividade criminosa, inerente ao facto de o arguido ter já cumprido pena por factos da mesma natureza.

Mais resulta dos autos que o arguido tem forte ligação a …., país no qual terá estado preso 6 anos, e que não pode desconhecer a gravidade dos factos que praticou e que possivelmente lhe valerão uma pena de prisão efectiva.

Tendo em conta o exposto considero que se verifica perigo de perturbação social e da tranquilidade pública, perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa.

Igualmente considero tendo em conta o exposto, bem como a natureza e circunstâncias dos factos indiciados, que a medida de coacção que se mostra proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer é como propõe o Ministério Público a de prisão preventiva.

Assim sendo e face ao exposto determino que o arguido, aguarde os ulteriores termos do processo, sujeito a TIR e em prisão preventiva, por ser a única medida de coacção, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer sendo qualquer outra inadequada e insuficiente a acautelar os perigos citados - cf. art°s 191°, 192°, 193°, 194°, 202° n° 1, al. a) e 204° al.s a), b) e c) todos do CPP.

Tendo em conta o facto do arguido se encontrar, por motivos de saúde, internado no Hospital, e tendo em conta o disposto no art. 211º, nº 1 do CPP, suspendo de imediato a execução da medida de coacção supra referida, ora aplicada ao arguido, até o mesmo ter alta clinica do hospital onde se encontra, ou de outro, para onde venha a ser transferido, por motivos de saúde ou ordem pública.”;

Mais determino que o arguido seja, até lhe ser dada alta clínica, guardado à vista, pelo OPC, no Hospital onde se encontra ou se encontrar, afim de dessa forma ser prevenido o perigo de fuga.

Determino ainda que de imediato após ser dada alta clínica ao arguido o mesmo seja apresentado em juízo. para realização do primeiro interrogatório iudicial.

- No dia 29 de Setembro de 2020, pelas foi o arguido AA., submetido a primeiro (1º) interrogatório judicial, nos termos que quedam transcritos infra (sic):

Nos termos do disposto no art° 141° n° 7 do Código Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro), pela Mma. Juiz de Instrução foi ordenado que se procedesse à gravação áudio das declarações, uma vez que o Tribunal dispõe de meios técnicos idóneos para assegurar a sua reprodução integral, dando assim início ao presente interrogatório.

Em seguida, a Mmª. Juíza informou os arguidos dos direitos referidos no artigo 61°, n°. 1, do Código de Processo Penal, informando-os de que tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados através da leitura integral do despacho da Digno Magistrado do M° P° que apresenta os arguidos e que aqui se reproduzem e de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações.

Pelas 11:30 horas, pela Mma. Juiz, foi declarada aberta a presente diligência.

Nos termos do disposto no art° 141° n° 7 do Código Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro), pela Mmª. Juiz de Instrução foi ordenado que se procedesse à gravação áudio das declarações, uma vez que o Tribunal dispõe de meios técnicos idóneos para assegurar a sua reprodução integral, dando assim início ao presente interrogatório.

Em seguida, a Mmª. Juíza informou os arguidos dos direitos referidos no artigo 61°, n°. 1, do Código de Processo Penal, informando-os de que tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados através da leitura integral do despacho da Digno Magistrado do M° P° que apresenta os arguidos e que aqui se reproduzem e de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que sejam julgados na ausência ou não prestem declarações em audiência de julgamento - art°. 141° do CPP.

Após, passou a informar dos motivos da detenção, factos concretamente imputados, e elementos do processo que indiciam os factos imputados arguido AA. e que são os seguintes:

(Segue a indicação factual descrita na promoção do Ministério Público e que determinou a imposição da medida de prisão preventiva por banda da Senhora Juiz de Instrução Criminal referida no item antecedente)

(…) Os factos que supra enunciamos indiciam fortemente a prática pelo arguido AA. de dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.°, nº 1 e nº 2, alínea b), do Código Penal, e de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, nº 1 e 2, alínea e) do Código Penal, ocorridos nos dias 08/11/2019 (roubo agravado) e 04/02/2020 (roubo agravado e sequestro).

Indiciam ainda os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do DX. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C a ele anexa, e bem assim um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 2º e 86°, n° 1 , alínea c) da Lei 5/2006.”

(Para economia do texto suprime-se a parte do despacho respeitante à indiciação factual-delitiva imputada ao arguido GG.)

Pelo arguido AA. foi dito que não deseja prestar declarações. (…)

Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que no uso dela disse:

Relativamente ao requerido pela Ilustre Defensora entendemos que o procedimento nos autos é válido à luz do disposto no art° 95° n°, 3 do CPP relativamente à falta de assinatura do arguido pelos motivos indicados pela PJ a fls. 404, que resultam não só das regras da experiência como também do próprio depoimento que o arguido que confirmou ter tentado fugir com violência tendo de ser imobilizado por algemagem e se encontrar com ferimentos vários e ter tido mesmo um período de estado inconsciente. Também nos termos do arf. 194° n°.4 do CPP, facilmente se compreende o motivo de não ter sido ouvido o arguido (nem realizado interrogatório judicial) porque o mesmo no sábado à hora do final do turno ainda se encontrava hospitalizado. Não obstante compulsados os autos constata-se que ainda não foi formalmente notificado ao arguido e Ilustre Defensora do despacho que determinou a Prisão preventiva nos termos do art°. 194° n°s. 9 e 10 do CPP» o que ao contrário do advogado não integra qualquer nulidade mas constitui uma irregularidade que desde já se requer que seja sanada mediante leitura e até mesmo entrega de cópia do despacho se assim for requerido. Salientar que atendo a que medida foi suspensa de imediato e logo que a suspensão se cessou com a alta do arguido este foi presente a tribunal segunda-feira de manhã, tendo acesso a sua Ilustre Defensora quer ao arguido quer aos autos entende-se que esta irregularidade não veio qualquer outro prejuízo para a defesa opus direitos, liberdades e garantias.

Dada a palavra à Mandatária do arguido AA. no uso da mesma disse:

No seguimento da douta promoção a defesa vem esclarecer que efectivamente que o arguido AA. apenas teve acesso à informação deste processo, e aos factos constantes do mesmo quando foi presente, cerca das 18 h, no dia de ontem, em audiência.

Consultados verifica-se que a alta clinica teve lugar no dia 26/09 pelas 14:2ó minutos e 13 segs, cfr. relatório de alta e que nesse seguimento o arguido AA. apenas foi sujeito a Io. Interrogatório no dia de ontem, 28/09, cerca das 18:00 horas estando assim excedido o prazo máximo de detenção de 48 horas,

Atendendo que o Digno Magistrado do M°. P°. informou na promoção supra que a suspensão cessou com a alta do arguido entendemos que foi ultrapassado o prazo máximo de 48 horas para apresentação a Io interrogatório.

Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que no uso dela disse:

Salvo o devido respeito pelo entendimento aparentemente contrário, o arguido quando tem alta não está detido mas sim em cumprimento de prisão preventiva, pelo que se mostra inaplicável o aludido prazo de 48 horas, certamente referido ao disposto no art°. 254° n°. 1 al.a do CPP, pelo que inexiste também aqui qualquer ilegalidade.

Dizer ainda que o arguido foi colocado à disposição do tribunal segunda-feira de manhã e apenas por impedimento funcional em processo de arguido detido em que era urgente proceder a Io interrogatório judicial, esse sim por risco ultrapassar o prazo legal, foi dada a indicação pra que este interrogatório tivesse lugar apenas à tarde, mas repete-se, sem preterição de qualquer impedimento legal, do que aliás tem pleno conhecimento a Ilustre Advogada requerente por ter assistido na defesa do arguido em causa nesse processo.

Seguidamente, a Mmª Juíza de Instrução Criminal ditou o seguinte:

DESPACHO

Veio a defesa do arguido AA. requerer a libertação imediata deste arguido por se verificarem nulidades insanáveis, concretamente as seguintes:

- a constituição do AA. como arguido e o TIR constantes respectivamente de fls. 405 e 406 não se encontrarem assinados e;

- ter sido aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido no dia 26/09 sem que o mesmo estivesse assistido por defensor nem que tivesse sido notificada a respectiva decisão.

Passando à apreciação da primeira questão invocada, afigura-se-nos ser válido o processado nos autos. Concretamente consta de fls. 404, uma cota elaborada pelo inspector chefe da PJ, em 26/09/2020, fazendo constar que o suspeito AA., após o acto de detenção foi constituído arguido e sujeito a TIR tendo-lhe sido explicado os seus direitos e deveres no processo e que dado se encontrar algemado, imobilizado e ferido após tentativa violenta de fuga não foi viável colocá-lo a assinar os documentos respectivos, sendo certo que tais actos de comunicação foram presenciados por diversos elementos policiais.

Resulta dos autos que o arguido tentou fugir com violência tendo para tanto partido vidros de uma clarabóia e caído ao chão, tendo de ser imobilizado por algemas colocadas nas suas mãos, o que aliás foi confirmado pelas declarações do arguido que referiu ter ficado até inconsciente durante algum período de tempo após a queda.

Ora o acto de constituição do AA. como arguido bem como o respectivo TIR atendendo ao aludido circunstancialismo mostram-se válidos atenta a cota que foi lavrada pela PJ a fls. 404 e à luz do prescrito no art°, 95°, n°.3 do CPP, porquanto a autoridade policial deu cumprimento ao prescrito na parte final desse artigo.

Passando agora a análise da segunda questão enunciada temos que não é obrigatória a aplicação de medida de coacção com audição de defensor e até de audição do arguido, contrariamente ao que se verifica no tocante à audição do M°. P0., essa sim obrigatória, cfr. decorre do art°.194°, nº 1 do CPP.

É certo que a aplicação de medida de coacção, por regra, deve ser procedida da audição de arguido mas poderá ter lugar se não for possível proceder-se a tal audição, como se verificou no referido dia 26/09/2020 quando a Mma Juiz aplicou a medida de prisão preventiva ao arguido, fazendo constar na douta decisão que o arguido permanece internado no hospital e resulta dos autos que se desconhece neste momento a altura era que o arguido terá alta clínica. Pelos motivos referidos não foi possível, por motivos de saúde apresentar o arguido em juízo para a realização de Io interrogatório judicial." Ora, esta situação está perfeitamente legitimada pela previsão do art°. 194°, n° 4 segunda parte do CPP.

Vem ainda a defesa do arguido AA. invocar que o mesmo não foi notificado da decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva.

Compulsados os autos constatasse efectivamente que o despacho de fls. 444 a 446 não foi notificado ao arguido nem à sua Ilustre Defensora nos termos preceituados pelos n° 9 e 10 do art°. 194° do CPP.

Todavia esta situação não é cominada com qualquer nulidade prevista nos art°s. 119° e 120° do CPP, tratando-se de mera irregularidade nos termos do art°. 123° do CPP, importa ordenar a reparação desta irregularidade, o que se faz neste momento, (cifra n°. 2 do art°. 123° do CPP), ordenando que o despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao arguido de fls, 444 e segs. seja notificado ao mesmo e à respectiva defensora mediante entrega de cópias do referido despacho.

Em face do exposto e por não se verificar quais quer das nulidades previstas no art°. 119° e 120° do CPP, indefiro as nulidades arguidas, julgando válido o processado nos termos sobreditos.

Finalmente quanto à questão de já ter sido ultrapassado o prazo máximo de 48 horas para apresentação do arguido a Io interrogatório judicial, entendemos que tal não se verifica no caso concreto, porquanto o arguido após a respectiva alta hospitalar não se encontrava numa situação de detenção e sim de cumprimento de prisão preventiva cuja suspensão da execução cessou com a referida alta clinica hospitalar (vide fls. 445 e 446 dos autos).

Termos em que indefiro, também nesta parte, ao requerido pela defesa do arguido AA..

Notifique,

Nesta altura foi dado cumprimento ao ordenado no despacho que antecede, quanto à entrega das cópias do despacho de fls. 444 a 446.

Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público consignando-se que no seu uso, em suma disse:

Terminou as suas conclusões promovendo a aplicação aos arguidos das seguintes medidas de coacção:

- Prisão preventiva quanto ao arguido AA,

- Apresentações semanais quanto ao arguido GG.

Tendo o seu requerimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início desde o n° 00:00 e o seu termo pelas 03:45.

Dada a palavra à Mandatária do arguido AA consignando-se que no seu uso, em suma disse;

- Apresentações diárias ou permanência na habitação com recurso a meios de vigilância electrónica.

Tendo o seu requerimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início desde o n° 00:00 e o seu termo pelas 01:15.


**


Dada a palavra à Ilustre Defensora do arguido GG. consignando-se que no seu uso, em suma disse:

Concordar com a promoção do Digno Magistrado do M°.P°. no mais pedindo justiça.

Tendo o seu requerimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início desde o n° 00:00 e o seu termo pelas 00:20.


*


Seguidamente, a Mmª Juíza de Instrução Criminal ditou o seguinte:

DESPACHO

A detenção dos arguidos foi legal porque efectuada fora de flagrante delito ao abrigo de mandados nos termos do disposto no artigo 257°, n° l al. a), b) e c) do CPP.


*


Arguido AA

Tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados no requerimento que apresentou os arguidos a Io interrogatório, considero fortemente indiciado que:

(Suprime-se, para economia do texto do aresto, a factualidade sequente correspondente à que consta da douta promoção do Ministério Público sura referida)

(…) O arguido tem antecedentes criminais que se encontram registados a fls.505 a 509, designadamente, por decisão transitada em julgado em 15/03/2011 o arguido foi condenado pela prática em 09/08/2009 de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art°. 210° do CP na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.


*


Os factos acima indiciados assentam em diversos elementos probatórios, como sejam, autos de notícia, autos de declarações, fotografias, imagens de videovigilância, autos de exame, autos de escutas telefónicas, autos de diligências externas e apreensões já juntos ao presente expediente, e bem assim das declarações dos ofendidos.

Os factos que supra enunciamos indiciam fortemente a prática pelo arguido AA. de:

-  dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do Código Penal;

- um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, nº 1 e 2, alínea e) do Código Penal, ocorridos nos dias 08/11/2019 (roubo agravado) e 04/02/2020 (roubo agravado e sequestro);

- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C a ele anexa;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2° e 86°, n° 1, alínea c) da Lei 5/2006.

Com efeito a factualidade dada como indiciaria mostra-se sustentada em diversos elementos probatórios como sejam os depoimentos das vítimas dos roubos, os depoimentos da testemunha FF, filho da vítima EE que foi sequestrada, o depoimento da vizinha de EE que reconheceu o individuo que vira no prédio como sendo o aqui arguido AA, o resultado do exame pericial ao vestígio lofoscópico deixado numa caixa de jóias da ofendida DD e que conduziu à identificação do arguido AA; bem como o teor das comunicações telefónicas e localizações celulares de AA nos dias 09, 12 e 13 de Setembro de 2020, datas em que estabeleceu comunicações com o arguido GG.

Mais se salienta a apreensão na residência do arguido AA de relógios e objectos em ouro, diversos telemóveis e da quantia de 4080 euros em numerário (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 370-372) e ainda de cannabis resina e de cannabis folhas (vide exame pericial de fls. 411 a 415).

Acresce que foi igualmente apreendida uma arma de fogo tipo revolver no âmbito da busca realizada ao veículo utilizado pelo arguido AA.

Atendendo aos antecedentes criminais do arguido AA pela prática de crimes de natureza idêntica à dos presentes autos resulta evidente existir um concreto perigo de continuação da actividade criminosa dado que o arguido apesar da condenação por crimes de roubo não se ter abstido de praticar nestes autos novos roubos.

Por outro lado, atenta a personalidade evidenciada pelo arguido nos factos indiciados, julgo existir um grave perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas (art°. 204° al. c) do CPP) decorrente da natureza particularmente violenta dos crimes de roubo geradores de grande alarme social, especialmente se atentarmos que as ofendidas dos crimes são pessoas com 73 e 91 anos de idade; tratando-se pois de vítimas especialmente vulneráveis.

Tais perigos urgem ser acautelados, justificando-se, pois, a aplicação de uma medida coacção nos termos do art° 204° als. b) e c) do CPP.

Atento o exposto, a única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade dos crimes tendo-se em consideração a medida abstracta que cabe ao mesmo e à sanção que previsivelmente e fazendo um juízo de prognose, que lhe virá a ser aplicada, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras; tal como exarado no douto despacho de fls. 444 a 446 dos autos.

(Factualidade respeitante ao Arguido GG)

(…) Assim sendo ficarão os arguidos sujeitos às seguintes medidas de coacção; Arguido AA:

- Termo de Identidade e Residência, previsto no art. 196° Código de Processo Penal já prestado;

- Prisão preventiva - art.202°, n°. 1 als. a) e b) e 204° al. c) do CPP.

(…).”

- O arguido, AA, interpôs recurso do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva e indeferiu a eventual irregularidade de não notificação ao arguido do despacho que havia ordenado a medida de coacção de prisão preventiva, no dia 26 de Setembro de 2020, e, com tal, da eventual ultrapassagem do prazo de 38 horas para apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório de arguido detido (cfr. fls. )         


§2.(b). – PRESSUSPOSTOS DA PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS.

A providência (excepcional) de habeas corpus – cfr. artigo 222º do Código de Processo Penal – é qualificada como um expediente jurídico-constitucional de reacção perante uma situação de evidente/ostensiva violação do direito que a qualquer cidadão é constitucionalmente reconhecido de não ser privado de acção e movimentação individual fora dos casos em que a lei permite o decretamento de privação de liberdade (indiciação de acções penalmente puníveis nas situações previstas no artigo 202º do Código de Processo Penal ou após confirmação judicial, por sentença, de cometimento de crimes – previamente imputados a um individuo – por que o tribunal tenha imposto uma condenação em pena de prisão efectiva).

Por a medida de coacção de prisão preventiva se configurar como uma forma de asseguramento e normalização de um procedimento judicial que colide e alanceia a capacidade individual de acção e movimentação, liberta de qualquer constrangimento externo – v.g por banda do Estado – a lei comina prazos máximos e inderrogáveis durante os quais um cidadão pode ser mantido na situação de prisão preventiva, antes de julgamento por uma indiciação/imputação jurídico-criminal – cfr. artigo 215º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. 

A vulneração dos prazos legalmente estatuídos, possibilita aquele que se encontre privado de liberdade – detenção ou prisão – por razão, ou motivo, que se não quadre com o quadro legal estabelecido no ordenamento jurídico vigente pode pedir a apreciação da situação em que se encontra ao Supremo Tribunal de Justiça.

O instituto de habeas corpus configura-se, a um tempo, como um direito fundamental e uma garantia. O instituto mostra-se a um tempo um direito, na medida em que a lei, maxime a Constituição, o confirma como um valor e um estado subjectivo activo incrustado na constelação individual de direitos irremíveis do cidadão e que se fixa, directa e imediatamente, na esfera jurídica de qualquer cidadão no gozo pleno dos seus direitos cívicos, e ao mesmo tempo uma garantia na medida em que permite a qualquer cidadão reagir contra uma situação que repute abusiva e violadora de um direito – a liberdade de acção e de livre movimentação pessoal – inscrito como inderrogável no amplexo de direitos fundamentais do individuo. (Em outros ordenamentos jusprocessuais, caso do italiano, a forma de reacção contra a ilegalidade da aplicação de medidas de privação de liberdade consideradas desproporcionadas e inadequadas é efectuada através de um procedimento denominado «riesame», que tem o poder de avaliar a legitimidade e o mérito da medida coercitiva aplicada “senza essere vincolato né dagli eventualli motivi del recorso dell´imputato, né dalla motivazione del provvedimentoche ha applicato la misura – art. 309, coma 9” – cfr. Paolo Tonini, Manuale Breve de Diritto Processuale Penale, Giuffrè Editore, 2017, p. 344. De forma residual a reacção/impugnação contra a aplicação de medidas cautelares é efectuada através o «apello», ou seja um meio de impugnação residual relativamente ao «riesame» e que é utilizado em todos os casos em que não é aplicada «per la prima volta (ab initio)» uma medida coercitiva. Porém, desde 2013 que, por força da condenação da Itália pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por procedimentos adoptados com a expulsão de imigrantes, o Estado italiano vem providenciando pela adopção de legislação actuante e efectiva que permite actuar em casos de violação da liberdade da pessoa.)     

Legitimamente, e por direito, o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso.

Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. “Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, que se deixa transcrito, parte interessante.

A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional.

Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários.

“E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

“Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.

Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal.

Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão».

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

“(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”.

A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.”

Como se assinalou no acórdão supra citado – de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira – o procedimento (providência) de habeas corpus não assume carácter ou natureza residual, antes se perfila como um procedimento autónomo e com identidade própria que pode coexistir com o recurso. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra uma decisão reputada injusta de aplicação de uma medida de privação de liberdade, rectius prisão preventiva, antes se destina a pôr cobro a uma situação de ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades. A providência de habeas corpus não se destina a corrigir ou reavaliar as decisões judiciais que dentro da legalidade apliquem a medida coactiva de prisão preventiva. Ela surge no universo do direito como meio de ilaquear um estado patológico decorrente de uma actuação contrária à lei e ao arrepio dos adequados e correctos modos de apreciação e avaliação de uma situação factual (em que uma medida de coacção como a prisão preventiva não pode ser aplicada).

“Por outro lado, a providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração.

São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª)

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.” (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1.)

No mesmo eito segue o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que a propósito da providência especial de habeas corpus se escreveu (sic): “A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".

A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. 

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade. É que, em tal hipótese e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. 

Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” (Disponível em www.dgsi.pt.)

Assoalhados com o que vem sendo uma posição jurisprudencial constante e uniforme, apreciar-se-á o caso em tela de juízo.


§2.(b).1. – APRESENTAÇÃO E SOLUÇÃO DO CASO.

As razões em que o arguido assenta a ilegalidade da situação de prisão preventiva em que se encontra têm raiz, em resumidas contas, na sequente diacronia processual, considerada anómala, por violadora das regras jusprocessuais que regem para a constituição de arguido. O arguido, no dia 26 de Setembro de 2020, foi alvo de buscas executadas por uma brigada da Polícia Judiciária; aquando da efectivação da acção de recolha e elementos de prova em cas de individuo indiciado da prática de ilícitos penais, o arguido procurou evadir-se da instalação onde as buscas estavam a ser levadas a e efeito; na acção de evasão, através de uma janela das traseiras do apartamento, o arguido caiu sobre uma clarabóia, tendo fendido e vulnerado partes do corpo; o arguido foi interceptado, dominado e impedido de prosseguir a tentativa de evasão, por meio de aposição de algemas; a verificação de existência de lesões induziu a chamada de meios de socorro e o transporte do indivíduo a um serviço de assistência médico-hospitalar; apresentada a situação, mediante despacho de indiciação do Ministério Público, datado de 26 de Setembro de 2020, foi a promoção sujeita a apreciação da Senhora Juíza de Instrução Criminal, que na mesma data, em face dos indícios evidenciados, entendeu ser aplicável ao caso, a medida de prisão preventiva (cfr. despacho de fls. ); o despacho acabado de referir foi ditado, na ausência do arguido, por se encontrar, no momento, impossibilitado de ser ouvido pelo magistrado judicial, por se encontrar a assistido em estabelecimento hospitalar; no dia 29 o arguido foi, formalmente, ouvido pelo magistrado judicial, tendo sido, após a sua audição, roborada a medida de coacção de prisão preventiva.

Na perspectiva do arguido ocorreram nulidades na aplicação da medida de prisão preventiva, por (i) a medida lhe ter sido imposta, sem concomitante audição sobre os factos que eram assacados; (ii) não ter sido notificado da imposição da medida coactiva; (iii) a detenção ter sido efectuada no dia 26 de Setembro de 2020, pelas 8;46 e o arguido só ter sido ouvido no dia 29 de Setembro de 2020, pelas 18;00. Ocorre uma nulidade insusceptível de ser sanada e não uma mera irregularidade que poderia ser sanada, em momento posterior aquele em que se verificou a constituição como arguido, ou seja, a falta de notificação da aplicação da medida de coacção deveria ter sido efectuada no momento, u posteriormente, à imposição da medida de coacção e não para além das 48 horas que a lei estabelece para apresentação do detido à autoridade judiciária. Adrega de o arguido ter sido identificado a 28 de Setembro de 2020, e só ter sido ouvido no dia 29 de Setembro de 2020, sendo que, no momento, em que foi identificado não lhe foram comunicados os factos por que se encontrava indiciado nem se encontrava já impossibilitado de assinar o termo de identidade e residência. Ainda no eito argumentativo utilizado pelo arguido o decretamento da prisão preventiva, pela autoridade judiciária, em despacho datado de 26 de Setembro de 2020, não pode deixar de ser ilegal, por não ter cumprido as regras impostas pela normação processual, e neste contexto apreciativo (sic) “se tem que retirar a conclusão de que, por não se verificar a fundamentação para a prisão preventiva constante do Despacho de 26 de setembro de 2020, sem prescindir das nulidades já supra indicadas, estamos perante detenção do Arguido sem submissão, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada.

Por descontado, o arguido pugna pela declaração de nulidade do despacho (de 26 de Setembro de 2020), que determinou a imposição da medida de coacção imposta ao arguido, por entender que a mesma não cumpriu as formalidades ínsitas no artigo 194º do Código de Processo Penal. (“(…) o despacho referente à prisão preventiva datado de 26 de setembro de 2020 é nulo por não cumprir com o n° 6 do artigo 194° CPP: 6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º.

Pelo que o Tribunal a quo ao decidir estarmos perante mera irregularidade passível de sanação julgou mal e julgou contra lei expressa, tendo a obrigação e o dever de aferir o despacho em questão para confirmar se o mesmo cumpria com os preceitos legais.”)

Rememorando as causas que podem justificar e reclamar a invalidade substantiva de uma situação de prisão ilegal, elas reconduzem-se (a) à efectivação ou ordem por uma entidade que não possua legitimidade jurisdicional conferida por lei para o efeito; (b) ter a prisão sido ordenado por fundamento ou motivo não previsto no ordenamento adrede; e (c) manter-se para além dos prazos fixados na lei ou na decisão judicial que a ordenou.

Socorrendo-nos da anotação ao Código de Processo Penal comentado, é possível assegurar que a situação elencada na alínea a) do artigo 222º - incompetência da entidade que efectivou ou ordenou a prisão – ela se verifica, ou, nas palavras textuais da anotação “compreende apenas  a de carácter material, a falta de jurisdição; ou seja, haverá incompetência apenas se a entidade que efectuou ou ordenou a prisão, não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, isto é, se não tem o estatuto de juiz. (…) A incompetência funcional ou territorial do juiz não constitui, pois, incompetência para os efeitos deste artigo.” (Maia Costa, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição, pág. 855.  

Já quanto à alínea b) do preceito que prevê as razões de ilegalidade da prisão – ter a prisão sido ordenada por facto pelo qual a lei não permite a imposição de uma medida coactiva de prisão – “abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição do procedimento criminal ou da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito de decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva. O que importe é que se trate de um ilegalidade evidente, de um erro verificável com base em factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que seja necessário proceder à apreciação da pertinência ou correcção das decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” (Ibidem, pág. 855)   

Assevera-se na citada anotação – o que não custa coonestar – que o habeas corpus não “(…) o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através de recurso ordinário, nem para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. Por isso, não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação imediata do preso.” (ibidem, pág. 853)

As extrações textuais que nos permitimos aportar para o acervo factual-processual, elementar, que seria suposto embasar a decisão a proferir, no apartado adrede, permite-nos asserir que (i) a prisão foi ordenada por um juiz de instrução criminal, sob, ou com o manto formal-material de uma promoção por parte entidade reitora do processo (o Ministério Público); (ii) que o arguido foi ouvido, formalmente, por um juiz de instrução criminal, tendo-lhe sido explicados os respectivos direitos e descrito/narrado os factos que o processo já tinha verificado e que eram susceptíveis de lhe ser imputados, com uma substantiva e alicerçada indiciação; (iii) o arguido tomou conhecimento das razões que motivaram a imposição da medida de prisão preventiva, embasada numa factualidade indiciada e qualificada (jurídico-penalmente) que consente a imposição da medida imposta; e, last but not the least, que (iv) o arguido foi constituído arguido pelo órgão de polícia criminal que impediu a sua evasão do local onde se estavam a realizar s buscas (apartamento onde residia).   

Eventuais nulidades relativas – já que nulidades absolutas (artigo 119º do Código de Processo Penal) não se terão verificado – são susceptíveis de ser suscitadas em sede de recurso – como terão sido (cfr. fls. –, como é regra geral da impugnação das decisões judiciais que possua a virtualidade e potencialidade de afectar/lesar os direitos de qualquer sujeito processual, já não o fundamento de uma providência de habeas corpus, como a que o requerente pretende fazer prover.  

Aliás, anotar-se-á que as nulidades avançadas para fundamentação desta providência foram as mesmas que foram esgrimidas aquando do interrogatório do arguido e que mereceram o rechaço da Senhora Juíza de Instrução. Correspondentemente formam a ossatura do recurso com que o arguido pretende desquitar a validade do despacho que as indeferiu.

A posto o arguido pretende uma dupla apreciação do despacho que indeferiu as arguidas nulidades. Por via de recurso interposto para o tribunal da Relação e por via da providência de habeas corpus. Não sendo ilaqueado pela regra não pode constituir-se como razão – se outras não existirem - para uma pretensão válida e eficaz da providência de habeas corpus.   

En ende, tendo sido a prisão ordenada por entidade com competência, isto é, investida de autoridade institucional e orgânico-funcional para o acto ordenado, um juiz de instrução criminal, e permitindo a indiciação factual a qualificação jurídico-penal que permite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, escoam-se os motivos por que seria possível admitir a providência, nos termos pretendidos pelo arguido/requerente, nomeadamente a sua libertação imediata.

Sucumbe a pretensão do requerente, por falta de fundamento que a embase.


§3. – DECISÃO.

Na defluência do que fica exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Indeferir, por falta de fundamento bastante, a pretensão do requerente;

- Condenar o requerente nas custas da providência, fixando a taxa de justiça em 3Uc´s.


Lisboa, 18 de Novembro de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos

António Pires da Graça – Presidente da Secção


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por a conferência se haver realizado por meios de comunicação à distância.)