Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO ROUBO AGRAVADO FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NULIDADE FALTA FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A fundamentação da sentença, é essencial para a compreender, por expressar o raciocínio seguido pelo julgador, mas ela é um todo unitário, e neste âmbito, exige a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. II - Na determinação da pena única há que observar o critério legal e especial do art. 77.º do CP, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, a conexão entre eles, e antecedentes criminais, incluindo a sua temporalidade, mas tendo apenas em conta os factos provados e não quaisquer outros. III - Sendo o recurso um remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. IV - E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global, tendo em conta todas as circunstâncias do facto, sua conexão e natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural e a relação arguido/vitima -, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso que a pena única deve ser encontrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | REC n.º 3548/25.0T8VNG 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. n.º nº3548/25.0T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal da Vila Nova de Gaia – Juiz 3 m que é arguido AA foi por acórdão de 3/7/2025 proferida a seguinte decisão: “Termos em que o Tribunal Colectivo efectuando o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos supra referidos nos factos provados A) nºs 1º, 2º e 3º, respectivamente com os nºs 1759/19.7JABRG, 393/20.3PFVNG e 8491/23.5T8VNG condena AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Declara-se perdoado um ano de prisão daquela pena de prisão, nos termos do disposto no artº 3 nº 1 da Lei n.º 38-A/2023.” 2. Recorre o arguido para o Tribunal da Relação do Porto o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I.O Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, com o perdão de 1 (um) ano de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. II. Para a elaboração do cúmulo, o Tribunal a quo considerou três processos distintos, cujas penas, na sua maioria, foram suspensas, revelando juízos de prognose favorável anteriormente emitidos pelos tribunais respetivos. III. O Recorrente não contesta os processos considerados para o cúmulo, mas sim a medida concreta da pena única aplicada, por a considerar excessiva, desproporcional e sem a devida fundamentação. IV. A pena fixada pelo Tribunal a quo não teve em conta, de forma adequada, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, consagrados no artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 71.º do Código Penal. V. A jurisprudência é clara ao afirmar que a pena de cúmulo não deve resultar de uma simples soma aritmética das penas parcelares, mas sim de uma avaliação ponderada da culpa global e das circunstâncias relevantes do caso (cf. Ac. TRL de 10.03.2022, Proc. n.º 23/20.7JELSB.L1-5). VI. O Tribunal a quo não justificou devidamente a opção por pena de prisão efetiva, não concretizando os elementos de facto e de direito que justificariam essa medida em detrimento de uma pena suspensa. VII. Não foi demonstrado pelo Tribunal a quo em que se traduziriam as alegadas exigências de prevenção geral elevadas, nem como se justificariam exigências de prevenção especial medianas, quando o Recorrente apresenta sinais claros de reintegração e ressocialização. VIII. O Recorrente demonstra atualmente um percurso de vida marcado pelo arrependimento, integração familiar e social, abandono progressivo do consumo de estupefacientes e empenho em programas de reabilitação. IX. O comportamento exemplar no cumprimento da pena no processo n.º 393/20.3PFVNG, bem como a inserção profissional anterior à prisão, reforçam a ideia de que a pena suspensa seria suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. X. O cúmulo jurídico deveria ter tido em consideração as circunstâncias atenuantes e a evolução comportamental do Recorrente, bem como os juízos favoráveis anteriores, não se compreendendo a rutura de coerência na decisão do Tribunal a quo. XI. Assim, a manutenção da pena única de prisão efetiva configura-se como injusta, desproporcional e contrária à finalidade ressocializadora da pena prevista no artigo 40.º do Código Penal. XII. Ademais, o Tribunal a quo limitou-se a transcrever jurisprudência de forma genérica e descontextualizada, sem qualquer análise crítica ou aplicação efetiva ao caso concreto. XIII. Não foi fundamentada, de forma minimamente adequada, a medida concreta da pena aplicada, não se conseguindo compreender o percurso lógico-jurídico que conduziu à escolha e quantificação da mesma. XIV. A decisão não explicita os critérios de escolha da pena nem como foram ponderados os fatores legais exigidos pelo artigo 71.º do Código Penal. XV. Tal omissão viola o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º n.º 2 do CPP e o artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo o acórdão ser declarado nulo à luz do artigo 379º n. º1 al. a) do CPP. XVI. A ausência de motivação suficiente impede o controlo da decisão por parte do tribunal de recurso, prejudica o exercício do direito de defesa e constitui nulidade do acórdão. XVII. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, com a consequente substituição por pena suspensa na execução, em conformidade com a evolução do percurso de vida do Recorrente e os princípios fundamentais do sistema jurídico português. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: - Princípio da proporcionalidade; - Princípio da fundamentação das decisões judiciais. * Artigos 18.º e 205.º n. º1 da Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal; *Artigo 374º n. º2 do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.” Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso. 3. A Relação do Porto por decisão sumária de 28/11/2025 decidiu “ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 417º/6/a) e 432º/1/c) do Cód. de Processo Penal, declarar este Tribunal da Relação do Porto incompetente para conhecer do recurso interposto nos autos, e competente para o efeito o Supremo Tribunal de Justiça – ao qual, nos termos do preceituado no art. 33º/1 do Cód. de Processo Penal, se ordena a imediata remessa do processo” 4.Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido mo disposto no artº 417º2 CPP O arguido não respondeu. 5. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais Consta do acórdão recorrido (transcrição): “FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS A) O arguido AA sofreu as seguintes condenações: ** 1º- Processo nº1759/19.7JABRG, JC Criminal Guimarães, em 8.04.2021: 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado. Tal pena ficou suspensa na sua execução por 4 anos. Decisão de 08-04-2021 Factos de 3-11-2019. Transitada em jugado a 25-10-2021 Nesses autos teve-se em conta o seguinte: “No dia 3 de Novembro de 2019, os arguidos BB, CC e AA idealizaram assaltar uma residência no concelho de Guimarães. 1.71. – Momentos antes das 23h30m, os arguidos acima mencionados dirigiram-se à residência da ofendida DD, sita na Rua 1. 1.72. – Ali chegados, enquanto o arguido BB ficou no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os outros dois arguidos abeiraram-se de uma das janelas, que dista do solo cerca de 1 metro, colocaram um ferro a segurar a persiana e, de forma não apurada, conseguiram abrir essa janela, trepando-a e assim entraram na dita residência. 1.73. – Deslocaram-se até ao quarto onde se encontrava a ofendida, ligaram a luz do quarto e um deles disse “cala-te, eu vou-te matar!”. 1.74. – Seguidamente, um dos arguidos encostou ao pescoço da ofendida um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e deu-lhe ainda um golpe com esse objeto na parte de trás da cabeça, provocando-lhe bastante dor e originando um hematoma. 1.75. – Nessa ocasião, um dos arguidos disse à ofendida que indicasse onde tinha guardado o ouro, tendo esta respondido que não tinha ouro. 1.76. – Perante tal resposta, um dos mencionados arguidos retirou-lhe das orelhas um par de brincos, em ouro amarelo, de pequenas dimensões, com formato retangular, avaliado em cerca de 30 €. 1.77. – Do quarto da ofendida, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo: a) um porta-moedas, em pele, de cor preta, contendo no seu interior a quantia de 220 €; b) um telemóvel, que estava desativado, bastante antigo, de marca, modelo e valor não concretamente apurado; c) um relógio de pulso que pertencia ao falecido marido da ofendida, avaliado em cerca de 10 €. 1.78. – Ato seguido, um dos arguidos, apercebendo-se da existência de um segundo quarto na habitação, perguntou à ofendida quem ali dormia, ao que esta respondeu que era o seu filho, o qual se encontrava no estrangeiro, por motivos profissionais. 1.79. – Deste quarto, os arguidos pegaram e levaram consigo um fio, de ouro amarelo, que se encontrava pendurado na cabeceira da cama, avaliado em cerca de 30 €. 1.80. – Depois, levaram a ofendida para a casa de banho, onde fecharam a porta, mas sem a trancar, já que essa porta não tinha chave. 1.81. – Antes de abandonarem a residência da ofendida, os mencionados arguidos pegaram ainda e levaram consigo a televisão que estava na sala, de marca e modelo desconhecida, mas avaliada em cerca de 300 €. 1.82. – A ofendida EE nasceu em D/M/1942, pelo que na data dos factos tinha 77 anos de idade. 1.83. – Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes à ofendida e seu filho, entrando na residência dos mesmos depois de escalarem a janela, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste. 1.84. – Sendo o arguido BB residente num bairro próximo daquela residência, os três mencionados arguidos escolheram a ofendida EE como sua vítima, por a mesma ser uma pessoa idosa e por essa razão particularmente indefesa, já que sabiam que a mesma não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida. 1.85. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 2º- Processo nº393/20.3PFVNG, JL Criminal, Juiz 2. - 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. Decisão de 28-10-2021. Factos de 3-11-2020. Transitada em julgado a 04-07-2024. Nesse processo provou-se que: “No dia 03 de novembro de 2020, pelas 20h40, na Rua 2, dois agentes da Policia de Segurança Pública abordaram o arguido que se fazia transportar e conduzia o veiculo de matrícula V1. 2. Ao se aperceber que tinha sido mandado parar pela viatura policial, com recurso a sinalização luminosa e sonora, o arguido arremessou para o chão, pela janela do condutor, uma caixa metálica e acelerou a viatura. 3. De imediato, a viatura policial logrou ultrapassar a viatura conduzida pelo arguido, barrando-lhe circulação, obrigando-o a imobilizar a sua viatura. 4. Recolhida a caixa que momentos antes estava na posse do arguido apurou-se que a mesma continha várias placas de canabis (resina), com o peso líquido total de 15,235 gramas, com um grau de pureza de 15,5 (THC) que permitiriam preparar 47 (quarenta e sete) doses individuais. 5. O arguido tinha, ainda, na sua posse a quantia de €113,45 (cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos) e um telemóvel da marca "Samsung", modelo "S10Plus", com o cartão da Vodafone com o n.º ... ... .98. 6. Todo o produto estupefaciente que o arguido tinha na sua posse era de sua propriedade, destinando-se a ser por si entregue, pelo menos em parte, a terceiros em troca de contrapartida monetária. 7. O arguido destinava a canabis, resina, que tinha consigo, pelo menos em parte à venda a terceiros, sendo que a quantidade de produto estupefaciente que o arguido tinha consigo não lhe permitiria realizar número de vendas significativo, ou retirar destas lucros avultados. 8. Sabia o arguido que não lhe era lícita a detenção daquelas substâncias, cuja natureza e características conhecia, nem vender, ceder, receber, comprar, transportar, guardar, adquirir ou distribuir aqueles produtos, com os quais procurava obter proventos económicos que sabia serem ilícitos. 9. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.” 3º- Processo nº8491/23.5T8VNG, JL Criminal de VNG, Juiz 4. - 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de furto qualificado. Decisão de 06-06-2024 Factos de 27-02-2020. Transitada em julgado a 8-07-2024. Aqui provou-se: “No dia 27 de fevereiro de 2020, entre as 05.00h e as 05.15h, o arguido, acompanhado de outros indivíduos, dirigiu-se à Oficina Norauto, sita em Praceta 3, propriedade de Norauto Portugal – Peças e acessórios para automóveis, S.A., com o propósito de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem atenção, a fim de os fazer seus. 2. Para o efeito, uma vez nesse local, aproximou-se da porta de acesso à referida oficina e, de modo não concretamente apurado, partiu o acrílico da referida porta, de forma a introduzir-se naquela. 3. Uma vez no interior da referida oficina o arguido e os referidos indivíduos retiraram diversos objetos que ali se encontravam expostos, propriedade de Norauto Portugal Peças e acessórios para automóveis, S.A., sem o conhecimento ou autorização do legal representante, a saber: a. Um auto-rádio Norauto Sound, NS-313BTMFI, no valor de €199,95; b. Um auto-rádio Parrot, asteroid, no valor de €379,95; c. Um auto-rádio Pioneer, Avh-a210BT, no valor de €159,95; d. Um auto-rádio Norauto Sound, NS-323BTNavi, no valor de €299,95; 4. Na posse dos aludidos objectos o arguido e os referidos indivíduos abandonaram o local, apoderando-se e fazendo seus os mesmos objectos, causando à ofendida, com tal conduta, um prejuízo patrimonial num valor superior a €1.039,80. 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos com os outros indivíduos, sabendo que se introduzia, mediante a quebra do acrílico da porta de acesso à oficina, no interior do estabelecimento comercial em causa, sem o consentimento ou autorização do proprietário. 6. Para mais agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos com os referidos indivíduos, no propósito concretizado de se introduzir no referido estabelecimento comercial da forma supra descrita e de lá retirar, fazendo seus, os objetos acima descriminados, apesar de saber que se apoderava de objetos que não lhe pertenciam e que o fazia sem o consentimento e contra a vontade da ofendida, lesando desse modo o direito de propriedade desta. 7. Sabia, além do mais, que tal conduta era proibida e punida por lei.” ** B) No período temporal de ocorrência dos diversos factos, o arguido encontrava-se na situação de desemprego e integrava o grupo doméstico dos avós paternos, em Vila Nova de Gaia. Situa nessa fase a vivência de um quotidiano desestruturado e de acentuada instabilidade emocional e comportamental, com inserção de grupos de pares com práticas desviantes. Posteriormente e antes da atual reclusão, o arguido integrava o núcleo familiar do progenitor, onde se mantinha juntamente com a companheira, esteticista de profissão, com quem vivia há mais de 1 ano. Faziam ainda parte desse agregado um irmão do arguido de 25 anos de idade, profissionalmente ativo e FF, filha da companheira, de 8 anos. O agregado descrito reside num apartamento tipologia 2, adquirido pelo progenitor e apresenta condições de conforto adequadas às necessidades dos seus habitantes, pese embora a exiguidade do espaço, atento o número de elementos que compunha o grupo doméstico. A dinâmica familiar é descrita, neste contexto, como equilibrada e sustentada na vinculação afetiva. AA cresceu num agregado familiar marcado pela disfuncionalidade relacional e organizacional, atenta a dependência aditiva do casal parental, com défices no que respeita à assunção dos deveres parentais e asseguramento da subsistência dos descendentes, facto que conduziu à entrega do arguido, aos dois nos de idade, aos cuidados dos avós paternos, para prestação de cuidados parentais, passando a integrar o grupo destes. Os avós desde sempre asseguraram a subsistência do arguido, vivenciando com os mesmos um contexto familiar de afetividade, com referência a um modelo educativo que designa de normativo. O seu percurso escolar sofreu algumas interrupções, apontando como causa problemas graves de saúde sofridos, facto que, aliados aos comportamentos posteriormente protagonizados tiveram como consequência registo de reprovações e desistência aos 15 anos, quando frequentava o 8º ano de escolaridade, não concluindo o Curso de Educação e Formação frequentado entre os 17 e 19 anos de idade, alegando o arguido ausência de motivação para o efeito e integração em grupos de pares com práticas de consumo de cannabis que o arguido partilhava. Aos 17 anos de idade iniciou atividade laboral na área do comércio, por um curto espaço de tempo, experienciando posteriormente outras atividades igualmente por períodos relativamente diminutos, ora com contrato de trabalho a termo certo, ora de modo informal, um dos quais, na área de colocação de dispositivos de energia renovável, em França e com penúltima experiência laboral na fábrica ..., S.A., Vila Nova de Gaia durante 1 ano, com despedimento no ano de 2020, juntamente com vários trabalhadores. Em 2023, AA trabalhava na empresa ..., sita em Paião e cujo local de trabalho era a fábrica da ..., em Leça do Balio, como servente na linha de produção, com contrato de trabalho diário. Valorizando a relação afetiva com a companheira, com quem estabelece relação que declara como gratificante, o quotidiano do arguido centrava-se, de modo dominante, no exercício da atividade laboral e na interação familiar, com declarado afastamento dos pares com quem anteriormente convivia, não obstante referia ainda consumir canabinóides, prática que, segundo aquele, vinha reduzindo substancialmente, no sentido da abstinência, meta estabelecida durante o acompanhamento no Centro de Respostas Integradas Porto Central, Equipa Terapêutica de Cedofeita, onde comparecia às consultas agendadas. AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 27-01-2025, à ordem do processo 393/20.3PFVNG, em cumprimento de uma pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. O arguido está preso pela 1ª vez embora tenha sido condenado pelos crimes de roubo e tráfico de menor gravidade, em penas de prisão suspensas na sua execução. O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, não tendo registo disciplinar. Desde março de 2025 que mantém ocupação laboral, estando a trabalhar na lavandaria do estabelecimento prisional. O arguido continua a contar com o apoio do pai, da companheira e do irmão, mantendo visitas regulares com estes familiares. Em meio livre refere pretender regressar ao agregado do progenitor e, uma vez estabilizada a situação financeira, pretende arrendar uma habitação e reagrupar-se com a companheira. O arguido verbaliza que mantém a possibilidade de recuperar o trabalho na Sonae ou na empresa Super Bock. O arguido destaca repercussões assinaláveis do presente processo na sua vida, a interrupção de um projeto de vida que vinha mantendo com a companheira e que lhe possibilitava equilibrar-se emocionalmente e afastar-se do consumo de estupefacientes, cujo processo de abstinência atingiu já em contexto prisional, processo que se disponibiliza a comprovar com uma eventual testagem para despiste. Salienta-se na trajetória de vida de AA um crescimento em contexto familiar disfuncional, atenta a problemática aditiva dos progenitores, com investimento dos avós no seu processo educativo, os quais tinham como orientação um padrão de valores convencional. O seu percurso escolar foi caracterizado pelo absentismo, inicialmente por razões de saúde graves e posteriormente atenta a sua integração precoce em grupos de pares problemáticos, com práticas de consumo de canabinóides desde os 12 anos de idade, vindo a abandonar o ensino sem que tenha concluído a escolaridade básica obrigatória. A sua vida profissional embora iniciada aos 16 anos de díade, é pautada por forte instabilidade, exercendo a mesma por curtos espaços de tempo, intercalada com períodos de desemprego. Face ao exposto, consideramos que AA deverá beneficiar de uma intervenção direcionada à consciencialização do desvalor da sua conduta e do respeito pelos valores fundamentais da vida em sociedade, até porque não tiveram ressonância as medidas aplicadas sem privação da liberdade. Por outro lado, julgamos que beneficiaria de uma intervenção no âmbito da problemática aditiva, senda esta um veículo promotor da sua desestruturação pessoal. C) O arguido para além das condenações aludidas em A) foi condenado, em 09.07.2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na execução por igual período. Factos de 14-03-2018, transitado em julgado a 24-09-2019. ** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção no teor das certidões judiciais juntas aos autos, no Crc do arguido e no relatório social. Ponderaram-se também as declarações proferidas pelo arguido quanto à sua situação pessoal. + 6. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente: - Nulidade por falta de fundamentação -Medida da pena única. + 7. A primeira questão (prévia) a apreciar tem a ver com a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o recurso, face à decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação que se julgou incompetente. E assim é. Na verdade atenta a pena questionada, superior a 5 anos de prisão, e sendo a questão exclusivamente de direito, e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432ºnº1 al. c) CPP pois recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. 8. Questiona o arguido a falta de fundamentação quer quanto à medida da pena “não se conseguindo compreender o percurso lógico-jurídico que conduziu à escolha e quantificação da mesma”, e quanto à razão por que não foi suspensa na sua execução. Conhecendo: Como temos expressado por diversas ocasiões a fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no artº 425º4 CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/ -, e por isso o artº 374º2 CPP, dispõe quanto à elaboração da sentença que ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” e nessa sequência dispõe o artº 379º1 a) CPP, que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374ºnºs 2 e 3, alínea b), ou seja que não seja fundamentada.” Neste contexto, cremos que se mostra sedimentado, e como temos escrito, que como decorre dos normativos citados, a fundamentação da sentença, é essencial para a compreender, por expressar o raciocínio seguido pelo julgador, mas ela é um todo unitário, e neste âmbito, exige a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração; No caso concreto expressando-se o tribunal recorrido do seguinte modo: “A pena única a aplicar terá como mínimo 4 anos de prisão e como máximo 8 anos e 2 meses de prisão. Nesta matéria Figueiredo Dias, afirma que “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal "em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”. (Direito Penal Português – II As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). No caso concreto importa ter em conta que: São elevadas as exigências de prevenção geral. São medianas as exigência de prevenção especial, sendo de acentuar que o arguido já tinha antecedentes criminais há data da prática dos crimes em causa. Por outro lado o arguido apresenta-se hoje socialmente inserido e com bom comportamento no estabelecimento prisional. Nos meses que antecederam a sua detenção tinha emprego fixo e apresenta condições de retomar o mesmo. A pena a aplicar terá, necessariamente, que acentuar a gravidade das condutas criminais levadas a cabo pelo arguido mas deve ter em conta a evolução positiva que o mesmo regista após a ocorrência dos factos em apreço. Assim sendo, entende-se que a pena única se deverá situar entre o primeiro terço da moldura penal abstracta (5 anos e 4 meses) e o meio da moldura penal abstracta (6 anos e 1 mês de prisão) fixando-se a mesma, em concreto, em 5 anos e 6 meses de prisão”, fê-lo de modo suscinto mas suficientemente elucidativo, pois seguiu o normativo em causa (artº 77º e 78º CP), ponderou as exigências de prevenção geral que considerou elevadas e cujo critério consta das decisões recorridas tendo presente os factos dos crimes de roubo e furto qualificado em concurso e o tráfico de droga, e as exigências de prevenção especial face ao actual modo de vida e condições positivas da mesma que extraiu das condições apuradas sociais, familiares e profissionais, tendo achado a medida da pena concreta do cumulo que fixou em 5 anos e 6 meses. No mais, não tinha que justificar a não aplicação da pena suspensa, porque legalmente impossível em face da moldura penal que excede o requisito de pena não superior a 5 anos de prisão. Improcede assim esta questão não ocorre assim a nulidade invocada. + 9. Questiona o arguido a pena única de prisão que lhe foi aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão (beneficiando do perdão de um ano), em virtude do conhecimento superveniente do concurso, “por a considerar excessiva, desproporcional” Cremos que sem razão. Damos aqui por reproduzido o texto transcrito no ponto 8 deste acórdão, e visto o seu teor, verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, vista a intensa conexão entre eles (por um lado 2 crimes graves contra o património – roubo e furto qualificado e por outro um crime de tráfico de droga), de que já tinha antecedentes criminais, incluindo a sua temporalidade, mas tendo apenas em conta os factos provados e não quaisquer outros nomeadamente os ora alegados pelo recorrente que ali não constam, sendo de salientar para além do absentismo escolar, naqueles: “A sua vida profissional embora iniciada aos 16 anos de díade, é pautada por forte instabilidade, exercendo a mesma por curtos espaços de tempo, intercalada com períodos de desemprego. Face ao exposto, consideramos que AA deverá beneficiar de uma intervenção direcionada à consciencialização do desvalor da sua conduta e do respeito pelos valores fundamentais da vida em sociedade, até porque não tiveram ressonância as medidas aplicadas sem privação da liberdade. Por outro lado, julgamos que beneficiaria de uma intervenção no âmbito da problemática aditiva, senda esta um veículo promotor da sua desestruturação pessoal”, sendo que nenhuma das penas suspensas (três) em que o arguido foi condenado surtiram o efeito impeditivo da prática de novos crimes, demonstrativa da sua ineficácia por via da personalidade do arguido. Assim: Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata2 – a observância do principio da proporcionalidade3 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar5. Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”6, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal7. Neste âmbito importa realçar que o arguido já anteriormente (mas por factos praticados sensivelmente no mesmo período) por igual ilícito - tráfico de droga fora condenado em pena suspensa, e os factos ocorreram todos no mesmo espaço temporal, e assim vistos os factos na sua globalidade e conexão material e temporal, e a personalidade do arguido, que não podendo ser vista como uma tendência criminosa face à limitação temporal, manifesta um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação (roubo a pessoa idosa e indefesa na sua casa, e furto em estabelecimento comercial e tráfico de droga) e especiais face às condições de vida do arguido e sua vivência reflexo da sua personalidade. E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,8 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural e a relação arguido/ vitima -, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso (4 anos a 8 anos e 2 meses) –, que a pena única em que foi condenado (5 anos e 6 meses) não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo o acórdão recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 29/1/2026 José A. Vaz Carreto Margarida Ramos de Almeida Carlos Campos Lobo ________________ 1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 2. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 3. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 4. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 5. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 6. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 7. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Ac STJ de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 8. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ |