Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
255/19.7GAVFX.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
MEIO INSIDIOSO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROFANAÇÃO DE CADÁVER
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Se o arguido impugna no recurso para o tribunal da relação a decisão da matéria de facto, ficam definitivamente decididas, com o respetivo acórdão, todas as questões suscitadas ou suscitáveis pela decisão de facto do tribunal de 1.ª instância.
II - A mera alegação de omissão de pronúncia, quando o TR deu resposta às questões postas pelo recorrente em matéria de facto e nulidades, não surte o efeito de permitir a reapreciação das questões processuais e atinentes à matéria de facto; a discordância do recorrente quanto ao sentido da decisão do TR não equivale a que se verifique omissão de pronúncia.
III - A redução da pena em recurso pelo TR – reformatio in mellius – mantendo inalterados os factos provados e a qualificação jurídica, é, para o efeito de admissibilidade de recurso (art. 400.º1/f, CPP), uma decisão confirmatória da decisão de 1.ª instância.
IV - O meio insidioso não se limita, nem é apenas o objeto letal utilizado, mas todo o procedimento adotado pelo agente tendo em vista efetivar a decisão de tirar a vida a outrem. A insídia é, em geral, traição, logro, astúcia, subterfúgio, fraude, sobretudo cobardia.
V - É insidioso o procedimento do arguido que, numa dissimulada atitude de apaziguamento, abraça a vítima para possibilitar uma facada letal e inesperada.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 255/19.7GAVX.L1.S1

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Central Criminal de ..., o arguido AA foi condenado (transcrição):

a) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e i), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão (absolvendo-se o arguido da qualificativa prevista na alínea j), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal).

b) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

c) Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

d) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de ... que decidiu (transcrição):

a) (…) reduzir a pena pelo crime de violência doméstica em que o recorrente foi condenado para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;

b) Em cúmulo jurídico desta pena e das penas em que o recorrente foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (19 anos de prisão) e de profanação de cadáver (1 ano e 8 meses de prisão), condena-se o mesmo na pena única de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

c) Em confirmar o acórdão recorrido no restante;

3. Ainda inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1 Em primeira instância, a sentença foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal, pelo que o acórdão recorrido deveria ter declarado a respetiva nulidade.

2 O tribunal recorrido deveria ter declarado a nulidade da sentença proferida em primeira instância, por haver condenado o arguido com base na circunstância de haver ficado provado que duas pessoas ouviram o arguido dizer algo.

3 O que uma pessoa ouve não coincide necessariamente com o que a outra disse.

4 Apenas se pode condenar alguém por ter dito uma coisa, não por um terceiro ter ouvido algo.

5 O arguido deveria ter sido absolvido relativamente ao crime de violência doméstica.

6 Da matéria provada, constam circunstâncias que não figuravam na acusação e que não correspondem a uma narração de factos, mas sim a descrições vagas de testemunhos.

7 Em primeira instância, após a comunicação da alteração, não houve lugar a alegações orais, últimas declarações do arguido e deliberação do tribunal, pelo que o tribunal recorrido deveria ter decretado a nulidade da sentença proferida em primeira instância.

8 De nada serve proceder a uma comunicação de alteração e conceder tempo para preparar a defesa se depois o tribunal não se reúne para nova deliberação e vale a deliberação tomada antes da comunicação.

9 O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, já que nada decide sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 358.º do CPP.

10 A factualidade é suscetível de integração no tipo de homicídio simples, não havendo lugar a qualificação.

11 O tribunal recorrido tinha de reconhecer que a sentença proferida em primeira instância é nula, por falta de fundamentação quanto às penas.

12 As penas parcelares e a pena única são exageradas, não devendo ser fixada pena superior a 8 anos de prisão pelo homicídio. Quanto à violência doméstica, haveria de se determinar um ano de prisão, com suspensão da execução ou substituição por multa, à taxa diária de € 5,00. Relativamente à profanação de cadáver, pugna-se por 10 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ou, se assim não se entendesse, pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução, ou sendo a mesma substituída por multa, à taxa diária de € 5,00. A pena única nunca poderia ir para além dos 8 anos de prisão.

13 Normas jurídicas violadas

Artigos 40º, 43º, 47º, 50º, 70º, 71º, 77º, 131º, 132º, 152º e 254º do código penal

Artigo 6º da convenção europeia dos direitos humanos

N° 4 do artigo 20º e n°s 1 e 5 do artigo 32º da constituição

N° 2 do artigo 90 do código civil

Do código de processo penal:

n° 2 do artigo 14º

alínea e) do artigo 119º

alínea d) do n° 2 do artigo 120º

artigo 327º

n° 1 do artigo 340º

n° 1 do artigo 358º

artigo 360º

artigo 361º

n° 3 do artigo 372º

n° 2 do artigo 374º

alínea c) do n° 1 do artigo 379º

n° 4 do artigo 425º do CPP.

14 Por ofender o n° 4 do artigo 20º e os n°s 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental, é inconstitucional a regra ínsita no n° 1 do artigo 358º do CPP.

15 O tribunal aplicou erradamente as alíneas b) e i) do n° 2 do artigo 132º do código penal, quando deveria ter aplicado o artigo 131º do mesmo compêndio normativo.

16 Termos em que deve o acórdão recorrido ser declarado nulo ou, caso assim, não se entenda, ser o mesmo revogado.

De acordo com o n° 5 do artigo 411.º do CPP, requer a realização de audiência, a fim de debater os seguintes pontos: nulidade do acórdão, alteração e inconstitucionalidade.

4. O MP no Tribunal da Relação, na resposta ao recurso, sustentou que as questões relacionadas com a condenação pelos crimes de violência doméstica e de profanação de cadáver [conclusões 2 a 6 e a parte da conclusão 12, que se reporta à medida concreta das penas dos crimes de violência doméstica e de profanação de cadáver] não podem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que nessa parte o recurso deve ser rejeitado liminarmente. No mais as críticas que o recorrente aponta ao(s) acórdão(s) são totalmente infundadas.

5. Na audiência neste Supremo Tribunal de Justiça o recorrente enfatizou as questões já suscitadas no recurso, relativas à decisão da 1.ª instância e o M.º P.º reiterou a posição assumida na resposta ao recurso no TRL.

II

Factos provados (transcrição):

*

«II. 1.1.1. – Da Acusação:

1 - O arguido, AA, juntamente com a sua prima, BB, chegaram a Portugal, provindos do ..., no dia 17 de Agosto de 2019, a fim de fixarem residência em território nacional.

2 - Além da relação familiar que os unia, AA e CC mantinham, desde data não concretamente apurada, um relacionamento amoroso, recente, entre si.

3 - Chegados a Portugal, em Agosto de 2019, os mesmos ficaram a residir, temporariamente, cerca de 10 dias, na casa de CC e DD, sita na T..., em Sa, conseguindo logo emprego, poucos dias depois, por intermédio destes.

4 - Já durante este período, o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool, e, bem assim, uma postura agressiva e controladora para com a companheira, pautada por intensos ciúmes.

5 - Por esta razão, as discussões entre o casal eram frequentes, pois o arguido não gostava que CC estivesse a conversar ao telefone ou usando a aplicação “...”.

6 - Mais discutiam, pelo facto de o arguido achar que a mesma não trabalhava o bastante para enviar dinheiro à mãe do arguido, junto de quem tinham contraído um empréstimo no valor de três mil reais (cerca de € 800,00/€900,00) para poderem vir para Portugal.

7 - Era, ainda, habitual, telefonar-lhe, constantemente, durante o dia, para saber onde estava e o que fazia.

8 - O próprio arguido confidenciava a CC que a relação não andava bem, que CC não era zelosa com as tarefas do lar, e que havia contraído uma dívida para conseguir trazê-la para Portugal, não estando a mesma a corresponder, pelo que ponderava retirar-lhe o passaporte ou levá-la de volta para o ....

9 – CC, EE e FF chegaram a ouvir AA a dizer a CC que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”.

10 – Devido ás discussões frequentes entre o arguido e a CC, o casal foi convidado a abandonar a residência pela anfitriã DD, tendo o casal pedido três dias para sair.

11 - Foram, então, habitar uma outra casa, por poucos dias, em ..., ocupando um quarto na residência de EE, estando, agora, o arguido a desempenhar funções, na empresa “T..., Unipessoal, Lda”, onde era colega de trabalho de EE.

12 - Nesta habitação, eram, igualmente, frequentes as discussões do casal, continuando o arguido com postura agressiva e mantendo os pontuais consumos excessivos de álcool.

13 - Também aqui, não raras vezes, o arguido encetava discussão com CC, pelo facto de a mesma se encontrar nas redes sociais ou ao telefone, ou por não querer acompanhar o arguido, nas suas saídas à rua, o que foi presenciado por EE.

14 - Numa das discussões encetadas, CC chegou a indagar AA: “você vai-me bater de novo?”.

15 - No início de Setembro de 2019, EE discutiu com AA, devido às suas atitudes agressivas, dizendo sentir-se desrespeitado na sua própria casa, pelo que não queria que ali continuasse.

16 – Na sequência de uma discussão o arguido retirou a CC o seu passaporte tendo esta exigido a devolução do mesmo.

17 - Nesta ocasião, o casal foi convidado a abandonar a residência.

18 - CC contactou, então, DD, pedindo-lhe ajuda para ficar na casa desta porque não tinha onde pernoitar, referindo a DD que o arguido tinha retido o seu passaporte.

19 - DD acolheu, então, CC, na sua casa, a 4/09/2019, a qual evidenciava alguns hematomas nos braços.

20 - Pouco depois, ainda neste dia, o arguido alcoolizado, levando na mão uma garrafa de cerveja, dirigiu-se à residência de DD, para convencer CC a voltar para si.

21 – Ao aperceber-se da presença do arguido, a BB para falar com o mesmo, tendo regressado a chorar, dizendo a DD que o arguido lhe tinha desferido pancadas nas costas.

22 – De seguida o arguido dirigiu-se à porta da residência de DD aos gritos, com o objectivo de entrar, tendo sido impedido pela DD, que, entretanto, chamou a PSP, que se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência.

23 – Aquando da chegada da PSP o arguido manteve o comportamento alterado, e na presença da filha menor de DD, baixou as calças, e apontando para a zona genital disse a esta que “não tinha homem em casa e precisava era daquilo”.

24 - CC acabou por pernoitar, naquele dia, na residência de DD e CC.

25 - Pouco depois, o casal reconciliou-se, acabando por ir residir, para a Rua ..., em ....

26 - Nesta habitação, que partilhavam com GG e HH, as discussões entre o casal não eram tão frequentes, ainda que continuassem evidentes os ciúmes excessivos do arguido.

27 - Nesta ocasião, o casal mantinha atividade profissional, estando, agora, o arguido e, desde 23/09/2019, a desempenhar funções ao serviço da empresa “D..., Unipessoal, Lda”.

28 - Sucede que, na manhã do dia 2/10/2019, no interior do quarto do casal, o arguido e BB encetaram conversa, discutindo, a propósito da vida em comum, tendo esta manifestado a sua pretensão em pôr termo ao relacionamento.

29 - Despeitado com tal resolução, o arguido formulou, então, o propósito de tirar a vida à companheira.

30 - Firmado em tal desígnio, o arguido muniu-se, discretamente, de uma faca – com o comprimento total de 29 cm, sendo 11 cm de cabo em madeira, e 18 cm de lâmina – e aproximou-se de CC, sem denunciar a sua pretensão.

31 - Ato contínuo, e de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais.

32 - Como consequência direta e necessária do golpe desferido com o dito objeto cortoperfurante, o arguido trespassou o 7.º espaço intercostal do arco posterior, e atravessou o lobo pulmonar inferior esquerdo, pericárdio, tronco pulmonar e ramo brônquico esquerdo.

33 - Tais lesões determinaram a morte de CC, tal como era pretendido pelo arguido.

34 - Logo após ter percebido que lhe havia tirado a vida, o arguido encetou, prontamente, diligências, para ocultar o corpo, já cadáver, da vítima, a fim de dissimular o crime que havia cometido e encetar fuga.

35 - Para tanto, deslocou-se ao estabelecimento comercial “Excellent Oriental”, sito na Av. ..., em ..., e adquiriu uma mala de viagem (trolley) e rolo de fita cola.

36 - Pouco depois, dirigiu-se ao quarto, embrulhou o corpo de CC, parcialmente desnudo, num lençol e numa colcha, e acondicionou-o, em posição fetal, no interior da mala, que momentos antes adquiriu, fechou-a, e envolveu-a com fita cola, de modo a suportar o seu conteúdo.

37 - Foi, então, que saiu da residência, cerca das 12H00, circulando apeado com a troley, a fim de se livrar do cadáver e ocultar o seu paradeiro.

38 - Pretendia, pois, abandonar o corpo, numa edificação devoluta e abandonada, existente nas proximidades – lugar onde o cadáver tardaria a ser descoberto, dando-lhe margem para a fuga.

39 - Sucede que, quando se encontrava a alguns metros da residência, junto ao parque contíguo à Rua ..., na mesma localidade de ..., a pega da mala partiu-se, impedindo, assim, que pudesse continuar o transporte.

40 - Ora, impossibilitado de circular com a mala ao colo, atendendo ao seu peso, o arguido viu-se obrigado a abandoná-la logo ali, à mercê dos transeuntes, que a vieram a encontrar e a alarmar as autoridades, frustrando o seu propósito.

41 - Ao atuar nos termos descritos, o arguido representou e quis molestar física e psicologicamente a companheira, ainda que na residência comum, do que não se absteve.

42 - Assim como atuou, posteriormente, com o propósito, previamente formulado, de causar a morte de BB, bem sabendo da idoneidade da sua atuação para o fim a que se propôs, do vínculo familiar e afetivo que os unia e do caráter insidioso da sua conduta, tudo representando e querendo concretizar, tal como logrou.

43 - Ainda representou que, ao dissimular o cadáver da sua companheira, no interior de uma mala, tal como fez, abandonando-a em lugar discreto fora da residência, tal era apto a ocultar, ainda que temporariamente, o seu paradeiro, retardando a sua identificação e auxiliando na sua fuga, para o que atuou de forma contrária à dignidade e respeito que se impõe e que é devido aos mortos, manipulando o corpo, profanando e desprezando a sua memória, o que não lhe estava autorizado.

44 - Em tudo agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- Provou-se ainda que:

Dos antecedentes criminais do arguido:

45 - O arguido não tem antecedentes criminais.

- Das condições pessoais do arguido constantes do relatório social:

46 - O arguido AA é o 2º filho de uma fratria de 3 irmãos e o seu desenvolvimento decorreu no seio de uma família de baixo estrato sócio económico e dependente exclusivamente dos rendimentos obtidos pelo progenitor no trabalho de metalurgia.

47 - Apesar do pai ter um vencimento razoável referente ao seu trabalho, tinha fraca ligação á família e fazia gastos excessivos a nível pessoal, que deixavam a família em situação de dificuldades financeiras.

48 - Paralelamente o progenitor, consumia álcool em excesso e tinha habitualmente condutas agressivas em casa, especialmente com o arguido em particular, não conseguindo a mãe evitar que este fosse sujeito a maus tratos durante o seu desenvolvimento.

49 - Durante a infância do arguido, o pai deixou de trabalhar, passando a mãe a assumir diversos empregos para garantir a sustentabilidade familiar.

50 - Na ausência da mãe, o arguido e os irmãos, passaram a fazer mais vida de rua e a permanecer mais tempo com os amigos, facto que influenciou o desempenho escolar do arguido, que registou reprovações, durante 5 anos consecutivos, manifestando desmotivação e desinteresse pela aprendizagem.

51 - Aos 12/13 anos começou a trabalhar e revelou qualidades e empenho nas funções que desenvolvia.

52 - Segundo as fontes aceitava qualquer oportunidade de emprego e trabalhava regularmente, sendo apreciado pelas entidades empregadora.

53 - Verificou-se, não obstante, que começou a utilizar os rendimentos do trabalho em consumos de drogas (maconha) e álcool junto dos pares de referência, onde era considerado um jovem popular.

54 - Segundo a família, e apesar destes hábitos de consumo regulares não se verificou uma alteração significativa da sua conduta em contexto familiar, ainda que evidenciasse uma maior desinibição e expansividade, contrariando alguma timidez e dificuldade de auto-afirmação que caracterizava a sua personalidade.

55 - Casou aos 18 anos, com uma companheira que teria, segundo as fontes, um comportamento mais impositivo e agressivo, e durante esta relação sofreu algumas agressões físicas, tendo cicatrizes da mesma.

56 - No decurso desta união de facto, o arguido emigrou para Portugal em 2002, em busca de melhores condições de vida, e durante os 2 anos que permaneceu no país trabalhou na restauração, de forma regular.

57 - Quando regressou ao ..., a sogra terá oferecido um terreno em ... e começou a construir a habitação de família.

58 - Voltou para Portugal, para a ilha ..., para trabalhar e adquirir condições económicas para erguer a referida habitação e, em 2008, quando pretendia regressar ao país e ao seio da família constituída e dos 3 filhos que nasceram desta relação, já com a habitação construída, teve conhecimento que a mãe dos seus filhos se encontrava a viver com outra pessoa, o que determinou o fim deste relacionamento.

59 - Nessa época viajou para o continente e começou a trabalhar na restauração, área em que fez muitos amigos e conhecidos.

60 - Nesse contexto começou a namorar uma jovem de nacionalidade ... e emigrou com esta para ... em 2009, onde o casal começou a viver em união de facto.

61 - O arguido refere que em ... tirou um curso como soldador e a carta de condução e conseguiu facilmente trabalhos temporários e sazonais na agricultura, enquanto a companheira trabalhava na restauração, o que lhes possibilitou ter um modo de vida estável.

62 - Desse relacionamento nasceu uma filha, actualmente com 8 anos de idade.

63 - A separação desta companheira ocorreu após 5 anos de vida em comum, segundo o arguido por desgaste da relação.

64 - A separação amigável desta companheira permitiu, contudo, manter laços com a mesma e a filha, com a qual sempre teve fortes laços afectivos.

65 - Após ter deixado a morada de família em ..., passou a viver sozinho, num apartamento arrendado e a sustentar-se dos trabalhos sazonais na agricultura.

66 - Mantinha contactos regulares com a ex-companheira e visitas à filha, contribuindo para a sua manutenção.

67 - Continuou a viver e a trabalhar em ... até 2019, quando optou por regressar ao ..., onde permaneciam a mãe e irmãos.

68 - O arguido viajou em 2019 para o ..., onde pretendia permanecer de forma mais definitiva.

69 - Na época levava algum dinheiro, fruto do trabalho exercido em ..., o que lhe permitiu construir um novo andar, por cima da casa de família, para passar a residir

70 - No ... e segundo a própria progenitora, o arguido começou a ter consumos excessivos de álcool e também de “crack”, quer sozinho como junto dos amigos, gastando as economias que dispunha.

71 - Segundo a mãe o mesmo chegou a apresentar, sob efeito da droga sintomas alucinogénios e persecutórios.

72 - O irmão mais velho terá tentado interná-lo numa instituição para tratamento da toxicodependência, com a colaboração da mãe, o que não se concretizou devido à resistência e à não assumpção do arguido do seu problema aditivo.

73 - ..., entretanto, uma relação afectiva com uma prima, vítima no presente processo, que alegadamente o terá influenciado a regressar a Portugal e na sua companhia.

74 - Em Agosto de 2019, o arguido viajou para Portugal com esta companheira e ficaram a residir num quarto arrendado por conhecidos seus.

75 - Quanto aos consumos de aditivos o arguido não assume qualquer problemática a este nível.

76 - Não são reconhecidos em geral ao arguido comportamentos agressivos ou descontrolados, sob efeito de álcool ou noutras condições de stress.

77 - É descrito como uma pessoa pacífica, alegre e sociável, sem problemas de conflituosidade com anteriores companheiras ou terceiros, que dispõe de uma extensa rede de amizades, quer em Portugal, como no ....

78 - Após a sua prisão a mãe do arguido veio para Portugal para acompanhar e dar suporte ao filho, que conta actualmente com esse suporte familiar, bem como o apoio de alguns amigos que o visitam no EP....

79 - A progenitora do arguido, que se encontra presentemente a trabalhar como interna junto de um casal idoso, aguarda a decisão do julgamento para definir projectos de vida futuros, embora pretenda continuar a dar apoio a este filho

80 - Em liberdade, o arguido pretende, contudo, regressar a ..., onde tem contactos de trabalho e poderá investir em projectos pessoais e profissionais.

81 - No EP..., onde se encontra em prisão preventiva desde Outubro de 2019, o arguido tem tido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais e inscreveu-se recentemente para a escola, pretendendo, enquanto permanecer em situação de reclusão, investir numa aprendizagem escolar/profissional ou no exercício de uma actividade profissional.

82 - No entender da técnica da DGRSP que entrevistou o arguido, este mostrou no seu discurso, em geral, uma postura defensiva, reduzida capacidade autocrítica e dificuldade em descentrar-se e colocar-se na posição do outro e revelou uma fraca noção do bem jurídico em causa e das implicações para terceiros, neste caso a vítima ou família da vítima, da sua conduta delituosa.

- Dos factos relativos à Perícia Médico-Legal de Psiquiatria efectuada ao arguido AA e constantes do relatório pericial, bem como dos factos relativos à Perícia Médico-Legal de Psicologia efectuada ao arguido AA e constantes do relatório pericial:

83 - O arguido acha-se capaz de entender os direitos que lhe assistem, sendo que não revelou alterações psicopatológicas que pudessem interferir com a sua capacidade de compreensão do contexto judicial em que se encontra e dos direitos que lhe assistem.

84 - O arguido é capaz de efetuar opções sobre as faculdades de que dispõe perante a acusação, pois não revelou apresentar alterações ao nível psíquico que interferissem com a sua capacidade de discernimento em situação de escolha, e.g. “efetuar opções”.

85 - O arguido não se encontra doente.

86 - Entre agosto de 2019 e 2 de outubro de 219, o arguido não padecia de qualquer doença mental.

87 - O arguido podia dominar os seus efeitos, e portanto, ser censurado.

88 - O arguido possuía capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus atos ou para se determinar de acordo com essa avaliação.

89 - O arguido não preenche critérios médico-legais psiquiátricos para que seja efetuado um juízo de inimputabilidade.

90 - O arguido apresenta um rendimento intelectual ligeiramente abaixo dos valores normativos que são esperados para a sua faixa etária, ainda que não tenha sido observado qualquer eventual deterioração das suas funções e capacidades intelectuais e cognitivas.

91 - O quociente de inteligência (QI) é de 81, situado na chamada Inteligência Normal Reduzida.

92 - Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização da personalidade imatura, rígida e instável do arguido, pautada por traços ansiosos, depressivos e impulsivos associados a uma estrutura de personalidade borderline (estado limite), com baixa tolerância à frustração, elevada suscetibilidade interpessoal.

93 - Constata-se que os seus mecanismos de defesa psicológicos preferenciais passam mais pela passagem ao ato e externalização dos conflitos, evidenciando o arguido uma baixa capacidade de contenção e de modulação cognitiva ou emocional sobre os seus impulsos.

94 - Observa-se ainda a presença de tendências ruminativas e introspetivas que afetam as suas relações interpessoais, denotando o arguido algum descaso e despreocupação face à consequência real dos seus comportamentos em geral, num registo autocentrado.

95 - O arguido expressa um funcionamento cognitivo integro, sem qualquer indicador de deterioração de qualquer das suas funções cognitivas a nível global.

96 - Da avaliação psicológica não foram encontradas no arguido elevações clinicamente significativas ao nível da hipocondria, histeria, desvio psicopático, masculinidade/feminilidade, psicastenia, paranoia, esquizofrenia, mania ou introversão social.

97 - O arguido revela sinais relevantes de depressão relativa à situação da reclusão, inclusive com conteúdos de ideação suicida.

98 - Da avaliação psicológica realizada não foi observado qualquer índice relevante de neuroticismo, extroversão, ou de mentira na avaliação psicológica realizada.

99 - O arguido manifesta índices de ansiedade no limiar superior ao normativo, sendo que este limiar é facilmente ultrapassado em situações de maior tensão.

100 - O arguido apresenta relativa vulnerabilidade ao stress e intolerância à frustração, face ao quadro da sua personalidade, não se observando particular perfeccionismo ou dramatização da existência, mas observa-se, contudo, uma certa tendência à deflexão da sua própria culpabilidade e desresponsabilização da sua conduta face a situações contextuais, ainda que se este expresse alegado arrependimento.

101 - O arguido revela algumas dificuldades ao nível das suas estratégias de resolução de problemas, denotando rigidez, baixa tolerância à adversidade e consequente resposta primária para externalizar, de alguma forma, essas dificuldades.

102 -O arguido apresentou sintomatologia psicológica relevante ao nível da hostilidade, insensibilidade interpessoal, depressão e ansiedade, ainda que nenhuma das supra se revista de carácter de alguma forma invalidante, sendo parte do seu funcionamento».

O Direito

1. O recorrente suscita no seu recurso várias questões que, abreviadamente, podemos agrupar do modo seguinte:

a) Que em primeira instância, a sentença foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal, pelo que o acórdão recorrido deveria ter declarado a respetiva nulidade.

b) Que o tribunal recorrido deveria ter declarado a nulidade da sentença proferida em primeira instância, por haver condenado o arguido com base na circunstância de haver ficado provado que duas pessoas ouviram o arguido dizer algo. O que uma pessoa ouve não coincide necessariamente com o que a outra disse. 4 Apenas se pode condenar alguém por ter dito uma coisa, não por um terceiro ter ouvido algo.

c) Da matéria provada, constam circunstâncias que não figuravam na acusação e que não correspondem a uma narração de factos, mas sim a descrições vagas de testemunhos.

d) Em primeira instância, após a comunicação da alteração, não houve lugar a alegações orais, últimas declarações do arguido e deliberação do tribunal, pelo que o tribunal recorrido deveria ter decretado a nulidade da sentença proferida em primeira instância.

e) O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, já que nada decide sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 358.º do CPP.

f) O tribunal recorrido tinha de reconhecer que a sentença proferida em primeira instância é nula, por falta de fundamentação quanto às penas.

g) O arguido deveria ter sido absolvido relativamente ao crime de violência doméstica; quanto à violência doméstica, haveria de se determinar um ano de prisão, com suspensão da execução ou substituição por multa, à taxa diária de € 5,00. Relativamente à profanação de cadáver, pugna-se por 10 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ou, se assim não se entendesse, pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução, ou sendo a mesma substituída por multa, à taxa diária de € 5,00.

A) A factualidade é suscetível de integração no tipo de homicídio simples, não havendo lugar a qualificação. O tribunal aplicou erradamente as alíneas b) e i) do n° 2 do artigo 132º do código penal, quando deveria ter aplicado o artigo 131º do mesmo compêndio normativo.

B) As penas parcelares e a pena única são exageradas, não devendo ser fixada pena superior a 8 anos de prisão pelo homicídio. A pena única nunca poderia ir para além dos 8 anos de prisão.

2. O MP, na resposta, suscitou a questão de o recurso, no segmento relativo à condenação pelos crimes de violência doméstica e de profanação de cadáver [conclusões 2 a 6 e a parte da conclusão 12, que se reporta à medida concreta das penas dos crimes de violência doméstica e de profanação de cadáver], não poder ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo nessa parte o recurso ser rejeitado liminarmente. Essa e outras questões, em ordem a delimitar o âmbito do conhecimento do recurso, serão abordadas de seguida.

3. O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação que, por sua vez, decidiu o recurso do arguido interposto do acórdão do tribunal coletivo de 1.ª instância. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º/b, CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. E o art. 427.º, CPP, estatui que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. As questões processuais pertinentes ao acórdão de 1.ª instância deviam ter sido suscitadas no recurso para o Tribunal da Relação, pois não é caso de recurso direto para o STJ (art. 427.º, CPP). A parte do recurso em que o arguido sindica o acórdão de 1.ª instância, não cabe no caso no âmbito de cognição deste Supremo Tribunal. Como disse o ac. deste STJ de 15.02.2001 (referenciado na súmula jurisprudencial de Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os homicídios, p. 231) se o arguido, perante a decisão condenatória do tribunal coletivo, impugnar, junto do tribunal da relação, a respetiva decisão de facto, ficarão definitivamente decididas com o respetivo acórdão todas as questões suscitadas ou suscitáveis pela decisão de facto do tribunal de 1.ª instância. Acresce que, no essencial, essas questões, são uma repetição do recurso que o arguido submeteu ao escrutínio do TRL que sobre elas se pronunciou. Mas também na parte em que o arguido repete no recurso para este STJ, as questões processuais que já suscitara no recurso para o TRL, questões que foram objeto de pronuncia do TRL, pois não cabe ao STJ uma segunda pronúncia sobre essas questões. As questões processuais suscitadas pelo recorrente no recurso para o TRL estão definitivamente decididas e a discordância do recorrente quanto ao sentido da decisão do TRL não tem o condão de permitir nova reapreciação. Também não surte o pretendido efeito, de reapreciação das questões processuais e atinentes à matéria de facto, a mera alegação de omissão de pronúncia, quando o TRL deu resposta às questões postas pelo recorrente em matéria de facto e nulidades e a mera discordância do recorrente quanto ao sentido da decisão do TRL não equivale a que se verifique omissão de pronúncia. Finalmente, a decisão deste tribunal, quanto ao não conhecimento das questões que não cabem no âmbito dos seus poderes de cognição, não pode ser o meio de o recorrente obter, por via travessa, a sua reapreciação, daí que nesta parte a decisão se limite a uma especificação sumária dos fundamentos do não conhecimento das questões suscitadas em 1, a), b), c), d), e f).

5. Segundo o art. 400.º/1/e, CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. O acórdão da relação foi proferido em recurso e reduziu a pena pelo crime de violência doméstica em que o recorrente tinha sido condenado pelo tribunal de 1.ª instância para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, manteve a condenação pelo crime de profanação de cadáver em 1 ano e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas com a pena em que o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (19 anos de prisão) condenou-o na pena única de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

6. Na parte em que o acórdão da Relação se pronunciou quanto aos crimes de violência doméstica, reduzindo a pena sem alteração dos factos e/ou da qualificação jurídica e manteve a pena pelo crime de profanação de cadáver, não é recorrível, por um duplo fundamento, quer porque não foi aplicada pena de prisão superior a cinco anos (art. 400.º/1/e, CPP), quer porque a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada em recurso e a pena singular em causa não é superior a 8 anos (art. 400.º1/f, CPP). A redução da pena pelo crime de violência doméstica é, para o efeito de admissibilidade de recurso, uma decisão confirmatória da decisão de 1.ª instância, por maioria de razão: se a manutenção da pena é confirmatória, uma reformatio in mellius também o é (ac.[AN1] STJ 20.03.2019, disponível em www.dgsi.pt). Seria destituída de acerto a solução normativa que negasse o recurso da decisão da Relação no caso de confirmação integral, mas já o admitisse no caso de atenuação. Se o arguido não podia recorrer se tivesse sido mantida a condenação proferida em primeira instância, não é a circunstância de lhe ter sido aplicada uma pena mais favorável, que lhe outorga esse direito. A não admissão de recurso para o Supremo nos casos como o dos autos em que o Tribunal da Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a pena aplicada, revogando, assim, parcialmente a decisão de 1.ª instância, não conflitua com qualquer parâmetro constitucional (ac. TC 145/12).

7. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa, apenas, que a respetiva medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório efetuado – absolvição ou condenação – (ac. STJ 14.03.2018, disponível em www.dgsi.pt), assim as questões suscitadas em 1. G) quanto a estes crimes não cabendo no âmbito de competência deste STJ, não serão conhecidas.

8. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares (art. 432.º/1/c/2, CPP, ac. STJ 9.07.2014, disponível em www.dgsi.pt, pois restringir a competência do STJ apenas para o conhecimento da pena conjunta, quando o recurso é de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, além de pena conjunta superior a 5 anos de prisão, outras penas, seria negar o direito ao recurso art. 32.º/1, CRP, AFJ n.º5/2017, DR I, n.º 120, 23.06.2017), tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º/1, CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos, apenas as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso (ac. 186/2013, TC, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html).

9. No caso, em relação às questões postas pelo recorrente e atinentes às penas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32.º/1, CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa aos crimes de violência doméstica (punido com 2 anos e um mês de prisão) e profanação de cadáver (punido com 1 ano e 8 meses de prisão) respetivamente, era um triplo grau de jurisdição e um duplo grau de recurso, garantia que a Constituição não lhe outorga (art. 32.º/1, CRP acs. 64/2006, 659/2011 e 290/2014, TC e ac. STJ 14.03. 2018, disponível em http://www.dgsi.pt).

10. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (ac. STJ 23.04.2015, disponível em http://www.dgsi.pt).

11. Diz o recorrente que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia, pois nada decidiu quanto à inconstitucionalidade do art. 358.º/1, CPP, apesar de ter interposto recurso, com vista a que tal matéria fosse apreciada; o tribunal não proferiu decisão, pelo que o acórdão recorrido é nulo (alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º; n.º 4 do artigo 425.º do CPP).

12. Na oportunidade o M.º P.º sustentou que o acórdão recorrido ponderou expressamente que «tendo sido assegurados ao arguido todos os direitos de defesa, assim como o contraditório e o direito a um processo equitativo, é manifesto que não foram ofendidos os princípios enunciados no n.º 4 do art. 20 e nos n.ºs 1 e 5, do art. 32 da CRP, nem o disposto no art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos» [página 80]. Não houve, por conseguinte, omissão de pronúncia.

13. Para contextualizar a crítica do recorrente importa transcrever as conclusões da sua alegação de recurso para o TRL (segundo o relato do TRL):

2.1 A sentença foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal.

2.2 Não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 4º a 6º, 9º, 10º, 12º a 15º, 16º, 18º a 23º e 26º da matéria provada.

2.3 O arguido deveria ter sido absolvido relativamente ao crime de violência doméstica.

2.4 Da matéria provada, constam circunstâncias que não figuravam na acusação e que não correspondem a uma narração de factos, mas sim a descrições vagas de testemunhos.

2.5 Após a comunicação da alteração, não houve lugar a alegações orais, últimas declarações do arguido e deliberação do tribunal.

2.6 A factualidade é suscetível de integração no tipo de homicídio simples, não havendo lugar a qualificação.

2.7 A sentença é nula, por falta de fundamentação quanto às penas.

2.8 As penas parcelares e a pena única são exageradas, não devendo ser fixada pena superior a 8 anos de prisão pelo homicídio. Quanto à violência doméstica, haveria de se determinar um ano de prisão, com suspensão da execução ou substituição por multa, à taxa diária de €5,00. Relativamente à profanação de cadáver, pugna-se por 10 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ou, se assim não se entendesse, pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução, ou sendo a mesma substituída por multa, à taxa diária de € 5,00. A pena única nunca poderia ir para além dos 8 anos de prisão.

2.9 Normas jurídicas violadas

Artigos 40º, 43º, 47º, 50º, 70º, 71º, 77º, 131º, 132º, 152º e 254º do código penal

Artigo 6º da convenção europeia dos direitos humanos

Nº 4 do artigo 20º e nºs 1 e 5 do artigo 32º da constituição

Do código de processo penal:

nº 2 do artigo 14º alínea e) do artigo 119º

alínea d) do nº 2 do artigo 120º

artigo 327º

nº 1 do artigo 340º

nº 1 do artigo 358º

artigo 360º

artigo 361º

nº 3 do artigo 372º

nº 2 do artigo 374º.

2.10 Por ofender o nº 4 do artigo 20º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental, é inconstitucional a regra ínsita no nº 1 do artigo 358º do CPP.

2.11 O tribunal aplicou erradamente as alíneas b) e i) do nº 2 do artigo 132º do código penal, quando deveria ter aplicado o artigo 131º do mesmo compêndio normativo.

2.12 Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim, não se entenda, ser a mesma revogada.

14. Das conclusões do recurso para o TRL, a que mais se aproxima com a alegada omissão de pronuncia é «2.5 Após a comunicação da alteração, não houve lugar a alegações orais, últimas declarações do arguido e deliberação do tribunal». A este propósito, diz o acórdão recorrido:

«As alegações orais ocorrem após produção da prova (art.360, nº1, CPP), as últimas declarações do arguido após as alegações orais (art.361, CPP) e a deliberação após o encerramento da discussão (art.365 e segs. Do CPP).

Ora, no caso concreto, não tendo a alteração não substancial dos factos e o contraditório exercido pelo arguido em relação a essa alteração justificado a produção de mais prova, ou seja, não tendo dado lugar ao retomar a discussão, não se justificava que fosse permitido ao arguido alegar de novo, que prestasse novas declarações, nem que existisse nova deliberação, pois o contraditório antes exercido, assim como a deliberação já tomada, abrangeram todo o objeto do processo, tendo sido essa deliberação que justificou a alteração não substancial comunicada, após o que nada ocorreu de relevante.

Tendo sido assegurados ao arguido todos os direitos de defesa, assim como o contraditório e o direito a um processo equitativo, é manifesto que não foram ofendidos os princípios enunciados no nº4, do art.20 e nos nºs1 e 5, do art.32, da CRP, nem o disposto no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos».

15. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação do sujeito processual. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões e não sobre argumentos, opiniões, motivos, expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença (ac. STJ de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt).

16. No caso, o TRL, como resulta claro da transcrição efetuada, analisou e decidiu a questão suscitada. A crítica do recorrente deve ser levada à conta de mera discordância com o decidido. Mas sejamos rigorosos: o recorrente pode manifestar a sua discordância com o decidido pela Relação, mas uma coisa é discordar da posição do TRL, outra coisa é, por se discordar da mesma, invocar que houve uma omissão de pronúncia, que foi o que fez o recorrente, pelo que, obviamente, se não verifica no caso qualquer omissão de pronúncia.

17. Do conjunto das questões suscitadas pelo recorrente cabe no âmbito da competência deste tribunal decidir sobre a (A) qualificação do crime de homicídio, a medida da pena e (B) a medida da pena única do concurso de crimes, nos estritos termos suscitados pelo recorrente.

18. Segundo a alegação o recorrente, que se transcreve na totalidade, «a matéria de facto provada não autoriza a condenação pelo crime de homicídio qualificado, mas tão-somente pelo tipo simples punido pelo artigo 131.º do código penal. É verdade que o arguido manteve um relacionamento com a ofendida, mas não se pode dizer que tal facto permita o juízo de especial censura que acarreta a moldura penal do tipo qualificado. Por outro lado, não houve utilização de meio insidioso. Não se respeitou o n.º 1 do artigo 132.º do código penal. Violou-se o proémio do n.º 2 deste artigo 132.º e as suas alíneas b) e i».

19. Na resposta o MP expendeu que a «1.ª instância considerou que o crime de homicídio era qualificado pela verificação dos índices de especial censurabilidade e perversidade previstos no artigo 132.º, n.º 2, alíneas b) [praticar o facto contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges] e i) [utilizar meio insidioso], do Código Penal. O acórdão recorrido confirmou este entendimento». E conclui que «nada mais há a adiantar sem incorrer em tautologias, pois, os factos falam por si».

20. Os factos relevantes são os seguintes:

1 – O arguido, AA, juntamente com a sua prima, BB, chegaram a Portugal (…).

2 – Além da relação familiar que os unia, AA e CC mantinham, desde data não concretamente apurada, um relacionamento amoroso, recente, entre si.

4 – Já durante este período, o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool, e, bem assim, uma postura agressiva e controladora para com a companheira, pautada por intensos ciúmes.

5 – Por esta razão, as discussões entre o casal eram frequentes,

18 – CC contactou, então, DD, pedindo-lhe ajuda para ficar na casa desta porque não tinha onde pernoitar, referindo a DD que o arguido tinha retido o seu passaporte.

28 – Sucede que, na manhã do dia 2/10/2019, no interior do quarto do casal, o arguido e BB encetaram conversa, discutindo, a propósito da vida em comum, tendo esta manifestado a sua pretensão em pôr termo ao relacionamento.

29 – Despeitado com tal resolução, o arguido formulou, então, o propósito de tirar a vida à companheira.

30 – Firmado em tal desígnio, o arguido muniu-se, discretamente, de uma faca – com o comprimento total de 29 cm, sendo 11 cm de cabo em madeira, e 18 cm de lâmina – e aproximou-se de CC, sem denunciar a sua pretensão.

31 – Ato contínuo, e de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais.

21. A posição do TRL:

O arguido e a vítima mantinham uma relação análogo às dos cônjuges (al. b, do nº 2, daquele art.132), o que por si constitui agravante decorrente daquela particular vivência, gerando essa relação laços de especial estreitamento e de implicação mútua, que deviam ter constituído uma forte barreira ou contra-motivação ética inibidora da prática dos atos que conduziram à morte da vítima, o que indicia uma maior dose de censurabilidade.

Por outro lado, muniu-se discretamente de uma faca com o comprimento total de 29 cm e, de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais.

Agiu, assim, de forma traiçoeira, dissimulada, desleal, inesperada, súbita e sorrateira, sem dar à vítima uma oportunidade de defesa, ou seja, de forma insidiosa como previsto na al. i, do nº 2, do citado art.132 .

É indiscutível, pois, a especial censurabilidade e perversidade da conduta do recorrente, tendo praticado o crime de homicídio qualificado por que foi condenado.

22. Incumbia ao recorrente o ónus de alegação do sentido em que, no seu entender, o acórdão recorrido interpretou o art. 132.º/1/2/b/i, CP, e o sentido em que ele devia ter sido interpretado ou com que devia ter sido aplicado (art. 412.º/2/c, CPP). Como vimos, a contribuição do recorrente para a densificação da questão normativa é parca limitando-se a admitir que «manteve um relacionamento com a ofendida, mas [no seu modo de ver] não se pode dizer que tal facto permita o juízo de especial censura que acarreta a moldura penal do tipo qualificado». Finalmente sustenta que «não houve utilização de meio insidioso».

23. O recorrente admite a prática de um crime de homicídio, porém enquadra-o na previsão do art. 131.º, CP. Não sofre contestação que a factualidade apurada se subsume no art. 131º, CP, concluindo-se pela tipicidade da conduta. É incontroverso que o arguido matou a vítima. Além de típica é a conduta do recorrente ilícita, porque violadora de bem jurídico com tutela penal, a vida de pessoa já nascida. Ao agir do modo apurado atuou o arguido com dolo, dolo direto, art.º 14.º/1, CP. Inapuradas ficaram circunstâncias suscetíveis de afastar a ilicitude e/ou a culpa.

24. A decisão recorrida, como vimos, entendeu verificada a violação do art.º. 132º /1/2/b/i, C.P. Nesse tipo legal pune-se o homicídio qualificado: morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, sendo suscetíveis de revelar especial censurabilidade, entre outras, as circunstâncias elencadas no art.º. 132º/2, CP, e concretamente, no que agora releva, o agente (b) praticar o facto contra quem [o agente] mantenha uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges; (i) o agente utilizar meio insidioso. É a consagração da técnica dos exemplos padrão (Regelbeispieltechnik).

25. O art.º. 132º não consagra o exemplo padrão para dele retirar o efeito agravante de forma imediata, antes ele é feito funcionar por referência a uma cláusula agravante determinada (Teresa Serra, Homicídio Qualificado, tipo de culpa e medida da pena, 1990, p. 70). As circunstâncias não são taxativas, nem de funcionamento automático. Pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas e nem por isso se pode concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. A mera verificação da circunstância, não implica, por si só, a qualificação do crime (Eduardo Correia, Actas, parte especial p. 21 a 24, Jorge de Figueiredo Dias, CJ. XII t.4 p. 51, Teresa Serra, Homicídio Qualificado, tipo de culpa e medida da pena, 1990, p. 126, Anabela Rodrigues, A Determinação da Pena Privativa de Liberdade, 1995, p. 594 (59), Margarida Silva Pereira) Direito Penal II Os homicídios, 2008, p. 67).

26. O preenchimento de uma das circunstâncias do art. 132.º/2, CP, constitui, apenas e só, um indício da existência de especial censurabilidade ou perversidade na ação ou omissão que o agente levou a cabo e que fundamenta a moldura penal agravada do homicídio qualificado. É a ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa que confirma esse indício, ou, inversamente o neutraliza e infirma. Por isso é que, no art.º 132.º/2, CP, se estatui que é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente. Assim, uma primeira nota para assinalar a reserva que nos merece o acórdão recorrido quando afirma «O arguido e a vítima mantinham uma relação análogo às dos cônjuges (al. b, do nº 2, daquele art.132), o que por si constitui agravante decorrente daquela particular vivência».

27. Na alínea b) consagra-se que é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra quem [o agente] mantenha uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges; na alínea i) consagra-se que é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto utilizando meio insidioso.

28. Não sofre contestação que entre o arguido e a vítima existia uma relação amorosa que preenche o índice previsto no art. 132.º/1/2/b, CP, vivendo eles, entre si, como companheiros (facto 4), como casal (facto 5).

29. A utilização de meio insidioso implica uma prévia dilucidação do conceito que o legislador não fornece. A circunstância de «o agente utilizar meio insidioso», faz apelo a um conceito amplo e aberto, que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e os desleais, e exige do intérprete particular cuidado na concreta indagação e constatação da especial censurabilidade ou perversidade que estão na base da agravação (Maia Gonçalves, Código Penal Português, 15.ª ed. p. 462). O meio insidioso não se limita, nem é apenas o objeto letal utilizado, mas todo o procedimento adotado pelo agente tendo em vista efetivar a decisão de tirar a vida a outrem. A insídia é, em geral, traição, logro, astúcia, subterfúgio, fraude, sobretudo cobardia (Victor Sá Pereira; Alexandre Lafayette, Código Penal, anotado e comentado, 2008, p. 346). Meio insidioso revela a atitude do agente que age dissimuladamente ou traiçoeiramente, sem permitir à vítima uma possibilidade razoável de defesa (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 352). O meio insidioso tem subjacente uma ideia de utilização de meio dissimulado em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reação defensiva. É uma forma de praticar o crime de homicídio que, normalmente, está associado a uma prévia determinação do meio ou instrumento do crime tornando particularmente difícil uma atitude preventiva pela vítima, ou eventualmente, a própria deteção da existência do crime. A atuação por meio insidioso pressupõe uma execução traiçoeira, que ocorre de forma dissimulada e enganadora, que coloque a vítima numa situação de pouca ou nenhuma possibilidade de defesa, exprimindo, de forma insofismável, a especial perversidade ou censurabilidade do agente.

30. Provando-se que o arguido muniu-se, discretamente, de uma faca – com o comprimento total de 29 cm, sendo 11 cm de cabo em madeira, e 18 cm de lâmina – e aproximou-se de CC, sem denunciar a sua pretensão e de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais, temos como também preenchida a previsão da circunstância índice do art. 132.º/1/2/i, CP. Mas, não basta o preenchimento da(s) circunstância(s) índice; exige-se o plus da especial censurabilidade ou perversidade.

31. A Especial censurabilidade está documentada nos factos apurados quando os mesmos permitem concluir que a decisão do arguido de tirar a vida à sua companheira residiu no facto de ela querer pôr fim à relação entre ambos. A atitude interna do arguido é assaz censurável quando não «reconhece» ao outro seu igual a liberdade de decisão, de fazer as escolhas que entende a nível amoroso, o direito de livremente escolher manter ou acabar com a relação entre ambos. Ora o arguido desrespeitou e negou esse direito de livre escolha da vítima e para tal fez uma opção radical a de tirar a vida àquela que, além de sua prima também era, a sua companheira. Aliás o arguido já exteriorizara e anunciara, esse desígnio, inadmissível face ao direito, inaceitável e absurdo no Portugal do século XXI, ao dizer à companheira que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém” (facto 9). Esse propósito é verbalizado por alguém que já é um homem feito, pai de quatro filhos, com um histórico de relacionamento anteriores com outras mulheres, dois deles com o nacimento de filhos. O arguido assumia para com a sua companheira uma relação autoritária chegando a retirar-lhe o passaporte (facto 18) e não uma relação igualitária.

32. A personalidade egoísta e egocêntrica documentada no facto é de frontal contrariedade ao direito e ao comportamento imposto pelo direito, demonstrando total repúdio pelos direitos e respeito do outro. E isso é tanto mais censurável ao arguido, quando lhe era exigível, como refere a decisão recorrida, decorrente daquela particular vivência, geradora de laços de especial estreitamento e de implicação mútua, que frenasse a prática dos atos que conduziram à morte da vítima, o que indicia uma maior dose de censurabilidade.

33. Na manhã do dia 2/10/2019, no interior do quarto do casal e depois de mais uma discussão a propósito da vida em comum, a vítima exteriorizou a sua pretensão de pôr termo ao relacionamento, a conduta do arguido, despeitado com tal resolução, assume no contexto uma vertente de perversidade. Vejamos:

34. No interior do quarto do casal, o arguido e BB encetaram conversa, discutindo, a propósito da vida em comum, tendo esta manifestado a sua pretensão em pôr termo ao relacionamento. O arguido formulou, então, o propósito de tirar a vida à companheira. Dando execução a tal desígnio, o arguido muniu-se, discretamente, de uma faca – com o comprimento total de 29 cm, sendo 11 cm de cabo em madeira, e 18 cm de lâmina – e aproximou-se de CC, sem denunciar a sua pretensão e de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo. Esse abraço, fazendo apelo às regras da normalidade, é uma atitude de apaziguamento, de amizade e amor, tanto mais que tinha como destinatária a sua companheira com quem discutira. Esse comportamento, sabemos agora pelo que se seguiu, foi um mero embuste, um falso abraço, não para a confortar, acalmar, ou manifestar amor, mas uma representação, pois o arguido, sob a capa de comportamento cordato dissimulava um ataque feroz concretizando o propósito de tirar a vida à companheira.

35. O encenar um ato de apaziguamento, abraçando a companheira para desse modo garantir a eficácia da ação, afastando possível reação ou defesa, o fingimento do comportamento amistoso, é um embuste para acobertar um envolvimento físico brutal na morte da vítima com uma facada letal. Este modo de agir, fingindo apaziguamento para afastar possível reação e/ou defesa e garantir a eficácia do golpe, é especialmente excessivo e perverso. Ora isso é um comportamento não esperado sub-reptício, traiçoeiro. Este quadro ilustra uma personalidade primária e perversa.

36. Se é insidioso o meio cuja forma de atuação sobre a vítima assume características análogas à do veneno (Jorge de Figueiredo Dias, CCCP, anotação ao art. 132.º), no caso, o procedimento do arguido – o falso abraço, numa dissimulada atitude de apaziguamento, para possibilitar uma facada letal e inesperada para a vítima – é do ponto de vista do seu carácter enganador o «veneno» que possibilita a desenlace fatal.

Conclui-se, assim, que as concretas circunstâncias da ação e da execução dos factos por parte do arguido são reveladoras de especial censurabilidade e perversidade.

37. Em matéria de escolha e medida da pena alegou o recorrente que «as penas parcelares e a pena única são exageradas, não devendo ser fixada pena superior a 8 anos de prisão pelo homicídio. Quanto à violência doméstica, haveria de se determinar um ano de prisão, com suspensão da execução ou substituição por multa, à taxa diária de € 5,00. Relativamente à profanação de cadáver, pugna-se por 10 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ou, se assim não se entendesse, pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução, ou sendo a mesma substituída por multa, à taxa diária de € 5,00. A pena única nunca poderia ir para além dos 8 anos de prisão».

38. Quanto aos crimes de violência doméstica e profanação de cadáver, como já referido em 5 a 10, a irrecorribilidade coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório efetuado – absolvição ou condenação, escolha e medida da pena etc. – estando vedado o conhecimento das questões suscitadas por não caber no âmbito de competência deste STJ.

39. A alegação do recorrente em matéria de medida da pena parte de um pressuposto que, chegados a esta fase de conhecimento do recurso, não se verifica, o de a sua conduta preencher apenas a previsão do art. 131.º, CP, pois só essa norma consente a aplicação de uma pena não superior a 8 anos de prisão pelo homicídio; e só a condenação por esse crime admite, em abstrato, que a pena única não vá além dos 8 anos de prisão. Preenchendo a conduta do recorrente a previsão do art. 132.º/1/2/b/i, CP, que pune o homicídio qualificado com pena de prisão de 12 a 25 anos, é liminarmente inviável a pretensão do recorrente – e a única formulada – de aplicação de pena não superior a 8 anos e que a pena única não vá além dos 8 anos de prisão. Esse é, repete-se, o único pedido do recorrente.

III

Decisão:

Acordam em rejeitar o recurso do arguido JJ quanto às questões identificadas em 1. a) a g); no mais, julgar improcedente o recurso do arguido JJ.

Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 14.10.2021.

António Gama (Relator)

Helena Moniz

Clemente Lima