Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMIDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INVENTÁRIO SUCESSÃO POR MORTE RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO DOAÇÃO DINHEIRO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COLAÇÃO QUOTA DISPONÍVEL SUCESSÃO LEGÍTIMA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA HERDEIRO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A doação de uma quantia em dinheiro através de transferência da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário é de considerar doação manual, presumindo-se dispensada da colação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA1, residente na Estrada 1., ... ..., requereu inventário para partilha das heranças deixadas por óbito de seus pais, AA2 e AA3, falecidos, respectivamente, em 13 de Novembro de 1996 e 29 de Dezembro de 2018. São interessados no processo de inventário, além da requerente, os seguintes filhos dos inventariados: • AA4; • AA5; • AA6; • AA7. Foi designada cabeça-de-casal a interessada AA4. A cabeça de casal apresentou relação de bens. Nela, foi especificada, como verba n.º 1, o seguinte direito de crédito: “Dívida do interessado AA5, de empréstimo que lhe foi feito pela inventariada em 2008: € 100 000,00”. Citado, o interessado AA5 reclamou contra a relação de bens com a alegação de que inexistiu qualquer empréstimo no valor de € 100 000. Requereu, em consequência, a exclusão da relação da verba n.º 1. A cabeça-de-casal respondeu à reclamação, pedindo se indeferisse a mesma. Para o efeito alegou que, no dia 30 de Novembro de 2006, a inventariada ordenou uma transferência de € 114.000,00 (e não apenas de € 100.000,00 como, por lapso, ficou a constar da verba nº. 1 da relação de bens) da conta dela, aberta nos livros do Banco BPI, em benefício do interessado-reclamante. Efectuadas as diligências probatórias requeridas pelos interessados, foi proferida decisão, determinando-se a alteração da verba n.º 1 da relação de bens no seguinte sentido: “Doação de €114.000,00, ao interessado AA5 no dia 30 de Novembro de 2006, pela inventariada, por conta da quota disponível”. Apelação A cabeça-de-casal, AA4, não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por outra que relacionasse a transferência da quantia de 114 000 euros como doação por conta da legítima do apelado, actualizada de acordo com a regra do artigo 551.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2109.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. O tribunal da Relação, por acórdão proferido em 18-12-2025, julgou procedente a apelação e, em consequência, determinou que a verba n.º 1 da Relação de bens - doação de €114.000,00, ao interessado AA5 no dia 30 de Novembro de 2006, pela inventariada - foi por conta da legitima e teria de ser levada à colação para igualação dos quinhões hereditários de cada um dos herdeiros”. Revista: O interessado AA5 não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se revogasse o mesmo e se repristinasse a sentença proferida na 1.ª instância. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância mostrava-se exemplarmente proferida, quando decidiu considerar a doação feita pela Inventariada ao ora Recorrente, no valor de € 114.000,00, como “manual” e, por esse motivo, imputá-la na sua quota disponível, logo dispensada de colação à herança. 2. Tal doação não devia, portanto, ter sido imputada na legítima da Inventariada, como foi decidido no Douto Acórdão “sub iudice”. 3. O Tribunal “a quo” errou quando entendeu que, por ter sido efetuada mediante transferência bancária, a doação em causa não pode ter-se por “manual” e, por conseguinte, não podia ser imputada na quota disponível da doadora Inventariada, mas antes na legítima. 4. O Tribunal “a quo” deveria ter analisado a “ratio legis” dos art.s 947º n. 2 e 2113º n. 3 do Código Civil e procedido à sua interpretação atualística, sendo aplicadas a situações que não estavam abrangidas aquando da sua formulação gramatical, ou seja, do seu significado literal, mas que se enquadram na sua razão de ser, de modo que o objetivo da lei seja plenamente alcançado. 5. Hoje já se mostra possível entregar dinheiro a outrem por via eletrónica, inclusivamente através de aplicações de computador ou de telemóvel, pelo que não se poderá afirmar que uma “doação manual” deixe de o ser por ter sido utilizado, por exemplo, o netbanking, o mbway ou o Revolut. 6. A transferência bancária representa, nos dias de hoje e ao tempo da doação, um ato de tradição material da quantia doada ao Recorrente. 7. Ficou provado nas duas Instâncias que o “animus donandi” da Inventariada existiu. 8. O art. 947º n. 2 do Código Civil não vem dizer o que são as doações manuais, mas, antes, vem isentar de formalidades as doações de bens móveis, quando acompanhadas da sua tradição, pelo que o facto de a lei indicar que a doação de bens móveis acompanhadas da sua tradição não depende de formalidade alguma, não significa que, caso haja tal formalidade, já não se esteja perante uma doação manual. 9. Ficou provado que existiu uma doação manual, com recurso à formalidade necessária para a concretização do contrato de doação, que se traduziu na ordem de transferência bancária feita pela Inventariada. 10. Se o Tribunal “a quo” admitiria como sendo manual uma doação baseada num depósito bancário, não se vislumbram as razões pela qual não admite a mesma característica quando está em causa uma transferência bancária. 11. O Douto Acórdão “sub iudice” vai contra o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 207/11.5TBVFC-B.L1-8, de 28-05-2015, que decidiu que “A assinatura pela donatária, a pedido dos doadores e de acordo com as suas instruções, dos documentos de transferência de uma conta bancária destes para conta daquela, configura doação manual e simultaneamente aceitação da doação. Nos termos do art. 2113, nº3, do C.Civil a colação presume-se dispensada nas doações manuais. “. 12. O Tribunal da Relação do Porto, no processo 2727/09.2TBVCD-A.P1, datado de 27/01/2015, entendeu que a doação mediante a entrega de um cheque bancário constitui uma doação manual. 13. Como ficou provado, a Inventariada, a quem pertencia o montante doado, manifestou a sua vontade, perante o Banco, de que pretendia transferir para a conta do Recorrente o montante em causa, o que configura um ato de entrega, uma vez que a transferência, logo que concluída, colocou na disponibilidade do Recorrente a coisa objeto do contrato (a quantia). 14. A doação assim efetuada terá de configurar-se como uma “doação manual”, pois a transferência bancária foi o ato pelo qual o “tradens”, revestido de “animus donandi”, entregou bem móvel, no caso determinada quantia em dinheiro, ao “accipiens”, o qual revela, com a sua atuação, a aceitação. 15. O Recorrente provou a existência de uma doação manual e, consequentemente, beneficiou da presunção legal a favor da dispensa de colação da doação em causa, pelo que caberia à Recorrida, por via das regras do ónus da prova, demonstrar que, nesta doação manual, a colação não tinha sido dispensada, o que não aconteceu. 16. Ao contrário do decidido, a matéria de facto provada permite afirmar a natureza manual da doação efetuada. 17. Houve, por parte do Tribunal “a quo” a violação da lei substantiva, por via de uma errada aplicação do disposto no art. 342º e uma errada interpretação do disposto nos art.s 947º n. 2, 2104º, 2109º n. 3 e 2113º n. 3, todos do Código Civil. Resposta A cabeça-de-casal respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes: a. A interpretação teleológica do preceito em causa busca apurar a razão de ser da norma interpretanda, à qual é estranha a introdução de novas tecnologias para proceder à movimentação das contas bancárias; b. O que o legislador de 1966 (que neste particular não alterou a solução consagrada no art. 2105º. do Código de Seabra) entendeu foi que as entregas de dinheiro (e em dinheiro) a descendentes feitas, geralmente, de forma discreta e no recato do lar, presumiam que a intenção do doador não era a de que esses valores viessem a ser conferidos pelo donatário no momento em que concorresse à sua sucessão; c. Em 1966, como em 2006, a generalidade das pessoas não guardava em casa valores avultados em numerário, ao contrário do que é referido pelo recorrente nas suas alegações de recurso; d. É indiferente que à data da entrada em vigor do Código Civil de 1966 o dinheiro existente no Banco apenas fosse movimentável por cheques e por ordens de transferência dadas presencialmente e que em 2006 tal movimentação fosse maioritariamente efectuada nas caixas ditas Multibanco ou mediante ordens de transferência executadas electronicamente; e. Só pode ser considerada manual a doação material do doador ao donatário, mão na mão, que exprime a vontade do primeiro (de dar) e a do segundo (de aceitar a doação); f. Não há nos autos qualquer indício (e o recorrente nem sequer o alegou) de que a inventariada pretendesse dispensar o seu filho AA5 de levar à colação os € 114.000,00 que para ele transferiu, havendo, pelo contrário, a prova de que a pretensão era de igualar as quotas hereditárias dos seus cinco filhos, já que, em doação anteriormente feita à ora recorrida, deixou expressamente consignado (ainda que não tivesse de o fazer) que tal liberalidade era por conta da legitima da donatária, não havendo razão para que o mesmo não sucedesse com a doação sub judice; g. A doação manual é, na fórmula feliz do douto acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024 (identificado no corpo das presentes alegações), “a doação verbal concretizada mediante a pura tradição ou entrega da coisa doada”; h. A doação feita mediante transferência bancária não é feita directamente do doador ao donatário, tendo a intercessão de um terceiro, que é o Banco, pelo que não pode ser qualificada como doação manual; i. A doação efectuada pela inventariada ao recorrente terá de ser levada à colação, como bem decidiu o douto acórdão recorrido, que procedeu à correcta interpretação e aplicação das normas que ao caso cabem, designadamente do estatuído no art. 2113º., nº. 3, do Código Civil, não sendo aquele douto aresto merecedor de censura pelo Colendo Tribunal ad quem. * Síntese da questão suscitada pelo recurso: Saber se, ao revogar a decisão da 1.ª instância e ao determinar que a verba 1 da relação de bens: “Doação de €114.000,00, ao interessado AA5 no dia 30 de Novembro de 2006, pela inventariada” – teria de ser levada à colação para igualação dos quinhões hereditários de cada um dos herdeiros, o acórdão sob recurso violou a lei substantiva, por via de uma errada aplicação do disposto no art.º 342º e uma errada interpretação do disposto nos artigos 947.º n. 2, 2104.º, 2109.º, n. 3, e 2113.º n.º 3, todos do Código Civil. * Factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1. Por escritura pública de fls. 34, datada de 15.10.1999, os inventariados doaram à interessada AA4, por conta da legítima da donatária, o prédio urbano, situado no lugar da ..., freguesia de ...), concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €21.290,79, a que as partes atribuíram o valor de Esc.: 2.500.000$00, correspondente a €12.469,95. 2. Em 30.11.2006, o interessado AA5 recebeu da inventariada €114.000,00, por transferência bancária ordenada a 30.11.2006. 3. A casa de ... tinha mobiliário, loiças, quadros. 4. A inventariada tinha três gargantilhas, duas alianças em ouro e uns brincos de ouro com brilhantes, que se encontravam guardadas em cofre. 5. Após a morte da inventariada, os herdeiros fizeram partilha extrajudicial dos bens referidos em 3., 4., incluindo o interessado AA5, que ficou com algumas peças de mobiliário. 6. Após partilha do dinheiro depositado em contas bancárias, permanece um saldo de €4.363,97, da conta bancária D. O. n.º 310.10.001074-6, do banco Montepio Geral, que era da Inventariada. 7. Após o falecimento da inventariada, a interessada AA6 ficou a residir na casa de ..., que integra a herança dos inventariados. 8. A inventariada não fez testamento. * Resolução da questão Na resolução da questão acima enunciada, importa começar por dizer que, apesar de, em sede de facto, estar assente apenas que, em 30.11.2006, o interessado AA5 recebeu da inventariada €114.000,00, por transferência bancária ordenada a 30.11.2006 (realidade que, no campo das hipóteses, é compatível não só com a existência de um contrato de doação de tal quantia, mas com outros negócios jurídicos), no presente recurso não está em questão saber se a inventariada doou a AA5 a quantia de 114 000 euros. Na verdade, a sentença proferida na 1.ª instância afirmou que tal quantia havia sido doada pela inventariada e tal entendimento não foi posto em causa no recurso de apelação. E neste, apesar de o acórdão sob recurso ter afirmado a dado passo que, no caso, “não estava provado qualquer acto de tradição material da soma pecuniária entre a mãe e o interessado do qual emanasse o animus donandi”, a decisão proferida laborou no, entanto, no pressuposto, de que se estava “perante uma transmissão intencional de dinheiro pertencente à mãe para a conta bancária do filho qualificável como uma doação, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil”. Visto que o recorrente não pôs em causa esta interpretação do acórdão, a resposta à questão suscitada pelo recurso passa apenas por responder à questão de saber se doação de dinheiro que a inventariada AA3 fez ao interessado AA5, através de transferência bancária, é de considerar doação manual para efeitos do n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil. O acórdão recorrido, revogando a decisão proferida na 1.ª instância, entendeu que a doação em causa não era de considerar doação manual e, em consequência, decidiu que estava sujeita à colação, por aplicação do n.º 1 do artigo 2104.º do Código Civil. As razões do acórdão recorrido foram no essencial as seguintes: • Incumbe ao donatário o ónus de alegar e provar os factos de que depende a natureza manual da doação (artigo 342.º do Código Civil) de modo a poder beneficiar da presunção de que não está sujeita a colação; • Não estava provado qualquer facto que permitisse concluir que assim foi, que a doação havia sido manual; • Que a doação manual pressupunha a tradição material da coisa doada, ou seja, um acto de transferência dos poderes de facto sobre a coisa feita pelo doados ao donatário. • Que no caso não estava provado qualquer acto de tradição material da soma pecuniária entre a mãe e o interessado, do qual emanasse o animus donandi daquela; • Que uma transferência bancária não era uma transferência material; que era um acto de tradição simbólica, na modalidade de traditio longa manu; • Que não foi entregue dinheiro mão na mão, nem sequer um depósito de dinheiro em conta, mas transferência bancária, que constitui ordem (escrita) de pagamento dada a uma instituição bancária. Citou em abono da decisão os seguintes acórdãos: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19-12 2024, no processo n.º 3723/20.4T8ALM.L1-7; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 22-04-2008, no processo n.º 0822226; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-01-2025 no processo n.º 3140/20.6T8STB-D.E17; e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 28-06-2018, no processo 5182/15.4T8VNF.G18. O recorrente contesta a fundamentação com a seguinte linha argumentativa: • A razão de ser do artigo 947.º, n.º 2, e 2113.º, n.º 3, ambos do Código Civil, levava a que se considerasse que a transferência bancária era um acto de tradição material da quantia doada ao recorrente; • A transferência, logo que concluída, colocou na disponibilidade da recorrente a coisa objecto do contrato; • A transferência bancária foi o acto através do qual o tradens entregou o bem móvel, num caso uma quantia em dinheiro, ao accipiens. Invocou a favor da sua pretensão o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2015, processo n.º 207/11.5TBVFC-B.L2. e acórdão do Tribunal das Relação do Porto de 27-01-2015, no processo n.º 2727/09.2TBVCD-A.P1. O recurso é de julgar procedente. A questão de saber se a doação de dinheiro através de transferência bancária é de considerar doação manual para efeitos do n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil tem obtido respostas diferentes nos tribunais de Relação. Por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19-12-2024, no processo n.º 3723/20.4T8ALM-L1.7, em www.dgsi.pt. decidiu no sentido de que tal doação não é doação manual. Ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2015, processo n.º 207/11.5TBVFC-B,L1.8, também publicado em www.dgsi.pt. qualificou-a como manual. A doação de dinheiro através de transferência bancária é de considerar doação manual para efeitos do n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil. Vejamos. O preceito atrás indicado não dá a noção de doação manual. Esta noção colhe-se, no entanto, nas disposições do Código Civil relativas ao contrato de doação. Esta noção é de atender, para efeitos do n.º 3 do artigo 2113.º, pois na interpretação da lei um dos elementos a atender é o da unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Ter em conta a unidade do sistema jurídico, “... induz a presumir – para usarmos as palavras de Manuel de Andrade – que o legislador não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado. Daí que cada texto legal deva ser relacionado com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, páginas 27 e 28). Um dos textos legais com os quais deve ser relacionado o n.º 3 do artigo 2113 do Código Civil é o n.º 2 do artigo 947.º, relativo à forma das doações de coisas móveis, visto que, tendo em conta a noção de coias móveis e imóveis, constante dos artigos 204.º e 205.º, ambos do Código Civil, a doação de dinheiro constituiu doação de uma coisa móvel. Segundo o n.º 2 do artigo 947.º, a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada da tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. Deste preceito decorre que a doação de coisas móveis tem de ser feita por escrito ou acompanhada da tradição da coisa doada. Socorrendo-nos das palavras de Adriano Vaz Serra, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1972, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência ano 106, página 303, “a razão é a de que, se a doação não for feita por escrito, deve haver um facto que chame especialmente a atenção das partes para a gravidade da doação, facto esse que é a entrega ou tradição da coisa: tal como o escrito, a tradição tem o fim de acautelar as partes contra a sua precipitação”. Daqui pode afirmar-se que a doação manual que é tida em vista no n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil é a doação verbal de coisas móveis acompanhada da tradição da coisa doada a que se refere o n.º 2 do artigo 947.º do mesmo diploma. Deste modo, quando naquele preceito se dispõe que a colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais quer dizer-se que a colação presume-se sempre dispensada nas doações verbais quando acompanhadas da tradição da coisa doada. Vão neste sentido autores como Pires de Lima e Antunes Varela que, ao comentarem o n.º 3 do artigo 2113.º, identificam as doações manuais como as doações feitas mediante tradição da coisa (Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, página 189) bem como Rabindranath Capelo de Sousa, ao afirmar a propósito da dispensa de colação: “... de acordo com o n.º 3 do era.º 2113.º, a colação presume-se legalmente dispensada nas doações manuais (isto é, nas doações verbais de coisas móveis acompanhadas da sua tradição material – cfr. art.º 947.º, n.º 2, do CCivi)” – Lições de Direito das Sucessões, II, Coimbra Editora, 1980/1982, páginas 271 e 272. Se a doação manual é a doação verbal de coisa móvel acompanhada da tradição da coisa, o centro da questão volta-se agora para o conceito de tradição, entrega, da coisa A tradição ou entrega da coisa, referida no Código Civil, por exemplo, a propósito da aquisição e perda da posse (alínea b) do artigo 1263.º) significa, para usarmos as palavras de José Alberto C. Vieira, “... a perda voluntária do controlo material da coisa pelo antigo possuidor mediante a entrega desta ao novo possuidor. “Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, página 595. Vai no mesmo sentido Menezes Cordeiro ao afirmar, em comentário ao artigo 947.º do Código Civil. “Haverá, para efeito de doação de coisas móveis, tradição sempre que a realidade a doar fique na disponibilidade do donatário” (Código Civil Comentado, III, Dos Contratos em Especial, Almedina, 2024, página 195). Este sentido de tradição foi usado no acórdão do STJ proferido em 25-06-2015, no processo n.º 26118/10.3T2SNT.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt. precisamente a propósito de uma doação manual. Escreveu-se aí: “... a “tradição” é uma forma de conferir a alguém a posse de determinado bem, o antigo possuidor demite-se da sua situação e entrega a coisa ao novo possuidor, ao adquirente, constituindo-o na situação de facto própria da posse. Desdobra-se a mesma em dois momentos, na cessação da relação material com a coisa por parte do primeiro possuidor e no seu empossamento por parte do segundo (accipiens)”. Com base no exposto pode afirmar-se que, na doação manual, o doador entrega a coisa ao beneficiário, põe a coisa à disposição deste, perdendo a posse e a disponibilidade dela. Interpretando o n.º 2 do artigo 947.º do CC, na parte em que se refere a tradição da coisa doada, com o sentido acima exposto, é de afirmar que a transferência de dinheiro de uma conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário da doação é um meio de tradição, entrega da coisa doada (dinheiro). E é um meio de tradição porque o doador perde o poder de disposição sobre os fundos transferidos. Deste modo, para efeitos do n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil, tanto é manual a doação de dinheiro de mão para mão, como a doação de dinheiro de conta para conta, ou seja, da conta do doador para a conta do donatário, de que aquele não seja também titular. Em ambos os casos há tradição da coisa doada: ela deixa de estar na posse do doador e passa a estar na posse do donatário. A circunstância de, no caso, de se tratar da doação de uma elevada quantia em dinheiro não exclui a sua qualificação como doação manual, pois não é requisito desta doação a modicidade da quantia doada. Pelo exposto é de afirmar que a doação de dinheiro acompanhada da transferência dos fundos da conta bancária do doador para a conta bancário do donatário é de considerar como doação manual. Concluindo-se que a doação de dinheiro através de transferência bancária é uma doação manual, presume-se dispensada da colação, por aplicação do n.º 3 do artigo 2113.º do CC. Em consequência é de imputar a doação na quota disponível (n.º 1 do artigo 2114.º do Código Civil). Por todo o exposto, ao revogar a decisão da 1.ª instância, que havia considerado que a doação do dinheiro através da transferência bancária era doação manual, o acórdão recorrido violou o n.º 1 do artigo 2104.º e o n.º 3 do artigo 2113.º, ambos do Código Civil. * Decisão Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a julgar que a doação da quantia de € 114 000,00 (cento e catorze mil euros) através da transferência bancária constituiu uma doação manual, que está dispensada de colação, sendo de imputar na quota disponível da inventariada. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrida ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesmo nas respectivas custas. Lisboa, 16 de Abril de 2026 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo 2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo |