Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO PROVA INDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP, só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. II - Da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP, só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. III - Este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos. IV - O STJ, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o STJ declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. V - A alegação da verificação dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º, nºs 3 e 4. O STJ, visando o recurso para ele interposto “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto. VI - A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, no entanto, este Tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2, do artigo 410.º, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo ; VII - É neste quadro que se torna admissível a possibilidade de o STJ conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), que estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo. Nesta perspectiva pode afirmar-se que este princípio, que só vale em relação à prova da questão de facto, assume também uma dimensão que poderá conformar uma questão de direito, da competência do STJ. VIII - Os vícios da decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) poderão, pois, na inobservância dos princípios e das regras relativas à produção e valoração da prova, tornar evidente uma violação do princípio in dubio pro reo que, resultando do texto da decisão, deva ser apreciada com vista à boa decisão da causa. IX - Com efeito, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. X - No que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, deverá este ser entendido no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência. XI - Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido; ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. XII - É certo que a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação; XIII - No caso, estamos perante a produção de prova indirecta ou indiciária, que deverá ser apreciada com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º, do CPP; XIV - Entende-se que a fundamentação da decisão recorrida não violou o princípio da legalidade das provas, e da sua livre apreciação, tendo-se estribado em provas legalmente válidas, tendo-as valorado de forma racional, lógica, e objectiva, não podendo concluir-se que a prova produzida tenha gerado factos incertos, que implicassem uma dúvida razoável, que tivesse a virtualidade de afastar a valoração efectuada, de forma a alterar a decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 140/19.2GBCCH.C1. S1 Recurso penal (arguido preso)
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.No âmbito do processo acima referenciado foi proferido acórdão em 17.07.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca ………., Juízo Central Criminal ………- Juiz …., que decidiu: - Absolver o arguido AA da prática do crime de incêndio, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP); - Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) e j), do CP, na pena de 25 anos de prisão; e - Condenar o demandado AA no pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes no valor de € 254.800,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. 2. Inconformado com este acórdão, o arguido veio recorrer para o Tribunal da Relação …….. (TR….), onde por acórdão de 13.01.2021 foi decidido negar provimento ao recurso interposto e manter o acórdão recorrido. 3. Deste acórdão veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem: (…) “1) pena de vinte e cinco anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. no arts. 131 e 132 n.º 1 e n.º 2 als. d) e) e j) do C.P.”, e; 2) no pedido de indemnização civil deduzido pelos Assistentes no valor de 254.800,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral pagamento”. “É lógico que o telemóvel e a carteira do EE, como as chaves do seu veículo automóvel, foram retirados a este e levados por quem lhe causou a morte e incendiou o veículo automóvel. As chaves do veículo automóvel do EE foram deixadas no percurso seguido pelo arguido entre a sua casa e o local de trabalho, já perto de casa. E também foi perto da casa em que vivia, numa zona de mato, que foi encontrada a carteira do EE. Já o telemóvel do EE foi encontrado numa sargeta no percurso entre o local onde EE foi encontrado morto e o P……/local de trabalho do arguido, como tudo se verifica da infografia junta a folhas 1193 dos autos. Todos os locais onde estes bens foram deixados não permitiam, objetivamente, a sua recuperação e entrega às autoridades policiais, sendo claramente imprevista a sua recuperação para o autor da morte do EE”. - (cfr. página 90 do Acórdão ora recorrido). Em suma, nos presentes autos, não só não ficou provado que o recorrente tenha praticado o crime em que foi condenado porque a prova produzida foi insuficiente, bem como foram criadas claríssimas dúvidas bem para além do razoável admissível quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado e, consequentemente, improceder o pedido cível dos assistentes que se baseia na dita condenação. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO V. EXAS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO STJ DEVEM: 4. O recurso foi admitido por despacho de 03.03.2021. 5. O Magistrado do Ministério Público junto do TR…., na sua resposta, pugnou pela rejeição liminar do recurso interposto, ou se assim se não entender, que deve ser negado provimento ao mesmo e mantido o acórdão recorrido nos seus precisos termos. 6. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, entendendo que, limitando-se a discordância do recorrente relativamente ao factualismo dado como provado, àquilo que considera ter sido provado em violação do princípio in dubio pro reo, o recurso pode e deve ser conhecido neste Supremo Tribunal. No entanto, verifica-se que não foi violado o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência por parte do acórdão recorrido, pelo que o mesmo deverá ser mantido nos seus precisos termos. 7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II. 9. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que se mostram estabelecidos e assentes: (…) Da factualidade provada atinente à culpabilidade §6. 1. AA tinha relação amorosa com CC, vivendo na habitação sita na ………… . 2. CC tinha um relacionamento amoroso com EE, nascido a …. ….. . 1998, desde início de março de 2019. 3. A 15.4.2019, pelas 11.00h., EE ligou à sua mãe, GG, informando-a que iria passar por ……… e que regressaria a casa para jantar por ser seu aniversário. 4. Nesse dia, EE e CC combinaram encontrar-se pelas 14 horas no P…….., …….., tendo CC usado o telemóvel de AA, com o número ……… (IMEI ………..), através de mensagem pela aplicação “WhatsApp”. 5. Assim, EE deslocou-se para ………. na sua viatura ………, matrícula ….-….-ZV, de valor de 2000 euros, e às 14.26h., encontrava-se em ………. . 6. Após troca de mensagens, em que AA fazia-se passar por CC, encontrou-se com EE, pelas 14.30, em terreno sito na ……….. . 7. Após, envolveram-se em luta, tendo AA, utilizando uma faca que tinha retirado da habitação onde vivia, desferida facada na zona torácica direita de EE, causando este outrossim naquele, algumas escoriações no corpo de AA. 8. Estando EE no chão, na sequência da facada, o arguido AA, conduziu o veículo daquele, passou várias vezes com o veículo por cima do corpo da vítima. Depois, estacionou o veículo sobre o corpo desta, e colocou combustível sobre o veículo. Após, utilizando uma acendalha, ateou fogo à viatura e ao corpo da vítima, estando esta ainda viva, abandonando o local de seguida, levando consigo a chave da viatura do ofendido, o telemóvel e a carteira com os documentos da vítima. Em consequência, EE acabou por falecer, com o corpo completamente carbonizado, tendo sido encontrada fuligem na traqueia, sofrido fratura por ação perfuro cortante na segunda costela direita, perfurando o pulmão direito, em consequência da facada que o arguido AA deu no ofendido EE, ficando o veículo completamente destruído, bem como ardida vegetação rasteira circundante. 9. No trajeto de volta, o arguido passou pela ………. e atirou o telemóvel da vítima para uma sarjeta, passou junto da ………. e atirou a carteira do EE para uma zona de mata aí perto; após dirigiu-se a casa, sempre conduzindo a sua viatura …….. de matrícula ….-….-XX, onde tomou banho, entre as 15.30h. e as 16.00h., trocou de roupa, colocando o casaco a lavar na máquina. Após ter tomado banho, AA regressou para o centro ………., e atirou as chaves do veículo ………., junto a um riacho próximo de sua casa. 10. Pelas 19.22h., o arguido, utilizando a aplicação “ImNotMe”, enviou para o telemóvel de CC uma mensagem sem identificação do remetente, fazendo-se passar pela vítima EE e na qual termina a relação amorosa com CC, pedindo para o não procurar mais. No dia 19.4.2019, o arguido utilizando o computador “Acer”, pertença da irmã de CC, pesquisou no Google “como aceder remotamente ao androide do IMEI ………..”, e nessa sequência o arguido removeu remotamente a aplicação “WhatsApp” do seu telemóvel que já estava apreendido. 11. O arguido agiu livre e conscientemente, tendo vontade como conseguiu de se encontrar com EE antes de CC, e após tirar-lhe a vida da forma assinalada em §§6, 7 e 8, consciente que com aquelas condutas resultaria necessariamente a morte de EE, bem sabendo que atuava contra lei penal. 12. EE exercia funções …….. no ………., auferia mensalmente cerca de 1000 euros, era próximo da família, ajudava nas tarefas, e participava nas decisões familiares; tinha gosto em viver. 13.Os pais de EE viveram momentos de tristeza, ansiedade, e revolta pela morte do seu filho. Da factualidade provada atinente à determinação da sanção §7. 1.O arguido não tem antecedentes criminais. 2.O arguido é ………, e …….. . Factos não provados §8. 1. Ao tentar defender-se da referida facada, EE tentou eximir-se da mesma. 2.Após ter tomado banho, AA adquiriu um jerrican de combustível, deslocou-se novamente ao local onde se encontrava o corpo de EE e o ……….. deste, em ………., e nessa altura atuou como em §6. 8.. Caso o fogo tivesse chegado à vegetação mais densa que distava cerca de 50 m. daquele local e das habitações que se encontravam a cerca de 100 m. do local poderia ter causado um incêndio de maiores dimensões. 3. O arguido, ao atear o fogo no veículo de matrícula ….-….-ZV, num local com vegetação e próximo de habitações, sabia o arguido que estava a provocar um incêndio num veículo, colocando em perigo as habitações que estavam nas proximidades, bem como as pessoas que ali viviam, conformando-se com a eventualidade de isso suceder. 4. Naquele dia, o arguido foi ter um encontro íntimo com um homem num descampado com vegetação e árvores ao redor junto a um viaduto numa estrada antiga que segue para …… e …….. . (…). 10. O acórdão proferido em 1.ª Instância fundamentou esta factualidade da seguinte forma (transcrição): (…) Da motivação de facto §9. Os factos provados 1. e 2. advieram das declarações do arguido bem como do depoimento de CC, envolvidos no âmbito relacional, e que ambos conheciam a vítima, sendo que este último só conheceu a vítima em 2019, em fevereiro; o arguido conhecia a vítima há mais de um ano, sendo seu amigo, como aliás declarou, e que aqui não se põe em causa a sua credibilidade pois nada da discussão resultou que fizesse duvidar do declarado. §10. O facto 3. adveio do depoimento de GG, a qual relatou a conversa que teve com seu filho, ao telefone, referindo a hora assinalada, e relatou o compromisso estabelecido de o mesmo estar em casa para jantar. Estranhou a ausência da vítima, seu filho, para jantar no próprio dia, e referiu que o telemóvel dele estava desligado nesse dia, quando queria saber dele, isto é, a …. . §11. Assim, impõe-se assinalar que a vítima morreu naquele dia. §12. Na verdade, era seu aniversário, como é atestado na cópia de carta de condução, emitida pelo IMTT a fls. 12, bem como referido no depoimento de GG, pelas declarações do arguido AA, e por CC. §13. O corpo e o veículo foram encontrados carbonizados a 23.04.2020, como resulta do relatório da inspecção judiciária a fls. 206. Em segundo lugar, do relatório pericial emitido pela L.P.C., a fls. 375 e 376, resulta ser o corpo de EE. §14. Ora, de 15.04 a 23.04, é verdade que passaram alguns dias, contudo o facto de o telemóvel da vítima estar desligado, ou não atender, indica precisamente a morte. Em primeira linha, sendo seu aniversário, era curial o mesmo estar ligado, havendo preocupação do seu titular em o carregar acaso faltasse a bateria. Não assim sucedeu. Mais, a fls. 407 (fls. 447), consta mensagem de telemóvel usado pelo arguido, onde se pergunta pelo mesmo às 16.03h. O que significa que o arguido ou o CC, que usavam o telemóvel n.º …………33 do arguido, mostravam não saber de EE, que usava o n.º ……….92. §15. Ou seja a mãe da vítima, o arguido e CC mostram ou estes ou algum destes pretendem mostrar não saber do arguido; ora, acontece que a mãe de EE era sabedora que o mesmo vinha a ………. pelas 14h., e depois voltaria, como depôs; o mesmo se dirá seja do arguido AA seja de CC, isto é, que a vítima vinha a ……… . Aliás, este último e EE comprometeram-se em estarem juntos, pelas 14h., como o arguido sabia e o declarou, bem como a testemunha CC, e neste âmbito de forma unívoca. §16. Ora, o sinal de evento de rede localizado do telemóvel do EE ocorre às 14.26h., fls. 6. E este sinal documenta que o EE estaria na IC… ou na N…., no local ………. (………), a 5 kms do local de trabalho do arguido e de CC, como facilmente se vê no GoogleMaps, recurso da internet acessível a todos, sendo assim elemento probatório porque dotado de notoriedade (no sentido de acessibilidade de conhecimento à generalidade dos indivíduos). §17. A questão é pois a de saber o que ocorreu entre as 14.26h. de 15.04.2019 e 23.04.2019. Quer o arguido quer a testemunha CC são unívocos em assinalarem que este último ia encontrar-se com EE. Do auto de exame ao telemóvel de EE de marca…., a fls. 1084, 1087 a 1095,1096 constata-se que o arguido troca mensagens com EE, entre as 14.28 e as 14.34h., dando-lhe indicações de linguagem universal, em inglês, às 14.34h. (língua que CC e EE adotaram comunicar-se), e assim considerando-se de conhecimento probatório notório porquanto acessível através da Google (tradução) no mais simples e básico conhecer o seu significado, e assinala nessas mensagens como se o emissor fosse CC, e não ser o arguido, pois diz “i have to enter quick so no one can see me”, “cause of AA”, tudo isto às 14.31h.. Ora, recorde-se que o CC não tem telemóvel, pois usava o do AA como este assume. Porém a dada altura, a instância dos assistentes, já achava que o CC tinha o telemóvel da HH, porque viu as marcas nas calças do CC; como alguém vê uma coisa (telemóvel) no bolso e sabe de quem que é, é que a Humanidade em evo tempo sabe que é impossível. Claro que o próprio arguido se contradiz ao dizer que disse ao CC para telefonar de cabine. Em que ficamos? Se tinha telemóvel, não precisaria da cabine, depois dá outra explicação do mundo da informática, esquecendo-se que é preciso um suporte, e CC de todo não o tinha (computador, telemóvel, tablet). Em suma, o arguido não é credível, não tem consistência e coerência no que diz. E assim tudo vai ter ao óbvio: o número é do AA, as mensagens também, e o CC está interessado em esperar. Por último, solicitado pelo CC, como disse, a dar o número do EE, para a eventualidade de ser necessário telefonar, é o próprio CC que assinala que o AA lhe dá um número errado. Deste elemento, retira-se que o arguido se encontra com EE. Aliás, como o próprio arguido o admite. Quer dizer, o CC não o encontra, quer este quer CC estão interessados em encontrar-se entre si, e é o arguido que o encontra. Obviamente, estava à procura dele, é a única explicação, como concretizaremos. O arguido não admite ter enviado aquelas mensagens. O arguido não assume que tenha enviado mensagens ao EE. Mas sem credibilidade. Na verdade, quer o arguido, quer CC de forma unívoca, sabiam que este último estava sem telemóvel. Do auto de visionamento, a fls. 617, e 627, resulta claro que às 15.16h., CC sai apeado do espaço comercial (P…….), e leva um arranjo de flores. Tinha-o comprado às 14.21h. no P……., como se alcança do visionamento a fls. 644, 645, e 646 (câmara “florista”), e fica junto da florista até às 14.42h. Compreende-se, como se disse em §20, CC ia ter um encontro com EE, e este fazia anos, como afirmado. Desse visionamento resulta claro que CC ainda espera EE, pois leva o ramo de flores, intacto, é esta a leitura a fazer do seu visionamento. E resulta outrossim algo que se pode deduzir: não trocaram mensagens. Pois assim o fosse, já CC saberia o que sucedeu, seja um atraso seja uma outra decisão ou atitude do EE. Dúvidas houvesse a leitura que se faz do comportamento do CC, é a mesma, pois às 15.52, CC mantem o arranjo de flores, cfr. fls. 621. Tal era um sinal de que estava à espera do EE, e este nada lhe disse. Em suma, em nenhum momento, CC está a contactar alguém. O arguido é visionado a entrar e a sair do P…….., às 14.22h (fls. 614) entra, sai às 14.23h. (fls. 636) e sai de novo às 14.27h. (fls. 615), CC entra no P……. às 14.20h. (fls. 622, 623, 624), e AA abandona o P……. sempre a olhar para o estacionamento. A conclusão que se retira é a de que AA está à espera da vítima, controlando o que CC faz: este estava na florista (fls. 640, 641, 642, 646) e é visitado pelo AA (fls. 646, 647, 648 a 653). O arguido diz que foi entregar tabaco ao CC, independentemente dessa declaração do arguido, aquele assinala que na altura era visível para si que o arguido estava chateado. E este facto tem credibilidade à luz das mais elementares regras da vida: o namoro entre o AA e o CC terminou em março, em altura recente. Daqui também se retira que o depoimento de CC é coerente com a restante prova produzida, isto é, a presença do AA é ali um mais sem explicação. Quem o convidou? Ninguém. Faz algo de útil? Não o vislumbramos. Repete-se. A que título estaria o arguido AA no P…….. senão para falar com o EE e dizer mal do CC, como aliás o arguido assumiu? Assim, faz sentido, torna coerente a narrativa das mensagens, isto é, é o AA quem envia as mensagens fazendo-se de CC para falar com a vítima. Só enviando mensagens ao EE, passando por CC, poderia ter sucesso em vê-lo. Como CC assinala, agora conclui-se, de forma coerente, nunca incluía o AA nas mensagens, isto é, na relação. Logo na perspetiva do CC, e acaso fosse vivo na do EE, o AA não fazia nada ali. Mas há outro indício agora tomado em linha de conta após ser a credibilidade do CC aferida. II, amiga de EE, foi categórica em assinalar que EE tinha receio do AA, aqui arguido, por aquele suspeitar que este furou pneus do carro do seu carro. Ficamos sem saber o que ocorreu a EE? Não. Temos como firme que não houve contacto de qualquer espécie entre EE e CC. Ora, o próprio arguido assinala que esteve com o EE. De toda a discussão da causa, com participação de todos, de forma imediata, e com toda a fluidez que a perceção sensível dá, conclui-se que o EE só esteve …….. com o arguido. Mais ninguém foi falado. Diz o arguido que encontrou o EE, entretanto. Discutiram e brigaram. Após o arguido vem dizer que, como tinha relação sexual combinada com um anónimo, deixou o EE. Acaso fosse o arguido credível, e já vimos que até agora, prolixamente tem depoimento incoerente, o arguido encontrou-se com o EE pelas 14.35h./14.40h. porque, como afirma o arguido, tinha encontro sexual marcado às 14.45h. Ora, mais algo que não é lógico, se encontraram-se, discutiram e brigaram, para onde foi o EE. É certo que o AA assinala que disse ao EE que o CC não é o que parecia, e que o traía. Eis algo que não entra na lógica comunicada por vários. Assim, a referida II assinala que o EE não atendia muito ao AA, aquele pretendia afastar-se deste, de igual modo, depôs CC, e então a pergunta lógica é, por que razão o EE não se encontrou com o CC ali relativamente perto? Sabemos que foi carbonizado a uns 3 kms dali isto é, da zona P……., Epicentro (local referido nas mensagens trocadas entre o arguido e EE às 14.29h., fls. 1087), e …….., a 5 minutos de carro. Ora, a lógica impõe que se considere como claro que o EE vendo o AA, como há muito este controlava o espaço e da forma já assinalada, tivesse ido com ele, e aí, sinteticamente, brigaram, o AA esfaqueou, e passou com o carro daquele, e deitou fogo, ficando o corpo de EE por baixo, morrendo este. É esta ligação entre as14.15h. e as 15h. que terá ocorrido por todos os indícios assim o apontarem. Não fiquemos só por aqui. Ora, em primeira linha, se AA vê-se como suspeito de ser o autor da morte de EE, eis um motivo para vir aos autos quando livremente entregou o telemóvel, como documentado, a fls. 16 e 20, assinalar o seu alibi, teve um encontro sexual documentado no telemóvel por aplicação de encontros homossexuais, como disse. Nada nos autos, documenta tal encontro, nomeadamente do exame ao telemóvel. E porquê? Porque esse encontro é obra da cabeça do arguido, não existiu realmente. Dúvidas? CC afirma saco de preservativos, mas a dado passo só diz um saco, pois preservativos foi o que o arguido lhe disse, ele não viu o que estava no saco. Mas, a prova existente é ainda mais consistente do que uma lógica de procura de justificação séria àquele a quem é imputado um crime. Na verdade, do auto de inspecção judiciária de fls. 204, e dos relatórios de fls. 880 a 882, e 980 a 1019, e ainda de fls. 496, 548 e 549 (este último do Gabinete Médico-Legal) resulta claro que a viatura de EE estava carbonizada bem como o corpo da vítima, e este mesmo corpo tinha vestuário compatível com “apunhalamento”, e assinala-se “lesão traumática (não térmica) na região torácica à direita”. Assinala a acusação que a viatura foi regada com combustível, e que houve esfaqueamento. Ora, sendo autorizada pelo arguido a busca ao seu veículo, a fls. 80 a 86, e apreendido a fls. 63, e peritado a fls. 694, constatou-se a presença de um cheiro “intenso a combustível” no mesmo, bem como a lixivia no porta bagagem (como depôs CC, e é visível a fls. 697), mais se observou que a chave do veículo do arguido (……) continha a presença de sangue humano, cfr. fls. 698 a 700. Tal sangue sendo humano, não contem concludência, como adquirido na peritagem, cfr. fls. 664, 665 (fls. 373 a 376), e fls. 701. Ora, não deixar de ser um conjunto de coincidências que, mesmo sendo inconclusiva, haja sangue nas chaves de um carro. As calças do arguido foram apreendidas, autorizada pelo arguido (fls. 703), e o resultado foi que o sangue pertence ao arguido, cfr. fls. 958. À luz das declarações do arguido estes vestígios não têm explicação, pois o arguido só em relação às calças talvez possa declarar aquilo que no seu conjunto diz respeitante a ferimentos: foi uma queda, aquando da relação sexual. Vamos por partes, ao mundo real, físico, empírico. Ora, o arguido numa primeira fase da audiência assinalou que teve incidente com o depósito de combustível, altura em que recebia o ordenado, no início de Abril. Nessa medida explicou-se que o cheiro durou 15 dias, e limpou com sabão, e nas bombas na altura com lenços, mas o cheiro não desaparecia. Depois, já assinalou que foi no dia 16.04.2019 na ……. Ora, CC, o qual prestou depoimento consistente e coerente, como já afirmado, foi claro depois de várias vezes inquirido em assinalar que o cheiro a gasolina não existia no dia do seu encontro, mas havia cheiro no dia a seguir. Ora, as incertezas ou equívoco do arguido não se compadecem com o grau de pormenor com que dá a primeira versão. Nada compatível com os ataques de ansiedade de que expressou a servirem desculpa ao equívoco. Ora, em face do equívoco dado e da forma que acabamos de explicitar dúvida inexiste que o seu depoimento não merece credibilidade quando afirma que o cheiro já vinha de ter entornado combustível no início de Abril. O que faz sentido é o cheiro advir da posse de combustível no dia do encontro com o EE, pois só no dia seguinte, CC apercebeu-se desse facto, do cheiro. O facto de irem a uma bomba de combustível só por si não suja o carro, ou o perfuma de combustível, como qualquer condutor sabe, nem o CC refere que o arguido tenha entornado, daí que não merece qualquer credibilidade o equívoco do arguido e a sua afirmação que tal ocorreu em início de Abril. O arguido pura e simplesmente guardou no dia 15 combustível na mala traseira do carro para ser usado contra EE; daí a resposta do CC em assinalar a mala traseira como local de onde o cheiro era acentuado. Dúvidas houvesse, bastaria atentar à reportagem fotográfica, mencionado com rigor “auto de visionamento de registo de imagens de fls. 831, e na sequência de fls. 840 a 846, e aí retira-se que não entornou fosse o que fosse, nem é visto a abrir qualquer porta traseira para chegar a mala a tiracolo onde estava o dinheiro para o CC pagar: é que pura e simplesmente não pagaram; o CC pagou tão só tabaco. Assinale-se que depois das 16.30h., do dia 15.4.2019, o arguido e o CC andavam sempre juntos, seja em casa, seja com amigos à noite, seja na ida à GNR ……. como documentado a fls. 14 e 17, e após o dia …., aliás como declararam. Daqui resulta que o CC nunca poderá ter feito algo, pois era controlado pela proximidade do arguido AA, e repete-se, a suceder algo tudo ocorreu entre as 14.35h. aproximadamente e as 16 horas. E uma hora e meia é tempo mais que suficiente para o arguido AA deslocar-se com o EE, discutirem lutarem e depois, o AAr esfaquear e morto como se disse. Mais uma vez insiste-se, o alibi do arguido é declarado só por si. É tempo de o enfrentarmos de frente. Não é credível a relação sexual que o arguido diz ter tido, com anónimo após as 14.30h. Primeiro, escapa à lógica comum: o arguido deveria estar no trabalho, aliás como o afirmou, porque estava com pressa; por fim, escapa à lógica comum, ter sexo ao ar livre, em pleno dia de semana e de trabalho, ainda que em sítio reservado, em plena luz do dia. Ora, dando de barato a originalidade da prática sexual, a coincidência, é que no riacho foi encontrada a chave do veículo do EE. Primeira questão, foi o CC que lá a colocou? Impossível, é o próprio arguido que assinala que o CC vem do caminho que vinha fazendo, e que nada tem a ver com o …….., pois o CC esteve à espera de EE no P……, como bem sabe o arguido. Então pergunta-se se o CC realizasse o crime quando teria essa oportunidade? Em nenhum momento, pelas próprias declarações do arguido: depois das 16.30h. andaram sempre juntos, ora estando em casa, ou fora, ou na GNR …….. . Assim, a dada altura, diz o arguido que combinou o encontro para as 14.45h. no M……., percurso esse no seguimento do P…….. . Saiu dessa relação às 15.40h. Vejamos: o CC disse-lhe que vinha do trabalho. Recordemos, perto do P………. . Vinha do encontro frustrado. Mas andava a pé, como admite o arguido AA, pois quem conduzia o carro naquele dia era só o arguido AA, podendo assim fazer percursos automóveis em 10 minutos de 6 kms (36 km/h., velocidade adequada numa cidade) Por fim, ressalta da autópsia (fls. 1254, 1255), e dos exames preliminares referidos, a presença de esfaqueamento. DD, mãe de CC, assinalou ter dado falta da faca de cozinha antes do dia 15.4.2019; a 21.4.2019 foi apreendida a faca de cozinha em casa onde viviam o CC, o arguido e a depoente. A faca foi encontrada na roupa, isto é fora da cozinha. Diz o arguido que a faca foi encontrada na parte de cima do móvel da casa de banho. É certo que CC assinala que a irmã encontrou a faca. Ora, ninguém tinha dito onde se encontrava a faca, e mais uma vez o arguido, com resposta para tudo, assinalou o que disse. Ora, tal sítio não é o local de uma faca. Nem a faca estava partida, sendo de cozinha. Logo foi usada, pelo arguido, pois é o único que está com o EE na fatídica tarde do dia 15, e atento o corpo deste carbonizado e examinado, e de onde surge lesão compatível com esfaqueamento. Este raciocínio é o único compatível com o que vem sendo dito. É que não se olvide que o CC andava a pé no dia 15 entre as 14 horas e as 16.30, conforme os depoimentos unívocos seja do arguido, seja de CC. Mais, o arguido AA e CC encontram-se de novo pelas 16/16.30h. E CC é categórico a assinalar que o arguido vinha com o cabelo molhado. Ora, é certo que seja a mãe de CC (DD), seja o arguido assinalam de forma que não há razões para duvidar que o arguido veio à tarde tomar banho, assinalando-se as 16h., e pôs roupa a lavar na máquina, e mudou de roupa, algo como depuseram DD e JJ, irmã de CC, acontecimento único e original, porque ele não tratava das lides domésticas. Ora, alguém que está em horário de trabalho, vai ter relação sexual, e vem tomar banho e põe a lavar pela primeira vez? Será algo para tanto? Será se se mexeu em gasolina, será se se desencadeou um incêndio, será se se andou à luta. Quando se encontraram, como concordantemente CC e o arguido depuseram, aquele assinala que já ia para casa. Discutiram, referiu. Ambos concordam em assinalar que o arguido estava ferido, nos braços, mãos, e pernas, como documentado a fls. 62 a 68 (fotografias). Na versão do arguido, este assinala a origem de tais ferimentos aquando da relação sexual pouco antes, tinha caído, algo que também relatou ao CC, e que este referiu em audiência. Nesse encontro, na versão de CC, este encontrou o arguido por ver seu carro e abeirou-se dele e reparou que ele deitava fora algo, um saco, e depois foram para casa; na versão do arguido, o CC exaltou-se por o AA ter feito sexo, e o CC não queria que houvesse sexo no carro, ao que o arguido AA esclareceu, e depois foram para casa. Incontornável foi o facto de terem sido encontradas as chaves no riacho referido (fls. 120, 252, 252, 258, “na borda do passeio existe gradeamento de protecção, (…) no meio do leito, na vertical do referido gradeamento, sensivelmente um pouco para montante). Ora, perante este dado, mais uma vez as declarações do arguido não se mostrarem credíveis. Na verdade, as chaves eram do veículo da vítima. Ora, dúvidas nenhumas subsistem que o arguido foi a última pessoa que esteve com a vítima, conforme já exposto. Aliás, é o próprio arguido que assinala que o CC deslocou-se até a si; acaso este tivesse deslocado para 4 ou 5 km dali seria perceptível pelo cansaço; mais, como poderia CC ter o combustível para incendiar o veículo se andava a pé? Como se vê, de forma ilógica, o arguido presta declarações, trazendo uma justificação para tudo, como se um narrador omnisciente se tratasse. Pelas razões assinaladas, o arguido de qualquer forma levou a vítima a …….., aí discutiram, brigaram, tendo o arguido acabado por esfaquear a vítima, esta caído e após pegou no carro deste, passou-lhe por cima, e regou com combustível. Só assim é de concluir o que ocorreu de forma lógica. A presença de fuligem implica que a vítima estava viva, como assinalado no relatório de autópsia, por baixo do veículo, respirando, quando o arguido regou o veículo; por fim o facto de estar pregada à superfície implica a passagem do veículo pela vítima por mais que uma vez, como aliás se deteta pela destruição de membros inferiores, cfr. fls. 492 e relatório de autópsia, a fls. 1254, pontos 4 a 10., aí também é documentada e concluída a existência de facada. Julgar não é só descrever o que é dado pelas provas, é valorá-las, e sobretudo raciocinar perante elas. Só assim se percebe por que razão os haveres do arguido foram encontrados espalhados pelas …….. . Assim, o telemóvel, a fls. 1030 (termo de entrega), e as referidas chaves já assinaladas nesta sede encontradas no riacho (fls. 120). Os factos provados §§6.9/10, advieram do facto de CC ter sido claro e, como vimos, credível de forma integral em assinalar que não instalou qualquer aplicação “IamNotMe”, sendo que tal mensagem só explica a dissimulação por parte do arguido AA nos termos já expostos, pois tinha realizado a morte de EE, e também assinalou não ter removido, sendo certo que a testemunha JJ foi clara em assinalar que, como o computador era seu, apercebeu-se de remoções feitas pelo AA, tendo-se mostrado segura no seu depoimento, e assinalando com precisão temporal tal facto, documentado a fls. 132. O facto de estar alegado na acusação que ao “arguido foi apreendido em 18.4.2019, um par de ténis enlameados, outras peças de roupa e um computador portátil. Nesse dia, o interior do seu veículo apresentava um forte odor a gasolina. No dia 23.4.2019, o corpo da vítima foi encontrado bem como o veículo ……. referido, tudo carbonizado, num terreno baldio junto à ……, em ……… . E aí apreendidos pedaços de vestuário que cobriam o corpo da vítima, na parte inferior do veículo uma carteira “……..” contendo cartões de visita em nome de CC, e uma fatura de farmácia em nome de CC” tal tem a ver com a motivação de facto e não com o facto essencial aos crimes em discussão. De importante, sendo acessível aos autos estarem os ténis apreendidos, fls. 685, importaria tirar daí algo factual, não se retirando; para além do que já foi dito, quanto ao local e ao combustível, e não se repete, importa dizer que a questão da carteira (fls. 1004 a 1006) é irrelevante: o CC não perdeu o cartão de cidadão nem os cartões de crédito, pois estes não lá estão, estando fatura de medicamentos em nome de CC e que, não o esqueçamos, AA admitiu pagar, logo bem pode ter sido atirada pelo arguido para incriminar o CC, pois é esta a conclusão a retirar da globalidade da prova produzida e as dinâmicas dos intervenientes em função do realmente ocorrido. Na verdade, a que título a carteira do CC foi parar ao corpo de EE? Não há uma única razão objetiva para tal, pois o certo é que o ato foi feito pelo arguido, e como vivem juntos, bem é possível a tese da incriminação, aliás condicente com a estratégia de esconder e dissimular provas ou factos, ínsita à conduta do arguido ao longo do processo (v.g. a aludida remoção), e como relatado. Os factos não provados, e relevantes para o caso, isto é o que ocorreu naquela tarde, reproduzem a alegação do arguido, a qual como se repetiu foi considerada em nada credível. No que diz respeito ao incêndio, atenta a informação de fls. 1330, e atento o combustível usado, de rápida deflagração, o incêndio autoextinguido, sendo que o terreno estava molhado por ter havido precipitação. Os elementos subjectivos advieram das concretas condutas descritas que à luz do viver comum implicam conhecimento e vontade. A factualidade provada respeitante à indemnização adveio em concreto dos depoimentos de FF e de GG, pais da vítima, os quais foram claros na referência ao seu “amor de pais”, e referiram os rendimentos da vítima como ……., os seus sofrimentos pela ausência; de igual forma KK, irmã da vítima, as quais pela sua razão de ciência, depuseram com isenção e clareza. O valor do veículo é aquele que pode ser conhecido por todos em qualquer site de carros usados, atenta a idade do mesmo, pelo que 2000 euros é valor acertado. Atendeu-se ao CRC. junto e às declarações do arguido sobre a sua situação pessoal, as quais nesta parte não há razões para duvidar. (…). 11. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º, do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso são as seguintes: Por seu turno, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido vem suscitar uma questão prévia sobre a limitação do recurso apenas à matéria de direito, sendo apenas esta que deve ser do conhecimento deste Tribunal. Por sua vez, entende a Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste STJ, o seguinte que aqui se deixa transcrito: (…) No caso, encontra-se estabelecido um dos pressupostos de irrecorribilidade para este Supremo Tribunal, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação ......... confirmou na totalidade a decisão de 1ª Instância. Assim, temos uma decisão do Tribunal da Relação …….., que manteve sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no Tribunal de 1ª Instância, mantendo-a na íntegra, entendendo-se não ser já admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal relativamente à matéria de facto. Refira-se, a este propósito, o decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê que: “(...) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (...)”. Desta forma, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo do disposto nos nº 2, e nº 3, do art.º 410º do Cod. Proc. Penal – cfr. art.º 434º do Cod. Proc. Penal. Porém, como se refere o sumário do Ac. STJ de 21/10/2020, in Proc. nº 1551/19.9T9PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt., “XI - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer”. Daí que, limitando-se a discordância do recorrente AA relativamente ao factualismo dado como provado, àquilo que considera ter sido provado em violação do princípio in dubio pro reo, o recurso pode e deve ser conhecido neste Supremo Tribunal. (…). Cumpre, pois, antes de mais, conhecer da questão prévia e delimitar o âmbito e objecto do recurso em função dos poderes de cognição deste Tribunal quanto às questões suscitadas pelo recorrente. 12. Apreciemos. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), inserido no Capítulo do CPP sobre “princípios gerais” dos “recursos ordinários”, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito, também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º, do CPP, incluído no Capítulo sobre o “recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça” estabelece que se recorre para este Tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Da conjugação destas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso[1]. No sentido da conformidade constitucional deste regime, pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (TC) n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. 13. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição[2], enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos[3]. Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”[4] . 14. Uma vez garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito têm, assim, os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto ou arguir os vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP [5], e em matéria de direito, devem os sujeitos processuais usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º, do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso - AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017. Em caso de recurso para o tribunal da Relação (como acima já se referiu), é ainda possível o recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado a questões de direito (artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP), no caso de a pena aplicada ser superior a 5 anos e não superior a 8 anos e essa decisão não confirmar a decisão de 1.ª instância ou, em todos os casos, se a pena for superior a 8 anos de prisão (artigo 440.º, n.º 1, alínea f)). Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador[6] , não limitando, antes reforçando, o direito ao recurso garantido pela Constituição. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Supremo Tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso, com vista à sua boa decisão. Ressalve-se que como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, estando este, por razões de competência (nos termos supra expostos), impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, no entanto, este Tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2, do artigo 410.º, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo [7]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto da decisão e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal. Em síntese: 15. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Efectivamente, a alegação da verificação dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça, visando o recurso para ele interposto “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto - o que traduz jurisprudência sedimentada[8]. 16. Por último, como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso, e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente [9]. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido [10], o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre. 17. No caso em apreço, o arguido, neste seu recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, vem reeditar, na sua motivação, o alegado perante o Tribunal da Relação, e transcreve-se: (…) o Tribunal a quo ao dar como provados os factos que constam dos pontos n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11, § 6, do acórdão ora recorrido, incorreu em erros de julgamento e violou os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, pois deviam ter sido dados como não provados e o ora recorrente absolvido do crime de homicídio e do pedido de indemnização cível em que foi condenado (…). Entende, pois, o recorrente que esta decisão decorreu de erros de julgamento em violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo o que levou a uma incorrecta aplicação do direito, em violação do princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, da CRP. Entende, assim, o recorrente que deve ser absolvido, ou, se assim se não entender, deve proceder-se ao reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto dos factos 6 a 11, o que integra o vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Vejamos, ainda. 18. A peça recursória em análise neste Supremo Tribunal de Justiça tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação …….. que confirmou a decisão da 1.ª instância “in totum” e aplicou pena de prisão superior a 8 anos, em concreto 25 anos, ao arguido ora recorrente, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) e j), do CP. O TR…. confirmou, sem alterações da matéria de facto e de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância. Da análise da motivação do recurso apresentado pelo arguido, apura-se que este anuncia o recurso à verificação de matéria de facto e de direito: o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, pondo em causa a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, como se verifica, v. g., das conclusões II. a XXVII, e que dizem respeito à matéria de facto assente (nas instâncias) nos pontos 6 a 11, do acórdão recorrido. Por outras palavras: entende o recorrente que os factos ali assentes o foram com recurso a prova indirecta, e que tendo ambos os tribunais, recorrido a esta forma de prova, e não a prova directa, existe insuficiência para a matéria de facto provada, pelo que o arguido deve ser absolvido e não condenado como o foi. Não lhe assiste razão, como veremos. E, confrontando a argumentação do recorrente perante a Relação com a que agora vem apresentar perante este Supremo Tribunal, verifica-se que, apesar de apontado vício previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, o recurso se traduz, nesta parte, numa reedição das questões que suscitou em recurso para o tribunal da Relação, agora dirigida ao acórdão recorrido. Embora o recurso diga respeita à valoração da prova e à decisão- fundamentação relativa à matéria de facto, logo fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, - as questões recursivas contêm uma dimensão normativa subjacente que deve ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal, ou seja, da sua constitucionalidade. Deve, assim, o presente recurso conhecido, nos termos que seguidamente se explanarão. 19. Visto o que ficou dito, importa enquadrar o recurso processualmente, em vista dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso são as seguintes: 20. Ora, o recorrente impugna perante este STJ a decisão de facto da 2.ª instância, apontando-lhe insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício contemplado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova artigo 127.º do CPP, incorrendo na violação do artigo 32.º, da CRP. Como já se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição estrita e pontualmente fixados no artigo 434.º, do CPP, limitados ao exclusivo reexame da matéria de direito, sendo-lhe defeso intrometer-se no reexame da matéria de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, ou seja, sempre que, além do mais, ocorram os vícios previstos no n.º 2. Daí resulta que, ao recorrente é vedado erigir a divergência factual com o decidido, a convicção adquirida nesse domínio, em fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, porque não teve contacto à vista com as provas, do qual deriva, após a sua produção, reexame e análise crítica, a convicção probatória do Tribunal, que não tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, à luz do seu interesse, a fixação do acervo factual[11]. Tal papel incumbe às instâncias às quais é viabilizado aquele contacto, numa relação proximal aos meios de prova, particularmente ao testemunhal, cuja especificidade, pela forma multifacetada de prestação, é essencialmente apreensível (mais na 1.ª instância do que na 2.ª instância), podendo esta conhecer de facto e de direito, nos termos do artigo 428.º, do CPP, cingindo-se o seu julgamento aos pontos de facto indicados nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Deste modo, a Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda, pelos poderes de modificabilidade que lhe são conferidos pelas alíneas a), e c), do artigo 432.º, seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. Como também já se referiu, atenta a natureza de tais vícios, os mesmos situam-se ao nível da matéria de facto, da lógica jurídica, e podem ser impeditivas de bem se decidir, viciando o silogismo judiciário, criando disfuncionalidades, incoerência interna nos termos da decisão. O STJ quando conhece, oficiosamente, dessas anomalias, em revista alargada, mantém-se, ainda, na sua esfera de competência específica, enquanto definindo o direito em última instância, porque seria incompaginável com essa função proferir decisão de direito sobre uma base factual afectada por esses vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida por si só, sem recurso a elementos exteriores, ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer, com probabilidade forte de ser evento normal. Assim, apenas, por razões excepcionais, o STJ conhece de tais vícios, sendo jurisprudência reiteradamente firmada, a de que o recorrente, tendo-se a Relação pronunciado sobre tais vícios, está impedido de os reapreciar, mesmo a pedido expresso no recurso intentado. Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º, do CPP (erro-vício). Assim, quanto à impugnação da matéria de facto, estando em causa erro-vício há-de cingir-se ao texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras de experiência comum; por sua vez, o erro-julgamento verifica-se quando há erro na apreciação da prova com base em elementos externos ao texto da decisão, como é o caso de confronto da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento[12]. 21. Em síntese: feito o necessário saneamento e enquadrando a peça recursória em análise, esta tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo TR…. que confirmou a decisão da 1.ª instância “in totum” e aplicou pena de prisão superior a 8 anos. O objecto do recurso visa verificar se o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento em violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo, com uma incorrecta aplicação do direito, em violação do princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, da CRP. 22. Passemos então a apreciar o recurso nos precisos termos do supra exposto. Diga-se, desde já que o TR…. examinou com profundidade a possibilidade da modificação da matéria de facto no âmbito do alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto nos factos 6 a 11, tratamento que merece a nossa inteira concordância. E, assim, pode ler-se no acórdão recorrido: (…) O recorrente AA alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a factualidade constante do ponto n.º 6 do acórdão recorrido, alegando, no essencial, o seguinte: - Perscrutando a prova documental ou testemunhal produzida nos autos, constata-se que o ciúme ou vingança do ora recorrente, como móbil do crime que lhe é imputado, desvanece-se por completou ou em grande medida. Assim, dos segmentos das declarações do ora recorrente e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que se indicam na gravação e transcrevem nas conclusões da motivação do recurso, não resulta haver ciúme ou vingança da parte do arguido/recorrente contra o EE, pelo facto da testemunha CC haver terminado recentemente o seu relacionamento com o ora recorrente e iniciado recentemente um relacionamento com o EE. O arguido já havia até transmitido à colega de trabalho e familiares que andava à procura de outro local para morar e sair da habitação onde residia com a testemunha CC e sua família, como se verifica dos segmentos dos depoimentos das testemunhas LL (colega do recorrente) e BB (pai do recorrente), que se indicam na gravação e transcrevem. Não ficou provado que o recorrente furou os pneus de quem quer que fosse e dos depoimentos prestados em audiência, dos exames efetuados aos telemóveis do recorrente e de EE não foi encontrada qualquer mensagem de cariz ameaçador ou intimidatória enviada do recorrente a este. O recorrente não precisava de aproveitar o facto de saber do encontro entre o EE e a testemunha CC, por esta ter utilizado o telemóvel do recorrente, para lhe fazer mal pois conhecia onde este residia e trabalhava. A presença do arguido, na data dos factos, no P……., é normal, pois o seu local de trabalho é do outro lado da estrada, nem a testemunha CC estranhou ali a sua presença que segundo o ora recorrente era para comprar tabaco para si e dar algum a esta testemunha, entrega que a testemunha CC confirmou e se vê nas imagens das câmaras do P……. . O recorrente explicou que estava com pressa e chateado nessa ocasião porque tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m, nas imediações do M…………. . Sustentar, como o faz o Tribunal a quo, que o arguido estava à espera do EE controlando o espaço do P……….. e com dar-se como provado o alegado envio das mensagens por WhatsApp, é contraditório. Também não existe nenhum suporte documental no processo que confirme a declaração da testemunha CC de que o ora recorrente tenha fornecido a este um número errado, como sendo o de EE. - Está por demonstrar que existiu a troca de mensagens no WhatsApp constantes de fls. 1084, 1087 a 1096, entre o ora recorrente e EE, pois se é certo que tais mensagens estavam no telemóvel do EE o mesmo já não se pode concluir da perícia efetuada ao telemóvel do recorrente, porque aí também é unívoco que não foi encontrada qualquer mensagem de WhatsApp das que estão aqui em questão no telemóvel do recorrente e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não consta que alguém viu o arguido apagar diretamente ou remover remotamente o quer que seja do seu telemóvel. E tendo as testemunhas CC e DD sido concordantes que aquele no dia 15/04/2019 tinha na sua posse o seu telefone IPhone ainda que alegadamente estivesse avariado, não se pode descartar que tenha sido esta a enviar tais mensagens a partir do seu telefone. Por outro lado, verifica-se que as horas registadas em várias mensagens constantes nos autos estão com uma hora de atraso relativamente ao tempo real em que foram enviadas. Excluindo as declarações da testemunha CC, não existe mais prova processual relativamente ao facto de CC ter percorrido a pé o trajeto entre o P……… da ………. e a ……….. entre as 15h16m, a que comprovadamente abandonou o P…….., e as 16h, e ter demorado, com flores na mão, cerca de 25 a 30 minutos a fazer tal percurso, que tem a extensão de cerca 3,9 quilómetros. No mínimo, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, consagrado no art.32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P., o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que foi o ora recorrente quem enviou tais mensagens entre a conta do WhatsApp do ora recorrente e EE. Embora seja incontroverso que o recorrente se cruzou com o EE no dia 15/04/2020, entre as 14h34m e as 14h40m, porquanto o recorrente o declarou, não existe qualquer prova de que que tal encontro ocorreu no “terreno sito na ………. e decorre das mensagens de WhatsApp alegadamente trocadas entre o recorrente e EE que as referências espaciais que ali são feitas levam a concluir que tal encontro se deu na ………. ou ali muito próximo, distando tais locais entre si cerca de 3 quilómetros. Ademais, o Tribunal a quo deveria dar tal facto como não provado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P. Vejamos se tem razão o recorrente É pacífico que não existe prova direta de que, no dia 15/04/2019, pelas 14h30m, o arguido AA, encontrou-se com a vítima EE em terreno sito na ……. e aí lhe causou a morte, após lhe desferir uma facada na zona torácica direita, passar várias vezes com o veículo por cima do corpo do EE e, ainda, ateado o fogo ao veículo e ao corpo deste, pois o arguido/recorrente nega a prática desses factos e da fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida não consta indicada qualquer testemunha presencial dos factos. Sendo sabido que a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, vejamos se existe prova indireta de que o arguido AA praticou os factos dados como provados no acórdão recorrido, nomeadamente neste ponto n.º 6, como sustentou o Tribunal a quo ou, pelo contrário, se não existe qualquer prova de que foi o recorrente quem praticou os factos por este impugnados no recurso. Sendo pacifico, na jurisprudência e na doutrina, que ao Tribunal de recurso cumpre conhecer das questões que lhe são colocadas e não das várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, apreciaremos a generalidade dos argumentos apresentados pelo recorrente, com particular incidência sobre os que se mostram mais relevantes. Recordemos, em primeiro lugar, a matéria de facto dada como provada no ponto n.º 6 do acórdão recorrido, que o recorrente impugna: “Após troca de mensagens, em que AA fazia-se passar por CC, encontrou-se com EE, pelas 14.30, em terreno sito na ………..”. A propósito do ciúme como móbil do crime – que não consta deste ponto n.º 6 -, o recorrente refere que “numa primeira análise a narrativa do ciúme ou vingança será a mais óbvia e lógica porque o seu relacionamento com CC havia terminado recentemente em detrimento de outro relacionamento que CC havia iniciado com EE”, mas tal será infirmado nos segmentos dos depoimentos das testemunhas CC, DD, LL e BB (pai do arguido) que indica na gravação e transcreve nas conclusões da motivação do recurso. Vejamos, pois, se os depoimentos destas testemunhas assinalados pelo recorrente, com o respetivo enquadramento, que por vezes exige ouvir alguns minutos antes e/ou depois dos indicados e transcritos nas conclusões da motivação, afastam aquela que seria, prima facie, a narrativa mais óbvia e lógica. Da audição dos segmentos do depoimento da testemunha CC, que o recorrente indica na gravação, resulta, no essencial, com o devido enquadramento, que o arguido AA perguntou-lhe um dia, já mais para o fim, se alguma vez ia casar com ele, tendo-lhe respondido que “talvez”, que ninguém sabe o futuro. Daí veio a conversa de trazer um amigo dele para ser padrinho. Foi assim, que o arguido AA lhe apresentou o EE, e desde o primeiro dia em que o conheceu, em finais de fevereiro de 2019, iniciou um relacionamento com este. Desde aí começaram a falar. O EE trabalhou uma semana inteira na …….. e logo na primeira semana que ele teve de folga o arguido AA veio ter consigo e com o EE a um bar e disse-lhe logo que queria que o EE estivesse na sua vida também. O arguido não reagiu bem, confrontou, mas depois aceitou, logo no dia. Dos segmentos do depoimento da testemunha DD indicados na gravação pelo recorrente, consta, no essencial, também com o devido enquadramento, que não tem a certeza se o seu filho, CC, e o arguido AA, chegaram a falar em casamento, mas acha que sim. O seu filho, CC, e o arguido AA começaram a dar-se mal porque este era “muito ciumento”. O CC ia ao café e o arguido AA ia logo à procura dele. Sabe que depois o seu filho CC e o EE tiveram um relacionamento e o arguido AA concordou, “sim, eles concordaram, o AA concordou com o meu CC estar os três amigos, sim”. À pergunta se o arguido AA ficou sentido com isso, respondeu que “não”. Das curtas declarações da testemunha LL, e respetivos segmentos indicados na gravação pelo recorrente, resulta que foi colega de trabalho do arguido AA uns 6 meses. Muito perto destes acontecimentos, mais ou menos uns 15 dias atrás, no máximo, o arguido AA falou consigo dizendo que tinha interesse em arranjar um quarto. “Ele não falou bem do motivo, disse que não estava bem com a relação, andava triste e queria ter o espaço dele que as coisas não estavam bem; nunca me especificou bem os motivos.”. A testemunha BB, pai do arguido/recorrente, declarou, por sua vez, no curto depoimento e segmentos indicados na gravação, que no dia 19 de março, Dia do Pai, o seu filho AA ele telefonou e falou consigo que as coisas estavam menos bem. Mas antes já tinham falado pelo telefone, que as coisas não andavam a correr muito bem e andava à procura de sair lá de casa, para ir para outro lado. O Tribunal da Relação, em face dos depoimentos destas quatro testemunhas, não vê razões lógicas para concluir que deles resulta infirmado que o arguido/recorrente agiu por ciúme ou vingança contra o EE. A testemunha CC deixa claro que era o arguido AA quem queria casar consigo e que ela tinha dúvidas sobre se iria casar com ele. Por outro lado, é do conhecimento geral que a pessoa emocionalmente ciumenta se sente insegura com a possibilidade de perder seu companheiro. Sendo o arguido AA uma pessoa ciumenta, na sua relação com o CC, com quem queria casar, entendemos que foge às regras da experiência comum e à lógica, concluir-se que aquele estado emotivo acabou no dia em que é confrontado com o relacionamento da testemunha CC com o EE, passando, pelo menos inicialmente a “estar os três amigos”. A circunstância da testemunha CC declarar que no dia em que comunicou ao arguido AA o início do novo relacionamento com o EE este ter começado por não reagir bem e, ainda no mesmo dia, ter aceite essa relação, não impede, logicamente, afirmar-se que os ciúmes do arguido não acabaram nesse dia. Pelo contrário, o mais normal é que este estado emocional se intensificasse perante o novo relacionamento amoroso do então seu companheiro, CC, com o EE, e quisesse, de algum modo, afastar este da relação com o CC. As declarações da mãe da testemunha CC, DD, afirmando que o arguido era “muito ciumento” em relação ao CC, as declarações da testemunha LL, uns 15 dias antes, no máximo, dos acontecimentos, de que o arguido AA “andava triste” dizendo-lhe que coisas na relação que tinha não estavam bem, permite concluir que o mesmo não ultrapassou a perda da relação sentimental logo no dia em que o CC e o EE lhe deram a conhecer a nova relação amorosa. E a igual conclusão se chega da análise das declarações do pai do arguido. No mesmo sentido, consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, que a testemunha CC declarou, em julgamento, que quando o arguido AA, no dia no dia 15 de abril de 2019 lhe foi entregar tabaco, no P…….., “era visível para si que o arguido estava chateado”. Da mesma fundamentação do Tribunal a quo consta referido que “este facto tem credibilidade à luz das mais elementares regras da vida: o namoro entre o AA e o CC terminou em março, em altura recente”. Quanto ao argumento do recorrente AA, de que não ficou provado que furou os pneus de quem quer que fosse, diremos apenas que a acusação e o julgamento não tiveram em vista apurar se o arguido AA furou os pneus do veículo automóvel do EE. Nem consta referido que tenha sido instaurado qualquer processo contra o ora recorrente pela prática desse facto, pelo que é natural que não esteja provado. Ainda assim, resulta da fundamentação da matéria de facto que “II, amiga de EE, foi categórica em assinalar que EE tinha receio do AA, aqui arguido, por aquele suspeitar que este furou pneus do carro do seu carro.”. Do facto de, eventualmente, não ter sido referido em audiência, nem resultar dos exames efetuados aos telemóveis do recorrente e de EE, que aquele enviou a este mensagens de cariz ameaçador ou intimidatório, não se impor concluir, por outro lado, que o ora recorrente não praticou os factos dados como provados, nomeadamente no ponto n.º 6, do acórdão recorrido, considerando os meios de prova nos termos em que se mostram examinados criticamente na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido. Em suma, reapreciadas as provas indicadas, o Tribunal da Relação entende que não é só, numa numa primeira análise, mas também numa análise aprofundada, que se pode e deve concluir, que a narrativa do ciúme e vingança é a mais lógica como móbil do crime imputado ao ora recorrente. O argumento do recorrente, de que conhecia onde o EE residia e trabalhava e, por isso, não precisava de aproveitar o facto de saber do encontro entre o EE e a testemunha CC por este ter utilizado o telemóvel do recorrente, está longe de impor que o facto constante do ponto n.º 6 do acórdão recorrido seja dado como não provado. Em primeiro lugar, não consta referido na decisão recorrida, nem nas provas indicadas pelo recorrente para reapreciação pelo Tribunal da Relação, que o arguido/recorrente conhecia onde o EE residia e trabalhava. Em segundo lugar, é do conhecimento comum que muitos crimes são praticados com o aproveitamento de circunstâncias que os facilitam, como a deslocação da vítima para um local que o agente do crime conhece bem. Ainda assim, e dando de barato que o recorrente conhecia o local da residência e trabalho do EE, não viola as regras da experiência comum e da lógica, que o arguido sabendo de um encontro entre o EE e a testemunha CC no P…….., aproveite a circunstância de conhecer bem a zona do encontro e o facto da testemunha CC não ter meio de comunicar telefonicamente com o EE, para frustrar esse encontro e levar o EE para o terreno referido no ponto n.º 6, através de troca de mensagens com este, fazendo-se passar pelo CC. Sobre a normalidade da conduta do arguido no dia 15 de abril de 2019, ao dirigir-se ao estabelecimento comercial “P……”, verificamos da prova documental junta aos autos, nomeadamente de folhas 1193, que o local de trabalho do arguido AA - como da testemunha CC – situa-se do outro lado da estrada onde se situa o P…… . Da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido consta, por sua vez, que o arguido declarou “foi entregar tabaco ao CC” que no estabelecimento comercial P…… e das imagens das câmaras do P……… juntas de folhas 646 e seguintes resulta, ainda que o arguido se aproximou da testemunha CC e contactou com ela. Porém, nem da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, nem das provas produzidas oralmente indicadas pelo recorrente, para reapreciação pelo Tribunal da Relação, consta que a presença do arguido, na data dos factos, no P………., era normal, e que a testemunha CC não estranhou ali a sua presença. A afirmação do recorrente, de que explicou que estava com pressa e chateado, nessa ocasião, porque tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m, nas imediações do M………, não tem apoio em qualquer prova junta aos autos. Em primeiro lugar, não tem lógica o arguido estar chateado no momento em que estava no P………. porque, alegadamente, tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m, pois não é crível, nem o recorrente refere, que tal encontro foi marcado contra a sua vontade. Em segundo lugar, o arguido não identifica quem era essa pessoa do encontro homossexual, nem existe, no exame realizado ao telemóvel do arguido, rasto de que tal encontro tenha sido marcado pelo arguido através deste meio, como bem se realça na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido. Do auto de visionamento de registo de imagens juntas de folhas 611 a 653, também não se pode concluir, objetivamente, que o arguido AA estava com pressa, nessa ocasião, porque tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m. O que se torna medianamente claro daquele visionamento é que, tal como consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido “O arguido é visionado a entrar e a sair do P…….., às 14.22h (fls. 614) entra, sai às 14.23h. (fls. 636) e sai de novo às 14.27h. (fls. 615), CC entra no P……… às 14.20h. (fls. 622, 623, 624), e AA abandona o P……… sempre a olhar para o estacionamento. A conclusão que se retira é a de que AA está à espera da vítima, controlando o que CC faz: este estava na florista (fls. 640, 641, 642, 646) e é visitado pelo AA (fls. 646, 647, 648 a 653).”. Esta conclusão é perfeitamente racional face às imagens, quando o arguido assume saber que o EE e a testemunha CC tinham acordado encontrarem-se no P………., pelas 14 horas. Quanto à alegada contradição, entre o Tribunal a quo referir que o arguido estava à espera do EE controlando o espaço do P……….. e dar-se como provado o alegado envio das mensagens por WhatsApp, o Tribunal da Relação também não a deteta. É que o arguido, depois de claramente procurar saber o que se passava na zona de estacionamento do P………, entrando e saindo do estabelecimento comercial, abandonou a zona de estacionamento do P…….. pelas 14.27h, sem que aí tenha chegado o EE e as mensagens detetadas no auto de exame ao telemóvel do EE, constantes de folhas 1084, 1087 a 1096, são uma troca de mensagens a partir do telemóvel do arguido AA e do telemóvel do EE, entre as 14.28h e as 14.34h. Se a troca de mensagens no WhatsApp constantes de fls. 1084, 1087 a 1096, entre o ora recorrente e EE está demonstrada pelo exame ao telemóvel do EE, e se as mensagens em causa não constam do telemóvel do ora recorrente, quando o entregou na GNR, a conclusão lógica é que foram eliminadas e não, como pretende o recorrente, que elas não foram enviadas ao EE. Se é correta a afirmação do recorrente AA de que da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não consta que alguém viu o arguido apagar diretamente ou remover remotamente o quer que seja do seu telemóvel, resulta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido que a testemunha JJ declarou que a partir do computador dela “ apercebeu-se de remoções feitas pelo AA, tendo-se mostrada segura no seu depoimento” e de folhas 132 resulta que o telemóvel do arguido não apresentava a aplicação WhatsApp, apurando-se que foi removida remotamente pelo arguido. O recorrente AA afirma que as testemunhas CC e DD foram concordantes no sentido de que no dia 15/04/2019 o CC tinha na sua posse o seu telefone IPhone ainda que estivesse avariado, pelo que não se pode descartar que tenha sido a testemunha CC a enviar tais mensagens a partir do seu telefone. A este respeito, consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido que “quer o arguido, quer CC de forma unívoca, sabiam que este último estava sem telemóvel” e que “… o CC não tem telemóvel, pois usava o do AA como este assume. Porém a dada altura, a instância dos assistentes, já achava que o CC tinha o telemóvel da HH, porque viu as marcas nas calças do CC; como alguém vê uma coisa (telemóvel) no bolso e sabe de quem que é, é que a Humanidade em evo tempo sabe que é impossível. Claro que o próprio arguido se contradiz ao dizer que disse ao CC para telefonar de cabine. Em que ficamos? Se tinha telemóvel, não precisaria da cabine, depois dá outra explicação do mundo da informática, esquecendo-se que é preciso um suporte, e CC de todo não o tinha (computador, telemóvel, tablet). Em suma, o arguido não é credível, não tem consistência e coerência no que diz.”. Mais se consigna na mesma fundamentação que do visionamento das imagens no P……. resulta claro, por um lado, que a testemunha CC durante a espera do EE, até às 15h52m, não contacta alguém em momento algum e, por outro, a manutenção do arranjo de flores é sinal que continuava á espera do EE e que este nada lhe disse. O recorrente AA não especifica os segmentos na gravação onde terá sido declarado pelas testemunhas CC e DD que no dia 15/04/2019 o CC tinha na sua posse o seu telefone IPhone, nomeadamente no P…….. . Resultando também de folhas 20 a 23 dos autos que quando no dia 17 de abril de 2019, o ora recorrente e a testemunha CC se deslocaram à GNR, onde foram inquiridos, foi apreendido ao arguido o seu telemóvel, enquanto ao CC só foi apreendido a cartão do telemóvel, é razoável concluir que nesta data o CC ainda não tivesse telemóvel operacional, pois se o possuísse certamente que lhe teria sido apreendido e não apenas o respetivo cartão. Perante todo o exposto, o Tribunal da Relação não vislumbra razões para concluir que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e a sua livre convicção ao considerar que no dia 15/04/2019 a testemunha CC não tem telemóvel e por essa razão usava o do arguido, como este assume, sendo através dele que contactou o EE, através de mensagens, imediatamente a seguir ao abandono da zona de estacionamento do P……. . Relativamente ao argumento do recorrente, de que não existe nenhum suporte documental no processo que confirme a declaração da testemunha CC de que o ora recorrente tenha fornecido a este um número errado como sendo o de EE e que, não existe mais prova processual relativamente à declaração da mesma testemunha CC, de ter percorrido a pé o trajeto entre o P……… da ……… e a ………. entre as 15h16m, a que comprovadamente abandonou o P…….., e as 16h, e ter demorado, com flores na mão, cerca de 25 a 30 minutos a fazer tal percurso de cerca 3,9 quilómetros, diremos apenas que as testemunhas são um meio de prova. Como assertivamente esclarece Paulo Saragoça da Matta, “…os meios de prova são a fonte de convencimento utilizada pelas entidades a quem cabe decidir, a cada passo, acerca da veracidade dos facta probanda”.[13] A credibilidade do depoimento das testemunhas é um setor especialmente dependente da imediação do Tribunal testemunha, pelo que se for considerada credível, designadamente porque não há elementos objetivos que imponham uma decisão diversa sobre a sua narrativa, permite ao Tribunal dar como demonstrados os factos relevantes de que possua conhecimento direto. A prova testemunhal, como meio de prova expressamente previsto no capítulo I, do Título II «Dos meios de prova», do Livro III «Da prova», do Código de Processo Penal, não carece de ser confirmada por outro meio de prova, nomeadamente documental, como pretende o recorrente. No caso concreto, o Tribunal da Relação não encontrou elementos objetivos que imponham uma decisão diversa sobre a credibilidade do depoimento da testemunha CC, quando declarou, nomeadamente, que no P……. o arguido lhe forneceu um número errado como sendo o de EE, que percorreu a pé o trajeto entre o P…….. da …….. e a ………, entre as 15h16m, em que abandonou o P…….., e as 16h, e ter demorado, com flores na mão, cerca de 25 a 30 minutos – mesmo que tal percurso seja de cerca 3,9 quilómetros, o que não se mostra comprovado nos autos. Também o argumento do recorrente de que as horas registadas em várias mensagens constantes nos autos estão com uma hora de atraso relativamente ao tempo real em que foram enviadas, questionando se as mensagens não terão sido trocadas entre as 15h34 e as 15h34, hora em que alegadamente a testemunha CC está sozinho a fazer apeado o percurso para casa, mostra-se prejudicado face à credibilidade atribuída pelo Tribunal a quo, no âmbito da imediação e da oralidade, ao depoimento da testemunha CC, designadamente quando esta disse que na data em causa não tinha telemóvel e, por essa razão, usava o do arguido. Por outro lado, não existe qualquer prova de que as horas da troca das mensagens em causa, que constam do telemóvel do EE, não são as corretas. Seguidamente, refere o recorrente que sendo incontroverso que se cruzou com o EE no dia 15/04/2020, entre as 14h34m e as 14h40m, porquanto o recorrente o declarou, porém, não existe qualquer prova de que que tal encontro ocorreu no “terreno sito na ………….., decorrendo das mensagens de WhatsApp alegadamente trocadas entre o recorrente e EE que as referências espaciais que ali são feitas levam a concluir que tal encontro se deu na ………….. ou ali muito próximo, distando tais locais entre si cerca de 3 quilómetros. A este respeito, o Tribunal da Relação entende que, em face das provas indicadas pelo recorrente, não há razões objetivas para duvidar que a testemunha CC, depois do frustrado encontro com o EE, seguiu a pé em direção à sua casa, e não em direção a …….., que como bem se observa da infografia de folhas 1193 se situa para o lado oposto e alguns quilómetros do dito estabelecimento do P……. . Da fundamentação do acórdão recorrido resulta bem claro, sem impugnação do recorrente, que enquanto a testemunha CC se desloca a pé, o arguido desloca-se em veículo automóvel. Por outro lado, nesse caminho para casa, a testemunha CC vem a surpreender o arguido AA, pelas 16/16.30h, quando este deitava um saco num riacho, onde posteriormente foram encontradas, pela PJ, as chaves do veículo do EE. Sendo certo que não há prova direta do local do encontro entre o EE e o arguido AA no “terreno sito na ……….”, existe um conjunto de provas indiretas, examinadas criticamente na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, que permitem, racionalmente, concluir que os mesmos se encontraram naquele local, designadamente, porque foi ali que o EE veio a aparecer morto depois de ficar incontactável no dia 15 de abril de 2019; porque o arguido aceita que encontrou o EE após deixar o P……..; porque o EE não apareceu no P………; porque o arguido após deixar o P……… passou a apresentar ferimentos nos braços, mãos e pernas; porque em hora de trabalho o arguido foi tomar banho a casa e pôs a roupa a lavar na máquina, o que nunca tinha feito antes; porque foram recuperadas duas chaves da viatura automóvel do EE, retiradas do ribeiro onde a testemunha CC viu o arguido deitar um saco e este aceita ter sido surpreendido a deitar ali um saco, quando tinha um contentor do lixo ao lado; porque a viatura automóvel do EE foi regada com combustível e na busca ao veículo conduzido pelo arguido constatou-se um cheiro intenso a combustível e uma embalagem de lixivia no porta-bagagens; e, porque o EE foi vítima de esfaqueamento e o arguido sinalizou uma faca na casa de banho onde vivia e que se encontrava desaparecida, tudo conjugado com a desvalorização de justificações apresentadas pelo arguido para estes factos, considerando as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal. Sendo certo que boa parte desta prova indireta em que se fundamenta a factualidade dada como provada no ponto n.º 6 do acórdão recorrido é objeto de impugnação nos pontos seguintes impugnados pelo recorrente, não encontramos, aqui e por ora, razões para divergir do exame crítico dos meios de prova realizado pelo Tribunal a quo e dar como não provada a matéria que consta do ponto n.º 6 do acórdão recorrido. Da fundamentação da matéria de facto do douto acórdão recorrido relativamente à factualidade dada como provada no ponto n.º 6, não se vislumbra que o Coletivo de Juízes tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos dados como provados no ponto n.º 6, nomeadamente sobre os autores da troca mensagens no WhatsApp e do encontro entre o arguido e o EE no terreno sito em …….. . O que resulta daquela é um estado de certeza do Tribunal recorrido relativamente à prática pelo arguido/recorrente dos factos dados ali como provados, pelo que está deste modo afastada a violação pelo mesmo Tribunal dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Passando agora à factualidade dada como provada no ponto n.º 7 do acórdão recorrido. Quanto a esta factualidade, diz o recorrente não contestar as conclusões do relatório de autópsia no sentido de que EE foi vítima de esfaqueamento e do local do corpo onde o mesma aconteceu, mas impugna que alguma vez tenha tido em sua posse a faca que lhe é imputada nos autos (ou qualquer outra) e que a tenha utilizado para esfaquear EE com o modus operandi descrito na factualidade provada e na motivação de facto em que se sustenta tal conclusão, sendo que ninguém declarou que tivesse em sua posse qualquer faca e que a tivesse utilizado contra EE. Alega, neste sentido, no essencial, o seguinte: - A fundamentação consignada no acórdão recorrido, que leva o Tribunal a quo a concluir que o recorrente usou uma faca de cozinha pertença da habitação onde então residia, para além de insuficiente para sustentar a prova do facto, é contrariada pelo depoimento da testemunha CC, pois decorre dos segmentos do seu depoimento indicados na gravação e transcritos no recurso, que o ora recorrente sabia onde tinha sido encontrada a faca em casa, porque alguém das pessoas que residiam na mesma habitação lhe tinham dito, mesmo antes de ser detido. Quanto às escoriações do recorrente documentadas nos autos, as mesmas foram por si explicadas como resultantes de uma queda num terreno durante o encontro sexual que teve naquela tarde entre as 14h45 e as 15h30m. Como o recorrente afirmou, cruzou-se com EE discutiram e trocaram alguns murros e empurrões, mas não é referido qualquer tipo de arranhão ou outra interação física entre ambos compatível com as escoriações que o recorrente apresentava. Perante o exposto, o Tribunal a quo não podia dar como provado que o arguido, com a referida faca ou qualquer outra, esfaqueou a EE e, sempre esta factualidade deveria ter sido dada como não provada ao abrigo do art.32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P. Vejamos. Da audição dos segmentos do depoimento da testemunha CC, que o recorrente indica na gravação, resulta, no essencial que, tendo-lhe sido perguntado se se recorda de ter encontrado uma faca com a lâmina partida em casa e a ter entregue na PJ que a apreendeu a folhas 71 dos autos, respondeu que não se lembra bem, que há muita coisa que quis bloquear. Recorda-se que antes do desaparecimento do EE a sua mãe, a testemunha DD, tinha perguntado por duas facas, que tinham desaparecido, não sabiam delas. Uma delas apareceu no quarto, no “coiso” da roupa, tendo perguntado ao arguido o que estava ali a fazer, tendo tido uma discussão com ele por causa dessa faca, dizendo o arguido que “não foi ele, não sabe”. Houve uma altura em que a HH, irmã do depoente, encontrou uma outra faca na roupa de lavar, mas o depoente não viu a faca. Perguntado se comentou este achamento ao arguido AA responde que acha que não, mas alguém sim, que houve uma discussão, mas que essa faca foi encontrada depois, para terminar a frase dizendo, “não, estávamos numa altura em que fomos sugeridos para não falar muito sobre coisas que é para não assustar, o senhor AA”. Pese embora alguma dificuldade da testemunha CC em recordar-se do que se passou com as facas que desapareceram antes do dia 15 de abril de 2019, da casa onde vivia nomeadamente o arguido, acaba por esclarecer que discutiu com o arguido AA sobre a faca que estava no quarto deles, no “coiso” da roupa e, relativamente à outra, encontrada pela sua irmã HH, depois de alguma hesitação acaba por referir que não comentou com o arguido o achamento da faca, explicando que na altura já lhe tinham sugerido para não falar muito sobre coisas que é para não assustar o arguido AA. Ou seja, deste depoimento não resulta que antes do arguido ser detido já lhe tinham referido onde tinha sido encontrada a faca na casa de banho onde residia. Relativamente às escoriações do recorrente AA documentadas nos autos, o Tribunal a quo é claro no sentido de não existir qualquer prova de que elas resultaram de uma queda num terreno durante o encontro sexual que teve naquela tarde entre as 14h45 e as 15h30m com pessoa não identificada, e o ora recorrente não indica ao Tribunal da Relação qualquer prova da existência desse indivíduo com quem alega ter tido um encontro sexual e, menos ainda, de ter caído num concreto terreno e específico local. Mais lógico e racional é as mesmas serem consequência de uma luta física entre o arguido e o EE, que o ora recorrente aceita ter ocorrido na tarde do dia 15 de abril de 2019, depois de abandonar o P…….., como é convencimento do Tribunal a quo. Sendo certo que ninguém declarou que viu o arguido AA a desferir uma facada na zona torácica direita do EE, onde este apresentava uma lesão traumática compatível com apunhalamento, o exame crítico das provas efetuado na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido permite, racionalmente, sustentar a factualidade dada como provada no ponto n.º 7, impugnado pelo recorrente. Por fim, lendo-se a mesma fundamentação do douto acórdão recorrido não se vislumbra nela que o Tribunal a quo tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos ali dados como provados, e que nessa situação tenha decidido contra o arguido. Também aqui o Tribunal recorrido demonstra certeza de que o arguido/recorrente praticou os factos dados como provados no ponto n.º 7, pelo que não foram violados na decisão recorrida os mencionados princípios que se retiram do art.32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P. No que se reporta à factualidade dada como provada no ponto n.º 8 do acórdão recorrido, o recorrente impugna, mais uma vez, que esteve no local onde EE e a sua viatura foram encontrados carbonizados e, além disso, considera que não há prova que tenha conduzido a viatura de EE, que tenha passado com o veículo por cima da vítima, tivesse regado a viatura da vítima com combustível e que tivesse utilizado uma acendalha para atear fogo à viatura e ao corpo da viatura, alegando no essencial: - Não há qualquer evidência concreta que permita extrair a conclusão de esteve no terreno em causa e terá apagado as georreferenciações ou limitado a captação das mesmas com o modo de funcionamento dos aparelhos; - Nas perícias feitas à roupa e calçado utilizados pelo recorrente no dia 15/04/2020, não foi possível saber ou obter qualquer correspondência com o solo onde apareceu o carro e o cadáver, mormente a lama existente nos seus ténis; - Não há qualquer indício conclusivo acerca da presença de sangue humano nas chaves do carro do recorrente e o sangue que encontraram nas suas calças pertencem ao recorrente. - Do relatório de inspeção judiciária de fls. 204 a 247 e das conclusões do relatório de autópsia de fls. 562 e 563, não se conclui em momento algum que passaram de carro várias vezes por cima da vítima, pelo que o facto dado como provado não está sustentado em qualquer elemento probatório objetivo. - Infere-se do relatório de inspeção judiciária de fls. 204 a 208, bem como dos depoimentos em audiência de julgamento dos inspetores da Polícia Judiciária MM e NN, que se desconhece o mecanismo usado para iniciar a ignição do fogo e se a sua combustão foi auxiliada por algum produto combustível adicional. Tendo sido a defesa do recorrente que chamou à colação a acendalha, pela incongruência entre a falta de referência a panos e acendalhas nos vários depoimentos anteriores perante a PJ das testemunhas DD e CC e o que é referido no email da testemunha CC no email dirigido à PJ a fls. 976, em 10/07/2020, no sentido de procurar perceber como esta testemunha sabia da falta da utilização de panos e acendalhas, o Tribunal a quo em vez de descredibilizar essas testemunha, considerou provado que o arguido utilizou uma acendalha para atear o fogo. Dos segmentos do depoimento testemunha DD, prestado em audiência de julgamento, que se indicam na gravação e transcrevem no recurso, resulta inequívoco que se alguma vez viu o recorrente com acendalhas – o que o recorrente que negou – foi após o dia 22/04/2020 que corresponde à segunda-feira imediatamente anterior ao achamento do corpo e do automóvel. A afirmação de que as acendalhas foram para atear o fogo ao carro e à vítima entra assim em contradição com o auto de diligência da PJ a fls. 261, onde está expresso que OO e PP já tinham visto a viatura carbonizada, respetivamente, em 18/04/2019 e 20/04/2019. Quanto ao intenso odor a combustível que foi verificado aquando da inspeção da PJ ao carro que o recorrente conduzia habitualmente, …… de cor ….., com matrícula ….-….-XX, é verdade que o recorrente foi contraditório no que respeita ao momento em que derramou gasolina na parte de trás dos passageiros do veículo. O recorrente explicou, porém, que tal contradição surgiu em sede de primeiro interrogatório judicial em estado de ansiedade após lhe ter sido retirada a medicação para o efeito na PJ e de ali ter si vítima de agressões entre os dias 23/04/2019 e 24/04/2019. Independentemente disso, não há prova concludente que permita afirmar sem mais que o odor a gasolina começou a fazer-se sentir no veículo após o dia 15/04/2020, conforme resulta dos segmentos do depoimento da testemunha CC em audiência de julgamento, que se indicam na gravação e se transcrevem no recurso, pois se num segundo momento do julgamento, a instâncias dos meritíssimos juízes, a testemunha é mais assertiva em declarar que o cheiro a combustível começou a fazer-se notar depois do dia 15/04/2019, já a instâncias da ilustre advogada dos assistentes declara que o cheiro já existia antes do dia 16/04/2019, mas não limita no tempo desde quando cheirava o carro a combustível. De todo o modo o recorrente tem como certo e seguro de que um automóvel para arder não necessita de combustível. Em face do exposto, impugna o recorrente a restante factualidade contida no segmento em que se refere que o recorrente ficou em posse da chave da viatura de EE, do seu telemóvel e com os seus documentos. O alibi alegado pelo ora recorrente, de que naquela data teve um encontro sexual, não devia ter sido desvalorizado pelo Tribunal a quo com o argumento de que foge á lógica comum tal ocorrer durante o horário de trabalho e ao ar livre. Não é claro do relatório forense ao telemóvel do arguido, de fls. 1172 a 1184, se a aplicação “grindr” e o seu conteúdo constam no telemóvel do recorrente, mas na eventualidade desta aplicação ter sido entretanto removida do telemóvel do recorrente, à semelhança do que aconteceu com a aplicação WhatsApp, tal não significa que tal encontro seja invenção do recorrente e que este tenha removido dados do seu telemóvel para não se incriminar, porque é legítimo o pensamento contrário, ou seja, os mesmos dados removidos que o podiam incriminar são os mesmos que poderiam afirmar inequivocamente a existência do alibi do recorrente e a sua inocência e é sabido que a testemunha CC usava e tinha a password de acesso ao telemóvel pelo que poderá ter sido este a remover tais dados e assim incriminar o recorrente. Ponderadas todas as dúvidas e contradições apontadas, impõem-se concluir que o Tribunal a quo devia ter julgado como não provado o facto constante do ponto n.º 8. Passemos à ponderação destes argumentos. Quanto à alegada falta de evidência de que o arguido esteve no terreno em causa e terá apagado as georreferenciações ou limitado a captação das mesmas com o modo de funcionamento dos aparelhos, acrescentamos ao já atrás referido, que do exame realizado pela Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, telemóvel apreendido ao arguido, constante de folhas de 1174 a 1187, resulta que da análise da aplicação de navegação Waze, foi possível constatar, através da navegação assistida por voz, 336 registos no período compreendido entre os dias 15 e 17 de abril de 2019, e que não existem coordenadas nestes registos. Ou seja, as ativações neste período foram removidas ou eliminadas. Este argumento do recorrente não só não afasta a presença do mesmo no terreno em causa, como ainda indicia, fortemente, que quis apagar do telemóvel as georreferenciações entre os dias 15 e 17 de abril de 2019, para esconder as ativações nessas datas, nas quais se inclui o dia do desaparecimento do EE. Quanto às perícias feitas à roupa apreendida ao arguido AA em sua casa, no dia 18 de abril de 2019 (folhas 70 a 79), que o arguido disse usar no dia 15 de abril de 2019, apenas se apurou que um par de calças apresentava sangue pertencente ao arguido (folhas 957 a 959). A perícia à chave do veículo automóvel do arguido AA, que apresentava vestígios hemáticos humanos no teste preliminar feito pela PJ (folhas 699 a 701), não obteve resultado/ou foi inconcludente (folhas 663 a 665). No que respeita aos ténis enlameados, apreendidos ao arguido na mesma data e local que o arguido disse usar no dia 15 de abril de 2019 (folhas 70 a 74), nada foi apurado. No respeitante ao facto dado como provado, de que o veículo do EE passou várias vezes por cima do corpo da vítima, não sufragamos o entendimento do recorrente de que do relatório de inspeção judiciária de fls. 204 a 247 e que do relatório de autópsia de fls. 562 e 563, não se conclui em momento algum que passaram de carro várias vezes por cima da vítima. Assim de folhas 210 do relatório de inspeção judiciária consta referido, expressamente que na reportagem fotográfica, que apresenta surge um cadáver localizado por baixo da viatura, “ com claros indícios de ter a viatura lhe passado por cima mais que uma vez, já com a vítima sem vida ou em agonia”, e do relatório de autópsia consta a folhas 491, refere-se que não se exclui eventuais fraturas por ação contundente. Considerando ainda toda a prova produzida em audiência de julgamento, em que os inspetores da PJ foram inquiridos, não vemos razões para dar como não provada aquela factualidade. Prosseguindo na apreciação dos argumentos do recorrente, consideramos como correta afirmação do recorrente de que no relatório de inspeção judiciária de fls. 204 a 208 - realizado no dia 23 de abril de 2019, quando é descoberta a viatura e o cadáver de EE - , não se faz referência ao mecanismo para iniciar a ignição do fogo, nomeadamente sobre se a sua combustão foi auxiliada por algum produto combustível adicional. A falta de referência naquele primeiro relatório ao mecanismo para iniciar a ignição do fogo no veículo do EE está longe, porém, de significar que os inspetores da PJ, nomeadamente os que elaboraram o relatório de inspeção judiciária, não tenham vindo a apurar na investigação qual o mecanismo que terá iniciado o fogo, pois a investigação não acabou no dia em que descoberta a viatura e o cadáver de EE. Não tendo o recorrente dado cumprimento, mínimo, ao disposto no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, nem nas conclusões da motivação, nem na motivação do recurso, relativamente aos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelos inspetores da Polícia Judiciária, MM e NN, o Tribunal da Relação não pode considerar que estas testemunhas disseram em julgamento desconhecer o mecanismo usado para iniciar a ignição do fogo, como alega o recorrente. Como também desconhece o Tribunal da Relação se foi a defesa do recorrente que chamou à colação a utilização da acendalha. Não podendo proceder à leitura dos vários depoimentos que terão sido prestados pelas testemunhas DD e CC durante o inquérito, antes de 10/07/2020 - pois não consta das atas que eles tenham sido lidos em audiência de julgamento, nos termos do art.356.º do C.P.P. -, não podemos confirmar se estas testemunhas não se tinham referido às acendalhas, antes daquela data. De todo o modo, mesmo que não tivessem anteriormente feito essa referência no processo, a narrativa feita pela testemunha CC no email dirigido à PJ em 10/07/2020, a fls. 976, não tem de constituir uma incongruência que imponha a descredibilização da testemunha. No dito e-mail - depois da testemunha CC contar que no dia seguinte ao arguido ter sido detido telefonou á mãe da testemunha a pedir roupas e tendo perguntado como estava a testemunha CC, esta resolveu falar com ele perguntando-lhe porque tinha feito o que fez – narra em meia dúzia de linhas que o arguido lhe contou que a morte do EE “foi um acidente” e que incendiou o carro porque não sabia o que fazer, consigna-se: “eu disse-lhe que ele queimou completamente e para quê levar as acendalhas e o pano e ele disse que mais tarde noutro dia tinha voltado a pôr o carro e o EE a arder e eu desliguei o telefone”. Estando longe de ser claro porque é que a testemunha CC referiu ao arguido as acendalhas e o pano, como mecanismo de ignição do incêndio do veículo automóvel, e referindo o ora recorrente que esta questão foi trazida à colação por si, melhor seria ter o ora recorrente consignado no recurso a resposta que a testemunha CC certamente deu em audiência de julgamento, especificando as respetivas passagens na gravação. Mas, como vemos não o fez, omitindo o que foi dito por esta testemunha em audiência de julgamento acerca da utilização de uma acendalha para atear o fogo, pelo que o Tribunal da Relação não tem razões para descredibilizar o que a este respeito disse a testemunha no dito e-mail. Menos razões vislumbramos para, em face do email dirigido à PJ em 10/07/2020, pela testemunha CC se impor concluir que a testemunha DD não devia ter merecido genericamente credibilidade ao Tribunal a quo. Antes de passar agora a consignar o que testemunha DD, declarou nos segmentos do seu depoimento prestado em audiência de julgamento, que se indicam na gravação e transcrevem no recurso, com o devido enquadramento, deixamos aqui um parêntesis sobre alguma dificuldade em se perceber por vezes o sentido das palavras da testemunha, uma vez que para além de ser uma pessoa modesta no modo de se exprimir, tem um manifesto problema no aparelho fonético e mesmo no de audição. Ainda assim, entendemos que resulta do seu depoimento, no essencial, a respeito do pano e das acendalhas, o seguinte: à pergunta se algum dia o arguido AA terá chegado a casa e dito que precisava de panos, respondeu que não viu o pano, mas um dia este disse-lhe que levou o pano, isto depois do dia 15 e antes de ser encontrado o EE. Disse que tinha levado o pano verde e como estava muito sujo deixou-o lá ficar. Como tem lume em casa, tem acendalhas. Depois do dia 15, no dia vinte e tais, mais ou menos, ainda não eram sete horas da tarde, uma segunda-feira, quando a sua neta caiu, a depoente baixou-se e viu que o arguido tinha acendalhas debaixo do braço. O arguido disse que ia às bombas lavar o carro e pagou no carro e saiu. Analisando estes segmentos do depoimento da testemunha DD, não vislumbramos neles, como também não vemos referido na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, que as acendalhas que aquela declarou ter visto ao arguido no dia vinte e tal de abril de 2019 foram as usadas para incendiar o veículo automóvel do EE. Pode questionar-se a razão da posse das acendalhas nessa altura, mas segundo a factualidade dada como provada e a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido a utilização de uma acendalha para atear o fogo ao veículo automóvel do EE ocorreu no dia 15 de abril de 2019. Assim, não existe contradição ao dar-se como provado que o arguido utilizou uma acendalha para atear o fogo ao veículo automóvel do EE no dia 15 de abril de 2019 e o auto de diligência da PJ, a fls. 261, onde está expresso que OO e PP contaram aos inspetores da PJ que já tinham visto a viatura carbonizada, respetivamente, em 18/04/2019 e 20/04/2019. Relativamente ao intenso odor a combustível que foi verificado aquando a inspeção da PJ ao carro que o recorrente conduzia habitualmente, …….. de cor …….., com matrícula ….-….-XX, consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido que “…o arguido numa primeira fase da audiência assinalou que teve incidente com o depósito de combustível, altura em que recebia o ordenado, no início de Abril. Nessa medida explicou-se que o cheiro durou 15 dias, e limpou com sabão, e nas bombas na altura com lenços, mas o cheiro não desaparecia. Depois, já assinalou que foi no dia 16.04.2019 na Repsol. (…) Ora, as incertezas ou equívoco do arguido não se compadecem com o grau de pormenor com que dá a primeira versão. Nada compatível com os ataques de ansiedade de que expressou a servirem desculpa ao equívoco. Ora, em face do equívoco dado e da forma que acabamos de explicitar dúvida inexiste que o seu depoimento não merece credibilidade quando afirma que o cheiro já vinha de ter entornado combustível no início de Abril.”. O recorrente não impugna esta parte da fundamentação do acórdão recorrido, nomeadamente quando consigna que numa primeira fase da audiência assinalou que teve incidente com o depósito de combustível, altura em que recebia o ordenado, no início de abril e depois já assinalou que foi no dia 16.04.2019 na Repsol. Se essa contradição surgiu, como afirma o ora recorrente, em sede de primeiro interrogatório judicial, em estado de ansiedade após lhe ter sido retirada a medicação para o efeito na PJ e de ali ter si vítima de agressões entre os dias 23/04/2019 e 24/04/2019, o certo é que não se mostra comprovada minimamente na prova indicada no recurso. O Tribunal a quo, no âmbito da imediação e da oralidade, consignou que a testemunha CC, no depoimento consistente e coerente que prestou, foi claro, depois de várias vezes inquirido, em assinalar que o cheiro a gasolina não existia no dia do seu encontro no dia 15, mas havia cheiro no dia a seguir. Vejamos se assim é, tendo em consideração os segmentos do depoimento da testemunha CC. Dos segmentos do depoimento da testemunha CC prestado em audiência de julgamento, indicados pelo arguido na gravação, com o devido enquadramento, resulta, no essencial o seguinte: tendo-lhe sido perguntado se não se tinha apercebido do arguido AA ter entornado gasolina para dentro do carro referiu que cheirava a gasolina porque quando ia pôr esta, respondeu que não, e que não tem lógica nenhuma entornar gasolina dentro de um carro. Não reparou ali logo que cheirava a gasolina, e acha que reparou nisso quando foram os dois a ……….. Já não tem a certeza dado o tempo decorrido, mas já se lembra que o carro já cheirava a gasolina antes de irem a …….. . Reparou que cheirava a gasolina quando abriu a porta de trás do carro e nessa altura não estava nas bombas de gasolina. A pedido do Ex.mo Juiz, esclareceu posteriormente a que a porta de trás, é a porta do passageiro e não o porta-bagagens. Perguntado onde estava a embalagem de lixivia declarou que esta estava no porta-bagagens, não estando o arguido AA perto de si quando abriu esta porta. Perguntado se quando abriu a porta de passageiros e lhe cheirou a gasolina foi antes ou depois do desaparecimento do EE, respondeu que acha que foi no dia a seguir a ter estado no P……. . Nos dias 14 e 15 de abril não lhe cheirou a gasolina, tendo nesses dias andado no carro, conduzido pelo AA. Salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer contradição notória nas várias declarações prestadas pela testemunha CC, quer a respeito do momento em que lhe cheirou a gasolina, quer sobre o que se passou no Posto de abastecimento de combustível nos termos que constam do “auto de visionamento de registo de imagens de fls. 831. O Tribunal da Relação subscreve a lógica argumentativa do douto acórdão quando consigna na fundamentação da matéria de facto, que basta atentar à reportagem fotográfica do “auto de visionamento de registo de imagens de fls. 831, e a fls. 840 a 846, para daí se retirar que o arguido no dia 16 de abril de 2019, “não entornou fosse o que fosse” aquando do abastecimento da sua viatura automóvel no Posto de abastecimento de combustível, “nem é visto a abrir qualquer porta traseira para chegar a mala a tiracolo onde estava o dinheiro para o CC pagar: é que pura e simplesmente não pagaram; o CC pagou tão só tabaco.” Dado o cheiro intenso a gasolina que se verificava no veículo automóvel quando foi apreendido pela PJ, é evidente que é de todo improvável a primitiva versão do arguido AA de que o cheiro fosse o resultado de “incidente com o depósito de combustível, altura em que recebia o ordenado, no início de Abril” e “Nessa medida explicou-se que o cheiro durou 15 dias, e limpou com sabão, e nas bombas na altura com lenços…”. Perante o atrás exposto, não viola as regras da experiência comum e da racionalidade obtida no âmbito da imediação e da oralidade, a conclusão tirada pelo Tribunal a quo de que faz sentido o cheiro advir da posse de combustível no dia do encontro com o EE e, tendo-se entornado no veículo automóvel só no dia seguinte, dia 16 de abril, é que a testemunha CC se apercebeu desse cheiro. Tendo ardido pelo fogo, o veículo automóvel do EE, colocado em cima deste, na falta de explicação plausível do arguido para o intenso cheiro a combustível existente no interior da viatura automóvel por si conduzida no dia 16 de abril de 2016, não viola as regras da experiência comum e a lógica, a conclusão retirada pelo Tribunal a quo de que aquele veículo não se incendiou sozinho, mas por ter sido regado com combustível, pelo que não encontramos razões para dar como não provada a factualidade constante do ponto n.º 8 na parte respeitante ao mecanismo de ignição do incêndio do veículo automóvel do EE e do corpo deste. Considerando os termos em que a testemunha CC referiu ter encontrado o arguido AA no dia 15 de abril de 2019, junto a um caixote do lixo, a deitar um saco para um riacho, como o próprio recorrente confirma, tendo aí sido posteriormente encontradas as duas chaves da viatura automóvel de EE, não viola as regras das experiência comum e a livre convicção do Tribunal a quo dar como provado que após matar o EE, deixando-o no terreno referido no ponto n.º 6 dos factos dados como provados, levou consigo e ficou na posse das chaves do veículo do EE, do seu telemóvel e dos seus documentos, até os deitar fora. Quanto aos argumentos do recorrente de que teve um encontro sexual com um individuo e marcação do encontro através do seu telemóvel pela aplicação “grindr”, renovamos aqui que não vislumbramos qualquer prova de que tal marcação ou encontro existiu, pois, nenhum elemento objetivo aponta nesse sentido. A afirmação do recorrente de que a testemunha CC usava e tinha a password de acesso ao seu telemóvel pelo que poderá ter sido este a remover tais dados e assim incriminar o recorrente, não passa de uma opinião subjetiva, sem elementos objetivos que a suportem. Também consideramos que não é descabido dizer-se que foge á lógica comum alguém marcar um encontro sexual durante o horário de trabalho e ao ar livre. Efetivamente essa conduta invocada pelo arguido, para justificar o período de tempo entre ter abandonado o P…….., ter estado a agredir-se reciprocamente com o EE e a sua chegada a casa para tomar banho, está longe de ser comum aos trabalhadores. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, relativamente à matéria de facto ora em apreciação, o Tribunal da Relação não encontra dúvidas e contradições assumidas pelo Tribunal a quo sobre a factualidade ali dada como provada e, menos ainda, que nessa situação de dúvida decidiu contra o arguido. Mais uma vez, o recorrente não coloca a violação do princípio in dubio pro reo na perspetiva em que este se deve colocar, mas antes na do erro de julgamento face à decisão de facto proferida, que é uma outra realidade. Perante o exposto, decidimos manter a factualidade tal como consta do ponto n.º 8 do acórdão recorrido. Quanto ao facto dado como provado no ponto n.º 9 do acórdão recorrido, refere o recorrente que, em consonância com as sua declarações, não impugna a factualidade que consta no segmento “dirigiu-se a casa, sempre conduzindo a sua viatura …….. de matrícula ….-….-XX, onde tomou banho, entre as 15.30h e as 16.00h, trocou de roupa, colocando o casaco a lavar na máquina”, mas impugna a demais factualidade, ou seja, que colocou o telemóvel, a carteira e as chaves do veículo automóvel do EE nos locais onde foram encontradas, argumentando no essencial, que ninguém o viu na posse destes objetos ou a desfazer-se deles nos locais onde foram encontrados, nos termos que constam dos autos de diligência da PJ de fls. 1024 a 1027, em 02/08/2019, de fls. 1105 a 1121, em 20/09/2019 e de fls. 120 a 122, em 20/04/2019. Assim, quanto às chaves da viatura do EE, caso as tivesse atirado para o ribeiro, sabendo que a testemunha CC o tinha ali visto a atirar um saco, o mais óbvio era ir remover as chaves daquele local num momento posterior, antes da PJ as encontrar 5 dias depois, pelo que, se não o fez, foi porque desconhecia que as chaves estavam no local onde foram encontradas. Exceto uma qualquer outra coincidência, a única pessoa que poderia saber que ali estavam as chaves ou as colocou lá para incriminar o recorrente foi a testemunha CC, que nunca foi minimamente investigada sobre o possível envolvimento neste crime, conforme resulta patente no acervo documental da investigação da PJ. Se o recorrente tivesse sido o autor da deflagração que que lhe é imputada, certamente que um dos principais motivos lógicos para o fazer seria destruir provas que o incriminasse. Vejamos. É verdade que ninguém viu o arguido AA na posse das chaves do veículo automóvel do EE ou a desfazer-se deles nos locais onde foram encontrados, nos termos que constam dos autos de diligência da PJ de fls. 1024 a 1027, em 02/08/2019, de fls. 1105 a 1121, em 20/09/2019 e de fls. 120 a 122, em 20/04/2019. Porém, a testemunha CC surpreendeu o arguido a deitar um saco para um riacho, sendo que o próprio arguido/recorrente AA confirma que o fez depois de nessa mesma tarde ter estado com o EE e de ter ido tomar banho à casa onde habitava com aquela testemunha. E está longe de ser óbvio que se fosse o arguido a atirar as chaves da viatura do EE para o ribeiro, sabendo que a testemunha CC o tinha ali visto a atirar um saco, não deixaria de as remover do local, pois resulta medianamente claro da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido e das passagens das provas indicadas pelo recorrente para reapreciação pelo Tribunal da Relação, que o arguido em momento algum, antes de ser detido disse à testemunha CC que momentos antes de atirar um saco para o riacho tinha estado com o EE e que tinham discutido e brigado. Nestas circunstâncias e face a toda a atuação atrás descritas, não viola as regras da experiência comum que perante as provas que a PJ vinha acumulando sobre a conduta do arguido AA, a testemunha CC se lembre de comunicar àquela polícia o estranho comportamento do arguido estar parado, ao lado de um caixote do lixo, a deitar um saco para o riacho que ali corria. É lógico que o telemóvel e a carteira do EE, como as chaves do seu veículo automóvel, foram retirados a este e levados por quem lhe causou a morte e incendiou o veículo automóvel. As chaves do veículo automóvel do EE foram deixadas no percurso seguido pelo arguido entre a sua casa e o local de trabalho, já perto de casa. E também foi perto da casa em que vivia, numa zona de mato, que foi encontrada a carteira do EE. Já o telemóvel do EE foi encontrado numa sargeta no percurso entre o local onde EE foi encontrado morto e o P……./local de trabalho do arguido, como tudo se verifica da infografia junta a folhas 1193 dos autos. Todos os locais onde estes bens foram deixados não permitiam, objetivamente, a sua recuperação e entrega às autoridades policiais, sendo claramente imprevista a sua recuperação para o autor da morte do EE. Tendo sido levada a carteira, o telemóvel e as chaves da viatura pertencentes ao EE, pergunta-se o Tribunal a quo a que título foi parar ao corpo deste uma carteira da testemunha CC, com uma fatura de medicamentos desta, que o arguido AA admitiu ter pago. Não tendo a testemunha CC perdido o cartão de cidadão e os cartões de crédito, porque que não usava a carteira e tendo o arguido acesso à carteira daquela testemunha, porque vivem juntos, não é ilógica a resposta do mesmo Tribunal quando conclui que não há uma única razão objetiva para tal acontecer, a não ser a bem possível tese da incriminação da testemunha pelo arguido, “aliás condicente com a estratégia de esconder e dissimular provas ou factos”. Perante a prova apreciada, o Tribunal da Relação acompanha a decisão do Tribunal a quo de dar como provada a factualidade que consta do ponto n.º 9. Assim, se vendo razões objetivas para alterar esta factualidade, mantem-se a mesma nos factos provados. O arguido AA que entende que o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada no ponto n.º 10 do acórdão recorrido, uma vez que não existe qualquer prova que a sustente, pelo que devia ter sido dada como não provada, alegando para o efeito, no essencial, o seguinte: Não há qualquer prova de que o recorrente instalou e enviou as mensagens recebidas pela testemunha CC, entre as 19h e as 21h30m, do dia 15-4-2099, a partir da aplicação “ImNotMe”, pois conclui-se no auto de exame forense a folhas 1185, que a instalação desta aplicação sucedeu apenas no dia 16/04/2019, às 4h58m15. Dos segmentos do depoimento prestado pela testemunha CC, que se indicam na gravação e transcrevem no recurso, resulta que era esta testemunha quem dormia do lado onde os telemóveis ficavam a carregar, sendo que estes habitualmente estavam a carregar durante a noite, e que a testemunha CC afirmou ter acesso à password para aceder ao telemóvel do recorrente. Assim, pode ter sido esta testemunha quem instalou tal aplicação no telemóvel do recorrente para o incriminar pelo que se impunha ao Tribunal a quo, no mínimo, dar este facto como não provado à luz do princípio do in dúbio pro reo. Também quanto às pesquisas no computador da testemunha JJ para aceder remotamente ao IMEI do seu telefone e assim lograr remover remotamente a aplicação WhatsApp do telemóvel do ora recorrente, entretanto apreendido, não existe também prova que demonstre ter sido o ora recorrente quem realizou tais pesquisas e logrou remover a referida aplicação. Dos segmentos do depoimento prestado pela testemunha JJ, resulta que o computador desta estava na habitação desde, pelo menos, o dia 18/04/2019 e que também a testemunha CC e a irmã deste, HH, utilizavam o computador da testemunha por aqueles dias. No dia 19/04/2019, a testemunha JJ chegou à habitação da mãe apenas por volta das 17h e até lá não sabe o que aconteceu ao computador. Além disso, refere também que a pesquisa dizia como eliminar IMEI de iPhone e quem tinha um iPhone que estava na sua posse no dia 15/04/2019, era a testemunha CC, ainda que afirmasse estar avariado, apesar de tal avaria não estar comprovada nos autos. Assim, não foi o recorrente quem fez as pesquisas já que o recorrente tem um telefone android, Samsung A5. Não abona a credibilidade da testemunha CC, as circunstâncias de ter passado criminal na ……….., por violência doméstica contra ex-namorados, conforme documento junto aos autos pelo recorrente na sua contestação e ficou demonstrado que traiu o EE e se envolveu sexualmente com outros indivíduos depois do desaparecimento deste. A testemunha CC conhece ……., como afirmado unanimemente pelas testemunhas DD e JJ que declararam que aquele andou na apanha …….. há 2 anos com o ora recorrente e com DD. Ainda que se possa equacionar a existência de indícios circunstanciais que levam a suspeitar do recorrente, as dúvidas acima referidas são insanáveis e de tal modo razoáveis e consistentes que obrigam a absolvição do recorrente ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo. Apreciando. Em face da prova produzida em audiência de julgamento e reapreciada pelo Tribunal da Relação, temos já como assente que no dia 15 de abril de 2019, enquanto a testemunha CC esperava no P…….., com um ramo de flores, a chegada do EE, o arguido AA, fazendo-se passar pelo CC trocou mensagens, com o seu telemóvel, entre as 14h28m e as 14h34m, com o EE, afastando-o deste modo do encontro programado com a testemunha CC. Esta troca de mensagens através da rede social WhatsApp mostrava-se oculta no telemóvel do arguido, porquanto o ficheiro desta rede social foi eliminado. Como já deixámos expresso esta troca de mensagens no WhatsApp, constantes de fls. 1084, 1087 a 1096, demonstrada pelo exame ao recuperado telemóvel do EE, se não consta do telemóvel do ora recorrente AA, quando o entregou à autoridade policial, é porque foi eliminada por quem tinha interesse em omitir a troca de mensagens e não porque não foram enviadas ao EE. Idêntico raciocínio é possível fazer sobre o envio das mensagens recebidas pela testemunha CC, entre as 19h e as 21h30m, do dia 15-4-2099, a partir da aplicação “ImNotMe”. Não existe qualquer prova de que a testemunha CC enviou a si próprio, para o seu telemóvel iPhone inoperacional, as mensagens ali referidas, nem quem instalou a aplicação “ImNotMe”, no dia 16/04/2019, às 4h58m15, no telemóvel do arguido. O que aqui houve foi, mais uma vez, uma dissimulação por parte do arguido, que não se mostra afastada minimamente com os depoimentos das testemunhas CC e JJ, cujos segmentos indicados pelo recorrente passamos a apreciar. A testemunha CC, nos segmentos que se indicam na gravação, declarou, no essencial, que o carregamento dos telemóveis era feito habitualmente de noite e na mesa de cabeceira onde dormia. Perguntado se tinha as passwords do WhatsApp e de mais algumas aplicações do arguido AA, respondeu que tinha as do WhatsApp. Salvo o devido respeito, da circunstância dos telemóveis do arguido e da testemunha CC ficarem a carregar do lado em que esta dormia, não se pode extrapolar, racionalmente, que foi esta testemunha quem instalou a aplicação “ImNotMe” no telemóvel do arguido ou mesmo que tenha removido a aplicação WhatsApp, por conhecer a palavra passe para poder entrar no telemóvel do AA. A testemunha JJ declarou, por sua vez, nos segmentos que o recorrente indica na gravação, no essencial, que é irmã da testemunha CC e que tinha na casa da sua mãe o computador do namorado da depoente, onde era usado pelo seu irmão CC, pelo arguido AA e pela HH, irmã da depoente. Na semana da Páscoa, entre quarta ou quinta-feira, inclusive, pelas cinco e tal, seis horas, o seu namorado viu que o arguido AA estava a ver um mapa, como se fosse um Google map. Como o EE tinha desaparecido e a depoente começou a desconfiar, disse ao namorado para irem ver o que o arguido AA andou a pesquisar no Google ou ao histórico. “Na mesma data, na mesma hora em que o arguido AA estaria lá” viu o histórico e viu lá como eliminar IMEI. Fechou o computador, pô-lo onde estava e saindo de casa, para um lado onde não estava o arguido AA e telefonou à inspetora MM da PJ, porque achou estranha aquela consulta. Perguntado se podia ser a sua irmã HH que tivesse andado a fazer essas pesquisas, respondeu que não, que esta não usava iPhone, que os únicos que usavam telemóvel iPhone acham que eram o arguido AA e o seu irmão CC. O único telemóvel que estava apreendido era o do arguido AA. Não sabe se até às cinco e tal, seis horas, desse dia 18, o CC ou a HH mexeram no computador. Vejamos. A testemunha JJ declara que foram ver o histórico do arguido, por referência ao momento em que ele saiu para a rua e foi aí, que ela e o namorado, verificaram que havia pesquisas sobre como eliminar IMEI. Não foi por referência a antes das cinco e tal/seis horas, que fizeram a pesquisa no histórico. Em dado momento, quando lhe é perguntado se não poderia ter sido a sua irmã HH a fazer aquelas pesquisas, a testemunha JJ respondeu que não, que a sua irmã não usava iPhone, e que os únicos que acha que usavam telemóvel iPhone era o seu irmão CC e o arguido AA. Aproveitando-se da circunstância da testemunha JJ dizer que acha que o arguido utilizava um iPhone, tal como o irmão dela, conclui o ora recorrente que não pode ter sido ele a fazer a pesquisa, uma vez que não tem um iPhone e que quem tinha um iPhone, ainda que afirmasse que estava avariado, era a testemunha CC. Esta argumentação é falaciosa, pois resulta do exame realizado na PJ ao computador entregue pela testemunha JJ, na sequência do telefonema da testemunha à inspetora MM, que do histórico do computador consta, nomeadamente: “como aceder remotamente ao android do IMEI ……….”; “ apagar remotamente informações android do IMEI ………..”; “apagar remotamente informações android do IMEI ………”; “apagar remotamente informações android do IMEI ………..”; e “apagar remotamente informações android do IMEI …………”. As pesquisas são efetivamente sobre como aceder remotamente e eliminar o IMEI de um android e quem tem um telemóvel, com um sistema android, é o arguido/recorrente; e não a testemunha CC, que tem um iPhone com sistema próprio desta marca. Por outro lado, o “IMEI …………..” referido nas pesquisas para efeito de acesso remoto e de eliminação, corresponde ao IMEI do telemóvel do arguido, como resulta, desde logo, do auto da sua apreensão pela GNR, a folhas 20 e 21 dos autos. Quem tem o telemóvel apreendido e, por isso, só pode pretender aceder remotamente a ele, é o arguido AA; o mesmo não sucede com o telemóvel da testemunha CC, que por estar avariado, entregou apenas o cartão do telemóvel, conforme se verifica de folhas 22 e 23 dos autos. Os últimos argumentos do recorrente respeitam à credibilidade da testemunha CC e já não à impugnação da restante prova indireta que o colocam como autor da morte do EE. O recorrente juntou aos autos, com a contestação, uma “Intervention Order” dos Magistrados do Tribunal de violência doméstica, ……….., …….., onde se consigna que o demandado CC não deve cometer violência doméstica contra QQ. Consta seguidamente, do documento, um depoimento QQ onde genericamente, e no essencial, refere que no dia 18 de janeiro de 2018, o demandado CC, agindo um pouco nervoso e de maneira engraçada lhe pediu para o ajudar a procurar um remédio. Como estava ao telefone com familiares não o ajudou e quando terminou o telefonema o CC discutiu consigo por não o ajudar. Quando estava na casa de banho e o CC estava por trás de si, acidentalmente, deitou-lhe pouco de spray de cabelo para os olhos. O CC agarrou-o pela garganta e atirou-o para a parede, caiu na banheira e como o CC ainda o estava a agarrar, bateu-lhe com a lata de spray do cabelo e a seguir lutaram e deram socos aproximadamente por um minuto, tendo ficado o demandante com pequenos cortes e ferimentos e altos na parte de trás da cabeça e alguns danos no apartamento. O demandado esteve presente na audição e concordou com a realização do pedido. O Tribunal da Relação não encontra neste episódio, ocorrido na ………, uma qualquer razão para concluir que a testemunha CC não depôs com verdade e credibilidade em qualquer dos episódios que narrou na audiência de julgamento, designadamente quando narrou que esperou no P………. mais de um hora pela chegada do EE com um ramo de flores, que quando a seguir foi para casa encontrou no caminho o arguido a deitar um saco para um riacho quando tinha um caixote do lixo ao lado, que sentiu um cheiro intenso a gasolina no carro que o arguido conduzia no dia a seguir ao desaparecimento do EE. O recorrente não especifica na gravação, os segmentos em que a testemunha CC terá declarado que traiu o EE e se envolveu sexualmente com outros indivíduos depois do desaparecimento deste. De todo o modo mesmo que assim fosse - o que não se mostra demonstrado -, não seria pelo facto da testemunha CC assumir que manteve relações sexuais com outros indivíduos, antes e depois do desaparecimento do EE que a sua narração dos factos em causa não pode ser credível. Também não vislumbramos porque é que a testemunha CC deveria ver descredibilizado o seu depoimento pela circunstância de conhecer ………., como afirmado unanimemente pelas testemunhas DD e JJ, por ter andado na apanha da fruta há 2 anos com o ora recorrente AA e com a testemunha DD. O que resulta da prova produzida não são apenas indícios circunstanciais que levam a suspeitar do recorrente, como defende o recorrente, mas provas indiretas de que foi o recorrente o autor dos atos que o Tribunal a quo deu como provados. Quando o recorrente invoca, a propósito da factualidade dada como provada no ponto n.º 10 do acórdão recorrido, a violação do princípio do in dúbio pro reo por parte do Tribunal a quo, referindo que as dúvidas por si referidas são insanáveis e de tal modo razoáveis e consistentes que obrigam a absolvição do recorrente, volta a esquecer que a deteção da violação do princípio in dubio pro reo, em sede de recurso, passa pela sua notoriedade face aos termos da decisão isto é, tal violação tem que resultar do texto da decisão. Não é nesta perspetiva que o recorrente AA volta a colocar a questão, mas antes, na da falta ou insuficiência da prova produzida face à decisão de facto proferida no ponto n.º 6, o que é outra realidade diversa, de que ora se conheceu. Da leitura do acórdão recorrido, designadamente da fundamentação da matéria de facto, não se extrai que o Tribunal Coletivo tendo ficado na dúvida sobre a verificação dos factos em causa e nesses termos tenha decidido desfavoravelmente ao arguido. O que se verifica do texto da decisão recorrida é que não existiram dúvidas no espírito dos julgadores desta matéria de facto, pelo que não consideramos violado pelo Tribunal a quo este princípio ao dar como provada a factualidade de que ora se conheceu. A terminar, impugna o recorrente a factualidade/conclusão vertida no ponto n.º 11 do acórdão recorrido, ou seja, que “o arguido agiu livre e conscientemente, tendo vontade como conseguiu de se encontrar com EE antes de CC, e após tirar-lhe a vida da forma assinalada em §§6, 7 e 8, consciente que com aquelas condutas resultaria necessariamente a morte de EE, bem sabendo que atuava contra lei penal”, remetendo para o já exposto. Esta factualidade respeita ao tipo subjetivo do crime de homicídio voluntário, na forma de dolo direto, ou seja, ao conhecimento e vontade do agente de matar outra pessoa, com consciência da censurabilidade penal da sua conduta. Salvo na situação em que o arguido confessa os factos, reconhecendo os elementos do tipo objetivo, a prova do dolo faz-se por inferência, lógica, a partir de factos objetivos, analisados em face das regras da experiência comum. O Tribunal a quo fundamentou esta matéria de facto do acórdão recorrido, do modo seguinte: “os elementos subjetivos advieram das concretas condutas descritas que à luz do viver comum implicam conhecimento e vontade”. O Tribunal da Relação acompanha e subscreve esta lógica argumentativa, pois tendo o arguido AA desferido uma facada na zona torácica direita do EE e de seguida lhe passa com um veículo automóvel por cima do corpo e, depois de estacionar o mesmo veículo por cima do EE ateia fogo ao veículo e ai corpo deste, não pode ter deixado de querer produzir a morte desta pessoa e de agir com consciência da ilicitude penal da sua conduta. Assim, razões não encontramos para modificar esta factualidade e dar como não provada a matéria que consta como provada no ponto n.º 11 do acórdão recorrido. Em conclusão, entendemos que o Tribunal a quo não violou o disposto no art.127.º do Código de Processo Penal, porquanto reapreciada a prova indicada pelo recorrente nas conclusões do recurso, concluímos que a convicção a que o mesmo Tribunal chegou mostra-se objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. Do texto da mesma decisão também não resulta, minimamente, que em momento algum o Tribunal a quo tenha chegado a um estado de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos dados como provados, nomeadamente os impugnados pelo recorrente AA e, nesta dúvida, tenha decidido em desfavor do arguido. O que resulta da decisão recorrida é um estado de certeza do Tribunal recorrido relativamente à prática pelo arguido/recorrente dos factos dados como provados, pelo que está deste modo afastada a violação pelo mesmo Tribunal – e bem face à prova produzida – do princípio da inocência, associado designadamente ao princípio in dubio pro reo, previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.. Julgamos assim definitivamente fixada a matéria de facto, nos exactos termos em constam do acórdão recorrido e, consequentemente, mais não resta que negar provimento ao recurso, mantendo a condenação a condenação do ora recorrente quer em matéria penal, quer em matéria cível. (…). (negrito nosso). Do Direito. 23. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Como já se sublinhou, o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a questões de direito, não se inscrevendo nos seus poderes de cognição quaisquer questões relativas à decisão em matéria de facto, estabilizada pela decisão da Relação, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP. É neste quadro que se torna admissível a possibilidade de o Supremo Tribunal conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), que estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo. Nesta perspectiva pode afirmar-se que este princípio, que só vale em relação à prova da questão de facto, assume também uma dimensão que poderá conformar uma questão de direito, da competência do Supremo Tribunal – devendo o tribunal, por força do princípio da investigação, ordenar, por iniciativa dos sujeitos processuais ou oficiosamente, todos os meios de prova necessários à decisão da matéria de facto, na perspectiva de todas as soluções de direito pertinentes (artigos 339.º, n.º 4, e 340.º, do CPP), constituindo autonomamente as bases dessa decisão, e devendo fundamentá-la nos termos exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, do CPP, em conformidade com o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP). Os vícios da decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) poderão, pois, na inobservância dos princípios e das regras relativas à produção e valoração da prova, tornar evidente uma violação do princípio in dubio pro reo que, resultando do texto da decisão, deva ser apreciada com vista à boa decisão da causa[14] [15] . Com efeito, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório[16]. A liberdade na apreciação da prova, “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se ante de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros – que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito”[17]. Por isso é que a Lei impõe que a sentença, sob pena de nulidade, para além de enumerar os factos provados e não provados, contenha a exposição dos motivos que fundamentam a decisão e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Dir-se-á, ainda, que vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação. É que, sendo a apreciação da prova efectuada em 1.ª instância enriquecida pela oralidade e pela imediação - sobretudo na fase de julgamento, mas também em alguma medida na fase de instrução -, o tribunal de 1.ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar , não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo, o modo como estes foram prestados. Ora, na fundamentação da decisão (vide 22. supra) resultam de forma clara, os motivos pelos quais foram tidos em consideração os elementos probatórios que vieram a ser eleitos para suportar os factos considerados provados e não provados e as razões para o respectivo laudo, tendo-se concluído que os indicados pelo recorrente não impunham solução diversa da encontrada pelo tribunal. Assim, nenhuma ofensa foi feita ao referido princípio da livre apreciação da prova. Tal ofensa teria sido cometida, caso viesse a ser valorada a prova nos termos defendidos pelo recorrente, sobrepondo-se, então, à avaliação e valoração das provas efectuada pelo tribunal. Pelo que improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
24. No que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, deverá este ser entendido no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência. Assim, em função da aplicação do aludido princípio, a subsistência desta dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido. Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido; ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção[18]. Em síntese: Sendo o princípio in dubio pro reo, um princípio relativo à prova, a diversidade das versões probatórias não inculpa, só por si, a avocação deste princípio que pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório[19]. Assim, decorre do princípio in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar‑se como “provados”[20]. Tal como resulta do que se afirmou, o princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, vigorando o princípio da presunção de inocência, incluído pela Constituição entre as garantias do arguido em processo criminal (artigo 32.º, n.º 2), que se encontra a base constitucional para a sua protecção. Não estando em causa, no caso presente, qualquer situação de dúvida conforme abundantemente se explica no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Aliás, no presente caso, a questão da violação do princípio in dubio pro reo, é reeditada pelo recorrente, dado que já foi alegada no recurso para a Relação, que sobre o mesmo se debruçou no acórdão agora sindicado – supra 22. Ademais, atenta a factualidade provada e a fundamentação respectiva (acima transcritas), não se descortina que os Senhores Juízes do Tribunal da Relação ......... tenham ficado com qualquer dúvida relativamente à culpabilidade do arguido (a dúvida relevante é, necessariamente, a do Tribunal, que não a do recorrente), muito menos que tenham resolvido qualquer non liquet em desfavor deste. Em tal conformidade, não existe qualquer dúvida insanável e notoriamente razoável que necessite de ser solucionada recorrendo-se ao aludido princípio, uma vez que basta apenas atentar em todos os elementos probatórios e conjugá-los com as regras da experiência a que se refere o artigo 127.º do CPP, atingindo-se e traçando-se toda a lógica sequencial dos factos constitutivos da conduta do arguido. Diremos ainda que, é certo que a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação. No caso, estamos perante a produção de prova indirecta ou indiciária, que deverá ser apreciada com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º, do CPP. No caso, o Tribunal da Relação …….. analisou a fundamentação do acórdão recorrido, e considerou que a prova produzida no julgamento da 1ª Instância era bastante e suficientemente segura para julgar como provados os factos dados como assentes nos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11, não existindo qualquer dúvida sobre esta factualidade. Em suma: Entende-se que a fundamentação da decisão recorrida não violou o princípio da legalidade das provas, e da sua livre apreciação, tendo-se estribado em provas legalmente válidas, tendo-as valorado de forma racional, lógica, e objectiva, não podendo concluir-se que a prova produzida tenha gerado factos incertos, que implicassem uma dúvida razoável, que tivesse a virtualidade de afastar a valoração efectuada, de forma a alterar a decisão de facto. Face ao exposto, entende-se não ter sido violado por parte do acórdão recorrido, o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência, não se verificando assim, a violação do artigo 32.º da CRP. Pelo que improcede esta pretensão do recorrente. 25. Por último, Relativamente à invocação pelo recorrente do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, e como atrás se disse, o conhecimento da sua verificação entronca com questões concernentes à matéria de facto, que, e repete-se, subtrai-se à cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, que conhece apenas de direito, sem prejuízo de, constatada a sua existência, conhecer dos mesmos, conforme o disposto no artigo 434.º, do CPP [21]. Ora, tendo em conta toda a fundamentação utilizada no acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo não considerou que a decisão proferida em 1ª Instância padecia de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, sendo que este vício não deve ser confundido com o vício da insuficiência de prova produzida para a decisão de facto proferida, questão esta que se insere no âmbito da livre apreciação da prova, enunciado no artigo 127.º do CPP. Neste particular, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo ineficaz, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. Quando o recorrente põe em causa o modo como o tribunal valorou a prova (testemunhal, pericial ou outra), não está a invocar os vícios do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, mas a questionar o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova (conforme o disposto no artigo 127.º, do CPP). Sem embargo, não se pode olvidar que estes vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, não sendo permitida, para este efeito, a consulta de outros elementos constantes do processo, tal como vem sendo jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal [22]. Recorde-se que o objecto deste recurso é a decisão do Tribunal da Relação …….., e não a decisão proferida na 1ª instância (mantida in totum, recorde-se), sem embargo de, neste Supremo Tribunal, se detectar quaisquer daqueles vícios que inviabilize a correcta decisão de direito, poder e dever declará-lo oficiosamente. Ora, da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, e/ ou conjugada com as regras de experiência comum, não se descortina (oficiosamente) quaisquer dos vícios, nomeadamente o apontado pelo recorrente, ao acórdão agora em recurso. Pelo que carece de razão, tal alegação do recorrente. 26. Por tudo o exposto, mais não resta que negar provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação ……. proferido a 13.01.2021, que se mantém na íntegra, e consequentemente, mantendo a condenação do ora recorrente quer em matéria penal, quer em matéria cível. Destarte, É improcedente o pedido do recorrente, no que concerne à sua absolvição, e, consequentemente à absolvição do pedido cível, não se verificando que o acórdão recorrido tenha violado o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127.º do CPP, e o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição. Pelo que improcede na totalidade o recurso interposto por AA. 27. Conclusões: 28. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 8 (oito) UC. III. 29. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: b) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) UC - ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. 17 de junho de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto)
_______________________________________________________
[4] Por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014). E, nomeadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, ECLI:PT: STJ:2018:22.08. 3JALRA.E1. S1.48 e de 30.10.2019, Proc. 455/13.3GBCNT.C2. S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1. S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumários _ 2018.pdf, e ainda o AFJ n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013). [8] cfr. acórdão, do STJ, de 27.11 2019 (Proc. 232/16.0JAGRD.C1. S1). [18] Na doutrina cfr. Castanheira Neves, Processo Criminal, 1968, pg. 55, onde se diz que não adquirindo o tribunal a certeza (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos, a decisão tem de ser, por via deste princípio, a da absolvição. [19] A este respeito diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2018 (Proc. 444/14.0JACBR.C1. S1), que “tem considerado a jurisprudência constante e pacífica do STJ, este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão, resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.”. [22] cfr. M. Simas Santos e M. Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2.ª Edição, pág. 742.
|