Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1015/07.3PULSB.L4.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
FÓRMULAS TABELARES
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 09/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES - CRIMES DE PERIGO COMUM.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, Manual do Processo Civil, 2.ª ed., p. 471.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 234 e 235, § 421.
- J. D. Alves, R.J., 2003.
- José Tomé de Carvalho, in Revista Julgar, N.º 21 , 2013 , Setembro / Dezembro, pp. 84/85.
- Julie Allard e Antoine Garapon, Os Juízes na Mundialização, Instituto Piaget, Lisboa, 2006, p. 89.
- Lair Ribeiro, Comunicação Global, 1998, p. 14.
- Luís Aberto Pilatti, Uma Leitura Figuracional da Progénese dos Desportos, Buenos Aires, 2008.
- Michelle Tarufo, Narrativas Processuais, Julgar, 2007, 13, Janeiro – Abril, 2011, pp. 131-132.
- Mouraz Lopes, in Revista Julgar, no 2008, t. 4, p. 158.
- Paolo Tonini, La Prova Penale, Cedam, Pádua, 1999, p. 9.
- Perelman, in Lógica Jurídica, Martins Fontes, S. Paulo, 1998, p. 210.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, 127.º, 374.º, N.º2, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º, 143.º N.º 1, 145.º N.º 1 A) E 2 E 132.º E) E H), 204.º, N.º 2, AL. F), N.º 4, 210.º N.ºS 1 E 2, AL. B), 212.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 205.º, N.º1, 268.º, N.º3.
DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22-1: - ARTIGO 21.º, N.º1.
LEI N.º 5/06, DE 23-2: - ARTIGO 86.º, N.º1, ALS. A) E D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 19/11/96, DR, II SÉRIE, DE 6.2.1997.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9/1/97, IN C.J., STJ, ANO V, Tº 1, PÁG. 178; DE 29/06/95, IN CJ, STJ, ANO III, Tº 2, PÁG. 256; DE 9/11/95, CJ, STJ, ANO III, Tº 3, PÁG. 238; DE 29/6/95, IN CJ, STJ, ANO III, Tº2, PÁG. 254 E DE 07/07/93, IN CJ, STJ, ANO I, Tº3, PÁG. 196.
-DE 16/3/2005, P.º N.º 05P662, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 5/2/2009, P.º N.º 107/09, 5.ª SECÇÃO.
-DE 21/5/2009, REC.º N.º 2218/05.0GBABF.S1, 3.ª SECÇÃO.
-DE 17/2/2011.
Sumário :
I - A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito.
II - A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas.
III -É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso.
IV - Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.
V - Em caso de cúmulo, a sentença deve repercutir os factos e a personalidade enquanto manifestação, em maior ou menor grau, da conformidade ou desconformidade do ser humano, no seu trajecto vital, às regras instituídas em nome e medida da sua coexistência.
VI -A sentença há-de ser autónoma, bastante para ostentar, nos seus precisos limites materiais, esses elementos, sem dever do tribunal superior perscrutá-los ao longo do processo.
VII - É desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações e dos factos que se provem em audiência em ordem a caracterizar a personalidade, o modo de vida e a inserção do agente na sociedade.
VIII - Não valem, na fundamentação da operação do cúmulo, enunciados genéricos, fórmulas tabelares, remissões para os factos comprovados, crimes certificados, juízos conclusivos, premissas imprecisas incapazes de sustentarem a possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e a afirmar-se que não se procedeu por simples capricho, à margem do irrazoável (arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 1015/07.3PULSB , da 5.ª  Vara Criminal de Lisboa foi submetido, com outros , a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado pela prática, em autoria e co-autoria material, de :

- Um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do Artº 21 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01 ( NUIPC 1015/07.3PULSB ), na pena de 8 ( oito ) anos de prisão ;

- Um crime de detenção de arma proibida, p.p., nos termos do Artº 86 al. c) da Lei 5/06, Lei n.º  da 23/02 ( NUIPC 30/08.4PBAMD ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ;

- Um crime de detenção de arma proibida, p.p., nos termos do Artº 86 al. c) da Lei 5/06 da 23/02 ( NUIPC 66/08.5SVLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão ;

- Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p.. nos termos do Artº 25 al. a) do D.L. 15/93 de 22/01 ( NUIPC 04/08.5PQLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ;

- Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 312/08.5PASXL ), na pena de 2 ( dois ) anos de prisão ;

- Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 110/08.6SVLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ;

- Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ;

- Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 3 ( três ) anos de prisão ;

- Um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 nº1 do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ;

- Um crime de dano, p.p., nos termos do Artº 212 nº1 do C. Penal ( NUIPC 328/08.1PTLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão ;

- Um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, p.p., nos termos dos Artsº  210 nsº1 e 2 al. b) e 204 nsº2 al. f) e 4 ), ambos do C. Penal ( NUIPC 223/08.4PULSB ), na pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ;

Em cúmulo jurídico foi-lhe cominada a pena única de 12 ( doze ) anos de prisão.

Foi , ainda , condenado ao pagamento da indemnização do montante de 5.720€( cinco mil e setecentos e vinte euros  a CC.  

Em sede de recurso interposto , além do mais , pelo arguido AA proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa , a seguinte decisão:

1. Declarar a nulidade do acórdão, acima detectada, relativa ao juízo probatório que recaiu sobre os factos denunciados no inquérito n° 1319/0S.SPSLSB, determinando a sua reparação pelo Tribunal recorrido, nos termos supra decididos;

2. Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, para as finalidades enumeradas supra, relativamente aos factos participados nos inquéritos n.ºs 312/0S.0S.5PASXL, 223/0S.4PULSB e 110/0S6SVLSB, excepto, neste último quanto aos factos integradores do crime de roubo imputado singularmente ao arguido BB;

3. Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima preconizados a páginas 442, 463, 466, 473, 474, 476 e 477 do presente acórdão e, em consequência dessa alteração:

a) Condenar , além do mais , o arguido AA pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do DL nº 15/93 de 2211, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros (Inq. 4/08.5PQLSB);

4. Proceder ainda à revogação do acórdão recorrido nos seguintes termos:

a) Manter a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° n° 1 do D L n° 15/93 de 22/1, alterando a pena para 7 anos de prisão (Inq. 1015/07.3PULSB);

b) Proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão agora aplicada com as penas de prisão em que o arguido AA foi condenado em primeira instância pelos crimes de detenção de arma proibida e dano participados nos inquéritos n.º 30/08.4PBAMD, 66/08.5SVLSB e 328/08.1PTLSB, e condená-lo na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão.

O arguido AA veio a interpor recurso para o STJ , que decidiu por “ … elementar razoabilidade que se não conhecesse , então, do recurso intentado pelo arguido AA, bem podendo haver lugar à efectivação de cúmulos jurídicos, depois de valorados o conjunto dos factos de que é objecto em julgamento e a sua personalidade , havendo , ainda que remover a discrepância reinante nos autos quanto à apreciação P.º n.º 312/08.5PASXL .

Repetido, parcialmente, o julgamento em primeira instância, foi proferido novo acórdão, no qual foi, então, quanto ao arguido AA decidido julgar parcialmente procedente a pronúncia e em consequência :

Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria e co-autoria material, de :

- Um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., nos termos do Artº 143 nº1 do C. Penal ( NUIPC 110/08.6SVLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão;

- Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ;

- Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 3 ( três ) anos de prisão ;

- Um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 nº1 do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ;

- Um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, p.p., nos termos dos Artsº  210 nsº1 e 2 al. b) e 204 nsº2 al. f) e 4 ), ambos do C. Penal ( NUIPC 223/08.4PULSB ), na pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.  

Por acórdão da Relação, no seguimento de recurso intentado pelo arguido AA, foi decidido confirmar a pena antes imposta ( de 3 anos e 6 meses de prisão ) .

E após o trânsito desta pena , a 1.ª instância procedeu a cúmulo jurídico superveniente com a de 8 anos e 2 meses de prisão emergente das parcelares de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros (Inq. 4/08.5PQLSB); pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do DL nº 15/93 de 22/1, de 7 anos de prisão (Inq. 1015/07.3PULSB); pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° n° 1 do D L n° 15/93 de 22/1 e das aplicadas pela prática de detenção de arma proibida e dano aplicadas nos P.ºs n.ºs 52930/08.4PBAMD , 66/08.5SVLSB e 328/08.1PTLSB.

Em cúmulo jurídico foi –lhe aplicada a pena única de 11 anos de prisão .

O arguido , de novo , interpõs recurso para o STJ , que , em acórdão subsequente , com o fundamento de que a 1.ª  instância devia proceder à valoração global dos factos , personalidade do  arguido e aplicar uma pena que respondesse à exigências previstas na lei –sendo que , mesmo quanto ao cúmulo superveniente, não dispensa de condenações transitadas , individualizadas e nem da fundamentação respectiva, nos termos dos art.ºs 41.º , 71 .º e 77 .º 1, do CP - , em razão do que anulou o último julgamento efectuado na 5.ª Vara Criminal e todo o processado subsequente , nos termos dos art.ºs 379.º n.º 1 c) e 118.º n.º 1 , do CPP .

Foi , assim , proferido acórdão último , em 1.ª instãncia , naquela Vara Criminal , condenando o arguido AA pela prática de :

a) um crime de tráfico de estupefacientes [proc.º 1015/07.3PULSB] na pena de 7 anos de prisão;

b) um crime de detenção de arma proibida [proc.º 30/08.4PBAMD], na pena de de 1 ano e 6 meses de prisão;

c) um crime de detenção de arma proibida [proc.º 66/08.5SVLSB], na pena de 1 ano de prisão;

d) um crime de dano [proc.º 328/08.1PTLSB] na pena de 1 ano de prisão.

e) um crime de ofensa à integridade física simples [proc.º n.º 110/08.6SVLSB], na pena de 1 ano de prisão;

f)  dois crimes de ofensa à integridade física qualificada [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 2 anos de prisão por cada um;

g)  um crime de dano com violência [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 3 anos de prisão;

h) um crime de roubo [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

i)  um crime de roubo (desqualificado) [proc.º n.º 223/08.4PULSB], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, numa pena unitária de  de 11 (onze) anos de prisão.

O arguido , inconformado com o decidido , interpõs recurso desta decisão última formulando  as conclusões, que, de seguida, se enunciam:

v Por douto acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi decidido condenar o  arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

v O Tribunal da Relação de Lisboa, sentenciou o cúmulo jurídico em 8 anos e 2 meses de prisão.

v A pena imposta em cúmulo do Tribunal da Relação de Lisboa engloba a cominada no Processo n.º 312/08.3PASXL.

v Foi interposto recurso para o STJ que entendeu só poder apreciar as questões colocadas após a realização da repetição do julgamento.

v Não foi ainda reapreciado o recurso para o STJ.

v Repetido parcialmente o julgamento, pelo douto acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi decidido, condenar o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão.

v No cálculo do cúmulo do Tribunal a quo deveria tê-lo feito tendo em linha de conta as penas de oito anos e dois meses e três anos e seis meses relativo aos julgamentos repetidos.

v Não foi descontada a pena já cumprida.

v O acórdão ora recorrido continua a carecer de fundamentação ao nível dos factos, não há ponderação global dos mesmos, apenas relatando as condições pessoais do arguido e as condenações que figuram no CRC, o que não satisfaz a exigência legal do art.º 70º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

v Não foi tida em linha de conta a personalidade do arguido.

v Foram violados os artigos 77º e 78º do Código Penal.

I. O Tribunal de 1.ª instância , por seu acórdão de 17.3.2014, teve como FACTOS PROVADOS (com as alterações já determinadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa) os seguintes :

NUIPC 1015/07.3PULSB

Em 04/03/92, fruto de uma cisão no seio da claque « Diabos Vermelhos », grupo de apoio organizado ao Sport Lisboa e Benfica, foi constituído um grupo de sócios também afecto ao mesmo clube e com a finalidade de lhe dar apoio às respectivas equipas, designadamente, de futebol.

Em data indeterminada, posterior a 04/03/92, o referido grupo tentou registar-se na Comissão Nacional Contra a Violência no Desporto usando a designação original de « Diabos Vermelhos », o que porém não conseguiu, dado que outro grupo de adeptos já estavam registados com aquela designação, pelo que assumiu a designação de « No Name Boys » ( NNB ).

Na Assembleia-Geral do Benfica ocorrida a 29/10/07, foi inviabilizada a proposta da Direcção do Sport Lisboa e Benfica que visava a atribuição da qualidade de sócio honorário ao cidadão EE.

Alguns elementos do grupo « No Name Boys », que conta hoje, com cerca de 300o membros, em data não concretamente apurada, procederam a uma escalada de violência aquando da realização de eventos desportivos, visando, fundamentalmente, adeptos de outros clubes de futebol, em especial, do Futebol Clube do Porto e do Sporting Clube de Portugal.

Assim agindo, alguns elementos dos NNB têm provocando distúrbios no exterior dos recintos desportivos, criando um clima de insegurança e de intranquilidade públicas, o que tem contribuído para afastar os adeptos dos jogos e contraria o espírito desportivo.

Para o efeito, alguns elementos dos « No Name Boys », entre eles, os arguidos FF, BB e AA, de forma sistemática e organizada, têm introduzido nos estádios material pirotécnico ( tochas ), adoptando acções violentas contra os adeptos de outras claques.

No dia 13/10/08, o arguido FF afirmou, em conversa telefónica com pessoa não identificada : « Tochas para a menina … ».

No decurso do ano de 2008, por ocasião da deslocação do Sport Lisboa e Benfica a Guimarães, o arguido FF, utilizando o telemóvel do arguido AA, ligou para o arguido BB e disse-lhe para enviar SMS para alguns dos elementos dos « No Name Boys » dispersos pelo país, anunciando a disponibilidade de 700 bilhetes para assistir ao jogo que iria decorrer entre o Vitória de Guimarães e o Benfica.

O arguido BB perguntou ao arguido FF se pretendia vender aqueles ingressos a € 15,00 ou a € 13,00, tendo este lhe respondido que os bilhetes seriam vendidos a € 13,00, aceitando a sugestão do arguido AA, que se encontrava consigo, e que lhe disse que se faltasse dinheiro, no próximo jogo se acertariam as contas, no que o arguido BB concordou.

Tal quantia extra destinava-se a custear o busto e lápide para o gavetão do cemitério de Benfica onde está sepultado o ex-elemento dos « No Name Boys », de nome GG e alcunha Gullit, que faleceu, em 14/09/94, juntamente com outros dois membros do NNB, HH e II, num desastre de viação, em Espanha, quando regressavam de uma viagem da Croácia, onde foram apoiar o Sport Lisboa e Benfica num jogo ali disputado contra o Hajduk Split.

Foram os NNB que, com as contribuições de vários dos seus elementos, pagaram os funerais do aludido Gullit, o qual era um símbolo para a claque.

Até 2007, era JJ quem directamente fazia os contactos com a direcção do Benfica para a obtenção de bilhetes para os jogos, recebendo as quotizações e emitindo os cartões da claque.

Desde 2007,que quem faz essa ligação à direcção do Benfica é LL, procedendo ao levantamento dos bilhetes para que os membros dos NNB assistam aos respectivos jogos, que os levantam junto deste, sendo muitas vezes avisados da disponibilidade dos mesmos através de SMS.

O produto da venda dos bilhetes adquiridos pelos elementos dos « No Name Boys » é entregue na integra ao SLB, não revertendo nenhuma quantia para os NNB.

Nos jogos efectuados pelo Benfica no Estádio da Luz, os sócios do clube, incluindo os membros dos « No Name Boys » que sejam sócios e não detentores de lugar anual, dirigem-se à bilheteira do estádio, exibem o seu cartão de sócio e compram o ingresso nas condições fixadas para os sócios.

Nos jogos efectuados fora de casa, o SLB informa os sócios dos bilhetes que dispõe para o jogo, que são requisitados ao clube adversário.

O preço dos respectivos bilhetes, fixado pela Liga Portuguesa de Futebol, varia de jogo para jogo, sendo que os bilhetes sobrantes são devolvidos ao SLB para que este, por sua vez, os entregue ao clube visitado.

Também pertencentes ao grupo « No Name Boys », encontram-se os arguidos MM, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR.

Em conversas telefónicas, datadas, respectivamente, de 20/02/08 e 18/04/08, os arguidos AA e  BB, referindo-se aos « No Name Boys », afirmaram, também respectivamente, que « … nós não ligamos à política mas é como se fosse extrema esquerda… » e « … nós somos o braço armado do Benfica »

O arguido FF mantinha contactos com elementos de outras claques e tinha, em ficheiro informático, fotografias de elementos afectos à claque « Juve Leo », e, em papel, apontamentos relativos a SS, conhecido por « Barcola », indivíduo que foi pertencente a esta claque.

Também o arguido GG detinha no interior da sua Pen Drive, apreendida nos autos, em pasta denominada « Juves Merdas », fotografias similares às do arguido FF, com a indicação concreta dos nomes dos membros da claque « Juve Leo » considerados seus rivais directos, referenciado ainda namoradas, cônjuges e familiares daqueles membros.

Desde Fevereiro de 2008 que o arguido AA, se dedicou à venda de produtos estupefacientes, fornecidos por terceiros, cuja identidade não se logrou apurar.

No dia 30/07/08, na Rua da Liberdade, na Brandoa, UU conduzia a viatura com a matrícula JV-..., registada em nome do arguido TT, quando foi mandado parar pela PSP, no âmbito de uma operação de rotina de fiscalização do trânsito.

Na sequência da busca efectuada no interior da citada viatura foram apreendidos quatro «sabonetes» de haxixe, com o peso global de 1 kg, quatro placas de haxixe, com o peso global de 406 gramas, e cinco bolotas de haxixe, pertencentes ao arguido AA e que este havia entregue a UU para que o mesmo os guardasse.

De seguida, foi realizada uma busca no interior da residência de UU, sita na Rua ..., onde foram encontrados e apreendidos 8,495 quilos de haxixe, 397,09 gramas de cocaína e 255 comprimidos de ecstasy, substâncias que foram, de igual modo, entregues pelo arguido AA a UU, para que este as guardasse.

No dia 28/08/08, pelas 23.00, os arguidos VV e VV deslocaram-se à residência do arguido XX, sita na Rua ..., para adquirir produto estupefaciente, fazendo-se transportar na viatura Nissan Micra, de cor vermelha, com a matrícula XX-....

Aí chegados, o arguido VV subiu à residência do arguido XX, tendo o arguido VV aguardado na viatura.

Cerca de oito minutos depois, o arguido VV abandonou aquela residência, entrando de novo na aludida viatura que se pôs em marcha, saindo daquele local.

Mais tarde nessa mesma noite, foram os arguidos VV e VV  interceptados na Rua D João I, na Amadora, por elementos da PSP, circulando na citada viatura, sendo que no interior da mesma guardavam um  « sabonete » de haxixe, com 249,32 gramas, que havia sido adquirido, momentos antes, ao arguido XX.

Esta aquisição era do conhecimento da mulher do arguido VV.

Após a detenção deste, na sequência dos factos supra descritos, o arguido XX contactou aquela, que lhe disse que o marido havia sido apanhado, perguntando ao arguido XX se o VV tinha muita coisa, ao que aquele lhe respondeu que não, dando-lhe a entender que havia sido ele a proceder à venda.

Para a tranquilizar, o arguido XX disse-lhe ainda que ia dar uma volta pela zona da Esquadra de Benfica, para ver o que se passava, tendo posteriormente voltado a contactar a mulher do arguido VV para saber novidades, tendo esta aí lhe dito que o marido ia para casa e que devia sair com o VV.

No dia 16/11/08, o arguido XX guardava no interior da sua residência, sita na Rua ... :

- um cofre contendo vários pedaços de haxixe, com o peso total 560,70 gramas e a quantia monetária de € 240,00, dividido em cinco notas de € 20,00, dez notas de € 10,00 e nove notas de € 5,00 ;

- uma faca com cabo em plástico com cerca de 15 cm de lâmina e comprimento total de cerca 28cm ;

- uma balança de precisão de marca Philipps, de cor branca e

- cinco telemóveis de marca Nokia.

Nesse mesmo dia, o arguido XX guardava numa outra sua residência, sita na ..., dezoito bolotas de haxixe, com o peso total de 183,10 gramas.

Este arguido conhecia perfeitamente a qualidade das referidas substâncias e o local onde estas se encontravam.

O arguido YY desde, pelo menos, meados de 2008, guardava e revendia produto estupefaciente no que era ajudado pela arguida ZZ.

Ambos residiam como se fossem marido e mulher no ... do prédio sito no ...a.

Frequentemente o arguido YY cedia produto estupefaciente a terceiros cuja identidade não se logrou apurar, os quais o contactavam telefonicamente, dessa forma estabelecendo os termos das transacções que iriam ocorrer.

Assim, no dia 16/11/08, cerca das 00.25, o arguido YY recebeu uma chamada telefónica de um indivíduo que se iria deslocar à sua casa, para adquirir produto estupefaciente.

Pouco depois, cerca das 00.50, chegou à Rua do Impasse à Rua Soeiro Pereira Gomes, em Lisboa, a viatura Peugeot 106, de cor preta, com a matrícula ...-JA, no interior da qual se encontravam um indivíduo de nome AAA, que a conduzia, com outros dois indivíduos, um de nome BBB, sentado ao lado deste, e outro de nome CCC, no banco traseiro da mesma.

A viatura foi estacionada junto da entrada do nº 4 daquela artéria, onde reside o arguido YY, o qual, de seguida, saiu do imóvel e entrou na viatura, sentando-se no banco traseiro, ao lado do dito CCC, a quem entregou três embalagens de cocaína, com o peso total de 4,98 gramas, e três pedaços de haxixe, com o peso total de 7,55 gramas.

Na residência dos arguidos YY e ZZ, no interior do quarto de dormir, estes arguidos guardavam uma mala de viagem contendo três embalagens de MDMA - metilenodioximetanfetamina - mais conhecido por ecstasy, com o peso total de 65,87 gramas, uma lata de arroz com três embalagens de cocaína, com o peso total de 56,98 gramas e um saco em plástico contendo oito pedaços de haxixe, com o peso total de 731,85 gramas.

Na referida residência foi ainda encontrado, na cozinha, no interior de um armário, um moinho de marca Moulinex, uma faca com resíduos de haxixe, uma embalagem em plástico de cor branca, que continha um produto de cor branca, os quais eram utilizados por estes arguidos no manuseamento e preparação das substâncias estupefacientes que transaccionavam.

Na sala de estar daquela residência foi encontrado, no interior de um móvel 5 telemóveis e € 90,00, em notas do BCE, sendo três notas de € 20,00 e três notas de € 10,00.
A arguida ZZ colaborava na venda de produto estupefaciente efectuada pelo arguido YY, debatendo com este o preço de venda dos produtos e a qualidade dos mesmos, tendo sido contactada directamente por terceiros, cuja identidade se não logrou apurar, com solicitações de disponibilização de produto estupefaciente mediante contrapartidas monetárias.

No dia 16/11/08, na sua residência, sita na Rua YYY, o arguidoDDD guardava:

- no quarto, a importância monetária de € 2.619,50 ;

- na sala, no interior de um saco de papel, vários pedaços de Haxixe, com o peso de 905,01 gramas;

- seis bolotas e meia de Haxixe, com o peso de 65,75 gramas, e

- um comprimido de Ecstasy, com o peso de 0,12 gramas.

Em cima de uma secretária que ali se encontrava, o arguido DDD tinha três facas, as quais eram por si utilizadas no manuseamento e preparação do produto estupefaciente, que vendia a terceiros, que para tanto contactavam, solicitando-lhe a venda desse tipo de substâncias.

Na mesma data o arguido guardava na morada, sita em ..., haxixe, com o peso de 265,06 gramas, sendo do seu perfeito conhecimento a qualidade e o local onde se encontrava a referida substância.

Na mesma ocasião, cerca das 00.25, o arguido DDD guardava consigo a quantia monetária de € 420,00, um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI n.º 359939004497877, o cartão da operadora Optimus nº ..., a que corresponde o Alvo 1N081M e uma embalagem de plástico, contendo cocaína, com o peso de 0,41 gramas, sendo do seu perfeito conhecimento a qualidade e o local onde se encontrava a referida substância.

No dia 16/11/08, o arguido EEE guardava na sua residência, sita na Rua ..., o seguinte :

- Uma balança de precisão digital de marca Kern, modelo 440 -47 ;

- Dois pedaços de Haxixe, com o peso de 3,54 gramas ;

- Um saco de plástico contendo Liamba, com o peso de 0,85 gramas ;

- Vários comprimidos de Ecstasy, com o peso global de 1,85 gramas ;

- Um telemóvel de marca Nokia, modelo N70, com o IMEI 3570930084467056, com cartão da rede Vodafone nº..., sendo do seu perfeito conhecimento a qualidade das substâncias e o local onde estas se encontravam.

No dia 16/11/08, o arguido FFF guardava no interior da respectiva residência, sita na Rua ..., no respectivo quarto, vários pedaços de haxixe,com o peso global de 86,19 gramas, dois pedaços de LSD, diversas sementes de cannabis, com o peso total de 2,46 gramas, vários pedaços de liamba, com o peso total de 6,43 gramas, uma munição de calibre 7,62 de salva, uma munição de calibre 7,62 real, três munições sem referência, de calibre desconhecido, a importância monetária de € 85,00 9 telemóveis, um bastão extensível e a respectiva bolsa em napa de cor preta.

No dia 16/11/08, pelas 07.00, o arguido RR guardava no interior da respectiva residência, sita na Rua ..., € 11.404,26 decorrentes da venda de estupefacientes ocorrida desde data não apurada e haxixe, com o peso total de 7.867,76 quilos.

No mesmo circunstancialismo temporal, na sua outra residência, sita na Rua ..., na Amadora, o arguido guardava ainda uma pistola de alarme, marca BBM, modelo 315 AUTO, calibre 8 mm, adaptada a arma de fogo, calibre 6.35 mm, na qual estava introduzido um carregador com o calibre 6,35 mm e cinco munições de calibre 6,35 mm.
O arguido destinava o haxixe, cuja natureza não ignorava, à revenda a terceiros, por forma a auferir proventos económicos.

O arguido TT estabeleceu diversos contactos com o arguido AA, com vista à guarda e revenda de produtos estupefacientes que este lhe cedia, dedicando-se a esta actividade desde, pelo menos, Junho de 2008.
Pelas 07.05 do dia 16/11/08, o arguido TT guardava no quarto de dormir da respectiva residência, sita na ..., no interior de um guarda-fatos, dissimulado no bolso de um casaco, uma embalagem de cocaína, com o peso de 56,02 gramas. Debaixo de uma cama, o arguido TT guardava um rolo de papel celofane, normalmente utilizado para a embalagem e acondicionamento de haxixe.
Na sala daquela residência, sobre a secretária do computador, este arguido guardava um telemóvel marca Motorola, modelo W180, de cor preta, com o IMEI 359621013002779, com um cartão SIM nº. 911087680 afecto à operadora móvel Vodafone, um molho de chaves da viatura Fiat Tipo, de cor cinzenta, com a matrícula VG-..., pertença do arguido, e uma chave da viatura de Opel Corsa, de cor branca, com a matrícula ...-AD.
Numa mesa de apoio, junto ao sofá, encontravam-se vários pedaços de haxixe, com o peso total de 6,72 gramas e numa estante da mesma divisão encontrava-se uma caixa, contendo no seu interior vinte e quatro saquetas do fármaco Redrate substância utilizado pelo arguido no corte de produto estupefaciente destinado à revenda a terceiros.

Sobre a bancada da cozinha, junto à janela, encontrava-se um telemóvel de marca LG, modelo KG 275, de cor preta, com o IMEI 352863021123554, com um cartão SIM nº ..., afecto à operadora móvel UZO.
O arguido TT conhecia as características das substâncias que guardava no interior da sua residência, que destinava à cedência a terceiros, bem sabendo que a respectiva detenção e venda não lhe eram permitidas.
No dia 16/11/08, pelas 07.00, no interior da residência do arguido GGG, sita na Rua Elias Garcia, nº 333, 2º Drtº, na Amadora, no quarto utilizado por este, no interior de um armário, encontravam-se nove copos de plástico com plantas de cannabis, uma lâmpada com arrancador incorporado, de marca Indalux, uma ventoinha de cor branca, com a base em forma de sapatilha, uma folha de plástico prateada, um gerador de corrente eléctrica de marca Agrolite, com a respectiva lâmpada com protecção de cor prateada, um ventilador de marca Dospel e um temporizador de marca Chacon.
Junto da mesa-de-cabeceira, ainda naquele quarto, encontravam-se dois pacotes com sementes de cannabis, quatro frascos com produtos fertilizantes de marca Hesi, um frasco com um produto fertilizante de marca Hy-Pro e um frasco com um produto vitamínico para plantas, marca Bloombastic.
No chão, junto da cómoda, encontravam-se dois caixotes em papelão, destinados à secagem das plantas de cannabis, contendo no seu interior várias cabeças de cannabis em secagem.
Ao lado, encontrava-se um saco de plástico contendo várias folhas de cannabis já secas e no interior da gaveta superior daquela cómoda, encontrava-se uma faca, com resíduos de cannabis, um moinho manual cor-de-rosa, contendo no seu interior 172,30 gramas de cannabis.
Sobre a dita cómoda, encontrava-se ainda um telemóvel, Nokia 1208, com o 352905/02/853138/6, tendo no seu interior um cartão afecto à rede TMN.

No dia 16/11/08, o arguido MM guardava no interior da respectiva residência, sita na Rua ..., nove pedaços, vulgo bolotas, de haxixe, acondicionados numa bolsa de cor preta, com o peso global de 82,98 gramas, um saco de plástico, contendo no seu interior um par de luvas de látex, usadas, dentro das quais se encontravam diversos invólucros vazios, próprios para embalar produto estupefaciente, uma balança digital, de marca Tangen”, modelo 102, de cor preta e respectiva bolsa, em napa de cor preta, a qual continha resíduos de haxixe, uma faca de cozinha, com cabo em madeira, com 31 cm de comprimento, sendo 20 de lâmina, contendo a mesma resíduos de haxixe, 1 Passa-Montanhas de cor azul e cinzento, 1 Telemóvel de marca Nokia modelo 1209 de cor azul, com IMEI 358626015696453 com respectiva bateria, 1 Cartão SIM de cor vermelho da operadora Vodafone, com os números 10 0816 077304, 1 Telemóvel de marca “NOKIA” modelo 6500 S-1 de cor prateado, com IMEI 352027028450366 com respectiva bateria, 1 Cartão SIM de cor vermelho da operadora Vodafone com o nº ..., com os números 50 0419 521352, 1 Cartão SIM de cor vermelho sem registo de operadora, com os números 89351 06000 02397 31555 92, 2 caixas contendo no interior luvas de látex e 1 tubo vulgarmente conhecido por tocha luminosa já deflagrado.

O arguido Pedro Rodrigues comprava produto estupefaciente ao arguido TT.

No dia 16/11/08, o arguido HHH guardava no interior da sua residência, sita na ..., a quantia monetária de € 320, 0,66 gramas de haxixe, 7 facas com resíduos de haxixe, um telemóvel, uma pistola de alarme, uma soqueira, uma cartucheira com 6 cartuchos e calibre 12 e uma arma de fabrico artesanal, contendo uma munição na câmara, com o calibre 30,06

No dia 16/11/08, o arguido III guardava no interior da respectiva residência, sita na ..., 3 placas de haxixe, com o peso total de 471,70 gramas e uma faca de cozinha com resíduos daquele produto.

No dia 07/05/08, o arguido PP foi detido no exterior do Estádio da Luz, em Lisboa, na posse de uma bolsa de nylon de cor azul que lançou ao chão contendo no seu interior vários pedaços de haxixe com o peso global de 20,96 gramas e 750,00 € em notas do BCE.

No dia 16/11/08, o arguido PP guardava no interior da sua residência, sita na Rua ..., 4 munições de calibre 6,35mm, uma faca com cabo em madeira marca Socutel com 14,5cm de lâmina, diversos telemóveis e uma caixa contendo vários pedaços de haxixe, com peso global de 14,24 gramas, cujas características não ignorava.

No dia 16/11/08, o arguido JJJ guardava no interior da sua residência, sita na ..., vários pedaços de haxixe, com o peso total de 41.06 gramas, uma balança de precisão de marca Oriflame de cor branca, uma prensa de metal preta e um macaco hidráulico de seis toneladas de força.

No dia 16/11/08 o arguido LLL trazia consigo 3,03 grs de haxixe.

O arguido MMM, sem ligação aos « No Name Boys » vendia armas a terceiros, entre eles, o arguido XX, assim obtendo proveitos económicos.

O arguido MMM desenvolvia esta actividade quer através da Internet, quer através de contactos pessoais e telefónicos enviando as armas aos seus adquirentes através dos CTT.

No dia 16/11/08, o arguido MMM guardava no interior da respectiva residência, sita na ... :

Uma Besta, sem marca, cor preta, pequena,

Uma Besta, sem marca, cor preta, grande,

Duas embalagens de setas (20 setas), próprias para a besta pequena.

Duas setas, próprias para a besta pequena,

Onze setas, próprias para a besta grande,

Um Revólver calibre.22, modelo RL 98526, marca Taurus, que se encontrava num cofre codificado, de parede, com respectiva caixa e facturas de compra, que o arguido manifestara como extraviado na PSP.

Um Livrete de manifesto de Armas, relativo à arma atrás apreendida,

Uma Pistola de Alarme, calibre 8mm, marca Valtro, modelo mini 8, não alterada,

Uma Pistola de Alarme, calibre 8mm, marca Star, modelo Reck Commander, não alterada,

Um PC, marca Iftel, com a referência Y27K100131,

Uma Pistola de Alarme, réplica da Walther P99, não alterada, com a respectiva caixa de acondicionamento com a inscrição Vektor,

Uma Pistola de Alarme, calibre 8mm, marca Reck, modelo 92Miami,

Dois Pares de Algemas, marca Alcyon e respectivas chaves,

Um saco contendo pólvora de cartucho,

Um Coldre exterior, marca Safari Land,

Uma caixa de munições, calibre .22, com 15 munições do mesmo calibre,

Uma caixa em plástico, contendo munições de vários calibres,

Uma munição, calibre 38, marca Aguila,

Uma munição, calibre 40, marca SYB,

Uma munição, calibre 9mm, marca FNM,

Três munições de salva, calibre 8mm, marca GFL,

Uma encomenda pronta para envio ao destinatário, contendo no interior uma StandGun, com estojo de acondicionamento e um Pfeffer-Ko.-  pistola eléctrica.

Uma encomenda recebida, contendo no interior três Pfeffer-Ko e quatro StandGun-pistola eléctrica.

Um telemóvel marca Nokia, modelo 3200, com o IMEI 352 942 005 782 658, com o cartão SIM 000 009 899 511 958, ligado à rede TMN, correspondente ao contacto ....

O arguido MMM conhecia perfeitamente as características dos artigos encontrados na sua posse e sabia que a detenção e cedência a terceiros dos objectos que detinha e revendia era proibida por lei, procurando desta forma obter diferencial económico, o que fez de forma reiterada e similar à exploração comercial [acórdão Tribunal da Relação de Lisboa].

Bem sabendo, que os objectos que detinha eram destinados a serem utilizados como instrumentos letais de agressão, sem terem qualquer outra utilidade no domínio social, bem sabendo até que a potência de 400 mil volts que os TASERS tinham é muito superior à utilizada pelas forças de segurança e pode causar a morte.

No mesmo circunstancialismo temporal atrás referenciado, o arguido XX guardava no interior do quarto da sua residência, sita na ...,

- Uma arma eléctrica (taser), de marca STREET WISE, de cor preta, com respectiva bolsa de transporte, com voltagem superior a 400 mil VOLTS

- Um spray gás pimenta, de marca POLICE MAGNUM, de cor preta,

- Uma Besta, de marca MINICROSSBOW de cor preta, com sete setas de várias cores,

- Duas embalagens contendo granadas de plástico de cor verde e

- Uma folha de papel de tamanho A5, com inscrições de vários números de telemóveis e respectivos PIN`s, bem como números de contas bancárias e números de contribuinte.

Bem sabendo, que os objectos que detinha eram destinados a serem utilizados como instrumentos letais de agressão, sem terem qualquer outra utilidade no domínio social, bem sabendo até que a potência de 400 mil volts que os TASERS tinham é muito superior à utilizada pelas forças de segurança e pode causar a morte.

NUIPC 04/08.5PQLSB

No dia 07/01/08, pelas 01.30, a viatura de marca Ford, modelo Galaxi, de cor azul, com a matrícula ...-BZ-..., foi interceptada pela PSP de Lisboa, na ..., Benfica, encontrando-se no seu interior os arguidos FF, AA, BB e HH.

Esta viatura era conduzida na ocasião pelo arguido BB e fora alugada por todos estes arguidos.

No interior da viatura os arguidos transportavam um « sabonete » de haxixe, com o peso total de 100,30 grs e € 395,00.

Os arguidos conheciam as características do produto que transportavam, bem sabendo que a posse do mesmo, naqueles termos, lhes era proibido e vedado pela lei penal.

«Os arguidos FF, AA, BB e HH destinavam a quantidade haxixe que transportavam ao seu consumo pessoal, depois de dividida por todos em partes iguais» [acórdão Tribunal da Relação de Lisboa].

NUIPC 30/08.4PBAMD

No dia 15/02/08, pelas 18.56, o arguido AA foi interceptado na Rua ..., junto a um parque infantil, na posse de uma soqueira de cor cinzenta e uma arma de fogo adaptada ao calibre 6,35 mm, apta a disparar, com um carregador contendo cinco munições do mesmo calibre, separado daquela, objecto que detinha, destinado a agredir terceiros e cujas características, desconformes à lei, conhecia.

NUIPC 361/08.3 PBAMD

No dia 25/02/08, pelas 02.15, o ofendido SS, que havia sido membro do grupo « 1143 » associado à claque «  Juve Leo », do Sporting Clube de Portugal, encontrava-se na via pública, na ..., onde reside.

Quando estava junto da porta do prédio onde reside, indivíduos não identificados, dele se aproximaram aos gritos “é ele, é ele”…

O ofendido, apercebendo-se da postura dos mesmos, correu em direcção à Esquadra da PSP, situada nas imediações.

Porém os aludidos indivíduos perseguiram-no e alcançaram-no junto à entrada do Parque Zeca Afonso, local onde o rodearam e agarraram, sendo que, de seguida, um deles, na sequência de plano por todos delineado, desferiu-lhe diversos golpes no corpo com uma faca que trazia consigo, atingindo-o junto à axila esquerda, na região torácica e na perna esquerda.

Acto contínuo, os ditos indivíduos utilizando tochas incendiárias queimaram o corpo do ofendido, nomeadamente, na anca esquerda e no abdómen, ao mesmo tempo que, utilizando um taco, desferiram com ele pancadas no corpo daquele, atingindo-o em várias zonas letais, nomeadamente na cabeça.

Tais lesões determinaram, como consequência directa e necessária, um período de 30 dias de doença, sendo 21 com incapacidade para o trabalho.

Os aludidos indivíduos agiram com o propósito de atingir a integridade física do ofendido,

Na ocasião e concomitantemente, retiraram ainda ao ofendido um telemóvel de marca Nokia no valor de 90 €, objecto que fizeram seu, apesar de saberem que não lhes pertencia e bem sabendo que assim agiam contra a vontade do respectivo dono,

Para o efeito, valeram-se da sua superioridade numérica e superior força física que utilizaram contra o ofendido, como forma de inviabilizar qualquer reacção do mesmo.

NUIPC 66/08.5SVLSB

No dia 04/04/08, pela 01.50, os arguidos AA e MM encontravam-se na Avª Defensores de Chaves em Lisboa, no interior de uma viatura com a matrícula ...-AD, Opel Corsa.

Foram então interceptados pela PSP, que apreendeu, ao arguido AA uma pistola, calibre 8mm, adaptada a calibre 6,35 mm, apta a fazer fogo, de marca “BBM”, modelo “315AUTO”, com carregador e quatro munições, um taco de basebol e uma navalha e ao arguido MM, uma soqueira metálica (boxer).

A pistola não tinha munição na câmara.

Tais objectos eram destinados a agredir terceiros bem conhecendo os arguidos as suas características, desconformes com a lei.»

NUIPC 312/08.5PASXL

No dia 12/04/08, pela 15.30, nas imediações do Centro de Estágios do Benfica, no Seixal, indivíduos não identificados, munidos de várias pedras, lançaram-nas contra a viatura de marca Citroen, com a matricula ...-DU-..., propriedade do ofendido NNN, jornalista então do jornal ”O ...”, que ali se encontrava em serviço e que de momento estava no interior da mesma.

Acto contínuo, o arguido MM, retirou o taco de bilhar que aquele transportava no interior daquele veículo e com este desferiu diversas pancadas nos vidros da viatura.

Com a descrita conduta, o arguido MM e os restantes indivíduos não identificados, provocaram estragos na chapa e vidros da dita viatura, vindo o ofendido a ser atingido pelos estilhaços resultantes da quebra dos vidros e a sofrer escoriações no rosto e membros superiores.

Ao actuar do modo descrito, o arguido MM, quis destruir a viatura do ofendido NNN, bem sabendo que colocava em causa a integridade física deste, objectivo que quis atingir.

O arguido MM agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei

Na altura, o arguido AA também se encontrava no local.»

NUIPC 78/08.9SVLSB

No dia 07/05/08, cerca das 19.00, os arguidos QQ, PP e AA seguiam na Estrada da Luz, em Lisboa, no interior de uma viatura marca Opel, modelo Corsa.

Os arguidos dirigiam-se ao Estádio do Benfica, local onde iria decorrer um evento desportivo entre as equipas do SLB e SCP.

No mesmo circunstancialismo temporal e espacial, encontrava-se o ofendido OOO, tentando reparar o selim da sua bicicleta, que se havia partido pouco antes.

Ao aperceberem-se da presença do ofendido, os arguidos QQ e PP dirigiram-lhe expressões injuriosas, de modo jocoso.

O ofendido reagiu àquela abordagem, atitude que desagradou aos arguidos QQ e PP pelo que estes, já apeados, dirigiram-se ao ofendido, deixando o arguido AA ao volante da viatura.

Acto contínuo os arguidos QQ e PP agrediram o ofendido Sérgio Tomás com socos e pontapés, provocando o seu desequilíbrio e consequente queda no solo.

Encontrando-se o ofendido no solo, os arguidos QQ e PP continuaram a agredi-lo, desferindo-lhe um número indeterminado de socos e pontapés por todo o corpo, provocando-lhe as lesões melhor descritas a Fls 77.

Aproveitando a queda do ofendido, os arguidos QQ e PP tentaram apoderar-se da bicicleta do mesmo, o que porém não conseguiram, face à resistência oferecida pelo ofendido e à pronta intervenção de dois agentes da PSP, que abordaram e imobilizaram os arguidos.

Os arguidos QQ e PP quiseram atingir a integridade física do ofendido, o que conseguiram, tendo ainda, mediante utilização de força física, procurado subtrair objecto da propriedade do ofendido, só não o tendo conseguido por motivos alheios à sua vontade.

NUIPC 110/08.6SVLSB

No dia 21/06/08, após o jogo de hóquei em patins entre as equipas do SLB e do FCP, no pavilhão da Luz, o arguido AA, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp, sita na Ponte Vasco da Gama, Km 13 (sentido Norte – Sul).

Ali chegado, acompanhado de outros indivíduos em número e identidades não apuradas, abordou o ofendido PPP, que estava acompanhado do ofendido QQQ e ainda, de RRR, todos adeptos do FCP.

Acto contínuo, o arguido AA, empunhando uma garrafa de cerveja, desferiu com a mesma uma forte pancada na cabeça do ofendido PPP.

De seguida, indivíduos não identificados, aproveitando-se do facto do ofendido Tiago estar imobilizado no chão, pontapearam-no na cabeça e em várias partes do corpo e enquanto isso, outros indivíduos, também não identificados, voltaram a atingir o ofendido na cabeça com garrafas de cerveja.

Nessa altura, um dos ditos indivíduos, aos gritos, chamou pelo XL, assim se referindo ao arguido FF, que, tal como o arguido BB, se encontrava no local.

Enquanto isso, alguns dos mencionados indivíduos, aproximaram-se do ofendido QQQ e este, receando pela sua segurança, tentou fugir, todavia, foi agarrado e agredido com uma garrafa de cerveja, que o atingiu na zona lombar, sendo ainda pontapeado e atingido com diversos socos na cabeça.

As descritas agressões provocaram nos ofendidos, QQQ e PPP, lesões que lhes determinaram hematomas.

O arguido AA, actuou da forma descrita sobre o ofendido PPP, apenas por este ser adepto do FC Porto, querendo e conseguindo, atingi-lo na sua integridade física.

O arguido AA agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 1319/08.8PSLSB

No dia 31/08/08, cerca da 01.00, após o terminus do jogo de futebol entre o FC Porto e o Benfica realizado no Estádio da Luz, os arguidos FF, AA, BB, EE e OO, acompanhados de um número não determinado de indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, deslocaram-se ao estabelecimento comercial Mc Donald`s sito na 2ª Circular, sentido Sul – Norte, junto das Bombas de Combustível da Repsol, com o propósito de agredirem adeptos do FCP.

Encontravam-se no local os ofendidos CC, militar da GNR e SSS, que estava no interior da viatura Peugeot com matrícula ...-VO, pertença daquele, sendo que o ofendido SSS envergava uma camisola do F. C. Porto.

Apercebendo-se deste facto, um daqueles arguidos, não concretamente identificado, acompanhado por mais dois, também não concretamente identificados, acercou-se daquela viatura, cujas janelas se encontravam abertas, e de imediato agarrou o ofendido SSS, desferindo-lhe diversos socos no tronco e na cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia…“ainda estás aqui”, ”vão para a vossa terra”…

Foi então que o ofendido CC se identificou como agente da autoridade exibindo a sua carteira profissional e os arguidos supra referidos se deslocaram para as traseiras do estabelecimento comercial Mc Donald`s.

Após alguns momentos, regressaram acompanhados de outros indivíduos que ali estavam escondidos e cuja identidade não se apurou, num total, pelo menos, de 10 e dirigindo-se ao ofendido disseram…”ainda por cima és bófia…filho da puta…vou-te matar…”.

Aquele, face às ameaças dos arguidos fugiu para o interior do estabelecimento, sendo perseguido por alguns dos ditos arguidos, cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, que o alcançaram e o agrediram a soco e lhe arremessaram copos.

Nessa altura um dos mencionados arguidos, cuja identidade, em concreto, não foi possível determinar, empunhou uma tocha a arder e atirou-a para o interior do carro onde se encontrava o ofendido SSS e acto contínuo, conjuntamente com os demais arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam, de comum acordo, impediram que aquele abrisse as portas para dali sair uma vez que o interior da viatura começou a arder.

Face à intensidade do fumo provocado pelo incêndio, não obstante a intenção dos ditos arguidos em manter o ofendido no interior da viatura, tiveram estes de sair do local permitindo assim a abertura das portas, logrando assim o ofendido sair da viatura com vida.

Todavia, alguns dos referenciados arguidos, em número e em identidades não concretamente apuradas, ao aperceberem-se da fuga do ofendido, de pronto o cercaram e agrediram com pontapés, que o atingiram por todo o corpo.

Enquanto a viatura ardia, encontrando-se os ofendidos impossibilitados de resistir, alguns dos referenciados arguidos, em número e em identidades não concretamente apuradas, abriram o porta-bagagens da mesma e subtraíram do seu interior uma mala de viagem contendo peças de vestuário uma Playstation portátil e vários jogos, tudo no valor de 640,00 €.

Na posse de tais objectos, os referidos arguidos abandonaram o local fazendo-os seus, objectivo que quiseram e alcançaram, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.

Em resultado do incêndio acima descrito, a viatura sofreu danos no valor de 5.000,00 € ficando parcialmente destruída, bem como diversos objectos que se encontravam no seu interior no valor de 80,00 €.

Os arguidos FF, AA, BB, EE e OO, actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos e de forma concertada, sobre os ofendidos CC e SSS, apenas por estes serem adeptos do FC Porto, querendo e conseguido, atingi-los nas suas integridades físicas.

Ao colocarem tochas no interior do veículo ligeiro de passageiros pertencente a adeptos do FCP, sabiam que originavam um incêndio relevante, e que ao impedirem a abertura das portas da viatura em chamas com um ocupante no seu interior, lhe causavam perigo para a vida, em face da repentina progressão do fogo e do meio utilizado para o propagar.

Não obstante, conformaram-se com os resultados ocorridos bem sabendo que através da sua actuação, de comum acordo decidida e executada, colocavam em perigo a vida de terceiros e ofendendo a integridade física das vítimas.

Os arguidos FF, AA, BB, EE e OO, agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei»

NUIPC 328/08.1PTLSB

No dia 25/02/08, entre as 01.20 e as 01.30, cerca de 30 a 35 indivíduos afectos aos “No Name Boys” deslocaram-se às instalações do complexo desportivo “Alvaláxia XXI”, encontrando-se entre eles, os arguidos FF, AA, MM e TTT.

Os arguidos FF, AA e MM pintaram a parede da sede da « Juve Leo » com o símbolo « NN », bem como, procederam á destruição das cancelas de acesso ao referido estádio subtraindo ainda um sinal de trânsito de obrigatoriedade de virar à direita, assim determinando prejuízos ao Sporting Clube de Portugal que ascenderam a 2.610,00 €.

Quiseram os arguidos FF, AA, MM actuar como actuaram, apesar de saberem que tal comportamento lhes estava vedado por lei.

NUIPC 464/07.1PELSB

No dia 24/08/07, os arguidos UUU e PP encontravam-se na Praça do Príncipe Real em Lisboa, local onde seguiam o ofendido VVV acompanhado de XXX.

Nessa altura, os arguidos, integrados num grupo onde seguiam cerca de 10 indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, abordaram o ofendido e cercando-o, exigiram-lhe a entrega dos bens que transportasse.

Desta forma, o ofendido entregou o seu telemóvel de marca Nokia 6600 em valor não apurado.

Actuaram os arguidos UUU e PP, com o propósito conseguido de, através de ameaça de força física sobre o ofendido, se apropriarem do aludido telemóvel, apesar de saberem que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário.»

NUIPC 223/08.4PULSB

No dia 10/02/08, pelas 00.30, o arguido AA na companhia de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, seguiram um táxi onde viajava o ofendido YYY.

Quando esta viatura parou num semáforo, foi embatida por outra viatura, após o que, o arguido AA e outros indivíduos não identificados, abriram a porta da mesma e puxaram o ofendido para fora do táxi.

Em seguida, vários indivíduos não identificados do grupo onde se incluía o arguido AA bateram no ofendido, com pedras e ferros, indiscriminadamente pelo corpo, determinando-lhe dois golpes profundos na cabeça e, aproveitando a sua imobilização, subtraíram-lhe uma carteira de pele castanha de valor não apurado e o telemóvel de marca Motorola, no valor de 90,00 €.

O ofendido já conhecia o arguido AA.

Actuou o arguido AA, com o propósito, conseguido, de, através da utilização de força física sobre o ofendido se apoderar dos aludidos bens, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade daquele.

O arguido AA agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

O arguido FF tem uma boa estrutura e ambiente familiar, com os pais, irmão e avó e vive com uma companheira desde 2008, na casa que foi adquirida pelo arguido BB, o qual, como está detido, não tem possibilidades de pagar a respectiva prestação bancária, a qual é suportada pelo arguido FF e companheira.

Tem amigos adeptos do FC Porto, com quem já viu jogos, quer de futebol, quer de basquetebol e que nunca presenciaram, nele, qualquer atitude violenta para com os adeptos deste clube.

O arguido foi consumidor de haxixe até Maio de 2008.

É tido pelos familiares e amigos como sendo uma pessoa calma, recatada, que não gosta de confusões.

Entre Janeiro de 2007 e finais de 2008, trabalhou no Aki e hoje é técnico administrativo, numa empresa de trabalho temporário, auferindo cerca de 600,00 € por mês.

Solteiro, sem filhos, tem o 12º ano de escolaridade.

Confessou a sua participação nos factos descritos no NUIPC 328/08.1PTLSB

Não regista antecedentes criminais.

O arguido AA ingressou nos « No Name Boys » em 2003.

Aí, não recebia ordens de ninguém, nem lhe era atribuída qualquer função específica.

Não foi o arguido quem fundou o grupo « No Name Boys ».

O arguido nunca nada teve a ver com a aquisição, distribuição e devolução de bilhetes entre os NNB, ou entre estes e o clube, nunca tendo contactado a direcção do Benfica para o efeito ou procedido ao levantamento de bilhetes para a claque.

O arguido é sócio efectivo do Sport Lisboa e Benfica com o nº 93743.

No dia 25/02/08, o arguido foi detido pelas 03.00, não lhe tendo então sido apreendido qualquer telemóvel ou recolhida qualquer peça de roupa para análise.

Confessou a prática dos factos referenciados no NUIPC 328/08, afirmando que os praticou por vingança, na medida em que nessa noite a « Juve Leo » tinha provocado danos na casinha dos « No Name Boys » no Estádio da Luz.

Mais admitiu ter agredido o ofendido ZZZ, do NUIPC 110/08.6SVLSB.

O computador portátil de marca Toshiba apreendido ao arguido foi comprado pela sua mãe.

O arguido não é proprietário do veículo Peugeot, 206, ...-NO, nem este foi usado em qualquer actividade ilícita.

Quando foi a Itália, para acompanhar o Benfica no jogo contra o Nápoles, fê-lo acompanhado de vários elementos dos NNB, viajando em duas carrinhas alugadas, comendo o que levavam e dormindo em parques de campismo, tendo o custo de viagem não ultrapassado os 100,00 € para cada um.

Entre 1998 e Junho de 2004, o arguido AA exerceu as profissões de ajudante de serralheiro civil, operário especializado numa empresa de automóveis, bolseiro/voluntário no IPJ e na CP, vendedor na Netcabo e Callcenter, repositor de hipermercado, tendo ainda cumprido o serviço militar obrigatório.

Entre Junho de 2004 e Junho de 2005 esteve desempregado e inscrito no Fundo de Desemprego, após o que exerceu vários trabalhos temporários, como servente de obras, ajudante de carpintaria e distribuído de publicidade, sendo que antes de ser preso era ajudante de carpintaria, auferindo cerca de 30,00 € por dia a que acrescia o almoço.

O arguido é tido por amigos e familiares como uma pessoa de boa índole, trabalhadora e amiga do seu amigo.

Vivia em casa da avó materna.

Consome, por vezes, haxixe.

Solteiro, tem um filho com 6 anos de idade de uma mulher com quem viveu entre 2003 e 2006.

A mãe deste filho procurou apoio no Instituto de Apoio à Criança, na medida em que a criança perguntava com frequência aos avós qual a razão pela qual é que não podia ver o pai, passando assim a ser acompanhado psicologicamente.

O arguido mostra-se muito preocupado com a vida e educação do seu filho, com quem tem um óptimo relacionamento e de quem sente muito a falta, sendo que tal criança está hoje ao cuidado dos avós paternos.

Tem o 9º ano de escolaridade.        

No EP, trabalhou como electricista.

Regista quatro condenações em penas de multa, todas pela prática de crime de condução sem habilitação legal, sendo que uma delas já foi declarada extinta.

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II .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , necessariamente que restringindo-nos às conclusões do recurso intentado em último lugar, delimitando aquelas o poder cognitivo deste STJ , reportado à matéria de direito , sem embargo de , desde já, se esclarecer o teor da conclusão” a) “, a fls. 15.769, rectificando-se que , diversamente do que o arguido aí sustenta , a pena unitária aplicada tem a duração de 11 ( onze ) e não 12 ( doze ) anos de prisão , de rectificar ainda a afirmação, como à evidência ressalta do primitivo acórdão da Relação que decidiu “ Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, para as finalidades enumeradas supra, relativamente aos factos participados nos inquéritos n.ºs 312/0S.0S.5PASXL…”.

De resto , se bem reparamos , o arguido Claro não foi condenado nesse processo (312/0S.0S.5PASXL) , a fls . 15.730 se escrevendo que “ …há que concluir que nenhuma matéria criminosa pode ser imputada ao arguido Claro , porquanto apenas se apurou que o mesmo se encontrava no local , sem que daí , como é evidente , se possa assacar qualquer consequência penal .”

Esclarecidos os equívocos em que se labora, é oportuna , agora , a consideração da arguição da falta de fundamentação invocada ao nível dos factos , da ausência de sua ponderação global , apenas se relatando a indicação das condições pessoais e das condenações que o arguido sofreu do antecedente , o que importa , diz , nulidade do acórdão impugnado , nos termos do art.º 379,º n.º 1 a) e c) , do CPP.

A fundamentação das decisões administrativas , em geral , é uma conquista do direito moderno e dos povos civilizados, e entre nós, princípio , desde logo, com consagração na primeira Constituição nascida depois de 25 de Abril , em 1976; a administração pública tem o dever constitucional de notificar os actos administrativos aos interessados , carecendo de “ fundamentação expressa e acessível  quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos “ , por força do seu  art.º 268.º n.º3 .

Cessou pelo lado do cidadão comum o quase dever de silêncio reinante e a sua quase banalização instituída, levando-se agora, expressamente, mais longe o dever de fundamentar quanto às decisões judiciais , sempre fundamentadas , nos termos do art.º 205.º n.º 1 , da CRP , na forma prevista na lei , deixando ao legislador ordinário a conformação desse dever , mais exigente em relação às sentenças , menos em relação a outras decisões –art.ºs 97 .º e 374.º , do CPP .

O sistema judiciário é um sistema reactivo em busca , expressão de Julie Allard e Antoine Garapon , in Os Juízes na Mundialização , Instituto Piaget, Lisboa , 2006 , pág. 89 , o que se não confunde com o activismo judiciário que é a intervenção dinâmica do juiz no quotidiano, visando uma mudança de vida , em fuga da rotina judiciária, associado a uma “ metanóia “ , pré-programada .

O papel paradigmático do juiz na elaboração da sentença extrapola do seu sentido resolutivo de conflitos entre os sujeitos processuais , pacificador , para tocar em interesses públicos fundamentais , tão importantes , como , por ex.º , a vida , a liberdade , defesa social e a segurança colectivas, o trabalho, o bom nome e a reputação , a defesa do património , conferindo àquela um instrumento público de intervenção .

Daí que para se impor haja de ser suficientemente compreensiva, clara, estruturada , provinda de uma entidade imparcial e objectiva , para “poder ser aceite “ e legitimada , nestes termos a fundamentação é o culminar do processo de legitimação (REV. Julgar , no 2008 , t. 4 , pág . 158 , de Mouraz Lopes) .

A fundamentação  das sentenças judiciais é a forma de que o legislador se serve para  a sua explicação aos sujeitos processuais , aos cidadãos; através dela o julgador presta contas a ambos, proclama as razões , de facto e de direito , por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito.

As decisões judiciais devem satisfazer três auditórios diferentes segundo Perelman, in Lógica Jurídica , Martins Fontes , S. Paulo, 1998, 210, as partes , os profissionais do foro e a opinião pública , que se pronunciará pela imprensa e pelas reacções legislativas às decisões dos tribunais; para este autor , in op. e loc. cit , motivar uma decisão  é expressar-lhe as razões É, deste modo  obrigar quem as toma a tê-las .É afastar toda a arbitrariedade. “

Michelle Tarufo aproxima o julgador de um “narrador “e o juiz que decide a matéria de facto o último e mais importante narrador , cabendo-lhe estabelecer qual dentre as várias narrativas aquela por que deve optar , de forma neutral , assertiva, na alienidade dos interesses a prosseguir , com o único propósito de proferir decisão justa e desinteressada , em que o facto provado é equivalente a verdadeiro , porque as provas demonstram convictamente que assim é –Narrativas Processuais , Julgar , 2007 , 13 , Janeiro –Abril, 2011 , 131-132 .

E quando o julgador decide em sua livre convicção ,ao apreciar livremente as provas , nos termos do art.º 127.º , do CPP , fixando o acervo fáctico, funda-se não num “ acto de fé “ , nas palavras de Paolo Tonini , La Prova Penale , Cedam , Pádua , 1999, 9 , à luz de uma impressão puramente pessoal e subjectiva , que poderia redundar em puro, indesejável e inaceitável arbítrio , antes num juízo de convicção formado de acordo com as regras da experiência, que exprimem juízo de forte probabilidade de acontecimento em face do que é habitual no mesmo condicionalismo ter lugar , juízos de generalização de senso comum( stock of knowledge ou de background)  da lógica , da racionalidade e da razoabilidade, que permitam ao julgar objectivar os factos.-Ac. do TC de 19.11.96 , DR , II Série , de 6.2.97 .

A operação de fundamentação decisória é complexa e plurifacetada, pois que , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados ,constando , ainda , de uma exposição tanto possível completa , mas , em aparente contradição , concisa, dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão , com a indicação e o exame crítico das provas.

O julgador começa por recolher os factos produzidos a coberto das provas , depois,  no culminar de uma operação de perscruta e análise global daquelas ,em que fazendo uso da sua razão, inteligência e espírito crítico , credencia umas e posterga outras , fixa a resultante dessa tarefa , por forma a que fique claro que seguiu um processo lógico-racional e a excluir todo o arbítrio, assegurando os direitos de defesa do arguido e que o processo se desenrolou num quadro de inteira justiça, de sã e recta consciência , que a ninguém lese .–Cfr. Ac. deste STJ , de 17.2.2011 e ainda os deste  S.T.J. de 9/1/97, in C.J., STJ, ano V, Tº 1, pág. 178; de 29/06/95, in CJ, STJ, Ano III, Tº 2, pág. 256; de 9/11/95, CJ, STJ, ano III, Tº 3, pág. 238; de 29/6/95, in CJ, STJ, ano III, Tº2, pág. 254 e de 07/07/93, in CJ, STJ, ano I, Tº3, pág. 196.

 Em termos uniformes , de forma sedimentada , em traços gerais , sem divergência saliente, com maior ou menor agregação de linguagem ao núcleo duro  desse pressuposto , de bem dizer factos e direito , se define o dever de fundamentação , processualmente exigente , das sentenças .    

É imperativo , em exame crítico das provas , que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade aos depoimentos , do valor dos documentos e exames , a razão por que as privilegiou em detrimento de outras , “ per que son elegibles “ , fórmula usada no art.º 646.º , do CPP italiano para impor e definir o exame crítico das provas, em ordem a que os destinatários e um homem médio, com mediana experiência da vida e conhecimentos, suposto pela ordem jurídica , exterior ao processo ,fique ciente de que as razões de convicção e esta procedem da lógica do raciocínio , da transparência e bom senso –cfr. AC. deste STJ , de 16.3.2005 , P.º n.º 05P662, in www.dgsi.pt e Rev . Julgar , n.º 21 , 2013 , Setembro-Dezembro , págs. 84/85

Não é imperativo imposto legalmente um explicitar facto a facto das razões que levaram a esse rumo decisório , o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica , sem utilidade e mais propiciatória de reparos de uma forma mais simples evitados , transformando o processo numa assentada , num processo escrito , à margem da oralidade, bastando , apenas , que da fundamentação figure , de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que , em resultado  da lógica e da razão nela impressas , levou a tomar-se o sentido decisório expresso , enquanto sua consequência inelutável , à margem da dúvida .

O Colectivo procedeu à enumeração precisa , clara e transparente do rol dos factos provados , que, naturalmente, são os advindos da acusação , defesa e resultantes da discussão da causa , dos não provados , matéria intocável por este STJ enquanto tribunal de revista , nos termos do art.º 434.º , do CPP, dos meios plúrimos de prova em que se fundaram, emitindo juízos críticos em torno da sua valoração, explicitando o porquê de não credenciar, por ex.º, a negativa trazida a julgamento pelo arguido Claro quanto à prática de factos configurando o crime de tráfico de estupefacientes , p. e . p. pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1, alicerçando  a convicção segura na valoração conjunta da transcrição de escutas, do testemunho da autoridade policial, fazendo os seus agentes –aliás um extenso rol -questão de sublinhar -em especial Luís Santos , responsável pela investigação ( cfr. fls . 15681) , desde logo, que “ grande parte dos arguidos não trabalha “pensando que os lucros do tráfico de droga a que alguns se dedicaram , caso do AA , eram usados,  particularmente, para se auto-sustentarem e ocorrer a outras despesas - como , aliás outros -, liderando aquele o tráfico , de forma “ muito bem organizada”, exemplificando com a mudança amiúde de telemóveis .

E assim –fls. 15653- concluiu o Colectivo que o arguido , além de consumir haxixe  –fls.  15659-se dedicou à venda de estupefacientes desde Fevereiro de 2008 , até ser preso , sendo apreendidos pela PSP , na viatura registada em nome de TT , no dia 30.7.2008 , quatro” sabonetes” de “ haxixe “ , com o peso de 1 Kg. e quatro placas de “ haxixe “ , com o peso de 406 grs. e cinco bolotas do mesmo produto , entregues a UU pelo AA , para que as guardasse, sendo ainda localizados, após busca,  na residência do UU , mais 8,495Kg.de haxixe , 397, 09.gr. de cocaína e 255 comprimidos de “ecstasy “, relevando , também , o auto de apreensão respectivo .

E , ainda , a justificar essa detenção por alheio , em moldes precários , em seu nome , o Colectivo assumiu e fixou , em definitivo,  o facto do tráfico –cfr. fls. 15.700-como a resultante , “ com clareza bastante “ , “convincentemente “ , também , da transcrição da escuta telefónica à conversação havida entre ambos , o AA e o UU, figurando nas sessões 3969 e 4012 .

É , pois , imodificável a matéria de facto a que o Colectivo acedeu , sem se deixar abalar por quaisquer  dúvidas sobre a autoria desse grave delito, que se reconduz à pertença jurídica pelo arguido de 9, 909 Kgr. de haxixe, 4 bolotas deste estupefaciente ,  397,09 gr. de cocaína e de 255 comprimidos de ecstasy.

A pertença do arguido AA ao grupo dos “No Name Boys “ , de comprovado  apoio ao SLB ,  criou “ clima de insegurança e de intranquilidade públicas  no exterior dos recintos desportivos “ , introduzindo no interior o arguido , e outros,  material pirotécnico ( tochas ),  adoptando acções violentas , durante os jogos, especialmente contra adeptos de outros clubes como o FCP e o SCP, intitulando-se, de resto , o arguido nas conversações de 20.2.2008 e 18.4.08 , travadas com o arguido BB , como “ o braço armado do Benfica “-fls. 15652-  elementos probatórios  formativos da convicção probatória em relação aos delitos que agregam violência , grave , física,  contra as pessoas e contra as coisas , em que é autor e co-autor .

Assim o que ressalta , fundamentalmente , dos P.ºs n.ºs 328/08, 1319/08 , 110/08 , 1319/08 e 223708 , é que a prática de violência aí reportada tem por génese , essencialmente , uma paixão clubística , infrene , intolerante do rival desportivo, supostamente justificativa de todos os desmandos, à margem da lei e das normas instituídas, legitimadora de todos os objectivos , sem peias e nem limites, situando o prevaricador acima e além das regras legais , atitude que é absolutamente incompatível com uma sociedade organizada e plural , desproporcionada , que nada tem a ver com a preferência por um qualquer grupo desportivo, cuja imagem, como a do desporto em geral, é afectada , levando ao afastamento dos locais da sua prática, desvirtuando  a filosofia da competição desportiva , enquanto espaço de convívio pretensamente salutar  , de  argúcia , espírito de inter –ajuda, solidariedade, mestria , beleza e comunhão  de ideais , sacrificados  por personalidades malconformadas.

III .A violência entre adeptos rivais , entre as claques apoiantes, no desporto tem vindo a preocupar a ciência criminal desde os anos 60 do séc. passado, mas só na década de 90 passou a merecer a atenção do legislador, que aquela incriminou de modo especial , relevando-se que a centralidade do fenómeno arranca do facto de se reconhecer que acaba por ser  “ uma batalha de excitação “, um extravasar de sentimentos e emoções reprimidas , cujas causas repousam , além do mais , na exacerbação da rivalidade entre grupos menos favorecidos que envergam roupagem desportiva e na cultura do medo que precisa do grupo para dele se libertar e manifestar, diversos , como são os padrões , rígidos, por que se regem , ou devem reger , no interior do recinto, adeptos e jogadores, de outro modo levando à deterioração do seu objectivo primeiro .

O fenómeno desportivo está intimamente imbricado nas condições sociais e assim aos efeitos recíprocos dos impulsos da civilização e contracivilização , à civilização, que é um processo sem início absoluto , e à descivilização, configurando uma realidade pluridimensional em transformação , nele se procurando lazer, busca de excitação , segundo o pensamento do notável sociólogo alemão Norberto Elias , in A Busca da Excitação no Desporto e do Lazer no Processo Civilizacional, edição de 1939 , suspensa de publicação pelo regime nazi , vindo à liça em 1986, como elucida Luís Aberto Pilatti , in Uma Leitura Figuracional da Progénese dos Desportos , Buenos Aires , 2008 .

IV .Os factos provados permitem, ainda , inferir que o arguido , com outros , no dia em que teve lugar um desafio de hóquei em patins entre o SLB e o FCP , abordou PPP , na Ponte Vasco da Gama , junto ao Posto da Galp, que era adepto do FCP , e só por isso , desferiu-lhe uma forte pancada na cabeça , com uma garrafa de cerveja, causando-lhe hematomas ; achando-se aquele no chão , outros indivíduos não identificados , agrediram –no a pontapé na cabeça e no corpo , e , mais uma vez, com a garrafa, servindo este instrumento gravemente perigoso , também , para agredir o acompanhante do PPP , QQQ , adepto do FCP .

No dia 31/8/2008 , terminado o jogo de football entre o SLB e FCP , o arguido , acompanhado , além do mais , dos arguidos , FF , BB , EE e OO , só com a intenção de agredir os adeptos do FCP, deslocou-se à Mac Donald,s-bombas da Repsol, achando-se ali , CC , militar da GNR e no interior de um veículo , da marca Peugeot , ao volante , SSS , envergando uma camisola do FCP .

De imediato um daqueles arguidos agrediu a soco o SSS na cabeça e tronco e perseguiu , com outros , que se lhes reuniram , num total de pelo menos 10 , o ofendido CC , que se põs em fuga , refugiando-se no interior do estabelecimento , alcançando-o e agredindo-o , depois , a soco e arremessando-lhe copos , não desconhecendo que era militar da GNR .

Um elemento do grupo , tal como combinado entre todos , incluindo o AA , atirou para o interior do carro uma tocha ardente , impedindo o condutor de sair  quando o veículo começou a arder, no entanto , face ao fumo emitido , acabaram por deixar sair o condutor , que logrou fugir , sendo , depois , cercado por alguns elementos do grupo e agredido a pontapé por todo o corpo .

Enquanto o veículo era consumido pelo fogo , elementos não identificados do grupo , abriram o porta bagagens do carro e uma mala , de onde foram retiradas  peças de vestuário,  uma “ playstation “e jogos , no valor de 640€ , sofrendo a viatura danos no valor de 5.600 € , ficando parcialmente destruída , ardendo , ainda , objectos no valor de 80€ .

Bem sabiam , todos , incluindo o AA , pois agiram de forma concertada , e em conjugação de esforços , ao agredirem o VV e OO , que o incêndio ocasionado era relevante , pondo em perigo a vida do condutor SSS em face do risco de o incêndio se propagar, atentando, dominados , até , por espírito de malvadez ,  contra a integridade física das duas vítimas .

No dia 28/2/2008 , o arguido AA , com FF , MM e TTT  e mais 30 a 35 elementos afectos ao “ No name Boys “ deslocaram-se a “ Alvaláxia XXI , sede da “ Juve Leo “ , cerca da 1h20/1h30  pintando na parede a sigla “ NN” , destruíram as cancelas de acesso ao estádio , subtraíram , ainda , uma placa de sinal de mudança de direcção à direita , causando voluntária e conscientemente prejuízos ao SCP , do montante de 2610 € .

Por seu turno , quando no dia 10.2.2008 , o AA seguia com outros , pela meia noite e trinta , vendo que um táxi parava ao semáforo e que fora embatido por outro veículo e que no seu interior se achava um seu conhecido , de nome YYY , ele e outros puxaram –no para o exterior , abriram a porta , e de seguida elementos do grupo agrediram-no com pedras e ferros, pelo corpo , originando-lhe ferimentos profundos na cabeça , além de que achando-se imobilizado o YYY , apoderaram-se de uma carteira de pele de valor não apurado e de um telemóvel do valor de 90 € .

A posse de armas proibidas-duas pistolas de calibre 6,35 mm, quatro munições, uma soqueira , um taco de baseball e uma navalha (NUIPCs n.º30/08 4PBAMD e 66/08SSLSB) foi fundada na detenção pelo arguido no acto de apreensão policial .

Afirmar, como o fez o arguido, que o Colectivo se limitou a fundamentar a decisão quanto a si , exiguamente , nos seus antecedentes criminais e nas condições pessoais é inconsiderar o procedimento do colectivo para fundar a razão da sua ciência ,arguido a arguido e processo a processo , excedendo, em muito, embora os haja considerado,  tais elementos , como de fls. 15677 a 16642 bem se alcança , socorrendo-se de um extenso rol de provas , reflectindo sobre elas , em exame crítico, que não se coaduna com aquele , à evidência , imerecido reparo .

Os factos provados e não provados , apurados a partir da sua indagação e da sua valoração lógica e racional , objectivada em elementos externos ao julgador, escapam à sindicância deste STJ , pois que às instâncias de recurso, a par de outras limitações, está vedada a possibilidade de se poderem socorrer do contributo advindo do contacto directo e imediato com as provas, com o que só assim se poderá respeitar, verdadeiramente, o princípio da imediação.  

A. Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, in “Manual do Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 471, salientam aspectos de carácter racional e psicológico, em que se baseia a convicção do julgador, que são, pela sua própria natureza, insindicáveis pelo tribunal de recurso; a apreciação da prova é uma actividade complexa, que não se reconduz a uma simples soma aritmética dos depoimentos favoráveis às teses da acusação e da defesa. Para a valoração , por ex.º , dos depoimentos, converge uma multiplicidade de factores não objectiváveis, como a espontaneidade, as hesitações, os tempos de resposta, os silêncios, o tom de voz, o comportamento ou a linguagem gestual, que só o contacto directo com aqueles que os produzem permite alcançar.

Daí que o poder que assiste ao tribunal de recurso de sindicar a apreciação da prova efectuada pela primeira instância – mesmo quando essa prova se encontra documentada – não seja irrestrito nem possa assimilar-se a um novo julgamento sobre a matéria de facto”.  

Por outro lado, ainda, a comunicação também não se estabelece apenas por palavras, devendo estas ser apreciadas no contexto da respectiva mensagem.

Como diz in “Comunicação Global”, 1998, pág. 14,  Lair Ribeiro , numa comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, representando o tom de voz e a fisiologia, respectivamente, 38% e 55% da mesma capacidade.

Temos, assim, que a “imediação” , ou a relação proximal com os meios de prova não a têm as instâncias de recurso, sublinha o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, págs. 234 e 235, quando afirma que “no regime dos recursos existe uma radical excepção aos referidos princípios da oralidade e da imediação”.

Nestes termos se pode concluir que a sentença obedece na sua estruturação às linhas de orientação programadas no art.º 374.º n.º , do CPP , no modelo de exposição de factos e provas e sua valoração , mesmo quanto ao concurso de infracções a que se procedeu , nos termos do art.º 77.º , do CP , que parece ter sido alvo de reparo em termos de não contemplar a globalidade dos factos e a personalidade do agente , como figura nas conclusões , o que parece confinar o recurso a essa reponderação , não já com relação às penas parcelares aplicadas pelos crimes por que foi condenado, a saber: de tráfico de estupefacientes , p. e p . pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , de dois crimes de detenção ilegal de arma , p. e . p. pelo art.º 86.º n.º1 a) e d) , da Lei n.º 5/06, de 23/2 , um de dano , p. e .p pelo art.º 212.º n.º 1 , do CP , um de ofensa à  integridade física ,simples ,  p. e p . pelo art.º 143.º n.º 1 , do CP , dois crimes de ofensa à integridade física qualificada , p . e p. pelos  art.ºs 143.º 145.º n.º 1 a) e 2 e 132.º e) e h) , do CP, um crime de dano com violência , p . e p. pelo art.º 214.º n.º 1 a) , do CP , um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 a) , do CP e um crime roubo desqualificado em função do valor da coisa , p. e p . pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204 .º n.º 2 f) , do CP e 204.º n.º 4 , do CP , nos processos n.ºs 1015/07 , 30, 66, 328, 110, 1319, 1319e 323/08 , puníveis abstractamente com as penas de 4 a 12 anos de prisão , 1 a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias , prisão até 4 anos ou multa até 480 dias, prisão até 3 anos ou pena de multa, prisão até 3 anos ou multa , prisão até 4 anos , prisão de 1 a 8 anos , prisão de 1 a 8 anos , 1 a 8 anos de prisão , sendo aplicadas concretamente as penas de 7 anos , 1 ano e 6 meses, 1 ano , 1 ano , 1 ano , 2 anos de prisão por cada , 3 anos , 1 ano e 6 meses e 2 anos e 6 meses de prisão , respectivamente , em cúmulo jurídico 11 anos , num arco penal com o limite mínimo de 7 anos e máximo de 22 anos e 6 meses –art.º 77.º n.º 2 , do CP .

A gravidade das infracções é intuível , desde logo a de tráfico de estupefacientes , já pela elevada quantidade detida materialmente por terceiro , mas em nome e pertença ( jurídica ) do arguido Claro , atingindo o haxixe o peso de 9, 901 Kgr., acrescendo mais 4 bolotas, 397,09 gr. de cocaína e 255 comprimidos de ecxtasy, já pela perniciosidade dos seus efeitos , tanto pela qualidade como pelo número muito elevado de consumidores por que iria alastrar, afectando a sua saúde e liberdade individuais, a estabilidade , o equilíbrio familiar e colectivo e sobretudo as camadas mais jovens , por estes serem mais vulneráveis à ganância e insensibilidade do traficante, temido socialmente pelo mal que causa, actividade a que o arguido se dedicou durante cerca de 9 meses , desde Fevereiro a Novembro de 2008, data em que foi preso . ( P.º n.º 1015/07)

A gravidade está ainda presente noutros delitos em que o arguido se envolveu, de forma deliberada, envolvendo acções violentas contra as coisas ,por sua banda e com outros , por puro espírito de vingança , vandalismo e ódio ao rival desportivo, por ex.º destruindo as cancelas do acesso à” Alvaláxia”, procedendo à pintura da inscrição do símbolo do grupo ( NN) , na sede da “ Juve Leo “e ao furto de um sinal regulador de trânsito , causando danos consideráveis ao SCP –P.º n.º 328/08

A violência gratuita sobre as pessoas é bem presente quando , com outros , abriram a porta do táxi e retiraram para o exterior o seu ocupante e ofendido ,YYY, já conhecido do arguido AA , a quem bateram com ferros e pedras por todo o corpo , provocando –lhe dois golpes profundos na cabeça , apoderando-se , no decurso desse clima de uma carteira em pele , de valor inapurado e um telemóvel do valor de 90 € ( P.º n.º 223/08)

Após o jogo de hóquei em patins entre o SLB e o FCP , o recorrente dirigiu-se às bombas da GALP , na Ponte Vasco da Gama , com outros , em número inapurado e abordaram PPP, QQQ e RRR, adeptos do FCP, vindo , de seguida , sem justificação a não ser a pertença ao clube rival , a agredir , com um forte pancada na cabeça , o PPP , com uma garrafa de cerveja , instrumento consabidamente gravemente perigoso .

Indivíduos não identificados ,estando imobilizado o PPP , agrediram-no  a pontapé na cabeça , em várias partes do corpo e com garrafas de cerveja , reiterando a agressão quando intentava fugir . (P.º n.º 110/08) , admitindo a sua comparticipação na agressão .

De gravidade mais acentuada , denotando puro espírito de malvadez e de desrespeito total pela vida humana, situam-se os acontecimentos de 31.8.2008 ( p.º n.º 1319/08) ocorridos depois do termo do jogo de football entre FCP e o SLB em que o arguido , com outros, motivados apenas pelo facto de pretenderem “ agredir adeptos do FCP “(fls. 15662) ,se deslocaram , à Macdonald,s , 2.ª circular , junto das Bombas da Repsol , achando-se aí , no interior de um veículo Peugeot , matrícula ...-V0 , o seu condutor SSS , envergando uma camisola do FCP e o militar da GNR , CC ,  vindo indivíduos não identificados a  agredir o André , ainda no interior do carro.

CC identificando-se como militar da GNR foi ameaçado de morte pelos arguidos e , mais um grupo que se lhes reuniu ali escondido, de , pelo menos , 10 pessoas , correndo a refugiar-se no interior daquele estabelecimento , mas foi alcançado e agredido a soco , arremessando-lhe alguns dos arguidos copos .

Um dos arguidos , desconhecido , mas de acordo comum entre todos , entre os quais o AA , e em conjugação de esforços , empunhou uma tocha a arder , atirou-a para o interior do carro , que começou a arder , impedindo o VV de sair , como se propunham , de abrir as portas .

A intensidade do fumo entretanto gerado levou-os a abandonarem o local e o VV a sair do carro , o que não impediu de , depois , o cercarem e agredirem por todo o corpo a pontapé .

Enquanto a viatura ardia e os ofendidos estavam impossibilitados de resistirem , alguns dos arguidos abriram o porta bagagens do veículo e do seu interior retiram uma mala de viagem , contendo uma “ playstation “  portátil, vários jogos , no valor de 640 €, sofrendo a viatura danos no valor de 5.000 € , ficando parcialmente destruída ,bem como objectos contidos no seu interior,  no valor de 80€ .

O arguido, como os demais, quiseram apropriar-se dos objectos aludidos , atingir o VV e o CC na sua integridade física , provocar incêndio relevante , do mesmo passo que originavam perigo à vida do condutor André , no interior do carro , impedido de sair , face à repentina progressão do fogo e do instrumento usado para o consumar, tudo de forma concertada e querida entre os arguidos .

V. O cúmulo jurídico a que se procedeu teve lugar  ao abrigo do art.º 77.º n.º 1, do CP e não supervenientemente , por força do art.º 78.º n.º 1 , do CP, que , em ambos os casos , não prescinde da indagação do conjunto global dos factos e da personalidade do agente neles reflectida.

A sentença há-de , em caso de cúmulo , repercutir os factos e a personalidade enquanto manifestação, em maior ou menor grau, da conformidade ou desconformidade do ser humano, no seu trajecto vital, às regras instituídas em nome e medida da sua coexistência.  

Nesse contexto a sentença há-de ser autónoma , suficiente , bastante por si para ostentar, nos seus precisos limites materiais , esses elementos , sem dever do tribunal superior perscrutá-los ao longo do processo; desejável é que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações e bem assim os que se provem na audiência, que servirão de guia , de referencial,  ao decidido  , em ordem a caracterizar a personalidade , modo de vida e inserção do agente na sociedade , como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª  .

Não valem, pois , na fundamentação da operação de cúmulo , enunciados genéricos , como a simples referência à tipologia da condenação , fórmulas tabelares , remissões para os factos comprovados ,crimes certificados , a lei , juízos conclusivos , premissas imprecisas incapazes de sustentarem a possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo , o processo cognitivo  do julgador , por forma a controlar –se o decidido e a afirmar-se  que não  procede de simples capricho , à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir .

Seria , na verdade ,  um trabalho inútil e exaustivo  exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo ,  mas será sempre imprescindível na valoração global  dos factos , para fins de determinação da pena de concurso, analisar se entre  eles  existe conexão e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa , a uma “ carreira “ ou tão só a uma pluriocasionalidade , sem  radicar na personalidade  , bem como aquele efeito já apontado da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 .

Importante , ainda , a análise do efeito previsível da pena sobre a prevenção de reincidência do arguido , em termos de prevenção especial e também geral .

v O acórdão recorrido deixa , de forma clara , a descoberto o conjunto global dos factos , fornecendo a sua imagem global e gravidade dos mesmos, como se alcança da sua exposição compartimentada ao longo do acórdão ; depois , pese embora não aludir ao aspecto da conexão  ou não entre os factos , em ordem a apurar se eles resultam de uma tendência criminosa ou de uma mera prática ocasional , que não expressa uma“ carreira “ criminosa , endogenamente incrustrada , de remissão problemática , é , contudo,  de intuir , a partir do acervo factual fixado que os delitos por que foi condenado são , ainda , até porque do seu passado fazem parte ilícitos por condução ilegal de viatura, de pequena criminalidade, uma manifestação pluriocasional , restrita a um período de alguns meses com começo em Fevereiro de 2008 , até ser preso , em finais desse ano ( 16.11.2008) com íntima ligação ao grupo dos “ no name boys “, que enveredou, nalgumas ocasiões ,  por uma visão de puro  e inaceitável marginalismo.    

v Bem diversamente do que afirma o Colectivo , a personalidade do arguido foi tida em conta e apreendida na sua exacta dimensão , e , em contraste do que o extenso rol de testemunhas de defesa , perfeito quase em exclusivo por familiares , não surpreendendo que estes , como os amigos , o descrevam como uma  figura pacífica e respeitadora, bem ao invés, como se infere do conjunto global dos factos, retrata outra natureza, de índole violenta, sem respeitar , também , nalguns casos , o património alheio , de que se apropriou , carecendo de educação para o direito, de aprendizagem dos valores da tolerância e da intocabilidade no que lhe não pertence .

v Aliás a detenção do conjunto e espécie de armas descrito denota inconsideração do arguido pela lei , potencialidade criminógena e perigosidade à ordem e tranquilidade públicas .

VI.Sem poder afirmar-se uma propensão para o crime , que exacerba a sua punição , nem por isso deixa de conclamar, ao nível da prevenção particular, especial, intervenção firme do direito penal, até para mesmo para prevenção da reincidência, que não sai descaracterizada por ter algum suporte e apoio familiar , de que já dispunha antes de enveredar pelas condutas desviantes descritas acima , não as impedindo , sendo evidente que o arguido apresenta dificuldades em assegurar uma ocupação profissional estável e duradoura .

O arguido agiu com dolo muito intenso e reiterado, vontade criminosa firme , e o grau de ilicitude , pelo modo de execução , reiterada , valores postos em crise e resultados , sedia-se  em patamar elevado .

A confissão do arguido é de pouco ou nulo  relevo, cingida a um número , de resto, deveras  limitado de infracções, deixando entrever,  ponderado o sentimento de vingança  ao  causar  danos causados na “ Alvaláxia “ , uma personalidade  mal sã, acobertada na paixão clubística,  não legitimadora dos comportamentos desviantes  comprovados .     

O arguido carece de evidente necessidade de ressocialização , que pressupõe o repassar  ao condenado o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade , que se mostra deficitário .   

A prisão moderna é segundo Foucault uma “empresa de modificar os indivíduos “ um aparelho de os transformar “ –cfr. J.D. Alves, RJ , 2003 .

Ao nível da prevenção geral , com o alcance de se fazer sentir que o crime não compensa e que os seus agentes são descobertos , funcionando a pena como instrumento de contenção dos impulsos criminosos, ponderando a prática com alguma frequência de crimes do género dos que foram imputados ao arguido , causando , além do mais , alarme e insegurança social e descrédito ao mundo desportivo, a pena única ( e as parcelares igualmente  ) obedece aos parâmetros de formação, ponderando o conjunto global dos factos e à personalidade do agente , sem descurar as sentidas necessidades de reeducação para o direito e de reforço das expectativas dos cidadãos na crença da validade da lei e a confiança que nela depositam os seus destinatários em geral.

VII . Nestes termos não merece censura a condenação imposta , confirmando-se o acórdão recorrido , a salvo de qualquer nulidade .

 Em execução definitiva se procederá “ ex officio” ao desconto da prisão preventiva sofrida por força dos art.º s 469.º e e 470.º , do CPP , atribuindo a promoção do cumprimento da pena, segundo os princípios da legalidade,  oficiosidade , em permanente actualização, ao M.º P.º .

Nega-se provimento ao recurso . Taxa de justiça : 10Uc.





Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral