Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99/25.7JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A droga é um factor que mais condiciona a vida das famílias, e pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar contínua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes, sendo que cada vez mais é praticado por todo o arguido que se mostra socialmente inserido, não revelando o modo “subterrâneo” da sua atuação que procura ocultar.

II - Mais que reinserção social (conduta aparentemente conforme ao direito) há que efectivamente acentuar ao arguido a necessidade de operar interiormente uma mudança dos valores jurídicos que prossegue ou, caso não pretenda, fazer notar à comunidade que a norma infringida está vigente e alerta punindo os comportamentos que a põem em causa (prevenção geral).

III - A circunstância de a conduta da arguida ser qualificada como “correio” de droga não atenua a sua culpa, que é de um afrontamento espantoso, pois residindo em Espanha foi ao Equador buscar mais de 14kg de droga de elevado grau de pureza, pois se tratou de um transporte da droga a troco de remuneração pecuniária, que é tão ou mais grave do que a sua venda direta, pois sem essa conduta não haveria droga, nem diminui a ilicitude da sua conduta, que é elevadíssima face à quantidade e pureza da droga transportada de elevado valor económico.

IV - Existe uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o indivíduo, em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico.

V - Como factor de exigência de maior prevenção geral há que anotar que o trafico internacional de estupefacientes se tem acentuado, transformando o nosso país não apenas de placa giratória de tal tráfico, mas também aumentando o seu consumo.

VI - O “referente jurisprudencial” no que aos correios de droga se refere revela-se inadequado para controlar tal atividade imensamente lucrativa, implicando uma atualização dessa moldura face às condicionantes atuais e às exigências de prevenção.

VII - Se a conduta vai além dos casos típicos a que o referente jurisprudencial se refere, impõe-se uma atualização das respetivas sanções para a adequar à nova realidade e exigências punitivas reclamadas pela protecção dos bens jurídicos (prevenção geral).

Decisão Texto Integral:
136 REC nº 99/25.7JELSB. L1.S1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. C.C. n.º 99/25.7JELSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22 em que é arguida AA,

Foi por acórdão de 20/1/2026 proferido a seguinte decisão:

“Pelas razões de facto e de direito supra enunciadas, as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo, decidem:

a)Condenar a arguida AA pela autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos 6 (seis) meses de prisão;

b)Condenar a arguida na pena acessória de afastamento de território nacional pelo período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses;

c)Condenar ainda a arguida no pagamento das custas processuais, fixando-se em 2 (duas) UC’s a taxa de justiça – já ponderada a redução decorrente da confissão que efectuou – e ainda dos honorários devidos à Exma. Defensora oficiosa que assegurou a defesa;

d)Ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal e 35.º, n.º 2, 39.º, n.º 3 e 62.º, n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes, seus invólucros e malas, determinando a sua destruição, mais declarando o perdimento a favor do Estado do telemóvel e cartão SIM apreendidos.(…)

2.Recorre a arguida para a Relação de Lisboa, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

a. Na determinação da pena, o Tribunal a quo salientou o elevado grau de ilicitude (quantidade e toxicidade da cocaína, transporte intercontinental), a modalidade de dolo direto intenso e as fortes exigências de prevenção geral e especial, fixando a pena em 6 anos e 6 meses de prisão, dentro da moldura de 4 a 12 anos.

b. Tem sido entendimento unanime na jurisprudência, em matéria de “correios de droga”, que, em regra, as penas adequadas se situam entre 5 e 7 anos de prisão, graduando-se consoante a quantidade de estupefaciente, o grau de envolvimento, a existência ou não de antecedentes criminais, a inserção social e a postura processual do arguido.

c. Sem desconsiderar a elevada ilicitude inerente à quantidade de estupefaciente apreendida (mais de 14 kg de cocaína), entende a Recorrente que o Tribunal a quo sobrevalorizou as exigências de prevenção e a ilicitude, subvalorando circunstâncias determinantes para a medição da sua culpa e, consequentemente, para a medida concreta da pena.

d. Em particular, não foi adequadamente apreciado que a Recorrente atuou como mero correio, sem prova de integração estrutural em qualquer organização criminosa e sem domínio da operação, não tem antecedentes criminais, mantinha atividade laboral estável, ainda que com dificuldades económicas, confessou integralmente os factos em audiência, sem reservas, contribuindo para a descoberta da verdade material e revelando arrependimento sincero, circunstância que o próprio acórdão reconhece.

e. No caso em apreço, não se verifica qualquer comportamento reiterado, a inserção social é globalmente positiva e o papel da Recorrente é de correio ocasional, movido essencialmente por dificuldades económicas, o que justifica a aplicação de uma pena mais próxima do limiar inferior da moldura abstrata e do patamar mínimo do “referencial” de 5 anos. Entende-se, por isso, que uma pena situada entre 4 e 6 meses e 5 anos de prisão realizaria de modo suficiente, adequado e proporcional as exigências de prevenção geral e especial, respeitando o limite da culpa.

f. Caso se entenda pela redução da pena para 5 anos ou menos, devem ser ponderados, à luz do artigo 50.º do Código Penal, os seguintes elementos: ausência de antecedentes criminais; inserção laboral e social positiva em Espanha, com perspetiva de retoma de atividade laboral assim que retorne à sua residência; percurso de vida marcado por carências afetivas e familiares significativas; confissão integral, colaboração com a justiça e arrependimento manifestado em audiência, reveladores de capacidade de interiorização da ilicitude.

g. Nestes termos, e sem prejuízo de se reconhecer que a regra, nos crimes de tráfico, é a execução efetiva, admite-se que, no limite, a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena, eventualmente acompanhadas de regime de prova ou obrigações específicas, poderiam realizar adequadamente as finalidades da punição, caso a pena venha a ser fixada em limite igual ou inferior a 5 anos.

h. Assim, subsidiariamente à redução da pena dentro do peticionado, requer-se que seja apreciada, em concreto, a viabilidade da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a decisão recorrida na parte respeitante à medida concreta da pena e ser a Arguida condenada em pena de prisão adequada às circunstâncias do caso, em medida não superior a 5 anos de prisão;

b) Subsidiariamente, ser ponderada e decretada a suspensão da execução da pena de prisão que vier a ser fixada, eventualmente com regime de prova e imposição de deveres adequados.”

Respondeu o Mº Pº, pugnando pela improcedência do recurso.

3. Enviado o processo ao tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária de 24/4/2026 foi determinado o envio do recurso para o STJ por entender ser o competente para dele conhecer.

4. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

Não foi apresentada resposta pela arguida.

5. Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre apreciar.

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

“2. Fundamentação de Facto

2.1. Factos provados

Da discussão da causa e com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos:

1.Em data não apurada, mas anterior a 16 de Março de 2025, a arguida AA foi abordada por indivíduos cujas identidades não foram apuradas, que lhe propuseram o transporte de cocaína, por via aérea, do Equador para Portugal, via Peru e Brasil, a troco do recebimento de quantias monetárias.

2.A arguida aderiu ao plano acima descrito.

3.Na execução desse plano, no dia 16 de Março de 2025, pelas 9 horas e 20 minutos, AA chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no voo TP..., proveniente de Belém.

4.A arguida trazia consigo, distribuídas por duas malas de viagem, um total de 11 (onze) embalagens que continham cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 14.485,00 g (catorze quilos, quatrocentos e oitenta e cinco gramas), suficiente para produzir um total de 49.037 (quarenta e nove mil e trinta e sete) doses médias individuais diárias.

5.A referida cocaína estava distribuída da seguinte forma:

- 2 embalagens que continham cocaína com o peso líquido global de 3.338 g, com um grau de pureza de 71,2%, suficiente para produzir 11.883 doses médias individuais diárias;

- 1 embalagem que continha cocaína com o peso líquido de 1.708 g, com um grau de pureza de 74,7%, suficiente para produzir 6.379 doses médias individuais diárias;

- 1 embalagem que continha cocaína com o peso líquido de 1.453 g, com um grau de pureza de 67,1%, suficiente para produzir 4.874 doses médias individuais diárias;

- 1 garrafa que continha cocaína com o peso líquido de 910 g, com um grau de pureza de 72,6%, suficiente para produzir 3.303 doses médias individuais diárias;

- 1 garrafa que continha cocaína com o peso líquido de 1.242 g, com um grau de pureza de 60,5%, suficiente para produzir 3.757 doses médias individuais diárias;

- 1 frasco que continha cocaína com o volume líquido de 1.183 g, com um grau de pureza de 53,3%, suficiente para produzir 3.152 doses médias individuais diárias;

- 1 frasco que continha cocaína com o peso líquido de 1.159 g, com um grau de pureza de 68,8%, suficiente para produzir 3.986 doses médias individuais diárias;

- 1 frasco que continha cocaína com o peso líquido de 896 g, com um grau de pureza de 72,8%, suficiente para produzir 3.261 doses médias individuais diárias;

- 1 frasco que continha cocaína com o peso líquido de 1.334 g, com um grau de pureza de 51,0%, suficiente para produzir 3.401 doses médias individuais diárias;

- 1 frasco que continha cocaína com o peso líquido de 1.262 g, com um grau de pureza de 79,9%, suficiente para produzir 5.041 doses médias individuais diárias.

6. AA tinha ainda consigo um telemóvel Iphone 15, destinado a ser utilizado nos contactos com os demais indivíduos acima referidos, para receber instruções para a viagem e entrega do produto estupefaciente no destino.

7.A arguida conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos produtos que trazia consigo, tendo acedido ao respectivo transporte por lhe ter sido prometida uma compensação monetária.

8.Actuou em conjugação de esforços e intentos com indivíduos não identificados, com o propósito de receber e transportar o supracitado produto estupefaciente, para o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias.

9.A arguida nasceu no Equador e possui nacionalidade espanhola, residindo em Espanha.

10.Não tem familiares, residência ou actividade profissional em território português.

11. A sua viagem para Portugal teve como única finalidade o transporte da referida cocaína, com o fim último de ser vendida a terceiros.

12.Considerando a situação financeira precária da arguida, existe perigo de que continue a praticar actos de natureza idêntica, caso seja autorizada a sua entrada e permanência em Portugal, atenta a facilidade de circulação de que irá beneficiar.

13.A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que:

14.Na data dos factos, a arguida debatia-se com dificuldades financeiras para fazer face a todas as suas despesas.

15.Pelo transporte que aceitou fazer a arguida iria receber cerca de € 4.000 (quatro mil euros).

16. A arguida AA é natural do Equador, onde decorreu o seu processo de crescimento e socialização, na companhia de uma tia, que constitui o seu principal elemento de referência e vinculação familiar.

17. A mãe emigrou para Espanha, quando a arguida tinha cerca de dois anos de idade, tendo a mesma permanecido junto do pai e da referida familiar até aos 6 anos.

18.A tia ausentou-se de casa, levando a arguida, quando esta tinha seis anos de idade, devido aos problemas de alcoolismo do pai, tendo a arguida vivido com a tia até aos 18 anos de idade.

19.O pai da arguida faleceu quando esta tinha 14 anos de idade e a mãe cerca de quatro anos depois, vitima de doença prolongada.

20.Foi neste contexto que teve o primeiro contacto pessoal com a mãe, que se deslocou para o Equador, onde algum tempo depois veio a falecer.

21.Não tem memória de vivências familiares com os pais, desconhecendo os motivos da separação, nem com os irmãos, uma vez que os mesmos se terão autonomizado quando a arguida ainda era criança.

22.Após a morte da mãe, AA emigrou para Espanha, na companhia de uma irmã que residia na zona de em Barcelona.

23.Em 2019, a arguida contraiu matrimónio, tendo vivido com o marido cerca de um ano.

24.Posteriormente, viveu em união de facto durante cerca de quatro anos e não obstante a ruptura do relacionamento, manteve laços de amizade e de confraternização com o ex-companheiro, tendo continuado a contactar com o mesmo, bem como com a mãe deste.

25.Como habilitações literárias a arguida possui o grau equivalente ao 12º ano de escolaridade.

26.As suas experiências laborais foram, sobretudo, em áreas indiferenciadas e na restauração, condicionadas por factores sazonais e contratos temporários, embora não tenha assinalado períodos significativos de desemprego ou de inactividade.

27.Na data dos factos AA, encontrava-se a viver na morada indicada nos autos, em casa de uma amiga que lhe arrendou um quarto por cerca de 400 mensais.

28.Exercia actividade como operária fabril, através de uma empresa de trabalho temporário, auferindo cerca de € 1.000 mensais, descrevendo um quotidiano organizado em função dos horários laborais, embora disfrutando de períodos de lazer e convívio com amigos e conhecidos.

29.Quando for colocada em liberdade a arguida perspectiva regressar a Barcelona, no que conta com o apoio da amiga e da mãe do ex-companheiro, que estarão disponíveis para a receber.

30.No plano laboral, pretende retomar actividade laboral na área da restauração, onde já trabalhou, contando com a ajuda de amigos.

31.A arguida cumpre a medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Tires, onde apresenta comportamento normativo, não averbando sanções disciplinares, trabalhando na oficina de tapetes de Arraiolos.

32.Embora não registe visitas regulares, beneficiou da visita de uma amiga e do seu ex-namorado, recebendo ainda apoio da tia que a criou, residente no Equador.

33.No certificado do registo criminal da arguida não se encontram averbadas quaisquer condenações.

2.2. Factos não provados

Inexistem factos não provados relevantes para a decisão a proferir.

2.3. Motivação da decisão de facto

Tal como resulta do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo certo que a livre apreciação da prova não se confunde, em momento algum, com a afirmação de uma convicção fundada na mera subjectividade do julgador. Ao invés, é ponto assente que a livre convicção terá sempre de assentar numa valoração racional e crítica da prova produzida e examinada em audiência, harmonizável com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a motivação da decisão tomada.

Assim, considerando o que se deixou exposto, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 2-5, o auto de apreensão de fls. 19-20, a reportagem fotográfica de fls. 11 a 18, o auto de análise de telemóvel de fls. 134-137, o relatório social de fls. 207-208 e o CRC de fls. 197-198, prova essa que foi conjugada com o relatório pericial de exame toxicológico de fls. 70 (original a fls. 160-161), o qual permitiu apurar a natureza estupefaciente e quantidade das substâncias apreendidas à arguida.

Tais elementos probatórios foram concatenados com as declarações prestadas pela arguida, que confessou integralmente e sem reservas os factos, elucidando quanto às dificuldades financeiras com que se debatia e à motivação subjacente à sua conduta, concretizando ainda o valor que iria receber por tal transporte.

Quanto à factualidade apurada relativa às condições pessoais e de vida da arguida, para além das suas declarações, sopesou-se ainda o teor do relatório social e CRC já referidos.”

+

6. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pela recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões a conhecer:

Competência deste Supremo Tribunal

Medida da pena

+

7. Porque prejudicial ao conhecimento das questões recursivas, importa solucionar a questão da competência deste Supremo Tribunal face ao envio do recurso pelo Tribunal da Relação para este Supremo Tribunal por o considerar competente.

Apreciando.

O nosso entendimento é o de que efectivamente é competente o Supremo Tribunal para conhecer do recurso interposto.

Na verdade dispõe o artº 432º 1 c) CPP que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)

c) De acórdãos finais proferidos … pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;”

Ora tendo sido proferido acórdão pelo tribunal colectivo e a arguida condenada na pena de 6anos e 6 meses de prisão e estando apenas em causa matéria de direito (a medida da pena aplicada), é o Supremo Tribunal o competente para apreciar o presente recurso.

8. E entrando na sua apreciação, questiona a arguida a pena aplicada que pretende seja fixada entre os 4 anos e 6 meses e os 5 anos de prisão, e para tanto invoca em síntese ser mero correio, sem prova de integração estrutural em qualquer organização criminosa e sem domínio da operação, não tem antecedentes criminais, mantinha atividade laboral estável, ainda que com dificuldades económicas, confessou integralmente os factos em audiência, sem reservas, contribuindo para a descoberta da verdade material e revelando arrependimento sincero, circunstância que o próprio acórdão reconhece, não se verificar qualquer comportamento reiterado, a inserção social é globalmente positiva e o papel da recorrente é de correio ocasional, movido essencialmente por dificuldades económicas, e ainda o referente jurisprudencial e que o tribunal “sobrevalorizou as exigências de prevenção e a ilicitude”

8.1 Sobre esta matéria, pondera o acórdão recorrido:

“Conjugando o disposto nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

A pena, por seu turno, não pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que esta é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar. (…)

Acresce que do disposto no artigo 71.º do Código Penal resulta que na determinação da medida da pena, importa apreciar e valorar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente do crime.

A medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Esta protecção dos bens jurídicos assume aqui um significado que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo no reforço da vigência da norma infringida.

Um significado que se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que decorre, desde logo, do princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra.

A necessidade de tutela de bens jurídicos, não surge como o ponto exacto da pena, mas como uma espécie de moldura penal de prevenção, cujo ponto máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa concreta do agente, e cujo mínimo decorre do quantum de pena imprescindível, para assegurar a eficaz tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

A pena deve, assim, em toda a sua extensão, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo se alcançando uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos.

Esse limite mínimo de pena deve ser encontrado por intermédio de um raciocínio, mediante o qual devemos perguntar-nos qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias relevantes do caso concreto, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma violada.

No que concerne ao tráfico de estupefacientes, as necessidades de prevenção geral são significativas, conhecidas que são as consequências altamente nocivas do consumo de substâncias estupefacientes e os seus reflexos sociais, quer a nível individual (na vida dos consumidores e suas famílias), quer numa perspectiva colectiva, atento o elevado índice de pequena e média criminalidade associado a tais consumos.

As necessidades de prevenção especial também assumem algum relevo, pois apesar de a arguida não possuir antecedentes criminais ou outras condenações averbadas no seu CRC, não poderemos desconsiderar a desenvoltura evidenciada no cometimento da apurada conduta.

Aplicando os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço, pondera-se:

- O grau de ilicitude do facto: que se situa num nível elevado, sopesando-se a quantidade de estupefaciente (mais de 14 quilogramas) e a sua toxicidade (cocaína);

- A culpa: assumiu a modalidade de dolo directo e de elevada intensidade, tendo em conta a energia dolosa contida na concreta conduta empreendida pela arguida e a necessária reflexão para o desenvolvimento da acção criminosa, traduzida no transporte intercontinental de estupefacientes;

- As condições pessoais da arguida: importa considerar o percurso de vida da arguida, aparentemente normativo, apresentando hábitos de trabalho e gozando de inserção familiar e laboral, mas debatendo-se com dificuldades financeiras para fazer face ao pagamento de todas as suas despesas, o que contribuiu para a decisão que tomou de praticar este crime, sopesando-se ainda o facto de não possuir condenações criminais. Importa considerar ainda a confissão que efectuou e o arrependimento evidenciado em audiência.

Assim, tudo visto e ponderado, tendo presente a moldura penal abstractamente aplicável, julga-se adequado, suficiente e proporcional ao caso em apreço e à salvaguarda das finalidades da punição condenar o arguido na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

8.2 Importa desde já anotar que:

A circunstância de a arguida ser qualificada como ser “correio” de droga não atenua a sua culpa que é de um afrontamento espantoso, pois residindo em Espanha foi ao Equador buscar mais de 14Kg de droga de elevado grau de pureza, em duas malas, pois se se tratou de um transporte da droga a troco de remuneração pecuniária que é tão ou mais grave do que a sua venda direta1, pois sem essa conduta não haveria droga, nem diminui a ilicitude da sua conduta, que é elevadíssima, face à quantidade e pureza da droga transportada2 de elevado valor económico.

Por outro um lado, não consta do factos provados que a arguida esteja sinceramente arrependida, pois a referência ao arrependimento também não consta sequer da motivação de facto, e apenas é referido na determinação da pena e, a sua confissão é de escasso relevo face ao seu flagrante delito, sendo que o transporte era e foi controlado por ela própria e não por outrem, tornando-a participante activa do tráfico internacional de droga.

8.3 Acresce que do transcrito do acórdão recorrido e do ora exposto se vê não apenas que os fatores elencados pela recorrente se mostram ponderados, bem como a observância das regras e princípios sobre a determinação da medida da pena e ainda que foram observadas as circunstâncias provadas do artº 71º CP, tal como não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser (para além do referido) ou deixadas de ponderar circunstâncias que o devessem ser que mereçam relevo.

Na verdade há que anotar que não pode deixar de se ponderar como fez há muito o STJ, entre muitos outros, no ac. de 09/06/2004, in CJ Ac STJ XII-II-221, que “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal” e ainda tendo presente que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico a proteger é a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac. STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 - e que põe em causa a vida, a integridade física e a liberdade de virtuais consumidores ( e no caso mais de 49 mil consumidores - na perspectiva de doses médias diárias) e, afeta a vida em sociedade dificultando a inserção social do consumidor e possuindo efeitos criminogenos - Ac.T.C. 7/6/94 DR 2ªs de 27/10/94 - face ao qual é reclamada uma cada vez mais severa punição; a droga é e continua a ser e desde há muitos anos a ser a 1ª preocupação da sociedade atual, e o factor que mais condiciona a vida das famílias, pois que pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar contínua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes, sendo que cada vez mais, é praticado por todo o arguido que se mostra socialmente inserido, não revelando o modo “subterrâneo” da sua atuação que procura ocultar. Nestes casos mais que reinserção social (conduta aparentemente conforme ao direito) há que efectivamente acentuar a necessidade de operar interiormente uma mudança dos valores jurídicos que prossegue ou caso não pretenda, fazer notar à comunidade que a norma infringida está vigente e alerta punindo os comportamentos que a põem em causa.

Como continuamente o STJ tem acentuado, os correios de droga são elo essencial neste tráfico, conhecendo e correndo os riscos, em face da vigilância a que essa atividade se encontra submetida em troca de vários milhares de Euros, e assim se justifica que “… ao nível do ilícito, há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com a finalidade de conseguir vantagem em temos patrimoniais” e “…deve salientar-se a relevância específica, no que toca às necessidades de prevenção geral, das situações de tráfico de estupefaciente em que os denominados «correios de droga» assumem papel essencial.” “…não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos «correios» na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos, os mesmos «correios» têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal.”3 e porque “os chamados correios de droga (The mules) são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que não merecem um tratamento penal de favor.”4

8.4 Cremos assim existir uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar desse combate (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório à realidade do tráfico5. Como factor de exigência de maior prevenção geral há que anotar que o trafico internacional, incluindo vindo do Brasil (por onde este também passou), de estupefacientes se tem acentuado, transformando o nosso país não apenas de placa giratória de um avultado e sofisticado tráfico internacional, incluindo pelos meios de transporte utilizados de que não havia memória (mini submarinos), mas também aumentando o seu consumo (a que não será alheio o seu elevado nível turístico que potencia o seu maior consumo).

Ora tendo em conta todo o condicionalismo da sua acção e a moldura penal do crime - 4 a 12 anos de prisão, sendo o meio da pena abstrata de 8 anos de prisão, as exigências de prevenção geral e até as exigências de prevenção especial, a condenação, peca por defeito por desajustada aos factos e quantidade e qualidade de droga e à culpa e motivação da arguida, pena que deveria ser substancialmente superior.

Na verdade, todos os factos apontados pela recorrente foram tidos em conta na pena aplicada e nada de relevante se vê na vida da arguida que possa levar à aplicação de uma menor pena, pois quer a ilicitude da sua acção quer a sua culpa não o permitem e muito menos o permitem as exigências de prevenção quer geral, que são acentuadíssimas, quer especial pois estamos perante uma pessoa adulta que sabe o que quer e como quer conduzir a sua vida, mas não lhe pode ser permitido que o faça à custa da vida e da saúde de consumidores de droga, e fê-lo a troco de dinheiro, tal como o faz qualquer traficante / dono da droga. A sua confissão dos factos, na medida em que o foi, não assume relevo, face à prova existente e à investigação desenvolvida pelas autoridades, e à apreensão da droga que transportava6. De igual modo neste contexto a ausência de antecedentes criminais é de escasso relevo, e a sua conduta prisional é a que se exige de qualquer reclusa, mas nenhuma destas circunstancias favoráveis à arguida faz esquecer as exigências de prevenção acentuadas face à energia criminosa que teve de despender para agir transportando não 2 ou 3 Kg de droga mas mais de 14Kg de cocaína de elevado valor e perigosidade, passando por controlos de segurança e de alfândega, a troco de uma quantia monetária, sabendo da potencialidade lesiva daquela droga, pelo que não existe qualquer circunstância determinativa da diminuição da pena aplicada.

8.5 É certo que está estabilizada uma corrente jurisprudencial, desde há vários anos para correios de droga uma “moldura” concreta de 5 a 7 anos de prisão7, “referente jurisprudencial” o que face à continua expansão do tráfico de droga em geral e pelos meios em análise em particular, se revela insuficiente para controlar tal atividade imensamente lucrativa, implicando uma atualização dessa moldura face às condicionantes atuais e às exigências de prevenção. Mas mais que isso, tal referente tem por base muito menores quantidades de droga transportada, e consequente menor potencial lesivo, o que não se adequa ao presente caso.

Assim, as exigências de prevenção geral e face ao motivo da sua atuação igual ao de qualquer outro traficante imporiam uma pena de prisão mais acentuada, até pela desactualização da Jurisprudência citada que descura a nova realidade, no que ao acentuado tráfico de droga respeita, que se vive em Portugal. Todavia em face do principio da “reformatio in pejus” tal não é possível nestes autos e por isso também inexiste motivação suficiente para diminuir a pena aplicada à arguida na qualidade de correio de droga, pelo que a aplicada não ofende em prejuízo da arguida os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade

Improcede assim esta questão

Em face da pena em que foi condenada porque superior a 5 anos de prisão, falece o requisito fundamental para a aplicação da pena suspensa (artº 50º CP)

Improcede o recurso

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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso da arguida AA, e em consequência mantém a decisão recorrida.

Condenar a arguida na taxa de justiça que fixa em 6 UC, e nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ).

Notifique e DN

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Lisboa e STJ, 27/5/2026

José A. Vaz Carreto - Relator

Maria Margarida Almeida - 1.ª Adjunta

Carlos Campos Lobo - 2.º Adjunto

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1. Cfr Ac. STJ 6/2/2013 proc n.º 181/12.0JELSB, Cons.Armindo Monteiro, de 06/2/2013 (onde citando outros ac.s do STJ Proc.s os n.ºs 806/08, 24/09.2JELSB, 67/09.6JELSB, 137/09.0JELSB, 312/09.8JELSB, 7/09.2ABPRT, 77/11.3JELSB, 369/09.1JELSB e 1049/96), se escreve: “Os «correios de droga» são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequências perniciosas do seu acto, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte.”

  E já antes o ac. STJ 4/9/2008 Proc. 08P2378, Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se lê: “I – Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral.”↩︎

2. “4.A arguida trazia consigo, distribuídas por duas malas de viagem, um total de 11 (onze) embalagens que continham cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 14.485,00 g (catorze quilos, quatrocentos e oitenta e cinco gramas), suficiente para produzir um total de 49.037 (quarenta e nove mil e trinta e sete) doses médias individuais diárias.”↩︎

3. Ac. STJ 11/4/2012 proc 1/11.8JELSB.S1 Cons. Santos Cabral in www.dgsi.pt.↩︎

4. Ac.STJ de 4/6/2024 Proc 53/23.3JELSB.L1.S1 Cons. Pedro Branquinho Dias in www.dgsi.pt; cfr. também Ac STJ de 15/2/2023 proc 78/22.6JELSB.S1 Cons. Teresa de Almeida onde se expende:

  “I. A essencialidade do papel de transporte aéreo de substâncias estupefacientes, na distribuição internacional por rotas determinadas, pese embora se esgote no ato, tem sido justamente realçada em consistente jurisprudência deste Tribunal.

  II. Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa.

  III. A diferenciação, na determinação e medida da pena, assenta (além de outras circunstâncias pessoais especificas dos arguidos), em interpretação da natureza do bem jurídico protegido, da natureza dos crimes de tráfico - com apoio na formulação de um dos tipos agravados (al. b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93), na quantidade de substância estupefaciente transportada, por gerar uma capacidade de afetar um conjunto de dimensão variável de consumidores.”

  Cfr. ainda o ac. STJ de 8/11/23 Proc 8/21.2F1PDL.L1.S1 Cons. Ernesto Vaz Pereira, www.dgsi.pt.↩︎

5. Como temos acentuado nomeadamente no ac. STJ 16/10/24 proc. 496/23.2JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, que seguimos de perto;↩︎

6. Ac STJ 6/2/2013 Proc 181/12.0JELSB.L1.S1 Cons. Armindo Monteiro, www.dgsi.pt onde assinala “ IV - A confissão é de valor reduzido, pois à arguida, detida em flagrante delito no controle policial alfandegário do Aeroporto de Lisboa, poucas alternativas de defesa lhe restavam. A declaração de arrependimento não se confunde com o verdadeiro arrependimento, que é a constatação pelo tribunal de que o arguido interiorizou os maus efeitos do crime, que se inadequa à sua personalidade, convencendo da acidentalidade do acto.”↩︎

7. Cfr. acs STJ 8/11/2023 e 4/6/2024 citados e o nosso Ac STJ 1/10/2025 Proc. 407/24.8JELSB.L1.S1, wwwdgsi.pt que seguimos de perto.↩︎