Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3929/25.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
LITISPENDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
MAIOR ACOMPANHADO
REGIME JURIDICO
REQUISITOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
FACTOS PROVADOS
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - No quadro da acção especial de revisão de sentença estrangeira, a litispendência verifica-se quando, no momento do pedido da revisão de sentença transitada em julgado, pende acção idêntica nos tribunais portugueses, desde que estes tenham prevenido a jurisdição.

II - A circunstância de a pretensão ser deduzida perante um tribunal estrangeiro não impede que o efeito jurídico pretendido seja substancialmente equivalente ao de um pedido formulado em tribunal português, importando atender ao conteúdo e finalidade da tutela jurisdicional requerida, independentemente da designação formal do instituto jurídico em causa.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3929/25.0YRLSB.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA propôs contra BB acção especial de revisão de sentença estrangeira, visando a revisão e confirmação de sentença proferida em 25 de Setembro de 2025 no Processo de Interdição e Curatela n.º Identificador 1, que correu termos na Vara de Família e Sucessões da Comarca de ..., Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, e na qual foi decretada a interdição da requerida.

A requerida BB deduziu oposição, invocando, no que ora releva, a excepção de litispendência, ao abrigo do disposto no art. 980.º, alínea d), do CPC.

O Tribunal da Relação proferiu acórdão, decidindo nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se verificado o obstáculo à confirmação da sentença brasileira previsto no art. 980/-d do CPC e, por isso, recusa-se a confirmação pedida.”.

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de revista, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

“A) O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recusou a revisão e confirmação da sentença proferida no Processo de Interdição e Curatela n.º Identificador 1, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de ..., Estado de Minas Gerais, Brasil, com fundamento na verificação da exceção prevista no artigo 980.º, alínea d), do Código de Processo Civil;

B) Ainda que no caso sub judice se possa se admitir existir identidade de sujeitos, não se verifica identidade de pedidos entre o processo Português de maior acompanhado e o processo Brasileiro de interdição e curatela.

C) Tratando-se de institutos jurídicos distintos, assentes em pressupostos normativos diversos e produtores de efeitos jurídicos diferentes, não se verifica identidade do efeito jurídico pretendido, requisito indispensável da identidade de pedido.

D) Também não existe identidade de causa de pedir, uma vez que as pretensões deduzidas em cada processo assentam em fundamentos jurídicos distintos e em regimes legais autónomos e a mera existência de um núcleo factual parcialmente comum não basta para afirmar a identidade da causa de pedir quando os enquadramentos jurídicos convocados são substancialmente diversos.

E) Acresce que a litispendência pressupõe igualmente a existência de uma efetiva coincidência objetiva entre os processos em confronto e resulta da matéria de facto assente que a única decisão identificada no processo português à data da propositura da ação no Brasil (em 25/02/2025) era a decisão provisória proferida em 18 de dezembro de 2023 ao abrigo do artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 891.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

F) O acórdão recorrido não identifica qualquer decisão definitiva que tivesse fixado as medidas de acompanhamento previstas no artigo 145.º do Código Civil, nem demonstra qual o concreto objeto que permanecia pendente no processo português quando foi instaurada a ação brasileira.

G) Não tendo sido demonstrado que, à data da instauração da ação brasileira, existia em Portugal uma ação pendente com objeto efetivamente coincidente, não podia concluir-se pela verificação da litispendência prevista no artigo 980.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

H) Pelo que a dúvida sobre a efetiva coincidência dos objetos processuais deveria ter conduzido à improcedência da exceção de litispendência, por se tratar de fundamento excecional de recusa da revisão de sentença estrangeira.

I) Subsidiariamente, e sem prescindir, sempre deverá considerar-se que, para efeitos de aferição da prevenção da jurisdição, releva o critério constante do artigo 582.º do Código de Processo Civil.

J) Tendo a requerida sido citada em primeiro lugar no processo brasileiro e apenas posteriormente no processo português, deverá considerar-se que foi o tribunal brasileiro que preveniu a jurisdição.

K) Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 581.º, 582.º e 980.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

L) Deve, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que julgue procedente o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira com o que se fará a costumada.”.

3. A requerida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

“1 - O Tribunal a quo fez uma correcta e eximia aplicação do direito ao rejeitar a revisão e confirmação da sentença estrangeira, uma vez que esta, manifestamente não preenchia os requisitos legais exigidos, nomeadamente o previsto no artigo 980º alínea d) do CPC, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.

2 - Como preceitua a lei processual civil, nenhuma decisão sobre direitos privados, entendidos estes com conteúdo de matéria civil e comercial, proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal sem estar revista e confirmada, qualquer que seja a nacionalidade das partes (artigo 978º nº 1 do CPC ).

3 - A confirmação de sentença estrangeira depende da verificação dos pressupostos cumulativos enunciados no art.º 980º do Código de Processo Civil, pelo que o não cumprimento de um dos requisitos, inviabiliza a revisão e confirmação da sentença estrangeira, não produzindo a mesma efeitos em Portugal.

4 - Em 14 de Novembro de 2023, a ora Curadora intentou Acção Especial de Acompanhamento de Maior, sendo Beneficiária a Requerida e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, processo 4279/23.1T8OER, sendo que o processo onde a sentença estrangeira foi proferida iniciou em 20.02.2025, com sentença de 25,09.2025.

5 - Pelo que, demonstrado está que a acção foi intentada em Portugal em primeiro lugar, sendo que, quando a acção foi intentada no Brasil, já a Requerida beneficiava de acompanhante provisório.

6 - Nos termos do artigo 581º nº 1 do CPC, existe litispendência quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, o que ocorre nos presentes autos, uma vez que existe processo pendente nos tribunais portugueses com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, instaurada em data muito anterior ao processo estrangeiro, e com nomeação de Acompanhante de Maior à Requerida, em data muito anterior à da instauração do processo estrangeiro.

7 - O que conta para apurar a existência de acção anterior, é a data da sua entrada em juízo e não a data de citação, ou da decisão, contrariamente ao alegado pelo Recorrente.

8 - Tendo sido instaurada uma ação em tribunais portugueses antes da propositura da ação no tribunal estrangeiro, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida, não tendo o tribunal Brasileiro prevenido a jurisdição, ocorrendo assim a situação prevista no artigo 980º alínea d) do CPC

9 - A sentença estrangeira não reúne os requisitos cumulativos previstos no artigo 980º do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua revisão e confirmação deve ser recusada, devendo o Acórdão recorrido ser mantido na íntegra.”.

II – Admissibilidade

Verificando-se os pressupostos gerais de recorribilidade e, atendendo a que o acórdão recorrido se pronunciou sobre o mérito da causa, o recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art. 985.º, n.º 1, do CPC.

III – Objecto do recurso

Tendo por referência as conclusões do recurso de revista, cumpre apreciar a questão de saber se se verifica uma situação de litispendência que obste à revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos do disposto no art. 980.º, alínea d), do CPC.

IV – Fundamentação de facto

Foram dados como provados os factos seguintes:

1\ O requerente é solteiro, nascido a D/M/1981 em ... (BA) Brasil, com dupla nacionalidade brasileira e portuguesa.

2\ A requerida é cidadã portuguesa, nascida a D/M/1947, em ..., Angola, filha de CC e DD e está a residir num lar, em Novo Horizonte, ..., 30000-000, Brasil.

3\ A sentença brasileira foi proferida em 25/09/2025 no processo de interdição e curatela n.º Identificador 1, que correu termos na Vara de Família e Sucessões da Comarca de ..., Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (conforme certidão da sentença registada e apostilada e junta como documento 1 com a petição inicial).

4\ A sentença encontra-se transitada em julgado desde 28/10/2025 (conforme certidão, apostilada, junta como doc. 2).

5\ O dispositivo desta sentença brasileira tem o seguinte conteúdo na parte que importa:

a) decreto a interdição de BB, portuguesa, […] residente actualmente na Casa de Repouso Organização 1, .../MG, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os actos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015;

b) nomeio-lhe Curadora a pessoa de seu sobrinho – AA, brasileiro, solteiro, […] natural de Vitória da Conquista (BA), filho de EE e FF, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificado de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015;

c) estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando BB, portanto, privada de, sem o curador ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os actos que não sejam de mera administração.

[…]

6\ O pedido formulado pelo requerente do processo brasileiro, AA, foi, como resulta da sentença, o de: Com observância dos artigos 747 e seguintes do CPC [brasileiro], a interdição e curatela de sua tia, BB, […],

7\ Alegando, em síntese,

Ser a requerida portadora de síndrome demencial, hipertensão arterial sistémica e sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil, de sorte que é necessário a sua nomeação como curador.

8\ Entre o mais, dessa sentença [proferida num processo iniciado em 25/02/2025, como resulta da consulta do n.º do processo no sítio https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/] consta o seguinte: “[…] Certidão do Oficial de Justiça de IDIdentificador 2, atestando a incapacidade da requerida.

Nomeada a Defensoria Pública Estadual para actuar na Curadoria Especial da Requerida, ela apresentou contestação por negativa geral […]

[…]

Estabelece o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil [brasileiro], com a redacção que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146/2015, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

A legitimidade do requerente encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, comprovando ser ele sobrinho da Interditanda, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do CPC [brasileiro].

Não há preliminares a serem resolvidas, e a defesa dos interesses da Interditanda esteve a cargo da Defensoria Pública Estadual, que actuou na Curadoria Especial.

Impõe-se a interdição de BB, pois revelou a perícia sua impossibilidade de gerir a própria vida civil em razão da síndrome demencial e sequelas neurológicas.

[…]

A actuação do Curador Especial teve o condão de evitar qualquer nulidade processual, e de garantir a Requerida o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não é hábil a impedir o decreto da interdição.

Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido.

Todavia, ante a entrada em vigor da Lei n.º 13.146, de 6 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput, observo que a “curatela afectará tão somente os actos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimónio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

Mais, devem ser considerados “incapazes, relativamente a certos actos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” (art. 4º, inciso III, do CC [br], com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº13.146/2015).

[…]

9\ A 14/11/2023, GG, solteira, maior, intentou uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras, nos termos do artigo 138.º e seguintes do Código Civil e artigo 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como requerida a sua avó paterna, BB, viúva, portadora do cartão de cidadão CC 1, residente num Lar, requerendo que:

1\ seja decretada medida de acompanhamento urgente;

2\ o tribunal supra a autorização a prestar pela requerida, devido ao seu estado de incapacidade para a prestar;

3\ Seja aplicado, à requerida, o regime jurídico de maior acompanhado, aplicando-se as necessárias medidas de acompanhamento previstas pelo artigo 145/2 do CC, nomeadamente as necessárias à administração dos seus bens e das contas bancárias tituladas pela mesma, para a concretização do pagamento de todas as despesas correntes da responsabilidade da requerida, bem como da sua pessoa;

4\ seja nomeada à requerida, nos termos do disposto no artigo 143/1 do CC, como acompanhante, a sua neta requerente. […]

7\ Seja comunicado com urgência às autoridades, nomeadamente junto dos aeroportos (Ex- SEF) a proibição de ausência da requerente;

10\ Alegou para tanto, no essencial, que:

É neta e única descendente viva da requerida sendo esta viúva; o pai da requerente era filho da requerida e o responsável [sic] dela, tendo falecido no dia 18/09/2023; a requerida nasceu em D/M/1947, sofre de diversas patologias, entre as quais demência, necessitando de cuidados permanentes, estando dependente de terceira pessoa e encontra-se internada num lar; uma prima e uma irmã da requerida, irmã que vive no Brasil, têm tomado diligências que podem prejudicar a beneficiária e o seu património, sem o conhecimento ou consentimento da requerida e da neta [sic]; entre o mais têm a intenção de vender um imóvel da requerida e levar a requerida para o Brasil; as referidas familiares da requerida têm conhecimento da demência de que sofre a requerida; no dia 10/11/2023, sem consentimento nem autorização [sic] da neta, retiraram a requerida do lar onde se encontra; a requerida recebe mensalmente uma reforma, bastante superior às despesas que tem; face ao estado clinico da requerida, a mesma não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; necessita de acompanhamento diário para os actos da vida civil, sob a forma de representação, para a administração total dos seus bens e para aceitar ou recusar tratamentos de saúde.

11\ A 18/12/2023, foi proferida a seguinte decisão nesse processo 4279/23.1T130ER:

Pelo exposto e suprindo, para este efeito, consentimento da Beneficiária por não o poder prestar, defere-se ao requerido e determina-se a aplicação das seguintes medidas de carácter provisório (artigo 139/2 do CC e artigo 891/2 do CPC):

Nomeia-se a neta requerente acompanhante provisória da requerida/beneficiária, actualmente em parte incerta, atribuindo à acompanhante de maior os poderes de representação geral e de administração de bens, com a limitação da beneficiária de direito de deslocação no território nacional e para o estrangeiro sem a autorização da acompanhante provisória ora nomeada.

Comunique-se à Conservatória do Registo Civil. Comunique-se aos serviços competentes aeroportuários comunicando da inibição da saída da beneficiária para o estrangeiro sem autorização da acompanhante ora nomeada.

V – Fundamentação de direito

1. Nos termos do disposto no art. 978.º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”.

No caso dos autos, estando em causa a revisão e confirmação de uma sentença proferida no Brasil, não existe tratado ou convenção internacional que esteja em vigor e que regule a matéria dos autos, pelo que se aplica somente o regime interno português previsto nos arts. 978.º e segs. do CPC.

Como é comumente sabido, o nosso sistema de revisão de sentença estrangeira é meramente formal, devendo o tribunal limitar-se a verificar o preenchimento dos pressupostos formais impostos pela nossa lei processual, sem apreciar o mérito ou demérito da decisão revidenda.

Como se explica no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-07-2011 (proc. n.º 987/10.5YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt:

“O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.”.

No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02-07-2020 (proc. n.º 224/18.4YRGMR.S1), consultável em juris.stj.pt/ecli, de 02-12-2020 (proc. n.º 1289/19.7YRLSB.S1), não publicado, de 23-03-2021 (proc. n.º 2652/19.9YRLSB.S1), disponível em www.dgsi.pt, e de 25-01-2024 (proc. n.º 1932/22.0YRLSB.S1), consultável em juris.stj.pt.

Prescreve o art. 980.º, do CPC, que, para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”.

De acordo com o disposto no art. 983.º, n.º 1, do CPC, “o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.”.

Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 984.º do CPC, “o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.”.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado, igualmente de forma pacífica, que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do referido art. 980.º do CPC, dispensando o requerente de fazer a respectiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no art. 984.º acima citado, deve negar oficiosamente a confirmação. Neste sentido, vejam-se os acórdãos de 12-07-2005 (proc. n.º 1880/05), de 21-02-2006 (proc. n.º 4168/05) e de 22-04-2021 (proc. n.º 78/19.3YRLSB.S1), publicados em www.dgsi.pt.

2. No caso que ora nos ocupa, veio a requerida invocar a excepção de litispendência, tendo resultado demonstrado que, à data da propositura da acção de interdição no Brasil (25/02/2025 – cfr. ponto 8 dos factos provados), havia sido já proposta (em 14/11/2023 - cfr. ponto 9 dos factos provados) acção de acompanhamento de maior em Portugal.

Argumenta o requerente que não se verifica a excepção de litispendência, na medida em que: (i) a causa de pedir e o pedido não coincidem; (ii) a citação ocorreu primeiramente no processo instaurado perante os tribunais brasileiros.

Vejamos.

2.1. Uma primeira palavra para deixar expresso que não se mostra controvertida a inadmissibilidade de revisão de sentença estrangeira em situação de litispendência (cfr. art. 980.º, alínea d), do CPC). Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, 2024, pág. 450), “em decorrência do disposto na al. d), deve ser negada a confirmação quando perante tribunal português esteja a correr ou já foi decidida ação idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a ação ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro. Nisto consiste o fenómeno denominado de prevenção da jurisdição, o qual pressupõe um caso de competência eletiva, isto é, que para a mesma ação sejam simultaneamente competentes dois tribunais de diferentes Estados, podendo a ação ser proposta em qualquer deles, à escolha do autor.”.

Como é evidente, o conceito de litispendência a considerar neste particular deve ser entendido com as devidas adaptações, na medida em que não se está perante a hipótese, prevista no art. 581.º do CPC, de pendência simultânea de causas idênticas. Com efeito, a acção de revisão de sentença estrangeira pressupõe, pela sua própria natureza e finalidade, que a sentença a rever se mostre transitada em julgado, circunstância sem a qual nem sequer faz sentido falar em revisão de sentença estrangeira. Verifica-se, assim, uma situação de litispendência se se encontrar pendente perante tribunal português, acção idêntica (o processo n.º 4279/23.1T130ER – ponto 9 dos factos provados) à acção em que foi proferida a decisão transitada em julgado a rever.

Este mesmo foi o entendimento do tribunal recorrido, que deixou escrito que “[a] argumentação do requerente, de que já estando transitada a decisão brasileira não pode haver litispendência, é um absurdo, pois que a questão da litispendência, para estes efeitos, depende da sentença estrangeira estar transitada em julgado, o que implicaria que, seguindo-se a posição da requerida, a lei estaria a exigir um requisito que não se poderia verificar porque, para se pedir a revisão de sentença estrangeira, esta tem de estar transitada.

O mesmo vale para o subsequente argumento do requerente, qual seja, o de que a decisão portuguesa ainda não transitou em julgado, pois que se ela já estivesse transitada em julgado, não estaria pendente.”.

É também este o nosso entendimento.

Se assim é, no quadro da revisão de sentença estrangeira, a litispendência ocorre quando se constate que, no momento do pedido da revisão de sentença já transitada em julgado, pende ainda acção idêntica nos tribunais portugueses, desde que estes tenham prevenido a jurisdição.

Como nos dá conta João Almeida (Processos Especiais, Vol. I, 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2023, pág. 348), “o reconhecimento da decisão estrangeira não é obstaculizado se ‘foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição’, isto é, se a ação instaurada no tribunal do Estado de origem foi intentada em primeiro lugar. O legislação português consagrou assim, de forma plena, o princípio da prioridade temporal.”.

Sobre esta matéria pronunciaram-se também Alberto dos Reis (Processos Especiais, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, págs. 171 e segs.) e António Marques dos Santos (Estudos de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Civil Internacional, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 324 e segs.).

No que diz respeito ao modo de determinação da data de propositura da acção, João Almeida considera que o critério deve ser o do Estado de origem. Este foi também o entendimento propugnado nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 22-04-2021 (proc. n.º 78/19.3YRLSB.S1), disponível em juris.stj.pt/ecli e de 15-05-2025 (proc. n.º 63/24.3YRCBR.S1), consultável em www.dgsi.pt.

No caso dos autos, não se mostra necessária tomar posição quanto a esta matéria, uma vez que as soluções encontradas no direito brasileiro e no direito português são idênticas. Com efeito, de acordo com o art. 312.º do Código de Processo Civil brasileiro, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”.

Este é o mesmo regime que resulta da aplicação conjugada das normas constantes do art. 259.º, n.ºs 1 e 2, do CPC português das quais resulta que “a instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 144.º” e que, “porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.”.

Como é evidente, não está em causa apurar o momento da produção de efeitos quanto ao réu, mas sim o momento de propositura da acção, a determinar de acordo com as normas acabadas de citar. Efectivamente, de acordo com o princípio da prioridade temporal, importa apenas determinar qual a acção proposta em primeiro lugar.

Ora, no caso sub judice, é manifesto que foi nos tribunais portugueses que a acção de maior acompanhado primeiramente deu entrada (em 14-11-2023), o que significa que foram os tribunais portugueses a prevenir a jurisdição.

Significa, assim, que existem as condições mínimas para considerar que ocorre a excepção de litispendência, ou seja, verifica-se que existe acção pendente em Portugal e que esta deu entrada antes da propositura da acção de interdição no Brasil.

2.2. Aqui chegados, cumpre proceder à análise da questão, esta mais complexa, de saber se as acções em confronto são idênticas, o que nos remete para a necessidade de apreciar se existe identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

Antes de mais, esclareça-se que não suscita particular controvérsia a afirmação de que existe, entre os processos em confronto, identidade de sujeitos. Veja-se, de resto, que o recorrente não questiona tal identidade subjectiva entre as acções em confronto.

Como se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-11-2023 (proc. n.º 2822/23.5T8PRT.P1.S1), consultável em juris.stj.pt, “o processo do maior acompanhado configura um processo especial, regulado nos arts.891 a 904 CPC. Em bom rigor não se trata, no plano material, de um processo de partes, em que há um conflito de interesses em litígio, pois nele se pretende, com base no “interesse imperioso do beneficiário” a adopção da medida de acompanhamento adequada com vista à sua protecção e bem-estar (art.140 CC). Por isso, mesmo que se entenda que a intervenção do cônjuge, o unido de facto ou o parente sucessível se faz em regime de substituição processual, logo assumindo a posição de parte (no plano formal), caso em que o beneficiário deve ser chamado, por meio de citação (art.895 CPC), para garantia do contraditório, o objectivo é sempre o mesmo – o apoio ou protecção do beneficiário.”.

A especial configuração do processo de maior acompanhado, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos processos de jurisdição voluntária (ver Miguel Teixeira de Sousa, «O Novo Regime do Maior Acompanhado: alguns aspectos processuais», in eBook do CEJ “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, 2019, págs. 45 e segs., disponível em www.cej.mj.pt) impõe a conclusão de que não está em causa um verdadeiro litígio, mas antes a tutela de um único interesse: o interesse do beneficiário (cfr. art. 891.º do CPC).

Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 29-04-2021 (proc. n.º 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1), disponível em www.dgsi.pt, “enquanto nos processos de jurisdição contenciosa há um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal compete dirimir de acordo com os critérios estabelecidos no direito substantivo, nos processos de jurisdição voluntária há, diversamente, um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se posições divergentes) que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes e oportunos.”.

Nas palavras de Nuno Pissara (Processo Especial de Acompanhamento de Maiores - Comentário aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, AAFDL, Lisboa, 2023, págs. 47 e segs.): “De harmonia com o art. 141.º, n.º 1, do CC, a legitimidade activa assiste e deve assistir invariavelmente ao beneficiário maior. Esta solução legislativa é profundamente evidente: o titular do direito ao acompanhamento é um só, o beneficiário maior; logo, é a este que compete a legitimidade substantiva, e consequentemente processual (art. 30.º), para o exercer. (…) Na parte em que permite ao cônjuge, ao unido de facto ou a qualquer parente sucessível a proposição da ação, o art. 141.º, n.º 1, é processual, porque atribui legitimidade processual a quem não é titular da situação jurídica controvertida — ou seja, é norma que integra a ressalva constante do princípio do art. 30.º, n.º 3, do CPC.”.

Assim, o beneficiário é o único titular da (muito particular) “relação” material controvertida, ainda que a legitimidade activa possa caber a outra pessoa em determinadas circunstâncias. Ora, na definição das partes há que considerar a qualidade jurídica dos intervenientes em determinada acção, sendo essencial perceber em que esfera jurídica se repercutirá a decisão a proferir. Este é o aspecto fundamental a ter em consideração para aferir da identidade subjectiva, pois que o que releva é determinar o conjunto de partes que podem ser abrangidas pela decisão a proferir; dito de outro modo, quais as partes que serão afectadas pela decisão judicial a proferir.

Atenta a especial configuração da acção de maior acompanhado, temos por manifesto que a presença do mesmo beneficiário é quanto basta para afirmar a identidade de sujeitos, para os efeitos em análise, sendo irrelevante que o impulso processual tenha competido, num e noutro caso, a pessoas diferentes. Veja-se que os diferentes familiares têm (juridicamente) um único interesse que é o da defesa do interesse do beneficiário.

Com efeito, a legitimidade activa atribuída a determinadas pessoas é, neste contexto, uma legitimidade de substituição, sendo manifesto que o legislador não reconhece um interesse próprio aos familiares do beneficiário.

Ora, a requerida (beneficiária) é a mesma nos processos em confronto, estando apenas em causa o seu próprio interesse. Como é evidente, a circunstância de serem dois familiares distintos a intentar as duas acções em confronto não afasta a conclusão de que existe identidade de partes, até porque, como já se disse, o único interesse em discussão é o da beneficiária e é só na sua esfera jurídica que a decisão (proferida e a proferir) se irá repercutir.

O que o legislador pretende evitar é que se verifique, por via da revisão, a sobreposição de decisões judiciais potencialmente contraditórias, o que apenas se pode aferir em função das pessoas potencialmente abrangidas pelo caso julgado. Neste caso, apenas a beneficiária é visada nas acções em confronto, o que basta para se concluir pela identidade subjectiva.

2.3. Aqui chegados, cumpre apreciar se as acções em confronto são idênticas quanto à causa de pedir e quanto ao pedido.

Como é comumente sabido, a causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo e o pedido corresponde, no essencial, ao efeito jurídico pretendido pelo autor.

Ora, não se presta a particular controvérsia a dimensão atinente à identidade da causa de pedir. Efectivamente, como resulta dos factos dados como provados, os factos invocados no âmbito do processo que correu termos em tribunal estrangeiro são, no essencial, os mesmos que foram alegados no processo que corre termos em Portugal.

Referimo-nos, em concreto, à seguinte factualidade:

- invocada no processo instaurado perante os tribunais brasileiros: “Ser a requerida portadora de síndrome demencial, hipertensão arterial sistémica e sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil, de sorte que é necessário a sua nomeação como curador.”;

- invocada no processo pendente nos tribunais portugueses: “a requerida nasceu em D/M/1947, sofre de diversas patologias, entre as quais demência, necessitando de cuidados permanentes, estando dependente de terceira pessoa e encontra-se internada num lar; uma prima e uma irmã da requerida, irmã que vive no Brasil, têm tomado diligências que podem prejudicar a beneficiária e o seu património, sem o conhecimento ou consentimento da requerida e da neta [sic]; entre o mais têm a intenção de vender um imóvel da requerida e levar a requerida para o Brasil; as referidas familiares da requerida têm conhecimento da demência de que sofre a requerida; no dia 10/11/2023, sem consentimento nem autorização [sic] da neta, retiraram a requerida do lar onde se encontra; a requerida recebe mensalmente uma reforma, bastante superior às despesas que tem; face ao estado clinico da requerida, a mesma não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; necessita de acompanhamento diário para os actos da vida civil, sob a forma de representação, para a administração total dos seus bens e para aceitar ou recusar tratamentos de saúde.”.

No processo de acompanhamento a causa de pedir é composta pelos factos que justificam o pedido de protecção de maior através de acompanhamento, a saber, as “razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento” que o impossibilitam “de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” (art. 138.º do Código Civil português).

O mesmo sucede no Direito brasileiro, resultando do art. 749.º do Código de Processo Civil brasileiro que “[i]ncumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar actos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.”.

Analisada a factualidade em confronto, é concluir que nos encontramos perante factualidade, no essencial, idêntica, na medida em que, em ambas as acções, os requerentes fizeram por demonstrar que a requerida, fruto da sua frágil condição de saúde, não é capaz exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres.

Como é evidente, o objectivo das duas acções desempenha aqui um papel fundamental, qual seja o de tornar explícito que ambas as acções assentam na mesma razão: a de considerar que a requerida não tem condições de cuidar de si e do seu património. O maior ou menor desenvolvimento da factualidade invocada não impede que se conclua pela identidade da causa de pedir invocada, até porque o que releva é o núcleo do objecto factual delineado por referência às previsões normativas convocadas no caso concreto.

Ora, no caso que nos ocupa, temos por manifesto que ambas as acções assentam nos mesmos factos essenciais, entre os quais se destacam a situação de demência da requerida e a sua dependência de apoio de terceira pessoa.

Conclui-se, deste modo, que a causa de pedir nas acções em confronto se mostra, em substância, idêntica.

2.4. Resta apenas apurar da identidade dos pedidos formulados nas acções em confronto.

O requerente considera que não existe identidade de pedidos/pretensões jurídicas formuladas, invocando, em suma, que no direito brasileiro não existe a figura do acompanhamento de maior e que está em causa uma figura jurídica distinta (a da interdição/curatela).

Não podemos acompanhar este entendimento.

Para este feito, socorremo-nos da análise comparativa dos regimes em confronto levada a cabo pelo Tribunal da Relação para concluir, à semelhança do tribunal recorrido, que, embora os regimes normativos adoptem nomenclaturas distintas, são, na substância, idênticos.

Com efeito, as diferenças existentes entre os diversos ordenamentos jurídicos relativamente à designação e classificação de institutos jurídicos podem justificar-se por diversas razões, designadamente de natureza histórica, cultural e linguística, o que não significa que estejamos necessariamente perante institutos materialmente distintos. Pode muito bem suceder que a única diferença entre regimes seja a sua designação formal, circunstância que impõe ao julgador a análise do conteúdo, finalidade e efeitos das pretensões em confronto.

Ora, não há dúvidas de que as acções em confronto têm designações distintas. Sucede, contudo, que ambas as figuras em análise se mostram funcionalmente equivalentes, sendo de afirmar que as diferenças existentes são sobretudo terminológicas.

Vejamos em detalhe.

Como se sabe, com a aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, foram abolidos no direito português os institutos da interdição e inabilitação, criando-se, em sua substituição, o regime jurídico do maior acompanhado. Esta alteração legislativa visou a adaptação do nosso ordenamento jurídico à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pelas Nações Unidas em Nova Iorque a 30 de Março 2007, aprovada pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 07 de Maio (publicada em Diário da República, Série I, n.º 146, de 30 de Julho de 2009), que veio, em suma, “alterar o paradigma do direito das pessoas com deficiência, evoluindo de um modelo clínico para um modelo social de deficiência” (Diana Isabel Mota Fernandes, «A interdição e inabilitação no Ordenamento Jurídico Português: Notas de enquadramento de direito material e breve reflexão face ao direito supranacional», in Interdição e Inabilitação, e-book do CEJ, 2015, pág. 263).

Como salienta Maria dos Prazeres Beleza, a necessidade desta alteração visou reagir à “inadequação das soluções introduzidas pelo Código Civil de 1966 quanto às incapacidades dos maiores – interdição/inabilitação – à evolução social entretanto verificada”. Abandonou-se, assim, o “sistema dualista e rígido interdição/inabilitação e substituição por um regime monista e flexível, regido pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa”, respeitando e aproveitando a sua vontade e por um modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de protecção” («Brevíssimas notas sobre a criação do regime do maior acompanhado, em substituição dos regimes da interdição e da inabilitação», O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, in e-book do CEJ, 2019, págs. 15-16).

Em concretização do desígnio supra assinalado, o legislador nacional criou um regime assente nos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e autonomia. Com efeito, de forma a proteger e promover o respeito pela dignidade das pessoas visadas, é actualmente inequívoco que a aplicação de medidas de acompanhamento configura uma solução dinâmica e de ultima ratio, sendo que o tribunal deve aplicar as medidas que se mostrem estritamente necessárias e, sempre que possível, com respeito pela vontade do beneficiário (cfr. arts. 138.º, 140.º, 141.º e 145.º do Código Civil).

A formulação mais ampla e menos rígida das possíveis causas subjacentes ao decretamento do acompanhamento de maior permite agora abarcar um conjunto de situações até então não contempladas na lei, impondo, contudo, uma ponderação caso a caso.

A nova arquitectura do sistema consegue, assim, uma maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa ainda é portadora, criando uma maior flexibilidade e amplitude nas soluções possíveis. Este modelo assenta, pois numa lógica de assistência/acompanhamento e já não de substituição.

Por outro lado, importa destacar que o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário (cfr. art. 147.º, n.º 1 do Código Civil).

Ora, analisando o regime brasileiro – que se encontra detalhado na fundamentação do acórdão recorrido – resulta manifesto que, na substância, tal regime é semelhante ao regime português. Desde logo, cumpre deixar expresso que a curatela (equivalente ao nosso acompanhamento) é uma medida de aplicação extraordinária, proporcional ao caso e de aplicação subsidiária (cfr. arts. 84.º, § 3.º, e 85.º, § 2, da Lei n.º 13.146, de 06-07-20151), sendo que o curador assiste o interdito, gozando este de um regime de tomada de decisão apoiada (por oposição ao regime de substituição). Por outro lado, o legislador brasileiro, tal como o português, excluiu do âmbito da curatela determinados direitos pessoais (cfr. 85.º da Lei n.º 13.146, de 06-07-2015).

Acresce que, como se disse antes, o modelo brasileiro assenta na ideia de tomada de posição apoiada, o que sucede igualmente no nosso modelo de acompanhamento. Com efeito, dispõe o art. 1.783-A do Código Civil brasileiro2 que “[a] tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”.

Ademais, importa deixar expresso que ambos os regimes consagram a ideia de que as medidas aplicadas são apenas as que se mostrem proporcionais às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.

Resulta, assim, que ambos os regimes em confronto assentam na ideia de maximização de espaços de capacidade, o que os torna, no que é essencial, similares.

Deste modo, conclui-se que os pedidos formulados são, na substância, idênticos, reconduzindo-se, no essencial, ao pedido de aplicação à requerida de medidas de protecção necessárias à administração da sua pessoa e bens. É este, e só este, o efeito jurídico pretendido pelos requerentes.

Como é evidente, a circunstância de a pretensão ser deduzida perante um tribunal estrangeiro não impede que o efeito jurídico pretendido seja substancialmente equivalente ao de um pedido formulado em tribunal português, ainda que um e outro digam respeito a institutos com denominações distintas. Há, pois, que atender ao conteúdo e finalidade da tutela jurisdicional requerida, independentemente da designação formal do instituto jurídico.

Se o que o legislador quer evitar, com a previsão do obstáculo da litispendência, é que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa decisões pelo menos potencialmente incompatíveis com a decisão a proferir pelos tribunais portugueses, então sempre que em ambas as acções se dirimam idênticos interesses deve dar-se como verificado o referido impedimento.

No caso dos autos, temos por manifesto que o objecto dos processos em confronto é idêntico, o que, naturalmente, obsta à revisão da sentença estrangeira pretendida pelo autor.

Em face do exposto, conclui-se pela improcedência da pretensão recursória.

VI – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Maria da Graça Trigo

Luís Filipe Pires de Sousa

Maria Fernanda Almeida

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1. Acessível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm;↩︎

2. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm;↩︎