Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DIREITO AO NOME DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DIREITOS DE PERSONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PODERES DO TRIBUNAL CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) pelo que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista das decisões proferidas no âmbito do presente processo segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade. II. O recurso é admissível na parte respeitante ao fundamento principal do acórdão recorrido: interpretação do regime legal aplicável em matéria de alteração do nome da criança (em especial, na articulação das normas constantes dos arts. 104.º e 278.º e segs. do CRC com o regime substantivo constante do art. 1875.º do CC e o regime processual constante do RGPTC). III. O recurso é inadmissível na parte respeitante ao fundamento subsidiário do acórdão recorrido, que, com base em juízos de conveniência e oportunidade, entendeu não ter sido demonstrado que o superior interesse da criança justificasse a alteração do nome da mesma. IV. Em relação à questão referida no ponto II. do sumário considera-se que, se, de acordo com o nosso direito registal, qualquer pessoa pode requerer a alteração do seu nome, alegando e provando factos ponderosos que o sustentem, estando em causa um menor de idade, havendo justa causa para a alteração do seu nome, em termos que justifiquem a excepção ao princípio da imutabilidade, forçoso será concluir-se que não pode a tutela do interesse do menor ficar dependente da existência de acordo entre os progenitores, pois o direito ao nome e à identidade pessoal pertence a própria criança e não aos seus pais. V. Pelo que a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos preceitos contidos no CC e no CRC, e que constitui o fundamento principal da improcedência da acção - ao inviabilizar, em abstracto, a alteração do nome do menor quando não haja acordo de ambos os progenitores - , põe em causa o próprio direito fundamental ao nome e à identidade pessoal do menor, impedindo a plena realização de tal direito, e incorrendo em violação do art. 26.º, n.º 1, da CRP e das convenções internacionais respeitantes aos direitos das crianças. VI. Assim, considera-se legalmente possível a alteração do nome próprio ou dos apelidos de uma criança, fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do CRC, em caso de desacordo dos pais, cabendo a decisão ao juiz, através da instauração por um dos progenitores de uma providência tutelar cível nos termos previstos no RGPTC. VII. Porém, não obstante as conclusões dos pontos IV a VI do sumário, cabendo ao juiz decidir em função do superior interesse da criança, em caso de desacordo dos pais nessa alteração, no caso concreto dos autos, de acordo com o ponto II do sumário, não tem o STJ poderes para sindicar a decisão da Relação que, a título subsidiário, concluiu que, no caso concreto. não está demonstrado que o superior interesse da criança justifique a alteração do nome | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. No âmbito de uma acção tutelar comum proposta, em 11-01-2018, por AA contra BB foi pedida a alteração do nome do menor CC, filho da requerente e do requerido, para “CC”, acrescentando-se os apelidos da linha materna. Na sequência da invocação pelo requerido da excepção de incompetência material do tribunal para o conhecimento da acção, com o fundamento de que o nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, nos termos do disposto no art. 104.º, n.º 1, do Código de Registo Civil, por despacho de 09-07-2018, transitado em julgado, foi julgada improcedente tal excepção, considerando-se que a referida disposição se aplica apenas quando a alteração do nome de um menor é requerida de comum acordo pelos pais, o que não sucede no caso dos autos. Depois de realizada audiência de julgamento, a 1.ª instância proferiu sentença, em 29-05-2021, na qual se decidiu pela procedência da pretensão formulada pela progenitora, adicionando o apelido “DD” ao nome do menor, passando este a ter a seguinte constituição: “CC”. Inconformado, o progenitor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 07-07-2022, foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a pretensão da requerente.
2. Em 16-08-2022, a progenitora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «A. A recorrida, ora recorrente, apresentou uma ação tutelar contra o recorrente, ora recorrido, requerendo a alternação do nome do menor CC, filho da recorrida e recorrente, para CC, de modo a incluir os apelidos maternos. B. Coloca-se, portanto, em causa o direito à identidade e dignidade pessoal e identidade genética que estão consagrados pelo artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa dos quais é corolário o direito ao nome, à historicidade pessoal, bem como, o reconhecimento genético. C. Pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/07/2005, processo nº 1133/13.9PHMTS.P1 aborda-se a questão da historicidade pessoal que tutela que o direito a este é sobretudo o direito à descoberta dos progenitores, e a partir deles, dos avós e demais parentes e afins. D. Acolhida a ideia da historicidade pessoal, é do superior interesse do menor que exista uma ligação ao clã familiar da recorrente, em conformidade com o conceito de historicidade pessoal. E. Ainda que, a lei não determine um critério de escolha de apelidos, mantendo-se neutra quando à predominância de qualquer das linhagens, a verdade é que, também não proibiu a presença de ambas as linhagens no nome. F. A verificação de apenas a permanência do apelido paterno zela unicamente a vontade do pai, o que em nada atende ao interesse superior da criança, conforme factos dados como provados. G. A constituição do nome individualiza o próprio e a família a que pertence, tando materna como paterna. H. É doutrina e jurisprudencialmente aceite que o nome seja uma forma de identificação na comunidade e, por forma a zelar pelo interesse superior da criança em conhecer as suas origens históricas familiares e genéticas, é necessário garantir que o mesmo se identifique como parte tanto do clã materno como paterno. I. Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 22/04/2010, processo n.º3718/08.6TBBRR-A. L1-2 que ao apelido do menor, através da adição do apelido paterno, no presente caso, materno, facilita a integração e identificação da criança no clã materno. J. Também no mesmo Tribunal no Acórdão de 24/08/2021, processo n.º 864/18.TT8CSC-2 refere que é também do superior interesse da criança que os laços familiares entre esta e a sua família devem manter-se, salvo nos casos em que a família se mostre indigna, o que não é o caso. K. A questão deste vínculo familiar equivale a cortar uma criança das suas próprias raízes, neste caso, sem justificação, pelo que a ausência dos apelidos maternos e consequente quebra não vai de encontro ao interesse superior da criança. L. Por forma a aditar apelidos no nome do menor, em caso de acordo com os pais, deve recorrer-se aos termos do artigo 278.º e seguintes do Código do Registo Civil, no entanto, em caso de existência de desacordo entre os pais deve aplica-se o regime tutelar cível do artigo 3.º al. j) do RGPTC, o qual foi criado para o efeito. M. O tribunal a quo escusa-se na definição da palavra “determinação” expressa no artigo 3.º, al. j) do RGPTC, sendo um conceito aberto que tanto pode significar a alteração/adição do nome ou a determinação inicial do mesmo e não limita as opções dos progenitores. N. No regime português, quando no regime aplicável, não havendo acordo, a decisão é tomada através de uma providência tutelar cível, nos termos definidos pelo Regime Geral de Processo Tutelar Cível. O. Salvo melhor opinião, a interpretação concedida no Acórdão a quo do artigo 104.º n.º 1 do Código de Registo Civil, restringe os poderes do juiz e o acesso ao direito por parte dos progenitores que estão em desacordo numa questão fundamental para a vida do menor. P. Resultante do artigo 104.º, n.º 2, al. e), do Código do Registo Civil, é aceite a alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do CC, que por sua vez é a atribuição dos apelidos da mãe. Q. Se é possível acrescentar os apelidos do marido da mãe, por maioria de razão, também é possível acrescentar os da mãe em si, por intermédio da interpretação extensiva do artigo 1876.º do CC. R. Mais, também é possível a adição de apelidos com fundamento na al. a) e c), n.º 2, artigo 104.º do Código de Registo Civil, pela verificação de filiação. S. Por força da coação do pai, a decisão final do nome não incluía os apelidos da mãe, conforme consta dos factos dados como provados. T. Por lei não é exigível a existência dos apelidos maternos e paternos simultaneamente, mas é do superior interesse da criança a existência de uma relação e identificação genética, histórica, pessoal e social do menor com a linhagem materna, e tal só é possível através dos apelidos da mãe, por forma a fortalecer os laços familiares. U. Assim, a identificação e ligação de pertença com a linhagem materna é fortalecida através da adição aos apelidos da recorrente, sendo essencial ao menor o reconhecimento e identificação como membro pertencente do clã materno, aceitando que aqueles também são seus parentes. V. Sendo o menor português e residente em Portugal, e atendendo à cultura portuguesa, em que o nome da criança é constituído pelo nome do pai e da mãe, a adição dos apelidos maternos é uma questão de identidade pessoal e pertença dentro da família da recorrente. W. Para a aplicação das providências tutelares cíveis deve atender-se aos princípios orientadores expressos no artigo 4.º RGPTC, os quais têm como fim a proteção dos jovens e crianças. X. O princípio base orientador é o superior interesse da criança, nomeadamente deve atender-se à continuidade de relações de afeto e qualidade significativas do menor. Y. Por o interesse superior da criança, ainda que seja um conceito indeterminado, entende-se “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”, conforme perfilha Almiro Rodrigues in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude n.º 1. Z. É deste modo um conceito vasto, de forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade. AA. Este superior interesse só será respeitado quando exista a salvaguarda efetiva dos direitos entre os quais se insere o direito à ligação familiar e filial com a linhagem da mãe, o que é uma relação afetiva a preservar. BB. As providências devem ser necessárias e adequadas à situação da criança no momento da decisão, apenas interferindo na vida desta e na família mediante o necessário. CC. Facto é que a mãe, ora recorrente, se encontrava extremamente debilitada emocional, física, económica e socialmente perante o pai, o que a impediu de discutir com mais veemência a inclusão dos apelidos “DD” no nome do filho, conforme factos dados como provados. DD. O menor em questão tem uma irmã uterina, e restante família materna com a quem mantém uma relação histórica, genética, emocional e social que seria fortalecida com o acrescento dos apelidos maternos em causa. EE. No momento da separação, a recorrente pediu ao recorrido para alterar o nome de CC por forma a incluir os nomes “DD”, pedido a que o pai sempre se opôs, conforme factos dados como provados. FF. O Tribunal da 1ª instância considerou, e bem, que seria ao abrigo do princípio da proporcionalidade necessário e adequado colmatar esta insistência do pai, ora recorrido, através da adição dos apelidos da mãe ao nome do menor. GG. Como o Prof. Dr. Jorge Duarte Pinheiro dispõe, e com base no artigo 1796.º CC distingue-se o estabelecimento da filiação quanto à mãe e quanto ao pai, sendo a filiação materna resultante do nascimento, o qual se estabelece nos artigos 1803.º a 1825.º CC. HH. Em contrapartida, o n.º 2 do artigo 1796.º CC, dispõe que a paternidade se presume em relação ao marido da mãe e nos casos de filiação fora do casamento é estabelecida por reconhecimento. II. Sucede, pois, que o presumido pai, que não era casado com a recorrente que apenas vivia no regime de União de Facto, tem o seu apelido no nome da criança, e a mãe, ora recorrente, cuja filiação resulta do nascimento, não tem o seu apelido no nome da criança. JJ. Verifica-se assim, uma inexistência paradoxal de igualdade de direitos. KK. A mãe, ora recorrente, vê-se inibida de exercer o seu direito, não porque a lei restringe, mas porque o recorrido assim o deseja. LL. É do superior interesse da criança, e necessária, estabelecer a ligação com a mãe de gestação e nascimento, bem como, com a família materna. MM. Por se verificar uma relação de filiação com o filho CC e o recorrido, os deveres paternofiliais incluem as categorias de respeito, auxílio e assistência. NN. Numa relação paternofilial o dever de respeito implica que os sujeitos não violem, e desse modo, respeitem, os direitos individuais de cada um. OO. Dentro dos direitos individuais inserem-se os direitos de personalidade, entre os quais, o direito ao nome pelo artigo 72.º CC. PP. O facto de o pai não permitir que o filho tenha no seu nome os apelidos da mãe, está a violar o direito de respeito paternofilial do filho, e também o direito de personalidade e identidade do direito ao nome do próprio filho. QQ. O direito ao nome e à integridade da vida familiar inserem-se na Constituição da República Portuguesa no artigo 26.º, n.º 1 pelo que, a violação do mesmo é considerada como a violação de um direito constitucionalmente consagrado. RR. É da responsabilidade parental zelar pelo superior interesse da criança, pelo que, a ausência do apelido maternal “DD”, constitui uma ofensa à integridade da criança. SS. Tendo o menor uma ligação de filiação com ambos, por respeito pela criança e sua identidade e historicidade genética, pessoal e social, zelando pelo seu superior interesse, por justiça relativa entre a posição do pai e da mãe, por estabelecimento e fortalecimento dos laços familiares entre a criança e o seu clã materno, a adição dos apelidos maternos são de fundamental importância. TT. Também nas palavras do Prof. Dr. Jorge Duarte Pinheiro, os deveres paternofiliais podem ser considerados como direitos em entreajuda, em que o seu exercício mantém e reforça o sentimento de pertença a um mesmo grupo de índole familiar. UU. Por todo o exposto, conclui-se ser do superior interesse da criança a criação e fortalecimento da sua identidade como pertencente e incluído no clã materno através da comunhão de apelidos com os membros daquela, ainda que socialmente e tradicionalmente no nosso país se utilize como identificação externa o primeiro e último nome, o qual é paterno. VV. Pelo que é de requerer, por força dos direitos do menor CC, a revogação da decisão do Acórdão do Tribunal a quo e a manutenção da decisão da 1ª instância e consequentemente a adição dos apelidos “DD”, ao nome do filho.».
3. Em 30-09-2022, o requerido contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «A. No âmbito dos presentes autos, veio a ora Recorrente interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou procedente a apelação, revogou a decisão de primeira instância e julgou improcedente a pretensão da Requerente, ora Recorrente. B. O Acórdão ora recorrido revogando a decisão da primeira instância, considerando, sumariamente, o seguinte: “I. A definição do nome da criança não se insere no exercício das responsabilidades parentais. II. Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais. III. Caso os pais estejam em desacordo nessa decisão, cumpre ao Juiz decidir, de acordo com o interesse da criança, nos termos previstos no art. 1875º do Código Civil, definindo uma providência tutelar cível com tal conteúdo. IV. A alteração do nome da criança, na menoridade desta, apenas se mostra possível nos termos previstos no Código de Registo Civil, mediante instauração do processo especial de alteração de nome (que pressupõe, na menoridade da criança, o acordo de ambos os progenitores) ou a verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 104º, nº2 do referido Código. V. Ainda que se aceitasse a possibilidade de alteração do nome da criança, a título de providência tutelar cível, sempre a decisão deveria assentar nos princípios da imutabilidade (relativa, porque cede perante causa justificativa), excepcionalidade e valoração do superior interesse da criança, negado este pela atribuição originária de nome e garantido pela alteração pretendida. VI. A opção do legislador, elegendo em alternativa vários critérios de escolha de apelidos, é claramente neutra, não se dando preponderância a qualquer das linhagens, materna ou paterna - o que apenas pode significar que o legislador não erigiu como sendo do interesse da criança a selecção de um apelido paterno, materno ou de ambos.” C. Deste acórdão, a Recorrente apresentou recurso de revista, arguindo, a violação e errada interpretação das normas contidas nos artigos 104º, nºs 1e 2al.e) e 278º, ambos do Código do Registo Civil (adiante C.R.C.), nos artigos 1875º e 1876º ambos do Código Civil (doravante C.C.) e no artigo 3º, al. j) do Regime Geral do Processo Tutelar Civil (doravante R.G.P.T.C.), bem como a violação do superior interesse do menor, concluindo pela procedência do recurso de revista e a alteração da decisão do Tribunal da Relação, substituída pela decisão de primeira instância. D. Impõe, desde já, alertar que a Recorrente apresentou o presente recurso de revista, indicando, no formulário de envio disponibilizado na plataforma electrónica Citius que a Recorrente tem “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. E. Todavia, não constam dos presentes autos que a mesma beneficie de protecção jurídica na referida modalidade. F. Assim, não obstante a Recorrente ter junto o comprovativo de pedido de protecção jurídica aquando da propositura da presente acção, o certo é que, em momento algum, a Recorrente juntou o comprovativo de deferimento do pedido apresentado, tampouco fez menção ao Tribunal da formação do acto tácito de deferimento, tendo, pelo contrário, comprovado o pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos, no valor de €306,00 (trezentos e seis euros, por requerimento datado de 16.06.2021, apresentado via Citius através da referência ...79. G. Assim, ao que tudo indica, a Recorrente não beneficia de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que, com a apresentação do recurso de revista, a Recorrente devia ter pago o valor de €306,00 (trezentos e seis euros) a título de taxa de justiça devida pelo impulso processual, o que não fez. H. Consequentemente, em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 642º, nº 2 do C.P.C., deverão ser desentranhadas as alegações de recurso, o que, desde já se requer. I. Por outro lado, s.m.o., afigura-se-nos que o recurso interposto encontra-se completamente desprovido de fundamentação que o sustente, pois não merece qualquer censura a decisão recorrida devendo, em consequência ser julgado improcedente e, em consequência, ser confirmado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Senão vejamos, J. No caso dos presentes autos, está em causa a integridade do direito ao nome, que visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, à luz do artigo 26º, nº 1 da CRP e do artigo 72º, nº 1 do Código Civil. K. Assim, nos presentes autos, a ora Recorrente requereu a rectificação do nome do filho, acrescentando os apelidos “DD”, para constar CC. L. In casu, o nome do menor foi escolhido e registado por ambos os progenitores, ora Recorrente e Recorrido, conforme consta do assento de nascimento constante dos autos, pelo que o que a ora Recorrente pretendia com a propositura da acção, era a alteração do nome do menor e não sua determinação. M. Ora, o nome completo de uma pessoa é constituído pelo nome próprio e ainda pelos chamados apelidos, estes comportam não apenas a sua designação, como permitem a referenciação de cada um dos seus titulares com a família a que pertencem, enquanto os distinguem das pessoas pertencentes a outras famílias (neste sentido vide Manuel Vilhena de Carvalho, “Do Direito ao Nome”, 1972, pág. 117 – também citado na sentença. N. Quanto à composição do nome, a al. d) do nº 2 do artigo 103º do Código do Registo Civil (adiante apenas designado por C.R.C. dispõe, quanto aos apelidos, que estes “são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos”. O. Uma das características do nome das pessoas é a imutabilidade, desde a sua atribuição inicial e fixação no respectivo assento de nascimento, justificada pelo interesse privado na identificação dos indivíduos e pela função social e pública que o nome desempenha7. P. De facto, após a fixação do nome completo no assento de nascimento, a sua alteração – seja por substituição, adicionamento ou supressão de algum elemento, seja por alteração da ordem dos elementos estabelecidos na composição originária – só pode, em regra, ter lugar mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais – cfr. artigo 104º, nº 1 do C.R.C.. Q. Contudo, esta regra comporta exceções, previstas no nº 2 do referido artigo 104º do C.R.C., mas nas quais não é possível enquadrar a situação dos autos, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer. R. Em primeiro lugar, crê-se, s.m.o., que a Recorrente não pode fazer uma interpretação extensiva do artigo 1876º do C.C.: seguindo a jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.02.2007: “[a] interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo. […] Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. […] Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa. […] A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando "o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei". Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que "[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode "ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" (n.º 2); além disso, "[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3). S. Não nos parece que ao prever a adopção, por parte do menor, do apelido do marido da mãe, o legislador quisesse estender o texto do artigo 1876º do C.C., aos casos em que, por qualquer motivo, o menor apenas tivesse o apelido de um dos progenitores. T. O artigo 1876º do C.C. refere-se expressamente aos casos em que a paternidade não foi estabelecida. U. E no que aqui nos interessa, a filiação do menor CC foi estabelecida. V. A Recorrente pretende, ainda, enquadrar o pedido de alteração de apelido de seu filho numa das situações elencadas no nº 2 do artigo 104º do C.R.C., nomeadamente nas situações previstas nas als. a) e c). W. À semelhança do que foi dito relativamente à interpretação do artigo 1876º, do C.C., afigura-se-nos, s.m.o., que a pretensão da Recorrente falece por falta de fundamentação, como aliás pugnou o acórdão da Relação. X. Pois, relativamente à al. a) do nº 2 do artigo 104º do C.R.C., não se verifica, in casu qualquer alteração da mesma posterior ao assento. Y. Reitera-se que a filiação foi estabelecida e o menor registado na Conservatória, dias após ter nascido, figurando no assento de nascimento, ambos os progenitores como declarantes e não podia ter sido de outra forma, uma vez que o progenitor, ora Recorrido não domina a língua portuguesa, pelo que o registo foi feito com base nas declarações dos pais, a que a Recorrente deu expressão verbal. Z. E no tocante à al. c) do nº 2 do artigo 104º do C.R.C., a letra da alínea é clara ao mencionar “A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado”. (negrito e sublinhado nosso) AA. Pelo que, falece por aí a pretensão da Recorrente. BB. Por outro lado, e como, s.m.o., bem analisou o Tribunal da Relação na decisão proferida nos presentes autos, a alteração do nome da criança apenas será possível num dos dois casos acima elencado e não através de uma providência tutelar cível. CC. Ainda assim, a Recorrente afirma nas suas alegações que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpretou erradamente a norma constante do artigo 3º, al. j) do R.G.P.T.C.. DD. O referido normativo dispõe o seguinte: “Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: […] j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança”. EE. Conforme refere, e bem, a decisão recorrida, “a Lei Tutelar Cível apenas prevê a determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelido da criança, em execução do citado art. 1875º, nº 2 do Código Civil, ou seja, a definição originária, à nascença, do nome da criança.”. FF. A citada norma não prevê a alteração superveniente do nome da criança, a definir pelo Juiz em caso de desacordo, mas tão só, a sua determinação. GG. In casu, a progenitora, ora Recorrente conformou-se como nome escolhido por si e pelo pai do seu filho durante mais de dois anos, sendo certo que só existe evidência da sua oposição expressa com a propositura da presenta acção em janeiro de 2018, não constando da documentação carreada nos autos, uma pressuposta oposição da mãe ao nome do filho e pretensão de o alterar. HH. Em consequência, não cabe aqui a aplicação das normas vertidas nos artigos 1875º, nºs 1 e 2 do C.C. e artigo 3º, al. j) do R.G.P.T.C., como aliás bem interpretou o Tribunal da Relação. II. Pelo que, A douta decisão recorrida andou bem, ao afirmar que: “A definição do nome da criança não se insere no exercício das responsabilidades parentais; Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais; Caso os pais estejam em desacordo nessa decisão, cumpre ao Juiz decidir, de acordo com o interesse da criança, nos termos previstos no art. 1875º do Código Civil, definindo uma providência tutelar cível com tal conteúdo; A alteração do nome da criança, na menoridade desta, apenas se mostra possível nos termos previstos no Código de Registo Civil, mediante instauração do processo especial de alteração de nome (que pressupõe, na menoridade da criança, o acordo de ambos os progenitores) ou a verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 104º, nº2 do referido Código.”. JJ. Face ao que antecede, a decisão objecto do presente recurso interpretou correctamente as normas constantes do artigo 104º do C.R.C., artigos 1875º e 1876º, ambos do C.C., artigo 3º, al. j) do R.G.P.T.C. e artigos 278º e seguintes do C.R.C.. KK. E ainda que fosse aplicável o processo tutelar cível, o que não se concede, mas apenas se concebe por uma questão de patrocínio, sempre se dirá que a Recorrente alicerça as suas alegações de recurso sobre a matéria de facto para sustentar a sua pretensão de ver a decisão de segunda instância revertida, apesar de o Tribunal da Relação ter decidido que os factos a que alude a Recorrente não têm relevância jurídica, face às circunstâncias do caso em apreciação. LL. Como já vimos, já vimos, uma das características do nome das pessoas é a imutabilidade, desde a sua atribuição inicial e fixação no respectivo assento de nascimento, justificada pelo interesse privado na identificação dos indivíduos e pela função social e pública que o nome desempenha. MM. A este princípio, acrescenta-se os princípios que resultam do regime tutelar cível e elencados no artigo 4º do R.G.P.T.C. e no artigo 4º da L.P.C.J.P.. NN. Citando Beatriz Marques Borges, também citada no Acórdão recorrido: “Os princípios da intervenção mínima, proporcional e subsidiária sublinham o que se pretende por parte das entidades públicas e privadas que actuam no campo da promoção dos direitos e da protecção da criança/jovem. Tudo o que é exterior à relação parental, biológica e familiar, por anómalo, deve ser feito com a intervenção mínima de entidades exteriores a tais relações, limitado ao menor número possível de ingerências e apenas justificado quando e na medida em que dessa intervenção possa resultar a remoção do perigo que afecta ou pode afectar o desenvolvimento físico e psicológico da criança/jovem.” OO. Outros princípios nos quais o Tribunal da Relação para proferir a decisão ora sindicada, são os da proporcionalidade e da actualidade, caracterizado “por a intervenção dever ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.” PP. Concluiu o Acórdão em apreciação que à luz dos princípios acima enunciados, “alteração do nome da criança, sem o acordo dos progenitores, deve ser excepcional, com causa justificativa (porque desrespeita o princípio da imutabilidade) e admissível apenas quando estiver em causa o superior interesse da criança, negado pela atribuição originária de nome”. (negrito nosso) QQ. In casu, ora Recorrente invoca à alegada decisão unilateral do pai na escolha do nome da criança e na putativa capacidade diminuída da Recorrente para se opor a essa decisão, ou seja, retroage a sua motivação ao momento do nascimento do menor e do seu registo civil e não às circunstâncias supervenientes que, entretanto, justificaram o pedido de alteração. RR. Mas, a Recorrente não alegou, não demonstrou, nem provou quaisquer razões supervenientes que justificam a alteração pretendida porque essas razões justificadas não existem, tão pouco demonstrou ter tentado e não ter obtido a concordância do progenitor requerido, sendo que a única alteração digna de nota foi a separação dos progenitores e o litígio latente entretanto instalado entre ambos. SS. Pelo que, não logrando demonstrar que a escolha do nome se ancorou nas razões alegadas, teria de ter alegado e provado que as circunstâncias ou as condições existentes há data do nascimento do menor e que determinaram a escolha do nome CC se alteraram, se modificaram ao ponto de justificar o pedido de alteração. TT. O que não fez. UU. A verdade é que a progenitora usou este processo única e exclusivamente como arma de arremesso contra o progenitor, sacrificando com isso o superior interesse do menor, o seu bem-estar, o seu equilíbrio e o seu direito à tutela do seu bom nome. VV. Cabia ainda, à Recorrente fazer a alegação e prova das vantagens dessa alteração, no sentido preconizado, de aditamento dos apelidos maternos. WW. Também nessa matéria, não foi bem sucedida. XX. O que consta de toda a prova carreada nos autos é que o nome foi escolhido e o menor registado pelos dois progenitores, e que a escolha do nome da Criança foi um tema amplamente discutido pelos progenitores, como é de resto habitual, mas que se acentuou na situação em causa na medida em que, tratando-se de um casal de nacionalidades e tradições diferentes, se exigia uma decisão aturada e ponderada. YY. Acresce que, reportando os factos às normas que a Recorrente invoca para sustentar o seu pedido, sempre se dirá que não estamos perante um pedido de alteração requerido pelo próprio, ou um pedido de alteração requerido por ambos os progenitores em nome e representação do menor. ZZ. Assim, havendo uma oposição evidente entre os pais, que só pode ser dirimida pelo Tribunal na justa medida da legalidade, das circunstâncias concretas do caso e do superior interesse do menor. AAA. Ora, as declarações da Recorrente refletem a inconstância e insubsistência da mãe em clarificar o Tribunal do momento a partir do qual decidiu alterar o nome - se foi desde o nascimento e registo, se foi durante a relação ainda em Portugal, se foi depois de terem mudado para Espanha, se foi ao longo de várias tentativas em momentos diferentes da estada da família em Espanha onde permaneceram, recorde-se, de agosto de 2015 a março de 2017, ou se foi como acaba por reconhecer um mês antes de regressar a Portugal com o menor. BBB. O que reforça a ideia de que o único mote que deu causa ao presente processo foi sem sombra de dúvidas o conflito parental, não foi o interesse da criança que pautou a conduta da progenitora. CCC. Salienta-se que, tem igualmente relevância o relatório psicológico elaborado a 3 de novembro de 2017 (ou seja, dois meses antes da propositura da presente acção), no âmbito do processo crime instaurado em Espanha por iniciativa da ora Recorrente onde denunciou uma situação de alegada violência doméstica de que era vítima às mãos do Recorrido e que, entre outras considerações concluiu que “a recorrida padece de “distúrbio misto depressivo ansioso”, “com caraterísticas típicas de uma elevada neurose, manifesta habitualmente dificuldades adaptativas na sua forma de lidar com os problemas, com tendência a viver de forma exageradas as experiências negativas, e a sentir-se facilmente perturbada e ofendida no relacionamento com os outros. Além disso culpa o exterior de todo o seu mal-estar, ... com um nível de proatividade muito baixo e tendência para exagerar nas generalizações...e ainda considerações confusas. Em vários momentos da avaliação, observa-se a reelaboração cognitiva da sua experiência de vida em casa à qual atribui um valor emocional negativo.” (negrito nosso) DDD. O referido relatório conclui que a progenitora revela um completo desajuste diádico e uma constante insatisfação com a convivência, distorce a realidade revelando que é o litígio civil que tem norteado a sua conduta e não alegada dinâmica de violência. (negrito nosso) EEE. Pelo que dúvidas não subsistem que não é o superior interesse da criança que move a ora Recorrente, mas sim, um mero capricho, uma satisfação pessoal, egoísta e infundada. FFF. Por outro lado, o ora Recorrido entende que o superior interesse da criança será irremediavelmente suprimido com a alteração do nome do filho que, conforme já se disse e se demonstrou, não está consubstanciado em nenhum interesse legítimo, justo e legalmente devido. GGG. Pois, a Recorrente parece esquece-se por completo que o menor CC tem presentemente sete anos de idade, que tem capacidade de discernimento e construiu toda a sua identidade e personalidade em torno do seu nome, sendo actualmente CC, não nos afigurando, s.m.o., benéfico alterar, volvidos sete anos sobre o seu nascimento, o nome do menor, uma vez que este é conhecido pelo nome CC, que interiorizou e faz parte da sua personalidade, sendo certo que a alteração do seu apelido, nos termos requeridos pela ora Recorrente, irá necessariamente abalá-lo, por não a compreender. HHH. A alteração pretendida pela ora Recorrente apenas terá por consequência destabilizar o menor que cresceu até agora com o nome CC, apresentando-se assim às pessoas, sendo conhecido por ter esse nome e apelido, sendo que a alteração do seu nome prejudicará necessariamente o salutar desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social do menor. III. Acresce que, a alteração, ao ser aceite, defraudaria o compromisso assumido com a criança após o seu nascimento, na opção feita pelo casal de acolher, no seu nome, parte do regime legal habitual belga e das tradições religiosas professadas pela família. JJJ. Face a tudo o que antecede, é manifesto que a pretensão da ora Recorrente não visa proteger o superior interesse da criança, mas sim, a satisfação do seu interesse pessoal. KKK. Alega ainda a recorrente que se encontrava extremamente debilitada emocional, física, económica e socialmente perante o pai, o que a impediu de discutir com mais veemência a inclusão do seu apelido no nome do filho. LLL. Importa aqui, frisar que o menor CC nasceu no Hospital ..., ou seja, foram proporcionadas à progenitora, ora Recorrente, condições de excelência no momento em que foi mãe, pelo Hospital Privado, sendo certo que não há nos autos qualquer documentação médica ou emitida por qualquer técnico de saúde suscetível de demonstrar que a progenitora se encontrava no estado emocional referido. MMM. Consta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente o depoimento prestado por EE, que após o nascimento do filho, a Recorrente encontrava-se bem disposta e sorridente. NNN. E resulta cabalmente da prova documental constante dos autos que a presente acção foi intentada num momento em que a mãe não estava claramente no domínio de todas as suas capacidades, tal como resulta da avaliação psicológica a que se sujeitou meses antes, saem ainda mais reforçadas as reais intenções da mãe com este processo e que se não reconduzem a qualquer interesse da criança, ou a qualquer justa causa. OOO. Por fim, temos que o nome escolhido pelo pai e pela mãe aquando do nascimento do menor, cumpre com todas as exigências e requisitos legalmente exigíveis e previstos no nº 1 do artigo 1875º do C.C. e no artigo 103º do C.R.C.. PPP. Não podendo ser arbitrariamente estabelecida, a alteração de um nome cuja escolha foi objeto de elevada ponderação, discussão e consenso entre os progenitores. QQQ. Pelo que, a decisão recorrida não padece de nulidade e fez uma correcta aplicação do artigo 8º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se prescreve que os Estados se comprometem a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, nos termos da lei. RRR. A decisão ora recorrida é clara quanto aos factos e às normas legais que serviram como fundamento na revogação da sentença do Tribunal a quo. SSS. Pois, não logrou a ora Recorrente fazer a prova, como tinha o ónus, de que a alteração pretendida era legítima, fundada, justificada e legalmente admissível. TTT. Face ao que antecede, as normas aplicáveis pela Relação, conjugadas com os factos acima enunciados e constantes como provados nos autos, não podiam levar a decisão diversa daquela constante do acórdão ora sindicado. UUU. Pelo que, a decisão em crise não padece de nulidade, não violou nem interpretou erradamente as normas constantes dos artigos 1875º e 1876º, ambos do C.C., artigos 104º, nº 2 e 278º do C.R.C. e artigo 3º, al. j) do R.G.P.T.C.., devendo improceder o recurso apresentado pelos Recorrentes. VVV. Face ao exposto, deverá a decisão proferida pela Relação de Lisboa ser confirmada, mantendo-se o nome de CC à criança, assim se garantindo e privilegiando o superior interesse da criança.».
4. Após diversas vicissitudes derivadas do facto de, antes de transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação, termos os autos sido remetidos ao tribunal de 1.ª instância, foi o recurso admitido por despacho do relator do tribunal a quo de 16-11-2022.
5. Os autos foram apresentados ao Supremo Tribunal de Justiça em 12-12-2022.
6. Em 19-12-2022 foi proferido o seguinte despacho da relatora deste Supremo Tribunal «Na presente acção tutelar intentada por AA contra BB, requerendo a alteração do nome do menor, CC, filho da requerente e do requerido, veio a requerente interpor recurso de revista do acórdão da Relação que revogou a decisão da 1.ª instância, julgando improcedente a pretensão da mesma requerente. Invoca o recorrido a inadmissibilidade do recurso por falta de pagamento de taxa de justiça, sem que a recorrente tenha feito prova que lhe tenha sido concedido benefício de apoio judiciário. Conforme informação que consta dos autos, a requerente goza do benefício de apoio judiciário, não se verificando assim o invocado obstáculo à admissibilidade do recurso. Suscitam-se, porém, dúvidas acerca da tempestividade do mesmo. Com efeito, está em causa uma providência tutelar cível prevista no art. 3.º, alínea j), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; e nos termos do art. 32.º, n.º 3, do mesmo RGPTC, o prazo para a interposição de recurso nas providências tutelares cíveis é de 15 dias, o que, ao menos num primeiro nível de análise, poderia indiciar tratar-se de um processo urgente. Ora o acórdão recorrido foi proferido em 07.07.2022, tendo sido notificado às partes em 08.07.2022, enquanto o recurso apenas foi interposto em 16.08.2022. Se o processo for considerado urgente, correndo os respectivos prazos durante as férias judiciais, o recurso seria intempestivo. Vejamos. Dispõe o art. 13.º do RGPTC o seguinte: Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança. No caso dos autos, estando em causa a pretensão de alteração do nome do menor, por aditamento de apelidos da linhagem materna, o tempo razoável necessário para a tramitação do processo não causa prejuízo aos interesses da criança, devendo assim concluir-se que não se trata de processo urgente. Nestes termos, não correndo o prazo de 15 dias durante as férias judiciais, o recurso é tempestivo. Ao abrigo do n.º 1 do art. 676.º do Código de Processo Civil, mantém-se o efeito suspensivo do recurso. Notifique.». 7. No decurso da preparação e elaboração do projecto de acórdão, constatando-se a omissão de pronúncia do Ministério Público sobre as alegações de recurso, foram os autos ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 18-01-2023. 8. Por promoção de 19-01-2023, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: «Uma vez que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa não foi notificado das alegações do recurso de revista interposto por AA do acórdão proferido a 07.07.2022, ref.ª ...12 e, por via disso, não lhe foi dada a oportunidade de pronunciar-se acerca do objeto do recurso, verificando-se, pois, a omissão de uma formalidade suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do art.º 195.º do CPC, p. se devolvam os autos ao Tribunal da Relação a fim de se proceder à notificação em falta, seguindo-se os ulteriores trâmites.». 9. Por despacho da relatora de 20-01-2023, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação a fim de ser suprida a omissão referida no número anterior. 10. Por despacho de 15-02-2023, foi o Ministério Público junto do Tribunal da Relação notificado do recurso de revista interposto pela progenitora. 11. Em 27-02-2023, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou resposta às alegações de recurso da progenitora, concluindo da seguinte forma: «1 - Se o ónus da prova recaía sobre a requerente – e se o fulcro da factualidade indicada como fundamento não logrou provar-se, restando o reconhecimento da sua fragilidade aquando do registo do nascimento do filho e, mais importante, a existência de irmã uterina com os apelidos da mãe – não está vedado ao intérprete e aplicador do direito, antes lhe compete, ter em conta circunstâncias notórias na apreciação do que é vantajoso para a criança com a alteração pretendida. Trata-se, aliás, da mera concretização da norma enunciada pelo art. 412ª do C. Processo Civil: 2 - Não deve o aplicador perder de vista as alterações objectivas na vida do CC – as quais decorrem do próprio processo e de todos os apensos -que demandam a pretendida alteração: desde logo a separação dos pais e o conflito parental que lhe está associado, e a sequente prognose de que a alteração do nome da criança não só poderá contribuir para o seu apaziguamento no presente, como contribuirá para que, no futuro, o CC possa sentir-se de igual modo ligado aos ramos paterno e materno da família, assegurando plenamente o seu direito à identidade pessoal (art. 26º, nº 1 da CRP). 3 - A alteração pretendida mostra-se muito mitigada, pois o nome próprio da criança e o seu último apelido se mantêm, apenas se intercalando dois apelidos, que não alteram substancialmente a correspondência do nome com a identidade pessoal da criança, tal como adquirida no registo do nascimento. 4 - O aspecto formal do princípio da imutabilidade do nome não pode sobrepor-se à interpretação conforme ao desiderato da lei – e à prossecução do interesse da criança, como o próprio Acórdão recorrido reconhece – sendo perfeitamente admissível a recondução da situação configurada nos autos a uma das excepções enumeradas no nº 2 do art. 104º do C. Registo Civil, nomeadamente a constante da respectiva alínea e). 5 - A questão da composição do nome da criança excede os conteúdos mais elementares das responsabilidades parentais, por assumir maior importância e centralidade, merecendo acolhimento na Constituição e nos instrumentos de direito internacional, e justificando o seu tratamento individualizado na legislação civil. Por isso mesmo, qualquer diferendo dos progenitores a seu respeito tem de merecer tutela jurisdicional, ou seja, deve ser decidido nesta sede, e não ficar dependente da apreciação administrativa que o C. R. Civil confere. 6 - Deverá seguir-se para a alteração o procedimento adequado quanto à escolha (art. 1875º, nº 2 do C. Civil), através da providência tutelar cível indicada no art. 3º, alínea j) do RGPTC, a tal não obstando o vocábulo «determinação», uma vez que o seu significado pode abarcar tanto a escolha inicial como a posterior. 7 - Comportando a interpretação das normas em jogo a possibilidade de alteração do nome de forma a torná-lo mais adequado à realidade vivencial e social em que a criança se insere, sem perder qualquer elemento do nome originário e, portanto, da identidade pessoal que foi construindo, a alteração pretendida é a solução que melhor prossegue o interesse do CC.».
12. Por despacho de 20-03-2023 foram os autos remetidos de novo ao Supremo Tribunal de Justiça.
13. Os autos foram apresentados neste Supremo Tribunal em 27-03-2023, tendo sido aberta conclusão à relatora em 28-03-2023.
14. Em 31-03-2023 foi proferido despacho da relatora de inscrição em sessão de julgamento.
II – Admissibilidade do recurso 1. A presente acção foi instaurada com base no disposto no art. 3.º, alínea j), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, segundo o qual, para efeitos desse diploma, “constituem providências tutelares cíveis: (…) j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança; (…)”, bem como o art. 6., alínea j), do mesmo diploma, no qual se preceitua que “compete às secções de família e menores da instância central do tribunal ... em matéria tutelar cível: (…) j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança; (…)”. As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC). E os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo RGPTC, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo Código do Processo Civil (arts. 32.º, n.º 3, e 33.º, n.º 1, ambos do RGPTC). Ora, no caso dos autos, encontram-se reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade, sendo que, como se decidiu no despacho proferido em 19-12-2022, o recurso é tempestivo e a requerente goza do benefício de apoio judiciário que a dispensa do pagamento de taxa de justiça. Por outro lado, é evidente a inexistência de dupla conforme uma vez que a Relação revogou a sentença de 1.ª instância julgando improcedente a acção. Porém, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, há que ter em conta que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito deste processo segundo “critérios de conveniência ou oportunidade”, pelo que apenas será admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade. Tem entendido este Supremo Tribunal que “no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a intervenção do STJ pressupõe, atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei” (acórdão de 06-06-2019, proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, e nas palavras dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-11-2017 (proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2) e de 11-11-2021 (proc. n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.”. Como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2022 (proc. n.º 3489/12.1TBCSC-E.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade”. No mesmo sentido da jurisprudência citada, a título exemplificativo, mencionando-se apenas as decisões mais recentes, vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29-09-2022 (proc. n.º 89/19.9T8VFX.L1.S1), de 07-07-2022 (proc. n.º 3190/15.4T8FAR-E.E1.S1), de 21-04-2022 (proc. n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1), de 10-03-2022 (proc. n.º 506/21.8T8CHV-B.G1.S1), de 17-02-2022 (proc. n.º 14924/17.2T8SNT.L1.S1), de 17-11-2021 (proc. n.º 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1), de 17-06-2021 (proc. n.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1), de 02-06-2021 (Revista n.º 12/17.5T8MNC-N.G1.S1), e de 04-05-2021 (Revista n.º 7603/20.5T8PRT-C.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 2. Aplicando esta orientação ao caso sub judice, importa distinguir, na fundamentação do acórdão recorrido, a parte em que o tribunal a quo assentou a sua decisão em critérios de estrita legalidade da parte em que tal decisão se apoiou em critérios de conveniência e oportunidade, mais concretamente, na aferição do superior interesse da criança cujos apelidos a respectiva progenitora pretende alterar contra a vontade do progenitor. Com efeito, o Tribunal da Relação, depois de transcrever as normas legais com relevo para a apreciação do caso, começou por defender que a escolha do nome da criança está excluída do exercício das responsabilidades parentais e também não é um direito próprio do filho que aos pais caiba exercer, em representação daquele, pelo que, se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente da titularidade das responsabilidades parentais. Considerou, assim, que cumpre recorrer às normas específicas que regulam a alteração do nome constante do assento de nascimento, referindo que a “lei registal prevê apenas dois caminhos para a alteração do nome da criança: o processo especial de alteração de nome, regulado nos citados arts. 278º e segs. do Código Registo Civil e a verificação de uma das situações justificativas previstas no art. 104º, nº 2 do mesmo Código”, sendo que, no caso concreto dos autos, “não se verifica[m] qualquer dessas situações justificativas elencadas no nº 2 do citado art. 104º, nem existe o necessário acordo de ambos os progenitores para que se dê início àquele processo especial.”. Quanto ao recurso à providência tutelar cível para alterar o nome da criança, a Relação, contrariando o entendimento formulado pela 1.ª instância, considerou que tal não é possível com a seguinte argumentação: “a Lei Tutelar Cível apenas prevê a determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança, em execução do citado art. 1875º, nº2 do Código Civil, ou seja, a definição originária, à nascença, do nome da criança. Não prevê a alteração superveniente do nome da criança, a definir pelo Juiz e em caso de desacordo dos progenitores. E justifica-se tal opção, desde logo, em coerência com o regime registal supra exposto. Repare-se que admitir a alteração de nome da criança, enquanto providência tutelar cível, em caso de desacordo dos pais, desaguaria no seguinte regime: havendo acordo, a decisão caberia ao Conservador dos Registos Centrais, impugnável judicialmente (naturalmente, em caso de indeferimento da pretensão dos pais); não havendo acordo, a decisão caberia ao Juiz competente para determinar providência tutelar cível.”. Concluiu que “a alteração do nome da criança, na menoridade desta, apenas se mostra possível nos termos previstos no Código de Registo Civil, mediante instauração do processo especial de alteração de nome (que pressupõe, na menoridade da criança, o acordo de ambos os progenitores) ou a verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 104º, nº2 do referido Código”, pelo que, não se verificando qualquer dessas situações, a acção improcede. Nesta parte, a fundamentação do acórdão recorrido assenta na interpretação do regime legal aplicável, em especial, na articulação das normas constantes do Código do Registo Civil (CRC) acima citadas, com o regime substantivo constante do Código Civil (CC) e o regime processual constante do RGPTC. No seu recurso, a Recorrente insurge-se contra esta argumentação, alegando que a palavra “determinação” expressa no artigo 3.º, alínea j), do RGPTC, é um conceito aberto que tanto pode significar a alteração/adição do nome ou a determinação inicial do mesmo e não limita as opções dos progenitores, pelo que “a interpretação concedida no Acórdão a quo do artigo 104.º n.º 1 do Código de Registo Civil, restringe os poderes do juiz e o acesso ao direito por parte dos progenitores que estão em desacordo numa questão fundamental para a vida do menor.”. Além de que, segundo alega Recorrente, “se é possível acrescentar os apelidos do marido da mãe, por maioria de razão, também é possível acrescentar os da mãe em si, por intermédio da interpretação extensiva do artigo 1876.º do CC.”. A revista assenta, assim, nesta parte, exclusivamente num processo de interpretação e aplicação da lei, ou seja, em questões de estrita legalidade, não existindo, dessa forma obstáculo à sua apreciação – repete-se – nesta parte. 3. Porém, no acórdão recorrido, considerou-se também, a título subsidiário, que “mesmo admitindo a alteração do nome da criança, mediante providência tutelar cível, em caso de desacordo dos pais – o que não se concede -, sempre a adopção de tal providência estaria sujeita aos princípios que determinam a escolha do nome e a adopção, em geral, de qualquer providência, sendo o primeiro desses princípios o interesse da criança (…) a que se se acrescenta o princípio da imutabilidade (do nome)”. Depois de elencar os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, definidos no art. 4.º do RGPTC, que remete também para o teor do art. 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, considerou-se “que a alteração do nome da criança, sem o acordo dos progenitores, deve ser excepcional, com causa justificativa (porque desrespeita o princípio da imutabilidade) e admissível apenas quando estiver em causa o superior interesse da criança, negado pela atribuição originária de nome.”. Concluiu o acórdão recorrido que, no caso concreto dos autos, face à factualidade provada e ao alegado na petição inicial, a requerente falhou no cumprimento do ónus de alegação e prova de qualquer facto demonstrativo de que a alteração do nome sugerida melhor satisfizesse o interesse do seu filho, “não sendo suficiente a alegação teórica da igualdade entre os progenitores ou de ligação sentimental e simbólica a ambas as linhagens, pois, como se viu, não foi esse o critério que a Lei Portuguesa escolheu, enquanto concretização do «interesse» da criança.”. Entendeu-se que ficou demonstrado, ao invés, que a escolha dos apelidos maternos “corresponde à vontade e interesse, que diremos legítimos, da própria e da sua família”, não se demonstrando “que melhor correspondesse ao interesse ou superior interesse, da criança, comparativamente ao critério que fundamentou a escolha originária do apelido, por acordo de ambos os progenitores.”. A Recorrente insurge-se contra o entendimento da Relação a respeito do superior interesse do menor, defendendo que é “do superior interesse da criança a existência de uma relação e identificação genética, histórica, pessoal e social do menor com a linhagem materna, e tal só é possível através dos apelidos da mãe, por forma a fortalecer os laços familiares”, além que, “sendo o menor português e residente em Portugal, e atendendo à cultura portuguesa, em que o nome da criança é constituído pelo nome do pai e da mãe, a adição dos apelidos maternos é uma questão de identidade pessoal e pertença dentro da família da recorrente.”. Resulta do acima exposto que, na fundamentação do acórdão recorrido, na parte em que se ponderou se a alteração do nome da criança era do seu superior interesse, a apreciação do caso é claramente casuística, com recurso a juízos de conveniência e oportunidade, concluindo-se que não se provaram factos quanto às circunstâncias concretas da vivência do menor que justificassem a pretendida alteração do nome. Também nas alegações do recurso de revista, a Recorrente faz apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência do menor e à importância que tem para este a adição ao seu nome dos apelidos maternos, efectuando uma valoração dos factos provados diversa da que foi realizada pela Relação. Assim, nesta parte, está em causa uma valoração puramente factual e não uma valoração jurídica. Sendo que não basta à Recorrente alegar nas suas alegações a violação de normas jurídicas, pois, assentando a fundamentação do acórdão recorrido e a argumentação aduzida pela Recorrente nas suas alegações no que deve traduzir-se, no caso concreto dos autos, o superior interesse da criança, conforme se expõe no acórdão deste Supremo Tribunal de 17-02-2022 (proc. n.º 14924/17.2T8SNT.L1.S1), supra referido, “a lei não contém uma noção do que seja o superior interesse da criança em sentido estrito, que permita dizer que a norma dos indicados artigos foi violada por não se ter respeitado esse sentido legal (…) No caso dos autos não se identifica nenhuma questão jurídica de legalidade estrita, cingindo-se à ponderação do superior interesse da criança, situação em relação à qual funcionam juízos de conveniência e oportunidade, excluídos dos poderes deste STJ.”. Assim a mera alegação que o acórdão recorrido violou as referidas normas, por alegadamente aplicar erradamente no caso concreto dos autos o critério do superior interesse da criança, envolvendo claramente juízos de conveniência e oportunidade, não permite concluir que estejam em causa na apreciação do recurso questões de estrita legalidade (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-11-2017 – proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2, supra citado). Em conclusão, nesta parte do acórdão recorrido, tal como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-06-2019 (proc. n.º 8003/15.4T8GMR-B.G1.S1, não publicado), “mais do que optar por uma solução técnica, de construção normativa, com potencialidade para se afirmar dogmaticamente para além do caso concreto, a decisão recorrida comporta, na essência, uma opção por uma solução fáctica (em detrimento de outra), que pela sua própria natureza, e face ao disposto no art. 988.º, n.º 1., do CPC, apresenta uma feição intrinsecamente transitória, suscetível de ser modificada em função da alteração das circunstâncias.”. Assim, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso na parte respeitante ao fundamento subsidiário do acórdão recorrido, que, com base em juízos de conveniência e oportunidade, entendeu não ter sido demonstrado que o superior interesse da criança justificasse a alteração do nome da mesma. III – Fundamentação de facto 1. CC nasceu a .../.../2015 e é filho de BB, natural de ..., Bélgica e de AA, natural de ..., Portugal; 2. Foi registado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em ... .03.2015, figurando no respectivo assento de nascimento como declarantes os pais; 3. O assento de nascimento de CC foi transcrito na Bélgica - ...- em ... .05.2018, tendo o menor dupla nacionalidade: Portuguesa e Belga. 4. A questão do nome do menor foi discutida entre ambos os pais durante a gravidez e apesar de a mãe já nessa altura querer incluir o apelido “DD” no nome do seu filho, acabou por aceder à vontade do pai, a fim de evitar um conflito aberto com o mesmo; 5. A mãe nessa altura encontrava-se fragilizada por ter tido uma gravidez de risco e um parto por cesariana; 6. Os pais do menor viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, cerca de 4 anos, com início em 2013, inicialmente em Portugal e após o nascimento do menor e a partir de agosto de 2015, em ..., Espanha, juntamente com a filha da requerente de outra relação; 7. Fruto dos desentendimentos entre o casal, a requerente veio com o menor para território português em finais de março de 2017, vivendo com o mesmo desde então; 8. Nessa sequência o requerido abriu processo para entrega judicial de menor, ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, Regulamento C E. n.° 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e 13.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O que, deu origem ao Processo n.° 1076/17...., que correu termos no Juiz ... do Juízo de Família e Menores ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. No qual, foi, a 5 de julho de 2017, proferida decisão, julgando a deslocação do menor CC ilícita e, consequentemente, ordenado o seu regresso a Espanha; 9. Por razões que se desconhecem não chegaram ser cumpridos os mandados, optando o requerido por mudar de entidade patronal e residir em Portugal junto do filho, onde se mantém. 10. A requerente tem uma filha de outra relação cujo nome é FF; 11. Outros familiares da linha paterna da requerente têm no seu nome o apelido “DD”, com a exceção de seu pai GG, porquanto não foi admitido o registo na Conservatória do nome AA como apelido. 12. O facto de o menor CC não ter o apelido materno causa tristeza e revolta à requerente e sua família; 13. A requerente na altura e após a separação do requerido pediu ao requerido para alterar o nome do CC incluindo os apelidos “DD”, nunca este tendo anuído a essa alteração. 14. O requerido recusa-se a alterar o nome do menor porquanto se tratou de um acordo entre os pais a escolha do nome do filho, tratando-se, na sua perspetiva, de um compromisso entre diferentes leis e tradições dos dois países, respeitando a dupla nacionalidade do mesmo do que verbaliza orgulhar-se, tendo o menor um único nome próprio (ao contrário do que é tradicional na Bélgica) e apenas um apelido como é tradição na Bélgica, sendo que aí , assim como noutros países europeus, é uso corrente que, quando um nome tem dois apelidos, a pessoa é habitualmente conhecida/denominada pelo primeiro dos apelidos (e não o último como em Portugal), e estando ainda convencido que não seria possível alterar o nome do seu filho na Bélgica, o que levaria a que o menor tivesse dois nomes distintos nos dois países, almejando o requerido uma carreia internacional para o mesmo. 15. O próprio requerido tem quatro nomes próprios no seu nome; 16. Estatui o Cod Civil Belga: No art.° 335°: “A criança cuja afiliação paternal e maternal é estabelecida simultaneamente adota o apelido do pai ou o apelido da mãe, ou os apelidos de ambos contíguos pela ordem escolhida por aqueles, com o limite de um apelido para cada um deles ” Em caso de desacordo, a criança adotará os apelidos do pai ou da mãe contíguos, por ordem alfabética com o limite de um apelido por cada um dos mesmos. Quando o pai ou a mãe, ou um deles, tiver mais do que apelido, a parte do apelido transmitida á criança é escolhida pelo interessado. Na ausência de escolha a parte do apelido duplo transmitida é determinada segunda a ordem alfabética. A recusa de escolher é considerada como um caso de desacordo. Quando o pai e a mãe declaram conjuntamente o nascimento da criança, o oficial do registo civil constata o apelido escolhido pelos mesmos, ou o desacordo entre eles” Nos termos do art. 370°, 1 do CC: Ninguém pode usar publicamente outro nome ou nomes próprios que não os constantes do assento de nascimento. Estes nomes e nomes próprios apenas são passíveis de alteração ou melhoria de forma e nos casos previstos na lei. Artigo 370.º/3 CC: "§ 1 Cada pedido de alteração de nome ou nomes próprios é formulado pelo próprio ou pelo seu representante legal. §2 Cada pessoa que tenha qualquer motiva para mudar de nome pode, para o efeito, dirigir um pedido ao ministro da Justiça. O pedido é admissível, se tiver sido paga a taxa de registo o que se refere o artigo 249.º. do Código das taxas de registo, de hipoteca e de justiça. §3 (. ..) §4 (. ..) Artigo 370.º/4 CC "§ 1 Após verificação do registo criminal da pessoa interessada, o Rei pode, excecionalmente, permitir a alteração do nome, se for da opinião que o pedido assenta em motivos graves e que o nome solicitado não der origem a confusão e não puder prejudicar o requerente nem terceiros. A alteração do nome visa a pessoa interessada, os filhos menores a quem se estende o pedido e os filhos nascidos após a apresentação do pedido. §2 (...). §3 (...).” G. Artigo 370°/9 CC “§ 1 (...). Quando o funcionário do registo civil se recusar a permitir a alteração do nome próprio, a pessoa interessada pode, nos termos do § 2 do artigo 370.°/4, instaurar uma ação por meio de um requerimento dirigido ao Tribunal de Família. §2 (...). §3 O Tribunal de Família avalia a gravidade dos motivos que fundamentam o pedido de alteração de nome e verifico se o nome pretendido dá origem ou não a confusão e pode prejudicar ou não o requerente ou terceiros. §4 (...)”. Factos dados como não provados: a) Foi o pai que atribuiu o nome de CC ao filho da requerente e requerida; b) Nunca a requerida consentiu que fosse esse o único apelido a ser atribuído ao menor; c) O requerido ameaçou a requerente que caso não fosse esse o único apelido do menor se separava dela e ficaria com o seu filho; d) Foi o requerido que registou o menor a seu bel-prazer, nunca tendo perguntado à requerente qual era a opinião sobre esse assunto; e) Após várias discussões ficou acordado entre requerente e requerido que mais tarde se alteraria o nome de CC; f) O requerido tem vários apelidos de família; III – Questões a apreciar Atendendo às conclusões formuladas pela Recorrente e ao acima decidido a respeito da admissibilidade da revista, o objecto do presente recurso consiste em apreciar a questão de saber se é legalmente possível a alteração do nome fixado no assento de nascimento de uma criança, durante a sua menoridade, fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do Código do Registo Civil, não havendo acordo dos respectivos progenitores na alteração. IV - Fundamentação de direito 1. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, bem como na dos Tribunais da Relação, não se encontraram decisões que tenham apreciado uma situação semelhante à dos presentes autos, em que é requerida a alteração do nome fixado no assento de nascimento de uma criança menor de idade, fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do Código de Registo Civil (CRC), não estando os respectivos progenitores de acordo quanto a essa alteração. As decisões dos nossos tribunais superiores em matéria de alteração do nome fixado no assento de nascimento respeitam a casos em que é a própria pessoa, já maior de idade, a requerer a alteração do seu nome, ou, tratando-se de menores, respeitam a casos de adopção ou a casos em que a paternidade ou a maternidade da criança foi estabelecida posteriormente ao assento de nascimento. Tanto quanto foi possível apurar, apenas num acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-1999 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, 1999, tomo II, págs. 187-188), foi apreciada uma situação análoga à dos presentes autos em que estava em causa a alteração do nome/apelido de dois menores gémeos, requerida pelo progenitor titular do poder paternal, posteriormente ao registo de nascimento e sem alteração da paternidade ou da maternidade dele constantes, numa situação em que não foi possível a obtenção do assentimento do outro progenitor. Porém, nesse acórdão discutiu-se a competência material dos tribunais de família para apreciar esse litígio, decidindo-se que, estando em causa uma alteração do nome, posterior à sua atribuição inicial e fixação no assento, logo sujeita à regra da imutabilidade, a competência para a respectiva alteração cabia ao Ministro da Justiça nos termos do disposto no art. 104.º, n.º 1, do CRC (sendo que, na redacção actual, devido à alteração introduzida pelo DL n.º 324/2007 de 28 de Setembro, tal competência passou a estar atribuída ao Conservador dos Registos Centrais). Sobre a legitimidade para iniciar tal processo, afirmou-se nesse mesmo aresto que, cabendo a mesma ao próprio indivíduo que pretende alterar o seu nome (art. 278.º, n.º 1, do CRC) e sendo o mesmo menor, “sendo a legislação registral omissa relativamente ao modo de suprimento da incapacidade decorrente da menoridade, haverá que lançar mão do regime previsto no CPC, aliás por expressa remissão do art. 231.º do CRC. Então o que acontece é que sendo a Requerente titular exclusiva do poder paternal, como é, lhe compete para todos os efeitos legalmente admissíveis a representação dos filhos menores (arts. 1878.º, 1905.º, 1906.º e 1881.º, todos do CC e 10.º do CPC”. Nos presentes autos a questão da competência material do Tribunal de Família e Menores foi decidida por despacho de 09-07-2018, transitado em julgado. Entendeu-se aí, correctamente, que a escolha do nome da criança está excluída do exercício das responsabilidades parentais, pelo que, se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente da titularidade das responsabilidades parentais estar atribuída apenas a um deles. Esta conclusão resulta da própria inserção sistemática da norma legal (o art. 1875.º) que disciplina no Código Civil a determinação do nome do filho, a qual consta das disposições gerais dos efeitos da filiação, antes da disciplina das responsabilidades parentais regulada nos arts. 1877.º e segs. do mesmo Código. Assim se entendeu no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 21/81, de 28-05-1981 (publicado no Diário da República, II Série, de 24-12-1981, pág. 10.346), no qual se entendeu que: «A escolha do nome do filho menor não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um direito próprio do filho que aos pais compita exercer, em representação daquele. Segundo cremos, até pela sua colocação sistemática (inserido nas disposições gerais dos efeitos da filiação e não na secção II, que regula o poder paternal), essa norma contém um princípio geral, válido e aplicável, seja qual for a situação dos pais. (...) O legislador em vez de deixar a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor dependente das normas que regulam o exercício do poder paternal, terá entendido subtrair essa escolha à decisão unilateral do progenitor que exerce aquele poder, fixando antes uma regra geral, válida para todas as situações. Dir-se-á mesmo que a alteração do nome do filho também envolve interesses, porventura legítimos e atendíveis, dos progenitores ligados aos seus nomes. Por isso que seja exigível o seu acordo, cabendo ao juiz decidir, na falta dele.”. No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2021 (proc. n.º 7286/20.2T8LSB.L1-2, publicado em www.dgsi.pt), assim como, no plano doutrinal, Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 6.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2019, págs. 209-210. Desta forma, no caso dos autos, e tal como entendeu o acórdão recorrido, considera-se que, ainda que fosse apenas um dos progenitores a exercer as responsabilidades parentais, não poderia ser o mesmo progenitor a requerer a alteração do nome do menor, sem o consentimento do outro ou sem intervenção judicial. 2. Aqui chegados, porém, não se acompanha a orientação seguida no acórdão recorrido sobre a necessidade de acordo de ambos os progenitores como a única via possível de requerer a alteração do nome da criança num caso, como o dos autos, em que não está verificada qualquer das situações previstas no art. 104.º, n.º 2, do Código de Registo Civil.[1] Vejamos porquê. Afirmou-se no acórdão recorrido que a “lei registal prevê apenas dois caminhos para a alteração do nome da criança: o processo especial de alteração de nome, regulado nos citados arts. 278º e segs. do Código Registo Civil e a verificação de uma das situações justificativas previstas no art. 104º, nº2 do mesmo Código”, sendo que, no caso concreto dos autos, “não se verifica[m] qualquer dessas situações justificativas elencadas no nº 2 do citado art. 104º nem existe o necessário acordo de ambos os progenitores para que se dê início àquele [dos arts. 278.º e segs. do CRC] processo especial.”. Quanto ao recurso à providência tutelar cível para alterar o nome da criança, a Relação, diversamente do juízo formulado pela 1.ª instância, entendeu que tal não é possível com a seguinte argumentação: “A Lei Tutelar Cível apenas prevê a determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança, em execução do citado art. 1875º, nº2 do Código Civil, ou seja, a definição originária, à nascença, do nome da criança. Não prevê a alteração superveniente do nome da criança, a definir pelo Juiz e em caso de desacordo dos progenitores. E justifica-se tal opção, desde logo, em coerência com o regime registal supra exposto. Repare-se que admitir a alteração de nome da criança, enquanto providência tutelar cível, em caso de desacordo dos pais, desaguaria no seguinte regime: havendo acordo, a decisão caberia ao Conservador dos Registos Centrais, impugnável judicialmente (naturalmente, em caso de indeferimento da pretensão dos pais); não havendo acordo, a decisão caberia ao Juiz competente para determinar providência tutelar cível.”. Concluiu-se, no acórdão recorrido, que “a alteração do nome da criança, na menoridade desta, apenas se mostra possível nos termos previstos no Código de Registo Civil, mediante instauração do processo especial de alteração de nome (que pressupõe, na menoridade da criança, o acordo de ambos os progenitores) ou a verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 104º, nº2 do referido Código”, pelo que, não se verificando no caso dos autos, qualquer dessas situações, a acção deve improceder. Significa isto que, de acordo com a argumentação do acórdão recorrido, fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do CRC, uma pessoa maior de idade pode requerer a alteração do seu nome próprio e apelidos fixados no assento de nascimento, formulando pedido nesse sentido ao Conservador dos Registos Centrais, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 278.º e segs. do CRC, apresentando prova de justa causa para essa alteração. No entanto, se o titular do nome a alterar for um menor e se a paternidade e a maternidade estiverem estabelecidas, o requerimento dessa alteração carece de acordo dos dois progenitores, tornando impossível qualquer alteração quando esse acordo não exista. E nega que seja possível o recurso a uma providência tutelar cível, pois o RGPTC apenas permitirá a determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança, em execução do citado art. 1875.º, n.º 2 do Código Civil, quando esteja em causa “a definição originária, à nascença, do nome da criança” e não “a alteração superveniente do nome da criança”, que é aquilo que está em causa no caso sub judice. A Relação funda esse entendimento no princípio da imutabilidade do nome, segundo o qual o nome de uma pessoa fixado no assento de nascimento é tendencialmente imutável, citando, a este propósito, um acórdão de 12-11-2009 (do Tribunal da Relação de Lisboa e não do Supremo Tribunal de Justiça como consta no acórdão recorrido, proferido no proc. n.º 3231/08.1TVLSB.L1, publicado em www.dgsi.pt). Contudo, como se afirma nesse acórdão convocado pelo Tribunal a quo, proferido a propósito da alteração de um nome de uma pessoa já maior de idade, o princípio geral da imutabilidade que impera no estabelecimento do direito ao nome tem excepções, não apenas as decorrentes das alíneas do n.º 2 do art. 104.º do CRC, mas também as que resultam do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, a que se referem os arts. 104.º, n.º 1, 278.º, 279.º e 282.º do CRC. Importa aprofundar os fundamentos do princípio da imutabilidade do nome e das respectivas excepções. 3. O princípio da imutabilidade do nome encontra-se associado ao interesse na identificação das pessoas, assim como à função pública e social que o nome desempenha (cfr. Carla Ramos Monge, «Do nascer ao morrer (e até mais além): a importância do nome e os seus reflexos na jurisprudência», in Revista do CEJ, n.º 2 (2.º Semestre 2021), pág. 163). Como afirma Manuel Vilhena de Carvalho (O nome das pessoas e o direito, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 29): “Compreende-se a razão de ser da imutabilidade do nome: se ele não fosse em regra, fixo, gerar-se-ia a maior das confusões na identificação das pessoas, a que se destina, com a maior repercussão na vida social e jurídica, quer nas relações estabelecidas entre particulares, quer nas relações destes com o Estado”. A este respeito, como refere Antunes Varela («Alterações legislativas do direito ao nome», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114.º, n.º 3688, pág. 210), na atribuição do nome, existe: “[S]ubjacente ao interesse do individuo, um interesse paralelo da colectividade (interesse público) na sua identificação através do nome pessoal. A pessoa, como tal, não é apenas titular de direitos, mas também sujeito de deveres (dos deveres correspondentes aos direitos, de espécie idêntica à daqueles que fundadamente se arroga) de que são titulares, os seus concidadãos. E, para a exigência do cumprimento de muitos dos deveres que especificamente lhe competem no âmbito dos deveres que especificamente lhe competem no âmbito da vida social, necessitam as outras pessoas, bem como o Estado, de o individualizar. (…) E a individualização começa por processar-se através da fixação do nome”. Não pode, porém, deixar de se atender a que, como afirma o mesmo autor (op. cit., págs. 209-210), o primeiro interesse visado pela atribuição do nome é o interesse da identificação da pessoa, ou seja, a denominação ou chamamento em termos de, tanto quanto possível, não ser confundida com os restantes membros da comunidade, tratando-se, “sem dúvida de um interesse do próprio individuo” que encontra reflexo no Código Civil quando, “na secção que trata dos direitos de personalidade, proclama por seu turno que «toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins»” (op. cit., pág. 210). Afirmando a primazia deste interesse puramente individual sobre aquele interesse público, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 29-01-2004 (proc. n.º 3153/03), publicado em www.dgsi.pt. Acresce que existem ainda outros interesses pessoais inerentes à fixação do nome, pois, como salienta Antunes Varela (op. cit., pág. 212), “além da individualização da pessoa, abstractamente considerada, o nome civil, correspondendo a um sentimento desde há muitos séculos radicado na colectividade, visa alcançar esse objectivo mediante remissão para o facto biológico da sua procriação. As pessoas não querem ser individualizadas de qualquer modo. Desejam que a sua individualização, através do nome civil seja feita mediante a indicação de quem são filhos e da família a que pertencem”. Sobre a natureza jurídica do direito ao nome, encontra-se inteiramente ultrapassada a tese que considerava o direito ao nome como um verdadeiro direito de propriedade, sendo igualmente rejeitada a orientação que considerava o direito ao nome como uma instituição de Direito Público, de índole policial, sendo prevalecente a teoria que configura o direito ao nome como um direito de personalidade. Sobre a evolução da natureza jurídica do direito ao nome, ver Manuel Vilhena de Carvalho, op. cit., págs. 21 e segs, e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo IV - Pessoas, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 241-243). Como refere Antunes Varela (op. cit., n.º 3710, pág. 145), citando Karl Larenz (Allgemeiner Teil, § 8, I, pág. 109), o direito ao nome é “o direito de personalidade por excelência. O nome é, de facto, a insígnia fonética (o vocábulo ou conjunto de vocábulos) que marca o indivíduo no mundo. É o sinal vocabular que (seja na comunicação oral, seja na linguagem escrita) se destina a distinguir cada homem, na sociedade em que vive, de todos os outros homens”. No mesmo sentido, afirma Manuel Vilhena de Carvalho (op. cit., págs. 26 e 27) que “o direito ao nome (no seu sentido mais lato = nome próprio + apelidos) sendo necessária e imediata consequência da personalidade, como seu eficaz complemento, é o direito de personalidade por excelência.” Pois “não há ordenamento legal que não reconheça, se não explícita, pelo menos implicitamente, como primeiro direito de toda a pessoa humana, o de exigir a sua distinção das demais e facilmente se atinge o interesse e importância a atribuir à distinção da personalidade, pois que o Direito, longe de ser uma mera construção fictícia, assenta no conceito de relação jurídica e pressupõe, como seus elementos integradores, pessoas determinadas. Adquirida a personalidade no momento do nascimento (…), logo surge para toda a pessoa jurídica a necessidade da sua distinção. E por que formas ou circunstâncias há-de essa distinção operar-se? Uma delas, por certo a não menos importante, será o nome que, dada a sua natureza, emana da própria personalidade, como outros direitos da mesma natureza: direito à imagem, à reserva sobre a intimidade da vida privada, à integridade física e moral da pessoa.”. 4. Esta concepção do direito ao nome como um direito de personalidade foi acolhida no nosso ordenamento jurídico, desde logo na Constituição da República Portuguesa, na qual está consagrado, no art. 26.º, n.º 1, o direito fundamental da pessoa à sua identidade pessoal, integrando o Título II da Constituição relativo aos direitos, liberdades e garantias. Por essa via, encontra-se tal direito sujeito ao regime do art. 18.º, sendo, por isso, um direito directamente aplicável e vinculativo para as entidades públicas e privadas (n.º 1), que só pode ser restringido por lei nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). Tal concepção do direito ao nome como direito de personalidade é igualmente consagrada no art. 72.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, “toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins”. E estando em causa, nos presentes autos, uma criança, importa referir que o direito ao nome e à identidade pessoal está igualmente consagrado no Princípio 3.º da Declaração dos Direitos da Criança proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, segundo o qual “A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.”. Também no art. 7.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, e ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, se prevê que “A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.”.
5. Do exposto decorre que, se o princípio da imutabilidade justifica que as alterações ao nome de uma pessoa apenas sejam possíveis nos casos especialmente previstas na lei, a admissibilidade dessas alterações – que correspondem afinal a outras tantas excepções ao princípio da imutabilidade – visam respeitar o interesse primacial da atribuição do nome que é, como se viu, um interesse individual. Deste modo, pode justificar-se a alteração do nome próprio ou apelidos fixados no assento de nascimento para melhor garantir a individualização da pessoa relativamente às demais, nos termos acima expostos, nomeadamente, para garantir que essa individualização através do nome civil seja feita mediante a indicação dos respectivos progenitores e da família a que pertence. Ora, se, de acordo com o nosso direito registal, qualquer pessoa pode requerer a alteração do seu nome, alegando e provando factos ponderosos que o sustentem, estando em causa um menor de idade, havendo justa causa para a alteração do seu nome, em termos que justifiquem a excepção ao princípio da imutabilidade, forçoso será concluir-se que não pode a tutela do interesse do menor ficar dependente da existência de acordo entre os progenitores, pois o direito ao nome e à identidade pessoal pertence a própria criança e não aos seus pais. Assim, entende-se que a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos preceitos contidos no Código Civil e no Código do Registo Civil, e que constitui o fundamento principal da improcedência da acção - ao inviabilizar, em abstracto, a alteração do nome do menor quando não haja acordo de ambos os progenitores - , põe em causa o próprio direito fundamental ao nome e à identidade pessoal do menor, impedindo a plena realização de tal direito, e incorrendo em violação do art. 26.º, n.º 1, da Constituição e das Convenções Internacionais acima mencionadas. Cremos que a interpretação do nosso direito registal, assim como do direito substantivo contido no Código Civil, em conformidade com a Constituição e com as referidas Convenções Internacionais vinculativas do Estado Português, permitem encontrar resposta para as situações de desacordo dos pais na alteração do nome do seu filho. De salientar que, neste momento, não se pretende apurar se, no caso concreto dos autos, se justifica ou não a alteração do nome do menor, algo a que voltaremos infra, mas sim considerar se, existindo, em abstracto, tal justificação, é legalmente possível a alteração do nome da criança em caso de desacordo dos progenitores.
7. Sendo possível a alteração do nome fixado no assento de nascimento mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, nos termos previstos no art. 104.º, n.º 1, do CRC, quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve solicitar a autorização necessária, em requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 278.º e segs. do CRC. Como é evidente, o legislador não excluiu do acesso a este procedimento os menores de idade ou os incapazes em geral. Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 25-03-1999, bem como no Parecer da PGR n.º 21/81, de 28-05-1981, acima citados, sendo o Código de Registo Civil omisso quanto ao modo de suprimento da incapacidade decorrente da menoridade, de acordo com o disposto no art. 231.º desse Código, é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil. Ora, segundo o art. 16.º do CPC, que transpõe para o direito processual a regra do direito substantivo prevista no art. 124.º do Código Civil, o suprimento dessa incapacidade ocorre com a intervenção em juízo dos pais do menor. Como acima vimos, no caso específico da atribuição do nome ao filho, é necessária a intervenção de ambos os progenitores, independentemente da atribuição a algum deles do exercício das responsabilidades parentais. Assim, é necessária a intervenção de ambos os progenitores para o suprimento dessa incapacidade. Sendo necessária a representação do menor por ambos os pais, se houver desacordo entre estes acerca da conveniência de iniciar o procedimento de alteração do nome, tem aqui aplicação o disposto no art. 18.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual pode qualquer dos progenitores requerer a resolução do conflito ao tribunal competente para a causa. Tratando-se de um procedimento levado a cabo perante uma autoridade administrativa (Conservador dos Registos Centrais), estando em causa o exercício de um direito fundamental com consagração constitucional nos termos acima expostos, a interpretação sistemática das normas acima indicadas leva-nos a concluir que o litígio terá que ser apreciado e decidido por um juiz, cabendo a este apurar não sobre a conveniência de iniciar o procedimento de alteração do nome ou quem deve representar o menor nesse processo, como se encontra previsto no art. 18.º, n.º 3, do CPC, mas sobre o próprio mérito da pretensão, atendendo aos interesses em presença, estando em causa o direito de personalidade com a importância acima descrita. Sendo certo que existe disposição legal expressa (art. 1875.º, n.º 2, do CC) que prevê a intervenção do juiz quanto à escolha originária do nome e apelidos do filho, em caso de falta de acordo dos pais e em conformidade com o interesse do filho. Se é certo que tal disposição legal visa directamente a escolha originária do nome e não a sua alteração superveniente após fixação no assento de nascimento, a conjugação do regime constante do Código de Registo Civil, com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e do regime constante do Código Civil, leva-nos a crer justificar-se a interpretação extensiva do n.º 2 do art. 1875.º do CC. Com efeito, se a atribuição originária do nome da criança é imprescindível para garantir a plena concretização do direito ao nome e à identidade pessoal da criança, nos casos em que o nome inicialmente escolhido pelos pais não garante a realização cabal dos interesses da criança na sua individualização face aos demais, também nesses casos se justifica a aplicação do regime contido no n.º 2 do art. 1875.º do Código Civil, de modo a garantir a finalidade pretendida pelo legislador com a introdução dessa norma: garantir a plena realização do direito ao nome e à identidade pessoal da criança à luz do comando constitucional e das Convenções Internacionais acima referidas. Manuel Vilhena de Carvalho (op. cit., págs. 66 e 103) defende também a intervenção do juiz em casos de litígios surgidos após a fixação do nome no assento de nascimento, através do processo de justificação previsto no CRC que visa a rectificação do registo já efectuado e no qual se verifique irregularidade que se traduza numa menção de apelidos que não exprima o consenso dos pais quanto à sua escolha. A hipótese colocada pelo referido autor corresponde, no fundo, à causa de pedir da presente acção na qual a requerente alegou que os apelidos do filho foram escolhidos de forma unilateral pelo requerido, sem a sua concordância. Cremos, pois, à luz do acima exposto, que independentemente das razões que conduziram à fixação do nome da criança no assento de nascimento, sendo do interesse desta última a alteração do seu nome próprio ou apelidos e não existindo acordo dos seus pais quanto ao nome definitivo a fixar, deve ser o tribunal a decidir para salvaguarda não do interesse dos pais ou de qualquer outro membro da família, mas do interesse da própria criança que é a única titular do direito fundamental à sua identidade pessoal. Aliás, como salienta Manuel Vilhena de Carvalho (op. cit., pág. 103), a intervenção do juiz, quer nos casos de litígio surgido na fase anterior ao registo de nascimento do filho, quer nos casos em que o desacordo surge após a fixação do nome no assento de nascimento, “além de dever respeitar as regras gerais estabelecidas quanto à composição do nome, tem de harmonizar a sua decisão apenas com o interesse do filho, não se achando de nenhum modo sujeito a fixar os apelidos de entre os que são propostos pelos pais”.
8. Justificando-se a interpretação extensiva do art. 1875.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de abranger a situação de alteração do nome da criança fixado no assento de nascimento em caso de desacordo dos pais, cabendo ao juiz dirimir esse litígio de harmonia com o interesse do filho, da mesma forma se justifica que o meio processual a utilizar seja o previsto para a determinação originária do nome pelo Tribunal, ou seja, a providência tutelar cível nos termos previstos no art. 3.º, alínea j), do RGPTC, cabendo a competência para tal acção aos Tribunais de Família e Menores nos termos do art. 6.º, alínea j) do mesmo Regime. Também essas duas normas do RGPTC devem ser interpretadas extensivamente, abrangendo a sua previsão, quer a determinação originária, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança, quer a alteração do nome fixado no assento de nascimento quando também não exista consenso entre os progenitores. Em conclusão, entende-se que, diversamente do que foi considerado no acórdão recorrido, é legalmente possível a alteração do nome próprio ou dos apelidos de uma criança, fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do CRC, em caso de desacordo dos pais, cabendo a decisão ao juiz, através da instauração por um dos progenitores de uma providência tutelar cível nos termos previstos no RGPTC.
9. Como acima foi dito, o juiz deve decidir de acordo com o interesse da criança e mais concretamente, de acordo com o superior interesse da criança e demais princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, os quais consistem nos princípios de intervenção estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (art. 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) e ainda nos princípios definidos no art. 4.º do RGPTC.
Estando em causa a fixação definitiva do nome de uma criança, devem também ser tidas em conta as regras registais acerca da composição do nome, tendo também em conta que, em função do princípio da imutabilidade, os apelidos do menor apenas devem ser alterados se isso corresponder ao seu superior interesse. O superior interesse da criança constitui, assim, o critério primacial para aferir se no caso concreto dos autos se justifica ou não a alteração dos apelidos da criança.
Ora, como se afirmou supra, a respeito da admissibilidade do presente recurso de revista (cfr. ponto II do presente acórdão), nesta matéria, a Relação, a título subsidiário, considerou que “mesmo admitindo a alteração do nome da criança, mediante providência tutelar cível, em caso de desacordo dos pais – o que não se concede -, sempre a adopção de tal providência estaria sujeita aos princípios que determinam a escolha do nome e a adopção, em geral, de qualquer providência, sendo o primeiro desses princípios o interesse da criança.”.
Com efeito, depois de elencar os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, considerou-se no acórdão recorrido “que a alteração do nome da criança, sem o acordo dos progenitores, deve ser excepcional, com causa justificativa (porque desrespeita o princípio da imutabilidade) é admissível apenas quando estiver em causa o superior interesse da criança, negado pela atribuição originária de nome.”.
Concluiu a Relação que, no caso concreto dos autos, face à factualidade provada e ao alegado na petição inicial, a requerente falhou no cumprimento do ónus de alegação e prova de qualquer facto demonstrativo de que a alteração do nome sugerida melhor satisfizesse o interesse do seu filho, “não sendo suficiente a alegação teórica da igualdade entre os progenitores ou de ligação sentimental e simbólica a ambas as linhagens, pois, como se viu, não foi esse o critério que a Lei Portuguesa escolheu, enquanto concretização do «interesse» da criança.” Entendeu-se que ficou demonstrado, ao invés, que a escolha dos apelidos maternos “corresponde à vontade e interesse, que diremos legítimos, da própria e da sua família”, não se demonstrando “que melhor correspondesse ao interesse ou superior interesse, da criança, comparativamente ao critério que fundamentou a escolha originária do apelido, por acordo de ambos os progenitores.”.
Como acima se referiu, trata-se de uma apreciação claramente casuística com apelo a juízos de conveniência e oportunidade, concluindo a Relação que não se provaram factos relativos às circunstâncias concretas da vivência do menor que justificassem a pretendida alteração do nome. Pelo que, estando em causa uma valoração puramente factual em relação à qual funcionam juízos de conveniência e oportunidade e não uma valoração jurídica, não é admissível a revista sobre essa parte do acórdão nos termos acima expostos, sendo a competência para avaliar se no caso concreto o superior interesse da criança justifica a pretendida alteração do nome unicamente das instâncias, encontrando-se tal matéria excluída dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Em conclusão, embora seja legalmente possível a alteração do nome de uma criança fixado no assento de nascimento fora dos casos previstos no art. 104.º, n.º 2, do CRC, cabendo ao juiz decidir em função do superior interesse da criança, em caso de desacordo dos pais nessa alteração, no caso concreto dos autos, não tem o Supremo Tribunal de Justiça poderes para sindicar a decisão da Relação que, a título subsidiário, concluiu que, no caso concreto. não está demonstrado que o superior interesse da criança justifique a alteração do nome. Pelo que deve o recurso improceder.
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do acórdão recorrido.
Custas na acção e nos recursos pela requerente, sem prejuízo do apoio judicial de que beneficia.
Lisboa, 27 de Abril de 2023
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Catarina Serra
João Cura Mariano _____ [1] “a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento; b) A alteração resultante de rectificação de registo; c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado; d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado; e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil; f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.”. |