Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
868/12.8TTVNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO
FALTA DE HABILITAÇÃO LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Doutrina:
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, Coimbra, 2012, pp. 189, 784, 789, 187-188, 190.
- Pedro Madeira de Brito, in Código do Trabalho Anotado (Pedro Romano Martinez e outros), 9.ª edição, p. 329.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º, N.º 1, 289.º, N.º 1, 294.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 117.º, 122.º, N.º1, 123.º, N.º1, 343.º, AL. B).
ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO D.L. N.º 185/81, DE 1-7: - ARTIGOS 9.º, 46.º, 52.º, 55.º, 67.º, 70.º, 71.º.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, APROVADO PELO DL N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 29.º
ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO D.L. N.º 16/94, DE 22-1: - ARTIGOS 1.º, 5.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 68.º, 69.º, 70.º.
REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, APROVADO PELA LEI N.º 62/2007, DE 10-9: - ARTIGO 9.º, 52.º, 53.º
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25-11-2009 (P. 301/07.7TTAVR.C1.S1), EM GRANDE PARTE RETOMADO, PELO DE 25-06-2014 (P. 3098/08.0TTLSB.L1.S1), AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I –  Com o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 14/94, de 22/1, o legislador – reconhecendo o interesse público que lhe está subjacente e consagrando o paralelismo do seu regime com o do ensino superior público, mormente no “domínio fundamental da composição do corpo docente e do respetivo regime de docência” – teve o propósito de enquadrar o ensino particular e cooperativo no sistema global do ensino superior, apenas “com as adaptações que a natureza das instituições exige”, integrando-os na mesma “rede escolar”.

II –   Estabeleceu-se, assim, no mesmo Estatuto, o paralelismo das categorias dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo com as reconhecidas no ensino superior público, devendo aqueles possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício das correspondentes funções por parte destes docentes (arts. 23.º e 25.º).

III –  O art. 24.º, n.º 1, do sobredito Estatuto, estipula que o regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio, o qual não foi publicado até ao presente, no mesmo sentido dispondo o art. 9.º, n.º 5, j), do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/9.

IV – Segundo o art. 9.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1/7, o provimento de assistentes é feito por contrato trienal, renovável por igual período, não podendo o mesmo permanecer no exercício das suas funções se não obtiver, entretanto, as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto; no entanto, aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto, poderá, verificadas determinadas circunstâncias, ser prorrogado o respetivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.

V –  Embora o legislador reconheça a necessidade de criar um regime especial de contratação do pessoal docente para o ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, a contratação de docentes pode efetuar-se, entretanto, através de típicos contratos de trabalho ou de prestação de serviço, de acordo com a vontade, necessidade e/ou interesses das partes, ou ainda nos termos previstos nos respetivos regulamentos internos, quando estes existam, ao abrigo dos arts. 5.º, 17.º, 18.º e 25º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

VI –  Uma vez que a contratação de assistentes sem a qualificação de mestre ou doutor é sempre, por imperativo legal, de duração limitada, ela nunca pode ter lugar no quadro do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

VII – Estando demonstrado que a autora celebrou contratos de docência no ensino superior com a R., ao abrigo dos Estatutos e regulamentos em vigor nos estabelecimentos de ensino da R., cuja aplicação resulta do regime legal vigente, mas também, enquanto produto da sua autonomia privada, do livremente estipulado pelas partes, não tendo aquela obtido, no período de tempo legalmente previsto, habilitação suficiente para poder exercer as suas funções, existe impedimento legal relativamente ao exercício pela mesma das funções em causa, o que implica a nulidade dos contratos celebrados depois do prazo permitido pela lei.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. AA, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, …, CRL, ambas com os sinais nos autos, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento (em 30.09.2012), bem como a condenação da R. a pagar-lhe as quantias referentes a: i) indemnização substitutiva da reintegração; ii) todas as retribuições que deixou de auferir, até à data do trânsito em julgado da decisão; iii) créditos salariais (subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado em 2012); iv) € 3.500,00, por danos não patrimoniais; juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alega, essencialmente, que os sucessivos contratos que celebrou a termo com a R., para exercer funções como docente universitária (assistente), devem considerar-se sem termo (por tal estipulação ser nula), tendo as partes ficado vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, razão pela qual a declaração de caducidade do contrato levada a cabo pela R. consubstancia um despedimento ilícito.

2. A R. contestou, alegando, em síntese, que o vínculo contratual com a A. cessou por esta não ter logrado obter o grau de Mestre a que se propôs, razão pela qual se esgotou a possibilidade de manter o contrato.

3. Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido:

a) - Declarar ter a A. sido ilicitamente despedida pela R. e, em consequência, condenar esta a pagar àquela: € 17.477,46 euros, a título de indemnização por antiguidade; todas as retribuições vencidas desde o dia 07/11/2012 até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se o valor que a trabalhadora tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que a trabalhadora tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à segurança social; juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento; € 2.247,10, a título de créditos salariais; juros de mora, à taxa de 4%, sobre as quantias referidas, desde a citação quanto às retribuições já vencidas e outros créditos e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas e indemnização, e até integral pagamento.

b) – Absolver a R. do mais peticionado.

4. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu “declarar nulo o contrato de trabalho dos autos (...), mantendo-se a condenação da ré [com fundamentos parcialmente diversos] no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, que, contudo, somente será devida até à notificação às partes do (...) acórdão, o mesmo acontecendo relativamente às retribuições intercalares, que (...) serão calculadas entre 30 dias antes da data da propositura desta ação (...) e a notificação (...) deste acórdão”.

5. Interpôs recurso de revista a R., peticionando a sua absolvição do pedido, sustentando, no essencial, nas conclusões da sua alegação:

- O primeiro contrato a termo, celebrado em 1998, é válido, e não se transformou em contrato sem termo. A justificação do termo foi indicada e a recorrida nunca apontou qualquer vício do contrato nesse ponto, pelo que o exercício do direito de impugnação prescreveu.

- Nunca a recorrida alegou qualquer vício resultante de se ter operado um número ilegal de renovações, pelo que também prescreveu o direito de exercer essa impugnação.

- À data da sua contratação não existia qualquer impossibilidade, já que preenchia os requisitos do art. 13° do DL 448/79, de 13.11.

- A partir do termo do contrato de 1998, ou seja em 2001, a recorrida estava impedida de continuar a lecionar por falta de habilitações académicas (art. 29° do mesmo diploma).

- Porque se verificava um vazio legislativo para a situação concreta da A., a R. optou por lançar mão do contrato de docência além quadro, de acordo com o que se achava estipulado nos seus estatutos.

- O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10/9, veio, no seu art. 52°, unificar este regime jurídico, reforçando a ideia de um paralelismo entre o ensino superior público e o ensino superior privado, exigindo que aos docentes do ensino superior privado seja assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público. Mais estabeleceu que o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

- O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL 16/94, de 22/1, que vigorou até à entrada em vigor da Lei 62/07, dispunha no seu art. 23° que as categorias dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo deveriam ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior público e que o pessoal docente dos estabelecimentos de interesse público deveria possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

 - Neste quadro legal, a única solução possível para a situação profissional e académica da recorrida foi a escolhida pela recorrente, fazendo aprovar e publicar os seus estatutos, de forma a colmatar a lacuna que ainda subsiste, por força de ainda não ter sido aprovado o regime legal previsto no art. 53° da Lei 62/07 de 10/9.

- Por via dos contratos de docência sucessivamente renovados, a recorrente possibilitou que a A. pudesse continuar a lecionar, não lançando mão de um despedimento.

- A correta interpretação e subsequente aplicação desta legislação deveria ter levado a concluir-se pela cessação do primeiro contrato celebrado entre as partes em 1998, por falta de habilitações académicas da Autora/recorrida.

-Os contratos de docência além quadro que a recorrente celebrou com a A. são válidos e a sua cessação decorreu de acordo com a legislação relativa às carreiras docentes dos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo, não sendo de aplicar a Lei Geral do Trabalho.

6. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela confirmação do julgado.

7. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas respondeu a autora, na linha do antes sustentado nos autos.

8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação do recurso, as questões a decidir, de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes: [2]

- Regime jurídico aplicável à relação contratual em discussão;

- Se in casu (não) se configura um vínculo laboral por tempo indeterminado;

- Tratando-se de uma relação deste tipo, se a comunicação da sua cessação, efetuada pela R., consubstancia um despedimento ilícito, com as consequências decretadas na decisão recorrida;

- Se prescreveu o direito da autora à respetiva impugnação.

Cumpre decidir.

II.

9. Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:[3]
1. A A. assinou com a R. um contrato de trabalho denominado “a termo certo”, com a duração de seis meses, com início a 01/11/1998, renovável por igual período.
2. Para exercer as funções de docência, em regime de tempo integral e com 35 horas semanais, como assistente de 1º triénio, contrato esse que consta de fls. 20 a 21 (...).
3. (...)
4. Resulta deste contrato a subordinação daquela relação de trabalho ao regime da lei geral.
5. (...) [N]o nº 1 da Cláusula Quarta do referido contrato (...) consta que é celebrado “ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 41º do DL 64-A/1989, de 27/02, tendo em vista obviar a um acréscimo de serviço na área da sua especialidade”.
6. A R. apresentou à A. outro contrato a termo, no dia 01/02/2001, nos termos de fls. 22 (...), que esta assinou.
7. Este contrato teve início em 01/02/2001, pelo prazo de 36 meses, e terminaria em 01/02/2004, sendo denominado de “contrato de docência além do quadro a tempo integral docentes de carreira”, para exercer a docência como assistente de 1º triénio na Escola Superior de Saúde do ….
8. Deste contrato resulta que o mesmo é celebrado considerando que o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 16/94, de 22/01, dispõe no seu art. 24º e que a contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo tem regime especial, que consta de diploma próprio e que tal diploma não se encontra publicado, considerando ainda que o citado diploma equipara a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo à do ensino superior público e que, na falta de legislação própria, a entidade instituidora da BB, a Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário CRL, aprovou um estatuto de docência para os estabelecimentos de ensino superior por si titulados, que segue no essencial o estatuto da carreira docente do ensino superior público respetivo.
9. A A. esteve ininterruptamente em funções ao serviço da R., após o facto referido em 1, até 01/02/2001.
10. A A. continuou com a mesma função (docente), em regime de tempo integral, com 35 horas semanais e mesma entidade patronal.
11. (...)
12. A R. apresentou à A. outro contrato de trabalho a termo em 03/03/2004, que terminaria em 31/01/2007, constante dos autos a fls. 24 a 26., 24 (...), que a A. assinou, denominado “contrato de docência além do quadro docentes de carreira a tempo integral de 35 horas semana”, como docente, assistente 2º triénio, pelo período de 36 meses, para exercer funções na Escola Superior de …, com um horário fixo e determinado, estava inserida na estrutura organizativa da R. recebendo orientações desta, as suas funções sempre foram realizadas nas instalações da R. e, periodicidade de uma quantia certa.
13. Deste contrato resulta que o mesmo é celebrado considerando que o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 16/94, de 22/01, dispõe no seu art. 24º e que a contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo tem regime especial, que consta de diploma próprio e que tal diploma não se encontra publicado, considerando ainda que o citado diploma equipara a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo à do ensino superior público e que, na falta de legislação própria, a entidade instituidora da BB, a … CRL, aprovou um estatuto de docência para os estabelecimentos de ensino superior por si titulados, que segue no essencial o estatuto da carreira docente do ensino superior público respetivo.
14. O contrato celebrado em 03/03/2004 foi renovado por mais um ano, nos termos do acordo junto a fls. 27 (...), e do qual consta se trata da 1ª renovação, dele constando “renovação de contrato de docência além do quadro a tempo integral de 35 horas semana docentes de carreira”, pelo período de 12 meses, como assistente de 2º triénio, com início em 01/02/2007, caducando em 31/01/2008, remetendo, quanto ao mais, para a cláusulas e termos do contrato inicial, estando invocado como fundamento o art. 67º, nº 4, do Estatutos do .…
15. A 01/02/2008 foi celebrada nova renovação ao contrato, estando indicado que é a 2ª renovação do acordo, pelo período de 12 meses, documento que consta dos autos a fls. 28 (...), dele constando “renovação de contrato de docência além do quadro a tempo integral de 35 horas semana docentes de carreira”, com início em 01/02/2008 e caducidade em 31/01/2009, como assistente de 2º triénio, remetendo, quanto ao mais, para a cláusulas e termos do contrato inicial, estando invocado como fundamento o art. 67º do Estatutos do …
16. Decorrido o prazo de um ano fixado no contrato de 01/01/2008, a R. apresentou à A. outra renovação do contrato de trabalho, que esta assinou, dele constando “renovação de contrato de docência além do quadro a tempo integral de 35 horas semana docentes de carreira”, pelo prazo de um mês, com início em 01/02/2009 e caducando 28/02/2009 [e não 8/2/2009, como por lapso consta da descrição dos factos provados constante da decisão recorrida], como assistente de 2º triénio, referindo que era “conforme deliberação de 17/12/2008 do Conselho Científico do …”, nos termos do documentos de fls. 29 (...), remetendo, quanto ao mais, para as cláusulas e termos do contrato inicial.
17. E assim continuou a R. a apresentar mais contratos a termo para a A. assinar, que esta assinou, dele constando “adenda à renovação de contrato de docência além do quadro a tempo integral de 35 horas semana docentes de carreira”, como assistente de 2º triénio, identificada como 3ª renovação, agora pelo prazo de cinco meses, com início em 01/03/2009, nos termos do documento de fls. 30 (...), remetendo, quanto ao mais, para as cláusulas e termos do contrato inicial.
18. A R. apresentou à A. uma renovação “excecional” pelo prazo de 12 meses, denominada “renovação de contrato de docência além do quadro a tempo integral de 35 horas semana docentes de carreira”, com início em 01/08/2009, nos termos do documento de fls. 31 (...), remetendo, quanto ao mais, para as cláusulas e termos do contrato inicial, estando invocado como fundamento o art. 67º do Estatutos ….
19. A A. assinou outro contrato com início em 01/08/2010, denominado “contrato de docência além quadro pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, com a mesma função de docente, mesmo regime integral, horário fixo e determinado, mesmo local de trabalho, mesma entidade patronal, pelo prazo de 13 meses, como assistente de 2º triénio convidado, nos termos do documento que consta dos autos a fls. 32 (...).
20. Desse documento fez-se constar que o mesmo era celebrado considerando que o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10/09 dispõe no seu art. 9º, nº 5, que o regime do pessoal docente das Instituições de Ensino Superior privadas é objeto de regulação genérica em lei especial, que a Lei 62/2007 menciona no seu art. 52º que aos docentes do ensino superior privado é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, a revisão dos Estatutos da carreira docente universitária e carreira docente politécnica operada pela entrada em vigor do DL 205/2009 e do DL 207/2009, respetivamente, que perante a falta de legislação própria a entidade instituidora BB - … CRL aprovou o estatuto de docência para os estabelecimentos de ensino superior por si titulados, que segue no essencial o estatuto da carreira docente do ensino superior público respetivo e ainda que os presentes Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino titulados pela BB - … CRL foram objeto de revisão nos termos da Lei 62/2007 e aguardam homologação e publicação.
21. A A. assinou novo contrato em 01/09/2011, nos termos de fls. 36 (...), denominado “contrato de docência além quadro pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, com a mesma função de docente, mesmo regime integral, horário fixo e determinado, mesmo local de trabalho, mesma entidade patronal, pelo prazo de 13 meses, como assistente de 2º triénio convidado, nos termos do documento que consta dos autos a fls. 32 (...).
22. Desse documento fez-se constar que o mesmo era celebrado considerando que o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10/09 dispõe no seu art. 9º, nº 5, que o regime do pessoal docente das Instituições de Ensino Superior privadas é objeto de regulação genérica em lei especial, que a lei 62/2007 menciona no seu art. 52º que aos docentes do ensino superior privado é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, a revisão dos Estatutos da carreira docente universitária e carreira docente politécnica operada pela entrada em vigor do DL 205/2009 e do DL 207/2009, respetivamente, que perante a falta de legislação própria a entidade instituidora BB - … CRL tem em curso a preparação e aprovação do Estatuto da Docência para os estabelecimentos de ensino superior por si titulados, que segue, no essencial o estatuto da carreira docente do ensino superior público respetivo e ainda que os presentes Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino titulados pela BB - … CRL foram objeto de revisão nos termos da Lei 62/2007 tendo sido aprovados e publicados os estatuto das BB – IPSN, aguardando homologação e publicação os Estatutos ISCN – N.
23. A R. enviou uma carta à A. datada de 02/07/2012, onde esta é informada que o seu contrato terminaria em 30/09 do presente ano e que “em função da distribuição de serviço letivo que vier a ser aprovado, o qual será condicionado pelo número de alunos inscritos e pelo número de cursos em funcionamento para o ano letivo de 2012 – 2013, contactaremos V. Exa para celebração de novo contrato de docência”.
24. Por carta datada de 17/10/2012, foi comunicado à A. que o seu contrato cessara e que estaria disponível para levantamento no Serviço de Tesouraria da BB, um cheque correspondente ao valor dos créditos legais emergentes da denúncia do referido contrato, sem referir qualquer montante, nos termos do documento de fls. 39, que aqui se consideram reproduzidos.
25. (...).
26. A A. auferia, à data da cessação do contrato, a quantia de €1.498,07, acrescida do correspondente subsídio de refeição.
27. A entrada na R. implicava que a A. se sujeitasse aos Estatutos das Escolas da R.
28. (...)
29. (...)
30. (...)
31. (...)
32. A A. não obteve a qualificação de Mestre ou Doutoramento.
33. A A. está inscrita em tese de doutoramento.
34. (...)

III.


a) – A decisão recorrida:

10. Considerando, como já foi mencionado, que in casu se configura um vínculo contratual temporalmente indeterminado e nulo, o tribunal a quo concluiu que a comunicação da sua cessação, levada a cabo pela R., consubstancia um despedimento ilícito; consequentemente, condenou a ré no pagamento à autora da indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, argumentando da seguinte forma:

“(…)

A posição (…) acolhida na sentença sob recurso é que o contrato de trabalho celebrado em 04.12.1998 era um contrato sem termo, que se manteve até à cessação da relação entre as partes, sendo nulas todas as cláusulas contratuais posteriores tendentes a fixar termo ao contrato de trabalho.

(…)

Considerou-se na sentença que se tratou de um contrato de trabalho a termo convertido em contrato de trabalho sem termo, em virtude de não se justificar a aposição do termo no contrato.

(…) [N]enhuma censura merece a sentença neste ponto, pelo que se deve considerar o contrato em causa como contrato sem termo.

(…)

[A] contratação de docentes universitários está sujeita a regras próprias que afastam o regime geral do contrato de trabalho. (…) [E]mbora o regime jurídico do pessoal docente das universidades e institutos universitários (D.L. nº 448/79, de 13 de Novembro) tenha como alvo os docentes do ensino superior público, até porque o ensino superior particular ou cooperativo tinha regulamentação própria (no caso da Universidade Católica), ou era inexistente, nada na lei afasta a sua aplicação, pelo menos subsidiária ou por analogia, ao ensino superior particular e cooperativo, na falta de regulamentação específica.

(…)

Salienta-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 15-5-2006(-):

Nos termos do art. 2º do DL 448/79 de 13.11 – diploma que veio regular a carreira docente universitária – as categorias do pessoal docente são as seguintes: a) professor catedrático; b) professor associado; c) professor auxiliar; d) assistente; e) assistente estagiário. (…) Assim, o recrutamento de assistentes estagiários [que no caso foi designado de assistente do 1º triénio] – que é o que importa para o caso –, faz-se por concurso documental (art. 13º nº 1). Tal carreira profissional – de docente universitário –, obedece a certos condicionalismos. (…) No art. 29º nº1 do DL 448/79 de 13.11 [dispõe-se que] «os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do Conselho Científico», prescrevendo o nº 2 que «os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções, se, no termo da 3ª renovação do respetivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica». E é precisamente neste nº 2 que radica a exigência de evolução na carreira universitária, impondo como via de promoção na mesma carreira a realização do curso de mestrado como requisito mínimo exigível ao ensino universitário.

E perante a não realização do curso de mestrado – nas condições já referidas – a lei impõe e determina a impossibilidade de o assistente estagiário continuar a prestar trabalho nessa categoria. E tal impossibilidade corresponde à definida no art. 4 al. b) da LCCT (aplicável ao caso)

(…)

Conforme matéria provada o Autor foi contratado para exercer as funções de assistente estagiário. À data da sua contratação não existia qualquer impossibilidade de exercício de tais funções, já que o Autor preenchia os requisitos do art. 13º do DL 448/79 de 13.11. Porém, a lei exige, conforme já referido, que se no termo da 3ª renovação do contrato os assistentes não tiverem concluído o curso de mestrado não podem permanecer no exercício de funções. Ou seja, é a própria lei que determina a cessação de funções por não preenchimento, pelo trabalhador, de um requisito que ela exige para o exercício das mesmas. E se tal impossibilidade é absoluta e superveniente, será ela definitiva? A resposta terá de ser afirmativa.

No caso em análise estamos perante situação em tudo semelhante, embora, em vez de assistente estagiária se tenha designado a autora como assistente do primeiro triénio. Primeiro triénio precisamente porque esse período era o fixado na lei para o período contratual dos assistentes estagiários.

Efetivamente, as habilitações da recorrida apenas permitiam a sua contratação como assistente estagiária, com um período máximo de contratação por três anos (arts. 13º e 29º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro). Ou seja, nos termos já analisados, a recorrida não podia lecionar numa instituição de ensino superior, para além do referido prazo de três anos, por falta de habilitações suficientes.

Conforme referido no citado acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 15-5-‑2006 teria a recorrida, que tem apenas o grau de bacharel, que completar pelo menos o mestrado, para poder manter o seu vínculo contratual com a recorrente (art. 29º, nº 2, do Decreto-‑Lei nº 448/79, de 13 de Novembro).

Sendo assim, a consequência da celebração do contrato sem termo é a nulidade do mesmo, conforme disposto nos arts. 4º da LCT (por analogia), 113º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e 117º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.(-)

Nos termos dos arts. 14º, nº 1, da LCT, 115º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e 122º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

Por outro lado, aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato (art. 123º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009).

Sendo assim, tem a recorrida direito à reparação prevista nos arts. 390º e 391º do Código do Trabalho de 2009, até que se verifique a notificação à recorrida do presente acórdão, uma vez que o despedimento, não sendo precedido de qualquer processo disciplinar, se tem por ilícito.

(…)”.

Vejamos.
***
b) - Regime jurídico aplicável à relação laboral em causa:

11. O DL n.º 16/94, de 22/01, aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o qual “rege a constituição, organização e o funcionamento de estabelecimentos instituídos por pessoas coletivas de direito privado” (art. 1.º).

Como desde logo se sinaliza no preâmbulo deste diploma legal, o legislador – reconhecendo o interesse público que lhe está subjacente e consagrando o paralelismo do seu regime com o do ensino superior público, mormente no domínio fundamental da composição do corpo docente e do respetivo regime de docência – teve o propósito de enquadrar o ensino particular e cooperativo no sistema global do ensino superior, apenas “com as adaptações que a natureza das instituições exige”, integrando os “estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, e a universidade Católica” na mesma “rede escolar”, “assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social”.

Com base num “critério de igualdade de exigência com o ensino superior público” no que concerne à “razão entre o número de alunos e o número de docentes habilitados com os graus de mestre ou doutor”, explicitou-se ainda que “as instituições de ensino superior particular e cooperativo são objeto de avaliação da qualidade científica e pedagógica em termos comuns ao ensino superior público”, bem como que a política definida, “assente em critérios científicos e pedagógicos paralelos (…), encontra na exigência e na qualidade o seu fundamento de ação”.

12. Quanto à tradução normativa destes princípios gerais, há a destacar, tendo em conta o que ora releva, as seguintes disposições legais do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

- Artigo 17.º (Estatutos): 1 — A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objetivos e estrutura orgânica, bem como o seu projeto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adota e os outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento. (…) 4 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministério da Educação, nos termos do presente diploma.

- Artigo 18.º (Reserva de estatuto): (…) 2 — Dos estatutos deve, ainda, constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos alunos, bem como os direitos e deveres do pessoal docente. (…)

- Artigo 23.º (Habilitações): 1 — As categorias dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo devem ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior público. 2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

- Artigo 24.º (Regimes): 1 — O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio. 2 — O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços.

- Artigo 25.º (Carreira docente): 1 — Aos docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público. 2 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos do diploma a que se refere o artigo anterior, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

- Artigo 69.º (Requerimento): A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu ato constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o Ministro da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.

- Artigo 70.º (Recusa): O Ministro da Educação recusará o registo nas seguintes situações: a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o ato constitutivo da entidade instituidora; (…)

13. A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior, reitera o preceituado nos arts. 23.º e 24.º, n.º 1, do  Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, dispondo, em termos muito similares, designadamente:

- Artigo 9.º (Natureza e regime jurídico): (…) 5 - São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis: (…) j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; (…)

- Artigo 52.º (Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados): 1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público. 2 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

- Artigo 53.º (Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas): O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.

14. Por seu turno, no tocante ao provimento de assistentes estagiários, dispõe o art. 29.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de Novembro:[4]

1. Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.

2. Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:

a. Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou

b. Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3. No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respetivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.

4. Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.

(…)

15. E, sobre a mesma matéria, rege o art. 9.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (público), aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1 de Julho:[5]

1 - Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.

2 - A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva e formulada até sessenta dias antes do termo do contrato.

3 - Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-‑adjunto.

4 - Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respetivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.

16. Como se sabe, o diploma atinente ao regime de contratação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo não foi publicado até ao presente, o que suscita a problemática do regime jurídico que lhe é aplicável.

Não oferece dúvidas que o contrato de docência no Ensino Superior apresenta especificidades que exigem a sua sujeição a um conjunto de regras próprias, como emerge de tudo o já antes exposto, em especial: (i) do disposto, neste âmbito, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL n.º 448/79, e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (público), aprovado pelo DL n.º 185/81, bem como, quanto à Universidade Católica Portuguesa, no DL 128/90, de 17/4; (ii) do facto de a lei prever um regime especial de contratação do pessoal docente das instituições privadas (apesar de o respetivo regime nunca ter sido publicado, a simples circunstância de a lei o prever implica o reconhecimento de que a esta área não se ajusta a disciplina geral das relações de trabalho subordinado).

Como se observa no Ac. de 25-11-2009 (P. 301/07.7TTAVR.C1.S1), em grande parte retomado, pelo de 25-06-2014 (P. 3098/08.0TTLSB.L1.S1), ambos desta Secção Social do STJ:[6] 

“São conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse coletivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da atividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem.


Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (…), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio.


Também António José Moreira (…) alude ao problema, sob o prisma daquele princípio constitucional, traçando as características típicas de tal convenção que a distinguem, em aspetos essenciais, do comum contrato de trabalho. Escreve este autor:


«[...]
os docentes estão sujeitos a um sistema de progressão dependente da obtenção de graus académicos. Se admitíssemos, por mera hipótese, que perante a resolução do Contrato de Docência o tribunal viesse a determinar a reintegração dum docente por errado recurso ao art. 436.º-1 b) do C.T., estar-se-ia a promover uma de duas coisas: ou que o docente poderia ser reintegrado sem ocupação, contrassenso para quem assim aplicasse o clássico Direito do Trabalho onde ainda parece estar consagrado o direito de ocupação efetiva do trabalhador — art. 122.º b); ou, então, que haveria que atribuir serviço ao docente reintegrado, e seria o órgão jurisdicional a entidade que, em última instância, distribuía o serviço ao docente nas universidades e demais estabelecimentos, violando a autonomia científica e pedagógica destes, podendo mesmo provocar a sua extinção. [...]

(…)

A propósito do regime jurídico aplicável, observa o mesmo autor que «não tem qualquer sentido a aplicação do princípio da estabilidade no emprego nos moldes concebidos mais recentemente pela ciência do Direito do Trabalho, na medida em que é incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes», que «a renovação destes e a idoneidade científica e pedagógica das universidades, inter alia, não se compadecem com visões igualitaristas, protecionistas a todo o transe», e que não é «minimamente defensável admitir o referido princípio no sector privado e cooperativo quando o regime a aplicar aos docentes das universidades públicas faz depender o vínculo contratual de sucessivas prestações de provas, subsistindo até à agregação a possibilidade de pôr termo ao contrato administrativo de provimento, a termo por natureza».


Enfim, conclui, «
tendo em conta um particular tipo de confiança que se supõe existir e de exigir aos docentes, que não seria desajustado integrar algumas lacunas através do recurso ao regime jurídico do contrato em comissão de serviço, constante dos arts. 244.º e ss. do Código do Trabalho, nomeadamente no que concerne à estabilidade, admitindo a chamada à liça do art. 334.º do Código Civil para situações abusivas de reduções de cargas horárias com a inerente redução de remuneração».


Estas considerações auxiliam a compreensão das razões por que, em aspetos fundamentais, a relação de emprego no ensino superior privado se afasta da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa ótica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a atividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objeto do contrato, perspetiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efetivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito.

Trata-se de uma relação inserida em atividade que prossegue «a elevação do nível educativo, cultural e científico do país», submetida a «adequada avaliação da qualidade do ensino» (artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição), relação cuja permanência está indissociavelmente ligada a um alto grau de confiança na obtenção de determinados resultados, por via do desempenho de funções em que predomina acentuadamente a autonomia técnica e, pois, uma acentuada margem de liberdade de atuação.


Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.

Dirige-se tal regime à generalidade das atividades em que pode existir uma relação laboral, cuja precariedade se mostra justificada por razões conjunturais ou de política de fomento do emprego, mas não se revela apto a abarcar todas, designadamente aquelas em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objeto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada — caso do regime especial do contrato desportivo, obrigatoriamente de duração limitada —, ou podendo tê-la, a extinção do contrato por vontade do empregador não pode estar sujeita ao rigor das regras gerais que, refletindo o princípio da segurança no emprego, a condicionam — casos do contrato em comissão de serviço e do contrato de serviço doméstico.”

17. Naturalmente, como também é jurisprudência uniforme e reiterada desta Secção Social, embora o legislador reconheça a necessidade de criar um regime especial de contratação do pessoal docente para o ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, a contratação de docentes pode efetuar-se, entretanto, através de típicos contratos de trabalho ou de prestação de serviço, de acordo com a vontade, necessidade e/ou interesses das partes.[7]

Para além disso, não pode deixar de considerar-se que a contratação de docentes dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo pode ainda ter lugar nos termos previstos nos respetivos regulamentos internos, quando estes existam, ao abrigo dos arts. 5.º, 17.º, 18.º e 25º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e em paralelismo com o que acontece no tocante à Universidade Católica Portuguesa, também ela um estabelecimento de ensino superior privado.

Na verdade, como é jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, “no âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência”.[8]

Percebe-se a consagração legal desta possibilidade, cujas razões radicarão no facto de, como já vimos, aos docentes dos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo serem exigíveis tendo em conta os inerentes interesses de ordem pública as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público (maxime, art. 23.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), imposição que não pode ser ignorada, pese embora a circunstância de a lei ainda não ter definido o regime de contratação daqueles.

* * *


c) Se in casu (não) se configura um vínculo laboral por tempo indeterminado:

18. Está em causa uma sequência de contratos de docência, de duração limitada, sucessivamente celebrados, ou com início de vigência, em 01.11.1998, 01.02.2001, 03.03.2004 (renovado por mais um ano em 01.02.2007), 01.02.2008, 01.02.2009, 01.03.2009, 01.08.2009, 01.08.2010 e 01.09.2011.

Como decorre do exposto em supra n.º 11 a 17 (e ainda dos arts. 4º a 13º do DL 185/81, na versão anterior ao DL 207/2009, de 31/8 - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), a contratação de um assistente (ou professor adjunto, à luz na nova terminologia, introduzida pelos DL 205/2009 e DL 207/2009, ambos de 31/8) sem a qualificação de mestre ou doutor, como é o caso da autora (n.º 32 dos factos provados), para exercer funções de docência no ensino superior particular e cooperativo, nunca pode ter lugar no quadro do contrato de trabalho por tempo indeterminado, por isso ser incompatível com o regime legal imperativamente estabelecido nesta matéria, alicerçado como já se referiu, mas não é demais salientar no elevado grau de exigência científica e pedagógica da atividade em questão e nos elevados interesses públicos envolvidos neste campo.

De facto:

Os assistentes não podem – tal como já não podiam à data em que as partes subscreveram (em 04.12.1998) o primeiro dos contratos em causa – permanecer no exercício das suas funções se no termo das renovações legalmente previstas não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria seguinte, que é aquela que lhes permite, verificados determinados requisitos, o acesso à “nomeação definitiva”.

Os estudantes têm direito a que o ensino universitário lhes seja ministrado por “professores com provas dadas”, no dizer do Prof. Jorge Miranda[9], pelo que inexiste qualquer garantia legal de recrutamento dos assistentes após determinado número de anos de serviço, maxime quando não sejam detentores do grau académico de Mestre ou Doutor.

Vale por dizer que a contratação de assistentes sem a qualificação de mestre ou doutor é sempre, por imperativo legal, temporária/transitória.

19. Para motivar o primeiro dos contratos celebrados, com início de vigência em 01.11.1998, invocou-se a necessidade de “obviar a um acréscimo de serviço na área da (…) especialidade [da autora]”, tendo as instâncias entendido que esta formulação não satisfaz suficientemente a exigência então contida no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31/8, segundo o qual “a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo”.

É certo que a insuficiente indicação dos motivos implicava, então, a invalidade do termo, radicando este regime, como se sabe, na intenção legislativa de reduzir ao máximo os contratos a termo, limitando-os aos casos estritamente necessários.

No entanto:

A exigência que nesta matéria vigorava na altura não pode ser mecanicamente aferida, alheada da evolução entretanto verificada neste campo[10] e sem ter presente todas as circunstâncias de cada situação concreta.

Como assinala o Prof. Menezes Cordeiro, a propósito da sobredita disposição legal: “Será necessário, nuns casos, uma indicação muito circunstanciada enquanto noutros se contentarão com uma referência sumária. O importante é que os motivos existam e sejam percetíveis pelas partes e, sobretudo, pelo trabalhador”.[11]

Por outro lado, como se referiu, a contratação de assistentes sem a qualificação de mestre ou doutor – como é o caso da autora – é sempre, por imperativo legal, de duração limitada, pelo que se configura uma situação objetiva excecional que, logo à partida, para além de permitir compreender e justificar os motivos subjacentes à estipulação do prazo pelas partes, se revela dificilmente compatível com a regulamentação geral desta matéria.

Concluindo-se, assim, que não era exigível a inserção de qualquer justificação adicional no primeiro contrato celebrado entre as partes, não se subscreve ao contrário do decidido pelas instâncias que ele tenha ficado sem termo, nem, consequentemente, que sejam nulas todas as cláusulas insertas nos contratos posteriores em matéria de prazo (conclusão a que chegou a decisão recorrida com base na pretensa nulidade do termo constante do primeiro contrato).

20. Quanto aos demais contratos, constata-se que se encontram intitulados “Contrato de docência além quadro a tempo integral – docentes de carreira”, à exceção dos dois últimos (subscritos em 01/08/2010 e em 01/09/2011), os quais, em vez da menção “docentes de carreira”, contêm “pessoal docente especialmente contratado”.

Em todos eles se remete para os Estatutos e Regulamentos em vigor nos estabelecimentos de ensino da R., cuja aplicação ao caso em apreço resulta, assim, não só da supra exposta regulamentação legal, mas também enquanto produto da autonomia privada das partes do livremente estipulado por elas.

Posto isto.

Em substituição do Estatuto da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa (ESS-‑VS), publicado no DR – II Série, de 26.07.1999 (em cujo art. 48.º, n.º 1, epigrafado Carreira docente, se dispunha: “O pessoal docente da ESS-VS rege-se pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Politécnico e da Carreira de Investigação; a Escola pode ainda, nos termos definidos por lei, contratar individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação científica”), foram publicados, no DR – II Série, de 16.12.2002, os Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (IPSN), criado pela R. BB, bem como o despacho do Ministro da Ciência e Ensino Superior que decidiu proceder ao registo dos mesmos, ao abrigo do art. 68.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Dispõem, designadamente, os Estatutos do IPSN [que traçam um regime essencialmente idêntico ao estatuído pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (público), aprovado pelo DL nº 185/81, de 1/7, na versão do DL nº 69/88, de 3/3]:

- Art. 46.º (Categorias dos docentes de carreira): 1 – O corpo docente (…) tem, a composição e os graus académicos exigidos pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e distribui-se por suas situações jurídicas – a dos professores de nomeação definitiva e a dos docentes de admissão contratual, cujo regime consta do presente regulamento e do respetivo contrato de docência. 2 –  As categorias do pessoal docente que presta serviço no IPSN são as seguintes: a) Professor-coordenador; b) Professor-adjunto; c) Assistente. 3 – O pessoal docente deverá reunir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público. (…) 

- Art. 52.º (Recrutamento): 1 – As formas de recrutamento do pessoal docente são: a) concurso; b) Convite. 2 – A admissão de docentes de carreira, bem com o preenchimento de lugares do quadro docente do IPSN, só pode ter lugar mediante concurso, sendo o recrutamento por convite apenas admitido para os docentes especialmente contratados. 3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os assistentes de carreira titulares do grau de mestre que, no caso de haver vaga no quadro, são providos por nomeação provisória na categoria de professores adjuntos sem a realização de concurso. (…)

- Art. 55.º (Requisitos gerais de admissão): 1 – Só poderão ser admitidos como assistentes as pessoas que, cumulativamente, preencham as seguintes condições: (…) 2 – Poderá ser contratado como professor-adjunto quem possua o grau de mestre (…) 3 – Para a categoria de professor-coordenador serão contratados docentes habilitados com o grau de doutor (…)

- Art. 67.º (Provimento dos assistente): 1 – Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período (…) 2 – Só poderão permanecer no exercício das respetivas funções, os assistentes do 2.º triénio que (…) tenham já apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre, nestes casos os contratos serão prorrogados por um período máximo de 180 dias. (…) 4 – Aos assistentes que exerçam funções de regência, poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 (…), ser prorrogado o (…) contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes. 5 – Aprovados nas provas de mestrado, os assistentes são providos automaticamente (…) como professores-adjuntos, se houver vaga no quadro, não havendo vaga (…) serão contratados como professores-adjuntos convidados.

    

- Art. 70.º (Provimento do pessoal docente especialmente contratado): 1 – O pessoal docente especialmente contratado é provido por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de igual duração. 2 – A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico do IPSN.

 

- Art. 71.º (Rescisão contratual): 1 – Os contratos de docência do pessoal especialmente contratado, bem como os assistentes, por constituírem categorias não incluídas no quadro, podem ser rescindidos nos casos seguintes: a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo; (…) 2 – Não sendo denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, os contratos de docência consideram-se automaticamente renovados, pelo período respetivo, independentemente de qualquer formalidade. (…) 4 – Os contratos de docência dos professores de carreira que integram os quadros de pessoal docente (…) podem ser rescindidos (…) se (…) for negada a nomeação definitiva do docente em causa.

21. É manifesto que, no seu conjunto, mesmo não contando com o prazo de vigência do primeiro contrato, a A. se manteve ao serviço da R., com a categoria de assistente, por tempo superior ao permitido pelo art. 9.º, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (bem como pelo art. 29.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária), acima reproduzido (independentemente do também estipulado neste âmbito pelo art. 67.º dos Estatutos do IPSN).

Quanto aos contratos celebrados entre as partes com observância daquele limite temporal, nada há a opor à sua validade e cabal operatividade, como resulta, para além do mais, do expendido em supra n.º 20.

No tocante aos demais, o acórdão recorrido considerou que a partir dessa fronteira se configurava um quadro de exercício profissional sem habilitações suficientes e, consequentemente, de nulidade contratual, invocando para tanto o disposto nos arts. 4.º da LCT, 113.º, n.º 1, do CT/2003, e 117.º, n.º 1, do CT/2009.

Vejamos:

Só os vícios do negócio jurídico que existam logo no momento da sua conclusão são susceptíveis de determinar a respetiva nulidade, pelo que a “impossibilidade legal” genericamente consagrada nos arts. 280.º, n.º 1, e 294.º, do C. Civil, é sempre – para além de absoluta e definitiva – uma impossibilidade originária.[12]

No plano das consequências do exercício profissional sem habilitação legalmente exigida, há, pois, que distinguir duas situações distintas:

a) A falta de título profissional já se verifica no momento da celebração do contrato, caso em que tal circunstância determina a nulidade do contrato, nos termos das disposições legais mencionadas.

b) À data da contratação do trabalhador inexiste qualquer impedimento relativamente ao exercício funcional, assumindo natureza superveniente a impossibilidade legal de o fazer. É uma situação contemplada no n.º 2 do art. 117.º, n.º 1, do CT/2009 e que, diversamente, implica a caducidade do contrato de trabalho[13], nos termos do art. 343.º, b), do mesmo diploma (e correspondentes normas da LCT e CT/2003).

X X X

No caso dos autos, atingido o prazo máximo permitido pela lei, a A. manteve-se ao serviço da R. (com a categoria de assistente), tendo as partes recorrido, para esse efeito, à outorga de novos contratos de docência a termo certo.

À luz do critério exposto, tendo em conta que à data da sua celebração já se verificava a apontada proibição legal, não pode deixar de concluir-se no sentido da nulidade desses novos contratos.

22. Quais as suas consequências, é o que cumpre agora analisar.

No domínio do direito do trabalho vigora o princípio da não retroatividade dos efeitos da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho que tenha sido executado, ao invés do regime geral estatuído no art. 289.º, n.º 1, do C. Civil: o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (art. 122.º, n.º 1, do CT/2009).

No dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho, “as razões de ser ser desta regra são a impraticabilidade da repetição das prestações laborais, (…), a necessidade de tutela do trabalhador nestas situações e (…) a conveniência de estabelecer um regime de aplicação escorreita num contrato que, apesar de inválido, pode ser executado durante largo tempo”.[14]

Deste modo, enquanto foram executados, os contratos que considerámos nulos produziram efeitos idênticos aos contratos de docência a termo certo validamente celebrados, dispondo o art. 123.º, n.º 1, do mesmo diploma, no que concerne ao regime da sua cessação, que “o facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação (…) aplicam-se as [correspondentes] normas sobre a cessação do contrato” (nomeadamente, no plano dos respetivos requisitos e eventuais consequências indemnizatórias, que são independentes da invalidade do contrato[15]).

Decorre daqui que a invalidade do contrato de trabalho não afeta, em princípio, a possibilidade de se proceder à sua extinção, como se fosse válido, enquanto esteja em execução[16], sendo ainda certo, conexamente, que o conhecimento da nulidade (que opera ipso jure) confere à parte interessada o direito de a todo o momento pôr termo à execução do contrato, com tal fundamento[17].

23. Como emerge de tudo o já exposto, é inequívoco que, na sua vertente temporal, o vínculo contratual em causa nunca assumiu natureza indeterminada.

Aliás, conclusão diversa implicaria tratar uma relação laboral que, como vimos, é sempre, por imperativo legal, de duração limitada, em termos idênticos aos aplicáveis aos contratos por tempo indeterminado, o que seria contraditório com o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico.

Deste modo, é apodítico que as eventuais consequências da extinção contratual em debate nos autos nunca poderiam ser as consignadas na lei para as situações de rutura sem justa causa de contratos sem termo.

Apesar de a constatada nulidade em nada colidir, como se referiu, com a possibilidade de à cessação do vínculo contratual em litígio (cuja génese radica numa sucessão de contratos a termo certo), estarem aliados determinados efeitos, a verdade é que a autora não formulou qualquer pedido neste âmbito, estando por conseguinte vedado a este tribunal pronunciar-se sobre tal matéria.

Ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, conclui-se, pois, no sentido da procedência da revista.

IV.

24. Nestes termos, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, julgando a ação improcedente, em absolver a R. de todo o peticionado.

Custas da revista, bem como em ambas as instâncias, a cargo da recorrida.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 25 de junho de 2015

Mário Belo Morgado (Relator)

Ana Luísa Geraldes

Pinto Hespanhol    

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[1] É aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma (os autos tiveram início em 2012 e o acórdão recorrido é de 01.12.2014). Todas as referências ao CPC são reportadas a esta versão do diploma legal.

[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[3] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[4] Sucessivamente alterado por vários diplomas, com especial destaque para o DL n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
[5]Este Estatuto foi alterado pelo DL nº 69/88, de 3 de Março, bem como, profundamente, pelo DL 207/2009, de 31/8, em linha com as alterações paralelamente introduzidas pelo DL 205/2009, de 31/8, no DL n.º 448/79, de 13/11 (Estatuto da Carreira Docente Universitária).
[6] Ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os mais arestos que se citarem sem menção em contrário.
[7] V.g., para além dos já citados, os Acs. de 04-05-2011, P. n.º 10/11.2YFLSB, e de 20-10-2011, P. n.º 9/11.9YFLSB.
[8] No dizer do citado Ac. de 25-11-2009.
[9] In Por um novo estatuto da carreira docente universitária, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXV, 1994, p.495-499.
[10] O DL n.º 64-A/89, de 27 de Junho, veio restringir a amplitude das contratações a termo às situações taxativamente elencadas no seu art. 41.º, n.º 1, sob pena de nulidade da estipulação do termo (n.º 2).

     Ainda assim, até à entrada em vigor do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, tratava-se de uma tipicidade razoavelmente elástica/aberta.

     Com o CT/2003, o regime dos contratos de trabalho a termo sofreu acentuada flexibilização: para além do mais, (i) tal regulamentação deixou – quase totalmente – de ter natureza imperativa (permitindo o art. 128.º o seu afastamento por instrumentos de regulamentação coletiva, exceto no que respeita ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 129.º) e (ii) passou a facultar-se a contratação a prazo sempre que as empresas necessitem de satisfazer uma necessidade temporária de trabalho, eliminando-se, pois o cariz taxativo das situações a tal propósito elencadas na lei (cfr. art. 129.º). Esta filosofia foi mantida pelo CT/2009 (cfr. arts. 139.º e 140.º).
[11] Manual de Direito do Trabalho, 1994, Coimbra, p. 633.
[12] V.g. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, edição da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, p. 692, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, Coimbra, 2012, p. 789.
[13] Exemplificando com um caso de caducidade do contrato de trabalho por retirada superveniente da carteira profissional do trabalhador, vide Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 784.
[14] Ob. cit., p. 187 – 188.
[15] Ibidem, p. 190.
[16] Cfr. Pedro Madeira de Brito, in Código do Trabalho Anotado (Pedro Romano Martinez e outros), 9.ª edição, p. 329.
[17] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 189.