Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
217/14.0TCGMR-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ERRO DE DIREITO
ERRO GROSSEIRO
EXTEMPORANEIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Um recurso de revisão manifestamente infundado deve ser liminarmente indeferido pelo relator, nos termos do nº 1 do art. 699º do CPCivil.

II – O indeferimento liminar, sem prévia audição do recorrente, não constitui decisão surpresa, proibida pelo art. 3º, nº 3 do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça.



AA, dizendo-se inconformada com a decisão singular do relator, Conselheiro BB, entretanto jubilado, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão que interpôs do acórdão deste Supremo Tribunal de 04.06.2019, veio reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do art. 652º do CPCivil.

É do seguinte teor a reclamação:

“QUESTÃO PRÉVIA E PREJUDICIAL:

1ª. DÁ-SE, COMO REPRODUZIDA, POR UMA QUESTÃO DE BREVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, TODA A MATÉRIA (de facto E de iure), CONSTANTE DO INCIDENTE DE suspeição/impedimento, SUSCITADO, PELA AUTORA E ORA RECLAMANTE, POR apenso A ESTES AUTOS E ENTRADO EM JUIZO NO DIA 30 DE MAIO DE 2020, COM A REFERÊNCIA N….., EM QUE É recusado/impedido, V. EX.A.

2ª. ISTO, POSTO, SALVO SEMPRE O DEVIDO RESPEITO, É ENTENDIMENTO DA ORA RECLAMANTE, QUE OS PRESENTES AUTOS, não devem ir à conferência, SEM QUE O INCIDENTE SUSCITADO, QUER QUANTO AO PEDIDO principal QUER subsidiário, SEJA JULGADO, DADA A SUA MANIFESTA prejudicialidade.

3ª. NA VERDADE, A SUBMISSÃO À CONFERÊNCIA, DO DOUTO DESPACHO ORA RECLAMADO, PROFERIDO NESTES AUTOS, COM INTERVENÇAO DOS MESMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS adjuntos, QUE subscreveram, NA AÇAO anterior, MAXIMÉ, O DOUTO ACORDÂO DE 4 DE JUNHO DE 2019, ORA EM CAUSA, SERIA ALTAMENTE LESIVA DOS INTERESSES DA AUTORA, ATENTO O INCIDENTE SUSCITADO E A CAUSA DE PEDIR NA AÇAO.

4ª. OS PRESENTES AUTOS, devem, POIS, aguardar A DECISÃO DO INCIDENTE SUSCITADO, QUER QUANTO AO PEDIDO principal QUER QUANTO AO subsidiário, DADA A SUA prejudicialidade, ATENTA A suspeita/impedimento, opostas, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.

5ª. O DOUTO DESPACHO PROFERIDO, DATADO DE 15 DE MAIO DE 2020, É nulo E DE NENHUM EFEITO.

6ª. NA VERDADE, COMO BEM DIZ O ILUSTRE SENHOR PROFESSOR DOUTOR, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, IN, C.P.CIVIL, ANOTADO, VOL. 1.-COIMRA EDITORA-1999, PAG. 226, DE QUE SE JUNTA CÓPIA, COMO DOCUMENTO N. DOIS, “QUE A PEDRA DE TOQUE DA QUESTÃO NÃO É O ATO PRATICADO PELO JUIZ IMPEDIDO, MAS A omissão DA DECLARAÇAO DE IMPEDIMENTO IMPOSTA POR LEI, LOGO QUE OBJETIVAMENTE SE VERIFIQUE QUALQUER DAS SITUAÇOES EM APREÇO“. ESTA OMISSÃO É GERADORA DE NULIDADE UMA VEZ QUE O ATO (omissão) PRATICADO PODE INFLUIR NO EXAME OU NA DECISÃO DA CAUSA. (ARTIGOS 195 E 199 DO C. P. CIVIL)

7ª. VÊ-SE, POIS, QUE QUANDO OS AUTOS FOREM À CONFERÊNCIA, COM novos juízes, CASO O INCIDENTE SEJA JULGADO procedente, ESTES TERÃO DE CONHECER DA NULIDADE DO DOUTO DESPACHO, ORA SUSCITADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

8ª. É QUE O SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, TINHA A obrigação legal DE SE declarar impedido, não conhecendo do objeto da causa, ATENTA A VERIFICAÇAO, EM concreto E objetivamente, DOS FACTOS indiciadores E CONSTANTES DA LEI (ART. 115, N. 1, ALINEAS A) E C) DO C. P. CIVIL), BEM COMO O PREENCHIMENTO DOS RESPETIVOS PRESSUPOSTOS DE subsunção JURIDICOS, MAXIMÉ, QUANDO OS AUTOS LHE FORAM conclusos, MELHOR REFERIDOS NO INCIDENTE E QUE SE DÃO POR REPRODUZIDOS.

9ª. DEVE, ASSIM, EM CONFERÊNCIA, DECLARAR-SE A nulidade DO DOUTO DESPACHO ORA reclamado, JÁ QUE, ESTANDO OU devendo estar, O SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR SOB suspeita/impedido, DE QUE TINHA OBRIGAÇAO DE SABER, DADO TER SIDO UM DOS CAUSADORES DO erro judicial grosseiro, PREJUDICOU, GRAVEMENTE, A AUTORA E ORA RECLAMANTE COM A PROLAÇAO DO SEU DOUTO DESPACHO E INFLUIU NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA, PARA NÃO FALAR NO DANO MORAL.

10ª. ACRESCE, AINDA, OUTRA nulidade, CONSISTENTE NO FACTO DE nâo TER SIDO CUMPRIDO, COMO SE IMPUNHA, IN CASU, O principio do contraditório, NA PESSOA DA AUTORA, O QUE ERA exigível, TRATANDO-SE, POIS, DE UMA decisão surpresa, nâo permitida por lei, OU SEJA, A DOUTA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM 15 DE MAIO DE 2020, TENDO A AUTORA, QUANDO FOI NOTIFICADA DA MESMA, FICADO DE “ boca aberta”, COMO SÓI DIZER-SE, POIS, NUNCA ADMITIU, SEQUER EM abstrato QUE TAL FOSSE POSSIVEL.?!

11ª. OU, SEJA, O EX. SENHOR, DOUTOR, JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, TINHA A obrigação legal de ouvir A AUTORA, CASO ENTENDESSE dever conhecer do objeto da causa, COMO PREVISTO NO ARTIGO 3 N 3 DO C. P. CIVIL.

12ª. ORA, SE O TRIBUNAL, NA PESSOA DO EX. SENHOR, DOUTOR, JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, TIVESSE DADO CUMPRIMENTO AO DITO NORMATIVO, COMO SE LHE IMPUNHA E DIGA-SE, EM ABONO DA VERDADE, nada lhe custava, POIS só LHE FACILITAVA A VIDA, SE ESTIVESSE DE BOA-FÉ, PELO QUE TAL só não foi feito de modo intencional, “tentando tapar o sol com a peneira”, como sói dizer-se E sem ofensa e daí a gravidade da sua conduta processual, COMO FLUI DO ARTICULADO EM SEDE incidental, TAL TERIA evitado toda esta trama, ALTAMENTE desprestigiante PARA OS TRIBUNAIS E PARA A JUSTIÇA.

13ª. SE A AUTORA TIVESSE SIDO NOTIFICADA, PARA SE PRONUNCIAR, antes de proferido O DOUTO DESPACHO, ORA RECLAMADO, CERTAMENTE, TERIA DEDUZIDO INCIDENTE DE suspeição/impedimento, DO SENHOR RELATOR, CASO ESTE nâo o fizesse, sponte sua.

14ª. A omissão DE ATO E OU FORMALIDADE QUE A LEI PROCESSUAL PREVÊ E IMPÔE, TEM COMO CONSEQUENCIA A nulidade do ato praticado, POIS ESTA INFLUIU NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA, IN CASU, O DOUTO DESPACHO SINGULAR PROFERIDO, DATADO DE 15 DE MAIO DE 2020, SENDO CERTO QUE O MESMO prejudicou gravemente A AUTORA E DEU ORIGEM A UM imbróglio difícil de desatar, POR exclusiva responsabilidade DO EX. SENHOR, DOUTOR, JUIZ CONSELHEIRO RELATOR.

15ª. TEMOS, ASSIM, QUE todo O TRABALHO FEITO PELO TRIBUNAL, MAXIMÉ, A DOUTA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA, FOI inglório E inútil E deve SER anulado, O QUE só SE COMPREENDE, COMO TENTATIVA DESESPERADA DE SAIR DA SITUAÇAO INCÓMODA EM QUE SE ENCONTRA, POIS NINGUÉM deve SER JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA, PELO QUE JÁ BASTAVA O ERRO GROSSEIRO COMETIDO NA AÇAO anterior, O QUE DENUNCIA UM ESTADO DE ESPIRITO PERTURBADO, O QUE SE lamenta profundamente E A todos afeta, MAS DE QUE SE TEM DE SAIR COM DIGNIDADE, PARA BEM DA JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS.

16ª. DEVE, ASSIM, EM nova conferência, NAXIMÉ, COM novos juízes, DECLARAR-SE nula E DE NENHUM EFEITO A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, DATADA DE 15 DE MAIO DE 2020, DADO nâo TER SIDO CUMPRIDO O contraditório, COMO SE IMPUNHA, O QUE INFLUIU NO EXAME E DECISÃO DA CAUSA, anulando-se TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE QUE DELA DEPENDA, ABSOLUTAMENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

QUANTO À RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA, PROPRIAMENTE DITA;

17ª. O FUNDAMENTO DA rejeição liminar do recurso extraordinário de revisão, NOS TERMOS DO ARTIGO 699 N.1 DO C. P. CIVIL, não FAZ, QUALQUER SENTIDO, IN CASU.

18ª. NA REALIDADE, EXISTE, IN CASU, UM motivo forte E grave, PARA não DIZER gravíssimo, PARA QUE SE PROCEDA À REVISÃO E QUE, NO ENTENDER DA AUTORA, É UM COMPORTAMENTO DO TRIBUNAL, CONSUBSTANCIADO EM erro judicial grosseiro, NA AÇAO ANTERIOR, MAXIMÉ, POR PARTE DO EX. SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, BB.

19ª. SE ESTE, SENHOR, DOUTOR, JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, BB, TEM O TODO O direito DE TER A SUA OPINIÃO, MAXIMÉ, DE QUE nâo houve erro judicial grosseiro, POR si PRATICADO, NA AÇAO anterior, O QUE ATÉ PODE VIR A SER assumido PELO novo TRIBUNAL QUE VIER A conhecer, efetivamente, DO RECURSO, O QUE É CERTO É QUE não pode nem deve, SER ELE A conhecer DO OBJETO DESTE RECURSO, DADO TER MANIFESTO INTERESSE NA CAUSA E DAÍ QUE CAREÇA, totalmente DE idoneidade E imparcialidade, PARA O FAZER, NEM A AUTORA QUER QUE O FAÇA E TUDO FARÁ PARA QUE TAL nâo aconteça.(VIDÉ, ART.217 N.1 DO C. P. CIVIL).

20ª. É ABSOLUTAMENTE inadmissível QUE O SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, BB, não SE TENHA APERCEBIDO DE QUE ERA parte NA CAUSA E OU TINHA NELA INTERESSE A DEFENDER, CASO FOSSE JULGADA procedente, POR PODER SER prejudicado, JÁ QUE HAVIA FACTOS QUE LHE ERAM diretamente imputados, PELO QUE não SE COMPREENDE QUE NÃO TENHA OUVIDO A AUTORA, ANTES DE DECIDIR, NEM QUE nâo TENHA PEDIDO escusa E OU impedimento E só POR CEGUEIRA, TENHA conhecido do objeto da causa.

21ª. EXISTE, POIS, CONSUBSTANCIADO NA CAUSA DE PEDIR DA AÇAO PROPOSTA, UM motivo forte, grave, gravíssimo, essencial, PARA A BOA ADMINISTRAÇAO DA JUSTIÇA E PRESTIGIO DOS TRIBUNAIS, DE CONSEQUÊNCIAS trágicas, QUE CONSISTIU NO ENTENDER DA AUTORA, NUM erro grosseiro de julgamento, QUE só UMA ANÁLISE MUITO CUIDADA E aprofundada DA AÇAO anterior, PODE PERMITIR CHEGAR A CONCLUSÃO segura SE TAL EXISTIU OU NÃO, SENDO CERTO QUE TAL só PODERÁ SER FEITO, POR JUIZES, imparciais, QUE nâo OS QUE INTERVIERAM NA AÇAO anterior, COMO É EVIDENTE E CURIAL.

22ª. NÃO ERA, POIS, POSSIVEL, CONHECER, liminarmente, DO OBJETO DA CAUSA, POIS EXISTE MOTIVO GRAVE, OU SEJA, FOI ALEGADO, ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, O QUE só SE CONSEGUE percecionar E valorar, SE EXISTIU OU NÃO, só DEPOIS DA CITAÇAO DOS RR. E ORA RECORRIDOS E DA POSIÇAO TOMADA POR ESTES, O QUE VAI IMPLICAR UM estudo aprofundado da causa anterior, DADA A SUA MANIFESTA complexidade DO PONTO DE VISTA TÉCNICO-JURIDICO, O QUE não É COMPATIVEL COM UM JUIZO sumário E SEM contraditório E MUITO MENOS PROFERIDO POR QUEM SEJA parte interessada, O QUE TUDO, SE LAMENTA, PROFUNDAMENTE.

23ª. NÂO TEM, ASSIM, O EX. SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, BB, NEM OS SENHORES DOUTORES JUIZES CONSELHEIROS ADJUNTOS, QUE, COM AQUELE, INTERVIERAM NA CONFERÊNCIA QUE JULGOU A CAUSA anterior, EM 4 DE JUNHO DE 2019, QUALQUER imparcialidade, PARA intervir E OU conhecer DA PRESENTE CAUSA, ATENTO O SENTIMENTO ÉTICO DOMINANTE NA NOSSA SOCIEDADE.

24ª. O COMPORTAMENTO, NESTES AUTOS, DO EX. SENHOR, DOUTOR, JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, ultrapassa todos os limites em direito admissíveis E PÔE EM CAUSA A IMAGEM DA JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS, PELO QUE SE IMPÔE PÔR CÔBRO a esta situação, DELICADA, MAS QUE TEM DE SER ULTRAPASSADA, COM SERENIDADE, COMPREENSÃO E JUSTIÇA.

25ª. DIGA-SE, AINDA, SALVO SEMPRE O DEVIDO RESPEITO, QUE O EX. SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, BB, AO conhecer liminarmente DO PEDIDO, NUMA tentativa de fuga para a frente, PARTIU DO PRESSUPOSTO factual E jurídico(errado) MAS POSSIVEL,NO SEU ENTENDIMENTO, DE QUE, CASO EXISTISSE reclamação para a conferência, ESTA SERIA COMPOSTA PELOS MESMOS JUIZES ADJUNTOS QUE INTERVIERAM NO JULGAMENTO DA AÇAO anterior, EM 4 DE JUNHO DE 2019, O QUE MAIS adensa A SITUAÇAO QUANTO À sua REAL intenção, QUERENDO PASSAR UM ATESTADO DE menoridade À AUTORA, NA PESSOA DO SEU MANDATÁRIO, NA EXPETATIVA DE QUE ESTE NEM SEQUER RECLAMASSE PARA A CONFERÊNCIA E OU nâo LEVANTASSE O INCIDENTE DE suspeição/impedimento, O QUE MAIS UMA VEZ indicia A SUA LIGAÇÃO E PROXIMIDADE AO CASO EM APREÇO, O QUE AFASTA QUALQUER PARCELA DE imparcialidade NO SEU JULGAMENTO.

26ª. PELA PARTE QUE TOCA À AUTORA E ORA RECLAMANTE, ESTA AGUARDARÁ, COM SERENIDADE, QUE SE FAÇA JUSTIÇA, COMO PETICIONADO, MAS QUE O SEJA POR tribunal DIFERENTE DO ANTERIOR, MAXIMÉ, OUTROS JUIZES, SE POSSIVEL DE OUTRA SECÇAO, COMO É DE ELEMENTAR JUSTIÇA E BOM SENSO.

27ª. DIGA-SE, POR último, QUE, CONFORME DIZ O DOUTO ACORDÃO DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, N.393/04, REFERINDO-SE À imparcialidade COMO “exigência especifica (e indissociável) de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado” OU SEJA “ausência de todo o prejuízo ou prejuízos concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas a que a decisão afete“. (VIDÉ, DOCUMENTO ORA JUNTO COM O N. UM E EXTRAIDO DO LIVRO “CONSTITUIÇAO PORTUGUESA ANOTADA-DE JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS- TOMO III-COMBRA EDITORA-2007-PAG. 43 E 44, COM A DEVIDA VÉNIA.

28ª. POR SUA VEZ, É A EXIGÊNCIA DE imparcialidade, QUE “JUSTIFICA A OBRIGAÇAO DE O JUIZ SE CONSIDERAR IMPEDIDO E A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE ESCUSA.”

29ª. SEM CONDESCENDER, SEMPRE SE DIRÁ, QUE A interpretação normativa FEITA PELO TRIBUNAL, MAXIMÉ, SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, BB, EM SEDE DE questão prévia, POR DOUTO DESPACHO implícito, OU SEJA, antes de conhecer do objeto do recurso, DOS ARTIGOS 115 E SEGUINTES E 119 E SEGUINTES DO C. P. CIVIL, EM QUE SE julgou em condições DE O FAZER, conhecendo, DEPOIS, efetivamente, DO MESMO RECURSO, É ilegal E materialmente inconstitucional, POR ofensa direta AO PRINCIPIO DA imparcialidade ínsito no estado de direito democrático, MAXIMÉ, CONSAGRADO NOS ARTIGOS, 20 N. 4 E 222 N. 5 DA LEI FUNDAMENTAL, JÁ QUE EXISTIAM factos concretos e objetivos, DO SEU conhecimento, pessoal E direto, MAXIMÉ, erro judicial grosseiro, A SI imputado, QUE impunham DECISÂO DIVERSA, OU SEJA, abster-se de julgar E suscitar desde logo E “sponte sua”, A SUA dispensa/escusa DOS AUTOS, PELO QUE FOI DE MODO intencional E EM BENEFICIO PRÓPRIO, QUE nâo O FEZ, TUDO EM PREJUIZO DA AUTORA.

DEVE, ASSIM, JULGAR-SE, ilegal E materialmente inconstitucional, O DOUTO DESPACHO IMPLICITO PROFERIDO ANTES DO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO E QUE impunha decisão diversa, legal E constitucionalmente conforme, reformando-se, EM CONFORMIDADE, A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, DATADA DE 15 DE MAIO DE 2020, QUE FICOU prejudicada, POIS NINGUÉM PODE SER JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EX.AS, DOUTAMENTE, SUPRIRÃO, DEVE, conhecer-se:

-  DA QUESTÃO PRÉVIA ORA SUSCITADA, suspendendo-se, A CONFERÊNCIA ATÉ JULGAMENTO DA QUESTÃO prejudicial E incidental SUSCITADA, POR APENSO, A ESTES AUTOS;

- BEM COMO conhecer-se DAS nulidades SUSCITADAS E BEM ASSIM DA ilegalidade E inconstitucionalidade material SUSCITADAS, FICANDO ESTES AUTOS, A AGUARDAR QUE SEJA PROFERIDA DECISAO FINAL NO INCIDENTE DE impedimento/escusa, JÁ SUSCITADO, DADA A SUA MANIFESTA prejudicialidade, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

MAIS DEVEM, JULGAREM-SE PROCEDENTES, AS nulidades ORA RECLAMADAS E EM CONSEQUENCIA anular-se TODO O PROCESSADO, QUE DELAS DEPENDAM, ABSOLUTAMENTE, MAXIMÉ, DOUTO DESPACHO PROFERIDO PELO SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, DATADO DE 15 DE MAIO DE 2020.

FINALMENTE, DEVE:

Admitir-se O RECURSO extraordinário de revisão, INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO, 699 N. 2 DO C.P.CIVIL, DADO SE VERIFICAREM OS RESPETIVOS PRESSUPOSTOS FACTUAIS E JURIDICOS, CITANDO-SE OS RR. E ORA recorridos PARA RESPONDEREM, QUERENDO E conhecendo-se, A FINAL, DO MESMO RECURSO, POR JUIZES DIFERENTES, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS, POIS, só, ASSIM, SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA.


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Por requerimento de 14 de Junho de 2021, veio a requerente suscitar a inconstitucionalidade do art. 657º do CPC, aduzindo o seguinte:

. AA, com os sinais dos autos, dado, para tal, estar em tempo, ter legitimidade e o INCIDENTE, ora suscitado, ser de CONHECIMENTO OFICIOSO, vem invocar, a INCONSTITUCIONALIDADE, MATERIAL e CONCRETA, da norma constante do artigo 657 do C.P. CIVIL, quando interpretado em sentido puramente FORMAL, que NÂO SUBSTANCIAL, ou seja, de UNIPESSOALIDADE ou quase UNIPESSOALIDADE, DO ORGÂO, COLETIVO, que é o Tribunal, em sede de douto acórdão a proferir, o que faz com os seguintes fundamentos;

2ª. Na verdade, a formação da vontade coletiva do órgão (Tribunal), tem de ser conseguida com o concurso real e efetivo de TODOS os seus elementos constitutivos e integradores e com a máxima amplitude exigida pela lei fundamental, a fim de, REDUZIR AO MÍNIMO, o grau de risco e de incerteza da decisão a proferir, atenta a natural limitação humana.

3ª. Embora a celeridade, seja um valor a defender na aplicação da justiça, constitucionalmente consagrado, a segurança jurídica NÂO o é menos e está, também, constitucionalmente, consagrada, esta, porque indissociável, de uma decisão, tendencialmente JUSTA.

4ª. Ora, in casu, se não for operado, pelos, Ilustres, Senhores, Doutores, Juízes, Conselheiros, Adjuntos, o seu concurso real e efetivo (SUBSTANCIAL), para a formação da vontade coletiva do órgão, como podem e devem, o qual será consubstanciado, ab initio, ou no prazo dos vistos, pela apresentação do seu PRÓPRIO, projeto de acórdão, a fim de, em CONFERÊNCIA, poderem estar em condições de se efetuar o contraditório, devidamente fundamentado, contribuindo, assim, decisivamente, para a formação da vontade COMUM e reduzindo, ao mínimo, o grau de incerteza da decisão a proferir.

5ª. O ÓRGÂO (Tribunal Coletivo), tem de o ser quer do ponto de vista SUBSTANCIAL quer FORMAL, para estar em conformidade com a lei fundamental, pois NÂO basta, aderir ao projeto de acórdão do Relator.

6ª. Ora, se tal NÂO se vier a verificar, in casu, tal POTENCIA ou pode POTENCIAR, uma decisão tendencialmente, materialmente, injusta, porque menos segura, porque sem CONTRADITÓRIO FUNDAMENTADO e daí a sua desconformidade em relação à lei fundamental.

7ª. O legislador, ao optar, pelo Tribunal coletivo, em detrimento do Juiz singular, teve em vista, reforçar a segurança jurídica e a justiça material da decisão, reduzindo ao mínimo o erro de julgamento, pelo que NÂO faz sentido, não aproveitar, todo o potencial daquele sistema, o qual SÓ pode ser conseguido, com a participação, SUBSTANCIAL, de todos os membros, que o compõem, apresentando projeto de acórdão, próprio, a fim de, TODOS eles, serem confrontados, em sede de conferência e aí discutidos e acordados, máxime, consensualizados, com a amplitude exigida por lei, SÓ, assim, sendo, possível, que a vontade formada corresponda à vontade real e efetiva do órgão, devidamente FUNDAMENTADA.

8ª. Quando o julgamento é feito por um Tribunal coletivo, é necessário e essencial que cada Juiz, avaliador, que o compõe, dê a sua opinião devidamente fundamentada, em projeto próprio, SEM CONHECER o dos outros Juízes, (para evitar interferências), pois o que se pretende não é PASTEURIZAR o julgamento, mas limpar cada uma delas, duma variação, mesmo inconsciente, a fim de reduzir ao mínimo o erro de julgamento.

9ª. Aliás, o Relator, até pode dispensar os vistos, dos Adjuntos, o que contribui para a UNIPESSOALIDADE, da decisão do órgão e incentiva a formação da vontade coletiva, apenas, FORMALMENTE, sem uma discussão aprofundada, em termos substanciais, AUMENTANDO o grau de risco e de erro judiciário.

10ª. Diga-se, ainda, em abono da verdade, que o facto de se conhecer a opinião do outro Juiz, máxime, do Relator, ANTES, da formada pelos Juízes Adjuntos, CONDICIONA, mesmo, INCONSCIENTEMENTE, estes, na formação da sua vontade e daí a ESSENCIALIDADE, da busca, por cada Juiz, do seu próprio caminho, a fim de formar uma convicção própria e passível de confronto e contraditório, em sede de conferência, sendo, certo, que, assim, o que se perde em TEMPO, ganha-se em SEGURANÇA JURÍDICA e reduz-se, ao mínimo, o erro judiciário de julgamento, o que conduz a um elevado grau de conformação e pacificação social, da decisão judicial, o que é um bem supremo e constitucionalmente consagrado.

11ª. Verifica-se, assim, que a douta decisão a proferir, NÂO será, constitucionalmente conforme, caso os Senhores, Doutores, Juízes, Conselheiros, ADJUNTOS, não venham a apresentar, PROJETO PRÓPRIO de ACORDÂO, como se lhes impõe, a fim de, TODOS, serem discutidos, com toda a profundidade e amplitude exigida por lei, em sede de conferência, o que, caso NÂO aconteça, pode consubstanciar uma decisão, formalmente, válida, mas SUBSTANCIALMENTE, ferida de vício e desconforme com a lei fundamental, pois NÂO foi reduzido ao mínimo, o grau de risco e ou de incerteza da decisão, que lhes era exigível.

12ª. Na verdade, tal exigência impõe-se, num Estado de Direito Democrático, a fim de tudo ser feito, para se conseguir uma decisão, tendencialmente JUSTA, em processo EQUITATIVO, a fim de se obter uma TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, bem como uma decisão orientada para a JUSTIÇA MATERIAL e para a boa, FUNDAMENTAÇAO DA DECISÂO e NÂO apenas, para uma decisão, meramente, FORMAL ou quase formal. (artigo, 2 e 20 da Constituição da República Portuguesa.

13ª. Constata-se, pois, que este Tribunal coletivo, a fim de reduzir ao mínimo o grau de INCERTEZA e INSEGURANÇA, jurídica, decorrente da douta decisão a proferir, em sede de conferência, para esta ser, constitucionalmente conforme, deve providenciar pela apresentação, por cada Juiz Adjunto, do seu PRÓPRIO PROJETO DE ACORDÂO, a fim de se evitar qualquer interferência na formação da sua livre convicção, mesmo de modo inconsciente, para que os mesmos projetos se possam confrontar, entre si, de modo fundamentado, o que constitui uma mais valia, para a segurança jurídica da douta decisão, o que, certamente, terá como consequência, um elevado grau de conformação social.

Afinal, os horizontes do sistema jurídico, que vamos descobrindo, são determinados pelo que imaginámos que ali existe ou devia existir.

Assim e em conclusão

A) O douto acórdão a proferir, estará ferido de inconstitucionalidade material, que ora se invoca, caso NÂO haja o concurso real e efetivo dos Senhores, Doutores, Juízes, Conselheiros, Adjuntos, na formação da vontade coletiva do órgão, com a apresentação do respetivo projeto de acórdão, próprio, nos termos supra expostos, a fim de ser defendido em sede de conferência, com toda a amplitude e profundidade exigida por lei e deste modo mitigar, ao máximo, o grau de risco e incerteza da decisão.

B) Interpretando a lei (artigo 657 do C.P.CIVIL), nos termos supra expostos, máxime, de modo constitucionalmente conforme, será efetuada a costumada, JUSTIÇA.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência.

A questão prévia suscitada – a não submissão dos autos à conferência enquanto não houver decisão sobre o incidente de suspeição deduzido contra o Relator do acórdão, Conselheiro BB – encontra-se ultrapassada.


O Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe julgar o incidente de suspeição oposto a Juiz do Supremo, (art. 124º do CPCivil), já decidiu o incidente no apenso respectivo, indeferindo-o.

Ademais, por força da jubilação do Senhor Conselheiro Relator, o processo foi redistribuído no Supremo Tribunal de Justiça, intervindo na conferência outros juízes que não os subscritores do acórdão e da própria decisão singular reclamada.

Da alegada nulidade processual, por inobservância do contraditório.

A Reclamante suscita a nulidade do despacho do Conselheiro Relator que rejeitou liminarmente o recurso de revisão, sem previamente ouvir a Recorrente, o que no seu entender consubstancia uma decisão surpresa, integrando nulidade processual nos termos do nº 3 do art. 3º do CPCivil.

Sem razão, no entanto.

Nos termos do art. 696º do CPC, pode ser interposto recurso de revisão, de decisão transitada em julgado, nas situações taxativamente ali enunciadas.

O requerimento de interposição do recurso é apresentado no tribunal que proferiu a decisão, autuado por apenso, constituindo ónus do recorrente alegar no requerimento os factos constitutivos do fundamento do recurso (cf. arts. 697º e 698º do CPC).

Sobre a admissão do recurso, rege o art. 699º:

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 641º, o tribunal a que foi dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.

2. Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.

3. O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

Como decorre do nº 1 do art. 699º, a lei prevê o indeferimento liminar do recurso de revisão quando o relator constatar que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão.

Na decisão de indeferimento liminar não há qualquer inobservância do contraditório, ou violação da proibição da decisão-surpresa prevista no nº 3 do art. 3º do CPC.

Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, “o princípio da proibição das decisões-surpresa, contido no nº 3 do art.3º do NCPC, vale apenas para os casos em que a qualificação jurídica que o juiz se propõe adoptar não corresponde àquilo com que as partes, pelas posições assumidas, possam contar” (cf. Acórdão do STJ de 28.05.2015, P. 73/04, Sumários, 2015, pag. 321).

É dizer, com o acórdão da Relação de Guimarães de 30.05.2018, P. 681/12, que “estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo (…).”

Ora, nada disto sucede no indeferimento liminar do recurso de revisão. Prevendo a lei expressamente a possibilidade de o recurso ser rejeitado liminarmente, não se vê como possa constituir uma surpresa a decisão de indeferimento liminar. É uma decisão com que a parte não pode deixar de contar, ficando o seu direito assegurado pela possibilidade de reclamar para a conferência, como sucedeu no caso.

Termos em que se indefere a arguição de nulidade.


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Quanto ao mérito da decisão singular:

Na parte que aqui releva, transcreve-se da decisão singular:

“1) A força do caso julgado das decisões judiciais proferidas em matéria cível já transitadas pode ser afastada através do recurso de revisão desde que se verifique e invoque alguma ou algumas das situações previstas no artigo 696° do CPC.

In casu, mau grado a referência feita pela recorrente na parte inicial do recurso à ai. b) deste artigo, é manifesto que o objeto do mesmo, definido pelas respetivas conclusões supra enunciadas, se enquadra apenas na situação prevista na al. h) daquele artigo (o que resulta até pelas referências ali feitas ao artigo 70°, n° 1, al. e) e ao artigo 13° da Lei n° 67/2007 de 31 de dezembro).

Nos termos de tal disposição, a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando "Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte" - ou seja, no artigo 696°-A, em cujo n° 1, al. a) se estabelece que a "a revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente: a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão;"

Por sua vez o n° 1 do artigo 13° da Lei n° 67/2007 de 31.12, relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes do erro judiciário estabelece que "Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto".

Resulta assim que a responsabilidade baseada no erro judiciário - erro esse no qual se estriba a recorrente - pode assentar quer no erro de direito (quando a decisão é inconstitucional ou ilegal) quer no erro de facto (quando existe erro grosseiro no julgamento da matéria de facto.

Todavia, para os efeitos em questão, apenas releva o erro grave, manifesto, evidente. Neste sentido, vide:

- Acórdão do STJ de 29.01.2014 (Revista n° 277/11.6TBEAVR.C1.SI, in Sumários dos Acórdãos do STJ - Secções Cíveis): (…)

- Acórdão da Relação de Évora de 17.03.2016 - Proc. n° 389/14.4TVLSB.E1, in www.dgsi.pt:(...)

- Acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2018 - Proc. n° 9000/16.8T8LSB.L1-2, in - Acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.2019 - Proc. n° 2771/18.9T8LRA.C1. in www.dgsi.pt:(...)

V 1) Conforme se alcança das conclusões recursórias (delimitadoras do objeto do recurso ora em apreço), a recorrente começa por invocar a existência de erro grosseiro da Ia instância.

2) Diz, neste âmbito, que a sentença da Ia instância padece de erro judiciário grosseiro, quer de facto quer de iure, sendo o erro idóneo a servir de fundamento para a ação revidenda dado ter a cobertura formal do tribunal de revista e que a mesma podia e devia ter sido julgada procedente, com base na inversão do ónus da prova, a cargo dos RR. e com base na presunção judicial de não pagamento do preço, face às evidências então apuradas que impunham decisão diversa.

Todavia, manifestamente, sem qualquer razão.

3) Tendo a autora, ora recorrente pedido na ação a declaração da nulidade da escritura de compra e venda ali em questão com base na simulação do negócio, resultante da falta de pagamento do preço e da ausência de intenção de comprar e de vender - a Ia instância não deu esta matéria factual como provada e daí, naturalmente, a improcedência da ação.

Ora, conforme se alcança da sentença, mormente na parte da motivação que supra se transcreveu, o tribunal procedeu a uma análise crítica, minuciosa e exaustiva da prova produzida, justificando as razões pelas quais deu como provada ou não provada a factualidade alegada, e, em concreto, por que razão considerou não ter sido feita a prova da referida factualidade relativa à invocada simulação do negócio.

O Tribunal formou a sua própria convicção, suportada no princípio da livre apreciação da prova e afirmou-a de forma perfeitamente fundamentada e compreensível.

Pode a Relação, em sede de recurso e no âmbito de apreciação da impugnação da matéria de facto, vir a formular com base na mesma prova uma diferente convicção.

Todavia tal não significa, só por si, que esta nova convicção, ainda que prevalecente, tenha sido a mais acertada.

E, ainda que nessa situação se possa falar em termos formais na existência de erro de julgamento, o mesmo jamais poderia ser considerado como erro grosseiro nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do artigo 13° da Lei n° 67/2007.

4) E isto, sendo certo que, contrariamente ao que defende a recorrente, era sobre a autora, ora recorrente que pendia o ónus de fazer a prova de tal matéria factual, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 342° do C. Civil, não estando em causa qualquer presunção de não pagamento do preço.

Com efeito, não estava em causa a prova do não pagamento do preço invocado no âmbito de uma relação de cariz obrigacional pelo devedor, ou seja, em matéria de exceção, situação em que a prova do pagamento compete ao devedor, nos termos do n° 2 do referido artigo 342°, mas sim a prova do não pagamento do preço enquanto elemento constitutivo do invocado direito da autora à declaração de nulidade do negócio baseado na simulação.

Ademais, os réus até tinham a seu favor a declaração, na escritura, de recebimento do preço por parte do outorgante comprador - razão pela qual a haver inversão do ónus da prova, a mesma sempre recairia sobre a autora ora recorrente

5) Ademais, ainda que o erro da Ia instância pudesse ser considerado como erro
grosseiro, o mesmo jamais poderia ser considerado como fundamento do recurso de
revisão, atendo o disposto no supra transcrito n° 1. ai. ai do artigo 696°-A do CPC (não ter contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão).

Com efeito, a autora sempre teria a possibilidade de, por via de recurso para a Relação, e através da adequada impugnação da matéria de facto, levar a que o erro viesse a ser corrigido.

Carece assim, por várias razões, de total fundamento a invocação da existência de erro grosseiro da Ia instância como fundamento do presente recurso de revisão.

VI

1)  Para além do erro da 1- instância, invoca ainda a recorrente, como fundamento do recurso de revisão, a existência de erro grosseiro do STJ.

2) E, neste âmbito, começa por dizer que o STJ, devia ter analisado toda a prova produzida e não apenas a controvertida e objeto do recurso, pois nem esta fez, já que, só, assim, era possível conhecer do mérito do recurso, maximé, a questão substancial do pagamento ou não do preço e da admissibilidade ou não do recurso, já que a interpretação feita do artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, foi demasiado restritiva e incongruente, sem fundamento objetivo válido, já que impede, na prática, o recurso da matéria de facto, limitando-se o STJ a uma decisão puramente formal, sem averiguar e valorar a realidade substancial subjacente, maximé, a prova constante dos autos e transcrita, para facilitar o trabalho do tribunal e da parte contrária e não para considerar enfado.

Todavia, para além de infundado, tal raciocínio até se mostra contraditório.

3)  Conforme resulta dos autos e é referido no relatório supra, tendo a autora ora
recorrente procedido à impugnação da matéria de facto,
a Relação veio a aceitar como
cumpridos os ónus de impugnação a que alude o artigo 640° do CPC.

E, no seguimento disso, conheceu dos pontos da matéria de facto constantes dos artigos 38°, 43° e 80° da p.i. (relativos à inexistência de intenção de comprar e de vender e ao não pagamento do preço), que haviam sido dados como não provados na Ia instância, dando tal matéria em parte como provada nos termos dos n°s 41 a 43 da matéria de facto supra transcrita.

Mas apenas em parte, na medida em que deu como provado que não obstante a não intenção de vender houve intenção de doar - e daí que, pela simulação relativa, tenha transformado o negócio de compra e venda em causa nos autos, em negócio de doação - ou seja, nem mesmo assim, a autora logrou, nesse contexto recursório, obter o ganho de causa que no essencial pretendia (a mera declaração de nulidade).

4)  Mas o certo é que, conforme supra se refere, aquela decisão não foitomadapor unanimidade, uma vez que um dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores que compunham o coletivo votou vencido, tomando posição no sentido de que em seu
entender se não devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto pelo facto de a ali e ora recorrente não ter dado cumprimento ao ónus de especificação a que alude o
artigo 640° do CPC.

E foi este o entendimento do STJ que, conhecendo dessa questão colocada na revista pelos réus, considerou, por unanimidade, que a ora recorrente não cumpriu com o ónus de especificação a que alude a al. b) do n° 1 do artigo 640° do CPC - e daí que


tenha mantido inalterada a matéria de facto fixada na Ia instância, com a consequente improcedência, pura e simples, da ação.

Foi um entendimento sufragado quatro magistrados dos tribunais superiores.

5)  Aliás, a recorrente nem sequer coloca em causa o entendimento relativo à falta de especificação a que alude aquela disposição legal, defendendo que o STJ se
limitou a uma interpretação meramente formal e que por razões de justiça material, deveria ter conhecido do mérito da sentença da I
a instância e devia ter considerado verificada a inversão do ónus da prova do pagamento do preço, que passou a competir
aos RR.

Todavia, sem razão.

Desde logo porque não cabe na competência do STJ a reapreciação da matéria de facto fixada na Ia instância, competindo-lhe apenas apreciar e censurar a eventual violação, pela Relação, das regras relativas à reapreciação da prova a que estava sujeita.

Foi o que o STJ fez, nos termos e no sentido supra mencionado.

E, por outro lado, porque a falta de cumprimento do ónus de especificação a que aludem os n°s 1 e 2 do artigo 640° do CPC implica, nos termos do n° 1 ("... sob pena de rejeição "\ sem mais, a rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto.

Assim o STJ limitou-se a cumprir o que a lei determina.

6)  Não concordando com a referida interpretação feita pelo STJ, a ora recorrente poderia ter-se socorrido de outros meios para fazer valer o entendimento contrário, como seja o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (desde que
mediante a invocação de adequada jurisprudência contraditória) ou a invocação atempada da inconstitucionalidade daquela interpretação - o que não sucedeu.

Neste contexto, diz a recorrente que o STJ devia ter julgado procedente a questão da inconstitucionalidade material, suscitada, do artigo 640°, n°. 2 al. a) do C. P.Civil, quando interpretado como o fez, sem curar de saber, se, in casu, era ou não exigível outro comportamento referente aos ónus impostos à parte.

Todavia o certo é que, para além de o Tribunal Constitucional não ter declarado a inconstitucionalidade da norma em questão ou da interpretação da mesma feita pelo STJ (nada foi, de resto, invocado nesse sentido), tal questão nem sequer foi suscitada atempadamente em termos de o STJ dela dever ter conhecido.

Por que não lhe foi suscitada tal questão, o STJ não tinha que dela conhecer e ao interpretar a norma nos termos em que o fez entendeu não estar em causa a violação de normas constitucionais.

Conforme flui do relatório supra a ora recorrente ainda tentou, mediante recurso para o Tribunal Constitucional que este se pronunciasse e decidisse sobre tal questão.

Todavia, tal recurso foi objeto de rejeição pelo facto de o TC, para além de considerar inidóneo o objeto do recurso (por se se prender exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão) ter considerado que a recorrente carecia de legitimidade para o recorrer.

E isto, uma vez que, efetivamente, conforme o justificou o TC, a recorrente podia e devia ter suscitado previamente a questão da inconstitucionalidade da norma nas suas alegações para o STJ, uma vez que a questão do incumprimento do ónus de especificação a que alude o artigo 640° do CPC havia sido suscitada na revista dos réus.

6) Em face do exposto é igualmente manifesta a inexistência do invocado erro grosseiro por parte do STJ.

Ainda que se possa discordar do entendimento do STJ, ora posto em causa, nunca estaria em causa (e em direito é normal a existência de interpretações diferentes) um qualquer erro de direito manifestamente inconstitucional ou ilegal - o que, conforme supra referimos, é o que releva para os efeitos em questão.


Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 699° do CPC o requerimento de interposição do recurso de revisão deve ser indeferido, para além do mais, se "... reconheça de imediato que não há motivo para revisão."

É esta, manifestamente, face a tudo o que se acaba de expor, a situação do recurso de revisão em apreço - razão pela qual se impõe a não admissão do recurso.

Termos em que se decide não admitir o presente recurso de revisão.

Custas pela recorrente.

Lx., 15.05.2020.”


///


Como decorre do excerto transcrito, o Relator fundamentou de forma exaustiva as razões por que entendeu não se verificarem os pressupostos do recurso de revisão e daí que tenha, como a lei permite, indeferido o mesmo liminarmente.

A Reclamante nada de válido ou pertinente argumenta que infirme as razões que levaram ao indeferimento liminar.

Pela nossa parte, revemo-nos inteiramente na fundamentação do despacho reclamado e na decisão de indeferimento do recurso, nada havendo de útil a acrescentar.

Por último, uma breve referência ao requerimento de 14.06.2021, em que, de forma extemporânea, a Recorrente, por antecipação, vem suscitar a inconstitucionalidade do art. 657º do CPCivil, na interpretação de que a colegialidade da decisão se basta com a ida dos “autos aos vistos aos dois juízes-adjuntos”, defendendo ela que a lei fundamental só será cumprida se cada um dos três juízes do colectivo apresentar o seu próprio projecto de acórdão, para serem apreciados em conferência.

Trata-se de uma interpretação, que saibamos, inédita, mas neste momento cumpre-nos apenas dizer que a reclamação para a conferência – nº 3 do art. 652º do CPC – se destina apenas a reapreciar a decisão singular do relator, não a emitir pronúncia sobre eventuais inconstitucionalidades, pelo que não se toma conhecimento do mesmo.

Sumário:

I - Um recurso de revisão manifestamente infundado deve ser liminarmente indeferido pelo relator, nos termos do nº 1 do art. 699º do CPCivil.

II – O indeferimento liminar, sem prévia audição do recorrente, não constitui decisão surpresa, proibida pelo art. 3º, nº 3 do CPC.


Decisão.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 14.09.2021

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Ex.mºs Conselheiros Adjuntos, Manuel Capelo e Tibério Nunes da Silva.

José Maria Ferreira Lopes (relator)