Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11789/21.3T8PRT.P2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
BEM SEGURO
INCÊNDIO
RISCO
SINISTRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DECLARAÇÃO INEXATA
FALSIDADE
DOLO
ERRO
SEGURADORA
ANULAÇÃO
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA DO A.
CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA RÉ
Sumário :
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC:

I. O tomador do seguro está obrigado a declarar ao segurador, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que, razoavelmente, deva ter por significativas para apreciação do risco (art.º 24º, nº 1, da LCS).

II. Pretende-se que, através do cumprimento desse dever, o segurador fique informado sobre os factos relevantes para a sua avaliação do risco – factos esses que possam influir na decisão de contratar ou de contratar em determinados termos.

III. O critério para aferir a intensidade desse dever será o da diligência de um bom pai de família: incluem-se aí todos os factos e circunstâncias que o tomador conheça e que uma pessoa normal e com conhecimentos médios consideraria relevantes para a apreciação do risco.

IV. No incumprimento doloso desse dever de informação – art.º 25º, nº 1, da LCS – está em causa o erro do segurador qualificado por dolo negocial do tomador, isto é, de omissões ou inexactidões declaradas com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o segurador (art.º 253º, nº 1, do CC).

V. Nos autos, a circunstância do Autor aqui segurado ter prestado informação falsa e inexacta em relação a factos que não podia ignorar e desconhecer, sendo esses factos essenciais para avaliação do risco é bastante para se verificar o dolo e assim desonerar a Ré seguradora da obrigação de indemnizar os danos decorrentes do sinistro em discussão no processo.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 11789/21.3T8PRT.P2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório:

AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. e Ilídio Dezoito – Mediadores de Seguros, S.A., pedindo a procedência da acção e a condenação das Rés a pagar ao Autor a quantia de € 1.000.050,00 (um milhão e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento”.

Para tanto e em suma alegou:

Ter celebrado com a 1ª R., através da 2ª R. a cujos serviços recorreu, um contrato de seguro do Ramo Multirriscos para protecção dos bens de sua pertença com o capital seguro de € 1.000.050,00, correspondente a bens de sua pertença e que descreveu, em 17º e 13º da petição inicial;

Contrato este com início em 03/08/2018 e em cujas coberturas foi incluído (entre outros) o risco de incêndio e actos de vandalismo;

Os bens objecto do referido contrato de seguro encontravam-se no local descrito em 9º da petição inicial, por empréstimo do respectivo proprietário;

Em 04/09/2018 deflagrou no armazém onde o A. tinha depositado os mencionados bens, um incêndio do qual resultou a sua total perda;

Feita a respectiva participação do sinistro à 1ª R. através da 2ª R., veio aquela comunicar ao A. que anula o contrato “pela identificação de diversas inconsistências e inexactidões aquando da subscrição da apólice (...) considerando que, aquando da sua celebração foram prestadas declarações inexactas essenciais e significativas para a apreciação e aceitação do risco, nomeadamente, quanto ao ramo de actividade da empresa; condições e descrição do local de actividade da empresa; e indicadores económicos, financeiros e contabilísticos”, recusando-se assim a indemnizar o Autor.

Não aceitando o A. a anulação comunicada, está a 1ª R. obrigada a pagar a indemnização peticionada ao abrigo das coberturas contratadas;

Tendo o A. cumprido o seu dever de informação pré-contratual perante a 2ª R., a quem forneceu toda a informação relevante para a celebração do contrato de seguro, a verificar-se omissão ou inexactidão da informação transmitida à 1ª Ré, tal facto decorre da violação dos deveres contratuais da 2ª R., causando sério prejuízo ao Autor;

Incorrendo assim a 2ª Ré na obrigação legal de indemnizar o A. pelos danos infligidos, mormente a convicção formada no Autor, relativa à protecção dos seus bens no montante de € 1.000.050,00 (um milhão e cinquenta mil euros).

Contestou a 2ª Ré, impugnando parcialmente o alegado e no mais afirmando:

Ter emitido na plataforma electrónica da 1ª R. a simulação, proposta e apólice se seguro de acordo com os dados fornecidos pelo Autor para o efeito, tendo este pago o respectivo prémio;

Ao longo do referido processo de contratação do seguro, não foi solicitada pela Seguradora, 1.ª Ré, ao medidor de seguros - 2.ª Ré, quaisquer outras informações/elementos que não os constantes do formulário disponível na plataforma;

Pelo que a 2.ª Ré cumpriu todos os deveres de informação que lhe se impunham enquanto mediador de seguros, inexistindo por isso qualquer violação dos seus deveres contratuais.

Consequentemente, inexiste qualquer obrigação de indemnização por parte da 2ª R.;

Mais alegou não fazer o Autor, prova dos danos por si elencados e respectivo valor.

Concluiu requerendo a sua total absolvição do pedido formulado.

Contestou a 1ª Ré, seguradora, impugnando parcialmente o alegado e no mais, afirmando:

Ter recebido a participação do sinistro identificado pelo Autor na petição inicial, após a recepção de toda a documentação necessária, concluiu a R. que à data da celebração do contrato, o segurado prestou declarações inexactas essenciais e significativas para a apreciação e aceitação do risco, nos termos que descreve, motivo por que procedeu à comunicação ao A. de que o contrato era nulo e de nenhum efeito;

O valor dos bens em causa não é o alegado, pois foram adquiridos por € 142.000,00;

Tivesse a Ré tido acesso a toda a informação, entretanto obtida, e jamais teria celebrado o contrato de seguro;

O Autor sabia e não podia desconhecer da importância das informações prestadas, pelo que o incumprimento por parte do Autor do dever de declaração foi doloso;

Se o Autor não tivesse prestado declarações falsas, inexactas e incompletas, a Ré jamais aceitaria celebrar o contrato de seguro;

O incêndio deveu-se a causa intencional, decorrente de uma acção praticada a título de dolo directo, através do derramamento de um produto líquido de elevada volatilização, com capacidade para potenciar e acelerar a combustão na sua fase inicial.

Pelo que se não verifica o risco de incêndio como sendo uma combustão acidental, tão pouco se tratando de ato de vandalismo – a outra garantia alegada pelo Autor – em face dos elementos apurados e que afastam tal hipótese, já que a referida acção intencional terá sido perpetrada por quem teve acesso ao espaço, sendo certo que os bombeiros tiveram necessidade de arrombar os portões quando chegaram ao local;

Independentemente do alegado, sempre se verificará uma franquia contratual de 10%., sendo a indemnização devida pelo valor de aquisição dos bens - € 142.000,00.

Concluiu pela procedência das excepções invocadas, com a sua consequente absolvição do pedido de acordo com aprova que for produzida em audiência de discussão e julgamento.

Após convite do tribunal respondeu o Autor às excepções invocadas pela Ré seguradora, alegando em suma o seguinte:

Forneceu todas as informações que lhe foram solicitadas pela 2ª R., nunca tendo sido interpelada pela 1ª R. para prestar esclarecimentos ou informações adicionais;

Pagou o A. o prémio em função do valor atribuído aos bens, criando a legítima expectativa da protecção dos seus bens e do seu património, com o valor seguro de € 1.050.000,00;

Concluiu pela improcedência das excepções invocadas pela 1ª R..

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador; identificado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.

Apresentada reclamação aos temas de prova, foi a mesma julgada improcedente.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente a acção e absolvendo-se as Rés do pedido.

Do assim decidido apelou o A. pugnando pela revogação do decidido e pela procedência da ação.

Tendo então a R. apresentado contra-alegações, à cautela com ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, concluindo a final pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, face ao bem decidido.

Ao que o A. recorrente apresentou contra-alegações à ampliação deduzida, em suma argumentando que o conhecimento das questões julgadas prejudicadas, decorre do artigo 665º do CPC, não cabendo na ampliação do recurso deduzido.

Devendo os autos serem remetidos à 1ª instância quando o tribunal de recurso não esteja na posse de todos os elementos.

No mais, pugnou pela improcedência das demais questões a eventualmente conhecer.

Admitido e apreciado o recurso interposto, foi por Acórdão proferido por esta Relação onde se decidiu anular a decisão recorrida para ampliação da decisão de facto, com reabertura da audiência se considerado necessário e oportuna prolação de nova decisão, conhecendo das questões da validade do contrato e indemnização devida, sendo for o caso.

Do assim decidido, interpôs a Ré, AGEAS recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este tribunal manter o decidido no Acórdão desta Relação.

Remetidos os autos à 1ª instância, foi ali proferido despacho a determinar a notificação das partes dando às mesmas conta que se entendia não haver razões para reabertura da audiência de julgamento para produção de prova, havendo sim que proferir decisão a colmatar a nulidade referida pelo Tribunal da Relação do Porto.

Perante o silêncio das partes foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a acção e, em consequência se absolveram as Rés do pedido.

Desta decisão vieram as partes interpor recurso de apelação, no culminar do qual a Relação proferiu acórdão onde julgou parcialmente procedente o recurso e revogou a decisão recorrida condenando a Ré, seguradora AGEAS ao pagamento ao A. da quantia de € 127.800.00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Quanto ao mais, decidiu absolver a Ré AGEAS, bem como a R. Ilídio do pedido formulado.

Desta decisão vieram interpor recurso de revista, o Autor e a Ré AGEAS, apresentando cada um deles e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.

O Autor respondeu às alegações da ré/recorrente.

Os recursos foram considerados tempestivos e legais, sendo admitidos com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpridas que foram todas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento dos recursos interpostos, cumpre pois decidir.


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II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos é o seguinte o teor das conclusões nas alegações do Autor:

1. No caso concreto em apreço, situado no âmbito dos seguros facultativos e assim regidos pela autonomia privada, a regra é de que cumpre ao tomador do seguro indicar o valor da coisa para o efeito de determinação do capital seguro.

2. Pode o valor ou o capital seguro ser fixado por acordo, não devendo, o entanto, esse valor ser manifestamente infundado - cfr. o nº do artigo 131º do mesmo diploma - sem prejuízo de “a prestação devida pelo segurador estar limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro” – cfr. artigo 128º do mesmo diploma, sendo, portanto, irrelevante para o efeito, o facto provado 73) (muito convenientemente aparecido em sede de inquirição de testemunhas), mas sem qualquer respaldo documental e valor probatório, pois exigindo-se para a celebração do contrato de seguro a forma escrita, não pode deixar de considerar-se que também este acordo a que a lei se refere tenha também a mesma forma, visando garantir a clareza das condições contratuais, a protecção dos aderentes ao seguro e o cumprimento das obrigações legais.

3. E no caso em análise não houve qualquer acordo, tendo “existido” uma declaração unilateral que não efeitos vinculatórios.

4. É um daqueles casos que, para ter valor probatório, a lei exige, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, que não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior; daí que a comunicação unilateral e verbal seja completamente espúria, nem sequer constando dos factos assentes que o A., a tenha aceitado e da mesma tenha tomado consciência.

5. Em bom rigor, existe erro de julgamento na circunstância daquele facto ter sido dado como provado e bem assim o facto provado 72), os quais devem ser dados como não provados, pois existe ofensa de uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, no caso o n.º 2 do art.º 32 do DL n.º72/2008, de 16.04, que dispõe: “O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro”, não bastando informações e/ou esclarecimentos verbais de condições contratuais.

6. Assim devem tais factos serem julgados como não provados.

7. Seria completamente anormal e completamente fora de todas as regras da experiência comum, que o A. tivesse contratado um seguro do valor de € 1.000.050,00 (um milhão e cinquenta euros), sabendo que em caso de sinistro só poderia receber no máximo o valor de 142.000.00€, ou seja, à volta de 14% do valor contratado.

8. Inexistindo qualquer acordo, aplica-se o princípio indemnizatório, que é regra matricial de um seguro de danos e de que resulta o impedimento de um segurado enriquecer, sem causa, à custa do segurador ou também conhecido por princípio da não especulação, sendo que o concreto valor pelo qual a mercadoria foi adquirida em hasta pública não constitui informação significativa para a apreciação do risco pelo segurador, por isso não sendo relevante para o valor a segurar.

9. O princípio indemnizatório deve ser “entendido em termos materiais”, ou seja, também aqui tem aplicação aquilo que se diz a propósito da indemnização de danos de lesados na responsabilidade civil, ou seja, que não é o valor venal do interesse (do objecto quando o interesse for do proprietário) que importa indemnizar, mas sim o valor de substituição.

10. Como o valor real do interesse seguro (entendido sempre em termos materiais) vai servir para limitar o montante da indemnização, a alegação e a prova dele cabe à seguradora demandada e não ao tomador segurado (art. 342/2 do CC), o que aquela não fez; o ónus de alegação e prova do valor real (de substituição) do bem cabe às seguradoras.

11. Se porventura a Seguradora tivesse avaliado os bens, e tinha todos os dados para o efeito, o segurado poderia ter recusado a contratação do seguro e procurado outra solução, o que não se revelou necessário devido à actuação da Seguradora.

12. A posição apresentada pela R. é ilegítima e abusiva, porque atentatória das regras da boa-fé objectiva que devem ser respeitadas por todos os contraentes, com especial destaque para entidades que, como as seguradoras, exercem uma actividade profissional qualificada.

13. O que aliás pode ser visto como uma consequência da exigência da actuação de boa-fé na celebração dos contratos (art.º 227 do CC 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé […]), a impôr às seguradoras, ao menos quando o possam fazer sem quaisquer dificuldades, que acautelem a celebração dos contratos pelo valor real dos interesses a segurar.

14. Foi o próprio A. que, de forma espontânea, apresentou à R. a Listagem do material a segurar indicando o respectivo valor e a localização do espaço de armazenagem, enviando fotografias, tendo esta dispensado a realização de qualquer vistoria e avaliação, emitindo a respectiva apólice, desinteressando-se pura e simplesmente da avaliação efectiva dos bens.

15. Por hipótese académica, acaso o recorrente tivesse adquirido os bens por 1,00 € ou se os mesmos lhe tivessem sido doados, qual seria o valor indemnizatório????? Para a seguradora, 1,00€ ou 0,00€!!!

16. Normas jurídicas violadas: 128º, 131º, 132º do RJCS; 227º, 334º e 342º, n.º 2 do CC.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o douto acórdão recorrido, condenando-se a R. no pagamento da quantia de € 900.045.00€ (1.000.050,00€-10%-franquia-), acrescida de juros, contados desde a citação, com as legais consequências.


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Quanto à ré/recorrente é o seguinte o teor as conclusões nas suas alegações de recurso:

A. O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunha ao Tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da seguida, designadamente, quanto à interpretação do artigo 25.º da LCS.

B. Desde logo, o tomador do seguro está obrigado a declarar ao segurador, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que, razoavelmente, deva ter por significativas para apreciação do risco.

C. Assim, à luz do critério do bom pai de família, razoavelmente se impunha ao Apelado Autor a obrigação de declarar com exactidão todos os factos e circunstâncias que conhecia e que se mostrassem relevantes para a apreciação do risco.

D. Isto posto, verificando-se que o Autor Apelado prestou falsas informações em relação à sua própria pessoa e à sua actividade de empresário; que esses factos eram essenciais para a Apelante; caso tivesse prestados as declarações exactas e completas a Apelante não tinha celebrado o contrato de seguro é suficiente para verificar julgado provado o dolo.

E. O mesmo é dizer que não é necessário que todos os factos considerados essenciais tivessem sido prestados de forma falsa, bastando que os que o foram, se mostrassem essenciais.

F. Assim, a circunstância do Apelado ter prestado informação falsa e inexacta em relação a factos que não podia ignorar e desconhecer, sendo esses factos essenciais para avaliação do risco é bastante para se verificar o dolo.

G. Donde, a distinção que o Tribunal a quo faz em relação aos factos falsamente prestados se mostra irrelevante, porquanto a demonstração de que, alguns dos factos, foram prestados de forma falsa e inexacta e que esses factos eram essenciais para a análise de risco e decisão na contratação se mostrava suficiente.

H. Sem prejuízo, no contexto em que o Apelado Autor sabia da importância das informações prestadas, não podia o mesmo prestar informação falsa como a que prestou, na justa medida em que, mesmo não sendo factos do conhecimento pessoal, sempre deveriam ter merecido uma resposta exacta – ainda que implicassem a necessidade de obtenção de informação.

I. Com efeito, indicar que o edifício era de 1985 quando era de 1967; apesar de estar devoluto e abandonado desde 2008, o Apelado declarou a existência de instalação de luz e sistemas de autoprotecção e vigilância que não existiam; declarar a inexistência de produtos inflamáveis quando eram todos inflamáveis – tudo factos que, in casu, impunham ao Apelado Autor o dever de prestar com exactidão – o que não fez.

J. O Apelado Autor, bem sabendo da relevância das informações a prestar, em relação a umas não podia responder de forma conscientemente falsa e, em relação a outras, não podia responder falsamente, mas sem consciência da importância das respostas que estava a dar.

K. Tudo isto no contexto em que o Autor Apelado declarou o valor de € 1.000.000,00 quando havia adquirido os bens pelo valor de € 142.000,00, em que o sinistro decorreu em circunstâncias muito especiais e o próprio Apelado de imediato exigiu o pagamento de 1.000.000,00 €.

L. A falsidade dos factos prestados foi a causa do erro e tal falsidade foi essencial para a Apelante, donde deveria considerar-se que a falsidade foi dolosa.

M. O dolo e a falsidade da informação prestada foram a causa do erro da Apelante e aquela era essencial para a mesma – artigo 254.º código civil.

N. O Apelado Autor agiu dolosamente, manteve a Apelante em erro, pelo que deveria considerar-se a anulabilidade do contrato – artigo 25.º LCS.

O. Ao decidir como fez, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos dados como provados à luz do disposto no artigo 25.º LCS e do disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!


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Quanto às contra alegações do Autor é o seguinte o teor das respectivas conclusões:

1. A Relação fazendo uso dos seus poderes de cognição em matéria de facto e de direito, julgou que: “Vindo provado que todas as informações eram relevantes para a decisão de celebração do contrato em causa, sem distinção ou graduação quanto ao relevo das mesmas, é de concluir pela não demonstração por parte da R. seguradora, a quem incumbia tal prova, de que o autor prestou as informações – todas as informações - que se apurou serem falsas e relevantes para a decisão de celebrar o contrato em causa, de forma dolosa. Consequentemente afasta-se a anulação do contrato ao abrigo do disposto no artigo 25º da LCS. A anulação poderá ainda ter lugar ao abrigo do previsto no artigo 26º da mesma Lei quando, verificadas as inexactidões da declaração inicial de risco imputáveis a título de negligência ao tomador do seguro, se verifique – nas circunstâncias em que tal é detetado já após a ocorrência do sinistro como é o caso (vide nº 4 do artigo 26º) – um nexo de causalidade entre as inexactidões das declarações e a verificação do risco. Este nexo de causalidade, cumpre uma vez mais ser demonstrado pela seguradora. Analisada a factualidade provada, demonstrado que o sinistro – o incêndio que deflagrou nos armazéns onde a mercadoria segura estava armazenada – teve como causa um ato de vandalismo, sem que qualquer outro circunstancialismo tenha sido apurado, impõe-se concluir pela não demonstração de tal nexo causal. Afastada ficando assim a anulação pretendida, mesmo ao abrigo do previsto no artigo 26º da LCS”.

2. Julgamento de facto este insindicável por esse Venerando Tribunal, porque não se mostra preenchida qualquer das situações previstas no art.º 674º do CPC.

3. As pessoas singulares ou colectivas correctoras de seguros para poderem exercer a sua actividade têm de estar obrigatoriamente inscritas no registo de mediadores de seguro ou resseguro e a sua inscrição depende, entre outras condições, de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer, de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação, de possuírem experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou durante os sete anos interpolados que antecedem a inscrição no registo, de actividades, art.º 10.º, 11.º e 12.º, estando sujeitas às incompatibilidades e aos deveres para com o cliente e a entidade seguradora mencionados nos artigos 14.º, 29.º a 31.º todos do DL Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, actualmente revogado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro mas sem reflexo quanto ao conteúdo das normas citadas, de que destacamos:

“ (…). Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei.

4. Da factualidade apurada não decorre que o Recorrido, tenha procedido com intenção/dolo de prestar informações falsas ou insuficientes ou tenha considerado tais informações como uma consequência necessária ou eventual da sua declaração inicial do risco, conformando-se naquele último caso com tal, a omissão ou inexatidão em apreço não pode ser assacada como dolosa.

5. Os factos que podem determinar a invalidade do contrato de seguro, quando invocada, por serem extintivos da validade do contrato rectius do direito reclamado pelo autor, constituem excepção peremptória e a alegação e prova dos mesmos, incumbe a quem os invoca - à seguradora – nos termos do disposto no artº 342º nº2 C.Civ., ou seja, compete à seguradora fazer a prova da influência da declaração inexacta ou reticente sobre a existência ou as condições do contrato (neste sentido, cf. S.T.J. 3/3/98 cit., S.T.J. 4/3/04 Col. I/102 e S.T.J. 10/5/01 Col. II/60).

6. Mas não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro: consoante Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, II/541, cit. in S.T.J. 3/3/98, Col. I/103, “a forma por que o artº 429º está redigido pode levar a supor que toda e qualquer declaração inexacta anula o seguro. Não é esta a intenção do legislador, nem é este o ensinamento da doutrina. É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.”

7. Está-se perante declaração inexacta quando há afirmação de factos que não correspondem à realidade e perante declaração reticente, sempre que haja omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco, silenciando-se o que se sabia e se tinha o dever de dizer, não sendo qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.

8. E, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art.342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.

9. Sendo certo que terá de haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos, dolosamente, e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato.

10. O nexo de causalidade entre o facto e o dano não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos arts. 486º e 563º do C. Civil.

11. «É nosso entendimento que, uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar a indemnização» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2008, in www.dgsi.pt.

12. Neste sentido Adriano Antero, in “Comentário ao Código Comercial”, vol. II, pág. 152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano...”.

13. E considerando que da factualidade apurada não decorre que o Recorrido, tenha procedido com intenção de prestar informações falsas ou insuficientes ou tenha considerado tais informações como uma consequência necessária ou eventual da sua declaração inicial do risco, conformando-se naquele último caso com tal, a omissão ou inexatidão em apreço não pode ser assacada como dolosa.

14. Pelo que, segundo o disposto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do RJCS «[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador», sendo que tal «é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito».

15. Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, alínea b), do mesmo RJCS, «[s]e, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes [o] segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio».

16. Conforme o apontado regime legal, em caso de se verificação do sinistro, a seguradora não responde pelo risco quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos:

a. Ocorrência de uma declaração inicial do risco por parte do tomador do seguro ou do segurado com elementos desconformes à realidade ou insuficientes para a caracterização da situação segura;

b. Natureza considerável, expressiva, significativa, de tais elementos desconformes ou omitidos na apreciação do risco pelo segurador;

c. Descuido, distração, incúria, quanto ao preenchimento da declaração inicial do risco e no que respeita àqueles elementos desconformes ou omitidos;

d. Nexo de causalidade adequada entre a desconformidade/omissão ocorrida e o sinistro verificado.

17. E, para a ocorrência daquele último requisito importa que a circunstância omitida ou insuficientemente declarada tenha uma relação causal com o sinistro, o que significa que se este suceder em razão de causa diversa da circunstância omitida ou deficientemente declarada a seguradora responde pelo risco contratado.

18. Como refere Luís Poças, Problemas e Soluções de Direito dos Seguros, edição de 2021, páginas 30 e 31, «como resulta, a contrario, do n.º 4 do artigo 26.º, se não se verificar» uma «causalidade entre a inexatidão/omissão e o sinistro» o «segurador fica obrigado a cumprir a sua prestação».

19. Pelo que, nestes termos, não tendo ficado demonstrado o nexo causal entre as declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade aquando da celebração do seguro e a causa do sinistro, ónus da prova que cabia à R., conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, só se pode concluir pela validade do contrato de seguro.

20. Dito isto, in casu, também não é feita qualquer prova de tal nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos na proposta de seguro e a verificação do risco/dano coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato.

Termos em que e nos demais de direito deve ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências.


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Perante o exposto, resulta claro serem as seguintes as questões objecto dos recursos dos autos:

No recurso da AGEAS:

1) A revogação da decisão de facto ao abrigo do disposto no nº3 do art.º 674º do CPC;

2) A violação das regras previstas nos artigos 25º da LCS e dos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.

No recurso do Autor:

1) O erro de julgamento no que toca ao facto provado 72);

2) A revogação da decisão proferida no segmento da mesma em que fixou o montante de indemnização que lhe foi arbitrada.


*

É o seguinte o teor da decisão de facto que face ao anteriormente decidido importa considerar:

Factos provados:

1) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...05 – ramo Multi-Riscos Empresas, com início em 03-08-2018, o A. transferiu para a 1ª Ré a responsabilidade multirriscos sobre o recheio existente no local de risco Rua 1, com o capital seguro de € 1.000.050,00 (um milhão e cinquenta euros), correspondente a Existências no montante de €1.000.000,00 (um milhão de euros) e Mobiliário no montante de € 50,00 (cinquenta euros), cfr. apólice, condições contratuais e recibo de prémio, cfr. Docs. nºs 5, 6, e 7.

2) De acordo com a referida apólice, o capital seguro possuí as seguintes coberturas:

Atos de vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem;

Aluimento de Terras;

Assistência ao Estabelecimento;

Avaria de Máquinas;

Choque ou Impacto de Objetos Sólidos;

Choque ou Impacto de Veículos Terrestres;

Danos em Bens do Senhorio;

Danos por Água;

Demolição e Remoção de Escombros;

Derrame Acidental de Óleo;

Derrame de Sistemas de H.P.C.I;

Equipamento Eletrónico;

Furto ou Roubo;

Furto ou Roubo – Dinheiro em Caixa;

Furto ou Roubo – Dinheiro em Cofre;

Greves/Tumultos/ Alteração O. Pública;

Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio, Explosão;

Privação de Uso do Local Arrendado ou Ocupado;

Proteção a Clientes .- Acid. Pessoais;

Proteção a Clientes – Roubo Din./Obj. Pessoais;

Proteção do Seg./Empr. - Acid. Pessoais;

Proteção do Seg./Empr. - Roubo Din./Obj. Pessoais;

Proteção Jurídica;

Quebra de Vidros e Pedras Ornamentais;

Quebra ou Queda de Antenas;

Quebra ou Queda da Painéis Solares;

Queda de Aeronaves;

RC Proprietário, Inquilino ou Ocupante;

Responsabilidade Civil Exploração (Opção 1)

3) Por comunicação datada de 26 de novembro de 2019, a 1ª R., notifica o A. da conclusão das diligências respeitantes à instrução do processo de sinistro, bem como da sua respetiva análise, concluindo pela identificação de diversas inconsistências e inexatidões aquando da subscrição da apólice, motivo pelo qual, vem anular o contrato de seguro com o nº ...05, considerando que, aquando da sua celebração foram prestadas declarações inexatas essenciais e significativas para a apreciação e aceitação do risco, nomeadamente, quanto ao ramo de atividade da empresa; condições e descrição do local de atividade da empresa; e indicadores económicos, financeiros e contabilísticos, conforme doc. 21 da p.i.

4) O A. é empresário em nome individual dedicando-se a diversos ramos de atividade, entre os quais a compra e venda e remodelação de imóveis.

5) Em 01/03/2018 o A. encontrava-se inscrito/coletado na Autoridade Tributária (AT) para o exercício da atividade de comércio a retalho de:

a) têxteis, estab. Espec. - com o CAE 47510;

b) ferragens e vidro plano, Estab.- com o CAE 47521;

c) tintas, vernizes e produtos similares – com o CAE 47522;

d) materiais bricolage, equipamentos sanitários, LAD – com o CAE 47523;

e) carpetes, tapetes, cortinas REV.P/P - com o CAE 47530;

f) Eletrodomésticos, estab. Espec. - com o CAE 47540;

g) mobiliário e artigos de iluminação – com o CAE 47591;

h) louças, cutel. out.art.sim.p/uso – com o CAE 47592;

i) outros artigos para o lar, n.e., est. - com o CAE 47593;

j) artigos segunda mão, estb. espeq. - com o CAE 47790;

k) jornais, revistas e art. papelaria – com o CAE 47620;

l) discos, CD, DVD, Cassetes e simil. - com o CAE 47630;

m) art.desporto, campismo e lazer – com o CAE 47640;

n) jogos e brinquedos, estab. Espec. - com o CAE 47650;

o) vestuário para adultos, estab. Espec – com o CAE 47711;

p) vestuário para bebes e crianças, est. - com o CAE 47712;

q) calçado, estab. espec. - com o CAE 47721;

r) marroquinaria e artigos viagem, es – com o CAE 47722;

s) rel. e art ourivesaria e joalharia – com o CAE 47770;

t) outros prod. novos, estab. espec, n – com o CAE 47784; cfr. Doc. Nº 1 da p.i.

6) Para o desempenho da sua atividade comercial, o A. adquiriu num leilão eletrónico da AT, quantidade de mercadoria diversificada (quinquilharia, artigos para o lar, brinquedos, roupas, tintas, entre outros) com vista à sua revenda a terceiros.

7) A qual estava avaliada junto da AT na quantia de €2.703.019,84 (dois milhões, setecentos e três mil e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), cfr auto de adjudicação da AT, sob doc. 2.

8) Mas que dada a ausência de propostas pelo valor supra, o A. veio a adjudicar em 06/03/2018, pela quantia de €142.000,00, cfr. auto de adjudicação no processo executivo ...92 junto sob o doc. Nº 2.

9) O conjunto de mercadorias adquirida pelo A. era constituído por cerca de três milhões e oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e cinco artigos, cfr. Doc. 3.

10) Que foram entregues ao A. em maio de 2018, com a consequente remoção do armazém onde estavam depositados, à ordem do sobredito processo de execução fiscal.

11) Perante a necessidade de armazenar os referidos artigos, o A. estabeleceu diversos contactos com vista a encontrar um espaço com a capacidade necessária para o efeito.

12) Assim, tendo surgido a oportunidade de usufruir a título de empréstimo, de dois pavilhões sitos num complexo industrial composto por sete, na Rua 1 (antigas instalações da F...), o A. de imediato aceitou a proposta do seu proprietário.

13) Tendo providenciado pelo transporte de todos os artigos para o referido local no decurso do mês de maio e até ao início do mês de junho de 2018.

14) No decorrer dos meses de junho e julho desse ano, o A. foi procedendo à classificação dos diversos artigos e, em simultâneo, estabelecia contactos para aferir do preço de venda dos mesmos, com vista a obter lucro.

15) E assim elaborou o A. a listagem dos diversos artigos por si adquiridos e ali armazenados, por género, quantidade, valor atribuído (pela AT) e valor de mercado (após dedução da sua depreciação), cfr. cópia que infra junta sob o doc. Nº 3.

16) Com a conclusão da referida tarefa e após ter conferido individualmente cada lote dos milhares de artigos, o A. obteve uma estimativa do respetivo valor venal que ascendia aproximadamente a €1.000.000,00 (um milhão de euros), vide DOC. Nº 3.

17) Em face do atribuído valor da mercadoria o A. resolveu proteger eventuais perdas e danos, incluído atos de furto ou roubo, por via da aquisição de um seguro com as referidas coberturas.

18) Para tal, recorreu aos serviços da 2ª R., a sociedade Ilídio Dezoito – Mediação de Seguros, Lda., a qual lhe apresentou uma proposta de proteção multirriscos, com o nº ...05, com início a 03/08/2018, cuja cópia infra junta sob o DOC. Nº 4.

19) A referida proposta foi aceite pelo A., que a subscreveu e a qual foi remetida pelo mediador, à seguradora, aqui 2ª e 1ª RR., respetivamente, para emissão da respetiva apólice.

20) Sucedeu que, em 04-09-2018, pelas 05:41 horas, deflagrou um incêndio no armazém onde o A. tinha depositado os supra referidos bens., cfr. Relatório da Ocorrência dos Bombeiros Voluntários das Caldas da Rainha, junto como doc. Nº 8.

21) Do qual resultou a perda total dos bens do A. ali armazenados, conforme Descrição da Ocorrência, constante do supra referido Relatório de Ocorrência, da qual consta expressamente que:

“INCENDIO EM ARMAZENS QUE CONTINHAM MATERIAL DIVERSO (MATERIAL ESCOLAR, BRINQUEDOS, ELETRODOMESTICOS, ENTRE OUTROS).

À NOSSA CHEGADA VERIFICAMOS INCENDIO DE GRANDE INTENSIDADE COM PAVILHAO COMPLETAMENTE TOMADO E O PAVILHAO ADJACENTE TAMBÉM COM INCENDIO DE PROPORCOES CONSIDERAVEIS.”

22) A Reportagem Fotográfica e Relatório do Exame Pericial elaborado pelo Gabinete de Perícia Criminalística da Polícia Judiciária do Departamento da Investigação Criminal de Leiria, enviada ao local a solicitação da Guarda Nacional Republicada das Caldas da Rainha, que deu origem ao NUIPC 753/18.0JALRA, mostra a magnitude do incêndio e do nível de destruição provocado pelo mesmo, conforme doc. nº9.

23) E ainda da conclusão do referido Relatório Pericial, de 19 de setembro de 2018, pode ler-se que “Apesar do elevado grau de destruição e pela diversidade de materiais ali armazenados, foi possível perceber que o mesmo teve origem no armazém 2, não sendo possível determinar o ponto de início em concreto.”

24) Após a ocorrência, o A. deu conhecimento do sucedido ao mediador, aqui 2ª R., para participar junto da seguradora, 1ª R. por forma a acionar o referido seguro, o que aquela fez.

25) A 1ª R. solicitou realização de peritagem à VIAPRE – Vistoria e Avaliação de Prejuízos, Lda., cfr docs. 10, 11 e 12.

26) O A. foi ouvido junto de Órgão de Polícia Criminal responsável pela investigação – Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de Leiria, em 13-03-2019, na qualidade de lesado no âmbito do NUIPC nº 753/18.0JALRA, em que corrobora todo a dinâmica relativa à aquisição dos referidos bens e subscrição da apólice de seguro para cobertura de eventuais danos, cfr cópia do Auto de Inquirição sob doc. nº 13.

27) Paralelamente foram trocadas diversas comunicações entre o A. e as RR., por referência ao processo de sinistro, como exemplificativamente as juntas sob os docs. 14 a 20.

28) O A. facultou à 2ª R. a morada respeitante ao local do risco, na qual se encontrava depositada a mercadoria a segurar e fotografias desta.

29) Por comunicação eletrónica de 01-10-2019, o A. já havia solicitado o pagamento de indemnização decorrente do sinistro, cfr doc. nº 20.

30) Em consequência da participação de comunicação de sinistro, a 1ª Ré procedeu à averiguação das causas do sinistro e, bem assim, a recolha de informação diversa a fim de lhe permitir tomar posição sobre o sinistro.

31) Após ter recebido a documentação necessária, a Ré decidiu declarar nulo e de nenhum efeito o contrato de seguro celebrado, porquanto à data da celebração do contrato, o segurado prestou declarações inexatas essenciais e significativas para a apreciação e aceitação do risco – cfr. doc. 21.

32) De acordo com as informações prestadas pelo segurado, relativo à atividade da empresa, foi identificado o CAE 46491 referente a comércio por grosso de artigos de papelaria.

33) Sendo que, depois, se veio a verificar que o segurado não se encontrava inscrito/coletado para o comércio por grosso.

34) Aquando da apresentação da proposta foi indicado um volume de negócios de 100.000,00€, quando, o mesmo não tinha qualquer atividade e qualquer volume de negócios.

35) Foi identificado um volume anual de salários de 12.000,00€, quando se veio a verificar que não existia salário algum.

36) O Autor declarou o início da atividade já depois de ter apresentado proposta de adjudicação, pois que a venda no processo executivo ocorreu no dia 06.03.2018.

37) No que ao edifício diz respeito foi identificado que o edifício havia sido construído em 1985, quando se trata de um complexo que foi inaugurado em setembro de 1967.

38) Já quanto ao vigamento do telhado isolado por placa, separação entre pisos (placa) e teto falso (materiais incombustíveis) – a tudo isto o segurado respondeu afirmativamente, o que não se verificava.

39) Eram dois edifícios devolutos desde 2008, abandonados, com deteriorações.

40) A que acresce a falta de instalação de luz e de quaisquer sistemas de autoproteção e vigilância do espaço – ainda que o Autor tenha, também, identificado a sua existência.

41) A declaração de não existência de produtos inflamáveis superiores a 500KG, quando os bens seriam todos inflamáveis e, em conjunto, tinham um peso bem superior a 500KG.

42) O Autor declarou, ainda, que os objetos a segurar teriam o valor de 1.000,000€ quando os bens haviam sido adquiridos por 142.000,00€.

43) Aquando da proposta de seguro, o proponente Autor confirma a exatidão das informações prestadas e declara não ter omitido nada e que seja significativo para a apreciação do risco – cfr. doc. 4.

44) E, depois, o nº2 estabelece que tal é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

45) Os bombeiros tiveram necessidade em arrombar os portões e proceder à abertura de espaços nas fachadas para terem acesso ao interior dos edifícios.

46) Os portões encontravam-se fechados e com os sistemas de fecho ativos aquando da chegada dos bombeiros para o combate, os quais tiveram necessidade de arrombar os portões.

57) O incêndio teve como causa fogo posto por parte de alguém desconhecido que transportou para o local um produto derivado de hidrocarbonetos de elevada capacidade de volatilização de modo a potenciar a combustão e uma fonte de calor externa.

58) Aquando da averiguação foi alegado que o material corresponderia a 1.800 paletes.

59) Considerando as 4 áreas de armazenagem (duas por pavilhão) teríamos uma área total de 560m2 de área ocupada.

(…)

60) A R. no momento da celebração do contrato teve em consideração as respostas dadas pelo A. às perguntas que lhe foram formuladas, as quais eram relevantes para a R. apreciar o risco, seja quanto ao interesse segurável, seja quanto aos bens seguros e ao objeto a segurar.

61) O A. sabia da importância das informações prestadas e caso tivesse prestado as declarações exatas e completas, a R. não tinha celebrado o contrato de seguro.

62) A 2.ª Ré interveio, enquanto mediadora de seguros, na contratação de diversos seguros pela empresa T..., seus representantes e respetivos familiares.

63) No âmbito dessa relação comercial, a 2.ª Ré era frequentemente contactada por trabalhadora daquela empresa de nome BB.

64) Em data que não consegue precisar, mas que situa em finais de julho de 2018, a 2.ª Ré foi contactada por BB, a qual solicitou a obtenção de uma simulação para um seguro de danos sobre coisas móveis com o capital seguro de €1.001.000,00 (um milhão e mil euros) para o tomador de seguro aqui Autor.

65) A 2.ª Ré solicitou, então, uma relação dos bens a segurar e fotografias dos mesmos.

66) Nessa sequência, foi enviada à 2.ª Ré, por e-mail de 01.08.2018, uma relação dos bens a segurar – cfr. e-mail de 01.08.2018 junto como Doc. nº 1.

67) No mesmo e-mail de 01.08.2018, foi a 2.ª Ré informada do nome completo do tomador do seguro, o aqui Autor, e respetivo NIF; – cfr. Doc. n.º 1.

68) E da morada do armazém onde ficaria depositada a mercadoria objeto do seguro – cfr. Doc. n.º 1.

69) Mais acrescentou que o referido armazém se situava junto ao Call Center da Meo/Altice, sendo a entrada exterior comum aos dois espaços – cfr. Doc. n.º 1.

70) Referiu, ainda, que o Call Center tem videovigilância – cfr. Doc. n.º 1.

71) Telefonicamente, foi a 2.ª Ré informada de que os bens a segurar haviam sido adquiridos em leilão eletrónico junto da AT.

72) A 2.ª Ré informou então, desde logo, que o capital seguro poderia não corresponder ao valor da indemnização em caso de sinistro.

73) Tendo esclarecido que, em caso de sinistro, a indemnização corresponderia ao dano efetivo registado, até ao montante do capital seguro por referência ao valor de aquisição das mercadorias seguras.

74) Na mesma data, foram remetidas à 2.ª Ré alegadas fotografias da mercadoria a segurar e a morada completa do local onde a mesma estaria depositada: Rua 1 – cfr. e-mail que se junta como Doc. n.º 2.

75) Para preenchimento da simulação de proposta de seguro, foram facultados à 2.ª Ré os dados de identificação do Autor: nome, morada, número de identificação fiscal, data de nascimento, número de documento de identificação e telemóvel.

76) Foi indicado à 2.ª Ré que o Autor se dedicava à atividade de comércio, com o CAE 46491;

77) Que o valor anual de faturação era de €100.000,00;

78) Que tinha ao seu serviço 1 (um) trabalhador, com o valor anual de salários de €12.000,00.

79) Ainda na mesma ocasião e para o mesmo efeito de preenchimento da simulação de seguro, a 2.ª Ré foi informada pelo Autor, que o recheio a segurar se encontrava em edifício construído em 1985.

80) Que a estrutura, cobertura e teto falso do edifício eram compostas por materiais incombustíveis.

81) Que não existiam produtos inflamáveis superiores a 500 Kg ou 500 litros no local onde se encontrava o recheio a segurar.

82) Que o vigamento do telhado era isolado por placa, bem como a separação entre pisos;

83) Que o referido edifício dispunha de extintores portáteis como sistema de prevenção/proteção contra incêndios.

84) Mais foi a 2.ª Ré informada que o valor a segurar era de €1.001.000,00 referente a recheio, sendo o valor em novo do mobiliário, deduzido da depreciação pelo uso ou estado, de €1.000,00 e o valor de aquisição das existências de €1.000.000,00.

85) Que o risco proposto não esteve total ou parcialmente seguro.

86) Que o risco proposto não registou algum sinistro nos últimos 3 anos.

87) E que não existem outros fatores que sejam significativos para a apreciação do risco.

88) Na posse destas declarações, a 2.ª Ré preencheu, no dia 03.08.2018, a simulação de Seguro Multirriscos Empresas “Segurtrade” na plataforma eletrónica da 1.ª Ré, a que a 2.ª Ré acede através da inserção de dados identificativos confidenciais – cfr. cópia do relatório de simulação junto como Doc. n.º 3.

89) A referida simulação foi enviada pela 2.ª Ré ao Autor – cfr. e-mail junto como Doc. n.º2.

90) O Autor aceitou a referida simulação, tendo dado instruções à 2.ª Ré para a emissão da proposta de seguro com alteração do capital seguro para €1.000.050,00 (um milhão e cinquenta euros) referente a recheio, sendo o valor em novo do mobiliário, deduzido da depreciação pelo uso ou estado, de €50,00 e o valor de aquisição das existências de €1.000.000,00.

91) No dia 03.08.2018, a 2.ª Ré acedeu à plataforma da 1.ª Ré através das suas credenciais e emitiu a referida proposta de seguro com o capital seguro de € 1.000.050,00 (um milhão e cinquenta euros) – cfr. proposta junta como Doc. n.º 4 da PI.

92) A referida proposta foi enviada ao Autor, por e-mail da mesma data – cfr. e-mail junto como Doc. n.º 4.

Acompanhada do documento “SEGURTRADE INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS” – cfr. consta do Doc. n.º 4 da P.I.

93) O Autor confirmou o teor da referida proposta e das informações pré-contratuais à mesma anexas e nela apôs a respetiva assinatura – cfr. Doc. n.º 4 da P.I..

94) Tendo, no dia 07.08.2021, sido remetido à 2.ª Ré a referida proposta de seguro assinada pelo Autor – cfr. Doc. n.º 5.

95) O que originou a emissão da apólice de seguro Multi-Riscos Empresas 0095.10.102205, regulada pelas condições contratuais constantes do Doc. n.º 6 da P.I.

96) O original da proposta de seguro assinado pelo Autor foi posteriormente, em data que não se consegue precisar, encaminhado pela 2.ª Ré à 1.ª Ré por via de comercial ao serviço desta última.

97) Ao longo deste processo desenvolvido na plataforma da 1.ª Ré não foi originado qualquer bloqueio.

98) Tendo sido pago pelo Autor o respetivo prémio de seguro.

99) Ao longo do referido processo de contratação do seguro, não foi solicitada pela Seguradora, aqui 1.ª Ré, ao medidor de seguros, aqui 2.ª Ré quaisquer outras informações/elementos que não os constantes do formulário disponível na plataforma.

100) Não tendo a Seguradora, aqui 1.ª Ré, sequer solicitado a relação de bens a segurar e/ou fotografias dos mesmos.

101) A 2.ª Ré preencheu todos os campos do formulário disponível na plataforma eletrónica da 1.ª Ré de acordo com as declarações que lhe foram fornecidas pelo Autor.

102) Caso o formulário não tivesse sido submetido completo ou registasse qualquer anomalia/insuficiência no seu preenchimento, a plataforma da 1.ª Ré originaria um bloqueio.

103) A submissão do formulário pela 2.ª Ré não acionou qualquer bloqueio, que a ter ocorrido, o que não foi o caso, impediria a emissão da proposta e/ou da apólice.

104) Seguindo-se, nesse caso de bloqueio, um processo, da iniciativa de funcionário comercial da Seguradora, de solicitação de documentação ao mediador de seguros que, por sua vez, diligenciaria pela sua obtenção junto do proponente tomador de seguro;

105) Culminando na rejeição da proposta pela seguradora ou na sua aceitação através do levantamento do bloqueio e emissão na referida plataforma eletrónica da proposta e/ou da apólice pelo mediador de seguros.

106) Na ausência de tal bloqueio, foi emitida a proposta e de seguro e a apólice n.º ...05.”


***

Factos não provados:

a) O conjunto de mercadorias adquirida pelo A. era constituído por cerca de três milhões e duzentos mil artigos.

b) O A. tenha prestado toda a colaboração e esclarecimentos necessários a instruir a peritagem elaborada pela VIAPRE.

c) O A., previamente à celebração do contrato de seguro, forneceu à 2ª R., com exatidão todas as circunstâncias necessárias à apreciação do risco pelo segurador.


*

É pois de acordo com tal decisão de facto que devem ser apreciadas as questões aqui suscitadas.

E tendo em conta o que a propósito das mesmas deixamos já referido, importa fazer notar desde logo o seguinte:

É a seguinte a redacção do art.º 663º, nº2 do CPC:

“O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado o preceituado nos artigos 607º e 612º.” (sublinhado nosso)

É consabido que na elaboração da sentença (ou no caso, do acórdão) deve ser seguida a ordem definida nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.

Por ser assim, resulta evidente para todos que a apreciação das questões suscitadas nos dois recursos dos autos deve começar por aquela que em primeiro lugar foi suscitada pelo Autor.

Ora como ficou já visto, no referido recurso é desde logo questionada a decisão de facto proferida pela Relação no segmento da mesma em que foram dados como provados os factos contidos nos pontos 72) e 73), cujo teor é, recorde-se, o seguinte:

“72) A 2.ª Ré informou então, desde logo, que o capital seguro poderia não corresponder ao valor da indemnização em caso de sinistro.

73) Tendo esclarecido que, em caso de sinistro, a indemnização corresponderia ao dano efetivo registado, até ao montante do capital seguro por referência ao valor de aquisição das mercadorias seguras.”

Segundo o disposto no nº3 do art.º 674º do CPC, “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (sublinhado nosso)

Segundo o autor/recorrente, ao darem-se como provados os factos constantes dos pontos 72) e 73) incorreu-se em erro de julgamento por não se ter considerado que no caso existe disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, no caso o n.º 2 do art.º 32 do DL n.º72/2008, de 16.04, segundo o qual, “O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro”, não bastando para o efeito as informações e/ou esclarecimentos verbais obtidos sobre as condições contratuais.

A ser assim, caberia pois confirmar se tal erro de julgamento se verificou de facto.

No entanto, tal apreciação está condicionada pela ocorrência do circunstancialismo que foi melhor relatado no acórdão recorrido e que agora passamos a transcrever nos segmentos tidos por mais relevantes:

“Comecemos pela admissibilidade da impugnação da decisão de facto apontada neste segundo recurso pelo recorrente ao decidido sobre os pontos factuais 32) a 46), 72), 73), 75) a 88), 95) e 101) dos factos provados [cuja nova redação é indicada nas conclusões E) a MM)] e pela pugnada introdução de um novo facto – o indicado na conclusão OO).

Como se pode verificar pelo confronto da matéria em questão com a constante na primeira sentença que viria a ser anulada, os factos provados supra identificados correspondem na íntegra aos factos que vinham já provados na primeira sentença que por Acórdão desta Relação veio a ser anulada – sendo que os factos 72 e seguintes, como consequência da introdução de dois novos factos na decisão ora recorrida sob os números 60) e 61), correspondem aos factos da anterior decisão dois número abaixo [ou seja o atual e indicado número 72) corresponde ao número 70) da primeira sentença. A mesma relação se verificando quanto aos demais números da factualidade provada agora invocados pelo recorrente].

(…)

Como já tivemos oportunidade de assinalar supra, no recurso interposto pelo autor recorrente sobre a 1ª sentença proferida, não deduziu o mesmo qualquer impugnação à decisão de facto que então foi proferida, implicando ter ficado a mesma definitivamente assente entre as partes – nos termos e com as limitações declaradas no 1º Acórdão proferido: “a decisão da matéria de facto não vem impugnada e tem-se, como tal, definitivamente assente entre as partes – sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso (vide o disposto no artigo 662º nº 2 do CPC).”

(…)

Como se percebe da súmula que aqui deixamos quanto aos fundamentos expostos no 1º Acórdão proferido para a anulação da sentença recorrida, considerou-se a factualidade que vinha já julgada provada e que por não impugnada se teve com definitivamente assente entre as partes. E, com base na mesma, determinou-se a ampliação da decisão de facto para suprimento de omissões concretas e assinaladas.

Em cumprimento do ordenado tendo o tribunal a quo introduzido na decisão dois novos factos – os indicados na nova decisão sob os números 60) e 61) e que também vêm impugnados pelo recorrente.

O mesmo é dizer que a anulação decidida, teve um único fito – o de suprir a omissão de factos considerados indispensáveis para a apreciação do mérito da causa, nomeadamente das exceções que haviam sido invocadas pela R. seguradora e inicialmente não apreciadas, por julgadas prejudicadas face à subsunção jurídica acolhida pelo tribunal a quo e que não foi validada no Acórdão então proferido. Determinando o conhecimento das demais questões cujo conhecimento inicialmente fora julgado prejudicado.

Em nada se tendo afetado o demais decidido, concretamente quanto à matéria de facto julgada então provada e não provada e definitivamente assente entre as partes.

Nos termos do disposto no artigo 662º nº 3 al. c) do CPC, anulada a decisão para ampliação da decisão de facto “a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”.

O mesmo é dizer que a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, não afeta o decidido nessa mesma decisão, quando não venha impugnado e não esteja afetado pelo vício que determinou a anulação.

No recurso que venha a ser interposto da subsequente decisão, está precludido o direito da parte a impugnar matéria de facto que vinha já julgada provada da primeira decisão e que, por então não impugnada, se teve como definitivamente assente entre as partes. Sob pena de violação do caso julgado.

Salvaguarda feita à necessidade de evitar contradições, tal qual previsto na parte final do nº 3 al. c) do artigo 662º do CPC.

Sem aplicação in casu, nem tão pouco é esse o fundamento do recorrente para impugnar agora a factualidade julgada provada e não provada e com a qual então se conformou.

Termos em que se rejeita a reapreciação da decisão de facto no que concerne aos pontos da decisão de facto que acima elencámos, por já definitivamente assente a mesma entre as partes.

Perante o acabado de expor o que se conclui é o seguinte:

Segundo a decisão proferida pela Relação transitou já em julgado a decisão proferida quanto aos factos provados 72) e 73).

No recurso de revista que agora veio interpor o autor/recorrente não questiona tal entendimento.

Mais, o que no fundo pretende é questionar o que a tal propósito foi decidido pela 1ª instância, o que manifestamente não lhe é permitido (cf. o art.º 671º, nº1 do CPC).

Nestes termos tem pois e nesta parte que ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor AA.

Prosseguindo um caminho lógico, cabe agora apreciar a questão que é objecto do recurso da ré, AGEAS, a qual podemos sintetizar nos seguintes termos:

Segundo o entendimento da Relação, dos factos dados como provados resulta a inexactidão das declarações prestadas pelo autor (neste sentido cf. os factos provados 31) a 41), 43) e 61).

Apesar disso, entendeu o mesmo Tribunal que para se poder concluir pela demonstração do dolo, era exigível que tivesse ficado provado que o autor com intenção ou consciência de tal facto tivesse prestado essas mesmas declarações falsas.

Por ser assim, considerou-se não ter ficado demonstrado que o autor prestou as informações dolosamente, afastando-se a aplicação ao caso das regras previstas no art.º 25º da LCS.

Insurge-se ainda pelo facto de não ter sido aplicado nos autos o regime previsto no art.º 26º do mesmo diploma legal.

E conclui defendendo que a prova produzida permitia ter como verificado o dolo e, assim decidir pela nulidade do contrato.

Em face do exposto, o que podemos dizer é o seguinte:

Resulta evidente que nas suas alegações e a propósito desta questão, o autor não faz qualquer referência ao disposto no artigo 674º do CPC, o que só por si levaria ao insucesso da sua pretensão.

De todo o modo e para que não se suscitem dúvidas quanto à improcedência, nesta parte, da revista há considerações que não podem deixar de ser feitas.

Assim e a este propósito mostra-se relevante citar o recente Acórdão do STJ de 15.01.2026, proferido no processo nº1811/23.4T8PVZ.P1.S1, relatado pelo conselheiro Luís Espirito Santo, em www.dgsi.pt. onde no respectivo sumário se fez constar o seguinte:

“I – Conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material – a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça torna-se particularmente restrita e mesmo profundamente excepcional.

II – Ou seja, desde que não se coloque no âmbito da presente revista a violação pelo acórdão recorrido de normas respeitantes à prova tarifada, com força legalmente vinculativa, encontrando-nos, ao invés, perante prova apreciada livremente pelas instâncias, nos termos gerais do artigo 366º e 369º do Código Civil e 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juízo de facto autónomo extraído pelo acórdão recorrido encontra-se fora do controlo por parte do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do que se dispõe nos artigos 662º, nº 4, e 674º, nº 3, do Código de Processo Civil.

III - A violação dos poderes/deveres consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil que, contrariando a regra geral constante do nº 4 da mesma disposição legal, habilita a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça não abrange a sindicância e reapreciação da prova realizada na sequência do conhecimento da impugnação de facto prevista no artigo 640º do Código de Processo Civil.”

Sobre a prova por presunções, são importantes as considerações vertidas no Acórdão do STJ de 29.09.2016, no processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes, em www.dgsi.pt., onde no respectivo sumário ficou a constar o seguinte:

I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base da presunção) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), nos termos do artigo 349.º do CC.

II. A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.

III. Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código. Já em sede de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita.

IV. Assim, cabe ao tribunal de revista sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação, quando a lei o não admita (v.g., por violação do artigo 351.º do CC) ou, quando admitindo-o, tal uso ocorra fora do condicionalismo legal traçado no artigo 349.º do CC, que exige a prova de um facto de base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto essencial presumido.

V. Relativamente ao erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade.”

Regressando ao caso concreto importa ter em conta o que a propósito ficou dito pela Relação e que foi, recorde-se, o seguinte:

“Atentos os considerandos relativos ao preenchimento do dolo, no confronto com a factualidade que vem provada, entendemos ser de concluir efetivamente pela não demonstração de uma atuação dolosa imputável ao declarante autor.

Note-se que a inexatidão das declarações está demonstrada nos termos dos factos provados 31 a 35, 37 a 41 e 76 a 83.

Igualmente vem provado que o autor, sabendo da importância das informações prestadas (fp 61), prestou uma série de informações inexatas, não correspondentes à realidade, quer no que respeita ao edifício onde a mercadoria segura foi armazenada, quer à sua atividade enquanto empresário, bem como quanto à natureza da mercadoria armazenada (vide fp’s 31 a 41).

Incluindo confirmando a exatidão das informações prestadas – vide fp 43.

No entanto não vem provado, e tal era exigível para que se pudesse concluir pela demonstração do dolo, que o autor com intenção ou consciência de tal, prestou essas mesmas declarações falsas.

Se é certo que quanto às informações relativas à sua pessoa, à sua própria atividade de empresário se entende não ser defensável o desconhecimento da sua própria realidade – são factos pessoais - o mesmo já se não pode dizer no que respeita às condições do edifício – que sequer era de sua pertença, ou à natureza da mercadoria armazenada, tanto mais quando em causa está um elevadíssimo número de artigos adquiridos em hasta pública.

Vindo provado que todas as informações eram relevantes para a decisão de celebração do contrato em causa, sem distinção ou graduação quanto ao relevo das mesmas, é de concluir pela não demonstração por parte da R. seguradora, a quem incumbia tal prova, de que o autor prestou as informações – todas as informações - que se apurou serem falsas e relevantes para a decisão de celebrar o contrato em causa, de forma dolosa.

Consequentemente afasta-se a anulação do contrato ao abrigo do disposto no artigo 25º da LCS. A anulação poderá ainda ter lugar ao abrigo do previsto no artigo 26º da mesma Lei quando, verificadas as inexatidões da declaração inicial de risco imputáveis a título de negligência ao tomador do seguro, se verifique – nas circunstâncias em que tal é detetado já após a ocorrência do sinistro como é o caso (vide nº 4 do artigo 26º) – um nexo de causalidade entre as inexatidões das declarações e a verificação do risco. Este nexo de causalidade, cumpre uma vez mais ser demonstrado pela seguradora.

Analisada a factualidade provada, demonstrado que o sinistro – o incêndio que deflagrou nos armazéns onde a mercadoria segura estava armazenada – teve como causa um ato de vandalismo, sem que qualquer outro circunstancialismo tenha sido apurado, impõe-se concluir pela não demonstração de tal nexo causal.

Afastada ficando assim a anulação pretendida, mesmo ao abrigo do previsto no artigo 26º da LCS.”.

Ora analisando o conteúdo da decisão recorrida em conjugação com as orientações que decorrem do conteúdo das decisões deste Supremo Tribunal anteriormente referidas, é fácil concluir que não estamos no caso perante uma situação que, em sede de reapreciação da decisão de facto justifique a nossa intervenção nos termos do disposto no nº3 do art.º 674º do CPC.

Por isso e nesta parte não merece provimento o recurso interposto pela ré, AGEAS.

Como antes já vimos, a ré também aponta à decisão recorrida a incorrecta aplicação das regras previstas no artigo 25º da LCS e dos artigos 253º e 254º do Código Civil.

Vejamos se com razão ou não.

Discute-se aqui se o autor incumpriu dolosamente o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias relevantes para apreciação do risco pela seguradora.

Está pois em causa a declaração inicial do risco, na qual o tomador do seguro ou segurado está obrigado a informar o segurador de todas as circunstâncias que conheça e que tenha por razoavelmente relevantes para esse efeito. E isto, porque só desta forma o segurador pode formar a sua decisão de contratar e ficar habilitado a precisar o âmbito de cobertura e o montante do prémio.

É sabido que as regras legais que regem esta matéria são as previstas nos artigos 24º a 26º da LCS.

No presente recurso e atenta a questão objecto do recurso da Ré, AGEAS, importa considerar o que dispõem os artigos 24º e 25º do mesmo diploma legal.

Assim:

“Artigo 24º:

1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

(…)

Artigo 25º

1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

(…).”

É sabido que o dever que, nos termos do art.º 24º, nº1, recai sobre o tomador do seguro ou segurado se destina a que o segurador fique informado sobre os factos relevantes para a sua avaliação do risco – factos que possam influir na decisão de contratar ou de contratar em determinados termos.

Nestes termos, o tomador do seguro está obrigado a declarar ao segurador, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que, razoavelmente, deva ter por significativas para apreciação do risco.

O incumprimento do dever previsto no art.º 24º, nº1 pode ser doloso ou negligente.

O incumprimento doloso desse dever de informação por parte do tomador confere ao segurador o direito de anular o contrato (cf. o art.º 25º, nº1).

Está aqui em causa o erro do segurador qualificado por dolo negocial do tomador, isto é, de omissões ou inexactidões declaradas com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o segurador (art.º 253º, nº 1, do CC); o tomador quer conscientemente a violação do dever de declaração inicial do risco e a indução (ou manutenção) em erro do segurador.

Daqui decorre que, para se verificar o efeito (invalidade) previsto no art.º 25º, nº 1 tem se existir erro do segurador; para além disso, tem de ocorrer a dupla causalidade característica do dolo negocial: o dolo tem de ser causa do erro e este tem de ser essencial para o declarante (art.º 254º, nº 1, do CC): “o contrato só é anulável se a decisão do errante (segurador) de se vincular se tiver devido, de modo juridicamente relevante, ao seu erro”.

Já antes vimos, qual a fundamentação que esteve na base da decisão da Relação e na qual se entendeu não considerar dolosa a conduta do autor.

Importa, pois saber se tal entendimento merece ou não reparo.

Vejamos, pois, tendo em conta o conjunto de factos dados como provados e que para este efeito relevam e que são os dos pontos 1), 4) a 8), 31) a 44), 60), 61) e 76) a 83), inclusive.

Assim e perante este conjunto de factos, pode ser retirada (ou não) a conclusão de que o autor agiu de forma dolosa?

A nossa opinião é a de a que resposta a tal pergunta não pode deixar de ser afirmativa.

Concretizando.

De harmonia com o disposto no artigo 253º do Código Civil, o dolo consiste em qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante - dolus malus (nº 1). Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções - dolus bonus ou dolo irrelevante (nº 2).

Como escrevem Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., pág. 237, o dolo relevante supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro, sendo necessários, para que exista, os seguintes requisitos:

“a) Que o declarante esteja em erro;

b) Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;

c) Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.”

E, seguindo o ensinamento de Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., Universidade Católica Editora, págs. 169., pode ainda acrescentar-se que o dolo compreende: condutas positivas intencionais que, sob qualquer forma de artifício ou sugestão visem fazer cair alguém em erro, manter o erro em que alguém se encontre, encobrir o erro em que alguém se encontre; condutas positivas não intencionais, com as características e fins mencionados, desde que o deceptor tenha a consciência de, através delas, estar a prosseguir esses fins; condutas omissivas que consistam em não esclarecer o declarante do seu erro. “Se o dolo consistir numa conduta positiva diz-se positivo ou comissivo; se estiver em causa uma conduta negativa, há dolo negativo, omissivo, de consciência, de reticência ou má fé.”

Requisito específico de relevância do dolo é, segundo o mesmo autor, obra citada, pág.172, a dupla causalidade. Esta tem consagração legal no nº 1 do artigo 254º do Código Civil quando nele se exige, para o dolo ser anulatório, que a vontade do declarante «tenha sido determinada por dolo» e permite a anulabilidade do negócio sem se tornar necessário que o declaratário, quando seja ele o deceptor (autor do dolo), conheça ou não deva ignorar a essencialidade do erro.

“A dupla causalidade do dolo verifica-se quando o dolo seja causa do erro e este, por seu turno, seja causa determinante do negócio. Assim, só há dolo relevante quando o declarante tenha caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem. Mas, por seu lado, o motivo a que o erro se reporta há-de ser causal, i. e., determinante do negócio…”.

Ou seja, é elemento do dolo a intenção ou a consciência de enganar (animus decipiendi), a qual pressupõe uma actuação ou uma omissão orientada no sentido de provocar o erro do declarante ou de o manter em erro.

Nos autos, a circunstância do Autor ter prestado informação falsa e inexacta em relação a factos que não podia ignorar e desconhecer, sendo esses factos essenciais para avaliação do risco é bastante para se verificar o dolo.

Aqui, não era sequer necessário que todos os factos tivessem de ser prestados com inexatidão e falsidade de forma dolosa, bastando que, pelo menos em relação a alguns deles, se verificasse esse dolo.

Conforme resulta dos factos dados como provados e antes melhor descritos, o Autor sabia da importância das informações prestadas e mesmo assim, não se coibiu de prestar informação falsa e inexacta.

Mais ainda, prestou informação falsa em relação a factos que, seguramente, não podia desconhecer, mas, também, em relação a factos sobre os quais deveria ter procurado obter informação antes de responder à 2ª Ré.

Diversamente do que entendeu a Relação, é igualmente relevante considerar a informação prestada e que se provou ser falsa, relativamente à idade do edifício (indicou que era de 1985 quando era de 1967), à circunstância do mesmo estar devoluto e abandonado desde 2008, à existência de instalação de luz e sistemas de auto-protecção e vigilância e à inexistência de produtos inflamáveis.

Ora todos estes factos, mesmo que não fossem imediatamente de conhecimento pessoal do Autor, deveriam ter merecido respostas exactas, ainda que sujeitas à obtenção de informação necessária.

Nestes termos e analisando a questão de acordo com o conjunto dos factos dados como provados, deve concluir-se ter razão a Ré, AGEAS quando afirma que o tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos dados como provados à luz do disposto no artigo 25.º LCS e do disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.

Impõe-se por isso aplicar ao caso o disposto no art.º 25º da LCS e aceitar que a Ré, AGEAS podia considerar anulável o contrato de seguro dos autos não estando por isso obrigada a cobrir o sinistro aqui em discussão.

Face ao acabado de expor, mostra-se claramente prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo Autor no seu recurso e que tem a ver com o montante da indemnização que lhe foi arbitrada.


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III. Decisão:

Pelo exposto, nega-se total provimento ao recurso do Autor e concede-se parcial provimento ao recurso da Ré, revogando-se em conformidade a decisão recorrida e repristinando-se a decisão proferida pela 1ª instância.


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Custas a cargo do autor/recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Isabel Salgado

2ª Adjunto: José Teles Pereira