Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA FURTO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Atendendo à personalidade e circunstâncias de vida do arguido e da sua conduta criminal pregressa, afigura-se que uma pena mais próxima de metade do limite máximo da pena abstracta do cúmulo ainda satisfaz as exigências de prevenção geral positiva e é mais adequada às potencialidades de ressocialização; II - Os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito, pelo que, deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos. III - Situando-se a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico dentro da qual terá de ser determinada a pena conjunta ou unitária, entre o limite mínimo de dois anos e dez meses de prisão e o limite máximo de catorze anos e dois meses de prisão, a pena de 9 anos de prisão, embora fixada dentro dos limites abstractos da pena única, mas acima de metade do limite máximo e até do termo médio da margem de graduação, mostra-se excessiva face aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação. IV - Mostra-se justo e adequado fixar a pena única em 7 anos de prisão, não se excedendo deste modo a medida da culpa e satisfazendo-se as exigências preventivas que a conduta do arguido, impõem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo: 15/19.5MAPTM.E1.S1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, (AA) interpôs recurso do acórdão proferido em 17/03/2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., que efectuou o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que o arguido foi condenado “(…) em parte dos presentes autos (crimes de furto qualificado ocorridos em 03.07.2019, 22.05.2019 e 01.05.2019) e nos processos 34/19.lPBPTM e 55/19....…”, condenando-o na pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática de crimes de furto, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, nos termos seguintes: “Considerando que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 34/19.... transitou em julgado em 03.07.2019 e que os factos e crimes pelos quais foi julgado e condenado em parte deste processo (01.05.2019, 22.05.2019 e 03.07.2019) e no processo n.º 55/19.... (28.01.2019 e 28.03.2019) são anteriores à referida data conclui-se que o crime por que o arguido foi julgado e condenado nestes autos e nos processos supra referidos encontram-se em relação de concurso havendo, assim, que proceder ao cúmulo das penas aplicadas ao mesmo em tais processos, sendo competente para tal este processo por ser o da última condenação, ou seja, 23.01.2020 (art.° 471.°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). Veja-se que necessariamente os factos que se subsumem ao crime de furto qualificado, ocorrido a 05.09.2019 são posteriores ao transito em julgado que é relevante para efeitos de primeiro cúmulo (03.07.2019), pelo que tal pena de dois anos e seis meses de prisão não será objeto de cúmulo, mas sim de cumprimento sucessivo. A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal). Atento o que dispõe a citada norma legal a moldura penal abstrata do cúmulo situa-se entre o limite mínimo de dois anos e dez meses de prisão e o limite máximo de catorze anos e dois meses de prisão Aqui chegados, atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou, o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido. Acresce o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis, nomeadamente formação académica. Assim, o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite. Desta forma, ponderando na sua globalidade os factos constantes das sentenças que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 9 (nove) anos de prisão. Manter-se-á a pena aplicada aos factos que se subsumem ao crime de furto qualificado ocorrido em 05.09.2019, ou seja, após o transito em julgado do processo 34/19.... – dois anos e seis meses de prisão.”.
2. O Recorrente inconformado com este acórdão, apresentou alegações, com as conclusões seguintes: “1. Condenou o Tribunal a quo o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Foi ao recorrente aplicada pena que se situa muito acima do ponto médio da moldura penal abstracta do cúmulo. 3. Entende o Recorrente que não foi suficientemente ponderado: 4. A sua idade, ainda jovem, uma vez que é pessoa com 29 anos de idade, e que se encontra familiar e socialmente inserido, vivendo com a mãe e um irmão, em habitação própria daquela. 5. A circunstância de o arguido ter ingressado, ainda cedo, no mercado de trabalho, sendo certo que os factos ilícitos versados na decisão condenatória ocorreram num período temporal concentrado ( no ano de 2019) e num contexto de desemprego. 6. Que o arguido “ revela capacidade crítica, expressando igualmente uma auto reprovação pelos comportamentos adotados”, o que melhor resulta do teor do relatório social. 7. E que o arguido iniciou, já em reclusão, o 9º ano de escolaridade. 8. Salvo o devido respeito, não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena manifestamente excessiva. 9. Entende o Recorrente que a pena que lhe deve ser aplicada não deve ser superior a 6 anos, pois que o seu confinamento demasiado prolongado poderá comprometer a sua ressocialização. 10. Ao assim não decidir o Tribunal “ a quo” fez, com o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2 e artigo 52º do C. Penal.
Por todo o exposto, e pelo mais que Vªs. Exas, doutamente, suprirão, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e em sua substituição proferir-se outro que decida nos moldes reclamados nas conclusões do presente recurso.”. “ No caso em apreço o ilícito global integra seis crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, um crime de furto simples, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, ou seja, crimes que ofendem «a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas» (4) (furtos), a «segurança de circulação rodoviária e indirectamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais» (5) (condução sem habilitação legal), «a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos riscos sérios que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias objectivamente perigosos e, por isso, proibidos» (6). No seu todo, o grau de ilicitude dos factos, com algumas gradações em relação aos crimes de furto (relacionadas com o cometimento em autoria singular ou em comparticipação e com os diferentes valores subtraídos), assume contornos pouco elevados. Em todas as ocorrências o recorrente actuou com dolo directo. As necessidades de prevenção geral, sobretudo nos crimes de furto em estabelecimentos comerciais (que constituem o grosso das infracções em concurso), face ao alarme social que provocam, são elevadas. Na avaliação da personalidade do recorrente importa salientar que os crimes foram praticados num relativamente curto espaço de tempo (cerca de 6 meses) e num quadro de desemprego («no último ano apresentou dificuldades em integrar-se laboralmente, permanecendo desempregado») e de consumo de estupefacientes («mantinha consumos de cocaína»), e que os seus antecedentes criminais (o recorrente regista condenações, em penas não detentivas, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de três crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada) reportam-se a factos que remontam ao ano de 2009, circunstâncias que, salvo melhor avaliação, não permitem afirmar a existência de uma tendência ou carreira criminosas, que demande a aplicação de uma pena única mais severa, mas antes uma pluriocasionalidade não imputável à sua personalidade que (ainda) tolera uma intervenção punitiva menos vigorosa. À vista de tudo quanto vem de ser exposto, estamos, por isso, convictos de que uma pena conjunta fixada entre os 6 anos e 6 meses de prisão e os 7 anos de prisão, dentro da moldura abstracta do cúmulo que apresenta como limites mínimo e máximo 2 anos e 10 meses de prisão e 14 anos e 2 meses de prisão, respectivamente, revela-se mais equilibrada e ajustada aos critérios estabelecidos nos arts. 71.º, n.º 1 e n.º 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena (cf. o ponto 3 do preâmbulo do Dec.-Lei. 48/95, de 15.03). Em divergência, não desrespeitosa, claro está, com a posição do MP na 1.ª instância, emite-se, por isso, parecer favorável ao provimento do recurso”.
E, assim é, pelo que, nada obsta ao seu conhecimento.
Relativamente ao arguido AA, o acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto: “Nos presentes autos (15/19....). 1.º Entre as 11 horas do dia 01/05/2019 e as 8 horas e 30 minutos do dia 02.05.2019, o arguido AA dirigiu-se ao restaurante “O...”, sito na ..., propriedade de BB, com a intenção de furtar o que lhe interessasse. 2.º Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no estabelecimento e daí retirou e levou consigo: -» Um Tablet de marca NTech, modelo MX3QC3G, no valor de 250€; -» 200€ em moedas, fruto de gorjetas recebidas pelos empregados, que estavam acondicionadas numa lata escondida no fundo da caixa de pastilhas para a máquina de lavar; -» uma garrafa de Vodka, no valor de 5€. 3.º No dia 22.05.2019, pelas 4 horas e 40 minutos, os arguidos AA e CC, dirigiram-se ao café denominado “P...”, sito na Avenida ..., ..., na ..., explorado por DD, com a intenção de aí entrarem, levando os objectos e valores que lhes aprouvessem. 4.º Na execução desse plano comum, com o auxílio de uma ferramenta não identificada, lograram arrombar a porta de entrada do estabelecimento, de alumínio, e entraram retirando dos locais em que se encontravam e levando consigo: -» 100€, que correspondiam ao fundo de caixa; -» 1,42€ em moedas; -» um moedeiro, parte integrante da gaveta da caixa registadora, no valor de 61,50€. 5.º Entre as 22 horas do dia 03.07.2019 e as 9 horas e 30 minutos do dia 04.07.2019, o arguido AA dirigiu-se ao café “C...”, sito na Av. ..., em ..., propriedade de EE, com intenção de aceder ao interior e daí retirar e levar consigo os objectos e valores que lhe interessassem. 6.º Aí chegado, depois de ter forçado a janela existente ao lado da porta, com objecto não identificado, abriu-a, saltou a parede que lhe dá acesso e entrou, retirando e levando consigo: -» 100€ do interior da caixa registadora; -» uma mochila preta, em pele, de marca “Polo King”, no valor de 40€; e -» um par de luvas, de marca “Mizuno”, de valor não concretizado.
Em todas as ocasiões descritas, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de fazer seus os bens e valores elencados, integrando-os no seu património, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, o arguido não se absteve de as prosseguir, de forma livre, deliberada e consciente. O arguido CC agiu, em comunhão de esforços e intentos com AA, de forma livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de fazer seus os objectos e valores acima referidos contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, sendo capazes de agir de acordo com esse conhecimento.
No âmbito do processo n.º 55/19..... Entre as 22 horas e 20 minutos do dia 27.01.2019 e as 9 horas do dia seguinte, os arguidos FF e AA, dirigiram-se à Rua ..., em ..., local onde estava estacionado o veículo de matrícula ..-..-EX, de marca Honda Civic, propriedade de GG. Abeiraram-se do veículo e utilizando a chave do Honda Civic descrito em 8.º (matrícula ..-..-GQ) lograram entrar e colocá-lo em andamento, levando-o consigo. Entre as 00 horas e 30 minutos e as 6 horas e 30 minutos, do dia 28.01.2019, os arguidos FF e AA dirigiram-se à pastelaria “H...”, sita na Urbanização ..., em ..., com intenção de acederem ao interior e daí retirarem os objectos que lhes interessassem. Aí chegados, com o auxílio de objecto semelhante a chave de fendas, mas que não foi concretamente identificado, partiram a fechadura de uma das portas e entraram. Depois de revolverem todo o interior, os arguidos retiraram dos locais onde se encontravam e levaram consigo: -» um televisor de marca LG, 48 polegadas, no valor de €550; -» um saco com €31,40 que estava numa gaveta por baixo da caixa registadora; -» 200€ em numerário; -» uma garrafa de Whisky JB no valor de 18,19€; -» uma garrafa de whisky, Ballantines, no valor de 18,20€; -» uma garrafa de whisky, Famous Grouse, no valor de 13,52€; -» uma garrafa de whisky, Jonhny Walker, no valor de 12,29€; -» uma caixa de Ovos Kinder (24), no valor de 11,75€; -» um volume de tabaco de enrolar, Amber Life, (30 gramas), no valor de 74,88€; Do interior de uma máquina de tabaco, de marca Azkoyen N74T, propriedade da sociedade “G...”, cujo cofre e receptáculo arrombaram: -» 274 maços de tabaco (melhor descritos na listagem de fls. 17 do NUIPC 154/19...., que aqui se dá por reproduzida), no valor total de 1154,54€; e -» 388,25€. No dia 28.01.2019, pelas 23 horas e 24 minutos, na Av. ..., em ... o arguido AA conduziu o veículo de matrícula ..-..-EX, de marca Honda Civic sem ser titular de carta de condução. No dia 28.03.2019, pelas 16 horas, o arguido AA guardava numa prateleira do quarto da sua residência, sita na Urbanização ..., Edifício ..., ..., em ..., uma munição de arma de fogo, de precursão anelar ou lateral, de marca Cascade Cartridge Inc, de calibre .22 Magnum. O arguido não possui licença de uso e porte de arma. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de fazer seus os objectos e veículo acima referidos contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários. Da mesma forma actuou, com o propósito concretizado de exercer a condução do supra referido veículo na via pública, bem sabendo que não era titular de documento que lhe permitisse exercer essa actividade e que dele necessitava para o efeito. O arguido sabia das referidas características da munição que guardava e que não estava autorizado a tê-la na sua posse já que não era detentor de licença de uso e porte de qualquer arma de fogo. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de agir de acordo com esse conhecimento.
No âmbito do processo n.º 34/19..... Na madrugada do dia 05.05.2019, em hora não concretamente apurada, mas antes das 4h15m, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «P...», sito na Rua ..., em .... Aí chegados, com o auxílio de um instrumento concretamente não apurado, arrombaram a porta de entrada daquele estabelecimento, tendo-se o arguido AA introduzindo-se no mesmo, enquanto o arguido HH ficou no exterior, a vigiar. No interior daquele estabelecimento, para alem da maquinaria própria para a atividade e de duas motorizadas para a distribuição de pizzas, encontravam-se, sendo fáceis de levar em mão, pelo menos, 30 euros em dinheiro, que estavam na caixa registadora e um computador com ecrã táctil, no valor de cerca de 15000euros. AA vasculhou o local à procura de dinheiro e de coisas de valor, tendo retirado €29,20 da caixa que guardou no bolso das calças. Nessa ocasião foram surpreendidos pela presença da Polícia. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos de acordo com um plano previamente delineado entre si. Agiram com intenção de se apoderarem, contra a vontade do respetivo proprietário, de objetos e valores que ali se encontrassem e lhes fosse possível transportar em mão, sabendo que não lhes pertenciam. Só não lograram os seus intentos por ter sido interrompidos pela intervenção da polícia. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei.
3. Factos que integram o processo n.º 15/19...., mas que não se encontram em relação de concurso com os processos n.º 34/19.... e n.º 55/19....
No dia 05.09.2019, pelas 4 horas e 30 minutos, o arguido AA, dirigiu-se à pastelaria “P...”, sita na Av. ..., ..., em ..., explorada por II, com intenção de entrar e levar consigo os valores e objectos que conseguisse. Em execução desse plano, o arguido, com o auxílio de uma ferramenta não identificada, arrombou a porta da pastelaria e entrou, retirando e levando consigo: -» 360€ que se encontravam no interior da caixa registadora e que correspondia ao facturado na tarde do dia anterior; -» 2 pen’s com dados, de valor não concretizado; -» uma gaveta de caixa registadora, de valor não apurado.
4. Antecedentes criminais. No âmbito do processo n.º 570/09...., por decisão proferida em 29.10.2009 e transitada em julgado a 18.11.2009, foi o arguido AA condenado pela prática em 25.03.2009, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa à razão diária de €7,00. No âmbito do processo n.º 926/09...., por decisão proferida em 29.03.2011 e transitada em julgado a 12.05.2011, foi o arguido AA condenado pela prática em 15.05.2009, de um crime de furto qualificado na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho. No âmbito do processo n.º 535/09...., por decisão proferida em 06.11.2009 e transitada em julgado a 16.01.2012, foi o arguido AA condenado pela prática em 06.11.2009, de dois crimes de furto qualificado, sendo um consumado e outro tentado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução.
5. Dados relevantes do processo de socialização
Natural de ..., AA é o elemento mais velho de uma fratria de dois filhos do casal progenitor. Observou-se uma dinâmica familiar marcada por conflitos associados a hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas por parte do progenitor, que culminou com a separação do casal, quando o arguido tinha cerca de 10 anos. Do contexto educativo, embora não se tenham observado propriamente conflitos no respeitante aos filhos e a mãe assumisse as funções parentais com empenho, observou-se a prevalência de práticas de tipo permissivo, dando azo a vivências de menor supervisão. Reportam-se alguns comportamentos disruptivos com significado na adolescência, incluindo a oposição a contextos normativos como a escola, absentismo e um desempenho inferior às capacidades. AA só veio a concluir o 6º ano com 16 anos e em contexto de CEF (Curso de Educação e Formação). Porém, mostrou-se motivado para cedo ingressar no mundo do trabalho, com indicadores de competências positivas nestes contextos. Refere experiências na restauração, como cortador de carnes e construção civil, que manteve de forma regular. Da vida afetiva, faz menção a uma relação de namoro de cerca de quatro anos, com dois anos em que viveram juntos, em coabitação com a família da namorada embora em espaços independentes. Apesar de AA ter passado por uma fase em que conseguiu criar alguma autonomia junto de uma companheira, esta relação terminou em 2018, voltando a reintegrar o agregado materno, situação que mantinha à data da detenção. O agregado é constituído pela progenitora e o irmão JJ, já adulto. Ocupam apartamento adquirido através de empréstimo bancário amortizável, titulado pela progenitora, com adequadas condições de habitabilidade e conforto. O relacionamento intrafamiliar foi descrito como gratificante e de entreajuda, embora na fase anterior à sua reclusão as relações entre o arguido e a família tenham sido vividas com alguma tensão, na medida em que AA passou por uma fase em que revelou dificuldade ao nível do relacionamento interpessoal. Também no último ano, apresentou dificuldades em integrar-se laboralmente, permanecendo desempregado e subsistindo com recurso ao apoio da família. Esta inatividade potenciou a sua aproximação a pares e ambientes tidos como problemáticos. Assume que nesta fase mantinha consumos de cocaína, situação que afirma ter ultrapassado logo após a sua reclusão, sem necessidade de intervenção especializada. Ao longo do cumprimento da pena tem beneficiado do apoio da mãe e irmão, que o visitam sempre que existe essa oportunidade. AA regista antecedentes criminais, pese embora esta seja a sua primeira condenação em pena efetiva de prisão; cumpriu várias medidas probatórias em meio livre – prestação de trabalho a favor da comunidade e pena suspensa, condenado por crimes de condução sem habilitação legal e furtos. No âmbito do pº nº 34/19...., com data de trânsito em julgado em 3/7/2019, foi determinado o cumprimento de 1 ano e 6 meses de pena suspensa, por crimes de furto, cujo acompanhamento foi comprometido, primeiro pela difícil adesão do arguido às obrigações inerentes, depois porque foi preso preventivamente à ordem do presente processo, em 26/09/ 2019. De momento, cumpre à ordem destes autos uma pena de 6 anos de prisão acusado da prática de crimes de furto qualificado. Face a todos estes processos, com ênfase particular nos múltiplos factos reportados ao ano 2019, revela capacidade critica, expressando igualmente uma auto reprovação pelos comportamentos adotados. Não obstante, tende a desresponsabilizar-se, com base na situação de desprego, numa alegada condição de maior instabilidade psicoafetiva e por se ter ligado a pessoas e ambientes facilitadores do consumo de substâncias psicoativas, designadamente haxixe e cocaína. Em meio prisional, revelou inicialmente um comportamento ajustado às regras vigentes, que se tem vindo a alterar de forma negativa, com registos disciplinares recentes, alegadamente por fabrico/posse/consumo de substância tóxica. Permanece em regime celular normal, sem ter ainda reunido condições para flexibilizar a pena. Permanece laboralmente inativo, mas iniciou, muito recentemente a frequência escolar para concluir o 9º ano de escolaridade. Os projetos de futuro contemplam o retorno ao meio residencial de origem, onde são desvalorizados problemas de maior/ fatores de risco criminal. Os projetos de futuro contemplam o retorno ao meio residencial de origem, onde os seus comportamentos criminais são tendencialmente desvalorizados, sendo o seu envolvimento com a justiça justificado pela fase que passou de muita instabilidade e que foi já por todos superada.”. 2.1. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passam a decidir as questões de direito suscitadas.
Todavia o acórdão recorrido padece de um lapso, constante na fundamentação dos factos relevantes para a decisão, conforme ponto II. n.º 1, B. 1, dos factos provados, quanto à indicação da pena aplicada ao arguido AA, no processo 34/19...., como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste STJ, em nota de rodapé no seu parecer – Em boa verdade, o crime de furto qualificado na forma tentada do processo 34/19.... foi punido com a pena singular de 1 ano e 6 meses de prisão (vd. a certidão com a ref.ª ...63, de 27.10.2021). O tribunal colectivo acabou, no entanto, por corrigir a falha por via indirecta ao estabelecer que a moldura abstracta do concurso tem o limite máximo de 14 anos e 2 meses de prisão (vd o ponto 7 do acórdão intitulado «enquadramento jurídico») –. Apesar de tal lapso não ter sido relevado no momento da delimitação da pena única, como resulta do próprio texto do acórdão recorrido “Atento o que dispõe a citada norma legal a moldura penal abstrata do cúmulo situa-se entre o limite mínimo de dois anos e dez meses de prisão e o limite máximo de catorze anos e dois meses de prisão.”, corrige-se o mesmo, no sentido de que onde se lê “1. No âmbito do processo n.º 34/19...., por decisão datada de 03.06.2019 e transitada em 03.07.2019 foi o arguido condenado pela prática em 05.05.2019 de um crime de furto qualificado, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução. Tal suspensão da pena foi revogada por despacho proferido a 19.01.2022”, conforme certidão da sentença de 03/06/2019, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal ... - Juiz ... e cujo trânsito ocorreu em 03/07/2019, se deve ler: 2.2. Deste modo, a única questão a resolver respeita à apreciação da dosimetria da pena única aplicada. Na determinação dessa pena, decidiu-se no acórdão recorrido o seguinte: “A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal). Atento o que dispõe a citada norma legal a moldura penal abstrata do cúmulo situa-se entre o limite mínimo de dois anos e dez meses de prisão e o limite máximo de catorze anos e dois meses de prisão Aqui chegados, atendendo à pratica dos crimes, ao período temporal que mediou, o tipo de crimes, ao valor dos mesmos e, acima de tudo, ao percurso de vida do arguido. Acresce o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis, nomeadamente formação académica. Assim, o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite. Desta forma, ponderando na sua globalidade os factos constantes das sentenças que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 9 (nove) anos de prisão. Manter-se-á a pena aplicada aos factos que se subsumem ao crime de furto qualificado ocorrido em 05.09.2019, ou seja, após o transito em julgado do processo 34/19.... – dois anos e seis meses de prisão.”.
É este juízo e o consequente resultado condenatório na pena única de 9 anos de prisão que está sobre apreciação no presente recurso. Como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt, “A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, (…). Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[5]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. (…) Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[10], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele…”.
Ao mesmo propósito, disse-se no acórdão do STJ, de 17/10/2019, Proc. 71/15.3PDCSC-C.L1.S1, que “ a determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo”. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. A sentença correspondente foi proferida em 23/01/2020 e transitou em 15/06/2020. A sentença correspondente foi proferida em 03/06/2019 e transitou em julgado em 03/07/2019. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. A sentença correspondente foi proferida em 13/11/2019 e transitou em julgado em 25/6/2020. Com efeito, por força do disposto no n.º 1 do art.º 77.º do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico. Assim , essa pena será de cumprimento sucessivo relativamente à pena conjunta resultante do cúmulo jurídico das restantes, como foi decidido no acórdão recorrido. Posto isto, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, cotejando o conjunto de ilícitos praticados pelo arguido ora recorrente “ No seu todo, o grau de ilicitude dos factos, com algumas gradações em relação aos crimes de furto (relacionadas com o cometimento em autoria singular ou em comparticipação e diferentes valores subtraídos), assume contornos pouco elevados.(…) Na avaliação da personalidade do recorrente importa salientar que os crimes foram praticados num relativamente curto espaço de tempo (cerca de 6 meses) e num quadro de desemprego («no último ano apresentou dificuldades em integrar-se laboralmente, permanecendo desempregado») e de consumo de estupefacientes («mantinha consumos de cocaína»), e que os seus antecedentes criminais (o recorrente regista condenações, em penas não detentivas, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de três crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada) reportam-se a factos que remontam ao ano de 2009, circunstâncias que, [….] não permitem afirmar a existência de uma tendência ou carreira criminosas, que demande a aplicação de uma pena única mais severa, mas antes uma pluriocasionalidade não imputável à sua personalidade que (ainda) tolera uma intervenção punitiva menos vigorosa. ”.
É certo que o arguido actuou com dolo directo e que assumem relevo as necessidades de prevenção geral, visto o alarme social que a prática de crimes de furto qualificado a estabelecimentos comerciais ou a residências provoca na comunidade local em particular e na sociedade em geral.
Não obstante, ponderados todos os factores a que a lei manda atender e que acima se enunciaram, numa apreciação global da conduta criminosa e daquilo que ficou provado quanto à personalidade e circunstâncias de vida do arguido e da sua conduta criminal pregressa, afigura-se que uma pena mais próxima de metade do limite máximo da pena abstracta do cúmulo ainda satisfaz as exigências de prevenção geral positiva e é mais adequada às potencialidades de ressocialização. Trata-se essencialmente de uma actividade criminosa homogénea contra o património, significativa pelo seu número, mas ocorrida num período relativamente curto e de reduzida expressão pecuniária, tendo o arguido manifestado, com a sua detenção, alguma interiorização da censura da sua conduta, reveladora de consciência crítica sobre os actos cometidos, mostrando que não é desrazoável um juízo de prognose favorável à sua capacidade para conduzir a sua vida de modo socialmente mais integrado e conforme ao prescrito pelo ordenamento jurídico-penal, desde que afastado de ambientes relacionados com o consumo de estupefacientes ou frequentados por pessoas que vivem á margem dos valores comunitários e em propensão para colidir com os bens jurídicos que o direito penal defende.
Com efeito, resulta da matéria provada sobre as suas condições sociais que, antes de ser detido, “(…) apresentou dificuldades em integrar-se laboralmente, permanecendo desempregado e subsistindo com recurso ao apoio da família. Esta inatividade potenciou a sua aproximação a pares e ambientes tidos como problemáticos. Assume que nesta fase mantinha consumos de cocaína, situação que afirma ter ultrapassado logo após a sua reclusão, sem necessidade de intervenção especializada.”. E, do mesmo passo, reconheceu-se ao arguido que, à data da prática dos factos “(…) mantinha consumos de cocaína, situação que afirma ter ultrapassado logo após a sua reclusão, sem necessidade de intervenção especializada.”.
Importa referir que os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito. Note-se que, esse argumento relacionado com o consumo de estupefacientes deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos.
Isso mesmo tem sido considerado na jurisprudência, tal como se disse no Ac. do STJ de 23/03/2022, Proc. n.º 2412/16.9JAPRT.1.S1, em www.dgsi.pt, “No que respeita ao problema da dependência de drogas, em que o arguido claramente persiste, o Supremo tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente, Reconhece-lhe um efeito agravante, nalgumas decisões, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente” (assim, acordão STJ de 07.05.08). Atribui-lhe força atenuante, noutras decisões: “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes” (assim, acórdão STJ de 12.07.2007; esta análise encontra-se desenvolvida por Lourenço Martins, em A Medida da Pena, p. 276-286).”.
Aliás, tal como indiciam os seus antecedentes criminais, reveladores de repetição de actos relacionados com a criminalidade patrimonial e que predizem a necessidade de forte reprovação da sua conduta, o arguido AA, a nível pessoal e individual, revela a necessidade de efectuar um esforço de melhoria do seu comportamento criminal, sob pena de não mais ter oportunidade de retorno a uma vida compatível com os valores e compromissos sociais, que resultam do benefício do apoio social e das oportunidades de reabilitação que poderá encontrar no decurso da sua permanência no sistema prisional, designadamente estudando e obtendo formação profissional.
Porém, esse facto deve ser ponderado positivamente, considerando a idade do arguido e o esforço para estudar e completar a sua educação no seio do estabelecimento prisional, como se reconhece no citado Ac. de 23/03/2022, “(…) independentemente da posição que se adopte sobre a relevância dos hábitos de consumo de drogas na fixação da pena, o grau de toxicodependência visível do conjunto de todos os factos provados, aliado à idade actual do arguido (que a 24 de Janeiro completou 50 anos de idade) merece entrar na ponderação. Assim deve ser, desde logo porque a pena visa sempre a recuperação social do condenado, a sua preparação para uma vida conforme ao direito, a sua devolução ao meio livre. Em suma, visa recuperar, e, não, segregar.”. Por esse motivo procedem as alegações do recorrente e se impõe conceder provimento ao recurso.
Termos em que, acordando, se decide: Lisboa, 20 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente)
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