Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/10.9TAGVA.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
ABSOLVIÇÃO CRIME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
IMPROCEDÊNCIA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
CONDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO SUMÁRIA
INADMISSIBILIDADE
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ERRO DE CÁLCULO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 400.º n.º 1, al. e), do CPP.
II - O art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP na dimensão interpretativa referida no número precedente não é desconforme a qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, ao princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal na vertente do direito aos recurso consagrado no art. 2.º, n.º 1, da CRP, ao direito à protecção jurisdicional efectiva e ao processo justo e equitativo decorrente do art. 20.º, n.os 1 e 4, da CRP e aos princípios da proporcionalidade, proibição de excesso e necessidade consagrados no art. 18.º, da CRP, nem, ainda, ao art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 2.º, do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, isso conforme entendimento firme na jurisprudência deste STJ e do próprio TC – do que constitui exemplo recente o Ac. TC n.º 524/2021 (Plenário), de 13-07-2021 – de que tais preceitos apenas garantem o duplo grau de jurisdição, a dupla instância, em matéria de recurso, que não o duplo grau de recurso equivalente a um triplo grau de jurisdição.
III - É, assim, de indeferir a reclamação da decisão sumária que, nos termos dos arts. 405.º, n.º 4, 414.º, n.os 1 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP rejeitou os recursos da parte criminal do acórdão, mantendo-a.
Por outro lado:
IV - A restituição das quantias ilicitamente obtidas por via da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio do art. 36.º, do DL n.º 28/84, de 20-01, prevista no art. 39.º do mesmo diploma, constitui, a um mesmo tempo, um efeito necessário, como que automático, da condenação – que não uma pena acessória, já que não depende da culpa – e uma sanção civil com a finalidade de reparar o dano civil.
V - A restituição é decretada independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil conexo, mesmo que não obste a tal dedução, mormente, se com o propósito de ressarcir outros danos advindos da prática do crime que extravasem a medida da restituição.
VI - De harmonia com o disposto no art. 39.º referido, em caso de condenação pela prática de crime previsto no art. 36.º, o tribunal condenará sempre os arguidos, além de nas penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias fraudulentamente obtidas independentemente de quem as tiver efectivamente recebido.
VII - E assim pois que, sendo um efeito da condenação criminal nos termos referidos, da mesma forma que pode ser co-autor do crime quem não recebeu (directamente) os montantes advenientes do benefício ilicitamente obtido, também poderá e deverá esse co-autor ser responsável pela reparação da situação perante o lesado concedente.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1
5ª Secção

acórdão

I. relatório.
1. Submetidos a julgamento pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal ... no PCC n.º  209/10.9TAGVA.C1.S1 sob pronúncia da prática, em co-autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.os 36º n.os 1, 2, 3 e 5 al.ª c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.1, e 26º, 28º e 30º n.º 2 do Código Penal (CP), foram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, "Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda.", HH, "Viadaire – Imobiliária, S.A.", II, JJ, KK, LL e MM dela absolvidos por acórdão de 3.5.2017.
Do mesmo passo, julgou o acórdão improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante "Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP" (IFAP) contra os mesmos arguidos e, ainda, contra a Junta de Freguesia de Vinhó, a Junta de Freguesia de Nespereira e a Junta de Freguesia de Passos da Serra.

2. Inconformados, recorreram o Ministério Público e o IFAP para o Tribunal da Relação ... (TR...), o primeiro quanto às absolvições criminais, o segundo quanto às absolvições criminais e cíveis, suscitando, na síntese do acórdão de 18.11.2020 que ali viria a julgar os recursos, quanto à matéria de facto, a questão do «erro de julgamento quanto a parte da factualidade ali tida como não provada» e, quanto à matéria de direito, a «alteração do seu enquadramento jurídico-penal», e pedindo a condenação dos arguidos e demandados.

3. Os Senhores Desembargadores do TR... alteraram profundamente a decisão sobre a matéria de facto vinda da 1ª instância, aditando e eliminando factos tanto no provado como no não provado.
E julgaram, a final, procedentes os recursos do Ministério Público e do IFAP nos seguintes termos [1]:
─ «Tudo conjugado, atenta a alteração da matéria de facto provada e não provada como dito supra, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público, bem como pela demandante/assistente IFAP – IP, e, em consequência:
[parte criminal]
- A) Condenam os arguidos, pessoas singulares, AA; BB; CC; DD; FF; GG; EE; LL; MM; HH e II, como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas individuais de dois anos e seis meses de prisão, penas estas todas suspensas na sua execução, pelo período de dois anos.
- B) Pela prática do mesmo ilícito, mais condenam cada uma das arguidas, pessoas colectivas, Transportes Eduardo Viegas, Lda., e Viadaire - Imobiliária, S.A., nas penas também individuais de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, ou seja, na multa de € 1.875,00.
- C) Mais condenam cada um dos visados arguidos no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça.
[parte cível]
- Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam solidariamente os arguidos:
- D) AA; BB; CC; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Vinhó no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
- € 31.560,72, no âmbito do projecto 2009.40.001075.8 “Caminho Rural da Caramuja”;
- € 31.031,63, no âmbito do projecto 2009.40.001076.6 “Caminho Rural das Corgas”.
- E) DD; FF; GG; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Nespereira no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
- € 28.213.47, no âmbito do projecto 2009.40.001079.0 “Caminho Rural dos Clérigos”;
- € 19.965.87, no âmbito do projecto 2009.40.001080.8 “Caminho Rural da(s) Carvalha (s).
- F) EE; LL; MM; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Paços da Serra no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
- € 34.838,56, no âmbito do projecto 2009.40.001077.4 “Caminho Rural da Mina”;
- € 28.213.46, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha”.
- G) Elencados em D), E) e F), a solverem ao IFAP – IP, os juros que vierem a ser liquidados sobre tais quantias em execução de sentença, desde a data do pagamento das quantias fraudulentamente obtidas até à data da sua efectiva restituição ao demandante.
- Custas cíveis pelos demandados, na proporção dos montantes ora referidos.
Na 1.ª instância proceder-se-á à publicação do presente acórdão.».

4. Inconformados com o assim decidido, requereram FF – parte criminal e cível –, HH – parte criminal e cível –, "Transportes Eduardo Viegas" – parte criminal e cível –, GG – parte criminal e cível –, DD – parte criminal e cível –, II – parte criminal e cível –, "Viadaire, S.A." – parte criminal e cível –, EE – parte cível – e BB – parte cível – a interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

5. Por douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 3.5.2020, corrigido por douto despacho de 2.9.2020 [2], os recursos foram admitidos no tocante «à matéria do pedido de indemnização cível», para subirem imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo – art.os 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º s 2 e 3, 406º n.º 1, 407º n.º 1 al.ª a) e 408º n.º 1 al.ª a), todos do CPP [3].
No respeitante, porém, «à matéria penal», foram os pedidos de interposição indeferidos com fundamento em irrecorribilidade nessa parte do acórdão Tribunal da Relação ... – doravante, Acórdão Recorrido –, «de harmonia com o preceituado no art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma».

6. Com este despacho de não recebimento dos recursos criminais conformaram-se os arguidos GG e DD.
Não assim, todavia, os arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A.", que dele reclamaram – art.º 405º – para o Presidente do STJ.

7. Por doutos despachos da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14 – arguidos II e "Viadaire, S.A." –, 23 – arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas"– e 30.9.2020 – arguido FF – [4], as reclamações foram atendidas, mandando-se receber os recursos, na consideração, fundamentalmente, da doutrina acolhida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020, de 16.1 – que decidiu «Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».

Despachos aqueles do seguinte teor:
─ Despacho de 14.9.2020:
─ «1. O arguido II e a arguida Viadaire - Imobiliária, S.A., foram, além doutros, absolvidos em 1.ª instância do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do DecretoLei n.º  28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, por que vinham pronunciados.
Foi igualmente julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, bem como contra as juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra pelo demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP.

2. O Ministério Público e o demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2019, concedeu provimento aos recursos e, em consequência, no que releva, condenou o arguido como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos e a arguida, pessoa colectiva, pela prática do mesmo ilícito na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 25,00, perfazendo o montante global de € 1.875,00.
O pedido de indemnização civil foi julgado procedente e os arguidos condenados solidariamente no pagamento de diversas quantias à demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP.

3. Inconformados, vieram os arguidos II e Viadaire Imobiliária, S.A., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. O recurso não foi admitido por despacho de 3 de Maio de 2020, no respeitante à parte penal com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nele se referindo-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 407/14.6TAVRL.Cl.Sl.
Contudo, o recurso foi admitido no que respeita ao segmento do acórdão relativo à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.os 2 e 3, do CPP.

5. Os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020.
Terminam com as seguintes conclusões:
"- Tudo quanto foi exposto basta, segundo cremos, para demonstrar que o acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nestes autos é recorrível, de acordo com o disposto nos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º , alínea e), do CPP interpretado em termos conformes à CRP, designadamente por referência aos seus artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.
- Devendo tal ser reconhecido tanto relativamente à Reclamante Viadaire, condenada em pena de multa, como ao Reclamante II, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, em linha com a extensão da declaração de inconstitucionalidade às penas não privativas da liberdade operada pelo Tribunal Constitucional no contexto da jurisprudência supra analisada.
- Outra interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, reitera-se, afigurar-se-ia constitucionalmente inadmissível, porquanto encara o direito ao recurso desligado do seu fundamento substancial, o direito de defesa do arguido.
- Face ao exposto, deverá o recurso interposto pelos Reclamantes II e Viadaire ser admitido, subindo nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º , n.º 2, alínea a), e 408.º , n.º 1, alínea a), todos do CPP."

6. No caso, apenas está em causa a admissibilidade do recurso quanto à matéria penal.
O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa.
Assim:
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".
O acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa; logo penas não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

7. No entanto, os reclamantes, para o recurso ser admitido, invocam o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, que decidiu:
" Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição".
Assim, face à jurisprudência invocada, admite-se o recurso.

8. Nestes termos, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso.

Sem custas.»

─ Despacho de 23.9.2020:
─ «1. O arguido HH e a arguida Transportes Eduardo Viegas, Sociedade Unipessoal, Lda., foram, além doutros, absolvidos em 1.ª instância do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do DecretoLei n.º  28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, por que vinham pronunciados.
Foi igualmente julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, bem como contra as juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra pelo demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP.

2. O Ministério Público e o demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2019, concedeu provimento aos recursos e, em consequência, no que releva, condenou o arguido como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos e a arguida, pessoa colectiva, pela prática do mesmo ilícito na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 25,00, perfazendo o montante global de € 1.875,00.
O pedido de indemnização civil foi julgado procedente e os arguidos condenados solidariamente no pagamento de diversas quantias à demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP.

3. Inconformados, vieram os arguidos HH e Transportes Eduardo Viegas, Sociedade Unipessoal, Lda., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. O recurso não foi admitido por despacho de 3 de Maio de 2020, no respeitante à parte penal com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nele se referindo-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 407/14.6TAVRL.Cl.Sl.
Contudo, o recurso foi admitido no que respeita ao segmento do acórdão relativo à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.os 2 e 3, do CPP.

5. Os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, que a não admissão do recurso violou o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, referindo que futuramente será declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sendo tal já evidenciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, suscitando a inconstitucionalidade da referida norma por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

6. No caso, apenas está em causa a admissibilidade do recurso quanto à matéria penal.
O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa.
Assim:
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".
O acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa; logo penas não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

7. No entanto, os reclamantes, para o recurso ser admitido, invocam o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, que decidiu:
" Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição".
Assim, face à jurisprudência invocada, admite-se o recurso.

8. Nestes termos, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso.

Sem custas.».

─ Despacho de 30.9.2020:
─ «1. O arguido FF foi, além doutros, absolvidos em 1.ª instância do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º  28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, por que vinha pronunciado.
Foi igualmente julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, bem como contra as juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra pelo demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP.

2. O Ministério Público e o demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2019, concedeu provimento aos recursos e, em consequência, no que releva, condenou o arguido como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos.
O pedido de indemnização civil foi julgado procedente e os arguidos condenados solidariamente no pagamento de diversas quantias à demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP.

3. Inconformado, veio o arguido FF recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. O recurso não foi admitido quanto a outros arguidos por despacho de 3 de Maio de 2020, no respeitante à parte penal com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nele se referindo-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 407/14.6TAVRL.C1.S1, sendo admitido no que respeita ao segmento do acórdão relativo à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Contudo, no que aqui interessa, como não foi feita qualquer referência, ao recurso
interposto pelo arguido FF, foi proferido despacho rectificativo em 2 de Setembro de 2020, não admitindo o recurso quanto à matéria penal, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP e admitindo o recurso no respeitante à indemnização civil.

5. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, para o recurso ser admitido, que o acórdão da Relação inovadoramente face à decisão da 1a Instância o condenou em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, aludindo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 que declarou em Plenário com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 400°, n° 1, alínea e) do CPP na redacção da Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que inovadoramente face a absolvição em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, para depois referir, que no caso em apreço, não estando em causa uma pena privativa da liberdade, o certo é que, o arguido vinha absolvido da prática de um crime pelo qual se encontrava pronunciado, tendo tal absolvição resultado de uma determinada factualidade dada como provada que o Tribunal da Relação, veio alterar sem que o arguido pudesse exercer o contraditório em relação a tal modificação da matéria de facto, a não ser através do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

6. No caso, apenas está em causa a admissibilidade do recurso quanto à matéria penal.
O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa.
Assim:
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".
O acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução; logo pena não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º , n.º 1, alínea e), do CPP.

7. Por outro lado, constata-se que a situação de outros arguidos neste processo que também apresentaram reclamação é, para efeitos de admissibilidade do recurso, idêntica à do reclamante.
Esses outros reclamantes invocaram acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, que decidiu:
" Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição".
Assim, face a esta jurisprudência, de que o reclamante também deve beneficiar, tem o recurso de ser admitido, uma vez que, por maioria de razão, será igualmente recorrível o acórdão da Relação que revogou a decisão absolutória da 1.ª instância, aplicando pena de prisão suspensa na sua execução.

 8. Nestes termos, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso.

Sem custas.».

8. Em obediência ao assim decidido, o Senhor Desembargador Relator admitiu os recursos dos reclamantes também no respeitante à parte criminal do acórdão do TR..., o que aconteceu em doutos despachos de 1.10.2020 – arguidos II, "Viadaire, S.A.", HH e "Transportes Eduardo Viegas" – e de 9.11.2020 – arguido FF.

9. Os arguidos II e "Viadaire, S.A.", motivaram os seus recursos [5] na mesma peça, extraindo as conclusões e pedido que seguem transcritas [6]:
─ «Da admissibilidade do recurso em matéria de responsabilidade penal:
A. O Acórdão recorrido reverteu a decisão absolutória do Tribunal de primeira instância, condenando os Arguidos em penas não privativas da liberdade, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, nºs 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e pelos artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do CP.
B. O artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos das Relações que, em recurso, apliquem pena não privativa da liberdade, tem por efeito, in casu, impedir os Arguidos de, quanto a uma inovadora decisão condenatória, exercerem o direito ao recurso nos termos constitucionalmente garantidos.
Logo:
C. A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretada e aplicada no sentido de que é irrecorrível o acórdão da relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena os arguidos em pena não privativa da liberdade, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição, inconstitucionalidade que aqui se deixa, desde já, arguida para todos os efeitos legais; e
D. A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é irrecorrível o acórdão da relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância e aditando novos factos ao objecto do processo, condena os arguidos em pena de prisão inferior a 5 anos suspensa na sua execução, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.
E. Pelo que o Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nestes autos é recorrível, à luz dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado em termos conformes à CRP, designadamente por referência aos seus artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1.

Da admissibilidade do recurso do pedido de indemnização civil:
F. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
G. O valor da alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível é, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, € 30.000,00.
H. O valor do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente é de €173.823,71 (cento e setenta e três mil, oitocentos e vinte e três euros e setenta e um cêntimos), pelo que, sendo superior a €30.000, se verifica preenchido o primeiro requisito de admissibilidade imposto pelo artigo 400.º, n.º 2, do CPP.
I. Constata-se igualmente que a decisão impugnada é desfavorável aos Recorrentes em valor superior a € 15.000,00 (“metade desta alçada”), tendo os Recorrentes sido solidariamente condenados no pagamento do montante peticionado, pelo que o segundo requisito também se encontra preenchido.
J. Logo, encontram-se verificados todos os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil, que, nos termos do artigo 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sempre se terá de admitir, mesmo que o Tribunal da Relação rejeite a recorribilidade da parte da decisão que se reporta à matéria penal, devendo, nessa situação, considerar-se reduzido o objecto do presente recurso à impugnação da matéria civil

Da consideração de novos factos atinentes ao modo de execução do crime na sentença condenatória:
K. A decisão de que se recorre, proferida pelo Tribunal da Relação ..., ao importar para a decisão final condenatória dois factos não constantes nem da Acusação nem do Despacho de Pronúncia, procedeu a uma alteração do objecto do processo.
L. A interpretação normativa dos artigos 358.º e 359.º do CPP constante da decisão condenatória do Tribunal da Relação ..., no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, nessa decisão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, factos estes que não constavam nem decorriam de qualquer elemento junto aos autos, é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º , n.ºs 1 e 5, da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

Da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação por consideração de factos que se traduzem em alteração substancial de factos:
M. Com a inesperada transformação operada pelo Tribunal da Relação, passa a ficar assente nos autos que (i) os arguidos, em momento prévio à apresentação das candidaturas, tinham conhecimento da existência de um componente de 25% do investimento elegível que teria de ser suportado pelas Juntas de Freguesia, e que (ii) as candidaturas das Juntas de Freguesia aos subsídios ora em discussão foram apresentadas na sequência de um alegado acordo previamente engendrado entre as Juntas e os arguidos.
N. Estamos, portanto, perante um novo núcleo de factos, reorganizados cronologicamente de forma conveniente, resultando assim numa nova imputação aos Arguidos.
O. A interpretação normativa do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o Tribunal pode modificar de forma ilimitada a cronologia dos factos constantes da Acusação, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido e do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrados, respectivamente, no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
P. Sempre que os factos contemplados na alteração se traduzam numa alteração da configuração dos pressupostos da responsabilidade criminal imputada aos Arguidos, estaremos perante uma alteração substancial de factos.
Q. A alteração substancial de factos gera um limite à cognição do Tribunal, que, sob pena de nulidade da decisão, não poderá tomar tais factos em consideração na decisão condenatória, nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do CPP.
R. Na medida em que os Recorrentes vêm agora condenados com base numa nova base factual, com a qual nunca haviam sido confrontados, esta alteração substancial dos factos gera a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
S. A nulidade invocada tem como consequência imediata a impossibilidade de os factos aditados pelo Tribunal da Relação, na formulação do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, serem tomados em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso.
T. Este Tribunal encontra-se assim em posição de proferir decisão sobre a causa, devendo necessariamente considerar a base factual discutida na primeira instância e acompanhar o sentido da decisão proferida nessa sede.

Caso a nulidade seja julgada procedente: Da bondade do entendimento da primeira instância:
U. O n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro prevê que «quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.».
V. Neste contexto, as únicas manobras tipicamente fraudulentas são (necessariamente) aquelas que antecedem cronologicamente a decisão da entidade outorgante, porque, logicamente, não se pode condicionar a liberdade de uma tomada de posição após essa decisão já ter sido tomada.
W. A correcta interpretação do artigo 36.º, n.º 1, exigiria que os factos típicos do crime de fraude na obtenção de subsídio se cingissem ao período anterior a 20.05.2009 – momento em que foi enviada para cada uma das Juntas, pelo Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma comunicação a informar que os projectos em causa nestes autos haviam sido aprovados.
X. Os donativos em discussão nos autos foram realizados em 27.07.2009, ou seja, não só em data posterior à decisão de concessão dos subsídios em apreço, mas ainda em data posterior à própria disponibilização do montante dos subsídios.
Y. Portanto, a realização dos donativos pelos arguidos não releva para determinar a tipicidade dos factos sub judice, pois todos os donativos concedidos a que o Tribunal recorre para fundamentar a sua decisão são posteriores tanto à tomada de posição definitiva do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do IFAP sobre a questão de conceder ou não o subsídio em causa, como à própria disponibilização dos montantes dos subsídios às Juntas de Freguesia.

Caso a nulidade não seja julgada procedente: Da irrelevância típica dos factos constantes do acórdão recorrido (incluindo dos factos aditados pelo Tribunal da Relação):
Z. Ainda que se pudesse afirmar a existência de uma qualquer manobra fraudulenta, e ainda que não se viesse a reconhecer a nulidade da sentença conforme se deixou invocada, constata-se que nem neste cenário os factos em causa nos presentes autos seriam típicos.
AA. O crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de resultado e um crime de execução vinculada.
BB. A redução do preço das obras por meio de donativos às Juntas de Freguesia nenhuma relevância teria perante as condutas consideradas típicas à luz do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
CC. Na verdade, o alegado facto de as empresas procederem às referidas reduções por via dos donativos apenas implicaria para estas um lucro inferior, uma redução do preço das obras e projectos, cuja relevância típica é incontestavelmente nula.
DD. Apenas são típicas as manobras fraudulentas que sejam aptas a determinar a concessão ou não do subsídio.
EE. São irrelevantes para o preenchimento do tipo as manobras fraudulentas que incidam apenas sobre o valor de um subsídio que seria concedido em todo o caso.
FF. Uma interpretação do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no sentido de que é típica a obtenção, por meios fraudulentos, de um subsídio em montante superior àquele que seria recebido sem o emprego desses meios, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, e do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 2 e 3, todos da Constituição, inconstitucionalidades que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
GG. Visto que o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o IFAP estavam dispostos a conceder um subsídio pelo valor alegadamente “empolado”, então estariam tão ou mais dispostos a conceder um subsídio pelo valor (inferior) que o Tribunal a quo considera ser o “valor real” das obras.
HH. Por isso, os donativos realizados às juntas de Freguesia não determinaram a concessão do subsídio, apenas o respectivo valor, o que é irrelevante para a consumação do crime.
II. Pelo que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sendo os actos dos Arguidos objectivamente atípicos, devendo, por isso, os mesmos ser absolvidos.

Do equívoco sobre a culpa da fraude na obtenção de subsídio:
JJ. De forma a considerarem-se verificados os pressupostos subjectivos da responsabilidade criminal, a decisão condenatória deverá conter seguintes elementos e respectiva correspondência factual, sob pena de insuficiência da matéria de facto: (i) conhecimento, representação ou previsão dos factos; (ii) livre determinação do agente; e (iii) vontade de praticar o facto com o correspondente sentido de desvalor
KK. Na decisão recorrida não consta qualquer descrição factual sobre o arguido ter determinado a sua vontade livremente na prática de tais actos.
LL. Sem a mínima caracterização da liberdade de determinação do arguido, não é possível afirmar a culpa de um arguido, pois esta funda-se nessa mesma liberdade.
MM. Ao não descrever, nem muito menos densificar, os elementos subjectivos do crime, limitando-se a aditar uma fórmula vazia sobre a acção livre do arguido e, por consequência, ao não reflectir nos autos a sua culpa, a decisão recorrida condenou-o numa pena sem que estivessem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade criminal.
NN. nullum crimen sine culpa: não há crime sem culpa.
OO. Logo, a conduta do arguido não pode ser tida como passível de censura penal devendo, por isso, o mesmo ser absolvido.
PP. Na medida em que a responsabilidade penal da sociedade administrada pelo arguido se encontra umbilicalmente ligada à deste, também a sociedade partilha da mesma conclusão e, por isso, deve ser absolvida.

Do Pedido de Indemnização Civil:
QQ. O pedido de indemnização civil deduzido pelo IFAP funda-se na alegada responsabilidade civil extracontratual dos arguidos.
RR. A procedência de tal pedido depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
SS. Não tendo ficado demonstrado, nos presentes autos, o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o pedido de indemnização civil deduzido pelo IFAP deve ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, devem os Arguidos ser absolvidos do referido pedido.
TT. Ao não analisar se, no caso dos presentes autos, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se encontravam verificados, o Tribunal da Relação ... incumpriu o dever de fundamentação a que se encontrava adstrito, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que acarreta a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do 379.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sem prejuízo das nulidades invocadas:
A) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência:
a. Devem os arguidos ser absolvidos, in totum, do crime pelo qual vêm condenados.
b. Devem os arguidos ser absolvidos do pedido de indemnização civil deduzido pelo IFAP.
[…].».

Também os arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas" motivaram conjuntamente os recursos [7].
Formularam as seguintes conclusões e pedido [8]:
─ «1.ª / O presente recurso é admissível porquanto não se pode distinguir, para efeitos de tutela jurisdicional e defesa do arguido entre prisão efetiva não superior a 5 anos e superiores a 2 anos, e prisão suspensa na sua execução superior a 2 anos e inferior a 5 anos, pois em ambos os casos estamos perante uma condenação privativa da liberdade.
2.ª / Os valores constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da defesa do arguido perante uma condenação surpresa com pena privativa da liberdade, com alteração dos factos incriminadores, não estão assegurados com a impossibilidade de recurso para apreciação da condenação em duplo grau de jurisdição.
3.ª/ A norma do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP, numa interpretação que não admitisse o recurso, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
4.ª/ É elemento do crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. pelo artigo 36.º do D.L. 28/84, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, que o beneficiário seja uma empresa ou unidade de produção e que este subsídio não seja acompanhado de contra prestação segundo os termos normais de mercado.
5.ª/ As freguesias de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra são pessoas coletivas territoriais, fazendo parte da unidade do Estado Português, levando a cabo as atribuições que pela constituição e pela lei lhe são atribuídas, com órgãos representativos próprios, nos termos dos artigos 6.º, 235.º n.º 1 e 239.º todos da CRP.
6.ª/ Foram estas freguesias, enquanto pessoas coletivas que apresentaram as suas candidaturas ao subsídio no âmbito do program AGRIS, foram elas que receberam o subsídio e foram elas que o aplicaram em obras de interesse público e na realização dos seus fins ou atribuições.
7.ª/ Nos termos daquelas disposições constitucionais as Freguesias não são empresa ou unidade produtiva para efeitos do artigo 21.º do D.L. 28/84, razão pela qual tais pessoas coletivas não podiam, por não integrar o elemento constitutivo do respeito ilícito criminal, cometer o crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. pelo artigo 36.º do mesmo diploma legal.
8.ª / Dos factos dados como provados e para efeitos do artigo 3.º do D.L. 28/84, dúvidas não existem que foram aquelas pessoas que praticaram a infração criminal prevista no artigo 36.º daquele diploma;
9.ª/ Mas não foram constituídas arguidas nem foram perseguidas ou investigadas pelos factos denunciados;
10.ª/ Razão pela qual os arguidos membros do órgão Junta de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra, ao atuaram como representantes da pessoa coletiva e não em nome próprio ou contra a ordens e instruções daquela, não podiam ser responsabilizados criminalmente pela prática do crime cometido por aquela pessoa coletiva.
11.ª/ A conduta dos arguidos, enquanto titulares de cargos políticos, apurado pelo tribunal recorrido, não constitui crime de fraude na obtenção de subsídio.
12.ª/ Podem, tais condutas, integrarem algum dos crimes p.p. pela Lei dos Crimes do Titulares de Cargos Políticos - A Lei 34/87, de 16 de julho, nomeadamente, preenchendo o tipo legal de crime de abuso de poderes p.p. pelo artigo 26.º que, de resto, haviam sido acusados e do qual não foram pronunciados, nem julgados.
13.ª/ Os recorrentes, pessoa individual e sociedade de direito privado, também não podem ser criminalmente perseguidas, julgadas e condenadas pelo crime de fraude na obtenção de subsídio pois não preenchem os elementos constitutivos deste crime na medida em que não foram eles que receberam a prestação (subsídio) e mesmo que se viesse a entender que, indiretamente, se destinou a remunerar os trabalhos das obras que executaram, existiu uma contra prestação em termos normais de mercado.
14.ª / Pois, conforme está provado pelo relatório do perito que avaliou, por determinação do tribunal, o valor das empreitadas, o custo na sua execução, submetido à concorrência, o preço pago seria igual.
15.ª/ E assim, também os recorrentes não preenchiam o conceito de subsídio previsto no artigo 21.º do D.L. 28/84 já que o preço que receberam se destinou ao pagamento dos trabalhos que efetuaram, existindo uma contra prestação, o que afasta o conceito de subsídio para efeitos da incriminação p.p. pelo artigo 36.º.
16.ª / O acórdão recorrido ao condenar os arguidos fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84.
17.ª/ A admitir-se que o conceito de empresa e unidade produtiva previsto no artigo 21.º e, consequentemente, sujeito à previsão do artigo 36.º, ambos do D.L. 28/84, é aplicável às autarquias locais, incriminando os seus representantes, titulares de cargos políticos, sempre se dirá que tais normas jurídicas são inconstitucionais por violação do artigo 29.º n.º 1 e n.º 4 da CRP.
18.ª / E mutatis mutandis relativamente à condenação dos recorrentes como co autores do mesmo crime.
19.ª / O tribunal recorrido ao condenar os arguidos pela prática do crime na obtenção de subsídio sem que tenham sido constituídas como arguidas, nem acusadas, nem julgadas, a pessoa coletiva Freguesias que apresentaram as candidaturas aos subsídios e que receberam os montantes, fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 2.º e 3.º do D.L. 28/84.
20.ª/ A sentença condenatória é nula, de acordo com o estabelecido no artigo 379.º, n.º 1, al. a), por violar o disposto no artigo 374.º, n.º 2, na parte que estabelece que o tribunal deve expor “os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” e também o disposto no artigo 375.º, n.º 1 do CPP que estabelece que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada” (sublinhado nosso).
21.ª / O tribunal recorrido não só fundamenta as penas aplicadas a cada um dos arguidos como vai mais longe e aplica a mesma pena para todos os arguidos!
22.ª/ A fundamentação encontrada pelo tribunal recorrido é claramente insuficiente e violadora das garantias de processo penal, pois, ao contrário do que nos quer fazer crer, não toma em conta as circunstâncias individuais de cada arguido nem aprecia o grau de culpa de cada um deles.
23.ª/ Não pode o tribunal recorrido dizer que não há “intercedência de elementos diferenciadores significativos, quer em termos agravativos, quer em termos atenuativos” quando tal é patentemente falso.
24.ª/ Nem é preciso ir muito longe, já que o próprio tribunal recorrido dá como provados factos que demonstram que cada arguido desempenhou um papel no cometimento do crime — daí terem sido acusados e condenados como co-autores.
25.ª/ E por se tratar de um crime cometido em co-autoria deveria o tribunal recorrido aplicar a norma do artigo 29.º do CP, que determina que “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”.
26.ª / O tribunal recorrido deu como provado no ponto 12. dos factos provados que a sociedade Transportes Eduardo Viegas Unipessoal Lda , em Maio de 1999, a gerência era a cargo dos gerentes HH e NN, o que não é verdade pois desde sua constituição até aos dias de hoje, apenas teve, como seu único sócio e único gerente HH, conforme se alcança da certidão do registo comercial oportunamente junta aos autos durante o inquérito pelo Ministério Público.
27.ª / O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento do facto dado como provado no ponto 12 pois apenas HH foi sócio e gerente daquela sociedade.
28.ª / É nulo o acórdão, por errónea fundamentação, quando condena os recorrentes, quer criminalmente, quer na restituição do valor dos subsídios, com base naquele facto que esta provado por documento autêntico que não é verdadeiro.
29.ª/ O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, quando condenou os recorrentes a restituir a quantia de 34.838,56 €, no âmbito do projeto 2009.40.001077.4 “Caminho Rural da Mina” e 28.213,46 €, no âmbito do projeto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha” quando nenhum deles efetuou qualquer donativo a essa Freguesia, mas sim o arguido NN, no valor de 46.451, 41 €, conforme se alcança dos factos provados no ponto 86. do acórdão.
30.º / E mutatis mutandis quando condena os recorrentes HH e Transportes Eduardo Viegas Unipessoal Lda. a devolver a quantia de 31.560,72 €, no âmbito do projecto 2009.40.001075.8 “caminho Rural da Caramuja”; a quantia de 28.213,47 € no âmbito do pojecto 2009.40.001079.0 “Caminho Rural dos Clérigos” e a quantia de 34.838,56 € no âmbito do projeto 2009.4
31.ª / Dito de outro modo e para efeitos do artigo 39.º do D.L. 28/84, os recorrentes não praticaram qualquer facto que dessem origem ao recebimento ilícito daquelas quantias, pois não foram eles que foram convidados a apresentar proposta para a execução desta obra; não foram eles que apresentaram proposta para a execução desta obra; não foram eles que assinaram o contrato de empreitada; não foram eles que efetuaram qualquer donativo para esta obra; não foram eles que receberam qualquer valor pela execução desta obra.
32.ª/ O tribunal recorrido condena na devolução do valor dos subsídios peticionado pelo assistente, solidariamente, todos os arguidos em função da Freguesia que apresentou a candidatura àqueles.
33. ª/ Ora, tendo sido as freguesias que apresentaram as candidaturas aos subsídios;
que foram elas que receberam o seu montante; que foram elas que aplicaram o valor referido nas obras que declararam executar; foram elas que executaram as obras e que foram elas que beneficiaram com o recebimento do subsídio, nos termos e para efeitos do artigo 39.º do D.L. 28/84 só a pessoa coletiva freguesia beneficiária está obrigada a restituir/devolver a quantia que ilicitamente obteve.
34. ª/ O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente, condenando os recorrentes a restituir o valor do subsídio que ilicitamente foi obtido, fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 341.º, 342.º n.º 1 e 483.º do C.C. e artigo 39.º do D.L. 28/84.
35. ª/ A restituição prevista na norma jurídica do artigo 39.º do D.L. 28/84 , do valor recebido, não é acrescida de qualquer remuneração a título de juros, pois não se trata de nenhum dano, susceptível de avaliação pecuniária, resultante da prática de um crime, mas sim de restituir o objeto que ilicitamente se apoderou.
36.ª/ A restituição das quantias ilicitamente obtidas peticionada pelo assistente não está sujeita ao pagamento de juros antes da condenação na sua restituição.
38.ª/ A admitir-se que há lugar ao pagamento de juros sobre as quantias a restituir eles apenas são devidos após a notificação aos demandados do pedido de restituição deduzido pelo demandante.
39.ª / O tribunal recorrido ao condenar os demandados civis no pagamento de juros de mora a liquidar em execução de sentença fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 483.º e 559.º do C.C.

TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e a final serem os recorrentes absolvidos do crime a que foram condenados e bem assim absolvidos do valor a que foram condenados a restituir.».

Já o arguido FF rematou a sua motivação com as conclusões e pedido que seguem [9] [10]:
─ «DA RECORRIBILIDADE:
1) não obstante o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, ter declarado com força obrigatória geral, em Plenário, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do nº1) do artigo 400º do CPP, para pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, atentos os factos que se deixam alegados, esta norma continua a ser inconstitucional para penas de prisão inferiores a cinco anos e superiores a dois anos, suspensas na sua execução, por motivos análogos;
2) com efeito, quando por decisão inovadora, ou seja, não estando verificada a dupla conforme, quer em matéria de Facto, quer de Direito, ficando o arguido perante uma decisão condenatória, antecedida de uma decisão absolutória, o critério da moldura penal aplicável, ou da pena aplicada, não pode ser de aplicação automática, para aferir da ir/recorribilidade do Acórdão da Relação;
3) ou seja, o conceito de causas criminais mais graves, pode aplicar-se a outras situações, em que pelas características do caso, envolvendo o exercício de funções públicas, o alarme e impacto social, neste caso da condenação, por se tratar de um número considerável de arguidos tidos todos como pessoas de bem, e estando em causa, a execução de obras essenciais às populações, e a falta de apropriação dos arguidos titulares de cargo público, de um único cêntimo dos subsídios, aplicados efectivamente nessas obras;
4) ao que acresce que a simples condenação em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, se traduz na destruição da honra e da dignidade de pessoas que durante uma vida de sacrifícios, e sem mancha, se vêem condenadas sem 2ª Instância, depois de absolvidas e bem absolvidas por um experiente Colectivo de Juízes, sem que a lei lhes conceda um duplo grau de jurisdição, e mais do que isso os impeça de exercer o contraditório contra uma decisão em 2ª Instância com modificação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, e subsequente subsunção da mesma a uma interpretação doutrinal e jurisprudêncial mais gravosa dos pressupostos subjectivos e objectivos do crime;
5) e finalmente, estando em causa uma decisão condenatória inovadora, em que os arguidos são condenados todos por igual, sem distinguir entre executantes e autarcas, entre quem assinou e quem não assinou, quem recebeu e quem não recebeu as quantias pagas pelo assistente e demandante cível;
6) sendo que, nos casos em que a decisão de aceitar as entregas de dinheiro foram aprovadas em Assembleia de Freguesia, os deputados que votaram a favor nunca foram constituídos arguidos, nem condenados; do mesmo modo que o Estado, na pessoa das autarquias não foi condenado criminalmente;
7) uma vez recebido o presente recurso, por se justificar in casu sujeitar ao duplo grau de jurisdição a decisão recorrida, o que se pretende é que Vossas Excelências mantenham a decisão absolutória da 1ª Instância, desde logo, por não estar minimamente fundamentada a decisão de modificação da matéria de facto na decisão aqui recorrida;
8) o Tribunal da Relação fez tábua rasa da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da 1ª Instância, violando o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, sem invocar melhor prova, perante abundante prova testemunhal, do MP, dos arguidos e do assistente, bem como, prova pericial por documento e esclarecimentos em sala, em complemento da prova documental;
9) e se para absolver, o Colectivo de Juízes ..., não considerou relevante apurar factualidade suficiente para distinguir a natureza jurídica das entregas em dinheiro, para poder condenar, o Tribunal da Relação tinha de dispôr dessa factualidade, que nunca foi tão pouco alegada, e muito menos provada, nem pelo MP, nem pelo assistente, aos quais cabia o respectivo ónus da prova;
10) não é indiferente para se apurar se os preços das obras foram ou não inflaccionados, que as entregas em dinheiro tenham sido a título de desconto, donativo, ou empréstimo;
11) são figuras jurídicas muito distintas, com factualidades muito distintas, e efeitos jurídicos muito distintos, com tratamento contabilístico, fiscal e jurídico muito distintos;
12) se um desconto pode significar uma redução do preço, já um donativo, ou um empréstimo, não integra esse nexo de causalidade;
13) o princípio do in dubio pro reo, seria desde logo impeditivo de o Tribunal da Relação optar pela interpretação mais gravosa para os arguidos da natureza que essas entregas possam ter tido;
14) e nem tão pouco, em nosso humilde entendimento, é permitido que o Tribunal deduza a natureza das entregas em dinheiro, sem que se tenha apurado a factualidade associada a essa natureza jurídica, de tal modo, que se possa dizer com segurança e sem qualquer dúvida que se tratou de um desconto, e não de um verdadeiro donativo ou empréstimo;
15) sendo que os donativos, não são ilegais, e seriam de resto louváveis, assim como os empréstimos, sobretudo tendo em conta que podia ser a oportunidade única de aquelas aldeias poderem ver os seus caminhos melhorados, numa zona do país com um clima tão hostil e tão carecida de acessos e de recursos;
16) cabia pois, ao MP e ao assistente alegar e carrear para aos autos essa prova da matéria de facto que nunca se provou, e como tal a decisão recorrida, ao deduzir que se tratou de desconto no preço, decidiu com insuficiência da matéria de facto;
17) sendo que neste caso, ou decidia manter a absolvição, ou não o querendo fazer, tinha de anular o julgamento da 1ª Instância, e ordenar a abertura de novo inquérito para apuramento da verdade no que se refere à natureza das entregas; à falta de constituição de arguido de todos quantos em Assembleia de Freguesia que concordaram com as entregas; da constituição de arguido do Estado na pessoa das autarquias que efectivamente foram as destinatárias dos subsídios;
18) por outro lado, quando as obras foram vistoriadas, medidas e aprovadas, por funcionários do assistente, que tinham como função comprovar que os preços eram reais e os custos efectivos das obras coincidiam com os mesmos, o assistente na pessoa dos seus funcionários, contribuiu para que o pagamento dos subsídios fosse feito pelos montantes que agora vem reclamar como credor dos arguidos;
19) pelo que ao acusar os arguidos de fixar os preços, acaba por integrar uma conduta de venire contra factum proprium, ou seja de estar a agir com abuso de Direito, sendo que cabia ao IFAP impedir pagamentos indevidos de subsídios fossem eles causados por condutas criminosas, dolosas, negligentes, ou até por meros erros não censuráveis; tanto bastava que cumprissem com a sua função de averiguar se os preços eram reais e se os custos efectivos das obras coincidiam com aqueles;
20) tendo feito esse controlo antes de proceder ao pagamento, ao vir agora alegar que os preços estavam inflaccionados, reclamando o pagamento que ordenou, está a agir com abuso de Direito;
21) o que é ainda mais grave pelo facto de os autarcas não terem legitimidade passiva para serem demandados em pedidos de indemnização emergentes do exercício das suas funções, mas sim as autarquias, que foram as únicas beneficiárias dos subsídios reclamados pelo assistente; cfr. Acórdão do STJ de 2006-10-25 (Processo nº 06P2672)
22) daí que o pedido cível no que toca aos autarcas, viola desde logo o disposto no artigo 39º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, tendo necessariamente que ser julgado improcedente em relação ao aqui recorrente;
23) por tudo quanto se deixou alegado, a decisão recorrida violou as normas contidas no artigo 36º, nºs 1, 2, 3, e 5 alínea a) do DL 28/84 de 20 de Janeiro, e nos artigos 26º, 28º e 30º, nº 2 do CPenal, por não estarem verificados in casu, os pressuspostos subjectivos e objectivos do crime pelo qual o aqui recorrente vem acusado;
24) o aqui recorrente reitera tudo quanto alegou e declarou ao longo de todo o processo, em especial, na resposta ao recurso do MP para o Tribunal da Relação ..., alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
25) a não ser mantida a decisão absolutória da 1ª Instância, deve o julgamento ser anulado, sem prejuízo de ser ordenada a abertura de inquérito para apuramento da verdade, sendo que até hoje nunca foi alegada, nem provada a factualidade subjacente à natureza das entregas de dinheiro às autarquias; nunca foram constituídos arguidos os que em Assembleia de Freguesia concordaram com essas entregas; nem nunca foi constituído arguido o Estado;
26) pelo exposto a decisão recorrida padece de vícios como a insuficiência da matéria de facto, e erro notório na apreciação da prova, nos termos e para efeitos do nº 2 do 410º do CPP;
27) assim como violou o princípio da imediação e da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP;
28)violou ainda o artigo 334º do CCivil, na medida em que condenou o arguido por facto para o qual o assistente concorreu na pessoa dos seus funcionários, que aprovaram os preços e custos efectivos das obras, concorrendo para o cálculo dos montantes dos subsídios entregues às autarquias, sendo que ao vir exigir esses montantes, age com abuso de direito, vindo pedir aquilo que já depois das obras feitas vistoriadas e aprovadas, decidiu pagar, numa atitude de venire contra factum proprium;
29) violou o artigo 70º nº 1 do CCivil, e artigos 25º nº 1 da CRP e 26º nº 1 da CRP, na medida em que a condenação em pena de prisão por conduta pela qual o arguido se considera inocente, integra dano irreparável à sua personalidade, integridade moral, à sua honra e dignidade, reputação e bom nome.

E por tudo quanto se deixa alegado, deve a decisão recorrida ser revogada, e a decisão absolutória da 1ª Instância mantida, ou quando assim não venha a ser decidido, ser o julgamento anulado, sem prejuízo da abertura de novo inquérito em que todos possam ser chamados - mas mesmo todos - os envolvidos, a fim de se apurar toda a factualidade necessária à descoberta da verdade,
como é de elementar Justiça!
[…]».

Também os arguidos GG e DD recorreram numa mesma peça e relativamente a toda a decisão.
Viram, porém, o requerimento indeferido no tocante ao segmento criminal do Acórdão Recorrido por douto despacho do Senhor Desembargador Relator, com o qual se conformaram.
No respeitante ao segmento cível, finalizaram a motivação com a seguintes conclusões e pedido:
─ «[…].
5ª- No entanto, o Tribunal da Relação ... decidiu no acórdão de que aqui se recorre:
Condenar os recorrentes “pessoas singulares, como co-autores materiais nas forma consumada e continuada por 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art. 36º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. a) do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro e arts 26º, 28º e 30º nº 2 do Código Penal, na pena dois anos e seis meses, pena esta suspensa na sua execução pelo período de dois anos.”
[…].
23ª -Tendo sido a freguesia da Nespereira que apresentou as candidaturas aos subsídios; que foi ela que recebeu o seu montante; que foi ela que aplicou o valor referido nas obras que declarou executar; foi ela que executou as obras e que foi ela que beneficiou com a atribuição do subsídio, nos termos e para efeitos do artigo 39º do D.L. 28/84 só a pessoa coletiva freguesia beneficiária está obrigada a restituir/devolver a quantia que eventualmente ilicitamente obteve.
24ª- O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente, condenando os recorrentes a restituir o valor do subsídio que segundo a sua versão foi ilicitamente obtido, fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 341º, 342º nº 1 e 483º do C.C. e artigo 39º do D.L. 28/84.
25ª-A restituição prevista na norma jurídica do artigo 39º do D.L. 28/84, do valor recebido, não e acrescida de qualquer remuneração a título de juros, pois não se trata de nenhum dano, susceptível de avaliação pecuniária, resultante da prática de um crime, mas sim de restituir o objecto que ilicitamente se apoderou.
26ª-O tribunal recorrido ao condenar os demandados civis no pagamento de juros de mora a liquidar em execução de sentença fez incorrecta aplicarão da lei e do direito, violando os artigos 483.º e 559.º do C.C.
27ª-Ninguém pode restituir aquilo que nunca recebeu ou se apoderou.

TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e a final serem os recorrentes absolvidos do crime a que foram condenados e bem assim absolvidos do valor a que foram condenados a restituir solidariamente,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».

O arguido BB recorreu, apenas, da matéria cível.
Formulou as conclusões e pedido que seguem:
─ «I – A entidade beneficiária dos subsídios, que os integrou no seu património, que pagou serviços e beneficiou da realização das obras foi a freguesia de Vinhó.
II - Nenhum dos elementos da Junta, beneficiou, recebeu ou geriu individualmente qualquer valor.
III - A nenhum elemento da Junta, foi reclamado, exigido, alegado ou provado, qualquer pressuposto integrador da responsabilidade civil, nos termos do art. 129º do C.P. e 71º do C.P.P.
IV - Por isso nada têm para restituir.
V - Porque só quem recebe e detém uma coisa em seu poder, a pode restituir.
VI - Os autarcas não têm legitimidade passiva para serem demandados em pedidos de indemnização emergentes do exercício das suas funções, mas sim as autarquias, que foram as únicas beneficiárias
VII - O arguido, enquanto Secretário da Junta de Freguesia de Vinhó, em nada beneficiou com a prática do crime.
VIII - O arguido já está suficientemente penalizado, com a condenação que sofreu nos presentes autos.
IX – Quando no fim de contas o que fez foi, no legítimo exercício das suas funções públicas, para o bem da população que o elegeu e ao serviço de quem se encontrava, por via dessa eleição.
X – Sendo considerado pessoa de bem, respeitado por todos e sem antecedentes criminais.
XI – Não sendo de excluir a gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agravamento dos danos, a quem legalmente competia a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios.
XII - O funcionamento automático do art. 39º do DL 28/84 não tendo carácter de sanção penal, não pode ser aplicado ao arguido, uma vez que não está diretamente conectado com a culpa.
Nestes termos, deve o arguido (Secretário da Junta de Freguesia de Vinhó) ser absolvido do pedido cível deduzido nos presentes autos,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»

Por fim, também o arguido EE restringiu o recurso à parte cível, concluindo e pedindo como segue:
─ «I- Só por manifesto lapso é que o Tribunal da Relação condenou o recorrente no pagamento dos €28.213,46 no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha”, pois que, resulta dos factos dados como provados sob os nºs 93 a 95, que, relativamente a esse projecto/caminho, o empreiteiro que o executou ( a sociedade Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda ) não efectuou qualquer “donativo”, tendo a Junta de Freguesia de Paços da Serra efectuado “… o pagamento do montante de 69.460,00 €, ou seja valor igual ao facturado” – cfr. o facto dado como provado sob o nº 95.
II- Ou seja, contrariamente ao que se deu como provado relativamente aos 5 outros projectos/caminhos em causa nos autos – cfr. os factos dados como provados sob os nºs 27, 28, 29, 30, 34, 38, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 71, 74, 85, 86, 87, 91 e 96 – relativamente ao denominado Caminho da Cruzinha, apenas se deu como provado que existiu um “donativo” de €3.649,76 por parte da sociedade Viadaire Imobiliária, S.A., que abrangeu os dois projectos/caminhos em causa – cfr. os factos dados como provados nos artigos 85 e 96.
III- Ainda assim, o Tribunal da Relação condenou o recorrente a pagar a quantia de €28.213,46 referente ao projecto/caminho da Cruzinha, o que fez porque se limitou, de forma acrítica, a remeter para o pedido de indemnização deduzido pelo IFAP, “…inicialmente a fls. 819/831 mas, entretanto, reduzido conforme fls. 1948/1953, já no decurso da audiência de julgamento”.
IV- Em consequência dessa anómala fundamentação, e porque, a fls. 1950 e 1951 verso, o IFAP indica como sendo €28.213,46 a quantia obtida ilícita e fraudulentamente no âmbito do Projecto nº 2009.40.001078.2 – Caminho da Cruzinha, foi esse valor que o Tribunal da Relação considerou, sem mais, para efeitos de condenação do recorrente,
V- Sem atentar, como se lhe impunha, no manifesto lapso cometido pelo IFAP, pois que, como resulta também dessas mesmas fls. 1950 e 1951 verso, esses €28.213,46 dizem respeito ao Projecto nº 2009.40.001079.0 – Caminho Rural dos Clérigos, apresentado pela Junta de Freguesia de Nespereira,
VI- Sendo que, também não atentou que, igualmente por lapso, o IFAP considerou, a fls. 1951 verso, que o donativo obtido pela Junta de Freguesia de Paços da Serra no Projecto/Caminho da Cruzinha teria sido de €37.61,94,
VII- Quando resulta dessa mesma folha 1951 verso e dos factos dados como provados sob os nºs 56 e 61, que esse foi o “donativo” obtido pela Junta de Freguesia de Nespereira no âmbito do sobredito Projecto/Caminho dos Clérigos!
VIII- Ou seja, o recorrente apenas podia ter sido condenado, no que ao Projecto/Caminho da Cruzinha diz respeito, a restituir o subsídio pago em excesso relativamente ao projecto elaborado pela Viadaire, num total de €1.074,40, calculado nos termos referidos no artigo 13º da motivação;
IX- É, pois, evidente que, na parte ora em causa, existe erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º nº 2 b) e c) do Código de Processo Penal,
X- Sendo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o artigo 39º do D.L. 28/84.

Termos em que, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que condenou o ora recorrente ( e demais demandados ) no pagamento da quantia de €28.213,46, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2/Caminho da Cruzinha.
Assim decidindo, farão V. Exas.
Justiça!».

10. O Ministério Público no Tribunal da Relação ..., pela pena do Senhor Procurador-Geral Adjunto, respondeu aos recursos dos arguidos II, "Viadaire", HH, "Transportes Eduardo Viegas" e FF na vertente criminal, pronunciando-se proficientemente pela respectiva improcedência.
Quanto aos recursos cíveis e às questões cíveis deduzidas nos recursos mistos nos termos em que foram admitidos pelo douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 2.9.2020, absteve-se de contramotivar, alegando não «carece[rem] os interessados de qualquer intervenção do Ministério Público, que não tem, assim, que tomar posição por falta de interesse em agir».
Ainda assim, admitido o recurso dos arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas" (também) em matéria penal no seguimento da reclamação movido ao abrigo do art.º 405º, deixou exarado o que segue em resposta:
─ «Por fim, contestam os recorrentes a aplicação do disposto no art.º 39º do DL 28/84 quando condenam os recorrentes na restituição das quantias que identifica.
Sem entrarmos na discussão e apreciação das condenações nos pedidos cíveis para o que não assistirá legitimidade ao Ministério Público, sempre se dirá que o citado art.º 39º apresenta um legal efeito da condenação reportado ao que dispõe o tipo legal de crime previsto nos artigos 36º e 37º do mesmo diploma, na medida em que tal resulta da comparticipação na prática do crime pelos arguidos recorrentes.
Para além de que também resulta que a condenação nos pedidos cíveis é proferida em termos de solidariedade entre todos arguidos intervenientes nos casos respectivos.
Não merece, desse modo, censura o facto de o tribunal se limitar aplicar lei expressa, no que ao citado art.º 39º diz respeito.»

Também o IFAP contramotivou, inicialmente, apenas nos recursos e questões em matéria cível admitidos pelo despacho de 2.9.2020.
Concluiu e pediu pela seguinte forma:
─ « Tendo os arguidos sido condenados no Acórdão recorrido “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, a sua (necessária) condenação “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, quantias, essas, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, também se integra na matéria penal nela conhecida, apreciada e decidida;
Aliás, para que os arguidos fossem condenados nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, o IFAP nem sequer teria que deduzir Pedido de Indemnização Cível, pois tal condenação sempre se revelaria como consequência necessária e imediata da condenação dos mesmos arguidos “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”;
Nessa medida, a decisão de condenação dos Arguidos nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, integrando a matéria penal do Acórdão, é, também ela, irrecorrível por força do disposto do disposto no 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma;
Como tal, os recursos interpostos pelos Arguidos relativamente à sua respectiva condenação nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, são também inadmissíveis;
Os recursos interpostos pelos Arguidos relativamente à sua respectiva condenação nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, também não poderão ser admitidos por se não mostrar terem sido autoliquidadas e pagas as respectivas taxas de justiça devidas pelo impulso processual de cada um deles;
Por tais ordens de razões, e tendo presente o discurso fundamentador do Despacho de Senhor Desembargador Relator de 03/05/2020, afigura-se ao IFAP que os recursos dos arguidos interportos do Acórdão recorrido são inadmissíveis in totum.
De qualquer modo, tendo os arguidos sido condenados “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, em tal condenação penal está contida toda a factualidade referente à apreciação aos pressupostos da responsabilidade civil, relativamente à ilicitude da conduta de cada um dos arguidos; à culpa de cada um dos Arguidos na verificação dos factos ilícitos; aos danos originados na esfera jurídica do IFAP pela conduta ilícita e culposa de cada um dos arguidos na produção de tais danos; e ao nexo de causalidade existente entre os factos ilícitos culposos - a prática pelos arguidos em co-autoria do “crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal” – e o dano produzido por tal crime na esfera jurídica do IFAP (nexo de causalidade, esse, expressamente decorrente ope legis do disposto no artº 39º do DL 29/94);


Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverão
a) ser rejeitados os recursos interpostos pelos Arguidos da condenação a restituírem ao IFAP nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, a restituírem ao IFAP as quantias devidas pela prática “crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal” em que se acham condenados por:
i) tal condenação integrar a matéria penal, e como tal, a tal decisão ser irrecorrível por força do disposto no 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma;
ii) por não se mostrarem terem sido autoliquidadas e pagas as respectivas taxas de justiça;
ou, no caso de assim se não entender,
b) ser negado provimento a tais recursos por manifesta falta de fundamentos assim se fazendo
JUSTIÇA».

Mais tarde, por ocasião da resposta ao recurso do arguido FF, no entretanto também admitido quanto à matéria criminal, rematou a contramotivação com, entre outras, as seguintes conclusões:
─ «[…]
Tendo todos os arguidos sido condenados no Acórdão recorrido “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, também deveriam, consequentemente, ser condenados “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, quantias, essas, indicadas especificadamente no Dispositivo do Acórdão recorrido;
Por outro lado, tendo todos os arguidos sido condenados “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, em tal condenação está contida toda a factualidade referente à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, relativamente à ilicitude da conduta de cada um dos arguidos; à culpa de cada um dos Arguidos na verificação dos factos ilícitos; aos danos originados na esfera jurídica do IFAP pela conduta ilícita e culposa de cada um dos arguidos na produção de tais danos e ao nexo de causalidade existente entre os factos ilícitos culposos – a prática pelos arguidos em co-autoria do “crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal” – e o dano produzido por tal crime na esfera jurídica do IFAP (nexo de causalidade, esse, expressamente decorrente ope legis do disposto no artº 39º do DL 29/94);
Por tais ordens de razões, o recurso do Arguido/Recorrente, na parte em que respeitem à sua condenação nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, também não poderá merecer provimento.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso por manifesta falta de fundamentos, assim se fazendo justiça».

11. No acto previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer no relativo à vertente criminal.

Acompanhou, com aprofundados e (bem) informados desenvolvimentos, a posição do Ministério Público na 2ª instância.
Pronunciou-se pela rejeição do recursos na parte em que invocam os erros-vícios das al.as a) e c) do art.º 410º n.º 2 ou o erro de julgamento em matéria de facto por violação dos princípios da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo.
Sustentou a inexistência de nulidades do Acórdão Recorrido, mormente, a decorrente de alteração substancial de factos.
E opinou pela perfeição objectiva e subjectiva do crime de fraude na obtenção de subsídio por que o recorrentes vêm condenados.

Previamente, ainda, tomou posição sobre a questão da admissibilidade dos recursos na vertente criminal nos seguintes termos:
─ «O acórdão recorrido, reverteu a absolvição dos arguidos decretada no acórdão da 1ª instância, condenando-os, agora, numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Nos termos do art.º 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, sendo aplicada uma pena de substituição (em sentido próprio), que não constitui, pois, «pena de prisão» não seria admissível recurso. Todavia, e por isso nos expressamos no condicional, a não ser admitida desta condenação recurso para o STJ, sempre poderia a dimensão normativa que se extrairia do art.º 400º, n º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado como consagrando a inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que inovatoriamente condena, o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, ser tida como inconstitucional, por violação do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa major em processo criminal-art.º 32º, n º 1, da CRP.
Ora, independentemente, de se argumentar nesse sentido invocando a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade, declarada no acórdão do TC n º 595 / 2018, de 11 de Dezembro 2012, («da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400º, n º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n º 20/2013, de 21 de Fevereiro»), importará, aqui, de sobremaneira, atentar no pronunciamento do mesmo Tribunal, porque mais próximo da hipótese dos autos, expressa no acórdão do TC n º 31/2020, tirado no proc. 258/ 19-2ª Secção, em 16 de Janeiro de 2020, em que se julgou inconstitucional (com dois votos de vencido) «a norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n º 1, alínea b) e 400º, n º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n º 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretação segunda a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas em 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do art.º 32º, n º 1, da Constituição».
Afigura-se-nos, também, que estando em causa a condenação inovatória dos arguidos, ainda que em pena de substituição, lhes deve ser assegurado um grau de recurso, que efective as suas garantias de defesa, em que o direito ao recurso, relevantemente se integra.
Entende-se, assim, que a questão prévia da admissibilidade do recurso, de resto abordada por todos os recorrentes, deve ser decidida no sentido da admissibilidade dos mesmos, em sede penal.».

12. Notificados do parecer – art.º 417º n.º 2 do CPP – os arguidos II, "Viadaire, S.A." e FF, responderam-lhe.

Os primeiros, insistiram pela verificação do erro-vício do art.º 410º n.º 2 al.ª a) e pela sua sindicabilidade pelo STJ, sob risco de interpretação inconstitucional das normas dos art.os 434º, 431º e 410º n.º 2.
No mais, reiteraram as teses sustentadas na motivação acerca do momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, porfiando na não criminalidade das respectivas condutas.
E reeditaram, ainda, a acusação de nulidade por condenação com base em factos substancialmente alterados, qualificando o entendimento contrário de inconstitucional, por violação dos direitos de defesa e da estrutura acusatória do processo criminal previstos no art.º 32º n.os 1 e 5 da CRP.

O último, insistiu pela verificação dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova.

13. Efectuado o exame preliminar, nos termos do disposto nos art.º 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.º 2 e 417º n.º 6 al.ª b), foi proferida decisão sumária em 9.8.2021 – doravante, Decisão Sumária –, a rejeitar os recursos movidos à parte criminal do Acórdão Recorrido, admitidos pelos doutos despachos da Senhora Vice-Presidente do STJ, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e), 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.os 2 e 3 e 405º n.º 4.

14. Notificados da Decisão Sumária, vieram os recorrentes reclamar dela para conferência ao abrigo do art.º 417º n.os 6 a 8 e 419º n.º 1 al.ª a).
Finalizam as peças com as seguintes conclusões e pedidos:
─ Arguidos II e "Viadaire, S.A.":
─ DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO CPP E DA ADEQUADA INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CRP
1) A recorribilidade para o STJ de decisões em matéria penal encontra-se consagrada no artigo 432.º do CPP, preceituando a alínea b) do n.º 1 que são recorríveis para o STJ “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
2) Do teor literal do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, decorre que está vedada a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações em que os Tribunais da Relação apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que se pronunciem em sentido condenatório inovatório, em face da decisão absolutória da 1.ª instância.
3) Porém, a aplicação, sem mais, do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, traduz-se numa restrição do direito ao recurso dos Arguidos, por não lhes permitir sindicar a condenação inovadoramente proferida pelo Tribunal da Relação.
Assim:
4) A interpretação, isolada ou conjugada, do artigo 432.º, n.º 1 e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido em que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos arguidos que tenham sido condenados em pena suspensa na sua execução, pela primeira vez, em recurso, pelo Tribunal da Relação, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, bem como o princípio do processo justo e equitativo (cfr. artigo 32, n.º 1, artigo 20.º e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP).
5) O facto de haver uma dupla jurisdição da causa não implica necessariamente que o direito ao recurso tenha sido exercido pelo Arguido.
6) O direito ao recurso do Arguido ultrapassa a exigência do duplo grau de jurisdição e não pode ser limitado por este, sob pena de se subverter a lógica constitucional, permitindo que um dos institutos instrumentais à defesa do arguido funcione em detrimento do mesmo, negando-lhe o direito ao recurso.
7) O que releva para assegurar o direito de defesa do arguido é garantir que este tem opção de recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condena, e não apenas apurar o número de instâncias pelas quais a questão já tenha sido apreciada.
Desde logo, porque:
8) O duplo grau de jurisdição não é, por si só, suficiente para acautelar os interesses dos arguidos, mormente quando o juízo de culpabilidade do arguido é proferido pela primeira vez por um Tribunal da Relação, como sucede no presente caso.
9) A admitir-se a irrecorribilidade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação que, em sede de recurso, reverte uma decisão absolutória, nunca seriam sindicados, desde logo e pelo menos, os critérios de determinação da medida concreta da pena,
10) O que significaria aceitar que o direito fundamental ao recurso não garante a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão de 2.ª instância que define a pena aplicada ao arguido, negando a salvaguarda de pelo menos um grau de recurso sobre a decisão condenatória.
Acresce que:
11) Uma interpretação diversa (cfr. acórdão TC n.º 523/2021” e “acórdão TC n.º 524/2021), ao consagrar a inadmissibilidade dos recursos de decisões da Relação que, em recurso, condenem em pena não privativa da liberdade, tem como decorrência necessária a inadmissibilidade de recurso de toda e qualquer decisão condenatória das Relações, proferida em recurso, quando o condenado seja uma pessoa colectiva ou equiparada, independentemente da pena aplicada (cfr. artigo 90.º-A do Código Penal), como seria da ora Reclamante.
Assim:
12) A interpretação, isolada ou conjugada, do artigo 432.º, n.º 1 e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos arguidos pessoas colectivas que tenham sido condenadas em pena multa, pela primeira vez, em recurso, pelo Tribunal da Relação, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, bem como o princípio do processo justo e equitativo (cfr. artigo 32, n.º 1, artigo 20.º e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP).
13) O artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, deve, portanto, ser interpretado em conformidade com a Constituição e, designadamente, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
14) Como tal, em qualquer caso em que exista uma decisão proferida pelo Tribunal de 2.ª instância que não confirme a decisão anterior de absolvição e condene o arguido, deve ser permitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do direito ao recurso do arguido, constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1, CRP.

DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E) À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
15) O acórdão TC n.º 595/2018, que julgou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, tem aplicação, com as devidas adaptações, aos casos em que o Tribunal da Relação aplicou ao arguido pena não privativa de liberdade.
a) O acórdão n.º 31/2020 do Tribunal Constitucional
16) O acórdão TC n.º 31/2020 (fundamento da posição ora sustentada) julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1,  alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, considerando que a irrecorribilidade das decisões condenatórias inovadoras proferidas pela Relação, em sede de recurso, implica uma restrição na esfera dos direitos liberdades e garantias dos arguidos, colidindo, em particular, com o direito ao recurso (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e outros meios de defesa, bem como, em última análise, com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
17) O referido acórdão constrói o juízo de conformidade constitucional com base na ideia de uma “ingerência por parte do Estado no âmbito jurídicoconstitucionalmente tutelado de direitos fundamentais”, afastando como parâmetro de constitucionalidade a natureza ou gravidade da pena aplicada, 18) Sufragando que, tratando-se de dispensa de pena, a decisão penal condenatória implica uma ingerência do Estado nos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação do arguido, previstos no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.
19) Como tal, apenas um recurso contra a condenação permite a reapreciação – por um tribunal superior – da operação subsuntiva efectuada pelo tribunal a quo, de forma que o arguido possa questionar os termos da sua condenação penal.
Finalmente:
20) No sentido do mencionado acórdão, não procede o argumento de que os limites ao recurso são justificados devido à necessidade de garantir prazos razoáveis nos processos e decisões em tempo útil, porque se a tentativa de optimização do funcionamento dos tribunais passar pela supressão do acesso às vias de recurso, “estaremos perante uma limitação do poder-dever dos tribunais para administrar a justiça”.
b) Os acórdãos n.os 523/2021 e 524/2021 do Tribunal Constitucional
21) Os recentes acórdãos do TC n.º 523/2021 e 524/2021, que decidiram no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão, e que com base nos quais o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator fundou a sua decisão de não admissão do recurso dos ora Reclamantes, no tocante à parte penal, não são aplicáveis ao caso sub judice.
22) Os acórdãos elencados foram analisados no âmbito de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que, não existindo uma total identidade nas situações concretas, tal poderá modificar o julgamento do Tribunal Constitucional que logrará, deparado com circunstâncias distintas, adaptar o seu juízo.

DA (IN)FUNDADA RESTRIÇÃO DO DIREITO AO RECURSO
23) A restrição do direito fundamental ao recurso impõe uma ponderação dos valores em presença, por forma a compreender, à luz das várias vertentes do princípio da proporcionalidade ou do princípio da proibição do excesso, qual desses valores – de um lado, a racionalização no acesso ao STJ e, do outro lado, o direito ao recurso e as garantias do direito de defesa dos arguidos – assume maior peso nesse exercício ponderativo.
24) In casu, colocados os dois valores na balança, esta pende para o direito a uma defesa e um processo equitativo de que o arguido é, nos termos constitucionais, titular.
25) O Tribunal Constitucional sustenta que a restrição do direito ao recurso tem justificação necessária e suficiente no propósito da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sobretudo, atendendo aos ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça.
26) Porém, a solução legal não cumpre o parâmetro da necessidade, já que os fins visados pela lei podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos e liberdades, que salvaguardariam, de igual modo, o interesse constitucionalmente protegido (i.e. a racionalização de acesso ao STJ).
De facto:
27) Continuaria ainda a cumprir o quesito da organização eficiente do sistema de administração da justiça, por forma a torná-lo mais apto a produzir uma decisão definitiva em tempo razoável, uma solução normativa que excepcionasse da irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, al. e), CPP, os acórdãos proferidos na sequência de uma absolvição.
28) A fundamentação invocada pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdão TC n.º 523/2021 e acórdão TC n.º 524/2021) baseia-se na ideia de que a restrição é proporcional e não excessiva, já que estão em causa penas de diminuta gravidade (não lesivas da liberdade).
Contudo:
29) Há que considerar que a ponderação constitucional da proporcionalidade, na vertente da “justa medida” e do excesso, não pode basear-se num critério puramente estribado na natureza da pena aplicada.
30) Saber se a medida legal restritiva é desproporcionada ou excessiva, depende das consequências que resultam da mesma, i.e., dos fins obtidos em virtude da solução restritiva em causa.
31) Os fins obtidos com a solução restritiva acarretam um sacrífico de interesses manifestamente superiores (i.e., o direito fundamental ao recurso, com consequências na posição jurídica do arguido, designadamente na sua identidade pessoal, quando esteja em causa a apreciação, pela primeira vez, de uma decisão condenatória), a favor da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
De maneira que:
32) A restrição do direito ao recurso, a racionalização no acesso ao STJ e a celeridade na Justiça que se pretendem salvaguardar são manifestamente excessivas face aos direitos que estão a ser restringidos quando se obsta ao recurso de uma decisão de 2.ª instância que, inovadoramente, condena os arguidos em pena não privativa da liberdade, após absolvição da 1.ª instância.
DA RELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DE FACTOS PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE
33) Como refere a própria Decisão Sumária e conforme alegado no Recurso dos Reclamantes e na Resposta ao Parecer do Ministério Público, a matéria de facto foi substancialmente modificada.
34) Na Decisão Sumária pode ler-se:
Os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação ... alteraram profundamente a decisão sobre a matéria de facto vinda da 1ª instância, aditando e eliminando factos tanto no provado como no não provado”.
E sucede que:
35) Sem a alteração dessa factualidade nunca poderia o Tribunal da Relação ... condenar os Arguidos, por ausência de elementos essenciais à verificação da responsabilidade criminal.
36) Na fundamentação da Decisão Sumária é invocado o Acórdão TC n.º 672/2017, de 13 de Outubro de 2017 (Processo n.º 11/2017), que sustenta o seu juízo de não inconstitucionalidade da conjugação do artigo 432.º e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, tendo como pressuposto precedente o facto de o Tribunal apenas tomar em linha de conta os “factos fixados nos autos”, rectius, os factos fixados pelo Tribunal de 1.ª instância.
37) Em momento algum houve oportunidade de o Arguido reagir contra os factos novos ou de exercer defesa sobre o novo enquadramento jurídico operado pelo Tribunal tendo em conta a nova factualidade assente.
38) Não está em causa uma modificação da análise jurídica dos factos (subsunção das normas à factualidade), mas uma modificação dos pontos nucleares da decisão, maxime, do processo probatório.
39) A nova factualidade e apreciação da prova operada pela Relação caracteriza-se pela carência de imediação da prova, característica que, por razões de índole processual, pertence à 1.ª instância.
Ademais:
40) Não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é maior do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância (cfr. acórdão n.º 595/2018); logo uma situação que comporta maiores exigências de nova possibilidade de recurso.
De maneira que:
41) O duplo grau de jurisdição só pode funcionar como garantia bastante da tutela do arguido, se a decisão do recurso fosse, em toda a sua extensão, uma reapreciação da situação decidida pelo tribunal recorrido, ou seja, um reexame da matéria analisada e decidida pelo tribunal a quo e não o julgamento de questões novas (cfr. acórdão TC n.º 31/2020);
42) A jurisprudência dos acórdãos TC n.os 595/2018 e 672/2017 não pode ser in totum aplicada, devendo, neste caso – em que se verificou uma alteração substancial de factos – decidir-se pelo juízo de inconstitucionalidade quando se compreenda que, por força do 432.º, n.º 1 e do 400.º, n.º 1, alínea e), todos do CPP, o recurso está vedado aos Arguidos, ora Reclamantes.
43) A interpretação, isolada ou conjugada, do artigo 432.º, n.º 1 e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido em que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos arguidos que tenham sido condenados em pena suspensa na sua execução, pela primeira vez, em recurso, pelo Tribunal da Relação, por factos diversos daqueles que haviam sido dados por provados na sentença proferida em primeira instância, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, bem como o princípio do processo justo e equitativo (cfr. artigo 32, n.º 1, artigo 20.º e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP).

DA CONFORMAÇÃO COM A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS E COM PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
44) Apesar de o artigo 53.º da CEDH parecer sustentar a tese do Tribunal Constitucional, não se podem ignorar os demais diplomas a que internacionalmente Portugal se encontra adstrito, sob pena de violação dos artigos 8.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP.
45) É o caso do artigo 14.º, n. º5, do PIDCP, que consagra o direito ao recurso de forma plena, permitindo que a condenação proferida na sequência de uma absolvição seja susceptível de recurso.
46) As normas internacionais não devem ser usadas como fundamento acrescido para restrição de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, maxime, o direito ao recurso: a sua invocação é, ao invés, essencial para reforçar o âmbito de tal direito.
47) Assim, ao Tribunal Constitucional cabia, em cumprimento do princípio constitucional previsto no artigo 8.º, da CRP, proceder a uma interpretação harmonizada dos dois preceitos: por um lado, do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7 anexo à CEDH e do artigo 53.º do mesmo diploma e, por outro lado, do n.º 5 do artigo 14.º do PIDCP.
48) Argumentação que sai reforçada quando verificamos que a Constituição não faz distinções, consagrando o direito ao recurso, independentemente de a condenação ser proferida na sequência de uma absolvição.

DA INCONGRUÊNCIA DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO PENAL
49) O sistema em vigor permite chegar a um resultado, como sucedeu nos presentes autos, em que a parte criminal do recurso não é admitida, mas em contraposição a parte civil do recurso o ser.
De facto:
50) Estando em causa uma acção cível em que a Relação não tenha confirmado a decisão condenatória da 1ª instância, basta que o valor da ação seja superior ao valor da alçada do tribunal da Relação – € 30.000 – e que a decisão seja desfavorável ao réu em valor superior a € 15.000, para que lhe seja legalmente admissível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
51) O n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal reforça esta contradição do sistema, ao dispor que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
52) A incongruência explicitada demonstra que a fundamentação invocada pelo Tribunal Constitucional é arbitrária, já que os objectivos que se pretendem alcançar com a restrição do direito ao recurso, de não paralisação e racionalização do acesso ao STJ, em nome da celeridade e seguranças jurídicas, não são alcançados.
53) Se, por um lado, não se admite o recurso da matéria penal, por outro lado, permite-se “entorpecer” a mais alta instância com questões civis que, por natureza, não são tão restritivas de direitos, liberdades e garantias, como sucede com o Direito Penal.
Inclusive:
54) Há uma discrepância significativa entre o número de processos cíveis e penais que dão entrada no Supremo Tribunal de Justiça por ano.
55) Em estatísticas recentes, por referência ao ano de 2020, deram entrada no Supremo Tribunal de Justiça 959 recursos penais. Ao invés, o número de recursos de revista que deram entrada no Supremo Tribunal de Justiça ronda os 2.394 recursos cíveis.
56) O legislador opta, assim, por dar primazia garantística a um ramo do Direito cujas condenações processuais acarretam apenas efeitos necessariamente patrimoniais (o Direito Civil), em relação ao Direito Penal.
57) Trata-se de um fundamento desrazoável, arbitrário e desproporcionado que não se pode aceitar de forma alguma e que, por isso, devem V. Exas., também devido a esta incongruência (grave) do nosso sistema, admitir o recurso dos ora Reclamantes também na sua parte penal.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, revogando-se, em consequência, a Decisão ora reclamada, e admitindo-se o Recurso interposto pelos Arguidos ora Reclamantes, na parte respeitante à parte Penal, seguindo-se os demais termos legais.».

─ Arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas Unipessoal, Lda.".
─ «1ª/ A discussão sobre a (in)constitucionalidade da norma plasmada no art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP não é consensual e nada melhor o prova o facto de o presente recurso ter sido admitido por despacho da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça para neste momento ser recusado pela presente decisão sumária que se reclama.
2ª/ Esta circunstância é motivo suficiente para que as alegações sejam apreciadas em conferência por um coletivo de juízes.
3ª/ Ao não permitir aos arguidos recorrer da decisão estes são impedidos de exercer o direito ao recurso para ver apreciado o julgamento da matéria de facto feito pela primeira vez pelo Tribunal da Relação ... e, consequentemente, ver apreciado pela primeira vez o julgamento sobre a aplicação concreta da pena aplicada em face daquele primeiro julgamento dos factos.
4ª/ A norma do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na interpretação dada pela presente decisão é inconstitucional por violar as defesas de garantia constitucionalmente consagradas, nomeadamente o direito ao recurso, no art. 32.º, n.º 1 da CRP.

TERMOS EM QUE deve ser admitida a presente reclamação para a conferência, seguindo-se os demais termos.».

─ Arguido FF:
─ 1ª) a decisão singular recorrida não cabe nos poderes dos artigos 417º, nº 6 alínea b) do CPP e artigo 608º do CPC ex vi 4º do CPP ali mencionados;
2ª) a admissibilidade do recurso penal deduzido pelo arguido FF aqui reclamante, foi decidida por decisão singular de 30 de Setembro do ano de 2020, transitada em julgado, revestindo-se de eficácia absoluta de caso julgado formal;
3ª) a decisão recorrida, vem ferida da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 d) do CPC ex vi artigo 4º do CPP; que para todos os efeitos se deixa aqui arguida;
4º) por se ter esgotado o poder jurisdicional para conhecer dessa questão processual, a decisão recorrida vem ainda ferida de ineficácia absoluta, podendo mesmo considerar-se inexistente juridicamente;
5ª) acresce que viola as disposições contidas nos artigos 620º nº 1, 625º, e 628º do CPC ex vi artigo 4º do CPP;
6ª) bem como, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na Ordem Jurídica e na actuação do Estado plasmados no artigo 2º e 13º da nossa CRP, que tão bem se encontram garantidos no artigo 613º nº 1 do CPC, através da regra da proibição do livre arbítrio e da discricionaridade na estabilidade das decisões judiciais, por força da qual os decisores estão proibidos de revogar as suas decisões, depois de as proferirem, por perda de poder jurisdicional
7ª) não obstante o seu mero efeito intraprocessual, atento o carácter adjectivo do seu objecto, a decisão transitada, está garantida pelo nosso Estado de Direito Democrático, por aquele mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas suas mais que legítimas expectativas criadas através das decisões transitadas em julgado no processo, e em especial quando se trata da declaração de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, como meio de acesso ao Direito e à Justiça, ao Seu mais alto nível,
8ª) em suma, a decisão recorrida contém, não obstante a sua ineficácia absoluta, decorrente da sua inexistência jurídica, um juízo de negação do acesso ao Direito e à Justiça, violando ainda o artigo 20º da CRP.

Pelo exposto, reiterando tudo quanto o arguido deduziu em defesa da sua inocência, ao longo de todo o processo, e tendo em conta o que se deixa supra alegado, vem mui humildemente requerer a intervenção/formação do Colectivo, através da presente Reclamação para a Conferência,
esperando de Vossas Excelências a decisão colectiva de manter a decisão singular que admitiu o recurso penal deduzido pelo arguido aqui reclamante,
porque disso depende que se faça Justiça.».

15. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
Começando, por razões de precedência lógica, pela reclamação para a conferência da Decisão Sumária.

II. fundamentação.

A. Reclamação de Decisão Sumária.

a. A Decisão Sumária reclamada.
16. Na Decisão Sumária, proferida pelo ora relator, indicaram-se as incidências processuais relevantes e entendeu-se, e decidiu-se, que os recursos interpostos pelos arguidos II, "Viadaire, SA", HH, "Transportes Eduardo Viegas Unipessoal, Lda." e FF da parte criminal do Acórdão Recorrido, não eram admissíveis:
Nos seguintes termos:
─ «Como repetidamente referido, os recursos que vêm admitidos da 2ª instância para este STJ respeitam, uns, aos segmentos criminal e cível do Acórdão Recorrido, outros, apenas ao segmento cível.
Não obstante todos sujeitos ao regime recursório definido no Código de Processo Penal, a verdade é que são diferenciados os pressupostos da respectiva admissibilidade, como claramente decorre do n.º 2 do art.º 400º – que estabelece para a impugnação da parte cível da sentença o requisito adicional de que «o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» – e do n.º 3 do mesmo preceito – que dispõe que «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.».   
Por isso que havendo que apreciar separadamente tais pressupostos.
E por isso que bem podendo acontecer que sejam de admitir recursos quanto a um dos segmentos mas não quanto ao outro.
Como, aliás, decidiu, num primeiro momento, o Senhor Desembargador Relator.

Neste acto liminar – esclarece-se – cuida-se, apenas da (in)admissibilidade dos recursos de natureza criminal movidos pelos arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A.".

Isto dito:

A. Âmbito-objecto dos recursos penais – julgamento por decisão sumária.
13. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões formuladas na respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [[11]].

São várias as questões suscitadas pelos recorrentes na vertente criminal dos respectivos recursos, algumas relativas à perfeição e validade do próprio Acórdão Recorrido – vindo-lhe, nestes aspectos, apontadas nulidades como as da falta de fundamentação dos art.os 379º n.º 1 al.ª a) e 374º n.º 2 ou da condenação com base em factos alterados à margem dos condicionalismo previstos nos art.º 358º e 359º –, outras  à fixação da matéria de facto – a que se assacam erros de julgamento decorrentes da violação dos princípios da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo e/ou a comissão de erros vícios previsto no art.º 410º n.º 2 – outras, ainda, à qualificação jurídica dos factos – que se acusa de errónea, sustentando-se, no fundamental, a irrelevância criminal-típica dos factos apurados –, tudo mesclado pela arguição da diversas inconstitucionalidades, como tudo melhor se pode ver da transcrição das conclusões recursórias acima efectuada.
E entre essas questões inclui-se – e avulta – a respeitante à própria admissibilidade dos recursos, a que os arguidos os arguidos II, "Viadaire, S.A.", HH, "Transportes Eduardo Viegas" e FF logo se referiram a título preventivo nas respectivas motivações e que, aliás, haveria de ditar, inicialmente, o não recebimento das impugnações penais por banda do Senhor Desembargador, tudo, depois, revertido em razão dos despachos da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, conforme melhor explicitado em 5. a 8. supra [[12]].
E questão da admissibilidade que o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ retoma no seu douto parecer, para sustentar, em consonância com o julgamento de inconstitucionalidade proferido no AcTConst n.º 31/2020 referido, a receptibilidade dos recursos.

14. Ora, como se disse, é precisamente a apreciação dessa admissibilidade que suscita a prolação da presente decisão sumária.
Entendendo o signatário – di-lo já –, sem quebra do muito respeito devido à opinião contrária, que o Acórdão Recorrido não é recorrível na parte criminal e que, por isso, os recursos, nessa vertente, devem ser rejeitados.
Irrecorribilidade que, não obstante as doutas decisões proferidas nos incidentes de reclamação, pode ser declarada neste momento, atento o disposto no art.º 405º n.º 4, última parte.
E irrecorribilidade cujo conhecimento compete ao relator em sede preliminar – art.º 417º n.º 6 –, aliás, precedendo a de qualquer outra que venha posta – art.º 608º n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 4º do CPP.

Assim:

A. Da (in)admissibilidade dos recursos penais.

15. Como tudo já sublinhado, o tribunal de 1ª instância absolveu todos os arguidos da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.os 36º n.os 1, 2, 3 e 5 al.ª a) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, 26º, 28º e 30º n.º 2 do CP por que vinham pronunciados, sendo que, sob recurso do Ministério Público e do assistente IFAP, o Tribunal da Relação ... reverteu tal absolvição em condenação, impondo, além do mais, a cada um dos arguidos pessoas singulares a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, e a cada uma das arguidas pessoas colectivas a pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, num total de € 1 875,00.
Inconformados, então, com tais condenações, os arguidos GG, DD, FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire” requereram a interposição de recursos para este STJ, suscitando os cinco últimos as questões que se sintetizaram em 9. supra [[13]] e pedindo, em última razão, a revogação do Acórdão Recorrido e a respectiva absolvição.

Indeferidos inicialmente todos os recursos no Tribunal da Relação ..., os dos arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A." vieram a ser admitidos no seguimento de doutos despachos de 14, 23 e 30.9.2020 da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ proferidos em incidentes de reclamação, que se transcreveram em 7. supra [[14]] e que aqui se recordam.
Despachos estes que, reconhecendo, embora, que a condenação dos arguidos reclamantes na Relação em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de multa cabia no conceito de condenação em pena não privativa da liberdade a que se refere o art.º 400º n.º 1 al.ª e) consideraram, ainda assim, inoperante a causa de irrecorribilidade para o STJ nele consagrada, mandando receber os recursos, isso na medida em que, tendo as condenações sido inovatoriamente decretadas em 2ª instância sobre absolvições em 1ª instância, o entendimento pela irrecorribilidade relevaria de interpretação inconstitucional, por incompatível com a garantia do direito ao recurso  em processo criminal consagrado no art.º 32º n.º 1 da CRP.
E, para tanto, convocou a inconstitucionalidade dessa dimensão da norma declarada no AcTConst n.º 31/2020, tirada em caso de condenação em pena de multa.   

 Veja-se, porém, se assim poderá ser.

16. Como muito doutamente referem os despachos proferidos nos incidentes de reclamação, «A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º"».
E «deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».
Sendo que, como ainda reconhecem os mesmo despachos, o Acórdão Recorrido aplicou penas de penas de prisão suspensas na sua execução aos arguidos pessoas singulares e penas de multa às arguidas pessoas colectiva, logo, penas não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Por isso que é de reponderar se o segmento penal do Acórdão Recorrido é, sim ou não, passível de impugnação para o STJ, o mesmo é dizer, se à solução da irrecorribilidade para que a letra da lei aponta se opõe, efectivamente, o obstáculo de (in)constitucionalidade referido.

Assim:

17. O art.º 400º n.º 1 al.ª e), na sua redacção actual decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21.2, na sua articulação com o art.º 432º n.º 1 al.ª b), vem sendo objecto de atenção frequente do Tribunal Constitucional.
Do que, para só referir entre o mais significativo e mais recente, constituem exemplos o Acórdão n.º 595/2018 [15] – que declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos […], por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição» – ou o Acórdão n.º 690/2020, de 16.11 [16] – que, indeferindo reclamação, manteve decisão sumária que «decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância».
Acórdão n.º 595/2018 aquele, aliás, convocado por alguns dos recorrentes em apoio da tese da recorribilidade, mas que, por si, não resolve – directamente, pelo menos –  a questão, na medida em que se referencia a dimensão normativa diferente – bem diferente, de resto – da que aqui se coloca: ali, condenação na Relação, sobre absolvição em 1ª instância, em pena de prisão efectiva em medida não superior a 5 anos, ou seja, em pena privativa da liberdade; aqui, condenação na Relação (também) sobre absolvições em 1ª instância, mas em penas de multa e de suspensão de execução da prisão, ou seja, em penas não privativas da liberdade.

18. Das precisas dimensões normativas do art.º 400º n.º 1 al.ª e) que aqui se analisam – isto é, da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, sobre absolvição de 1ª instância, condena (inovatoriamente) ou em pena de prisão não superior a 5 anos suspensa na sua execução ou em pena de multa – também já se ocupou o Tribunal Constitucional, e por diversas vezes.
As últimas delas em recentíssima data e em termos especialmente qualificados, concretamente, em recurso previsto art.º 79-D da LTC, julgado em Plenário.
O que aconteceu nos Acórdãos n.º 523/2021 e 524/2021, ambos de 13 de Julho p. p., que, com um único voto de vencido, decidiram, respectivamente, «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias» e «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução» [[17]].

De resto, o Acórdão n.º 523/2021 foi suscitado, precisamente, pelo Acórdão n.º 32/2020, em que, como visto, alguns dos recorrentes abonam a tese da recorribilidade do Acórdão Recorrido e em que a Senhora Conselheira Vice-Presidente se apoiou para deferir as reclamações.
Acórdão este que, isolado no concerto jurisprudencial do Tribunal Constitucional, tinha, como referido, julgado «inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.».
Mas que acabou revogado pelo Plenário do Tribunal, que (re)afirmou, precisamente, a doutrina contrária de que ele divergira.

Já o Acórdão n.º 524/2021 incidiu sobre o Acórdão n.º 100/2021, de 14.2, aliás, subscrito pelos mesmo Senhores Juízes Conselheiros do Acórdão n.º 32/2020 e que, (também) contra o entendimento mais comum, tinha decidido julgar «inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
E foi, do mesmo modo, revogado pelo Plenário que também nesse caso reafirmou a doutrina dominante no Tribunal.

Acórdãos n.os 523/2021 e 524/2021 de que, para melhor esclarecimento, vale a pena transcrever os seguintes passos da fundamentação:
─ Acórdão n.º 523/2021:
─ «7. O Acórdão n.º 31/2020 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma anteriormente delimitada, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da primeira instância sejam absolutórias, essencialmente por considerar que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP impõe que seja concedida ao arguido a possibilidade de sindicar uma decisão condenatória ex novo, mesmo no caso de estar em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Na tese do acórdão recorrido, o critério determinante para aferir da conformidade constitucional da norma em apreciação não se situa na natureza da pena aplicada, antes no próprio teor condenatório da decisão de segunda instância. Sendo o direito constitucional ao recurso entendido como um direito subjetivo do arguido ao seu próprio recurso, o que releva na solução jusfundamental é a possibilidade de reagir à condenação, e seus elementos específicos, através de um recurso modelado pelo arguido nos termos que ele entenda por adequados. Isto porque a condenação penal acarreta, em si mesma – portanto, independentemente de ser (ou não) em pena privativa liberdade –, uma afetação significativa dos direitos do condenado. Por conseguinte, impõe-se que em todas as decisões condenatórias ex novo – porque incluem, naturalmente, a determinação da pena e/ou da respetiva medida concreta, no todo ou em parte, – ao condenado seja facultada a reapreciação por um tribunal superior àquele que se pronunciou sobre as dimensões essenciais e inovatórias da decisão condenatória.
Não foi esta, todavia, a perspetiva acolhida noutras decisões do Tribunal, entre as quais se conta a Decisão Sumária n.º 659/2019, proferida na 1.ª Secção, em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.º instância, condena o arguido em pena de multa, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Para além da Decisão Sumária n.º 659/2019 que constitui a decisão-fundamento do presente recurso também o Acórdão n.º 646/2020, entretanto proferido pela 3.ª Secção, confirmando decisão sumária anterior, não julgou inconstitucional a mesma norma.

8. Retomando o sentido afirmado no Acórdão n.º 595/2018, do Plenário, o Tribunal tem vindo a distinguir as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas.
Assim, para além das decisões acima identificadas que incidiram sobre a irrecorribilidade do acórdão condenatório da Relação que, inovatoriamente face à absolvição de 1.ª Instância, condena o arguido em pena de multa, nos Acórdãos n.º 234/2020 e 369/2020, ambos da 1ª Secção, e o Acórdão n.º 146/2021, da 3.ª Secção, o Tribunal concluiu igualmente pela não inconstitucionalidade da irrecorribilidade do acórdão condenatório da Relação que, inovatoriamente face à absolvição de 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.
[…]

8. […].
O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.
Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa. De facto, a natureza da pena aplicada condiciona decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional sobre as normas que restringem o direito ao recurso.
A gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018. Diferentemente, estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de multa, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
A relevância da distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade na apreciação das normas que restringem o direito ao recurso – já evidenciada no Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, – adensa-se pela elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa diante da a possibilidade de pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP) ou da faculdade de requerer a substituição, total ou parcial por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP).
Apesar de restringir o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade e, nessa medida, representar um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido, a norma em apreciação não compromete as garantias de defesa, encontrando justificação na necessidade de preservar a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça reservando-o aos casos de maior merecimento penal.
Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição.
É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo.».
─ Acórdão 524/2021:
─ «5. O Acórdão n.º 100/2021 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma
anteriormente delimitada, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena não privativa de liberdade, ainda que as decisões recorridas da primeira instância sejam absolutórias, essencialmente por considerar que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP impõe que seja concedida ao arguido a possibilidade de sindicar uma decisão condenatória
ex novo, mesmo no caso de estar em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Na tese do acórdão recorrido, o critério determinante para aferir da conformidade constitucional da norma em apreciação não se situa na natureza da pena aplicada, antes no próprio teor condenatório da decisão de segunda instância. Sendo o direito constitucional ao recurso entendido como um direito subjetivo do arguido ao seu próprio recurso, o que releva na solução jusfundamental é a possibilidade de reagir à condenação, e seus elementos específicos, através de um recurso modelado pelo arguido nos termos que ele entenda por adequados. Isto porque a condenação penal acarreta, em si mesma – portanto, independentemente de ser (ou não) em pena privativa liberdade –, uma afetação significativa dos direitos do condenado. Por conseguinte, impõe-se que em todas as decisões condenatórias ex novo – porque incluem, naturalmente, a determinação da pena e/ou da respetiva medida concreta, no todo ou em parte – ao condenado seja facultada a reapreciação por um tribunal superior àquele que se pronunciou sobre as dimensões essenciais e inovatórias da decisão condenatória.
Não foi esta, todavia, a perspetiva acolhida noutros arestos do Tribunal.

6. Na verdade, retomando o sentido afirmado no Acórdão n.º 595/2018 do Plenário, o Tribunal tem vindo a distinguir as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas, como é o caso da pena de prisão com execução suspensa.
Nesta conformidade, nos Acórdãos n.º 234/2020 e 369/2020, ambos da 1ª Secção, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Sobre a norma com o mesmo sentido, ainda que extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, recaiu recentemente o Acórdão n.º 146/2021, da 3.ª Secção que, retomando a fundamentação expendida nos Acórdãos n.º 234/2020 e 369/2020, não se pronunciou, igualmente, no sentido da respetiva inconstitucionalidade.
Também, o Acórdão n.ºs 161/2021, da 2.ª Secção, se pronunciou no sentido de afastar a censura constitucional do sentido normativo em exame, face ao direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
[…].

8. […].
O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.
Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.
A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018.
Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva.
A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade. Todavia, em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição.
É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo.».

19. Ora, assim tão decididamente contrariada pela jurisprudência mais recente do próprio tribunal constitucional a ideia da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400º n.º 1 al.ª e) e 432º n.º 1 al.ª b) no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sobre absolvição de 1ª instância, condena inovatoriamente tanto em pena de multa [[18]] como em pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução [[19]], cai pela base o melhor da sustentação da tese da recorribilidade do Acórdão Recorrido no seu segmento criminal que, até ao momento, vem fazendo vencimento no processo, que, exactamente, colhe o melhor do seu apoio naquele ideia.
Derruimento para que também não deixa de concorrer a lição do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2018, de 13.3, que, debruçando-se sobre a específica hipótese da condenação de pessoa colectiva em pena de multa, concluiu, sem hesitações, pela conformidade constitucional da solução da irrecorribilidade, decidindo «Não julgar inconstitucional a norma que prevê a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva, interpretativamente extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP», tanto mais, nesse cenário, não está, nem pode estar, em causa, real ou potencialmente, pena que contenda com o direito constitucional à liberdade.

20. Afastadas, por tudo o que precede, as reservas de constitucionalidade que ditaram a aceitação dos recursos criminais, tem-se, então que:
─ Nos termos do art.º 399º, «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.».
Nos termos do disposto no art.º 432.º n.º 1 al.ª b), recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º;
Nos termos do art.º 400º n.º 1 al.ª e), «Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, conforme restrição interpretativa imposta pelo AcTC n.º 595/2018.
Inovatórias, embora, que reverteram absolvições decretadas em 1ª instância, as condenações criminais proferidas no Acórdão Recorrido foram em penas não privativas da liberdade, concretamente e no que aos arguidos pessoas singulares respeita, em penas de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensas na sua execução por um período de dois anos, e, às arguidas pessoas colectivas, em penas de multa.
O Acórdão Recorrido não é, assim, passível de recurso nessa parte, por oposição dos art.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) citados.
Tal irrecorribilidade referencia-se a toda a decisão, que não somente à questão da determinação da sanção, não sendo o recurso viabilizado por qualquer uma das questões processuais ou de substância que vêm suscitadas, sejam as relativas a vícios previstos no artigo 410.º, a nulidades de sentença (art.º 379.º e 425.º n.º 4), ou a aspectos relacionados com o julgamento do crime que constitui o seu objecto – aqui se incluindo os pontos relacionados com a apreciação da prova, mormente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º) ou dos princípios do  in dubio pro reo –, com a qualificação jurídica dos factos ou, até, com arguições de inconstitucionalidade [[20]].
A irrecorribilidade, sendo causa de não recebimento do recurso nos termos do art.º 414º n.º 2, é fundamento de rejeição dele em exame preliminar, nos termos do art.º 417º n.º 6 al.ª b).
Rejeição que, por tudo, não pode deixar de ser decretada quanto aos recursos criminais dos arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A.", como imediatamente segue.

III. DISPOSITIVO.
21. Termos em que, com atenção a todo o exposto, se decide:
─ Rejeitar os recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda.", II e "Viadaire – Imobiliária, S.A.", da parte criminal do douto acórdão de   18.11.2020 Tribunal da Relação ..., nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º n.os 1 e 3, 417º n.º 6 al.ª b) e 405º n.º 4, última parte, do CPP.
Condenar os mencionados recorrentes na soma de 4 UC's, nos termos art.º 420º n.º 3 do CPP.
*
Notifique de imediato.
*
Oportunamente, conclua de novo por referência aos recursos admitidos quanto à parte cível do Acórdão Recorrido.
[…].».

b. Apreciação.

a). Questão prévia – da tempestividade da reclamação dos arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda."; justo impedimento.
17. Notificados da Decisão Sumária por ofício electrónico de 9.8.2021, presumivelmente recebido no dia 1.9.2021, quarta-feira, primeiro dia após férias judiciais de Verão, na pessoa do seu defensor constituído, Senhor Dr. OO, conforme substabelecimento de 11.9.2015, a fls. 774 a 776, vieram os arguidos HH e Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., dela reclamar para conferência, ao abrigo do art.os 417º n.º 8, através de requerimento apresentado em 20.9.2021.
Anteriormente, em 6.9.2021, tinha o Senhor Defensor declarado, e comprovado mediante a junção de declaração emitida em 2.9.2021 pela Autoridade de Saúde, encontrar-se, por determinação de tal autoridade, em isolamento profiláctico, pelo período de 31.8.20121 a 10.9.2021, «por motivo de contágio e como medida de contenção de COVID-19», por isso que impedido «de se deslocar da residência para o seu escritório, impedindo o contacto com a sua funcionária forense e clientes, para efeitos de elaboração da reclamação e reunir com o cliente antes da sua apresentação em juízo.».
E considerando-se, por isso, em situação de justo impedimento pelo período referido, requereu que, ao abrigo do art.º 107º n.º 2 do CPP, fosse prorrogado por 10 dias o prazo de que os seus representados dispunham para praticar o acto reclamatório.

Ouvido o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, pronunciou-se em douto parecer no sentido do indeferimento do requerido, por entender, em suma, que não resultando da alegação que não tivesse sido possível ao Senhor Defensor ter contactado e conferenciado com os seus representados, v. g., por via telefónica e ter praticado o acto processual por via electrónica, não era caso de procedência de justo impedimento, figura, aliás, de uso justificado e excepcional.

Tomando posição sobre o requerimento, e sem que se deixe de reconhecer pertinência ao argumentário do Senhor Procurador-Geral Adjunto, entende-se, ainda assim, que, desconhecendo-se as concretas condições logísticas para o exercício da actividade profissional de que o Senhor Advogado dispunha na casa da sua residência onde estava confinado – exercício que, naturalmente, exigirá muito mais do que o, singelo, acesso à rede informática dos tribunais através da qual remeteu o, próprio, requerimento de justo impedimento ou a disponibilidade de um telefone para contactar e conferenciar com os seus representados! –, se verificou a situação de justo impedimento na acepção do art.º 140º n.º 1 do CPP, que majora o prazo para prática do acto pelo período correspondente.
E por tal motivo e porque e reclamação foi apresentada no dia 20.9.2021 – portanto, dentro do prazo de 10 dias previsto no art.º 105º, majorado pelo de 10 dias do impedimento –, considera-se tempestivamente exercida a faculdade de reclamação.
Daí que se passe de imediato à apreciação do seu mérito, aliás, a par das demais apresentadas.    

b). Mérito das reclamações.
18. Nos termos do art.º 417º n.º 8, da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência.

«A decisão sumária não é um mero despacho do relator. É a decisão que julga o recurso quando este esteja, de modo mais patente, condenado ao insucesso […].» [21].
Introduzida no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, serve o objectivo «de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso» que se encontre naquelas condições [22].
Salvaguardando-se, todavia, a garantia da colegialidade, precisamente, através, da reclamação.

A reclamação é, assim, apenas um pedido para que o objecto do recurso rejeitado seja reapreciado pela conferência [23].
Não dando início a uma nova fase recursória, dessa feita incidente sobre a decisão singular, o «âmbito do recurso» mantém-se «circunscrito às conclusões formuladas na motivação».
Sendo «os argumentos ali utilizados e resumidos nas conclusões que fundamentalmente devem ser tema de análise pela conferência sem embargo de o conteúdo da reclamação poder apontar ou sugerir outras vias de abordagem do problema em debate» [24].

A conferência «apenas chancelará – ou não – a decisão individual com a garantia do tribunal colectivo» [25].
Sendo que, concordando com os fundamentos e sentido da decisão sumária, pode limitar-se «a reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição do recurso», e «corroborando-as e dando-as por reproduzidas, por via delas», decidir «confirmar a decisão sumária do relator de rejeição do recurso» e, «consequentemente, indeferir a reclamação.» [26].

19. No caso, nada obsta ao conhecimento das reclamações, que vêm movidas a decisão reclamável, em tempo e por quem tem legitimidade e interesse.

Assim e tomando posição:

20. Como sintetizado no respectivo n.º 20, apoiou, então, a Decisão Sumária a rejeição dos recursos criminais movidos pelos, ora, reclamantes II, "Viadaire" , HH, "Transportes Eduardo Viegas" e FF na circunstância de o Acórdão Recorrido, tirado em recurso pela Relação, ser irrecorrível perante o art.º 400º n.º 1 al.ª e) conjugado com o art.º 432º n.º 1 al.ª b), por, não obstante tirado sobre decisões absolutórias de 1ª instância, ter, em todos o casos, condenado em penas não privativas de liberdade, concretamente em penas de prisão suspensa na sua execução – arguidos pessoas singulares – e em penas de multa – arguidas pessoas colectivas.
E insurgindo-se contra o assim decidido, contrapõem-lhe os reclamantes objecções várias, desde a ofensa do caso julgado formal que recairia sobre decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ que, na reclamação prevista no art.º 405º, mandou receber os recursos, passando pela acusação de interpretação inconstitucional do art.º 400º n.º 1 al.ª e) por violação da normas e princípios consagrados nos art.os 32º n.º 1, 20º e 18º n.º 2 da CRP ou pela infracção de princípios constantes instrumentos supranacionais, como no art.º 14º n.º 5 da PIDCP, até à incongruência, mesmo, do sistema geral de recursos.

Numa primeira aproximação à resposta a dar aos reclamantes, diz já o Tribunal que sufraga os entendimentos vertidos na Decisão Sumária no sentido da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, por isso que – também o antecipa – havendo as reclamações de improceder.
Pelas seguintes (muito) resumidas razões.

21. A acusação sustentada pelo reclamante FF de que a Decisão Sumária, ao rejeitar o recurso que antes fora admitido pela decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ no incidente reclamatório do art.º 405º n.º 1, violou o caso julgado formal que sobre esta se formou – e, do mesmo passo, os «princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na Ordem Jurídica e na actuação do Estado plasmados no artigo 2º e 13º da nossa CRP» –, contrariou a injunção do art.º 613º n.os 1 e 3 do CPC de que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão, e padece, por tudo, da nulidade do excesso de pronúncia do art.º 615º n.º 1 d) do CPC, não tem, salvo o devido respeito, qualquer consistência por esbarrar, logo, com a disposição do art.º 405º n.º 4 do CPP que só reconhece definitividade – ou, é o mesmo, a força de caso julgado intraprocessual – ao acto decisório que «confirmar o despacho de indeferimento» do recurso, não vinculando, na hipótese contrária, «o tribunal de recurso».
E é esse, precisamente, o cenário que se desenha in casu, em que, na estrita observância do permitido pela norma, a Decisão Sumária divergiu da(s) decisão(ões) da(s)s) reclamação(ões), rejeitando o(s) recurso(s) com fundamento na sua inadmissibilidade, sem que com isso tenha violado qualquer norma, legal ou constitucional, ou incorrido em qualquer invalidade.
Tratou-se – trata-se –, de resto, de solução similar à que se teria verificado se, no Tribunal da Relação, o(s) recurso(s) tivesse(m) sido admitido(s) no momento previsto no art.º 414º n.º 1, caso em que também este Supremo Tribunal não teria ficado vinculado a tal decisão, podendo tê-lo(s) igualmente rejeitado como permitido pelo art.º 414º n.º 3.    

22. Relativamente às acusações sustentadas, mais ou menos explicitamente, por todos os reclamantes de que a interpretação que se faz da norma do art.º 400º n.º 1 e) no sentido de irrecorribilidade do Acórdão Recorrido viola o princípio da plenitude das garantias de defesa na vertente do direito ao recurso previsto no art.º 32º n.º 1 do CRP, ou a ideia da protecção jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo decorrente do art.º 20º n.os 1 e 4 da CRP, ou, ainda, os princípios de proporcionalidade, proibição de excesso e necessidade consagrados no art.º 18º da CRP, responde, por antecipação, a própria Decisão Sumária – ou, mais rigorosamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 523/2021, 524/2021 (estes do Plenário) e 198/2018 em cuja doutrina expressamente se apoiou e cujos passos mais relevantes transcreveu –, cujos termos, integralmente reproduzidos em 16., aqui se recordam e para que se remete.
E, ao que ali se disse, apenas se acrescenta que – salvo, como sempre, o devido respeito –, não faz muito sentido falar, como os reclamantes II e "Viadaire" falam, em alteração substancial de factos por parte do Acórdão Recorrido – que, por definição, sempre teria que ter envolvido o acrescentamento ao objecto do processo de factos não descritos na pronúncia, o que de todo em todo não aconteceu, que se limitou a Acórdão Recorrido a rearrumar no provado e no não provado os factos que sempre constituíram o thema probandum –; ou afirmar que a solução da irrecorribilidade não pode ser acolhida por produzir intolerável incongruência entre o sistema de recursos em processo penal e em processo civil, este, afinal e surpreendentemente, mais garantístico do que aquele – ao que, singelamente, se responde que, suposto que assim seja mas no que se não concede, salvaguardada a conformidade constitucional de cada um dos sistemas de recursos, as diferentes soluções adoptadas numa e noutra jurisdição sempre relevarão das diferentes opções de política da justiça para que só os poderes político-legislativos detêm as necessária legitimação constitucional e que não cabe aos tribunais sindicar –; ou, ainda, acusar que, o facto de as estatísticas revelarem a movimentação de um muito maior número de recursos de natureza cível do que penal no Supremo Tribunal de Justiça [27], revela, afinal, que uma restrição de acesso em segundo grau de recurso ao STJ como a consagrada no art.º 400º n.º 1 al.ª e) mais não é do que uma imposição arbitrária, estranha, afinal, ao, proclamado interesse da organização eficiente do sistema de administração da justiça – ao que, também singelamente, se contrapõe que tal dissemelhança mais não é do que o reflexo da abissal disparidade da movimentação processual geral nas duas jurisdições, de que os números de feitos iniciados em 1ª instância em 2019 [28] de quase 350 000 procedimentos cíveis e tutelares cíveis e de pouco mais do que 56 500 procedimentos penais [29] dão eloquentíssima nota.
E não digam, por fim, os mesmos reclamantes que, de qualquer modo, a ideia da irrecorribilidade, no caso, colide com o art.º 14º n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos [30] – que dispõe que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei» –, se não – acrescenta-se – com o art.º 2º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais [31] – segundo o qual «Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação» (n.º 1) e «O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.» (n.º 2) –, que é entendimento firme na jurisprudência deste Supremo Tribunal [32] e do próprio Tribunal Constitucional, que tais preceitos apenas garantem o duplo grau de jurisdição, a dupla instância, em matéria de recurso, que não o duplo grau de recurso equivalente a um triplo grau de jurisdição, e que, aquele, assegura-o eficazmente o art.º 400º n.º 1 al.ª e) [33] na interpretação que aqui se segue, como, aliás, o demonstram os arestos do Tribunal Constitucional que mais proximamente avalizaram a Decisão Sumária.

c). Conclusão.
23. Presente, então, tudo o que se acaba de dizer, não pode deixar de se concluir pela total improcedência das reclamações.
Resta, assim, reafirmar nos precisos termos da Decisão Sumária a irrecorribilidade para este Supremo Tribunal do Acórdão Recorrido na parte em que cuidou da matéria criminal e a inerente rejeição dos recursos dos reclamantes.
Como se decidirá, a final.

B. Recursos cíveis.

a. Acórdão Recorrido – matéria de facto relevante.
24. Como referido aquando da apreciação da reclamação da Decisão Sumária que precede, o Acórdão Recorrido introduziu profundas alterações na decisão de facto inserta no acórdão de 1ª instância, fazendo transitar factos do não provado para o provado e deste para aquele, isso na procedência do erro-vício do erro notório na apreciação da prova do art.º 410º n.º 2 al.ª c) que detectou.
Daí que, a benefício de mais fácil enquadramento da discussão, na selecção dos factos com interesse para decisão que segue, vão eles agrupados por referência à sua dinâmica probatória.
Assim:
Factos provados:
Fixados em 1ª instância e confirmados no Acórdão Recorrido:
─ «1. No dia 22 de Outubro de 2005, no edifício da Junta de Freguesia de Vinhó, em Vinhó, Gouveia, procedeu-se à instalação da Assembleia de Freguesia de Vinhó, Concelho de Gouveia, tendo tomado posse AA, PP, CC, BB, QQ, RR e SS;
2. Naquele dia e já sob a presidência de AA, cidadão que encabeçou a lista mais votada nas eleições autárquicas realizadas a 9 de Outubro de 2005, procedeu-se à eleição de BB como secretário, e CC como tesoureiro;
3. Em Março de 2009, na sequência da publicação da Portaria 254-A/2009, de 10 de Março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi determinado a admissão, até 15 de Abril de 2009, de candidaturas às acções da medida de Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (AGRIS);
4. Em 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de Gouveia, com o n.º 6775 de 15/04/2009, AA, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Vinhó, apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural das Corgas, sito em Vinhó, Gouveia, com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 146.040,00 € (o qual acrescido de IVA à Taxa de 5% perfaz o montante total de 153.342,00 €) e projectos no valor de 7.302,00 € (o qual acrescido de IVA à taxa de 20% perfaz o montante de 8.762,40 €), com o custo total de 162.104,40 €, incluindo o IVA;
5. No mesmo dia 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de Gouveia, AA, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Vinhó, apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Ação 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural da Caramuja, sito em Vinhó, Gouveia, com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 148.727,50 € (o qual acrescido de IVA à taxa de 5% perfaz o montante de 156.163,88 €) e projectos no valor de 7.436,38 € (o qual acrescido de IVA à taxa de 20% perfaz o montante de 8.923,66 €), com o custo total de 165.087,53 €, incluindo já o IVA.
6. Em 20 de Maio de 2009, foi enviado pelo Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a Junta de Freguesia de Vinhó, um ofício, com o Assunto POCentro – Medida AGRIS – Sub-Acção 6.1. Caminhos Rurais, Comunicação de Aprovação - Contrato de atribuição de ajuda, onde se informava que os projectos a seguir indicados referidos à Sub-Acção da Medida AGRIS referida em epígrafe, foi (foram) aprovado (s) nas condições a seguir referidas:
Projecto nº 2009400010766 C.Rural das Corgas, investimento elegível -162.104,40 €, despesa pública - 162.104,40 €, FEOGA- 121.578,30 € e Autarquia Local – 40.526,10 €.
Projecto nº 20094000010758 C.Rural da Caramuja, investimento elegível – 165.087,53 €, despesa pública – 165.087,53 €, FEOGA – 123.815,65 €, Autarquia Local – 41.271,88 €.
7. Com esse ofício foram juntos dois exemplares do Contrato de Atribuição de Ajuda, que deveriam ser preenchidos e assinados de norma com as “normas de Contratação” que se anexaram e, em seguida, devolvidos aos serviços.
8. Mais constava de tal ofício: “chama-se a atenção de V.Exa. que, face ao encerramento do QCAIII, a data limite de apresentação dos pedidos de pagamento, com inclusão dos documentos comprovativos da realização do investimento e do cumprimento das regras dos mercados públicos, é de acordo com a Portaria nº 254-A/2009 de 10 de Março, art.4º, fixada em 08 de Junho de 2009”.
9. Com a aprovação das candidaturas os arguidos foram informados que as Juntas de Freguesia tinham que efectuar o pagamento de 25% do valor total da obra, pois que o FEOGA apenas subsidiava 75% do valor total da obra.
10. Como a Junta de Freguesia de Vinhó não tinha em caixa o valor dos 25 % do valor da obra, e de forma à concretização do projecto apresentado, os arguidos AA, BB e CC estabeleceram contactos com NN, arguida Transportes Eduardo Viegas, através do seu Sócio-Gerente e arguida Viadaire, através do Presidente do Conselho de Administração, o arguido II.
11. A arguida Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com o NIPC 504772198, com sede em Ribamondego, Gouveia, exercia a sua actividade há vários anos e pelo menos, desde 26/11/1999, tendo por objecto social transportes nacionais e internacionais rodoviários e de mercadorias, construção civil e obras públicas, comercialização de materiais de construção civil, exploração e comercialização de areias e granitos.
12. Em Maio de 1999, a gerência era a cargo dos gerentes HH e NN, sendo necessária e suficiente para se obrigar a assinatura de qualquer um dos gerentes.
13. A arguida Viadaire – Imobiliária, S.A., com o NIPC 502103892, com sede em Quinta do Lar do Pontão Novo, Mamouros, em Castro Daire, exercia a sua actividade há vários anos e pelo menos, desde 06/02/1989, tendo por objecto social construção civil e obras públicas, jardinagem, execução de projectos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos, instalações desportivos e especiais. Projectos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares. Promoção imobiliária, compra e venda de propriedades administração e gestão de bens imóveis. Gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística. Fornecimento de obras públicas, compra e venda de materiais de construção. Compra e venda de produtos, utensílios, electrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria. Exploração e comercialização de águas termais e outras. Administração de termas de águas sulfurosas e afins. Actividades de cabeleireiro e instituto de beleza. Exploração e comercialização de SPA health club, piscina, sauna, banho turco, massagens. Compra e venda de equipamentos termais.
14. Nos termos do respectivo pacto social, a administração competia a um Conselho de Administração, composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, a eleger em Assembleia Geral.
15. No ano de 2009, o Conselho de Administração que se encontrava em funções era composto pelo arguido II, como arguido e pelos vogais JJ e KK, sendo suficiente para se obrigar a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
16. Assim, na sequência de tais negociações efectuadas entre os arguidos AA, BB e CC e NN, e as arguidas Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., e a Viadaire – Imobiliária, nas pessoas dos seus legais representantes, em 21 de Maio de 2009, pelas 21.00 horas, reuniu a Junta de Freguesia de Vinhó, de acordo com o nº 1 do art. 32º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações:
– Analisar a Portaria nº 254-A/2009, de 10 de Março sobre as Candidaturas às acções da Medida Agris, execução dos Projetos de hierarquização das candidaturas dos Caminhos Rurais das Corgas e Caramuja;
– Solicitar à Viadaire - Imobiliária, S.A., contribuinte nº 502103892, Alvará nº 49290, Quinta do Lar – Pontão Novo, Mamouros – Castro Daire, a realização dos respectivos projectos e à Empresa de Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, Alvará nº 55001, o convite para apresentação da proposta sobre a realização da pavimentação do Caminho Rural das Corgas.
18. Em 21 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de Vinhó, foi efectuado o convite à Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, a apresentar uma proposta para pavimentação do Caminho Rural das Corgas, processo nº 2009400010766 (IFADAP) no valor de 146.040,00 €.
19. Em 21 de Maio de 2009 a Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., procedeu ao envio à Junta de Freguesia de Vinhó de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural das Corgas processo nº 2009400010766 (IFADAP) no valor de 146.040,00 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal.
20. Nesse mesmo dia 22 de Maio de 2009, pelas 21.30 horas, reuniu a Junta de Freguesia de Vinhó de acordo com o art. 25º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações: – Aprovação do Projecto do Caminho Rural das Corgas – candidatura nº 2009400010766, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto Ajuste Directo, de acordo com o art. 115º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, no valor de 146.040,00 €, à Empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., de Ribamondego – Gouveia, Contribuinte n.º 504772198, Alvará nº 55001, para apresentação de proposta para pavimentação do Caminho Rural das Corgas, nos termos do PO Centro – Medida Agris.
21. A 22 de Maio de 2009, a comissão de Análise, composta pelos arguidos AA, BB e CC, reuniu para apreciação da proposta de adjudicação por ajuste directo da pavimentação do Caminho Rural das Corgas processo nº 2009400010766 (IFADAP) no valor de 146.040,00 €, deliberando por unanimidade aceitar a referida proposta.
22. Em 26 de Maio de 2009, pelas 21.00 horas, reuniu a Junta de Freguesia de Vinhó de acordo com o nº 1 do art. 32º, da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações:
- Solicitar à empresa Fernando Oliveira Viegas, com sede em Ribamondego, Alvará nº 3603, o convite para apresentação da proposta sobre a realização da pavimentação do Caminho Rural da Caramuja.
23. Na sequência de tal deliberação, a Junta de Freguesia de Vinhó, em 26 de Maio de 2009, efectuou o convite a Fernando Oliveira Viegas para apresentar uma proposta para pavimentação do Caminho Rural da Caramuja, processo nº 2009400010758 (IFADAP) no valor de 148.727,50 €.
24. Em 27 de Maio de 2009, Fernando Oliveira Viegas, enviou à Junta de Freguesia de Vinhó, uma proposta para executar a pavimentação do Caminho Rural da Caramuja, processo n.º 2009400010758 (IFADAP) no valor de 148.727,50 €. A este valor acresceria o IVA à taxa legal em vigor.
25. Nesse mesmo dia 27 de Maio de 2009, reuniu a comissão de análise composta pelos arguidos AA, BB e CC para a apreciação da proposta apresentada, tendo deliberado por unanimidade aceitar a proposta apresentada no valor de 148.727,50 €.
26. Em 27 de Maio de 2009, pelas 21.30 horas, realizou-se a reunião ordinária na Junta de Freguesia de Vinhó, de acordo com o artigo 25º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações:
– Aprovação do projecto do caminho rural da Caramuja – candidatura nº 2009400010758, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto o Ajuste Directo, de acordo com o art. 115 do Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro, no valor de 148.727,50 €, à Empresa Fernando Oliveira Viegas de Ribamondego – Gouveia, Contribuinte nº 137741790, Alvará nº 3603, para apresentação de proposta para pavimentação do caminho Rural da Caramuja, nos termos do PO Centro – Medida AGRIS.
27. A Viadaire, Imobiliária, S.A., representada pelo arguido II, em 27/07/2009, emitiu um cheque no montante de 6.080,00 €, à Junta de Freguesia de Vinhó, tendo a Junta emitido uma Guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”.
28. A empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., representada pelo arguido HH, em 07/07/2009, procedeu à entrega de um Cheque no valor de 38.335,50 €, o qual foi creditado na conta da Junta de Freguesia de Vinhó, sendo que, relativamente a tais montantes foi emitida pela Junta de Freguesia de Vinhó, em 10/07/2009 uma guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”.
29. NN efectuou um donativo no valor de 39.040,96 €.
30. Estes donativos foram recebidos das empresas às quais as obras foram adjudicadas e também da empresa à qual foi solicitado o projecto de execução, verbas essas que deram entrada na conta da Junta de Freguesia de Vinhó e que se destinaram a ser utilizados nos pagamentos a essas mesmas empresas.
31. Após o recebimento do ofício datado de 20 de Maio de 2009, o arguido AA, em representação da Junta de Freguesia de Vinhó, e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com NN, um Contrato Caminho Rural da Caramuja, com as seguintes Cláusulas:
"2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº 2009400010758 (IFADAP).
2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 165.087,53 euros (cento e sessenta e cinco mil e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 123.815,65 euros (cento e vinte e três mil e oitocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos).
2.4. A Empresa Fernando Oliveira Viegas compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 27/05/2009 da Junta de Freguesia de Vinhó.
2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas:
Data / início: 28/05/2009
Data / Fim: 08/06/2009.".
32. Após, a Junta de Freguesia de Vinhó, para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...33 emitida por Fernando Oliveira Viegas, com data de 05/06/2009, relativa a serviços efectuados conforme auto nº 1 da Obra “Caminho Rural da Caramuja” conforme auto em anexo no montante de 148.827,50 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 156.163,87 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...89, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ... do ano de 2009, emitida pela Freguesia de Vinhó em 06/06/2009, emitiu, em 07/07/2009, o cheque número ...03 da Caixa Geral de Depósitos à ordem de Fernando Oliveira Viegas, no montante de 156.163,87 €, bem como factura nº ...34 de 2009 da Viadaire de 11 de Abril de 2009, no valor de 7.436,30 €, acrescida de IVA à taxa de 20% e recibo de 08/06/2009 no valor total de 8.923,66 € (com IVA).
33. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 122.979,05 €, à Junta de Freguesia de Vinhó, autorizado nesse mesmo dia 15/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de Vinhó da CGD ... com o nº ...83.
34. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 109.686,54 € (valor calculado sem IVA), a NN, sendo que este efectuou um donativo no montante de 39.040,96 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra.
35. Da mesma forma que, o arguido AA, em representação da Junta de Freguesia de Vinhó, e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com o arguido HH, em representação da arguida Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, Gouveia, um Contrato Caminho Rural das Corgas, com as seguintes Cláusulas:
"2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº 2009400010766 (IFADAP).
2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 162.104,40 euros (cento e sessenta e dois mil e cento e quatro euros e quarenta cêntimos).
2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 121.578,30 euros (cento e vinte e um mil e quinhentos e setenta e oito euros e trinta cêntimos).
2.4. A Empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 22/05/2009 da Junta de Freguesia de Vinhó.
2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas:
Data / inicio: 25/05/2009
Data / Fim: 08/06/2009.".
36. Após, a Junta de Freguesia de Vinhó, para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...55 emitida pela Transporte Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com data de 05/06/2009, relativa a trabalhos executados na empreitada da obra “Caminho rural das Corgas”, conforme auto de trabalhos nº 1, no montante de 146.040,00 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 153.342,00 €, bem como do respectivo recibo com o nº 0531, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ... do ano de 2009, emitida pela Freguesia de Vinhó em 06/06/2009, tendo para o efeito emitido o cheque número ...02 da Caixa Geral de Depósitos (assinado pelos arguidos AA e CC) à ordem da Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., no montante de 153.342,00 € para pagamento dos trabalhos executados no Caminho Rural das Corgas, bem como factura nº ...33 de 2009 da Viadaire de 11 de Abril de 2009, no valor de 7.302,00 €, acrescida de IVA à taxa de 20% e ordem de pagamento com o nº ... de 2009, datada de 04 de Junho, no valor total de 8.762,40 € (com IVA).
37. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 120.756,50 €, à Junta de Freguesia de Vinhó, autorizado nesse mesmo dia 15/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de Vinhó da CGD ... com o nº ...83.
38. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 107.704,50 € (valor calculado sem IVA), à Transporte Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., sendo que esta empresa efectuou um donativo no montante de 38.335,50 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra.
39. Por sua vez, a Junta de Freguesia pelos dois projectos apenas efectuou o pagamento à Viadaire do montante de 8.658,38 € (sem IVA), sendo que esta empresa efectuou um donativo à junta de Freguesia de Vinhó, no montante de 6.080,00 €.
40. Sucede, porém, que sobre estes valores foram concedidos pelas empresas adjudicatárias “donativos” à junta, que se traduziram num desconto no valor orçamentado, facto que não foi comunicado à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro nem ao Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, IP, esta entidade pagadora do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo sido calculado o subsídio a atribuir com base em valores que não correspondem ao efectivamente cobrado a título de custos com os projetos e execução.
41. Por sua vez, a Junta de Freguesia de Vinhó, representada pelos arguidos AA e CC, para o pagamento dos trabalhos de projectos emitiu, em 31/07/2009, o cheque número ...10 da Caixa Geral de Depósitos à ordem de Viadaire – Imobiliária, S.A., no montante de 17.686,06 €, para pagamento dos projetos de execução de Caminho Rural das Corgas, freguesia de Vinhó, no valor de 8.762,40 € e execução de projetos do Caminho Rural da Caramuja, na freguesia de Vinhó, no valor de 8.923,66 €.
42. Acresce que, dos contratos de atribuição de ajuda ao abrigo dos programas operacionais de âmbito regional (Medida Agris), assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia de Vinhó, o arguido AA, em 22/05/2009, resulta da cláusula 2ª o seguinte: “para execução do projecto o Beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, às seguintes fontes de financiamento: capital próprio no montante de 40.526,10 €” (relativo ao caminho Rural das Corgas) e no montante de 41.271,88 € (relativo ao Caminho Rural da Caramuja). Na cláusula 3ª “1. Tendo em vista a execução do referido projeto é concedida ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O, uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 121.578,30 €.”.
43. No referido contrato sob o nº 3 constam as Condições Gerais:
B. Pagamento das Ajudas e Documentos Comprovativos
B.1. O pagamento do subsídio não reembolsável, na sequência do correspondente pedido do Beneficiário, depende da aceitação pelo IFAP dos recapitulativos de despesa enviados pelo Coordenador da Medida AGRIS, após análise, por este, dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos apresentados pelo beneficiário através das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
C. Obrigações do Beneficiário:
C.1. Aplicar integralmente a ajuda aos fins para que foi concedida;
C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos;
C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato;
C.4. Cumprir pontualmente a execução do projeto e assegurar a conservação e manutenção dos caminhos após a conclusão da obra;
C.5. Com referência a empréstimos contraídos, informar o IFAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as alterações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos;
C.6. Comunicar à entidade fiscalizadora a contratação e o início das obras;
C.7. Manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante da ajuda;
C.8. Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projeto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato;
C.9. Manter o arquivo de todos os documentos que respeitem à execução do projeto, incluindo os originais ou cópias autenticadas dos documentos comprovativos da despesa, registos contabilísticos e extratos bancários, pelo prazo mínimo de 10 anos, nos termos da lei fiscal”.
44. Por sua vez, o arguido DD, em Abril de 2009, exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia de Nespereira, o arguido FF as funções de Secretário dessa mesma Junta de Freguesia e o arguido GG, as funções de tesoureiro.
45. Em 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de Gouveia, com o nº 6777 de 15/04/2009, DD, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Nespereira, apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural dos Clérigos, sito em Nespereira, Gouveia, com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 146.735,00 € (o qual acrescia IVA à Taxa de 5%) e projectos no valor de 7.336,75 € (o qual acrescia o IVA à taxa de 20%), com o custo total de 162.875,85 €, incluindo o IVA.
46. Ainda nesse dia 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de Gouveia, DD, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Nespereira, apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Ação 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural da Carvalha, sito em Nespereira, Gouveia, com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 104.842,50 € (o qual acrescia o IVA à taxa de 5%) e projectos no valor de 5.242,13 € (o qual acrescia o IVA à taxa de 20%), com o custo total de 116.375,18 €, incluindo já o IVA.
47. A Junta de Freguesia de Nespereira não tinha em caixa o valor dos 25 % do valor da obra, e de forma a concretizarem a obra, os arguidos DD, FF e GG, juntamente com os responsáveis pela execução dos trabalhos, NN e o arguido HH, bem como pelos projectos, o arguido II, e contrariamente à realidade dos factos procederam à entrega de quantias que permitiam entrar na caixa da Autarquia a quantia dos 25% relativos à obra e que de acordo com a lei deveria ser suportada pela Junta de Freguesia, a qual denominaram de donativos e que, posteriormente foram utilizados para efectuar o pagamento das obras e projectos.
48. A entrega de tais valores monetários concedidos pelas empresas adjudicatárias traduziram-se num desconto no valor orçamentado, facto que não foi comunicado à DRAPC – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, tendo sido, por esse motivo, calculado o subsídio a atribuir com base nos valores que não correspondem ao efectivamente cobrado a título de custos com os projectos de execução.
49. Assim, em 22 de Maio de 2009, a Junta de Freguesia de Nespereira, efectuou o convite à Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, a apresentar uma proposta para pavimentação do Caminho Rural da Carvalha, processo nº 2009400010808 (IFADAP) no valor de 104.842,50 €.
50. Em 25 de Maio de 2009 a Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., procedeu ao envio à Junta de Freguesia de Nespereira de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural da Carvalha processo nº 2009400010808 (IFADAP) no valor de 104.842,50 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal.
51. Em 22 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de Nespereira, foi efectuado o convite a Fernando Oliveira Viegas, com sede em Ribamondego, Alvará n.º 3603 a apresentar proposta para pavimentação do Caminho Rural dos Clérigos processo nº 2009400010790 (IFADAP) no valor de 146.735,00 €.
52. Em 25 de Maio de 2009 a Fernando Oliveira Viegas, procedeu ao envio à Junta de Freguesia de Nespereira de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural dos Clérigos processo nº 2009400010790 (IFADAP) no valor de 146.735,00 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal.
53. No dia 26 de Maio de 2009, pelas 20.30 horas, reuniu a Junta de Freguesia de Nespereira de acordo com o art.25º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, tendo tomado as seguintes deliberações:
– Aprovação do Projecto do Caminho Rural da Carvalha – candidatura nº 2009400010808, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto Ajuste Directo no valor 104.842,50 €, mais IVA, à Empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., de Ribamondego, Contribuinte nº 504772198, Alvará nº 55001.
– Aprovação do Projecto do Caminho Rural dos Clérigos – candidatura nº 2009400010790, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos e deliberação no sentido de ser aberto Ajuste Directo no valor 146.735,00 €, mais IVA, à Fernando Oliveira Viegas, de Ribamondego, Contribuinte nº 137741790, Alvará nº 3603.
54. Assim, a Viadaire, Imobiliária, S.A., representada pelo arguido II, em 27/07/2009, emitiu um cheque no montante de 6.080,00 €, à Junta de Freguesia de Nespereira, tendo a Junta emitido uma Guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”.
55. A empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., representada pelo arguido HH, procedeu à entrega de um cheque no valor de 26.621,16 €, o qual foi creditado na conta da Junta de Freguesia de Nespereira, sendo que, relativamente a tais montantes foi emitida pela Junta de Freguesia de Nespereira, em 06/06/2009 uma guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”.
56. NN efectuou um “donativo” no valor de 37.617,94 €.
57. Estes “donativos” foram recebidos das empresas às quais as obras foram adjudicadas, verbas essas que deram entrada na conta da Junta de Freguesia de Nespereira e que se destinaram a ser utilizados nos pagamentos a essas mesmas empresas.
58. A 27 de Maio de 2009, o arguido DD, em representação da Junta de Freguesia de Nespereira, e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com NN, um Contrato Caminho Rural dos Clérigos, com as seguintes Cláusulas:
2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº 2009400010790 (IFADAP).
2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 154.071,75 euros (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável,  no montante de 113.352,79 euros (cento e treze mil e trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e nove cêntimos).
2.4. A Empresa Fernando Oliveira Viegas compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 26/05/2009 da Junta de Freguesia de Nespereira.
2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas:
Data / inicio: 27/05/2009
Data / Fim: 08/06/2009.
59. Após, a Junta de Freguesia de Nespereira, para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...34 emitida por Fernando Oliveira Viegas, com data de 05/06/2009, relativa a serviços efectuados conforme auto nº 1 relativo à obra “Caminho Rural dos Clérigos” no montante de 146.735,00 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 154.071,75 €, bem como do respectivo recibo com o nº 3090, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...94 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de Nespereira, da factura nº ...38 emitida pela arguida Viadaire Imobiliária, S.A., de 11/04/2009, relativa à execução de projecto do Caminho Rural dos Clérigos, em Nespereira, Gouveia, no valor de 7.336,75 €, acrescida de IVA à taxa de 20% o que perfaz o montante total de 8.804,10 €.
60. Com base nos documentos apresentados, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 121.331,50 €, à Junta de Freguesia de Nespereira, autorizado no dia 15/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de Nespereira da CGD ... com o nº ...07.
61. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 109.117,06 € (valor calculado sem IVA), a Fernando Oliveira Viegas, sendo que este efectuou um “donativo” no montante de 37.617,94 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra.
62. Da mesma forma que, o arguido DD, em representação da Junta de Freguesia de Nespereira, e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com o arguido HH, em representação da Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, Gouveia, um Contrato Caminho Rural da Carvalha, com as seguintes Cláusulas:
2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº 2009400010808 (IFADAP).
2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 110084,63 euros (cento e dez mil e oitenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 80.990,83 euros (oitenta mil e novecentos e noventa euros e oitenta e três cêntimos).
2.4. A Empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada em Acta de 26/05/2009 da Junta de Freguesia de Nespereira.
2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas:
Data / início: 27/05/2009
Data / Fim: 08/06/2009.
63. Após, a Junta de Freguesia de Nespereira, para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...56 emitida pela Transporte Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com data de 05/06/2009, relativa a trabalhos executados na empreitada da obra “Caminho Rural das Carvalhas”, conforme auto de trabalhos nº 1, no montante de 104.842,50 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 110.084,63 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...28, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...96 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de Nespereira, bem como factura nº ...37 de 2009 da Viadaire de 11 de Abril de 2009, no valor de 5.242,13 €, acrescida de IVA à taxa de 20% e ordem de pagamento com o n.º ...09, no valor total de 6.290,56 € (com IVA).
64. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 86.691,64 €, à Junta de Freguesia de Nespereira, autorizado no dia 16/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de Nespereira da CGD ... com o nº ...07.
65. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia apenas efectuou o pagamento do montante de 78.221,34 € (valor calculado sem IVA), à Transporte Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., sendo que esta empresa efectuou um donativo no montante de 26.621,16 €, o qual foi utilizado para pagamento da obra.
66. Por sua vez, a Junta de Freguesia de Nespereira pelos dois projectos efectuou o pagamento à Viadaire do montante de 12.578,88 € (sem IVA), não tendo desta empresa recebido qualquer donativo.
67. Em 12 de Junho de 2009, no exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de Nespereira, DD, celebrou um contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo Dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida Agris), Acção 6: Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais, Co-financiado pelo FEOGA, com o IFAP, ao qual foi atribuído o nº 2009400010790, onde se consignava que para a execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda de capital próprio no montante de 40.718,96 € e que no âmbito do FEOGA-O, é concedida ao beneficiário uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 122.156,89 €.
68. Em 12 de Junho de 2009, no exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de Nespereira, DD, celebrou um contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo Dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida Agris), Acção 6: Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais, co-financiado pelo FEOGA, com o IFAP, ao qual foi atribuído o nº 2009400010808, onde se consignava que para a execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda de capital próprio no montante de 29.093,50 € e que no âmbito do FEOGA-O, é concedida ao beneficiário uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 87.281,39 €.
69. Pela elaboração do projecto Caminho Rural dos Clérigos – projecto nº 2009400010790 – foi cobrado pela empresa Viadaire Imobiliária, S.A., o montante de 7.336,75 €.
70. A execução da obra foi adjudicada a Fernando Oliveira Viegas, por ajuste directo no valor de 146.735,00 €.
71. Por sua vez, a Fernando Oliveira Viegas efectuou uma entrega, em 06/06/2009, à Junta de Freguesia de Nespereira, em dinheiro a que denominaram de subsídio destinado a melhoramentos e acessibilidades no montante de 37.617,94 €.
72. Pela execução do Caminho Rural da Carvalha – projecto nº 2009400010808, foi cobrado pela empresa Viadaire Imobiliária, S.A., o montante de 5.242,13 €.
73. Foi esta obra adjudicada à empresa Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., por ajuste directo no valor de 104.842,50 €.
74. Por sua vez, a empresa Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., efectuou a entrega, à Junta de Freguesia de Nespereira, em 06/06/2009, da quantia de 26.621,16 €, a que denominaram de subsídio destinado a melhoramentos e acessibilidades.
75. Por sua vez, o arguido EE, em Abril de 2009, exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia de Paços da Serra, o arguido MM as funções de Secretário dessa mesma Junta de Freguesia e o arguido LL, as funções de tesoureiro.
76. Em 15 de Abril de 2009, na Delegação Regional de Gouveia, com o nº 6786 de 15/04/2009, EE, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Paços da Serra, apresentou os Formulários da Candidatura ao Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais, sendo uma para a pavimentação do Caminho Rural da Mina, sito em Paços da Serra, Gouveia, com o regime de execução de Administração Directa com o investimento previsto de estudos e trabalhos de execução no valor de 107.497,75 € (o qual acrescia o IVA à Taxa de 5%) e projectos no valor de 5.374,89 € ( o qual acrescia o IVA à taxa de 20%), com o custo total de 119.322,50 €, incluindo o IVA.
77. A Junta de Freguesia de Paços da Serra não tinha em caixa o valor dos 25 % do valor da obra, e de forma a concretizarem a obra, os arguidos EE, MM e LL, juntamente com os responsáveis pela execução dos trabalhos, os arguidos NN e HH, bem como pelos projectos, o arguido II, e contrariamente à realidade dos factos procederam à entrega de quantias que permitiam entrar na caixa da Autarquia a quantia dos 25% relativos à obra e que de acordo com a lei deveria ser suportada pela Junta de Freguesia, a qual denominaram de donativos e que, posteriormente foram utilizados para efectuar o pagamento das obras e projectos.
78. A entrega de tais valores monetários concedidos pelas empresas adjudicatárias traduziram-se num desconto no valor orçamentado, facto que não foi comunicado à DRAPC – Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, tendo sido, por esse motivo, calculado o subsídio a atribuir com base nos valores que não correspondem ao efectivamente cobrado a título de custos com os projectos de execução.
79. Assim, em 25 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de Paços da Serra, foi efectuado o convite a Fernando Oliveira Viegas, com sede em 6290-251 em Ribamondego, NIF 137741790, Alvará nº 3603, a apresentar proposta para pavimentação do Caminho Rural da Mina, processo nº 2009400010774 (IFADAP) no valor de 107.497,75 €.
80. Em 25 de Maio de 2009 a Fernando Oliveira Viegas, procedeu ao envio à Junta de Freguesia de Paços da Serra de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural da mina pelo valor de 107.497,75 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal.
81. Em 26 de Maio de 2009, pela Junta de Freguesia de Paços da Serra, foi efectuado o convite à Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede me 6290-251 em Ribamondego, NIF 504772198, Alvará nº 55001 a apresentar proposta para pavimentação do Caminho da Cruzinha, processo nº 2009400010782 (IFADAP) no valor de 69.460,00 €.
82. Em 27 de Maio de 2009 a Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, procedeu ao envio à Junta de Freguesia de Paços da Serra de uma proposta comprometendo-se a executar a pavimentação do Caminho Rural da Cruzinha pelo valor de 69.460,00 €. A este valor acresceria o valor do IVA à taxa legal.
83. No dia 27 de Maio de 2009, pelas 10.00 horas, reuniu a Junta de Freguesia de Paços da Serra, com a seguinte ordem de trabalhos:
– Ponto único: Análise das Propostas Submetidas pelas empresas “Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda.” e “Fernando Oliveira Viegas” para a execução dos caminhos rurais da Cruzinha e a Mina, respectivamente.
84. Apreciadas as propostas submetidas por aquelas empresas, foram estas aprovadas por unanimidade, tendo-se decidido chamar os representantes das empresas em questão para a execução das obras de pavimentação dos caminhos rurais da Cruzinha e da Mina.
85. Assim, a Viadaire, Imobiliária, S.A., representada pelo arguido II, emitiu um cheque no montante de 3.649,76 €, à Junta de Freguesia de Paços da Serra, tendo a Junta emitido uma Guia de recebimento desse valor relativa a “subsídio destinado a melhoramentos de acessibilidades”.
86. NN efectuou um “donativo” no valor de 46.451,41€.
87. Estes donativos foram recebidos das empresas às quais as obras foram adjudicadas e também da empresa à qual foi solicitado o projeto de execução, verbas essas que deram entrada na conta da Junta de Freguesia de Paços da Serra e que se destinaram a ser utilizados nos pagamentos a essas mesmas empresas.
88. A 28 de Maio de 2009, o arguido EE, em representação da Junta de Freguesia de Paços da Serra, e com o intuito de obter a totalidade do subsídio previsto a título de componente comunitária, subscreveu juntamente com NN, um Contrato Caminho Rural da Mina, com as seguintes Cláusulas:
2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº 2009400010774 (IFADAP).
2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 119.322,50 euros (cento e dezanove mil, trezentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 89.491,88 € (oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um euros e setenta e oitenta e oito cêntimos).
2.4. A Empresa Fernando Oliveira Viegas compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 27/05/2009 da Junta de Freguesia de Paços da Serra.
2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas:
Data / inicio: 28/05/2009
Data / Fim: 08/06/2009.
89. Após, a Junta de Freguesia de Paços da Serra, para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...35 emitida por Fernando Oliveira Viegas, com data de 06/06/2009, relativa a trabalhos realizados conforme auto nº 1 relativo à obra “Caminho Rural da Mina” no montante de 107.497,75 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 112.872,63 €, bem como do respectivo recibo com o nº ...90, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...99 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de Paços da Serra, da factura nº ...35 emitida pela arguida Viadaire Imobiliária, S.A., de 11/04/2009, relativa à execução de projecto do Caminho Rural da Mina, em Paços da Serra, no valor de 5.374,89 €, acrescida de IVA à taxa de 20% o que perfaz o montante total de 6.449,87 €.
90. Com base nos documentos apresentados, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 88.887,19 €, à Junta de Freguesia de Paços da Serra, creditado em 24/06/2009 através de depósito na Conta da Junta de Freguesia de Paços da Serra da CGD ... com o nº ...30.
91. Sucede, porém, que não obstante a facturação efectuada e enviada para a DRAPC, o certo é que a Junta de Freguesia de Paços da Serra apenas efectuou o pagamento do montante de 61.046,34 € (valor calculado sem IVA), a Fernando Oliveira Viegas, sendo que este efectuou um donativo no montante de 46.451,41 €, que foi utilizado para pagamento da obra.
 92. O arguido EE, em representação da Junta de Freguesia de Paços da Serra, subscreveu juntamente com o arguido HH, em representação da Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, Gouveia, um Contrato Caminho Rural da Cruzinha, com as seguintes Cláusulas:
2.1. O presente contrato por Ajuste Directo, respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Sub-Acção 6.1 da Acção 6 da Medida AGRIS, projecto que recebeu o nº 2009400010782 (IFADAP).
2.2. O presente contrato tem o Investimento Elegível no valor de 77.100,60 euros (setenta e sete mil e cem euros e sessenta cêntimos).
2.3. Tendo em vista a execução do referido projecto é concedido ao Beneficiário, no âmbito do FEOGA-O uma ajuda financeira de incentivo ao Investimento sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 57.825,45 € (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte cinco euros e quarenta e cinco cêntimos).
2.4. A Empresa Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., compromete-se a executar a obra de acordo com o projecto apresentado, Caderno de Encargos, Programa de Procedimentos conforme deliberação exarada m Acta de 27/05/2009 da Junta de Freguesia de Paços da Serra.
2.5. A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter inicio e deve terminar nas datas a seguir indicadas:
Data / início: 29/05/2009
Data / Fim: 08/06/2009.”
93. Após, a Junta de Freguesia de Paços da Serra, para obter o pagamento do subsídio procedeu ao envio para a DRAPC da factura nº ...58 emitida pela Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com data de 05/06/2009, relativa a trabalhos executados na empreitada “Caminho da Cruzinha” conforme auto de trabalhos nº 1 no montante de 69.460,00 €, acrescido de IVA à taxa de 5%, ou seja no valor total de 72.933,00 €, bem como do respectivo recibo com o nº 0530, emitido pela mesma empresa e ainda a Ordem de Pagamento nº ...01 de 06/06/2009, emitida pela Freguesia de Paços da Serra, da factura nº ...36 emitida pela arguida Viadaire Imobiliária, S.A., relativa à execução de projecto do Caminho Rural da Cruzinha, em Paços da Serra, no valor de 3.473,00 €, acrescida de IVA à taxa de 20% o que perfaz o montante total de 4.167,60 €.
94. Com base nos documentos apresentados, em 15/06/2009, foi efectuado o pedido de pagamento do montante de 57.434,74 €, à Junta de Freguesia de Paços da Serra, através de depósito, em 24/06/2009, na Conta da Junta de Freguesia de Paços da Serra da CGD ... com o nº 0354009754230.
95. Neste caso a Junta de Freguesia efectuou o pagamento do montante de 69.460,00 €, ou seja valor igual ao facturado.
96. Por sua vez, a Junta de Freguesia de Paços da Serra pelos dois projectos efectuou o pagamento à Viadaire do montante 5.198,63 €, sendo que o valor facturado foi de 8.848,39 € (sem IVA), e recebeu um donativo no valor de 3.649,76 €.
97. Em 13 de Junho de 2009, no exercício das funções de Presidente da Junta de Freguesia de Paços da Serra, EE, celebrou um contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo Dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida Agris), Acção 6: Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais, Co-financiado pelo FEOGA, com o IFAP, ao qual foi atribuído o nº 2009400010774, onde se consignava que para a execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda de capital próprio no montante de 29.830,63 € e que no âmbito do FEOGA-O, é concedida ao beneficiário uma ajuda financeira de incentivo ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 89.491,88 €.
98. Os arguidos, com a sua acção, levaram as entidades concedentes – Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e IFAP, I.P., a outorgar um subsídio por meio de erro, uma vez que dos projetos apresentados bem como das facturas entregues para comprovar os valores pagos pelos beneficiários – Junta de Freguesia de Vinhó, Junta de Freguesia de Nespereira e Junta de Freguesia de Paços da Serra – emitidas pelas arguidas Transportes Eduardo Viegas Unipessoal, Lda., Fernando Oliveira Viegas e Viadaire – Imobiliária, S.A., não correspondem os valores efectivamente pagos na realidade.
99. Os arguidos não consideraram os montantes entregues pelas empresas aos beneficiários – alegadamente a título de donativos – e os quais sabiam ter-lhes sido restituídos por se traduzirem, na realidade, num desconto aos valores totais dos projetos apresentados ao IFAP e sobre os quais também sabiam ir ser calculado o montante das ajudas.
100. As quantias recebidas da Viadaire Imobiliária, S.A., Fernando Oliveira Viegas e Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, serviram apenas e só para garantir às mesmas os contratos de elaboração dos projetos de adjudicação das obras;
101. Informadas que as juntas de freguesia não tinham em caixa o dinheiro necessário para realizar os pagamentos devidos e assim receber o subsídio do IFAP, não se conformaram com a possibilidade destas perderem o subsídio previsto a título de componente comunitária e assim deixarem de realizar as obras que iam adjudicar àquelas empresas.
102. Assim, e com o intuito de receberem o valor dos subsídios previstos a título de componente comunitária, entregaram às Juntas de Freguesia o dinheiro suficiente para suportar os 25 % dos custos dos projectos, simulando tratar-se de donativos, sabendo que essa quantia lhes seria restituída a título de pagamento dos projectos e obra, respectivamente.
103. E ainda que a restituição dessa quantia permitiu, em termos de contabilidade das empresas, a emissão de facturas necessárias para comprovar os pagamentos ao IFAP e conseguir a transferência do montante do subsídio.
104. O custo dos projectos a final não corresponde aos valores feitos constar nas candidaturas, antes ter-se-á que considerar as quantias entregues como se de donativo de tratassem e que lhes foram restituídas, montantes que traduzem num efectivo desconto no valor total dos projetos aprovados.
105. Por outro lado se não fosse a acção concertada após a aprovação das candidaturas, em que todos tiveram intervenção, com as arguidas Transporte Eduardo Viegas Unipessoal, Lda., Fernando Oliveira Viegas e Viadaire-Imobiliária, S.A, nas pessoas dos seus legais representantes, traduzida no acto da entrega de quantias de dinheiro que estas voltaram a receber, não teriam reunido as beneficiárias condições para recebimento dos valores atribuídos.
106. Com a sua acção, levaram as entidades concedentes – Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e IFAP, IP, a outorgar um subsídio por meio de um erro, uma vez que dos projectos apresentados bem como das facturas entregues para comprovar os valores pagos pelos beneficiários – Juntas de Freguesia de Vinhó, Junta de Freguesia de Nespereira e Junta de Freguesia de Paços da Serra, emitidas pelas arguidas Transportes Eduardo Viegas Unipessoal, Lda., Fernando Oliveira Viegas e Viadaire-Imobiliária, S.A, nas pessoas dos seus legais representantes, não correspondem os valores efectivamente pagos na realidade.
107. Os arguidos não consideraram os montantes entregues pelas empresas aos beneficiários – alegadamente a título de donativos – e os quais sabiam ter-lhes sido restituídos por se traduzirem na realidade, num desconto aos valores totais dos projectos apresentados ao IFAP e sobre os quais também sabiam ir ser calculado o montante das ajudas.
108. Ao atuarem da forma descrita, ao tomarem conhecimento, em momento anterior à obtenção do subsídio ou subvenção, dos factos descritos, omitindo esse facto da entidade competente para aprovar e pagar a comparticipação, apesar de bem saberem ser esse um facto importante para a concessão do subsídio ou subvenção pelo montante devido segundo as regras do e correspondente ao valor dos subsídios previstos a título de componente comunitária, os arguidos, em conjugação de esforços e em execução de propósito comum, lograram que, no âmbito do Programa em causa, que o Ministério comparticipasse a obra em valor superior ao legalmente atribuível e o liquidasse, desse modo conseguindo para as Freguesias uma comparticipação financeira que excedeu a que seria devida.
*
Das contestações e defesa dos arguidos:

109. O arguido AA é considerado pessoa honesta, responsável, trabalhador e dedicada para com a comunidade.
110.  O arguido CC é considerado pessoa honesta, responsável e trabalhador, empreendedor e dedicada para com a comunidade.
112. Como tinha um prazo de conclusão/execução material dos projectos muito reduzido, com a aprovação a 22 de Maio e a conclusão até ao dia 8 de Junho de 2009, começaram os contactos, de imediato, com a Viadaire, para elaboração das candidaturas para remodelação dos caminhos rurais da Caramuja e das Corgas, porque o primeiro dos referidos caminhos liga à sede do concelho e serve o investimento da ... (Hotel Rural) e mais 17 proprietários de terrenos e o segundo liga à freguesia de Rio Torto/Lagarinhos Estrada Nacional 17 e serve, pelo menos, 25 proprietários de terrenos rurais;
113. Após a recepção das candidaturas, estas foram enviadas à DRAP ... e, entretanto, foram contactadas as duas empresas que vieram a realizar as obras por serem as únicas na região que pavimentam vias a betuminoso.
114. Apenas a 22 de Maio, com a aprovação dos projectos pela DRAP, constataram que a comparticipação da Junta de Vinhó era de 25% do valor elegível.
115. O assunto das doações foi discutido na Assembleia de Freguesia de Vinhó, que aceitou a proposta de acordo, tendo as doações ficado incluídas no orçamento da autarquia, através de revisão orçamental.
116. O arguido DD é considerado como sendo uma pessoa dinâmica, respeitada, trabalhadora e que vive para a comunidade;
117. O arguido GG é considerado como boa pessoa, honesto e pacífico.
[…].».
─ Aditados no provado pelo Acórdão Recorrido:
«- Em 15.04.2009, quando as Juntas de Freguesia de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra apresentaram na DRAP os formulários das candidaturas, os arguidos [à excepção dos arguidos JJ e KK] tinham perfeito conhecimento que a cada uma das Juntas apenas poderia ser atribuído um subsídio correspondente a 75% do montante do investimento ilegível, para cada candidatura, e que cada uma das Juntas tinha de suportar o valor de 25% do investimento ilegível;
- As Juntas de Freguesia de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra legalmente representadas nos seus órgãos executivos decidiram apresentar as candidaturas depois de terem obtido um acordo com os arguidos responsáveis pelos projetos e pela execução das obras, que conduziu à entrega por estes às Juntas dos “donativos” que seriam restituídos aos mesmos, para criar a aparência de pagamento pela Juntas do valor que constava dos orçamentos que acompanhavam os formulários das candidaturas e que se traduziu na redução do custo dos projetos e das obras em 25% do valor orçamentado.
- Tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as descritas condutas proibidas e punidas por lei.»
─ «"Os arguidos membros das juntas de freguesia tiveram a intenção de obter um benefício indevido".
"As Juntas de Freguesia de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra, representada nos respetivos órgãos executivos, quando notificados de aprovação dos projetos de melhoramento dos caminhos rurais, não reuniam os requisitos exigidos para o efeito."».
─ Incluídos pelo Acórdão Recorrido no não provado, constantes do elenco do provado em 1ª instância:
─   «- Os arguidos AA e CC, como até à entrada em vigor da Portaria n-º 254-A/2009, de 10 de Março, as candidaturas às acções de medida AGRIS do III Quadro Comunitário de Apoio QCA III, eram pagas a 100% a título de fundo perdido, como o texto legislativo era omisso, pensavam que o mesmo acontecia quanto à portaria pois não era mencionada qualquer percentagem a liquidar pelas entidades candidatas a esse apoio governamental.» [34].
Eliminados pelo Acórdão Recorrido do elenco do não provado em 1ª instância:
─ «- Que foi o arguido AA, aquando das candidaturas apresentadas quem fez constar o orçamento, nos valores supra aludidos, com a descrição de trabalhos feitos com base no projecto da Viadaire bem como nos orçamentos de Fernando Oliveira Viegas e Eduardo Oliveira Viegas, Unipessoal.
- Após o recebimento do ofício datado de 20 de Maio de 2009, o arguido AA, em representação da Junta de Freguesia de Vinhó, agiu nos termos descritos em 31. e 35. dos factos provados com o intuito de obter a totalidade dos subsídios a fundo perdido.
- Que foi o arguido DD, aquando da apresentação das candidaturas quem fez constar o orçamento, nos valores supra aludidos, com a descrição de trabalhos feitos com base no projecto da Viadaire bem como nos orçamentos de Fernando Oliveira Viegas e Eduardo Oliveira Viegas, Unipessoal.
- A 27 de Maio de 2009, o arguido DD, em representação da Junta de Freguesia de Nespereira, agiu nos termos descritos em 58. e 62., com o intuito de obter a totalidade dos subsídios a fundo perdido.
- Que foi o arguido EE, aquando da candidatura apresentada quem fez constar o orçamento, nos valores supra aludidos, com a descrição de trabalhos feitos com base no projecto da Viadaire bem como nos orçamentos de Fernando Oliveira Viegas e Eduardo Oliveira Viegas, Unipessoal.
- A 28 de Maio de 2009, o arguido EE, em representação da Junta de Freguesia de Paços da Serra, agiu nos termos descritos em 88. dos factos provados, com o intuito de obter a totalidade do subsídio a fundo perdido.
- Que os arguidos membros das juntas de freguesia tivessem a intenção de obter um benefício indevido.
- O arguido EE, em representação da Junta de Freguesia de Paços da Serra, subscreveu juntamente com o arguido HH, em representação da Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda., com sede em Ribamondego, Gouveia, um Contrato Caminho Rural da Cruzinha, com o intuito de obter a totalidade do subsídio a fundo perdido.
- As Juntas de Freguesia de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra, representada nos respectivos órgãos executivos, quando notificados de aprovação dos projectos de melhoramento dos caminhos rurais, não reuniam os requisitos exigidos para o efeito.
- Que o Estado tenha sido prejudicado.
- Os arguidos, lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos que apresentaram e que punham em causa o seu valor probatório.
- Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as descritas condutas proibidas e punidas por lei penal.».

b. A apreciação.

a). Âmbito-objecto dos recursos – questões a apreciar.
25. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [35].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Percorridas as conclusões das motivações e contra motivações de recurso apresentadas, divisam-se, no que à matéria cível respeita, as seguintes questões:
─ Irrecorribilidade do Acórdão Recorrido na parte em que ordenou a restituição dos subsídios.
─ Nulidade do Acórdão Recorrido por falta de fundamentação.
─ Erro de interpretação e aplicação do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.1; exercício abusivo de direitos por parte do IFAP.
─ Inexigibilidade de juros moratórios.

Assim:

b). Apreciação crítica dos recursos.
26. Revogando, como repetidamente referido, as absolvições cíveis e criminais proferidas em 1ª instância, decretou o Acórdão Recorrido, para o que de momento interessa, condenações nos seguintes termos:
─ «Tudo conjugado, atenta a alteração da matéria de facto provada e não provada como dito supra, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público, bem como pela demandante/assistente IFAP – IP, e, em consequência:
[parte criminal]
- A) Condenam os arguidos, pessoas singulares, AA; BB; CC; DD; FF; GG; EE; LL; MM; HH e II, como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas individuais de dois anos e seis meses de prisão, penas estas todas suspensas na sua execução, pelo período de dois anos.
- B) Pela prática do mesmo ilícito, mais condenam cada uma das arguidas, pessoas colectivas, Transportes Eduardo Viegas, Lda., e Viadaire - Imobiliária, S.A., nas penas também individuais de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, ou seja, na multa de € 1.875,00.
[…].
[parte cível]
- Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam solidariamente os arguidos:
- D) AA; BB; CC; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Vinhó no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
- € 31.560,72, no âmbito do projecto 2009.40.001075.8 “Caminho Rural da Caramuja”;
- € 31.031,63, no âmbito do projecto 2009.40.001076.6 “Caminho Rural das Corgas”.
- E) DD; FF; GG; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Nespereira no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
- € 28.213.47, no âmbito do projecto 2009.40.001079.0 “Caminho Rural dos Clérigos”;
- € 19.965.87, no âmbito do projecto 2009.40.001080.8 “Caminho Rural da(s) Carvalha (s).
- F) EE; LL; MM; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Paços da Serra no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
- € 34.838,56, no âmbito do projecto 2009.40.001077.4 “Caminho Rural da Mina”;
- € 28.213.46, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha”.
- G) Elencados em D), E) e F), a solverem ao IFAP – IP, os juros que vierem a ser liquidados sobre tais quantias em execução de sentença, desde a data do pagamento das quantias fraudulentamente obtidas até à data da sua efectiva restituição ao demandante.
[…].» [36].

(a). Irrecorribilidade do Acórdão Recorrido na parte em que condenou à restituição do dos subsídios.
27. Nas respostas que apresentou aos recursos interpostos em matéria cível pelos arguidos/demandados, o IFAP sustentou a irrecorribilidade do Acórdão Recorrido na parte em que os condenou «na restituição das quantias atinentes ao projectos ajuizados», nos termos art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84.
E assim – alega – por tal imposição se integrar na matéria penal nele decidida e cair, portanto, sob a alçada da respectiva irrecorribilidade decorrente dos art.os 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e).
E ainda porque se não mostram autoliquidadas e pagas as taxas de justiça devidas pela interposição dos recursos.

Mas, em ambos os casos sem razão, salvo o devido respeito

28. O regime tributário em processo penal está, fundamentalmente, regulado nos art.os 513º a 523º do CPP  do Código de Processo Penal e em várias disposições do Regulamento das Custas Processuais, designadamente no seu art.º 8º.
Praticamente universal em processo civil, a autoliquidação da taxa de justiça é exigência excepcional em processo penal, só estando prevista para a constituição de assistente – art.º 8º n.º 1 do RCP – e para a abertura de instrução – n.º 2 do preceito – sendo que, nos outros casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz em função da complexidade da causa e dentro dos limites fixados na Tabela III anexa – n.º 9.
Inexiste, assim, norma que condicione o exercício do direito de recorrer em processo penal, mesmo que na vertente cível da decisão, ao pagamento prévio da taxa de justiça.
E improcede, por isso, a objecção do IFAP, nada obstando, nessa vertente, ao seguimento dos recursos.

29. Já quanto à irrecorribilidade decorrente da natureza penal da restituição prevista no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84:

Como repetidamente referido, o IFAP, enquanto entidade gestora «do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos» [37],  deduziu, na veste de lesado civil, pedido indemnizatório contra todos os arguidos que o Ministério Público acusou pela co-autoria do crime de fraude obtenção de subsídio [38], bem como contra as Juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra, estas enquanto entidades promotoras dos seis projectos de financiamento no âmbito do programa "FEOGA - Programa Operacional Regional, Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural Acção 6 – Caminhos Agrícolas e Rurais Subacção 6.1 – Caminhos Agrícolas e Rurais" aqui sujeitos a escrutínio.
Agrupando-os de acordo com o recorte da participação de cada um dos arguidos/demandados em cada um dos projectos, pediu a condenação, solidária, deles e da pertinente Junta de Freguesia no pagamento-devolução dos montantes dos subsídios fraudulentamente obtidos, acrescidos de juros moratórios desde o momento da sua disponibilização até ao da efectiva restituição.
Estruturou a causa de pedir nos moldes próprios da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito, como figurada nos disposições conjugadas dos art.os 483º, 562º e 563º do Código Civil, identificando o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal  entre o facto e dano nas mesmas realidades em que, na acusação [39], se apoiava a tipificação objectiva e subjectiva do crime. E fundamentou, ainda, o pedido na obrigação de restituição das quantias dos subsídios fraudulentamente obtidos prevista nas disposições conjugadas dos art.º 36º e 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, como expressamente consignou nos n.os 34º e 35º.
Mais tarde, em 15.3.2017, já no decurso da audiência de julgamento em 1ª instância, veio a reduzir os pedidos aos montantes que constam do documento Ref.ª ..., aliás, precisamente os em que, como transcrito em 26. supra, o Acórdão Recorrido viria a proferir condenação, acrescidos, como (também) peticionado, de juros moratórios desde a concessão dos subsídios até efectivo pagamento.
Condenação (civil) esta fundamentada de direito nos seguintes termos:
─ «Ponderemos, por fim, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante IFAP – IP, inicialmente a fls. 819/831 mas, entretanto, reduzido conforme fls. 1948/1953, já no decurso da audiência de julgamento.
O demandante estrutura tal pedido com fundamento na responsabilidade extracontratual dos demandados.
Sem prejuízo da indagação sobre a emergência dos pressupostos exigíveis ao efeito, cabe atentar, porém, no regime contemplado pelo art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, que sob a epígrafe Restituição de quantias, disciplina: “Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.”
Vale por dizer, então, que vista esta norma, bem como a forma ilícita pela qual cada um dos demandados contribuiu para o recebimento indevido das comparticipações elencadas, se impõe proceder à condenação respectiva na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados.».

E diz, então, o recorrido IFAP que, porque a condenação na reposição dos subsídios se fundou na obrigação de restituição prevista no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, esse segmento decisório não respeita à lide civil enxertada mas sim à penal, por isso que também sobre ela recaindo a causa de irrecorribilidade prevista nos art.os 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) que afecta este segmento condenatório.
E por isso que pede que também os recursos cíveis sejam rejeitados.
Mas, salvo o devido respeito, sem razão!

30. No concreto recorte do procedimento, não oferece dúvida que o IFAP deduziu pedido de indemnização civil em processo penal mediante acção enxertada nos termos do art.º 71º, fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e na obrigação de restituição prevista no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84.
E também não oferece dúvida que a acção cível seguiu os seus regulares termos até final, vindo a ser julgada no Acórdão Recorrido, onde, partilhando, numa parte, os fundamentos comuns à acção criminal, apoiada, noutra, nos que lhe eram privativos – entre os quais incluiu a obrigação de restituição prevista no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 –, foi objecto de decisão autónoma, de procedência, perfeitamente destrinçável da que, também de procedência, julgou a acção criminal.

Ora, contrariamente ao sustentado pelo IFAP, entende-se que o facto de a decisão indemnizatória se ter (co-)apoiado na norma do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, em nada bole com a sua natureza cível e com os pressupostos de admissibilidade do pertinente recurso.
De resto, seja qual for a natureza da restituição ali prevista – coisa sobre que sobre se falará infra –, a verdade é que se trata de questão relativa ao mérito da decisão, ao seu bom ou mau fundamento, não à sua recorribilidade.     
E, quanto a esta, é indiscutível que estão reunidos todos os pressuposto de admissibilidade dos recursos:
─ A circunstância de o Acórdão Recorrido não ser recorrível, como já se viu que não é, no segmento criminal não representa obstáculo, que dispõe o art.º 400º n.º 3 que «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.»;
─ Tendo condenado, solidariamente, todos e cada um dos demandados – e portanto, também, todos e cada um dos que, entre eles, aqui figuram como recorrentes – no pagamento das precisas quantias que foram peticionadas [40], no montante global de € 173 823,71 e em juros de mora a liquidar em execução de sentença desde a data dos factos até pagamento, é muito evidente que, mesmo só considerando a parte já líquida da condenação, não só o valor da causa cível excede o de € 30 000,00 da alçada do tribunal recorrido – art.º 44º n.º 1 da LOSJ [41] e 400º n.º 2, primeira parte  –, como que o valor das sucumbências é superior a metade dessa mesma alçada – art.º 400º n.º 2, segunda parte [42].
─ Revertendo em condenação decisão de absolvição de 1ª instância, também nada obsta à admissibilidade do recurso na perspectiva do art.º 671º n.º 3 do CPC [43], aplicável ex vi do art.º 4º, que de todo em todo se não verifica situação de dupla conforme.

31. Razões por que, como antecipado, improcedem as objecções do recorrido IFAP, nada se opondo ao seguimento do recurso.

(b). Nulidade da falta de fundamentação – recursos dos arguidos/demandados II e "Viadaire".
32. Os recorrentes II e "Viadaire" argúem a nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi art.º 425.º, n.º 4, do CPP – nulidade da falta de fundamentação –, por não ter sido analisado se, no caso dos presentes autos, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se encontravam verificados, nessa medida incumprindo o dever de fundamentação a que se encontrava adstrito.

Veja-se, começando por recordar o que disse em 28. supra acerca da estruturação do petitório apresentado pelo IFADAP, das subsequentes vicissitudes processuais e do teor da fundamentação de direito da parte cível do Acórdão Recorrido, que tudo aqui se dá por reproduzido.

33. Dispõe o art.º 379.º, n.º 1, al.ª a) que é nula a sentença que, entre o mais, «não contiver as menções referidas no n.º2 […] do artigo 374.º».
Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 estabelece que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

 
«Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também […] o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […].» [44].

34. In casu, muito embora o Acórdão Recorrido não se pronuncie de forma extensa sobre a questão, a verdade é que aprecia, sem margem para dúvidas, o pedido de indemnização civil deduzido, num capítulo autónomo, tendo por referência os factos provados, comuns à vertente criminal e cível das condutas dos arguidos/demandados, e a respectiva fundamentação.
E nesse âmbito, entendeu ser de condenar os arguidos no pagamento dos montantes dos subsídios peticionados com base na restituição prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, julgando totalmente procedente o pedido, pelo que, em consequência, ficou naturalmente prejudicada a apreciação concreta dos pressupostos especificamente previstos no artigo 483.º e 563º do CC.
 
Não se pode, assim, ignorar que o Acórdão Recorrido se pronunciou quanto à concreta questão do ressarcimento ao lesado – o que, logo por si, (também) descarta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º n.º 1 al.ª c), que se pudesse hipotizar –, e que, podendo, eventualmente, ter seguido outro caminho, fundou-a na restituição prevista no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 – fundamento, de resto, também alegado no petitório – e na indemnização por mora –, determinando o pagamento do valor dos subsídios que ilicitamente foram entregues e juros respectivos.
Pelo que contém fundamentação que, mesmo se breve, permite «apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória».

35. Verifica-se, assim, que o Acórdão Recorrido resolveu a questão que lhe foi posta e porque «[s]ó a falta de fundamentação […], e não a fundamentação incompleta ou deficiente», é susceptível de integrar o vício da falta de fundamentação [45], entende-se que não se verifica a nulidade invocada, nessa medida improcedendo os recursos.
E – refira-se para terminar – não se diga em contrário do que se acaba de concluir que a circunstância de o Acórdão Recorrido também ter fundado a condenação das Juntas de Freguesia demandadas, em solidariedade com os demandados (também) arguidos, na restituição das quantias dos subsídios ao abrigo do mesmo art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 é a prova provada da comissão da nulidade da falta de fundamentação que, sendo tal restituição um efeito da condenação criminal, não poderia nunca tê-la imposto às demandadas autarquias, que não foram accionadas criminalmente e, muito menos, condenadas, por isso que só podendo a imposição daquela restituição ter-se fundado em obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos o Acórdão Recorrido, confessadamente, não indagou .
E não se diga assim porquanto o que tal circunstância poderia evidenciar não seria o incumprimento do dever de fundamentar – que, insiste-se, com maior ou menor profundidade ou pormenor, se mostra efectivamente cumprido – mas antes erro de direito na interpretação e aplicação da norma do art.º 39º sempre referido no momento da condenação das Juntas de Freguesia, a sindicar em sede da apreciação do mérito da decisão que não dos seus requisitos de forma.
Mas sindicância vedada, in casu, por aquelas autarquias se terem conformado com a sua condenação, dela não reclamando nem interpondo recurso, por isso que se mostrando o Acórdão Recorrido transitado nessa parte.  

(c). A violação do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 – questões comuns aos recursos dos arguidos/demandados AA, HH, "Transportes Eduardo Viegas", GG, DD e BB; o abuso de direito – recurso do arguido FF.
36. Dizem, de seu lado, os arguidos/demandados AA, HH, "Transportes Eduardo Viegas", GG, DD e BB que, tendo os valores dos subsídios concedidos revertido em favor das Juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra, só aquelas são responsáveis pela respectiva restituição ao assistente/demandante IFAP ao abrigo do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, por isso que havendo de ter sido absolvidos dessa pretensão. O que – acrescentam – só não aconteceu por o Acórdão Recorrido ter errado na interpretação e aplicação da mencionada norma, bem como nas dos art.os 341º, 342º e 483º do CC e 2º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Veja-se.

37. A resposta à questão suscitada importa uma (breve) reflexão sobre o normativo do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 e sobre o instituto da responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito.
Assim:


Como se sabe, a prática de factos ilícitos criminalmente típicos pode dar lugar tanto à imposição de penas e medidas de segurança como à obrigação de ressarcir os prejuízos causados aos lesados. Sendo que nesses casos de responsabilidade civil emergente da prática de crime, sempre de raiz extracontratual [46], a acção cível é exercida conjuntamente com a acção penal, por força da regra da adesão prevista no art.º 71º, só o podendo ser em separado, perante os tribunais civis, nos casos especificados no art.º 72º.   
Apesar da tramitação conjunta – e, consequentemente, da sua sujeição, v. g., ao mesmo rito processual, às mesmas regras instrutórias (formais e materiais) e aos mesmos requisitos de validade dos actos prescritos no Código de Processo Penal, só se apelando ao Código de Processo Civil nos casos omissos (art.º 4º) –, as acções penal e cível mantêm a sua autonomia substancial. Como, aliás, proclamado no art.º 129º do CP quanto estatui que «[a] indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil».

No Código Civil, a norma matricial do instituto da responsabilidade civil é a do art.º 483º, que estabelece que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» – n.º 1 – e que «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.» – n.º 2.  
Da articulação do n.º 1 do preceito [47] com o art.º 563º do CC, deduzem-se os cinco pressupostos da obrigação de indemnizar, a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo causal entre o facto e o dano.
E nos termos do art.º 564º do CC, o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado – danos emergentes –, como os benefícios que o lesado deixou de obter – lucros cessantes –, sendo que, nos termos do art.º 562º do CC, o escopo respectivo é a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Reparação que, passará, em primeira linha, pela reconstituição natural – de que, a restituição do bem ou valor ilícita e culposamente obtido, constituirá, pelo menos, uma das parcelas –, ou, verificada a sua impossibilidade [48], insuficiência [49], inidoneidade [50] ou impropriedade ou inadequação [51], por indemnização em  dinheiro [52].          
 
38. Mas como já adiantado a propósito da acusação da nulidade de falta de fundamentação, o Acórdão Recorrido acabou por não seguir o cânone da obrigação de indemnizar regulada no Cód. Civil, para que o art.º 129º do CP remete.
Podendo tê-lo feito – olhando para o acervo do provado, facilmente se conclui que os factos que, na vertente penal, integraram a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de fraude na obtenção de subsídio por cuja co-autoria (todos) os arguidos/demandados foram condenados, sempre suportariam do, mesmo passo, todos os requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar prevista no Cód. Civil e delineados no petitório do IFAP –, a verdade é que optou por se valer, antes, do instituto da restituição previsto no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 – aliás, repete-se, também convocado pelo assistente/demandante no petitório em apoio da pretensão reparatória –, nela fundando condenação nos mesmo precisos moldes – isto é, no pagamento dos mesmos montantes indemnizatórios e a cargo dos mesmos obrigados – que teria proferido se com apoio no instituto da responsabilidade civil.
Com efeito – e com isto avança-se para a reflexão sobre o instituto da restituição previstos nos art.º 39º e 36º do Decreto-Lei n.º 28/84:

39. O art.º 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, ao abrigo do qual todos os arguidos/demandados foram condenados como co-autores materiais de crime de fraude na obtenção de subsídio na forma consumada e continuada, dispõe como segue:
─ «1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas;
será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
[…]”
Por sua vez, o artigo 39.º do mesmo diploma estabelece que «além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas».

A propósito deste art.º 39º, diz Maria da Conceição Martins, in "A interpretação do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro" [53], o seguinte:
─ «Do texto legal resulta que a aplicação desta da norma depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1.º A aplicação de uma pena;
2.º Em consequência da condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º; e
3.º A determinação das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas.”
[…]
– A sua aplicação ocorre de forma automática em consequência da condenação, não dependendo, pois, de qualquer valoração da culpa do agente, o qual, verificando-se os necessários pressupostos, será condenado a restituir verbas, nos termos e com os limites indicados no artigo 39.º;
– Trata-se de um efeito que está ligado ao conteúdo do ilícito, mais precisamente dos crimes previstos e puníveis pelos artigos 36.º e 37.º».
E quanto à interface deste instituto com o da indemnização, acrescenta a mesma magistrada:
─ «No âmbito da indemnização inclui-se […] não só o prejuízo causado como também os benefícios que o lesado deixou de obter, o mesmo é dizer danos emergentes e lucros cessantes.
A mera restituição de uma coisa não esgota, pois, o conceito de indemnização, já que […], esta prevê que à entrega da coisa acresça uma soma destinada a compensar o lesado pela privação dessa mesma coisa.
Ora, o artigo 39.º prevê apenas a restituição da coisa indevidamente obtida ou desviada, pelo que não constituirá uma verdadeira indemnização» [54].

Também o AcSTJ de 10.4.2002 - Proc. n.º 02P352 [55] dá conta de idêntico entendimento, enfatizando, aliás, a circunstância de a restituição prescrita no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, constituir a, um mesmo tempo, um efeito penal da condenação e uma sanção civil:
─ «"[A] restituição das quantias" mencionada no art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ou "o direito à restituição" a favor do ofendido, numa abordagem inicial, constitui um efeito penal da condenação.
Como se sabe, a violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade:
– A responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por Tribunal competente;
– A responsabilidade civil funda-se na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal.
[…]
Na mais recente doutrina, considera-se que o crime produz não só um dano penal, para o qual se comina uma pena, mas também um dano civil que há-de ser indemnizado ao lesado.
E, se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal); não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extrapenal (sanção civil).
As sanções civis respeitam ao facto, na medida em que este ofende também um interesse tutelado pela lei civil, constituindo um ilícito civil.
São geralmente apontadas como típicas sanções civis, a restituição e a indemnização do dano.
A obrigação de restituir é o exemplo típico de sanção civil, que tem por finalidade a reconstituição da situação de facto que existia antes da prática do ilícito.
[…]
Em face do que antecede, entendemos que a "restituição das quantias" referida no art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui um efeito penal da condenação; "um efeito necessário, como que automático, da condenação" como escreveu FIGUEIREDO DIAS, versando embora sobre hipótese diversa (ver "SOBRE A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS ARBITRADA EM PROCESSO PENAL", pág. 34, Coimbra, 1967).
Sob outro prisma, a restituição ou a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil[56] [57].
Entendimento, igualmente, acolhido no AcSTJ de 21.1.2016 - Proc. n.º 621/06.8TAPRG.P1.S1 [58], este com o cuidado de enfatizar que, sendo, embora, um efeito da condenação penal, a restituição em causa corporiza uma sanção civil que não uma pena acessória, por não se conexionar com a culpa do agente:
─ «O normativo cuja forma de aplicação está em causa – artigo 39 do […] Decreto-lei n.º 28/84 – inculca logo à partida que de trata de um efeito da prática do crime, devendo ser declarado conjuntamente com a aplicação da pena. Embora se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposição das verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente.
Sendo certo que a sua finalidade corresponde em parte à de uma indemnização por perdas e danos, não há total identidade entre as duas figuras, designadamente porque não se destina propriamente a reparar os prejuízos que nos termos da lei civil são indemnizáveis. Trata-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício.» [59].

40. Ora, este colectivo de juízes subscreve os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se acabam de explanar, também tendo para si que a restituição prevista no artigo 39.º não consubstancia, a se e per se, um regime especial de indemnização civil, ou, sequer, norma que imponha a condenação oficiosa numa indemnização. Mas também a de que não se trata de uma sanção penal, ainda que acessória, já que não depende da culpa.

Trata-se, antes, de um efeito da própria condenação, embora de natureza civil, consequência que o legislador entendeu necessária para reforçar os fins de prevenção especial e geral próprios desta, específica, criminalidade de natureza económica [60]. E nessa medida, não equivale à indemnização, sendo que corresponderá ao montante ilicitamente obtido. Mesmo se deve «ser computada no montante indemnizatório se porventura integrante do universo dos danos a considerar na fixação da indemnização» [61].

Nesta perspectiva, a condenação na restituição tem lugar independentemente de ser deduzido pedido de indemnização civil. Sem que, porém, obste à sua dedução, maxime,  se com o propósito de obter o ressarcimento de outros danos que tenham advindo da prática do crime e que extravasem a medida da restituição.

Em suma, e repetindo a citação do AcSTJ - Proc. n.º 02P352, entende o Tribunal que «a restituição de quantias referida no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, constitui um efeito penal da condenação, um efeito necessário, como que automático, da condenação. Mas, sob outro prisma, a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil».


41. Chegados a este ponto, forçoso é concluir que, verificada a prática do crime previsto no artigo 36.º Decreto-Lei 28/84, são aplicadas aos seus autores não só as penas previstas ali previstas como, também, a referida sanção civil de restituição do subsídio ilicitamente obtido, em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei 28/84.

Ora, os recorrentes AA, HH, "Transportes Eduardo Viegas", GG, DD e BB, objectam que apenas as demandadas autarquias locais deveriam ter sido condenadas nessa restituição, por terem sido as únicas beneficiárias dos subsídios reclamados pelo assistente/demandante.

Sucede que, mesmo não desconhecendo este Supremo Tribunal jurisprudência que apoia uma tal tese – mormente, o AcSTJ de 26.10.2006 que alguns dos recorrentes citam –, a verdade é que é seu entendimento que do art.º 39.º do Decreto-Lei 28/84 não decorre a existência desse nexo, é dizer, não determina a norma que unicamente quem efectivamente recebeu o subsídio e o fez seu é que tem a obrigação de o devolver a quem o concedeu.

Na verdade, os recorrentes suportam a sua alegação unicamente na ideia, semântica, de que só quem fez algo seu é que pode restituir, quando o significado do vocábulo é mais abrangente, comportando o sentido de «fazer a restituição de; devolver; repor; restabelecer no estado anterior; reintegrar» [62]. O que se compatibiliza com a ideia de que a restituição (também) ocorre quando é devolvido o que foi retirado por um terceiro, e não apenas quando restitui quem tirou.

Além disso – e decisivamente –, porque a restituição é, como repetidamente referido, um efeito da condenação criminal, da mesma forma que pode ser autor do crime quem não recebeu (directamente) o dinheiro que adveio do benefício ilicitamente concedido, também deverá/poderá ser esse autor responsável pela reparação da situação perante o lesado, colocando-o na situação em que estaria se não fossem os seus actos.

A partir do momento em que se provam todos os factos ilícitos típicos do crime do art.º 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, a lei determina, de forma impositiva, que o autor do crime seja condenado também naquela sanção civil. Ao entender-se, como se entende, que se trata de um efeito necessário e automático da condenação, não tem de haver apreciação ou ponderação sobre quem integrou no seu património próprio o valor do subsídio que, a partir do momento em que comete o crime, fica o (co)autor do ilícito obrigado a repor a situação, por ter sido o responsável, ou um deles, pelo engano que determinou a sua indevida atribuição.

Sendo que, de qualquer modo, não se pode excluir que, por não ter sido quem recebeu o benefício directo, não tenha obtido outro tipo de benefício indirecto por via da prática de tal crime.

Neste sentido, aliás, decidiu  o AcSTJ de 5.6.2001 - Proc. n.º 2052/81, de cujo sumário consta que «de harmonia com o disposto no art. 39.º do DL n.º 28/84, de 20-01, no caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal condenará sempre o arguido, além das penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, independentemente de quem efectivamente as recebeu» [63].


42. Assim, em face do exposto, entende-se que não obstante não terem sido os destinatários directos do dinheiro entregue, deveriam (todos) os arguidos ter sido, como foram, condenados solidariamente na restituição dos valores dos subsídios, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e nos termos discriminados no Acórdão Recorrido.
Não se vendo que tenha sido violado o dispositivo do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84. Nem os dos art.os 341º e 342º do CC e 2º do Decreto-Lei n.º 28/84.

43. E diga-se, ainda, que não resulta nem dos factos provados nem da actuação processual do assistente/demandante IFAP qualquer situação enquadrável na figura do abuso de direito prevista no art.º 334º do CC, como (também) pretende o recorrente FF, ao dizer que, reclamando, ora, os valores dos subsídios depois de, através dos seus funcionários, ter vistoriado, medido e aprovado os custos reais das obras, assume conduta de venire contra factum proprium.
É que esquece este recorrente que, como ficou assente no provado e determinou a condenação criminal de todos os arguidos/demandados, só por ter sido induzido em erro acerca do custo real dos projectos em resultado da actuação enganosa, conjunta e concertada, deles é que o IFAP aprovou e concedeu os subsídios em causa. E que, como se diz no AcSTJ 12.12.2013 - Proc. n.º 3/00.5TELSB.C1.S2 já citado, «neste tipo de crime o pagamento indevido supõe sempre uma falha no respectivo controlo administrativo ainda que motivada pelo artifício fraudulento do beneficiário».


44. Razões por que improcedem (também) nesta parte os recursos apresentados.

(d). A violação do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 – recursos dos arguidos/demandados HH e "Transportes Eduardo Viegas".
45. Num outro enfoque da mesma questão da sua condenação na restituição do subsídios ao abrigo do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84,  sustentam os recorrentes HH e "Transportes Eduardo Viegas" que o Acórdão Recorrido errou na aplicação do direito quando os condenou a pagar ao IFAP as quantias de € 31.560,72 relativa ao subsídio para o "Caminho Rural da Caramuja" – em solidariedade com os arguidos/demandados AA, BB, CC, II, "Viadaire" e com a demandada e Junta de Freguesia de Vinhó –; de € 28.213,47 relativa ao subsídio para o "Caminho Rural dos Clérigos" – em solidariedade com os arguidos/demandados DD, FF, GG, HH, II e "Viadaire" e com a demandada Junta de Freguesia de Nespereira –; e de € 34.838,56 relativa ao subsídio para o "Caminho Rural da Mina – em solidariedade com os arguidos/demandados ) EE; LL; MM; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Paços da Serra.
E desse modo pois que – dizem – nem foram convidados a apresentar proposta para a execução destas obras nem a apresentaram, não assinaram os contratos de empreitada, não efectuaram qualquer donativo para estas obras e não receberam qualquer valor pela sua execução, sendo que quem tudo assim fez foi, isso sim, o arguido/demandado NN.
Pelo que não podiam ter sido condenados, como foram, nas ditas restituições, aliás, e como já referido noutro lugar, apenas exigíveis às Juntas de Freguesia que efectivamente receberam os subsídios.

Veja-se:

46. A questão da exigibilidade da restituição por parte das entidades que directamente receberam os subsídios já teve resposta em momento anterior, para que aqui se remete.
Quanto às demais questões suscitadas pelos recorrentes, diz-se o que segue.

47. Com flui da factualidade assente, os arguidos/demandados Transportes Eduardo Viegas, Fernando Oliveira Viegas e "Viadaire", acordaram entre si e com cada dos representantes das Juntas de Freguesia o esquema de donativos ali descrito, que, de resto, «se não fosse a acção concertada após a aprovação das candidaturas, em que todos tiveram intervenção, com as arguidas Transporte Eduardo Viegas Unipessoal, Lda., Fernando Oliveira Viegas e Viadaire-Imobiliária, S.A, nas pessoas dos seus legais representantes, traduzida no acto da entrega de quantias de dinheiro que estas voltaram a receber, não teriam reunido as beneficiárias condições para recebimento dos valores atribuídos».
Resulta, assim, de forma bem clara que, independentemente da empresa a quem, em cada caso, foi adjudicada a elaboração do projecto de obra e a sua execução, tal adjudicação e os montantes envolvidos a título de "donativos" foram previamente acordados entre todos os intervenientes – in casu, os representantes de cada uma das Juntas de Freguesia e das três empresas que prestaram os serviços –, razão pela qual, de resto, foram todos condenados pela co-autoria de crime de fraude na obtenção de subsídio.
Tratou-se, desse modo, de uma acção concertada em que todos intervieram – nomeadamente as arguidas "Viadaire" e "Transportes Eduardo Viegas", responsáveis, respectivamente, pelos projectos de engenharia e pela execução das obras –, tendo sido nas reuniões em que os seus representantes participaram com membros de cada uma das Juntas de Freguesia que foi decidido apresentar as candidaturas ao IFAP nos moldes de que os autos dão conta.
E tudo isso se mostra reflectido na fundamentação do Acórdão Recorrido, com valimento tanto para a matéria criminal como cível, designadamente, nos passos que seguem transcritos:
─ «A factualidade dada como provada nos pontos 10., 16., 27., 28., 29., 30., relativamente à Junta de Freguesia de Vinhó, bem como os factos dados como provados nos pontos 47., 48., 54., 55., 56. e 57, no que concerne à Junta de Freguesia de Nespereira, e 77., 78., 85., 86., 87., no que diz respeito à Junta de Freguesia de Paços da Serra, permite inferir seguramente que as Juntas de Freguesia decidiram avançar com os processos de candidaturas, designadamente com a assinatura dos contratos de atribuição de ajuda, após terem “engendrado” um plano com os responsáveis pelos projetos e pela realização das obras, que se materializou na obtenção e utilização de documentos falsos, lhes permitiram induzir em erro a entidade competente para processar as candidaturas, levando-as a crer que o valor real do investimento era o que constava dos orçamentos e dos documentos comprovativos que acompanharam o pedido de pagamento dos subsídios relativo a cada projeto e ainda que cada uma das Juntas de Freguesia tinha suportado a parte relativa à componente nacional do investimento ilegível, quando, na verdade, bem sabiam que o preço real das empreitadas era inferior em 25% ao valor declarado e que a Junta de Freguesia nada iria despender com aqueles investimentos.
[…].
Aquando da assinatura pelos Senhores Presidentes dos Contratos de Atribuição de Ajuda já todos os arguidos tinham em mente que o custo efetivo das obras e projetos era inferior em 25% ao inicialmente orçamentado e indicado no Contrato; que o valor orçamentado era reduzido na percentagem corresponde ao “donativos” que as Juntas iriam receber das empresas e pessoas responsáveis pelos projetos e pela execução dos trabalhos; que o investimento total que efetivamente as Juntas iriam realizar era, na verdade, 75%, do valor que fizeram constar do Contrato de Atribuição de Ajuda.
[…]
Inequívoco, tudo sopesado, que no momento da assinatura pelos Presidentes da Junta do Contrato de Atribuição de Ajuda, já estava em marcha o plano concertado dos "donativos". Nessa data, já todos os arguidos tinham perfeito conhecimento que o custo real dos projetos e das obras não é o que consta do Contrato, mas antes um valor inferior em 25% e que a Junta se obrigava a realizar a componente nacional do investimento, que corresponde a 25% do investimento ilegível – investimento que sabiam também que não iria ser realizado. Os arguidos quiseram – reafirma-se, se não antes, pelo menos desde a assinatura do contrato de atribuição de ajuda – empolar o valor das obras em 25% para que as obras fossem integralmente financiadas pela comparticipação paga pelo IFAP, como efetivamente aconteceu.»

 
Nesta medida, foram os recorrentes HH e "Transportes Eduardo Viegas" condenados, em co-autoria, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na forma continuada, sendo que, como resulta daquela fundamentação, a sua actuação referenciou-se a todos os projectos e obras ali referidos, independentemente de ter sido aquela sociedade ou o arguido/demandado NN a, através da empresa de que era titular, lhe dar execução, uma vez que o plano defraudatório foi engendrado por todos, em conluio, mormente com este outro arguido/demandado, a quem foram adjudicadas as obras não executadas pela "Transportes Eduardo Viegas".
Como tal – insiste-se –, foi o seu acordo e actuação conjunta que conduziu à apresentação de documentos intrinsecamente falsos que instruíram o pedido de pagamento do subsídio e determinaram a decisão de atribuição dos subsídios, pelo que, se não com base em obrigação de indemnizar emergente da prática de crime que o Acórdão Recorrido não chegou a equacionar, não podiam deixar de ter sido solidariamente condenados na restituição dos montantes de todos os subsídios fraudulentamente obtidos por via do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28.84.

Razões por que, também nesta parte e quanto a estes recorrentes improcede o recurso.
Sem prejuízo do que a propósito da condenação na restituição da quantia de € 28.213,47 relativa ao subsídio para o "Caminho Rural da Cruzinha" se dirá em 50. a 52. infra.

48. Antes de avançar para a abordagem da questão seguinte do recurso, duas breves palavras acerca de uma outra objecção suscitada pelos mesmos recorrentes, qual seja a de acusar – conclusões 26º a 28º da motivação – que o Acórdão Recorrido deu como erroneamente provado no ponto 12. dos factos que a gerência da "Transportes Eduardo Viegas", em Maio de 1999, estava a cargo dos arguidos/demandados HH e NN.
E dizem que o Acórdão Recorrido é «nulo […] por errónea fundamentação, quando condena os recorrentes, quer criminalmente, quer na restituição do valor dos subsídios, com base naquele facto que esta provado por documento autêntico que não é verdadeiro», querendo neste passo referir-se à certidão de matrícula daquela sociedade emitida pelo registo comercial, constante de fls. 516 a 522, onde consta a inscrição do dito NN como gerente da sociedade.

Veja-se.

49. Salvo o muito devido respeito, tem-se alguma dificuldade em alcançar o sentido da alegação.
Sem entrar na discussão sobre se, aqui e agora, é possível sindicar a decisão de facto e em que termos – não se deixando, no entanto, de recordar que, tribunal de revista nos termos definidos no art.º 434º, este Supremo Tribunal conhece (apenas) de direito, salvo detectando ex officio na decisão de facto vícios dos previstos nos art.os 410º n.º 2 e 3 que inviabilizem e cabal e esgotante aplicação do direito –, ou sobre o valor probatório do documento autêntico certidão – que nos termos do art.º 375º do CC, apenas tem características de prova plena relativamente aos factos praticados ou percepcionados pelo oficial público –, a verdade é que, tal certidão atesta que em 1999 a sociedade tinha como gerente, para além do arguido/demandado HH, o arguido/demandado NN, que veio a cessar funções, por renúncia, apenas a 23.10.2009, conforme Inscrição 1, Apresentação ... e Averbamento 1, Apresentação .... E ainda atesta, como (também) passou para o mesmo n.º 12. do provado, que a  sociedade se obrigava pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Ora postas as coisas neste pé, não se vê qualquer incompatibilidade entre o atestado na certidão e o que ficou provado no n.º 12. referido que, v. g., pudesse alertar para a existência erro-vício na fixação dos factos nos termos do art.º 410º n.º 2.
Quando muito e demonstrado que, não obstante a inscrição registral, o NN nunca exerceu, ou não as exercia à data dos factos, efectivas funções de gerência da "Transportes Eduardo Viegas",  poderia haver erro de julgamento daquele ponto da matéria de facto.
Porém, nessa hipótese e na normalidade das coisas, a correcção do decidido só poderia ser alcançado através do recurso amplo em matéria de facto regulado no art.º 412º n.os 3, 4 e 6 que, porém, não vem interposto e que, de qualquer modo, sempre estaria fora do âmbito cognitivo deste Supremo Tribunal.
E sendo que, no concreto recorte decisório – condenação de todos os arguidos pela co-autoria material, sob a forma continuada de crime de fraude na obtenção de subsídio e, condenação, enquanto efeito civil dessa condenação, na restituição dos subsídios disponibilizados – nem se vê que utilidade um tal recurso pudesse servir.

Termos em que, também por aqui, improcedem os recursos.

(e). A violação do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 – recorrente EE.
50. Também o Recorrente EE diz que o Acórdão Recorrido violou a norma do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, ao condená-lo – e aos demais demandados – no pagamento da quantia de € 28 213,46 no âmbito do projecto do Caminho Rural da Cruzinha, pedindo a respectiva revogação nessa parte.
Enquadra a questão nos seguintes termos:
─ Segundo os n.os 93 a 95 do provado a sociedade empreiteira que executou essa obra – a "Transportes Eduardo Viegas" – não fez qualquer donativo à Junta de Freguesia de Paços da Serra, tendo recebido desta o pagamento do total facturado de € 69 460,00.
─ Existiu um donativo de € 3 649,76 por parte da sociedade "Viadaire", que abrangeu projectos do Caminho Rural da Cruzinha e do Caminho Rural da Mina  – factos provados dos n.os 85 e 96 –, sendo evidente que a referência, efectuada a fls. 1951 verso, a um donativo de € 37 617,94 se deveu a confusão feita pelo IFAP relativamente ao projecto do/Caminho dos Clérigos da Junta de Freguesia de Nespereira.
─ É manifesto que o recorrente apenas podia ter sido condenado a restituir, no respeitante ao Projecto/Caminho Rural da Cruzinha, o subsídio pago em excesso relativamente ao projecto elaborado pela Viadaire, num total de € 1 074,40.
─ Diz que há contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova nos termos do previsto nos art.os 410º n.º 2 al.as b) e c).
─ E violação da norma do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84.

Veja-se.

51. Diga-se já que o recorrente tem razão quando afirma que apenas deveria ter sido condenado – aliás, ele os arguidos demandados LL; MM; HH; II; "Transportes Eduardo Viegas", "Viadaire" e a demandada Junta de Freguesia de Paços da Serra – na restituição do diferencial do subsídio no valor de € 1 074,40 relativamente ao Projecto/Caminho Rural da Cruzinha, embora não em função de uma qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova previstos no art.os 410º n.º 2 al.ª b) e c), muito menos de erro de interpretação e aplicação da norma do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, que na realidade se não verificam, mas sim com base em manifesto erro de cálculo do Acórdão Recorrido.
Na verdade e como alega, os n.os 93 a 95 e 85 e 96 do provado certificam que, com relação àquele projecto, apenas a "Viadaire" efectuou um donativo no montante de € 3 649,76 – aliás, a repartir, na respectiva proporção, entre os valores facturados de € 5 374,89 por serviços prestados quanto ao Projecto/Caminho Rural da Mina e de € 3 473,00 quanto ao Projecto/Caminho Rural da Cruzinha –, que a "Transportes Eduardo Viegas" – que foi quem executou os trabalhos de pavimentação – não fez qualquer "donativo" e que o valor do subsídio concedido foi o de € 57 434,74.
Ora, a fraude, no caso, restringiu-se à diferença entre este valor do subsídio pago e o de € 56 360,34 que devia ter sido se computado o "donativo"/"desconto" da "Viadaire", precisamente a de € 1 074,40, e não a de € 28 213,46 que por, manifesto erro de cálculo [64], consta da al.ª F) do dispositivo.

52. Tratando-se, tão-só, de um erro de cálculo, é ele corrigível nos termos do art.º 380º n.º 1 al.ª b), que dispõe que «[o] tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial», sendo que, nos do seu n.º 2, «se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer o recurso».
É o que aqui se vai seguir, rectificando-se o segmento referido do Acórdão Recorrido de modo que dele passe a constar o seguinte:
─ «III. Dispositivo.
[…]
[parte cível]
– Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam solidariamente os arguidos:
[…].
– F) EE; LL; MM; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Paços da Serra no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
– […];
– € 1.074,40, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 "Caminho da Cruzinha".
[…].».

    Nessa parte e medida procedendo o recurso.   

(f). Inexigibilidade de juros moratórios – recorrentes HH, "Transportes Eduardo Viegas, GG e DD.
53. Censuram, ainda, os recorrentes HH, "Transportes Eduardo Viegas", GG e DD o Acórdão Recorrido por ter proferido condenação no pagamento dos «juros que vierem a ser liquidados sobre» as quantias restituendas «em execução de sentença, desde a data do pagamento das quantias fraudulentamente obtidas até à data da sua efectiva restituição ao demandante» por – alegam – tal extravasar o âmbito do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84.

Veja-se.

54. Já se disse que a restituição nos termos do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84 das quantias ilicitamente recebidas por meio da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, por parte dos autores do ilícito à entidade que as concedeu, é uma consequência civil da condenação criminal.
Atento tal fundamento e natureza, na condenação à restituição só pode ser considerado o montante exacto que se provou ter sido ilicitamente recebido e não qualquer outra quantia [65].
Condenação que tem lugar independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil.
Mas que, tendo-o sido, não lhe retira utilidade no relativo às prestações reclamadas em vista da reparação dos prejuízos causados pelo facto ilícito que ultrapassem a quantia correspondente à restituição.
Os juros moratórios do dinheiro que foi ilicitamente entregue a título de subsídio configuram, precisamente, um dos prejuízos patrimoniais que importa ressarcir [66].
Não estando inscrita no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, a obrigação de pagamento de juros só se pode «filiar numa constituição em mora relevante nos termos do art. 805.º do CC pois que os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806.º, n.º 1, do CC), sendo assim, devidos a título de indemnização.» [67].
Ponto sendo que o lesado tenha deduzido o pertinente pedido de indemnização cível em processo penal nos termos do art.º 71º.
E emergindo a responsabilidade do arguido/demandado de uma «obrigação pecuniária inerente a um subsídio que recebeu e que se demonstrou que não deveria ter recebido inexiste qualquer situação de indeterminabilidade […] os juros devem ser computados desde o momento em que as quantias foram colocadas na disponibilidade do arguido e não desde a data em que o arguido foi notificado para contestar o pedido de indemnização civil respeitante àqueles danos», nos termos do disposto no art.º 805º n.º 2 al.ª b) do CC  [68].

55. Ora, tudo isso acontece no caso dos autos.
O IFAP, como se anotou em 29. supra, deduziu pedido de indemnização civil tanto para ressarcimento pelas quantias pagas a título de subsídios como por juros de mora, fundando o pedido, quanto às primeiras, tanto na obrigação de indemnizar prevista no art.º 483º e ss. e 563º do CC como na obrigação de restituição prevista no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84.
Apreciando os pedidos, o Acórdão Recorrido acabou por só não determinar a devolução dos valores dos subsídios com base na responsabilidade civil extracontratual – cujos pressupostos, repete-se, o elenco do provado sustentava por inteiro –, porquanto tal fundamento ficou prejudicado pela actuação do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, que mandava sem mais, restituí-los.
O pedido reparatório por juros, esse, apreciou-o e decidiu pela condenação nos termos referidos.
O que fez, seguramente, com atenção ao disposto nos art.os 483º, 804º, 805º n.º 2 al.ª b), 806º n.º 1 e 559º do CC. Pese não o ter mencionado, por isso que aqui indo suprida – como está ao alcance deste Supremo Tribunal – a falta de fundamentação de direito de que, nessa parte, o Acórdão Recorrido padece.

Pelo que não procedendo a censura oposta pelo recorrentes nem outra de que cumpra conhecer oficiosamente, também nesta parte os recursos têm de improceder.     

C. Conclusão.
56.  Abordadas, então, todas as questões suscitadas, improcedem não só as reclamações que os Recorrentes/Reclamantes moveram a Decisão Sumária de rejeição dos recursos criminais como, salvo no respeitante à rectificação do erro de cálculo a que se referem os n.os 50. a 52., os recursos movidos à parte cível do Acórdão Recorrido.
Por isso que apenas resta finalizar, decidindo.

III. Dispositivo.
57. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal em:
Reclamação da Decisão Sumária:
Indeferir a reclamação movida pelos Recorrentes/Reclamantes FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda.", II e "Viadaire – Imobiliária, S.A à Decisão Sumária de 9.8.2021;
Manter, confirmando-a, tal Decisão e, por via dela, rejeitar os recursos interpostos por tais Recorrentes/Reclamantes relativamente à parte criminal do Acórdão Recorrido;
Manter a condenação desses Recorrentes/Reclamantes na soma de 4 UC's, nos termos art.º 420º n.º 3 do CPP;
Condenar os mesmos Recorrentes/Reclamantes nas custas da Reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's
Recurso cíveis:
Rectificar, nos termos art.º 380º n.º 1 al.ª b) do CPP, o erro de cálculo de que padece a al.ª F) do dispositivo do Acórdão Recorrido, que passa a ter a redacção que segue, nessa parte e medida procedendo os recursos cíveis dos demandados EE, HH, II, "Transportes Eduardo Viegas, Lda." e "Viadaire - Imobiliária, S.A.":
─ «III. Dispositivo.
[…].
[parte cível]
– Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam solidariamente os arguidos:
[…].
– F) EE; LL; MM; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Paços da Serra no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de:
– […];
– € 1.074,40, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 "Caminho da Cruzinha".
[…].».
Julgar improcedentes em tudo o mais os recursos cíveis movidos pelos demandados II, Viadaire - Imobiliária, S.A., HH, Transportes Eduardo Viegas, Lda., GG, DD e BB.
Condenar os Recorrentes cíveis nas custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal de acordo com o respectivo decaimento.
─ Na 1ª instância proceder-se-á à publicação deste acórdão.   
*
Lisboa, 13.1.2022.


Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama


_________________________________________________


[1] Transcrição do dipositivo.
[2] Art.º 380º n.º 3 e 1 al.ª b) do Código de Processo Penal (CPP).
[3] Diploma a que pertencerão todos os dispositivos que se vierem a citar sem menção de origem.
[4] Os dois primeiros mantidos, depois, por douto despacho de 29.9.2020.
[5] Criminais e cíveis.
[6] Transcrição em que, por se mostrar útil à economia do presente acórdão, se usará o tipo de letra "Ink Free" para assinalar os segmentos que respeitam, exclusivamente, à matéria cível.
[7] Recursos criminais e cíveis.
[8] Idem nota 6 ??
[9] Recurso criminal e cível.
[10] Idem, nota 6.
[11] [Nota 5 no original] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[12] Passos esses a que, grosso modo, correspondem os n.os 5. a 8. do presente acórdão.
[13] Questões que são as sintetizadas nas conclusões das peças de recurso, aqui também transcritas no n.º 9 supra.
[14] Veja-se, neste acórdão, o seu n.º 7..
[15] In DR - I, de 11.12.2018.
[16] Ou, ainda, os acórdãos n.º 485/2019, de 26.9, n.º 104/2020, de 12.2, n.º 690/2020, de 26.11, n.º 650/2020, de 16.11, n.º 364/20, de 10.7, n.º 310/2020, de 25.6, n.º 344/2020, de 10.7, n.º 79/20, de 5.2, n.º 275/2020, de 14.5, n.º 588/2020, de 16.11, e n.º 26/20, de 16.1, que todos decidiram em idêntico sentido.
[17] [Nota 8 no original] Sublinhados acrescentados.
[18] [Nota 9 no original] Acórdão n.º 523/2021.
[19] [Nota 10 no original] Acórdão 524/2021.
[20] [Nota 11 no original] Neste sentido, AcSTJ de Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 e a numerosa jurisprudência nele citada, bem como, entre muitos outros, Ac'STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 134/17.2T9LMG.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier e de 17.6.2020 - Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, de 22.04.2020 - Proc. n.º 63/17.0T9LRS.L1.S1, de 5.2.2020 - Proc. n.º 551/14.0TACBR.C1.S1, de 15.1.2020 - Proc. n.º 14/16.9ZCLSB.E1.S1, de 25-09-2019 - Proc. n.º 157/17.1JACBR.P1.S1, de 12.32014 - Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1  e de 5.9.2019 - Proc. n.º 1008/14.4T9BRG.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[21] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[22] AcSTJ de 5.1.2020 - Proc. n.º 14514/16.7T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[23] Neste sentido e entre muitos outros, acórdãos referidos nas notas que precedem.
[24] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[25] AcSTJ de 20.4.2017 - Proc. n.º 799/15.0JABRG.G1.S1, in SASTJ.
[26] AcSTJ de 3.11.2011 - Proc. n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1, in www.dgsi.pt.
[27] 2394 e 959, respectivamente, no ano de 2020, na informação dos reclamantes.
[28] Os mais recentes a que se teve acesso no sítio "Estatísticas da Justiça", da DGPJ.
[29] Em fase de julgamento.
[30] Aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78. de 12.6
[31] Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 7.9, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, de 27.9.
[32] De que constituem exemplos os Ac'sSTJ de 10.9.2020 - Proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1.S1, de 14.3.2018 - Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, de 27.5.2015 - Proc. n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1 e de 29.3.2012 - Proc. n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1
[33] E al.ª f).
[34] Facto n.º 111 do provado em 1ª instância.
[35] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[36] Sublinhados acrescentados.
[37] Art.º 1.º
[38] E, também, de crimes de abuso de poderes, p. e p. pelo art.º 3º n.º 1 al.ª i), 5º e 26º da Lei n.º 34/87, de 16.7, e de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º n.os 1 al.as a), d) e e), 3 e 4 do CP, por que, porém, sobreviria não pronúncia por «consumidos pelo crime de fraude na obtenção do subsídio ou subvenção, sendo que, conforme estipula o n.º 5, do artigo 36º, do Decreto-Lei n.º 28/84, tais ilícitos funcionam como agravante do crime de fraude na obtenção de subsídio» – veja-se decisão instrutória de 14.6.2016.
[39] E, depois, na pronúncia.
[40] Após a redução referida em 28. supra.
[41] «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00»
[42] «2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»..
[43] «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»
[44] Henriques Gaspar e outros, "Código de Processo Penal Comentado", Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.
[45] AcSTJ de 17.10.2019 - Proc. n.º 478/14.5FLSB.L1.S1, in SASTJ. No mesmo, v. g., AcSTJ de 24.1.2018 - Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1, in www.dgsi.pt.
[46] Neste sentido, AFJ n.º 7/99, de 3.8.1999, in DR I-A.
[47] O n.º 2 está referenciado à responsabilidade de não imputáveis – art.º 489º –, pelo risco – art.º 499º e ss. – e pela prática de actos lícitos – v. g., art.os 339º n.º 2, 1310º , º, 1347º n.os 2 e 3, 1348º n.º 2, 1349º n.º 3 e 1367º do CC.
[48] Material ou jurídica.
[49] Por a reconstituição não cobrir todos os danos ou todos os aspectos em que o dano se desdobra.
[50] Por o dano, pela sua natureza – v. g., o dano não patrimonial (dores físicas, vexames, desgostos, desprestígio, descrédito social, etc.) –, não ser passível de reconstituição natural, sequer de indemnização, apenas de compensação.
[51] Por a reconstituição ser excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566º n.º 1 do CC) por haver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que interessa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
[52] Neste sentido e entre outros, Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 10ª ed., p. 905 a 906.
[53] In Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, Março de 1996, p. 99.
[54] Ibidem, p. 102.
[55] In www.dgsi.pt.
[56] Sublinhados acrescentados.
[57] No mesmo sentido e louvando-se, de resto, em alargados passos do aresto, AcSTJ de 12.12.2013 - Proc. n.º 3/00.5TELSB.C1.S2, in www.dgsi.pt.
[58] In www.dgsi.pt.
[59] Sublinhados acrescentados.
[60] Neste sentido, Maria da Conceição Martins, ibidem. p. 107.
[61] AcSTJ de 4.6.2003 - Proc. n.º 02P1878, in www.dgsi.pt.
[62] In https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/restituir.
[63] Sublinhado a acrescentado.
[64] Decerto induzido pelo demandante IFAP que o indica no requerimento de redução do pedido.
[65] Neste sentido, AcSTJ de 4.6.2030 - Proc. n.º 02P1878, in www.dgsi.pt.
[66] Neste sentido, AcSTJ de 21.1.2016 - Proc. n.º 621/06.8TAPRG.P1.S1 citado.
[67] AcSTJ de 21.1.2016 - Proc. n.º 621/06.8TAPRG.P1.S1.
[68] AcSTJ de 21.1.2016 - Proc. n.º 621/06.8TAPRG.P1.S1 citado.