Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
536/22.2PHSNT.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
PREVENÇÃO GERAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Não ocorre oposição de julgados se em ambos se expressa que subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.

II - A diversidade de decisões (de suspensão ou da pena de prisão) decorreu de, nas circunstâncias concretas no acórdão fundamento, não se considerarem prevalecentes as exigências de prevenção geral, ao invés de no acórdão recorrido se consideraram prevalecentes, e não da natureza do crime.

Decisão Texto Integral:
131 AFJ nº 536/22.2PHSNT

Supremo Tribunal de Justiça

3ª Secção Criminal

Acórdão de Fixação de Jurisprudência

Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Processo C.C. nº 536/22.2PHSNTque correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra – Juízo 4, em que é arguido AA,

Foi por acórdão o arguido condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, resultante do cúmulo de três penas que na ocasião lhe foram aplicadas:

Quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado p. e p. pela conjugação dos artos 131º, 22º e 23º do Código Penal;

Oito meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. nos termos do artº 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal; e

Um mês de prisão, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do Código Penal.

1.2 Recorreu o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 18/6/2024 decidido:

“Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, absolvendo AA da acusação pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do Código Penal e condenando-o pena única de quatro anos, oito meses e vinte dias de prisão, no mais confirmando o acórdão recorrido.”

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por acórdão de 18/12/2025 foi decidido além do mais que “com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado os acórdãos 490/2025 e 987/2025”

1.3 O arguido em 03/2/2026 veio ora interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 12.2.2009 no proc. n.º 08P2191 disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/75f99fb52ca1 52a18025756200411e71?OpenDocument, transitado em julgado;

Justifica do seguinte modo o conflito:

“É evidente que existe uma contradição entre as duas decisões.

Em ambos os casos os arguidos foram condenados pela prática de um crime de homicídio na forma tentada. Dir-se-ia, até, que os factos objeto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça têm uma maior gravidade que os factos sob análise no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (considerando, desde logo, as lesões sofridas pela vítima em cada um dos casos).

Em ambos os casos, os arguidos não tinham antecedentes criminais.

Em ambos os casos, os arguidos encontravam-se inseridos socialmente e beneficiavam de apoio familiar.

Porém, para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que nenhum tipo de crime exclui, à partida, a suspensão da execução da pena de prisão, esta possibilidade não pode ser afastada apenas por critérios de prevenção geral positiva, impondo-se uma análise caso a caso, realizada através de um juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro do arguido, para determinar se, in casu, se justifica negar a suspensão (que deverá ser, por regra, aplicada).

Pelo que, por consequência, determinou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado, sempre após realização da operação de prognose aplicável ao caso concreto.

Já para o Tribunal da Relação de Lisboa, o crime de homicídio, ainda que na forma tentada, “não admite outra se não a mais enérgica das reações”, o que equivale a afirmar que, à partida, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão se encontra afastada nestes casos. Por este motivo o Tribunal não quis sequer ponderar a situação concreta do arguido, não realizando o juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro, que se imporia face ao disposto no artigo 50 do CP.

Pelo que, sem mais, negou a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido, ora Recorrente, foi condenado, com mero fundamento na prevenção geral.”

O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo a sua rejeição, porquanto “nos acórdãos em apreço, não existiu qualquer divergência quanto à interpretação do artigo relativo aos pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.”

O assistente nada disse.

1.4 Por requerimento de 1/6/2026 veio o recorrente suscitar a existência de discrepâncias sobre a teor do acórdão fundamento publicado e o seu texto constante do processo e certificado.

Por requerimento de 16/6/2026 o recorrente veio apresentar requerimento, - por tendo solicitado ao STJ informação sobre a razão da diferença entre o acórdão fundamento publicado e o mesmo acórdão constante do respectivo processo, não obteve resposta justifiucativa de forma positiva – pedindo que, mesmo assim, o recurso de fixação de jurisprudência seja admitido

Neste Supremo Tribunal o Mº Pº sobre tudo emitiu parecer o ilustre PGA e fê-lo no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por ausência de oposição de julgados.

2. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Cumpre conhecer.

O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação

Em face das discrepâncias existentes entre o acórdão fundamento publicado e o certificado, importará solucionar primeiramente uma questão prévia que o recorrente veio suscitar no seu requerimento de 1/6/2026 e reiterada no requerimento de 16/6/2026.

Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Ac. STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça in www.dgsi.pt, ac. de 9/4/2025 proc. nº 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S1 Cons. José Carreto, in www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1

O que está em causa neste recurso, de acordo com o recorrente, é a “questão de saber se a suspensão da execução da pena de prisão é, ou não, excluída por princípio, perante certos tipos de crime (em particular no caso de condenação por um crime de homicídio na forma tentada)” porque no acórdão recorrido “ao apreciar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: “estando em causa o crime de homicídio doloso, ainda que tentado, a comunidade, por princípio, não admite outra que não a mais enérgica das reações, sob pena de se ver colocada em crise no que de mais essencial tem.” e no acórdão fundamento, se expressa que “ admissibilidade de suspensão da pena de prisão tem de ser avaliada caso a caso, sendo que nenhum tipo de crime (e em particular para o que aqui releva, o crime de homicídio na forma tentada) exclui, por si, a possibilidade dessa suspensão.” avançando que são situações de facto idênticas, em ambos os casos crimes de homicídio tentado.

2.1 Vejamos:

Quanto aos requisitos formais constata-se que:

- o recorrente tem a qualidade de arguido, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP)

- o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (o acórdão fundamento de 12/2/2009 transitou em 9/3/2009 e o acórdão recorrido em 18/12/2025), o que se mostra certificado.

- o recurso foi interposto em 03/01/2026 pelo que é tempestivo (interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido a que acrescem os 3 dias uteis seguintes e tendo pago multa);

- a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado;

- a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) o que é o caso, e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias)

- não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência, e não temos conhecimento que exista.

2.2.Questão prévia:

No seu requerimento apresentado em 1/6/2026 o recorrente junta a certidão do processo relativo à decisão do acórdão fundamento certificando o seu trânsito e todo o seu teor, e alegando que “A decisão publicada determina a suspensão da execução da pena de prisão enquanto a decisão que consta da certidão condena o arguido em pena de prisão efetiva.” e ainda outras discrepâncias nomeadamente no quantum da pena.

Verificado o confronto entre o acórdão publicado em o constante da certidão junta retirada do respectivo processo, anota-se a situação bizarra, que provavelmente terá uma explicação, mas que como expressa o ilustre PGA no seu parecer “ Não se alcançando a razão de ser tais desconformidades, o que aqui não cumpre apurar ou esclarecer, e sem que pretenda, naturalmente, minimizar os inconvenientes associados a tal situação, certo é que o Tribunal não poderá atender, na apreciação e decisão do presente recurso, senão ao texto do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que integra o processo em que foi proferido e que, como tal, resulta certificado nos autos”2

E vistas essas diferenças, se no acórdão publicado se refere que foi decidido e o arguido foi condenado “I - Alterar a decisão recorrida e condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23°, 131° e 73°do C. P., na pena de quatro anos de prisão; II - Manter a condenação do arguido como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, previsto pelos artigos 6º da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, e 86º, nº 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23 deFevereiro, e punível, nos termos do art. 2º nº 4 do C. P., pelo artigo 6º da citada Lei n° 22/97, na pena de 4 meses de prisão, e, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, condená-lo na pena única de quatro anos e dois meses de prisão. III - Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada em cúmulo, pelo período de quatro anos e dois meses , sob a condição de o arguido, no prazo de três meses, proceder a depósito à ordem dos presentes autos, da quantia arbitrada a título de indemnização civil, a fim de a mesma ser entregue ao assistente no caso de tal depósito não ter sido, entretanto, efectuado já (artigo 50°, n° 1 e 51°, n°1, alínea a) do Código Penal)” e no acórdão certificado, que foi decidido I – Alterar a decisão recorrida e condenar o arguido (…) como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 131 e 73 do CP, na pena de três anos [e] quatro meses de prisão. II – Manter a condenação do arguido como autor material de um crime de detenção ilegal de arma (…) na pena de 4 anos de prisão e, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, condená-lo a uma pena única de três anos e seis meses de prisão efetiva.” o certo é que em ambos se discorre expressamente no sentido de que “O legislador quis estender a hipótese de suspensão a penas de prisão até cinco anos, sem se excluir, obviamente, à partida, nenhum tipo legal de crime, dessa possibilidade.” acabando por não suspender a pena, o que em face da decisão proferida e suas razões, não existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, levando à rejeição do recurso, pois ambos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) decidiram no sentido da pena de prisão efectiva, por não oposição de julgados.

2.3 Todavia, tomando por base esse mesmo entendimento, e partindo do pressuposto de que o acórdão publicado seria ou é o correcto, tal como alegado na petição do recurso, analisamos a questão:

No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais.

Vejamos a situação de facto dos acórdãos em confronto.

- Atenta a data das decisões em confronto e não tendo ocorrido alteração legal entre um e outro acórdão, que se repercuta sobre a questão jurídica (a alteração que ocorreu através da Lei nº. 94/2017, de 23/8, diz respeito ao nº 5 do artº 50ºCP – período de duração da suspensão da pena) verifica-se que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação, pois essa alteração legal não se repercute sobre a questão jurídica que nos é colocada.

- ambos respeitam à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento) qual seja a “saber se a suspensão da execução da pena de prisão é, ou não, excluída por princípio, perante certos tipos de crime”

- assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos - e no acórdão recorrido estando em causa um crime de homicídio tentado condenou-se o arguido em pena de prisão efectiva e no acórdão fundamento3 estando também em causa um crime de homicídio tentado condenou-se o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução.

É a questão que importa dirimir.

- a oposição deve ser expressa, e é-o pois foi essa a decisão, tendo que no acórdão recorrido ocorrido a condenação por tal crime não foi suspensa e o acórdão fundamento a pena foi suspensa

- a tais requisitos acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos.

2.4 Vejamos então se as soluções são opostas estando em causa a mesma situação de facto, sendo que em nenhum dos casos nos cabe pronunciar sobre a bondade da decisões recorridas e seu enquadramento jurídico, e portanto se julgou bem ou mal, pois a tal não se destina o presente recurso extraordinário, mas apenas o seu conteúdo fáctico em vista da possibilidade de ocorrer motivo / fundamento para fixar jurisprudência de carácter vinculativo.

No acórdão fundamento o que estava em apreciação traduzia-se na conduta do arguido e do ofendido, tendo aquele dirigindo-se a este e encetado agressão física que redundou em agressões mutuas, após o que findas, o arguido se dirige a sua casa e regressa ao local munido de uma arma de fogo ( pistola ) e efetuou 3 disparos procurando atingir o ofendido que se protegia através de um carro vindo a ser atingido com um tiro; o arguido veio a ser condenado por crime de homicídio tentado e de detenção de arma de fogo na pena de na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, tendo o tribunal entendido que:

“O nº 1 do artº 50º do C. P.(redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) estipula, a seu turno, que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Segundo o nº 2 do preceito,

“O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.”

É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.

Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 344).

Para o legislador, portanto, a suspensão deve arrancar desde logo de considerações especial preventivas, por ter que estar preenchida, em termos de prognóstico, a condição negativa da falta de perigosidade social do arguido. Mas a lei não considera este requisito como único e nem sequer prevalente. Finalidades da punição são as finalidades preventivas, especial e geral.

De um lado, cumpre assegurar em que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.

Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um “perdão judicial”.

Acresce que, a aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta. Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.

Os dados de que se dispõe quanto à personalidade do arguido, as suas condições de vida, o comportamento anterior e posterior ao crime (o registo criminal de que nos munimos, reportado a 6/2/2009, está em branco), apontam no sentido da substituição da pena de prisão. A 27/5/2005, tinha o arguido 49 anos, cometeu os crimes dos autos, sem voltar, que se saiba, a delinquir, depois de ter sido detido e libertado a seguir. O Relatório do I.R.S. de fls. 436 e 437, globalmente abonatório, termina mesmo com a afirmação de que “caso venha a ser condenado, AA possui condições intrínsecas e materiais para o cumprimento de uma medida não privativa da liberdade”.

Daqui resulta que só considerações de prevenção geral positiva poderão inviabilizar a aludida suspensão da execução da pena de prisão.

A tal respeito, do dizer de F. Dias, “desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” (idem, pag. 333).

O legislador quis estender a hipótese de suspensão a penas de prisão até cinco anos, sem se excluir, obviamente, à partida, nenhum tipo legal de crime, dessa possibilidade. A ressonância do presente caso é naturalmente mais forte a nível local, não sendo seguro que o sentimento de tal comunidade reclamasse para o arguido, uma pena de prisão efectiva, caso estivesse ao par de todo o condicionalismo que rodeia o evento. E caso esse sentimento comunitário enveredasse, a final, para uma eventual troca de papeis com a vítima, exigindo em nome desta uma vingança encapotada, então não deveria o juiz ser arrastado em tal deriva, competindo-lhe, sim, colocar na sua correcta medida, aquilo que as exigências de confiança no direito reclamam.

Serve para dizer que se suspende a execução da pena de prisão aplicada.”

No acórdão recorrido, a conduta do arguido traduziu-se em o arguido ao ver o ofendido dirigiu-se-lhe com uma navalha dizendo que o matava e atingiu-o por duas vezes no corpo (tórax e ombro) e não o atingiu uma terceira vez porque o ofendido o afastou com um pontapé e se refugiou no estabelecimento da escola de condução, afirmando após o ataque “eu disse que o furava e furei”, vindo ser condenado na “pena única de quatro anos, oito meses e vinte dias de prisão, no mais confirmando o acórdão recorrido.” pelos crimes de homicídio tentado e ameaça agravada, sendo a prisão efetiva (não suspensa) tendo o tribunal da Relação sufragado o entendimento da 1ª instância, que:

“Sobre este ponto da decisão, explanou o colectivo pela seguinte forma:

“Ora, in casu, atenta a natureza e gravidade dos actos praticados, mormente, o crime de homicídio, a ausência de factores de auto-censura do mesmo por parte do arguido, as necessidade de prevenção geral que se estima elevadas e alarme social que este tipo de ilícito gera na sociedade e a urgência de tutela do bem jurídico protegido – a vida -, considera este Colectivo de Juízes que as finalidade de punição impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada, sendo de afastar a suspensão da sua execução.”

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – nº 1 do artº 50º do Código Penal.

Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.

Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.

Por outro lado e como igualmente refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit, p. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise.”

Isto também porque “nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia.” (Prof. Costa Andrade, RLJ, 134º, p. 76).

E foi claramente ao encontro destas razões que muito bem se dirigiu o acórdão recorrido, estando em causa o crime de homicídio doloso, ainda que tentado, a comunidade, por princípio, não admite outra que não a mais enérgica das reacções, sob pena de se ver colocada em crise no que de mais essencial tem.”4

Ora confrontando o juízo expresso num e noutro acórdão verifica-se que não existe entre eles nenhum entendimento diverso sobre a substituição da pena de prisão pela pena suspensa.

Apenas estamos perante dois casos, que sendo semelhantes não são idênticos ( um crime de homicídio e detenção de arma de fogo e o outro homicídio tentado e ameaça agravada) nem na ação anterior que de imediato levou aos factos nos meios de agressão usados nem nas suas consequências, revelando personalidades diferentes dos agressores.

O juízo efetuado com vista à substituição ou não da pena de o prisão seguiu exactamente o mesmo percurso doutrinário e jurisprudencial: um juízo de prognose favorável [ou não] em relação ao comportamento futuro do agente; prevalência das exigências “de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”

Sendo que no acórdão fundamento, não se consideraram prevalecentes as exigências de prevenção geral em concreto, ao invés de no acórdão recorrido que se consideraram prevalecentes.

Acrescem que as expressões usadas no acórdão fundamento de que “O legislador quis estender a hipótese de suspensão a penas de prisão até cinco anos, sem se excluir, obviamente, à partida, nenhum tipo legal de crime, dessa possibilidade” ( negrito e sublinhado nosso), e no acórdão recorrido “E foi claramente ao encontro destas razões que muito bem se dirigiu o acórdão recorrido, estando em causa o crime de homicídio doloso, ainda que tentado, a comunidade, por princípio, não admite outra que não a mais enérgica das reacções, sob pena de se ver colocada em crise no que de mais essencial tem” (negrito e sublinhado nosso) expressam o mesmo entendimento, prevalecente das exigências de prevenção geral, sendo aplicável ao crime de homicídio tentado o mesmo entendimento sobre a pena suspensa que aos demais crimes.

Donde importa concluir que não ocorre oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP)

+

3. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA.

Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5UCs e nas demais custas

Notifique

DN

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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/6/2026

José A. Vaz Carreto

Antero Luis

Carlos Campos Lobo

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1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva↩︎

2. Uma das razões poderá ter sido o facto de se tratar de um projecto de acórdão que em discussão em conferência sofreu alteração de decisão, no sentido no acórdão que consta do processo e que por erro veio a ser publicado no site o acórdão projetado e não o decidido, sem que se tenha dado pelo cometimento dessa troca.↩︎

3. Tal como publicado.↩︎

4. Estes dois últimos parágrafos da lavra do tribunal da Relação↩︎