Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAPACETE DE PROTECÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS ESTÉTICOS | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO ESTRADAL - REGRAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA. | ||
| Doutrina: | - A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 501. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º E SS., 494.º, 496.º, N.º4, 570.º. CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGO 82.º, N.º3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º. DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23.10. PORTARIA N.ºS 377/2008, DE 26.5. | ||
| Legislação Comunitária: | | ||
| Referências Internacionais: | 12.º PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO 75/7, DE 15.3.1975 DO CONSELHO DA EUROPA, “PRINCÍPIO DA IGUALDADE” CONSTANTE DA RECOMENDAÇÃO DE TRIER À COMISSÃO EUROPEIA, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, DE JUNHO DE 2000 E, BEM ASSIM, ARTIGO 10:301, N.º3 DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO EUROPEU DA RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9.3.95, NO BMJ 445, 424, DE 14.11.2006, PROCESSO N.º 06B3584, 5.12.2006, PROCESSO N.º 06A3883 E DE 1.3.2007, PROCESSO N.º 06S4192, ESTES COM TEXTO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 22.10.2009, PROCESSO N.º3138/06.7TBMTS.P1.S1, DE 9.9.2010, PROCESSO N.º 2572/07.OTBTVD.LA E 24.4.2013, PROCESSO N.º 198/06TBPMS.C1.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 2.11.2010, PROCESSO N.º 7366/03.9TBSTB.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 11.9.2012, PROCESSO N.º 30/05.6TBPNC.C1.S1. -DE 18.3.2013, PROCESSO N.º 150/10.5TVPRT.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . - DE 11.4.2013, PROCESSO N.º 546/06.7TBAMR.G1.S1, COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT . -DE 8.10.2013, PROCESSO N.º 1585/06.3TBPRD.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | 1 . No iter conducente às indemnizações por acidente de viação, pode ter de se distinguir entre a culpa na eclosão do acidente e a culpa na produção/agravamento dos danos. 2 . A falta de capacete com que circulava um motociclista não relevando quanto à primeira, pode relevar quanto à segunda. 3 . Deve ser acolhida presunção judicial extraída pela Relação, no sentido de que a falta de capacete com que circulava um motociclista contribuiu para a produção/agravamento das lesões neurológicas que sofreu. 4. Sendo ainda de aceitar que, situando-se as lesões essenciais no crânio, apesar de não ter contribuído para a eclosão do acidente, que se deveu a desrespeito pelas regras da prioridade por parte da condutora do veículo com o qual colidiu, os valores indemnizatórios sejam reduzidos em 1/3 nos termos do artigo 570.º do Código Civil. 5 . Com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10., o legislador afastou, para efeitos civis, a figura da “incapacidade para o trabalho”. 6 . Não sendo de aplicar pelos tribunais a Portaria n.ºs 377/2008, de 26.5, o juiz civil ficou ainda mais debilitado sobre o cálculo da indemnização relativa aos agora denominados “pontos”. 7 . Não restando outra solução que não seja a manutenção do critério consistente em encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcione o que, teórica ou realmente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa visada. 8 . Auferindo o sinistrado € 789,04 mensais e tendo ficado, aos 58 anos, com um “deficit permanente da integridade físico-psíquica” de 25 pontos, é adequado o montante indemnizatório relativo a esta parcela e já tendo em conta o desconto referido em 4., de € 20.000. 9 . Tendo ele – quanto a perda de autonomia – apenas ficado a necessitar de orientação de terceira pessoa para se deslocar fora do seu trajeto normal, não se justifica indemnização autónoma relativamente a vencimento desta. 10 . Os danos estéticos – não se provando que deles resulte qualquer prejuízo material, nomeadamente do foro laboral – devem ser considerados parte integrante dos danos não patrimoniais, não justificando parcela indemnizatória autónoma. 11 . Tendo o autor sofrido lesões graves, que demandaram cerca de um mês de internamento hospitalar em regime acamamento e ficado com perdas de memória, necessidade da orientação referida em 9., parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjetivo pós comocional, com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epiléticas, cicatriz na região malar esquerda de 3 cm e limitação na elevação do braço esquerdo, é adequado o montante compensatório, por danos não patrimoniais, de €60.000, a reduzir em 1/3 de acordo com o referido em 4. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 . No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, AA intentou esta ação declarativa na forma ordinária contra: BB - Companhia de Seguros, SA.
Invocou o acidente de viação em que, segundo sustenta, foi culpado condutora de veículo seguro na ré, do qual resultaram para ele, autor, as lesões e suas consequências que detalhadamente descreve.
Pediu, em conformidade: A condenação dela a pagar-lhe €149.530,00, acrescidos de juros de mora a dobrar e de juros de mora a dobrar mais o montante diário de €200,00 desde o trigésimo dia após o acidente (dano corporal), bem como a condenação no pagamento de prejuízos futuros, a liquidar oportunamente.
Contestou a Ré, imputando a responsabilidade na eclosão do acidente ao autor, o qual – sustenta ainda – tripulando um motociclo, seguia sem capacete.
2 . Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 37.100,33, acrescida de juros de mora.
No que agora importa, entendeu a Sr.ª Juíza que o autor, por não circular com capacete, contribuiu em ½ para a produção das lesões e suas consequências.
3 . Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correspetivamente a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 49.467,10, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre € 22.800,44 e desde a data da sentença recorrida sobre € 26.666,66, absolvendo-se a Ré do mais pedido.”
Quanto ao não uso do capacete, entendeu a Relação limitar a responsabilidade do autor a 1/3.
4 . Ainda inconformado, pede revista o autor.
Conclui as alegações como segue:
1 . Vem o presente recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas julgou o recurso interposto pelo recorrente parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 49.467,10, acrescida de juros de mora à taxa de 4%. 2. A corrente jurisprudencial dominante vai no sentido de não atribuir relevo à falta de capacete nos casos em que a ocorrência do acidente é imputável a terceiro. A norma do art. 82°, n.º 2 do C. da Estrada visa, apenas, a protecção física dos condutores e passageiros de motociclos. 3. Assim, entende-se que não tem relevo para efeito de atribuição de culpas o facto de o ciclomotorista, vítima de acidente de viação, não utilizar na altura o capacete de protecção, se da matéria de facto provada não se puder concluir ou supor que o seu uso teria evitado as consequências letais do acidente. 4. Nestes moldes deveria ser atribuída a responsabilidade total à recorrida pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente em sequência do acidente. 5. Quanto muito, e como é consagrado igualmente no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 16-05-2001, Processo: 0111052, "provado, porém, o facto de o lesado tripular o ciclomotor com o capacete colocado na cabeça, mas sem estar devidamente apertado, de par com o traumatismo crânio encefálico que sofreu, o que notoriamente se tem de considerar perigoso e constitutivo de perigo para a respectiva integridade física, há que concluir que a vítima contribuiu, ilícita e culposamente, para o agravamento das sequelas do acidente, havendo que atribuir em 10% a sua contribuição para o evento". 6. Entende o Recorrente que igualmente merece censura a sentença proferida nos montantes indemnizatórios fixados. 7. No que respeita à incapacidade parcial permanente e atendendo à incapacidade fixada, entende o Recorrente que a indemnização deve ser fixada em quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros). 8. O montante fixado a título de danos morais não deve ser inferior a €50.000,00, atendendo à matéria dada como provada. 9. Igualmente deve ser considerado o valor a pagar à terceira pessoa para cuidar do Autor, fixando-se desde logo um montante próximo do salário mínimo nacional de € 500,00 mensais, ou na falta de elementos, tal valor a liquidar em execução de sentença. 10. Devem ser indemnizados identicamente os danos estéticos reclamados pelo Recorrente no artigo 60° da petição inicial, inerentes à cicatriz de 3 cm na região malar esquerda, e que não devem computar-se em quantia inferior a € 10.000,00. 11. Deve a recorrida ser responsabilizada porque nunca apresentou ao recorrente uma proposta razoável quer para os danos materiais, quer para os danos corporais.
Contra-alegou a seguradora, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos da contraparte. 5 . Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se:
Não deve ser o ora recorrente prejudicado a nível indemnizatório por circular sem capacete; Devem ser majoradas para, pelo menos, € 40.000 e € 50.000, respectivamente, as parcelas relativas aos danos respeitantes ao “deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica” e aos danos não patrimoniais; Deve ser contemplado indemnizatoriamente, em quantia a liquidar ulteriormente, mas reportada a € 500 mensais, valor a pagar a terceira pessoa para cuidar do recorrente; Deve ser atribuída compensação autónoma de € 10.000 pelos danos estéticos sofridos por este.
6 . Vem provado o seguinte:
A) - No dia 20 de Setembro de 2010, cerca das 04:20 horas, na Rua ..., na freguesia ..., deste concelho de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação. B) - Nesse acidente, foram intervenientes o ciclomotor, de serviço particular, matrícula -CT--, conduzido e propriedade do Autor, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, matrícula …-XL, propriedade da “..., Lda.” e conduzido por CC. C) - CC era empregada da “..., Lda.” e, quando se deu o acidente, encontrava-se a exercer a sua actividade laboral. D) - O veículo de matrícula ...-XL circulava no sentido Este-Oeste, na Rua .... E) - Não chovia, o piso da estrada estava seco e era betuminoso. F) - O ciclomotor de matrícula -CT-- embateu com a frente na parte lateral direita do veículo de matrícula ...-XL. G) - A estrada, no local, tem 9 m de largura. H) - O Autor nasceu no dia … de … de 19…. I) - A responsabilidade civil emergente de danos causados pela circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-XL foi transferida para a Ré “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, incorporada por fusão na “BB … PLC”, por contrato celebrado entre aquela e a “..., Lda.” e titulada pela apólice n.º .... 1.º - Antes do acidente, o CT seguia pela rua ..., no sentido norte – sul, pela metade direita da faixa de rodagem atento tal sentido. 40.º - Antes do embate, o XL parou no local onde a Rua ... entronca com a Rua ..., junto ao sinal de “Stop”. 2.º,3.º - O XL entrou na hemi-faixa por onde circulava o CT quando este se encontrava a cerca de 5 m daquele e ocupando tal hemi-faixa. 42.º - O Autor não usava, no momento do embate, capacete. 44.º - O Autor, no momento do embate, era portador de uma taxa de álcool no sangue de 0,94 g/l. 6.º,7.º - A colisão ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido do CT, à frente da desembocadura da Rua ... com a Rua .... 9.º - Do local onde a Rua ... entronca com a Rua ..., donde vinha o XL, consegue-se avistar a Rua ..., para norte, numa distância de pelo menos 50 m. 10.º - Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, com contusão frontal esquerda e hemorragia sub-aracnoideia, hematoma sub dural parietal direito, fractura do primeiro arco costal, fractura das apófises transversais de C7 e D1 e fractura trimalar esquerda com desalinhamento dos topos ósseos com hemossinus maxilar esquerdo associado, com provável envolvimento da parede infero medial do pavilhão orbitário. 11.º - Após o acidente, o Autor foi conduzido ao CHAM de Viana do Castelo, donde foi transferido de ambulância para o Hospital de Braga. 12.º - No Hospital de Braga, o Autor foi sujeito a tomografias axiais computorizadas e ficou internado até 22 de Outubro de 2010. 13.º,14.º - No período de internamento hospitalar, o Autor esteve acamado. 16.º - Após a alta hospitalar, o Autor regressou a casa. 18.º,19.º,20.º - Como sequelas do acidente, o Autor tem perdas de memória e necessita de orientação de outra pessoa para se deslocar fora do seu trajecto normal. 21.º,23.º,24.º,28.º - Como sequelas do acidente, o Autor ficou com parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjectivo pós comocional (com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epilépticas), cicatriz de 3 cm na região malar esquerda e limitação na elevação do braço esquerdo. 25.º - Por causa do acidente, o Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho até 9 de Maio de 2012. 27.º - Por causa das sequelas do acidente, o Autor tem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. 29.º - Antes do acidente, o Autor era saudável. 30.º - À data do acidente, o Autor era forneiro, auferindo o vencimento mensal de € 789,04. 31.º - Antes do acidente, o Autor cultivava a sua horta para obter produtos agrícolas. 36.º - No acidente, ficaram inutilizados o casaco, as calças e a camisola do Autor.
7 . No iter conducente às indemnizações por acidente de viação não interessa, por regra, a distinção entre a eclosão deste e a produção dos danos. Habitualmente nada surge de relevante que leve a distinguir estas duas vertentes.
Casos há, porém, em que a distinção se impõe.
No presente caso, não se duvida da culpa integral na eclosão do acidente, por parte da condutora do veículo seguro na ré. Para aquele não teve lugar qualquer contribuição do ora recorrente, apesar de vir violando as normas estradais, quer no respeitante aos limites de alcoolização, quer no que se refere à falta de capacete.
8 . Mas do evento resultaram para ele lesões e aí temos necessariamente que ponderar a relevância da falta de capacete.
Circulando sem este violava o disposto no artigo 82.º, n.º3 do Código da Estrada. Neste mesmo preceito se refere que os condutores ali referidos “devem proteger a cabeça”.
Como sequelas permanentes, ficou com parestésias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjetivo pós comocional (com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epiléticas), cicatriz de 3 centímetros na região malar esquerda e limitação na elevação do braço esquerdo. Conforme acentuou a Relação, reparando no conteúdo fundamentante do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil (folhas 228 e seguintes), o deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica que ficou a afetar o autor teve como base as lesões neurológicas.
Com base em tais elementos escreveu:
“Ora, no caso vertente parte do dano do Autor foi sofrido na zona da cabeça, sendo adequado presumir, como faz a sentença recorrida, que esse dano podia ter sido evitado ou, ao menos, minorado, se acaso o Autor fosse portador de capacete de proteção. Esta presunção (ilação) é válida, na medida em que os dados da experiência comum fundados em casos que tais (o fato conhecido) mostram precisamente que o uso de capacete de proteção costuma evitar ou minimizar o dano na cabeça. É aliás esta constatação, transformada num dado estatístico, que está na base da introdução legal da obrigatoriedade de uso do capacete.”
Nos termos do artigo 349.º e seguintes do Código Civil, as presunções podem ser legais e judiciais ou de facto, consoante constam dos textos legais ou se reportam às regras da experiência, do normal evoluir dos acontecimentos. Estas – as únicas que aqui nos importam – são de importância fundamental para se não “denegar justiça”, pois há muitos factos “com interesse decisivo para a procedência das acções (vg. adultério…) que poucas vezes podem ser objecto de prova directa, tendo o julgador de contentar-se com meras presunções…” (A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 501). Mas, os limites de conhecimento quanto a matéria de facto levam a que não possa este Supremo Tribunal extrair tais presunções, não podendo mesmo censurar também o facto de a Relação as não ter extraído. A censura, neste domínio – aqui claramente afastada – resume-se à envolvência jurídica que permitiu a sua extração, com inclusão nesta dos casos muito estritos em que, manifestamente, se não podia presumir o que se presumiu. Corresponde tal ao que aqui vem sendo reiteradamente entendido – cfr-se, entre muitos, os Ac.s de 9.3.95, no BMJ 445, 424, de 14.11.2006, processo n.º 06B3584, 5.12.2006, processo n.º 06A3883 e 1.3.2007, processo n.º 06S4192, estes com texto disponível em www.dgsi.pt. Especificamente no que concerne à aceitação da presunção de que a falta de capacete contribuiu para o agravamento das lesões, pode-se ver, o Ac. deste Tribunal de 11.4.2013, processo n.º 546/06.7TBAMR.G1.S1, com sumário disponível no sítio do Tribunal, depois, “jurisprudência” e depois “sumários de acórdãos”. Aliás, tendo-se verificado lesões na zona corporal a proteger pelo capacete, será muito difícil que se possa excluir a relevância da falta deste (Veja-se, em www.dgsi.pt, o Ac. deste Tribunal de 8.10.2013, processo n.º 1585/06.3TBPRD.P1.S1). Seria mesmo de ponderar, se necessário fosse, se não estamos já em terreno próprio dos factos notórios.
9 . Para a produção/gravidade dos danos temos então a concorrência do próprio autor, por não levar capacete. A manobra levada a cabo pela outra condutora foi violentamente gravosa quanto à inobservância das regras da prioridade, esta sempre importante para quem tem de conduzir com as cautelas necessárias para evitar colisões. No outro prato da balança o uso do capacete é hoje felizmente regra nos condutores de veículos de duas rodas. E é já regra assente, não só em em sancionamento jurídico, mas na consciencialização de que para os condutores e passageiros deste tipo de veículos, a proteção da parte mais vulnerável do corpo humano encerra um dado de prevenção de lesões muitas vezes graves ou mesmo gravíssimas. Considerando ainda que tudo foi despoletado pela manobra ilegal da condutora, só relevando o comportamento do ora recorrente na produção/agravamento dos danos, temos como correta, na concorrência culposa para os danos, a percentagem de 2/3, 1/3, respectivamente, que nos chega. Esta percentagem repercute-se na indemnização, nos termos do artigo 570.º do Código Civil. Este preceito, alcançada a concorrência de facto culposo do lesado, exige ainda tomada de posição sobre se a indemnização “deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”, mas não vemos razões para nesta segunda etapa, alterar a mencionada percentagem.
10 . Quanto à parcela relativa à indemnização pelos danos patrimoniais, importa, antes do mais, reiterar o que ficou dito no Acórdão deste Tribunal, por nós subscrito, de 18.3.2013, processo n.º 150/10.5TVPRT.P1.S1, com texto disponível no referido sítio.
“O artigo 564.º n.º2 do Código Civil dispõe que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que seja previsíveis. Nos casos em que os lesados ficam com sequelas permanentes, veio-se sedimentando a jurisprudência nos seguintes pontos: Lançava-se mão da Tabela Nacional de Incapacidades e fixava-se um grau percentual de “incapacidade para o trabalho”; Tendo em conta tal grau, atentava-se nos proventos auferidos pelo sinistrado e calculava-se o que, desse rendimento, era atingido pela incapacidade. Este atingimento podia não ter lugar efetivamente (e, na maior parte dos casos, não tinha), mas relevava-se praticamente como se tivesse. Depois, procurava-se encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcionasse o que, efetiva ou teoricamente, deixou de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida ativa da pessoa visada. Tal modo de proceder oferecia campo a fortes críticas, levadas a cabo, nomeadamente, nos Ac.s deste Tribunal, que se podem ver, no referido sítio, de 30.11.2006, processo n.º 06B3622 e 26.1.2012, processo n.º 220/2001 – 7. S1. Assentavam elas, fundamentalmente, na incongruência que significava o direito civil recorrer a tabelas que foram gizadas apenas para os casos de acidentes de trabalho e, bem assim, nas discrepâncias que resultavam do recurso sistemático aos proventos auferidos pelo sinistrado, quando, na esmagadora maioria dos casos, inexistia prejuízo concretizado a estes relativo. Em termos práticos, sem qualquer prejuízo concretizado, quem ganhava bem, era inusitadamente beneficiado em detrimento de quem ganhava mal ou nada ganhava. Nem uns nem outros tinham prejuízos efetivos, mas aqueles viam-se perante uma parcela indemnizatória abissalmente diferente da destes. Da incongruência consistente em o direito civil se socorrer de tabelas que foram gizadas para outro ramo de direito e, dentro deste, para os casos de existência duma relação laboral, se deu conta o legislador que trouxe a lume o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10., afirmando no preâmbulo: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)… utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efetivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorretamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja direta diretamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica…potencialmente geradora de significativas injustiças.” Nessa conformidade, fixou duas tabelas: Uma que denominou “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” e outra a que chamou “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”. Na primeira estabeleceu graus de incapacidade em percentagens que traduzem “a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção…” (n.º3 do Anexo I) e, na segunda, ainda que continue a referir-se a “incapacidade” desligou-se completamente da ideia de atividade laboral (efetiva ou possível) do lesado. Não fixou percentagens, mas antes “pontos” para cuja fixação, dentro dos parâmetros relativos a cada sequela, o perito deve “ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, bem como o sexo e idade, sempre que estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória” (n.º1 do Anexo II).
A este avanço do legislador no campo médico-legal, não correspondeu avanço no sentido de fixar o valor indemnizatório relativo a cada ponto. Aparecem-nos valores no Anexo IV da Portaria n.º377/2008, de 26 de Maio. Esta Portaria, como nela mesma se reconhece, não visa mais do que possibilitar a elaboração da “proposta razoável” imposta pelo Decreto-lei n.º 377/2008, de 26.6 e acolhe a figura dos “pontos” com referência ao dano biológico, cuja autonomização em ordem a constituir uma parcela indemnizatória própria, não tem tido acolhimento nos tribunais (cfr-se o já mencionado Ac. deste Tribunal de 26.1.2012). Não releva, pois, para aqui. Ficou, assim, o juiz civil mais debilitado. Por um lado, a distinção das Tabelas, bem fundamentada na parte transcrita do preâmbulo do Decreto-Lei n.º352/2007, de 23.10, afastou-o do, já de si incongruente, recurso à “incapacidade para o trabalho”; por outro, deixou-o “com os pontos na mão”, em aturada ponderação sobre o que lhes fazer.[1] O legislador tinha conhecimento do modo como vinham a ser calculadas as indemnizações em direito civil. Em matéria tão importante, não seria pela via da estatuição médico-legal, que levaria a cabo uma – ainda que intensamente justificada – alteração do modo de cálculo das indemnizações por danos patrimoniais futuros. Acresce que continua a referir-se a “incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil” (n.º1 do artigo 2.º), sendo certo que se vê bem da enumeração dos pontos a atribuir que se parte do valor máximo de 100 (estado vegetativo persistente, ou ausência de toda a atividade voluntária útil) seguindo uma escala de diminuição de acordo com os critérios que define. E, no nosso caso, ficou expresso nos factos que o “défice funcional permanente de integridade físico psíquica” tem “repercussão permanente na atividade profissional que atualmente exerce…” Outrossim, deve o julgador – de acordo com o artigo 8.º, n.º3 do Código Civil - tomar em conta todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que demanda uma continuidade, que, a nosso ver, não deve ser rompida por leis que apontam apenas para o vazio. Não cremos, por isso e sem prejuízo da atenção aos inconvenientes do modo de cálculo que vinha sendo seguido com base na Tabela Nacional de Incapacidades, supra salientados, que haja, para já, razões profundas de alteração. ……………. Chegamos, então, ao velho cálculo que parte do montante auferido pelo lesado e da percentagem que – ainda que teoricamente – a incapacidade nele se reflete. Depois, há que encontrar um capital que, de rendimento – normalmente juros – proporcione o que, ainda teoricamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa.”
Ficou provado que o autor ficou com um “deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica” de 25 pontos, compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Era forneiro, auferindo o vencimento mensal de € 789,04. Cultivava a sua horta para obter produtos agrícolas.
Este último facto é de tal modo vago que não permite a conclusão de que a afetação do autor se repercuta, mesmo teoricamente, nos benefícios que poderia extrair do cultivo da horta. Não se provou, na verdade, que vendesse quaisquer produtos ou que a obtenção destes leve a qualquer poupança. Fica-nos, então, o vencimento que auferia. Conforme está nos próprios factos, ele pode continuar a exercer a mesma atividade e, apesar dos esforços suplementares, não verá diminuído o seu salário. Isso, conforme jurisprudência há muito sedimentada, não afasta a indemnização, mas constitui elemento ponderoso na fixação do “quantum” desta. Por outro lado, nasceu em 19…, passando a relevar muito o chamamento ao capital fixado para colmatar o que teoricamente deixou de auferir. Este valor ascende a cerca de € 2.760. Os juros dificilmente atingem os 3% líquidos por ano, mas há sempre que ter em conta o recebimento antecipado de todo o montante.
Na primeira instância, neste domínio, chegou-se à quantia de €16.100, a reduzir para metade por se ter entendido que o próprio autor contribuíra – face à ausência de capacete – em metade para os danos que sofreu. Na Relação aceitou-se tal montante, mas, a final, responsabilizou-se a seguradora por 2/3, em conformidade com a alteração do grau de concorrência devido à falta de capacete. Cremos nós, todavia, que, com base nos dados que acima referimos, é mais justo o montante de € 30.000, a reduzir em 1/3 face à responsabilidade do próprio autor. 11 . Outra das pretensões do recorrente diz respeito ao valor a pagar a terceira pessoa para dele cuidar. Das sequelas que para ele ficaram, apenas importa considerar a relativa à necessidade de orientação de terceira pessoa para se deslocar fora do seu trajeto normal. Esta realidade, bastante relevante, não encerra a ideia de que o autor está, para mais permanentemente, dependente de terceira pessoa. Estamos bem longe dos casos em que os sinistrados ficam dependentes desta para o mais elementar do quotidiano (alimentação, vestuário, higiene, etc). O que se passa com o autor não determina a presença desta, sendo certo que não se provou sequer que venha despendendo o que quer que seja por causa desta sequela. Aliás, hoje há no mercado aparelhos de orientação que podem servir de auxiliares preciosos neste tipo de situações. O que afeta, por aqui, o autor será apenas valorado como elemento integrante do “quantum” compensatório relativo aos danos não patrimoniais. 12 . Não se ignora que noutros países, como a França e a Espanha, o dano estético é encarado autonomamente, demandando parcela indemnizatória própria. Mas tal não se justifica, a nosso ver. Essa construção só daria aso a complicações e inseguranças que abririam caminho a disparidades injustas sob o ponto de vista indemnizatório. A discussão começaria pela definição do que seria dano estético (casos há que são nítidos, mas outros não), na possibilidade de duplicação indemnizatória, porque este tipo de danos se pode repercutir noutros campos (até laborais), etc. Cremos, então, que não se repercutindo laboralmente, devem ser integrados no montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais (Assim, expressamente, veja-se, no referido sítio, o Ac. deste Tribunal de 2.11.2010, processo n.º 7366/03.9TBSTB.E1.S1).
13 . Apurado o que deve integrar os danos não patrimoniais, em ordem a ajuizar do montante compensatório que nos chega, importa agora ver se o recorrente tem razão, quando pretende a majoração para € 60.000 (incluindo o “quantum” que refere relativamente ao dano estético). Não sendo manifestamente de ter em conta também aqui as Portarias n.º 377/2008, de 26.5 e 679/2009, de 25.6, inexistem, entre nós, tabelas, mesmo referenciais, sobre o montante que deve fixar-se a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Repousa, pois, tudo no critério de quem julga. Este critério deve ser indagado tendo em especial atenção as decisões deste Supremo Tribunal, por ser aquele que fixa definitivamente os montantes relativamente a todo o país, podendo alterar os que lhe chegam. No sítio deste Tribunal pode-se desde já há bastante tempo abrir “jurisprudência”, depois “jurisprudência temática” e, finalmente “danos não patrimoniais” e obter dados bastante completos dos valores que vêm sendo fixados. E dali se vê que, para casos com gravidade algo semelhante ao agora apreciado, se tem fixado montante idêntico ao que fixou a Relação (muito exemplificativamente pode-se ali atentar no Ac. de 11.9.2012, processo n.º 30/05.6TBPNC.C1.S1). Só que, ainda que o presente caso se situe na mediania quanto a gravidade, há que atender ao tempo de internamento hospitalar em regime de acamamento, ao que significa no dia-a-dia a desorientação fora do percurso normal (seguramente muito limitante), à limitação de movimento do braço esquerdo e demais sequelas referidas supra, incluindo as integradoras do dano estético.
Para além da gravidade, outros critérios haveria a ter em conta, nos termos do artigo 494.º do Código Civil (para que remete o artigo 496.º, n.º4 do mesmo código), com ressalva da referência à situação económica da vítima, que encerra violação do artigo 13.º da CRP, conforme entendimento deste Tribunal plasmado nos Acórdãos de 22.10.2009, processo n.º3138/06.7TBMTS.P1.S1, de 9.9.2010, processo n.º 2572/07.OTBTVD.LA e 24.4.2013, processo n.º 198/06TBPMS.C1.S1, disponíveis no dito sítio[1]. Só que nada de especial tem lugar, que influencie, por aqui, o montante compensatório. Ante o que ficou dito quanto à gravidade, consideramos mais adequado o montante de € 60.000, a reduzir em 1/3 na sequência do que supra se referiu quanto à responsabilidade do próprio. 14 . Face a todo o exposto: Concede-se parcialmente a revista, fixando-se os montantes relativos aos danos patrimoniais derivados do défice funcional permanente de integridade físico psíquica em € 20.000 e aos danos não patrimoniais em € 40.000. No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas por autor e ré, na proporção do vencimento e decaimento.
Lisboa, 7.5.201
João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista ___________________ [1] Esta questão foi objeto de douta atenção por parte de Filipe Matos, na RLJ Ano 143.º, n.º 3984, 194 e seguintes. Todavia, continuamos a entender que há que situar a problemática no princípio da igualdade, não interpretando o artigo 494.º como estabelecendo uma relação de interdependência entre a situação económica do lesante e do lesado, com inerente recurso ao princípio da proporcionalidade. Se, por hipótese de raciocínio, o mesmo agente violar duas mulheres, uma rica e outra pobre e todos os demais elementos de ponderação relativos a cada uma delas forem iguais, choca que o montante compensatório a atribuir a cada uma varie de acordo com a respectiva situação económica. Aqui está, a nosso ver, a afirmação do princípio constitucional da igualdade, determinando compensações iguais. Aliás, os textos internacionais situam-se no regime da igualdade – 12.º princípio da Resolução 75/7, de 15.3.1975 do Conselho da Europa, “princípio da igualdade” constante da Recomendação de Trier à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de Junho de 2000 e, bem assim, artigo 10:301, n.º3 dos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil. |