Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/12.0YFLSB
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
DESCONTO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
LITISPENDÊNCIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / EXCEPÇÕES (DILATÓRIAS)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO
Doutrina: - Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 10ª edição, página 305.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 294.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 494.º, ALÍNEA I), 493.º, N.º 2, 495.º E 497.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 201.º, 222.º, N.º2, AL. C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.º4, 80.º, 82.º.
Sumário :


I - Sustenta o requerente que se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.° do CPP (manter-se a prisão para além dos prazos fixados), uma vez que:
- cumpriu 6 anos da pena de 11 anos e 6 meses de prisão que tinha para cumprir;
- esteve sujeito, no Reino Unido, de 08-07-2008 a 12-11-2012, no âmbito do MDE contra ele emitido para cumprimento dessa pena, a medida de coacção equivalente à OPH prevista no art. 201.° do CPP português;
- este período deve ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, nos termos do art. 82.° do CP;
- por isso, em 29-12-2011, já tinha cumprido 5/6 da pena;
- o cumprimento de 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos implica a imediata restituição à liberdade.
II - No acórdão de 07-11-2012 o STJ já decidiu não se poder considerar que qualquer das medidas de coacção a que o requerente esteve sujeito no Reino Unido seja equiparável à OPH e, portanto, que o respectivo período possa ser levado em conta neste tipo de providência para o efeito previsto no art. 61.°, n.º 4, do CP.
III - Não se tendo alterado a situação de facto considerada nesse acórdão, não pode aqui decidir-se sobre esta questão, que, nos mesmos exactos termos, é objecto de outro processo. A situação identifica-se com a figura da litispendência, que no processo civil é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância no segundo processo, em ordem a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (arts. 494.°, al. i), 493.°, n.º 2, 495.°, e 497.°, n.º 2, todos do CPC).
IV - Mesmo que assim não fosse, não seria de decidir aqui de modo diverso. De facto, o documento a que o requerente faz apelo para demonstrar que esteve sujeito a uma medida de coacção equivalente à OPH prevista no art. 201.° do CPP português e que implica desconto do respectivo período no cumprimento da pena, nos termos do arts. 80.° e 82.° do CP, que não se dirige às autoridades judiciárias portuguesas, não permite ter como certo que a medida processual invocada é equiparável à medida de coacção de OPH prevista no ordenamento jurídico português [note-se até que, no âmbito da mesma diligência, o GDDC informou em 15-11-2012 que «no Reino Unido inexiste medida de coacção semelhante à nossa obrigação de permanência na habitação»].
V - Não cabendo no âmbito de uma providência deste tipo produzir prova sobre a verdadeira natureza daquela medida, sendo o local próprio para o efeito o processo da condenação, só pode afirmar-se a verificação da situação prevista na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP perante elementos indiscutíveis do processo.
VI - Não sendo certo que a medida a que o requerente esteve sujeito, no Reino Unido, no âmbito do MDE, seja comparável à OPH, não pode considerar-se haver lugar ao desconto por inteiro do respectivo período no cumprimento da pena. E a entender-se que há lugar ao desconto que parecer equitativo [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, pág. 294, e Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 10.ª edição, pág. 305], não estando ele definido e não cabendo aqui decidir sobre essa matéria, não se pode por aí afirmar que o requerente completou já 5/6 da pena.
VII - Assim, por falta de fundamento bastante, indefere-se a petição de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            AA, representado por advogado, requereu em 06/11/2012 a providência de habeas corpus no âmbito do proc. nº 19996/97.1TDLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa, nos seguintes termos:

            «1. Em meados de 2007, o Dr. AA fixou residência legal no Reino Unido, onde passou a ter a sua vida social, profissional e familiar.

2. Nos presentes autos, por factos anteriores (1993/1999) praticados em Portugal, o Dr. AA foi condenado na pena única de 11 (onze) anos 6 (seis) meses de prisão.

3. Dessa pena única, o Dr. AA cumpriu em Portugal 6 (seis) anos, ou seja, mais de metade da pena.

4. Porém, apesar de em Julho de 2008, a pena então não estar cumulada e de, em Junho de 2011,apena já estar cumulada e de o Dr. AA ter já cumprido mais de metade da pena única que lhe fora aplicada, o tribunal da condenação veio a considerar que o Dr. AA deveria ser arrancado à sua via social, profissional e familiar, em Londres, ser preso e feito regressar, a Portugal para que fosse cumprida a «formalidade» de entrar fisicamente no estabelecimento prisional por alguns dias, semanas ou meses, com vista a ser-lhe organizado o processo de liberdade condicional que o restituiria à liberdade – pois ele, Dr. AA, antes de entrar no estabelecimento prisional já cumpria os requisitos legais para dele sair, justamente porque, além do mais, já tinha cumprido mais de metade da pena única que lhe fora aplicada.

5. Assim, o tribunal da condenação emitiu contra o Dr. AA mandado de detenção europeu, renovado duas vezes, em cumprimento do qual o Dr. AA se encontra à ordem dos presentes autos na seguinte situação: sujeito a diversas medidas de coação privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites.

6. A situação referida, incluindo a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites, dura desde o dia 8 de JULHO de 2008 até à presente data.

7. Dispõe o artigo 82° do Código Penal: “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro”.

8. Observem-se os termos expressos da lei: “qualquer medida processual” e “pelos mesmos factos”, donde resulta que aos 6 anos já cumpridos em Portugal, deve acrescer e período de permanência na habitação, referido no artigo 5º desta peça, contado desde o dia 8 de JULHO de 2008 até presente data.

9. Por conseguinte, em 29 de Dezembro de 2011 o Dr. AA atingiu o cumprimento de 5/6 da pena única de 11 anos e 6 meses que lhe fora aplicada nos presentes autos.

10. Cumpridos como estão muito mais de 5/6 da pena que lhe fora aplicada nos presentes autos, a lei manda imperativamente que o Dr. AA entre no estado de liberdade. É isso que resulta do artigo 61º, nº 4, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que assim prescreve: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”.

11. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também clara. Assim, o acórdão desse mais Alto Tribunal, de 22-03-2005, Proc. O5P1151, decidiu:

1- O artigo 61º nº 5 [hoje: nº 4], da Código Penal estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena; isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.

2- A liberdade condicional prevista no artigo 61º, nº 5 [hoje: nº 4], do Código Penal opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena.

3- Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.

4- O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional

5- Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c), do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal”.

12. É esta, manifestamente, a situação dos autos, que fundamenta a providência do habeas corpus na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal: situação de ilegalidade da medida de coacção obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites em cumprimento de mandado de detenção europeu emitido pele Tribunal de condenação, que se mantém para além do prazo fixado na lei, havendo também violação do artigo 27º, nº 1, da Constituição e do artigo 5º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

                                               Do Habeas Corpus Preventivo:

13. Por despacho de 26 de Outubro de 2012, proferido a fls. 6700, o Exmº juiz do processo decidiu que o “Mandado de Detenção Europeu (…) permanece válido e deve ser cumprido”.

14. O artigo 31º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP], dispõe que o Habeas Corpus é “contra o abuso de poder”. Exige-se, pois, que haja “abuso de poder”, “por virtude de prisão ou detenção ilegal”, mas não se exige que a prisão ou a detenção se tenham consumado. Basta que, como é o caso dos autos, seja ilegalmente ordenada ou reordenada, ou seja, é suficiente que o abuso de poder se consuma através da ordem ou mandado de prisão.

15. Não seria racional interpretar o preceito constitucional no sentido de que uma autoridade pode determinar a realização de actos cuja concretização seja ilegal à partida e se espere pela consumação material ilegal de tal acto, para se dizer que, afinal tudo é ilegal e o visado já pode ser liberto, sendo que agora tem direito a ser indemnizado.

16. Tal interpretação sempre contrariaria o principio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, segundo o qual, além do mais, “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais”.

17. Emitir ou manter uma ordem para prender alguém, sabendo-se que o cumprimento dessa ordem é ilegal, ao contrário do exigido pelo artigo 2º da CRP, seria não respeitar nem garantir a efectivação do direito à liberdade. Aliás, o abuso de poder constitui crime. Certamente, o artigo 31º, nº 1, da CRP não pode ser interpretado no sentido de permitir que se consume tal crime, ou sequer se pratiquem actos preparatórios do mesmo crime.

18. Para que não houvesse qualquer dúvida, a Lei Constitucional nº 1/97, aditou, entre outras, a norma do artigo 20º, nº 4, da CRP, segundo a qual “Para defesa do direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos os procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos”.

19. O Habeas Corpus é certamente um dos “procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade”, sendo até a providência nº 1, com assento na Lei Fundamental. Agora observe-se que CRP passou a dispor que esses “procedimentos judiciais” funcionam não apenas contra “violações” dos direitos, mas também “contra ameaças”. Isto significa que, pelo menos desde 1997, a CRP estabeleceu que o Habeas Corpus tem igualmente natureza preventiva, funcionando como defesa “contra ameaças” de prisão ou detenção Ilegal.

20. E o Dr. AA, em face do Mandado de Detenção Europeu contra ele “activo”, está efectivamente sob “ameaça” de ser extraditado e ilegalmente preso a qualquer momento.

21. Observe-se que as normas dos artigos 222º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), e 223º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, interpretadas no sentido de que não prevêem o figura do Habeas Corpus «preventivo» e aplicadas ao caso dos autos com tal sentido, são inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 2º, 20º, nº 5, e 31º, nº 1, da CRP.

22. Note-se que a lei e a Constituição (artigo 31º, nºs 2 e 3) distinguem clara e textualmente entre providência e pedido de Habeas Corpus.

23. De acordo com a lei, conhecer do pedido de Habeas Corpus é da exclusiva competência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Assim o dispõe o artigo 11, nº 3, alínea d), do CPP e o artigo 44º, alínea d), da Lei de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ] (Lei nº 52/2008).

24. Em contaste, nos termos artigo 223º, nº 2, do CPP, a contrario, o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para decidir os casos em que, apresentada a petição, se verifica que a causa de pedir não se “mantém”. Nesta hipótese, há inutilidade superveniente da lide e o requerimento é arquivado. O que o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem competência legal para decidir, por exemplo, que o Habeas Corpus preventivo» não está previsto na lei.

25. Na verdade, no caso dos autos, como neles está comprovado, mantém-se a causa de pedir invocada e há que conhecer do pedido.

26. Assim, se o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça viesse a conhecer do pedido, cujo conhecimento pertence à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão dai resultante estaria ferida de nulidade insanável, de direito processual penal, por violação das regras de competência material e funcional, concretamente dos artigos 11º, nº 3, alínea d), e 44º, alínea d), da LOFTJ – nulidade sancionada pelo artigo 119°, aliena e), do CPP.

                             Do Habeas Corpus não preventivo:

27. Mesmo que a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça viesse a decidir que a lei não prevê o Habeas Corpus preventivo, sempre o Dr. AA deverá ser restituído à liberdade, por se verificar também uma situação de Habeas Corpus não «preventivo».

28. Na verdade, como se comprova nos autos, a situação do Dr. AA Habeas Corpus ó a seguinte: para além do tempo legal, está à ordem dos presentes autos e sujeito a diversas medidas de coação privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites.

29. Esta causa de pedir – a obrigação de permanência na habitação – é fundamento aceite para deferimento da providência de Habeas Corpus. Na verdade, constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em doutos acórdãos da Secção Criminal tirados por unanimidade:

I- Não obstante a referência constitucional e as sequentes normas adjectivas, contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra a detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento da que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

II- Nos temos do art. 222º do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do CPP –, sendo certo nessa última hipótese, que na contagem da duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito à obrigação de permanência na habitação.

III- A providência excepcional em causa não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão; está reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por o serem, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade.

IV- No caso em que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, relativa ao requerente, transitou em julgado (pois que já não admite recurso ordinário nem reclamação, o que consubstancia o conceito do art. 667º do CPC, a que n recorre por aplicação do art. 4º do CPP), a medida de coacção aplicada extinguiu-se.

V- Essa decisão condenatória do Tribunal da Relação tem a força executiva a que alude o art. 467º do CPP, pelo que a medida de coacção aplicada se extinguiu, devendo o requerente entrar, de imediato, em cumprimento de pena, sendo de deferir a providência de habeas corpus julgando-se extinta a medida de obrigação de permanência na habitação (acórdão de 29-12-2009, Proc. 698/09.4YFLSB.S1).

30. Ainda recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua Secção Criminal, por acórdão de 30 de Maio de 2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1), tirado por unanimidade, reafirmou a mesma solução legal de topo: a providência do Habeas Corpus aplica-se “por extensão à medida de obrigação de permanência na habitação, que é igualmente privativa da liberdade”.

31. Sublinhe-se, então, que o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua Secção Criminal, firmou jurisprudência unânime de que as normas do artigo 31º da CRP e dos artigos 222º e 223º do CPP – que consagram o “instituto de habeas corpus” – se aplicam, ou por analogia ou por interpretação extensiva, à obrigação de permanência na habitação, como se vê, respectivamente, pelos citados acórdãos de 29-12-2009 (698/09.4YFLSB.S1) e de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1).

32. Esta causa da pedir alegada pelo requerente e comprovada por documento autêntico, mantém-se.

33. Por hipótese que não se admite, pode acontecer que os artigos 222º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e a), e 223º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, cm particular o artigo 223º, nº 2, venham a ser interpretados no sentido de que “Não estando o requerente preso, não há que convocar a Secção Criminal” e que tal interpretação venha a ser aplicada à situação dos autos: o Dr. AA, a favor de quem se requer o Habeas Corpus, está “sujeito a diversas medidas de coação privativas de liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites” apesar de já ter cumprido muito mais de 5/6 da pena a que foi condenado.

34. Ora, nessa interpretação, aplicados ao caso dos autos, os artigos 222º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, em particular o artigo 223º, nº 2, são inconstitucionais, por violação do princípio da tolerância zero em matéria de discriminação, designadamente em sede do aplicação judicial da lei, consagrado no artigo 26º, nº 1, da CRP, segundo o qual a todos é reconhecido o direito “à protecção legal contra qualquer forma de discriminação”.

35. A discriminação está, pelo menos, no seguinte: para o comum dos cidadãos, como é facto notório comprovado pela ampla e pública base de dados dos acórdãos do mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, constante do site http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Por+Ano?OpenView, e, em especial nestes autos, pelos citados acórdãos de 29-12-2009 (Proc. 698/09.4YFLSB.S1) e de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1), o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a Secção Criminal para conhecer do pedido de Habeas Corpus quando esses cidadãos invocam a causa de pedir da obrigação de permanência na habitação, e o pedido até é deferido. Porém, no caso do Dr. AA, não obstante no Habeas Corpus que ele apresentou em 15 de Outubro de 2012 ter também invocado a mesma causa de pedir, isto é, a obrigação de permanência na habitação, o Exmº Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu diferentemente o não convocou a Secção Criminal, impedindo assim que o pedido Habeas Corpus formulado pelo requerente fosse decidido e eventualmente deferido por quem de direito.

36. Observe-se que não podia ter sido fixada matéria de facto para conhecer do pedido e daquilo que ele “pressupõe” – os respectivos pressupostos. Nomeadamente não se podia ter vindo a dar por assente que, relativamente ao Dr. AA, “não se verifica qualquer situação de privação de liberdade do requerente”.

37. Na verdade, para tal é obrigatório realizar a “audiência contraditória exigida pelo artigo 31º, nº 3, da CRP, que tem necessariamente de preceder o conhecimento do “pedido”. Compreensivelmente, à luz do Estado de Direito, este artigo 31º, nº 3, da CRP proíbe que o pedido de Habeas Corpus seja decidido na secretaria ou no gabinete do juiz, devendo ademais, por força do artigo 206º da CRP, a audiência contraditória ser “pública”.

38. A omissão da realização da audiência contraditória pública constitui nulidade insanável, de direito processual penal, sancionada peio artigo 321º, nº 1, do CPP.

39. Além disso, tal omissão da realização da audiência contraditória constitui nulidade absoluta, de direito constitucional, sancionada pelo artigo 3º, nº 3, da CRP, com referência ao artigo 31º, nº 3, da mesma CRP.

40. As normas dos artigos 222º, nºs 1 e 2, alíneas a), b), e c) e 223º, nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, em particular do artigo 222º, nº 1, interpretadas e aplicadas aos autos, no sentido de que, sem a realização de audiência contraditória, é permitido fixar matéria de facto, por exemplo, que “não se verifica qualquer situação de privação de liberdade” mesmo quando se alega e comprova estar-se sujeito à obrigação de permanência na habitação, são inconstitucionais, por violação do artigo 31º; nº 3, da CRP, que exige que a audiência se realize sempre que se conheça do pedido, e proíbe que o conhecimento do pedido de Habeas Corpus se faça na secretaria ou no gabinete do juiz.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, o artigo 27º, nº 1, e 31º da Constituição e do artigo 5º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, requer-se que o presente pedido de Habeas Corpus seja deferido, e consequentemente seja determinado, mediante comunicação urgente por fax, que a 4ª Vara Criminal de Lisboa providencie pela imediata restituição do Dr. AA ao estado de liberdade e recolhido o mandado de detenção Europeu».

             A petição foi apreciada e indeferida por acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 07/12/2012 no proc. nº 19996/97.1TDLSB-H.S1 da 3ª secção.

            Em 12/11/2012, o requerente, através da sua advogada, dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça o requerimento seguinte:

            «AA, casado, requerente da providência de HABEAS CORPUS em epígrafe, vem alegar um facto novo e superveniente e requerer o seguinte:

1. O requerente está agora PRESO à ordem da processo e, acompanhado das autoridades competentes, em trânsito do Reino Unido para Portugal, onde chegará da parte da tarde do dia de hoje, 12 de Novembro de 2012.

2. Nos presentes autos, ainda não há decisão definitiva e, nos termos das normas básicas do sistema judicial português, nomeadamente dos artigos 272º e 273º, do Código de Processo Civil e 358º do Código de Processo Penal, a causa de pedir pode ser ampliada ou alterada.

Nestes termos,

a) Requer a ampliação da causa de pedir, de modo a nela incluir que o requerente está efectivamente preso e sujeito às autoridades portuguesas;

b) Requer que, levado em conta este novo fundamento, seja deferida a providência de habeas corpus, determinando esse Supremo Tribunal de Justiça que a 4ª Vara Criminal de Lisboa diligencie o que lhe couber para restituir o arguido à liberdade».

            Foi então ordenada a distribuição de ambos os requerimentos como novo pedido de habeas corpus.

            O juiz do processo informou o seguinte:

            «Vem o arguido AA, mais uma vez, requerer lhe seja descontado no tempo de prisão que tem para cumprir o tempo em que terá sofrido medida de coacção no Reino Unido.

Diga-se desde logo que tal medida de coacção não está devidamente certificada nos autos, apesar de já ter sido solicitado insistido pelo envio de certidão do Reino Unido.

Aí mais se tendo solicitado informação sobre se tal país considera tal medida de coacção como detentiva, como equivalente a prisão preventiva ou domiciliária, nomeadamente para efeitos de desconto na pena a cumprir.

O que poderia ter eventualmente importância, em caso de necessidade de apreciação de reciprocidade ou de equivalência entre as medidas de coacção aplicáveis no Reino Unido e em Portugal.

Mas também se diga que já se solicitou certificação de eventuais períodos de detenção ou de privação da liberdade do arguido naquele país, o que relevará em sede de liquidação de pena.

A pretensão do arguido assenta no essencial em considerar que a medida de coacção que lhe foi aplicada no Reino Unido, alegadamente consistente em apreensão de passaporte e em obrigação de pernoitar em residência determinada equivale, para efeitos de desconto n(o remanescente d)a pena única ainda a cumprir, a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação (doravante OPH), com ou sem Vigilância Electrónica (VE) existente em Portugal.

Não lhe assiste, todavia, e salvo melhor opinião, razão.

E certo, no nosso entendimento, que tal medida corresponde a um mero termo de Identidade e Residência (TIR), por lhe acrescentar alguma restrição da liberdade ambulatória.

E também é certo que no nosso ordenamento jurídico apenas são descontáveis para os pretendidos efeitos as medidas de coacção de Prisão Preventiva ou de OPH.

O que estará em causa é a eventual aplicação do uma medida de coacção de cariz intermédio entre, por um lado, o TIR, e, por outro, a Prisão Preventiva ou a OPH.

Ora, no ordenamento jurídico português tal medida de coacção também existe.

Com efeito, dispõe o art° 200° do CPP, atinente à medida de coacção de Proibição e imposição de condutas, quo “o juiz pode impor, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho, ou na residência (...); b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o local do trabalho; d) (...) não frequentar certos lugares ou certos meios (...)“.

Isto sendo certo que, nos termos do n° 3 do assinalado preceito, a proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir.

É, esta sim, a medida de coacção assimilável a que terá sido aplicada ao arguido no Reino Unido.

A qual não é passível de ser descontada no tempo de pena que resta cumprir pelo arguido.

Ademais, o próprio bem sabe, por ter estado sujeito a OPH em Portugal, que a medida de coacção de OPH é bem distinta da que lhe terá sido aplicada no Reino Unido.

Desde logo por a OPH implicar uma proibição de ausência de uma determinada residência, por todo o tempo do dia, ressalvada expressa autorização judicial em contrário.

O que é manifestamente distinto, por mais gravoso, do que a mera proibição de ausência de um determinado país ou a obrigação de ir (v.g. ao final do dia) pernoitar a uma determinada residência.

Uma coisa é estar eventualmente obrigado a ter uma determinada residência, com ou sem caução, outra, distinta, por mais gravosa, é estar obrigado a permanecer no interior de sua residência.

Ademais, é expressamente nesse sentido o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/11/2012, a fls. 6803 a 6817.

A entender-se de outra forma, a ser descontável no que não se concede, então as autoridades britânicas estariam, de certa forma a fazer antecipar o cumprimento de pena por parte do arguido, o que certamente não seria a intenção dessas autoridades.

E, a ser assim, ao anteciparem o cumprimento de pena por parte do arguido, no que também não se concede, então também deveriam essas autoridades britânicas, aquando da extradição do arguido, certificar informação sobre o tempo de privação de liberdade sofrido pelo arguido no Reino Unido.

0 que também, manifestamente, não sucede nos autos.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se indefere novamente o desconto requerido pelo arguido.

Notifique com cópia deste despacho.

(…).

Informe o Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, o TEP, o EP, a 3ª Vara Criminal de Lisboa e a Coordenação dos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal, todos com cópia deste despacho».

            Realizada a audiência, cumpre decidir.

            Fundamentação:

Relativamente ao requerimento apresentado em 06/11/2012, cujas questões foram objecto de decisão no referido acórdão de 07/11/2012, proferido no proc. nº 19996/97.1TDLSB-H.S1, o que o requerente diz de novo é que já se encontra na situação de prisão.

Mas esse facto nada muda em relação ao decidido naquele acórdão.

Com efeito, pretende que se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do artº 222º do CPP (Manter-se a prisão para além dos prazos fixados), uma vez que

            -cumpriu 6 anos da pena de 11 anos e 6 meses de prisão que tinha para cumprir;

            -esteve sujeito, no Reino Unido, de 08/07/2008 a 12/11/2012, no âmbito do mandado de detenção europeu contra ele emitido para cumprimento dessa pena, a medida de coacção equivalente à obrigação de permanência na habitação prevista no artº 201º do CPP português;

            -este período deve ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, nos termos do artº 82º do CP;

            -por isso, em 29/12/2011 já tinha cumprido 5/6 da pena;

            -o cumprimento de 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos implica a imediata restituição à liberdade.

E naquele acórdão de 07/11/2012 já se decidiu não se poder considerar com base nos elementos disponíveis que qualquer das medidas de coacção a que o requerente esteve sujeito no Reino Unido seja equiparável à obrigação de permanência na habitação e, portanto, que o respectivo período possa ser levado em conta neste tipo de providência para o efeito previsto no artº 61º, nº 4, do CP, afirmando-se ali, nomeadamente:

«O requerente pretende a concessão da providência de habeas corpus, alegando ter já cumprido mais de 5/6 da pena em que foi condenado nos autos principais (11 anos e 6 meses de prisão, por acórdão da 4ª Vara Criminal de Lisboa de 25.5.2009).

Para tanto, afirma encontrar-se submetido, no âmbito de um mandado de detenção europeu remetido pelo tribunal da condenação às justiças do Reino Unido, a medidas de coação privativas da liberdade, entre elas a obrigação de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo tribunal, todos os dias e noites.

Juntou, como comprovativo, um documento elaborado pelas autoridades inglesas (fls. 207, traduzido a fls. 209). Dele consta que o requerente “está sob medidas de coação de liberdade desde o começo do processo com início a 8.7.2008, mantendo-se sob as mesmas até à presente data, sendo que uma das medidas de coação de liberdade é a necessidade de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites”.

Deste documento não resulta, com a necessária clareza, quais os contornos precisos desta medida de coação, nomeadamente em termos de se determinar se o requerente está impedido de se ausentar de casa, obrigação esta que constitui o elemento nuclear da medida de coação de obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201º do CPP (e que converte essa medida de coação numa verdadeira privação total da liberdade, dessa forma justificando a equivalência à detenção e à prisão, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, nos termos do art. 80º do Código Penal).

Ignorando-se, pois, qual o regime exato da medida de coação a que o requerente está submetido, especificamente se está impedido de sair da habitação, a sua pretensão de desconto dessa medida no cumprimento da pena em que foi condenado carece de sustentação.

Acresce que não seria esta a sede própria para decidir quanto ao eventual decurso do prazo de 5/6 da pena. A ultrapassagem desse prazo teria que resultar diretamente dos autos, de forma inequívoca e segura, o que manifestamente não sucede. Só no âmbito do processo principal, ou eventualmente na jurisdição da execução das penas, tal questão poderá ser decidida».

Não se tendo alterado a situação de facto considerada nesse acórdão, não pode aqui decidir-se sobre esta questão, que, nos mesmos exactos termos, é objecto de outro processo. A situação identifica-se com a figura da litispendência, que no processo civil é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância no segundo processo, em ordem a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artºs 494º, alínea i), 493º, nº 2, 495º e 497º, nº 2, todos do CPC).

Mesmo que assim não fosse, não seria de decidir aqui de modo diverso.

O documento a que o requerente faz apelo para demonstrar que esteve sujeito a uma medida de coacção equivalente à obrigação de permanência na habitação prevista no artº 201º do CPP português e que implica desconto do respectivo período no cumprimento da pena, nos termos do artºs 80º [«1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão …»] e 82º [«É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro»] do CP é um ofício datado de 17/09/2012, assinado por R... S..., do Gabinete Internacional do tribunal de 1ª instância de Westminster, dirigido a “Caro sr. C...” da “... Solicitors”, afirmando, segundo tradução apresentada no processo da condenação: «Na sequência do documento que previamente emiti, compulsei novamente os autos originais e verifiquei que, efectivamente, o Sr. AA está sob medidas de coacção de liberdade desde o começo do processo com início a 8 de Julho de 2008, mantendo-se sob as mesmas até à presente data, sendo que uma das medidas de coacção de liberdade é a necessidade de permanecer e dormir, todos os dias e noites, na morada indicada conhecida e aprovada pelo Tribunal. Respeitosos cumprimentos».

Os termos desta informação, que não se dirige às autoridades judiciárias portuguesas, não são inequívocos. Fala-se de uma medida de coacção que implicou a «necessidade de permanecer e dormir, todos os dias e noites», numa determinada morada. Nada inculca que o requerente estava proibido de se ausentar dessa morada ou proibido de se ausentar dela sem autorização, que é o que caracteriza a medida de coacção do artº 201º do CPP. A afirmação de que teria de permanecer aí todos os dias pode querer significar simplesmente que não podia mudar de residência, como garantia de que se manteria à disposição das autoridades judiciárias do Reino Unido. E há nos autos indicação de que assim era. Na verdade, em depoimento que prestou no âmbito do mandado de detenção europeu, no Reino Unido, a testemunha BB, que aparentemente é a advogada que subscreve o presente pedido de habeas corpus, em 31/08/2012, caracterizou a medida como «viver e dormir no endereço da fiança», dizendo ainda que o requerente estava obrigado «a viver todos os dias na mesma, apesar (de) com permissão para deixar a sua residência, mas se não retornar, mesmo que seja por uma noite, isso pode implicar ser colocado (sob) custódia numa prisão» (fls. 29). Também J... da C... P..., na mesma sede, em 02/09/2012, afirmou: «o Dr. AA está sob fiança. Uma das condicionantes da fiança é viver e dormir cada noite no endereço da fiança» (fls. 36) [E diga-se que é nesse sentido a tradução do ofício obtida no âmbito de diligência expedita feita junto do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR: «Na sequência da minha comunicação anterior, voltei a verificar o processo mais antigo e, de facto, o Sr. AA tem estado em liberdade condicional desde o processo iniciado a 8 de Julho de 2008, tendo permanecido nessa situação até esta data. Durante o período de liberdade condicional, foi-lhe imposta a condição de viver e dormir todos os dias e noites num endereço específico conhecido do tribunal e por ele aprovado»].

Acresce que, através do Gabinete Nacional da Interpol, chegou ao processo da condenação o despacho do juiz que ordenou a entrega do requerente às autoridades judiciárias portuguesas, datado de 16/03/2012, onde se determinou que, enquanto se mantivesse a aguardar a entrega, ficasse sujeito às seguintes medidas de coacção: 1. retenção do passaporte pela Polícia; 2. residir e passar todas as noites na morada .... O facto de essas medidas terem sido consideradas suficientes numa altura em que, estando decidida a entrega, havia que garanti-la, aponta no sentido de que até essa data não esteve sujeito a medidas de coacção mais gravosas.

Não se pode, assim, ter como certo que a medida processual invocada é equiparável à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no ordenamento jurídico português [Note-se até que, no âmbito da mesma diligência, o referido Gabinete de Documentação e Direito Comparado informou em 15/11/2012 que «no Reino Unido inexiste medida de coacção semelhante à nossa “obrigação de permanência na habitação”»].

E não cabe no âmbito de uma providência deste tipo produzir prova sobre a verdadeira natureza daquela medida, sendo o local próprio para o efeito o processo da condenação, onde, de resto, já se diligenciou nesse sentido, com pedido de esclarecimentos às autoridades judiciárias do Reino Unido, que ainda os não prestaram. Em sede de providência de habeas corpus, só pode afirmar-se a verificação da situação prevista na alínea c) do nº 2 do artº 222º perante elementos indiscutíveis do processo.

Não sendo certo que a medida a que o requerente esteve sujeito, no Reino Unido, no âmbito do mandado de detenção europeu, seja comparável à obrigação de permanência na habitação, não pode considerar-se haver lugar ao desconto por inteiro do respectivo período no cumprimento da pena. E a entender-se que há lugar ao desconto que parecer equitativo [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 294 («Se a medida processual ou a pena sofrida no estrangeiro não existirem na ordem jurídica portuguesa, o tribunal procede ao desconto que achar equitativo, por analogia com o disposto no artigo 81º, nº 2»), e Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 10ª edição, página 305 (««Se a medida processual ou a pena sofrida no estrangeiro não existirem na ordem jurídica portuguesa será feito … o desconto que parecer equitativo»)], não estando ele definido e não cabendo aqui decidir sobre essa matéria, não se pode por aí afirmar que o requerente completou já 5/6 da pena.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.

O requerente pagará as custas, sendo de 3 UC a taxa de justiça.

                                               Lisboa, 21 de Novembro de 2012

Manuel Braz (Relator)

Santos Carvalho

Carmona da Mota, com declaração de voto

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto o acórdão, a que de um modo geral adiro, mas permito-me acrescentar-lhe, por minha conta e risco, mais uns quantos argumentos a favor da tese que obteve unanimidade.

1. A disposição inglesa equivalente ao n/ art. 18.3 da Lei n.º 65/2003 (MDE) – «O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal» – deverá decerto limitar a intervenção do juiz inglês, nesta área das medidas de coacção, à aplicação de medida prevista na sua lei processual.

2. Ora, não é de por em dúvida que a medida aplicada na Reino Unido a AA é uma medida de coacção («A medida em apreço pode ser considerada medida de coação» - Informação de 15nov2012 do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR). O que não será líquido é o alcance dessa medida na contagem da pena que venha a recair sobre o detido.

3. Porém, «no Reino Unido, em razão da prática de crime, uma pessoa pode ser constrangida a fixar residência num determinado local e, caso o abandone, pode ser sancionada criminalmente por esse facto. Contudo no Reino Unido não existe o conceito de “prisão domiciliária” ou seja inexiste medida de coação semelhante à nossa “obrigação de permanência na habitação» (Informação de 15nov2012 do GDDC da PGR)

4. Aliás, o art. 80.1 do CP português («A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão) refere-se a medidas privativas - e não apenas restritivas - da liberdade. Daí que o art. 82.º do CPP («É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro») se refira apenas a medidas privativas - e não simplesmente restritivas - da liberdade. E daí também que «a aplicação desta medida não imponha, no Reino Unido, a dedução do tempo de prisão em que o arguido for condenado, até porque inexiste nesse país o conceito de “prisão domiciliária”, ou seja, medida semelhante à nossa medida de coação de “obrigação de permanência na habitação» (Informação de 15nov2012 do GDDC da PGR).

E, a meu ver, nem o «desconto que parecer equitativo» (art.81.2 do CPP) será aplicável quando cotejada a pena a cumprir e a medida de coação cumprida uma vez que esse «desconto equitativo» surgiu, no direito penal português a propósito de pena anterior substituída por outra de «diferente natureza» (art. 81.2 do CP português), o que não é o caso.

No mais, acompanho e apoio o acórdão, salvo quanto às dúvidas que coloca quanto a «não se poder ter como certo que a medida aplicada ao refugiado no Reino Unido não seja equiparável à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no ordenamento jurídico português». Tanto mais quanto se sustenta, no habeas corpus 128/12.4YFLSB.IM, hoje julgado nesta secção e tribunal, que, tendo em conta as obrigações fixadas ao requerente, «não há dúvidas de que ele, em liberdade, ficou sujeito a determinadas obrigações, em tudo similares a uma das obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência, do artigo 196.º do Código de Processo Penal (residir em certa morada – a indicada ou outra que viesse a fornecer), às obrigações que decorrem da medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, do artigo 198.º do Código de Processo Penal (apresentar-se uma vez por semana no Comissariado Central de Nice) e a imposições contempladas na medida de coacção de proibição e imposição de condutas, no artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 3, do Código de Processo Penal (não se ausentar de determinada região e entrega dos documentos)». Só que «nenhuma destas obrigações – cumulativas – conforma uma obrigação de permanência na habitação, tal como é concebida na medida de coacção do artigo 201.º do Código de Processo Penal, decorrendo da sua imposição a obrigação de quem a ela for sujeito «de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde». Não pode, pois, considerar-se o «controlo judiciário» a que o requerente foi sujeito, no âmbito do mandado de detenção europeu, uma medida restritiva da sua liberdade equiparável à medida de coacção de permanência na habitação do artigo 201.º do Código de Processo Penal. E, assim, não tem qualquer viabilidade a pretensão do requerente de beneficiar do desconto do tempo em que esteve sujeito a esse «controlo judiciário», no cumprimento da pena»
a) J. Carmona da Mota