Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3917/24.3T8PRT.S1
Nº Convencional: 6. ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
INCOMPATIBILIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DIREITO DE RETENÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I – A incompatibilidade lógica dos pedidos subsidiários em relação à sua causa de pedir, tratando-se de vício que geraria a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, só é relevante e justificada, determinando a anulação de todo o processo, quando coloca o julgador na impossibilidade de os decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das ditas pretensões relativamente à respectiva motivação factual.

II – A discussão a travar nos autos é, diferentemente, a de saber se os efeitos jurídicos que fundam os pedidos subsidiários são, em termos substantivos, de reconhecer, ou se a materialidade que vier a ser dada como provado os suportará no plano do seu enquadramento jurídico, o que nada tem a ver com a figura da ineptidão da petição inicial, a que corresponde a cominação prevista no artigo 186º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III – Pelo que é de revogar o despacho saneador que declarou nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial, determinando-se o prosseguimento do processado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.

Instaurou AA acção declarativa comum contra BB.

Essencialmente alegou:

Por contrato de promessa de compra e venda celebrado em 10 de Maio de 2011 o réu prometeu vender ao autor pelo preço de 100.000,00 ½ indiviso do prédio misto denominado QP... ou QPM.., na freguesia de ... doconcelhode..., descritona CRPsob onúmero .08 de ..., inscrito na matriz sob osartigos.68º urbano e ...0º rustico de ....

Este contrato constitui a formalização de um acordo muito anterior, de 1996, aquando da venda da mesma propriedade pelo autor ao réu, por uma questão de financiamento recíproco, tendo em vista a exploração em comum e partes iguais da referida propriedade, o que foi sendo feito até por volta de 2010.

Pouco depois do contrato promessa, autor e réu acordaram complementarmente ao referido contrato, em dividir a propriedade referida em duas propriedades de modo a que cada um ficasse único proprietário de uma parte do prédio descrito na CRP de ..., sob o número ... de ..., ficando para o autor com a parte inferior e com a parte urbana e, ficando o réu com a parte superior, que, no ver ou pelo menos dizer do réu, teria o mesmo valor que a parte inferior e o urbano, que ficaria para o autor, embora o autor entendesse que a parte superior valia mais e vale objetivamente mais que a parte inferior, porque a parte superior que ficou para o réu, tinha, tem um benefício letra A de Vinho do Porto para 4,5h o que dá cerca de 22,50 pipas de benefício ano e a parte inferior que ficaria para o reu, tinha e tem benefício para 1,5 h o que dá cerca de 7,5 pipas de benefício, portanto 1/3 do benefício da parte superior.

Mas como o réu tinha a faca e o queijo na mão, pois tinha o registo predial a seu favor não obstante o contrato de promessa a favor do autor, o autor aceitou a escolha e imposição do réu de ficar para si com a parte superior da QPM.. para preencher a sua metade, ficando então o autor apenas na posse e fruição integral da parte inferior da referida propriedade e armazéns, tal como acordado no contrato promessa.

Sendo assim o autor quem desde 2011 vem explorando a parte inferior da QPM.. assim como a parte urbana, tratando da vinha, fazendo as podas e o tratamento cultivando os terrenos, colhendo as uvas e os seus produtos, produzindo o vinho e emitindo as correspondentes declarações.

Como ainda não tinha sido feita a discriminação matricial só havia um artigo rústico para as duas propriedades e uma única descrição predial, o autor ficou a aguardar a discriminação matricial e desanexação no registo predial o que implicou a elaboração de levantamento topográfico às duas parcelas, a apresentação dos pedidos de discriminação matricial, respetivo deferimento, avaliação fiscal e desanexação no registo predial, o que só ficou concluído em finais de 2014, com os respetivos custos nomeadamente com o levantamento topográfico, suportados em partes iguais por autor e réu.

Em consequência dessa discriminação matricial do artigo 1170º rústico de ..., foram atribuídos pela autoridade tributária, à parte rústica do prédio referido no artigo ... desta PI, os artigos ..11º e ..12 º rústicos de ... por discriminação matricial.

O artigo ...0º rústico que foi eliminado, pela autoridade tributária dando origem em seu lugar aos artigos ..11º e ..12 rústicos de ....

O artigo ..12º rústico correspondia à parte superior da QPM.. e o artigo ..11º correspondia à parte inferior da QPM...

Assim a metade indivisa objeto da promessa de venda ao autor nos termos da divisão física acordada entre autor e réu ficava consubstanciada ou preenchida com a parcela de solo terrestre inscrita na matriz sobo novoartigo..11º rústicoe pelo artigo .68º urbano e a metade indivisa do reu ficou consubstanciada ou preenchida com a parcela do solo inscrita na matriz sob o novo artigo ..12º rústico.

A construção inscrita sob o artigo .68º urbano e respetivo logradouro é adjacente à parcela inscrita sob o novo artigo ..11º rustico (parte inferior da QPM..) e não confinava com a parcela inscrita sob o novo artigo ..12º rustico.

O réu em finais de 2014, já depois de feita a discrimição matricial, procedeu à venda da parte superior da QPM.., ou seja, ao prédio inscrito na matriz sob o novo artigo ..12 º rústico, à sociedade E..., Lda. , dando origem à desanexação no registo predial da parcela do solo inscrita na matriz sob o artigo ..12º e à abertura de uma nova descrição do registo predial com n.º ..66 de ..., pela ap ..85 2014/12/26., que correspondente à parte superior da QPM...

O réu não prestou quaisquer contas dessa venda, nem entregou o que quer que fosse do produto da mesma ao autor, pois essa parte a cumprir o acordado entre autor e réu correspondia à metade física do prédio objeto do contrato promessa, em que ficaria consubstanciada a metade do réu.

A descrição predial n.º .08 de ... ficou assim a partir daquela data e em consequência daquela desanexação reduzida ao artigo .68º urbano e ao artigo ..11º rustico, ou seja, à parte inferior da QE... (doc 7)

Correspondendo por isso à parte da propriedade com a qual autor e réu tinham acordado que ficaria preenchida a metade do autor e que o reu se obrigou a transmitir ao autor na integra após a divisão física e jurídica operada com a discriminação matricial do artigo ...0º rustico e subsequente desanexação do descrito sob o número ..66 ... inscrito na matriz sob o artigo ..12º de ....

A partir de 2014, data da discriminação matricial o autor foi tentando que o réu celebrasse o contrato definitivo, mas este foi-se sempre escusando a fazê-lo.

Após várias insistências junto do réu e das desculpas e escusas manifestadas reiteradamente e posterior recusa, o autor em 2018 contratou serviços de advocacia e através da Srª Advogada Drª CC, marcou a escritura para os dias 15 de Fevereiro e 5 de Março, notificando-o para a sua morada.

O réu não levantou nenhuma das notificações apesar de avisado nem compareceu quer na segunda data designada após o conhecimento da devolução da primeira carta.

O autor mantém o seu interesse no cumprimento do contrato.

Na clausula 9ª do Contrato foi expressamente convencionada a execução especifica do contrato em alternativa às regras do sinal.

Pelo que assiste ao autor o direito a recorrer a Juízo para obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do réu que, em face da divisão física do prédio referido no artigo ... conforme supra alegado, se consubstancia na transferência da propriedade do prédio misto denominado QP... ou QPM.., na freguesia de ... do concelho de ... descrito na CRP sob o numero .08 de ..., tal como é constituído actualmente, após a desanexação do prédio descrito no registo predial sob o numero ..66 de ..., inscrito na matriz sob os artigos .68º urbano e ..11º rustico. da freguesia de ..., do concelho de ....

De resto com a alienação pelo réu em 2014 do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 da freguesia de ... do concelho de ... e inscrito na matriz sob o artigo ..12º rustico, o réu tornou impossível a execução especifica do contrato por ½ indiviso de prédio descrito na CRP sob o numero .08 de ..., tal como era constituído à data do contrato referido no artigo primeiro, consequentemente abrangendo também o prédio atualmente descrito no registo predial sob o numero ..66 de ..., para ulterior divisão de coisa comum entre autor e réu.

Restando assim a possibilidade de execução especifica de acordo com a divisão física operada consensualmente entre autor e réu, subsequentemente ao contrato referido no artigo ..., em que a metade indivisa do prédio objeto do contrato promessa se consubstancia na totalidade da parte subsistente da mesma descrição predial tal como passou a ser constituída apos a desanexação do artigo ..66 de ...

O prédio ..66 de ..., vale pelo menos o mesmo valor que o prédio .08 de ... tal como passou a ser constituído após a desanexação daquele.

O autor goza de direito de retenção do referido prédio em face do convencionado na clausula 6ª do contrato promessa e do artigo 755º n.º 1 alínea f) do Código Civil.

Conforme resulta do contrato promessa o preço da transmissão é de € 100.000,00 do qual ficaram unssimbólicos100,00 € parapagar na escritura, ou seja, coma transmissão da propriedade.

Nestes casos em face da execução especifica, tem sido decidido na jurisprudência o remanescente do preço é depositado em prazo a fixar na sentença como condição de eficácia do contrato, de todo o modo, para evitar a referida condição e dado o caracter simbólico do referido remanescente o autor procede nesta data ao deposito do mesmo por deposito autónomo que aqui junta.

Relativamente ao prédio descrito na CRP sob o numero ..66 de Ervedosa do Douro, ..., desconhecendo o autor os acordos e relações internas entre o réu e a sociedade E..., Lda., actual titular inscrita no registo predial por compra ao réu, admitimos que o réu em lugar do incumprimento, ainda que parcial, do contrato possa optar pela venda da metade indivisa do prédio ..66 de ..., logrando convencer a referida sociedade a vender-lha de volta e transmiti-la ao autor,

Pois pese embora o acordo de divisão física dos prédios com o réu, na origem e dependência da discriminação matricial, o autor tem igual interesse quer na aquisição da totalidade do prédio descrito na CRP sob a parte subsistente da descrição predial .08 de ..., quer na aquisição de ½ indiviso dos prédios descritos na Conservatória sob os números .08 e ..66 de ..., que correspondiam à parcela da superfície terrestre tal como se encontrava descrita no registo predial à data do contrato promessa.

Funda-se a presente ação no disposto no artigo 401º, 442º, 830º e 755º n.º 1 al f) do Código Civil, entre outros.

Conclui o A. formulando os seguintes pedidos (principais):

a) Reconhecido que a metade indivisa do prédio objeto do contrato promessa ao autor se consubstancia actualmente por força da divisão física operada com a desanexação da descrição do registo predial ..66 de ..., do concelho de ... na totalidade da propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .08 de ....

b) Proferida sentença que declare a transmissão pelo reu ao autor da propriedade do prédio denominado QP... ou QPM.., parte inferior, na freguesia de ... do concelho de ... constituído pela parte subsistente do prédio descrito na CRP sob o número .08 de ..., após a desanexação do descrito sob o número ..66 de ..., inscrito na matriz sob os artigos .68º urbano e ..11º rustico de ..., pelo preço de € 100.000,00 já pago e depositado;

c) Reconhecido ao autor o direito de retenção sobre o prédio referido na alínea anterior nostermosdo 755º n.º1 alíneaf)do Código Civiledaclausula6ª do contrato promessa dos autos.

Subsidiariamente se assim não for entendido,

d) Proferida sentença que declare a transmissão pelo réu ao autor de ½ da propriedade do prédio denominado QP...ouQPM.. parte inferior, na freguesia de ... do concelho de ... constituído pela parte subsistente do descrito na CRP sob o numero .08 de ..., inscrito actualmente na matriz sob os artigos .68º urbano e ..11º rustico de ..., após a desanexação da descrição predial número ..66 de ... inscrita na matriz sob o artigo ..12º R.

Que se reconheça que autor e réu atribuíram ao prédio descrito sob o número ..66 de ... o valor de 50% do descrito no registo predial sob o numero .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66 de ....

Que se reconheça que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..66 de ... tinha à data da sua alienação pelo reu em 2014 e tem presentemente o mesmo valor que a parte subsistente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .08 de ..., após a desanexação da primeira

Que em consequência, à venda referida nesta alínea d) primeiro parágrafo corresponde o preço de € 50.000,00 ou outro que venha a ser fixado segundo o prudente arbítrio do tribunal considerando a alienação pelo réu em 2014 do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...;

e) Julgado o incumprimento definitivo pelo réu em relação a ½ do prédio descrito no registo predial sob o numero ..66 de ... e em consequência condenado o reu a indemnizar o autor pelo dobro do sinal na parte correspondente a ½ desse prédio, no valor de 50.000,00€, deduzido ½ do remanescente do preço em falta, ou outro que venha a ser atribuído pelo tribunal , que o autor liquida em 99.900,00 € (49.950 x 2 = 99.900,00 € ) acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, podendo fixar-se em alternativa a faculdade do reu transmitir ao autor ½ do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...,concelho ...,livredeónusou encargos,pelo preço recebido de 50.000,00 €, de modo a corresponder à metade indivisa de ambos os prédios o preço convencionado no contrato promessa, em prazo a determinar na sentença, dando-se a oportunidade ao reu para repristinar o contrato e proceder ao seu cumprimento, tal e qual sem a divisão física acordada subsequentemente, materializada, se o conseguir obter da proprietária do prédio descrito na CRP sob o numero ..66 de ....

Reconhecido do mesmo modo o direito de retenção do autor nos termos do artigo 755º al f) do Código Civil e clausula 6ª do contrato promessa sobre a parte subsistente do prédio .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66, até ao cumprimento da sentença.

Ainda subsidiariamente para o caso de improcedência dos pedidos anteriores.

f) Julgado o incumprimento definitivo do contrato promessa referido no artigo ... por culpa do reu e em consequência condenado o reu a pagar ao autor o montante de 199.800,00 € correspondente ao dobro do sinal de 99.999,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento,

g) fixada em alternativa a faculdade do réu transmitir ao autor ½ dos prédios descritos no registo predial sob os números .08 e ..66 de ..., concelho de ... pelo preço recebido de 100.000,00 €, livres de ónus ou encargos, em prazo a determinar na sentença.

h) Reconhecido do mesmo modo o direito de retenção do autor nos termos do artigo 755º al f) do Código Civil e clausula 6ª do contrato promessa sobre a parte subsistente do prédio .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66 até ao cumprimento da sentença.

O Réu contestou.

Alegou essencialmente:

I- POR EXCEÇÃO

a) Da Simulação Absoluta

1.º Nos presentes autos, o Autor pretende, basicamente, a execução específica do CPCV junto com a PI como Doc. 1 (execução específica esta que é impossível ao dia de hoje, conforme mais à frente se verificará). No entanto,

2.º Como o Autor bem sabe, a vontade declarada no referido CPCV não corresponde à vontade real das partes (Autor e Réu). Na verdade,

3.º A vontade real das partes (Autor e Réu) era não celebrar qualquer CPCV e, consequentemente, não celebrar também qualquer escritura de compra e venda. Ou seja,

4.º Na prática, as partes (Autor e Réu) fingiram celebrar um negócio jurídico (neste caso, o CPCV) e, na realidade, não queriam celebrar qualquer negócio jurídico. Ora,

5.º Como é doutrina e jurisprudencialmente aceite de forma praticamente unânime, para que se possa falar em negócio simulado nos termos do artigo 240.º do Código Civil, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos:

1- A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; e

2- O acordo simulatório (pactum simulationis); e

3- O intuito de enganar terceiros.

6.º Para demonstrar os referidos requisitos, é necessário realizar um prévio enquadramento ao Tribunal.

7.º Na data de assinatura do CPVC junto com a PI como Doc. 1, Autor e Ré mantinham uma relação de amizade e confiança de vários anos. Aliás,

8.º Em virtude desta relação, o Autor convidou o Réu para ser padrinho do seu filho, situação esta que, naturalmente, ainda hoje se mantém. Ora,

9.º Na data de assinatura do CPCV, o Autor passava por vários problemas do ponto de vista económico. Aliás,

10.º Devido à relação de amizade existente, o Réu foi mesmo fiador do Autor num contrato de empréstimo, tendo aquele suportado todas as dívidas praticadas pelo Autor e as respetivas custas judiciais de processos executivos movidos por terceiros contra o Réu, precisamente pelo facto de ser fiador do Autor (Desde já se protesta juntar documentação de suporte ao alegado no presente artigo). Ora,

11.º Como forma de tentar contornar a fase difícil do Autor relativamente aos problemas económicos existentes e conseguir a obtenção de algum financiamento, este e o Réu acordaram em ficcionar o CPCV junto à PI como Doc. 1.

12.º A lógica subjacente à assinatura do CPCV foi a seguinte: uma vez que o Autor necessitava de obter financiamento de forma célere para fazer face às suas despesas e dívidas, a existência do CPCV permitia que o Autor apresentasse o referido CPCV junto de familiares e amigos e utilizasse o argumento de que estava vinculado ao cumprimento da obrigação de pagar um sinal de 99.900,00€, não tendo capital para o efeito. Ou seja,

13.º A assinatura do CPCV e a apresentação do mesmo junto de familiares e amigos foi a forma articulada, entre Autor e Réu, de conseguirem um argumento relativamente simples para o Autor tentar obter a quantia aproximada de 100.000,00€ junto de familiares e amigos.

14.º Sendo a forte relação de amizade entre Autor e Ré conhecida pelos restantes familiares e amigos destes, o Autor podia sempre apresentar junto destes o argumento de que pretendia cumprir o CPCV assinado para não interferir na relação de amizade existente e para não desiludir o padrinho do seu filho.

15.º O CPCV foi assinado entre o Autor e o Réu com o exclusivo objetivo acima referido.

16.º Apesar da Cláusula Décima do CPCV estipular que as partes prescindiam do reconhecimento de assinaturas, o certo é que a assinatura do Réu acabou por ser reconhecida, como forma de o Autor conseguir demonstrar, junto dos seus familiares e amigos, que existia mesmo um CPCV, que todas as formalidades necessárias foram realizadas e que necessitava efetivamente dos 99.900,00€ para dar cumprimento ao CPCV.

17.º As partes nunca quiseram efetivamente celebrar o referido CPCV, nem qualquer escritura relativa ao imóvel (ou parte dele) objeto dos presentes autos. Na verdade,

18.º O Autor nunca procedeu ao pagamento do sinal no valor de 99.900,00€ ao Réu.

19.º Não deixa de ser curioso o facto de o Autor não juntar aos presentes autos qualquer comprovativo do pagamento do sinal – mas apenas não junta porque não consegue, pois, esse pagamento efetivamente nunca aconteceu!

20.º E como facilmente se percebe, não é de todo normal ou comum fixar um sinal no valor de 99.900,00€, com o remanescente do preço de apenas 100€ a ser pago no ato da escritura de compra e venda.

21.º Estipulando a Cláusula Sexta do CPCV a suposta tradição do imóvel, o Autor teria de pagar IMT, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT.

22.º O Autor não junta aos presentes autos qualquer guia de IMT, nem comprovativo de pagamento dessa guia de IMT – mas apenas não junta porque não consegue, pois, esse pagamento também nunca aconteceu!

23.º Nunca aconteceuporque também nunca foia real vontade daspartescelebrar o CPCVe a escritura de compra e venda.

24.º Na prática, o Autor também nunca chegou a entrar na posse efetiva do imóvel objeto do CPCV, apesar da tradição estar prevista.

25.º O primeiro requisito da simulação (a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração) está preenchido, pois, de forma intencional, o Autor e o Réu celebraram o CPCV, mas apenas com o objetivo de ajudar o Autor a obter um financiamento de aproximadamente 100.000,00€ junto de familiares e amigos, nunca pretendendo as partes os reais efeitos do CPCV, nem de uma escritura sucessiva.

26.º Osegundo requisito da simulação (o acordosimulatório)tambémestá preenchido, pois, pormútuo acordo, Autor e Réu decidiram simular o CPCV junto aos presentes autos como Doc. 1.

27.º O terceiro requisito da simulação (intuito de enganar terceiros) também está preenchido, visto que o objetivo da assinatura do CPCV nunca foi o de celebrar o negócio em causa, mas sim o de fazer acreditar os familiares e amigos do Autor que esse negócio efetivamente tinha sido realizado, de forma a que o Autor tivesse a possibilidade de tentar obter junto dos mesmos um financiamento de cerca de 100.000,00€.

28.º OAutor e o Réudeclararam a vontade de celebrar um CPCV quando, na realidade, não pretendiam celebrar, nem o CPCV, nem qualquer outro negócio jurídico. Ou seja,

29.º Está em causa uma situação de simulaçãoabsoluta, o que implica a nulidade do CPCV, nostermos do n.º 2 do artigo 240.º do Código Civil.

30.º A nulidade por simulação é, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º do CPC, uma exceção perentória que tem como consequência, nos termos da mesma disposição legal, a absolvição (neste caso, total) do pedido.

31.º Não deve o Réu ser, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, condenado a restituir o valor do sinal ao Autor, uma vez que este último nunca pagou qualquer valor àquele.

32.º Deve a presente exceção perentória ser julgada totalmente procedente, por provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, o que aqui e desde já se requer.

(…)

d) Da Ineptidão da Petição Inicial – Pedido em Contradição com a Causa de Pedir

81.º Nos presentes autos, o primeiro e principal pedido do Autor é, basicamente, a execução específica do CPCV junto com a PI como Doc. 1. No entanto,

82.º No entendimento do Réu, os pedidosformulados pelo Autor nas alíneasa), b)e c) da PI não podem ser julgados procedentes uma vez que, o imóvel objeto do referido CPCV não existe, actualmente, com a configuração que lhe foi dada pelas partes no momento da assinatura do CPCV. Ou seja,

83.º Além do CPCV e do contratodefinitivo nunca terem sido a real vontade daspartes(conforme acima alegado), o certo é que a concretização do contrato definitivo já não é possível, uma vez que o suposto imóvel prometido vender deixou de ter a existência física e jurídica com as características individualizadas no CPCV.

84.º Neste caso, a execução específica do CPCV seria sempre, no entendimento do Réu, inviável. Assim,

85.º Isto implicaria a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a), b) e c) da PI, tendo o Tribunal de apreciar os pedidos subsidiários formulados pelo Autor nas alíneas d) a h) da PI.

86.º Conforme é do conhecimento geral, a causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o Autor quer fazer valer, sendo que, ao longo da PI, o Autor apenas alega um conjunto de factos que supostamente sustentam a possibilidade de procedência da execução específica do CPCV. Ora,

87.º De igual forma, é também do conhecimento geral que o pedido consiste no efeito jurídico que o Autor pretende obter com a ação. Pois bem,

88.º A título de exemplo, o Autor apresenta alguns dos pedidos que aqui se transcrevem

• “Que se reconheça que autor e reu atribuíram ao prédio descrito sob o número ..66 de ... o valor de 50% do descrito no registo predial sob o numero .08 de ... após da desanexação do descrito sob o número ..66 de ...;”

• “Que em consequência, à venda referida nesta alínea d) primeiro parágrafo corresponde o preço de 50.000,00 € ou outro que venha a ser fixado segundo o prudente arbítrio do tribunal considerando a alienação pelo reu em 2014 do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...;”

• “Julgado o incumprimento definitivo pelo reuem relação a ½ do prédio descrito no registo predial sob o numero ..66 de ... e em consequência condenado o reu a indemnizar o autor pelo dobro do sinal na parte correspondente a ½ desse prédio, no valorde 50.000,00€, deduzido ½ do remanescente do preço em falta, ououtro quevenha a seratribuído pelo tribunal,que o autor liquida em 99.900,00€(49.950x2=99.900,00 € ) acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, podendo fixar-se em alternativa a faculdade do reu transmitir ao autor ½ do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ..., concelho de ..., livre de ónus ou encargos ,pelo preço recebido de 50.000,00 €, de modo a corresponder â metade indivisa de ambos os prédios o preço convencionado no contrato promessa, em prazo a determinar na sentença, dando-se a oportunidade ao reu para repristinar o contrato e proceder ao seu cumprimento, tal e qual sem a divisão física acordadasubsequentemente, materializada, se o conseguirobterdaproprietária do prédio descrito na CRP sob o numero ..66 de ....”

• “Julgado o incumprimento definitivo do contrato promessa referido no artigo 1º por culpa do reu e em consequência condenado o reu a pagar ao autor o montante de 199800,00 € correspondente ao dobro do sinal de 99.999,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento”

• “fixada em alternativa a faculdade do reu transmitir ao autor ½ dos prédios descritos no registo predial sob os números .08 e ..66 de ..., concelho de ... pelo preço recebido de 100.000,00 €, livres de ónus ou encargos, em prazo a determinar na sentença.”

89.º Por um lado, ao longo da sua PI, o Autor alega um conjunto de factos única e exclusivamente direcionados para fundamentar o suposto direito à execução específica do CPCV.

90.º Por outro lado, o Autor apresenta um conjunto de pedidos (conforme os acima transcritos) que não têm qualquer sustentação ou a mínima referência na matéria de facto alegada e,

91.º Mais do que isso, são pedidos que contrariam completamente a causa pedir, como quando é pedido que o Tribunal julgue o incumprimento definitivo do CPCV e condene o Réu a pagar ao Autor o dobro do valor do sinal! Ou seja,

92º O conjunto de factos constitutivos alegados pelo Autor ao longo da PI relativamente à situação jurídica que pretende fazer valer (execução específica do CPCV) estão em completa contradição com os restantes pedidos formulados.

93.º Há uma total ausência de nexo lógico entre a causa de pedir e os restantes pedidos formulados pelo Autor.

94.º A contradição do pedido com a causa de pedir é uma das causas de ineptidão da petição inicial, ineptidão esta que tem como consequência a nulidade de todo o processo, nos termos do n.º 1 do artigo 186.º CPC e da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. Além disto,

95.º E nos termos do artigo 196.º e do n.º 1 do artigo 198.º do CPC, a nulidade em causa é de conhecimento oficioso, tratando-se a mesma de uma exceção dilatória que tem como consequência a absolvição da instância, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º e ainda da alínea b) do artigo 577.º do CPC, não sendo esta exceção suscetível de suprimento pelo facto de afetar todo o processo. Pelo exposto,

96.º Deve a presente exceção dilatória ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se o Réu da Instância, o que desde já se requer.

e) Da Ineptidão da Petição Inicial – Pedidos Substancialmente Incompatíveis

97.º Conforme acima referido, fica claro que, por um lado, o Autor requer a execução específica do CPCV e, por outro lado,

98.º E até de forma cumulativa (como acontece na aliene e) dos pedidos da PI), requer que o CPCV seja declarado definitivamente incumprido e que o Réu seja condenado a pagar o valor do sinal em dobro.

99.º Conforme facilmente se percebe, a execução específica é uma alternativa à resolução por incumprimento definitivo de um contrato, não podendo os dois pedidos ser cumulados.

100.º As pretensões do Autor excluem-se mutuamente, uma vez que são de tal forma contrárias entre si que uma impede o exercício da outra, sendo tais pedidos do Autor incompatíveis, porque os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles também o são.

101.º A dedução de pedidos substancialmente incompatíveis entre si é uma das causas de ineptidão da petição inicial, ineptidão esta que tem como consequência a nulidade de todo o processo, nos termos do n.º 1 do artigo 186.º CPC e da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

102.º E nos termos do artigo 196.º e do n.º 1 do artigo 198.º do CPC, a nulidade em causa é de conhecimento oficioso, tratando-se a mesma de uma exceção dilatória que tem como consequência a absolvição da instância, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 576.º e ainda da alínea b) do artigo 577.º do CPC, não sendo esta exceção suscetível de suprimento pelo facto de afetar todo o processo. Pelo exposto,

103.º Deve a presente exceção dilatória ser julgada totalmente procedente, por provada, absolvendo-se o Réu da instância, o que aqui e desde já se requer.

Foi proferido saneador-sentença nos seguintes termos:

“Em sede de contestação, veio ainda o Réu, além do mais, invocar a ineptidão da Petição inicial, por contradição do pedido com a causa de pedir.

Sustenta o alegado, no facto de os pedidos deduzidos sob as als. d), segundo e quarto parágrafos, e), f) e g), não só não se encontram sustentados na alegação como, inclusive, contraiam a causa de pedir relativa aos pedidos principais, relativa à execução específica de contrato promessa de compra e venda.

O Autor, pronunciou-se, pugnando pela improcedência da pretensão do Réu.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 552.º, do C.P.Civil, a petição inicial deve obedecer a vários requisitos, prevendo, nas suas alíneas d) e e), que o Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular um pedido.

Acrescenta o art.º 5.º n.º 1, do mesmo diploma legal, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, o que exige que na petição inicial devam constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido e a formular um pedido em conformidade com tal pretensão.

Além disso, como é sabido, entre a causa de pedir e o pedido tem de haver um silogismo que estabeleça um nexo lógico, no sentido de o efeito jurídico pretendido se encontrar devidamente sustentado nos factos alegados que integram a causa de pedir, sob pena de ocorrer contradição entre a causa de pedir e o pedido, contradição essa geradora de ineptidão da P.I. e, consequentemente, da nulidade de todo o processo, nos termos previstos no art.º 186.º, n.º 1 e 2, al. b), do Cód.Proc.Civil.

Acresce, ainda, que o pedido e a acusa de pedir têm de ser inteligíveis, sob pena de a Petição Inicial ser considerada inepta e, por via disso, nulo o processo, como previsto na al. a), do citado art.º 186.º, do Cód.Proc.Civil.

Analisada a petição inicial, não se vislumbra que o autor tenha alegado factos, ainda que a título subsidiário, com vista a integrar a causa de pedir relativa aos supra citados pedidos, não podendo, por via disso, concluir-se que existe entre os pedidos e a causa de pedir um nexo lógico.

É de concluir, assim, pela contradição entre a causa de pedir dos autos e os pedidos que nos mesmos foram deduzidos.

Como é sabido, não é de convidar à correção da PI (nos termos do art.º 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4, do Cód.Proc.Penal, nos casos de ineptidão prevista no art.º 186.º, do mesmo diploma legal, tanto mais que, in casu, há muito que o autor foi confrontado com tal invocação, não tendo espontaneamente providenciado pela Obvia nulidade do articulado inicial.

Por todo o exposto, o Tribunal julga verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da P.I., e, em consequência, absolve os Réus da presente instância.

Custas pelo Autor, que se fixam em 2 UC.

Registe e notifique”.

O A. apresentou recurso de revista per saltum, apresentando as seguintes conclusões:

I – A decisão recorrida na generalidade tece um conjunto deconsiderações com as quais concordamos, mas entrando no caso concreto, na subsunção da PI dos autos e dos pedidos formulados na PI àquelas considerações de modo a sustentar a posição tomada a decisão recorrida queda-se enigmática.

II- Enumera um conjunto de pressupostos da causa de pedir e sua ligação teórica aos pedidos para depois concluir, pela ineptidão da petição, sem especificar quais os pedidos em relação aos quais falta causa de pedir, quais as contradições que se apontam e quais os factos, na opinião da decisão recorrida falta estarem minimamente alegados para a sustentação de cada um dos pedidos.

III- Incorreu a decisão recorrida no vicio de falta ou obscuridade da fundamentação geradores de nulidade da sentença previstos nas alíneas b) e c) do artigo 615º n.º 1 do CPCivil.

IV-A matéria alegada na petição, resumida no número 10 destasalegações uma vez provada é bastante para a procedência de quaisquer dos pedidos formulados na petição, não havendo contradição entre nenhum dos pedidos e o alegado na petição, nem entre os pedidos entre si.

V- A questão da contradição entre os pedidos não se coloca no caso de pedidos subsidiários, permitindo expressamente o artigo 544º n.º 2 a oposição entre os pedidos subsidiários.

VI- Pode pedir-se a título principal o reconhecimento da validade de um contrato e o seu cumprimento e a título subsidiário a sua anulação e a consequente restituição da prestação entregue.

VII- Uma situação jurídica controvertida pode ter duas soluções jurídicas distintas e até certo ponto opostas, embora em ambos os casos de certa forma favoráveis ao autor, conforme este prove ou não determinada factualidade ou na sequência de determinado entendimento,

VIII- Para haver incompatibilidade de pedidos justificativa de ineptidão da PI, é necessária uma inaptidão do subscritor da PI, ou um momento de tão pouca lucidez, que não lhe permita alcançar a impossibilidade lógica das pretensões que entendeu poder exigir cumulativamente ou em simultâneo.

IX - Resulta, claro à luz dos artigos 186º e 553º e seguintes do CP Civil e da mais variada jurisprudência, que a petição dos autos não enferma do vicio de ineptidão apontado na decisão recorrida.

X- Violou a decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 615º n.º 1 alíneasb)e c), 554º e 186ºdo CPCivil e 406º, 410º, 442º e 830º do Código Civil.

XI- O presente recurso deve ser admitido como revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça nostermos dosartigos 678º n.º 1 doCPCivil, por se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos e o recorrente aqui o requerer por assim o pretender.

XII- Deve ser anulada e revogada a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos.

Contra-alegou o Réu apresentando as seguintes conclusões:

A) Não merecendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo qualquer reparo, deverá a mesma ser confirmada na integralidade pelo Tribunal ad quem.

B) Da conjugação do n.º 4 do artigo 635.º CPC, do n.º 2 do artigo 637.º e do n.º 1 do artigo 639.º, todos do CPC, fica claro que as conclusões exercem a importante função de determinar o objeto do recurso, desde logo porque são as mesmas que vão delimitar as questões a decidir pelo Tribunal ad quem.

C) Da análise às conclusões (e às próprias alegações de recurso) apresentadas pelo Recorrente, facilmente se conclui que a questão a decidir pelo Tribunal ad quem seria basicamente a seguinte: Nos presentes autos existe ou não a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si que determinem a ineptidão da PI e a consequente absolvição do Réu da Instância?

D) Ou seja, das conclusões apresentadas pelo Recorrente resulta, de forma expressa e clara, que o Tribunal de Primeira Instância terá julgado procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da PI por se verificar a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do ar5go 186.º CPC, ou seja, uma situação de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si.

E) No entanto, tal não corresponde à verdade, pois, o certo é que o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da PI, mas por se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC, ou seja, uma situação de pedidos em contradição com a causa de pedir.

F) Na sua contestação, o Recorrido alegou, num primeiro momento, que se encontrava preenchida a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC e, num segundo momento, alegou também que se encontrava preenchida a alínea c) do mesmo artigo, mas o Tribunal de Primeira Instância nem partiu (nem tinha que o fazer) para a análise desta última alínea por entender que a referida alínea b) (que foi invocada pelo Recorrido num primeiro momento) se encontrava preenchida e que, por este motivo, deveria o Recorrido ser absolvido da Instância. Assim,

G) Em termos práticos, não é possível perceber qual é a posição do Recorrente face à decisão do Tribunal de Primeira Instância, pois, este Tribunal sustenta a sua decisão na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC e todo o recurso do Recorrente é fundamentado na alínea c) do mesmo artigo, alínea esta que não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo.

H) Igualmente em termos práticos, o Recorrente acaba por nunca colocar em causa a decisão do Tribunal de Primeira Instância, pois, todo o seu recurso incide sobre matéria que não foi apreciada (nem tinha de o ser) pelo Saneador Sentença. Ou de outro prisma, o Recorrente coloca em causa matéria que não consta (nem tinha de constar) do Saneador Sentença, ou seja, “recorre de nada” e, por “recorrer de nada”, também acaba por não dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC.

I) Ou seja, o Tribunal ad quem não terá condições para analisar o objeto do recurso apresentado pelo Recorrente por esse objeto não apresentar qualquer tipo de ligação com o conteúdo do Saneador Sentença.

J)Na verdade,qualquerdecisãoquefosseproferidapeloTribunalad quem sobrea alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC (alínea referida pelo Recorrente no seu Recurso) não tiraria valor decisório à decisão do Tribunal a quo que julgou verificar-se a alínea b) do mesmo artigo, o que significa que sempre se manteria a mesma decisão, visto que a verdadeira fundamentação do Tribunal a quo não foi atacada pelo Recorrente.

K) Face ao exposto, não há dúvidas que está em causa uma clara circunstância que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, pelo que se requer que o mesmo não seja admitido, tendo em consideração o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º, no artigo 655.º, no 679.º e no 656.º, todos do CPC.

L) Caso assim não se entenda, fica o aqui Recorrido numa situação fragilizada pelo facto de não saber verdadeiramente sobre o que se deve pronunciar, pois, não adianta reforçar que se encontra preenchida a alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º CPC quando esta (que foi a alínea verdadeiramente utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão) não foi verdadeiramente colocada em causa pelo Recorrente.

M) Face ao Referido no ponto anterior, e uma vez que o Recorrido não se pode pronunciar sobre a cumulação de pedidos substancialmente incompativeis entre si por este ponto nunca ter sido (nem tinha de o ser) analisado no Saneador Sentença, não resta outra alternativa ao Recorrido que não seja remeter, de forma integral, para os artigos 81.º a 96.º da sua Contestação, onde o mesmo invoca a existência de pedidos em contradição com a causa de pedir, matéria esta que foi efectivamente a utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, para onde se remete também por se concordar na integralidade com a mesma.

N) Na verdade, é facilmente compreensível que uma causa de pedir onde se alegam única e exclusivamente factos que sustentam a execução específica de um CPCV é completamente incompatível com pedidos (vários) nos quais e requer o incumprimento definitivo desse mesmo CPCV e a condenação do Recorrido ao pagamento do dobro do sinal, sendo ainda compreensível que essa situação, por determinar a nulidade de todo o processo, é insuscetível de suprimento.

O) O Despacho Sentença não enferma de nulidade visto que, por um lado, especifica toda a matéria de direitoemque justifica a decisão(nomeadamente os artigos 552.º, n.º 5; 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b); 590.º, n.º 2, alínea b) e n.ºs 3 e 4, todos do CPC). Por outro lado, e face a esta matéria de direito invocada, a decisão só poderia ser a que foi proferida, não existindo qualquer oposição ou qualquer outra circunstância que torne essa decisão ininteligível.

II – FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

1 – Admissibilidade do presente recurso de revista.

2 – Arguição de nulidades da decisão recorrida com fundamento nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

3 – Alegada contradição entre os pedidos deduzidos a título subsidiário e a sua (alegadamente ausente) causa de pedir.

Passemos à sua análise:

1 – Admissibilidade do presente recurso de revista.

Veio a recorrida invocar que o Tribunal ad quem não dispõe de condições para analisar o objecto do presente recurso pelo facto de o mesmo não apresentar qualquer tipo de ligação com o conteúdo do saneador sentença.

Apreciando:

O tribunal ad quo julgou inepta a petição inicial apresentada pelo A. com fundamento em falta de nexo lógico entre os pedidos subsdiariamente deduzidos e a sua causa de pedir (que relativamente a estes seria, no dizer do julgador, inexistente).

No presente recurso de revista per saltum o recorrente contrariou fundadamente, com o desenvolvimento e a clareza necessários, essa mesma conclusão, pugnando pela inexistência de qualquer relevante contradição que gerasse como efeito a ineptidão da petição inicial.

Não se compreende assim o motivo pelo qual o recorrido entende que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de condições para conhecer o objecto do recurso.

É evidente que dispõe perfeitamente de todas as condições para o efeito.

O recurso de revista per saltum, interposto nos termos gerais do artigo 678º do Código de Processo Civil, é naturalmente admissível.

2 – Arguição de nulidades da decisão recorrida com fundamento nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Invoca o recorrente que a decisão recorrida enferma das nulidades consignadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ou seja, falta de fundamentação e obscuridade que a torna ininteligível.

Para o efeito refere:

A decisão recorrida na generalidade tece um conjunto deconsiderações com as quais concordamos, mas entrando no caso concreto, na subsunção da petição inicial dos autos e dos pedidos formulados na PI àquelas considerações de modo a sustentar a posição tomada a decisão recorrida queda-se enigmática.

Enumera um conjunto de pressupostos da causa de pedir e sua ligação teórica aos pedidos para depois concluir, pela ineptidão da petição, sem especificar quais os pedidos em relação aos quais falta causa de pedir, quais as contradições que se apontam e quais os factos, na opinião da decisão recorrida falta estarem minimamente alegados para a sustentação de cada um dos pedidos.

Incorreu a decisão recorrida no vicio de falta ou obscuridade da fundamentação geradores de nulidade da sentença previstos nas alíneas b) e c) do artigo 615º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Apreciando:

Não subsiste a menor dúvida de que a decisão recorrida ao limitar-se a afirmar tão somente que “analisada a petição inicial, não se vislumbra que o autor tenha alegado factos, ainda que a título subsidiário, com vista a integrar a causa de pedir relativa aos supra citados pedidos, não podendo, por via disso, concluir-se que existe entre os pedidos e a causa de pedir um nexo lógico. É de concluir, assim, pela contradição entre a causa de pedir dos autos e os pedidos que nos mesmos foram deduzidos” disse bastante menos do que seria expectável (especialmente tratando-se de uma decisão final que culmina com o vício de nulidade todo o processado, nos termos do artigo 186º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), ficando porventura muito aquém do seria razoavelmente exigível.

Todavia, esta fundamentação tão simplista e lacónica, de uma impressionante singeleza ou ligeireza, não equivale processualmente à falta de fundamentação ou à ininteligibilidade do decidido.

Disse-se o mínimo admissível e esse pouco é, em si, objectivamente entendível.

Tal é o suficiente para se considerar que não se verifica a nulidade da decisão nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

Improcede assim esta arguição de nulidades de carácter estritamente formal da decisão.

3 – Alegada contradição entre os pedidos deduzidos a título subsidiário e a sua (alegadamente ausente) causa de pedir.

A decisão recorrida não pode obviamente manter-se.

O A. elencou desenvolvidamente um conjunto detalhado de factos, com base neles apresentou pedidos principais e, prevendo hipoteticamente a sua improcedência, formulou ainda diversos pedidos subsidiários, conforme a lei lhe permitia nos termos gerais dos artigos 552º e 554º do Código de Processo Civil.

Os mesmo traduzem-se no seguinte:

“d) Que seja proferida sentença que declare a transmissão pelo réu ao autor de ½ da propriedade do prédio denominado QP... ou QPM.., parte inferior, na freguesia de ... do concelho de ... constituído pela parte subsistente do descrito na CRP sob o numero .08 de ..., inscrito actualmente na matriz sob os artigos .68º urbano e ..11º rustico de ..., após a desanexação da descrição predial número ..66 de ... inscrita na matriz sob o artigo ..12º R.

Que se reconheça que autor e réu atribuíram ao prédio descrito sob o número ..66 de ... o valor de 50% do descrito no registo predial sob o número .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66 de ....

Que se reconheça que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..66 de ... tinha à data da sua alienação pelo reu em 2014 e tem presentemente o mesmo valor que a parte subsistente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .08 de ..., após a desanexação da primeira

Que em consequência, à venda referida nesta alínea d) primeiro parágrafo corresponde o preço de € 50.000,00 ou outro que venha a ser fixado segundo o prudente arbítrio do tribunal considerando a alienação pelo réu em 2014 do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...;

e) Que seja julgado o incumprimento definitivo pelo réu em relação a ½ do prédio descrito no registo predial sob o numero ..66 de ... e em consequência condenado o reu a indemnizar o autor pelo dobro do sinal na parte correspondente a ½ desse prédio, no valor de 50.000,00€, deduzido ½ do remanescente do preço em falta, ou outro que venha a ser atribuído pelo tribunal , que o autor liquida em 99.900,00 € (49.950 x 2 = 99.900,00 € ) acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, podendo fixar-se em alternativa a faculdade do reu transmitir ao autor ½ do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...,concelho ...,livredeónusou encargos,pelo preço recebido de 50.000,00 €, de modo a corresponder à metade indivisa de ambos os prédios o preço convencionado no contrato promessa, em prazo a determinar na sentença, dando-se a oportunidade ao reu para repristinar o contrato e proceder ao seu cumprimento, tal e qual sem a divisão física acordada subsequentemente, materializada, se o conseguir obter da proprietária do prédio descrito na CRP sob o numero ..66 de ....

Reconhecido do mesmo modo o direito de retenção do autor nos termos do artigo 755º al f) do Código Civil e clausula 6ª do contrato promessa sobre a parte subsistente do prédio .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66, até ao cumprimento da sentença.

Ainda subsidiariamente para o caso de improcedência dos pedidos anteriores.

f) Que seja julgado o incumprimento definitivo do contrato promessa referido no artigo 1º por culpa do reu e em consequência condenado o reu a pagar ao autor o montante de 199.800,00 € correspondente ao dobro do sinal de 99.999,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento,

g) Que seja fixada em alternativa a faculdade do réu transmitir ao autor ½ dos prédios descritos no registo predial sob os números .08 e ..66 de ..., concelho de ... pelo preço recebido de 100.000,00 €, livres de ónus ou encargos, em prazo a determinar na sentença.

h) Reconhecido do mesmo modo o direito de retenção do autor nos termos do artigo 755º al f) do Código Civil e clausula 6ª do contrato promessa sobre a parte subsistente do prédio .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66 até ao cumprimento da sentença”.

Ora, relativamente aos pedidos deduzidos subsidiariamente supra descritos, os mesmos assentam precisamente na mesma factualidade que está na base, enquanto causa de pedir, da formulação dos pedidos principais.

Tudo radica, no fundo, na celebração entre as partes de um contrato promessa de compra e venda incumprido pelo réu, enquanto promitente vendedor, e que tinha registada em seu favor a totalidade do imóvel, conjugado com a venda não autorizada pelo réu a terceiro de um prédio desanexado desse terreno global, e devidamente contextualizado pelo relacionamento pessoal muito próximo, durante longo período temporal, entre as partes, bem como pelos acordos negociais que entre si foram firmando a propósito da exploração desses prédios rústicos.

Toda essa matéria encontra-se desenvolvidamente descrita na petição inicial, não se suscitando dúvidas quanto à clareza e sequência lógica da narrativa.

Pressupondo o A. que os pedidos principais não pudessem vir a ser atendidos (mormente tendo em conta a transmissão do identificado prédio por parte do promitente vendedor em favor de terceiro), procurou por essa via (a formulação de variados e complexos pedidos subsidiários) assegurar-se quanto à (forçosa) apreciação pelo tribunal de novas pretensões, que serão ou não juridicamente fundadas, mas que partem indiscutivelmente da mesma globalidade fáctica que, nesse sentido e no plano formal em que nos encontramos, terá de considerar-se absolutamente suficiente.

Ou seja, peticionou, a título principal, a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado com o réu, na qualidade de promitente vendedor, bem como o reconhecimento do seu direito de retenção.

Não sendo atendido o peticionado – mormente em virtude da transmissão efectuada pelo promitente vendedor a terceiro quanto a parte do imóvel (parte superior, digamos assim) – o A. formulou diversos pedidos subsidiários nos seguintes termos:

- a execução específica do imóvel “após a desanexação da descrição predial número ..66 de ... inscrita na matriz sob o artigo ..12º R.”.

- o reconhecimento de que autor e réu atribuíram ao prédio descrito sob o número ..66 de ... o valor de 50% do descrito no registo predial sob o número .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66 de ... (com base nos factos relativos ao acordado anteriormente entre as partes).

- o reconhecimento de que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..66 de ... tinha à data da sua alienação pelo reu em 2014 e tem presentemente o mesmo valor que a parte subsistente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .08 de ..., após a desanexação da primeira (o que decorrerá do negócio firmado entre o A. e o R., com base numa relação de confiança próxima, e descrito na petição inicial).

- como consequência, o reconhecimento de que à venda referida nesta alínea d) primeiro parágrafo corresponde o preço de € 50.000,00 (ou seja, metade do valor total fixado como preço da prometida transmissão), ou outro que venha a ser fixado segundo o prudente arbítrio do tribunal considerando a alienação pelo réu em 2014 do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...;

- a declaração de incumprimento definitivo pelo réu em relação a ½ do prédio descrito no registo predial sob o numero ..66 de ... (em consequência da sua venda a terceiro descrita na petição inicial), condenando-se o réu a indemnizar o autor pelo dobro do sinal na parte correspondente a ½ desse prédio, no valor de € 50.000,00, deduzido ½ do remanescente do preço em falta, ou outro que venha a ser atribuído pelo tribunal, liquidado em 99.900,00 € (49.950 x 2 = 99.900,00 € ) acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, podendo fixar-se em alternativa a faculdade do reu transmitir ao autor ½ do prédio descrito no registo predial sob o número ..66 de ...,concelho ...,livredeónusou encargos,pelo preço recebido de 50.000,00 €, de modo a corresponder à metade indivisa de ambos os prédios o preço convencionado no contrato promessa, em prazo a determinar na sentença, dando-se a oportunidade ao reu para repristinar o contrato e proceder ao seu cumprimento, tal e qual sem a divisão física acordada subsequentemente, materializada, se o conseguir obter da proprietária do prédio descrito na CRP sob o numero ..66 de ....

- o reconhecimento, nos mesmos termos, da titularidade do direito de retenção do autor nos termos do artigo 755º al f) do Código Civil e cláusula 6ª do contrato promessa sobre a parte subsistente do prédio .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66, até ao cumprimento da sentença.

E ainda e de novo subsidiariamente,

- a declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa referido por culpa do reu e em consequência condenado o reu a pagar ao autor o montante de € 199.800,00 correspondente ao dobro do sinal de 99.999,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, fixando-se, em alternativa, a faculdade do réu transmitir ao autor ½ dos prédios descritos no registo predial sob os números .08 e ..66 de ..., concelho de ... pelo preço recebido de 100.000,00 €, livres de ónus ou encargos, em prazo a determinar na sentença.

- Nos mesmos termos, o reconhecimento do direito de retenção do autor nos termos do artigo 755º al f) do Código Civil e clausula 6ª do contrato promessa sobre a parte subsistente do prédio .08 de ... após a desanexação do descrito sob o número ..66 até ao cumprimento da sentença.

Neste sentido, incompatibilidade lógica dos pedidos subsidiários em relação à sua causa de pedir, tratando-se de vício que geraria a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, só é relevante e justificada, determinando a anulação de todo o processo, quando coloca o julgador na impossibilidade de os decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das ditas pretensões relativamente à respectiva motivação factual.

Conforme referem sobre esta temática Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 637:

“Tal situação (a dedução de pedidos subsidiários) é recorrente em litígios relacionados com contratos-promessa de compra e venda, em que pode ser conveniente que o promitente-comprador, por exemplo, formule o pedido de execução específica do contrato e, subsidiariamente, deduza o pedido de condenação da contraparte no pagamento de determinada quantia correspondente ao dobro do sinal ou ao valor da coisa prometida vender, com o objectivo de se precaver contra dificuldades de provar os factos constitutivos do pedido principal ou de prevenir a hipótese de se revelar objectivamente impossível a substituição da vontade do promitente faltoso.

A utilidade desta fórmula adjectiva mais se evidencia quando se permite ao autor deduzir pedidos substancialmente incompatíveis sem correr o risco de indeferimento liminar ou absolvição da instância com base em ineptidão da petição inicial, como pode ocorrer, mantendo-nos no mesmo plano, entre o pedido de condenação do promitente vendedor no pagamento do dobro do sinal, com base no incumprimento do contrato promessa, e, subsidiariamente, na restituição do sinal prestado com fundamento na nulidade do mesmo contrato”.

Já Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume II, Almedina 1982, a páginas 224 a 225, alertava para o facto de:

“A jurisprudência não raro vê casos de contradição entre o pedido e a causa de pedir onde, no fundo, nada mais há que a formulação de causas de pedir subsidiárias.

(…) Ora, se é certo que sob o ponto de vista lógico ou formal a contradição é patente, vista a questão sob o ponto de vista substancial, já não o é: o autor nada mais fez na realidade que apresentar duas causas de pedir subsidiárias, embora como tais as não tivesse classificado “apertis verbis”.

Logo, não obstante a notória, singular e invulgar complexidade que envolve o conjunto dos pedidos subsidiários, não se descortina qualquer tipo de colisão lógica entre estes e os factos alegados na petição inicial, não se justificando a afirmação de que: “não se vislumbra que o autor tenha alegado factos, ainda que a título subsidiário, com vista a integrar a causa de pedir relativa aos supra citados pedidos, não podendo, por via disso, concluir-se que existe entre os pedidos e a causa de pedir um nexo lógico”.

A discussão a travar nos autos é, diferentemente, a de saber se os efeitos jurídicos que fundam os pedidos subsidiários são, em termos substantivos, de reconhecer, ou se a materialidade que vier a ser dada como provado os suportará no plano do seu enquadramento jurídico.

O que rigorosamente nada tem a ver com a ineptidão da petição inicial a que corresponde a cominação prevista no artigo 186º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 (relator Alves Velho), com a referência 08A966, publicado in www.dgsi.pt:

“(… ) a incompatibilidade de pedidos, sendo vício que gera a ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto.

Com efeito, uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos.
Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito”.

No mesmo sentido, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2015 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S2, publicado in www.dgsi.pt:

(deve) distinguir-se claramente esta figura (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) da mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida ( implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial).

É que, neste caso, movemo-nos já no plano, não do vício de ineptidão da petição, mas da insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efectivamente alegados, podendo tal insuficiência de concretização factual ( mesmo que não haja sido oportunamente detectada, em termos de originar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, na fase de saneamento) ser ainda suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução, nos termos do nº3 do art. 264º do velho CPC, vigente na data da realização da audiência nos presentes autos.

E, como é evidente, se tal falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes, - de que depende, afinal, a procedência da pretensão do A. - nem mesmo assim se puder ter por suprida, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria acção, por o A. não ter logrado, afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado”.

A propósito desta temática, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2015 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 3938/12.9TBPRD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza:

“A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico”.

Não faz assim, a nosso ver, sentido a (draconiana e injustificada) decisão de ineptidão da petição da petição, com base no disposto no artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, com a declaração de nulidade de todo o processado.

O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.

Concede-se, portanto, a revista.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.

Custas da revista pelo recorrido.

Lisboa, 27 de Maio de 2025.

Luís Espírito Santo (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Ricardo Costa

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.