Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ANTENUPCIAL NULIDADE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVIDADE REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS REGIME DA SEPARAÇÃO SEPARAÇÃO DE BENS REGISTO CIVIL ABUSO DO DIREITO TU QUOQUE EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDER A REVISTA E REPRISTRINAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I - Sendo declarada inválida uma convenção antenupcial, outorgada em 28/05/1976, em que se convencionou como regime de bens a comunhão geral de bens, e sendo o mesmo substituído pelo regime legal imperativo da separação de bens, pode discutir-se se os efeitos da declaração de nulidade se produzem para o futuro (com o trânsito em julgado da sentença) ou se se reportam à data da convenção. II - O registo da convenção antenupcial é obrigatório ( artigo 1.º, n.º1, alínea c), do Código de Registo Civil) sendo feito na Conservatória do Registo Civil, mediante a sua menção no assento de casamento, sempre que a certidão da respetiva escritura seja apresentada até à celebração deste ou por averbamento ao assento de casamento, quando apresentada após a celebração do casamento (artigo 190.º do Código de Registo Civil). III - A prova resultante do registo, quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente, só pode ser ilidida nas ações de estado e de registo (artigo 3.º, do Código de Registo Civil). IV– Estando a convenção antenupcial nula inscrita no assento de casamento e enquanto a invalidade do registo não for declarada por sentença judicial, deve produzir efeitos nos termos do que constar do registo (i.e, segundo o primitivo regime de bens inscrito - artigo 3.º, n.º2 e 90.º do Código de Registo Civil). V - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial dirigida ao cancelamento do registo. VI– Não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso do direito, na modalidade de supressio, a simples constatação de que uma determinada situação perdurou ao longo do tempo, exigindo-se a prova de factos que levem a concluir que foi criada uma situação de confiança de que alguém não iria exercer o seu direito. VII – O abuso do direito na modalidade tu quoque fundamenta-se no princípio segundo o qual quem atua ilicitamente não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte, o que não se aplica a quem invoca a invalidade da convenção antenupcial mas nela não teve qualquer intervenção. VIII – O abuso de direito na sua variante de exercício em desequilíbrio – desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem –, só ocorre quando, da prática de uma ação e em função das circunstâncias dela, se ultrapassem os limites razoáveis do exercício de um direito, provocando danos a um terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº4354/17.1T8OER.G1.S1 Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA veio intentar ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, que também usou BB, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via dela, declarada nula a convenção antenupcial, outorgada em 28/05/1976, no 10º Cartório Notarial de Lisboa, entre CC(pai do Autor) e a Ré BB e, consequentemente, ser declarado o regime legal imperativo da separação de bens entre aqueles nubentes, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente as registrais. Alega, em síntese, que: - nasceu no dia ...1957, sendo filho de CC e de DD, os quais não eram casados entre si; - o CC(pai do Autor), casou 3 vezes, primeiro, com EE, em 5 de janeiro de 1953, da qual se divorciou em 17 de julho de 1959, após esse primeiro casamento, casou civilmente com BB, ora Ré, na Conservatória do Registo Civil de Oeiras, no dia 2 de junho de 1976, casamento esse que foi precedido de convenção antenupcial celebrada no dia 28 de maio de 1976, no extinto Décimo Cartório Notarial de Lisboa, onde estabeleceram o regime de comunhão geral de bens, tendo o CC declarado não ter quaisquer filhos legítimos, sendo que, à data do segundo casamento do CC, o aqui Autor era o seu único filho; - o pai do Autor viria ainda a casar catolicamente com a BB em 3 de abril de 1982, com quem estava já casado civilmente desde de 2 de junho de 1976; - em 3 de julho de 1991, o CC e a BB separaram-se judicialmente de pessoas e bens, vindo este casamento a ser dissolvido por conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, por sentença de 3 de julho de 1991, transitada em julgado em 15 de julho de 1991; - o pai do Autor viria ainda a casar uma outra vez, em 27 de fevereiro de 1999, com FF, casamento esse que se dissolveu com a morte de CC, ocorrida em 28 de agosto de 2008; - sucede que, o autor só em 2017 teve conhecimento dos termos da Convenção Antenupcial celebrada, em 28 de maio de 1976 entre o CC e a BB. - o Autor já era nascido aquando do casamento do seu pai com a segunda mulher, a BB, pelo que o pai do Autor não disse a verdade ao declarar, aquando da celebração da convenção antenupcial, não ter filhos legítimos anteriores ao casamento e ao agir assim, o CC afetou de forma direta os direitos e interesses do seu filho, ora Autor, na medida em que do regime legal matrimonial de bens a considerar, depende o acervo hereditário do pai do Autor. 2. Citada, a Ré veio contestar e deduzir pedido reconvencional, pedindo que: I) Deve a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente, em consequência, a ré absolvida do pedido. Caso assim se não entenda, II) Deve ser julgado provado e procedente o seguinte pedido reconvencional e, em consequência; a) Declarar-se que o regime de separação de bens entre o falecido CC e a ré, BB, apenas produz efeitos para o futuro, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença. Caso a ação seja julgada provada e procedente e não provado e improcedente o pedido reconvencional deduzido constante da alínea a) supra deve, em consequência: b) Declarar-se o regime convencionado da comunhão geral de bens, substituído pelo regime da comunhão de adquiridos; em todo o caso: c) Condenar-se o autor nas custas e legais acréscimos. Para tanto alega, em síntese, que o Tribunal competente para conhecer da ação é o do domicílio da ré (artigo 80º nº 1 Código Civil), pelo que invoca a exceção de incompetência territorial, entendendo que o processo deverá ser remetido para o juízo local de competência genérica de Vila Nova de Cerveira. Mais refere que à data do casamento do pai do autor com a Ré, o Autor tinha mais dois irmãos e, à data, o artigo 1720º nº 1 alínea a) Código Civil o permitia. 3. O Autor apresentou réplica onde conclui pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência da ação como pedido na petição inicial. 4. Foi proferido despacho que declarou a incompetência, em razão do território, do Juízo Local Cível de Oeiras e, em conformidade, determinou, transitada em julgado essa decisão, a remessa dos presentes autos ao Juízo Local de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, por ser o Tribunal do domicílio da ré (artigos 102º e 105º, nº 3, do Código de Processo Civil). 5. Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. 6. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A) Desaplicar por inconstitucionalidade o disposto no artigo 1824º do Código Civil na redação originária. B) Declarar nula a convenção antenupcial celebrada em 28/05/1976 entre CC e BB. C) Mais declarar que, em virtude dessa nulidade, o regime de bens de casamento que vigorou entre CC e BB foi o regime de separação de bens. D) Mais se determinou que a alteração do regime de bens referida em C) não abrangerá os efeitos já produzidos, os quais se deverão pautar pelo primitivo regime de bens inscrito no assento de casamento; E) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, nos termos consignados em D), e improcedente o pedido de alteração do regime de bens para o regime de comunhão de adquiridos. 7. O Mº Pº veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do seu requerimento de fls. 80 e seg., onde foi proferida decisão sumária a fls. 94-98, onde foi decidido não conhecer do objeto do recurso. 8. Não se conformando com a decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães. 9. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu “julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que a alteração do regime de bens referida em C) do dispositivo da sentença retrotrai à data da celebração da convenção antenupcial, abrangendo os efeitos já produzidos, segundo o regime de separação de bens, nessa parte improcedendo o pedido reconvencional e, no mais, improcedente, confirmando-se a douta sentença recorridanegar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida”. 10. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Pretende a Recorrente revista normal, por a questão jurídica que pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal e que se prende com saber se a declaração de nulidade da convenção antenupcial celebrada entre o pai do Recorrido e a Recorrente deve produzir efeitos ex tunc ou ex nunc, foi objeto de decisões divergentes, uma vez que o Tribunal de primeira instância entendeu que deve produzir efeitos para o futuro e a segunda instância desde sempre, não havendo, por isso, dupla conforme. 2.ª A Recorrente concorda com o entendimento sufragado na primeira instância, mas não concorda com o entendimento sufragado na segunda instância. 3.ª Desde logo, na modesta opinião da Recorrente, é imperioso analisar, como fez o Tribunal deprimeirainstância, todo o contexto fatual ejurídico em queaconvenção antenupcial sub judice foi celebrada, pois é a partir da mesma que emergem os direitos em litígio nestes autos. 4.ª Nesta senda, importar referir que na data em que a convenção antenupcial foi celebrada, mais concretamente em 28/05/1976, a al. c) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil então em vigor, previao seguinte: “Consideram-sesemprecontraídos sob o regime da separação de bens: o casamento celebrado por quem tenha filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.” (sublinhado nosso). 5.ª Significa isto que, a lei, mais concretamente o Código Civil que regulava, como ainda regula, o direito da família, apenas impunha, para o que ora importa, o regime da separação de bens para quem tivesse filhos legítimos, sendo que a lei, mais concretamente os artigos 1801º ex vi 1824º do Código Civil então em vigor, consideravailegítimososfilhosquenão eram nascidosouconcebidosnaconstância do matrimónio da mãe (como era o caso do Recorrido). 6.ª Deste modo, quando, em sede de convenção antenupcial, declarou que não tinha filhos legítimos anteriores ao casamento, o pai do Recorrido, CC, fez uma declaração de harmonia com a lei e escolheu, tal como a Recorrente, legalmente, o seu regime de bens. 7.ª Sendo que tal escolha foi concretizada, perante Notário do agora extinto décimo cartório notarial de Lisboa, que sendo, na altura, um oficial público, dotado de fé pública, conferiu segurança e certeza jurídica ao acto (cf. facto provado 8º e doc. 4 junto com a petição inicial). 8.ª De tal factualidade resulta que, a convenção antenupcial sub judice foi assim outorgada pela Recorrente de boa fé pois estava a atuar em conformidade com a lei, mais concretamente, com o Código Civil, e gerou na mesma a confiança legítima de que o acto era válido, pois que praticado sob a sindicância de um Notário, dotado de fé pública. 9.ª Confiançaessaque éespecialmentereforçadaquando, após acelebração dareferida convenção antenupcial, o casamento entre o pai do Recorrido e a Recorrente é celebrado na Conservatória de Registo Civil, outra entidade pública, que filtra e analisa a documentação que lhe é apresentada, nomeadamente a referida convenção antenupcial e não só aceita celebrar, como celebrou, o casamento sob o regime da comunhão geral de bens, como averba tal menção no registo (cf. facto provado 7 e doc. 2 junto com a petição inicial). 10.ª Bastaria o Notário, não aceitar a celebração da escritura nos referidos termos, ou pelo menos a Conservatória de Registo Civil não aceitar celebrar o casamento posterior sob o regime da comunhão geral de bens ou não aceitar averbar tal regime de bens de casamento, para que, pelo menos, a Recorrente ficasse ciente ab initio de que ou impugnava tal(is) decisão(ões) ou então aceitava que não era constitucional (porque legal era) casar sob tal regime de bens, orientando a partir de então a sua vida de um modo coerente com um regime diverso do da comunhão geral. 11.ª Não foi isso que aconteceu. O regime da comunhão geral de bens vigorou durante a pendência do matrimónio do pai do Recorrido e a Recorrente, que perdurou cerca de 20 anos, sem que qualquer incidente que abalasse a confiança desta na validade da opção de ter escolhido tal regime de bens e levando, consequentemente, a que pautasse a sua a vida patrimonial segundo o mesmo. 12.ª Ora,sãoprecisamenteosprincípiosdaconfiançaedasegurançajurídica,protegidos pelo artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que na nossa modesta opinião, não foram ponderados pelo Tribunal da Relação de Guimarães (o mesmo já não sucedendo ao nível da primeira instância) e que não podem ser menosprezados por este Tribunal Superior. 13.ª Vejamos, a Recorrente celebrou a convenção nupcial sub judice a 28/05/1976, ou seja, numa data em que a Constituição da República Portuguesa tinha apenas um mês de vigência e em que o legislador ainda não tinha tido oportunidade de conformar o Código Civil com a mesma. 14.ª Sendo que, na altura em que o legislador conformou o Código Civil com a Constituição da República Portuguesa relativamente ao então em vigor artigo 1720º, optou por não impor o regime da separação de bens a quem tivesse filhos que não eram nascidos ou concebidos na constância do matrimónio da mãe (como sucedia com o Recorrido), mas apenas impedir que se optasse pelo regime da comunhãogeraldebens,deixandoassimocaminholivreparaaaplicaçãodo regime supletivo, a comunhão de adquiridos. 15.ª Vale isto por dizer, que houve um período de lacuna no ordenamento jurídico, compreendido entre a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, a 25 de Abril de 1976, e a conformação do Código Civil, que se inicia a 17 de Julho de 1977 e culmina a 25 de Novembro de 1977, - período esse durante o qual a convenção antenupcial sub judice foi celebrada - , que quando vem a ser sanada, o legislador opta por não impor a separação de bens, a quem tivesse filhos que não eram nascidos ou concebidos na constância do matrimónio da mãe (como sucedia com o Recorrido) 16.ª Sendo de extrema violência, impor à Recorrente, que atuou de acordo com a lei, e por isso de boa fé, um regime de bens que não era o que a legislação então previa, nem era o que a legislação depois de conformada com a Constituição da República Portuguesa veio a prever. 17.ª É por isso que a Recorrente não pode aceitar que os efeitos da nulidade sejam retroativos, quando esteve sempre de boa fé e foi vítima de uma lacuna no ordenamento jurídico, que quando sanada, não teve os efeitos gravosos que o Recorrido pretende impôr. 18.ª A nulidade em apreço, não pode assim ser tratada como uma nulidade tout court, indiferente aos princípios e valores que enformam o ordenamento jurídico, como determina o Tribunal da Relação de Guimarães, ou seja, com efeitos ex tunc, mas como uma nulidade sui generis, atípica, que atende aos princípios da confiança e da segurança jurídica, tutelados constitucionalmente, como determinou o Tribunal de primeira instância, ou seja, com efeitos ex nunc. 19.ª De facto, mantido intacto tanto tempo o regime da comunhão geral de bens, devidamente averbado no registo de casamento do pai do Recorrido e da Recorrente, com os pertinentes efeitos que determinou nas opções de cada um dos cônjuges, é de todo irrazoável e desproporcional, que a Recorrente seja confrontada com os efeitos retroativos de um regime totalmente diverso do que supostamente vigorou durante o período da vigência do seu casamento, regime esse que apenas é declarado nulo em ocasião em que o casamento já se dissolvera, tornando inviável reconstituir as atuações de natureza patrimonial ocorridas na pendência do casamento. 20.ª Acresce que, esta falta de razoabilidade quanto ao resultado que se pretende impor é tanto mais acentuada, quando o Recorrido, na altura em que o seu pai casou era já maior de idade e não podia desconhecer o regime de bens de casamento por aquele escolhido, pois o respetivo registo é público e consta do assento de casamento junto aos autos. 21.ª Basta ver o que dispõe o art. 214º do atual Código de Registo Civil e o art. 265º do anterior Código de Registo Civil. 22.ª Na verdade, o Recorrido podia ter reagido há mais de 40 anos contra o regime de bens escolhido pelo seu pai e pela Recorrente, mas decidiu não o fazer, conformando-se com esta situação, por tão prolongado período de tempo, permitindo quetanto o seu pai como aRecorrentecontinuassem aorientarea pautar a sua vida patrimonial segundo tal regime e só propondo a presente ação após o óbito do seu progenitor. 23.ª Ora, como é evidente o Recorrido ao atuar desta forma age em abuso de direito, na modalidade de suppressio, na medida em que durante um lapso de tempo comprovadamente longo não exerceu o seu direito, não o podendo agora exercer sem exceder os limites da boa-fé. 24.ª Mas, não é esta a única modalidade de abuso de direito, em que o Recorrido atua nestes autos, e que expressamente se invoca. 25.ª Repare-se que, in casu, apesar de o Recorrido não o clarificar, este não age só por si, mas também como herdeiro de seu pai, e nesta medida, ao atuar enquanto representante do seu pai, assumindo a sua posição jurídica, está a prevalecer-se de uma situação jurídica para a qual também contribuiu, a outorga da convenção antenupcial que veio a ser declarada nula, por não constitucional. 26.ª Situação jurídica essa que o Recorrido só invoca, com o intuito de obter vantagens patrimoniais, o que se entrevê do que este alega no artigo 25º da petição inicial e no artigo 25º das suas alegações de recurso. 27.ª Ora, como é evidente o Recorrido ao atuar desta forma age em abuso de direito, na modalidade de tu quoque (também tu!), na medida em que se prevalece de uma situação jurídica para a qual contribuiu, com o intuito de obter uma vantagem patrimonial. 28.ª Repare-se ainda que, com a alteração retroativa do regime de bens, o Recorrido consegue que todos os imóveis adquiridos na pendência do matrimónio pelo seu pai e pela Recorrente e que foram partilhados em inventário subsequente a divórcio, mas cuja escritura pública tivesse sido outorgada apenas pelo seu pai, sejam subtraídos a tal partilha, rectius divisão de coisa comum, e passem a ser considerados unicamente bens próprios daquele. 29.ª Situação que os cônjuges que sabem estar casados no regime da separação de bens conseguem acautelar outorgando ambos a escritura de compra e venda de um imóvel se for para o mesmo integrar o património de ambos, mas que os cônjuges que não sabem estar casados nesse regime, como a Recorrente, não vão acautelar. 30.ª É por isso, uma clamorosa injustiça poder ver-se agora desapossada da meação dos bens adquiridos na pendência do matrimónio, única e exclusivamente porque o seu cônjuge outorgou sozinho as escrituras de compra dos imóveis, porque estavam convencidos estarem casados no regime da comunhão geral de bens, bem como ter que refazer a sua partilha por divórcio, rectius divisão de coisa comum, 20 anos depois de a mesma já ter sido concretizada. 31.ª Existe assim uma desproporção grave entre a vantagem patrimonial do Recorrido e o sacrifício que impõe à Recorrente, mormente a reconstituição do seu processo de partilha por divórcio que ocorreu há mais de 20 anos, que implicara a perda da sua meação nos bens imóveis adquiridos na pendência do matrimónio, mas cuja escritura de compra foi apenas outorgado pelo então marido!!! 32.ª Ora, como é evidente o Recorrido ao atuar desta forma age em abuso de direito, pois o desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de atuações contrárias à boa-fé, nomeadamente, quando existe desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. 33.ª É, afinal, a mesma conceção que, relativamente a uma questão bem próxima daquela que está sob análise, é refletida na fundamentação do Ac. do STJ, de 1-10-02, in CJSTJ, tomo III, pág. 73, onde, relativamenteaumaquestionadamodificação do regime de bens que vigorara durante o casamento, se assevera, com toda a pertinência, que "seria contra todas as suas legítimas expectativas que, passados vários anos sobre o seu casamento e à sua inteira revelia, o regime inicial de bens do casamento fosse alterado, com prejuízos eventuais de uma das partes". 34.ª Assim, in casu, entende a Recorrente estar plenamente justificada a aplicação o abuso de direito enquanto válvula de segurança do ordenamento jurídico, para se evitar resultados que conduzem à violação das regras da boa fé e da segurança, paralisando-se os efeitos da declaração de nulidade quanto ao passado e produzindo apenas quanto ao futuro. 35.ª É neste contexto ainda que se ganha lastro, para se questionar, no caso concreto, o resultado formalmente prescrito pela al c) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil então em vigor, pois que o espírito de tal normativo ao impedir a escolha do regime da comunhão geral de bens, quando existisse um filho anterior ao casamento, era o de proteger a posição jurídica deste filho, em caso de morte do cônjuge progenitor desse filho, evitando que os seus bens próprios integrassem o património comum do casal. Com este impedimento, os bens abrangidos por esta norma permanecem próprios do cônjuge falecido integrando na sua totalidade a herança, devendo o seu destino ser decidido no âmbito da sucessão a que será chamado o filho em concurso com o cônjuge. 36.ª Ora, in casu, o espírito de tal normativo foi integralmente salvaguardado, pois o pai do Recorrido, não faleceu no estado de casado com Recorrente, mas como casado com outra mulher, conforme resulta da factualidade dada como provada (cf. factos provados 11) e 12). 37.ª O fim que a norma pretendia proteger, não foi assim defraudado, e com o divórcio do pai do Recorrido, casamento com uma outra mulher e posterior falecimento no estado de casado com esta última, não existe sequer qualquer forma de ainda vir a ser defraudado. 38.ª Neste contexto, a solução formalmente extraída da al. c) do nº 1 do artigo 1720 do CC 40 anos após a celebração do casamento, e 20 anos após o divórcio, representa também um resultado antagónico com os valores da segurança e da confiança, determinando para um dos cônjuges, in casu, para o herdeiro deste por via do seu óbito, à custa do outro, benefícios patrimoniais que não refletem o modo como os cônjuges guiaram os seus interesses patrimoniais na pendência do matrimónio. 39.ª Há ainda uma outra questão, de não somenos importância, que foi abordada pela Recorrente na sua contestação, foi analisada em sede de sentença proferida pelo Tribunal da primeira instância, foi novamente abordada por aquela em sede de contra-alegações para o Tribunal da segunda instância, mas sobre a qual o douto Tribunal da Relação de Guimarães não se pronunciou e que se prende com o facto de o registo nulo, enquanto a nulidade não for reconhecida produzir efeitos como se fosse válido. 40.ª Neste sentido, Manuel Vilalonga, a propósito do disposto no artigo 91º nº 2 do Código de Registo Civil, quando escreve: “Estabeleceu-se que o registo nulo só depois do cancelamento é que deixa de produzir qualquer efeito como título do facto registado, tem por efeito reflexo admitir-se que antes do cancelamento o registo nulo produz efeitos como tal (como título do facto registado)”, “Os efeitos anterior produzidos ficam, assim, ressalvados. O cancelamento tem, nesta medida, e portanto, eficácia ex nunc”. 41.ª Igualmente neste sentido, o teor do Ac. do STJ, no processo nº 01A398, publicado in www.dgsi.pt, e o Acórdão do STJ de 19-04-2001, na revista nº 498/01 – 7ª secção, publicado no website da PGDL. 42.ª Neste contexto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 92º CRC entendemos também que a nulidade só pode ter efeitos para o futuro, ou seja, quando já se tenha verificado o cancelamento do registo. 43.ª Pelo que, o douto Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por um outro que determine que o regime de bens de casamento que vigorou entre CC e BB foi o regime de separação de bens, mas que tal alteração não abrangerá os efeitos já produzidos, os quais se deverão pautar pelo primitivo regime de bens inscrito no assento de casamento. 44.ª O douto Acórdão recorrido violou e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 334º Código Civil, 91º n 2 do Código de Registo Civil e 2º da CRP . E conclui, pedindo que seja “concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, determine que o regime de bens de casamento que vigorou entre CC e BB foi o regime de separação de bens, mas que tal alteração não abrangerá os efeitos já produzidos, os quais se deverão pautar pelo primitivo regime de bens inscrito no assento de casamento, o regime geral de bens.” 11. Não foram apresentadas contra-alegações. 12. Cumpre apreciar e decidir.
II Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Recorrente, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão dos efeitos da declaração de nulidade da convenção antenupcial que fixou o regime de comunhão geral de bens, celebrada entre o pai do Autor, já falecido, e a Ré, discutindo-se se tal declaração tem efeito retroativo, como se entendeu no acórdão recorrido, ou se apenas produz efeitos para o futuro, como entendeu a 1.ª instância e é defendido pela aqui Ré Recorrente.
III Fundamentação 1.As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1.1. O autor nasceu no dia ...1957 na freguesia de …, concelho de Lisboa. 1.2. É filho de CC e de DD. 1.3. Os pais do autor nunca foram casados entre si. 1.4. O pai do autor casou com EE, em 05 de janeiro de 1953, da qual, se divorciou em 17 de julho de 1959. 1.5. GG, nascido em …/1974 e HH, nascido em …/1976, são filhos do pai do autor e da ré. 1.6. O pai do autor, CC, casou com BB, na Conservatória do Registo Civil …, no dia 02 de junho de 1976. 1.7. Esse casamento foi precedido de convenção antenupcial celebrada no dia 28 de maio de 1976, no extinto Décimo Cartório Notarial de Lisboa. 1.8. Nessa convenção antenupcial os nubentes estipularam casar sob o regime de comunhão geral de bens. 1.9. Nessa convenção antenupcial o CC declarou não ter quaisquer filhos legítimos. 1.10. O pai do autor casou catolicamente com a BB em 03 de abril de 1982. 1.11. Porém, posteriormente, em 03 de julho de 1991, o CC e a BB separam-se judicialmente de pessoas e bens. 1.12. Vindo, finalmente, este casamento do CC com a BB a ser dissolvido por conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, por sentença de 19 de novembro de 1997, transitada em julgado em 11 de dezembro de 1997. 1.13. O pai do autor e a ré, celebraram em 22/05/1990 um acordo denominado “contrato-promessa de partilha de bens”, onde reconheceram a separação de facto e no qual fizeram constar que o seu regime de bens era o da comunhão geral de bens. 1.14. Sendo que, através do mencionado acordo foi prometido adjudicar ao CC, os seguintes bens: a) Duas quotas, uma no valor nominal de 500.000$00 e outra no valor nominal de 1.500$00, na sociedade de Construções J Malheiro Duarte Vieira, Lda; b) Prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 595º; c) Parcela de terreno destinada a construção urbana, com moradia em fase de construção, sita em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a desanexar de um terreno rústico inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º; d) Os bens resultantes de um direito próprio de herança. 1.15. E, à ré os seguintes bens: a) A loja sita na Rua ..., lote 19/20, fração A e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ...; b) A moradia localizada em ..., freguesia de ..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; c) Os veículos automóveis ...e ..., com as matrículas PH-...E PH-...; d) Os móveis da mencionada moradia localizada em ...; e) Os bens resultantes de um direito próprio de herança. 1.16. Sendo que, no referido acordo a ré obrigou-se a alienar (adjudicando) ao requerido CC, os bens descritos nas verbas a), b), c) e d) do artigo 14º supra, conforme cláusula 2º, alíneas a) e h) do contrato-promessa. 1.17. E o mencionado CC obrigou-se a adjudicar à ré, os bens descritos nas verbas a), b), c) e d) do artigo 15º supra, conforme cláusula 2º, alíneas a), c), e) e f) do contrato-promessa. 1.18. Para o efeito, nesse dia, 22 de maio de 1990, a ré outorgou uma procuração irrevogável, valendo para além da morte do mandante, a favor do CC, onde lhe conferiu os poderes necessários, para em sua representação, vender os referidos bens, conferindo-lhe todos os poderes inclusive para fazer negócios consigo próprio. 1.19. E, igualmente, nesse dia, 22 de maio de 1990, o referido CC outorgou uma procuração irrevogável a favor da ré, valendo para além da morte do mandante, onde lhe conferiu os poderes necessários, para em sua representação, vender os referidos bens, conferindo-lhe todos os poderes inclusive para fazer negócios consigo própria. 1.20. No dia 16 de julho de 1997, por escritura pública outorgada no Quinto Cartório Notarial de Lisboa, perante II, respetivo notário, o referido CC e a ré, já divorciados, procederam à partilha definitiva dos bens comuns do casal, conforme documento de fls. 37-39, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 1.21. Nessa escritura, ao referido CC foi adjudicado o mencionado prédio urbano de ..., do concelho de ... e a loja sita na Rua ..., lote …, fração A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ..., sendo que este último imóvel no acordo denominado contrato-promessa de partilha havia sido prometido à ré. 1.22. Igualmente, nessa escritura, foi adjudicada à ré a moradia localizada em ..., freguesia de ..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e uma fração autónoma designada pela letra “A”, situada na Rua …, nºs … em …, inscrita na matriz da freguesia de ... sob o artigo … e descrita na 1ª CRP de Lisboa sob o nº …. 1.23. Foi ainda celebrado um acordo denominado “acordo complementar e sucessivo à escritura de partilha outorgada hoje no 5º cartório notarial de Lisboa” no qual CC e a ré declaram que, “embora com alteração do anteriormente acordado relativamente à partilha da Loja de ... e da Loja …, se encontra inteiramente cumprido o contrato-promessa de partilha de bens que ambos assinaram em 22/05/1990, não podendo exigir um do outro qualquer indemnização, seja a que título for, nem alegar qualquer deles incumprimento da outra parte”. 1.24. Após a escritura definitiva de partilha, a ré vendeu a moradia de ..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., que lhe foi adjudicada. 1.25. O CC, pai do autor, casou uma terceira vez, em 27 de fevereiro de 1999, com FF. 1.26. Casamento esse que se dissolveu com a morte de CC, ocorrida em 28 de agosto de 2008. 2. E julgaram como não provada a seguinte factualidade 2.1. O autor só em 2017 teve conhecimento dos termos da Convenção Antenupcial celebrada, em 28 de maio de 1976 entre o CC- seu pai – e a BB. 2.2. No período após a celebração do contrato-promessa de partilha no uso da mencionada procuração irrevogável que lhe foi conferida pela ré e após a escritura de partilha enquanto único titular dos bens que lhe foram adjudicados, o referido CC, vendeu todos os imóveis que lhe foram adjudicados seja no contrato-promessa de partilha, seja na escritura de partilha, incluindo aqueles que faziam parte do quinhão hereditário por óbito do respetivo progenitor.
3. Dos efeitos da declaração de nulidade da convenção antenupcial Com a presente ação, o Autor pretende que seja declarada nula a convenção antenupcial celebrada entre o seu pai e a Ré, e por estes terem convencionado um regime de bens que não seria admissível à data da sua celebração (comunhão geral de bens, sendo o Autor já nascido).
O Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: “A) Desaplicar por inconstitucionalidade o disposto no artigo 1824º do Código Civil na redação originária. B) Declarar nula a convenção antenupcial celebrada em 28/05/1976 entre CC e BB. C) Mais declarar que, em virtude dessa nulidade, o regime de bens de casamento que vigorou entre CC e BB foi o regime de separação de bens. D) Mais se determinou que a alteração do regime de bens referida em C) não abrangerá os efeitos já produzidos, os quais se deverão pautar pelo primitivo regime de bens inscrito no assento de casamento; E) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, nos termos consignados em D), e improcedente o pedido de alteração do regime de bens para o regime de comunhão de adquiridos.”
Inconformado com esta decisão, no que concerne à alínea D), pretendendo que a declaração de nulidade devia produzir efeitos ex tunc e não apenas para o futuro, o Autor interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Guimarães veio a revogar a decisão do Tribunal de 1.ª instância, declarando que a declaração de nulidade deve produzir efeitos ex tunc, com fundamento no disposto nos artigos 294.º, 286.º e 289.º, todos do Código Civil.
Inconformada com esta decisão (efeitos da declaração de nulidade da convenção antenupcial), a Ré interpôs recurso de revista e centra a sua argumentação no instituto do abuso de direito na modalidade de suppressio, na medida em que durante um lapso de tempo comprovadamente longo (mais de 40 anos), o Autor recorrido (que na altura em que o seu pai casou era já maior de idade) não exerceu o seu direito, permitindo que tanto o seu pai como a recorrente continuassem a orientar e a pautar a sua vida patrimonial segundo o regime de bens convencionado e só propondo a presente ação após o óbito do seu progenitor, concluindo que tal exercício do direito excede os limites da boa-fé. A Recorrente invoca ainda que o Autor Recorrido age em abuso de direito, na modalidade de tu quoque, na medida em que se prevalece de uma situação jurídica para a qual contribuiu, com o intuito de obter uma vantagem patrimonial. Pois o Recorrido não age só por si, mas também como herdeiro de seu pai, e nesta medida, assumindo a sua posição jurídica, está a prevalecer-se de uma situação jurídica para a qual também contribuiu – a outorga da convenção antenupcial que veio a ser declarada nula. Mais alega que existe igualmente abuso de direito fundado na desproporção grave entre a vantagem patrimonial do recorrido e o sacrifício que é imposto à Recorrente. Pois a aquisição dos imóveis adquiridos na pendência do matrimónio e que foram partilhados em inventário subsequente a divórcio há mais de 20 anos, foi realizada através de escritura pública outorgada, do lado ativo, apenas pelo pai do Recorrido, atenta a confiança depositada na eficácia da convenção antenupcial que tornava desnecessária a intervenção dos dois cônjuges para que o bem ficasse a pertencer ao património comum. A eficácia retroativa da declaração de nulidade dessa convenção antenupcial e consequente alteração para o regime da separação de bens, subtrai esses imóveis à partilha, passando os mesmos a ser considerados bens próprios do pai do recorrido. Por último, a recorrente alega que a nulidade da convenção antenupcial só pode ter efeitos para o futuro, porque o respetivo registo, sendo nulo, continua a produzir efeitos como se fosse válido enquanto a nulidade não for reconhecida, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 92º do Código de Registo Civil.
Vejamos. Abuso do direito Prescreve o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito. Como sempre se refere, o regime previsto nesta disposição legal perfilha uma conceção objetiva do abuso do direito, porquanto não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites. Pela cláusula geral do abuso do direito pretende o legislador impor um controlo casuístico dos limites normativos de cada direito concreto. Procura-se, a final, garantir o exercício “justo” dos direitos, fazendo valer, efetivamente, os princípios da boa fé, da confiança, do equilíbrio e da estabilidade negocial. E essa cláusula geral tem necessariamente uma aplicação excecional e casuística. Na formulação genérica do artigo 334.º do Código Civil cabem diversas categorias doutrinárias do abuso do direito, - sendo certo que o alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência - como por exemplo: a) Exceptio doli – assenta na violação da boa fé e traduz-se, essencialmente, na oposição, ao titular do direito invocado, da desonestidade com que adquiriu ou pretende exercer; b) Venire contra factum proprium – é a categoria de abuso do direito mais abrangente e frequente. Trata-se da proibição de comportamentos contraditórios do titular do direito, frustrantes das expetativas criadas na contraparte e nas quais esta tenha legítima e razoavelmente confiado; c) Inalegabilidades formais – traduz-se na invocação de invalidade formal de determinado negócio pela parte que a provocou ou nela participou; d) Supressio e Surrectio – consiste na prolongada abstenção de exercer um direito (imputável ao respetivo titular), em condições tais que criam na outra parte da relação a expetativa legítima e razoável de que o titular do direito jamais o exercerá; e) Tu quoque – constitui a arguição ou o aproveitamento de um ato ilícito, por quem o cometeu; f) Exercício em desequilíbrio – traduz-se no exercício de um direito causando dano desnecessário a outrem, ou causando dano superior ao que era necessário. Tem na sua base o princípio do dano mínimo.
- cf. Acórdão do STJ, de 4/06/2013 -
Como se referiu atrás, a Ré Recorrente invoca o abuso do direito, na forma de três das categorias, ou tipos, descritos: a supressio, tu quoque e a desproporção grave entre a vantagem patrimonial do Recorrido e o sacrifício que é imposto à Recorrente. Desde já se pode afirmar que a Recorrente não tem razão, na invocação do abuso do direito. Ora, a supressio é uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inação do titular do direito, devendo, para ser relevante, verificar-se um não exercício prolongado, uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente - cf. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, p.58 – Assim, o titular deve comportar-se como se não tivesse o direito ou como se não quisesse exercê-lo; previsão de confiança: a contraparte confia em que o direito não mais será feito valer; c) desvantagem injusta: o exercício superveniente do direito acarretaria, para a outra parte, uma desvantagem iníqua. - cf. Acórdão do STJ, de 19/10/2000 – A simples constatação de que uma determinada situação perdurou ao longo do tempo não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso do direito, na modalidade de supressio.
No caso presente, o pai do Autor, CC e a Ré BB: celebraram convenção antenupcial no dia 28 de maio de 1976, no extinto Décimo Cartório Notarial de Lisboa; em 22/05/1990, celebraram um acordo denominado “contrato promessa de partilha de bens”; no dia 16 de julho de 1997, já divorciados, procederam à partilha definitiva dos bens comuns do casal, por escritura outorgada no Quinto Cartório Notarial de Lisboa. O pai do Autor veio a falecer em 28 de agosto de 2008. O Autor intentou a presente ação em 11/10/2017. Daqui resulta com clareza que a situação perdurou ao longo do tempo (dezenas de anos) sem que o Autor tivesse tomado qualquer iniciativa. Contudo, não se encontram provados quaisquer factos que nos levem a concluir que foi criada uma situação de confiança, situação que possibilitasse à Ré concluir que o Autor não iria exercer o seu direito. Por outro lado, já se referiu que só o decurso do prazo, por mais longo que seja, não é suficiente para se poder concluir pelo abuso do direito, na modalidade invocada.
Quanto à modalidade do abuso do direito de tu quoque. O conteúdo deste princípio é o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte. - cf. Acórdão do STJ, de 14/03/2019 - A Recorrente refere, como atrás se afirmou, que o Recorrido não age só por si, mas também como herdeiro do seu pai, e assim, e nesta medida, assume a sua posição jurídica, está a prevalecer-se de uma situação para a qual também contribuiu. Ora, é um facto que o pai do Autor, ora Recorrido, interveio na sua outorga da escritura antenupcial em causa, mas o Recorrido, nesta ação, intervém em nome próprio (não se confunde a sua qualidade de herdeiro com a do autor da herança). Assim, não tendo tido qualquer intervenção na celebração da escritura antenupcial. Deste modo, também não procede a pretensão da Ré Recorrente com o presente fundamento.
A Recorrente refere, ainda, que existe abuso do direito, com fundamento na desproporção grave entre a vantagem patrimonial do recorrido e o sacrifício que lhe é imposto. Na sua variante de exercício em desequilíbrio - desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem -, o abuso do direito resultará da prática de uma ação que pelas circunstâncias ultrapasse os limites razoáveis do exercício de um direito, provocando danos a um terceiro – apresenta-se, desta forma, como um resultado do princípio da proporcionalidade, conatural à própria ideia de justiça, intuída como proporção ou justa medida. A Recorrente refere que a aquisição dos imóveis na pendência do seu casamento com o pai do Recorrido e que foram partilhados em inventário em consequência do divórcio, foi realizada por escritura pública outorgada somente com a intervenção do pai do Autor/Recorrido, atenta a eficácia da convenção antenupcial que tornava desnecessária a intervenção dos dois cônjuges para que o bem ficasse a pertencer ao património comum, sendo que a eficácia retroativa da declaração de nulidade dessa convenção subtrai esses imóveis à partilha, passando os mesmos a ser considerados bens próprios do pai do Recorrido.
Nos autos não se encontra demonstrado qualquer motivo para que as escrituras fossem somente outorgadas pelo pai do Recorrido. Por outro lado, não existe um desequilíbrio manifesto entre o exercício do titular e o sacrifício que ele impõe, isto é, uma desproporção grave entre o benefício concreto colhido do exercício do direito pelo titular exercente e o sacrifício por ele imposto à recorrente, porquanto o Recorrido apenas se limitou a pretender exercer o seu direito, de ver reconhecido que a convenção antenupcial foi celebrada com violação das disposições legais que regulamentavam o regime de bens do casamento do seu pai com a Recorrida, sendo certo que do exercício desse direito resulta em benefícios para o Autor/Recorrido e de desvantagens para a Recorrente, mas não a tal ponto de desequilíbrio que ofenda o sentimento jurídico socialmente dominante, bem como o do fim social e económico desse direito.
Deste modo, com fundamento em abuso do direito, o recurso terá de improceder.
Vejamos, agora, o outro fundamento invocado para que a nulidade da convenção antenupcial (nulidade decretada pelas instâncias e que a Recorrente não coloca em causa) só possa ter efeitos para o futuro. Como se referiu, as instâncias divergirem: o Tribunal de 1.ª instância decidiu que os efeitos só ocorrem para o futuro (a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a nulidade da convenção antenupcial); O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que os efeitos dessa declaração são ex tunc.
O Tribunal da Relação de Guimarães fundamenta a sua decisão no disposto nos artigos 294.º, 286.º e 289.º do Código Civil. O artigo 294.º do Código Civil preceitua que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. Nos termos do disposto no artigo 286.º citado, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Referindo o n.º1 do artigo 289.º do Código Civil que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães não atendeu ao que dispõe o artigo 285.º do Código Civil que prescreve que na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes (isto é, no caso presente, os citados artigos 286.º, 289.º e 294.º). Nos termos do disposto no artigo 1710.º do Código Civil (na redação à data da celebração da convenção antenupcial a que se referem os presentes autos), as convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por escritura pública. Ora, como refere o Acórdão do STJ, de 19 de abril de 2001, consultável em www.dgsi.pt, o registo da convenção antenupcial – que é obrigatório, cfr. artigo 1.º, n.º1, alínea c), do Código de Registo Civil – é feito na Conservatória do Registo Civil, mediante a sua menção no assento de casamento, sempre que a certidão da respetiva escritura seja apresentada até à celebração deste ou por averbamento ao assento de casamento, quando apresentada após a celebração do casamento – cfr. artigo 190.º do Código de Registo Civil. A prova resultante do registo, quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente, só pode ser ilidida nas ações de estado e de registo (artigo 3.º, do Código de Registo Civil). Assim, a força probatória, material e formal, só pode ser abalada através de uma ação, ação esta que será de registo, se se visar a realização de alterações ao próprio assento registal por motivo de comprovada inexatidão, deficiência ou irregularidade ou proceder à declaração da sua inexistência ou nulidade; ou de estado, se se visar proceder à impugnação do próprio ato registado – e, por decorrência, do respetivo registo civil – cfr. José Manuel Vilalonga, Eficácia e natureza jurídica do registo do casamento, na Revista “O Direito”, ano 132, pags. 60/61. O registo nulo, enquanto a nulidade não foi reconhecida por sentença judicial, produz efeitos como se fosse válido (o que significa que a convenção antenupcial será tida como plenamente relevante). Tal entendimento ressalta quer do disposto no artigo 3.º, n.º2, quer no artigo 90.º do Código de Registo Civil que estabelece que a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial, conforme sublinha o Autor atrás citado (obra citada, págs.47/48). Assim, são atendíveis efeitos da convenção antenupcial produzidos durante o período em que o registo existiu. “estabeleceu-se que o registo nulo só depois do cancelamento é que deixa de produzir qualquer efeito como facto registado, tendo por efeito reflexo admitir-se que antes do cancelamento o registo nulo produz efeitos como tal (como título do facto registado). Os efeitos anteriormente produzidos ficam, assim, ressalvados. O cancelamento tem, nesta medida, e portanto, eficácia ex nunc”. - Autor e obra citados, pag.51- Assim sendo e em obediência à fé pública registral, os efeitos produzidos antes do cancelamento do registo subsistem depois da realização deste, devendo ser atendíveis todos os efeitos produzidos antes do cancelamento do registo, e atender-se a todas as situações de boa fé do sujeito, quer nos casos de direitos adquiridos por terceiros, quer nos adquiridos pelos próprios cônjuges.
No caso dos autos, não se encontra demonstrado que os cônjuges quando celebraram a convenção antenupcial não estavam de boa fé, tendo-se a mesma realizado (com a fixação do regime de bens de comunhão geral de bens), em conformidade com o Código Civil. No caso presente, e na situação que releva, obstava a celebração da convenção nos termos em que foi feita, a existência de filhos de anterior casamento, o que não era o caso dos autos, porquanto o Autor não tinha nascido na pendência de qualquer dos casamentos de seu pai.
Assim, os efeitos da declaração de nulidade da convenção só poderá ser ex nunc, como se pronunciou o Tribunal de 1.ª instância.
Pelo exposto, o recurso deve proceder, repristinando a decisão do Tribunal de 1.ª instância, por fundamentos não totalmente coincidentes.
IV. Decisão
Lisboa, 21 de outubro de 2020
Pedro de Lima Gonçalves
Fátima Gomes
Acácio das Neves
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