Proc. nº 397/21.9GBABF.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de Acórdão Tribunal 1ª Instãncia
(crimes de furto qualificado; meios de prova proibida; medida das penas aprcelares; medida da pena única)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. Os arguidos AA e BB foram julgados em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no Proc. nº 397/21...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., da Comarca ..., por acórdão proferido em 16/12/2021, tendo:
- O arguido AA sido condenado pela prática, em co-autoria material de:
- 3 (três) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, nº l, e 204°, nº 2, al. e), e 202º, al. d), e al. e), do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (NUIPC's 397/21...., 396/21.... e 542/21 ...);
- 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. p. pelos arts. 203º, nº l, e 204º, nº 2, al. e), e 22º nº 1, e nº 2, al. a), e al. b), 23º, e 73º todos do Cod. Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 14/21....);
- 1 (um) crime de furto, desqualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº l e, 204º nº 2, al. e), e nº4, do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 416/21. ...);
- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
O arguido BB sido condenado pela prática, em co-autoria material de:
- 3 (três) crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º nº l e 204º, nº 2, al. e), e 202°, al. d) e al. e) do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (NUIPC's 397/21...., 396/21.... e 542/21....);
- 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada p. p. pelos arts. 203º nº 1 e 204° nº 2 -e) e 22º nºs 1 e 2-a) e b), 23º e 73° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 14/21....);
- 1 (um) crime de furto, desqualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204° ,nº 2, al. e) e nº 4 do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 416/21. ...);
- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de na pena única de 8 (oito) anos de prisão
2. O arguido BB interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“I. A prova que levou à condenação do Recorrente, baseou-se, unicamente, em prova nula (imagens de vídeo-vigilância), pelo que deve ser revogada.
II. Caso assim, não se entenda, sempre terá de se concluir que a pena aplicada é desproporcional e elevada.
III. A discordância do Recorrente no que respeita à medida concreta da pena de prisão de 8 anos aplicada, afigura-se excessiva, pois, atentos os factos provados, no que concerne à personalidade do Recorrente, o Tribunal “a quo” não deveria ter aplicado pena superior a cinco anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução, sujeito a condições.
IV. O Tribunal “a quo” para aplicar aquela pena de prisão deu especial relevância aos factores agravativos (as necessidades prementes de prevenção especial), não considerando factores atenuantes de especial importância.
V. De facto, o Tribunal “a quo”, na escolha e determinação da medida da pena, salvo melhor opinião, não atendeu, ou, pelo menos, não atendeu devidamente, a circunstâncias atenuantes que depunham a favor do mesmo.
VI. O Tribunal “a quo” salvo o devido respeito, não tomou em consideração e não valorizou convenientemente as condições pessoais do Arguido/Recorrente, embora consideradas provadas.
VII. Nomeadamente o facto de ter tido um período de aparente integração social e laboral.
VIII. Ao decidir como decidiu na determinação da pena, o Tribunal “a quo” não valorou nem atendeu a todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido.
IX. O Tribunal “a quo” não considerou suficientemente o explanado no relatório social do recorrente, embora o tenha dado como provado.
X. Toda a situação vivencial do recorrente, nomeadamente o facto de ter escolaridade baixa (2.ºciclo do ensino básico), mas com vontade de se autonomizar, devia ter sido tomado em consideração como factor atenuante, e não o foi.
XI. O facto de o recorrente ter tido uma juventude difícil, por dificuldades económicas e a problemas de alcoolismo e violência doméstica protagonizada pelo progenitor, mas a vontade de se autonomizar, em busca de uma vida melhor, tinha que ter contribuído para a escolha da medida da pena, encontrando uma pena significativamente diminuída em relação à aplicada ao recorrente e não a que foi aplicada (08 anos de prisão) por excessivamente gravosa.
XII. O Tribunal “a quo” não considerou, para a medida concreta da pena, o facto da idade jovem do Recorrente, devia tê-lo considerado em benefício do mesmo, pois a prisão prolongada, não trará grande ensinamento.
XIII. Sabendo do efeito altamente criminógeno da pena de prisão, tudo aponta no sentido de quanto menor a pena de reclusão menor será aquele efeito e, consequentemente, maior a possibilidade de uma vez fora da prisão o jovem poder optar por uma vida longe do crime.
Mas, a esta consideração abstrata o julgador terá que juntar elementos concretos que lhe permitam concluir que o delinquente, uma vez fora da prisão, se integrará num meio envolvente propício a que se afaste de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados.
XIV. Não podemos simplesmente retirar da gravidade do crime praticado a impossibilidade de reintegração do agente.
XV. O Acordão Recorrido, violou o art. 26º nº 1, 30º nº 4, 32º nº 8 da CRP e 118º nº 3, 125º, 126º nº 3 e 167º do CPP, e 40º, 71.º 77.º e 78.º do CP.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicável, sempre com o douto suprimento deste Colendo Tribunal, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Ser o Recorrente absolvido dos crimes de que foi acusado; Caso assim não se entenda,
- Ser revogada a pena aplicada ao Recorrente, substituindo-se por outra nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, sujeito a injunções, com regime de prova ou a outras regras de conduta que se afigurem adequadas.
Com o que se crê ser de melhor JUSTIÇA”.
3. O arguido AA também interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos (transcrição)[1]:
“I. Os equipamentos de videovigilância que recolheram as referidas imagens não obedecem à legislação regulamentar, mais concretamente à Lei 46/2019, de 8 de Julho, à Lei 58/2019, de 8 de Agosto, e à Portaria 292/2020, de 18 de Dezembro.
II. As obrigações previstas na mencionada legislação determinam cabalmente a legalidade da captação e gravação de imagens de videovigilância.
III. As imagens recolhidas e os fotogramas extraídos visam pessoas que não consentiram a sua captação, violando o seu direito fundamental à imagem, previsto pelo número 1, do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
IV. Desta feita, e não estando a recolha autorizada por Juiz, não podemos considerar que a prova tenha sido licitamente obtida, nos termos do previsto nos artigos 43.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 67/98 de 26/10 e 199.º, n.º 2, al. a) do Código Penal.
V. Os factos dados como provados, e que serviram de base à condenação do Recorrente, tiveram por único fundamento a prova nula, pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado.
VI. O douto Acórdão recorrido condenou o Recorrente com fundamento único em prova considerada nula e inadmissível, violando os artigos 26º, n.º 1 e 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, 118º, n.º 3, 125º, 126º, n.º 3 e 167º do Código de Processo Penal, e 40º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão absolutório.
VII. Caso assim não se entenda, o Recorrente não se conforma com a medida das penas parcelares aplicadas, nem com a medida da pena de 8 anos de prisão que lhe foi aplicada, por entender que é excessiva e desproporcionalmente elevada.
VIII. O Recorrente entende que tendo em conta a matéria dada como provada, e ao que se conseguiu apurar sobre a sua personalidade, o Tribunal a quo deu maior importância às circunstâncias agravantes, subtraindo relevância aos fatores atenuantes, e que caso tivesse sido feita a adequada ponderação, teria concluído pela aplicação de pena não superior cinco anos, suspensa na sua execução e sujeita a injunções.
IX. A ponderação feita no Acórdão recorrido, e salvo o devido respeito, não considerou nem valorizou adequadamente as condições pessoais do aqui Recorrente, apesar de as ter incluído na matéria dada como provada, para determinação da medida da pena a aplicar.
X. O Tribunal a quo, apesar de ter dado como assente que o Recorrente se encontrava laboral e socialmente integrado, não reportou como suficiente o conteúdo do relatório social junto aos autos.
XI. Sendo que também não ponderou que o Recorrente é jovem e que a prisão prolongada não acarreta um benefício superior, porquanto dificultará, dir-se-á mesmo impossibilitará, a sua posterior reintegração na comunidade.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o douto suprimento de V/Exas., deverá ser
concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Ser o Recorrente absolvido dos crimes de que foi acusado;
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
b) Ser revogada a pena aplicada ao Recorrente e, consequentemente, ser esta substituída por pena nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução e sujeita a injunções, com regime de prova ou outras regras de conduta que este Tribunal entenda por adequadas.
SÓ, ASSIM, SE FAZENDO, A TÃO HABITUAL E COSTUMADA JUSTIÇA”.
4. Os recursos foram admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 399º, 401º, al. b), 407º, nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a) a contrario, e 411º, nº 1, todos do Cod. Proc. Penal) – cfr. despacho judicial de 26/01/2022.
5 O Ministério Público em 1ª Instância respondeu aos recursos pugnando pela sua improcedência, e apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1 - Os arguidos BB e AA foram condenados pela prática em:
a) co-autoria, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos arts. 203.º, n.º 1 e 204º nº 2-e) e 202º-d) e -e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (NUIPC´s
397/21...., 396/21.... e 542/21....);
b) co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada dos arts. dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 -e) e 22º nºs 1 e 2-a) e b), 23º e 73º do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 14/21....);
c) co-autoria, de 1 (um) crime de furto, desqualificado, dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2-e) e nº4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 416/21. ...);
Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
2 - Os recorrentes alegaram que o D. Acordão condenatório valorou provas nulas as imagens de videovigilância recolhidas e fotogramas delas retirados, no âmbito dos processos n.º 542/21...., n.º 369/21...., n.º 14/21.... e n.º 416/21.....
3 - Fundam essa conclusão no facto das câmaras não obedecerem à legislação regulamentar, mais concretamente à Lei 46/2019, de 8 de Julho, à Lei 58/2019, de 8 de Agosto, e à Portaria 292/2020, de 18 de Dezembro.
4 – E afirmam que, não havendo consentimento dos visados, foi violado o direito fundamental à imagem destas pessoas, previsto pelo n.º 1, do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa
5 - O Acórdão recorrido apreciou a invocada nulidade da prova e concluiu, de forma fundamentada, pela sua não verificação.
6 - A falta de parecer da CNPD, só por si, não torna a gravação ilícita, nos termos da lei penal, uma vez que, de acordo com a Lei n.º 67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que
se referem os artigos 27.º e 28.º, constituem o crime da previsão do art. 43.º dessa lei.
7 - Quanto à falta de autorização do sujeito alvo, susceptível de conduzir a uma violação do direito à imagem, a ilicitude penal depende do preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art.199.º, do Código Penal.
8 - A jurisprudência e doutrina entendem, de forma unânime, que quando as filmagens estão enquadradas em lugares públicos e visem a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, até por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação, tanto mais que não são atingidos dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público.
9 - A falta de consentimento dos visados, as imagens em causa, captadas em local de acesso público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infracção criminal.
10 - Como se constata da fundamentação do D. Acórdão recorrido, as imagens de videovigilância recolhidas (que como se afirmou constituem prova válida) não foram a única prova que esteve na base da condenação dos recorrentes.
11 - A motivação revela, quanto a cada ponto dos factos provados, as razões que levaram o Tribunal a dá-los como assentes.
12 - O tribunal não errou ao condenar os arguidos numa pena efectiva de prisão e a mesma foi bem doseada, pelo que não padece o Acordão recorrido de qualquer vício.
13 - O Acórdão a quo tomou em linha de conta todas as circunstâncias impostas: o grau de ilicitude acentuado, o dolo directo, a existência de antecedentes criminais dos arguidos, por crimes da mesma natureza e as suas condições socio económicas.
14 - Para além destes aspectos, não podem também deixar de se considerar, como fez o tribunal, no domínio do crime de furto, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral.
15 - No que concerne à eventual suspensão da pena, considerando que se pugnou pela manutenção da pena concreta aplicada de 8 anos de prisão não se mostram reunidos os pressupostos do disposto no art. 50.º, do Código Penal, que apenas se refere a penas de prisão de medida não superior a 5 anos.
Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de JUSTIÇA”
6. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, e pronunciou-se no sentido da total improcedência dos recursos, referindo em síntese que, à luz da jurisprudência é mais do que evidente que as imagens recolhidas dos sistemas de videovigilância, não tendo sido captadas no contexto da esfera privada dos arguidos mas em espaços de acesso ao público e enquanto os mesmos praticavam crimes de furto em estabelecimentos comerciais, não constituem prova proibida, e defende que as penas parcelares e a pena única devem ser mantidas, evidenciando que os factos foram praticados no curto espaço de um mês (entre 09/04/2021 e 10/05/2021), que o ilícito global composto por cinco crimes contra a propriedade é enquadrável na pequena e média criminalidade, que a personalidade dos arguidos desenvolveu-se em contextos adversos à interiorização de regras e de valores sociais, e que os crimes foram cometidos em circunstâncias particulares (consumos de substâncias estupefacientes, inconsistentes e precárias ocupações laborais, ausência de suporte familiar), não se revelando uma tendência criminosa.
7. Os arguidos AA e BB foram notificados nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disseram.
8. Colhidos os vistos, e atendendo a que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
“1. NUIPC 397/21.... e 396/21....:
1.1 Na madrugada do dia 9 de Abril de 2021, pelas 23h20, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-ZB, ao Centro Comercial ..., sito na ..., ... em ..., com intenção de arrombarem as portas e apoderarem-se dos objetos, bens e dinheiro que encontrassem nos estabelecimentos "P..." e a na agência imobiliária "O...", ambas situadas no centro comercial.
1.2 Após estacionarem o veículo, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao estabelecimento "O..." que se situa no ... andar do centro comercial, arrombaram a porta forçando a parte inferior do alumínio, retirando-a, e o puxador, entraram no estabelecimento e apoderaram-se de:
- quatro computadores da marca ..., modelo ..., no valor de € 224,37 (duzentos e vinte e quatro euros e trinta e sete cêntimos), cada um;
- três conjuntos de teclados e ratos wireless da marca ..., no valor de € 24,99 (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos), cada um;
- quatro softwares Microsoft Home Office, no valor de € 269 ,99 (duzentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), cada um;
- duas embalagens de álcool gel, no valor de€ 0,75 (setenta e cinco cêntimos), cada uma;
- uma caixa de 50 mascaras descartáveis, no valor de € 18,00 (dezoito euros);
- um cartucho de tinta preta para impressora HP 302XL Black, no valor de € 41,49 (quarenta e um euros e quarenta e nove cêntimos);
- um cartucho de tinta preta para impressora HP 302XL, no valor de€ 39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- um comando para televisão de marca ...;
- uma máquina de café, de filtro, da marca ..., no valor de € 24,99 (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos);
- uma máquina de café de marca ... expresso, no valor de€ 87,99 (oitenta e sete euros e noventa e nove cêntimos);
- um monitor de marca ..., modelo ..., no valor de€ 149,99 (cento e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- um computador portátil de marca ....
1.3 Os arguidos AA e BB saíram do estabelecimento na posse destes objetos e colocaram-nos no interior da viatura, fazendo-os seus.
1.4 De seguida, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao estabelecimento P..., arrombaram a porta de alumínio das traseiras, partindo a almofada situada na parte inferior, retirando-a, entraram no interior do estabelecimento e apoderaram-se de:
- uma pequena alcofa que continha no seu interior cerca de € 60,00 (sessenta euros) em dinheiro de gorjetas dos clientes;
- o separador interior da gaveta da caixa registadora, no valor de € 60,00 (sessenta euros) e que continha€ 10,00 (dez euros) em moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, de pequeno valor;
- 130 maços de tabaco de várias marcas, no valor global de€ 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
1.5 Os arguidos AA e BB colocaram esses objetos e quantias no interior de um balde de lixo que se encontrava no interior do estabelecimento e abandonaram-no apoderando-se dos objetos e quantias descritas.
1.6 Após, ambos colocaram-se em fuga no veículo de matrícula ..-..-ZB.
1.7 Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao entrar nos estabelecimentos, quer ao retirá-los, atuavam contra a vontade do seu proprietário.
1.8 AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NUIPC 14/21....:
1.9 No dia 21/4/2021, pelas 0h45, os arguidos AA e BB, deslocaram-se no veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-ZB, edifício ..., sito na Rua ..., em ..., com intenção de furtarem o estabelecimento "T...".
1.10 Na concretização dos seus objetivos, os arguidos AA e BB estacionaram o veículo nas traseiras do edifício ..., dirigiram-se ao estabelecimento T... e arremessaram uma pedra contra a montra do estabelecimento.
1.11 Como a montra não partiu totalmente, os arguidos AA e BB arremessaram uma segunda vez a pedra contra a montra do estabelecimento, tendo partido a montra. Após os arguidos AA e BB começaram a desferir pontapés na montra a fim de poderem entrar no estabelecimento.
1.12 Apesar dos esforços dos arguidos AA e BB, a verdade é que não conseguiram partir a montra por forma a permitir-lhes acederem ao seu interior e ai apoderarem-se dos objetos e dinheiro que encontrassem, pelo que abandonaram o local sem se apoderarem de qualquer objeto.
1.13 No interior do estabelecimento existiam objetos de valor aproximado de € 15.000,00 (quinze mil euros), designadamente maços de tabaco de várias marcas no valor de € 10.000,00 (dez mil euros).
1.14 Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seus os objetos e quantias monetárias que se encontravam no interior do estabelecimento, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, contudo não lograram concretizar os seus intentos porque não conseguiram partir a montra de forma a poderem entrar nele
1.15 Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NUIPC 416/21....
1.16 No dia 14/4/2021, pelas 23h30, os arguidos AA e BB, deslocaram-se no veículo de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-ZB, ao B..., sito no ..., em ..., com intenção de se apoderarem dos objetos de valor que encontrassem, bem como de quaisquer quantias em dinheiro.
1.17 Na concretização dos seus intentos, os arguidos AA e BB forçaram a porta de entrada de acesso ao B..., conseguindo arrombá-la, entraram no interior e apoderaram-se de:
- uma caixa registadora de cor ...;
- várias caixas de pastilhas elásticas ....
1.18 Os arguidos AA e BB abandonaram o estabelecimento na posse destes objetos, de valor não concretamente apurado, fazendo-os seus.
1.19 A gaveta da caixa registadora veio a ser recuperada na Estrada ..., ..., no ..., em frente ao estabelecimento "V...".
1.20 Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao entrar nos estabelecimentos, quer ao retirá-los, atuavam contra a vontade do seu proprietário.
1.21 Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NUIPC 542/21....
1.22 No dia 10/5/2021, pelas 00h45, os arguidos AA e BB, deslocaram-se ao estabelecimento B... sito na Rua ..., em ..., com intenção de se apoderarem dos objetos de valor que encontrassem, bem como de quaisquer quantias em dinheiro.
1.23 Na concretização dos seus intentos, os arguidos AA e BB partiram o vidro da porta com uma pedra, entraram no interior e apoderaram-se de vários maços de tabaco num valor aproximado de € 700,00 (setecentos euros).
1.24 Os arguidos AA e BB abandonaram o estabelecimento na posse destes objetos, fazendo-os seus.
1.25 Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao entrar no estabelecimento, quer ao retirá-los, atuavam contra a vontade do seu proprietário.
1.26 Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.27 No dia 18/5/2021, pelas 11h15, os arguidos detinham no interior da residência que ambos costumam fazer de habitação própria, sita na Avenida ..., ..., em ..., mas que também é residência de CC:
A - Cozinha/Sala;
AI - Em cima de um móvel no meio de roupa:
- Uma (O I) mochila de cor ... com os dizeres "...", utilizada pelo arguido AA aquando da prática do furto com o NUIPC 542/21.....
A2 - No interior do móvel, uma lata de metal de marca ...", contendo no seu interior 56 cartuchos de calibre .12, de marca ...", todos por deflagrar.
A3 - Em cima de um móvel, no meio de roupa, uma sweat-shirt de marca ..., de cor ..., com o símbolo da ... em grande relevo nas costas, utilizada pelo arguido AA, aquando da prática do furto com o NUIPC 542/21.....
B - Quarto e casa de banho onde pernoitavam os arguidos AA e BB;
B 1 - Em cima de uma das camas do quarto:
- Um (01) casaco de marca ..., de cor ..., com as mangas de cor ..., utilizado pelo arguido AA nos furtos com os NUIPC 396/21.... e 397/21...., bem como na tentativa de furto ocorrida com o NUIPC 14/21. ....
B2 - Aos pés da cama onde dormia o arguido AA:
- Um (01) saco de viagem de marca ...!", de cor ....
C - Casa de Banho - No meio de roupa para lavar que estava no chão da casa de banho:
- Um (O 1) par de ténis de marca ..., de cor ..., utilizado pelo arguido AA na prática do furto com o NUIPC 416/21.....
- Um (O 1) Par de calças de treino de marca ..., de cor ..., tendo listas refletoras em ambas as pernas, utilizadas pelo arguido AA nos furtos com o NUIPC 396/21...., 397/21...., bem como no furto na forma tentada com o NUIPC 14/21.....
- Um (01) par de calças de fato de treino, de marca ..., de cor ..., com manchas de lixívia em ambas as pernas.
1.28 No dia 18/5/2021, pelas 12h20, os arguidos detinham no interior da viatura de matrícula ..-..-ZB, atrás do banco do condutor, uma camisola/sweatshirt de marca ..., com a cor ..., com capuz e riscas... nas mangas, utilizada pelo arguido AA no furto com o NUIPC 416/21....;
1.29 O arguido AA já foi condenado - no proc. comum colectivo 1235/08...., do J... do juízo central criminal ..., por decisão de 11/1/2010, transitada a 4/2/2011, pela prática, a 28/12/2008, de um crime de trafico de menor gravidade na pena de 2 anos e
4 meses de prisão suspensa por igual período, já extinta.
- no proc. sumário 75/16...., ... por decisão de 12/4/2016, transitada a 13/05/2016, pela prática, a 23/3/2016 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 horas de trabalho, já extinta;
- no proc. comum colectivo 2832/08...., do Tribunal ..., por decisão de 27/4/2010, transitada a 18/5/2010, pela prática, a 2/11/2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova, já extinta.
- no proc. comum colectivo 553/09...., do Tribunal ..., por decisão de 5/11/2011, transitada a 9/2/2011, pela prática, a 22/3/2009, de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova, já extinta.
- no proc. sumário 1184/14. ..., ..., por decisão de 15/7/2014, transitada a 01/10/2014, pela prática a 04/07/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, já extinta pelo pagamento;
- no proc. abreviado 1973/14...., ..., por decisão de 02/03/2015, transitada a 13/04/2015, pela prática a 04/09/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, já extinta pelo pagamento;
1.30 O arguido BB já foi condenado - no proc. comum colectivo 153/09...., do Tribunal ..., por decisão de 12/12/2016, transitada a 03/03/2010, pela prática, a 24/6/2009, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período e em regime de prova, extinta por prescrição.
- no proc. comum singular 2399/10...., do Tribunal ..., por decisão de 20/11/2012, transitada a 12/12/2012, pela prática, a --/--/2010, de 2 crimes de trafico de menor gravidade, na pena única de 14 meses de prisão suspensa por igual período, já extinta;
- no proc. comum colectivo 1190/13...., do Tribunal ..., por decisão de 4/12/2013, transitada a 16/1/2014, pela prática, a 01/10/2011, de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão efectiva;
- no proc. comum colectivo 292/11...., do Tribunal ..., por decisão de 19/12/2012, transitada a 19/1/2013, pela prática, a 21/3/2011, de um crime de sequestro e um crime de roubo, na pena única de 6 anos de prisão;
- no proc. comum colectivo 292/11...., do Tribunal ..., por decisão de 19/12/2012, transitada a 19/1/2013, pela prática, a 21/3/2011, de um crime de sequestro e um crime de roubo, na pena única de 6 anos de prisão;
1.31 Os arguidos foram sujeitos a prisão preventiva a 20/5/2021, na sequência da sua detenção, a 19/5/2021.
1.32 O arguido AA tem 31 anos, encontra-se em regime de prisão preventiva no EP ... à ordem do presente processo. No período imediatamente anterior à detenção .. . ainda que estivesse a residir na moradia da família perto das ... (...), passava muito tempo em casa de uns amigos na zona da ... por se encontrar numa fase complicada de relacionamento com o seu agregado, composto pelo padrasto, mãe e dois irmãos de 18 e 14 anos. Atualmente com 31 anos de idade, solteiro e sem filhos, AA estava a trabalhar desde 2020 como sushiman num restaurante em ..., ainda que sem descontos para a Segurança Social. Tinha ligações especiais de amizade com um casal e um amigo de longa data, este coarguido nos autos, que estiveram na origem deste processo. AA foi o segundo filho do primeiro casamento da progenitora, relação que terminou quando arguido tinha 8 anos na sequência de condutas agressivas e episódio de violência doméstica
protagonizados pelo pai. Ficou a viver com a mãe, que reconstituiu a sua vida familiar com um novo matrimónio, tendo desta ligação nascido os dois irmãos mais novos. De acordo com a figura materna, esta mudança de quadro familiar poderia ter contribuído para uma melhoria comportamental de AA, que desde muito jovem revelou dificuldades em aceitar regras e adaptar-se ao ambiente escolar, mas tal não sucedeu.
Apesar de a família recorrer à CPCJ e a apoios de âmbito sócio-educativo, AA teve um baixo rendimento escolar, apesar de não ter limitações cognitivas. Deixou a escola aos 16 anos apenas com o 2° ciclo do ensino básico completo. No presente tenta terminar o 9º ano de escolaridade através das novas oportunidades em meio prisional (curso de RVCC).
Depois de abandonar os estudos AA começou a trabalhar no ..., em ..., onde esteve cerca de 3 anos. Apesar de algumas fases sem ocupação laboral, seguiram-se outros trabalhos como empregado de bar e mesas, limpezas e sushiman, atividade profissional onde tem mais experiência profissional, sobretudo em restaurantes de ... e ..., continuando a ter perspetivas futuras de reintegração nesta área. No entanto, tanto o seu percurso pessoal como o laboral foram afetados por períodos de consumo, abstinência e recaídas no haxixe, produto estupefaciente que conhece desde jovem. Já chegou a frequentar consultas no ex-CAT de ..., sem sucesso, estando de novo em fase ativa de consumos quando foi preso em maio deste ano. Esta questão
aditiva, a par da sua imaturidade e companhia de pares delinquentes na sua fase adolescente, está na origem dos seus confrontos com o sistema de justiça a partir de 2008, tendo sido condenado nos ... e ... em vários processos com pena suspensa pelos crimes de tráfico de estupefacientes e furto qualificado, com acompanhamento pela DGRSP.
Mais recentemente (2016) foi condenado por condução sem habilitação legal numa medida de trabalho comunitário, tendo estado estes últimos 5 anos sem registo de novas ocorrências criminais. No plano familiar, apesar de vários períodos de conflito, regista-se uma vinculação do arguido ao agregado, sendo de referir que a mãe mantém uma atitude exigente, mas também de ajuda ao filho, estando ainda na disposição de lhe proporcionar outras consultas de apoio psicológico que o afastem dos consumos de estupefacientes. Este enquadramento familiar é notório nas visitas regulares ao EP, onde AA apresenta bom comportamento e trabalha como faxina. Já com os antecedentes penais referidos (inclusivamente com BB, amigo de infância e também agora coarguido), AA tem plena noção do desvalor da sua conduta, que associa à ligação de amizade com a família de um colega de trabalho do restaurante onde trabalhava.
1.33 O arguido BB tem 32 anos, à data da prática dosfactos estava desempregado, distanciado da família há vários meses, mantinha um modo de subsistência incerto e precário, acolhendo-se num espaço habitacional na zona de ... com amigos, entre os quais o coarguido AA. No seu processo de socialização destacam-se negativamente as dificuldades económicas e a referência a problemas de alcoolismos e violência doméstica protagonizada pelo progenitor.
Acompanhou a família aquando da mudança geográfica do norte para o sul do país (...), tendo a separação dos progenitores ocorrido, entretanto. Manteve-se no agregado familiar materno reconstituído, verificando-se problemática e ineficaz a supervisão parental, iniciando-se por essa via reações em BB de desmotivação nos estudos e sentimento de abandono. Saiu do ensino escolar regular após situações de retenção, terminou os estudos aos 15 anos concluindo o 2º ciclo do ensino básico, sem projetos estruturados, mas com vontade de se autonomizar.
Entre sentimentos de vivências abandánicas, BB distanciou-se da família, organizou-se de forma precária noutros núcleos familiares alternativos, permanecendo por vezes em espaços devolutos. Efetuou trabalhos provisórios em restauração e construção civil de forma nem sempre suficientes para assegurar a sua subsistência. Na ausência de elementos contentores conheceu a realidade associai de ... muito jovem. Aproximou-se de pares com condutas delituosas, desenvolvendo formas de subsistências desajustadas. Teve suporte de uma das irmãs autonomizada e com família constituída, todavia o comportamento irresponsável do arguido perante o trabalho e o seu envolvimento com problemas judiciais penais trouxe também o distanciamento deste elemento.
Veio a desorganizar-se sucessivamente, registando vários confrontos com o sistema judicial por crimes de furtos, roubo e tráfico de estupefacientes.
Entre períodos de estabilidade, chegou a viver alguns meses junto da mãe e a trabalhar, saindo do .... No entanto, não consolidou qualquer projeto laboral e voltaria a envolver-se em atos maginais. Em 2012 voltou para o sul do país numa fase pessoal desestruturada e permeável a formas
ilícitas de vida. Foi preso preventivamente a 30-05-2012 e, por sentença de acórdão transitado em julgado em 21-09-2015, foi condenado numa pena única de 9 anos de prisão, no processo 2761/11...., integrando o Proc. 2399/10.... e Proc. Nº 292/11...., cumpriu pena de
prisão de 30-05-2012 até 09-10-2019, iniciando nessa data o cumprimento da liberdade condicional pelo período que lhe faltava cumprir, com termo previsto para 26-11-2022. No decurso desta medida de flexibilização da pena integrou o agregado familiar de uma irmã durante alguns meses, teve outros contextos habitacionais provisórios e perspetivas de trabalhos que não se consolidaram.
Consciente da situação jurídica-penal em que se encontrava, BB apesar de apresentar capacidade de autocrítica face à presente sujeição a julgamento, expressou-se de forma pouco realista, tendendo a justificar eventuais fragilidades no âmbito de problemas pessoais que o desorganizam.
2. Factos Não Provados
Dos relevantes para a decisão da causa não resultaram não provados nenhuns factos.
Do Direito
O objecto do recurso e os limites cognitivos deste Supremo Tribunal são delimitados pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, nas quais os mesmos sintetizam as razões de discordância com o decidido, e resumem o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[2], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.
Enquadramento dos Recursos:
Os arguidos AA e BB colocam as seguintes questões, que se ordenam conforme as conclusões apresentadas por cada um deles:
A) A nulidade da prova obtida através das imagens de videovigilância recolhidas e fotogramas delas retirados, por as camaras de vigilância não obedecerem à legislação regulamentar, mais concretamente, à Lei 46/2019, de 8/07, à Lei 58/2019, de 8/08, e à Portaria 292/2020, de 18/12, tendo sido violados os arts. 118º nº 3, 125º, 126º, nº 3, e 167º do Cod. Proc. Penal, e o art. 32º, nº 8, da Constituição da República
B) A violação de direitos fundamentais enunciados nos arts. 26º, nº 1, e 30º, nº 4, da Constituição da República;
C) A medida das penas parcelares e da pena única, que deverão ser reduzidas, sendo que esta última não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, e deverá ser suspensa na sua execução.
Apreciação:
A - Da nulidade da prova obtida através das imagens de videovigilância recolhidas e dos fotogramas delas retirados
Começaremos por referir que este Supremo Tribunal tem entendido que a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve conhecer, ainda que, em última análise, se reporte à matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias para os cidadãos, desde que a decisão final do processo seja recorrível [3].
Os arguidos AA e BB alegam que os equipamentos de videovigilância que recolheram as imagens[4] não obedecem à legislação regulamentar (Lei 46/2019, de 8/07, Lei 58/2019, de 8/08, e Portaria 292/2020, de 18/12), por se encontrarem em locais privados e públicos, não estarem autorizados pela entidade legalmente competente, não conterem a colocação de avisos sobre a sua existência, regularidade e legalidade, nem alvará da entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, nem o nome do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.
Os arguidos AA e BB alegam que, nas imagens recolhidas e nos fotogramas extraídos, estão visadas pessoas que não consentiram a sua captação, tendo sido violado o direito fundamental à imagem destas pessoas, previsto pelo nº 1, do art. 26.º da Constituição da República, constituindo provas que são nulas, por terem sido obtidas mediante a intromissão abusiva na vida privada à qual é imanente o direito à imagem, face ao disposto no art. 32º, nº 8, da Constituição da República, e ao disposto nos arts. 118º, nº 3, 125º, 126º, nº 3, e 167º, todos do Cod. Proc. Penal.
Relativamente a esta questão, suscitada pelo arguido BB em sede de contestação, e pelo arguido AA em sede de alegações finais, o acórdão recorrido fez constar que[5]:
“Vindo arguida a nulidade da prova obtida por vídeo-vigilância no caso dos estabelecimentos B... e O... e T..., que não dispondo de dispositivos de CCTV próprios, beneficiaram das imagens recolhidas pelo sistema do estabelecimento de supermercado, sito no mesmo edifício, prova que permitiu a identificação do veículo utilizado pelos arguidos, morada dos mesmos, e identificação das peças de roupa que usavam, e, que também permitiu o reconhecimento posterior dos arguidos, nas suas fisionomias e estatura, conjunto de prova a partir da qual foi possível chegar com a necessária certeza à autoria dos arguidos, nulidade que foi suscitada na Contestação pelo arguido BB e secundada em alegações finais pelo arguido AA, todavia, nulidade que não se verifica.
Com efeito,
Tal nulidade foi colocada pelos arguidos no patamar da protecção constitucional dos direitos à imagem e à intimidade e direitos correlativos, alheando-se da possibilidade de restrição dos mesmos direitos, nos termos também constitucionalmente garantidos pelo art. 18º da CRP, porquanto, o direito à segurança, também constitui ele próprio uma garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo, nomeadamente, o direito à segurança do património.
A este propósito, por lapidar, e cujo entendimento se perfilha, cita-se, por todos, do sumário do Ac. do STJ de 28/9/2011, no processo 22709.6YGLSB.S2, relator Sr. Cº Santos Cabral, acessível em www.dgsi. PT, os seguintes pontos:
XVIII - "A videovigilância surge, simultaneamente como uma imposição das exigências de segurança, uma forma do desenvolvimento das tecnologias de segurança, e também uma consequência de novas formas de criminalidade. A sua utilização no domínio da segurança é muitas vezes o ponto de encontro ou o resultado da aplicação de estratégias que visam o controle do espaço em que o cidadão se realiza e, nomeadamente, o espaço urbano e a sua gestão" …
XIII - a resposta à questão sobre a legalidade procedimental em processo penal não pode ser questionada a texto que não pode nem deve responder à mesma questão como é a Lei 67/98. Numa outra perspectiva é evidente a aporia a que é conduzido quem pretenda rever na citada Lei a fonte de apreciação da legalidade dos meios de prova em processo penal e ver naquela Comissão da protecção de dados - instância administrativa destinada a controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, - um papel de filtragem e condição prévia do acto processual penal como se uma instancia penal de primeiro e último recurso se tratasse. ….
A legalidade dos actos praticados no processo penal procura-se no Código de Processo Penal.
XV - É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.
XVI - Assim, os fotogramas obtidos através do sistema de videovigilância existentes num local de acesso público, para protecção dos bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados ... não correspondem a qualquer método proibido de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentarem a prática de uma infracção criminal, e não digam respeito ao «núcleo duro da vida privada» da pessoa visionada (onde se inclui a sua intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas)", entendimento jurisprudencial pacífico e que tem inteira aplicação ao caso dos autos, improcedendo, pois, com estes fundamentos a invocada nulidade”
Fazendo uma breve alusão à legislação regulamentar enunciada pelos arguidos BB e AA, temos:
A Lei nº 46/2019, de 8/07, que alterou o regime do exercício da actividade de segurança privada e da autoprotecção[6], tem por objecto e âmbito o estabelecimento do regime do exercício da actividade de segurança privada e da organização de serviços de autoprotecção, bem como a adopção de medidas de segurança por entidades públicas ou privadas, com vista à protecção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes (cfr. art. 1º). De acordo com esta Lei pode ser utilizado como material e equipamento de segurança para detectar a prática de furtos e capturar, registar, e visualizar imagens de um espaço protegido, quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e protecção, eléctricos e ou electrónicos [cfr. art. 2º, al. h)].
A Lei nº 58/2019, de 8/08, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento, e do Conselho de 27/04/2016, relativo à protecção das pessoas singulares, relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação desses dados no território nacional, enunciando o seu art. 19º os locais onde as câmaras de videovigilância não podem incidir.
Esta Lei nº 58/2019 não define a licitude ou ilicitude da recolha ou utilização das imagens, sendo que a existência ou inexistência da licença concedida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para a colocação de câmaras de videovigilância só poderá integrar um desrespeito pela legislação de protecção de dados.[7]
Por fim, a Portaria 292/2020, de 18/12, regula os procedimentos de registo dos sistemas de videovigilância, previstos no art. 28º da Lei 34/2013, de 16/05.
No caso, foram utilizadas as imagens recolhidas pelo sistema de camaras de videovigilância instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edifício onde se encontravam os estabelecimentos “B...”, “O...” e “T...”, que não dispunham de dispositivos de CCTV próprios, tendo sido através das imagens recolhidas por aquelas camaras que se conseguiu obter a identificação do veículo utilizado pelos arguidos AA e BB, a sua morada, a identificação das peças de roupa que usavam, e que levaram ao seu posterior reconhecimento, através das suas fisionomias e das suas estaturas, ou seja, foi este conjunto de imagens que permitiu ter sido possível que o Tribunal a quo tivesse chegado a uma certeza quanto à identidade dos arguidos enquanto autores dos crimes de furto qualificado naqueles estabelecimentos comerciais, e pelos quais vieram a ser condenados[8].
A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que não consubstancia prova proibida aquela que foi obtida através de videovigilância quando este sistema mecânico tenha por finalidade a protecção do património perante situações de tentativa de furto, e não esteja colocado em local privado ou em local parcialmente restrito [9] mesmo que não esteja licenciado pela CNPD[10].
E, tal como bem refere o Ministério Público em 1ª Instância[11]: “Na verdade, por um lado, temos que a falta daquele parecer, só por si, não torna a gravação ilícita, nos termos da lei penal, uma vez que, de acordo com a Lei n.º 67/98, só o não cumprimento intencional das obrigações relativas à protecção de dados, designadamente a omissão das notificações ou os pedidos de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º, constituem o crime da previsão do art. 43.º dessa lei, daí que a jurisprudência dos nossos tribunais venha entendendo que a falta de licenciamento da CNPD não impede que as imagens possam ser usadas como meio de prova.
Quanto à falta de autorização do sujeito alvo, susceptível de conduzir a uma violação do direito à imagem, a ilicitude penal depende do preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art.199.º, do Código Penal.
Nesta parte, vem a jurisprudência e doutrina entendendo, de forma unânime, que quando as filmagens estão enquadradas em lugares públicos e visem a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, até por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação, tanto mais que não são atingidos dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público.
É certo que em causa está o direito à imagem mas sem incluir o núcleo duro da vida privada, tutelada pelo art. 192.º, do Código Penal.
A utilização da gravação, em ofensa daquele direito à imagem, para realização de finalidades que visam a eficiência da justiça, justifica-se nestes casos com apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem, afectada em medida pouco relevante quando o que é revelado é o titular em local público.
A ilicitude da utilização das imagens é afastada por uma causa de justificação, que numa perspectiva de unidade da ordem jurídica encontra apoio, também, no art. 79.º, n.º 2, do Código Civil, em relação a situações de falta de consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente”.
Dito isto, considera-se que as imagens obtidas através do sistema de camaras de videovigilância instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edifício onde se encontravam os estabelecimentos “B...”, “O...” e “T...”, foram captadas em local de acesso ao público, não existiu aqui uma qualquer intromissão no núcleo duro da vida privada dos arguidos arguidos AA e BB, justificando-se a sua obtenção e a sua utilização para a prova da prática de infracções criminais.
Refira-se também que a prova obtida através das imagens colhidas no sistema de videovigilância não foi exclusiva para fundamentar a condenação dos arguidos AA e BB, conforme se extrai da motivação do acórdão recorrido, onde se refere que: “Essenciais à decisão foram os depoimentos dos militares da GNR que procederam à investigação, prestados em audiência de julgamento, cujo conhecimento alicerçado nas imagens de videovigilância que reproduziram e analisaram, conjugadamente, com as demais diligências de investigação a que procederam – vigilâncias e buscas e prova documental que carrearam para o processo – permitiu a identificação dos arguidos como sendo os autores, co-autores, dos factos objecto do processo”.[12]
Concluindo, estamos perante uma utilização de imagens que não afrontam direitos fundamentais que possam contender directamente com a garantia da dignidade da pessoa, e que não constituem meios de prova proibidos nos termos do art. 126º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.
Por fim, ponderando também os interesses em conflito (a inviolabilidade das imagens obtidas e a punição dos culpados)[13], entende-se não existir fundamento legal para considerar que a prova obtida através dos sistemas de videovigilância é nula.
Pelo que o recurso não pode nesta parte proceder.
B - Da violação de direitos fundamentais
Os arguidos AA e BB alegam também que a utilização das imagens violou os arts. 26º, nº 1, 30º, nº 4, 32º, nº 8, da Constituição da República.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria encontra-se sintetizada no Ac. nº 187/2001, no qual se afirma que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, se desdobra, como já se afirmara no Ac. nº 634/93: “em três subprincípios: da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)”. Há, assim, três exigências na relação entre as medidas e os fins prosseguidos. Como se afirmou no acórdão n.º 1182/96, “num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa […] é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente”; de seguida, “haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a «menor desvantagem possível» para a posição jusfundamental decorrente do direito […]”; finalmente, há que “pensar em termos de «proporcionalidade em sentido restrito», questionando-se «se o resultado obtido [...] é proporcional à carga coactiva» que comporta”[14].
Temos assim que o legislador constitucional face à necessidade de salvaguardar interesses e valores igualmente merecedores de tutela afasta uma leitura fundamentalista dos direitos da personalidade a qual iria deixar desprotegida a comunidade perante as exigências de perseguição de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecução dos seus propósitos, daí admitir alguma restrição a esses direitos.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[15] aceitando-se como princípio que é no direito processual penal que vão convergir as virtudes e defeitos constitucionais, haverá que se atender ao art. 32º da Constituição da República que enuncia os princípios materiais do processo criminal ou de constituição processual criminal.
E, assumindo uma configuração de verdadeiras "garantias de processo criminal" as denominadas "proibições de prova", as quais constituem concretizações processuais de direitos fundamentais e não meros limites à actividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias, prescreve o nº 8, do art. 32º da Constituição da Republica, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Desta forma, qualquer prova que tenha sido obtida em contravenção com aqueles direitos de dignidade constitucional é nula e não pode ser valorada no respectivo processo, conforme dispõe o art. 126º do Cod. Proc. Penal, ao referir-se aos denominados métodos proibidos de prova.
“Todavia, é nítido o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade ético-normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física, ou moral, das pessoas em relação àquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma -ao referir os casos ressalvados na lei- que admite a compressão de direitos constitucionais, porquanto tal é razoável e admissível, numa lógica de proporcionalidade, é e exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal “[16]. (sublinhado nosso).
No caso, entende-se que os direitos fundamentais designadamente o direito consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição da República não foi violado até porque as imagens obtidas e que serviram de meio de prova só permitiram identificar o veículo utilizado pelos arguidos AA e BB, sendo a partir daí que se obteve a sua morada, tendo sido possível posteriormente proceder aos seus reconhecimentos através da identificação das peças de roupa que os mesmos usavam, na sequência do cumprimento de um mandado de busca, reconhecimento que também foi associado às respectivas fisionomias e estaturas, entendendo-se assim que os mesmos não viram comprometidos nenhuns dos seus direitos constitucionais.
Pelo que o recurso também improcede nesta parte.
C - Da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas
C.1. Os arguidos AA e BB alegam na motivação dos respectivos recursos que a medida das penas parcelares que lhes foram aplicadas se revelam excessivas.
Contudo, não lhes assiste razão.
Com efeito, o acórdão recorrido esclareceu devidamente qual o critério que adoptou para a determinação da medida das penas parcelares aplicadas para cada um dos crimes de furto pelos quais os arguidos AA e BB foram condenados, com referência às exigências de prevenção geral e especial que se faziam sentir e que assinalou[17] e fez referência à culpa de cada um deles, que considerou elevada em todas as situações e merecedora de forte censura.
Desta forma, entende-se que as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes de furto cometidos pelos arguidos AA e BB, (3 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de furto qualificado, 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, e 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de furto desqualificado), mostram-se justas e adequadas, sendo que a sua redução iria comprometer a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar penas inferiores àquelas que foram impostas pela 1ª Instância.
C.2. Os arguidos AA e BB alegam também terem sido condenados numa pena única que se mostra excessiva pugnando pela sua diminuição para uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Contudo, também aqui não lhes assiste razão.
Com efeito, e relativamente à medida da pena aplicada o acórdão recorrido fez uma alusão à natureza dos crimes praticados e fez constar que:[18],
“À luz das disposições legais transcritas supra e da factualidade provada, encontram-se reunidos todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo dos crimes de furto, praticados pelos arguidos em co-autoria, furtos qualificados pelo arrombamento, na forma consumada, os dos NUIPC's 397/21...., 396/21.... e 542/21...., mas, desqualificado pelo valor o do NUIPC 416/21. ... - em face do valor apurado dos bens furtados do interior do estabelecimento B..., por ser inferior a 102 euros, nos termos do nº4 do art. 204 º do CP, por isso, a punir com a pena do art. 203º do CP - e na forma tentada o do NUIPC 14/21...., apenas quanto a este se divergindo da acusação que, por lapso de escrita, corno se conclui da descrição fáctica, omitiu na qualificação a forma tentada, crimes pelos quais serão os arguidos condenados a final, em co-autoria.
5. Determinação das Penas
Enquadradas desta forma as condutas dos arguidos cumpre determinar as penas concretas, dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade, nos termos do art. 40º do CP e, em função das exigências de prevenção de futuros crimes, nos termos dos arts. 71 º e 70° do CP e, tendo a culpa por limite inultrapassável, corno preceitua o art. 40°/2 do CP.
Assim, Nos casos sob apreciação, há a ponderar as necessidades de prevenção geral, que são prementes, atenta a proliferação da prática do tipo-de-ilícito de furto, e o alarme social que lhe está associado,
- a ilicitude - que é elevada, incrementada pela actuação em conjugação de esforços dos dois arguidos,
- a intensidade do dolo - na forma directa, em todos os casos,
- a gravidade das consequências - assumindo relevo os bens e valores que foram subtraídos nos estabelecimentos O..., P... e B...,
- a conduta anterior e posterior dos arguidos - sendo relevantes os antecedentes criminais de cada um dos arguidos para as respectivas exigências de prevenção especial,
Sendo que,
face a todo o circunstancialismo descrito, a imagem global da conduta dos arguidos não permite a aplicação de pena de multa segundo o critério geral estabelecido no art. 70° do CP, relativamente ao crime de furto desqualificado pelo valor, porque a mesma não representaria nem uma censura suficiente dos factos nem "uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada" - vd. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 114 - pelo que se optará pela aplicação de pena de prisão.
Assim,
Face ao circunstancialismo apurado, consideradas as molduras penais abstractas e as exigências de prevenção geral e especial assinaladas, e a culpa de cada um dos arguidos, elevada, e em todas as situações merecedora de forte censura, julgam-se adequadas às exigências de prevenção assinaladas e à culpa de cada um dos arguidos, não se descortinando entre eles razões de diferenciação de ilicitude, as seguintes penas, - 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes de furto qualificado, consumados,
- 1 ano de prisão pelo crime de furto desqualificado,
- 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado, na forma tentada.
6. Cúmulo jurídico de penas
Verificando-se uma situação de concurso de crimes importa proceder nos termos do art. 77º/1 e /2 do CP ao cúmulo jurídico das penas parcelares.
Assim, considerados o conjunto dos factos provados e a sua gravidade global e a personalidade de cada um dos arguidos neles revelada, como preceitua o art. 77°/1 do CP, não se evidenciando relativamente a nenhum dos arguidos uma tendência criminosa da sua personalidade, sendo as molduras abstractas de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) a 13 anos de prisão ( a soma das penas parcelares) entende-se ser de fixar as penas únicas em 8 (oito) anos de prisão, penas que se tem por adequadas e proporcionais à culpa de cada um dos arguidos e às respectivas necessidades de prevenção especial”
Ora, o art.77º do Cod. Penal refere que: “1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.
A doutrina e a jurisprudência especificam que a pena conjunta aplicada no cúmulo jurídico é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso e o limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do(s) arguido(s).
Assim, para a determinação da medida concreta da pena única a aplicar há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade dos arguidos, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta nos factos praticados e de forma a apurar se as suas condutas traduzem já uma tendência para a prática de crimes, ou então se as suas condutas se reconduzem apenas a uma situação de pluriocasionalidade.
A pena conjunta do concurso será assim encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º, nº 1, o critério especial estabelecido no citado art.77º, nº 1, 2ª parte, ambos do Cod. Penal.
No caso, estamos perante uma situação de concurso entre penas de prisão de média e de curta duração, em que há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelos arguidos AA e BB, à medida das suas vontades, à sua persistência, à gravidade da suas condutas globais, e à sua personalidade.
O conjunto de factos praticados pelos arguidos AA e BB teve lugar entre 09/04//2021 e 18/05/2021, ou seja, durante cerca de 1 mês e 9 dias, resultando dos factos apurados que os mesmos evidenciam uma já acentuada necessidade de prevenção especial.
Sublinhe-se que o arguido AA começou a cometer crimes em 28/12/2008, e o arguido BB começou a cometer crimes em 11/03/2015[19], tendo o primeiro um percurso pessoal pautado por uma instabilidade em termos de ocupações laborais devido aos períodos de consumo de haxixe, de abstinência e de recaídas, enquanto que o segundo nunca teve também hábitos regulares de trabalho (efectuou trabalhos provisórios em restauração e em construção civil de forma nem sempre suficiente para assegurar a sua subsistência), acompanhando com indivíduos que levavam o mesmo tipo de vida em momento anterior à reclusão.
Entende-se que toda a factualidade dada como provada permite formular um juízo sobre a personalidade dos arguidos AA e BB, no sentido de poder afirmar-se que o ilícito global por ambos praticado já será produto de uma tendência criminosa, pois caso não tivessem sido entretanto detidos certamente continuariam a praticar crimes, dada a ausência por parte de ambos de hábitos regulares de trabalho.
Na determinação da medida da pena única há também que atender ao limite mínimo e máximo da pena unitária a aplicar (a moldura penal abstracta do concurso dos crimes situa-se entre os 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e os 13 anos de prisão ( a soma das penas parcelares), à variedade e natureza dos crimes praticados, e às diversas condenações sofridas por ambos em penas de prisão suspensas na execução, que não surtiram qualquer efeito uma vez que voltaram sempre a delinquir.
No caso, o acórdão recorrido assinalou a reiteração das condutas delituosas dos arguidos AA e BB, as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, atenta a proliferação da prática do tipo-de-ilícito de furto, e o alarme social que lhe está associado, bem como as elevadas necessidades de prevenção especial que igualmente se fazem sentir face à elevada ilicitude dos actos praticados em conjugação de esforços, à intensidade do dolo (na forma directa em todos os casos), à culpa de cada um que é elevada em todas as situações e merecedora de forte censura, ao valor dos bens e dos montantes que foram subtraídos nos estabelecimentos “O...”, “P...” e “B...”, e aos antecedentes criminais de cada um.
Assim, ponderando a natureza dos ilícitos cometidos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, as condenações anteriores em penas de prisão suspensas na sua execução (que nada adiantaram para a modificação do comportamento dos arguidos), entende-se justa e adequada a pena única de 8 (oito) anos de prisão aplicada a cada um dos arguidos AA e BB a qual não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassa a medida das suas culpas, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, ficando prejudicada a questão da apreciação da respectiva suspensão, por impedimento legal.
Pelo que o recurso também improcede nesta parte.
Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:
- Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos.
- Condenar os arguidos nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s, para cada um deles.
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Abril de 2022
(Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
Eduardo Loureiro
___________________________________________________
[1] Texto reproduzido sem negritos nem sublinhados.
[2] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[3] Cfr. ponto X do sumário do Ac. STJ de 02/10/2014, Proc. nº 87/12.3SGLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Constantes dos Procs. nº 542/21.4GBABF, nº 369/21.0GBABF, n.º14/21.7GAABF, e nº 416/21.9GBABF.
[5] Cfr. pags. 18, 19, e 1º § pag. 20.
[6] Procedendo à primeira alteração à Lei nº 34/2013, de 16/05, que estabeleceu o regime de exercício da actividade de segurança privada.
[7] Cfr. anotação art. 167º Cod. Proc. Penal, Santos Cabral, Código de Processo Penal comentado, 3ª Edição revista, Almedina, pag. 651, ao citar o Ac. TRL de 28/05/2009.
[8] “(…) a partir das imagens de vídeo-vigilância e respectivos fotogramas, resulta a evidência comum a todos os casos de que os factos foram praticados por duas pessoas, através do arrombamento das portas ou montra do estabelecimentos, sendo que (apenas com a excepção do NUIPC 542/21…, respeitante ao estabelecimento B…) se deslocavam no veículo …, matrícula …-…-ZB, identificado nas imagens dos estabelecimentos O… e C…, e, também do E…, e a partir do qual se chegou à confirmação da identidade dos arguidos. Com efeito, a partir da matrícula do referido veiculo foi possível identificar o arguido AA como sendo o tomador do respectivo seguro automóvel e a sua morada de família, em ..., facto documentado a fls. 49 do NUIPC 396/21…, informação que tomou possível a realização das vigilâncias, com seguimento do veículo conduzido pelo arguido AA, que levou os investigadores à morada comum dos arguidos na …, vigilância documentada no RDE de fls. 129, e, onde o arguido BB se apresentava na companhia do arguido AA, morada onde ambos partilhavam um quarto como se apurou e confirmou na busca efectuada posteriormente - a fls. 121- residência onde, além do mais, foram encontradas as peças de vestuário - calças com reflectores, casaco …, mochila e ténis - que tinham sido detectadas pelos investigadores nas imagens de videovigilância que analisaram respeitantes ao estabelecimento T..., também relevantes para a identificação dos autores do furto do estabelecimento B..., e que, por esse facto, eram bens que a busca visava encontrar na posse dos arguidos, conforme encontrou, na referida residência de ambos, com estes contornos apresentando-se, pois, devidamente suportado e seguro o caminho seguido pelos investigadores para adquirirem o conhecimento que adquiriram e chegarem às conclusões a que chegaram para a identificação dos arguidos como sendo os autores dos furtos sob investigação, conjunto de prova que foi validamente obtido (…)” – cfr. pag. 17, do acórdão recorrido.
[9] Cfr. arestos citados no Ac. STJ de 28/09/2011, Proc. nº 22709.6YGLSB.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[10] “A finalidade da Lei 67/98 está impressa no juízo de proporcionalidade que constitui o critério de admissibilidade da videovigilância. Um primeiro dado adquirido é o de que as medidas restritivas de direitos, ou seja a limitação ao jus libertatis cada cidadão têm a sua justificação numa tarefa que é exercida em nome de toda a comunidade no exercício de um jus puniendi, que não é mais do que uma defesa de bens jurídicos indispensáveis á vida em sociedade. O princípio da proporcionalidade constitui, conjuntamente com os pressupostos materiais de previsão constitucional expressa, fundamento de restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias com foro constitucional” – cfr. ponto XII do sumário do Ac. STJ de 28/09/2011, sendo que a legalidade dos actos praticados no processo penal procura-se no Código de Processo Penal cfr. ponto XIII, do sumário igualmente deste Ac. STJ.
[11] Voltando a citar parte da sua resposta ao recurso.
[12] Cfr. ultimo § da pag. 16 do acórdão recorrido.
[13] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 31/01/2008, Proc. nº 06P4805, e o Ac. STJ de 03/03/2010, Proc. nº 886/07.8PSLSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt
[14] Citado no Ac. STJ de 28/09/2011, Proc. nº 22/09.6YGLSB.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, pag 525 e segs.
[16] Cfr. Ac. STJ de 26/03/2014, Proc. nº 15/10.0JAGRD.E2.S1, acessível em www.dgsi.pt , ver também neste sentido a ampla doutrina enunciada no já citado Ac. STJ de 28/09/2011, indicado na nota de rodapé 14.
[17] “(…) Nos casos sob apreciação, há a ponderar as necessidades de prevenção geral, que são prementes, atenta a proliferação da prática do tipo-de-ilícito de furto, e o alarme social que lhe está associado, - a ilicitude - que é elevada, incrementada pela actuação em conjugação de esforços dos dois arguidos a intensidade do dolo - na forma directa, em todos os casos, - a gravidade das consequências - assumindo relevo os bens e valores que foram subtraídos nos estabelecimentos O..., C...e B..., - a conduta anterior e posterior dos arguidos - sendo relevantes os antecedentes criminais de cada um dos arguidos para as respectivas exigências de prevenção especial, Sendo que, face a todo o circunstancialismo descrito, a imagem global da conduta dos arguidos não permite a aplicação de pena de multa segundo o critério geral estabelecido no art. 70° do CP, relativamente ao crime de furto desqualificado pelo valor, porque a mesma não representaria nem uma censura suficiente dos factos nem "uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada" - vd. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 114 - pelo que se optará pela aplicação de pena de prisão (…)” – cfr. pag. 23 e 24 do acórdão recorrido. .
[18] Transcrição das pags. 23, 24 e 25 do acórdão recorrido
[19] O arguido AA nasceu em 27/10/1990, tendo começado a cometer crimes com 18 anos de idade tendo actualmente 31 anos de idade, e o arguido BB nasceu em 18/07/1989, tendo começado a cometer crimes com 25 anos de idade e tendo actualmente 32 anos de idade.