Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2375/09.7TBALM.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DECLARAÇÃO ADUANEIRA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA MATERIAL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS / CONFISSÃO / PROVA DOCUMENTAL
DIREITO COMUNITÁRIO - DIREITO ADUANEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 118.
- Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 440.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 358.º, N.º2, 360.º, 363.º, N.ºS 2 E 3, 376.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, 729.º.
LEI N.º3/99, DE 13.1 (LOFTJ): - ARTIGO 26.º.
Legislação Comunitária: CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO (CAC) - REGULAMENTO (CEE) N.º2913/92 DO CONSELHO: - ARTIGOS 17.º, N.º4, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 68.º, 77.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15.2.2005, PROCESSO N.º04S3037, 15.2.2005, PROCESSO N.º04S3428, 6.7.2005, PROCESSO N.º05B2186, 9.2.2006, PROCESSO N.º06B152, 12.7.2007, PROCESSO N.º07S1444 E 5.12.2007, PROCESSO N.º 06S2963, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10.5.2007, PROCESSO N.º 07B841, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 4.11.2008, REVISTA N.º 3010/08, DA 1.ª SECÇÃO, 21.4.2009, REVISTA N.º 428/09, DA 6.ª SECÇÃO, 28.5.2009, PROCESSO N.º 08B1843 (ESTE DISPONÍVEL NO REFERIDO SÍTIO), 11.1.2011, PROCESSO N.º 6026/04.8TBBRG.G1.S1, DA 1.ª SECÇÃO, 25.1.2011, PROCESSO N.º5847/03.3TBVFR.P1.S1, DA 1.ª SECÇÃO, E DE 6.12.2011, PROCESSO N.º 6577/07.2TBBRG.G1.S1, DA 1.ª SECÇÃO.
Sumário :
1 . A declaração aduaneira exigida pelo artigo 59.º do Código Aduaneiro Comunitário – Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho – porque não exarada por autoridade pública nos limites da sua competência, não tem a natureza de documento autêntico.

2. A força probatória material plena da confissão e, por remissão, dos documentos particulares só pode ser admitida nas relações entre declarante e declaratário.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA, Lda intentou a presente ação declarativa, em processo ordinário, contra:

BB, Lda e CC.

Alegou, em síntese, que:

No âmbito da sua atividade comercial de planeamento e contratação de serviços de transporte internacional e, após ter sido contactada pelo 2.° réu, que lhe solicitou a promoção do transporte e o despacho aduaneiro de exportação de desperdício de polímeros de estireno e de desperdício de plástico, contratou, em nome dos réus, com a sociedade MCS o aluguer de dois contentores, em momentos distintos para o carregamento das mercadorias, bem como a reserva do lugar em navio das suas carreiras para o Oriente.

Os réus promoveram o enchimento dos dois contentores e, após ser processada a declaração de exportação, os mesmos foram colocados em navios, chegando aos Portos de destino: Xangai e Ningbo.

Porém, no momento do desalfandegamento, as autoridades chinesas exigiram os correspondentes certificados de qualidade, emitidos por empresa de certificação, os quais, apesar de solicitados por ela, autora, aos réus, nunca foram emitidos sendo que, perante a impossibilidade da empresa importadora poder levantar a mercadoria, os réus desinteressaram-se por completo da mesma.

Instados para lavrarem declarações de abandono da mercadoria, nada disseram.

Os contentores encontram-se retidos nos portos de destino e a paralisação dos mesmos tem custos elevados que a MCS, tem reclamado junto dela, autora, por ter contratado os seus serviços.

Pediu, em conformidade:

A condenação solidária dos réus no pagamento de € 48.937,70 correspondentes ao valor das despesas e encargos inerentes ao embarque das mercadorias exportadas, ao frete e despesas de paralisação e despesas feitas pela MSC nos portos de destino, até 09/04/2009 e de todas as despesas e encargos inerentes ao aluguer e à paralisação dos contentores que se vencerem desde aquela data e vincendas, até à efetiva libertação destes.

Contestaram os réus.

A ré, na parte que agora importa, referiu que vendeu a mercadoria ao réu, ficando acordado que, quanto às questões relacionadas com a exportação e despacho aduaneiro, seria este quem se responsabilizava por contratar os serviços da autora.

Por isso quaisquer valores que se encontrem em dívida não podem ser solicitados a ela, dado já não ser proprietária das mercadorias, sendo a proprietária a empresa CC, Co, Ltd. a quem foi vendida a mercadoria.

Por outro lado, a autora não é uma empresa de transporte marítimo de mercadorias, nem armadora, nem afretadora, mas dedica-se à atividade transitária a qual só pode ser exercida por empresas titulares de alvará emitido pelo atual IMTT, o que, não sucede com a autora, que não se encontra licenciada para o exercício da atividade transitária.

Não existiu qualquer contrato de mediação sem representação, sendo que ela, ré, apenas se limitou a proceder à venda da mercadoria ao réu.

Este alega, em síntese, que contactou o gerente da autora, dizendo-lhe que pretendia colocar a mercadoria na China mas que não sabia os procedimentos, tendo esta assumido tratar de todos os documentos necessários para o efeito.

Não estava obrigado para com a autora a fornecer o certificado de qualidade sendo esta, na qualidade de mandatária, quem não cumpriu o mandato em conformidade com as instruções recebidas, por não ter diligenciado pela obtenção do mencionado certificado, sendo, por isso responsável pelos danos advenientes da sua atuação.

Deduziu ainda pedido reconvencional, de cuja instância foi a autora absolvida.

II – A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que:

Absolveu a ré do pedido;

Condenou o réu a pagar à autora € 48.937,70, acrescidos do montante correspondente a todas as despesas e encargos inerentes ao aluguer e paralisação dos contentores, vencidos desde 10/4/2009 e vincendos, até à efetiva libertação dos mesmos, que venham a ser cobradas à autora pela M........S...... C....... SA (MCS).

III – Apelaram, quer a autora, quer o réu, mas ambos sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão.

IV –Ainda inconformada, pediu revista excecional a autora.

Por decisão da formação a que alude o artigo 721.º - A, n.º3 do Código de Processo Civil, foi a mesma admitida.

V – Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo:

1. A “vexata quaestio” que se coloca a este douto Tribunal prende-se com a efectiva tutela e respeito da aplicação do direito comunitário na ordem jurídica portuguesa e das expectativas criadas pelos agentes económicos com base na mesma.

2.O douto acórdão passa ao lado da natureza da declaração da mercadoria para o regime aduaneiro de exportação, expresso em formulário DAU, instituído pelo Reg (CEE) nº 678/85 do Conselho de 18/Fev/1985 e objecto de alterações várias, até à presente data (CAC, Regulamento CE nº450/2008 de Parlamento Europeu e do Conselho) e que é uma declaração tipo obrigatoriamente adoptada por quem pretenda declarar mercadorias à alfândega para lhes atribuir um regime aduaneiro. (CAC 104º e ss, Regulamento CE nº450/2008 de Parlamento Europeu e do Conselho).

3.A declaração aduaneira é aceite pela autoridade aduaneira desde que tenha os elementos necessários ao controlo da situação aduaneira em causa nas suas componentes, comercial e tributária e que se manifesta pela inscrição no registo (CAC 112º).

4.A natureza jurídica da declaração aduaneira não oferece grandes dúvidas. No domínio do comércio internacional, a declaração aduaneira assume uma relevância tal que lhe é conferida a natureza de documento autêntico ou seja trata-se de uma declaração dirigida a um oficial público que a aceita, conferindo valor probatório de que o declarante se vinculou ao conteúdo da declaração.

5.É fácil de ver que o douto acórdão erra com gravidade a pronúncia quando retira qualquer efeito jurídico a documento - declaração aduaneira - cuja adopção decorre dos Tratados CE/UE e do direito derivado dos mesmos.

6.Na realidade, de forma ostensiva, está a retirar toda a relevância jurídica a um documento autêntico, cuja adopção é obrigatória em todos os Estados Membro da UE e na esmagadora maioria dos Estados que mantêm relações comerciais com a UE.

7.As instituições dos EMs, incluindo os Tribunais, estão vinculadas às normas emanadas dos órgãos competentes da União Europeia (CRP-art 8º, 3).

8.Nem só nesta perspectiva o douto acórdão estabelece inaceitável desordem em práticas cobertas pela lei. Se a jurisprudência do douto acórdão fizesse vencimento, também em matéria tributária viria a destruir procedimentos e práticas estabelecidas na lei.

9.Em matéria de IVA, os ordenamentos jurídicos, todos eles gizados sobre a VI Directiva, estabelecem a isenção do IVA para as exportações.

10.O douto acórdão, ao erigir o CC em exportador está a consagrar como lícita uma transacção comercial em que houve inequivocamente evasão ao IVA. (CIVA, art 14º nº1 al. a)).

11. O CC agiu como intermediário na transacção comercial, porém, quem enviou a documentação necessária ao processamento da declaração de exportação foi a Ré EE, com a documentação toda emitida em seu nome, como lhe era exigido para não ser sujeita à tributação em sede de IVA.

12.A parir do momento em que a Ré assumiu este procedimento, todos os intervenientes no processo tomaram como ono/exportador/expedidor da mercadoria a BB, porque era ela que estava assim identificada na declaração de exportação, no bill of lading, facturas, etc.

13.A este propósito é pertinente questionar:

Não será esta matéria merecedora de que se suspenda a instância e seja promovido o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE e seja esta alta instância a dirimir a questão de saber quem é o sujeito passivo na relação aduaneira constituía a partir de uma declaração de mercadorias à alfândega, em que no campo 2 do DAU figura uma determinada sociedade que produziu a mercadoria, beneficiou da isenção do IVA em virtude de a mercadoria ter sido exportada em seu nome?

14.No caso sub judice não está apenas em causa um litígio entre Recorrente e Recorrida BB, antes estando a ser visada a legítima confiança dos agentes económicos da aplicação de normas emanadas do direito comunitário no ordenamento jurídico português, no domínio das transacções comerciais, e dos efeitos desta, decorrentes.

15.As normas que o douto acórdão recorrido ignora vigoram e são aplicadas em todo o espaço comunitário, pelo que este entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao arrepio da prática aduaneira da União Europeia compromete a unidade deste direito e institucionaliza comportamentos absolutamente desviantes daquilo que ocorre no resto dos Estados-Membros.

16.Está, assim, por isso em causa uma questão com relevância jurídica que exige a intervenção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça através da produção de adequada jurisprudência sobre temática técnica e na qual é crucial, para o bom funcionamento das exportações/importações, obter um consenso para servir de orientação para os agentes económicos que praticam transacções comerciais internacionais a partir de território nacional.

17.A relevância jurídica da questão prende-se também com a relevância maior desta questão em toda a prática aduaneira, não a nível nacional mas comunitário, se se fizer jurisprudência de que a mesma declaração aduaneira processada em todo o espaço europeu tem em Portugal um valor (menor) e implicações jurídicas distintas das que vigoram nos outros Estados-Membros,

18.O que constitui fundamento concomitante do recurso de revista excepcional ao abrigo da al. b) do nº1 do artº721º-A do CPC referente a interesses de particular relevância social.

19.O erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa é passível de ser conhecido por este Tribunal quando a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou quando atribui específica força probatória a determinado meio probatório, nos termos do nº3 do artº722 do CPC.

20.É, também, sobre violação de prova vinculada que a Recorrente requer a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça.

21.Não fizeram as instâncias cíveis a apreciação correcta da prova produzida nos autos sobre o quesito 7º, pois resulta de forma inequívoca do campo 2 dos DAUs juntos aos autos como doc.1 e 2 da PI, fls.10 e 11 que a Ré BB é a exportadora das mercadorias, documentado em formulário oficial que materializa a declaração da mercadoria à alfândega para regime de exportação (CAC Reg. CE nº2913/92 do Conselho de 12/10/92, artº59º nº1 e 2, 62º, 64 nº2 al. b), 68º, 71º, 73º nº2 e 74º e artº2 do DL 352/86).

22.As “declarações” de exportação em questão foram objecto de “conferência e de “aceitação ” pela Alfândega Marítima de Lisboa, o que conferiu a estas todos os efeitos de um documento lavrado perante oficial público e por este autenticado (CAC Reg. CEnº 2913/92 do Conselho de 12/10/92, artº59º nº1 e 2, 62º, 64 nº2 al. b), 68º, 71º, 73º nº2 e 74º e artº2 do DL 352/86 e artº369º e 377º do Código Civil).

23.Não há dúvidas de que estamos perante um documento híbrido, com elementos declarativos autenticados e elementos de aceitação e tributação emitidos pelas autoridades aduaneiras e, por isso, autênticos (artº369º e 377º do Código Civil), sendo que o preenchimento do campo 2 do DAU (Expedidor/exportador), é um dos factos sujeitos a verificação pela Alfândega Marítima de Lisboa.

24.Uma declaração de exportação não e aceite pela Alfândega sem que esta previamente verifique e confirme, com base na documentação apresentada, se quem figura como expedidor/exportador da mercadoria em causa tem legitimidade para o acto, o que é o mesmo que dizer que é dono da mercadoria.

25. A documentação verificada neste caso consiste em duas facturas que titulam as transacções comerciais sobre a mercadoria em causa, em que a Ré BB vende/exporta a mercadoria em causa à sociedade N.....N..... I.... & E..... CO, Ltd compradora/importadora, com morada em N...., China.

26. Uma exportação não é mais do que uma compra e venda de uma mercadoria para fora da Comunidade Europeia por um sujeito com domicílio em território nacional, motivo pelo qual é incompreensível que o acórdão recorrido se refira às facturas em causa como titulando meros contratos de compra e venda das mercadorias distintos das “exportações” das mesmas!

27. Estas facturas foram elaboradas pela própria 1ª Ré BB e enviadas directamente à A./Recorrente, como aquela própria confessa no artº111 da sua contestação.

28. Nestas facturas há instruções expressas para a exportação das mercadorias a que se referem, com indicação do nº de contentor e do local de destino das mesmas e nas quais conta que as operações nestas tituladas foram isentas de pagamento de IVA “ao abrigo da alínea a) do nº1 do artº14 do CIVA” (cfr. doc.1 da contestação da 1ª Ré BB).

29. A escolha do regime do IVA numa transacção comercial é um acto da inteira responsabilidade da entidade que emite a factura, pelo que não há como a 1ª Ré BB fugir deste acto que só a si é imputável, acto este igualmente com implicações jurídicas a vários níveis aos quais a Ré BB se vincula.

30. As facturas em questão constituem documentos particulares que, uma vez mais, não foram impugnados por ninguém sob qualquer forma, tanto mais que as mesmas foram juntas aos autos pela própria Ré BB,

31. O que significa que as mesmas têm força probatória plena, nos termos do artº 376 nº1 e 2 C. Civil, ou seja, as facturas cuja autoria foi reconhecida pela Ré BB fazem prova plena de que as declarações foram emitidas pelo autor do documento [Ré BB], considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.

32. Resulta do artº 394 nº1 do C. Civil – acompanhada de jurisprudência expressa sobre a norma-que é inadmissível a prova por testemunhas sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos particulares na parte em que estes fazem prova plena, nos termos supra definidos.

33.A condição de exportador inserida “no campo 2” do DAU tem múltiplas implicações jurídicas, entre as quais, prova que o sujeito passivo das obrigações fiscais e aduaneiras é a 1ª Ré BB, e só esta (CAC Reg. CE nº2913/92 do Conselho de 12/10/92, artº59º nº1 e 2, 62º, 64 nº2 al. b), 68º, 71º, 73º nº2 e 74º e artº2 do DL 352/86)!

34.Nenhum dos elementos destes documentos de fls. 10 e 11, as declarações de exportação, foram impugnados pelos RR, nem foi arguida a falsidade dos mesmos, nem, em momento algum, a 1ª Ré BB contesta o facto de figurar na declaração de exportação como exportadora, o que bem demonstra que não houve qualquer equívoco a esse nível.

35. O que significa, nos termos do artº371 nº1 e artº376 nº1 e 2 do C. Civil que estes documentos têm força probatória formal e material, fazendo prova plena das declarações constantes dos documentos de fls. 10 e 11 (declarações de exportação). XXXVI. Para todos os efeitos declarativos, perante autoridades públicas ou equiparadas, como é o caso dos concessionários dos portos, quem é o dono da mercadoria é quem figura na documentação.

36. Para todos os efeitos declarativos, perante autoridades públicas ou equiparadas, como é o caso dos concessionários dos portos, quem é o dono da mercadoria é quem figura na documentação.

37. Se a documentação atestar que a exportadora/dona da mercadoria é a 1ª Ré BB não são as intenções das pessoas que modificam a realidade plasmada na documentação.

38. Se não há dúvidas de que foi a Ré BB a exportadora da mercadoria, e tendo sido a Recorrente contratada para diligenciar o necessário para promover o transporte e o despacho aduaneiro de exportação das mercadorias em causa (facto provado d) da sentença; al. D dos factos assentes), então, não há outra conclusão lógica a retirar destas duas premissas se não a de que a 1ª Ré BB agiu directamente e em nome próprio com o Despachante Oficial e contratou em nome próprio os serviços da A./Recorrente.

39. O quesito 7º está provado pelos documentos de fls.10 e 11, doc.1 da contestação da Ré BB, não impugnados e cuja falsidade não foi levantada, e que fazem prova plena nos termos supra definidos.

40.Em conjugação com a confissão judicial da 1ª Ré BB do facto de ter sido esta a emitir e enviar a documentação necessária para se processar as declarações de exportação, nomeadamente e em concreto, as facturas que titulam as vendas das mercadorias (doc.1 da contestação da Ré BB).

41.O Tribunal a quo incorreu num erro de interpretação e aplicação da lei - erro de direito probatório material- quando deu o referido quesito como não provado, ao não ter valorado nenhuma da prova documental referida e a prova feita por confissão, que fazem prova plena dos factos supra evidenciados, com violação do disposto nos artº 358 nº1, 371 nº1 e artº376 nº1 e 2, todos do C. Civil.

42.A resposta ao quesito 6º também não faz a correcta avaliação da prova produzida nos autos.

43.Sendo a 1ª Ré BB a entidade exportadora nas duas operações de exportação das mercadorias, facto este plenamente provado por documentos, decorre, necessariamente, deste facto que quem é proprietária da mercadoria e responsável por esta até ao seu desembarque no porto de destino, só pode ser a 1ª Ré BB.

44.A 1ª Ré BB só deixará de o ser quando o título de propriedade da mercadoria for entregue ao importador/comprador, pois estamos perante uma compra e venda internacional que é sempre titulada.

45.Só responsável pela mercadoria nesta operação de exportação é que podia, e pode, lavrar o termo de abandono das mesmas, e só a 1ª Ré BB é que pode lavrar o termo de abandono das referidas.

46.Facto que resulta provado dos documentos de fls.10 e 11, doc.1 da contestação da Ré BB, em conjugação com a confissão judicial da 1ª Ré BB do facto de ter sido esta a enviar a documentação necessária para se processar as declarações de exportação.

47.Devendo a resposta ao quesito 6º ser afirmativa, sob pena de violação do disposto nos artº358 nº1, 374 nº1 e artº376 nº1 e 2, todos do C. Civil e Artº8º nº5 e 11º do DL 352/86.

48.Relativamente ao quesito 5º, respondeu também o Tribunal a quo negativamente, sendo que também aqui não merece acolhimento o entendimento da sentença recorrida, pois o certificado de qualidade não é um aspecto atinente ao desalfandegamento em si mesmo.

49. Conforme se alegou estar provado documentalmente, a Ré BB é a proprietária da mercadoria e a sua vendedora/exportadora, pelo que nessa qualidade é a única entidade que sabe e conhece a especificação da própria mercadoria.

50. Ante os documentos de fls.10 e 11, doc.1 da contestação da Ré BB, em conjugação com a confissão judicial da 1ª Ré BB do facto de ter sido esta a enviar a documentação necessária para se processar as declarações de exportação, decorre que a resposta ao quesito 5º deveria ter sido positiva.

51. O incoterm FOB prova que o comprador e o vendedor da mercadoria acordaram que o frete e o seguro eram da responsabilidade do comprador.

52. Porém, este contrato de venda FOB vincula apenas e só as partes contratadas, ou seja, o comprador e o vendedor da mercadoria. Não vincula terceiros contratados para declarar a mercadoria, para a transportar e para a desalfandegar na exportação e na importação no país de destino.

53.Quando a venda da mercadoria é coberta pela cláusula FOB, o armador só entrega o título de propriedade da mercadoria (Bill of lading) - conhecimento de embarque- contra o pagamento do frete ao agente de navegação local (art°8° n°5 e 11° do DL 352/86).

54.A transferência da propriedade da mercadoria só opera pela tradição do título de propriedade, quer esta seja transportada com a cláusula FOB ou outra qualquer pois estamos no domínio de uma compra e venda internacional que se rege pelas normas do Direito Internacional, em que esta é uma compra e venda titulada (art°8° n°5 e 11° do DL 352/86).

55.Consequentemente, a douta sentença incorre em erro de pronúncia ao confundir cláusulas relativas às relações entre exportador/importador, com as relações que o exportador, mandante do transporte, estabeleceu com o armador que transportou a mercadoria.

56. A douta sentença não podia secundar a tese de que não era a 1ª Ré BB quem podia proceder ao abandono da mercadoria, já que ela era a titular do direito de propriedade até que fosse entregue o título respectivo a alguém que o reclamasse na China e pagasse o frete.

estes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, a Ré/Recorrida BB, Lda. ser condenada nos termos peticionados,

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!

Preceitos violados: Art°358 n° l, art° 371° n° l, art°376 n° 1 e 2, 394° n° l, art°406 n°2 do C. Civil, CAC Reg. CE n°2913/92 do Conselho de 12/10/92, art°59° n° l e 2, 62°, 64 n°2 al. b), 68°, 71°, 73° n°2 e 74, art°8° n°5 e 11° do DL 352/86, CAC Reg. CE n°450/2008 do Conselho, art°104°, 105°, 106°, 111°, art°2 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, JOL 145 de 13/06/1977, Art°8 n°3 CRP.

Contra-alegou BB, Lda rebatendo, ponto por ponto, os argumentos da contraparte.

VI – Ante as conclusões das alegações, a questão que se nos depara consistem em saber se, face à prova documental, há que alterar as respostas aos pontos 5.º, 6.º e 7.º da BI, em ordem a dar-se como provado que a ré também contratou com a autora a expedição das mercadorias.

VII – Vem provada a seguinte matéria de facto:

a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a planear e contratar os serviços de transporteinternacional, para importação e exportação, bem como os transportes no território nacional conexos coma importação e a exportação.

b) A primeira Ré é uma sociedade comercial que tem o seguinte objecto social: Gestão e valorização deresíduos. Comércio de sucatas e desperdícios metálicos.

c)O Réu CC é uma pessoa singular, de nacionalidade chinesa.

d)O Réu CC procurou a Autora para que esta diligenciasse tudo o que fosse necessário para promover o transporte e o despacho aduaneiro de exportação, primeiro de 18.558,00 Kg de desperdício de polímeros de estireno e, meses depois, de 19.090,00 Kg de desperdício de plástico, que pretendia ver exportado para a China.

e)A Autora contratou com a sociedade M...... S...... C...., SA (MSC) o aluguer de doiscontentores, em momentos distintos, para o carregamento das mercadorias referidas na alíneaantecedente, bem como a reserva do«lugar» em navio das suas carreiras para o Oriente.

f)Fazia parte desse contrato a disponibilização dos contentores onde iriam ser transportadas as mercadoriaspara os dois portos na China.

g)O primeiro contentor seria para carregar desperdício de polímeros de estireno, com destino no porto de Xangai, e o outro contentor foi alugado para o transporte de desperdícios de plástico, com destino noporto de N....

h)Das duas vezes, após receber o contentor enviado pela MSC, seguindo as indicações da autora, o Réu CC promoveu o enchimento do contentor e procedeu ao envio da documentação, necessária aodespacho aduaneiro, à Autora, a qual a reencaminhou para o Despachante Oficial FF, nostermos das instruções recebidas.

i)Processada a declaração de exportação, o contentor de referência CLHU0000000 foi colocado a bordo donavio, que zarpou do porto de Sines no dia 14/11/2007, tendo chegado ao porto de Xangai a 23/12/2007.

j)O contentor com destino no porto de Ningbo, seguindo a mesma metodologia, após processamento da declaração de exportação, saiu do porto de Sines no dia 07/03/2008, sob a referência MSCU0000000, tendo chegado ao referido porto a 18/04/2008.

k)No momento de desalfandegamento das duas mercadorias exportadas, as autoridades chinesas exigiram oscorrespondentes certificados de qualidade, emitidos por empresa de certificação.

l)Perante a impossibilidade da empresa importadora poder levantar a mercadoria, o Réu CC desinteressou-se por completo das mesmas.

m)O contentor com destino no porto de Xangai está retido neste porto desde o referido dia 23/12/2007, e ocontentor com destino no porto Ningbo encontra-se retido neste desde 18/04/2008.

n)Não existindo um termo de abandono das mercadorias pelo proprietário, os contentores onde asmercadorias se encontravam acondicionadas não podem ser libertados.

o)A locadora dos contentores - a MSC- tem vindo, desde Janeiro de 2008, quanto ao contentor CLHU00000I, e desde Maio de 2008, quanto ao contentor MSCU00000, a reclamar junto da Autora a libertação dos mesmos com a máxima urgência e exige o pagamento dos custos pela sua paralisação.

p)Enquanto dona do contentor, a MSC responde pelas taxas cobradas pelas autoridades chinesas sobre odepósito do contentor no recinto portuário.

q)Desde a data em que as mercadorias chegaram aos portos de destino aqueles custos estão-se a vencer diariamente, podendo vir a ser aplicadas multas das quais as autoridades portuárias lançam mão para penalizar a imobilização excessiva dos contentores no recinto portuário.

r)Os encargos com a permanência dos desperdícios de polímeros de estireno no porto de Xangai, até 09/04/2009, eram de 22.750,00 USD, o correspondente a € 29.968,58 de acordo com a taxa de câmbio de 1,3173 verificada a 16/04/2009.

s)Os encargos relativos à permanência dos desperdícios de plástico no porto de Ningbo até 09/04/2009 ascendiam a 14.400,00 USD, correspondente a € 18.969,12 de acordo com a taxa de câmbio de 1,3173 verificada a 16/04/2009.

t)A MSC, S.A. está a imputar à Autora os encargos referidos nas alíneas anteriores, por ter sido esta a contratar os seus serviços.

u)Após o facto descrito em o) a Autora informou a 1.ª R. da necessidade de exibição do certificado de qualidade.

v)A emissão dos certificados de qualidade não é possível sem a análise da mercadoria.

w)A Autora informou a 1.ª R. que deveria lavrar declarações de abandono das mercadorias.

IX -

Os pontos 5.º, 6.º e 7.º da BI são do seguinte teor:

No âmbito do contrato dos autos, celebrado com a autora, competia-lhe diligenciar e obter os necessários certificados de qualidade por forma a que a mercadoria fosse entregue à pessoa a que se destinava em território chinês?

O termo de abandono das mercadorias a que se refere a alínea O), supra, só pode ser feito pela 1.ª ré?

A 1.ª ré também contratou em nome próprio os serviços da autora?

O Sr. Juiz da 1.ª instância respondeu-lhes “não provado”, fundamentando as respostas na ausência de prova, cujos pormenores referiu longamente, tendo em conta o depoimento testemunhal conjugado com documentos juntos aos autos.

A Relação manteve tal decisão factual depois de tecer também longas considerações sobre o valor da prova documental, mormente sobre o valor probatório dos documentos de folhas 10 e 11.

Por regra, emergente logo do artigo 26.º da LOFTJ (n.º3/99, de 13.1, ainda aqui aplicável), este Tribunal só conhece de direito. Especificamente, no que respeita ao recurso de revista, está balizado pelo que resulta dos artigos 722.º e 729.º do Código de Processo Civil.

Com a ressalva do n.º3 do primeiro daqueles artigos, e sem perder de vista a possibilidade conferida pelo n.º3 deste artigo 729.º, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, este tribunal aplica o regime jurídico que julgue adequado.

Esta interpretação da lei é clara, mas, se dúvidas houvesse, sempre poderia encontrar reforço na posição, quer da doutrina (cfr-se, exemplificativamente, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 118 e, bem assim, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 440), quer da jurisprudência deste Tribunal que se pode ver em www.dgsi.pt, Ac.s de 15.2.2005, processo n.º04S3037, 15.2.2005, processo n.º04S3428, 6.7.2005, processo n.º05B2186, 9.2.2006, processo n.º06B152, 12.7.2007, processo n.º07S1444 e 5.12.2007, processo n.º 06S2963, entre muitos outros.

Temos, então, atendendo ao mencionado n.º3 do artigo 722.º, que este tribunal só pode proceder a alteração se houver disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ou seja, para o caso presente, se houver documentos que conduzam necessariamente às respostas pretendidas.

X -

Interessando, em primeira linha, os documentos autênticos e a sua força probatória.

Nos termos do artigo 59.º do Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.º2913/92 do Conselho - qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objeto de uma declaração para esse regime aduaneiro.

Declaração aduaneira – diz-se no n.º17 do artigo 4.º - é o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.

As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme o modelo oficial previsto para esse efeito (artigo 62.º)e são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega (artigo 63.º). Podem ser feitas por qualquer pessoa habilitada, em termos que aqui não importa precisar (artigo 64.º).

O mesmo se aplicando mutatis mutandis quando a declaração aduaneira for feita mediante procedimento informático (artigo 77.º, n.º1).

Daqui resulta que as declarações aduaneiras de folhas 10 e 11 não foram exarados por qualquer autoridade pública nos limites da sua competência (estando aqui fora de causa qualquer intervenção notarial), pelo que, face ao artigo 363.º, n.º2 do Código Civil, falece um dos requisitos essenciais para que tais documentos sejam autênticos.

É certo que, nos termos do artigo 68.º, ainda do CAC, as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo ali referido, mas tal está fora do âmbito da autenticação tal como a define o n.º3 daquele artigo 363.º.

De qualquer modo, mesmo que os documentos fossem autênticos ou tivessem sido autenticados, para imporem resposta diversa aos pontos da BI, ainda haveria que considerar a matéria destes incluída no domínio da prova plena a eles inerente. É que, tais documentos não fazem prova plena de tudo o que deles consta.

Conforme referimos no Acórdão deste Tribunal de 10.5.2007, processo n.º 07B841, disponível em www.dgsi.pt:

“A força probatória dos documentos autênticos considera-se desde logo estabelecida quanto à sua autenticidade e esta só poderá ser atacada pela via da falsidade.

Quanto à força probatória material, há que distinguir:

Também se considera haver prova plena a afastar apenas com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre atos praticados por ele próprio.

No que respeita à veracidade, ausência de vícios ou anomalia do que foi transmitido ao funcionário e vertido no documento ou, bem assim, às atestações deste fora dos seus limites de competência, existe plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação.”

Ora, como vimos, mesmo abstraindo agora da natureza do documento, temos que a inserção da ré, como expedidor/exportador em tais documentos, não emergiu de facto atestado pelo funcionário alfandegário no exercício das suas funções, de facto a que ele, com a fé pública de que goza, acrescentou autenticidade.

XI – Nos termos do artigo 376.º, n.º1 do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos ali referidos, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade.

O n.º2 dispõe que a declaração é indivisível, nos termos previstos para a prova por confissão. A indivisibilidade da confissão está consignada no artigo 360.º e o preceito começa logo por se reportar à “declaração confessória”, para, depois se referir à “parte que dela quiser aproveitar-se”, dispondo que, se se quiser aproveitar, “tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se se provar a sua inexactidão”.

Claramente, desenha a lei aqui uma relação declarante/declaratário, em consonância com o requisito da parte final do n.º2 do artigo 358.º.

Daqui se infere que discussão sobre a força probatória material plena da confissão extrajudicial e, pela remissão que referimos, dos documentos particulares só pode ser admitida nas relações entre declarante e declaratário. Nas relações com terceiros está liminarmente afastada a prova plena. Tem sido este o entendimento deste Tribunal, plasmado nos Acórdãos de 4.11.2008, revista n.º 3010/08, da 1.ª secção, 21.4.2009, revista n.º 428/09, da 6.ª Secção, 28.5.2009, processo n.º 08B1843 (este disponível no referido sítio), 11.1.2011, processo n.º 6026/04.8TBBRG.G1.S1, da 1.ª Secção, 25.1.2011, processo n.º5847/03.3TBVFR.P1.S1, da 1.ª Secção e 6.12.2011, processo n.º 6577/07.2TBBRG.G1.S1, da 1.ª Secção.

Em nenhum dos documentos em que se apoia a recorrente foi ela a declaratária. Assim, as declarações de folhas 10 e 11 foram feitas à autoridade aduaneira e as faturas de folhas 76 e 77 têm como destinatário/declaratário pessoa diversa da autora. Relativamente a tudo o que consta de tais documentos, incluindo a referência à isenção de IVA, está afastada a prova plena. O valor probatório material era de livre apreciação pelo Tribunal e, consequentemente, a decisão sobre ele não é sindicável por este Supremo Tribunal.

Têm de ficar, assim, intocadas as respostas aos mencionados pontos da BI e, assim sendo, impõe-se o naufrágio da pretensão recursória.

XII – Termos em que se nega a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de de Novembro de 2012

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista