Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
216/26.0PFLRS -A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO JUDICIAL
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A providencia de habeas corpus (art. 223.º, n.º 4, do CPP) visa a libertação imediata do arguido/detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no art. 31.º, n.º 1, da CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

II -   A petição a apresentar no STJ deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). – (art. 222.º, n.º 2 do CPP).

III - Na apreciação do pedido o Supremo Tribunal está limitado às questões supra enunciadas pelo art. 222.º do CPP e não lhe compete imiscuir-se nos poderes da Relação que conhece das razões/fundamentos da aplicação da medida de coação da prisão preventiva.

IV - Constando do despacho judicial de aplicação da medida de coação que existem indícios da prática de um crime de resistência e coação p.p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, que é punido com “pena de prisão de 1 a 8 anos”, de acordo com o disposto no art. 202.º, n.os 1 e 2, do CP é admissível a aplicação da medida de coação da prisão preventiva.

Decisão Texto Integral:
135 Proc. nº 216/26.0PFLRS Habeas Corpus

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No processo nº 216/26.0PFLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 3, em que é arguido AA1, preso preventivamente, este apresentou por intermédio do seu mandatário petição de Habeas Corpus, que se transcreve na parte pertinente:

“ (…) O Arguido encontra-se ilegal e abusivamente preso, porquanto foi decretada por facto pelo qual a lei a não permite: inexistência de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e não integrado em concreto, em contexto de violência (art° 222. n.º 2 alínea b) do C.P.P.).

Senão vejamos:

I - DA PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL E ABUSIVA

4.Em 29.01.2026, nos autos do inquérito criminal, supra referenciados, o arguido detido foi submetido ao Primeiro Interrogatório Judicial, perante a Mmª Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Loures, por indícios da prática dos crimes de:

- Um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1 e 2, do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal;

- Dois crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal;

- Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f) e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, pela redação da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho (regime jurídico das armas e munições);

5. Apesar do arguido ter prestado declarações – gravadas no sistema integrado do Tribunal “a quo”, com início pelas 14h39m36s e o seu termo pelas 15h34m00s, conforme Ata de interrogatório de arguido detido – Ref.ª 168161969, cujo teor se avoca à presente, para todos os devidos efeitos,

6. No final daquela diligência, a Mmª Juiz de Instrução Criminal de Loures, considerou, sumariamente e sem fundamentação com menção concreta e especifica dos pretensos meios de prova que justificava a decisão (em violação do art.º 194º, n.º 6, alínea b) do C.P.P.), os factos indiciados, como se transcreve: “Os factos descritos na apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sob a referência Citius 168155878, de 29-01-2026, sob de que:”, nos pontos 1.º a 22.º e 24.º a 26.º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com fundamento nos meios de prova testemunhal e documental expostos sob aquela referência Citius, encontram-se fortemente indiciados – não se encontra suficientemente indiciado o descrito no ponto 23.º -, como resulta da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, tais meios de prova, não se mostrando credíveis as declarações prestadas pelo arguido em toda a medida em que negou a prática dos referidos factos fortemente indiciados, quer pelo conteúdo e modo de exposição dessas declarações, quer pelo confronto das mesmas com aqueles meios de prova.”

7. De seguida, o Tribunal “a quo” considerou indiciariamente imputados ao arguido, apenas os crimes, seguintes:

“Um (1) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal;

Dois (2) crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.”

8. E julgou verificados os perigos (sem referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, em violação do art.º 194º, n.º 6, alínea d) do C.P.P.) seguintes:

“Perigo de continuação da atividade criminosa;

Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.”

9. A final, sem mais, decidiu aplicar ao arguido, a medida de coação mais gravosa prevista no nosso Ordenamento Jurídico, no art.º 202º do C.P.P.: PRISÃO PREVENTIVA, “ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) – esta com referência ao artigo 1.º, al. j) –, e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal.” (sic, Despacho ora em crise, proferido e aposto na Ata do Auto de Interrogatório de arguido detido – Ref.ª 168161969)

10. Por conseguinte, o Despacho ora em crise abusivamente violou os preceitos supracitados - art.º 194º, n.º 6, alínea b) e d) do C.P.P. - cominando a decisão de aplicação da medida de coação com manifesta ilegalidade, nos termos do art.º 222º, n.º 2, alínea b) do C.P.P..

Acresce ainda que,

11. O Tribunal “a quo” abusivamente não procedeu à obrigatória ponderação de todas as circunstâncias, incluindo de modo, tempo e lugar que afastavam a culpa, designadamente,

12. O facto do arguido sofrer de doença de abuso crónico de álcool, cfr doc. 1 (emitido em 06.02.2026), que se junta e cujo teor verte na presente e de,

13. no momento dos factos, estar totalmente embriagado, sem controlo da vontade e do discernimento, sem consciência da ilicitude e com manifesta incapacidade cognitiva e inimputabilidade.

14. Ou seja, o arguido não praticou os factos indiciados, dolosamente.

15.Refira-se, como resulta dos presentes autos, o arguido não tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza.

16. Está inserido profissional, familiar e socialmente. Tem um filho a cargo com apenas 8 anos de idade.

17. Os Senhores Agentes da PSP mencionados nos factos indiciados, estão preparados, recebem formação profissional e específica, para lidar com situações de insurgência dos cidadãos e sabem aplicar as medidas necessárias para afastar as investidas daqueles, como é do conhecimento geral.

18. No dia em que foi detido, o arguido tinha regressado do trabalho e, ao final da tarde, consumia exageradamente bebidas alcoólicas no café onde terão pretensamente ocorrido os factos em causa (indicado no art.º 1º dos factos indiciados, no Auto de Interrogatório de arguido detido – Ref.ª 168161969).

19. Nessa sequência, a prisão preventiva aplicada – de forma desproporcional, desadequada, desnecessária e irrazoável - alterou-lhe totalmente a vida, do dia para a noite, literalmente, sendo notoriamente ilegal por violação do art.º 193º, ns.º 1, 2 e 3, do C.P.P.

20. Ademais, mesmo efetuando um juízo de prognose, a final, em sede de julgamento, com elevada probabilidade ao arguido nem será aplicada uma pena privativa da liberdade, como é notório, face à moldura penal dos crimes indiciariamente imputados.

21. É que, quanto aos 2 crimes indiciados de injúria agravada (previstos e punidos pelos art.º 181º, n.º 1 e 184, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l) do Cód. Penal), a moldura penal prevista é até 6 meses de prisão ou 240 dias de multa.

22. Ou seja, não permite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nos termos do art.º 202º, n.º 1, alínea a), a contrario, do C.P.P..

23. E, relativamente ao crime indiciado de resistência e coação (previsto e punido pelo art.º 347º, n.º 1 do Código Penal) está prevista a moldura penal de pena de prisão de 1 a 5 anos.

Isto é, também impediria a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nos termos do art.º 202º, n.º 1, alínea a), a contrario, do C.P.P..

25. Ora, a consideração deste crime como “criminalidade violenta”, não pode e não deve ser aplicada de forma automática e indiscriminada, sob pena de ser injusta e abusiva (o que sucedeu, in casu) mas

26. Devidamente ponderada face às concretas circunstâncias, sob pena de violação do disposto no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, ou seja,

27. Não pode “abrir a porta” para que todo e qualquer ato de resistência ou desobediência a ordem emanada de autoridade policial, seja considerado como “criminalidade violenta”(na aceção literal e acríticado art.º1º, alínea j) do C.P.P.), e desta forma permitir, indiscriminadamente, a aplicação de prisões preventivas “ad-hoc”, o que constitui a subversão do Estado de Direito Democrático.

28. Veja-se que, no Capítulo II do Código Penal estão previstos os crimes contra a autoridade pública, não só de resistência e coação, como também de desobediência e falsas declarações. Legitimamente se pergunta: Serão todos estes indistintamente considerados “criminalidade violenta”, na aceção do art.º 1º, al. j) do C.P.P. e passíveis de sujeitar sempre e indiscriminadamente a prisão preventiva, tout court? A resposta só pode ser negativa, face aos limites, “às linhas vermelhas”, intransponíveis, da Constituição da República Portuguesa, nos art.ºs 2º, 21º, 25º, 27º, n.º 1, 28º, n.º 2.

29. Ou seja, o Tribunal “a quo” proferiu decisão ilegal, por abusiva e motivada por facto ou motivo pelo qual a lei a não permite,

30. pela ostensiva omissão de ponderação, que reconduziu a aplicação de medida de um Estado Policial, perante a subversão do Estado de Direito, quando – no caso concreto -inexistem circunstâncias excecionais aplicáveis (nomeadamente, Estado de Sítio ou de Emergência, previstos no art.º 19º da C.R.P.) e/ou até uma situação verdadeira e efetivamente violenta.

31. Assim, a presente providência assume a única forma, mesmo que de natureza excecional, a ser utilizada quando falharam as garantias defensivas do direito à liberdade.

II – EM CONCLUSÃO

32. A medida de coação em causa permanece em vigor, ilegalmente.

33. Deve ser, salvo o devido respeito por melhor opinião, declarada ilegal, abusiva e sem efeito e o arguido restituído à liberdade!

34. Face a todo o exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, a providência de habeas corpus deve ser considerada procedente por o arguido se encontrar ilegalmente preso, em violação do disposto nos art. 27°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, para salvaguarda do Estado de Direito Democrático!

35. Por conseguinte apela, encarecida e mui respeitosamente, a V.Exas. se dignem declarar ilegal e abusiva a prisão preventiva e ordenar a imediata restituição à Liberdade, nos termos dos arts. 31°, n.° 1 e 3 da C.R.P. e 222°, n° 1 e 2, alínea b) e 223°, n.º 4, al. d) ambos do CPP, com as demais consequências legais.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO REQUER, COM A DEVIDA VÉNIA, A V.EXAS, COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, SE DIGNEM DECLARAR ILEGAL E ABUSIVA A PRISÃO PREVENTIVA DO ARGUIDO E ORDENADA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE”

Juntou um documento “ carta de acompanhamento” de médico para médico para avaliação de abuso crónico de álcool, tabaco;

2. Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta como relevante (transcrição):

1. Por despacho judicial proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, nos termos do artº 141º, do C.P.penal, no dia 29/01/2026, ref. 168161969, foram aplicadas ao arguido AA1:

- ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) – esta com referência ao artigo 1.º, al. j) –, e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal;

- as seguintes medidas de coação:

(i)Termo de Identidade e Residência, já prestado;

(ii) Prisão Preventiva.

1.1. Considerou a Senhora Juiz que procedeu ao interrogatório, que:

Os factos descritos na apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sob a referência Citius 168155878, de 29-01-2026, sob a epígrafe “Por ora, os elementos constantes nos autos, resultam fortes indícios de que:”, nos pontos 1.º a 22.º e 24.º a 26.º, “(…) que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com fundamento nos meios de prova testemunhal e documental expostos sob aquela referência Citius, encontram-se fortemente indiciados - não se encontra suficientemente indiciado o descrito no ponto 23.º -, como resulta da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, tais meios de prova, não se mostrando credíveis as declarações prestadas pelo arguido em toda a medida em que negou a prática dos referidos factos fortemente indiciados, quer pelo conteúdo e modo de exposição dessas declarações, quer pelo confronto das mesmas com aqueles meios de prova(…)”.

Considerou integrarem os TIPOS DE CRIME constantes do despacho de apresentação:

- Um (1) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal;

- Dois (2) crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.

Sendo os PERIGOS (fortes), a acautelar:

- Perigo de continuação da atividade criminosa;

- Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

1. No Despacho oralmente proferido após o primeiro interrogatório do arguido detido e que se encontra documentado por registo áudio nos autos – e registo áudio a que nos referimos -, a Senhora Juiz que presidiu ao interrogatório, entre o mais:

(i) fez a análise dos meios de prova que considerou sustentarem a forte indiciação dos factos que deu por indiciariamente demonstrando, expôs motivos pelos quais as declarações prestadas do arguido não tiveram a capacidade, face aos demais meios de prova que analisou, de afastar o sentido da convicção que o tribunal formou.

(ii) expôs a sua fundamentação quento aos perigos que considerou ser de acautelar no caso concreto, por fortemente verificados:

Perigo de continuação da atividade criminosa;

Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas;

(iii) expôs a sua fundamentação quanto à adequação e proporcionalidade da medida de coacção privativa da liberdade que considerou ser de aplicar ao caso concreto, tendo igualmente exposto a razão pela qual afastou a aplicação da medida de OPHVE, identificando o crime e dispositivo legal que sustentam a aplicação de tal medida de coação, nomeadamente o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.e p. no artº 347º, nº 1, do C.Penal, ao abrigo do disposto nos artºs. 191º, 194º, 196º, 200º, nº 1, al. a) e b) , por referencia ao artº 1º, al. J e 204º, al. c), todos do C.P.Penal.

2. Da tramitação dos autos posterior à aplicação da medida, não resulta a verificação de quaisquer factos, dos quais possa concluir que ocorreu uma alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Não resulta facto superveniente que alterasse as circunstâncias em que tal medida foi decretada, ou do qual resultasse atenuação das exigências cautelares no presente processo, razão pela qual a medida de coacção determinada se mantém nos termos em que foi determinada - artº 191º, nº 1 e 203º, do C.P.Penal.

Não se encontram ultrapassados aos prazos a que se refere o artº 215º, nº 1 a 8, do C.P.Penal.

A revisão da medida ocorrerá até 29/04/2026 – artº 213º, nº 1, al. a), do C.P.Penal. (…)”

e com ela foi junta a pertinente certidão integral dos autos, incluindo o registo áudio do auto de interrogatório de arguido detido em causa.

3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

+

4. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prendem com:

- Inadmissibilidade legal da aplicação da medida de coação da prisão preventiva

5. Conhecendo e apreciando:

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)3.

5.1 Resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão junta que:

a)- O arguido encontra-se atualmente preso sujeito à medida de coação de prisão preventiva, que lhe foi aplicada por decisão do Mº JIC de 29/01/2026, na sequência do interrogatório judicial do arguido nos termos do artº 141º, do C.P.P,

b)- Do despacho de aplicação da medida de coação consta que “Os factos descritos na apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sob a referência Citius 168155878, de 29-01-2026, sob a epígrafe “Por ora, os elementos constantes nos autos, resultam fortes indícios de que:”, nos pontos 1.º a 22.º e 24.º a 26.º, “(…) que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com fundamento nos meios de prova testemunhal e documental expostos sob aquela referência Citius, encontram-se fortemente indiciados - não se encontra suficientemente indiciado o descrito no ponto 23.º , ..”., e

c)- Considerou integrarem os seguintes crimes:

- Um (1) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal;

- Dois (2) crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.;

d)- da aplicação da medida de coação da prisão preventiva foi interposto em 4/3/2026 recurso, e porque fora do prazo de 30 dias e não pagou a multa devida, para que fora notificado, não foi admitido por extemporâneo;

e)- A medida de coação foi reexaminada após o decurso dos 3 meses em 9/4/2026 e foi mantida, constando do despacho de reexame que “o arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática de:

- um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1 e 2, do Código Penal e dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal;

- dois crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal;

- um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f) e 86.º, n.º 1, alínea d), todos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, pela redação da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho (regime jurídico das armas e munições).

f)- o Documento apresentado pelo arguido datado de 6/2/2026 constitui uma “ carta de acompanhamento” de envio de doente “ para avaliação no CAT.AP – abuso crónico de álcool, tabaco”

Estes os factos relevantes para apreciação da petição.

5.2 A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Para fundamentar o seu pedido alega o arguido que a prisão é ilegal porque os factos pelos quais está preso não admitem a medida de coação da prisão preventiva uma vez que “[inexiste] crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” pois “o arguido não praticou os factos indiciados, dolosamente” porque “no momento dos factos, estar totalmente embriagado, sem controlo da vontade e do discernimento, sem consciência da ilicitude e com manifesta incapacidade cognitiva e inimputabilidade.” por “ sofrer de doença de abuso crónico de álcool” o que a Sr.ª juiz não ponderou devidamente.

Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão do requerente, pois o Supremo Tribunal está limitado às questões supra enunciadas pelo mencionada normativo e não lhe compete imiscuir-se nos poderes da Relação que conhece das razões/ fundamentos da aplicação da medida de coação da prisão preventiva.

Avança que a prisão é ilegal porque inexiste crime que admita a prisão preventiva.

Ora, constando do despacho judicial de aplicação da medida de coação que para além dos crimes de injurias agravadas, existem indícios da pratica de um crime de resistência e coação p.p. pelo artº 347º nº1 CP, que é punido com “ pena de prisão de 1 a 8 anos.”, e de acordo com o disposto no artº 202º nº1 e 2 CP4 é admissível a aplicação da medida de coação da prisão preventiva.

Assim atentos os ilícitos indiciados é admissível a aplicação da prisão preventiva, pelo que não se mostra que a prisão seja ilegal pois aplicada pelo Juiz, na sequência de facto ilícito que a admite e não se mostra que tenha sido excedido o tempo de duração, admissível (excesso de prazo).

5.3 No que respeita à existência ou não de fundamento para aplicação da medida de prisão preventiva, é questão cuja apreciação não cabe no âmbito desta providencia5, mas na reapreciação em recurso ordinário que houvesse sido interposto em devido tempo aquando da sujeição a tal medida (e não foi) ou na sequência do seu reexame, sendo que não cabe a este Supremo Tribunal averiguar do estado de alcoolizado do arguido, sendo que o documento junto emitido e apresentado nesta providência é posterior à decisão de aplicação da prisão preventiva e nele se pede apenas a avaliação desse estado crónico.

O que fica dito igualmente se aplica à questão se saber se o despacho da medida de coação da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentado. A apreciação dessa questão e do estado do arguido no momento dos factos tem o seu momento e lugar próprios, ou no tribunal que a proferiu através de arguição de nulidade ou irregularidade, ou competindo aos tribunais da Relação em recurso o seu conhecimento e não cabe no âmbito desta providencia6.

Em conclusão: tendo a medida de coação em causa, sido aplicada pelo juiz de instrução, que é o competente para o efeito e por crime que admite a mesma, nos termos do artº 202º CP e não foi excedido qualquer prazo, a prisão preventiva a que está o arguido sujeito não é ilegal, pois estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz competente, e em face da qualificação dos crimes indiciados não tendo decorrido nenhum dos prazos extintivos da prisão preventiva e admitindo os crimes em apreço tal medida de coação torna-se manifesto que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) e o requerente sancionado.

+

Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus de AA1, por manifesta falta de fundamento.

- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas

Condenar o requerente, por manifesta improcedência no pagamento de 6 UC s (artº 223º, nº 6 CPP)

Notifique

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Lisboa e STJ 29/4/2026

José A. Vaz Carreto ( Relator )

Antero Luis

Margarida Ramos de Almeida

Nuno A. Gonçalves (Presidente)

_______________________


1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎

2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

  a) Detenção em flagrante delito;

  b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

  c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

  d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

  e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

  f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

  g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

  h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎

3. idem↩︎

4. Artº 202º CP “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

  a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

  b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;↩︎

5. Ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt↩︎

6. Cfr. p.ex:. ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota: “- I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…)

  III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)” e

  Ac STJ 2/7/2025 Proc. 169/23.6GBIDN-A.S1 www.dgsi.pt “I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e ainda “ não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”

  II. Acresce ainda que o habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas;”↩︎