Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
455/07.2TBCCH.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
INCUMPRIMENTO
CONSEQUÊNCIA DO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - RECURSOS - MATÉRIA DE FACTO
Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 138, 143, 519-520.
- F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º2, 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, AL. D), 690.º-A., 729.º, N.º1.
LEI N.º 3/99, DE 13-01: - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 27/3/2007, PROCESSO N.º 4013/06.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9.11.1990, PROCESSO N.º 079205, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 26.01.1991, IN JSTJ0001085/ITIJ/NET;
-DE 25.09.1996, IN ADSTA, 420º- 1467;
-DE 14.09.2006, PROCESSO N.º 06B1998, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 2.12. 2008, PROCESSO N.º 08A3489, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I-A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia a que se refere a alínea d) do artº 668º do CPC só ocorre quando o Tribunal omita absolutamente qualquer apreciação ou decisão sobre uma questão levantada pelas partes ou que devesse conhecer por dever de ofício e, além disso, apenas quando a apreciação de tal questão não tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio.

Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.01.91 (in JSTJ0001085/ITIJ/Net).

II- Além do mais, importa não confundir o conceito de questão, com simples argumentos, razões ou motivos esgrimidos pelas partes em defesa das suas posições.

III- Como sentenciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 14 de Setembro de 2006 (Pº 06B1998), de que foi Relator o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, e subscrito também pelos Exmºs Conselheiros Pereira da Silva e Rodrigues dos Santos, «I -Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada».

Neste mesmo aresto, se pode ler: «Acresce que o artº 690º nº 4 do CPC permite ao Juiz convidar o recorrente a apresentar conclusões, se este não fez. Se o legislador quisesse o mesmo regime para a indicação dos concretos meios probatórios, certamente não deixaria de o assinalar».

IV- Também no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2008 (Relator, Cons. Urbano Dias), referindo-se à exigência legal em apreço, lê-se: «Compreende-se perfeitamente esta exigência legal que consiste em o recorrente indicar os depoimentos em que se funda a sua discordância por referência ao assinalado na acta, já que a intenção do legislador, ao permitir um «2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro» (Pº 08A3489, in www.dgsi.pt).

V- Ainda no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC, merecem consideração as seguintes palavras de Amâncio Ferreira:

«A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recuso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nº 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente...

Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333).

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

         Na acção ordinária que UNICRE – Instituição Financeira de Crédito, SA., intentou, na comarca de Coruche, contra AA, ambos com os sinais dos autos, foi pela A. invocada a celebração de um contrato com o R., em 2/11/1990, pelo qual se convencionou a atribuição a este de cartão de crédito, segundo Condições Gerais de Utilização de que o R. tomou conhecimento, e alegado que o R. adquiriu em diversos estabelecimentos comerciais bens e serviços cujo pagamento a A. assegurou e o R. não lhe pagou, no montante de 33.332,24 €, não obstante interpelado para tanto através do envio, em 18/5/2007, de Extracto da Conta-Cartão.

Nessa base, pediu a A. a condenação do R. a pagar-lhe, nos termos acordados, as seguintes quantias: 33.332,24 €, correspondente aos bens e serviços adquiridos e não pagos à A.; 6.418,24 €, a título de juros remuneratórios em função do não cumprimento atempado, calculados à taxa convencionada anual de 23,57 €, acrescida do imposto de selo devido; e juros de mora, à mesma taxa, vencidos, que liquidou em 3.181,32 € (desde 18/5/2007 e até 12/10/2007), e vincendos, até integral pagamento – assim perfazendo um pedido global de 43.113,30 € (a que acrescem os referidos juros moratórios a partir de 12/10/2007 e até integral pagamento).

Na contestação, o R. impugnou o pedido e, no essencial, nega a dívida e a sua vinculação ao pagamento das quantias alegadamente suportadas pela A. e dos juros peticionados, e sustenta não ter recebido extractos, desconhecer as Condições Gerais de Utilização e não ser prova bastante a documentação apresentada pela A., pelo que requereu a junção por esta de documentos que discriminassem os pagamentos e da correspondência supostamente enviada ao R..

Perante esse pedido de junção de elementos documentais, juntou a A. cópias do pedido de adesão, das Condições Gerais de Utilização e dos extractos emitidos e alegadamente enviados ao R. entre 18/1/2006 e 18/5/2006, cujo somatório corresponde ao capital peticionado, e respondeu não ter sido possível localizar a correspondência trocada com o R..

Já em fase de julgamento foram juntos pela A. os originais do pedido de adesão e da ordem de débito, ambos alegadamente assinados pelo R., sem que este tivesse arguido a sua falsidade.

Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar totalmente procedente a acção, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 43.113,30 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa peticionada, e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que o R. acordou com a A. a adesão ao cartão de crédito em causa e adquiriu bens e serviços no valor de 33.332,24 €, estando vinculado a pagar essa quantia e juros remuneratórios à taxa peticionada, o que lhe foi comunicado em 18/5/2007, sem que tenha procedido subsequentemente a esse pagamento; deve, assim, proceder o pedido; embora se reconheça que é possível suscitar-se a invalidade de cláusulas contratuais, em particular pela utilização nas Condições Gerais de Utilização de um tipo de letra pouco legível, pela não assinatura das mesmas pelo R. e pela sua colocação no contrato a seguir à assinatura do R., o certo é que, atenta a matéria provada, a invocação dessa nulidade pelo R. traduzir-se-ia num verdadeiro abuso de direito, na modalidade «venire contra factum proprium»; na verdade, seria manifestamente abusivo considerar essa nulidade, perante uma relação comercial entre A. e R. que perdurou mais de 15 anos, e em que o R. utilizou duradouramente o cartão de crédito em causa, recebeu mensalmente extractos e procedeu a pagamentos com base em autorização de débito em conta, sem questionar ou impugnar de algum modo esses extractos e débitos.

Inconformado, interpôs o Réu recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente a Apelação, confirmou integralmente a sentença recorrida.

Veio, então, o Réu/Recorrente requerer  aclaração do Acórdão proferido, por o considerar « ambíguo e obscuro», tendo sido indeferido tal pedido, por se ter considerado inexistente qualquer ambiguidade ou obscuridade, afirmando a Relação que a reclamação denunciava uma discordância pura e simples da solução jurídica acolhida por aquele Tribunal e dos fundamentos da respectiva decisão – discordância, afinal, que não se resolve no plano do pedido de aclaração, mas apenas em sede de recurso.

         Veio então o mesmo interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

A) A sentença recorrida viola os artigos 217.°, 220.°, 224.°, n.° 1, 1.a parte, 236.°, 238.°, 280.° (conteúdo indeterminável do negócio) 341.° e segs, 344.°, n.° 2 , 346.°, 351.°, 358.°, 364.° e 393.° (que veda a possibilidade de admissão da prova testemunhal para realizar prova da declaração negocial) do Código Civil artigos, 2.°, n.° 1, 264.°, 265.°, 493.° e 516.°, 519.°, n.° 2, 529.°, 653.°, n.° 2 e 3, 655.°, 668.°. n.° 1, alínea d), 664.°, 665.° 666.°, n.° 2, 669°, n.° 1, al. a), ex vi 6º artigo 716.°, 690.°, n.° 4 (sem conceder), 700.°, n.° 1, al. B), 701.°, n.°, 704.°, 712.°, n.° 1, alínea a) e b), Código de Processo Civil, artigos 5.°, 8.°, 11.° e 21.° do DL 446/85 de 25 de Outubro, Código do IVA (imposição de recibos para prova de pagamentos) e, ainda, a Lei de  Bases Gerais dos Serviços Postais - Lei n.° 102/99 de 26 de Julho - e o Regulamento do Serviço Público dos Correios - Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, Contrato de Concessão estabelecido entre o Estado e os CTT, nos termos expostos no presente recurso;

B) O Recorrente cumpriu o disposto nos artigos 690.° e 690.°-A (cfr. Recurso para o Tribunal da Relação do Recorrente), indicando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados decisão diversa da recorrida diversa, fazendo expressa referência ao assinalado na Acta (cfr. Acta de fls.   dos autos);

C) Além do mais, cfr. Recurso: "(iii) Depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes (cfr Depoimentos de BB, de CC e de DD, gravados no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, por referência à Acta da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 12.01.2009, de fls....dos autos).":

D) A Recorrida reconhece que a testemunha que apresentou não tem conhecimento directo dos factos, logo nada prova, não havendo prova documental nos autos que sustente os factos alegados pela Recorrida, à qual cabia provar, designadamente, a alegada correspondência, a qual não foi junta aos autos pela mesma, o que gerou a inversão do ónus da prova, face à confissão - com força probatória plena - acima exposta;

E) A prova documental era exigida por razões de forma da declaração negocial a qual tem de ser escrita e recebida, face ao acima exposto, nos termos legais nomeadamente, a legislação citada dos CTT;

F) A falta de recibos, imposta pelo CIVA e sem a apresentação de qualquer prova demonstra a que não colhem os argumentos da Recorrida;

G) O Acórdão Recorrido é nulo nos termos do artigo 668° n.° 1 al. d) do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto;

H) Não existem no processo quaisquer elementos probatórios, seja prova testemunhal, seja prova documental que permitam chegar à conclusão que efectivamente está em dívida a quantia peticionada;

I) Não há prova, designadamente, de um saldo anterior de acima de € 15,000,00;

J) A Recorrida foi convidada a apresentar a correspondência, alegadamente, remetida ao Recorrente, não a tendo junto, como deveria, ocorreu a inversão do ónus da prova e a confissão nos termos acima expostos;

L) Perante tal comportamento, deveria ter-se assistido a uma inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.° do Código Civil, para que remete o n.° 2 do artigo 519.° do Código de Processo Civil;

M) A prova testemunhal arrolada pela Recorrida não pode servir para provar recibos - artigo 29° e 36° do CIVA nem correspondência, impõe-se a prova documental;

N) Na decisão da matéria de facto, deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção (artigo 653° n.° 3 do C. Processo Civil), não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 655° do mesmo diploma legal, a pura arbitrariedade da decisão;

O) Assim, salvaguardando sempre o devido respeito, o douto acórdão, ora impugnado, não cumpre os deveres de Tribunal de Recurso, quer quanto à apreciação e análise da matéria de facto controvertida, quer também no que respeita à decisão de direito;

P) De acordo com o disposto no artigo 712.°, n.° 2, do C.P.C., o Venerando Tribunal Recorrido podia ter alterado a matéria de facto, resultante do julgamento da Primeira Instância;

Q) De facto, não houve reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida pela Primeira Instância, tendo em atenção o conteúdo das alegações e conclusões do Recorrente e a transcrição integral da prova;

R) Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido não observou, em toda a sua extensão, o encargo imposto pelo n.° 2, do art. 712.°, do C. Processo Civil;

S) Por esse motivo, o Tribunal a quo não agiu em conformidade com o disposto no art. 712.°, n.° 2, do C. Processo Civil, merecendo o seu Acórdão ser revisto;

T) O presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei, nos termos dos artºs. 721.°, n.°2, e 722.°, n.°2, do C. Processo Civil;

U) O douto Acórdão violou as disposições legais acima enunciadas, nomeadamente, os artigos 342° do C. Civil, artigos 29°, 36° e 44° do CIVA, artigos 519° n.° 2, 529°, 653° n.° 2 e 3, 655°, 668° n.° 1 al. d) e 712° n.° 1 al. a) e b) do C. Processo Civil;

V) Assim sendo, ainda sem conceder, se na alegação forem insuficientes as conclusões, deve o relator convidar o Recorrente a apresentá-las (...). "O legislador não pode prever e regular com minúcia tudo" " O Juiz tem que interpretar todas as normas e completar o que expressamente não foi dito, dentro dos cânones da ciência do direito", " A descoberta da ratio legis é fundamental", "por vezes há que considerar uma determinada norma como afloramento de um princípio geral, devendo por isso aplicar-se sempre que surjam situações merecedoras de idêntico tratamento" (AC. de 12 de Janeiro de 1999, Proc. N.° 1032/98, em www.dgsi.pt - idêntica solução).como se dispõe no artigo 701.° do CPC.

X) O princípio da cooperação (artigo 266.°, n.° 1 do CPC), é um dever do juiz paralelo ao do artigo 508.°, n.° 1, alínea b), 2 e 3 do mesmo Código;

Z) O processo destina-se à obtenção da decisão acerca do mérito da causa. Deve evitar-se que a lide acabe por se resolver com fundamento em questões puramente formais (artigo 2.°, n.° 1 do CPC), sendo no despacho liminar que o convite deve ser formulado;

"Desde que haja uma tentativa séria de cumprimento do ónus, que é o caso do Recorrente, ainda que não inteiramente conseguida, não se justifica a liminar rejeição do recurso, mas antes o convite ao suprimento das deficiências detectadas".

Z.1) Aliás, a conclusão de tal decorre da transcrição integral da prova e do facto do Tribunal Recorrido estar munido de todos os elementos que permitem conhecer a posição do Recorrente;

Z.2) O facto do Tribunal da Relação não utilizar o seu poder de alterar a matéria de facto é uma questão de direito, ligada à interpretação do n.° 2 do artigo 690.°-A do CPC. (cfr. Ac. STJ de 21.01.2002 - www.dgsi.pt);

Z.3) Deveria o Tribunal a quo cumprir o disposto no artigo 712.°, com especial relevo para os n.°s 1, 2 e 3, exercendo a requerida segunda instância de apreciação da matéria factual transcrita e documental;

 Z.4) As respostas dadas pela testemunha indicada pela Recorrida em nada podiam contribuir para justificar a convicção do Tribunal, a qual não se pode estribar em qualquer resposta objectiva dada à matéria daqueles factos;

Z.5) Ao decidir como fez, o Acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou deficientemente a Lei aos factos, infringindo, entre outros, os artigos 342.° CC, 264.°, 664.°, 668,.°, n.° 1, alínea d) do CPC;

Z.6) Ao decidir nos referidos termos, o acórdão da Relação violou, com o devido respeito, o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais.

            Remata a minuta recursória pedindo que  seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos expostos, sendo proferida decisão diversa da recorrida, no sentido de ser o Recorrente absolvido do pedido, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1.         A autora dedica-se à emissão e comercialização de cartões de crédito (Al. A)).

2.         Em 2 de Novembro de 1990 e no exercício da sua actividade, a autora convencionou com o réu, a solicitação deste e por documento escrito, a atribuição do cartão de crédito nº 00000000, que foi emitido e entregue ao réu (AI. B)).

3.         O cartão de crédito mencionado em B) foi posteriormente substituído pelo cartão com o nº 00000000000000 (1°).

4.         No âmbito do convencionado entre a autora e réu e mencionado em B), as partes acordaram que a autora se obrigava a efectuar aos comerciantes a quem o réu, por meio do uso do cartão emitido por aquela, houvesse feito aquisições de bens e/ou serviços, em Portugal ou no estrangeiro, o pagamento integral do respectivo preço, até ao limite máximo de utilização convencionado e, bem assim, a reembolsar as instituições de crédito junto das quais o réu houvesse efectuado levantamentos em numerário e a crédito, nomeadamente em Caixas Automáticas de Multibanco e Visa (2°).

5.         Mensalmente, a autora emitia e enviava ao réu o Extracto de Conta-Cartão, contendo:

a) a descrição e os valores das transacções efectuadas e pagas pela autora em nome do réu;

b) os valores que pelo réu eram devidos à autora pela prestação de serviços;

c) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno, quando devidos;

d) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo réu à autora; e

e) os pagamentos que o réu houvesse efectuado à autora naquele mês e por referência ao extracto anterior (3°).

6.         O réu comprometeu-se a, pela titularidade do cartão, pagar uma anuidade do montante vigente em cada ano (4°).

7.         E, bem assim, a pagar à autora, vinte dias após a data de emissão de cada extracto de conta mensal, a quantia total neste indicada como estando em dívida ou, em alternativa, a efectuar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 10% do valor total em dívida, caso em que seriam debitados juros sobre o valor que ficasse em dívida, calculados por aplicação da taxa que, a cada momento, fosse a convencionada (5°).

8.         Mais convencionaram autora e réu que a taxa mensal dos juros mencionados em 5° poderia ser revista pela autora, sendo as alterações comunicadas ao réu, através do extracto de conta (6°).

9.         A taxa de juro anual era, à data de entrada em juízo da petição inicial, de 23,57% (7°).

10.      O réu obrigou-se a não utilizar o respectivo cartão para além do limite máximo de utilização convencionado para a respectiva conta-cartão, que era de € 21.600,00 (8°).

11.      A autora reformulou as condições gerais de utilização do cartão de que o réu era titular, por virtude de alterações legislativas ocorridas (9°).

12.      Tendo passado a aplicar-se ao cartão mencionado em 1° as condições gerais constantes do documento n° 2 junto a fls. 12, que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, nos termos das quais, além do mais:

“lI – Celebração, Modificação e Cessação do Contrato

2. O Titular pode, sem qualquer encargo, salvo os que resultem do cumprimento de obrigações fiscais, resolver a sua declaração de adesão (i) por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à UNICRE, expedida até 14 dias a contar da data da comunicação da atribuição do cartão, e (ii) no caso de cartão físico, devolvendo-o devidamente inutilizado. A utilização do cartão implica a renúncia pelo Titular ao direito e ao prazo de resolução e constitui o Titular na obrigação de pagar as quantias devidas por essa utilização. (...)

5. O Titular pode renunciar, a todo o tempo, à utilização do cartão, rescindindo por escrito o Contrato, sem que tal lhe confira o direito ao reembolso da anuidade em curso, continuando a ser responsável pelo pagamento integral à UNICRE de todas as quantias que lhe sejam devidas pela emissão e utilização do Cartão, pelo que a rescisão só produz efeitos após efectuado o pagamento integral dessas quantias. (...)

III – Uso do cartão, Encargos e Formas de Pagamento (...)

16. A UNICRE enviará mensalmente ao Titular (...) um Extracto da sua Conta, contendo: (i) as referências e os valores das transacções efectuadas, pagas pela UNICRE em nome do Titular; (ii) os valores que por este sejam devidos à UNICRE pela prestação de serviços; (iii) os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos; (iv) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Titular à UNICRE e que se encontrem afixados de acordo com a Lei e (v) os pagamentos que tenham sido efectuados pelo Titular à UNICRE.

A data de emissão do Extracto de Conta é designada pelo Titular quando preenche a Proposta de Adesão do Cartão, sendo-lhe confirmada aquando do envio do Cartão, e, posteriormente, em cada Extracto de Conta mensal.

O Titular deve confirmar os dados constantes do Extracto de Conta e comunicar, por escrito, à UNICRE qualquer inexactidão até à data limite de pagamento nele indicada. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os valores a pagar.

17. O montante em dívida indicado no Extracto de Conta pode ser pago de uma só vez no prazo de 20 dias após a data da sua emissão; o Titular poderá, porém, efectuar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 10% do valor total em dívida, caso em que serão debitados juros sobre o saldo que ficar em dívida.

a. Os juros serão calculados a partir da data de emissão do Extracto de Conta, a uma taxa mensal cujo valor é comunicado ao Titular na Proposta de Adesão e, posteriormente, junto ao Extracto de Conta mensal sempre que sofra alterações. A informação sobre a taxa de juro pode, ainda, ser obtida pelo Titular a todo o momento, através de contacto para a UNICRE.

b. No caso de o Titular não efectuar o pagamento mínimo obrigatório, dentro do prazo indicado no Extracto de Conta, a UNICRE reserva-se o direito de cobrar uma penalização, aplicando-se-lhe o preçário de acordo com o indicado em Anexo.

c. Encargos fiscais, bem como montantes em dívida de valor inferior ou igual a 25 euros ou que excedam o Limite de Utilização, devem ser sempre pagos na totalidade.

d. Em caso do não cumprimento integral, por parte do Titular, da obrigação do pagamento mínimo acima referido, a UNICRE poderá exigir do Titular em mora, quando esta se prolongue por mais de 60 dias, e até efectivo pagamento da obrigação, juros à taxa moratória máxima legal para as operações comerciais, contados desde a data do vencimento da obrigação.

e. Os pagamentos parcelares serão imputados, sucessivamente, a juros e ao capital em dívida. (...)

27. Quaisquer comunicações escritas que a UNICRE remeta ao Titular serão enviadas para o endereço por este indicado, que se obriga a manter actualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo Titular à UNICRE (...)“ (10°).

13.      A autora enviou ao réu o documento contendo as novas condições gerais, que delas tomou conhecimento (11°).

14.      Após o mencionado em 11°, o réu continuou a utilizar o cartão (12°).

15.      Mediante a utilização do cartão mencionado em 1°, o réu adquiriu bens e serviços no valor de € 33.513,74 (13°).

16.      A autora procedeu ao pagamento do montante mencionado em 13° aos estabelecimentos comerciais escolhidos pelo réu para aquisição dos respectivos bens e serviços (14°).

17.      A autora remeteu ao réu mensalmente os extractos de conta-cartão (15°).

18.      E remeteu-lhe em 18 de Maio de 2007 o extracto de conta-corrente que informava que, até 7 de Junho de 2007, deveria pagar a quantia de € 33.332,24, a que acresciam € 6.418,24, a título de juros remuneratórios calculados à taxa de 23,57%, acrescida de imposto de selo, num total de € 39.931,98 (16°).

19.      A autora enviou toda a correspondência atinente aos cartões mencionados em B) e 1°, e designadamente a referida em 11°, 15° e 16°, para a morada indicada pelo réu no Pedido de Adesão ao cartão junto como documento n° 1 da petição inicial, a fls. 11 (17°)».

         Tal como já havia acontecido relativamente à sentença recorrida na Apelação, também agora o Recorrente vem arguir nulidade do Acórdão recorrido.

Não tem, porém, razão!

Relativamente à impugnação da matéria de facto, não se verificou qualquer omissão de pronúncia por banda do Acórdão recorrido e, muito menos, susceptível de integrar nulidade por omissão de pronúncia.

A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia a que se refere a alínea d) do artº 668º do CPC só ocorre quando o Tribunal omita absolutamente qualquer apreciação ou decisão sobre uma questão levantada pelas partes ou que devesse conhecer por dever de ofício e, além disso, apenas quando a apreciação de tal questão não tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio.

Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.01.91 (in JSTJ0001085/ITIJ/Net).

Além do mais, importa não confundir o conceito de questão, com simples argumentos, razões ou motivos esgrimidos pelas partes em defesa das suas posições.

Ora no que à impugnação da matéria de facto concerne, a Relação rejeitou parcialmente tal impugnação, isto é, no concernente à factualidade apurada com base na prova testemunhal, com lauta e douta argumentação, e apreciou a impugnação relativa aos factos apurados com base na prova documental, também de forma aprofundada.

Para que não subsistam dúvidas sobre o ora afirmado, permitimo-nos transcrever, aqui a agora, algumas passagens do aresto recorrido sobre este ponto concreto:

«O A. apelante declara nas conclusões das suas alegações (ponto 5.2.) que pretende impugnar matéria de facto. Porém, não indica nessas conclusões a concreta factualidade que visa pôr em crise, em que termos e com que precisos fundamentos. Só no corpo das alegações declara, a dado passo, discordar de toda a factualidade dada como provada em resposta à base instrutória (à excepção do facto sob o nº 3 supra, relativo a uma substituição do cartão de crédito, que o R. não questionou especificadamente), ou seja, todos os factos sob os nos 4 a 19 supra, e afirma imporem decisão diversa os depoimentos das 3 testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, que transcreve na íntegra – mas tudo isto sem concretizar trechos particulares desses depoimentos e sem os articular com específicos factos a impugnar. E, repita-se, não levando nada dessa matéria às referidas conclusões das alegações (nem sequer por remissão para o respectivo corpo).
Nas conclusões, e quanto à matéria de facto, apenas se reproduz sumariamente argumentação que, no essencial, se resume a pretender extrair da não apresentação de documentos solicitados à A. uma inversão do ónus da prova (que a A. não teria cumprido) e a sustentar que a prova dos alegados pagamentos da A. a terceiros não poderia ser feita por testemunhas (antes apenas por documentos).
Comecemos por dizer que, se era intenção do apelante invocar depoimentos para efeitos de impugnação da matéria de facto, o certo é que o mesmo não cumpriu as respectivas exigências legais para que esses depoimentos pudessem ser considerados.

Por um lado, e conforme já se assinalou, os depoimentos invocados nem merecem uma qualquer referência nas conclusões das alegações (nem sequer por remissão para o corpo das alegações), o que, tendo em conta a exigência legal de que o objecto do recurso se define pelas conclusões das alegações de recurso (conforme já supra assinalado), exclui tais elementos do âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Por outro lado – e ainda que se fosse menos exigente no cumprimento da anterior regra –, também é verdade que o apelante, em relação a qualquer dos depoimentos, não cumpriu integralmente os ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC.

Quanto a este último ponto, refira-se que, face ao disposto no citado artº 690º-A do CPC, é entendimento dominantemente aceite que não basta a mera alegação genérica de que certos depoimentos devem ser atendidos no elenco dos factos provados (nem sequer mesmo uma indiscriminada transcrição de depoimentos) para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii., Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 53-55). É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios). Esta perspectiva, em particular quanto ao último segmento, saiu reforçada com a revisão do regime dos recursos constante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8 (ainda que não directamente aplicável ao presente processo, atento o disposto no artº 11º, nº 1, desse diploma), na medida em que no correspondente artº 685º-B do CPC, introduzido por tal diploma, se estabelece que o recorrente deve, «sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda» (nº 2).

No presente caso, mesmo que fosse de relevar a declaração no corpo das alegações de que se discordava (praticamente) da totalidade das respostas à base instrutória (i.e., aos quesitos 2º a 17º), o certo é que o recorrente não indicou em que termos essas respostas deveriam ser alterados, nem procedeu a uma indicação precisa dos trechos de depoimentos em que funda a sua pretensão. Com efeito, o apelante não estabeleceu uma correlação entre concretas passagens da gravação e os pontos de facto que pretende ver alterados. Parafraseando o que se disse no Ac. RL de 27/3/2007 (Rec. 4013-06), citado por ABRANTES GERALDES, «na impugnação não (…) se justifica de que modo os depoimentos das referidas (…) testemunhas deveriam determinar, por parte deste Tribunal, a modificação de pontos de facto» (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 519-520).

Ou seja: apreciando a impugnação da matéria de facto sob a perspectiva da invocação de depoimentos gravados, cumpre concluir não ter havido, quanto a esse ponto, um cabal cumprimento dos ónus impostos pelo artº 690º-A, nos 1 e 2, do CPC. Se esse vício abrangesse a totalidade dos fundamentos do presente recurso, caberia, aliás, rejeitá-lo, ao abrigo do proémio do artº 690º-A, e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 138).

Porém, no presente caso, tal vício apenas atingirá um segmento do recurso, devendo a rejeição do recurso restringir-se apenas ao fundamento em relação ao qual não foram respeitados os ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC (idem, p. 143) – ou seja, concretamente, à invocação de depoimentos gravados. E isso porque o apelante invoca ainda, para sustentar a pretensão de modificabilidade da matéria de facto, erro do tribunal na avaliação e valoração de prova documental».

Relativamente à apreciação da prova documental, a Relação apreciou e decidiu criteriosamente e de acordo com os parâmetros legais, que indicou expressamente, designadamente em matéria de distribuição do ónus da prova.

Recordemo-nos, agora, do que ponderou a Relação sobre este aspecto:

«No caso dos autos, pretende o R. que ocorreu uma inversão do ónus da prova, decorrente da não apresentação pela A. de certos documentos, a qual afectaria a prova de factos que o tribunal a quo deu como provados, por força do regime constante dos artºs 529° e 519°, n° 2, do CPC, e 344° do C.Civil. Mas crê-se que há aqui uma invocação desfocada desses preceitos – como o demonstra uma análise mais cuidada à tramitação processual relativa à pretensão do R., expressa na contestação, de ser a A. notificada para juntar documentação relativa às transacções alegadamente efectuadas pelo R. e à correspondência enviada pela A. ao R..

Como se referiu no relatório, perante essa notificação, juntou a A. cópias do pedido de adesão, das Condições Gerais de Utilização e de extractos emitidos, e informou não dispor já de cópias da correspondência.

Desde logo, vê-se que não houve propriamente uma recusa de entrega de documentos, pelo que não será caso de aplicação dos artºs 529° e 519°, n° 2, do CPC (remetendo este último para o artº 344º, nº 2, do C.Civil): o que houve foi, a par da entrega de alguns documentos, uma escusa relativamente a outros (mediante a declaração de que não se possuem já estes documentos), contemplada no artº 530º do CPC, que, no entanto, prevê igualmente a produção do efeito previsto no artº 344º, nº 2, do C.Civil, em que se estabelece uma inversão do ónus da prova, «quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado».

Mas, se bem virmos o teor deste preceito, combinado com o da norma do artº 530º do CPC, constata-se que a inversão se produz quando o ónus da prova de determinado facto pertence ao requerente da apresentação do documento. Ora, no presente caso, nunca deixou de se aplicar a regra geral do ónus da prova: a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artº 342º, nº 1, do C.Civil). Com efeito, era ao A. que incumbia provar a existência da dívida imputada ao R. e nunca este teve, em momento algum do processo, o ónus de provar a inexistência dessa dívida. O R. não estava onerado por qualquer ónus (já que não invocou facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do A. – artº 342º, nº 2, do C.Civil) – pelo que é despropositado falar de uma inversão do ónus da prova (e invocar o artº 344º, nº 2, do C.Civil), por efeito da escusa de apresentação de um documento.

Questão diversa, que nada tem a haver com a escusa da apresentação de um documento, é a de saber se o tribunal recorrido se convenceu da existência da dívida imputada ao R. (e cujo ónus de prova incumbia, e continuou a incumbir após a escusa, ao A.). Se o tribunal a quo tiver formado validamente essa convicção, então verifica-se que não chegou a ocorrer a situação de non liquet em que as regras do ónus da prova produziriam o seu efeito sobre a decisão de facto, nada obstando a que fossem declarados provados factos integradores do direito invocado pelo A..

E cremos que nada permite pôr em dúvida a válida formação dessa convicção: quanto à prova testemunhal invocada na motivação da decisão de facto, já vimos que aquela não foi impugnada de modo processualmente relevante; só quanto à prova documental subsiste uma questão suscitada pelo R. que poderia pôr em crise tal validade.

Referimo-nos, neste último ponto, à questão da suposta inadmissibilidade da prova testemunhal para demonstração dos alegados pagamentos da A. a terceiros (de que o R. seria devedor à A.), já que o R. sustenta que tal prova apenas poderia ser feita por documentos – para o que invoca o disposto no artº 393º do C.Civil, cujo nº 1 estabelece que «se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal».

Como bem se vê do teor desse preceito, o mesmo só se aplica quando estejamos perante facto que só possa ser provado por documentos, por estar em causa negócio formal (que, por lei, deva ser reduzido a escrito – artº 220º do C.Civil) ou acto que a lei expressamente impõe deva ser provado por documento.

Ora, não é o que se passa no presente caso: a lei não impõe que as transacções (compra e venda de bens móveis e serviços) imputadas ao R. (e cujo pagamento a A. alegadamente suportou) só se possam provar por documento – pelo que é, também aqui, desajustada a invocação do artº 393º do C.Civil.

Poderia, pois, o tribunal a quo fundar a sua convicção, quanto à existência da dívida imputada ao R., em prova testemunhal. E note-se que, neste ponto, nem sequer o tribunal recorrido se bastou apenas com os depoimentos testemunhais, já que a mesma foi complementada pela consideração dos documentos juntos pela A., designadamente os extractos da conta-cartão, sendo da conjugação desses elementos (testemunhais e documentais) que resultaram as respostas à base instrutória – como bem se evidencia do teor da motivação de facto (de fls. 145-147).

Não se vislumbra, pois, qualquer fundamento para pôr em crise o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo.

Diremos, pois, que, do ponto de vista dos elementos probatórios que sustentam a decisão de facto na parte impugnada, a mesma não pode ser alterada ao abrigo do artº 712º, nº 1, do CPC, na medida em que os autos não fornecem elementos inequívocos que imponham decisão diversa da proferida.
Sendo assim, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância.».

Patenteia-se pois, a todas as luzes, que nenhuma nulidade inquina o douto Acórdão recorrido que bem decidiu a matéria relativa à prova documental, repartição do ónus de prova e rejeição da impugnação da matéria de facto relativamente à prova testemunhal.

         Ainda relativamente à impugnação da matéria de facto, em caso de depoimentos gravados, a lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.

Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.

É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida» (destaque e sublinhado  nossos).

Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»!

Com efeito, trata-se de um ónus sobre o recorrente perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.

Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.

A lei é clara ao estatuir, quanto à impugnação da matéria de facto, o cumprimento do que se determina no artº 690º-A do CPC, sob pena de rejeição!

Alega o Recorrente, nas conclusões V) a Z), que a Relação devia ter convidado o Recorrente a apresentar novas conclusões se as apresentadas fossem insuficientes, posição em que condensa o que já havia afirmado nas alegações recursórias.

Com o devido respeito, falece-lhe razão!

Como sentenciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 14 de Setembro de 2006 (Pº 06B1998), de que foi Relator o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, e subscrito também pelos Exmºs Conselheiros Pereira da Silva e Rodrigues dos Santos, «I -Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada».

Neste mesmo aresto, se pode ler: «Acresce que o artº 690º nº 4 do CPC permite ao Juiz convidar o recorrente a apresentar conclusões, se este não fez. Se o legislador quisesse o mesmo regime para a indicação dos concretos meios probatórios, certamente não deixaria de o assinalar».

Também no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2008 (Relator, Cons. Urbano Dias), referindo-se à exigência legal em apreço, lê-se: «Compreende-se perfeitamente esta exigência legal que consiste em o recorrente indicar os depoimentos em que se funda a sua discordância por referência ao assinalado na acta, já que a intenção do legislador, ao permitir um «2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro» (Pº 08A3489, in www.dgsi.pt).

Ainda no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC, merecem consideração as seguintes palavras de Amâncio Ferreira:

         «A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recuso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nº 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente...

Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333).

Como a lei fulmina com a rejeição do recurso a postergação de tal ónus, bem andou a Relação ao decidir como decidiu, não se verificando a violação de qualquer dever funcional do Juiz que consista num convite ao «aperfeiçoamento» pretendido pelo Recorrente, pois seria tautológico convidar-se a cumprir o que a lei determina expressamente e de forma simples e clara, salvo se a própria lei dispuser em contrário, como acontece no nº 4 do artigo anterior.

Improcedem, assim, as conclusões da douta alegação do Recorrente referentes à matéria em causa.

         No que concerne à questão da invocada nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão subscrito pelo Réu e mediante o qual lhe foi entregue o cartão de crédito em referência e que este utilizou durante 15 anos, o Tribunal da Relação doutamente discorreu no sentido de que não se verifica, no caso sub-judicio qualquer nulidade de tais cláusulas a fls. 17 a 19 do referido acórdão, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, explanação essa que não merece qualquer censura e que, sem necessidade de maior argumentação, aqui se confirma inteiramente.

Note-se, aliás, que no Acórdão, ora sob recurso, podem ler-se as seguintes palavras bem elucidativas da situação dos presentes autos:

 «Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal (a quo), essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que o R. acordou com a A. a adesão ao cartão de crédito em causa e adquiriu bens e serviços no valor de 33.332,24 €, estando vinculado a pagar essa quantia e juros remuneratórios à taxa peticionada, o que lhe foi comunicado em 18/5/2007, sem que tenha procedido subsequentemente a esse pagamento; deve, assim, proceder o pedido; embora se reconheça que é possível suscitar-se a invalidade de cláusulas contratuais, em particular pela utilização nas Condições Gerais de Utilização de um tipo de letra pouco legível, pela não assinatura das mesmas pelo R. e pela sua colocação no contrato a seguir à assinatura do R., o certo é que, atenta a matéria provada, a invocação dessa nulidade pelo R. traduzir-se-ia num verdadeiro abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprio; na verdade, seria manifestamente abusivo considerar essa nulidade, perante uma relação comercial entre A. e R. que perdurou mais de 15 anos, e em que o R. utilizou duradouramente o cartão de crédito em causa, recebeu mensalmente extractos e procedeu a pagamentos com base em autorização de débito em conta, sem questionar ou impugnar de algum modo esses extractos e débitos».

Lendo a sentença da 1ª Instância – integralmente confirmada pela Relação – constata-se nela a seguinte passagem:

«No caso em apreço a relação comercial entre autora e réu perdurou por um período de mais de 15 anos e o réu recebeu mensalmente os extractos remetidos por aquela, utilizou sempre o cartão de crédito nos levantamentos e em compras de bens e serviços durante aquele período de tempo, não reagindo quer a esses extractos, quer às clausulas contratuais iniciais, quer às posteriores e só decorridos mais de 15 anos e só após ser intentada contra o mesmo uma acção para cobrança da divida, pode falar-se numa situação objectiva de confiança criada pelo réu.

Pelo que a nulidade invocada das cláusulas contratuais gerais não pode ser acolhida».

Totalmente improcedente, também, o argumentário do Recorrente de que a Autora não poderia provar por outro meio, que não o documental, o preço pago pela Unicre aos fornecedores dos bens e serviços que o Réu lhes adquiriu através do cartão de crédito que contratou com a Autora.

Igualmente improcedente o argumento de que a Autora não poderia ter provado, por prova não documental, que houvesse enviado os documentos a que se refere a conclusão E).

Todos os factos dados como provados pelas Instâncias alicerçaram-se em prova documental suficiente para livre convicção do julgador sobre a verdade dos referidos factos ou em prova testemunhal que, de forma alguma, estava vedada por lei como foi entendido pela 1ªInstãncia e claramente confirmado pela 2ª Instância que é, como é sabido, a entidade soberana no que concerne ao julgamento da matéria de facto, pois inexiste uma 3ª Instância para apreciação e censura de erro de julgamento em matéria de facto.

Como é sabido, não cabe, nos poderes de censura deste Supremo Tribunal, sindicar a matéria de facto apurada pelas Instâncias, salvo nos casos expressamente previstos na lei, como comanda o artº 722º, nº 2 do Código de Processo Civil, o que não é o caso!

Por isso mesmo se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito».

         Nesta conformidade, a jurisprudência uniforme deste Tribunal tem sido no sentido de que «de harmonia com o artigo 722º, nº 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (nem de agravo como decorre do artº 755º, nº 2, do CPC), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, em que fixa a força de determinado meio de prova», como sentenciou o Ac. STJ, de 25.09.1996 in ADSTA, 420º- 1467.

Já em 1990, este Supremo Tribunal, no seu Acórdão de  9.11.90 (Pº 079205), de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Brochado Brandão, havia sentenciado que « o erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos provados materiais só é sindicável com a ofensa expressa de lei probatória ( artº 722º, nº 2 do CPC) » (disponível em www.dgsi.pt ), entendimento este que está plenamente em vigor.

Ao Supremo Tribunal cabe verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas Instâncias, na lei, vale dizer, a integração dos conceitos legais por matéria factual pertinente.

         Nisto se traduz o que o nº 1 do artº 729º dispõe, ao estatuir que «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».

         Não ocorre no caso sub judicio qualquer excepção à regra da intangibilidade da matéria de facto apurada pelas Instâncias, nos temos acabados de referir, pois não se verifica, neste caso, qualquer ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

         Quanto à referência aos artºs 29º, 36º e 44º do Código do IVA a que se arrima o Recorrente para alegar que a Recorrida Unicre não fez prova de ter pago aos fornecedores as quantias que pretende receber do Réu/Recorrente, salientando que teria aquela empresa que provar, mediante recibos, que pagou as importâncias, que pretende haver do Réu, às ditas empresas.

         Com o devido respeito, falece-lhe razão!

         Antes do mais, porque a exigência dos documentos efectuada no Código do IVA destina-se a demonstrar para efeitos fiscais  não só a cobrança do Imposto de Valor Acrescentado ao consumidor (como se sabe, o IVA é um imposto indirecto que recai sobre o consumo de bens e serviços, cabendo ao prestador dos serviços ou transmitente dos bens a sua entrega, mas que incide no preço pago pelo consumidor), como também a facultar  todos os elementos necessários ao conhecimento do quantum correspondente à liquidação e pagamento do referido imposto).

         No caso vertente, estamos perante uma acção condenatória para cumprimento de obrigação (tradicionalmente designada por acção de dívida), em que ao credor basta provar o seu crédito e alegar o não pagamento pelo devedor.

O mesmo se diga dos restantes diplomas legais especiais que o Recorrente indica, designadamente, na conclusão 1ª, tais como, a Lei de  Bases Gerais dos Serviços Postais - Lei n.° 102/99 de 26 de Julho - e o Regulamento do Serviço Público dos Correios - Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, Contrato de Concessão estabelecido entre o Estado e os CTT.

Trata-se de diplomas legais ou regulamentares com finalidade regulamentativa específica, sem qualquer conexão com o thema decidendi do presente recurso.

É sobre o Recorrente/ Réu, enquanto devedor demandado, que recaía o ónus de provar a extinção do direito de crédito do Autor, mediante o cumprimento (pagamento) ou por outra forma diversa do cumprimento, ou, de alegar e provar factos que impeçam ou modifiquem o direito invocado.

Como assim, os factos que integrem o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação ou modificação desta, constituindo excepções peremptórias, carecem de ser provados pelo Réu ( Reus excipiendo fit actor), nos termos do artº 342º,nº 2 do Código Civil.

Ora para que a Autora fizesse prova do seu direito de crédito, bastaria que provasse os levantamentos e aquisições que o Réu fez com o cartão de crédito emitido por aquela empresa, cuja contabilidade se plasma nos extractos-cartão que aquela emite nos termos convencionados.

Nem sequer fica sujeita ou dependente, a condenação no pagamento de tais aquisições, à demonstração judicial (prova) de que a Autora, empresa emitente dos cartões, pagou o fornecimento de serviços ou bens a quem o Réu adquiriu os mesmos.

O Réu contraiu uma obrigação contratual perante a Autora, é essa obrigação que terá que cumprir nos termos legais, presumindo-se a sua culpa não o tendo feito, nos termos do artº 799º do C. Civil.

Todavia, como se colhe do facto provado nº 17º, a Autora logrou provar o crédito sobre o Réu e ainda tais pagamentos às empresas de quem o Réu adquiriu bens e serviços pagando com o cartão de crédito contratado com a Autora.

Pelo contrário, o Réu – ora Recorrente – não só não logrou provar o cumprimento de tal obrigação ( ou a sua inexistência), como não logrou ilidir a presunção de culpa a que atrás nos referimos.

No caso sub judicio vem provado que:

15.      Mediante a utilização do cartão mencionado em 1°, o réu adquiriu bens e serviços no valor de € 33.513,74 (13°).

16.      A autora procedeu ao pagamento do montante mencionado em 13° aos estabelecimentos comerciais escolhidos pelo réu para aquisição dos respectivos bens e serviços (14°).

17.      A autora remeteu ao réu mensalmente os extractos de conta-cartão (15°).

18.      E remeteu-lhe em 18 de Maio de 2007 o extracto de conta-corrente que informava que, até 7 de Junho de 2007, deveria pagar a quantia de € 33.332,24, a que acresciam € 6.418,24, a título de juros remuneratórios calculados à taxa de 23,57%, acrescida de imposto de selo, num total de € 39.931,98 (16°).

19.A autora enviou toda a correspondência atinente aos cartões mencionados em B) e 1°, e designadamente a referida em 11°, 15° e 16°, para a morada indicada pelo réu no Pedido de Adesão ao cartão junto como documento n° 1 da petição inicial, a fls. 11 (17°)  

Serão perfeitamente despiciendas mais palavras para se demonstrar que nenhuma razão assiste ao Recorrente, claudicando todas as conclusões relevantes e ficando prejudicado o conhecimento de argumentos ou razões não expressamente referidos na presente decisão, em face da sorte do presente recurso que outra não pode deixar de ser senão a improcedência do mesmo, com a confirmação integral do douto Acórdão recorrido.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pelo Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Setembro de 2011

Álvaro Rodrugues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade