Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO (RELATORA DE TURNO) | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 08/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/ M.D.E./ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 12.º n.º1, als. b) e h), ponto i, da LMDE, a execução do MDE só pode ser recusada se estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão ou se, segundo a lei portuguesa tal facto tenha sido cometido, em todo ou em parte, em território nacional. II - Estando a investigação concentrada em França, encontrando-se em fase adiantada, já se mostrando estar reunida prova suficiente e haver conhecimento integrado dos factos, para indiciar o arguido na implicação dos factos relatados, é de todo o interesse que tal investigação e o eventual julgamento da totalidade dos factos decorra em França, pois, em Portugal, não existe investigação criminal de tais factos. III - Tendo em conta essas circunstâncias factuais e considerando que a recusa de execução é facultativa, não se verificam razões fortes e ponderosas para recusar a execução do MDE, desde que o seu cumprimento, seja condicionado à prestação da garantia prevista no art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003, de 23-08, e que a entrega não será executada antes de prestada a mencionada garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Recurso Processo n.º 128/22.6YREVR.S1
I – RELATÓRIO
“I- O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora veio, nos termos do artigo 16º nº1 da Lei nº 65/2003 de 23/08, promover a execução, na modalidade de entrega para procedimento criminal, do mandado de detenção europeu, emitido pelo procurador-geral no tribunal da Comarca ..., no Processo nº 21... – Nº Instrução ...05, contra o cidadão de nacionalidade brasileira, AA; II- Consta do referido mandado de detenção europeu que o extraditando é suspeito, no âmbito do mencionado processo, da prática dos crimes de Lenocínio agravado, previsto pelos artigos 225-8, 225-7, 225-5, 132-71 do Código Penal francês e punidos pelos artigos 225-8, 225-20, 225-21, 225-24 e 225- 265 do mesmo código, Tráfico de seres humanos, previsto pelo artigos 225-4-3, 225-4-1, 132-71 do Código Penal francês e punidos pelos artigos 225-4-3, 225-20, 225-21, 225-24 225-25 e 131-26-2 do mesmo código, Auxílio à entrada e circulação ou à estadia irregular de um estrangeiro em França em grupo organizado, previsto pelos artigos L 823-1, L820-1 do C.E.S.E.D.A. e punido pelos artigos L 823-1 Al. 1, L 823-4,1 e 826-6 do C.E.D.E.S.A., Participação em associação de malfeitores com vista à preparação de um crime, factos previstos nos artigo 450 1 al. 1, Al. 2 do Código Penal francês e punidos pelos artigos 450 -11, al. 1, al 2. 450-3 e 450-5 do mesmo código, Participação em associação de malfeitores com vista à preparação de um delito punido com 10 anos de detenção, factos previstos pelo artigo 450-1 al. 1, al. 2 do Código Penal francês e punidos pelos artigos 450-1 al. 1, al. 2, 450-3 e 450-5 do mesmo Código e Branqueamento agravado, concurso em grupo organizado numa operação de investimento, dissimulação ou conversão de produto crime do tráfico de seres humanos agravado, crime previsto pelos artigos 324-2 2º, 324-1, 324-1-1, 132-71 do Código Penal francês e punido pelos artigo 324-2 al.1, 324-3, 324-7 e 324-8 do mesmo Código. III- Tais factos são igualmente puníveis pela lei penal portuguesa como Lenocínio agravado, p. e p. pelo artigo 169º do Código Penal, Tráfico de seres humanos p. e p. pelo artigo 160º do Código Penal, Participação em associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do Código Penal, Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A nº 1 al. d) e h) do Código Penal, Auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º nº 2 da Lei 23/2007 de 4/7 e Associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º nº 1 e 2 da Lei 23/2007 de 4/7; IV- Após interrogatório judicial, subsequente à detenção do requerido este apresentou, no prazo que lhe foi concedido, oposição ao mandado alegando em síntese que a sua execução deve ser recusada, ao abrigo do disposto no artigo 12º nº 1 al h), ponto i) da Lei 65/2003 de 23/8 por do mesmo constar que os factos foram cometidos em território nacional; V- O Ministério Público, notificado do teor da oposição apresentada pelo extraditando ao abrigo do disposto no artigo 21º nº 1 da mencionada Lei 65/2003, veio pronunciar-se sobre as questões suscitadas, alegando em síntese não se verificar a circunstância invocada, nomeadamente por entender que, uma vez que as causas de recusa facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à detenção e entrega do requerido, antes lhe conferem uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comumente reconhecida, perante a ausência no regime legal do MDE de critérios gerais ou específicos quanto às condições de exercício da faculdade de recusa de execução, e porque a recusa facultativa não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do Tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os mesmos argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência de processo nacional sobre o Estado requerente. VI- Por Acórdão datado de 25/7/22, ainda que com voto de vencido, o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 15º nº 1, 22º nº 1 e 12º nº 1 al. h) ponto i) todos da Lei 65/2003 de 23/8, decidiu indeferir a execução de Mandado de Detenção Europeu, relativo à entrega do cidadão brasileiro AA, para procedimento criminal à procuradoria geral de ..., no âmbito do Processo nº 21... – Nº Instrução ...05, tendo ordenado a sua imediata libertação, tendo-o feito com o fundamento que os factos cuja prática se mostra imputada ao extraditando foram cometidos em Portugal, o que, na sua perspectiva, permite a recusa facultativa da execução do mandado, nos termos do artigo 12º al. h) ponto i) da Lei 65/2003 de 23/8 e ainda atendendo a que o extraditando vive e trabalha em Portugal desde meados de 2019, aqui tendo a sua família nuclear e aqui se tendo estabelecido com laivos de permanência e estabilidade. VII- Dispõe o invocado artigo 12º nº 1 al. h) ponto i) da Lei 65/2003 de 23/8 que, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando aquele tiver por objecto infracção que, segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; VIII- Estabelece o artigo 7º nº 1 do Código Penal que o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou no caso de omissão, devia ter actuado, como aquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido; IX- O crime de Lenocínio apresenta-se como um crime de resultado, dependendo a consumação do exercício da prostituição; X- Para que possa ser avaliado o local da prática do crime, para efeitos de determinação da competência territorial para a respectiva investigação, haverá que apurar o local onde o efeito ou resultado típico do ilícito se produziu; XI- Apesar de constar sumariamente do MDE que era a partir de Portugal que o extraditando geria a rede de prostituição, gerindo os anúncios, as respostas dos clientes e a reserva dos hotéis em França, o resultado da sua actividade, culminada pelo o exercício da prostituição das vítimas por si angariadas, ocorria em França, local onde as mesmas operavam a seu mando, sendo também em França que são geradas as receitas da actividade criminosa do extraditando, que posteriormente são transferidas para a sua conta bancária sediada em Portugal. XII- Se o resultado da acção criminosa se produziu em França, de acordo com o plano e a representação do extraditando, o facto considera-se ali praticado, como resulta do nº 1 do artigo 7º do Código Penal, assim ficando afastada a possibilidade da recusa da execução do Mandado de detenção europeu prevista no artigo 12º nº 1 al. h), ponto i) da Lei 65/03 de 23 de Agosto; XIII- Consagrando o Código Penal a chamada solução plurilateral ou de ubiquidade, poderá em tese ser admissível, em face da lei portuguesa, considerar competente a lei e a jurisdição portuguesa, no caso de aqui terem sido praticado alguns factos, ou a francesa, onde se verificou o resultado típico; XIV- Estando os crimes a ser investigados em França, este é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do local em que tenha tido lugar cada uma das parcelas da actividade criminosa ou em que tenha actuado cada um dos agentes. XV- Assim, mesmo havendo a possibilidade de se entender que o lugar da prática do facto poder ser também em Portugal, o que não se concede nem aceita, a circunstância da França se posicionar igualmente como lugar da prática do facto, não justifica o uso da recusa facultativa com fundamento na al. h), segmento i) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/8. XVI- Os múltiplos factos ilícitos cuja prática pelo extraditando se encontra indiciada no processo nº Processo nº 21... – Nº 1 Instrução ...05 a correr termos na Procuradoria Geral junto do Tribunal da Comarca ..., França, revestem de enorme gravidade e complexidade, envolvendo vários agentes para além do extraditando nestes autos AA, nomeadamente, os extraditandos BB e CC, ambos igualmente objecto de MDE cuja execução foi deferida, conforme resulta das certidões dos Acórdãos proferidos nos processos nº 129/22.... da 1ª subsecção criminal e 130/22.... da 2ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora ora juntos. XVII- Se o núcleo essencial dos factos foi praticado em França, nomeadamente a actividade de Lenocínio cuja prática vem imputada ao extraditando (já que é aí que as vítimas por este angariadas exerciam a prostituição) sendo o território francês o eleito para as actividades ilícitas daquele e demais elementos do grupo, convirá proceder a instrução e julgamento conjunto, onde se pondere a actividade imputada em toda a sua amplitude, de forma a ter uma panorâmica da conduta desenvolvida pelo requerido, a permitir um julgamento que tenha em consideração o pleno de todas as condutas, a imagem global do facto, evitando-se procedimentos penais múltiplos e sobrepostos com todos os inconvenientes que daí advêm. XVIII- E tendo naquele país ocorrido os factos, é também aí que se encontram todos os elementos de prova relacionados com os factos, a tomar naturalmente mais eficaz a acção da justiça com vista ao esclarecimento dos mesmos, em contraponto com eventual instauração de procedimento criminal em Portugal pela prática dos mesmos factos; XIX- O facto do extraditando viver e trabalhar em Portugal desde meados de 2019, aqui tendo a sua família nuclear e aqui se tendo estabelecido com laivos de permanência e estabilidade, não constituiu, (conforme parece ser o entendimento do Acórdão objecto de recurso), fundamento para a não execução facultativa do mandado de detenção europeu já que tal fundamento não consta dos diversos números do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/8, não sendo por isso invocável nem atendível. XX- Desde que uma decisão é tomada por uma entidade judiciária competente em virtude do direito do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, ela deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que sugnifica que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar o mínimo embaraço como se se tratasse de uma decisão das suas próprias autoridades; XXI- O Acórdão objecto de recurso, o qual recusou a execução do mandado de detenção europeu relativo à entrega do cidadão brasileiro AA, obteve voto de vencido por parte de um dos Senhores Juízes Desembargadores adjunto, com os mesmos fundamentos que acima deixamos consignados; XXII- O Acórdão recorrido, ao indeferir a execução de Mandado de Detenção Europeu, relativo à entrega do cidadão brasileiro AA, para procedimento criminal à procuradoria geral de ..., no âmbito do Processo nº 21... – Nº Instrução ...05, e ao ordenar a sua imediata libertação, fez errada interpretação e violou as normas contidas na al. h), segmento i) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/8 e artigo 7º nº 1 do CP. Nestes termos, entendemos que o presente recurso merece provimento, devendo ser anulado o Acórdão recorrido e substituído por outro que defira a execução do MDE emitido pela Justiça francesa contra o extraditando AA.”.
II – FUNDAMENTAÇÃO A única questão a resolver é a de saber se deve ser recusada a execução de um MDE para procedimento criminal e exercício da acção penal quando, a pessoa detida está indiciada no Estado requerente por crimes igualmente puníveis no Estado requerido, sendo que sobre o mesmo recai a suspeita de que parte da sua actividade criminosa possa ser ou ter sido exercida no território do Estado requerido. “Desde meados do ano civil de 2019, que o requerido vive e trabalha, permanentemente em Portugal, aqui e vivendo e trabalhando, com a sua família nuclear, tendo desenvolvido vínculos afectivos e emocionais ao País. Desde então, o requerido viveu, primeiro, num imóvel arrendado no concelho e freguesia ..., distrito ... e depois, desde o final do mês de Dezembro, fixou residência no na Rua ..., ..., ..., fracção da qual é arrendatário e para a qual celebrou, em seu nome, contratos de fornecimento de serviços de água, electricidade e telecomunicações. O arguido, em Portugal, desenvolveu a actividade profissional na categoria de empregado de balcão e mesa, no estabelecimento de restauração e bebidas “...”, em ..., depois, no estabelecimento de balcão e bebidas “...”, na Avenida ..., ..., pelo qual auferia uma retribuição mensal, igual e sucessiva de 635,00€, acrescida do correspondente subsídio de alimentação no valor de 4,77€. Em seguida o requerido requereu, junto da autoridade tributária, a declaração de início da actividade independente para a actividade denominada outros prestadores de serviços, tendo, desde então, vindo a prestar serviços na área da construção civil, designadamente de servente de pedreiro, para a sociedade unipessoal por quotas denominada R..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho .... O requerido é titular de contribuinte fiscal n.º ..., tendo a sua situação fiscal regularizada com a autoridade tributária portuguesa e encontra-se inscrito”.
De outro passo, o MDE aqui em referência, respeita os requisitos de forma e conteúdo previstos no artigo 3.º, da LMDE e, como do próprio resulta, visa a prossecução de procedimento criminal, tendo sido emitido por entidade competente que solicitou a detenção do arguido AA para que o mesmo fosse entregue às autoridades judiciárias do Estado requerente – a França – com vista ao exercício da acção penal pelas infracções imputadas ao arguido e dele constantes.
De igual modo, no MDE estão reproduzidas circunstâncias de tempo dos factos investigados e as razões em que se funda o pedido de detenção. Com efeito, nele consta a informação de que, das investigações telefónicas e bancárias realizadas em França e com base nas escutas efectuadas, se descobriu uma rede de proxenetismo gerada a partir de Espanha e Portugal, que envia mulheres para França para se prostituírem, sendo que, tais investigações permitiram identificar o arguido AA como membro activo da rede, gerindo a mesma a partir de Portugal, designadamente, os anúncios de prostituição, a reserva dos hotéis para as prostitutas, respondendo aos clientes da prostituição e recebendo o dinheiro que as prostitutas que se encontram em França transferem para ele. Por isso o mesmo é suspeito de ser proxeneta, autor de tráfico de pessoas, de branqueamento agravado, de auxiliar pessoas a permanecerem irregularmente no território francês, de pertencer a grupo organizado e de participar em associação de malfeitores, sendo que os factos ocorreram entre 01/01/2019 e 03/06/2022, na jurisdição do ..., em ..., em ..., no território nacional francês e no Luxemburgo.
1.2. Como se disse no Ac. do STJ, de 20/08/2020, Proc. n.º 211/20.8YRLSB.S1, “27. Importa ter presente que a Lei 65/2013 estabelece o regime jurídico do mandado de detenção europeu transpondo para a lei interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002, aplicando-se ao Reino Unido durante o período de transição até 31 de Dezembro de 2020, cf. disposto nos artigos 62.º n.º 1 alínea b) e 126.º, do Acordo de Saída, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de Janeiro de 2020. 28. O n.º 2 do artigo 1.º, da Lei 65/2003, dispõe que o mandado de detenção europeu é executado com base princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, regendo-se, assim, pelo princípio da confiança e do reconhecimento mútuo. 29. É sabido que o reconhecimento de tal princípio passa pela confiança e respeito recíproco entre os Estados membros, seja a nível dos respetivos ordenamentos jurídicos seja a nível dos respetivos procedimentos e processos, confiança e respeito que assentam na garantia de que a lei e os procedimentos de cada Estado membro são o garante dos princípios e direitos fundamentais, bem como na confiança em que as decisões proferidas por um Estado membro serão rigorosamente respeitadas e cumpridas pelos restantes Estados membros, isto é, executadas nos precisos termos em que são proferidas.” – no mesmo sentido e com grande tratamento jurídico sobre o mandado europeu de detenção, veja-se o Ac. do STJ, de 26/06/2019, Proc. 94/18.2YRPRT.S3, ambos os arestos em www.dgsi.pt.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, als. b) e h) ponto i, da LMDE, a execução do MDE pode ser recusada, quando: “(…) b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; (…) h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses;”. Recorde-se que a actividade criminosa levada a cabo pelo arguido e alvo de investigação criminal, ainda em curso, é compatível com a prática de crimes de: Diz o TREVR que “ A questão que se coloca é a de saber se o arguido terá, ou não, praticado os factos em território português, de modo a que, segundo a legislação portuguesa, os factos delituosos tenham sido cometidos no todo ou em parte, em território português, assim se fundando a possível causa de recusa facultativa do presente MDE, nos termos do Artº 12 nº1 al. h) i), da citada Lei 65/2003. Ora, apesar do que consta do requerimento inicial, no sentido de tais factos terem sido indiciadoramente cometidos em França e Luxemburgo, a verdade é que a informação suplementar constante do presente MDE, não só não sustenta tal indicação, como até, em boa verdade, a contraria frontalmente. Com efeito, na dita informação suplementar, onde, como é normal, se descrevem, ainda que de forma sumária, os factos em causa, o que se diz é o seguinte (…)”, concluindo nos seguintes termos: “ A leitura desta informação suplementar do próprio MDE, parece não autorizar qualquer outra conclusão que não seja a de o requerido gerir uma rede de lenocínio a partir de Portugal, sendo que é desse modo, ou seja, desde Portugal, que gere os anúncios de prostituição, recebe as respostas dos clientes de Portugal e efectua as reservas em França para as prostitutas, sendo, ainda aqui, que recebe, destas últimas, o dinheiro das transferências bancárias por elas realizadas desde França. A descrição factual é impositiva quanto a estas conclusões e mostra-se aliás de acordo com a afirmação geral de que esta rede de lenocínio, apesar de ter por objectivo a colocação de prostitutas em França, é gerida a partir de Espanha e de Portugal. Tendo, por certo, uma multiplicidade de arguidos, com diversificadas responsabilidades, parece evidente que, no caso do ora requerido, estão em causa factos que terão sido praticados, no todo ou em parte, em território português, não lhe sendo assacados, sequer, quaisquer factos que tenham sido por si cometidos fora de tal território. É sabido que nos termos do Artº 7 nº1 do C. Penal, o facto delituoso considera-se praticado, quer no lugar onde o resultado típico ou não compreendido no tipo de crime se produziu, quer no lugar em que, total ou parcialmente, sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou. Destas duas hipóteses legalmente previstas para considerar o lugar da prática do crime, é evidente a aplicação aos autos da sublinhada a negrito e que, ao abrigo do Artº 4 al. a) do mesmo Código, determina que lhe seja aplicável a lei portuguesa, por ser inevitável encarar que os factos devem ser vistos como cometidos em território português. Ora, constitui fundamento facultativo de não execução do mandado de detenção europeu, a circunstância de a infração, segundo o direito do Estado-Membro de execução - in casu, o ordenamento jurídico português - ter sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal, nos termos do disposto em i), al. h) do nº 1 do Artº 12 da Lei n.º 65/2003, de 26 de Agosto e Artsº4 nº7 e 5 da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu. (…) Assim sendo, conjugando a circunstância de os factos terem sido cometidos pelo arguido – acrescentando-se ainda, que para efeitos do crime de lenocínio, o ilícito nuclear dos factos assacados ao requerido, a maioria da jurisprudência se inclina para que o local da sua consumação seja o do aliciamento ou angariação das prostitutas, como resulta, por exemplo, do acórdão do Tribunal Constitucional de 11/12/08, proferido no proc. 08P3983 – em território português e deste viver em Portugal há cerca de três anos, aqui tendo a sua vida pessoal, familiar e laboral estabilizada, com título de residência válido até 2024, parece dever-se concluir que a factualidade em causa, no que toca ao requerido, reclama a aplicação da lei portuguesa em expresso detrimento de qualquer outra lei penal de outro Estado-membro, nos termos das disposições conjugadas dos Artsº 7 e 4, ambos do C. Penal. (…) Por outro lado, a pendência da investigação a decorrer junto da autoridade judiciária francesa e que originou o presente MDE, não impede a instauração de uma outra, a tramitar em Portugal, sob direcção do MP português, para eventual acusação do ora requerido pelos factos em causa. (…) Devem assim prevalecer os princípios da territorialidade e da soberania da lei penal portuguesa porquanto, de forma evidente, esta é a mais adequada para, sob a sua égide, se investigar, aferir, acusar, julgar e, eventualmente, condenar, alguém que vive em Portugal há cerca de três anos, têm autorização de residência até 2024, tem aqui organizada a sua vida familiar e profissional e, na estrita descrição factual constante do presente MDE, cometeu os factos pelos quais o mesmo foi emitido no todo ou, pelo menos, em parte, em território português. Aos factos praticados em território nacional é aplicável a lei portuguesa, existindo, pelo exposto, motivos válidos para que se considere verificado um cenário integrador de uma causa de recusa facultativa de execução do presente MDE, atento o previsto no Artº 12 nº1 al. h) i) do Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, na redação da Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro. Dir-se-á, até, que se a situação dos autos não for enquadrável no aludido normativo, não se vislumbra qualquer campo de aplicação para o mesmo, de tão evidente e clara nos parece a subsunção do caso sub judice.”.
Contra esta argumentação, o acórdão colheu um voto de vencido, cujo teor é o seguinte: “1.Votei vencido porquanto –, embora constitua fundamento para a recusa facultativa da não execução do mandado de detenção europeu a circunstância de a infracção, segundo o direito do Estado-Membro de execução (in casu, o ordenamento jurídico português) ter sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal, nos termos do disposto do artigo 12º, n.º 1, alínea h)-i), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 4º, n.º 7, da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, e concorde que resulta do requerimento de interposição de recurso, conjugado com a informação suplementar do próprio MDE, que os factos imputados ao arguido foram cometidos, no todo ou em parte, em Portugal (cf. artigos 7º, n.º 1, e 4º, alínea a), do Código Penal), como se explica no acórdão –, entendo que, na ponderação das circunstâncias do caso concreto, inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção, devendo os princípios da territorialidade e da soberania nacional, ínsitos naquelas normas ceder perante os demais princípios e interesses subjacente ao cumprimento do MDE. 2.Em primeiro lugar, considero que a circunstância de o arguido ter o centro de vida em Portugal, por aqui ter fixado residência, ter aqui família e aqui trabalhar, que seria relevante em caso de execução de MDE para cumprimento de pena ou medida de segurança, não adquire particular relevo no caso, em que o MDE é emitido em fase de investigação, para efeitos de procedimento criminal. Acresce que, resulta dos autos que os factos em causa não são objecto de procedimento criminal em Portugal (cf. ponto A) da fundamentação do acórdão), e a recusa de cumprimento do MDE implica a imediata libertação do arguido, com o inerente perigo de fuga e de subtracção à justiça.[Com interesse, no sentido da não recusa de cumprimento do MDE, em situação em que o processo criminal em Portugal se encontrava em fase mais atrasada, embora com contornos não integralmente coincidentes com a situação aqui em apreço, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/03/2006 (proc. n.º06P782), disponível em www.dgsi.pt]. Depois, importa atentar que o MDE foi emitido no âmbito de processo onde se investiga a actividade de uma rede de lenocínio gerida a partir de Portugal e Espanha, com mulheres enviadas para França para a prostituição, da qual, em face das diligências levadas a cabo, o arguido alegadamente faz parte, sendo-lhe imputáveis factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de lenocínio agravado, tráfico de seres humanos, auxílio à emigração ilegal, associação criminosa e branqueamento de capitais, correspondendo à infracção mais grave a pena máxima de 15 anos. Assim, estando em causa crimes de inegável gravidade, com factos alegadamente ocorridos em vários países, com intervenção de outros participantes nas sobreditas infracções (trata-se de uma “rede”) e estarem a ser encetadas diligências investigatórias no processo de onde emana o MDE, tais circunstâncias revelam a conveniência da investigação se centrar neste processo, por razões de celeridade e eficácia na aplicação da justiça e melhor exercício dos direitos de defesa dos arguidos. 3. Deste modo, deferia o cumprimento do MDE, embora condicionado à prestação da garantia prevista no artigo 13º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 65/2003, como o arguido subsidiariamente pede, na medida em que será mais favorável à reinserção do mesmo, que, em caso de condenação no Estado-Membro de emissão, a pena ou medida de segurança privativas de liberdade, que sejam impostas, venham a ser cumpridas em Portugal, onde tem o seu centro de vida e conta com apoio familiar.”. E, com razão.
2.1. Atendendo aos fundamentos de recusa de execução do MDE ínsitos no art.º 12.º n.º1, alíneas b) e h) ponto i, da LMDE – a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão ou se, segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional –, resulta dos factos apurados que, em Portugal: i) não se mostra instaurado qualquer procedimento criminal contra o arguido AA; e, ii) que as suspeitas de que a sua actividade criminosa se desenvolve a partir de Portugal, são factos sob investigação em França e não há notícia de que os mesmos factos estejam sob investigação criminal em Portugal.
Alega o recorrente MP que “Estando os crimes a ser investigados em França, este é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do local em que tenha tido lugar cada uma das parcelas da actividade criminosa ou em que tenha actuado cada um dos agentes. XV- Assim, mesmo havendo a possibilidade de se entender que o lugar da prática do facto poder ser também em Portugal, o que não se concede nem aceita, a circunstância da França se posicionar igualmente como lugar da prática do facto, não justifica o uso da recusa facultativa com fundamento na al. h), segmento i) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/8.
Efectivamente, quanto à verificação do requisito da al. b), do art.º 12.º da LMDE, como bem se referiu no voto de vencido do acórdão recorrido, no caso, não existem factos a ser investigados pelas autoridades judiciárias portuguesas e objecto da investigação a decorrer perante as autoridades francesas, sendo certo que, a recusa de execução do MDE, importa, como aconteceu, a imediata libertação do arguido, gorando-se as finalidades da detenção e da investigação criminal. E, quanto à verificação do segundo requisito, previsto na al. h) ponto i, da LMDE, resulta dos factos transmitidos pela autoridade judiciária francesa que emitiu o MDE que, a actividade principal se traduz na existência de uma organização criminosa que opera e se encontra centrada em França, onde se desenrola a actividade criminosa, designadamente através da colocação de anúncios de prostituição; se efectua a reserva de hotéis daquele país e se efectua a exploração de mulheres para a prostituição; de onde partem eventualmente para outros países europeus (Espanha e Luxemburgo); sendo que, os “clientes” de tal esquema ilícito se encontram em território francês ou outro território europeu e que as transferência de verbas se fazem a partir do território francês. Assim sendo, a terem ocorrido os factos indiciados e indicados pela autoridade judiciária francesa, enunciados no MDE, apesar da suspeita de que alguns actos de execução, designadamente os de gestão da rede criminosa, ocorrerem em Portugal, a verdade é que os resultados da actividade criminosa e os fins visados – como, a exploração das mulheres para a prostituição, a colocação ilegal das mesmas em território francês e a transferência de dinheiro, ou a eventual existência de outros membros da rede criminosa –, não ocorreram em Portugal. Daí que do ponto de vista do sucesso da investigação criminal em curso não restam dúvidas que a investigação se deve manter concentrada em França onde, como se intui, se encontra adiantada e já mostrando estar reunida prova suficiente e haver conhecimento integrado dos factos, para indiciar o arguido na implicação dos factos relatados, sendo de todo o interesse que tal investigação e o eventual julgamento da totalidade dos factos decorra em França, pois, em Portugal, não existe investigação criminal de tais factos.
Tendo em conta essas circunstâncias factuais e considerando que a recusa de execução naqueles termos é facultativa, não se verificam razões fortes e ponderosas para recusar a execução do MDE, nos termos e moldes em que foi decidido no acórdão recorrido, prevalecendo as razões indicadas e fundamentadas constantes no voto de vencido que e traduzidas nas alegações do Ministério Público recorrente, pelo que, nestes termos, o recurso merece provimento.
2.3. De salientar que, reconhecendo isso mesmo, no exercício do seu direito de defesa, o arguido subsidiariamente pede que, em caso de deferimento do pedido de detenção, a “(…) execução do mandado de detenção europeu condicionado à garantia expressa do Estado-membro emissor de proceder à devolução do ora Requerido ao Estado-membro de execução, após ter sido ouvido, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade que venha eventualmente a ser condenado seja garantida”. E, assim se entende, também, na medida em que, tal como referido no voto de vencido do acórdão recorrido, será mais favorável à reinserção do mesmo, que, em caso de condenação no Estado-Membro de emissão, a pena ou medida de segurança privativas de liberdade, que lhe sejam impostas, venham a ser cumpridas em Portugal, onde tem o seu centro de vida e conta com apoio familiar. Pelo exposto procedem as alegações do recorrente Ministério Público, revogando-se a decisão proferida, em 25/07/2022, pelo TREVR, substituindo-a por uma que determine o procedimento do pedido do MDE em causa.
Termos em que, acordando, se decide: Lisboa, 23 de Agosto de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) João Guerra (Adjunto) Teresa Almeida (Adjunta) Catarina Serra (Presidente) |