Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Obrigações, Volume I, p. 258. - Mário Costa e António Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10. | ||
| Legislação Nacional: | DL N.º 176/95, DE 26-7 (REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEAS G) E H) 4.º, 5.º, N.º1 E 2 E 6.º, N.º 1. DEC. LEI N.º 446/85, DE 25/10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-3-2010 (WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF), (EXCERTO RETIRADO DO AC. STJ DE 29.05.2012, WWW.DGSI.PT); -DE 12-10-2010, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. O que está estabelecido no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95 é inequívoco no sentido de se isentar a seguradora de dar a conhecer ao aderente/segurado as cláusulas do contrato; 2. Ocorrendo no “seguro de grupo” a omissão de a seguradora não ter feito as necessárias diligências tendentes à normal compreensão do segurado/aderente sobre as obrigações, direitos, a cobertura e a exclusão assinaladas no contrato em caso de sinistro, ex vi do proposto no art.º 4.º do Dec. Lei 176/95, a falta terá de ser imputada, exclusivamente, ao tomador do seguro (o Banco), salvo se outra coisa não resultar do contrato de seguro subscrito pela seguradora, a assumir este encargo perante o aderente. 3. No contrato de seguro contributivo a falta de comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente/segurado não implica o repúdio da validade delas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente no Lugar ........., Lote .., Fragoso, Barcelos, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB, S.A., com sede na Av. da ..........., nº 00, 00 andar, Lisboa, alegando: Em 01/03/2006, celebrou com o CC, S.A. um contrato de mútuo, através do qual este lhe concedeu um financiamento da quantia de 27.386,56€, pelo prazo de seis anos, à taxa nominal de 11,30%, com vista à aquisição de um veículo automóvel; para garantia do pagamento das quantias devidas ao CC, celebrou com a Ré um contrato de seguro relativo ao veículo que pretendia adquirir, na modalidade “Seguro Protecção Perda Total”, por via do qual a Ré se obrigou a pagar ao Autor as quantias que estivessem em dívida ao CC, em caso de roubo do referido veículo; o Autor pagou o prémio no valor de 2.086,56€, encontrando-se o contrato de seguro válido e em vigor no dia 11/03/2007, data em que o veículo foi roubado quando se encontrava estacionado junto à residência do Autor; o veículo não chegou a ser recuperado pelo Autor e, tendo participado o facto à Ré, esta recusou-se a pagar o capital que ainda estava em dívida, no valor global de 33.023,57€, razão pela qual o Autor teve de continuar a pagar as prestações devidas ao CC. Com estes fundamentos, pede que a Ré seja condenada a pagar ao CC a totalidade do capital em dívida e a reembolsar o Autor de todas as prestações que este pagou ao Banco, desde Março de 2007, acrescidas dos juros legais a contar da data do vencimento de cada prestação ou, caso assim não se entenda, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 33.023,57€, acrescida de juros desde a citação e até efectivo pagamento. A Ré contestou, alegando: O contrato de seguro celebrado entre a Ré e o CC - ao qual o Autor aderiu - foi um contrato denominado “seguro complementar de perdas pecuniárias de protecção auto”, nos termos do qual a Ré estaria obrigada a pagar, em caso de roubo ou sinistro total, uma indemnização variável consoante o veículo estivesse ou não seguro contra todos os riscos e que ascenderia a 20.574,29 € (deduzido de diversas despesas), partindo do princípio que o veículo apenas estaria seguro contra terceiros; não obstante as comunicações da Ré, nunca lhe foram enviados documentos comprovativos de que o veículo estivesse seguro e essa era uma condição essencial para que a adesão ao contrato de seguro fosse válida e eficaz. Alegando que, à data do alegado sinistro, não existia seguro válido, a Ré invoca também a existência de negligência grosseira do Autor - ao estacionar o veículo na via pública, quando dispõe de garagem para o efeito - o que configura uma causa de exclusão da sua responsabilidade e põe em dúvida a própria existência do furto. Conclui pela improcedência da acção. O Autor replicou, invocando a nulidade das cláusulas respeitantes às causas de exclusão invocadas pela Ré, por nunca lhe terem sido comunicadas e explicadas, devendo prevalecer a cláusula especificamente acordada entre o A. e a Ré, segundo a qual, em caso de roubo ou perda total do veículo, a Ré procederia ao pagamento de todas e quaisquer quantias que fossem devidas ao CC. Conclui pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos. Inconformado com essa decisão, interpôs o autor recurso de apelação para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 11.09.2012 (cfr. fls. 479 a 495) julgou procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, condenou a ré a pagar ou reembolsar o Autor/Apelante das prestações mensais do mútuo que este já pagou ao CC desde Março de 2007, inclusive, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, em valor a liquidar posteriormente e a pagar ao CC, S.A. o capital que ainda permanecer em dívida e respeitante ao contrato de mútuo celebrado com o Autor e identificado nos autos. Inconformada, recorre agora para este Supremo Tribunal a ré “BB, S.A.”, apresentando as seguintes conclusões: l. Surgem as presentes alegações na sequência do recurso de revista interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a sentença de primeira instância, e condenou a recorrente a pagar ao CC o capital em dívida respeitante ao contrato de mútuo celebrado com o recorrido, bem como a reembolsar-lhe as prestações pagas desde Março de 2007, com o fundamento em que, estando em causa um seguro de grupo, a omissão do dever de informação por parte do tomador do seguro pode e deve repercutir-se na seguradora, implicando a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato de seguro que não tenham sido comunicadas ao segurado, e com o qual a recorrente não se pode conformar. 2. O contrato de seguro em discussão nos autos, que envolve o CC, a ora recorrente e o aqui recorrido, consubstancia um seguro de grupo contributivo, tal como definido nas alíneas g) e h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26/07. 3. Nos seguros de grupo o dever de informação e respetivo ónus da prova recai unicamente sobre o tomador do seguro, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do DL 176/95. 4. O artigo 4.º do DL 176/95 é uma norma especial, razão porque prevalece sobre as normas de carácter geral vertidas no DL 446/85, designadamente os artigos 5.º e 8.º, que devem ter-se como afastadas. 5. De facto o princípio substantivo contido na norma geral mantém-se, uma vez que o dever de comunicação das cláusulas contratuais ao aderente em nada é beliscado, o que de novo se diz é que tal dever, pelas características típicas do seguro de grupo, passa nesta sede a recair sobre o tomador do seguro. 6. Tal resulta de no processo de formação dos contratos de seguro em grupo existirem dois momentos distintos: um primeiro em que o tomador do seguro e a seguradora negoceiam o clausulado do contrato e um segundo em que o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, sendo que na fase em que intervém a recorrente não tem qualquer aplicação o regime das cláusulas contratuais gerais, uma vez que na relação estabelecida vigorou em pleno a liberdade contratual. 7. Na fase da adesão, à qual a pessoa da recorrente é totalmente alheia, o tomador do seguro determina quem pretende incluir no contrato, propõe o clausulado acordado com a seguradora e, por último, faz-lhe chegar as informações que recolhe junto dos seus clientes para esta possa validar o pedido de inclusão ao abrigo da apólice. 8. O legislador pretendeu, pois, ajustar a norma geral, fazendo repercutir naquele que efectivamente domina o processo de adesão a obrigatoriedade de comunicar ao futuro segurado o teor do clausulado. 9. Da mesma forma, o argumento de que a seguradora se encontra em melhores condições para assegurar o cumprimento do dever de comunicação utilizado no douto acórdão recorrido não encontra qualquer base legal. 10. Salvo o devido respeito considerar que a seguradora deve ser responsabilizada por um facto que não se encontra na sua disponibilidade ou controlo é não só abusivo como ilegal, já que para que aquela estivesse obrigada a indemnizar necessário seria que tivesse praticado um facto, ilícito e culposo do qual resultassem danos ou, em alternativa, que existisse uma norma legal que a responsabilizasse em termos objectivos pela violação do dever de comunicação de que o tomador do seguro está incumbido. 11. Inexiste igualmente qualquer regra jurídica no nosso ordenamento que permita estender à seguradora a obrigação legal contida no n.º 2 do artigo 4.º do DL 176/95. 12. Violando o tomador do seguro a obrigação de informar que lhe advém do n.º 2 do artigo 42 do DL 176/95, terá este, e não outrem, que arcar com as consequências do seu comportamento e indemnizar os danos que com o mesmo causou, sendo que fazer repercutir na esfera jurídica da seguradora o pagamento de uma indemnização resultante da omissão de um dever legal que impende sobre terceiro é desconsiderar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tal como definida pelo legislador no artigo 483.º do Código Civil. 13. Dizer que o tomador do seguro age como se de um intermediário da seguradora se tratasse, assumindo por esta via a seguradora a obrigação que àquele competia é subverter a letra e ratio da lei, já que a intenção legislativa foi a de definir sobre quem incumbe o dever de informação/comunicação no âmbito dos seguros de grupo e, deste modo, impedir a sua extensão à seguradora que, após estabelecer as cláusulas contratuais com o tomador, deixa de ter influência no respectivo processo de adesão. 14. Não se trata aqui de intermediação, pois o tomador do seguro é parte do contrato aberto à adesão, e age em nome próprio ainda que no interesse de terceiros. 15. Com isto não se quer dizer que as cláusulas contratuais não comunicadas ao segurado pelo tomador do seguro sejam válidas, o que se afirma é que tal invalidade não produz efeitos na esfera jurídica da seguradora. 16. Violou por isso o Acórdão recorrido os artigos 406.º e 483.º do Código Civil e o artigo 45.º do DL 176/95. Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e que seja absolvida a recorrente do pedido de reembolsar o recorrido e de pagar ao CC o capital em dívida. Contra-alegou o recorrido pedindo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os factos seguintes: a) Em 01/03/2006 o autor celebrou com o “CC” um contrato de mútuo com o nº 00000 através do qual este lhe concedeu um financiamento da quantia de 27.386,56, pelo prazo de 6 anos, à taxa nominal de 11,30%, o que perfaz o montante global de € 38.978,64 – alínea A) dos factos assentes; b) A quantia mutuada através do referido contrato destinou-se à aquisição por parte do autor do veículo com a matrícula 00-00-00, marca Renault, modelo Scenic RX4 1.9 DCI P, e respectivas despesas, como comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, seguros e imposto de selo – alínea B) dos factos assentes; c) O autor comprometeu-se e obrigou-se a pagar ao “CC” a quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros e demais encargos, no montante global de € 38.978,64, em 72 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 541,37 cada prestação, a primeira prestação com vencimento em 20/04/2006 e a última em 20/03/2012 – alínea C) dos factos assentes; d) Nos termos da condição geral número 13 do contrato referido em a) poderia ser subscrito, mediante adesão de Apólice de Grupo, seguro cobrindo todos os riscos de roubo ou sinistro total do veículo segurado, desde que satisfeitas as condições de adesão, facultadas em documento autónomo – documento de fls. 10 e 94; e) Entre a ré, como seguradora, e o CC, como tomador do seguro, foi celebrado um seguro sob a apólice nº 0000000000, denominado “seguro complementar de perdas pecuniárias de protecção auto”, aí se definindo os segurados como pessoas singulares, colectivas ou equiparadas proprietárias dos veículos segurados e, ao mesmo tempo, titulares de um contrato de financiamento dos mesmos com o tomador – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152; f) Para garantia do pagamento das quantias que fossem devidas ao “CC” em consequência do contrato de mútuo celebrado em 01/03/2006, o autor aderiu ao seguro “protecção auto” a que se reporta a apólice nº 0000000000, relativo ao SC – documento de fls. 10 e 94 e alínea D) dos factos assentes; g) O contrato mencionado em f) tinha e tem como objecto seguro o SC, propriedade do autor, cuja cobertura assegurava o pagamento ao autor das quantias em dívida ao “CC” em consequência do contrato de mútuo celebrado em 01/03/2006 em caso de roubo ou sinistro total do veículo seguro – alínea E) dos factos assentes; h) A ré aceitou expressamente o contrato de seguro celebrado com o autor e considerou-o celebrado com início em 01/03/2006, atribuindo-lhe o número de apólice interno 00000000000000 – alíneas D) e N) dos factos assentes e resposta ao número 37 da base instrutória; i) As garantias do seguro serão prestadas de acordo com os termos e condições constantes da apólice nº 0000000000 e por factos derivados dos riscos na mesma especificados, sendo a adesão a este seguro facultativa – alíneas R) e S) dos factos assentes; j) Nos termos do art. segundo da apólice nº 0000000000 entende-se por roubo para efeito desse contrato a apropriação por parte de terceiros do veículo segurado, com ou sem violência ou intimidação, desde que o referido veículo segurado não seja encontrado no prazo de 60 dias a partir da data da denúncia do facto à polícia – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152; l) Nos termos do artigo quarto da apólice nº 0000000000, em caso de roubo ou sinistro total do veículo segurado, a seguradora pagará uma das seguintes indemnizações: 1.(…) “Se, na data do sinistro, o veículo não estiver seguro contra todos os riscos ou danos próprios contra o risco que provoca o sinistro (…), a indemnização será igual ao capital pendente de amortizar, devido ao CC nessa data. A indemnização paga, juntamente com o possível reembolso do seguro a terceiros do veículo responsável pelo acidente (…), ou quaisquer outros, não será superior ao preço de compra do veículo. 2.(…) ”Se, na data do sinistro, o veículo estiver seguro com danos próprios contra o risco que origina o sinistro, a indemnização a pagar será igual ao menor dos seguintes montantes: O capital restante em dívida ou a diferença entre a indemnização da seguradora de danos próprios e o valor de mercado do veículo à data do sinistro. 3.Em todo o caso a indemnização paga, em conjunto com o possível reembolso do seguro de danos do veículo ou do seguro a terceiros do veículo responsável pelo acidente (…), ou quaisquer outros, não poderá ser superior ao valor de compra do veículo. 4.A indemnização não inclui juros de mora, prestações não pagas, pagamentos adicionais por cancelamento antecipado, nem quaisquer outras despesas diferentes do montante pendente de devolução do empréstimo na data de ocorrência do sinistro” – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152 e alínea u) dos factos assentes; m) Nos termos do artigo quinto da apólice nº 0000000000 ficam excluídas da garantia do objecto do contrato, entre outros, os seguintes factos: “a. Causados directa ou indirectamente pela má fé do segurado ou do condutor autorizado, pela sua participação em actos criminosos, ou por quaisquer outras acções dolosas, com negligência grosseira ou de imprudência temerária (…)” “l. Os que se produzam carecendo o veículo da documentação ou requisitos (incluindo a Inspecção Técnica de Veículos e Seguro Obrigatório) legalmente necessários para circular pelas vias públicas do país onde se encontrar o veículo segurado” – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152. n) Nos termos do artigo quinto, 2ª parte, alínea e) da apólice nº 0000000000 não são objecto de cobertura os veículos que não tenham a Inspecção Técnica de Veículos vigente e não cumpram com a legislação em vigor – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152; o) Nos termos do artigo catorze, número 4, da apólice nº 0000000000 se se produzir um sinistro, o tomador do seguro ou o segurado estão obrigados a: “Comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora imediatamente depois de ter conhecimento do facto que dá lugar ao mesmo e sempre dentro do prazo máximo de sete dias a partir da data em que dele tomou conhecimento (…) ” – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152; p) Nos termos do artigo catorze, números 7 e 8, da apólice nº 0000000000 se se produzir um sinistro, o tomador do seguro ou o segurado estão obrigados a: “7. Fornecer à seguradora toda a espécie de informações sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, para além da informação complementar aquela possa solicitar. O incumprimento deste dever de informação dará lugar à perda de direito de indemnização na eventualidade de que se tenha verificado dolo ou culpa grave”. “8. Fornecer os comprovativos, recibos, certificados e denúncias que justifiquem, tanto a ocorrência de factos cobertos por esta apólice, bem como os que tenham originado despesas indemnizáveis sob a mesma, e em concreto: (…) Fotocópia da Apólice de Seguro de Automóveis que cobria o veículo na data do sinistro” – documento de fls. 33 a 52 e 136 a 152; q) O autor pagou à ré o respectivo prémio no montante de €2.086,56 – alínea F) dos factos assentes; r) Na noite de 10 para 11 de Março de 2007, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 foi subtraído, por desconhecidos, quando se encontrava estacionado junto à residência do autor – resposta ao número 4 da base instrutória; s) O SC não chegou a ser recuperado pelo autor – resposta ao número 7 da base instrutória; t) O autor apresentou queixa-crime contra incertos junto da G.N.R. desta cidade e comarca de Barcelos, que deu origem ao processo de Inquérito nº 40/07.9GEVCT, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos mercê da subtracção do SC quando se encontrava estacionado junto à residência do autor, sita no lugar de ......., freguesia de Fragoso, deste concelho e comarca de Barcelos – alínea O) dos factos assentes; u) Os autos de inquérito acabaram por ser arquivados por não ter sido possível identificar o autor ou autores do roubo do SC – alínea P) dos factos assentes; v) A Ré recebeu do “CC” a participação do sinistro, reclamado pelo autor, em 17 de Julho de 2007 – alínea I) dos factos assentes; x) O autor participou à Ré o roubo do SC e solicitou-lhe o pagamento das quantias em dívida ao “CC, S.A.” em consequência do contrato de empréstimo celebrado – alíneas G) e H) dos factos assentes; z) Mercê da comunicação referida em v) a Ré procedeu, em 18.07.07 à abertura do processo interno, com solicitação ao autor da documentação necessária à instrução do mesmo – resposta ao número 17 da base instrutória; aa) No dia 31 de Agosto de 2007, a ré recebeu cópia de alguns dos documentos solicitados ao autor, verificando a Ré que faltava o comprovativo de pagamento do seguro automóvel, cópia das condições gerais da apólice, da carta verde e do auto de ocorrência, o que foi solicitado ao autor – alínea J) dos factos assentes; bb) No que se reporta à documentação referente ao seguro do veículo a Ré apenas recebeu os documentos juntos a fls. 55 a 58 e o documento de fls. 59, assinado pelo autor, datado de 25.07.07, no qual este declara autorizar a ré a solicitar informações à Axa sobre a apólice nº 000000000000 referente ao veículo com a matrícula 00-00-00 – resposta ao número 22 e documento de fls. 59 da base instrutória; cc) Após a data mencionada em aa) e até Março de 2009, a ré não recebeu qualquer comunicação do segurado – resposta ao número 18 da base instrutória; dd) Nessa altura o autor, através do seu mandatário, reiterou o pedido referido em x) – resposta ao número 19 da base instrutória; ee) A ré respondeu que continuava a aguardar a documentação solicitada em 10.09.07 – resposta ao número 20 da base instrutória; ff) O autor comprou o SC ao pai, que se dedica ao comércio de automóveis – resposta ao número 34 da base instrutória; gg) Das averiguações que a ré efectuou constatou que o veículo automóvel do autor desapareceu da via pública – alínea L) dos factos assentes; hh) O veículo de matrícula 00-00-00 esteve seguro na Axa através da apólice 000000000 no período de 25.02.06 a 21.08.06, tendo como tomador DD pai do autor, e esteve seguro na mesma seguradora pela apólice nº 00000000000 no período de 22.08.06 a 22.01.07, tendo como tomador de seguro o autor – alínea V) dos factos assentes; ii) Em 22.01.07 foi mais uma vez requerida a alteração da apólice 00000000000 por substituição do veículo objecto do seguro – alínea X) dos factos assentes; jj) Em Março de 2007, o SC não tinha seguro válido e eficaz – alínea M) dos factos assentes; ll) As condições gerais e particulares do contrato de seguro com a apólice nº 0000000000 que corresponde à apólice referida em f), sendo o número 0000000000000000 um número de apólice interno atribuído pela ré, nunca foram fornecidas, entregues, nem comunicadas ao autor, nem lhe foi explicado o seu conteúdo ou alcance – resposta aos números 37, 39, 40, 42 e 44 da base instrutória; mm) Relativamente ao contrato de seguro para cobertura dos riscos de roubo ou sinistro total do veículo o autor tomou conhecimento, por lhe ter sido entregue o documento de fls. 10 e 94 aquando da assinatura do contrato de mútuo referido em a), do que consta da cláusula 13ª, alíneas c) e d) do referido documento de fls. 10 e 94 – resposta ao número 41 da Base Instrutória; nn) Aquando da celebração do contrato de mútuo referido em a) e da adesão ao contrato de seguro referido em f) não foram solicitados ao autor os documentos relativos ao seguro obrigatório e à inspecção técnica do veículo – resposta ao número 43 da base instrutória; oo) A ré não enviou ao autor cópia do contrato de seguro com a apólice nº 0000000000, que corresponde à apólice referida em f), sendo o número 0000000000000000 um número de apólice interno atribuído pela ré, nem lhe enviou as respectivas condições gerais e especiais – resposta ao número 48 da base instrutória; pp) A ré não informou o autor que no seu entendimento a ocorrência – furto – em causa estava excluída do contrato de seguro referido em f) – resposta ao número 50 da base instrutória; qq) O SC era utilizado de forma habitual pela mulher do autor – resposta ao número 51 da base instrutória; rr) Tendo avariado em Janeiro de 2007 a mulher do autor teve de utilizar outros veículos automóveis para as suas deslocações diárias, enquanto o SC não estivesse em condições de circular – resposta ao número 52 da base instrutória; ss) Em virtude do referido em rr) a solicitação do autor a apólice 00000000000 no período de 23.01.07 a 07.02.07 passou a ter como objecto seguro o veículo 00-00-00 e, também a solicitação do autor, no período de 08.02.07 a 17.06.07 passou a ter como objecto seguro o veículo 00-00-00 – resposta ao número 53 da base instrutória; tt) Quando ocorreu a subtracção referida em r) o SC encontrava-se parado/estacionado junto à residência do autor e sem ser utilizado há já alguns dias – resposta ao número 55 da base instrutória; uu) Em 11.03.07 ainda se encontravam por pagar ao “CC” 61 prestações, concretamente a prestação com data de vencimento de 20/03/2007 e as prestações com data de vencimento nos dias 20 dos meses subsequentes até ao final do contrato, ou seja, até 20/03/2012, no montante global de €33.023,57 – alínea Q) dos factos assentes; vv) O autor continuou a pagar as prestações do empréstimo ao CC – resposta ao número 10 da base instrutória. A questão posta no recurso é a de saber se, no contrato de seguro contributivo celebrado entre a ré e o “CC, S.A.” e ao qual o autor aderiu, a falta de comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente/segurado implica a rejeição da validade delas. I. Pela apólice n.º 0000000000, entre a ré “BB, S.A.”, como seguradora, e o “CC, S.A.”, como tomador do seguro, foi celebrado um contrato de seguro denominado “seguro complementar de perdas pecuniárias de protecção auto”; e para garantia do pagamento das quantias que fossem devidas ao “CC, S.A.” em consequência do contrato de mútuo celebrado em 01/03/2006, o autor AA aderiu a este seguro “protecção auto”. Tal contrato de seguro tinha como objecto seguro o veículo que o autor havia adquirido e a sua cobertura assegurava o pagamento ao autor das quantias em dívida ao “CC, S.A.”, em caso de roubo ou sinistro total do veículo seguro. Este contrato de seguro em discussão nos autos, que envolve o CC, S.A.”, a ora recorrente e o aqui recorrido/autor, caracteriza-se como um seguro de grupo contributivo, tal e qual vem definido nas alíneas g) e h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/07. Estamos, assim, perante um emblemático contrato de adesão e, por via disso, as suas cláusulas contratuais gerais estão submetidas ao regime previsto no Dec. Lei 446/85, de 25/10, designadamente ao dever da sua integral comunicação ao tomador do seguro, de acordo com as circunstâncias e de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5.º, n.º1 e 2 e 6.º, n.º 1). Nos contratos de adesão, que se caracterizam por um dos contraentes (o cliente ou consumidor), não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limitar a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público, deste modo impondo aos particulares, necessitados de celebrar o contrato, a aceitação ou rejeição do modelo, padrão ou norma que lhes é oferecida sem poderem discutir ou alterar o conteúdo da proposta oferecida[1], não pode dizer-se que o acordo assim encontrado se firmou no desenvolvimento de saudável discussão dos seus termos. Podendo falar-se numa limitação à liberdade contratual no domínio factual, esta circunstância não deixou de ser também tida em conta no regime legal para este circunstancialismo estabelecido, atendendo-se à precária situação da parte mais débil, ou seja, economicamente incapaz de poder discutir em iguais circunstâncias os termos do desejado - e às vezes até obrigatório - convénio. Neste contexto, com vista a obviar aos inconvenientes que para a parte dita mais fraca poderão advir do incontrolável respeito das cláusulas contratuais gerais apostas nestes contratos de adesão, é que foi publicado o Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10 (inspirado no modelo da lei alemã de 09/12/1976) com o objectivo de proporcionar a necessária e pontual fiscalização contra as situações abusivas detectadas, sujeitando-as à oportuna e ponderada inspecção judicial - o exercício efectivo e, portanto eficaz da autonomia privada reclama uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado.[2] Tomando em conta o regime do dever de comunicação imposto pela seguradora ao segurado, salvaguardado pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/07, veio pormenorizar ainda mais o modo como aquele dever de informação deveria ser prestado no denominado “seguro de grupo” - pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações.[3] É, pois, do exame das medidas legislativas preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/07, onde vamos encontrar a solução do litígio trazido a juízo pelo aderente e pela seguradora. Está demonstrado no processo que, em desconformidade com o descrito no art. 8.º, alínea a), do Dec. Lei n.º 446/85, as condições gerais e particulares do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0000000000 (“seguro complementar de perdas pecuniárias de protecção auto”), nunca foram fornecidas, entregues, nem comunicadas ao demandante/recorrido, nem lhe foi explicado o seu conteúdo ou alcance, acarretando esta omissão a exclusão daquelas cláusulas do contrato. Questiona-se agora neste STJ, como o foi já discutido nas instâncias, se esta obrigação de avisar o demandante/segurado/aderente impende sobre a seguradora/ré/recorrente, ou se esta nota explicativa apenas se deve exigir ao tomador do seguro (o “CC, S.A.”), que não é parte na acção. Esta possível dubiedade e incerteza que poderá sobressair ao julgador sobre quem tem o dever de prestar esta particularizada elucidação ao aderente/segurado, está expressamente prevista no art.º 4.º do Dec. Lei 176/95,[4] que dirime esta denotada ambiguidade pelo modo seguinte (“legem habemus”): - Nos seguros de grupo recai sobre o tomador de seguro a obrigação - bem como o ónus de provar o respectivo cumprimento - de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, bem como sobre as obrigações e direitos em caso de sinistro, sem prejuízo de o contrato de seguro poder prever que essa obrigação seja assumida pela seguradora. E, tomando o sentido que deste normativo advém (“in claris non fit interpretatio”), temos como certo que se há-de arredar da seguradora/ré o dever da prática de informar o aderente/autor acerca das cláusulas contratuais gerais apostas no contrato de seguro celebrado com o “CC, S.A.”, conforme o estatuído no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10.[5] Anota todavia a Relação que, ao contrário do que professa a sentença apelada, “a omissão do dever de comunicação por parte do tomador do seguro pode e deve repercutir-se sobre a seguradora, não só porque deve ser esta - e não o segurado - a sofrer as consequências imediatas do incumprimento da obrigação que recaía sobre a parte com quem contratou e que, na prática, actuou como sua intermediária na proposta de adesão que veio a ser apresentada ao segurado (sem prejuízo, naturalmente, do direito que lhe assiste de reclamar do tomador do seguro a indemnização pelos prejuízos que sofrer em consequência do incumprimento dessa obrigação), mas também porque, ao contrário do segurado, dispunha das necessárias condições para assegurar ou fiscalizar o efectivo cumprimento daquela obrigação” Não acompanhamos este perfilhado entendimento. Foi intenção do legislador que aprontou o Decreto-Lei n.º 176/95, que ficasse estabelecida para o “seguro de grupo” uma disciplina legal diferente daquela que se desdobrava no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, para a generalidade dos contratos de adesão, quanto à disciplina referente à informação, a cargo da seguradora, sobre as cláusulas contratuais gerais no contrasto de seguro (“lex posterior priori derrogat”) - pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações (seu preâmbulo). Deste modo, ocorrendo no “seguro de grupo” a omissão de a seguradora não ter feito as necessárias diligências tendentes à normal compreensão do segurado/aderente sobre as obrigações, direitos, a cobertura e a exclusão assinaladas no contrato em caso de sinistro, ex vi do proposto no art.º 4.º do Dec. Lei 176/95, a falta terá de ser imputada, exclusivamente, ao tomador do seguro (o Banco), salvo se outra coisa não resultar do contrato de seguro subscrito pela seguradora, a assumir este encargo perante o aderente. Completando: - no contrato de seguro contributivo celebrado entre a ré e o “CC, S.A.” e ao qual o autor aderiu, a falta de comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente/segurado não implica o repúdio da validade delas. Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência: 1. Revoga-se o acórdão recorrido; 2. Julga-se a acção improcedente e, nos moldes decididos pelo tribunal da 1.ª instância, absolve-se a ré dos pedidos. Custas pelo recorrido AA. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2013.
Silva Gonçalves (Relator) Ana Paula Boularot Pires da Rosa (Vencido. Em meu entender a cláusula contratual geral não perde a sua natureza de contratual geral por estar inserta num contrato de seguro. Uma coisa é a sua exclusão - que se verifica - outra a responsabilidade perante a seguradora do tomador de seguro - o Banco Mais - por não cumprir o dever de informação. _______________________
[4] Artigo 4.º (Seguros de grupo) 1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. 3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
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