Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
900/22.7PEOER.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do n.º 1, al a) do art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, para que a inscrição de uma decisão condenatória possa ser definitivamente cancelada é necessário não só o decurso de um determinado prazo, mas também que, durante esse período, o arguido não tenha sofrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

II - A sindicabilidade da medida da pena por este STJ apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1. O acórdão recorrido

Através de acórdão proferido a 10 de julho de 2024, pelo Juízo Central Criminal de..., AA foi condenado, como autor material e na forma consumada da prática dos seguintes crimes e, designadamente, nas penas a seguir indicadas:

• por um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º, nº. 1 e 73º, nºs. 1, als. a) e b), todos do Código Penal e 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 anos de prisão;

• por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº. 1, al. c), da Lei nº. 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena 1 ano e 6 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas ficou o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

A.2. O Recurso

O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa – que encaminhou (e bem) o recurso para este este Supremo Tribunal de Justiça-, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição integral):

“Conclusões1

1 ) O Recorrente não se conforma com a decisão condenatória a pena de 6 anos e 6 meses de prisão,

2) A determinação da medida da pena deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.

6) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 40.8, 69.º, n.º 1, 702 e 71.º do Código Penal.

7) Desta feita, o Tribunal “a quo” na determinação e aplicação da medida da pena não levou em conta as circunstâncias que favorecem o arguido, nem tão pouco a integração do arguido da sociedade, violando claramente os artigos 40º, 41.º, 42.º, 43.º, 70º e 71º do Código Penal.”

A.3. A resposta do Ministério Público

A propósito do recurso acima aludido foi apresentada, no Juízo Central referenciado, resposta do Ministério Público, na qual se concluiu da seguinte forma:

“III - CONCLUSÕES:

1. Pede o recorrente que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro “mais adequado aos factos e condições pessoais do agente”.

2. Alega para o efeito que a pena aplicada é excessiva uma vez que o Tribunal não levou em conta as circunstâncias que favorecem o arguido.

3. No entendimento do Ministério Público, não assiste, porém, razão ao recorrente.

4. No caso concreto, e em relação ao recorrente, o Tribunal a quo considerou todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, designadamente:

- o grau de ilicitude dos factos praticados (muito elevado);

- o modo de execução do crime, que foi gravoso, atenta a superioridade do recorrente em razão da arma utilizada em relação à vítima.

- a intensidade do dolo com que o recorrente actuou, na forma de dolo directo, com intensidade acentuada;

- o facto do recorrente não ter confessado os factos, não demonstrando qualquer arrependimento ou capacidade de auto-censura;

- os antecedentes criminais do recorrente, sendo vasto o seu passado criminal, com a agravante de ter incorrido na prática destes factos durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão em que anteriormente fora condenado, o que manifesta uma postura totalmente avessa ao Direito e às regras normativas, revelando ainda o parco efeito ressocializador das penas que lhe foram aplicadas até à presente data;

- as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sendo que o recorrente demonstrou ter uma baixa tolerância a contrariedades e impulsividade, circunstâncias que fazem transparecer algumas fragilidades nos processos de reflexão crítica dos seus comportamentos e que potenciam um elevado risco do recorrente reincidir.

5.Face ao exposto, o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as alegadas pelo mesmo, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal.

6. Não assistindo, igualmente, qualquer razão ao recorrente quando alega que determinadas condenações constantes do seu certificado de registo criminal deveriam ter sido desconsideradas, atento o disposto no art.º 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o que apenas teria lugar se tais penas tivessem sido declaras extintas, o que não se verifica.

7. Tudo ponderado, tem-se por perfeitamente adequadas as penas parcelares e a pena única aplicadas, encontrando-se, tal decisão, devidamente fundamentada no acórdão recorrido.

8. A decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do recorrente.”

A.4. O parecer

Neste Supremo Tribunal de Justiça o digníssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, do qual se extraem os seguintes trechos:

“Significa isto, em suma, que não decorreram 5 anos entre a data do trânsito de cada uma das condenações e que, por conseguinte, inexistia fundamento legal que justificasse o cancelamento definitivo, pelos serviços de identificação criminal, de qualquer uma das correspondentes decisões dos tribunais do Reino Unido e, consequentemente, para que o tribunal coletivo deixasse de considerá-las para efeitos de escolha e graduação das penas.”

O arguido diz ainda que o tribunal coletivo não ponderou devidamente os «relatórios médicos/periciais».

Esquece-se, todavia, que esta matéria, por envolver a apreciação da prova, extravasa os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (art. 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal).

Quanto ao mais importa salientar, em primeiro lugar, que dado que a matéria de facto não foi objeto de impugnação pelo recorrente nem se deteta no texto do acórdão nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, este Supremo Tribunal apenas pode atender aos factos provados para efeitos de determinação da medida da pena [o que implica a inaproveitabilidade da alegação acerca da integração do arguido na sociedade (v. aliás os factos provados 20 a 22, 26, 27 e 29)], e em segundo lugar, que o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Cascais observou as diretrizes e princípios legais que regem a operação de escolha e fixação da medida concreta das penas consignados nos arts. 40.º, n.ºs 1 e2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, sopesou com sensatez todas as circunstâncias pertinentes dadas como assentes e aplicou penas, parcelares e única, que, de

que, de forma alguma, afrontam os princípios da necessidade e da proporcionalidade acolhidos no art. 18.º, n.º 2, da Constituição.”

A.5. Devidamente notificado nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou qualquer resposta.

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso inscrevem-se no âmbito da medida da pena.

B.2. Matéria de facto dada como provada

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada e que serviu de fundamento à aplicação das penas – parcelares e única – e à fixação da indemnização.

Assim, foi dada como provada e fixada a seguinte matéria de facto:

A) FACTOS PROVADOS

Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:

1- No dia 22 de Setembro de 2022, pelas 21H30, o arguido AA dirigiu-se para a sua residência, sita na Rua ..., local onde residia, há cerca de 3 anos, com os seguintes familiares: os primos BB e CC e a avó, mãe e irmã de BB.

2- Quando se encontrava ainda na rua, a uma distância não concretamente apurada, mas, pelo menos, entre 5 a 7 metros da porta de entrada do prédio, AA viu que no hall do edifício estava o primo BB que, momentos antes, tinha saído de casa para fumar um cigarro.

3- Nessa altura, por motivos não concretamente determinados, AA, empunhou uma arma de fogo, de características não apuradas, mas funcional, que direccionou ao peito do primo BB e desferiu quatro disparos na direcção deste.

4- Em face da conduta descrita em 3 dos factos provados, o arguido AA atingiu o corpo do primo BB, com três dos disparos realizados.

5- Na sequência destes disparos BB caiu no chão da entrada do prédio, ficando impossibilitado de se levantar.

6- Os projécteis disparados pelo arguido, nas circunstâncias supra descritas , atingiram BB nas seguintes zonas corporais: um dos projécteis atingiu-o na zona abdominal, mais precisamente as costelas anteriores esquerdas; outro projéctil atingiu-o na zona do hemitórax, por debaixo do mamilo direito e o terceiro atingiu-o no antebraço direito.

7- O arguido AA, após a prática dos factos descritos supra, colocou-se em fuga, deixando o BB caído no local, sem tratar de apurar o estado em que este se encontrava.

8- Como consequência dos disparos efectuados pelo arguido com a arma de fogo que trazia e que utilizou, e como consequência das lesões corporais causadas, BB necessitou de receber tratamento hospitalar.

9- As regiões do corpo de BB atingidas com os disparos realizados por AA, alojam órgãos e partes vitais do corpo, tais como coração e pulmões.

10- Com a actuação descrita, o arguido AA quis e logrou atingir o primo BB com projécteis de arma de fogo em zonas que alojam órgãos vitais, mormente no tronco.

11- Ao agir do modo acima descrito, o arguido actuou com o propósito de tirar a vida ao primo BB.

12- O arguido AA sabia que, ao disparar várias munições de fogo contra o corpo de BB, concretamente no tronco, praticava actos idóneos a causar-lhe a morte.

13- A fim de tirar a vida a BB, o arguido AA quis e logrou utilizar, para o efeito, uma arma de fogo e várias munições, instrumento que bem sabia ser um meio apto a, atingindo as zonas do corpo que visou e que atingiu, causar a morte a BB.

14- O arguido AA só não logrou provocar a morte a BB por motivos alheios à sua vontade.

15- Mais sabia o arguido que, com a sua actuação supra descrita, e atendendo ao modo como utilizou a arma de fogo que empunhou na direcção de BB, este estava impedido de se defender, dada a natureza do instrumento usado e a forma rápida e inesperada com que foi utilizado pelo arguido.

16 No dia seguinte, ... de ... de 2022, pelas 10H00, o arguido AA encontrava-se na posse dos seguintes objectos: uma mola de arma de fogo, um suporte de mola de arma de fogo e 5 munições com as gravações “PPU” e “25 auto”.

17- O arguido AA era conhecedor das características e natureza da arma de fogo e das munições que possuía e que não se havia coibido de adquirir e possuir, bem sabendo que se tratava de objectos cuja detenção é proibida por lei e que não era titular de qualquer licença para o poder fazer legalmente, e, não obstante, decidiu deter os mesmos, tendo concretizado os seus intentos.

18- O arguido AA agiu, em todas as descritas circunstâncias, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Da personalidade e das condições pessoais do arguido

19- À data dos factos, o arguido AA residia num apartamento inserido num bairro camarário, arrendado à sua avó materna, localizado na ..., sendo o agregado constituído pelo arguido, a avó, a tia materna dois primos e um irmão.

20- De acordo com informações recolhidas pela DGRSP, para elaboração do relatório social do arguido, este “alternava a sua permanência neste agregado com estadias em casas de amigos e hotéis, principalmente nos últimos dois meses antes da sua detenção, justificando que “tinha problemas na cabeça e queria saber o que se passava. Só queria sair e ir a festas” (sic)”

21- Ao nível laboral, apesar de privilegiar a ociosidade, o arguido fazia alguns trabalhos pontuais na área da construção civil com um tio.

22- Nos tempos livres, o arguido frequentava festas e discotecas, consumindo bebidas alcoólicas em excesso, MDMA e haxixe, em contexto de pares com comportamentos desviantes.

23- O arguido AA é o mais velho de uma fratria de seis irmãos tendo, a partir de 2013 e até 2018, vivido em Manchester - Reino Unido, onde concluíu o 11º ano de escolaridade, integrando o agregado da sua mãe, padrasto e irmãos uterinos.

24- Em 2018 o arguido regressou a Portugal, tendo anteriormente estado detido pelas autoridades no Reino Unido.

25- O arguido deu entrada no E.P. junto da Polícia Judiciária em Lisboa, a 24/09/2022, preso preventivamente à ordem do processo nº 98/22.0..., do Juízo de Local Criminal de ...– Juiz ..., em 06/07/2023 foi transferido para o E.P. de ... e, em 21/07/2023, foi transferido para o E.P. de Monsanto, tendo vindo para o E.P. de Caxias em 06/09/2023, onde se encontra à ordem dos presentes autos.

26- Enquanto recluído, o arguido averba dois registos disciplinares. Foi sancionado a 30/08/2023, com um internamento em cela disciplinar por um período de 15 dias e, por comportamento incorrecto em 04/01/2024, foi notificado em 05/04/2024 com Permanência Obrigatória no Alojamento (POA), por um período de 3 dias. O arguido tem outros dois processos disciplinares, por factos ocorridos a 19/01/2024 e a 20/02/2024, ainda em fase de instrução.

27- No E.P., o arguido não tem qualquer ocupação laboral ou escolar e é acompanhado em consultas de psiquiatria, fazendo medicação injectável quinzenalmente.

28- O arguido teve três visitas de um irmão que se encontra num centro educativo, acompanhado de uma funcionária do centro.

Dos antecedentes criminais

29- O arguido foi condenado:

- Por decisão proferida em 21/11/2015, transitada em julgado em 25/11/2015, pelo Tribunal do Reino Unido, pela prática, em 20/11/2015, de um crime de posse de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos, em pena de multa, pena acessória de injunção judiciária, obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo Tribunal e 9 meses de prisão e liberdade condicional em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;

- Por decisão proferida em 07/07/2016, transitada em julgado em 28/07/2016, pelo Tribunal do Reino Unido, pela prática, em 22/02/2016 e 05/04/2016, de um crime de dano e dois crimes de ofensa à integridade física, nas penas de multa, obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo Tribunal, regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios;

- Por decisão proferida em 01/09/2016, transitada em julgado em 04/11/2016, pelo Tribunal do Reino Unido, pela prática, em 22/02/2016, de um crime de furto com violência ou arma, em oena de multa e de 12 meses de prisão;

- Por decisão proferida em 12/06/2017, transitada em julgado em 12/06/2017, pelo Tribunal do Reino Unido, pela prática, em 31/05/2016, de um de infracções contra o Estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público, em pena de multa;

- Por sentença proferida em 24/03/2022, transitada em julgado em 02/05/2022, no âmbito do Processo nº. 730/20.0..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 04/09/2020, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob regime de prova;

- Por sentença proferida em 16/02/2023, transitada em julgado em 20/03/2023, no âmbito do Processo nº. 98/22.0..., do Juízo Local Criminal de ..., pela prática, em 22/09/2022, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.

***

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.

Assim, não se provou:

- que o arguido estava a cerca de 3 metros da porta de entrada do prédio quando efectuou os disparos com a arma de fogo.”

B.3. O Direito

B.3.1. Introdução

Nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal e como refere Figueiredo Dias2, “(a)s finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, sendo que, “a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” pois isso, “mesmo que em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assi, logo por razões jurídico constitucionais, inadmissível.”

Por outro lado, continuando a acompanhar esse Mestre e citando o acórdão recorrido, a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.

Como decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena tem como limite máximo a culpa do agente, como limite mínimo razões de prevenção geral (consubstanciadas no quantum da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade), sendo subsequentemente afinada por razões de prevenção especial espelhadas nas funções que a mesma desempenha (seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou segurança ou inocuização3).

Escrito de outra forma e usando as palavras de Anabela Miranda Rodrigues, sobre o exposto modelo de determinação concreta da medida da pena:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas4

Para terminar este excurso falta referir que, nos termos do nº 2 daquele mesmo artigo 71º, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as elencadas exemplificativamente nessa mesma norma.

Sobre as circunstâncias, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, refere Figueiredo Dias5, que as mesmas se podem agrupar em:

“1. Fatores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram (...);

“2) Fatores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e

“3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena.

Também Maria João Antunes refere que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 6

Finalmente importa recordar que é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que:7

“A sindicabilidade da medida da pena por este Supremo Tribunal de Justiça apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”

B.3.2. O caso concreto - introdução

No caso em análise o arguido insurge-se contra a medida concreta das penas parcelares (e, indiretamente, presume-se, contra a pena única), embora não indique quais as penas (parcelares/única) que entende deviam ter sido aplicadas.

Com vista à análise da argumentação do recorrente impõe-se, previamente, consignar o que ficou escrito no acórdão recorrido no que concerne à medida das penas parcelares.

B.3.2.1. A fundamentação do acórdão recorrido

O acórdão recorrido fundamenta as penas aplicadas nos seguintes termos:

“Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pelos crimes por ele cometidos, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias:

O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos muito elevado, tendo em conta, designadamente, a actuação do arguido - que sabendo da elevada probabilidade de encontrar o primo BB, com quem também residia, muniu-se de uma arma de fogo para a utilizar, como utilizou -, valendo-se da sua superioridade em razão da arma de que se munira; e ainda atendendo à forte energia criminosa por que pautou a sua conduta, não se demovendo dos seus intuitos após o primeiro disparo, tendo ainda efectuado mais três disparos direccionados ao corpo do ofendido; e atendendo ainda à desnecessidade da sua conduta, tendo em conta que nada se apurou que motivasse nem, tão pouco, justificasse esta sua conduta, tentando violar o bem supremo – o direito à vida humana.

O modo de execução do crime foi gravoso, não podendo deixar de se ter presente a superioridade do arguido em razão da arma utilizada em relação à vítima.

O dolo directo do arguido, apresentando-se com intensidade acentuada.

Contra o arguido milita a circunstância de não ter admitido a veracidade dos factos, não demonstrando qualquer arrependimento, nem denotando qualquer capacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.

Igualmente depõem contra o arguido os seus antecedentes criminais, sendo vasto o seu passado criminal, por crimes contra diversos bens jurídicos, a maior parte deles transitados em julgado antes dos factos em causa nos autos, e com a agravante de ter incorrido na prática destes factos durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão em que anteriormente fora condenado, o que manifesta uma postura totalmente avessa ao Direito e às regras normativas, revelando ainda o parco efeito ressocializador das penas que lhe foram aplicadas até à presente data.

Há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial muito acentuadas porquanto o arguido já regista antecedentes criminais e demonstrou ter uma baixa tolerância a contrariedades e impulsividade, circunstâncias que fazem transparecer algumas fragilidades nos processos de reflexão crítica dos seus comportamentos e que potenciam um elevado risco do arguido reincidir.

Quanto às exigências de prevenção geral, revelam-se igualmente prementes, atenta a objectiva gravidade jurídica dos ilícitos cometidos pelo arguido e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.”

B.3.2.2. A argumentação do recorrente

B.3.2.2.1. Os antecedentes criminais

O arguido recorrente entende que Salvo melhor opinião, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 11 da Lei 37/2015 de 5 Maio, os antecedentes criminais supra identificados8, não deveriam ser considerados para a aplicação da pena ao AA”

Vejamos, antes de mais, o que dispõe o artigo referenciado pelo recorrente:

Artigo 11.º

Cancelamento definitivo

1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.

4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal: a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1; b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento; c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado; d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.”

Consignemos agora, e no que ora interessa, as decisões referidas pelo recorrente, bem como as aplicadas por Tribunais Portugueses, sendo certo que nenhuma das decisões de “Tribunais do Reino Unido” aplicou pena de prisão igual ou superior a 5 anos de prisão:

- A pena do processo 15/1723/139667J foi aplicada por decisão transitada em 25 de novembro de 2015;

- A pena do processo 16/1720/87014A foi aplicada por decisão transitada em 28 de julho de 2016;

- A pena do processo 16/5720/112960P foi aplicada por decisão transitada em 4 de novembro de 2016;

- A pena do processo 17/5720/80408Z foi aplicada por decisão transitada em 12 de junho de 2017;

- A pena do processo comum n.º 730/20.0... foi aplicada por decisão transitada em 2 de maio de 2022;

- A pena do processo comum n.º 98/22.0... foi aplicada por decisão transitada em 20 de março de 2023.

Ora, embora o prazo de cancelamento dessas decisões seja de cinco anos, tal não pode ocorrer já que, durante esse prazo se registou, sempre, “nova condenação por crime de qualquer natureza”

Com efeito, o recorrente sofreu condenações em 2015, 2016, junho de 2017 e maio de 2022.

Portanto, não merece censura o acórdão recorrido por ter tido em conta tais condenações.

B.3.2.2.2. As circunstâncias que favorecem o arguido e a sua integração social

O recorrente alega que o acórdão recorrido “não levou em conta as circunstâncias que favorecem o arguido, nem tão pouco a integração do arguido da sociedade”

Porém, desde logo não indica quais as circunstâncias ignoradas pela decisão recorrida e que o favorecem…

E, quanto à sua integração na sociedade, não se vê como poderia o Tribunal a quo considerá-la positivamente.

Com efeito, o que foi dado como provado, relativamente à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, foi o seguinte:

“19- À data dos factos, o arguido AA residia num apartamento inserido num bairro camarário, arrendado à sua avó materna, localizado na ..., sendo o agregado constituído pelo arguido, a avó, a tia materna dois primos e um irmão.

20- De acordo com informações recolhidas pela DGRSP, para elaboração do relatório social do arguido, este “alternava a sua permanência neste agregado com estadias em casas de amigos e hotéis, principalmente nos últimos dois meses antes da sua detenção, justificando que “tinha problemas na cabeça e queria saber o que se passava. Só queria sair e ir a festas” (sic)”

21- Ao nível laboral, apesar de privilegiar a ociosidade, o arguido fazia alguns trabalhos pontuais na área da construção civil com um tio.

22- Nos tempos livres, o arguido frequentava festas e discotecas, consumindo bebidas alcoólicas em excesso, MDMA e haxixe, em contexto de pares com comportamentos desviantes.

23- O arguido AA é o mais velho de uma fratria de seis irmãos tendo, a partir de 2013 e até 2018, vivido em Manchester - Reino Unido, onde concluíu o 11º ano de escolaridade, integrando o agregado da sua mãe, padrasto e irmãos uterinos.

24- Em 2018 o arguido regressou a Portugal, tendo anteriormente estado detido pelas autoridades no Reino Unido.”

B.3.2.2.3. Considerações complementares

Para além do acima exposto, de referências a normas legais e de considerações de ordem doutrinária, o recorrente reporta-se ainda à sanção acessória, referindo que “tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.”

Não se percebe o que se pretende com este texto, já que o recorrente não foi condenado em qualquer pena acessória…

Por último embora não se refira a essa matéria nas conclusões, nas motivações o recorrente parece querer invocar a seu favor que “prestou declarações de forma espontânea, ainda que não de fossem admissão ou confissão dos factos”, referindo ainda que “deveria o Tribunal à quo dar relevância jurídico – penal aos relatórios médicos/periciais.”

Ora, quando às declarações espontâneas, o Tribunal a quo consignou, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, que:

“O arguido optou por prestar declarações, negando os factos que lhe são imputados.

Sendo que, na fundamentação da medida pena, escreveu o seguinte:

“Contra o arguido milita a circunstância de não ter admitido a veracidade dos factos, não demonstrando qualquer arrependimento, nem denotando qualquer capacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.”

Ou seja, face ao acima consignado, não se vê com é que o facto de ter prestado declarações poderia ter sido considerado favoravelmente ao recorrente…

Por outro lado, e no que concerne aos relatórios médicos/ periciais, flui da motivação da decisão sobre a matéria de facto, que o Tribunal a quo os teve em devida conta, sendo ainda certo que, dado esta matéria envolver a apreciação da prova, extravasa os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (art. 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal).

B.3.3. Conclusão

No caso dos autos, o crime de homicídio simples tentado é punido com pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias (artigos 131º, 22, 23º, 72º e 73º, nº. 1, als. a) e b), todos do Código Penal e artigo 86º, nº. 1, al. c) e nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro na redação da Lei nº. 17/2009, de 6 de maio), enquanto o crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (artigo 86º, nº. 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro na redação da Lei nº. 17/2009, de 6 de maio).

Assim, face a todo o exposto e recordando o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2024 atrás citado, não se vislumbra que, no que concerne às penas aplicadas - 6 anos pelo homicídio simples tentado e 1 ano e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida, resultando na pena única de 6 anos e 6 meses - , o acórdão recorrido tenha desrespeitado os princípios gerais respetivos ou as operações de determinação impostas por lei, concluindo que o mesmo teve em conta todos os fatores que deviam ter sido considerados e que as penas aplicadas não se mostram desproporcionadas, pelo «menos, no sentido invocado pelo recorrente.

C – Decisão

Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento das custas do processo com a taxa de justiça fixada em 5 (cinco) U.C. (arts. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e Tabela III anexa do Regulamento das Custas Judiciais)

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

António Latas (1º Adjunto)

Vasques Osório (2º Adjunto)

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1. Na peça processual em referência passa-se da conclusão 2ª para a 6º.↩︎

2. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 227 e sgs.↩︎

3. Figueiredo Dias, ob. citada 223 e sgs.↩︎

4. Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, abril-junho de 2002, págs. 181 e 182.↩︎

5. Cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.↩︎

6. Cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.↩︎

7. Cf., entre muitos outros Ac. do STJ de 14 de novembro de 2024 – Proc. 194/21.1GACDV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. As decisões de Tribunais “do Reino Unido “↩︎