Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/23.8GAFND.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PENA DE PRISÃO E MULTA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
INSTRUMENTOS
PRODUTOS OU VANTAGENS
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que em situações em que o arguido deve ser punido por outro ilícito em pena de prisão, é injustificado e inconsequente a opção pela pena de multa (a outro ilícito punido com prisão ou multa), que redundaria no processo (através do concurso de crimes) na aplicação de uma pena mista (prisão e multa) pois “a condenação em pena de multa associada a penas de prisão perde a sua eficácia preventiva e por isso se impõe «na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso», por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”.

II - São fortes as exigências de prevenção se o arguido se dedica como dealer à venda por grosso de estupefaciente para outro vender a retalho.

III - No art. 36.º da Lei n.º 15/93, o n.º 1 refere-se a “toda a recompensa”, ou seja, refere-se à totalidade do dado ou prometido; no n.º 2 refere os “objectos e vantagens directamente adquiridos”, o que ocorre através do respectivo valor de aquisição; no n.º 3 aos “objectos ou vantagens obtidos mediante transacção”, o que tem a ver com o seu custo ou valor pago, e no n.º 4 se os “objectos e vantagens não poderem ser apropriados”, é substituído pelo pagamento do respetivo valor, e no n.º 5 esclarece que tais normas se aplicam a quaisquer bens, depósitos bancários e valores ou quaisquer bens de fortuna.

IV - Com a declaração de perda visa-se retirar tudo o que o arguido obteve com a prática do crime, porque “o crime não compensa” e por isso também é perdido o dinheiro obtido com a venda da droga. Daqui decorre que não há que apurar o valor líquido, ou seja, apenas o lucro obtido ou visado, mas a totalidade do valor obtido com a venda (in casu o seu preço), pelo que se o arguido recebeu determinada quantia pela venda de estupefacientes, é esse o valor que deve ser declarado perdido, pois só assim se retira ao arguido e a todos as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito de estupefacientes o produto de tal actividade, eliminando todos os valores que com ela obtiveram e que constitui o motivo da sua conduta ilegal.

Decisão Texto Integral:
138 REC nº 25/23.8GAFND.C1.S1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juizes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. C.C. nº 25/23.8GAFND.C1.S1 do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Criminal de Castelo Branco- Juiz 2, em que são arguidos

AA, e

BB,

Foi por acórdão de 10.12.2025 proferida a seguinte decisão:

“Em face do exposto, e em conformidade, o Tribunal Coletivo decide:

3.1. Da Parte Criminal

a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

c) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 alíneas c) e d) do R.J.A.M. aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

d) Condenar o arguido BB, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;

e) Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, declarando:

- A perda da quantia de 108.280,00€ (cento e oito mil, duzentos e oitenta euros), condenando-se o arguido AA no pagamento ao Estado dessa mesma quantia;

- A perda da quantia de 17.640,00€ (dezassete mil, seiscentos e quarenta euros), condenando-se o arguido BB no pagamento ao Estado dessa mesma quantia;

f) Condenar os arguidos AA e BB nas custas do processo, que compreendem a taxa de justiça, que se fixa em 3 (três) UCs para cada um dos arguidos – reduzida a metade quanto ao arguido BB, em virtude da confissão integral e sem reservas (artigo 344º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPP) - e os demais encargos a que a atividade dos arguidos houver dado lugar - cfr. artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 524.º, do Código de Processo Penal. sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o arguido AA.

*

3.2. Dos Objetos

a) Declarar perdidas a favor do Estado todas as armas apreendidas nos autos (onde se incluem munições e cartuchos), pelo que, oportunamente, deverá cumprir-se o que determina o art.º 78.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições, comunicando-se ao Comando da PSP que as armas apreendidas nestes autos foram declaradas perdidas a favor do Estado, porquanto deverão providenciar pelo seu destino;

b) Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal e dos artigos 35.º, n.º 1 e n.º 2 e 36.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e ao abrigo do que estabelece o art.º 62.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ordenando-se a sua oportuna destruição, incluindo da respetiva amostra cofre, com a posterior junção a estes autos do respetivo auto de destruição (artigo 62º, nº6 do referido diploma legal);

c) Declarar perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1 e n.º 2 e 36.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

d) Declarar perdidos a favor do Estado os demais objetos apreendidos (telemóveis, cartões, bicabornato de sódio, balança de precisão, colheres, sacos de plástico), nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

e) Declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel com a matrícula V1, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. (…)”

1.2 Recorre o arguido BB para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

A). Relativamente ao crime de detenção de arma proibida

I – No que concerne ao crime de detenção de arma proibida, a acusação pública não diz se o arguido agiu deliberada, livre, voluntária e conscientemente, nem se o mesmo sabia que tal conduta era proibida pela lei penal, omitindo completamente a referência aos elementos subjectivos do facto na perspectiva da culpa, assim como as componentes do dolo enquanto elemento subjectivo essencial do tipo, traduzidas nos elementos intelectual ou cognoscitivo e volitivo.

II - Do conteúdo dos números 48 a 51 do elenco da factualidade provada apenas é possível extrair com segurança que a referência aos elementos subjectivos do facto na perspectiva da culpa, apontam, apenas e tão só, ao crime de tráfico de estupefacientes, pelo que, enfermando a acusação de tal deficiência relativamente ao crime de detenção de arma proibida, impõe-se a absolvição do arguido, visto já não poder ser usado o crivo do artigo 311.º do CPP nem suprir os elementos em falta através dos mecanismos previstos nos artigos 358.º ou 359.º ambos do dito diploma.

III – Se assim não se entender, uma vez que resulta da douta decisão recorrida que são baixas as necessidades de prevenção especial, já que o arguido não tem antecedentes criminais, está familiar, social e profissionalmente inserido e, ademais, assumiu e confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação, adoptou uma postura colaborante para com o tribunal, disponibilizou-se para responder aos esclarecimentos que lhe foram solicitados e demonstrou sincero arrependimento e vontade de agir em conformidade com a lei, é de concluir que as condutas imputadas ao arguido não assumem gravidade suficiente para justificar a aplicação de pena de prisão, devendo entender-se que a pena de multa ainda é apta para assegurar a tutela dos bens jurídicos protegidos com a incriminação em causa e afirmar a validade e eficácia das normas jurídico-penais, levando o arguido a conformar a sua conduta de acordo com os valores protegidos por tais normas vigentes na nossa sociedade, pelo que se justificaria a aplicação de uma pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida.

IV – Nessa sequência, o apuramento da medida concreta da pena a que o arguido deverá ser sujeito é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

V – Atento o disposto na antecedente conclusão III e, bem assim, que o arguido, à data dos factos residia com a sua companheira, na casa desta, em condições análogas às dos cônjuges, encontra-se reformado, efetuando, previamente ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, trabalhos pontuais numa oficina de automóveis de que é proprietário, sita em ... e aufere pensão de reforma do valor mensal de cerca de € 420,00, atentas as necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, bem assim a culpa do agente, nos termos acima expendidos, será justo, adequado e proporcional condenar o arguido na pena de 300 dias de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 alíneas c) e d) do R.J.A.M. aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, no montante diário de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

B). Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes

VI - Considerando todos os factos carreados para os autos na acusação e os que foram dados como provados no contexto da audiência de discussão e julgamento, a condenação do arguido na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes revela-se manifestamente desproporcionada e excessiva, já que, por força do disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

VII - Para determinar a medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido é necessário atender aos critérios plasmados no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (cfr. nº 2 do cit. normativo). Dispõe, por outro lado, o artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, que, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) a intensidade do dolo ou da negligência;

c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

VIII - O Tribunal a quo não deu a importância que se impunha às muito relevantes circunstâncias que não fazem parte do tipo de crime, mas que militam a favor do arguido e ficaram sobejamente demonstradas nos números 63. a 81. da fundamentação de facto do douto acórdão recorrido, sob as epígrafes relativas às suas condições pessoais e socioeconómicas e ao seu passado criminal designadamente que o arguido:

- nasceu a D.M.1959 (ou seja, está prestes a completar 67 anos de idade);

- encontra-se reformado, efetuando, previamente ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, trabalhos pontuais numa oficina de automóveis de que é proprietário, sita em ...;

- à data dos factos encontrava-se numa fase ativa de consumos de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína), não mantendo qualquer tipo de acompanhamento a esse nível;

- o contexto familiar onde se desenvolveu foi marcado pelo início precoce de consumo de substâncias estupefacientes e de bebidas alcoólicas em excesso, com cerca de 14 anos de idade, tendo desenvolvido problemática aditiva;

- já efetuou tentativa de tratamento à toxicodependência, mas sem sucesso;

- atualmente encontra-se abstinente, beneficiando de acompanhamento médico por parte dos serviços clínicos do EP;

- beneficia de suporte familiar da sua companheira, que mantém residência na localidade de ... e se mostra disponível para o acolher e apoiar no processo de reinserção social, bem como da sua filha que reside em ...;

- quando sair em liberdade, pretende retomar os trabalhos na oficina de automóveis de que é proprietário,

- beneficia de uma pensão de reforma no valor de cerca de 420,00€ mensais;

-no meio socio-residencial que o circunda beneficia de uma imagem positiva, sendo as referências consensuais no sentido de se tratar de uma pessoa socialmente integrada, com relacionamento adequado com a comunidade local;

-apresenta um quadro clínico com várias patologias diagnosticadas, nomeadamente, diabetes com toma de insulina, hipertensão arterial e hiperplasia benigna da próstata, sendo seguido em consultas de especialidade de medicina interna, diabetologia, urologia e oftalmologia;

- no EP tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, isenta de qualquer sanção disciplinar;

- revela empatia e capacidade para reconhecer os seus erros, verbalizando ter em consideração, na conduta da sua vida, valores pró-sociais, bem como demonstra preocupação e ansiedade face ao presente processo e às consequências penais que daí possam advir, assumindo uma postura de responsabilização;

- nada consta do seu certificado de registo criminal.

IX – Quando decidiu determinar a medida concreta da pena, o tribunal a quo desconsiderou e/ou não acolheu devidamente as circunstâncias acima elencadas e provadas que depõem a favor do arguido.

X - Sopesando todas as circunstâncias dadas como provadas que depõem a seu favor, mostrar-se-ia adequado e ajustado aplicar ao arguido, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, uma pena de prisão não superior a 5 anos, mas sempre e em qualquer caso suspensa na sua execução.

XI - Nos termos do disposto no art.º 50º do Código Penal o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, posto que “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir” (supra cit. douto acórdão deste Juízo Central Criminal – Juiz 1).

C). Relativamente à perda de vantagens

XII – Relativamente à perda de vantagens obtidas com a prática do crime de tráfico de estupefacientes e à respectiva entrega ao Estado, entendeu o tribunal recorrido, relativamente ao arguido BB, que, “tendo-se provado o período temporal em que o mesmo vendeu produto estupefaciente ao arguido AA (ano de 2024), as doses vendidas durante esse período e o valor pelo qual tais transações ocorreram (60,00€/grama), a vantagem granjeada pelo arguido (…) cifra-se em 17.640,00€, em razão do que foi o mesmo condenado a entregar essa importância ao Estado.

XIII – Não é perceptível e não se encontra no conteúdo do douto acórdão recorrido como é que foi apurado o valor de € 17.640,00 correspondente à vantagem patrimonial alegadamente granjeada pelo arguido BB, posto que essa quantia não resulta do cálculo aritmético que é possível fazer e assenta no pressuposto de que o arguido AA vendeu a cocaína nas quantidades e com a qualidade que lhe foram fornecidas pelo arguido BB, o que não foi demonstrado nos autos.

XIV - A determinação da perda de vantagens tem de assentar em critérios objectivos e isentos de dúvidas, sob pena haver o risco de condenação do arguido a entregar ao Estado vantagens que, efectivamente, não obteve ou que não se demonstrou que tivesse obtido.

XV - No regime especial do crime de tráfico de estupefacientes as regras da perda de bens reguladas nos artigos 35.º a 37.º do D. L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, são aplicáveis aos lucros e outros benefícios obtidos com aqueles bens, que podem traduzir-se num aumento do activo, na diminuição do passivo, na evitação de prejuízos ou nas poupanças de gastos, isto é, tudo aquilo que permita um enriquecimento patrimonial do agente.

XVI – O cálculo das vantagens obtidas tem de ser feito necessariamente através da utilização de critérios objetivos, de natureza económica, face à realidade económica do arguido, e que há-de obedecer aos princípio do “ganho líquido”, devendo deduzir-se às vantagens alcançadas os montantes despendidos para a sua obtenção, sob pena de o valor bruto implicar uma ficção de enriquecimento.

XVII – Ficou provado que o arguido BB vendeu ao arguido AA, entre Janeiro de 2024 e Janeiro de 2025, semanalmente, cerca de 6 (seis) gramas de cocaína, em média, ao preço de € 60,00/grama, não constando na acusação, nem tendo sido indagado em sede de julgamento, o preço da aquisição desse produto em Espanha pelo ora recorrente, pelo que impossível se torna determinar o valor da vantagem alcançada – nem sequer por aproximação – em obediência ao princípio do “ganho líquido”, razão pela qual não pode ser o arguido condenado a entregar ao Estado aquilo que não se demonstrou que tivesse recebido.

XVIII – Seja como for, uma coisa á apurar-se o valor de € 17.640,00 como suposta vantagem obtida com base no valor das vendas feitas pelo arguido BB ao arguido AA (o que sempre representaria uma vantagem irreal e fantasiosa), outra coisa é apurar-se, objectivamente, a diferença entre o valor da compra e o da venda, esse sim, representativo da vantagem alcançada.

XIX – Admitindo - como mero exercício de raciocínio e enfatizando que esse facto não foi invocado na acusação nem dado como provado no acórdão recorrido – que o arguido BB pudesse ter adquirido a cocaína pelo preço de € 45,00/grama, a vantagem ou proveito patrimonial (o “ganho líquido”) que teria obtido durante esse ano cifrar-se-ia, no máximo, em cerca de € 5.070,00, correspondente à diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda [ou seja, € 60,00 -€ 45,00 = € 15,00 x 338 gramas = € 5.070,00], muito distante, por isso, do valor adiantado na douta acusação pública e do valor corrigido na douta sentença recorrida.

XX-Decidindo como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do preceituado no artigo 32º, nº1 e 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, 71.º, n.º 1 e 2, alíneas c), d) e e) e 72.º do Código Penal.

Termos em que, e face ao exposto, deve o recurso ser julgado procedente, decidindo-se em conformidade com o propugnado nas precedentes conclusões (…)”

Respondeu o Mº Pº ao recurso, pugnando pela sua improcedência

2. Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/4/2026 foi decidido: Em face do exposto, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, al. a) do C.P.P., declaro incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer do recurso interposto pelo arguido e determino que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para dele conhecer.

Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que deve ser negado provimento parcial ao recurso e anulada a decisão relativa à perda de vantagens por falta de fundamentação.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

O arguido recorrente não respondeu.

3.Colhidos os vistos procedeu-se à conferencia

Cumpre apreciar.

No decurso da audiência foi comunicada uma alteração de qualificação jurídica, ao abrigo do artº 358º CPP relativa ao recorrente nos seguintes termos:

“Atentas as armas detidas pelo arguido BB, as mesmas integram as alíneas c) e d) do artigo 86º, nº1, do RJAM, e não a alínea a) de tal disposição legal, conforme imputado ao mesmo na acusação, considerando que nenhuma delas se reconduz a armas militares, biológicas, químicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, armas de fogo automática, armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivos civis, engenhos explosivos civis, engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados.

Para além dos aerossóis de defesa, cartuchos, munições, faca borboleta e taser, as armas de fogo em causa (marcas BSW e Benelli) foram classificadas pela PSP, conforme resulta dos autos, como armas de classe C, pelo que integradas na alínea c) (e não alínea a)), do nº1, do citado artigo 86º da Lei 5/2006.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, comunica-se tal alteração da qualificação jurídica, a qual se reputa, inclusive, de mais favorável ao arguido, considerando a medida da pena a ela associada.”

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

2 – Fundamentação:

2. 1 – Fundamentação de facto

2.1.1 – Matéria de facto provada

A) Da acusação e resultantes da discussão da causa

1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados do ano de 2018, o arguido AA resolveu dedicar-se à venda de produtos estupefacientes – cocaína - a consumidores que o procurassem para o efeito.

2. Também o arguido BB decidiu, desde data não concretamente apurada, mas desde pelo menos o início de 2024, dedicar-se à venda de produtos estupefacientes - cocaína - que ia adquirir a Espanha, mais concretamente a ....

3. Para concretização do desígnio supramencionado, AA contactou BB, em data não concretamente apurada, tendo sido acordado por ambos que o segundo se dirigiria à localidade do ..., sempre que necessário, para levar cocaína, para que AA procedesse à sua venda aos consumidores.

4. Assim e com periodicidade semanal, o arguido BB, ao volante dos veículos com as matrículas V2 ou V1, dirigia-se até à cidade do ..., onde entregava quantidades de cocaína ao arguido AA, pelo preço de 60,00€ (1 grama).

5. Após a aquisição do produto estupefaciente (cocaína) ao arguido BB, o arguido AA vendia-o, em diversos locais da cidade do ..., aos consumidores que o contactavam para esse efeito, regra geral, através de contactos estabelecidos para o seu telemóvel.

6. Para além disso, o arguido AA deslocava-se apeado pela cidade do ..., aquando da venda do produto estupefaciente, além do mais, para maximizar a venda do mesmo.

7. Desde meados de 2018 até ao dia 20.01.2025, AA vendeu, cerca de duas a três vezes por mês, 0,5 gramas de cocaína, pelo valor de 50€ a CC.

8. Quando pretendia comprar produto estupefaciente, CC contactava telefonicamente o arguido AA, que lhe dizia onde se deveria dirigir, na cidade do ..., onde lhe entregava o produto estupefaciente.

9. Também desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2019 até ao dia 20.01.2025, por duas vezes, o arguido AA vendeu, 0,5 gramas de cocaína a DD, pelo valor de 30€ e 40€ de cada vez.

10. Assim e quando DD queria comprar estupefaciente, contactava telefonicamente o arguido AA, que lhe indicava a que local se deveria dirigir, na cidade do ..., onde lhe entregava o produto estupefaciente.

11. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2019 até ao dia 20.01.2025, o arguido AA vendeu, 12 vezes por mês, 0,5 gramas de cocaína a EE, pelo montante de 40€ de cada vez.

12. Quando pretendia adquirir cocaína, EE contactava o arguido AA telefonicamente, e este informava-o onde se deveria dirigir, na cidade do ....

13. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2021 até ao dia 20.01.2025, o arguido AA, vendeu a FF, quantidade não concretamente apurada de cocaína, pelo montante de 40€ de cada vez.

14. Após contacto telefónico para o efeito, o arguido AA, informava a FF para se dirigir, habitualmente às imediações da Farmácia Organização 1, na cidade do ..., onde lhe entregava o produto estupefaciente.

15. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2021 até ao dia 20.01.2025, o arguido AA, duas vezes por semana, vendeu 0,5 gramas de cocaína a GG, pelo montante de 40€ de cada vez.

16. Quando pretendia adquirir produto estupefaciente GG contactava o arguido AA telefonicamente e este informava-o onde se deveria dirigir, habitualmente nas proximidades do antigo Hospital, ou da Churrasqueira à entrada da cidade do ....

17. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2023 até junho de 2024, por seis vezes, o arguido AA vendeu, 0,5 gramas de cocaína a HH, pelo montante de 40€ de cada vez.

18. Após contacto telefónico para o efeito o arguido AA informava HH, onde se deveria dirigir, na cidade do ..., entregando-lhe nesse encontro o produto estupefaciente.

19. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2024 até ao dia 20.01.2025, por duas vezes, o arguido AA vendeu a II, 0,5 gramas de cocaína, por 30€ e 40€.

20. Assim e após II contactar o arguido AA telefonicamente, este informava-o onde se deveria dirigir, na cidade do ..., onde lhe entregava o produto estupefaciente.

21. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2021 até ao dia 20.01.2025, o arguido AA, vendeu 0,5 gramas de cocaína a JJ, pelo montante de 40€ de cada vez.

22. Após ser contactado para o efeito o arguido informava JJ onde se deveria dirigir, habitualmente nas proximidades do “English”, na cidade do ..., onde lhe entregava o produto estupefaciente.

23. Desde data não concretamente apurada, mas desde o início de 2022 até setembro de 2024, o arguido AA vendeu, cerca de 3 vezes por semana, 2 pacotes, em cada ocasião, a KK, pelo montante de 40,00€ (pacote).

24. Após ser contactado para o efeito, o arguido AA informava onde KK se deveria dirigir, habitualmente nas imediações do antigo Hospital, na cidade do ..., onde lhe entregava o produto estupefaciente.

25. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2021 até ao dia 20.01.2025, duas vezes por mês o arguido AA vendeu 0,5gramas de cocaína a LL, pelo montante de 40€ de cada vez.

26. Após LL o contactar telefonicamente, o arguido AA informava-o, onde se deveria dirigir, na cidade do ... e indo ao seu encontro, entregava-lhe o produto estupefaciente.

27. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2022 até ao dia 20.01.2025, uma vez por mês o arguido AA vendeu 0,5 gramas de cocaína a MM, pelo montante de 40€ de cada vez.

28. Para o efeito, MM encontrava-se com o arguido AA na Rua 1, ... e, logo ali, pedia-lhe o produto estupefaciente que pretendia.

29. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2022 até ao dia 20.01.2025, em cinco ocasiões o arguido AA vendeu 0,5 gramas de cocaína a NN, pelo montante de 40€ de cada vez

30. Após NN o contactar telefonicamente, o arguido AA informava-o, onde se deveria dirigir, na cidade do ... e indo ao seu encontro, o que ocorria junto do “English e, entregava-lhe o produto estupefaciente.

31. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2022 até ao dia 20.01.2025, em dez ocasiões o arguido AA vendeu 0,5 gramas de cocaína a OO, pelo montante de 40€ de cada vez.

32. Após OO o contactar telefonicamente, o arguido AA informava-o, onde se deveria dirigir, na cidade do ... e indo ao seu encontro, o que ocorria no Centro Comercial ... e, entregava-lhe o produto estupefaciente.

33. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2019 até ao dia 20.01.2025, com uma periodicidade mensal, o arguido AA vendeu 0,5 gramas de cocaína a PP, pelo montante de 40€ de cada vez.

34. Após OO o contactar telefonicamente, o arguido AA informava-o, onde se deveria dirigir, na cidade do ... e indo ao seu encontro, o que ocorria nas imediações do Hospital do ... e, entregava-lhe o produto estupefaciente.

35. Desde data não concretamente apurada do ano de 2019 até ao dia 20.01.2025, com uma periodicidade semanal, o arguido AA vendeu 0,5 gramas de cocaína a QQ, pelo montante de 40€ de cada vez.

36. Após QQ o contactar telefonicamente, o arguido AA informava-o, onde se deveria dirigir, na cidade do ... e indo ao seu encontro, o que ocorria nas imediações da Biblioteca Municipal e da “Cidade Nova” e, entregava-lhe o produto estupefaciente.

37. No dia 20.01.2025, pelas 15h 40min, o arguido AA aguardou a chegada do arguido BB, nos termos que anteriormente tinham acordado, na Rua 2, na cidade do ....

38. No mencionado dia e hora, o arguido BB, depois de ter saído da sua casa em ... e se ter dirigido à sua residência de ..., chegou à Rua 3, no ..., pelas 15h e 40min, ao volante do veículo de matrícula V2.

39. Após o arguido BB ter parqueado o veículo, o arguido AA entrou no interior do mesmo, para o lugar da frente do lado direito, tendo de imediato os arguidos sido intercetados por miliares da GNR que aguardavam naquele local.

40. Aquando da sua interceção, o arguido AA tinha na sua posse:

a. Um maço de notas do Banco Central Europeu contendo um total de 2950€;

b. Quatro pacotes, contendo cocaína, com o peso líquido de 1.484 gramas, com um grau de pureza de 67.5 (%), e suficiente para 5 doses individuais.

c. Um telemóvel de marca Nokia;

d. Um telemóvel de marca Qubo;

e. Um telemóvel de marca Redmi.

41. Por sua vez, quando foi intercetado pelos militares da GNR no mencionado dia e hora, o arguido BB tinha na sua posse:

a. Um maço de tabaco de marca Austin, fechado cola, contendo no seu interior um pacote com cocaína, com o peso líquido de 25,035 gramas, com um grau de pureza de 71.7 (%), e suficiente para 89 doses individuais;

b. Um maço de tabaco da marca Austin, fechado cola, contendo no seu interior um pacote com cocaína, com o peso líquido de 25,007 gramas, com um grau de pureza de 55.7 (%), e suficiente para 69 doses individuais;

c. Um telemóvel de marca XIAOMI Redmi Note 13 Pro;

d. Um telemóvel de marca Samsung;

e. Dois quilos de bicarbonato de sódio;

f. 463,50€ em notas e moedas do Banco Central Europeu.

42. Ainda no dia 20.01.2025, pelas 15h 55min, o arguido AA, tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita no Largo 4 ...:

a. Na cozinha: um cartão SIM;

b. No quarto do arguido:

i. Uma balança de precisão;

ii. Um maço de tabaco contendo no seu interior cocaína, com o peso líquido de 7.275 gramas, com um grau de pureza de 34.2 (%), e suficiente para 12 doses individuais;

iii. Duas colheres contendo vestígios de cocaína;

iv. 10 sacos de plástico transparentes;

v. Um telemóvel de marca Samsung;

vi. cocaína, com o peso líquido de 0.286 gramas, com um grau de pureza de 54.6 (%), e inferior a 1 dose individual;

vii. Na sala, dentro de uma gaveta: um telemóvel de marca ZTE.

43. Também no dia 20.01.2025, pelas 17h o arguido BB tinha no interior da sua residência na Rua 5, em ...:

a. Na garagem, no interior de uma caixa da Delta Que: 5940€ em notas do Banco Central Europeu, compostos por 3 notas de 100€, 24 notas de 50€, 188 notas de 20€, 67 notas de 10€ e 02 notas de 5€;

b. Na cozinha: Um telemóvel de marca XIAOMI Redmi de cor cinza;

c. No quarto do arguido: Um telemóvel de marca XIAMO Redmi Note 10 Pro.

44. Ainda no dia 20.01.2025, pelas 18h 55min, na residência sita na Rua 6, o arguido BB tinha na sua posse, numa gaveta da cozinha 35 maços de tabaco da marca Austin, vazios.

45. No dia 20.01.2025, pelas 17h 20min, na residência sita na Localização 7, em ..., o arguido BB tinha na sua posse:

a. Na despensa da cozinha:

i. 3 aerossóis de defesa de marca “CS KO” de 80mg, 40ml

ii. 1 aerossol de defesa de marca “Antiagression” 100%75ml;

iii. 75 cartuchos de vários calibres;

iv. Uma arma de fogo de cano longo de marca “Benelli” de Calibre 12, com o n.º de série 304594;

b. Na cozinha:

i. 147 munições de diversos calibres;

ii. 1 munição de marca Geco de calibre 30-06 Geco;

iii. Uma faca borboleta, com 7 cm de lâmina;

iv. 3 munições de calibre 9mm;

c. No escritório:

i. Uma arma de fogo longa, de marca “BSW”, com o n.º de série 130192;

ii. Uma arma elétrica da marca “Scorpymax”

iii. Um aerossol de defesa da marca “Antiagression” 100-75ml.

46. Os produtos estupefacientes apreendidos na residência dos arguidos e que lhes pertenciam eram destinados a revenda a consumidores.

47. O dinheiro que foi apreendido aos arguidos e que lhes pertenciam, era proveniente de transações de cocaína.

48. O arguido BB conhecia as caraterísticas dos objetos que tinha em seu poder – armas, aerossóis, munições-, bem sabendo que os mesmos eram considerados armas proibidas e que os detinha sem que tivesse qualquer autorização para o efeito e, ainda, que eram suscetíveis de ser utilizados como arma de agressão, não tendo qualquer justificação para a sua posse nas circunstâncias de tempo e lugar em que com eles foi encontrado.

49. Os arguidos atuaram sempre de comum acordo, sabendo que, pela sua quantidade e qualidade, o produto estupefaciente adquirido e detido, seria para ceder, vender ou distribuir por diversas pessoas que, a troco de dinheiro, para o efeito, os procurassem, o que representaram, quiseram e concretizaram, por variados locais da cidade do ... e localidades limítrofes obtendo de tal atividade proveitos financeiros.

50. Os arguidos agiram de modo deliberado livre e consciente.

51. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punível por lei.

B) Relativos às condições pessoais e socioeconómicas

B.1.) Do arguido AA

52. O arguido AA nasceu a D/M/1978 e é solteiro.

53. À data dos factos e antes do cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, o arguido residia com a sua companheira RR, de 58 anos, em condições análogas às dos cônjuges, em habitação arrendada na cidade do ..., mediante o pagamento mensal da quantia de 260,00€ a título de renda.

54. AA, a nível escolar, concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar em oficina auto, mas desde então apresenta um percurso laboral diversificado.

55. Antes da presente situação processual, o arguido estava desempregado, efetuando apenas trabalhos pontuais na área das limpezas, juntamente com a sua companheira, auferindo, ambos, em conjunto, cerca de 550,00€/mês.

56. O arguido tem a especialização como ladrilhador, atividade que, quando em liberdade, pretende retomar, mencionando ter possibilidade de emprego junto de empreiteiro para o qual no passado já trabalhou.

57. Atualmente, a companheira RR trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal do ..., evidenciando uma integração social e laboral integrada.

58. O arguido assume/apresenta como fragilidade a adição na área do jogo de apostas que, segundo o próprio, tem prejudicado e condicionado o seu percurso de vida em todos os aspetos, gastando somas avultadas resultantes de heranças e outras, mas mencionando disponibilidade em frequentar acompanhamento/ tratamento terapêutico para o vicio do jogo, face à sua incapacidade de controlo.

59. Atualmente, AA vivencia uma situação financeira deficitária, dispondo apenas e no exterior do apoio da sua companheira, que manifesta disponibilidade para o apoiar e providenciar pela sua subsistência até que o arguido seja laboralmente enquadrado.

60. AA reconhece o consumo de estupefacientes (cocaína), mas não se considera dependente, centrando a sua fragilidade no vicio do jogo.

61. No meio comunitário não existem registos de problemas ao nível do relacionamento interpessoal, apresentando uma inserção social adequada.

62. No EP da Covilhã, até ao presente, cumpre com as normas institucionais, evidenciando um comportamento correto e educado, verbalizando desgaste emocional pela sua situação processual e receio pelo desfecho da mesma.

B.2.) Do arguido BB

63. O arguido BB nasceu a D.M.1959 e é divorciado.

64. À data dos factos o arguido residia com a sua companheira, SS, em condições análogas às dos cônjuges, em casa daquela, sita na localidade de ....

65. O arguido encontra-se reformado, efetuando, previamente ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, trabalhos pontuais numa oficina de automóveis de que é proprietário, sita em ....

66. À data dos factos o arguido encontrava-se numa fase ativa de consumos de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína), não mantendo qualquer tipo de acompanhamento a esse nível.

67. O contexto familiar onde se desenvolveu o arguido foi marcado pelo início precoce de consumo de substâncias estupefacientes e de bebidas alcoólicas em excesso, com cerca de 14 anos de idade, tendo desenvolvido problemática aditiva.

68. Já efetuou tentativa de tratamento à toxicodependência, mas sem sucesso.

69. Atualmente encontra-se abstinente, beneficiando de acompanhamento médico por parte dos serviços clínicos do EP.

70. O arguido beneficia de suporte familiar da sua companheira, que mantém residência na localidade de ... e se mostra disponível para o acolher e apoiar no processo de reinserção social, bem como da sua filha que reside em ....

71. No EP já recebeu visitas da companheira e da filha, mantendo com estas contactos telefónicos regulares.

72. O arguido frequentou o sistema de ensino na idade normal, em Lisboa, tendo abandonado os estudos cerca dos 12/13 anos, apenas com a 4º classe completa.

73. A nível laboral regista um percurso irregular, condicionado pelo comportamento aditivo, tendo começado, após a desistência escolar, como aprendiz de mecânico de automóveis, atividade que sempre exerceu, inclusive por conta própria, e que acumulou com a de manobrador de máquinas.

74. Quando sair em liberdade, o arguido refere ser sua pretensão retomar os trabalhos na oficina de automóveis de que é proprietário.

75. O arguido beneficia de uma pensão de reforma no valor de cerca de 420,00€ mensais, sendo que a sua companheira exerce a atividade de cabeleireira por conta própria.

76. No meio socio-residencial o arguido BB beneficia de uma imagem positiva, sendo as referências consensuais no sentido de se tratar de uma pessoa socialmente integrada, com relacionamento adequado com a comunidade local.

77. O arguido apresenta um quadro clínico com várias patologias diagnosticadas, nomeadamente, diabetes com toma de insulina, hipertensão arterial e hiperplasia benigna da próstata, sendo seguido em consultas de especialidade de medicina interna, diabetologia, urologia e oftalmologia.

78. No EP o arguido tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, isenta de qualquer sanção disciplinar, sendo que não exerce qualquer atividade ocupacional.

79. O arguido revela empatia e capacidade para reconhecer os seus erros, verbalizando ter em consideração, na conduta da sua vida, valores pró-sociais, bem como demonstra preocupação e ansiedade face ao presente processo e às consequências penais que daí possam advir, assumindo uma postura de responsabilização.

C) Relativos ao passado criminal dos arguidos

80. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido AA.

81. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido BB.

*

2.1.2 – Matéria de facto não provada

Não se provou que:

a. O arguido AA vendesse diariamente 3 gramas de cocaína a KK, pelo montante de 120,00€ por dia.

b. O arguido AA vendeu cocaína a QQ desde meados do ano de 2015.

*

Consigna-se que não foram reconduzidas aos factos provados, nem aos factos não provados, as afirmações de cariz jurídico, meramente conclusivo ou repetitivo que integram a acusação, por não possuírem relevância jurídico-penal.

*

2.1.3 – Motivação da decisão de facto

Para alcançar a convicção plasmada na matéria de facto acima elencada, o Tribunal conjugou todos os elementos/meios de prova produzidos nos autos, relativamente aos factos integrantes dos ilícitos, objeto da acusação, nos termos que se passam a expor.

Vejamos pois.

Quanto aos factos provados:

O arguido BB prestou declarações em audiência de julgamento, no âmbito da qual confessou, de forma integral e sem reservas, os factos constantes da acusação, aceitando todos os factos que lhe são imputados, sem condições ou alterações, o que permitiu ao Tribunal, sem mais, considerar os mesmos como provados. Acrescentou, porque relevante, que o produto estupefaciente era por si vendido ao arguido AA à razão de 60,00€ (1 grama), o que foi confirmado por este último.

Quanto ao arguido AA, o mesmo também prestou declarações em audiência de julgamento, no âmbito da qual confessou os factos constantes da acusação, com exceção do facto constante do ponto 24, referente a KK, no que respeita à periocidade, à quantidade de produto estupefaciente vendida e ao valor e do facto constante do ponto 34, referente a QQ, no que respeita à data de início da venda de produto estupefaciente àquele.

No que ao consumidor KK diz respeito, referiu o arguido que não vendeu cocaína ao consumidor KK diariamente, mas cerca de 3 vezes por semana; acrescentou que de cada uma das vezes não lhe vendia 3 gramas, conforme resulta da acusação, mas 2 pacotes, cada um deles com 0,5 gramas.

O consumidor KK prestou depoimento em audiência de julgamento e, no essencial, corroborou as declarações prestadas pelo arguido AA, referindo que lhe comprava cocaína em média 3 vezes na semana (pese embora consumisse diariamente), em cada uma dessa vezes comprava 2 pacotes, no total de cerca de 1 grama (sendo que cada pacote tem 0,5 gramas, conforme referido pelo arguido AA), despendendo a quantia de 40,00€ por pacote.

Considerando que as declarações do arguido no que a este matéria diz respeito foram corroboradas pelo depoimento da própria testemunha a que a matéria em apreço se refere, não tendo tais meios de prova sido postos em causa por quaisquer outros, mais não restou ao Tribunal do que considerar provada tal factualidade nos termos aqui trazidos pelo arguido e pela referida testemunha (ponto 23) da matéria de facto provada).

Por sua vez, quanto ao consumidor QQ, o arguido referiu que apenas começou a vender cocaína ao mesmo a partir do ano de 2019 (em data não apurada) e não desde meados do ano de 2015, como lhe é imputado na acusação, tanto mais que o mesmo só se dedica à venda de produtos estupefacientes desde meados do ano de 2018.

Ora, desde logo dizer que a factualidade feita constar na acusação relativamente ao consumidor QQ, no que se refere à data de inicio de venda de cocaína àquele pelo arguido AA – meados do ano de 2015 - encontra-se em manifesta contradição com a factualidade feita constar, igualmente, em tal peça processual, no ponto 1, quando se refere que o arguido AA se dedica à venda de produto estupefaciente desde meados do ano de 2018, o que, aliás, foi confessado pelo próprio arguido. Ora, ou bem que o arguido AA iniciou a venda de cocaína apenas em meados do ano de 2018 e, assim sendo, não poderia vender produtos estupefaciente a QQ desde o ano de 2015, ou bem que vendia cocaína a este último desde o ano de 2015 e, se assim é, não iniciou tal atividade apenas em meados do ano de 2018.

Dos elementos de prova juntos aos autos de nenhum resulta que o consumidor QQ iniciou a compra de cocaína ao arguido AA no ano de 2015. Nem os relatórios de vigilância, nem os registos de voz e imagem, nem as interceções telefónicas colocam o consumidor QQ a adquirir produto estupefaciente ao arguido AA a partir do ano de 2015.

Nem o depoimento do próprio. QQ prestou depoimento em audiência de julgamento e referiu que, pese embora não se recorde, em concreto, quando começou a comprar droga ao “AA”, começou, desde logo, por indicar, que tal ocorreu há sensivelmente sete anos, mas sem certezas. Ora, tal é, mais coisa menos coisa, consentâneo com as declarações prestadas pelo arguido AA a esse respeito.

Assim sendo, e sopesando tudo o exposto, nada nos permite duvidar de que o arguido AA não estivesse a falar com verdade relativamente à data de início da venda de produto estupefaciente ao consumidor QQ, tanto mais que, se o arguido sentiu necessidade de esclarecer tal questão em concreto, quando confessou tudo o demais que lhe é imputado na acusação, nada nos permite concluir que o tenha feito por motivo distinto daquele que se nos apresenta: contar a verdade dos factos.

Dessa forma, resultou, quanto a nós, provado que o arguido AA iniciou a venda de produto estupefaciente ao consumidor QQ em data não concretamente apurada do ano de 2019, ao invés do ano de 2015 conforme consta da acusação (ponto 35) da matéria de facto provada).

Para se dar como provado a factualidade constante dos pontos 40) a 45) da matéria de facto provada, referente aos objetos apreendidos aos arguidos, para além das declarações confessórias dos próprios, atentou-se, também nos autos de busca e apreensão juntos aos autos.

Quando expressamente questionados, ambos os arguidos demonstraram saber que, pela quantidade e qualidade do produto estupefaciente que detinham, com o objetivo de o vender a terceiros, tal não era permitido por lei, o que, ainda assim, quiseram e concretizaram, tendo em vista obter, através dessa venda, proveitos financeiros.

O mesmo se diga quanto ao arguido BB e às armas que o mesmo detinha na sua posse, tendo demonstrado conhecer as características dos objetos que tinha em seu poder, bem sabendo que se tratavam de armas proibidas e que as detinha sem que tivesse qualquer autorização para o efeito, nem justificação para a sua posse, atentas as circunstâncias de tempo e lugar em que com elas foi encontrado.

A esse respeito cumpre referir que, pese embora resulte dos autos, de informação prestada pela PSP a fls. 1064 que existe registo/manifesto, pelo arguido BB, da qualidade de proprietário de uma das armas que detinha (espingarda marca Benelli), desconhece-se qual o tipo de licenciamento válido que detém visto que a arma terá sido adquirida ainda no tempo em as Câmaras Municipais emitiam licenças de uso e porte de arma. Não obstante, mesmo que para esta arma em concreto o arguido detivesse algum tipo de licença, não detinha para as demais, como aliás confirmou em audiência de julgamento, pelo que a existência de uma eventual licença para uma das armas encontradas na posse do arguido e que lhe pertenciam como o mesmo declarou em Tribunal, em nada inquina o juízo supra efetuado quanto às demais.

Por fim, e não obstante as declarações confessórias dos arguidos a esse respeito, a verdade é que considerando toda a factualidade demonstrada, quer no que respeita ao trafico de droga, quer no que se refere à detenção de arma proibida, a mesma constitui ilícito criminal em qualquer comunidade, decorrendo do senso comum, da normalidade da vida e das regras da experiencia comum, que seria difícil ou mesmo impossível, caso os arguidos não a tivessem confessado, concluir que os mesmos não tivessem a consciência da ilicitude dos seus atos – que reconheceram – i.e., que não compreendessem a proibição da sua conduta.

Relativamente à situação pessoal e socioeconómica de ambos os arguidos, atentou-se no relatório social elaborado quanto a cada um deles, os quais não foram objeto de impugnação e cujas considerações neles feitas constar foram confirmadas pelos arguidos em audiência de julgamento.

Por último, quanto aos antecedentes criminais de ambos os arguidos, teve-se em consideração os certificados de registo criminal constantes dos autos.

Quanto aos factos não provados:

Resultaram os mesmos como não provados em virtude de ter resultado demonstrado coisa distinta, no que respeita à periocidade, à quantidade de produto estupefaciente e ao valor de venda do arguido AA ao consumidor KK, bem como no que se refere à data de início da venda do produto estupefaciente por aquele arguido ao consumidor QQ, conforme pontos 23) e 35) da matéria de facto provada. A esse respeito, e a fim de evitar repetições, dá-se aqui reproduzida, porque aplicável, a motivação supra expendida a propósito dos mesmos.”

4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões a conhecer:

- Competência deste Supremo Tribunal

- Absolvição pelo crime de detenção de arma por ausência dos elementos subjectivos na acusação e factos provados

- Pena de multa pelo crime de detenção de arma

- Medida da pena pelo crime do trafico de droga

- Pena suspensa

- Quantitativo da perda de vantagens

+

5. Porque prejudicial ao conhecimento das questões recursivas, importa solucionar a questão da competência deste Supremo Tribunal face ao envio do recurso pelo Tribunal da Relação para este Supremo Tribunal por o considerar competente.

Apreciando.

O nosso entendimento é o de que efectivamente é competente o Supremo Tribunal para conhecer do recurso interposto.

Na verdade dispõe o artº 432º 1 c) CPP que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)

c) De acórdãos finais proferidos … pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;”

Ora tendo sido proferido acórdão pelo tribunal colectivo e o arguido condenado em pena superior a 5 anos de prisão e estando apenas em causa matéria de direito é o Supremo Tribunal o competente para apreciar o presente recurso, tendo presente o AFJ nº 5/2017, de 23/6 nos termos do qual “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas as penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores aquela medida, se impugnadas.”

6. Quanto à matéria recursiva:

6.1.Pede o recorrente a absolvição pelo crime de detenção de arma, para o que alega por ausência dos elementos subjectivos na acusação e factos provados do acórdão.

Vejamos.

Consta da acusação quanto a este ilícito restrito ao arguido recorrente:

“47. O arguido BB conhecia, … ainda as caraterísticas dos objetos que tinha em seu poder – armas, aerossol munições-, bem sabendo que era considerada uma arma proibida e que a detinha sem que tivesse qualquer autorização para o efeito, bem como que a mesma era suscetível de ser utilizada como arma de agressão, não tendo qualquer justificação para a sua posse nas circunstâncias de tempo e lugar em que com ela foi encontrado

E seguidamente relativamente a toda a actuação de ambos os arguidos que:

“49. Os arguidos agiram de modo deliberado livre e consciente (…)”

50. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.”, o que consubstancía a descrição dos elementos subjectivos do crime, não sendo legitimo considerar que a descrição do nº49 no que ao modo de agir ( deliberado, livre e consciente) se refere é restrito ao trafico de droga porque relativo a ambos os arguidos ou o mesmo acontece quanto à formula descritiva do nº 50, que se refere também a totalidade das condutas em apreço.

Do mesmo jeito, se descreve nos factos provados que reproduz:

“48. O arguido BB conhecia as caraterísticas dos objetos que tinha em seu poder – armas, aerossóis, munições-, bem sabendo que os mesmos eram considerados armas proibidas e que os detinha sem que tivesse qualquer autorização para o efeito e, ainda, que eram suscetíveis de ser utilizados como arma de agressão, não tendo qualquer justificação para a sua posse nas circunstâncias de tempo e lugar em que com eles foi encontrado.

50. Os arguidos agiram de modo deliberado livre e consciente.

51. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punível por lei.”

Cuja alteração em relação à acusação se traduziu na não descrição da 2ª parte do nº49 daquela (relativa ao ilícito relativo ao estupefaciente), limitado no acórdão recorrido ao nº 50 com o teor descrito.

Em consequência, usando a formula habitualmente constante das acusações e dos factos provados, da Justiça Portuguesa, não se mostra que ocorra a deficiência apontada pelo recorrente de ausência descritiva1 e provada dos elementos subjectivos do ilícito de detenção de arma, porque veio a ser condenado, pelo que improcede esta questão.

6.2 Relativamente ao mesmo ilícito questiona arguido a não opção pela pena de multa prevista no tipo legal, em face das suas condições e modo de vida, colaboração com a justiça e confissão integral, arrependimento, inserção social, fracas exigências de prevenção especial e a pena de multa ser suficiente para assegurar a proteção dos bens jurídicos, e conclui arguido por uma pena de 300 dias de multa no montante diário de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.800,00.

No acórdão recorrido, ponderou-se o seguinte:

“ (… )relativamente ao crime de detenção de arma proibida, entende este Tribunal que só a aplicação de pena privativa da liberdade ao arguido BB realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, como é sabido, as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como determina o n.º 1 do art.º 40º do CP.

Se assim é, pune-se a detenção de arma proibida, por uma questão de segurança; pretende-se proteger a tranquilidade e a ordem públicas face aos riscos que a livre circulação e detenção de armas proibidas podem causar.

Como vimos, o bem jurídico protegido é a segurança da comunidade em geral, bem jurídico que se mostra essencial para a construção e manutenção de uma sociedade pacífica e segura.

A proteção deste bem jurídico justifica a incriminação da mera detenção de armas proibidas, mesmo que a arma não tenha sido utilizada para cometer qualquer crime, como é, aliás, a situação dos presentes autos.

Mas com ela pretende-se, ainda, prevenir a ocorrência de crimes mais graves, o que a livre circulação e detenção de armas proibidas pode provocar.

Por outro lado, pretende-se reintegrar o agente nesta mesma sociedade e na comunidade de que é membro. Recuperando este uma atitude comportamental de acordo com o Direito e as regras por ele instituídas.

No caso em apreço, a detenção pelo arguido BB das diversas armas supra descritas, para além de revestir gravidade considerável atenta a quantidade e especificações das mesmas, insere-se no elenco dos crimes suscetíveis de causar grande inquietude à comunidade em geral.

De relevar ainda a circunstância de tais factos violarem, de forma acentuada, a segurança da comunidade, não só no que se refere às necessidades de tutela dos bens jurídicos, como ainda às expectativas comunitárias na reafirmação da validade das normas violadas.

O arguido detinha diversas armas proibidas, algumas delas, armas de fogo, e não esclareceu/indicou, de forma justificada, as razões ou motivos para ter tal “arsenal” (como o apelidou o Digno Procurador da República) na sua posse.

Pelo que uma pena de multa não seria suficiente para salvaguardar as exigências de prevenção que o presente caso requer e jamais realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que vêm sendo referidas.(…)”

Esta ponderação era necessária face ao comando do artº 70º CP dado que o tipo legal prevê em alternativa as duas penas ( prisão ou multa) e tal opção está dependente de a pena de multa “ realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” as quais como decorre do artº 40º CP, se traduzem “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” ou seja razões de prevenção.

Tendo em vista o arsenal detido pelo arguido, em três espaços da sua casa ( cozinha, despensa da cozinha e escritório), diversos tipos de arma (de agressão) incluindo de fogo e munições, e atento o perigo que da sua posse pode advir, para a integridade física e a vida (que a lei pretende antecipadamente proteger) sabido que é com este tipo de armas (proibida e em situação ilegal) que são, praticados a maioria dos atentados contra a vida e integridade física das pessoas, manifestamente no caso, também pela actividade ilícita pelo arguido desenvolvida, a pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção e por essa via a finalidade da pena e a sua eficácia protectiva da comunidade e do bem jurídico visado pela norma.

Acresce, como tem salientado a Jurisprudência e a doutrina, que em situações como a dos autos em que o arguido deve ser punido por outro ilícito em pena de prisão, é injustificado e inconsequente a opção pela pena de multa, redundando no processo (através do concurso de crimes) na aplicação de uma pena mista (prisão e multa) pois “a condenação em pena de multa associada a penas de prisão perde a sua eficácia preventiva e por isso se impõe “na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa (cf. Acs. de 05-02-2004, Proc. n.º 515/04, de 23-06-2005, Proc. n.º 210/05, e de 06-12-2007, Proc. n.º 2813/07)2, e salientando, desde há muito Figueiredo Dias3, que «uma tal pena «mista» é, numa palavra, profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do CP, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal.» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2005, p. 154).» pelo que atento o número de armas e munições e a diversidade do tipo/ espécie de armas, associado à exigências de prevenção, impõe a opção pela pena de prisão prevista no tipo legal.

6.3 Questiona o arguido a pena aplicada ao crime do trafico de droga, que pede seja em medida não superior a 5 anos e substituída por pena suspensa, invocando para o efeito que o tribunal “não deu a importância … às muito relevantes circunstâncias que … ficaram sobejamente demonstradas nos números 63. a 81. … sob as epígrafes relativas às suas condições pessoais e socioeconómicas e ao seu passado criminal”

O acórdão recorrido, após mencionar os binómio proteção dos bens jurídicos e a reinserção do arguido como finalidades da pena, e o seu limite imposto pela culpa, expressa-se do seguinte modo quanto a esta matéria e crime:

“É indiscutível que as exigências de prevenção geral nos ilícitos de tráfico de estupefacientes são elevadíssimas, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam a atividades desta natureza, bem como as suas consequências nefastas em termos de saúde pública.

Na verdade, o tráfico de estupefacientes acarreta consequências graves para a saúde, integridade física e a própria vida dos consumidores e consequências devastadoras a nível familiar e social, sendo causa de toxicodependência e degenerando muitas vezes a jusante na prática de crimes que ofendem a integridade física e património alheios, como forma de obtenção de meios para a sua aquisição.

Neste domínio, bem elucida Manuel Monteiro Guedes Valente (in “Consumo de Drogas, Reflexões Sobre o Quadro Legal”, 3.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 19-20), a propósito das repercussões e estigmatização associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, que “O flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e físico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémera produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira. (...). Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno droga, que, infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno. Contudo, não se limita a tão pouco. Branqueia, também, quer ideias, quer princípios, quer ideais, quer valores morais e éticos e corrompe aqueles que faziam deles seus estandartes de vida.” (…)

Nesta confluência, mostram-se avultadas as exigências de prevenção geral.

Relativamente às exigências de prevenção especial, vejamos cada um dos arguidos em separado. (…)

Milita em desfavor do Arguido BB:

- Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica elevada já que podia e devia ter agido de outro modo, tendo agido com dolo na sua forma mais intensa – dolo direto;

- O grau de ilicitude dos factos, afigura-se elevadíssimo, não tanto pelo período temporal em que o arguido procedeu à venda de cocaína ao arguido AA (cerca de um ano), mas sim pelo facto de o mesmo ser o fornecedor de produto estupefaciente (dealer de droga), a frequência com que tal venda ao arguido AA ocorria (periodicidade semanal) e a circunstância de ir a Espanha comprar tal produto estupefaciente, introduzindo o mesmo em Portugal (tráfico transfronteiriço);

- A qualidade do produto estupefaciente vendido pelo arguido (o facto de estar em causa um dos tipos de droga considerada como das mais nefastas para a saúde dos consumidores – cocaína – e, por isso, considerada como uma droga “dura”);

- O facto de ter sido apreendido produto estupefaciente na posse do arguido; (…)

- A dependência tóxica de que o arguido padece e que, ao que tudo indica, se encontra a ultrapassar durante o período de reclusão já sofrido à ordem dos presentes autos, encontrando-se abstinente;

- O discurso desculpabilizante apresentado, centrando o seu envolvimento no facto de ser consumidor e necessitar do dinheiro para adquirir produto estupefaciente para consumo.

Em favor do arguido releva:

- O arguido é primário, nada constando do seu certificado de registo criminal;

- A postura do arguido assumida em Tribunal, em que confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado;

- O estado de saúde do arguido que, de momento, é débil;

- O vínculo afetivo que mantém com a sua companheira e com a sua filha e inerente suporte disponibilizado por estas.”

Visto o exposto e os factos descritos, verifica-se que se mostram observados os critérios determinativos da pena e no essencial as circunstâncias previstas no artº 71º CP, sendo que a idade do arguido (nascido em 1969) não o beneficia face à sua conduta delituoso e o seu comportamento prisional não é mais do que o que lhe é exigido em clausura, e até benéfico (porque abstinente da droga o que não consegui no exterior).

Assim e dado que o recurso constitui um remédio jurídico com vista a apurar da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena, como é jurisprudência constante do STJ “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada – Ac. STJ 22 do STJ de 18/05/2022, e vista a observância dos critérios supra expressos, importa aquilatar da proporcionalidade (nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito) da medida da pena aplicada.

Nessa medida “Cremos assim existir uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar desse combate (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório à realidade do tráfico4

E neste âmbito, tendo em conta a expressiva elasticidade da moldura penal (4 a 12 anos) em que a mediana se situa nos 8 anos de prisão, e a quantidade de droga e a sua danosidade / perigosidade social (cocaína), o período de actividade ilícita e as exigências de prevenção, sobretudo, geral que são acentuadas, face à continua expansão do tráfico de droga, impedem - em face da idade do arguido e estar reformado, mas tendo em vista a sua personalidade e o seu modo de vida e condições sociais e familiares, e de se arrogar o direito na obtenção de proventos por esta via danosa para a sociedade, e apesar da sua inserção social (no sentido de uma estabilidade relacional, pois não existe uma estabilidade profissional face ao trabalho pontual na oficina e à sua reforma), e da ausência de antecedentes criminais a relevar nesta sede -, uma diminuição da pena aplicada, não apenas por ausência de uma adequada ressonância ética (dada a sua ligação à droga desde os 14 anos, e estarmos perante um dealer que trafica a droga por grosso) mas por as exigências de prevenção geral se revelarem elevadíssimas, associadas à elevada ilicitude do facto e sua danosidade social, dentro do limite da culpa acentuada do arguido, pelo que a pena em que foi condenado de 5 anos e 3 meses por este crime não se revela, em face dos factos e da personalidade do arguido e tendo por base a sua culpa e o elevado grau de ilicitude, ofensiva dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, pelo que é de manter.

Improcede assim esta questão.

6.4 Não é colocada em causa a pena única, nesta sua composição, face à pretensão do arguido de o crime de detenção de arma ser punido com pena de multa e a pena por tráfico de droga ser reduzida, o que não aconteceu.

De igual modo em face da pena de prisão aplicada ao crime de tráfico de droga e à pena única fica prejudicada a apreciação da questão da aplicação da pena de substituição (pena suspensa), por desde logo não se verificar o requisito formal de a pena não ser superior a 5 anos de prisão (artº 50º CP)

6.5 Mais põe em causa o arguido o quantitativo da perda de vantagens através de duas questões.

Para tanto alega que não se percebe como “foi apurado o valor de € 17.640,00 correspondente à vantagem patrimonial alegadamente granjeada pelo arguido BB”, o qual em seu entender “há-de obedecer aos princípio do “ganho líquido”, devendo deduzir-se às vantagens alcançadas os montantes despendidos para a sua

obtenção,…”

Na decisão recorrida, após análise da questão sobre a determinação do quantitativo a declarar perdido (principio do ganho liquido ou do ganho bruto) foi ponderado:

“Considerando que a comercialização de estupefacientes em presença nestes autos é uma atividade ilícita e penalmente censurável, os Tribunais Superiores têm concluído pela inexistência de justificação para a consideração das despesas inerentes aos meios empregues para a sua prática e a consecução do seu objetivo último – a obtenção de avultados lucros, argumentando, por isso, que as despesas suportadas nos diversos atos de preparação e consumação do crime não podem obter tutela legal mediante a sua dedução à receita obtida, a fim de se apurar o lucro, tal como se estivéssemos perante uma atividade lícita sujeita a tributação fiscal.

O entendimento tem sido, assim, no sentido de que, fazer equivaler a vantagem do facto ilícito ao lucro obtido pelo agente após a dedução das despesas que teve com a sua prática defraudaria por completo o espírito enformador do instituto de perda de bens.

In casu, é inegável que os arguidos obtiveram com as suas vendas vantagens patrimoniais que de outra forma não obteriam, tendo sido feita prova dos concretos valores obtidos, designadamente do valor a que o arguido BB vendia cada grama ao arguido AA, bem como do valor pelo qual, por sua vez, o arguido AA vendia aos consumidores que o procuravam.

Assim, no seguimento do entendimento supra expendido, impõe-se efetuar o cálculo aritmético das quantias monetárias que o arguido AA recebeu dos vários indivíduos a quem vendeu produto estupefaciente e que o arguido BB recebeu do arguido AA a quem vendeu produto estupefaciente, nos moldes discriminados na factualidade provada, e não apurar as “despesas” que aqueles custearam (com lucros anteriormente obtidos na execução do mesmo crime), a fim de serem deduzidas àquele montante, para, então, se condenar a pagar ao Estado o “lucro efetivo”, ou seja, o saldo daí resultante. (…)

Por sua vez, relativamente ao arguido BB, tendo-se provado o período temporal em que o arguido vendeu produto estupefaciente ao arguido AA (ano de 2024), as doses vendidas durante esse período e o valor pelo qual tais transações ocorreram (60,00€/grama), a vantagem granjeada pelo arguido AA5 cifra-se em 17.640,00€.”

Temos assim que o arguido invoca a falta de fundamentação para a determinação do quantitativo da vantagem a perder a favor do Estado (pois não percebe como foi encontrado), - o que manifestamente improcede, em face do acabado de transcrever, e que o arguido percebeu conforme resulta, seguindo o mesmo raciocínio, na conclusão XIX do seu recurso, e que se traduziu apurar a quantidade de droga que o arguido vendeu ao AA através da droga que este vendeu a terceiros (e por aquele fornecida a este) tendo em conta o valor de 60€ a grama pago por este ao recorrente – e a discordância sobre o modo de apuramento do valor, no sentido de saber se a perda incide sobre o valor liquido ou sobre o valor bruto (sem dedução dos gastos para o obter).

Neste âmbito, há que ponderar em primeira linha a norma legal ao abrigo da qual tal perda foi declarada e que como estamos no âmbito do tráfico de droga é o ali aplicado artº 36ºdo Lei 15/93 o qual dispõe: “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.

4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.

Cremos que tal norma (especial face ao regime geral do Código Penal- artºs 110º a 112º)), pelos seus termos literais, não nos deixa margem para dúvidas. Na verdade nº nº1 refere-se a “toda a recompensa” ou seja refere-se à totalidade do dado ou prometido; no nº2 refere os “objectos e vantagens directamente adquiridos”, o que ocorre através do respectivo valor de aquisição; no nº3 aos “objectos ou vantagens obtidos mediante transacção”, o que tem a ver com o seu custo ou valor pago, e no nº4 se os “objectos e vantagens não poderem ser apropriados”, é substituído pelo pagamento do respetivo valor, e no nº5 esclarece que tais normas se aplicam a quaisquer bens, depósitos bancários e valores ou quaisquer bens de fortuna. Aqui visa-se retirar tudo o que o arguido obteve com a prática do crime, porque “o crime não compensa” e por isso também é perdido o dinheiro obtido com a venda da droga. Daqui decorre que não há que apurar o valor liquido, ou seja, apenas o lucro obtido ou visado, mas a totalidade do valor obtido com a venda (in casu o seu preço), pelo que se o arguido recebeu determinada quantia pela venda de estupefacientes, é esse o valor que deve ser declarado perdido pois só assim se retira ao arguido e a todos as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito de estupefacientes o produto de tal actividade, eliminando todos os valores que com ela obtiveram e que constitui o motivo da sua conduta ilegal.

Improcede assim esta questão.

Não há outras questões de que cumpra conhecer

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7. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e em consequência mantém a decisão recorrida

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas

Notifique

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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 17/6/2026

José A.Vaz Carreto

Carlos Campos Lobo

Antero Luis

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1. Com as consequências inerentes ao AFJ nº 1/2015 “«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»↩︎

2. 2. Ac STJ 17/4/2008 Proc. 08P681, Cons. Sotto Mayor, www.dgsi.pt, e os nossos ac. STJ 19/3/2025 proc. 1073/23.3SELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, e ainda o ac. 25/6/2025, Proc. 534/24.1T9SNT.S, www.dgsi.pt do seguinte teor “ A escolha da pena de multa em vez da prisão estando em causa a detençao de arma associada à posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia preventiva” e ac STJ 29.02.2024, proc.122/20.1PAVPV.L1.S1, e↩︎

3. com Jescheck e Weigend, para quem «A finalidade político-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junto com esta» (Tratado de Derecho Penal – Parte General, 5.ª ed. 2003, p. 827).↩︎

4. Como temos acentuado nomeadamente no ac. STJ 16/10/24 proc. 496/23.2JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, que seguimos de perto;

  Cfr. também ac. STJ de 29.10.2025 proc. 79/24.0XHLSB.L1.S1 Cons. Antero Luís, www.dgsi.pt onde se anota que “Nos crimes de tráfico de estupefacientes são fortes exigências de prevenção geral, dado o seu elevado número e o forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, funcionando igualmente como percursor de um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o seu vício”.↩︎

5. Refere-se ao arguido BB, constituindo um erro manifesto revelado no contexto da declaração que dá lugar à retificação ( artº 249º CC)↩︎