Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1239/09.9TAFIG.S1.
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PENA ÚNICA
PLURIOCASIONALIDADE
CONDIÇÕES PESSOAIS
Data do Acordão: 12/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÕES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCRUSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”;
- Santiago Mir Puig, Estado, Pena y Delito, Editorial Bdef, Montevideu – Buenos Aires, 2006, p. 101.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 471.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2 E 78.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 01-07-2015, RELATOR SANTOS CABRAL;
- DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 70/08;
- DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 31/10;
- DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 49/14;
- DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 670/06;
- DE 09-03-2016, RELATOR MANUEL MATOS;
- DE 12-10-2016, RELATOR MANUEL MATOS.
Sumário :

I -   A pena conjunta surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelam contrários à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente relevante e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional.

II -  Os delitos a integrar nos dois cúmulos (de conhecimento superveniente) ocorreram desde sensivelmente Março de 2008 a Julho de 2009 e representam um universo de 63 crimes: 40 crimes de burla e burla qualificada; 16 crimes de falsificação; 2 crimes de furto e furto qualificado; 2 crimes de abuso de confiança; 1 crime de desobediência; 1 crime de falsas declarações; 1 crime de coacção; 1 crime de maus tratos e 1 crime de violência doméstica. O arguido durante cerca de 15 meses – ao compasso percentual de 4 crimes por mês – logrou conduzir a sua vida por um traço vivencial constante e marcado de logro, artificio e fraude.

III - O arguido durante 15 meses mais não terá feito do que engendrar as maquinações em que teria que se involucrar para obter mais uma vantagem patrimonial à custa da confiança e da boa fé de terceiros. Logrando obter vantagens e defraudando expectativas, o arguido denotou e demonstrou uma personalidade desviante e incompatível com uma vontade de se afirmar cognitivamente com a validade da normação existente e a reclusão em que se encontra não parece ter tido uma função lenitiva e cauterizadora da forma de estar e agir que vem evidenciando Assim, é de manter a pena única de 9 anos imposta para o 1.º cúmulo jurídico, e de reduzir a pena única para 13 anos de prisão para o 2.º cúmulo, em substituição da pena única de 15 anos a que fora condenado na 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.

AA, recorre do acórdão que, pela efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido impostas “nos processos identificados sob os n.ºs 1 (processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS); 2 (processo comum singular n.º +++6954/08.1TDPRT); 3 (processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS); 4 (processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG); 5 (processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR); 6 (processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG,); 7 (processo comum singular n.º 451/09.5PHOER); 8 (processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG); 10 (processo comum singular n.º 737/09.9TASTS); 11 (processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS); 12 (processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT); 14 (processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT); 16 (processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA); 18 (processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS); 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – primeira pena parcelar aí considerada); 26 (processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS); 27 (processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM); 28 (processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ); 34 (presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG); 35 (processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI); 36 (processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF); 39 (processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos antes 9 de Dezembro de 2009), (...) o condenou na pena única de 15 (quinze) anos de prisão; e das (…) penas parcelares aplicadas, nos processos acima indicados sob os n.ºs 9 (processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS); 13 (processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG); 15 (processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR); 17 (processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM); 19 (processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM); 20 (processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG); 21 (processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD); 22 (processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB); 23 (processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD); 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – segunda pena parcelar aí considerada); 25 (processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG); 29 (processo comum singular n.º 452/10.0JABRG); 30 (processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC); 31 (processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT); 32 (processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI); 33 (processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR); 37 (processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE); 38 (processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF); e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos depois de 9 de Dezembro de 2009), (…)”, o condenou na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Mais decretou o acórdão que as indicadas penas únicas seriam de cumprimento sucessivo entre elas.
Para a pretensão recursiva que impetra, carreia o recorrente o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.
I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.
1. Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) [[1]].
2. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos [[2]], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele [[3]].
3. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do C.P., designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
4. Assim, aos limites mínimos - as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). [[4]] ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente) [[5]]
5. Consequentemente, acredita a ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à personalidade não perigosa do mesmo, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que as penas aplicadas, resultantes das operações de cúmulo jurídico efectuadas, se situem em 10 anos de prisão e em 6 anos de prisão, respectivamente.
6. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do C.P..
7. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados.”
 Na comarca a digna Magistrada do Ministério Público, reponta a pretensão impulsada com a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita.
1- As penas únicas fixadas, no primeiro ciclo de infracções, em 15 (quinze) anos de prisão, e, no segundo, 9 (nove) anos de prisão, resultantes de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao recorrente, de entre uma moldura de 4 (quatro) anos de prisão a 71 (setenta e um) anos de prisão, no primeiro caso e de entre uma a moldura 3 (três) anos e nove (9) meses de prisão a quarenta e seis (46) anos de prisão, no segundo, mostram-se ajustadas à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime, total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.

2- O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, o disposto nos artigos 71º, 77º, do Código Penal, apontados na motivação do recorrente.”  

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Distinta Magistrada do Ministério Público, é de parecer que (sic): “1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4, procedeu à audiência de julgamento de AA para elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram sendo aplicadas.

Por Acórdão de 28(3/2017, foi o arguido condenado nos seguintes termos:

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.ºs 1 (processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS), 2 (processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT), 3 (processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS), 4 (processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG), 5 (processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR), 6 (processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG,), 7 (processo comum singular n.º 451/09.5PHOER), 8 (processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG), 10 (processo comum singular n.º 737/09.9TASTS), 11 (processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS), 12 (processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT), 14 (processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT), 16 (processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA), 18 (processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS), 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – primeira pena parcelar aí considerada), 26 (processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS), 27 (processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM), 28 (processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ) 34 (presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG), 35 (processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI), 36 (processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF), 39 (processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos antes 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão;

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos acima indicados sob os n.ºs 9 (processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS), 13 (processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG), 15 (processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR), 17 (processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM), 19 (processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM), 20 (processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG), 21 (processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD), 22 (processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB), 23 (processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD), 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – segunda pena parcelar aí considerada), 25 (processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG), 29 (processo comum singular n.º 452/10.0JABRG), 30 (processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC), 31 (processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT), 32 (processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI), 33 (processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR), 37 (processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE), 38 (processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos depois de 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

- Penas únicas – as duas acabadas de definir – de cumprimento sucessivo entre elas.

2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas discutindo tão só matéria de direito, atinente ao quantum das penas únicas  de prisão aplicadas, a cumprir sucessivamente entre si.

3. O recurso mostra-se tempestivo e o arguido tem legitimidade.

O MºPº respondeu em tempo e também com legitimidade.

O recurso foi recebido com o efeito e modo de subida devidos.

4. Questão prévia

O recorrente dirigiu o recurso que interpôs ao Tribunal da Relação de Coimbra e, por requerimento junto a fls. 1507, insiste na competência daquele Tribunal para decidir a causa.

Não tem razão, porém. Atento o disposto nos arts. 434.º e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e a dosimetria das penas únicas aplicadas, de 15 e 9 anos de prisão, respectivamente, o tribunal competente para decidir do presente recurso é este Venerando Tribunal.

5. Questões de fundo

5.1. Conclui o arguido a sua motivação de recurso defendendo que:

- “Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.(…)

Assim, aos limites mínimos – as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente.” 

- Em consequência, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral e à culpa do arguido, as penas únicas de prisão devem situar-se nos 10 anos de prisão e 6 anos de prisão, a serem cumpridas sucessivamente entre si.

5.2. O MºPº, na sua resposta, pugna pela manutenção do julgado, defendendo que foram aplicadas penas de prisão ajustadas e proporcionais à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos e a uma personalidade que evidência propensão para o crime.

6. Da leitura do Acórdão recorrido resulta claramente uma tendência do arguido para a prática dos crimes de burla (40), a maior parte de burla qualificada, e de falsificação de documentos (17), para além da prática de outros ilícitos contra o património e contra as pessoas.

Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, importa ponderar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Deve, pois, considerar-se a gravidade do ilícito global praticado e ponderar-se o reflexo destes na personalidade do agente, de modo a perceber-se se o arguido demonstra ter uma tendência para a prática de determinados tipos de crimes, se eles apontam para uma carreira criminosa do agente ou se apenas resultam de uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade.

Ao contrário do que defende o arguido, a Jurisprudência deste Venerando Tribunal não é a de utilizar um método aritmético para encontrar a medida única da pena adequada, proporcional e sem excessos.

Acompanhando, por todos, o Ac. do STJ, de 19/1/2017, no proc. n.º 29/09.3GACNI.S2, dele citamos:

“À luz do nº 1 do art. 77.º do CP, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é isto o que diretamente a lei nos disponibiliza como critérios de individualização.

A doutrina tem procurado concretizar um pouco mais os critérios de determinação da pena conjunta e defendido, nas palavras de Figueiredo Dias, que, com tal asserção, se deve ter em conta, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291).

Apesar destas indicações da doutrina mais autorizada, não faltou quem defendesse que o ponto de partida para determinação da pena conjunta deveria ser o meio da sub-moldura disponível para efeito de cúmulo. Ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo, Este modo de proceder persiste, como nos dá a entender P.P. Albuquerque, com a eleição de até 2/3 em casos excecionais, 1/2 ou 1/3, ou ao menos 1/4 em casos especiais, da diferença apontada. Em função da personalidade revelada, é dizer, da maior ou menor desconformidade ao direito da personalidade do agente (in “Comentário do Código Penal”, 3ª ed., pág. 377). Tudo com a preocupação de adoção de critérios que se revelassem os menos vagos possíveis, em face da lei que temos.

Ora, para evitar uma aplicação de pena que resultasse de uma operação aritmética simplista, tem-se enveredado nesta 5ª Secção do STJ (pelo menos), por um caminho que também procura ter em conta o seguinte:

A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar um efeito “expansivo” da parcelar mais grave, por acção das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.(…)”.

No caso dos autos, a imagem do ilícito global perpetrado pelo arguido indica uma personalidade com tendência para a prática de crimes de burla e falsificação de documentos. No entanto, as penas de prisão parcelares são de dosimetria pequena/média, situando-se entre os 3 meses e os 4 anos de prisão, no caso do 2º cúmulo jurídico fixado, cuja pena única foi de 15 anos de prisão.

Acompanhando de novo o Acórdão que citámos, “a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (…)” 

7. Tendo em consideração os ensinamentos acabados de expressar e a quantidade e a natureza dos crimes praticados pelo arguido, crimes de burla, a maior parte deles qualificados, crime de falsificação de documentos, de furto, de coacção, de violência doméstica, nomeadamente, entendemos que a pena única de 13 anos de prisão, em vez dos 15 anos de prisão fixados no 1º cúmulo jurídico efectuado se mostra mais adequado, proporcional e sem excessos.

A pena única de 9 anos de prisão, determinada no 2º cúmulo jurídico efectuado, não merece censura.

8. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do provimento parcial do recurso do arguido AA, mantendo-se o 2º cúmulo jurídico de 9 anos de prisão, mas diminuindo-se a pena única de 15 anos para 13 anos de prisão única, no 1º cúmulo jurídico efectuado.”

I.b). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO.

A síntese conclusiva supra transcrita reclama a apreciação da justeza na formação/composição das penas únicas que foram impostas ao arguido.

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

Para a concretização da operação de cúmulo a que procedeu, o tribunal considerou concentrar os sequentes elementos factuais/documentais sacados dos processos a seguir seriados.

1 – No processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 11 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2009, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. no art. 348º/n.º 1-a) do Código Penal (C.P.), por referência aos arts. 5º/n.ºs 2 e 3, 22º/n.ºs 1 e 2 e 42º, todos D.L. n.º 54/75, de 12/2, na pena de 3 meses de prisão, substituída por multa, fixada em 90 dias, à taxa diária de € 5,50 [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: havendo-lhe sido apreendido um veículo automóvel, de sua propriedade, por não ter a respectiva responsabilidade civil transferida para qualquer companhia de seguros, foi o arguido constituído depositário de tal veículo e advertido de que que não poderia utilizá-lo, sob pena de incorrer em um crime de desobediência qualificada; no entanto, no dia 6 de Junho de 2008, na área da então comarca de Matosinhos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido conduziu o referido automóvel na via pública];

2 – no processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto, por sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 12 de Julho de 2010, foi o arguido condenado, como autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-d) e e) e 3 C.P., nas penas parcelares de 12 meses de prisão, 12 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data não concretamente apurada, o arguido apoderou-se de três cheques que haviam sido furtados, por desconhecidos, ao queixoso; nos dias 19 e 20 de Agosto de 2008, na área da então comarca do Porto, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, utilizou os referidos cheques para pagamento de dois veículos automóveis, em uma das situações estando um dos títulos já preenchido e assinado, dizendo o arguido ter sido entregue por um interessado na compra do veículo, apesar de saber que tal afirmação não correspondia à verdade, e na outra situação apondo pelo seu próprio punho uma assinatura no cheque, assim visando imitar a assinatura do legítimo titular, vindos ambos os títulos a ser devolvidos por cancelamento devido a furto];

3.a) – no processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 18 de Maio de 2010, transitada em julgado em 15 de Setembro de 2010, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. no art. 199º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8, na pena de 10 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: em Março de 2008, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou a compra de um veículo automóvel, com a promessa de o pagamento ser efectuado em dois dias, o que não aconteceu; entretanto, na posse do aludido veiculo e das cópias dos documentos, o arguido vendeu o veículo a uma terceira pessoa, embolsando o respectivo valor da venda];

b) – no mesmo processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão proferida em 22 de Agosto de 2011, transitada em julgado no dia 20 de Setembro de 2011, foi efectuado cúmulo jurídico entre as decisões prolatadas nos processos ditos nos pontos 1, 2 e 3, sendo o arguido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos];

4 – no processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2011, transitado em julgado em 7 de Janeiro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e dois crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 4 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 10 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: nos dias 14 e 17 de Junho de 2008, na área da então comarca de Valongo, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, dirigiu-se a três stands de compra e venda de automóveis, simulando a realização de transferências bancárias para o pagamento de três veículos automóveis por ele negociados, transferências aquelas que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse dos automóveis em causa, que assim, e na posse dos respectivos documentos, registou em seu nome e vendeu a terceiras pessoas, assim percebendo montantes pecuniários a que sabia não ter qualquer direito];

5 – no processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR, do extinto 1º Juízo Criminal de Ovar, por acórdão proferido em 9 de Maio de 2011, transitado em julgado em 10 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-a) C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-a) e c) e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: em Agosto de 2009, na área da então comarca de Ovar, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, simulou efectuar uma transferência bancária para o pagamento de um veículo automóvel, e, depois, sem autorização, apoderou-se do veículo em questão, forjando também documentos do registo, falsificando a assinatura do anterior proprietário, assim vendendo depois tal automóvel, embolsando o respectivo preço];

6 – no processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença proferida em 2 de Junho de 2011, transitada em julgado em 19 de Abril de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 28 de Setembro de 2009, na área da então comarca de Valongo, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com o ofendido a compra de uma viatura, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em questão, a que sabia não ter qualquer direito];

7.a) – no processo comum singular n.º 451/09.5PHOER, do extinto 2º Juízo Criminal de Braga, por sentença proferida em 1 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 5 de Março de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 25 de Setembro de 2009, na área da então comarca de Braga, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com o ofendido a compra de uma viatura, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em questão, a que sabia não ter qualquer direito];

b) – no mesmo processo comum singular n.º 451/09.5PHOER, do extinto 2º Juízo Criminal de Braga, foi depois efectuado cúmulo jurídico entre as decisões prolatadas nos processos ditos nos pontos 1, 2, 3 e tal 7, sendo o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos];

8 – no processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão proferido em 7 de Março de 2012, transitado em julgado em 22 de Março de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsas declarações, p. e p. no art. 359º/n.ºs 1 e 2 C.P., um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, p. e p. no art. 152º/n.ºs 1-a) e 2 C.P., e um crime de maus-tratos, p. e p. no art. 152º-A/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 4 meses de prisão, 3 anos de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cumulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: desde o início do seu casamento, em 7 de Janeiro de 1995, até Novembro de 2009, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, agrediu fisicamente a assistente, sua mulher, o que fez em número não concretamente apurado de vezes, tanto em casa do casal como em veículos automóveis onde ambos se faziam transportar, muitas vezes em frente dos três filhos menores do casal; depois, no âmbito do processo em questão, ao ser detido para interrogatório judicial, e apesar de advertido do dever de responder com verdade quanto aos seus antecedentes criminais, sob pena de incorrer em crime de falsas declarações, o arguido, também de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, omitiu grande parte das condenações que já havia sofrido anteriormente];

9 – no processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS, do extinto 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 8 de Março de 2012, transitada em julgado em 16 de Abril de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-c) e 3 C.P., nas penas parcelares de 6 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 28 de Julho de 2010, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, adquiriu à ofendida diversas baterias, para pagamento das mesmas entregando um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial, que detinha de forma não concretamente apurada, e título no qual preencheu a data e o valor, apondo a sua assinatura de modo a fazer crer que era a assinatura do gerente da referida sociedade];

10 – no processo comum singular n.º 737/09.9TASTS, do extinto 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença proferida em 12 de Abril de 2012, transitada em julgado em 2 de Maio de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 18 de Maio de 2009, na área da então comarca de Santo Tirso, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com a ofendida a compra de uma viatura que se encontrava exposta no respectivo stand, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em questão, a que sabia não ter qualquer direito];

11 – no processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS, do extinto 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 26 de Outubro de 2011, transitada em julgado em 10 de Maio de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 30 de Novembro de 2009, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o veículo que este tinha para venda, o que determinou que o mesmo ofendido entregasse a declaração de venda e todos os documentos relativos ao automóvel em causa ao arguido, o qual, através de outra pessoa, vendeu a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

12 – no processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT, do extinto 1º Juízo Criminal da Maia, por sentença proferida em 20 de Abril de 2012, transitada em julgado em 14 de Maio de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. no art. 199º da Lei Orgânica n.º 1/2001, um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. no art. 205º/n.os 1 e 4-a) C.P., e um crime de coacção na forma tentada, p. e p. nos arts. 154º/n.ºs 1 e 2, 155º/n.º 1-a), 22º/n.ºs 1 e 2-a) e 23º/n.º 1, todos C.P., nas penas parcelares de 12 meses de prisão, 15 meses de prisão e 12 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: em 1 de Março de 2008, na área da então comarca da Maia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, vendeu, no estado de usado, um veículo ao ofendido, que pagou o inerente preço, ocorrendo o comprometimento, uns dias depois, de arranjar o arguido uma avaria no mesmo automóvel, que assim ficou na sua posse; todavia, não só não reparou o arguido a viatura em questão, como não a restituiu ao ofendido, vendendo-o a uma terceira pessoa, para o efeito preenchendo uma declaração para registo de propriedade, fazendo constar no lugar de vendedor o nome do ofendido, imitando a respectiva assinatura; em 1 e 15 de Abril de 2008, o arguido, de novo de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, e alguém a seu mando, telefonaram para o ofendido, ameaçando-o de que se ele não retirasse a queixa contra si apresentada lhe fariam mal ou à sua filha];

13 – no processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG, da extinta 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão proferido em 4 de Janeiro de 2012, transitado em julgado em 6 de Junho de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-a) C.P., na pena de 1 ano de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 23 de Agosto de 2010, na área da então comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, apoderou-se e fez seu um veículo automóvel que se encontrava dentro de um stand];

14 – no processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT, do extinto 1º Juízo Criminal da Maia, por sentença proferida em 28 de Maio de 2012, transitada em julgado em 18 de Junho de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. no art. 205º/n.ºs 1 e 4-a) C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 25 de Julho de 2009, na área da então comarca da Maia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, ao abrigo de um contrato de seguro, accionou a assistência em viagem com direito a veículo de substituição, sendo-lhe atribuído um veículo pelo período de dois dias seguidos, sem possibilidade de prorrogação, não procedendo o arguido à restituição que lhe era imposta no fim do prazo em questão, apropriando-se do automóvel contra a vontade da denunciante];

15 – no processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR, do extinto 1º Juízo Criminal de Ovar, por sentença proferida em 15 de Maio de 2012, transitada em julgado em 21 de Junho de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 24 de Maio de 2010, na área da então comarca de Ovar, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com a ofendida a compra de um reboque de campismo, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do reboque de campismo em questão, a que sabia não ter qualquer direito];

16 – no processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA, do extinto 3º Juízo Criminal de Leiria, por acórdão proferido em 20 de Junho de 2012, transitado em julgado em 5 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-e) e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em Julho de 2008, na área da então comarca de Leiria, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, dirigiu-se a um stand de compra e venda de automóveis, negociando a aquisição de dois veículos, e entregando para a compra de um deles um cheque sacado sobre a conta de uma terceira entidade, o qual veio a ser devolvido com a indicação de “cheque revogado por roubo”, levando o arguido o mencionado automóvel e não mais o restituindo ao ofendido];

17 – no processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM, do extinto 2º Juízo Criminal de Gondomar, por sentença proferida em 20 de Julho de 2012, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-d) C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em Setembro de 2010, o arguido, de forma não concretamente apurada, entrou na posse de um cheque titulado por uma sociedade comercial a ele estranha, vindo então, na área da então comarca de Gondomar, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, a negociar a compra de um veículo pertencente ao ofendido, entregando para pagamento do respectivo preço o aludido cheque, que preencheu e assinou como se fosse o gerente da referida sociedade];

18 – no processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS, do extinto 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 29 de Outubro de 2012, transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 17 de Abril de 2009, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com a ofendida a compra de uma caravana que se encontrava exposta no respectivo stand, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse da caravana em causa, a que sabia não ter qualquer direito];

19 – no processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM, do extinto 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por acórdão proferido em 13 de Fevereiro de 2013, transitado em julgado em 5 de Março de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-c) e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 31 de Julho de 2010, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, dirigiu-se a um stand de compra e venda de veículos, existente na área da então comarca de Santo Tirso, e ali negociou a aquisição de um motociclo, propriedade do ofendido, para cujo pagamento entregou um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial que o mesmo arguido detinha de forma não concretamente apurada; depois, na posse do motociclo e respectivos documentos, o arguido vendeu-o a uma terceira pessoa, embolsando o valor do inerente preço de venda; no dia 5 de Agosto de 2010, e novamente de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido adquiriu um automóvel em um leilão de veículos e entregou um cheque sobre a referida sociedade comercial, que detinha também de forma não concretamente apurada; e, por fim, no dia 31 de Agosto de 2010, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido adquiriu outro automóvel, desta feita em uma feira de venda de veículos, entregando como forma de pagamento um novo cheque da apontada sociedade comercial, que havia sido declarada insolvente, o que o arguido bem sabia];

20 – no processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG, da actual Instância Local, Secção Criminal, Juiz 2, da Comarca do Porto, por sentença proferida em 3 de Abril de 2013, transitada em julgado em 8 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva [por factos ocorridos em Junho de 2010, consubstanciadores do aludido crime (certificado do registo criminal junto aos autos)];

21 – no processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por sentença proferida em 3 de Abril de 2013, transitada em julgado em 10 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 3 de Fevereiro de 2010, na área da então comarca de Caldas da Rainha, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com o ofendido a compra de um automóvel, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em causa e inerentes documentos, a que sabia não ter qualquer direito];

22 – no processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB, da actual Instância Local, Secção Criminal, Juiz 5, da Comarca de Setúbal, por sentença proferida em 29 de Abril de 2013, transitada em julgado em 29 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [por factos ocorridos em 8 de Maio de 2010, consubstanciadores do aludido crime (certificado do registo criminal junto aos autos)];

23.a) – no processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD, do extinto 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por acórdão proferido em 9 de Abril de 2013, transitado em julgado em 20 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-a) e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 31 de Julho de 2010, na área da então comarca de Vila do Conde, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou na compra de uma caravana, para cujo pagamento entregou um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial que o mesmo arguido detinha de forma não concretamente apurada; depois, na posse da caravana, o arguido vendeu-a a uma terceira pessoa, embolsando o valor do inerente preço de venda];

b) – no mesmo processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD, do extinto 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por decisão proferida em 16 de Dezembro de 2013, transitada em julgado no dia 28 de Janeiro de 2014, foi efectuado um cúmulo jurídico entre as penas parcelares alcançadas nos processos acima ditos nos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, sendo o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão [certificado do registo criminal junto aos presentes autos];

24 – no processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI, do extinto 2º Juízo Criminal da Maia, por acórdão proferido em 5 de Junho de 2013, transitado em julgado em 5 de Julho de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., assim como de outro crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 26 de Agosto de 2009, na área da então comarca da Maia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou com o ofendido a aquisição de um automóvel e o pagamento do preço através de transferência bancária, que conseguiu simular, fazendo crer ao ofendido que havia ocorrido tal transferência monetária para a sua conta bancária, o que levou a que fizesse o mesmo ofendido a entrega do veículo e dos respectivos documentos ao arguido, vindo logo este a vender a viatura a uma terceira pessoa, que a registou, embolsando o valor do inerente preço; em 25 de Março de 2010, o arguido deslocou-se a uma oficina e negociou a aquisição de outro automóvel, simulando a realização de uma transferência bancária para o pagamento do inerente preço, e assim levando a que o ofendido procedesse à entrega do veículo e respectivos documentos];

25 – no processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão proferido em 4 de Julho de 2013, transitado em julgado em 19 de Setembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-b), d) e e) e 3 C.P., nas penas parcelares de 10 meses de prisão e 1 ano e 2 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: o arguido entrou, de forma não concretamente apurada, na posse de um cheque de uma conta titulada por uma sociedade comercial a ele estranha, vindo então, no dia 1 de Dezembro de 2010, na área da então comarca de Matosinhos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, a acordar com o ofendido na compra de 125 quilos de bacalhau, mercadoria que pagou com a entrega do mencionado cheque, que preencheu, fazendo crer que se tratava do legítimo portador do mesmo; o apontado cheque veio a ser devolvido com a menção de “furtado”];

26.a) – no processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 10 de Julho de 2013, transitada em julgado em 25 de Setembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 1 de Dezembro de 2009, na área da então comarca de Esposende, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o veículo que este tinha para venda, o que determinou que o mesmo ofendido entregasse a declaração de venda e todos os documentos relativos ao automóvel em causa ao arguido, o qual foi por este vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

b) – no mesmo processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por decisão proferida em 7 de Maio de 2014, transitada em julgado no dia 23 de Maio de 2014, foram efectuados dois cúmulos jurídicos: um primeiro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos acima ditos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeiro crime ali considerado) e tal 26, sendo o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão; outro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos supra mencionados nos pontos 9, 13, 15, 17, 19, 22, 23, 24 (segundo crime ali considerado) e 25, sendo o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão [certidão junta aos presentes autos];

27 – no processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM, do extinto 1º Juízo Criminal de Gondomar, por sentença proferida em 25 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 25 de Novembro de 2013, foi o arguido condenado, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 11 de Maio de 2009, na área da então comarca de Gondomar, o arguido e outro indivíduo, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, simularam a efectivação de uma transferência bancária para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o barco de recreio que este tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que o mesmo ofendido entregasse o dito barco e inerentes documentos ao arguido e seu acompanhante, o qual foi por estes depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

28 – no processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ, do extinto 1º Juízo Criminal de Póvoa de Varzim, por acórdão proferido em 29 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 28 de Novembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-e) C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 15 de Dezembro de 2008, na área da então comarca de Póvoa de Varzim, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido negociou com o ofendido a aquisição de um automóvel e o pagamento do preço através de transferência bancária, que conseguiu simular, fazendo crer ao ofendido que havia ocorrido tal transferência monetária para a sua conta bancária, o que levou a que fizesse o mesmo ofendido a entrega do veículo e dos respectivos documentos ao arguido, vindo logo este a vender a viatura a uma terceira pessoa, que a registou, e embolsando o arguido o montante relativo ao preço da alienação];

29 – no processo comum singular n.º 452/10.0JABRG, do extinto 2º Juízo Criminal de Barcelos, por sentença proferida em 15 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: entre 11 e 13 de Agosto de 2010, na área da então comarca de Barcelos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

30 – no processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC, do extinto Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, por sentença proferida em 27 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 3 de Março de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 20 de Dezembro de 2009, na área da então comarca de Vila Nova de Cerveira, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

31 – no processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT, do extinto 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença proferida em 8 de Maio de 2014, transitada em julgado em 9 de Junho de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-c) e e) e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data não concretamente apurada, mas situada entre 20 de Janeiro e 29 de Novembro de 2010, o arguido apoderou-se de um cheque pertencente a uma sociedade comercial a ele estranha, vindo depois, na área da então comarca de Santo Tirso, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, a utilizar o apontado cheque para adquirir um tractor agrícola e uma fresa, assim preenchendo o título e nele apondo a respectiva assinatura, como se do legal representante da referida sociedade comercial se tratasse, induzindo em erro o vendedor, que abriu mão das ditas máquinas agrícolas a favor do arguido; apresentado a pagamento, veio o cheque a ser devolvido, com a menção de “revogado por furto”];

32 – no processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI, do extinto 2º Juízo Criminal da Maia, por acórdão proferido em 26 de Maio de 2014, transitado em julgado em 25 de Junho de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-b) e e) e 3 C.P., nas penas parcelares de 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em Setembro de 2011, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, dirigiu-se às instalações da ofendida, sitas na área da então comarca da Maia, e ali negociou a aquisição de um gerador, propriedade da dita ofendida, para cujo pagamento entregou um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial que o mesmo arguido detinha de forma não concretamente apurada, preenchendo o título como se fosse o legal representante de tal sociedade comercial; apresentado a pagamento, veio o cheque emitido pelo arguido a ser devolvido, sem ser pago, por mandato do banco sacado, dado estar a conta já encerrada];

33 – no processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR, da Secção Criminal, Juiz 2, da Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 10 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva [informação junta aos presentes autos, da qual decorre a prática de matéria factual integradora do apontado crime, em 15 de Julho de 2010];

34.a) – no presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG, da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local da Figueira da Foz, Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2014, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2015, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva [sentença prolatada nos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 25 de Outubro de 2009, na área da então comarca da Figueira da Foz, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

b) – neste mesmo processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG, da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local da Figueira da Foz, Comarca de Coimbra – entretanto  a correr termos na Secção Criminal, Juiz 4, da Instância Central da Comarca de Coimbra – por acórdão proferido em 10 de Dezembro de 2015, transitado em julgado no dia 22 de Janeiro de 2016, foram efectuados dois cúmulos jurídicos: um primeiro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos acima ditos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeira pena parcelar ali considerada) 26, 27, 28 e 34, sendo o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão; outro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos supra mencionados nos pontos 9, 13, 15, 17, 19, 21, 22, 23, 24 (segunda pena parcelar ali considerada), 25, 29, 30, 31, 32 e 33, sendo o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão [acórdão junto aos presentes autos];

35 – no processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-e) C.P., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: na sequência de uma conversa prévia entre ambos, algum tempo antes, na área da então comarca de Valongo, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido, no dia 27 de Agosto de 2008, convenceu o ofendido, negociante de sucata, de que tinha um veículo automóvel acidentado para venda, mostrando um documento, pelo mesmo arguido forjado, por forma a comprovar que havia ele já requerido na Conservatória do Registo Automóvel o averbamento do veículo em nome do apontado ofendido, pagando então o mesmo ao arguido a quantia de € 3.000 pelo automóvel em questão; o ofendido apenas abriu mão do referido montante porque convicto estava de que o documento que lhe foi exibido pelo arguido retratava a realidade dos factos, o que não correspondeu à verdade, ficando assim o ofendido prejudicado na quantia de que abriu mão e que o arguido fez sua];

36 – no processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2013, transitado em julgado em 30 de Setembro de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1, ambos C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 24 de Abril de 2009, na área da então comarca de Penafiel, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

37 – no processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE, da 2ª Secção Criminal, Juiz 3, da Instância Central de Portimão, Comarca de Faro, por acórdão proferido em 14 de Outubro de 2014, transitado em julgado em 16 de Junho de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-b) e e) C.P., nas penas parcelares de 3 anos e 9 meses de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de um cheque bancário relativo à conta bancária de outrem, e, no dia 24 de Julho de 2010, em uma estância turística sita na então comarca de Portimão, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou a aquisição de uma mota de água pelo valor de € 5.500, para cujo suposto pagamento preencheu e assinou o apontado cheque, fazendo-se sempre passar pelo legítimo titular da conta bancária em causa, entregando-o ao ofendido, o qual, iludido pelo comportamento do arguido, preencheu a respectiva declaração de venda; apresentado a pagamento, veio o cheque a ser devolvido, com a menção de “insuficiência de provisão” e “saque irregular”, por falsificação da assinatura];

38 – no processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF, da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, por sentença proferida em 14 de Abril de 2015, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2015, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 20 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse dos elementos de acesso e de um cartão de crédito ou débito da conta bancária de outrem, e, no dia 21 de Janeiro de 2010, acompanhado de dois indivíduos do sexo masculino e de identidade não concretamente apurada, deslocou-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis da sociedade comercial assistente, sitas na então comarca de Vila Nova de Famalicão, onde, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, e sempre e em comunhão de esforços e intentos, negociou a aquisição de uma viatura pelo valor de € 6.000, simulando depois a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da mencionada assistente, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes declaração de venda e documentos ao arguido, veículo que foi depois por este vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];

39 – no processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS, da Secção Criminal, Juiz 3, da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, por sentença proferida em 26 de Maio de 2015, transitada em julgado em 25 de Junho de 2015, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, mediante a aplicação de um complementar regime de prova [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 9 de Junho de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis da sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Loures, onde, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 22.350, que disseram destinar-se à empresa (na verdade inexistente) de que se intitularam titulares, simulando depois a efectivação de uma transferência bancária de uma conta titulada pelo outro co-arguido para uma conta da mencionada ofendida, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento].

40 – no processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS, da 2ª Secção Criminal, Juiz 9, da Instância Central, Núcleo de Matosinhos, Comarca do Porto, por acórdão proferido em 2 de Junho de 2015, transitado em julgado em 8 de Abril de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.ºs 1 e 2-b) C.P., nas penas parcelares de 3 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 8 meses de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente; como autor material de três crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.ºs 1 e 2-a) e b) C.P., nas penas parcelares de 3 anos e 8 meses de prisão, 3 anos e 8 meses de prisão e 4 anos de prisão, respectivamente; como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.ºs 1 e 2-b) C.P., na pena parcelar de 3 anos de prisão; como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-c) e d) C.P., nas penas parcelares de 9 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente; como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-c) e d) e 3 C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 2 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: na área da então comarca de Matosinhos, em 2 de Março de 2008, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido negociou a aquisição de um veículo automóvel ligeiro pelo valor de € 4.000, para cujo suposto pagamento simulou efectuar uma transferência bancária a favor do ofendido no apontado valor, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes declaração de venda e documentos ao arguido, veículo que foi depois por este vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço de € 2.900; em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de um cheque bancário relativo à conta bancária de outrem, preenchido com a data de 11 de Julho de 2008 e o valor de € 1.500, cheque que utilizou para supostamente pagar a outro ofendido, na área da então comarca de Matosinhos, o preço de um veículo automóvel, sendo que tal cheque, ao ser depositado, veio devolvido, no dia 16 de Julho de 2008, com a menção de “roubo”, tendo agido o arguido de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal; em 26 de Agosto de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis de outra sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Matosinhos, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 9.000, simulando depois a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da mencionada ofendida, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento; em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de um veículo automóvel e, como não lhe foram entregues os inerentes documentos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, solicitou uma segunda via do chamado “documento único automóvel” (certificado de matrícula), para tanto, pelo seu punho ou pelo de alguém a seu mando, preenchendo uma declaração de venda em cujo campo destinado à assinatura do comprador desenhou o seu nome e no atinente à do vendedor efectuou uma rubrica como se fosse a verdadeira assinatura do proprietário inscrito no registo, assim obtendo a apontada declaração, e trocando, em momento do mês de Novembro de 2008, mas anterior ao dia 21, e na área da então comarca de Gondomar, o veículo em causa por um motociclo de outro ofendidos, ofendido que, quando, em 21 de Novembro de 2008, o vendeu a uma terceira pessoa, descobriu que tal veículo não pertencia ao arguido; em 12 de Dezembro de 2008, o ora arguido e outra pessoa de identidade não concretamente apurada deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis de outra sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Matosinhos, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 14.500, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta da mencionada ofendida, mais entregando um cheque por si ou por alguém a seu mando preenchido, com a menção ao valor de € 1.500, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos ao arguido, não vindo nunca este a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, total ou parcial, tanto mais que o referido cheque foi devolvido com a menção de “furtado”; em 10 de Novembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis de outra sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Ovar, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 20.000, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta da mencionada ofendida, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, antes realizando a venda do mesmo a uma terceira pessoa, pelo valor de € 9.000; em 17 de Dezembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se à então comarca de Coimbra, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 18.550, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento; também em 17 de Dezembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se à então comarca de Mealhada, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 19.550, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, antes realizando a venda do mesmo a uma terceira pessoa, pelo valor de € 14.000; em 4 de Dezembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se à então comarca de Paços de Ferreira, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 13.000, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, antes realizando a venda do mesmo a uma terceira pessoa, por montante não concretamente determinado; em 13 de Fevereiro de 2010, o ora arguido e outros dois co-arguidos deslocaram-se à então comarca de Aveiro, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 23.750, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento; em 14 de Junho de 2010, o ora arguido deslocou-se à então comarca de Matosinhos, onde, de modo livre, consciente, voluntário, e com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 6.000, entregando para suposto pagamento um outro veículo automóvel, avaliado em € 4.000, e um cheque no valor de € 2.000, preenchido e assinado pelo arguido com uma assinatura que sabia não ser a sua, o que determinou que o ofendido entregasse o veículo e inerentes documentos ao arguido, não vindo nunca este a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, tanto mais que o veículo entregue foi apreendido ao ofendido e o cheque em causa devolvido, por falta de provisão].

Por outro lado, entende o Tribunal ser igualmente relevante atender aos seguintes factos, atinentes à situação vivencial do arguido (e que surgem explanados na fundamentação de algumas das decisões proferidas nos processos acima identificados, no pertinente certificado do registo criminal, e ainda no relatório social de fls. 1021 verso a 1023 frente dos presentes autos):

- o arguido foi criado pelos seus pais, em um seio familiar marcado por algumas limitações económicas e desavenças conjugais que vieram a redundar no divórcio dos progenitores, em uma altura, todavia, na qual o arguido se encontrava já autonomizado do agregado;

- devido aos seus persistentes problemas de saúde, foi o arguido acompanhado no seio hospitalar durante alguns anos;

- frequentou o ensino escolar geral até ao 5º ano, que concluiu, ingressando depois na via profissionalizante, terminando, quando contava 17 anos de idade, um curso de torneiro mecânico, com equivalência ao 9º ano de escolaridade;

- aos 18 anos casou pela primeira vez, tendo três filhos dessa relação conjugal, actualmente com 14, 15 e 19 anos de idade;

- no período do apontado primeiro casamento, o arguido teve igualmente outro filho, fruto de uma relação extraconjugal, o qual conta na actualidade 16 anos;

- em termos laborais, o arguido iniciou actividade remunerada quando tinha 18 anos, em uma empresa de peças de automóvel, onde se manteve até ao cumprimento do serviço militar obrigatório, que cumpriu durante cerca de um ano, vindo depois a integrar duas missões na Bósnia, ambas por períodos de seis meses;

- de regresso à vida civil, reintegrou o seu agregado conjugal, passando a trabalhar como motorista de transportes internacionais;

- divorciou-se em 2009;

- refez a sua vida afectiva, tendo casado em 2012, relacionamento do qual nasceu um filho menor, agora com quatro anos de idade, a viver com a mãe;

- o arguido foi preso em 15 de Junho de 2011, situação em que se encontra desde então;

- além das proferidas nos processos acima identificados sob os pontos 1 a 40, havia sofrido já o arguido diversas (pelo menos nove) condenações anteriores, a partir dos seus 23 anos, essencialmente pela prática de crimes contra o património (burlas) e de falsificação de documento, tendo na altura cumprido penas de cariz não detentivo;
- encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão efectiva;

- em meio prisional, desenvolveu actividade laboral no sector da mecânica automóvel e, presentemente, da sapataria;

- vai recebendo as visitas regulares da sua mãe e dos seus filhos;

- já foi o arguido condenado por cinco vezes, no foro interno do estabelecimento onde está em reclusão.”

II.B. – DE DIREITO.

I.a). – PENA UNITÁRIA.

O tribunal recorrido justiçou a pena imposta ao arguido com a argumentação/fundamentação que a seguir queda transcrita (sic):
Estatui o art. 77º C.P. (na sua actual redacção): «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1), sendo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (n.º 2).

Por seu turno, para o conhecimento superveniente do concurso – situação que nos ocupa ora – rege o n.º 1 do art. 78º do referido diploma legal, o qual dispõe: «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes». E o acabado de expor «(…) só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2 do mesmo art. 78º).

Pois bem, in casu, todas as decisões acima aludidas transitaram em julgado.
Por outro lado, o processo em que nos encontramos continua a ser o da última condenação do arguido – pois que a condenação levada a cabo no acórdão acima identificado sobre o ponto 34.b), apesar de cumulatória, não deixa de ser isso mesmo…, uma decisão condenatória –, e, como tal, permanece o competente para a realização da operação de cúmulo a efectuar [art. 471º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.)].

Assim, e em conformidade com as regras acabadas de enunciar, a pena (única) a aplicar quando se efectua o cúmulo jurídico com as condenações anteriores deve situar-se entre «(...) um mínimo representado pela pena parcelar mais elevada e um máximo dado pela soma material de todas as penas» (Ac. S.T.J. de 12/1/2000, in C.J. – Acs. S.T.J. – Ano VIII, tomo 2, pág. 167; cfr. também o n.º 2 do art. 77º há pouco citado), havendo que – se for caso disso – “desfazer” e reformular os cúmulos jurídicos eventualmente já realizados em alguma(s) das condenações parcelares a considerar neste momento. É o que vai suceder através do presente acórdão, mediante o qual se reformularão (dando sem efeito) as essenciais operações de cúmulo que haviam sido já efectuadas nos processos acima referidos, levando-se agora a cabo – repete-se – uma nova démarche de cúmulo, aglutinadora e aferidora do conjunto de todos os factos que se encontram entre si em uma relação de concurso, ou melhor, em duas diferentes relações de concurso.

Notaremos, agora, que o momento determinante para a apreciação da superveniência do concurso – isto é, a data do trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso – é o do trânsito em julgado do processo acima identificado sob o n.º 1 das condenações incidentes sobre o arguido, mais concretamente, o dia 9 de Dezembro de 2009.

E, perante a circunstância acabada de referir, salientaremos que a factualidade dada como assente nos processos acima enunciados sob os n.ºs 9, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24 (segundo crime aí considerado), 25 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38 e 40 (parte dos crimes aí tratados) ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado verificado no aludido processo identificado sob o n.º 1.

Logo, a fim de evitarmos, neste momento, uma situação de “cúmulo por arrastamento”, teremos de considerar, de seguida, dois distintos cúmulos jurídicos relativamente ao arguido [embora deva o Tribunal dizer, e em tese, que muitas vezes o chamado “cúmulo por arrastamento” surge como uma forma de impedir que os arguidos sejam prejudicados – não beneficiando das regras próprias do cúmulo jurídico – pela circunstância – amiúde a eles de todo não imputável – de o normal andamento dos diversos processos criminais não ter sempre o mesmo ritmo, com a alea daí advinda quanto a um possível (e rígido) enquadramento das situações nas regras dos arts. 77º e 78º C.P.].

Cremos perceber-se também, por outra via, a opção de considerar na operação cumulatória a pena de prisão relativa aos factos pelos quais foi o arguido condenado no processo supra identificado sob o n.º 39 e cuja execução lhe foi suspensa. A justificar esta solução está uma ideia muito simples: verificando-se a situação de concurso, nada justificaria um “alheamento” da pena cuja execução foi suspensa ao arguido, pois a lei penal apenas não pretende a inclusão no cúmulo de penas cuja execução foi suspensa e relativamente às quais houve depois a declaração de extinção por decurso (“normal”, sem causas de revogação) do período da suspensão, o que não é manifestamente o caso sub judicio (a propósito, vide Ac. S.T.J. de 2/5/2012, in www.dgsi.pt).

No mais, pensa este Colectivo que o percurso criminal do arguido e as (óbvias) incapacidades demonstradas no respeito por valores jurídico-penais básicos (desde logo, o património, a boa fé humana e a fidúcia que o tráfico documental suscita em uma qualquer sociedade digna desse nome) demonstram bem a ausência de possibilidade de prognose realista quanto à manutenção de uma hipotética suspensão da execução em relação a um… dos 40 processos condenatórios com que lidamos…

Concretizando, teremos a considerar (precisamente por referência à data do primeiro trânsito em julgado acima perspectivado e às datas da ocorrência dos factos dados como provados nos diversos autos) um primeiro cúmulo, contendo as condenações parcelares tomadas nos processos referidos sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeiro crime aí reconhecido), 26, 27, 28, 34, 35, 36, 39 e 40 (grande parte dos factos aí tratados, ocorridos antes de 9 de Dezembro de 2009), e teremos um segundo cúmulo jurídico, contendo as condenações parcelares decididas nos processos identificados sob os n.ºs 9, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24 (segundo crime aí considerado), 25 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38 e 40 (outra parte dos crimes aí tratados, ocorridos após 9 de Dezembro de 2009) (sendo que, quanto a este segundo grupo de condenações, é claro tratar-se o ocorrido no processo referido sob o n.º 9 o primeiro dos trânsitos ora a considerar, ou seja, o dia 16 de Abril de 2012).
Em síntese, decide-se realizar o(s) cúmulo(s) jurídico(s), quanto ao arguido, nos moldes acabados de expressar, o que, em certa medida, e perante a particularidade enunciada, consubstanciará, a final, uma sucessão de duas penas únicas, com o inerente cumprimento sucessivo (sendo este, como acima se disse já, o processo que continua competente para tal operação determinativa, por corresponder ao da última condenação do arguido – art. 471º/n.º 2 C.P.P.).

Sabemos que após ser encontrada a moldura penal abstracta dos cúmulos, a determinação concreta da medida das penas únicas deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º/n.º 1, in fine, C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia, «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo» (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215).

Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos crimes individualmente considerados pelos quais o mesmo já foi condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.

Na situação presente, há que ponderar a circunstância de o arguido ter praticado os crimes em um contexto essencialmente marcado pela sua errância existencial, bem como por uma óbvia “fixação” pelos “esquemas” e enganos ardilosamente provocados nas relações interpessoais de cariz negocial. Mas não devendo esquecer-se, também, a punição do arguido pela prática de crimes ligados à violência doméstica e aos maus-tratos.

Relevam, ainda, os antecedentes criminais do arguido, por ilícitos, na sua maioria, contra o património e tendência criminosa por aí revelada desde cedo (cfr. certificado de registo criminal junto aos presentes autos). Tudo apontando, pois, para uma verdadeira criminalidade por tendência do arguido e não para uma mera ocasionalidade das condutas, “carreira” criminosa que perdura há já vastos e longos anos, com inúmeras – e inúmeras e inúmeras… – condenações, pelo mesmo, averbadas.

Por outras palavras, a personalidade do arguido denota uma evidente insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (devendo recordar-se, uma vez mais, a repetição de condenações parcelares que foi sofrendo ao longo dos tempos).

Não há, portanto, como negar uma veemente necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange: as suas sucessivas condenações demonstram dever ser a pena de prisão fixada em quantum que, considerando embora o anterior contexto vivencial, não olvide a sua persistente e recalcitrante incursão na prática de crimes.

Mas também as exigências gerais de prevenção (maxime, as que se ligam à ideia do reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de alarme e insegurança social provocada não só por “contos do vigário” mais ou menos elaborados, mas também por diversos “assaltos”, até mesmo durante o dia, amiúde em plena rua, nos automóveis, nas casas de habitação ou nos estabelecimentos (comerciais ou outros).

Em todo o caso, as penas únicas a serem encontradas de seguida tomarão igualmente em consideração os aspectos que parecem militar, de algum modo, a favor do arguido: o apoio de alguns dos seus familiares, e a frequência, durante o tempo de cumprimento de pena, de actividades ligadas a uma área profissionalizante.

Assim, se é verdade que a sua actuação é como que o espelho de uma tendência (rectius, e como foi dito, mesmo de uma “carreira”) criminosa (cfr. Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Lisboa, 1993, pág. 291), todos os demais factores apontados têm de ser ponderados em um juízo global abrangente, dadas as exigências de ressocialização do arguido.

A fixação da dosimetria concreta dos cúmulos terá, portanto, de tomar em consideração todos os aludidos aspectos.

Em suma, considerando todo o exposto (e especialmente a regra contida no art. 77º/n.º 2 C.P.), decide-se, então, nos seguintes termos:

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos indicados supra sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeiro crime aí reconhecido), 26, 27, 28, 34, 35, 36, 39 e 40 (aí, as penas parcelares referentes aos factos ocorridos antes de 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido na pena única de 15 anos de prisão;

- proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados acima sob os n.ºs 9, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24 (segundo crime aí considerado), 25 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38 e 40 (aí, as penas parcelares relativas aos factos ocorridos após 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o mesmo arguido na pena única de 9 anos de prisão.”

Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, define o concurso real quando “uma pluralidade de factos puníveis é julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior formação de uma pena global ou conjunta (§ 53 I)” [[6]] (…) “o conceito de pluralidade de factos se interpreta por si mesmo: todas as acções submetidas a uma condenação independente, que não estejam em concurso ideal e que são susceptíveis de formação de uma pena conjunta ou global, estão em concurso real. Portanto, a delimitação de unidade de acção e pluralidade de acções aclara já aclara o que significa haver cometido vários factos puníveis.” [[7]

Depois de descrever as várias situações em que pode ocorrer a formação de uma pena conjunta e as penas particulares que a podem integrar – somente uma pluralidade de penas privativas de liberdade, somente uma pluralidade de penas de multa, uma pluralidade de penas privativas de liberdade e uma pluralidade de penas multas (em caso de distintos factos e no caso de a oena de privativa e pena corresponder ao mesmo facto punível – o Autor fixa-se na formação da pena conjunta ou global.

Na formação da pena conjunta ou global, regulada no § 54 do StGB, ensina o Emérito Mestre que ela se desenvolve em três passos: (a) a fixação ou atribuição (“asignación”) das penas particulares; (b) a determinação da pena de arranque ou base de partida; (c) a agravação conforme ao princípio da “asperación” ou agravamento (“asperación” do latim “asperare”[agravar]”. [[8]]      

No primeiro dos indicados passos – fixação ou “asignación” das penas particulares - refere o Autor que vimos seguindo que há que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que estão em concurso real. “Para isso na medição da pena basicamente haverá que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (“enjuiciado”) ; pois a valoração global de todos os facto puníveis não se produz até à fixação da pena conjunta ou global.”

No segundo passo “haverá que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de várias penas privativas de liberdade a mais grave é aquela que condena à maior ou mais larga privação de liberdade”.

O último passo “incrementa-se com arrimo (“arreglo”) ao princípio de “asperación” [agravamento].” “Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior não pode alcançar a soma das penas particulares”. [[9]]  

Dentro do marco penal assim formado a fixação concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medição da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do réu e os concretos factos puníveis (§ 54 I 3). “Não basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequência (“a continuación”) relativamente á pena conjunta ou global constatar na sentença unicamente: “a pena conjunta que há-de ser formada (“que hay que formar “) parece adequada em quantia de cinco anos. Pelo contrário, é necessária uma fundamentação adicional especifica, que se baseia na concepção do legislador de “que os factos particulares são emanação da personalidade única do sujeito e por isso hão-de ser “enjuiciados” não como uma mera soma, mas antes como um conjunto. Há-de efectuar-se uma “visão global de todos os factos”. “A este respeito dá que considerar diversos factores, a saber, a relação dos factos particulares entre si, em espacial a sua conexão, a sua maior ou menor autonomia, e além disso a frequência da comissão, igualdade ou diversidade dos bens jurídicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.”         

Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna.” [[10]]

Na teorética que coenvolve a dogmática jurídica da formação da pena conjunta ou global, refere o Autor que vimos seguindo que se coloca uma primeira questão, qual seja “de se os factores ou critérios de medição da pena que já hajam sido considerados em cada pena particular, também podem voltar a desempenhar um papel na determinação da pena conjunta”. “Contra esta possibilidade aduz-se a “proibição da dupla utilização ou valoração. A favor a esta posição, a jurisprudência e um sector da doutrina partem da base de que não é praticável uma total separação dos pontos de vista decisivos para a pena particular e a pena conjunta. Circunstâncias como as relações pessoais e económicas do réu, a sua vida  interior e a atitude interna expressada no facto, que já … devem ser tidas em conta na fixação das penas particulares, têm também uma importância essencial na formação da pena global ou conjunta. As ditas circunstâncias podem ser por uma parte consideradas isoladamente para o facto particular e por outra “sinteticamente como conjunto” na sua repercussão sobre a totalidade dos factos.”          

Por outro lado também se coloca a questão de “se os factos puníveis em serie têm importância na formação da pena conjunta com carácter agravante ou atenuante.” 

O correcto parece ser julgar estes supostos diferenciando. Assim, se diversos furtos representam só a realização sucessiva de um dolo global unitário, em que antes se admitiu um delito continuado, ou se vários factos similares se devem a que o sujeito haja caído na mesma tentação, a comissão “formaliter” pode ser julgado de modo mais benigno.”     

Tendo o agente praticado uma pluralidade de infracções antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer delas, o tribunal impôs uma pena conjunta de dez (10) anos de prisão, para o que encontrou a seguinte fundamentação (sic): “Em face do disposto no art. 77.º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena conjunta

Face ao disposto no art. 77.º, nº 2, do Código Penal, a moldura abstracta do concurso será de seis a doze anos de prisão.

Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade do arguido, a sua condição pessoal e antecedentes criminais, bem como o contexto em que os factos ocorreram, a reiteração criminosa, com a violação de vários bens jurídicos diferentes e de bens jurídicos eminentemente pessoais, tendo ainda em conta que, para além de tratar de factos objectivamente graves, impressiona a sequência dos mesmos, que denota uma energia criminosa muito considerável – não esquecer que, por duas vezes, o arguido obrigou a queixosa a ingerir comprimidos, que a obrigou a lavar-se e a lavá-lo após os factos, que a deixou com os pés atados, antes de sair.
Deste modo, e sem embargo de não perder de vista que os factos ocorreram no mesmo circunstancialismo temporal e no mesmo espaço físico, afigura-se adequado condenar o arguido na pena conjunta de dez anos prisão.”

A pena conjunta surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelam contrárias à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente prevalente e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional. [[11]]

No quadro das valorações consequenciais advertidas pelas condutas antijurídicas e tipicamente eleitas importa obter um quadro referencial do individuo actuante como forma de propiciar uma imposição punitiva que tenha como pressuposto a culpabilidade colocada na prática das acções típicas, mas igualmente aquilatar e aferir das necessidades de prevenção (geral e especial), bem assim de representar e sugerir para a comunidade a reposição da normalidade contrafáctica resultante da infracção de uma norma penal.   
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, tem doutrinado de forma proficiente e munificente o modo de obter, ponderadamente e pragmaticamente, a composição ajustada da pena conjunta.
Por mais significativos e esclarecedores respigamos o que foi escrito nos arestos que a seguir se extractam.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.07.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral (sic): “Como já referimos em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4/05/2011 é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.

Igualmente se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 que o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Ainda na esteira de Figueiredo Dias dir-se-á que tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. O substrato da culpa não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a "atitude" da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.

Fundamental na formação da pena conjunta é, assim, a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação “desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares”.

Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais.

Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, sublinhando o exposto, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta.

Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plúrimas vezes.

A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

Como é evidente, na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões.

Da aplicação do excurso produzido ao caso vertente ressalta desde logo a ideia de que no mesmo algo não converge com os princípios que devem presidir à elaboração do cúmulo jurídico.

Na verdade, falamos dum apuramento global da responsabilidade criminal do arguido o qual tem como pressuposto o conhecimento da pluralidade de penas a que a sua actuação parcelar deu motivo e tal conhecimento, que será equacionado com a aferição duma culpa e ilicitude conjunta em função de razões de prevenção geral e especial, não se compadece com visões sectoriais que apenas se focam num segmento de tal responsabilidade.

Se é aquele pedaço de vida que revela na sua força narrativa um percurso de vida e de vida no domínio do ilícito pergunta-se de qual é o interesse, ou relevância, de efectuar um cúmulo jurídico sabendo antecipadamente que o mesmo está incompleto porquanto não estão presentes as penas parcelares correspondentes a infracções que deveriam ser consideradas.

Aliás, a elaboração do cúmulo jurídico nestes termos, não tendo qualquer consequência benéfica em termos do estatuto jurídico do arguido, apenas o poderá prejudicar na medida em que cria uma referência que servirá de patamar em futuros cúmulos. Na verdade, é por demais conhecido o fenómeno que se verifica em relação a cúmulos jurídicos sucessivos em que cada uma de tais operações tende a caracterizar-se por uma progressão matemática na medida da pena aplicada.

Entendemos, assim, que, estando adquirido que as penas a considerar para efeito de cúmulo eram também outras, que não somente as tomadas em conta na decisão recorrida, esta incorre em colisão com o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal.

Reforçando o exposto e, nomeadamente, à forma linear como se condena o arguido numa pena conjunta de dezassete anos de prisão, o repristinar da ideia da necessidade de explanação dos fundamentos que, á luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal á formação da pena conjunta deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Como já se referiu é uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

(…) Mas, mesmo a considerar-se que o cúmulo jurídico efectuado seria admissível o que, como dissemos, não é aceitável, ainda assim se suscitaria uma outra questão relacionada com a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade que a mesma decisão invoca como pressuposto da medida da pena encontrada.

Na verdade, pena adequada é aquela que é proporcional á gravidade do crime cometido. Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que se é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação de sua liberdade.

Uma das ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é ser intrusivo apenas na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. Por tal motivo a ideia da proporcionalidade não pode ser separada de considerações sobre a finalidade, e função da pena, e não é possível determinar a medida da pena se esta não for orientada para um fim pelo que a racionalidade da opção assenta numa ideia sobre os seus efeitos.

Ao crime e à sua gravidade se refere a maior parte da doutrina para estabelecer critérios concretos de ponderação em relação à extensão da pena a aplicar em cada caso. Tal sucede não somente por razões retributivas, mas também em razão da culpa pelo facto atribuindo ao princípio da proporcionalidade uma função de garantia constitucional. Como refere Norbierto Barranco também em função de razões preventiva se deve aceitar o critério da proporcionalidade pois que o direito penal foca a sua atenção na prevenção de comportamentos e maior ênfase na prevenção é imbricado quanto maior a importância do interesse a ser protegido.

O problema, no entanto, e como salienta Ferrajoli, é a noção de gravidade do crime, tanto em termos dos critérios que determinam como na sua quantificação em termos transponíveis para os limites da pena, ou seja, a proporcionalidade entre a dimensão da pena e a gravidade do crime é um princípio geral que, sendo irrenunciável admite uma pluralidade de perspectivas.

É evidente, quanto a nós, que, ao avaliar a gravidade do delito que motiva a intervenção criminal, a primeira referência incide sobre o bem jurídico salvaguardado pela tutela penal. Se o objectivo prioritário do direito penal é a protecção dos direitos legais, entendidos como pré-requisitos para o desenvolvimento pessoal, daí decorre que, quanto mais valor é dado a cada um deles, maior o esforço que deve ser incrementado para garantir a sua salvaguarda.

Para Gimbemat as sanções num direito penal fundamentado na livre determinação fixam-se a partir do valor do bem jurídico protegido e da natureza culposa ou dolosa do delito da conduta que lesou aquele bem. Isto é assim, diz aquele autor, porque" se a tarefa que a pena tem de cumprir é o de reforçar a natureza inibitória de uma proibição, para criar e manter controles para os cidadãos os quais devem ser mais vigorosa quanto maior a nocividade social da conduta, seria absolutamente injustificado por exemplo punir mais severamente um crime contra a propriedade que um crime contra a vida. O legislador, nesse caso, não teria feito um uso correto do meio que com tanto cuidado tem de ser manejado, da pena.

Decisivo na escolha do tipo de pena e sua duração é a procura da maximização da tutela do bem jurídico com o menor custo possível. Na perspectiva da eficácia da prevenção geral intimidatória a eficácia da tutela depende não só a magnitude da pena, mas também que esta seja tomada a sério, ou seja, que se alguém lesa o bem jurídico é sancionado.

Para muitos Autores o princípio da proporcionalidade radica na necessidade protecção dos bens jurídicos e no princípio da culpa pois que é necessária a existência duma proporção entre a ameaça penal e a danosidade social do facto e apena infligida em concreto na medida da culpa do seu autor

Na relação com o princípio da culpa há que assinalar que com a proporcionalidade se entrecruzam as exigência ligados a ideias de justiça ou retribuição com a lógica da utilidade do  protecção jurídico-penal e respeito pelos valores sociais Neste sentido, e numa afirmação da lógica da retribuição,  nasce a necessidade de que a pena não seja inferior ao exigido pela ideia de justiça e sua imposição não resulte numa pena mais grave do que a exigida pela gravidade do delito. Aqui deve-se notar o ponto de vista de Santiago Mir Puig , no sentido de que a proporcionalidade deve ser baseada na nocividade social do facto cujo pressuposto é a afirmação da validade das regras da consciência colectiva.

A configuração de um Estado democrático requer o ajuste da severidade das sanções ao significado para a sociedade que assume o ataque aos bens jurídico. Mir Puig observou que a proporcionalidade é necessário para o funcionamento adequado de prevenção general.

A determinação da concreta medida definitiva da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até á determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação á culpa.

Também neste contexto a proibição de excesso tem uma importância determinante. Consequentemente importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor. Como refere Anabela Rodrigues a finalidade de prevenção geral que aqui está em causa é limitada pela referência ao bem jurídico e sua importância. Com o que o conteúdo da prevenção geral que aqui está em causa começa a ganhar contornos: a gravidade do facto cometido deve integrar esse conteúdo, servindo, além do mais, de limite à prevenção.

Adianta a mesma Autora que o que se diz, pois, é que, exactamente do ponto de vista de um controlo racional preventivo da criminalidade que se justifique a partir da necessidade social da intervenção penal jurídico-constitucionalmente consagrada (artigo 18.°-2), é possível assinalar à prevenção geral um conteúdo que a impeça de excessos. Via a exigir que o efeito preventivo, a obter-se (apenas) mediante a confirmação da validade da norma jurídica violada, se realize em consonância com a função de protecção de bens jurídicos que cabe ao direito penal assegurar. Só assim, e ainda na medida em que esta função apenas se legitima se e enquanto não há outros meios para possibilitar a convivência pacifica dos homens em sociedade, a realização daquela finalidade de prevenção postulará a sua limitação pelo princípio da proporcionalidade. Princípio que não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida. O que significa que, com isto, o efeito de prevenção geral que se quer obter - protecção de bens jurídicos -, radicado na necessidade, mediante o limite que constitui a própria referência ao bem jurídico, postula um limite à sua própria realização - a proporcionalidade -, com que nunca correrá o risco de se transformar numa prevenção geral de intimidação.

Atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção.

É exactamente essa proporcionalidade em função de ponto de vista preventivo geral e especial, avaliada em função do bem jurídico protegido e violado, que está em causa com a pena aplicada no caso vertente de dezassete anos de prisão sendo certo que, em abstracto, em termos parcelares o crime a que corresponde o limite mínimo em termos de moldura penal se situa nos quatro anos de prisão.

A proporcionalidade de que falamos com étimo constitucional arranca duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem ponderar a intensidade com que o agente rompe o seu contrato social.

A pena aplicada nos presentes autos referida a crimes patrimoniais em relação aos quais a pena parcelar mais elevada se situa nos quatro anos de prisão suscita sérias reservas sobre o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

Ainda na esteira da afirmação do mesmo princípio não pode deixar de se chamar à colação um princípio que lhe anda perto e que é o princípio da legalidade.

Se é certo que o arguido não tem direito a uma pena conjunta não é menos exacto que o mesmo tem inscrito no seu património de cidadania o direito a uma uniformidade de critérios na apreciação de um dos valores que é mais caro a qualquer cidadão, ou seja, a sua liberdade.

Por alguma forma está em causa uma volatilidade de critérios que viola um direito á segurança jurídica. Pode-se afirmar que a vivência jurídica num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada, necessariamente, nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. O princípio da segurança jurídica, enquanto imbricado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta a ideia da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos».

A realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.

Como refere Pablo Milanese, o princípio da legalidade tradicionalmente apresenta quatro consequências ou repercussões moldadas em forma de proibições, que são: a proibição de analogia (nullum crimen, nulla poena sine lege estricta), a proibição do Direito consuetudinário para fundamentar ou agravar a pena (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta), a proibição de retroactividade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia) e a proibição de leis penais indeterminadas ou imprecisas (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).

Daí pode-se afirmar que o Princípio da Legalidade exerce uma dupla função: uma política, ao expressar o predomínio do poder legislativo frente a outros poderes do Estado e que a transforma em garantia de segurança jurídica para o cidadão, e outra técnica, ao exigir do legislador a utilização de cláusulas seguras e taxativas na formulação dos tipos penais. Tais limitações consistem em algumas garantias para os cidadãos, das quais cabe destacar a reserva de lei (a exigência de lei orgânica) e o princípio da taxatividade e a segurança jurídica (lei estrita).

Além da garantia formal, integra o Princípio da Legalidade a garantia material representada pelo princípio da taxatividade, através do qual há a exigência de que o legislador faça a lei de forma clara e concreta, evitando o abuso de conceitos vagos e indeterminados. O contrário caracterizaria manifesta infracção do princípio de segurança jurídica, também consagrado na Constituição já que a clareza das normas é uma exigência deste princípio.

A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257)

Na verdade, os cidadãos têm direito a um mínimo de certeza e de segurança quanto aos direitos e expectativas que, legitimamente, forem criando no desenvolvimento das relações jurídicas. Por isso que «não é consentida uma normação tal que afecte, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa, aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito devem respeitar.» (Cf. Ac. TC nº 365/91, DR II Série, de 27.09.91).

Partimos do pressuposto de que a dignidade da pessoa é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer acto que o confrontem. A mesma dignidade não restará suficientemente respeitada e protegida quando os cidadãos sejam atingidos por um tal nível de instabilidade jurídica que não permitam, com um mínimo de segurança e tranquilidade, confiar no Estado e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas.
O reconhecimento, e a garantia, de direitos fundamentais tem sido consensualmente considerado uma exigência inultrapassável da dignidade da pessoa humana (assim como da própria noção de Estado de Direito), já que os direitos fundamentais constituem uma sua explicitação de tal sorte que, em cada direito fundamental, se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projecção da dignidade da pessoa. Consequentemente, a protecção dos direitos fundamentais, pelo menos no que concerne ao seu núcleo essencial e/ou ao seu conteúdo em dignidade, apenas será possível onde estiver assegurado um mínimo de segurança jurídica.).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  de 27.02.2013, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar (sic): “Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível  conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido».

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.

Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. «Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa».

«Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 24 de Março de 2011, proc. nº 322/08.2TARGR, e de 5 de Julho de 2012, proc. nº 265/11.6SAGRD, este com exaustiva indicação de jurisprudência, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.).

Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. 

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. 

Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

A avaliação do conjunto dos factos – do «ilícito global» - há-de partir necessariamente da consideração relativa de cada acontecimento singular por si, mas também na projecção sobre relações de confluência: reiteração e persistência; temporalidade; aproximação ou distanciamento; homologia ou homotropia; valores individualmente afectados; pluralidade de bens pessoais; limitação a bens materiais; modos de execução; consequências instrumentais.

No caso, nesta complexa avaliação, a natureza dos factos essencialmente homogénea na dimensão mais relevante, em que estão em causa valores materiais e a ofensa a bens pessoais (domicílio) fora da afectação mais intensa da integridade física, integram e constituem uma projecção global do ilícito que não exaspera a ilicitude (simples) que resultaria da mera adição dos valores afectados como se fossem unitariamente construídos; a pluralidade encerra, certamente, um valor agravativo, mas esbate uma estrutura aritmética da pluralidade.

Também, os crimes de indocumentação na condução automóvel não assumem, no contexto, peso que adense relevantemente o ilícito global, para além do sentido e da gravidade da ilicitude contida na violação de normas para-administrativas para protecção dos valores impessoais (segurança rodoviária) protegidos pela incriminação.

A personalidade do arguido que vem descrita nos factos provados, avaliada na perspectiva global que se projecta e é também revelada pela natureza e pelas circunstâncias dos diversos acontecimentos, aponta para características de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes contra o património de baixa intensidade, de idêntica natureza (em residências), com relativa continuidade e consistência.

6. A fixação da pena do cúmulo – meio judicial para encontrar ponderadamente a pena única adequada a responder simultaneamente às exigências de prevenção geral e especial – não constitui um re-sancionamento do agente depois das penas parcelares, mas realiza a finalidade de determinar a pena individualizada do conjunto num sistema diverso da acumulação e da exasperação, prevenindo a relativa incerteza decorrente da concretização da sanção concreta a cumprir apenas no âmbito da execução.

A aplicação e a interacção das regras do artigo 77º, nº 1, do Código Penal (avaliação em conjunto dos factos e da personalidade) convocam critérios de proporcionalidade material na fixação da pena única dentro da moldura do cúmulo, por vezes de grande amplitude; proporcionalidade e proibição de excesso em relação aos fins na equação entre a gravidade do ilícito global e a amplitude dos limites da moldura da pena conjunta.

A condição principológica da proporcionalidade permite concretizar o valor em construção normativo-aplicativa e instrumento metodológico; a proporcionalidade stricto sensu – dimensão material e operativa da proporcionalidade em sentido amplo - constitui um instrumento para encontrar o equilíbrio adequado entre direitos ou valores em confronto. No julgamento e na ponderação na aplicação de penas actua através da interacção complexa entre o valor da liberdade (e, negativamente, a privação de liberdade) ou de outros modos de intromissão na autonomia e livre condução de vida do agente de um crime, e o interesse público na aplicação de uma sanção penal pela prática de um acto qualificado como crime, que realize, nem mais nem menos, as finalidades da punição impostas para a realização desse interesse público.

A proporcionalidade, regra ou princípio, na dimensão stricto sensu faz a passagem entre a abstracção de uma noção e a identificação metodológica de critérios utilizáveis em cada caso concreto.

A regra básica de ponderação e construção ou encontro da harmonia e do equilíbrio (balancing) de direitos e razões (proporcionalidade), como medida fundamental de decisão, seja do legislador, do juiz ou da administração, está na «importância social marginal» dos valores ou posições em confronto (cf., Aharon Barak, «Proportionality; Constitutional Rights and their Limitations», Cambrige University Press, 2012, p. 362-3); a leitura adequada da proporcionalidade aponta para um juízo de equidade, que exige uma «particular atitude espiritual» do juiz, «de estreita relação prática: razoabilidade, adaptação, capacidade de alcançar composições», com «espaço para muitas razões» (cf., Ingo Wolfgang Sarlet, «Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência», “Revista Brasileira de Ciências Criminais”, nº 47, Marco-Abril de 2004, p. 64-65, referindo Zagrebelsky).

Aplicando em casos de determinação da medida da pena, a importância social marginal dos benefícios decorrentes da protecção de uma norma ou de um determinado acto praticado em aplicação de uma norma, e a importância social marginal dos efeitos individuais na prevenção de um dano ou das consequências no destinatário da aplicação de uma sanção penal pela prática de um facto qualificado como crime.

Concretizando estes critérios, considerada a homogeneidade e a (relativa) proximidade temporal dos crimes contra o património, e a menor ressonância externa e comunitária da prevenção geral no que respeita à indocumentação na condução automóvel, a importância do conjunto dos factos, designadamente pela reiteração, aconselharia na perspectiva das exigências de prevenção geral a fixação de uma pena no limite próximo da metade inferior da escala da moldura da pena do cúmulo.

Porém, o percurso de vida do recorrente e a personalidade que por aí também vem revelada, com contacto frequente com o sistema penal e sem aproveitamento do juízo de prognose favorável de que beneficiou, aconselham – e impõem – a intervenção exigente das finalidades de prevenção especial; como revelam os factos provados, as sanções penais de natureza e medida que então foram consideradas adequadas em função de juízos favoráveis sobre o comportamento futuro do recorrente, não constituíram meio idóneo de ressocialização e de reencaminhamento para os valores.

As finalidades de prevenção especial são, assim, muito acentuadas, condicionando a justa medida da pena única: a sanção indispensável, tanto na natureza como na medida.

A isonomia na construção da medida na pena única perante o «ilícito global», e a ponderação da semelhança e da diferença das penas aplicadas na praxis jurisprudencial, faz acentuar algum grau de desadequação da pena em que o recorrente vem condenado, revelando uma «disfunção de proporcionalidade»; «na tensão entre o caso e a regra», uma pena como a que vem aplicada não é exigida pelas finalidades das penas, nem realiza o equilíbrio e a justa medida entre a intensidade das consequências pessoais e a interesse ou imposição social na punição: a pena não é proporcional.

Há, pois, que fixar a pena respeitando a proporcionalidade entre os crimes e a reacção penal.”
Do mesmo passo, se asseverou no acórdão de 23 de Março de 2014, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes.
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 25 anos de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena. Posição também defendida por Figueiredo Dias, ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Ou ainda no acórdão, de 17 de Março de 2016, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro.
(…)Na determinação da medida concreta da pena de conjunto – art.º 77.º n.º 1, do CP - são levados em conta, os factos em conjunto e a personalidade do agente, porém afastando que o agente seja punido em função de um somatório achado materialmente de penas, numa visão puramente aritmética, matematizada, própria da mera acumulação de penas, de que se dissocia, já o dissemos, o legislador apontando para uma forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, erigindo uma dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs . 290 -292 ; cfr., ainda, os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06, este  daquela data, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente  ou seja exigências de prevenção especial de socialização . 
Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão entre eles e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, a uma “carreira” criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit. § 421 . 
Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos. 
A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecanicamente por uma adição criminosa, mas essa realidade de novo nascente“ não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido (…) . A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa, que continua a ser a culpa pelo facto, mas agora pelos factos em relação, a final a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP“, cfr. Cristina Líbano Monteiro, in a pena unitária do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Janeiro -Março, 2006, 164 . 
A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP, não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI, 155 antes repousando numa valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação  da personalidade, pura manifestação estrutural dela ou de uma  mera pluriocasionalidade, dissociada de uma “ carreira” criminosa ou uma propensão que aquela exacerba. 
Na operação de fixação da pena, tanto parcelar como de conjunto, o juiz, escreve Iesheck, in Derecho Penal, pág. 1192, Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável, é certo, não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente aplicação do direito. 
Essa margem de discricionariedade, escreve aquele penalista, op. e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei, e por isso, não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação  já que se trata de converter as múltiplas vertentes da  formação da pena em “ magnitudes penais”, porém fora  disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena . 
A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “arte” do julgador, para, em essência, ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado , que não consente que a pena seja alvo de escolha , tanto pelo condenado como pelo Tribunal (cfr. André Lamas Leite,  A Suspensão da Execução da Pena , Studia Jurídica,  2009 , Ad Honorem , pág. 591 . 
 A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não prefigura  uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica, uma compressão no conjunto, em forma de fracção aritmética, antes segundo Jescheck, RPCC, Ano XVI ,155 implicando  uma valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação  da personalidade , de  pura manifestação estrutural dela ou de uma  acidentalidade no “iter” vital.  
Para a definição da personalidade do agente importa, pois, averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou, pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação. 
De grande relevo é, na doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral.
(…) O crime de roubo que lhe é imputado ( art.º 210.º n.ºs 1 , 2 e 3 , do CP )  representa uma simbiose, em que concorrem, em concurso aparente,  o normativismo  atinente à protecção do património alheio, como se depreende da remissão feita para as regras do furto e, ainda, às  normas  que se propõem proteger valores tão importantes como os da vida, integridade física e da liberdade da acção e de movimentos. 
Assinala-se-lhe, por isso mesmo,  a natureza de crime pluriofensivo e de execução vinculada, pois que vigora, para sua consumação material, a sujeição a um regime apertado, taxativo, em termos de execução, só o podendo ser  pelos modos descritos no art.º 210.º n.º 1 , do CP , ou seja  pelo recurso à violência, física ou, psíquica, à ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física , pondo a vítima na impossibilidade de resistir, levando à entrega de coisa  móvel, alheia, desde que “res non nullius” ou “derrelicta”, abandonada. 
Relevante, ainda, a concorrência de um nexo de finalidade, como lhe chamam Miguez Garcia e Castela Rio, in Código Penal, comentado, a págs. 877. 
Teoriza o Prof . Faria Costa, in CCCP , II , 1999 , 43 , que o roubo é a eliminação do domínio de facto, que outrem detinha.
O roubo é, hoje, um crime temível, sobretudo quando emergente de grupos, sempre de difícil controle, imprevisibilidade de acção, usando os seus agentes, por vezes, meios de actuação sofisticados, deslocalizando-se com facilidade, tornando mais complexa a sua neutralização, com o  que a  pertinência a essa forma de  acção  traz um “plus” de culpa e de ilicitude, de censura e antijuridicidade, antinormativismo.
No conceito de violência se integram, por ex.º, o bater, entravar, agarrar, amarrar, deitar ao chão e o retirar da mão, com força, um telemóvel, esclarece, José Hurtado  Pozo –Droit Penal, Parte  Spécial, 2009, 290. 
Actualmente a perigosidade da criminalidade violenta contra o património tende a esbater-se,  para dar-se mais relevo à percepção do desvalor do valor social do roubo, visto como uma grave forma de ataque às pessoas, cujas vítimas preferidas são os idosos, doentes, crianças e mulheres, justamente os mais desprotegidos do tecido social, escreveram Giovanni Fiandaca e Enzo Musco , Diritto Penale , Parte Speciale, vol. II, II, 5.ª ed. , 2012, 160, citados com pertinência a fls. 3651.
(…) A reinserção social com o afastamento futuro da delinquência é meta a atingir, nos termos do art.º 40.º , do CP , sempre que possível.  
Não há dúvida de que o arguido carece de educação para o direito; urge  uma tomada de consciência neste sentido, fazendo-lhe incutir, como se faz questão no relatório social, a necessidade de “reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização.
Ao nível da prevenção especial, sentida em grau elevado, importa corrigir o arguido, neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência, a fim de recuperar o equilíbrio perdido, pondo a tónica na correcção, na lógica de que não vale a pena cometer crime, fazer-lhe sentir que não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social, causa um verdadeiro risco social, marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista. 
É a chamada prevenção especial positiva, em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia, sem preocupação de intervenção junto do delinquente; é a eliminação do marginal e incorrigível, que só olha para a custódia do agente do crime ,  com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “Three  stricker and you are out”, o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão.
A pena única deve actuar, ao nível da prevenção geral, mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como o entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral, segundo o qual as infracções têm um impulso psicológico sendo função da pena combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção, contrapondo-se-lhe, agora, não tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada, forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas como forma de reforçar, por via dela, a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores, de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema, levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei. 
É a protecção das expectativas da comunidade contra o contra o facto criminoso, que demanda vigor punitivo, intolerância ao atentado a bens ou valores jurídicos fundamentais, pilares da subsistência da colectiva, que, entre nós, muito se impõem num momento de frequente desrespeito contra as pessoas e património alheio, causando alvoroço, insegurança e alarme social, demando uma intervenção penal vigorosa, mas justa.  
Na verdade a pena que o condenado e a sociedade reclamam é a pena justa, proporcionada, limitando ao mínimo o prejuízo junto do seu destinatário e família, comprimindo de forma ajustada, ao mínimo indispensável, tendo em vista o fim das penas, os direitos fundamentais do cidadão, nos termos dos art.ºs 18.º, da CRP, 40.º e 71 .º, do CP . 
E nessa justa medida, face à idade do arguido, que há data dos factos ainda era jovem menor de 21 anos (nasceu em 21 de Fevereiro de 1993) à circunstância de os crimes por que foi condenado, revelando embora vontade criminosa, dolo firme, reiterado e à contrariedade manifesta à lei, atendendo ao modo de execução, se reconduzem à apropriação, na generalidade de insignificantes valores patrimoniais e mesmo na vertente pessoal dos roubos e das ofensas corporais (agravadas pela comparticipação nelas de mais de duas pessoas), não se situar o seu procedimento num chocante e grave patamar, à aposta na sua  capacidade de se regenerar, justifica-se a redução da pena a 9 (nove)  anos e 6 (seis )  meses  de prisão, que, ainda assim, satisfaz  as prementes necessidades  de prevenção geral, em sede comunitária e especial, de prevenção de reincidência.”     
Ou, por mais recente, o acórdão de 9 de Março de 2016, relatado pelo Conselheiro Manuel Matos.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código.
Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). 
Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, convocado, mais recentemente no acórdão de 27 de Maio de 2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). 
Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. 
Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). 
Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). 
Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.»
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Julho de 2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1), «defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».
Como justamente refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens».
A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida».
 Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social, lê-se na decisão recorrida, acrescentando-se:
«Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo da repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar no caso concreto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado quase unanimemente no sentido que acaba de se referir, assumindo que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa.
Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada – máximo inultrapassável – certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime.»
4.3. Determinação da pena conjunta
4.3.1. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[7].
 A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Dezembro de 2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». 
Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)».
 Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[9], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”». 
4.3.2. O artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal prescreve que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 6 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1 – 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».
A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. 
A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar,  uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
 Na fundamentação da pena conjunta, lê-se no acórdão recorrido, que «o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena única, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de inquinação de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.Penal».
(…) 4.3.5. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável no concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso sub judice, a moldura penal do concurso tem uma «enormíssima amplitude», pois está compreendida entre o limite mínimo a pena de 2 anos e 9 meses de prisão e o limite máximo 24 anos e 5 meses de prisão. Nela estão compreendidas penas parcelares, na sua maioria, de equivalente dimensão, só devendo contar para a pena conjunta uma fracção menor de cada uma dessas penas. 
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas). 
Como a este propósito é salientado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Julho de 2014 (Proc. n.º 95/10.9 GGODM.S1), «é aqui que deve aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras».
A pena enquanto injunção punitiva imposta pelo Estado dirigida e irrogada a quem não acata os valores (bens jurídicos) densificados e tipificados nos supostos de ilícito normativamente configurados, constitui-se, segundo Santiago Mir Puig, como uma função de prevenção de delitos, como retribuição pelo mal cometido. [[12]] “Un tal Derecho Penal debe, pues, orientar a função preventiva de la pena con arreglo a los princípios de exclusiva proteccción de bienes jurídicos, de proporcionalidad y de culpabilidad.” [[13]]    

Partindo da ideia de que a eficácia preventiva da pena pode estar referida aos potenciais delinquentes (prevenção geral) ou aqueles que já hajam delinquido (prevenção especial), e de que a pena pode produzir um efeito preventivo de formas diversas, consideramos que a legitimidade do recurso à mesma há-de vincular-se à sua eficácia preventiva e ao respeito do princípio de proporcionalidade, que (sem prejuízo da eficácia preventiva derivada da sua vigência e da sua importância para estabelecer as penas dos distintos delitos) teria uma função de limite garantístico: a pena é legítima quando, sem rebaixar os limites que derivam do princípio de proporcionalidade, resulta eficaz desde o ponto de vista preventivo; mais concretamente, quando proporciona a máxima eficácia preventiva, atendendo tanto à sua eficácia preventiva geral, como à sua eficácia preventiva especial, e aos distintos sentidos (“cauces”) através dos quais o recurso à pena pode produzir um efeito preventivo (função preventiva limitada pelo princípio da proporcionalidade).

Como o resto das teorias preventivas, a proposta pressupõe aa eficácia preventiva da pena. A sua singularidade radica em que faz depender todas as decisões relacionadas com ela (classe e duração da pena que se ameaça com impor, classe e duração da pena imposta e, no concreto caso, forma de execução da pena) do saldo preventivo global das distintas alternativas e do respeito pelo princípio da proporcionalidade. Para que primeiro o legislador, e a seguir o Juiz (e, no caso concreto, a administração penitenciária), adoptem aquelas decisões tendo em conta a sua eficácia preventiva, deverão conhecer a eficácia preventiva das distintas alternativas. A complexidade da conduta humana, e as limitações do próprio ser humano para conhecer os elementos que influem nela, dificultam a aplicação prática daquela proposta, como também dificultam a de qualquer teoria preventiva. No entanto, tais dificuldades não obrigam a abandoná-las. Obrigam a ser prudentes, tentar obter o máximo conhecimento possível sobre a eficácia preventiva da melhoria pena, reconhecer os limites do conhecimento disponível e promover a melhoria do mesmo. E, no caso concreto, também obrigam a reconhecer os limites da capacidade da pena para produzir um efeito preventivo, e a valorar as consequências de intentar incrementá-lo.” [[14]]

Como se alcança do rol de crimes descritos (sumariamente de fls.7 a 25 desta decisão) o arguido desde, sensivelmente Março de 2008 a Julho de 2009, cometeu: 1) 40 (quarenta) crimes: de burla e burla qualificada (a maior parte concernente com negócios de automóveis; 2) 16 (dezasseis) crimes de falsificação (de ordinário associadas aos crimes de burla); 3) dois (2) crimes: de furto e furto qualificado; 4) 2 (dois) crimes de abuso de confiança; 5) um (1) crime de desobediência; 6) 1 (um) crime de falsas declarações; 7) 1 (um) crime de coacção; 8) 1 (um) crime de maus tratos; 9) 1 (um) crime de violência doméstica.

Vale dizer que em cerca de 15 meses o arguido cometeu 63 (sessenta e três) crimes, com predominância para os crimes contra o património e contra fé pública nos documentos – burlas qualificadas e crime associado (falsificação de documentos), furto e abuso de confiança – mas também de desobediência, falsas declarações, coacção e violência doméstica e maus tratos. Se procurarmos uma ratio percentual e temporalmente referenciada do modo de delinquir do arguido teremos que terá cometido 4,2 crimes por cada mês, ou cerca de 1 crime por semana.

Numa recensão da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, para este tipo de criminalidade, normalmente sequenciada e sincopada, os cúmulos de penas variam entre 10 anos e 14 anos.

Assim no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2016, relatado pelo Conselheiro Manuel Matos, ponderou-se para um caso de 30 crimes de burla e falsificação que (sic): “Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (proc n.º 1236/09.4PBVFX.S1), «é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite». 

Por seu lado, acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, proferido no proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1, «o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado».

Neste sentido, mais recentemente, e referenciando jurisprudência no mesmo sentido, entendeu este Tribunal que «para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados» (acórdão de 4 de Junho de 2014, proferido no proc. n.º 186/13.4GBETR.P1.S1).

Por fim, cumpre referenciar a jurisprudência fixada, no sentido indicado, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª Secção, e publicado no Diário da República, I Série, de 09-06-2016, segundo a qual:

«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»

3.2. No caso presente, tendo em consideração as datas em que transitaram em julgado as respectivas decisões condenatórias e, bem assim, a data da prática dos factos aí apreciados e sancionados, os crimes julgados no âmbito dos processos identificados no Relatório – Factos provados do acórdão recorrido – encontram-se numa relação de concurso. 

Todos foram praticados antes de 14 de Abril de 2011, data em que transitou em julgado o acórdão proferido no processo 1/04.0AAVCT da 1ª Secção Criminal Central do Porto J13, que foi o primeiro que ocorreu.

3.3. O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso, como o vertente, de «conhecimento superveniente do concurso», adopta o sistema da pena conjunta, sistema que, na caracterização efectuada por FIGUEIREDO DIAS, «existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um princípio de “combinação legal”, na moldura penal ou na pena do concurso. Essencial é que a medida da pena do concurso resulte de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente (…) [que] opera no quadro de uma combinação das penas parcelares, as quais não perdem a sua natureza de fundamentos da pena de concurso».

Há unanimidade quanto à consagração no citado artigo 77.º do Código Penal de um sistema de pena conjunta, que, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção), respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.

A formação da pena conjunta é feita pela integração das penas singulares numa única punição. De todo o modo, ainda que decorrendo das penas parcelares, a pena conjunta é autónoma, respeitando critérios próprios, conformando uma punição por um ilícito dos ilícitos, no qual se verá diluída a individualidade das penas parcelares. Como pondera JOÃO COSTA, as penas parcelares «concorrem para a formação da pena única, mas serão apenas parte de um todo que, parafraseando a paradigmática expressão de ARISTÓTELES, não equivale à mera soma das partes. Assim, mesmo nos casos em que tal seja constitucionalmente conforme, haverá sempre desconsideração para o caso julgado nas situações de conhecimento superveniente do concurso», por isso que, «mesmo quando a jurisprudência afirma que o caso julgado se faz sobre a medida da pena, que é respeitada, tal não ofusca o facto de, ainda assim, se estar a passar por cima de uma decisão definitiva para a criação ex novo de uma pena diferente e autónoma».

O sistema da pena conjunta adoptado, como entende CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. (…), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».

Por isso que, afirma-se no acórdão deste Tribunal, de 05-07-2012 (Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1 – 3.ª Secção): «determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos [sublinhado agora], cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. 

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.»

É também uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade 

3.4. O acórdão recorrido englobou no cúmulo jurídico operado as penas aplicadas nos processos n.ºs 546/05 e 1855/06, cuja execução se encontrava suspensa, estando em curso o respectivo prazo de suspensão. 

Como bem se refere no acórdão recorrido, «(…) relativamente às penas de prisão suspensas não declaradas extintas, o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre que cumular juridicamente penas principais (desde que obviamente da mesma natureza), desconsiderando-se qualquer pena de substituição que tenha sido aplicada no processo correspondente, sendo que só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer das penas de substituição legalmente previstas e cabíveis no caso».

A inclusão dessas penas mostra-se conforme à lei. Na verdade, como é salientado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-05-2013 (Proc. n.º 515/09.5PHOER.S1 – 3.ª Secção), «o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única».

A cedência da intangibilidade do caso julgado perante a necessidade de cúmulo jurídico tem sido afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 16-12-2015 (Proc. n.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1 – 3.ª Secção), em que o agora relator foi adjunto, convocando-se o acórdão de 6-12-2014, no seguinte segmento textual:

«(…) a suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“, é um julgamento, “condicional“, sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável».      

3.5. Observa-se ainda que nos processos abrangidos por este concurso superveniente foram efectuados cúmulos jurídicos das penas singulares aí aplicadas (3 anos de prisão no processo n.º 8054/07, 5 anos e 3 meses de prisão no processo n.º 7406/04, 4 anos e 6 meses de prisão no processo n.º 546/05, 2 anos de prisão no processo n.º 1/04 e 9 anos de prisão no processo n.º 5/05).

Nestas situações, tem-se também entendido que em caso de conhecimento superveniente, deve ter lugar a reformulação de cúmulo(s) jurídico(s) anteriormente fixado(s), considerando a nova realidade relativa à situação do arguido entretanto conhecida processualmente. Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-06-2012 (Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª Secção),essa reformulação «deve ter lugar em dois segmentos distintos: no primeiro, estando em causa a condenação em pena singular, o tribunal, em função da condenação proferida e do crime anterior, conclui sobre a pena conjunta do concurso; se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta perante uma pluralidade de crimes, o tribunal desconsidera-a e, em função das penas parcelares concretas, anteriormente aplicadas, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas que integrem o concurso e que devam ser consideradas. E isto mesmo quando tenha havido antes, por circunstâncias processuais, a aplicação de mais de uma pena única, devido a consideração em separado de conjuntos de crimes entre si em concurso, mas que posteriormente se verifica estarem afinal todos numa mesma relação de concurso por aplicação dos critérios do artigo 77.º, n.º 1 e 78.º n.º 1 do CP.

A essência da formulação da pena conjunta, nos termos dos artigos 77.º, n.º 1 e 78.°, n.º 1 do CP, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula um cúmulo anteriormente fixado não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da(s) pena(s) única(s) anteriormente aplicada(s), e muito menos pelos critérios que tenham presidido à determinação da pena se não colherem fundamento legal.

Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior (cf, v. g., acórdão do STJ de 06-03-2008, processo 2428/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 248, e acórdãos de 26/11/2008, proc. nº 3377/08; de 19/3/2009, proc. nº 3063/09), nem a medida da pena única anterior constitui condiciona aos limites da moldura a considerar para a (nova) fixação da pena única.

Assim, ao proceder a novo cúmulo, o tribunal deve levar a efeito as respectivas operações como se o anterior cúmulo, como tal, não existisse.

Não pode, pois, considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem penas únicas, mesmo de modo sic stantibus, enquanto não for proferida a decisão que englobar a última das condenações que integre um concurso de crimes com conhecimento superveniente.

Não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido; enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única».

No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz, a uma decomposição das penas parcelares que integraram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita á apreciação do tribunal.

Tudo se passa – considera-se no acórdão do STJ de 21-03-2013 (153/10.0PBVCT.S1 – 3.ª Secção) – que se vem acompanhando, «como uma repetição das mesmas operações se tratasse voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares individualmente consideradas para a efectivação de novo cúmulo. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas».

Assim, no caso agora em apreciação, por respeito ao princípio da pena conjunta os cúmulos jurídicos precedentemente efectuados são anulados, «desfeitos», retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. 

Haverá, pois, que considerar na elaboração do cúmulo jurídico somente as diversas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, podendo atender-se à medida dos cúmulos anteriores, não devendo em princípio a nova pena única ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores, se a consideração conjunta de todos os factos o determinar. Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2015 (Proc. 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção). De facto, como se lembra no citado acórdão de 21-03-2013, «se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada o certo é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade evidenciadas».

(…)

3.7. A medida da pena única

3.7.1. Cumpre, enfim, enfrentar a única questão que o arguido/recorrente suscita – a dimensão da pena que lhe foi aplicada, sendo que na sua opinião «é demasiado elevada tendo em conta as circunstâncias decorrentes da sua personalidade, dos crimes praticados e do espaço temporal em que se sucederam».

Na sindicação da pena conjunta aplicada ao agora recorrente pela qual se visa punir o concurso de crimes, importa convocar o artigo 77.º do Código Penal, cujo n.º 1 preceitua na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.º do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. 

«Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28-05-2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade».

Como ensina FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização)»[7] .

Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9-05-2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. 

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade.

3.7.3. Em cúmulo jurídico de todas estas penas parcelares, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 14 anos de prisão, assim justificada no acórdão recorrido:

«Determinação da pena única.

Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77º, n.º 2 do Código Penal), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

No caso dos autos a pena aplicável vai de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (96 anos e 10 meses de prisão corresponde à soma de todas as penas parcelares).

Para a fixação da medida concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – cfr. artigo 77º, n.º 1, segunda parte do Código Penal.

Importa, pois, na fixação da pena única considerar o conjunto dos factos cometidos enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, como se de um ilícito global se tratasse, averiguando da ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente demonstrada nos factos, com vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas bem como o efeito ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 09.05.2012 – Rel. Cons. Oliveira Mendes, in dgsi.pt).

No caso em apreciação é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, dado o número de crimes cometidos – 30 crimes de burla, 26 crimes de falsificação e dois crimes de abuso de confiança, o modo de execução dos mesmos – no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, durante um período de cerca de quatro anos (2002 a 2005). 

Tudo visto, o arguido, ao constatar-se pela insistência no cometimento de crimes da mesma natureza, revela uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes de burla e falsificação de documentos.

Pelo que se disse, as necessidades de prevenção geral são de considerar como elevadas, dado o alarme social que os crimes provocam na sociedade e na economia portuguesa.

As exigências de prevenção especial em relação ao arguido são muito elevadas, dada insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza, a que acrescem condenações anteriores constantes.

Tudo ponderado, afigura-se correcto fixar a pena única em 14 anos de prisão.»

3.7.4. Da listagem dos crimes agora em concurso, ressalta o elevado número de crimes praticados pelo arguido-recorrente – 30 crimes de burla, a quase totalidade burla qualificada, 26 crimes de falsificação de documento e dois crimes de abuso de confiança – no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, durante um período de cerca de quatro anos (2002 a 2005). 

Os interesses patrimoniais lesados pelo arguido são, na generalidade dos crimes, de valor consideravelmente elevado. A fé pública e a verdade intrínseca dos documentos e o correspondente sentimento geral de confiança nos actos públicos[8] foram seriamente abaladas.

Da consideração do conjunto dos factos integradores dos numerosos crimes em efectivo concurso e do modo da sua execução, ressalta a elevada gravidade da ilicitude global, observando-se, ademais, uma nítida conexão na sucessão de todos aqueles factos. A actuação do arguido é, sem margem para dúvidas, reveladora de uma tendência para o cometimento de crimes de burla e de falsificação de documentos, estando manifestamente afastada uma situação de mera pluriocasionalidade. 

Como este Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando, com a «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, ensina FIGUEIREDO DIAS.

«Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (acórdão do STJ de 10-12-2009, citado no acórdão de 08-01-2015, proferido no processo n.º 23/13.0SVLSB.Li.S1 – 3.ª Secção).

No caso presente, como já ficou dito, o conjunto dos factos delituosos praticados revela, como bem se afirma no acórdão recorrido, uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes de burla e falsificação de documentos.

A moldura penal do concurso de penas vai de 4 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena singular mais grave, a 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, previsto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que, diga-se em nota informativa, a soma material de todas as penas abrangidas perfaz 100 anos e 10 meses de prisão.

As exigências de prevenção geral são elevadas. A comunidade é necessariamente abalada por condutas enganosas que ofendem, em dimensão muito forte, o património das pessoas lesadas (burladas). O tráfico jurídico e a confiança e fé pública inerente aos documentos emitidos por entidades oficiais foi seriamente abalada.

Reclama-se e impõe-se que se restabeleça e reforce a confiança da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela dos bens jurídicos, que se alcance a sua protecção mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas.

As exigências de prevenção especial também se fazem sentir em dimensão relevante, dada a insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza, como bem se consigna no acórdão recorrido, tendo em consideração ainda que o arguido recorrente já sofreu outras condenações também por crimes de burla qualificada, sendo, de acordo com os factos provados, referido como uma pessoa ambiciosa, e com necessidade de viver de acordo com elevados padrões de vida, não revelando o seu discurso preocupação com princípios valorativos ou com as implicações dos seus actos para terceiros, evidenciando uma acentuada necessidade para se auto-valorizar perante terceiros bem como de passar uma imagem de pessoa bem sucedida financeiramente. 

Os seus factores de risco afiguram-se assim ligados às suas características pessoais, ambição em manter um elevado padrão de vida e uma aparente tolerância face à utilização de meios menos convencionais para assegurar os rendimentos financeiros desejados.

São referidas algumas dificuldades de adaptação ao meio prisional, sobretudo a nível da contenção do seu discurso, que reflectem falta de bom senso, escasso sentido da realidade onde se encontra inserido e alguma perturbação emocional, embora mantenha uma conduta isenta de problemas disciplinares.

Apesar da prisão do arguido ter constituído um choque para a família, mantêm um apoio consistente por parte da família biológica e da ex-mulher.   

3.7.5. Observando de novo as penas parcelares aplicadas ao arguido pelos sucessivos crimes, englobadas neste concurso, verificamos que, para além do seu número elevado, elas são, na sua quase totalidade, de baixa ou média baixa dimensão quantitativa. Na sua maioria estamos perante penas de 1 ano e 6 meses de prisão.

Os bens lesados pelas condutas do arguido foram de natureza patrimonial, nunca tendo sido ofendidos bens de natureza pessoal.

Ora esta circunstância constitui pretexto para se convocar os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso para a confecção da pena conjunta a aplicar ao arguido.

Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-09-2014 (Proc. n.º 455/08.5GDPTM.S2 – 3.ª Secção):

«(…) pena adequada é aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido. Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que se é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação de sua liberdade.  

Uma das ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é ser intrusivo apenas na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. Por tal motivo a ideia da proporcionalidade não pode ser separada de considerações sobre a finalidade, e função da pena, e não é possível determinar a medida da pena se esta não for orientada para um fim pelo que a racionalidade da opção assenta numa ideia sobre os seus efeitos. 

Ao crime e à sua gravidade se refere a maior parte da doutrina para estabelecer critérios concretos de ponderação em relação à extensão da pena a aplicar em cada caso. Tal sucede não somente por razões retributivas, mas também em razão da culpa pelo facto atribuindo ao princípio da proporcionalidade uma função de garantia constitucional.»

É evidente, lê-se no mesmo acórdão, «que, ao avaliar a gravidade do delito que motiva a intervenção criminal, a primeira referência incide sobre o bem jurídico salvaguardado pela tutela penal. Se o objectivo prioritário do direito penal é a protecção dos direitos legais, entendidos como pré-requisitos para o desenvolvimento pessoal, daí decorre que, quanto mais valor é dado a cada um deles, maior o esforço que deve ser incrementado para garantir a sua salvaguarda».  

Como se refere no acórdão que vimos acompanhando, «[d]ecisivo na escolha do tipo de pena e sua duração é a procura da maximização da tutela do bem jurídico com o menor custo possível. Na perspectiva da eficácia da prevenção geral intimidatória a eficácia da tutela depende não só a magnitude da pena, mas também que esta seja tomada a sério, ou seja, que se alguém lesa o bem jurídico é sancionado.  

Para muitos Autores o princípio da proporcionalidade radica na necessidade protecção dos bens jurídicos e no princípio da culpa pois que é necessária a existência duma proporção entre a ameaça penal e a danosidade social do facto e apena infligida em concreto na medida da culpa do seu autor (-). 

Na relação com o princípio da culpa há que assinalar que com a proporcionalidade se entrecruzam as exigência ligados a ideias de justiça ou retribuição com a lógica da utilidade da protecção jurídico-penal e respeito pelos valores sociais Neste sentido, e numa afirmação da lógica da retribuição, nasce a necessidade de que a pena não seja inferior ao exigido pela ideia de justiça e sua imposição não resulte numa pena mais grave do que a exigida pela gravidade do delito. Aqui deve-se notar o ponto de vista de Santiago Mir Puig, no sentido de que a proporcionalidade deve ser baseado na nocividade social do facto cujo pressuposto é a afirmação da validade das regras da consciência colectiva».  

A configuração de um Estado democrático requer o ajuste da severidade das sanções ao significado para a sociedade que assume o ataque aos bens jurídico».

As penas, lê-se ainda neste acórdão, «têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção», arrancando a proporcionalidade «duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem afirmar de que forma é que o agente rompe o seu contrato social».

Mais recentemente, no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-01-2015 (Proc. n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), princípios foram de novo convocados, indicando-se abundante jurisprudência com concretas aplicações dos mesmos.

Nesse acórdão sublinha-se a necessidade de ter presentes, na confecção da pena conjunta, os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, acrescentando-se:

«Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta». 

A decisão que efectue o cúmulo jurídico tem também de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido, importando também referir, segundo o acórdão de 14-05-2009 (Proc. n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009 (Proc. n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010 (Proc. n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª), ali se referindo que «a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras».

3.7.6. No caso concreto, como já se disse, os crimes em concurso atingem um número muito elevado (30 crimes de burla, a quase totalidade burla qualificada, 26 crimes de falsificação de documento e dois crimes de abuso de confiança), sendo as penas parcelares, na sua quase totalidade, de baixa ou média baixa dimensão quantitativa. Na sua maioria estamos perante penas semelhantes, de 1 ano e 6 meses de prisão.

Como se refere no acórdão de 10-09-2009 (Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção), «a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. 

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta». 

A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. 

Como se sublinha no acórdão 08-01-2015, já citado, «é aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras». 

E, como se pode ler no acórdão de 21-06-2012 (Proc. n.º 38/08.0GASLV.S1, ali citado, «numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves».  

Tendo presentes as considerações expostas, no caso concreto e perante as particularidades do ilícito global e a dimensão das penas a cumular juridicamente, cremos que a pena de 14 anos de prisão se mostra excessiva, justificando-se uma maior compressão das penas singulares a adicionar ao limite mínimo da moldura penal do cúmulo (4 anos e 6 meses de prisão).

Assim, consideramos justa a pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão que satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequada e proporcionada à gravidade do ilícito global cometido pelo agora recorrente.”[[15]

A matéria de facto recenseada evidencia uma personalidade devotada à trapaça, ao embuste, ao ludíbrio, ao embaimento e ao descompasso vivencial. Atreito à manigância e à refracção dos compromissos, o arguido logrou, através dos meios e métodos mais heterodoxos e ínvios obter para si vantagens em aquisições de veículos – quase nunca saldados, ou saldados por meios inquinados e despojados de solvabilidade – logrando, em alguns casos revendê-los a terceiros. Em quase todas as situações utilizando meios de pagamento inanes em valor idóneo e capaz de solver os compromissos que assumia.

O arguido durante cerca de 15 (quinze) meses – ao compasso percentual de 4 crimes por mês – logrou conduzir a sua vida por um traço vivencial constante e marcado de logro, artificio e fraude. Vale dizer que o arguido durante os 15 meses que estão aqui em tela de juízo mais não terá feito do que engendrar as maquinações em que teria que se involucrar para obter mais uma vantagem patrimonial à custa da confiança e da boa fé de terceiros. Logrando obter vantagens e defraudando expectativas, o arguido denotou e demonstrou uma personalidade desviante e incompatível com uma vontade de se afirmar cognitivamente com a validade da normação existente.

A representação cognitiva do arguido inculca uma evidente falta de conformação com os valores ético-socialmente predominantes e a reclusão em que se encontra não parece ter tido uma função lenitiva e cauterizadora da forma de estar e agir que vem evidenciando. A matéria de facto dá nota de haver sido objecto de sancionamentos disciplinares por infracção, decerto, a regras de comportamento estabelecidas para a convivência no interior do estabelecimento prisional. 

Não cremos que uma redução excessiva, ou significativa, das penas que lhe foram impostas, nos dois cúmulos operados, pudesse induzir um comportamento diverso. Estamos em crer que se algo de positivo se vier a verificar no comportamento do arguido, notadamente, quanto à assumpção de novas formas de comportamento reveladoras de pretender endireitar caminho a execução da pena poderá vir a ser modificada para regime aberto ou outra forma de cumprimento da pena. Deixar para o cumprimento da pena a verificação/demonstração de uma atitude positiva e regenerante afigura-se-nos, para já, ser a forma mais adequada de cumprimentos os axiomas axiológico-teleológicos da doutrina das penas que expusemos supra.

Neste entendimento, propendemos para uma redução de dois (2) na pena única de 15 (quinze) anos que lhe foi imposta, fixando-a, consequentemente, em treze (13) anos.

 

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Julgar parcialmente o recurso interposto, e, consequentemente, mantendo a pena única imposta para o primeiro cúmulo, fixa-se em 13 (treze) anos a pena para o segundo cúmulo.

- Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2017

Gabriel Catarino (relator)

Manuel Augusto de Matos

---------------------------

[1] Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[3] Tem sido este o entendimento assumido pelo STJ, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.
[4] Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Estipula o § 53 I do Código Penal Alemão (StGB) sob a epigrafe “Concurso real de delitos”: “Quando alguém haja perpetrado vários delitos que sejam julgados simultaneamente, e por isso se lhe devam aplicar várias penas privativas de liberdade ou várias multas, condenar-se-á numa pena conjunta”. (Tradução nossa do Código Penal Alemão, traduzido por Emilio Eiranova Encinas (Coord.), Marcial Pons, 2000, Madrid, pág. 37.     
[7] Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 981.
[8] Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 992.
[9] Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 989.
[10] Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 991.
[11] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2011, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, de que ressaltamos o respectivo sumário: “I - O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas, que na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações, para adoptar um sistema de pena conjunta, erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes, mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação, por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura, cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e a personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico. II - Ao lado do “cúmulo jurídico regra”, previsto naquele art. 77.º, do CP, em que haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º, n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. Neste caso são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art. 78.º, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. III - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, se projecta retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, CJ, STJ, II, pág.221). IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324). V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). VI - Sem discrepância, tem sido pacífico o entendimento do STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “barreira excludente“ (Ac. do STJ, de 25-06-2009, Proc. n.º 2890/01.9GBAB6.E.S1), excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. VII - O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. VIII - Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente (neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247). IX - Orientação diversa, de todas as penas a ponderar, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “cúmulo por arrastamento”, seguida em data anterior a 1997, mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ, desde logo pelo Ac. de 04-12-97, CJ, STJ, V, III, pág. 246, podendo, actualmente, reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “por arrastamento”, assinalando-se que ele “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592), abstraindo da conjugação dos arts. 78.º n.º 1, e 77.º n.º 1, do CP. X - E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo, defende Vera Lúcia Raposo, ob. cit. e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313 e Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, págs. 45 e Ac. do STJ, de 15-03-2007, Proc. n.º 4797/06 - 5.ª.
XI - O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas. XII - Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro – Prof. Figueiredo Dias, op. cit . § 421. XIII - Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos. XIV - A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecanicamente por uma adição criminosa. XV - Quando o tribunal aplique em concurso uma única pena de multa como pena principal ou alternativa à de prisão, com uma multa substitutiva da prisão, nos termos do art. 43.º, do CP, tais penas devem acumular-se materialmente, atenta a sua diferente natureza. XVI - Se as penas parcelares forem de espécie diferente, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única, e portanto o sistema da pena de conjunto e do cúmulo jurídico, para se seguir na essência, um sistema de acumulação material: a pena de prisão e a de multa são sempre, nos termos do art. 78.º, n.º 3, cumuladas entre si, a mesma situação vale, ainda, relativamente a penas mistas de prisão e de multa, bem como para o caso de penas sucedâneas, ou em caso de condenação em alternativa, nos termos do preceituado no art. 46.º, n.ºs 3 e 4, do CP, na tese perfilhada pelo Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 417, firme opositor à solução legal, defendendo de jure condendo, “que outro seria o regime justificável, isto porque o regime de concurso vale, plenamente, para a hipótese de penas diferentes, em que o agente é o mesmo, uma só e unitária e a personalidade do agente, merecendo uma avaliação unitária”. XVII - Uma pena subsidiária de prisão por incumprimento da multa, reduzida a 2/3, não passa a ser a pena principal e por isso não tem qualquer cabimento, dada a sua natureza diferenciada, que ela figurasse com outras penas em concurso. XVIII - A prisão subsidiária é uma prisão “pendente conditione”, que só em derradeira hipótese se cumpre depois de esgotantemente percorrido o iter que a ela corresponde, previsto no art. 49.º, n.ºs 2 e 3, do CP. XIX - No Ac. do STJ de 04-12-2008, disponível em www.dgsi.pt, acórdãos STJ, Proc. n.º 08P3628, decidiu-se não integrar o cúmulo jurídico a prisão subsidiária, pois esta prisão não é equivalente à pena de prisão, já que, ao contrário desta, pode cessar a qualquer momento pelo pagamento da importância ainda em dívida ou pela prova de que o não pagamento não é imputável ao não condenado. XX - A diversidade da natureza das penas impede o cúmulo jurídico impondo um cúmulo material, sem incidência uma vez cumprida tal prisão em alternativa no englobamento de que há-de emergir a pena única. XXI - A Lei 59/2007, de 04-09, suprimiu o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena se achar cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto na pena única. XXII - Actualmente, o art. 78.º, n.º 1, do CP, considera que o cumprimento leva ao desconto na pena única formada, em inteira benesse para o arguido, mas já não se, por exemplo, ela se mostrar extinta por qualquer outro motivo, designadamente por amnistia, mas sem abdicar das regras do concurso, entre as quais a da mesma natureza das penas em presença. XXIII - O legislador não fornece qualquer critério de ordem matemática, em termos de a compressão aritmética a observar na formação da pena de conjunto, não dever ultrapassar “1/3 e que muitas vezes se queda por 1/6 e menos”, à luz da jurisprudência do STJ, segundo diz, mas apenas um guia na formação da pena de concurso: o da atendibilidade da avaliação global dos factos e personalidade do agente, com o significado, contornos e amplitude já indicados.  XXIV - A liberdade individual, de acordo com o princípio da ponderação de interesses conflituantes, só pode ser suprimida ou limitada “quando o seu uso conduza, com alta probabilidade, a prejuízo de outras pessoas que, na sua globalidade, pesa mais do que as limitações que o causador do perigo deve sofrer”, na expressão de Roxin, citado pelo Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 430, nota 35.”
[12] Cfr. Santiago Mir Puig, in “Estado, Pena y Delito, Editorial Bdef, Montevideu – Buenos Aires, 2006, pág 101.
[13] Santiago Mir Puig, op. loc. cit. pág. 105. “Dois são, pois, os aspectos que deve adoptar a prevenção geral num Estado social e democrático de Direito: junto ao aspecto de prevenção intimidatória (também chamada prevenção especial ou negativa), deve concorrer o aspecto de uma prevenção geral estabilizadora ou integradora (também chamada prevenção geral ou positiva).” – op. loc. cit. pág. 106
[14] Cfr. Sergi Cardenal Montraveta, “Eficacia Preventiva General Intimidatória de la Pena”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia”, (RECPC 17-18 (2015), pág. 3.
[15] Disponível em www.dgsi.pt.
Cfr. ainda o acórdão deste Supremo de 24-06-2015, in www.dgsi.pt, em que se escreveu a propósito da pena única a impor para esta tipologia criminosa (sic):” Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, Maria João Antunes explica que «o direito português adota um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico», observados os seguintes passos: «o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal da determinação até à operação de escolha da pena, uma vez que é relativamente à pena conjunta que faz sentido pôr a questão da substituição». Depois, «o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», em seguida, «o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)», sendo que, «este critério especial garante a observância do princípio da dupla valoração», nos termos do qual, em princípio, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
3. Neste domínio, o Supremo Tribunal tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-).»(Ac. do STJ  de 12-09-2012)
4. Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos» (Ac. STJ de 18-03-2010), sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente» (acórdão do STJ de 28.04.201).

Vejam-se ainda com interesse, os acórdãos do STJ de Acórdão de 24-06-2015, processo 2212/07, 3.ª secção (falsificação de documento e burla) – 12 anos; Acórdão de 01-07-2015, processo 70/08, 3.ª secção (burla, falsificação de documento, furto e desobediência) – 10 anos; Acórdão de 08-10-2015, processo 31/10, 5.ª secção (falsificação e burla) – 13 anos e 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (recurso interposto apenas pelo MP); Acórdão de 05-11-2015, processo 49/14, 5.ª secção (burla, falsificação de documento, cheque sem provisão) – 11 anos; Acórdão de 26-11-2015, processo 670/06, 5.ª secção (burla) – 11 anos; Acórdão de 20-03-2014, processo 791/07, 5.ª secção (burla e falsificação) – 11 anos.