Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
260/12.4TCLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
AUTO
VIDEOVIGILÂNCIA
VALOR PROBATÓRIO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O acórdão recorrido valorou como meio válido de prova autos de vigilância, de seguimento e recolha de imagem, resultantes da investigação de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, levada a efeito no âmbito de um pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal, cuja valoração, nesse enquadramento, o tribunal da condenação efectuou, para lá de, no mesmo contexto, ter valorado as declarações para memória futura prestadas pelo agente policial que acompanhou a respectiva operação.
II- O acórdão fundamento tratou de um crime igualmente investigado, mas noutro contexto, como tráfico do art. 21.º, n.º 1, desse diploma legal, mas que depois, em julgamento, foi convolado para a figura de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, do mesmo diploma legal e que, não sendo crime de catálogo (art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01), não valorou os meios de prova correspondentes aos autos de visualização e registos de voz e imagem.
III - Confrontam-se, assim, realidades fácticas diversas, de obtenção e valoração de prova em contextos processuais diferentes, como diverso se apresenta o respectivo enquadramento jurídico, pelo que não se pode dizer, para efeitos do art. 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, que estejamos perante a mesma questão de direito a que tivessem sido dadas soluções opostas.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 260/12.4TCLSB.L1.S1

5.ª Secção

Recurso para fixação de jurisprudência

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA, na qualidade de arguido, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 11 de Janeiro de 2018, transitado em julgado em 12.06.2020, por se encontrar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal proferido em 25 de Maio de 2010 no Proc. 42/08.PJAMD.L1-5, publicado em www.dgsi.pt.

Finalizou o requerimento de recurso com as seguintes conclusões:

1. O arguido interpôs recurso da decisão de 1ª Instância em relação à, para o que aqui interessa, proibição de valoração dos documentos constantes de fls. 180 a 202 e 908 a 947.

2. Foi no entanto negado provimento ao recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmou a decisão recorrida.

3. O recurso, entre outras questões, assentou no facto de o acórdão então recorrido ter valorado autonomamente os documentos das autoridades brasileiras que em tudo se assemelham aos nossos Relatórios de Diligências Externas.

4. Entendeu-se ser necessário que os seus intervenientes venham, em julgamento, depor sobre os mesmos, para que se atribua valor probatório, sob pena de, considerados, se considerarem nulos.

5. O douto acórdão ora posto em crise, mantém a decisão, alegando sumariamente que esses RDE's, ao serem conjugados com outros elementos de prova que os comprovam, adquirem valor probatório.

6. Essa decisão está em oposição com uma outra proferida no domínio da mesma legislação, com os mesmos preceitos jurídicos e numa questão de direito e de facto de todo idêntica.

7. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5, de 25 de Maio de 2010, decidiu que "autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento".

8. Em ambos os processos, os autos de RDE's foram considerados prova autónoma documental, sem confirmação do seu conteúdo pelos subscritores.

9. No acórdão recorrido, entendeu-se não ser necessário depoimento sobre os mesmos, enquanto que no acórdão fundamento, se refere que essa prova não poderia ser valorada pois não foi confirmada pelos seus subscritores.

10. Ambas as decisões divergem inquestionavelmente quanto à fronteira da decisão, pois num caso, pode ser valorada, e no outro caso, não pode.

11. Esta oposição origina o conflito de jurisprudência, julgando-se a mesma questão, interpretando as mesmas normas, sobre a mesma questão de facto e no âmbito da mesma legislação, em sentidos diferentes.

12. Dever-se-ia fixar jurisprudência no sentido de os autos de vigilância (vulgo RDE's) não serem prova documental, devendo ser confirmados em audiência de julgamento pelos seus subscritores para poderem ser valorados, sob pena de nulidade”.

O M.º P.º junto da Relação pronunciou-se pela rejeição do recurso em resposta rematada com as seguintes conclusões:

1. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

2. Não se verifica, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente.

3. As questões formuladas pelo Recorrente e que segundo ele consubstanciam a oposição do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento são apenas interpretações que o Recorrente faz do Acórdão Fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido.

4. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art.º 437° do C. de Processo Penal, por não estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

5. O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos art.ºs 414° n.º 2 e 420.° n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal”.

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista concedida pelo n.º 1 do art.º 440.º do CPP, suscitou a questão prévia de falta de elementos documentais, mormente na certidão junta, para aferir da tempestividade da interposição do recurso e, para lá disso, pronunciou-se, igualmente, pela rejeição do recurso por falta de preenchimento do pressuposto substantivo requerido pelo n.º 2 do art.º 437.º do CPP da oposição de julgados entre os acórdãos em confronto dado que “a situação fáctica objecto do acórdão recorrido não é sequer idêntica àquela que está em causa no acórdão fundamento e também o meio de prova invocado não é o mesmo num e noutro aresto.

Como bem se esclarece na resposta ao recurso apresentada pelo Mº Pº no Tribunal recorrido e que subscrevemos, as vigilâncias e respectivos autos valorados neste processo foram efectuadas no âmbito de um pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal às autoridades judiciárias brasileiras, que incluía a entrega controlada de estupefaciente e foram observadas as disposições legais aplicáveis.

Enquanto que no acórdão fundamento estão em causa vigilâncias e visualizações corroboradas em julgamento pelos agentes que procederam às mesmas, mas que não puderam ser consideradas e valoradas porque tendo o Tribunal alterado a qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos, subsumindo-os ao tipo penal do art.º 25 (e não ao art.º 21, como constava da acusação), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, decidiu que “não podem ser admissíveis elementos de prova resultante dos meios previstos no art.º 6, nº 1, da Lei 5/2002, de 10 de Novembro”, pelo que, “sendo diversa a situação de facto, também a solução de direito foi diferente”.

Diligenciou-se, entretanto, pela obtenção da informação sobre a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, informação essa que foi prestada como se reportando ao dia 12 de Junho de 2020.

Após conferência, cumpre decidir.

*

II. Fundamentação

1. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:

a) Formais:

1. Legitimidade do recorrente;

2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;

4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.

b) – Substanciais:

1. Existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;

2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;

3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;

4. Que as decisões em oposição sejam expressas.

Sobre os requisitos de ordem formal apenas a tempestividade do recurso merece breve referência.

Uma vez apurada a data do trânsito (12.06.2020) e a exigência legal de o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ter de ser interposto no prazo de 30 dias a contar de tal data (art.º 438.º, n.º 1, do CPP), interposição essa que ocorreu a 13.07.2020 e considerando que o último dia do prazo (12.07.2020) ocorreu a um domingo, nos termos ainda dos art.ºs 104.º, n.º 1 do CPP e 138.º, n.º 2, do CPOC, tem-se como atempada a interposição.

Preenchido, assim, o pressuposto formal indicado, adiantando a conclusão, outro tanto não acontece com o pressuposto de ordem substancial de oposição de julgados, dada a falta de identidade da situação de facto subjacente a um e outro acórdão, no tocante à questionada valoração da prova dos RDE´s (Relatórios de Diligência Externa) em que se traduziram as informações, relatos, seguimentos e vigilâncias dos órgãos de polícia criminal.

Confrontando-os, vejamos:

a) - O acórdão recorrido, da RL de 11.01.2018, confirmou decisão de 1.ª instância de condenação do recorrente na pena de 7 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B.

Em sede de fundamentação da matéria de facto provada e a propósito de valoração como prova válida dos RDE´s considerou, além do mais, o seguinte:

Vem o arguido recorrente arguir a nulidade do acórdão por valoração de prova proibida, sustentando que os documentos constantes de fls. 180 a 202 e 908 a 947 dos autos consubstanciam um conjunto de relatos, informações e seguimentos efectuados pelos polícias brasileiros a suspeitos, entre os quais ao recorrente CC.

Da análise dos autos concluiu-se irrefutavelmente que aqueles documentos foram apreendidos no âmbito de uma acção de entrega controlada, autorizada por um juiz brasileiro em virtude de pedido das autoridades judiciárias portuguesas de cooperação internacional e entrega controlada, destinado a investigar a actividade criminosa desenvolvida pela célula criminosa que operava no Brasil sendo que o recorrente era então alegadamente o elo de ligação entre as duas células.

Tal operação, como resulta de fls. (…) foi realizada ao abrigo do regime traçado no art.º 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto”.

(…) Na medida do que contém de «relatos, informações e seguimentos» os documentos que se mostram juntos a fls. (…) deverão ser conjugados com os fotogramas que foram extraídos dos sistemas de videovigilância dos hotéis … e …, as fotografias que foram tiradas pelos agentes policiais …… e os demais documentos aí também constantes recolhidos por estes no âmbito da mencionada técnica especial de investigação, nomeadamente os check-outs de reserva do hotel … constantes de fls. (…), o extracto de conta constantes de fls. (…) e as fichas de registo de hóspedes de fls. (…) que não podem deixar de ser apreciados, lidos e valorados como meio de prova. Tais imagens (fotogramas e fotografias) não são in casu um meio ilícito de prova” (…).

Com o que, tudo, se impõe concluir que os fotogramas obtidos através do sistema de videovigilância existentes nos estabelecimentos hoteleiros e as fotografias que foram retiradas pelos agentes policiais ……., estas últimas até por maioria de razão, não correspondem a qualquer método proibitivo de prova, razão pela qual nada impede a valoração probatória dos mesmos”.

(…) O tribunal recorrido firmou a sua convicção no que concerne aos factos ocorridos no …… tendo por base … os check-outs de reserva constantes de fls. (…), extracto de conta de fls. (…), fichas de registo de hóspedes de fls (…), fotografias, fotogramas, autos de transcrição de intercepções telefónicas e declarações para memória futura, prestadas pelo Agente Federal BB”.

b) - O acórdão fundamento, igualmente da RL, de 25.05.2010, para lá da absolvição de um dos arguidos, alterou a qualificação jurídico-penal da condenação de outros 5 arguidos, do crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, para o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do mesmo diploma legal.

No respeitante à valoração da prova dos “autos de vigilância” considerou que “os autos de vigilância não são documentos que possam ser utilizados na prova dos factos. Autos de vigilância são textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram. É pois um testemunho escrito que consta do processo de inquérito. Ora, as leituras de testemunhos prestados (e tinham que o ser formalmente e não por escrito) durante o inquérito não são permitidas em julgamento, salvo excepções cujos pressupostos não foram – mas tinham de constar se existissem – invocados pelo acórdão recorrido. Em julgamento o que vale, por regra, é apenas o depoimento prestado no decorrer da audiência (art.ºs 355.º a 357.º do CPP). Não podendo o tribunal utilizar tais autos como elementos de prova, mas tendo-o feito, verifica-se a violação de uma proibição de valoração de prova (art.º 355.º do CPP)”.

(…) Para além da utilização dos autos de vigilância o tribunal colectivo utilizou ainda autos de visualização com registos de imagens. O tribunal está-se a referir às provas que resultaram dos meios previstos no art.º 6/1 da Lei 5/2002, de 10/11…”.

Estes meios de prova não são, pois, admissíveis para os crimes do art.º 25.º do DL 15/93. O que tem justificação no facto de este crime de tráfico de droga de menor gravidade não ser (tal como resulta do art.º 51.º do DL n.º 15/93) equiparado a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada…”.

E, citando Costa Andrade, («logo que a conclusão pela insubsistência (v. g., por falta de prova) do crime do catálogo faz cair a conexão, fica insuprivelmente perdido o suporte e o fundamento da valoração para prova dos crimes não pertinentes ao catálogo»), concluiu que, “no caso dos autos, os factos que estão dados como tendo sido praticados (…) são exemplos típicos de crimes de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do Dec. Lei 15/93. Assim sendo, os autos de visualização com registo de imagens não podiam ser utilizados para a prova dos crimes praticados (…) ”.

Quer dizer, no acórdão recorrido os como tais denominados RDE´s do órgão de polícia criminal (autos de vigilância, seguimento e imagem) foram assumidos como meio válido de prova resultante da investigação de um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, levada a efeito no âmbito de um pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal às autoridades judiciárias brasileiras, que incluiu a entrega controlada de estupefacientes, tudo conforme ao disposto no art.º 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31.08, cuja valoração, nesse enquadramento, o tribunal da condenação efectuou, para lá de, no mesmo contexto, ter valorado as declarações para memória futura prestadas pelo agente policial que acompanhou a respectiva operação.

O acórdão fundamento tratou de um crime igualmente investigado, mas noutro contexto, como tráfico do art.º 21.º, n.º 1 desse diploma legal, mas que depois, em julgamento, foi convolado para a figura de tráfico de menor gravidade, do art.º 25.º, do mesmo diploma legal.

Sobre os autos de vigilância aí se diz que a principal testemunha os confirmou e quanto aos autos de visualização porque esse crime, contrariamente ao do art.º 21.º, não é crime de catálogo, como tal previsto no art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, o regime de voz e imagem eram, efectivamente, inadmissíveis. E, daí, que tais provas e meios de obtenção de prova não fossem valorados.

Do exposto resulta que estamos confrontados com realidades fácticas diversas, de obtenção e valoração de prova em contextos processuais diferentes, como diverso é o respectivo enquadramento jurídico, pelo que não se pode dizer, para efeitos do art.º 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, que estejamos perante a mesma questão de direito a que tivessem sido dadas soluções opostas, razão por que se não mostra preenchido o enunciado pressuposto da identidade de situações de facto e de oposição de julgados, por isso havendo que ser rejeitado o recurso (art.º 441.º, n.º 1, do CPP).

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 UC.

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Lisboa, 17 de Dezembro de 2020

Francisco M. Caetano (Relator)

António Clemente Lima