Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO ILEGAL CIDADÃO ESTRANGEIRO COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGALIDADE ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL DESPACHO PROVIDÊNCIA CAUTELAR LIBERDADE DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I. Tendo o tribunal administrativo, deferindo a providência cautelar intentada pelo requerente, determinado a suspensão do indeferimento do pedido de autorização de residência e da notificação para abandono voluntário do território nacional, decidida pela AIMA, IP, será difícil sustentar, numa perspectiva de justiça material, que a decidida suspensão de efeitos do acto administrativo pela autoridade judicial competente, mantém um status quo que permite considerar o requerente, neste momento, como um cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional. II. Assim, tendo a aplicação ou manutenção da medida de coacção prevista no art. 142º, nº 1, c), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, como pressuposto, que o requerente possa ser considerado, actualmente, cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território português (art. 134º, nº 1, a), do mesmo diploma legal), porque não se verifica já tal pressuposto, deve reconhecer-se que a limitação ao seu direito à liberdade imposta pela vigente medida de coacção é, numa interpretação menos rígida e, seguramente, materialmente mais justa, das normas aplicáveis, neste momento, ilegal, por ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. III. Tendo-se por verificado, pelas sobreditas razões, o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222º, nº 2, b), do C. Processo Penal, deve a providência ser deferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2888/25.3T8AGD-A.S1 (Habeas corpus) Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, cidadão nacional da Índia, residente em Alagoa, Águeda, detido à ordem do processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal nº 2888/25.3T8AGD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Águeda, veio requerer, por intermédio de Ilustre Mandatária, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 220º, nº 1, d), do C. Processo Penal, dirigida ao Exmo. Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: I. DA FACTUALIDADE 1.º O Requerente foi detido no dia 15 de dezembro de 2025 por órgão de polícia criminal, tendo sido presente a primeiro interrogatório no dia seguinte, dia 16 de dezembro de 2025, no Juízo Local Criminal de Águeda. 2.º Por despacho proferido nessa data, foi-lhe imposta a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária, ao abrigo dos artigos 191.º, 194.º, n.º 2, 196.º do Código de Processo Penal e artigos 142.º, n.º 1, alínea c), 146.º, n.º 1 a 3 e 181.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3.º O Requerente encontra-se, desde então, a cumprir a referida medida no EECIT do Aeroporto Francisco Sá Carneiro. Acontece que, 4.º O Requerente entrou em Portugal em agosto de 2022, tendo submetido manifestação de interesse n.º 72765890 para concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (doravante REPSAE), com base em vínculo laboral em Portugal. 5.º Volvidos mais de dois anos desde a submissão da manifestação de interesse, a AIMA procedeu à marcação de apresentação dos documentos e recolha dos dados biométricos. 6.º No âmbito da instrução do pedido, em sede de audiência prévia - cf. documento n.º 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, constatou-se que o pedido do Requerente não cumpria o seguinte requisito: “a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.º n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.” 7.º O Requerente exerceu o direito de resposta em sede de audiência prévia, tendo para o efeito entregue os documentos solicitados pela AIMA através do meio disponibilizado pela AIMA, I.P., a submissão on line via portal https://services.aima.gov.pt/SAPA/instrucao/audiencia_previa.php. 8.º Posteriormente, foi proferido Despacho de Indeferimento pela Excelentíssima Senhora BB, com a referência NAV N.º: ... datado de 30 de maio de 2025, que se junta sob documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido. 9.º Tendo ao Requerente sido comunicado, no dia 24 de junho de 2025, do indeferimento e da determinação de abandono voluntário do território nacional.– cfr. documento n.º 2 já junto. 10.º O Requerente apresentou Reclamação a 18 de julho de 2025 através a sua mandatária, ora signatária – cf. documentos n.ºs 3 e 4 que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. 11.º No entanto, até à presente data, a ora signatária, não obteve qualquer resposta à reclamação apresentada. 12.º Para prevenir a execução do ato, em 16 de outubro de 2025, o Requerente instaurou procedimento cautelar a requerer a suspensão da eficácia do despacho. 13.º Ao qual foi atribuído o número de processo 716/25.7BEAVR-A. 14.º Imediatamente após a submissão do procedimento cautelar, instaurou a respetiva ação administrativa, ao qual foi atribuído o número de processo 717/25.7BEAVR. 15.º Posteriormente, foi ordenada a apensação do procedimento cautelar à ação administrativa, o que resultou na atribuição do número de processo 717/25.7BEAVR-A, ao procedimento cautelar. 16.º O que era do conhecimento do douto tribunal aquando da decisão de aplicação da medida de coação ao Requerente, conforme refletido no despacho proferido no dia 16 de dezembro de 2025: “a 16 de outubro de 2025, o Arguido instaurou um procedimento cautelar e uma ação judicial contra a AIMA, que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – TAF Administrativo Comum (Processos n.º 716/25.7BEAVR-A e 717/25.7BEAVR)”. 17.º De facto, a Meritíssima Juiz do Juízo Local Criminal de Águeda, ordenou, por despacho, que se solicitasse, “(…) por via telefónica, ao Procedimento Cautelar n.º 716/25.9BEAVR, a correr termos no TAF de Aveiro, Unidade Orgânica 1, informação sobre o estado em que se encontram os autos, nomeadamente se foi proferido despacho liminar ou decisão sobre o mesmo (…)”. 18.º Em resposta ao solicitado, no âmbito do processo 717/25.7BEAVR-A, foi proferido o seguinte despacho judicial: “pedido de informação que antecede: informe sobre o estado dos presentes autos [que correspondem ao aludido processo n.º 716/25.9BEAVR], referindo que apenas foi proferido despacho liminar, ordenando a citação com a advertência do art. 128.º do CPTA, e que os mesmos se encontram a aguardar a apresentação de esclarecimentos e de prova pela Ré AIMA” (negrito nosso) – cfr. documento fls… junta aos autos. 19.º Perante tal quadro, não se mostram verificados, em termos materialmente consistentes, os pressupostos que sustentam a manutenção de privação da liberdade por “situação ilegal”, nos termos em que vem sendo invocada. Vejamos, II. DO EFEITO JURÍDICO DECISIVO DO ARTIGO 128.º CPTA APÓS A CITAÇÃO: PROIBIÇÃO DE EXECUTAR O ATO 20.º O artigo 128.º do CPTA estabelece que, quando seja requerida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou interessados procedam ou continuem a proceder à execução, salvo utilização do mecanismo excecional legalmente previsto. 21.º No caso em concreto, está assente nos autos que foi proferido despacho liminar ordenando a citação com advertência doart.128.ºCPTA,e que a AIMA foi citada em 27 de outubro de 2025 constando na citação a advertência de que “nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público” (negrito nosso) – cf. documento n.º 5 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Posto isto, 22.º A consequência jurídica é inequívoca: operada a citação com a advertência prevista no artigo 128.ºdo CPTA, a AIMA ficou legalmente impedida de iniciar ou prosseguir a execução do ato de indeferimento, devendo abster-se da prática de quaisquer atos materiais ou jurídicos que traduzam a sua execução e impedindo, com urgência, que os serviços competentes ou terceiros a promovam, incluindo atos subsequentes e instrumentais de afastamento que pressuponham a exequibilidade daquele indeferimento, salvo se e enquanto não for validamente acionado o mecanismo excecional legalmente previsto. 23.º No caso em apreço, conforme já referido no artigo 9.º do presente requerimento, o Requerente recebeu, no dia 24 de junho de 2025, notificação de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, bem como notificação para abandono voluntário do território nacional. 24.º A notificação para abandono voluntário e a advertência de consequências subsequentes constituem efeitos consequentes do indeferimento e pressupõem que o mesmo se encontre dotado de exequibilidade administrativa. 25.º Ora, após a citação no procedimento cautelar com a advertência do artigo 128.º do CPTA, a Administração encontra-se impedida de iniciar ou prosseguir execução administrativa do ato e dos seus efeitos de afastamento, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar e da tutela jurisdicional efetiva. 26.º Não consta dos autos, nem foi invocada, a existência de resolução fundamentada validamente apresentada e apta a afastar, ainda que excecionalmente, a proibição de execução. 27.º Foi precisamente para prevenir a produção de efeitos executórios (incluindo risco efetivo de privação da liberdade orientada ao afastamento) que o Requerente instaurou o procedimento cautelar em 16 de outubro de 2025. III. EFEITO NA POSIÇÃO JURÍDICA DOREQUERENTE: INEXEQUIBILIDADE ADMINISTRATIVA DO AFASTAMENTO (“STATUS QUO” EXECUTÓRIO) 28.º Assim, estando a AIMA impedida de iniciar ou prosseguir a execução administrativa do indeferimento, não pode o Requerente ser tratado, para efeitos executórios de afastamento, como destinatário de um ato plenamente exequível, enquanto vigorar a proibição do artigo 128.º do CPTA, nos termos em que foi expressamente advertida a entidade administrativa. 29.º Em particular, para efeitos de desencadeamento de consequências executórias de afastamento (e atos instrumentais diretamente orientados à sua concretização), o Requerente mantém-se numa posição jurídica que não pode ser agravada por via da execução do indeferimento enquanto a proibição legal se mantiver. 30.º Nessa medida, a qualificação automática do Requerente como estando em “permanência ilegal” para efeitos de executar afastamento — e, sobretudo, para sustentar privação da liberdade orientada a esse afastamento — mostra- se, no mínimo, materialmente incompatível com a proibição de execução que vincula a Administração após citação. IV. DA INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO MATERIAL PARA A MANUTENÇÃO DA COLOCAÇÃO EM CIT/EECIT POR “SITUAÇÃO ILEGAL” 31.º A medida aplicada e mantida (colocação em CIT/EECIT) foi sustentada no quadro de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com referência, entre outros, ao artigo 142.º da Lei n.º 23/2007. 32.º Sucede que, após a citação com advertência do artigo 128.º do CPTA, a Administração ficou impedida de executar o ato de indeferimento e os seus efeitos de afastamento, o que impede que o indeferimento seja operacionalizado como base executória para ativar e sustentar atos subsequentes de afastamento e medidas diretamente orientadas a esse resultado. 33.º Acresce que, não foi alegada nem demonstrada resolução fundamentada apta a afastar a proibição de execução. 34.º Em consequência, a manutenção da privação da liberdade do Requerente, ancorada na ideia de “situação ilegal” como pressuposto material suficiente e operacional para efeitos de afastamento, configura privação da liberdade fora dos casos e condições legalmente admitidos, devendo cessar. 35.º Sem prescindir, mesmo que se entenda que a proibição do artigo 128.º do CPTA incide, em primeira linha, sobre a esfera da AIMA, tal não legitima a manutenção de uma medida privativa da liberdade fundada em pressuposto material que, em termos de coerência do ordenamento e de tutela jurisdicional efetiva, não pode ser operacionalizado executoriamente pela Administração enquanto vigorar a proibição legal. 36.º Interpretar-se diversamente – admitindo que, não obstante a advertência do artigo 128.º do CPTA, o Requerente pode permanecer privado da liberdade como se o indeferimento fosse plenamente exequível – equivale a esvaziar a utilidade prática da providência cautelar e a frustrar a tutela jurisdicional efetiva, antecipando, na prática, consequências de afastamento antes de decisão do tribunal administrativo. V. DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 37.º A manutenção do Requerente em regime privativo da liberdade no EECIT, por causa imputada a “situação ilegal” operacionalizada para efeitos de afastamento, é materialmente ilegítima por carecer de pressuposto bastante, no quadro descrito. 38.º De facto, a manutenção desta privação da liberdade, configura uma restrição do direito à liberdade e à segurança, um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana, cuja restrição deve cingir-se ao estritamente necessário (cfr. artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e n.º 3 alínea c) da Constituição da República Portuguesa). 39.º A manutenção desta detenção viola o princípio da legalidade, previsto nos artigos 27.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª: a) que ordene a imediata apresentação judicial do Requerente; b) que declare verificada a ilegalidade da manutenção da privação da liberdade, por se manter fora dos casos e condições legalmente admitidos, designadamente por erro de pressuposto material na operacionalização executória da alegada “situação ilegal” enquanto vigorar a proibição do artigo 128.º do CPTA após citação; e, em consequência, c) determine a imediata restituição do Requerente à liberdade. 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: Remeta, de imediato, a petição de Habeas Corpus apresentada pelo arguido AA ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do art. 222º e 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a seguinte informação (sendo este o Tribunal competente e não o Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, uma vez que é à ordem destes autos que o arguido se encontra detido): - O arguido/cidadão estrangeiro em situação ilegal, AA, foi detido para ser presente a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, por Órgão de Polícia Criminal (Guarda Nacional Republicana), pelas 16h35m do dia 15 de Dezembro de 2025, após haver sido constatada a sua permanência ilegal em território nacional (RE.ª 18659544); - Foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, o qual teve início no dia 16 de Dezembro de 2025, pelas 14h45m e terminou às 17h47 (RE.ª 142022922); - Em sede de 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal foi aplicada ao cidadão AA a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, medida que não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias, ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º1, alínea c), da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, por se entender que, no caso em concreto, se verificava perigo de fuga (RE.ª 142022922). - A medida foi revista por despachos proferidos em 23.12.2025 (RE.ª 142135633) e 2.1.2026 (RE.ª 142178652) e na presente data. É tudo quanto me cumpre informar. 3. A 14 de Janeiro de 2026 foi junta aos autos cópia da sentença proferida no procedimento cautelar nº 717/25.7BEAVR-A, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – Juízo Administrativo Comum. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Mandatária do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos: 1. O requerente AA, de nacionalidade indiana, foi detido por órgão de polícia criminal, pelas 16h45 do dia 15 de Dezembro de 2025, por ter sido entendido que se encontrava em permanência ilegal em território português; 2. Foi apresentado a 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, no Juízo Local de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no dia 16 de Dezembro de 2025; 3. O referido interrogatório judicial teve início às 14h45 e terminou às 17h47 do mencionado dia 16 de Dezembro de 2025, após o que foi proferido pela Mma. Juíza que presidiu à diligência despacho judicial que o sujeitou, por entender que, no caso, existia perigo de fuga, à medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no art. 142º, nº 1, c), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; 4. O requerente encontra-se desde então submetido à referida medida de coacção no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto. 5. A medida imposta foi revista por despachos de 23 de Dezembro de 2025, de 2 de Janeiro de 2025 e de 12 de Janeiro de 2026; 6. O requerente entrou em Portugal em Agosto de 2022 e submeteu a manifestação de interesse nº 72765890 com vista à concessão de autorização de residência, com base na existência de vínculo laboral no país, ao abrigo do disposto no art. 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (redacção da Lei nº 28/2019, de 29 de Março); 7. Decorridos mais de dois anos desde a submissão da manifestação de interesse, no decurso da instrução do pedido, em sede de audiência prévia, em Abril de 2025 foi o requerente notificado pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [doravante, AIMA, IP], do projecto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de actividade profissional subordinada, por não observar o pedido o requisito previsto no art. 77º, nº 1, i), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, isto é, “Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen”; 8. O requerente exerceu o direito de resposta; 9. Em 30 de Maio de 2025, com a referência NAV Nº ... a AIMA, IP, proferiu decisão final quanto ao pedido de concessão de autorização de residência temporária, nos seguintes termos: Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77 do referido diploma legal; 10. Nesta decorrência, no mesmo acto, foi o requerente notificado pela AIMA, IP, de que deveria abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, prazo este susceptível de prorrogação, e de que, não abandonando voluntariamente o território nacional nos termos mencionados, poderia ficar sujeito a detenção por permanência ilegal e à instauração de procedimento de afastamento coercivo; 11. A notificação da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência e a notificação do requerente para abandonar o território nacional, efectivaram-se a 24 de Junho de 2025; 12. O requerente reclamou em 18 de Julho de 2025, invocando a irregularidade da notificação por insuficiência de fundamentação da decisão de indeferimento, a ausência de referência a consulta prévia da Áustria para os efeitos previstos no art. 27º do Regulamento (UE) 2018/1861, a invalidade da decisão de indeferimento nos termos do art. 162º do C. Procedimento Administrativo, a completa desconsideração dos seus factores de integração social em Portugal, a violação dos princípios da proporcionalidade, boa fé e protecção da confiança, e concluiu, pedindo a reapreciação da decisão reclamada e sua consequente revogação, dando-se sem efeito o prazo de abandono voluntário do território nacional fixado; o requerente não obteve, até ao momento, resposta à reclamação; 13. Visando prevenir a execução do acto, o requerente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 16 de Outubro de 2025, um procedimento cautelar – processo nº 716/25.7BEAVR-A – e uma acção judicial – processo nº 717/25.7BEAVR – contra a AIMA, IP; na sequência da apensação do primeiro à segundo, passou o procedimento cautelar a ter o nº 717/25.7BEAVR-A; 14. No procedimento cautelar foi proferido despacho liminar ordenando a citação da AIMA, IP., com a advertência do art. 128º do C. Processo nos Tribunais Administrativos; 15. Por correio registado de 17 de Outubro de 2025, foi a AIMA, IP citada para, em 10 dias, decorrida a dilação de 5 dias, responder ao pedido pelo requerente AA, com a advertência de não poder iniciar ou prosseguir a execução do acto, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto, salvo se, mediante envio ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do procedimento cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; 16. Em 13 de Janeiro de 2026 o requerente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, foi notificado por via electrónica, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – Juízo Administrativo Comum, proferida na providência cautelar nº 717/25.7BEAVR-A, que a deferiu e determinou a suspensão da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência formulado pelo requerente, bem como, da notificação deste para abandono voluntário do território nacional; 17. O requerente consta no SIS como pessoa procurada para efeitos de aplicação de medida de afastamento, por se encontrar sujeito a decisão de regresso, com origem na Áustria, nos termos do art. 3º do Regulamento (EU) 2018/1860; 18. Em Portugal, o requerente trabalhou, desde Novembro de 2022, para a sociedade LOMM – Mobiliário Metálico, Lda, e em Setembro de 2024 assinou um contrato de trabalho a termo com a sociedade Indústrias Metálicas Veneporte, SA, situada em Águeda, encontrando-se neste local de trabalho quando foi fiscalizado; 19. Em Portugal o requerente efectuou descontos para a segurança social entre Novembro de 2022 e Maio de 2025; 20. O requerente não é casado, não tem filhos nem família em Portugal, partilha casa com outras pessoas, tem dívidas no total de € 1400 e beneficia de um círculo de amizade em Portugal e em outros países europeus; 21. Antes de entrar em Portugal o requerente esteve cerca de duas semanas na Áustria, onde efectuou pedido de asilo, país que abandonou sem resposta ao pedido efectuado; 22. Entre Novembro de 2019 e Junho de 2022 o requerente esteve na Grécia, onde efectuou pedido de asilo, país que abandonou sem resposta ao pedido efectuado. B. A questão objecto do habeas corpus Tal como o requerente configura a providência de habeas corpus, cumpre apreciar se o mesmo se encontra em situação de detenção ilegal, nos termos do art. 220º, nº 1, d), do C. Processo Penal, em virtude de tal detenção ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Como veremos, infra, esta configuração, sempre com ressalva do respeito devido, merece reparos e carece de alguns ajustes. C. Do direito 1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, mas com tradição já secular entre nós – foi contemplada pela primeira vez na Constituição de 1911 e mantida na Constituição de 1933 –, a providência de habeas corpus, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, tem assento no art. 31º da Lei Fundamental, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia que é, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Seguindo os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508). No mesmo sentido opinam, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342). 2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem. Na petição apresentada o requerente invoca expressamente como fundamento do pedido, o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 220º do C. Processo Penal, tendo dirigido o pedido ao Juiz de instrução do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, segundo cremos, por se encontrar detido no centro de instalação temporária do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto. Porém, a sua detenção foi decidida por despacho proferido por uma Sra. Juíza de direito, no termo do 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal a que foi sujeito, no dia 16 de Dezembro de 2025, no Juízo Local de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro onde, para o efeito, foi apresentado. Tendo a privação da liberdade do requerente ou, talvez melhor dito, a limitação a que está sujeito este seu direito fundamental, sido decretada por uma autoridade judicial [e não, por uma autoridade administrativa], a petição de habeas corpus deveria ter sido dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça. O lapso foi, atempadamente, corrigido pela Sra. Juíza que prestou a informação referida no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, a qual ordenou o envio da petição ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Dúvidas não subsistem, pois, quanto à necessidade de convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal, previsto nos arts. 222º e 223º do C. Processo Penal, para decidir a presente providência. 3. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. O requerente, considerando a ajuste feito, teria invocado o fundamento previsto na alínea b) [por coincidir com o da alínea d) do nº 1 do art. 220º do C. Processo Penal, por si invocado], fundamento que, em abstracto, pode resultar de variadíssimas situações, devendo, no entanto, a sua concreta verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável. Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Deste modo e concluindo, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes argumentos: - Encontra-se detido/retido no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, desde 16 de Dezembro de 2025, na sequência de despacho judicial proferido no termo de 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, que teve lugar, no mesmo dia, no Juízo Local de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no âmbito do processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal nº 2888/25.3T8AGD; - Entrou em Portugal em Agosto de 2022 e, nos termos do art. 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, submeteu a manifestação de interesse nº 72765890 para concessão de autorização de residência com base em vínculo laboral, pedido este que veio a ser indeferido, por decisão final de 30 de Maio de 2025, com a referência NAV Nº ... tendo-lhe sido fixado o prazo de 20 dias para abandonar voluntariamente o território nacional; - Reclamou de decisão de indeferimento em 16 de Outubro de 2025, pedindo a sua revogação e que fosse dado sem efeito o prazo de abandono voluntário do território nacional fixado, não tendo tido, até ao momento, conhecimento de que tenha sido decidida a reclamação; - Prevenindo a execução da decisão de indeferimento, instaurou em 16 de Outubro de 2025 procedimento cautelar requerendo a suspensão da sua eficácia e, imediatamente após, intentou a respectiva acção administrativa, ambos contra a AIMA, IP, tendo sido proferido despacho liminar no procedimento cautelar, ordenando a citação da ré com a advertência do art. 128º do C. Processo nos Tribunais Administrativos, tendo a AIIMA, IP sido citada em 27 de Outubro de 2025 com a advertência de que não pode, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo, salvo se, mediante envio ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do procedimento cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; - Efectivada a citação da AIMA IP, com a referida advertência, ficou esta impedida de iniciar ou prosseguir a execução da decisão de indeferimento da concessão de autorização de residência, impedindo que os serviços competentes a promovam, designadamente, realizando actos instrumentais de afastamento que pressuponham a exequibilidade daquela decisão, pois não consta dos autos, nem foi invocada, a existência da referida de resolução fundamentada, reconhecendo que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; - Assim, a sua [do requerente] qualificação como estando em situação de permanência ilegal em Portugal, para sustentar a sua privação da liberdade dirigida à execução do seu afastamento do território nacional, mostra-se materialmente incompatível com a proibição de execução da decisão de indeferimento; - Por isso, ainda que se entenda que a proibição decorrente do art. 128º do C. Processo nos Tribunais Administrativos se dirige, em primeira linha, à AIMA, IP, a manutenção da medida de coacção privativa da liberdade aplicada ao abrigo do disposto no art. 142º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, não se mostra legítima, por se suportar em pressuposto material – situação de permanência ilegal – que não pode ser executado pela Administração, ao mesmo tempo que esvazia a utilidade da providência cautelar e frustra a tutela jurisdicional efectiva, antecipando consequências de afastamento, antes da decisão do tribunal competente, violando o direito à liberdade e o princípio da legalidade e, por esta via, os arts. 1º, 18º, nº 2, 27º, nºs 1, 2 e 3, c), todos da Constituição da República Portuguesa e 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Naturalmente que nesta argumentação o requerente nada refere quanto à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida na providência cautelar nº 717/25.7BEAVR-A, por ser a mesma posterior à apresentação da providência de habeas corpus. Conforme já dito, o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. Assim, no âmbito da providência, o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, só pode e deve verificar, se a detenção resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. Aqui chegados. 2. In casu, a medida de coacção aplicada ao requerente, confinando-o ao Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, foi determinada por despacho de uma Sra. Juíza de Direito, no exercício de funções conferidas por lei (art. 146º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho). Terá a medida de coacção imposta ao requerente, limitadora do seu direito à liberdade, sido aplicada em situação de evidente ilegalidade e manifesto abuso de direito, preenchendo, por isso, a previsão da alínea b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal? Vejamos. A Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional [doravante, RJEPSAETN], dispõe no seu art. 134º, nº 1, a), que, sem prejuízo das disposições previstas em convenções internacionais que vinculem Portugal, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português. Por sua vez, estabelece o art. 138º do mesmo regime jurídico, com a epígrafe «Abandono voluntário do território nacional», na parte em que agora releva: 1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. (…). 3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro. (…). Como vimos, o requerente entrou em Portugal em Agosto de 2022 e submeteu a manifestação de interesse nº 72765890 com vista à concessão de autorização de residência, com base na existência de vínculo laboral no país, ao abrigo do disposto no art. 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (redacção da Lei nº 28/2019, de 29 de Março). No decurso do procedimento do pedido de autorização de residência, por decisão da AIMA, IP, de 30 de Maio de 2025, notificada ao requerente a 24 de Junho do mesmo ano, foi indeferido o referido pedido, por não reunir o mesmo os requisitos impostos, designadamente, o disposto na alínea i) do nº 1 do art. 77º do RJEPSAETN, uma vez que sobre ele [requerente] impende uma medida cautelar de procura para efeitos de aplicação de medida de afastamento, por se encontrar sujeito a decisão de regresso, com origem na Áustria, nos termos do art. 3º do Regulamento (UE) 2018/1860. Na mesma decisão de indeferimento, foi ainda o requerente notificado para, em 20 dias, abandonar voluntariamente o território nacional. Considerando a data da notificação, o prazo de 20 dias para o abandono voluntário do território nacional, pelo visado, terminaria a 14 de Julho de 2025, e sendo evidente que aquele não abandonou o território nacional até ao respectivo termo, cumpre deixar claro que, para este efeito, sempre seria necessário instaurar um processo administrativo de afastamento coercivo, regulado nos arts. 145º a 149º do RJEPSAETN. Também sabemos que o requerente, para além de ter reclamado da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, junto da AIMA, IP, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro uma providência cautelar e a respectiva acção principal, contra aquela autoridade administrativa, visando prevenir a execução do acto administrativo de indeferimento do referido pedido, tendo a AIMA, IP sido citada na providência cautelar, por correio registado de 17 de Outubro de 2025, com a advertência – prevista no art. 128º, nº 1, do C. Processo dos Tribunais Administrativos – de não poder iniciar ou prosseguir a execução do acto, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto, salvo se, mediante envio ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do procedimento cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. O requerente foi detido por órgão de polícia criminal, no dia 15 de Dezembro de 2025, por ter sido entendido que se encontrava ilegalmente em território nacional e, nesta decorrência, foi sujeito, no dia imediato, a 1º interrogatório de cidadão estrangeiro em situação ilegal, vindo, por despacho judicial então proferido, a ser-lhe aplicada a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equivalente (art. 142º, nº 1, c), do RJEPSAETN), encontrando-se desde então, detido no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto. Pois bem. No caso, a notificação supra referida feita à AIMA, IP, com a advertência mencionada no art. 128º, nº 1, do C. Processo dos Tribunais Administrativos, apenas se impõe à destinatária, portanto, àquela entidade administrativa. Assim, ainda que a Mma. Juíza que proferiu o despacho que aplicou ao requerente a medida de coacção, tivesse conhecimento das mencionadas, notificação e advertência legal – e teve-o, porque delas foi informada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a solicitação sua, conforme consta do processo nº 2888/25.3T8AGD-A.S1, acedido pelo citius – , a ela, notificação, não estava vinculada. Com efeito, a Mma. Juíza decidiu aplicar a medida de coacção em causa, no pressuposto de que o requerido, cidadão estrangeiro, se encontrava em situação de permanência ilegal em território nacional, pressuposto esse suportado pela decisão da AIMA, IP, de indeferimento do pedido de autorização de residência, pelo que, no descrito circunstancialismo, a imposta restrição do direito à liberdade foi determinada por facto previsto na lei. Por outro lado, a medida de coacção decretada tem natureza exclusivamente cautelar, destinando-se a prevenir que qualquer cidadão declarado em situação de permanência ilegal em território nacional se furte ao eventual processo de administrativo de afastamento coercivo, frustrando os interesses da República Portuguesa e os compromissos internacionalmente assumidos no âmbito da UE, mas não constitui, nem pode constituir, em qualquer caso, a execução do acto administrativo de indeferimento da autorização de residência, e por tal razão, conforme já referido, a notificação feita à AIMA, IP, com a advertência do art. 128º, nº 1, do C. Processo dos Tribunais Administrativos, não vinculava a Mma. Juíza (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2025, processo nº 263/25.9GBRMZ-B.S1, in www.dgsi.pt). Acontece, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – Juízo Administrativo Comum, proferiu decisão na providência cautelar nº 717/25.7BEAVR-A, deferindo-a e determinando a suspensão da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência formulado pelo requerente, bem como, da notificação deste para abandono voluntário do território nacional. Esta decisão, superveniente, como é fácil concluir, ao objecto do habeas corpus fixado na respectiva petição, em nosso entender, em muito altera os dados da questão em apreço. Decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – Juízo Administrativo Comum, no âmbito da referida providência cautelar – sustentado, além do mais, no entendimento de que não foi cumprido, pela AIMA, IP, o art. 77º, nº 6, do RJEPSAETN, sendo provável que a anulação dos actos de indeferimento do pedido de autorização de residência e de notificação para abandono voluntário, por força do disposto no nº 2 do art. 66º, do C. Processo nos Tribunais Administrativos, proceda na acção principal – deferi-la, determinando a suspensão do indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente e da sua notificação para abandono voluntário do território nacional. Significa isto ser provável que a acção principal, que tem por objecto a concessão de autorização de residência ao requerente, possa, no mínimo, condenar a AIMA, IP, à prática de um novo acto administrativo, depois de cumprido o art. 77º, nº 6, do RJEPSAETN, do que resultará, nos termos do disposto no art. 66º, nº 2, do C. Processo nos Tribunais Administrativos, o apagamento da ordem jurídica da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência de 30 de Maio de 2025 e da concomitante notificação do requerente para abandonar voluntariamente o território português. Neste contexto, será difícil sustentar, sobretudo, numa perspectiva de justiça material, que a decretada suspensão do indeferimento do pedido de autorização de residência e da consequente notificação para o abandono voluntário, pela autoridade judicial competente, mantém um status quo que permite considerar o requerente, neste momento, como um cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional. Com efeito, a sua situação actual, isto é, a situação decorrente da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 13 de Janeiro de 2026, será equivalente à que detinha antes da decisão de indeferimento da AIMA, IP de 30 de Maio de 2025. Assim, tendo a aplicação ou manutenção da medida de coacção prevista no art. 142º, nº 1, c), do RJEPSAETN como pressuposto, que o requerente possa considerar-se, actualmente, cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território português (art. 134º, nº 1, a), do mesmo regime jurídico), porque não se verifica já tal pressuposto, há que reconhecer que a limitação ao seu direito à liberdade imposta pela vigente medida de coacção é, numa interpretação menos rígida e, seguramente, materialmente mais justa, das normas aplicáveis, actualmente, ilegal, por ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Considerando-se verificado, pelas sobreditas razões, o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222º, nº 2, b), do C. Processo Penal, deve a providência ser deferida. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de habeas corpus formulado por AA. Em consequência, declaram a ilegalidade superveniente da sua detenção no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto e ordenam a sua libertação imediata (art. 223º, nº 4, d), do C. Processo Penal). Processo sem tributação, por não ser devida. * Notifique. Comunique, com cópia do presente acórdão, ao processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal nº 2888/25.3T8AGD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Águeda. Comunique à PSP [Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF)]. Passe mandados. * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 19 de Janeiro de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Adelina Barradas de Oliveira (2ª Adjunta) Helena Moniz (Presidente da secção) |