Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL EXTENSÃO DO CASO JULGADO FUNDAMENTOS EFICÁCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO INVALIDADE EXCEÇÃO PERENTÓRIA OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO RECONVENÇÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | ( art.º 663.º, n.º 7, do CPC)
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III – Porém, nos casos de improcedência do pedido do autor na acção transitada, só a excepção peremptória com que o réu obstou ao vencimento daquele é que será passível de ser oposta noutra acção em que se discuta um pedido conexo. IV – Se estiver vedado ao réu reagir judicialmente contra uma decisão final favorável e ver reapreciada a excepção peremptória que foi julgada improcedente e que, portanto, não determinou a improcedência do pedido formulado pelo autor, não se verifica a autoridade de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.- Relatório Recorrentes: AA e mulher BB. Recorridos: CC e DD 1.- AA e mulher BB, intentaram procedimento especial de despejo, apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, contra CC e DD, peticionando o despejo do imóvel melhor identificado nos autos, indicando como fundamento a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação, com efeitos a partir de 30.04.2024. Juntaram, para o efeito, um contrato de arrendamento datado de 1.05.2017, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e as cartas dirigidas aos réus a comunicar a oposição à renovação do contrato, acompanhadas dos respectivos avisos de recepção. 2.- Os réus apresentaram oposição ao referido procedimento, pugnando pela ineficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento. E deduziram reconvenção, peticionando que o contrato de arrendamento outorgado entre os autores e o réu marido, datado de 01.05.2017, junto aos autos com o requerimento inicial seja declarado nulo e de nenhum efeito por falta da consciência ou da vontade do réu marido; ou subsidiariamente, seja anulado, em virtude de erro na declaração por parte do réu marido ou de erro essencial, reserva mental e/ou dolo parte dos AA.; que seja declarado válido e eficaz o contrato de arrendamento habitacional outorgado entre o réu marido e os anteriores proprietários e senhorios do prédio, datado de 30.04.1983, junto aos autos com a oposição e ainda que os autores sejam condenados a reconhecer a validade deste contrato, e consequentemente, condenados a cumpri-lo nos exatos termos das suas cláusulas e das normas legais aplicáveis. Deduziram ainda os réus o incidente de diferimento da desocupação, pedindo que lhes fosse concedida e autorizada a desocupação do locado, pelo prazo não inferior a 5 meses, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. 3.- Na sequência, o procedimento foi remetido ao tribunal para distribuição, nos termos do disposto no art.º 9º, do DL nº 1/2013, de 7.01. 4.- Os autores apresentaram resposta, invocando a excepção do caso julgado relativamente às questões invocadas na reconvenção, dizendo que no processo que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF já foram apreciadas, por decisão transitada em julgado, as questões relativas à validade do contrato de arrendamento datado de 1.05.2017 e à revogação tácita do contrato de arrendamento outorgado pelos réus com os anteriores proprietários, em 1983. Mais defenderam a inadmissibilidade da reconvenção e impugnaram a restante factualidade invocada pelos réus. 5.- De seguida, foi apenas proferido despacho saneador tabelar e admitido o pedido reconvencional. Foi ainda fixado o objecto do litígio e admitidos os meios probatórios oferecidos pelas partes. 6.- Realizada a audiência final em 24/2/2015 foi proferida sentença, na qual foi julgada verificada a excepção do caso julgado e considerado improcedente o pedido reconvencional. E a acção foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que a oposição à renovação deveria operar para a data de 1.05.2025, tendo ainda a desocupação do locado sido deferida pelo prazo de 5 meses (a contar de 1.05.2025), termos dos art.ºs 15º-D, nº 1, al. b) e 15º-M, do NRAU. 7.- Inconformados com tal sentença, dela apelaram os réus, sendo em 26/6/2025 proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: - revogar a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional; e - anular parcialmente o julgamento de facto em relação aos pontos 1 e 2 dos factos provados, determinando-se a ampliação da factualidade nos termos supra referidos e, se for caso disso, a alteração dos factos dados como não provados a fim de evitar contradições, proferindo-se nova sentença; ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. As custas da acção/reconvenção e do presente recurso serão suportadas pela parte vencida a final”. 7.- Inconformados com tal acórdão deles interpuseram revista os AA.- AA e mulher BB, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “I.- Vem o presente recurso de revista interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: - revogar a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional; e - anular parcialmente o julgamento de facto em relação aos pontos 1 e 2 dos factos provados, determinando-se a ampliação da factualidade nos termos supra referidos e, se for caso disso, a alteração dos factos dados como não provados a fim de evitar contradições, proferindo-se nova sentença; ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. As custas da acção/reconvenção e do presente recurso serão suportadas pela parte vencida a final.” II. Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida, por entender que a mesma viola autoridade de caso julgado da anterior decisão proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF. VEJAMOS: III. Os aqui recorrentes intentaram procedimento especial de despejo, apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, contra os recorridos peticionando o despejo do imóvel melhor identificado nos autos, indicando como fundamento a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação, com efeitos a partir de 30.04.2024. Juntaram, para o efeito, um contrato de arrendamento datado de 1.05.2017, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e as cartas dirigidas aos réus a comunicar a oposição à renovação do contrato, acompanhadas dos respectivos avisos de recepção. IV. Os recorridos apresentaram oposição ao referido procedimento, pugnando pela ineficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento. E deduziram reconvenção, peticionando que o contrato de arrendamento outorgado, datado de 01.05.2017, junto aos autos com o requerimento inicial seja declarado nulo e de nenhum efeito por falta da consciência ou da vontade do recorrido marido; ou subsidiariamente, seja anulado, em virtude de erro na declaração por parte do réu marido ou de erro essencial, reserva mental e/ou dolo parte dos réus; que seja declarado válido e eficaz o contrato de arrendamento habitacional outorgado entre o recorrido marido e os anteriores proprietários e senhorios do prédio, datado de 30.04.1983, junto aos autos com a oposição e ainda que os autores sejam condenados a reconhecer a validade deste contrato, e consequentemente, condenados a cumpri-lo nos exatos termos das suas cláusulas e das normas legais aplicáveis. V. Os autores, ora recorrentes, apresentaram resposta, invocando a excepção do caso julgado relativamente às questões invocadas na reconvenção, dizendo que no processo que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF já foram apreciadas, por decisão transitada em julgado, as questões relativas à validade do contrato de arrendamento datado de 1.05.2017 e à revogação tácita do contrato de arrendamento outorgado pelos réus com os anteriores proprietários, em 1983. Mais defenderam a inadmissibilidade da reconvenção e impugnaram a restante factualidade invocada pelos réus. VI. Realizada a audiência final foi proferida sentença, na qual foi julgada verificada a excepção do caso julgado e considerado improcedente o pedido reconvencional e a acção foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que a oposição à renovação deveria operar para a data de 1.05.2025, tendo ainda a desocupação do locado sido deferida pelo prazo de 5 meses (a contar de 1.05.2025), termos dos art.ºs 15º-D, nº 1, al. b) e 15º-M, do NRAU. VII. Inconformados com tal sentença, dela apelaram os réus, ora recorridos, tendo concluído as suas alegações de recurso discordando do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os artigos 1º e 2º da matéria de facto provada estão em contradição com os artigos 4º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º e 17º da mesma matéria de facto e sustentando que deve ser julgada não verificada a exceção dilatória de caso julgado, uma vez que os factos considerados provados nos fundamentos da sentença proferida em primeiro lugar não podem isoladamente considerar-se cobertos pela eficácia do caso julgado e defendendo que a sua reconvenção ser julgada procedente. VIII. Foram apresentadas contra-alegações pelos autores, ora recorrentes, pugnando estes pela improcedência do recurso e concluindo que a decisão da 1ª instância não é merecedora de qualquer reparo, dada a autoridade de caso julgado inerente à primeira decisão. IX. Após, foi então preferida a decisão da qual se recorre, que infra se resume: “importa averiguar se ocorre caso julgado, na vertente positiva – de autoridade de caso julgado -, uma vez que os factos que os réus aduziram com vista a suportar o pedido reconvencional já foram objecto de análise na primeira acção. Urge, pois, verificar se o apreciado e decidido na acção anterior quanto à (in)validade do contrato de arrendamento datado de 2017 se impõe nos presentes autos e implica a improcedência do pedido reconvencional, como concluiu o tribunal recorrido. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não. O decidido no processo anterior quanto à (in)validade do contrato não configura um antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do ali julgado. Note-se que, muito embora as excepções peremptórias relativas à (in)validade do contrato de arrendamento tenham sido julgadas improcedentes, tal improcedência não teve como consequência a procedência da acção. A referida acção acabou por ser julgada improcedente e com base noutros fundamentos da defesa dos réus, razão pela qual há que afastar a autoridade de caso julgado quanto às questões objecto do pedido reconvencional formulado nos presentes autos. Saliente-se que, nos casos de improcedência do pedido do autor na acção transitada – como acontece na situação em análise - só a excepção peremptória com que o réu obstou ao vencimento daquele é que será passível de ser oposta noutra acção em que se discuta um pedido conexo (cfr. Rui Pinto, in Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar online, novembro de 2018, p. 34 e 35). Ademais, e como muito bem se enfatiza no ac. do STJ de 29.09.2022 (processo nº 2344/20.6T8PNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt), prolatado numa situação em tudo idêntica à presente, “[o] referido entendimento justifica-se igualmente pela circunstância (…) de que os réus apenas podiam reagir judicialmente contra uma decisão desfavorável, o que apenas sucederia em caso de procedência do pedido formulado pelo autor.”. Como referem e bem os recorrentes, a sentença proferida na acção anterior foi-lhes favorável (ao concluir pela improcedência dos pedidos relativos à cessação do contrato, com base na ineficácia da oposição à renovação), pelo que lhes estava vedado recorrer da sentença proferida e obter a reapreciação da matéria relativa à (in)validade do contrato de 2017 (cfr. art.º 631º, nº 1, do NCPC). Por conseguinte, o que foi decidido na outra acção quanto à nulidade ou anulabilidade do contrato de arrendamento de 2017 não é oponível aos réus nestes autos, não se verificando a excepção de autoridade de caso julgado quanto a tais questões. Concomitantemente, não podia o tribunal a quo ter-se limitado a julgar improcedente o pedido reconvencional, com fundamento no caso julgado, sem apreciar em concreto os fundamentos de tal pedido. Procede, pois, o recurso nesta parte, o que implica a revogação da sentença recorrida quanto ao decidido neste segmento. (…) 4.2.2. Da contradição entre os factos provados e anulação da decisão (…) decorre da motivação da decisão de facto que o tribunal a quo a alicerçou essa sua decisão, pelo menos em parte, na força do caso julgado material formado pela sentença proferida no processo nº 1458/22.2T8FAF. Porém, como já vimos, o caso julgado material formado pela referida sentença não abrange a questão da (in)validade do contrato de arrendamento, pelo que, por maioria de razão não se formou qualquer efeito de caso julgado sobre os factos dados como provados e não provados naqueloutra acção. Concluindo, a decisão proferida sobre a matéria de facto revela-se, pelo menos em parte, deficiente e contraditória, por via da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares e por via da sua natureza equívoca ou imprecisa, inviabilizando uma consistente integração jurídica do caso em apreço. É, pois, necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobre os quais a 1ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. Com efeito, importa apurar a factualidade acima elencada, esclarecendo-se, ainda, o que se pretendeu dar como provado nos pontos 1 e 2 do elenco dos factos provados. Como tal, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c), 2ª parte, do NCPC, impõe-se anular a sentença e determinar a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a pronúncia do Tribunal quanto à aludida factualidade. Posto que, nestes casos, está vedado ao tribunal de segunda instância exercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no art.º 662º, nº 1, do NCPC, sob pena de privação do direito ao contraditório e à prova quanto aos factos omitidos e violação do duplo grau de jurisdição. Nestes termos, importa anular parcialmente o julgamento de facto em relação aos pontos 1 e 2 dos factos provados, determinando-se a ampliação da factualidade supra referida, levando-se, ainda, em conta a sua interacção com os factos dados como não provados a fim de evitar contradições, como imposto pela parte final da alínea c) do nº 3 do art.º 662º do NCPC. Neste conspecto, e como já vimos, a anulação parcial da decisão de facto aqui decretada prejudica, naturalmente e pelo menos por ora, o conhecimento das restantes questões suscitadas na presente apelação. As custas da acção/reconvenção e deste recurso serão pagas pela parte vencida a final.” X. Nos termos da anterior decisão judicial, devidamente transitada em julgado, que apreciou a validade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 01/05/2017, “(…) atenta a factualidade que se julgou provada, entende o Tribunal que o R. estava perfeitamente consciente, em 1 de maio de 2017, do teor do contrato que estava a assinar com os Autores. Senão vejamos. Resultou, claramente, das declarações prestadas pelo R. que este se recusou, antes de 01/05/2017, a assinar qualquer contrato de arrendamento que lhe tenha sido apresentado por terceiros, designadamente pela empresa de mediação imobiliária, porquanto o mesmo bem sabia (e não podia ignorar, como pessoa de média diligencia que é) que a assinatura de novo contrato implicaria a revogação tácita do contrato de arrendamento anterior, passando a vigorar entre as partes as clausulas do segundo contrato de arrendamento. Aliás, o próprio R. declarou que, no momento em que foi abordado pelo A. não lhe deu conhecimento, nem lhe apresentou ou mencionou o contrato de arrendamento anterior, a fim de fazer valer o seu conteúdo. Por outro lado, o teor do contrato de arrendamento junto aos autos com a peticao inicial, assinado a 1 de Maio de 2017, é absolutamente simples, tendo apenas duas páginas e indicando-se precisamente como titulo “contrato de arrendamento”. Assim, o conteúdo do referido contrato é extremamente simples, pois o mesmo conta apenas com duas páginas, escritas em linguagem perfeitamente compreensível por qualquer pessoa de média diligência, tendo em conta as regras da normalidade e da experiência comum. Deste modo, o R. teve condições para, por si, ler e analisar devidamente o conteúdo do contrato e, inclusive, de pedir eventuais esclarecimentos que entendesse necessários, o que não demonstrou que tenha feito, nem antes, nem mesmo após a assinatura deste documento, apesar de ter ficado na posse de uma cópia do mesmo, como afirmou. Note-se que o R., apesar de ser uma pessoa com apenas o 4º ano de escolaridade, é funcionário camarário e, no âmbito das suas funções, lida com documentação diversa que lhe incumbe interpretar e assinar (…) Tendo em conta todo este enquadramento factual, o Tribunal pode apenas concluir que o R. teve efectivo conhecimento das clausulas do contrato assinado em 1 de maio de 2017 (…) Assim, o R. estava, no entendimento deste Tribunal, absolutamente consciente da declaração de vontade que emitiu (…) Em suma, por todos os motivos expostos, considera-se que o contrato de arrendamento que atualmente vigora entre as partes, AA. e RR. é o celebrado a 1 de Maio de 2017.” OBJETO DO RECURSO: XI. A questão que cumpre a apreciar e decidir consiste em saber se deve ser revogado o Acórdão recorrido por violação da autoridade de caso julgado inerente à decisão proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF. NO ENTENDER DOS RECORRENTES: XII. O Acórdão proferido violou o disposto nos arts. 619º, 621º e 625º do Cód. Proc. Civil. XIII. Pois, como consabido, a autoridade do caso julgado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), abrange não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também os fundamentos que são um antecedente lógico necessário à decisão (ênfase e sublinhado nosso) XIV. Isso significa que, embora a autoridade do caso julgado não se estenda a todos os fundamentos de facto e de direito, ela abrange aqueles que foram determinantes para a decisão (ênfase e sublinhado nosso) XV. Contrariamente ao decidido pela Relação, entende-se que a validade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes a 01/05/2017 foi fundamento determinante para a decisão proferida no processo que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF. XVI. Aí se consignou, como antecedente lógico necessário à decisão, que “atenta a factualidade que se julgou provada, entende o Tribunal que o R. estava perfeitamente consciente, em 1 de maio de 2017, do teor do contrato que estava a assinar com os Autores” e “em suma, por todos os motivos expostos, considera-se que o contrato de arrendamento que atualmente vigora entre as partes, AA. e RR. é o celebrado a 1 de Maio de 2017.” XVII. Entende-se pois, conforme entendeu o Tribunal de 1ª instância, que a decisão proferida não pode violar a autoridade de caso julgado desta anterior decisão. XVIII. Seria absolutamente contraditório e intolerável para as partes caso tal sucedesse, conduzindo ao descrédito absoluto da justiça e do sistema judicial, o que se pretende evitar. XIX. Assim, sem necessidade de mais considerandos, deverá ser revogado o acórdão da Relação, mantendo-se a anterior decisão proferida pela primeira instância, pois, tendo presente a autoridade de caso julgado da anterior sentença, inexiste qualquer contradição insanável entre os factos provados. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E Sà JUSTIÇA”. 8.- Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. responderam os recorridos - CC e DD – terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Questão prévia: da inadmissibilidade do recurso 1- Nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso ordinário apenas é admissível quando o valor da causa for superior à alçada do tribunal recorrido e a sucumbência da parte exceder metade dessa alçada. 2- Sendo a alçada da Relação de €30.000,00, a parte vencida só pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça se tiver decaído em valor superior a €15.000,00. 3- Importa, assim, distinguir três conceitos: a) O valor da causa, que é o montante fixado para efeitos de determinação da alçada e competência (no caso, €64.986,00); b) A sucumbência, que é a diferença entre o pedido e o que foi efetivamente concedido; e c) O valor do recurso, com função meramente fiscal e declarativa, indicado aquando da interposição. 4- No processo em causa, os recorrentes não indicaram o valor do recurso, mas liquidaram uma taxa de justiça correspondente ao escalão entre €2.000,01 e €8.000,00. 5- Este facto revela inequivocamente a perceção dos próprios recorrentes quanto ao valor do recurso, devendo tal comportamento ser interpretado como uma declaração expressa ou, no mínimo, tácita, de que a sua sucumbência não ultrapassa o montante de €8.000,00. 6- Assim, como a sucumbência é inferior a €15.000,00, não se verifica o pressuposto necessário à admissibilidade do recurso de revista, impondo-se a sua rejeição liminar nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC. II. Do recurso da matéria de Direito i. Da inexistência da autoridade de caso julgado: 7- Defendem os recorrentes que o Acórdão recorrido viola a autoridade de caso julgado da anterior decisão proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF. 8- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos concordar com tal entendimento. 9- Os recorrentes defendem que embora a autoridade de caso julgado não se estenda a todos os fundamentos de facto e de direito, abrange aqueles que foram determinantes para a decisão; 10- Não obstante, objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença. 11- Ou seja, o caso julgado não tem, em regra, por objeto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença. 12- Quer na função positiva, quer na função negativa, os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. 13- Ademais, para a ponderação da exceção de caso julgado não relevam as impugnações e exceções apresentadas pelos Réus na oposição. 14- Ora, desde logo, constitui orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente que o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, por si mesmos. (Neste sentido Remédio Marques, In, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447; Antunes Varela, In, “ Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697, Miguel Teixeira de Sousa, In Estudos sobre o Novo Processo Civil, ( 2ª edição) pág. 580], Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, vol.II, pág. 636, e Ac. STJ de 4.12.2018, processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1); 15- Desta feita, descendo ao caso em concreto, não estamos perante soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias, mas sim casos com um possível desfecho diferente, por reportados a situações distintas e distantes, achando-se em conformidade a diversidade, que sublinhe-se e reafirme-se, não resulta de soluções de direito opostas, mas sim para o qual contribuem aspetos particulares factuais diferentes. 16- Convém realçar que, no processo nº 1458/22.2T8FAF, não foi deduzida reconvenção (apenas foi alegada matéria excecional), por isso, não foi efetuado qualquer pedido formulado pelos Réus, naquela ação; 17- E tanto assim é que, a ação foi julgada improcedente e daí os Réus, naquela ação, estarem impossibilitados de recorrer, por falta de interesse em agir; 18- Assim, ao contrário do defendido pelos recorrentes, não se verifica qualquer situação de caso julgado. 19- Pelo que, a decisão do douto Acórdão recorrido, não merece qualquer juízo de censura, devendo manter-se inalterada. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se o douto acórdão apelado nos seus precisos termos, com as legais consequências. Assim decidindo, farão Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.” 9.- Em 21/8/2025 foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “Conforme resulta do despacho proferido a 25 de julho de 2025, “O valor da ação é o que se mostra fixado por despacho de 15/10/2024, (…)”, sendo certo que do espacho proferido a 15 de outubro de 2024 resulta ter sido fixado, por despacho que não mereceu recurso, como valor da ação € 64.986,60 (sessenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos). Resulta dos autos que os recorrentes, notificados para o efeito, procederam à liquidação da taxa de justiça pelo valor da ação atrás referido. Estabelece o nº 1 do artº 629º do Código de Processo Civil que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”. Ora, conforme referem os recorrentes na resposta de 20 de agosto de 2025, no caso em crise, há fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, devendo-se, pois ter em atenção apenas o valor da causa, a saber de € 64.986,60 (sessenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos). Assim sendo, porque está em tempo, tem legitimidade os recorrentes e a decisão ser passível de recurso, admito o mesmo que é de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”. II- Delimitação do objecto do recurso Nada obsta à apreciação do mérito da revista. * Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber: Se está verificada a autoridade de caso julgado, e a subsequente revogação do acordo recorrido, com repristinação da sentença apelada. * III- Fundamentação Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso destaca-se: 1.- Factos A) A factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal da 1ª instância: «Factos Provados: 1º - A. e R. pretenderam celebrar entre si um contrato de arrendamento que reduziram a escrito e assinaram e que se mostra junto aos autos em anexo ao requerimento inicial. 2º - Tal contrato foi assinado em 1 de Maio de 2017, tendo sido estabelecido o prazo de 1 ano. 3º - O valor da renda estipulado foi de 161 euros. 4º - O Requerido CC, enquanto casado com a Requerida celebrou um contrato de arrendamento sobre o mesmo prédio em discussão nos presentes autos, datado de 30.04.1983, com os anteriores proprietários e senhorios (de nome EE e mulher FF). 5º - Os AA. adquiriram o prédio em 28/04/2017. 6º - Os AA. apresentaram oposição à renovação do contrato, o que comunicaram aos requeridos, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2024. 7º - Em momento algum os Requerentes prestaram qualquer explicação ou esclarecimento sobre o teor do documento referido designadamente quanto à outorga de um novo contrato de arrendamento, à menção e aposição de um prazo certo de um ano de duração do mesmo contrato e à possibilidade de oposição de renovação por parte dos senhorios. 8º - O Requerido marido, direcionou missiva ao Requerente marido. 9º - O Requerido marido, enquanto casado com a Requerida mulher, celebrou um contrato de arrendamento sobre o mesmo prédio em discussão nos presentes autos, datado de 30.04.1983, com os donos e legítimos proprietários do prédio à data, de nome EE e mulher FF. 10º - Os Requeridos, casados entre si, sob o regime da Comunhão de adquiridos, são arrendatários da área afeta e correspondente ao rés-do-chão direito e primeiro andar direito, do prédio urbano sito na Rua 1, da freguesia e concelho de Fafe, descrito na conservatória do registo predial de Fafe sob o número ..08 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..46 da referida freguesia e concelho; 11º - Ora, o locado em questão corresponde, como sempre assim o foi, à morada de família dos Requeridos. 12º - Nele habitando desde abril de 1983. 13º - Tendo o Requerido marido, à data da entrada da ação em juízo, 66 anos. 14º - Exercendo funções como assistente operacional; 15º - Por sua vez, a Requerida mulher tem 65 anos (desde fevereiro de 2025), e é Auxiliar educativa. 16º- São de modesta condição social. 17º - O Requerido marido apresenta debilidade em termos de saúde, sendo doente do foro oncológico. 18º - Ademais, os Requeridos não têm outra habitação ou qualquer outro espaço, em termos imediatos para passarem a residir. 19º - No processo nº 1458/22.2T8FAF cujas partes eram as mesmas deste processo foi proferida sentença já transitada em julgado e cuja cópia consta dos autos tendo sido junta em 18/09/2024, sendo que dessa decisão consta que o contrato de arrendamento que atualmente vigora entre AA. e RR. é o celebrado em 1 de Maio de 2017. Factos Não provados. - Aquando do referido sob 5, foi dada essa informação aos AA., tendo, inclusive, visitado o local, bem como encetado conversações com os aqui requeridos, que já eram inquilinos do prédio. - Tendo o Requerido marido, atenta a insistência e imposição por parte dos senhorios (requerentes) e ainda pelo facto de se encontrar muito debilitado devido aos tratamentos ministrados no IPO, acabou por assinar o referido documento.». B) A seguinte factualidade que se encontra documentada nos presentes autos: 1. Os aqui autores intentaram uma acção declarativa de condenação com processo comum contra os aqui réus que correu termos sob o nº 1458/22.2T8FAF, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e ainda a validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento (comunicada por carta de 30.11.2021), bem como a condenação dos réus a restituir o locado aos autores e no pagamento da quantia de € 250,00 mensais até à concretização daquela restituição. 2. Na contestação os réus invocaram que o contrato a que os autores aludem na petição inicial (datado de 1.05.2017) não é válido e que a oposição à renovação operada pelos autores era ineficaz. 3. Por sentença proferida em 31.10.2023, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado que os autores são proprietários do imóvel identificado na petição inicial e absolvido os réus do restante peticionado. 4. Na referida decisão foi considerado que a oposição à renovação do contrato -comunicada por carta de 30.11.2021 - era ineficaz e que, em consequência, o contrato celebrado entre os autores e réus em Maio de 2017 permanecia válido e eficaz, não havendo lugar à peticionada condenação dos réus a restituir o locado aos autores, nem ao pagamento de qualquer indemnização. 2.- O direito. Dispõe o artigo 619º, nº 1, do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material, ou seja, o caso julgado que se forma relativamente à decisão (sentença ou saneador) que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (dentro dos limites estabelecidos nos arts. 580º e 581º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou qualquer outra autoridade. Segundo Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 305, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”.~ Conforme resulta do disposto na norma citada, o caso julgado material vigora dentro dos limites estabelecidos nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sendo, portanto, delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença (as partes, o pedido e a causa de pedir) e é a definição dessa concreta relação jurídica (delimitada pelos referidos elementos) que se impõe por força da autoridade do caso julgado; significa isso, portanto, que a concreta relação material controvertida que foi objecto da decisão não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não pode vir a ser contrariada – antes deverá ser respeitada – por qualquer outra decisão (importando notar que, em conformidade com o disposto no artigo 625º, nº 1, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, há-se cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar). Mas o caso julgado assim formado e delimitado pode impor-se e produzir os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. Poder-se-á dizer, em suma, que quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão); o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). Conforme se refere no Acórdão do STJ de 26/02/2019, proc.º n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, relatado por Pinto de Almeida “Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”. Daí que se considere que, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – cfr. artigo 580º, nº 1, do CPC), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir, ou seja, não exige a tripla vertente (cf.º Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., 599, Ac.s STJ, de 11/1/2024, proc.º n.º 888/20.9T8PVZ.P1.S1, relatado por Nuno Ataíde das Neves e de 29/9/2022, proc.º n.º 2344/20.6T8PNF.P1.S1, relatado por Maria Graça Trigo e os nele citados). Isto não significa, porém, que a autoridade do caso julgado possa valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado. Aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição – feita por decisão transitada em julgado – da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica – assim delimitada – impõe-se e é vinculativa para os respectivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir; tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de acção posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção. Em suma podemos dizer a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade, o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (cfr. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 354, Ac.s STJ de 7/5/2015, proc.º n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1, relatado por Granja da Fonseca, de 12/1/2021, proc.º n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, relatado por Fernando Samões, de 19/9/2024, proc.º n.º 3042/21.9T8PRT.S2, relatado por Fernando Baptista e Ac. Rel. do Porto de 6/6/2016, proc.º n.º 1226/15.8T8PNF.P1, relatado por Caimoto Jácome). A questão da eficácia ou autoridade do caso julgado leva-nos a uma questão muito discutida e com particular acuidade no caso presente: a de saber o que é que na sentença constitui a autoridade Alguns doutrinadores, designadamente, Alberto dos Reis [in, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 139], Lebre de Freitas [in Revista da Ordem dos Advogados, nº 66, dezembro de 2006, p. 15] e Remédio Marques [in, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 447], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. Porém, a doutrina e a jurisprudência predominante relativamente a esta questão, que advogamos, é a que perfilha um entendimento mitigado, no sentido de que, muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se apenas à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final; será, todavia, de se estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado [cfr. Manuel de Andrade, in ob. cit., p. 285; Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, p. 152 e seguintes, e Miguel Teixeira de Sousa, in Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, 1997, p. 309 a 316], Acs. do STJ de 12.07.2011, proc.º n.º 3210/07.6TCRS.L1.S1, relatado por Moreira Camilo, de 21.3.2013, proc.ºs n.ºs 129/07.4TBPST.A1, relatado por Álvaro Rodrigues, de 19/9/2024, proc.º n.º 3042/21.9T8PRT.S2, relatado por Fernando Baptista de 12.04.2023, processo nº 979/21.9T8VFR.P1.S1, relatado por Jorge Dias, Ac. Rel. do Porto de 12/7/2023, proc.º n.º 1736/20.5T8VCD-A.P1, relatado por Alexandra Pelayo, de 5.02.2024, processo nº 192/23.0T8GDM.P1, relatado por Anabela Morais). Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos os autores parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado. Dito isto passemos ao caso em apreço. Aqui chegados cabe apreciar o caso subjudice. Diga-se, desde já, que advogamos o entendimento preconizado no acórdão recorrido, razão pela qual, aqui transcrevemos tal segmento: “Com efeito, no referido processo nº 1458/22.2T8FAF os (ali e aqui) autores pediram, para além da declaração do direito de propriedade sobre determinado imóvel, a declaração de que tinham validamente feito operar a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado em Maio de 2017, com efeitos a 30.04.2021 e, consequentemente, pediam a condenação dos réus a entregar o locado e a pagar uma quantia mensal, a título de indemnização, até à sua entrega efectiva. Em sede de contestação, os (ali e aqui) réus invocaram, no que ora releva, a invalidade do aludido contrato de arrendamento, alegando ainda que a oposição à renovação do contrato sempre seria ineficaz por não ter sido remetida a respectiva comunicação à ré mulher. Na sentença proferida naqueles autos, a 31.10.2023, foram julgadas improcedentes as excepções peremptórias atinentes à invalidade do contrato de arrendamento. Contudo, foi considerado que a oposição à renovação do contrato era ineficaz, pelo que foi julgado improcedente o pedido de declaração de validade da oposição à renovação do contrato com efeitos a 30.04.2021 e bem assim os pedidos de condenação de entrega do locado e de pagamento de uma indemnização até à restituição. Após a prolação daquela sentença [que, na verdade, desconhecemos quando transitou em julgado, pois, muito embora os réus não tenham questionado o trânsito em julgado da decisão, nem os autores, nem o tribunal da 1ª instância diligenciaram pela certificação do trânsito em julgado da mesma], os autores intentaram a presente acção pedindo a desocupação (despejo) do mesmo imóvel, mas desta feita, com fundamento na cessação do aludido contrato de arrendamento, por oposição à renovação, com efeitos a partir de 30.04.2024. E os réus, com base nos mesmos fundamentos de facto invocados na acção anterior, deduziram reconvenção, pedindo a declaração de invalidade do contrato de arrendamento datado de 1.05.2017 e, consequentemente, que fosse considerado válido e em vigor entre as partes o contrato de arrendamento celebrado pelos réus com os anteriores proprietários do imóvel locado, em 1983. Deste modo, conclui-se que, por um lado, quanto às pretensões deduzidas pelos autores, não se verificam identidade de pedidos e de causas de pedir; por outro lado, naqueloutra acção, não foi deduzido pelos autores, nem pelos réus qualquer pedido com vista ao reconhecimento da validade ou invalidade do contrato de arrendamento datado de 1.05.2017. O tribunal limitou-se a conhecer das excepções peremptórias ali invocadas, pronunciando-se pela sua improcedência. Neste conspecto, temos por certo que não se verifica, no caso sob apreciação, a repetição da mesma causa, não se verificando a excepção do caso julgado, na sua vertente negativa (como, aliás, já fomos adiantando). Não obstante, importa averiguar se ocorre caso julgado, na vertente positiva - de autoridade de caso julgado -, uma vez que os factos que os réus aduziram com vista a suportar o pedido reconvencional já foram objecto de análise na primeira acção. Urge, pois, verificar se o apreciado e decidido na acção anterior quanto à (in)validade do contrato de arrendamento datado de 2017 se impõe nos presentes autos e implica a improcedência do pedido reconvencional, como concluiu o tribunal recorrido. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não. O decidido no processo anterior quanto à (in)validade do contrato não configura um antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do ali julgado. Note-se que, muito embora as excepções peremptórias relativas à (in)validade do contrato de arrendamento tenham sido julgadas improcedentes, tal improcedência não teve como consequência a procedência da acção. A referida acção acabou por ser julgada improcedente e com base noutros fundamentos da defesa dos réus, razão pela qual há que afastar a autoridade de caso julgado quanto às questões objecto do pedido reconvencional formulado nos presentes autos. Saliente-se que, nos casos de improcedência do pedido do autor na acção transitada - como acontece na situação em análise - só a excepção peremptória com que o réu obstou ao vencimento daquele é que será passível de ser oposta noutra acção em que se discuta um pedido conexo (cfr. Rui Pinto, in Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar online, novembro de 2018, p. 34 e 35). Ademais, e como muito bem se enfatiza no ac. do STJ de 29.09.2022 (processo nº 2344/20.6T8PNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt), prolatado numa situação em tudo idêntica à presente, “[o] referido entendimento justifica-se igualmente pela circunstância (…) de que os réus apenas podiam reagir judicialmente contra uma decisão desfavorável, o que apenas sucederia em caso de procedência do pedido formulado pelo autor.”. Como referem e bem os recorrentes, a sentença proferida na acção anterior foi-lhes favorável (ao concluir pela improcedência dos pedidos relativos à cessação do contrato, com base na ineficácia da oposição à renovação), pelo que lhes estava vedado recorrer da sentença proferida e obter a reapreciação da matéria relativa à (in)validade do contrato de 2017 (cfr. art.º 631º, nº 1, do NCPC). Por conseguinte, o que foi decidido na outra acção quanto à nulidade ou anulabilidade do contrato de arrendamento de 2017 não é oponível aos réus nestes autos, não se verificando a excepção de autoridade de caso julgado quanto a tais questões”. Na verdade, este foi também o entendimento advogado neste Tribunal no acórdão citado, de 29/9/2022, proc.º nº 2344/20.6T8PNF.P1.S1, relatado por Maria Graça Trigo, onde se refere, a respeito de um contrato promessa, mas cuja apreciação é em tudo semelhante, ao caso em apreço, e, que por isso, aqui transcrevemos: “Temos, pois, que, no caso que ora nos ocupa, se verifica que as excepções peremptórias foram julgadas improcedentes, tendo, não obstante, a acção improcedido por outros motivos, razão pela qual há que afastar a autoridade de caso julgado. O referido entendimento justifica-se igualmente pela circunstância, igualmente invocada, de que os réus apenas podiam reagir judicialmente contra uma decisão desfavorável, o que apenas sucederia em caso de procedência do pedido formulado pelo autor. Por outras palavras, uma vez que a decisão da 1.ª instância proferida no Processo n.º 2590/17.... lhes foi favorável, os réus não podiam apelar; apenas podiam – como fizeram – requerer a ampliação do objecto da apelação para, em caso de procedência da apelação do autor, ver reapreciada a questão da ineficácia/invalidade do contrato-promessa. Como a decisão da Relação também lhes foi favorável, ao manter a decisão de improcedência da acção com fundamento em inexistência de incumprimento definitivo – ficando assim prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso –, não podiam os réus recorrer, razão pela qual não lograram obter uma apreciação definitiva acerca da matéria da invocada excepção de ineficácia/invalidade do contrato-promessa”. E compreende-se que assim seja. Pois se no proc.º n.º 1458/22.2T8FAF os RR. viram julgada improcedente as excepções peremptórias atinentes à invalidade do contrato de arrendamento, contra o que não puderam reagir judicialmente (via recurso) por terem decisão favorável (improcedência do pedido de declaração de validade da oposição à renovação do contrato), não se pode afirmar que a questão, invocada nas exceções, no proc.º 1458/22.T8FAF, agora (nestes autos) invocada como reconvenção tenha sido decidida definitivamente, ou seja a questão invocada nas exceções, não ficou definitivamente apreciada e assim, sendo, como pensamos que é, não vislumbramos a existência da autoridade de caso julgado, razão pela qual, advogamos, como já dissemos e transcrevemos o segmento onde se decidiu, pela não verificação da autoridade de caso julgado. IV – Decisão Face ao exposto julga-se o recurso improcedente, mantendo o acórdão recorrido nos seus termos. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28/10/2025 Pires Robalo (relator) Maria João Vaz Tomé (adjunta) Maria Clara Sottomayor (adjunta) |