Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO JUROS LEGAIS PRESCRIÇÃO REFORMA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO PARCIAL | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 380.º n.º 1 b), do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando contiver erro ou lapso material cuja eliminação não importe uma alteração substancial. II - De acordo com o art. 310.º, al. d), do CC, os juros legais prescrevem no prazo de 5 anos. III - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o vício da omissão de pronúncia previsto no art. 379.º n.º 1, al. c), do CPP, só ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões relevantes para o mérito da decisão, levantadas pelas partes/sujeitos processuais e não sobre todos os argumentos utilizados por estes IV - Por sua vez, o vício da falta de fundamentação existe, nomeadamente, quando o tribunal não fundamente, de forma suficiente, a sua decisão e não quando não acolhe, por entender que não merece procedência, a posição perfilhada pelo recorrente. V - A arguição de nulidades de uma decisão não deve servir para o requerente voltar a insistir nos mesmos argumentos que utilizou no seu recurso e que não convenceram o tribunal, tendo em vista a modificação do sentido dessa mesma decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O demandado/recorrente AA, inconformado com o acórdão desta Secção, de 29/03/2023, que julgou parcialmente procedente o seu recurso do acórdão da … S. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/07/2021, veio, agora, arguir nulidades e pedir a sua retificação e reforma, nos termos seguintes, que passamos a transcrever: I. Do Erro (relevante) que não importa modificação essencial. Da questão dos Juros. Aclaração. 2. Prevê o artº. 380º, nº 1, al. b) do CPP, que o Tribunal procede à correcção da decisão quando esta contiver erro ou lapso cuja eliminação não importe uma alteração essencial. O regime legal citado aplica-se a todos os actos decisórios previstos no artº. 97º do CPP. Em sede de recurso tínhamos, entre o mais, alegado a prescrição de grande parte dos juros de mora sobre o valor da quantia sentenciada a título indemnizatório, sustentando-o no disposto no art. 310º, alínea d), do Código Civil, por força do qual os juros prescrevem no prazo de cinco anos. O Tribunal ad quem julgou, nesta parte, o recurso procedente, considerando prescritos os juros anteriores a Outubro de 2016 (cfr. pág. 64), conforme, aliás, o Recorrente peticionara. Acontece que Outubro de 2016 correspondia à data-referência do recurso de revista, uma vez que este foi interposto em 2 de Novembro de 2021. Entretanto, e até à data em que o Recorrente foi notificado do acórdão dos autos, decorreu mais 1 ano e 5 meses, o que tem, naturalmente, consequências legais e prescricionais a este título. Assim, deveria o Tribunal recorrido ter julgado procedente a prescrição dos juros vencidos – não apenas até Outubro de 2016 – mas, actualizando-o até à data da prolação do acórdão. Isto é, o Tribunal deveria, agora, e pelo menos, ter considerados prescritos os juros de mora anteriores a Abril de 2018, uma vez que nos encontramos já em Abril de 2023. Conforme referido, a lei permite ao Tribunal a correcção de erros materiais da decisão que não comportem alterações substanciais, aclarando-a e sanando-a, mas sem que tenha de alterar o seu sentido. O erro supra identificado corresponde a um lapso que não altera a essencialidade em que assenta o decidido, antes actualiza o período até ao qual deverão julgar-se prescritos os juros de mora fixados. Pelo que deverá o Tribunal recorrido proceder à correspectiva rectificação, com fundamento no normativo acima indicado, atendendo-se como referência à data em que vier a proferir decisão. Que deverá ser ius-valorado em conformidade. Acresce que, II. Da Falta (cabal) de Fundamentação. Nulidade. Reforma. 3. O artigo 379º do Código de Processo Penal prevê o regime privativo da nulidade da sentença penal, clausulando a al. a) do nº 1 da referida norma que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374º. Com interesse para o caso em apreço, e ao abrigo do disposto no art. 374º, nº 2 do mesmo diploma legal, «ao relatório segue-se a fundamentação (…), bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (…).» O dever de fundamentação corresponde à parte mais nobre da função judicativa e tem, desde logo, natureza constitucional, encontrando-se plasmado no art. 205º da Constituição de República portuguesa. E também no art. 97º, nº 5 do CPP que estabelece que os actos decisórios são sempre fundamentados., devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que motivam a decisão. Trata-se, na verdade, de tarefa (e não despicienda) que compete às instâncias judiciais, por forma a que os destinatários da decisão proferida possam aquilatar devidamente em que factualidade, elementos jurídicos e com que entendimento se fundou o Tribunal para concluir no sentido do dispositivo. E de que não se encontram isentos, por maioria de razão, as instâncias de recurso, mormente quando (como foi o caso) conhecem, reapreciam e reavaliam a matéria de facto ou de direito. Ora, 4. Nas suas motivações de revista, o Recorrente havia especificamente alegado que o Tribunal da Relação a quo omitira toda e qualquer pronúncia sobre as seguintes questões: (i) inexistência de prova nos autos de que a entidade a quem foi atribuída a indemnização civil (NOVO BANCO) seja a legítima titular da mesma; (ii) não ter sido feita qualquer alegação ou diligência de prova quanto à eventual transmissão do dito crédito do BES para o NOVO BANCO, (iii) e de não ter sido, sequer, deduzido o respectivo pedido de habilitação legal. Peticionando o Recorrente, em conformidade, que o segmento do acórdão recorrido, por via do qual havia sido atribuído àquela entidade bancária o direito indemnizatório, fosse alterado, retirando-se como consequência: (i) a nulidade, nessa parte, do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1 c) do CPP; (ii) a violação pelo Tribunal recorrido do disposto nos arts. 577º/e), 578º CPC e 278º/1 d) do CPC (aplicados ex vi pelo art. 3º do CPP); (iii) que o NOVO BANCO era parte ilegítima nos autos, porque desprovido de um pressuposto processual essencial para atribuição da indemnização fixada; (iv) a revogação do acórdão, na parte em que condenava o recorrente ao pagamento de uma indemnização civil àquela entidade bancária, absolvendo o mesmo da instância. Tendo, para o efeito, o recorrente aduzido um conjunto lógico, coerente e racional de fundamentos que conduziam a tal desiderato, designadamente nas conclusões de F. a FF. das motivações (cfr. ainda págs. 3 a 12 do articulado). À citada alegação respondeu o Tribunal ad quem nos termos seguintes: “Conforme é sobejamente do conhecimento público, na sequência da situação de incumprimento em que se encontrava o Banco Espírito Santo, S.A., dos rácios mínimos de solvabilidade vigentes à época, bem como da sua grave insuficiência de liquidez, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, em 03/08/2014, pelas 20h, aplicar-lhe uma medida de resolução. De acordo com tal medida, a generalidade da atividade e do património do BES, S.A., foi transferida, de forma imediata e definitiva, para o Novo Banco, devidamente capitalizado e expurgado de ativos problemáticos. Em consonância com as normas comunitárias, a capitalização do Novo Banco passou a se assegurada pelo Fundo de Resolução, suportado pelo setor financeiro e as perdas relacionadas com os ativos problemáticos ficaram com os acionistas e credores subordinados do BES, S.A. O Novo Banco terá, assim, de ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária, na hipótese de não terem sido excluídos desta para aquele, pela deliberação do Banco de Portugal. Nesta conformidade, não faz qualquer sentido, com todo o respeito, vir invocar-se, nesta fase processual, uma modificação subjetiva da instância ou a ilegitimidade ativa do Novo Banco.” 5. A decisão in casu revela, desde logo, dois problemas. O primeiro. Afirma que, de acordo com a medida de resolução adoptada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, a generalidade da actividade e do património do BES, S.A., foi transferida para o Novo Banco, “devidamente capitalizado e expurgado de ativos problemáticos”. O problema está em saber, precisamente, quais são os tais activos problemáticos. Que activos integram os mesmos? E onde estão? (uma vez que nunca foi documentada a sua existência nestes autos). Segundo problema. O Tribunal sustenta que o Novo Banco terá de ser considerado “como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária, na hipótese de não terem sido excluídos desta para aquele, pela deliberação do Banco de Portugal.” Ou seja, o próprio Tribunal reconhece – parece-nos - que não tem elementos dos quais decorra a evidência da transferência/sucessão de todos os direitos e obrigações de uma instituição para a outra. Pior. Não só não possui elementos bastantes que permitam concluir que um sucedeu ao outro na totalidade dos direitos e obrigações, como apoia tal afirmação numa hipótese. A hipótese de certos direitos e obrigações não terem sido excluídos da entidade originária para a nova, através da deliberação do Banco de Portugal. Salvo o devido respeito, e de quanto nos é possível extrair do vertido, entramos no campo das meras presunções. O que, tendo em conta as severas consequências que tal acarreta para o recorrente, nos parece manifestamente pouco, dada a incerteza e insegurança jurídica que acabam por ficar subjacentes às mesmas. 6. Ora, do mesmo modo que este Tribunal ad quem presumiu (como hipótese, veja-se) que o activo dos autos terá de ser considerado transferido do BES para o Novo Banco, se não tiver sido excluído pela deliberação do Banco de Portugal, também poderíamos presumir o contrário. Sobretudo quando é sabido que o BES deu origem a duas entidades bancárias distintas: o Novo Banco, SA e o comummente designado “Banco Mau” (o BANCO ESPÍRITO SANTO EM LIQUIDAÇÃO). Duas entidades autónomas, distintas e separadas, com transferência diversa de activos e passivos (cuja identificação se desconhece), tendo uma ficado com uns, e outra com outros (que igualmente se desconhecem). E quando, os chamados “activos problemáticos” foram, como também é do amplo conhecimento público, destinados ao chamado “Banco Mau”. E quando o crédito mal parado ficaria precisamente no “Banco Mau”. Atendendo, aliás, ao valor, antiguidade e natureza do crédito que o BES reclamava nestes autos do ora Recorrente - um financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente no valor de €2.000.000,00, celebrado com uma entidade (a S... SA, e há anos declarada insolvente) -, a grande probabilidade é a do crédito peticionado nestes autos pelo BES, ter ficado na “carteira” do dito “Banco Mau”. 7. Isto porque subsiste (continua a subsistir) a questão de não ter havido qualquer habilitação legal requerida nos autos. Tudo porque não houve nestes autos qualquer pedido de modificação subjectiva da instância. E porque não constam dos autos quaisquer documentos que evidenciem e comprovem a transmissão e/ou aquisição do crédito peticionado nestes autos do BES para o NOVO BANCO. Tudo porque é impossível saber se o crédito deste processo porventura integrou a “carteira”, créditos e bens que transitaram para o Novo Banco e não para o chamado “Banco Mau”. Algo que, como já dissemos anteriormente, não opera (nem pode operar) por simples “osmose” ou mero acto recursivo. Diz o Tribunal que não faz sentido uma modificação subjectiva da instância. Não se compreende por que não. Se é a Justiça que o reclama. Tudo deve ser feito em prol da correcção dos vícios da instância a fim de se alcançar uma autêntica e soberana justiça material. 8. O que agora questionamos é que, justamente, o acórdão não fez – cremos - a análise daquela alegação e do sentido a que aquela decisão necessariamente conduz: um sério caso de injustiça! Por um lado, porque para fixar e atribuir uma indemnização a uma nova entidade, e porque alterava (e frontalmente) a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o Tribunal a quo tinha que averiguar, forçosa e previamente, se a conferia à pessoa com legitimidade para o efeito. Isto é, se se haviam cumprido e observado os pressupostos e requisitos (desde logo formais) de habilitação e constituição mesma como Demandante e Assistente. E não assumir, como fez o Tribunal recorrido, que é a mesma pessoa, quando juridicamente não o é! Por outro, porque este Tribunal ad quem ao decidir como decidiu, no fundo secundando a opção do tribunal recorrido, e assentando o decisório numa hipótese, não está verdadeiramente a fundamentar a decisão, perfilhando um percurso que outorgue segurança e certeza jurídicas à mesma. E que é razoavelmente exigível à mesma. Pelo que se impunha, e era necessário fazer, uma revisão do acórdão recorrido de mérito quanto aos aspectos jurídicos alegados pela defesa e considerados fundamentadores da questão da ilegitimidade processual da entidade a quem foi atribuída a indemnização. 9. Ora, parece-nos, modestamente, que, ao evitar entrar nesta questão, e que foi devidamente alegada, acaba o Tribunal por não a fundar na dimensão para a qual esta o convoca. Era a resposta a estas questões/dúvidas que o tribunal deveria ter dado. Não levantando (ou deixando) mais dúvidas quanto ao decidido. E não, de modo lacónico, concluir que o Novo Banco terá de ser considerado “como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária” … porque sim. Como se fossem indiferentes e irrelevantes todas as razões suscitadas pelo Recorrente em sentido diametralmente oposto. Esperávamos, pois, que o acórdão ad quem procedesse a uma diferente análise, e com outro arrimo, da ausência de documentação bastante da transferência do crédito, em função de diferente entendimento quanto ao valor fundamental da certeza jurídica, aquilatando todos os argumentos em disputa e respondendo aos mesmos (ainda que depois, porventura, os recusasse). O que não cremos que tenha sido feito de forma fundada, plena e cabal. E de modo a não oferecer dúvidas ao Recorrente. Só assim se dando total densidade ao que é, de resto, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, I. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). II. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32). III. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. (Cfr. Ac. STJ de 21-03-2007, disponível em www.dgsi.pt) Daí a suscitada nulidade. E pedido de reforma, pelo que se nos afigura ser uma não observância do disposto no art. 374º, nº 2 (ex vi do art. 379º/1/a) do CPP). Mais. III. Da Falta de (uma cabal) Fundamentação. Segunda parte. Nulidade. Reforma. 10. O recorrente alegou ainda nas suas motivações (cfr. ponto II. das mesmas) uma relevantíssima questão que se prendia com a insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada, em especial com o facto de – fundado o P.I.C. dos autos no incumprimento do contrato de financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente no valor de €2.000.000,00 celebrado entre a S... e o BES em 7.11.2003 - o Tribunal a quo ter ignorado que o BES reclamou o crédito peticionado nestes autos no processo de insolvência da S..., que corre termos sob o NUIPC 881/08.... no Juiz ... do Juízo de Comércio ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (conforme factos 560 a 582 dados como provados na sentença de primeira instância e anotação nº 155 da sentença). E que, assim sendo, para efeitos da decisão condenatória civil (de pagamento de 2 Milhões de euros ao Novo Banco), e face aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 3050 a 3053 da decisão), e tendo em conta que o BES tinha reclamado o mesmo crédito em dois processos diferentes, era essencial e imprescindível apurar: (I) o que sucedeu aos imóveis dados como garantia ao BES no âmbito do contrato de financiamento acima referido; (II) se o demandante foi pago (total ou parcialmente) do crédito peticionado nos autos no âmbito do processo de insolvência da S... acima indicado, (III) e, em caso afirmativo, quanto é que auferiu. Pois só assim poderia o Tribunal determinar o montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo BES. E quando em sede de recurso, até veio o próprio NOVO BANCO confessar que no âmbito do referido processo de insolvência da S..., lhe foram adjudicados dois prédios urbanos: as fracções autónomas designadas pelas letras “W” e “FZ”, sitas na Rua do ..., no .... Isto é, que recebeu os dois imóveis acima identificados, que são, precisamente, dois dos quatro imóveis que haviam sido dados como garantia no âmbito do contrato de financiamento cujo crédito reclamou no processo de insolvência, e que subjaz ao pedido indemnizatório destes autos. E não atribuir 2 Milhões de euros ao Banco, como se nada tivesse, entretanto, ocorrido. Se ao Banco foram adjudicados dois prédios, por conta do empréstimo concedido à S..., e se tal empréstimo, por não pago, constituía causa de pedir do P.I.C. destes autos, era forçoso concluir que o valor pelos quais os mesmos foram avaliados e adjudicados ao Banco, deveria ser deduzido ao valor em que o Recorrente foi condenado, pois que se traduziu numa recuperação de valor do prejuízo que o Banco peticionou. Dito de outro modo, Se o Banco recuperou parte do empréstimo, através da adjudicação dos imóveis dados de hipoteca, o prejuízo que sofreu não corresponde aos 2 Milhões de euros peticionados, mas a 2 milhões menos o valor auferido em função da adjudicação dos imóveis. Mais ainda. 11. Alegou o recorrente que, no âmbito do referido negócio, o Banco recebeu ainda outros dois imóveis de hipoteca para garantia do bom cumprimento do referido contrato de financiamento, concretamente um imóvel sito na Quinta ..., ..., e uma fracção autónoma designada pela letra “J”, sita na Rua ..., em .... O que resultava do ponto 562 da matéria de facto provada pelo Tribunal de primeira instância (que o Tribunal a quo não modificou), e conforme plasmado por este a fls. 3051 do Acórdão recorrido (por referência ao ponto 565 dos factos provados em primeira instância). O que não podia – foi esta a alegação do Recorrente - era o Tribunal condenar no pagamento, mais de 15 anos depois, sem apurar o que aconteceu com as garantias reais prestadas. 12. Ora, o Tribunal recorrido, confrontado com esta matéria, trazida até pelo próprio Banco, deveria ter retirado as consequências legais que se impunham, e que eram de determinar que, face à pré-existência do referido processo de insolvência, a quantia indemnizatória em que o Arguido viesse porventura a ser condenado, dependeria sempre de posterior liquidação em execução de sentença e de quanto se apurasse que, efectivamente, fora o prejuízo, deduzidos os montantes que o Banco auferisse em função da recuperação dos imóveis e respectivo valor. Só deduzidos os montantes que o Banco veio a auferir em função da recuperação de tais imóveis e respectivo valor arrecadado, é que se poderia fazer (alguma) justiça. Nada é que não podia ser. Não podia passar por cima de tais factos como se inexistissem. E como se fossem indiferentes para o resultado final da causa (quando manifestamente não são). Sendo, então, necessário sindicar a massa insolvente do processo de insolvência a fim de o apurar, pelo que sofria a decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada, pois a indemnização civil haveria sempre de corresponder ao prejuízo efectivo, que não foi apurado. Devendo o Tribunal recorrido ter adicionando tais factos à matéria de facto dada como provada. O que não aconteceu. 13. A estas alegações, o Tribunal ad quem respondeu que “No que concerne ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, reafirmamos o que já tivemos oportunidade de dizer, a propósito dos vícios previstos no art. 410.º n.º2, do C.P.P., quando analisámos o recurso do recorrente BB, ou seja, que o Supremo Tribunal de Justiça pode ex officio conhecer destes vícios, quando se justificar e quando eles resultem do texto da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - o que não é o caso -, mas não a pedido das partes.” E nada mais. Todavia, e sempre com o devido respeito, quanto aos argumentos expendidos pelo Recorrente, o Tribunal recorrido não os veio, verdadeiramente, disputar. Este ponto carecia, cremos, deu ma autêntica e concretizada fundamentação que permitisse ao Tribunal decidir como decidiu. Sobressalta-nos, na verdade, uma verdadeira omissão do Tribunal na ponderação necessária e que o Recorrente submetera para apreciação. Primeiro, porque remeter a decisão para as razões apresentadas em resposta ao recurso do outro recorrente, não é, em nosso entendimento, bastante, até porque se tratava de dois recursos fundamentalmente distintos e com objecto distinto: um sob o ponto de vista da decisão do foro criminal; o outro – o deste Recorrente – sob o ponto de vista da decisão de foro cível. Depois, porque, ao contrário do que nos é dito, o vício alegado pelo Recorrente resulta do texto da própria decisão, por si só e conjugada com as regras da experiência comum. Repare-se que resultavam da própria decisão a quo (cfr. fls. 3050 a 3053 da decisão), a existência e incumprimento do contrato de financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente no valor máximo de € 2.000.000,00 celebrado entre a S... e o BES em 7.11.2003. Resultava também de fls. 3050 a 3053 que, no âmbito do referido negócio, o Banco recebeu vários imóveis de hipoteca para garantia do bom cumprimento do referido contrato, designadamente os supra identificados. O que decorria do ponto 562 da matéria de facto provada pelo Tribunal de primeira instância e de fls. 3051 do Acórdão recorrido (por referência ao ponto 565 dos factos provados em primeira instância). Constando, ainda, da sentença que o BES reclamou o crédito peticionado nestes autos no processo de insolvência da S... (conforme factos 560 a 582 dados como provados na sentença de primeira instância e anotação nº 155 da sentença), e que o Tribunal recorrido não modificou. Tendo adicionalmente, o NOVO BANCO vindo aos autos -no seu recurso! - confessar que no âmbito daquele processo de insolvência, lhe foram adjudicados dois dos quatro prédios urbanos dados de hipoteca. E, portanto, assim sendo, resultava da própria decisão recorrida, no cotejo com a sentença de primeira instância, e conjugada com as regras da experiência comum, que era necessário aquilatar o que aconteceu aos demais imóveis dados como garantia ao BES; se o Banco foi pago (ainda que parcialmente) do crédito peticionado nos autos no âmbito do processo de insolvência; e, nesse caso, quanto é que veio a auferir no total. 14. Parece claro que a decisão recorrida sofria do vício imputado e, mais grave, que cometia uma grave injustiça ao irrelevar aquela matéria na condenação que fez do recorrente em pagar o montante sub iudice. Ora, não reconhecer a realidade descrita e remeter a resposta para um caso diferente, não é propriamente fundamentar a decisão. Não concretizadamente. Sempre salvo o devido respeito, com o entendimento ali plasmado, o que decorre do aresto é uma não análise “em bloco” de todos os fundamentos pelos quais o Recorrente alegou haver uma clara e manifesta insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada. Um caso que se enreda em formalismos processuais, com apego divergente dos valores constitucionais vigentes na nossa ordem jurídica. E uma interpretação totalmente formal da lei portuguesa, não consentida pela Constituição, que acaba por consubstanciar uma flagrante denegação de justiça. Cremos, na realidade, que se justificaria uma diferente análise – que não meramente sumária – do alegado pelo Recorrente. Ao evitar fazê-lo, omitiu o Tribunal uma verdadeira fundamentação que ao caso competia. Só assim se densificando a supra referida “condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão”. 15. Não tendo, nesta parte, sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º do CPP, porquanto se omite uma fundamentação concreta e que respondesse à matéria alegada, e competindo, também, a este Tribunal ad quem o dever de rever o acórdão recorrido em tudo aquilo de que este enferme, designadamente a título de vícios, lapsos e incorrecções materiais, deveria – cremos – este Tribunal ter procedido à rectificação do mesmo neste circunspecto. O que se no afigura não ter sido feito. O Tribunal não corrigiu esta parte do acórdão recorrido, tratando-se de omissão que releva e que se reporta – assim o cremos – a factos que ficaram por constar da decisão, pelo que deveria (deverá) resultar evidente, até por forma a não restarem dúvidas sobre a matéria. Requer-se, pois, a correspectiva aclaração do Acórdão, nesta parte, e, consequentemente, a sua correspondente reforma. Por último. IV. Uma verdadeira omissão de pronúncia. Nulidade. Reforma. 16. O Recorrente suscitou em sede de alegações de recurso uma questão relacionada com a não realização pelo Tribunal do relatório social sobre a situação económica do mesmo (ponto III. Das motivações). Fê-lo convicto de que não é legalmente possível fixar uma indemnização, e no altíssimo montante que 2 Milhões de euros pressupõem (acrescido de juros de mora), sem que o Tribunal recorrido se tivesse previamente munido documentalmente e aquilatado as condições e situação económica em que se encontrava o Arguido, à data da fixação da mesma (isto é, da prolação do Acórdão a quo). Para efeitos de verificação da capacidade de pagamento da quantia fixada a título de indemnização. Sobretudo, o que era supinamente relevante, quando o tribunal havia aplicado ao Recorrente uma pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada à obrigação de o mesmo proceder, no prazo de suspensão após trânsito em julgado, ao pagamento da referida indemnização. O Tribunal recorrido declarara (fls. 3190 e ss.), salientar favoravelmente “a inserção social e familiar que todos os arguidos revelam” e referiu que “o processo de ressocialização se mostra devidamente assegurado”, mas nada disse, em concreto, sobre estas. Designadamente sobre as condições económicas actuais do Recorrente. Daí a nulidade alegada pelo Recorrente da decisão proferida, por omissão de pronúncia. O que fundou, concretamente, nas seguintes conclusões: BBB. O Tribunal dispunha do poder/dever de mandar proceder à elaboração de "Relatório social", previsto no art. 370º do CPP, o que não foi feito. CCC. A mera indicação na decisão de que foi considerada a inserção social dos arguidos, sem que tenham sido devida e concretamente sopesados e tidos em consideração factos concretos relativos à situação económica do Arguido, que reflictam ou não a possibilidade real (e concreta) de poder proceder ao pagamento da quantia sentenciada, consubstancia uma insuficiente fundamentação, que torna nula a decisão. DDD. O Tribunal não verificou se o arguido teria a possibilidade efectiva de cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão, na quantidade e no tempo determinados no Acórdão. EEE. Devia o Tribunal a quo fixar o dever de pagamento da indemnização de forma quantitativa e temporalmente compatível com as condições económicas do Arguido. FFF. E podia o Tribunal substituir a indemnização total por uma indemnização parcial, se verificasse qua a situação e capacidades económicas do arguido a tal impunham. GGG. Não tendo o Tribunal aferido se o Arguido tem, de facto, capacidades económicas para pagar o quantum indemnizatório (total ou parcialmente), sofre o Acórdão do vício de omissão de pronúncia para a decisão. Quanto ao alegado, referiu o Tribunal ad quem, na pág. 63 da sua decisão, que: «Sobre a não efetivação de relatório sobre a situação económica e social do recorrente, que o recorrente configura como um vício de omissão de pronúncia, há que ter em consideração que o tribunal se socorreu de elementos atualizados sobre a situação económica do recorrente, nos termos dos quais sobressai uma vida desafogada e faustosa que levava, que resultam da matéria de facto provada, pelo que não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia.» 17. Ora, do excerto supra transcrito, sobressai imediatamente uma percepção errónea da questão em apreço, pois não se tratava de saber se o ora Reclamante “levava” (e em que tempo, pergunta-se) “uma vida desafogada e faustosa”, como ali é dito, mas qual a situação económica e social actual do mesmo à data da prolação do acórdão recorrido. Isto é que curava de apurar-se. E se esta lhe permitiria proceder ao pagamento da elevada quantia indemnizatória, e da qual depende a suspensão da pena de prisão aplicada. Porquanto, como é entendimento pacífico: «I – A substituição da pena de prisão por prisão suspensa na execução na condição de pagamento de indemnização concretiza os princípios da intervenção mínima do direito penal, da restrição máxima das sanções criminais, contribui efectivamente para a reinserção social do condenado e facilita a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. II – Mas para que se cumpram estes desideratos, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão, na quantidade e no tempo determinados na sentença. III – Para tanto, deve o juiz fixar o dever de impor de modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições económicas do condenado podendo a indemnização total ser substituída por uma indemnização parcial de modo a compatibilizar a adequação do dever imposto com as capacidades do arguido. (Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-12-2016, disponível em www.dgsi.pt). E, sobre tais condições, inexiste algo mais do que o que o Tribunal da Relação mencionou, ou seja, de que “a inserção social e familiar que todos os arguidos revelam” e que “o processo de ressocialização se mostra devidamente assegurado”. Na verdade, sobre as reais (e actuais) condições económicas do Recorrente não se descortina, na decisão, em que factos (concretos) se baseou o Tribunal para fixação do valor e condições de pagamento, uma vez que não há nos autos qualquer elemento nesse sentido, relatório social, nem o Tribunal ouviu o Arguido sobre a matéria ou conhece o mesmo. E as reais condições económicas do Recorrente para fazer face à possibilidade real (e concreta) de poder proceder ao pagamento da quantia sentenciada. Tendo-se pronunciado apenas em geral e abstracto. O que, no entender do Recorrente, consubstanciava uma insuficiente fundamentação, que eivava de nula a decisão, já que não se detectava qualquer ius-valoração específica desta matéria. O Tribunal tinha a obrigação de o promover e documentar-se em conformidade. 18. Sucede que, ao decidir agora o Tribunal ad quem como decidiu, omitiu, em bom rigor, do mesmo modo a ponderação necessária que o ali Recorrente lhe submeteu para apreciação. Pois, em primeiro lugar, não vislumbramos em que factos concretos se valeu este Tribunal ad quem para afirmar que o Recorrente “levava” “uma vida desafogada e faustosa”. E, por outro lado, que se tenha pronunciado cabalmente quanto á questão colocada pelo Recorrente, e que era a de saber, se aos dias de hoje, melhor dizendo à data da prolação do acórdão recorrido, o Recorrente teria possibilidades reais (e concretas) de poder cumprir a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da pena de prisão fixada, na quantidade e no tempo determinados na sentença. O que nos parece substancialmente mais sério. Na verdade, cremos, não o faz. Não o faz, porque acaba por assentar a sua conclusão num determinado passado, e não no presente. Aliás, o próprio recurso ao verbo no pretérito imperfeito o revela. E, porque como o tribunal a quo, não pondera a situação económica e social actual do recorrente. Deveria o Tribunal a quo fixar o dever de pagamento da indemnização de forma quantitativa e temporalmente compatível com as condições económicas do Arguido. E podia mesmo o Tribunal substituir a indemnização total por uma indemnização parcial, se verificasse qua a situação e capacidades económicas do arguido a tal impunham. Mas para isso, necessário seria que tivesse procedido à indagação quanto à situação pessoal, económica e social do Arguido, como podia e devia ter feito através da requisição de um relatório social antes da decisão ou nessa fase, quando se viu confrontado com a inexistência do mesmo. 19. O direito de acesso à justiça, na vertente do direito ao recurso, reclama e compreende sempre o direito a uma resposta substantiva. O que se pedia - e era essa a expectável ponderação do recorrente -, era que o Tribunal declarasse se uma decisão como a recorrida, que omitia na realidade as condições económicas e sociais do Recorrente, e que desconhecia as mesmas, podia sentenciá-lo a pagar uma indemnização naquele montante, como condicionante da suspensão, na quantidade e no tempo determinados na sentença. Sob pena de estar na realidade a aplicar uma pena de prisão efectiva. Questão que, desafortunadamente, este tribunal ad quem, verdadeiramente, não vem a conhecer. Pois só assim se procederia a uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos do arguido. Ou se o decidido conduziria (conduzirá), eventualmente, a um aberrante e porventura impossível resultado. Porque no fundo é disso que se trata quando falamos de alguém que perdeu tudo... E quando o Tribunal de primeira instância deu como provado que o mesmo «não tem actividade profissional regular» (cfr. 1347 dos Factos Provados). Não se dedicando uma linha aos rendimentos (se alguns) do recorrente. E, como tal, algo que o Tribunal, em nosso modesto entender, infra-valorou ou não valorizou adequadamente. Cremos, pois, com todo o respeito, que o Tribunal não responde às questões e dúvidas colocadas pelo Recorrente quanto a esta matéria, dizendo apenas que o tribunal se socorreu dos elementos atualizados, embora tais elementos (a tê-los como verídicos, o que não se concede), segundo decorre dos próprios termos do acórdão, resultem de um pretérito, e quando o Recorrente – através das alegações que apresentou - demonstrara (estamos seguros) que não era assim. E, sobretudo, que o Tribunal da Relação declarara apenas que os arguidos estavam ressocializados. O que – para os efeitos em disputa - era (é) manifestamente escasso. 20. Pelo que entendemos, modestamente, que nesta parte e sobre esta questão, o acórdão ad quem incorre no mesmo vício anteriormente alegado, acabando por, igualmente, não se pronunciar como era expectável. Não verdadeiramente. E com as peticionadas consequências. Não o tendo feito, e não aferindo se o recorrente tem, de facto, capacidades económicas para pagar o quantum indemnizatório, na quantidade (total ou parcialmente) e no tempo determinados na sentença, como condição da suspensão da pena de prisão, deve reconhecer-se que o acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia para a decisão sobre a matéria. Face à gravidade da decisão a quo proferida pela Relação, e radical alteração do decidido em primeira instância neste circunspecto, em especial por ter entendido condicionar a suspensão da pena de prisão ao pagamento da quantia de 2 Milhões de euros, impunha-se mais. Só assim, reiteramos, teria o Tribunal a quo procedido a uma tutela jurisdicional efectiva. Que o tribunal tivesse aferido qual a situação e condição económica do Arguido, para daí partir, não só para a fixação da medida e espécie da pena, mas também do quantum a pagar pelo Arguido. Ponderação que novamente foi omitida. Pelo que, com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção e do valor a pagar a título indemnizatório, nos encontramos na presença de uma decisão ferida de omissão de pronúncia. Nulidade que, a nosso ver, não se encontra sanada. Impondo-se, pois, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.P., a reforma da mesma em conformidade. Que se requer. Concluindo, todos os elementos tratados e concatenados no presente articulado impõem por si só, cremos, a reforma da decisão no proposto sentido já constante das alegações de recurso. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., vem o Reclamante alegar as supra indicadas nulidades, e peticionar a reforma do acórdão nos termos expostos, devendo a presente reclamação ser admitida e julgada procedente. Assim se fazendo justiça. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Começando pela questão dos juros, assiste, na verdade, razão ao requerente, tratando-se de um manifesto lapso material (art. 613.º n.º 2, do C.P.C.), pelo que se retifica, nesta parte, o acórdão reclamado e se consideram prescritos os juros de mora anteriores a abril de 2018 e não a outubro de 2016, conforme ficou ali determinado. 2. Já sobre as nulidades invocadas, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, não tem o requerente qualquer razão. Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado e conheceu de todas as questões alegadas pelas partes e relevantes para o mérito da decisão[1]. Naturalmente, o requerente tem todo o direito de discordar da decisão e da argumentação utlizada, mas a arguição de nulidades não é o meio próprio para manifestar essa discordância. Os vícios que foram alegados servem apenas para demonstrar que o requerente não concorda com a decisão de fundo tomada, logo a solução à mão é, com todo o respeito, invocar nulidades, que, como habitualmente, são quase sempre as mesmas, como a falta de fundamentação e a omissão de pronúncia. No fundo, o requerente vem reeditar os argumentos já usados na motivação do seu recurso, pretendendo aparentemente uma reapreciação do já foi apreciado e decidido, sendo certo que já se encontra esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1, do C.P.C., com as exceções previstas no n.º 2, do mesmo preceito, não podendo, pois, retomar-se a discussão sobre o objeto do recurso por si interposto. Exemplo flagrante é a insistência na modificação subjetiva da instância e que o NOVO BANCO não é o sucessor do BES, pois não teve lugar o respetivo incidente de habilitação, matéria que tivemos oportunidade de desenvolver e decidir, no acórdão reclamado. Para concluirmos, uma palavra final sobre aquilo que o requerente denomina verdadeira omissão de pronúncia (Cfr. ponto IV, do requerimento em análise), onde se renova a referência da falta de relatório social atualizado sobre a sua situação económica e social e o consequente vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Para além do que já tivemos oportunidade de dizer, a este propósito, o requerente incorre em confusão, ao esquecer-se que o seu recurso para o Supremo Tribunal se circunscreveu à parte cível, pelo que a invocação de tal matéria é deslocada, não fazendo o menor sentido, no restrito âmbito em causa. Não há, assim, também aqui qualquer omissão de pronúncia/nulidade. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) deferir o pedido de retificação do acórdão desta Secção, de 29/03/2023, no que concerne à data da prescrição dos juros, que passará a ser os anteriores a abril de 2018 e não a outubro de 2016, como, por lapso, ficou consignado, fazendo-se constar tal no dispositivo daquela decisão; e b) julgar improcedente, por falta de fundamento, as invocadas nulidades (falta de fundamentação e omissão de pronúncia). * Quanto a custas, tendo decaído parcialmente na reclamação, o demandado/requerente vai condenado em custas pelo correspondente incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. * Notifique. Lisboa, 17 de maio de 2023
(Processado e revisto pelo relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ____ [1] Sobre o vício da omissão de pronúncia, veja-se, por todos, o acórdão do STJ de 13/4/2023, relator o Senhor Conselheiro Orlando Gonçalves, no Proc. n.º 104/21.6JAVRL.C1.S1, in www.dgsi.pt. |