Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal - este até 2008 -, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com os Contratos Colectivos de Trabalho, BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994, e BTE n.º 37, de 08 de janeiro de 2016. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10017/22.9T8LSB.L2.S1 Recurso de revista
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA e BB, na qualidade de herdeiros de CC, intentaram acção declarativa comum, contra Terminal Multiusos do Beato – Operações portuárias, SA., pedindo: “ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 191.508,12 (cento e noventa e um mil quinhentos e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento”; Alegando que “nada permite concluir que a remuneração do trabalho suplementar prestado no âmbito do CCT de 1994, desde que observados os requisitos de regularidade e periodicidade, não fosse considerada como parte integrante da retribuição, sendo esse, aliás, como supra se viu, o entendimento da jurisprudência” e “dúvidas não restam que, garantidamente, mesmo depois da entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, o autor tem direito a auferir nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, os valores correspondentes à média do trabalho suplementar prestado nos anos de 2002 a 2021, pois o CCT de 2106 não contém qualquer cláusula de maior favorabilidade.”. 2. - A Ré contestou, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada. 3. - Na sentença, foi decidido: “(J)ulgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e em consequência condeno a R. a pagar aos A.A. as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio Natal (este até 2008) resultantes da inclusão na mesma dos valores médios por ele recebido a título de trabalho suplementar que o seu pai tenha auferido por conta da R. desde 2002 a 2021. Às quantias supramencionadas são devidos juros de mora desde a citação até integral pagamento.”. 4. - A Ré e os AA, subordinadamente, apelaram, tendo o Tribunal da Relação acordado: “Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelos Autores. Em consequência adita-se a matéria de facto dos nºs 57 a 72 com a seguinte redacção: [Transcrita no ponto II. - Fundamentação de facto]. Mais se acorda que a condenação nos juros legais deverá operar desde a data do vencimento de cada um dos valores em dívida até à data do respectivo pagamento. *** “(J)ulgar parcialmente procedente o recurso da Ré que assim vai condenada a pagar aos Autores: - as diferenças salariais registadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesse período de tempo em valor a liquidar em incidente próprio; - as diferenças salariais registadas no tocante à remuneração das férias, no período decorrido de 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesse lapso de tempo em valor a liquidar em incidente próprio; - as diferenças salariais registadas nos subsídios de Natal devidos entre até 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesse período de tempo em valor a liquidar em incidente próprio; - as diferenças salariais registadas na retribuição de férias e dos subsídio de férias e de Natal nos períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesses períodos de tempo em valor a liquidar em incidente próprio. Sobre esses montantes são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento dessas quantias até integral e efectivo pagamento. Custas da acção e do recurso da Ré na proporção do respectivo decaimento que se fixa provisoriamente em 50 % para cada fazendo-se o oportuno rateio de acordo com a sucumbência na liquidação. Custas do recurso do Autor pela Ré. 5. - A Ré interpôs recurso de revista nos termos gerais, concluindo, em síntese: (…) 2ª Quanto ao primeiro período de condenação, considerou que a este período temporal, deveria ser aplicada a Lei Geral em detrimento do IRCT – por este último ser mais desfavorável para os trabalhadores, tendo ignorado o Decreto portuário – que enquanto lei especial prevalece sobre as normas gerais contidas na Lei Geral, sempre que, a propósito dos vários aspectos do regime laboral, seja estabelecido regime diverso. 3ª Na verdade, o artigo 3º do Decreto relações laborais entre os trabalhadores do efectivo dos portos e as respectivas entidades empregadoras regiam regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e dema que implica a sua aplicação enquanto lei especial e consequente afastamento da aplicação da Lei Geral. 4ª Por outro lado, o CCT (BTE nº 6, de 15/02/1994), no número 3 da sua cláusula 39ª, vem estabelecer que: “Em face das organização do trabalho vigente, o regime de trabalho suplementar é o previsto neste CCT, não tendo aplicação o disposto na lei geral a este respeito”. 5ª Assim, o CCT de 1994, estabelecia na sua cláusula 47ª: «direito a gozar um período de férias em cada ano civil “sem prejuízo da retribuição» n.º 1), explicitando ainda que a férias» (nº 3). 6ª A cláusula 62ª do supra referido CT, previa que «os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respectivo período» (nº 1), e que «a retribuição a que se refere o número anterior integrará, além da remuneração de base correspondente, as diurnidades, o subsídio de IHT, de turno e por trabalho nocturno e o subsídio global, havendo de disponibilidade» (nº 2); 7ª Analisando o teor das cláusulas supra indicadas, no que respeita à retribuição de férias e subsídio de férias, podemos afirmar que as mesmas eram taxativas e que da sua conjugação, resulta que a retribuição do período de férias é integrada pela remuneração de base correspondente, pelas diuturnidades, pelo subsídio de IHT, de turno e por trabalho nocturno e pelo subsídio global, bem como pelo subsídio de penosidade e de disponibilidade; 8ª E tal conjugação, tem igual aplicação ao subsídio de férias dado que essa retribuição, a título de subsídio de férias, corresponde àquela «retribuição do respectivo período (retribuição de férias)»; 9ª Quanto ao subsídio de Natal, o nº 1 da cláusula 63ª do CCT, menciona expressamente que “os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, o qual deve ser pago até 15 de Dezembro.” 10ª Ao confrontarmos as cláusulas 62ª e 63ª, denotamos que é devida discriminado o que é entendido como retribuição - para efeitos de apuramento do subsídio de férias – mas para efeitos de subsídio de Natal, o seu cálculo assenta apenas na retribuição, porém, tal dispositivo deve ser conjugado com a redacção da cláusulal 47ª do CCT de 1994, representando a equiparação de retribuição, sendo tal retribuição a mencionada no nº 1 da cláusula 63ª; 11ª Pelo que deve ser afastada a ponderação da retribuição por trabalho suplementar no cálculo dos montantes de retribuição férias, de subsídio de férias e subsídio de de Natal, ao abrigo das cláusulas 47ª, 62ª e 63ª do CCT de 94 no período de 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003; 12ª No que respeita às diferenças salariais registadas no tocante à remuneração de férias, no período decorrido de 01 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016, resultantes da inclusão dos valores médios a título de trabalho suplementar e as diferenças salariais registadas nos subsídios de Natal devidos entre 01 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016 resultantes da inclusão dos valores médios a título de trabalho suplementar, considerou o douto Tribunal recorrido que são devidas as diferenças salariais respeitantes a remuneração de férias e subsídio de Natal entre 01 de Dezembro de 2003 – com a vigência do Código de Trabalho de 2003 e o de 2009 12 de Outubro de 2016, com o qual não se concorda; 13ª A fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, de que da letra do nº 2 da cláusula 62ª do CCT/1994, resulta que o valor auferido a título de trabalho suplementar não integra o subsídio de férias, mas tal já não se verifica em relação à remuneração de férias e ao subsídio de Natal é inaceitável e consubstancia numa violação da lei; 14ª Se analisarmos as cláusulas do CCT em questão, podemos constatar que a cláusula 47ª, estabelecia: «que os trabalhadores têm direito a gozar um período de férias em cada ano civil “sem prejuízo da retribuição» (nº 1), explicitando ainda que a «actualização salarial do ano em que se vence o direito a férias» (nº 3); 15ª Por outro lado, e no que respeita ao subsídio de férias, a cláusula 62ª do supra referido CCT, previa que «os trabalhadores tinham direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respectivo período» (nº 1), e que «a retribuição a que se refere o número anterior - remuneração de férias - integrará, além da remuneração de base correspondente, as diuturnidades, o subsídio de IHT, de turno e por trabalho nocturno e o subsídio global, havendo-os, e o subsídio de penosidade e de disponibilidade» (nº 2); 16ª Tal significa que o nº 1 da cláusula 62ª, que consagrava o direito ao subsídio de férias, delimitava essa retribuição equiparando-a à do respectivo período, ou seja, à retribuição de férias, mais detalhando que essa retribuição integrava além da remuneração de base correspondente, as diuturnidades, o subsídio de IHT, de turno e por trabalho noturno e o subsídio global, havendo-os, e o subsídio de penosidade e de disponibilidade, de acordo com o nº 2 da citada cláusula; 17ª Tal dispositivo, conjugado com a redacção da cláusula 47ª do CCT de 94, representa a equiparação de retribuição entre subsídio de férias e remuneração de férias, e dado que o trabalho suplementar não faz parte integrante do conceito de retribuição, nos termos do nº 2 da cláusula 62ª, não pode o Recorrente ser condenado a liquidar a remuneração de férias com inclusão da média do trabalho suplementar no período de 01 de Dezembro de 2003 a 12 de Outubro de 2016; 18ª O mesmo princípio rege o subsídio de Natal: a cláusula 63ª do CCT de 1994, menciona expressamente que “os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, o qual deve ser pago até 15 de Dezembro.” (…). 20ª Ao confrontarmos as cláusulas 62ª e 63ª do CCT de 1994, denotamos que é devidamente discriminado o que é entendido como retribuição – para efeitos de apuramento do subsídio de férias – mas para efeitos de subsídio de Natal, o seu cálculo assenta apenas na retribuição; 21ª O art. 250º do Código de Trabalho de 2003 esclarecia que quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entendia-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas era constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades e princípio igual podemos encontrar nos arts. 262º e 263º do Código do Trabalho de 2009. 22ª O que equivale a concluir que no que respeita ao subsídio de Natal, o mesmo integra apenas a retribuição base e diuturnidades, atenta a não inclusão do que compõe a retribuição do subsídio de Natal previsto no CCT de 1994 e face às disposições legais constantes dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, estando assim afastado o cômputo da média de trabalho suplementar no cálculo e pagamento do subsídio de Natal; 23ª Quanto à condenação no pagamento das diferenças salariais registadas na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal nos períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 resultantes da inclusão dos valores médios a título de trabalho suplementar, o douto Tribunal recorrido considerou tal condenação tendo por base o CCT de 2016 - Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº37, de 08/10/2016, e o disposto na cláusula 39ª do mesmo, que rege e estipula o conceito de retribuição; 24ª Quanto a este último ponto, o Recorrente não concorda com a aplicação de tal cláusula 39ª do CCT de 2016 ao subsídio de Natal, no que tange ao conceito de retribuição para efeitos desse subsídio, pois sendo o CCT de 2016 omisso quanto ao subsídio de Natal, e sendo este subsídio uma efectiva prestação complementar, pois o seu pagamento não está dependente da quantidade de trabalho prestado pelo trabalhador, surgindo apenas e só pela mera existência do vínculo contratual de relação de trabalho, não se pode integrar o subsídio de Natal no disposto na cláusula 39ª do CCT de 2016 - retribuição, como erradamente foi ponderado no Acórdão recorrido; 25ª Sendo o CCT de 2016 omisso quanto ao subsídio de Natal, nada mais nos resta que aplicar o disposto no art. 262º do Código do Trabalho vigente, o qual dispõe que, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades; 26ª Deste modo, deve ser excluído o subsídio de Natal da ponderação da média do trabalho suplementar no período de 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020; 27ª Não assiste qualquer direito de um qualquer trabalhador a prestar trabalho suplementar, pois o trabalho suplementar é por natureza excepcional, não devendo, nem podendo confundir-se com o modo específico ou particular da execução do trabalho tais como o isolamento, a perigosidade, a penosidade, a toxicidade, subsídio de turnos, o trabalho nocturno, entre outros. 28ª E por não ser um direito pré-estabelecido – o trabalho suplementar, é que no n.º 8 da cláusula 40ª do CCT de 1994 dispõe que a prestação de trabalho suplementar não pode justificar a exigência de qualquer compensação ou retribuição adicional em relação ao previsto naquele CCT; (…). 31ª De facto, estando precisamente definido o modo de cálculo do pagamento do trabalho suplementar, ser definido posteriormente por efeito de decisão judicial, um entendimento/corrente de que na retribuição de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal devem ser pagas também as médias de trabalho suplementar, é criar custos que as empresas não tinham capacidade de prever e antecipar e como tal, de gerir, e estes pagamentos em questão, até pelo seu montante, acham-se susceptíveis de colocar seriamente em causa a sustentabilidade e viabilidade da empresa ou estabelecimento, o que significa colocar em causa a viabilidade dos postos de trabalho. 32ª Esta susceptibilidade consubstancia uma clara restrição à livre iniciativa económica privada, e uma clara ofensa e ingerência quanto ao direito constitucional à propriedade privada, que entre outros direitos deve abranger a sua livre administração, cfr. n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 86.º e n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa 33ª Deste modo, a interpretação da lei e dos dois Contratos Colectivos no sentido de serem devidas as médias do trabalho suplementar prestado na retribuição de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal é, no entender do Recorrente inconstitucional que desde já se invoca e deve ser declarada. 6. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência parcialmente do recurso. 7. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - As Instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Os autores são os únicos filhos e herdeiros de CC, 2. o qual faleceu no dia ... do ano de 2021, no estado de divorciado de DD; 3. O falecimento de CC ocorreu quando o mesmo se encontra a prestar trabalho para a R.; 4. O falecido CC foi um trabalhador portuário com contrato de trabalho sem termo celebrado com a ré no mês de Junho do ano de 2000; 5. tendo prestando trabalho no porto de Lisboa, sob as ordens de direção e fiscalização da ré desde a referida data; 6. O falecido foi sócio do Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros desde a constituição deste (estatutos publicados no BTE nº1 de 08/01/2017); 7. tendo o número de sócio ...07; 8. O falecido foi contratado pela ré com a função de ..., sendo que até à data do óbito foi abrangido por dois instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a saber: a) Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994; b) Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº37, de 08/10/2016; 9. Até à data do óbito, no âmbito do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº 37, de 08/10/2016, as componentes da retribuição do falecido eram: a) Salário Base: € 1.877,26 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e seis cêntimos); b) Subsídio de Turno: € 343,08 (trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos); c) Diuturnidades: € 148,56 (cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos); d) Subsídio de Refeição: € 10,05 (dez euros e cinco cêntimos). TOTAL: Sem subsídio de refeição: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); Com subsídio de refeição: € 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa euros) considerando 22 dias de trabalho. 10. E eram pagos mensalmente subsídios de refeição extra e subsídio de transporte portuário (que não são rubricas de trabalho suplementar), a saber: -ano de 2002 – subsídio de transporte portuário – 44,09€/mês; subsídio de refeição 8,06€/unidade; -ano de 2003 – subsídio de transporte portuário – 46,87€/mês; subsídio de refeição 8,57€/unidade; -ano de 2004 – subsídio de transporte portuário – 48,40€/mês; subsídio de refeição 8,85€/unidade; -ano de 2005 – subsídio de transporte portuário – 48,40€/mês; subsídio de refeição 8,85€/unidade; -ano de 2006 – subsídio de transporte portuário – 50,58€/mês; subsídio de refeição 8,85€/unidade; -ano de 2007 – subsídio de transporte portuário – 52,15€/mês; subsídio de refeição 9,25€/unidade; -ano de 2008 – subsídio de transporte portuário – 53,56€/mês; subsídio de refeição 9,54€/unidade; -ano de 2009 – subsídio de transporte portuário – 53,56€/mês; subsídio de refeição 9,79€/unidade; -ano de 2010 – subsídio de transporte portuário – 54,66€/mês; subsídio de refeição 9,99€/unidade; -ano de 2011 – subsídio de transporte portuário – 54,99€/mês; subsídio de refeição 10,05€/unidade; -ano de 2012 – subsídio de transporte portuário – 54,99€/mês; subsídio de refeição 10,05€/unidade; -anos de 2013 a 2020 – subsídio de transporte portuário – 54,99€/mês; subsídio de refeição 10,05€/unidade. 11. O falecido ingressou no sector portuário antes de 1993, razão pela qual nos termos do disposto cláusula 6ª., nº2, do Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994, era um trabalhador designado por Tipo A; 12. A ré é uma empresa que tem por objecto o exercício da actividade de movimentação de cargas em portos compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como o exercício do direito de exploração comercial de áreas portuárias e o exercício de todas as demais actividades que possam considerar acessórias das anteriormente referidas; 13. A ré exerce a sua actividade exclusivamente no porto de Lisboa, encontrando-se integrada no Grupo ...; 14. Todo o trabalho suplementar prestado pelo falecido CC à ré foi sempre devidamente contabilizado e pago mensalmente por esta; 15. No porto de Lisboa, a organização, planificação, direcção técnica e controlo das operações sempre foram da responsabilidade das empresas operadoras portuárias – cfr. cláusula 27ª., nº1, do CCT entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994; 16. Sendo também da responsabilidade das mesmas, a direcção e organização do trabalho, sendo consagrada tal poder na cláusula 17ª, nº1, do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº37, de 08/10/2016; 17. O trabalho no porto de Lisboa está organizado por turnos - cfr. cláusulas nºs.31ª e 34ª do CCT publicado no BTE nº6, de 15/02/1994, e cláusula 23ª do CCT publicado no BTE nº37, de 08/10/2016 –, 18. Estando actualmente apenas em vigor os turnos das 08,00h/17,00h, das 17,00h/24,00h, e, nos casos de acabamento de navios, o prolongamento até às 02,00h; 19. Excepcionalmente o porto trabalha da 00,00h/08,00h – 3º turno, o qual, por não estar instituído é sempre considerado trabalho suplementar. 20. No caso do trabalho suplementar o valor pago é o correspondente ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respectivo turno, regime este que já perdura nos portos nacionais há mais de 40 (quarenta) anos. 21. A razão de ser do regime em que o trabalho suplementar pago corresponde ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respectivo turno, prende-se com o modo como está organizado o trabalho nos portos, incluindo o porto de Lisboa, 22. cujo funcionamento é praticamente em contínuo, durante quase todos os dias do ano, com permanentes entradas e saídas de navios, 23. que não têm, nem podem ter, horários rígidos de chegada e de saída, uma vez que as condições climatéricas, as marés e outros factores não o permitem. 24. Por isso, as operações portuárias de carga e descarga de navios não podem ser programadas com grande antecedência, sendo que a única forma de poder garantir o normal funcionamento do porto de Lisboa – e de todos os restantes portos do país -, é através de uma total disponibilidade dos trabalhadores portuários para prestarem trabalho sempre que for necessário. 25. A referida disponibilidade não passa pela mera aceitação da mesma por parte do trabalhador, 26. implicando, na prática que, por um lado, conforme as necessidades da empresa, esta coloque aquele a prestar trabalho suplementar de uma forma programada, ou seja, em situações em que o mesmo está afecto a um turno e é colocado noutro, ou mesmo em dois turnos consecutivos, 27. Enquanto que por outro lado, a empresa pode também colocar o trabalhador a prestar trabalho suplementar não previsto nem planeado por aquela, mas sempre determinado e ordenado pela mesma, o que, regra geral, se verifica nos casos em que é necessário prolongar o trabalho por 1H/ 2H/3H ou 4H, para acabar a carga/ descarga de navio. 28. Independentemente da disponibilidade do trabalhador, este só tem direito à respectiva remuneração quando é colocado, ou chamado, a prestar trabalho suplementar. 29. Apesar da total disponibilidade dos trabalhadores portuários para a prestação de trabalho suplementar, há alturas em que todos os trabalhadores do efectivo do porto não são suficientes para assegurar todo o trabalho existente, sendo a solução o recurso ao trabalho eventual. 30. Noutras alturas acontece exactamente o inverso, ou seja, não há sequer trabalho para colocar todos os efectivos do porto, pese embora a organização do mesmo implique, ainda assim, que haja necessidade de recorrer a trabalho suplementar, v.g. para acabamento de navio, maior número de operações num turno específico, etc… 31. Dado que é financeiramente inviável as empresas de operação portuária, entre as quais se enquadra a ré, terem um quadro de pessoal efectivo que assegure todo o trabalho durante todos os turnos, todos os dias, a solução passou desde sempre pelo recurso ao não cumprimento dos limites legais de trabalho suplementar, 32. e também pela existência de um contingente comum de trabalhadores em cada porto os quais, regra geral, são trabalhadores de uma empresa de cedência de mão de obra portuária detida em exclusivo por todas as empresas do porto que utilizam essa mesma mão de obra, sendo que, no caso concreto do porto de Lisboa, essa empresa é 1. 33. No sector portuário, nomeadamente no porto de Lisboa, nunca há prestação de trabalho suplementar que não seja determinada pela entidade empregadora; 34. sendo que o mesmo apenas é prestado após comunicação da entidade empregadora; 35. O trabalhador CC esteve sempre afeto na ré ao primeiro turno, ou seja, das 8:00/17:00 horas. 36. Até ser citada da presente acção, nunca veio o titular da relação laboral e pai dos AA., reclamar perante a R. a existência de quaisquer créditos laborais em dívida; 37. O falecido CC recebeu as quantias constantes dos recibos de vencimento junto aos autos, sendo que SDF” constante dos recibos de salário corresponde ao pagamento do trabalho suplementar prestado em Sábado, Domingo, ou Feriado e “DUT ...”, também constante dos recibos de salário, corresponde ao pagamento do trabalhado suplementar prestado em dia útil; 38. Nos anos de 2002 a 2021 a ré pagou ao pai dos autores todo o trabalho suplementar quer prestado aos sábados, domingos e feriados, quer prestado nos dias uteis que este realizou nos seguintes termos: No ano de 2002, a) Janeiro: € 1.664,28; b) Fevereiro: € 1.588,65: c) Março: € 2.149,15; d) Abril: € 1.603,89; e) Maio: € 2.657,14; f) Junho: € 2.372,21; g) Julho: € 1.588,65; h) Agosto: € 713,02; i) Setembro: € 1.599,53; j) Outubro: € 2.144,83; k) Novembro: € 1.465,85; l) Dezembro: € 1.735,63 Cuja média se cifra em € 1773,57 (mil setecentos e sessenta e três e cinquenta e sete cêntimos): 39. No ano de 2003 o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores: a) Janeiro: € 2.003,06; b) Fevereiro: € 2.764,06; c) Março: € 2.106,87; d) Abril: € 2.254,49; e) Maio: € 2.247,43; f) Junho: € 2.512,31; g) Julho: € 2.289,16; h) Agosto: € 2.034,49; i) Setembro: € 1.513,65; j) Outubro: € 1.064,47; k) Novembro: € 4.747,59; l) Dezembro: € 2.451,31. Cuja média se cifra € 2332,41(dois mil trezentos e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimo). 40. No ano de 2004, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores: a) Janeiro: € 2.653,62); b) Fevereiro: € 2.383,80; c) Março: € 2.220,90 d) Abril: € 2.211,44 e) Maio: € 1.596,37; f) Junho: € 3.126,75; g) Julho: € 2.237,18; h) Agosto: € 1.050,00; i) Setembro: € 1.587,89; j) Outubro: € 2.080,36; k) Novembro: € 2.441,08; l) Dezembro: € 3.991,85. Cuja média se cifra em € 2298,44 (dois mil duzentos e noventa e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) 41. No ano de 2005, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores: a) Janeiro: € 1.752,04; b) Fevereiro: € 2.601,20 c) Março: € 3.769,96; d) Abril: € 2.538,30 e) Maio: € 2.772,65; f) Junho: € 2.632,62; g) Julho: € 2.313,51; h) Agosto: € 2.032,30 i) Setembro: € 384,11; j) Outubro: € 1.764,40; k) Novembro: € 2.223,84; l) Dezembro: € 2.571,07. Cuja média se cifra em € 2279,66 (dois mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos). 42. No ano de 2006, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 2.425,42 b) Fevereiro: € 1.608,56 c) Março: € 2.367,02; d) Abril: € 2.092,72; e) Maio: € 1.860,46; f) Junho: € 3.126,16; g) Julho: € 1.300,50; h) Agosto: € 1.060,56; i) Setembro: € 1.629,63; j) Outubro: € 2.925,31; k) Novembro: € 2.152,34; l) Dezembro: € 1.918,67. Cuja média se cifra em € 2038,95 (dois mil e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos). 43. No ano de 2007, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 2.876,86; b) Fevereiro: € 1.793,53; c) Março: € 2.179,20; d) Abril: € 1.886,35; e) Maio: € 2.391,73; f) Junho: € 2.099,84; g) Julho: € 2.368,80; h) Agosto: € 3.407,97; i) Setembro: € 1.113,93; j) Outubro: € 3.288,63; k) Novembro: € 1.708,76; l) Dezembro: € 2.914,08. Cuja média se cifra em € 2337,31 (dois mil trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos). 44. No ano de 2008, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 1.530,55; b) Fevereiro: € 3.175,00; c) Março: € 3.042,10; d) Abril: € 2.254,07; e) Maio: € 2.302,99; f) Junho: € 2.741,85; g) Julho: € 3.247,10 h) Agosto: € 4.480,36; i) Setembro: € 531,21; j) Outubro: € 1.906,73 k) Novembro: € 2.583,07; l) Dezembro: € 3.477,52. Cuja média se cifra em € 2606,05 (dois mil seiscentos e seis euros e cinco cêntimos). 45. No ano de 2009, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores: a) Janeiro: € 2.778,34; b) Fevereiro: € 1.640,45; c) Março: € 544,86; d) Abril: € 3.260,23; e) Maio: € 2.260,78; f) Junho: € 1.081,66; g) Julho: € 3.041,58; h) Agosto: € 1.225,66; i) Setembro: € 3.251,90; j) Outubro: € 789,99; k) Novembro: € 1.248,50; l) Dezembro: € 2.169,97. Cuja média se cifra em € 1941,16 (mil novecentos e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos). 46. No ano de 2010, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 2.697,58; b) Fevereiro: € 2.433,21; c) Março: € 1.221,20; d) Abril: € 3.393,61; e) Maio: € 2.273,12; f) Junho: € 2.866,18; g) Julho: € 2.826,15; h) Agosto: € 2.033,82; i) Setembro: € 2.640,79; j) Outubro: € 3.519,29; k) Novembro: € 1.088,84; l) Dezembro: € 2.635,93. Cuja média se cifra em € 2469,14 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove euros e quatorze cêntimos) 47. No ano de 2011, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 3.187,48; b) Fevereiro: € 2.875,57; c) Março: € 1.617,06; d) Abril: € 2.820,72; e) Maio: € 1.514,67; f) Junho: € 1.720,05; g) Julho: € 2.840,49; h) Agosto: € 5.176,42 i) Setembro: € 2.405,01; j) Outubro: € 2.647,24; k) Novembro: € 2.745,05; l) Dezembro: € 2.247,72. Cuja média se cifra em € 2649,79 (dois mil seiscentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos). 48. No ano de 2012, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 3.696,85; b) Fevereiro: € 2.877,20; c) Março: € 2.696,95; d) Abril: € 2.782,13; e) Maio: € 3.585,64; f) Junho: € 2.503,97; g) Julho: € 2.282,63; h) Agosto: € 3.759,75; i) Setembro: € 2.302,32; j) Outubro: € 2.206,12; k) Novembro: € 93,24; l) Dezembro: € 557,64. Cuja média se cifra em € 2445,37 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos). 49. No ano de 2013, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 1.266,07 b) Fevereiro: € 1.390,57 c) Março: € 3.415,98 d) Abril: € 2.478,56 e) Maio: € 3.310,52); f) Junho: € 4.224,15 g) Julho: € 2.594,26 h) Agosto: € 3.445,95 i) Setembro: € 3.494,88); j) Outubro: € 3.601,31 k) Novembro: € 3.445,95 l) Dezembro: € 2.757,26 Cuja média se cifra em € 2952,12 (dois mil novecentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos). 50. No ano de 2014, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 3.695,70; b) Fevereiro: € 6.433,85; c) Março: € 4.858,24; d) Abril: € 2.589,69; e) Maio: € 3.638,29; f) Junho: € 3.584,16; g) Julho: € 4.252,42; h) Agosto: € 3.299,87; i) Setembro: € 4.472,75; j) Outubro: € 4.732,16; k) Novembro: € 1.907,68; l) Dezembro: € 2.160,98. Cuja média se cifra em € 3802,15 (dois mil oitocentos e dois euros e quinze cêntimos). 51. No ano de 2015, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 4.898,50; b) Fevereiro: € 4.506,77; c) Março: € 3.936,73); d) Abril: € 2.990,78 e) Maio: € 2.785,44; f) Junho: € 2.376,97; g) Julho: € 890,34; h) Agosto: € 1.771,23; i) Setembro: € 745,92; j) Outubro: € 1.706,03; k) Novembro: € 4.880,10; l) Dezembro: € 4.755,34 Cuja média se cifra em € 3020,35 (três mil e vinte euros e trinta e cinco cêntimos). 52. No ano de 2016, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 2.111,19; b) Fevereiro: € 1.025,64; c) Março: € 1.543,02; d) Abril: € 3.140,05; e) Maio: € 2.717,47; f) Junho: € 1.724,62; g) Julho: € 1.152,91; h) Agosto: € 908,93; i) Setembro: € 652,68 j) Outubro: € 2.768,52; k) Novembro: € 932,40; l) Dezembro: € 1.463,80 Cuja média se cifra em € 1678,44 (mil seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) 53. No ano de 2017, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 1.543,02; b) Fevereiro: € 4.199,71; c) Março: € 1.305,36; d) Abril: € 3.211,56; e) Maio: € 1.763,26; f) Junho: € 1.188,88; g) Julho: € 1.785,25; h) Agosto: € 2.237,43; i) Setembro: € 2.945,86; j) Outubro: € 1.413,77; k) Novembro: € 1.398,60; l) Dezembro: € 3.039,10 Cuja média se cifra em € 2163,48 (dois mil cento e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos). 54. No ano de 2019, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 2.351,11; b) Fevereiro: € 2.377,30; c) Março: € 2.161,63 d) Abril: € 2.125,89 e) Maio: € 3.270,73 f) Junho: € 1.350,87 g) Julho: € 1.184,08; h) Agosto: € 3.642,90; i) Setembro: € 4.011,25 j) Outubro: € 1.670,02; k) Novembro: € 2.923,87; l) Dezembro: € 2.804,53 Cuja média se cifra em € 2489,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos). 55. No ano de 2020, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 2.207,93; b) Fevereiro: € 2.649,87 c) Março: € 93,24; d) Abril: € 2.492,21; e) Maio: € 1.546,44; f) Junho: € 1.460,07; g) Julho: € 2.478,19; h) Agosto: € 1.474,87; i) Setembro: € 1.017,34; j) Outubro: € 1.561,61; k) Novembro: € 1.598,45; l) Dezembro: € 815,69 Cuja média se cifra em € 1616,33 (mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e três cêntimos). 56. No ano de 2021, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores a) Janeiro: € 559,44 b) Fevereiro: € 1.390,30 c) Março: € 186,48 Cuja média se cifra em € 178,02 (cento e setenta e oito euros e dois cêntimos). Aditados os nºs 57 a 72 pelo Tribunal da Relação: 57 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho; Outubro e Dezembro de 2002 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos). 58 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Dezembro do ano de 2003 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos). 59 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Outubro e de Dezembro do ano de 2004 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.375,26 (dois mil trezentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos). c) Subsídio de Natal: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos). 60 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho, Setembro, Dezembro do ano de 2005 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.099,81 (dois mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.099,81 (dois mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos). 61 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro do ano de 2006 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos). 62 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Abril, Maio, Novembro e de Dezembro do ano de 2007 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.230,09 (dois mil duzentos e trinta euros e nove cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.601,77 (dois mil seiscentos e um euros e setenta e sete cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.230,09 (dois mil duzentos e trinta euros e nove cêntimos). 63- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e Novembro de 2009 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos). 64- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Abril, Maio e de Novembro do ano de 2010 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.354,75 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.357,63 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.354,75 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). 65 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Novembro do ano de 2011 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.763,72 (dois mil setecentos e sessenta e três euros e setenta e dois cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). 66 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Novembro de 2012 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). 67 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro de 2013 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). 68 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Março e de Novembro do ano de 2014 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). 69 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses Julho e de Dezembro do ano de 2015 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). 70 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Julho e de Dezembro do ano de 2016 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta enoventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.252,03 (dois mil duzentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos). 71 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro do ano de 2019 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). 72 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Março e de Novembro do ano de 2020 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes: a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos). Mais se acorda que a condenação nos juros legais deverá operar desde a data do vencimento de cada um dos valores em dívida até à data do respectivo pagamento. III. – Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista Está em causa saber se: (i) o valor médio recebido a título de retribuição por trabalho suplementar deve ser reflectido nas quantias pagas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em relação aos períodos referenciados na decisão recorrida, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2020. 2. - Do valor médio de retribuição por trabalho suplementar reflectido nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 2.1. - Importa assinalar que as partes concordam sobre o regime legal e convencional aplicável à problemática a resolver no âmbito deste recurso de revista: - O Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (L.C.T.); - O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto [estabeleceu o regime jurídico de férias, feriados e faltas aplicável aos trabalhadores por contrato individual de trabalho em Portugal. Foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto] - O Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho; [Instituiu o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. Foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto]. - O Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003; - O Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009; - O Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de agosto [estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, definindo o que constitui trabalho portuário nas zonas portuárias de prestação de serviço público e privado; entrou em vigor em 1 de novembro de 1993, e foi alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro]. - O Contrato Colectivo de Trabalho (C.C.T.) entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 6, de 15 de fevereiro de 1994; - O Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 37, de 08 de janeiro de 2016. 2.2. - A Ré argumenta que, face às especificidades de laboração no trabalho portuário, foi instituído um regime especial de prestação de trabalho suplementar, através do CCT, publicado no BTE n.º 6/94, de 06 de fevereiro, do qual resulta um tratamento mais favorável para o trabalhador. Como bem assinala o Sr. Procurador Geral Adjunto no seu Parecer, “A questão não passa, no entanto, por aferir se esse regime de prestação do trabalho suplementar é, ou não, mais favorável, de forma a poder afastar as previsões legais previstas para o pagamento da retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. O que está em causa, é a forma de cálculo dessas três verbas, sendo que, em relação às mesmas, o CCT para o sector, publicado no BTE n.º 6/94, de 06 de fevereiro – em concreto as cláusulas 62.ª, n.º 2, e 63.ª, n.º 1 –, preveem uma forma de pagamento menos favorável da que resulta do previsto no regime legal. Por outras palavras, a questão não se centra no instituto do trabalho suplementar, mas sim no da retribuição, no tocante às prestações retributivas a integrar o cálculo para a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal. Afigura-se-nos, assim, não existir qualquer fundamento legal que permita concluir que as normas do CCT de 1994 constituem um regime especial sobreponível à LCT e ao CT de 2003 e de 2009, quando consagram um tratamento menos favorável para o trabalhador. Por consequência, as cláusulas 62.ª, n.º 2, e 63.ª, n.º 1, do CCT em causa, ao convencionarem um tratamento menos favorável ao regime imperativo mínimo sobre retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal previsto na LCT, no DL 874/76, de 28/12, e no DL 88/96, de 3/7, violam esses diplomas legais nos termos dos arts. 13.º da LCT e 6º, n.º 1, al. c), do DL 519-C1/79, de 29/12.”. 2.3. - A interpretação sistemática, histórica e teleológica das leis laborais aplicáveis e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, atrás citados, já foi objecto de análise no Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 07.07.2023, proc. n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1., publicado in www.dgsi.pt., nos seguintes termos: “As partes não questionam que o Contrato Colectivo de Trabalho de 1994 para o sector portuário se manteve em vigor até novembro de 2014, ou seja, durante a vigência do Código do Trabalho de 2003 e do actual Código do Trabalho de 2009. E se é verdade que o artigo 4.º do Código do Trabalho de 2003, ao dispor que as normas desse Código podiam ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultasse o contrário, alterou a regra de prevalência de normas, constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) - que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador -, também é certo que o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, dispunha: “1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.”. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, em 17 de fevereiro de 2009, que não contem a limitação imposta pelo artigo 11.º do decreto preambular da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passaram a valer em pleno as disposições do Código do Trabalho de 2009, que regulam o direito às férias, subsídio de férias e subsídio de natal, em particular quanto à sua forma de cálculo no que reporta à prestação complementar do trabalho suplementar, com excepção dos anos de 2010 a 2014, ano da caducidade do CCT de 1994, e dado que o CCT, BTE n.º 37, de 08 de Outubro de 2016, é omisso na matéria em causa.”. [Sobre as componentes varáveis da retribuição, cfr. ainda os acórdãos do STJ: de 17.01.2007, processo n.º 06S2188, Relator Sousa Peixoto; de 2007.04.18, processo n.º 06S4557, Relator Pinto Hespanhol; e de 23.06.2023, proc. n.º 17605/21.9T8LSB.L1.S1., Relator Mário Belo Morgado, todos em www.dgsi.pt]. 2.4. - O acórdão recorrido decidiu condenar a Ré a pagar aos Autores: 2.4.1. - “as diferenças salariais registadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período registado entre 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo”, uma vez que por força do artigo 13.° da L.C.T. se deve reputar aplicável ao caso o Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho – DL 49 408, de 24.11.69 -, e não o C.C.T. de 1994. - “as diferenças salariais registadas no tocante à remuneração das férias, no período decorrido de 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse lapso de tempo”, por força do disposto no artigo 4° do C.T./2003, bem como no artigo 3° do C.T./2009, sendo aplicável as cláusulas 47.ª, n.º 1, e 57.ª, n.º 2 do C.C.T./94. - “as diferenças salariais registadas nos subsídios de Natal devidos entre até 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo”, ao abrigo do disposto na cl.ª 63.ª do C.C.T./94. - “as diferenças salariais registadas na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal nos períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesses períodos de tempo”, por força do disposto nos artigos 263° e 264° do C.T./2009, e cl.ª 39.ª do C.C.T. /2016. 2.4.2. - Na condenação das “diferenças salariais registadas no tocante à remuneração das férias, no período decorrido de 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse lapso de tempo”, não estão incluídas as diferenças salarias referentes ao subsídio de férias. Dado que os Autores não recorreram desta parte do acórdão do Tribunal da Relação, transitou em julgado. 2.4.3. - Quanto à condenação das «diferenças salariais registadas nos subsídios de Natal devidos entre até 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo, ao abrigo do disposto na cl.ª 63.ª do C.C.T./94». - E à condenação das «diferenças salariais registadas na retribuição (…) do subsídio de Natal nos períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesses períodos de tempo, por força do disposto nos artigos 263° e 264° do C.T./2009, e cl.ª 39.ª do C.C.T. /2016», importa dizer o seguinte: Por força do disposto no artigo 11.o da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003, que impede a redução da retribuição auferida pelo trabalhador por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, e decorrendo do C.C.T./1994, então ainda vigente, conjugado com a legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo, é de considerar que o subsídio de Natal calculado nos termos das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 88/96, da LCT e do instrumento de regulamentação colectiva, que abrange, como vimos, as prestações de trabalho suplementar regular e periódico, não pode ser reduzido por mero efeito da vigência do Código do Trabalho em 1 de Dezembro de 2003. Apenas com a entrada em vigor, em 17 de Fevereiro de 2009 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, passaram a valer em pleno as disposições do Código do Trabalho na medida em que a limitação imposta pelo artigo 11.º do decreto preambular da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não teve paralelo na Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro; e o C.C.T./2016, nada prevê quanto ao subsídio de Natal. A cláusula 63ª do CCT de 1994, estabelecia que “os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, o qual deve ser pago até 15 de Dezembro.” O artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória – do Código do Trabalho de 2009, dispõe: “1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.” E o artigo 263.º - Subsídio de Natal - estatui: “1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.”. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, em 12 de Fevereiro, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades. [cfr., por exemplo, os Acórdãos do STJ, de 27.10.2021, proc. nº 10818/19.5T8LSB.L1.S1; e de 07.07.2023, proc. n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1, já citado, ambos in www.dgsi.pt]; Assim, a retribuição por trabalho suplementar apenas deverá refletir-se na retribuição do subsídio de Natal até ao ano de 2008. 3. - Da inconstitucionalidade 3.1. - A recorrente alega ainda que “a interpretação da lei e dos dois Contratos Colectivos no sentido de serem devidas as médias do trabalho suplementar prestado na retribuição de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal é inconstitucional”, por “uma clara restrição à livre iniciativa económica privada”, invocando os artigos 61.º, n.º 1; 86.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3.2. – O artigo 61.º - Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária - estatui: “1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.”. O artigo 86.º - Empresas privadas - estabelece: “1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.”. E o artigo 62.º - Direito de propriedade privada – prescreve: “1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”. Por sua vez, o artigo 56.º - Direitos das associações sindicais e contratação colectiva -, n.º 4, da CRP dispõe: “4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.”. No caso dos autos apenas se reconheceu a prevalência das leis gerais do trabalho sobre a norma convencional constante da cláusula 62.a, n.°s 1 e 2 do C.C.T./1994, por esta se revelar menos favorável para o trabalhador, na medida em que as normas legais abarcavam, na sua previsão, o reflexo dos valores médios da retribuição por trabalho suplementar, regular e periódico, na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal; a segunda - a norma convencional - continha uma enumeração taxativa das prestações pecuniárias que se reflectiam na retribuição de férias e no subsídio de férias, da qual não constavam aqueles valores médios. E reconheceu-se esta prevalência em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, nos termos do qual “[a]s fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador”, bem como, do supracitado artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003. Esta interpretação conjugada dos Contratos Colectivos de Trabalho em causa com as leis gerais em vigor, em cada momento, não viola qualquer preceito constitucional. A interpretação de normas legais e convencionais - cfr. artigo 9 do Código Civil - é uma das competências dos tribunais, enquanto órgãos de soberania, como decorre do artigo 202.º - Função jurisdicional - da CRP: “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”. Improcede, assim, a invocada inconstitucionalidade. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar parcialmente procedente o recurso de revista, na parte relativa ao caso julgado e ao subsídio de Natal a partir de 2009, confirmando o restante decidido. Custas a cargo dos Autores e da Ré, na proporção das responsabilidades. Lisboa, 29 de outubro de 2023 Domingos José de Morais (Relator) Mario Belo Morgado José Eduardo Sapateiro |