Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3955/22.0T8RPT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
INDEMNIZAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VENDA
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. O Tribunal da Relação pode alterar facto dado como provado pelo primeiro grau, substituindo-se a este grau na apreciação da prova, sem que tal seja vedado pelo princípio da imediação.

II. O erro na apreciação das provas não é sindicável pelo tribunal de revista, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente ressalvadas, nelas se incluindo, a sindicância das presunções judiciais quando se verifica através delas ofensa de disposição legal, manifesta ilogicidade ou violação das regras de experiência.

III. A simples inação do titular de um direito é insuficiente para concluir pela existência da supressio.

IV. Não resulta que a autora tenha renunciado a qualquer direito de crédito sobre o réu, se se demonstra que aceitou pagar a comissão de venda de um imóvel comum do casal e dividir com o réu o remanescente do preço dessa venda sem que, nesse momento, tenha exigido deste o pagamento da parte respectiva.

V. O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, sobre a atribuição da casa de morada de família deve ser interpretado à luz do princípio da impressão do destinatário.

VI. Se nesse acordo não tiver sido estipulado qualquer compensação pela utilização do imóvel a cargo do cônjuge beneficiário, inexiste fundamento para obter o reconhecimento ulterior de tal compensação, que não decorre automática e necessariamente daquela atribuição nem do instituto do enriquecimento sem causa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA instaurou ação, com processo comum, contra BB e CC, pedindo a condenação deste no pagamento de 95 398, 85 € (82 934, 26 € de capital e 12 464, 50 € de juros vencidos) bem como a anulação da declaração pela qual se obrigou a pagar uma comissão devida à sociedade que intermediou a venda de imóvel comum do ex-casal.

Alegou, em síntese, que foi casada com o réu, tendo, na vigência do casamento, sido adquirido por ambos um imóvel que constituiu a casa de morada de família, com recurso a mútuo bancário. Contraíram ambos ainda um outro empréstimo bancário com vista a custear obras nesse imóvel.

Em Setembro de 2011, o réu saiu de casa e deixou de contribuir para o pagamento das prestações devidas ao banco mutuante pelos dois empréstimos.

Em 1 de abril de 2014, foi decretado o divórcio do casal pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, por mútuo consentimento.

Desde que o réu saiu de casa, foi a autora que pagou sozinha, muitas vezes com recurso ao auxílio de amigos e familiares, as prestações dos referidos mútuos bancários, dos seguros de vida e multirriscos associados aos mesmos, o IMI e as taxas municipais devidas pelo imóvel e ainda 10 000 € que ambos deviam ao seu irmão e cunhado por força de empréstimo que lhe pediram durante a vigência do casamento.

Tendo sido entretanto vendido o imóvel comum, pagou 25 000 € a uma empresa de mediação imobiliária, a título de comissão pela venda tendo assinado declaração em que se comprometeu a pagar sozinha tal quantia, declaração essa anulável pois foi coagida a emiti-la pelo réu.

O réu contestou por excepção dilatória e peremptória, impugnou parte dos factos alegados e deduziu reconvenção, a título subsidiário, para o caso de procedência da ação, peticionando o pagamento de 203 132, 24 €, quantia essa resultante do que entende ser o valor locativo do imóvel comum de que a autora beneficiou sozinha desde a separação e até à sua venda, valor a que diz ter direito por via de compensação ou, assim não sendo, a título de enriquecimento sem causa.

A autora replicou pugnando pela improcedência das exceções e impugnando parte dos factos alegados como causa de pedir do pedido reconvencional.

A autora requereu a ampliação do pedido, em função da prova documental já produzida, passando a peticionar a condenação do réu no pagamento de 83 142, 50 € de capital e 12 514, 30 € de juros.

Após audiência de discussão, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

A autora recorreu, pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência parcial da ação, condenando-se o réu ao pagamento de 76 824, 38 €.

Foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação e, em consequência, alterou a sentença recorrida nos seguintes termos:

1. Condena-se o réu a pagar a autora a quantia 65.268, 37 € a que acrescem juros, vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente aplicável desde 8 de março de 2022;

2. Absolve-se a autora do pedido reconvencional;

Mantém-se o decidido quanto à absolvição do réu do demais peticionado.

Inconformado interpôs o réu competente recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

Primeira: O Recorrente e a recorrida foram casados. Separam-se de facto em setembro de 2011, passando o recorrente a residir em casa dos pais e mantendo-se a recorrida a viver na casa de morada de família (imóvel adquirido na pendência da ação, com capitais próprios e recurso a dois empréstimos bancários). Em 2014, no âmbito do processo de divórcio, foi acordado atribuir, à recorrida, o uso da casa de morada de família, até à partilha ou venda. Em 2021, vendem o imóvel que constituía a casa de morada de família, saldam os mútuos contratados para aquisição do imóvel e dividem o remanescente pelos dois.

Enquanto viveu na moradia comum, a recorrida pagou as prestações de amortização dos empréstimos, prémios de seguro, IMI e taxas camarárias, num total de EUR 130.536,74 (em média EUR 1.155,19, por mês). Neste período, o recorrente assumiu a totalidade das despesas com a educação dos filhos (na ordem das dezenas de milhares euros). O imóvel que constitui a casa de morada de família tem um valor locativo mensal de EUR 4.000,00.

A recorrida intentou a presente ação depois da venda do imóvel comum, sem que nos autos exista notícia de alguma vez, durante os mais de nove anos que residiu na moradia de luxo que pertencia aos dois, ter interpelado o recorrente ou sequer pedido as quantias reclamadas nos presentes autos (metade das referidas despesas com o imóvel).

SEGUNDA: Tento em consideração estes factos, o Tribunal de primeira instância decidiu que «a justiça do caso implica a não condenação de nenhuma das partes no pagamento de qualquer compensação à outra», embora sublinhe e demonstre que «a desproporção a existir seria em prejuízo do réu», apenas não conhecendo do pedido reconvencional porque o mesmo foi formulado de forma condicional, para a hipótese de procedência da ação.

TERCEIRA: Com todo o respeito, o Acórdão recorrido opta por uma decisão desequilibrada, injusta e imoral, comprometendo princípios basilares do ordenamento jurídico como da boa-fé, proporcionalidade, equidade, investimento da confiança e da justiça material, ignorando o elevado valor locativo do imóvel e o facto de a recorrida apenas ter exigido o valor reclamado nos autos após a venda do imóvel, sem que exista qualquer notícia, nos nove anos anteriores, de interpelação, ao recorrente, para o respetivo pagamento.

QUARTA: Apesar do Supremo Tribunal de Justiça, em regra, não "julgar de facto" mas tão-só "de direito" pode:

censurar o mau uso que o Tribunal da Relação tenha feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 640.º, n.ºs 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;

Verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil);

QUINTA: O acórdão recorrido critica a decisão de primeira instância porque na fundamentação da sentença consta que «a autora, por seu lado, nunca pediu a este, durante esse período, o pagamento das quantias relativas a encargos com o imóvel e aqui peticionadas», sem que tal facto surja no elenco dos factos provados, concluindo ainda que era o recorrente que teria de provar este facto que é constitutivo da excepção do abuso de direito.

SEXTO: Perante esta constatação, o Tribunal da Relação optou por retirar dos factos não provados na sentença de 1.ª Instância o elencado sob a al. e) e por ampliar a matéria de facto, em cumprimento do disposto na al. c), do n.º 2, do art.º 662.º do Código de Processo Civil, tendo concluído considerar como não provado o facto alegado pelo réu no art.º 64.º da contestação, isto é: «Entre dezembro de 2011 e janeiro de 2021, a autora nunca exigiu o valor correspondente a metade das prestações pagas ao banco, seguros, rampas ou IMI e nunca, sequer, verbalizou a hipótese de tal vir a acontecer».

SÉTIMA: Perante a contradição, na decisão de primeira instância, entre os factos provados e a fundamentação, o Tribunal da Relação deveria, nos termos do disposto na al. d), do n.º 2, do art.º 662.º do Código Civil, ter ordenado à instância recorrida a fundamentação da decisão, inscrevendo o facto aqui em questão, sendo o caso, como provado, e sempre fundamentando a sua convicção.

OITAVA: A decisão recorrida, ao alterar a matéria de facto nos termos expostos, não avaliou qualquer erro de apreciação da prova, antes se substituiu à primeira instância na livre apreciação da prova, em violação do princípio da imediação e impossibilitando um duplo grau de jurisdição sobre este concreto ponto.

NONA: SEM PRESCINDIR, o acórdão recorrido considerou, por entender irrelevante, retirar dos factos considerados como não provados da sentença de primeira instância, o facto e), quando tal facto foi alegado pela própria recorrida no art.º 70.º da petição inicial e, por outro lado, no próprio acórdão recorrido é reconhecido, no que respeita ao momento em que são exigidos os juros de mora, «podemos já afirmar que não se tendo provado qualquer interpelação da autora ao réu antes da propositura da ação (…)».

DÉCIMA: Exigir ao recorrente a prova de que a recorrida, durante mais de nove anos, nunca exigiu pagamento das quantias reclamadas nos presentes autos é inviável e desproporcional, violando o princípio da razoabilidade.

DÉCIMA PRIMEIRA: Para prova deste facto, se para o recorrente era necessário conviver com um terceiro, vinte e quatro horas por dia, durante mais de nove anos, à recorrida bastava apresentar uma testemunha credível para confirmar que, pelo menos uma vez, pediu o pagamento das quantias reclamadas nestes autos ou, como seria natural, até porque a recorrida alega sérias dificuldades em liquidar as prestações ao banco, apresentar um documento (mensagem, e-mail, carta escrita por si ou por mandatário) que comprovasse esta afirmação.

DÉCIMA SEGUNDA: A prova deste facto negativo deveria ser feita aplicando as regras da experiência comum, da lógica e do normal acontecer aos restantes factos efetivamente apurados, designadamente:

A recorrida alega que o pagamento das despesas reclamadas nestes autos foi feito num contexto de dificuldades económicas, tendo de recorrer ao auxílio de amigos e familiares – cfr. art.º 13.º da petição inicial;

Em novembro de 2011, a recorrida passou, para seu nome, os contratos antes titulados pelo réu, relativos aos fornecimentos de água, eletricidade e gás (facto provado 35) e, a partir de maio de 2012, por sua vontade, as prestações relativas aos empréstimos deixaram de ser debitadas na conta comum do casal e passaram a ser debitadas em conta titulada pela própria e pelo seu pai (facto 36).

Em 1 de abril de 2014, no âmbito do processo de divórcio, é homologado o acordo de atribuição da casa de família à recorrida «até à venda ou partilha» (facto provado 3), sendo certo que a recorrida já estava a pagar as prestações de amortização dos empréstimos e os prémios de seguro desde setembro de 2011, sem qualquer contribuição do recorrente e nenhuma ressalva ficou a constar no que respeita ao pagamento das prestações e prémios de seguro vencidos e vincendos.

No final de 2020, a recorrida assinou, por exigência do recorrente, uma declaração pela qual se obriga a pagar sozinha a totalidade da comissão devida à empresa de mediação imobiliária. Se a recorrida já viesse a pedir o valor das despesas com o imóvel ou se o recorrente suspeitasse que isso pudesse acontecer, não se iria estar a preocupar em obter uma declaração que o isentava de pagar EUR 12.500,00, quando existia o risco de a recorrida lhe exigir mais de EUR 65.000,00. Por outro lado, de acordo com as regras da lógica, se na altura a recorrida se arrogasse credora do pagamento de EUR 65.000,00, nunca iria aceitar assinar uma declaração através da qual, em termos práticos, prescindia de receber, pela venda do imóvel, mais EUR 12.500,00.

Em janeiro de 2021, recorrente e recorrida venderam a terceiros o único bem imóvel de que eram proprietários, a casa de morada de família, tendo liquidado o resto dos empréstimos contraídos junto do Santander Totta e dividido entre si o montante sobrante, na proporção de metade para cada um, sem que exista notícia que, na altura, tenha reclamado o valor peticionado nestes autos.

Não foi apresentado um único documento que comprove interpelação para o pagamento, sendo inquestionável que a recorrida apenas exigiu judicialmente os valores em causa, depois da respetiva venda.

DÉCIMA TERCEIRA: O Tribunal recorrido, ao invés de ter procurado, no depoimento das testemunhas, a prova do facto negativo, deveria ter analisado os referidos factos de acordo com as regras da experiência comum para concluir estar provado o alegado no art.º 64.º da contestação.

ACRESCE QUE:

DÉCIMA QUARTA: O acórdão recorrido considerou que a recorrida não agiu em abuso de direito uma vez que não resultou provado que, durante mais de nove anos, nunca tivesse exigido ao recorrente os valores peticionados.

DÉCIMA QUINTA: Sem prescindir do que já se alegou sobre esta questão, mesmo que assim fosse – o que se admite apenas para efeitos de raciocínio -, a recorrida agiu com manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio, pois dos autos resulta:

o não exercício prolongado de um direito;

a confiança gerada na contraparte por causa desse não exercício;

a justificação para essa confiança;

o investimento de confiança pela contraparte; e

a imputação dessa confiança àquele que não exerce o direito.

DÉCIMA SEXTA: A recorrente age em manifesto abuso de direito pois não o exerceu o mesmo durante um período prolongado o que, conjugado com a restante factologia invocada, gerou no recorrido uma justificada confiança que tal não viesse a suceder e um consequente investimento nessa confiança, assumindo comportamentos que não teria ou que, pelo menos, teria oportunidade de não ter.

SEM PRESCINDIR,

DÉCIMA SÉTIMA: Decretado o divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688.º do CC), e até à partilha ou venda dos bens, mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais), desaparecida que foi a razão de ser do regime específico instituído para o património comum dos ex-cônjuges, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (art. 1404.º do CC), razão pela qual a aquele que não usufrui o bem tenha «igualmente direito a um gozo indireto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2022, Proc. n.º 3278/18.0T8PRT.P1 e, no mesmo sentido, por exemplo, acórdão do STJ de 26.4.2012, proc. 33/08.9TMBRG.G1.S1, e acórdão do Tribunal da Rel. Évora de 12.6.2019, proc. 1603/18.2T8PTG.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt

DÉCIMA OITAVA: No acordo relativo à utilização da casa de morada de família, apresentado no processo de divórcio por mútuo consentimento, consta apenas que «o direito à utilização da casa de morada de família fica atribuído ao cônjuge mulher, até à venda ou partilha». Daqui não podemos concluir o que não está escrito, ou seja, que o recorrido prescindiu de ser compensado pela utilização, pela recorrida, da casa de morada de família. Tal afirmação não tem o mínimo de correspondência no texto do documento, nem das declarações nele insertas.

DÉCIMA OITAVA: Para se concluir que o Tribunal, no processo de divórcio por mútuo consentimento, efetuou uma «avaliação judicial» dos termos do acordo relativo à atribuição da casa de morada de família, dessa concreta decisão teria de constar uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos ex-cônjuges, suportada em factos que permitissem aferir a situação financeira líquida das partes, o valor locativo, o valor das despesas, etc., bem como a valoração desses factos de acordo com as exigências de equidade e de justiça.

DÉCIMA NONA: Não merece censura a decisão da 1.ª Instância ao considerar «que o equilíbrio nas obrigações entre as partes implica que os ex-cônjuges nada possam pedir um ao outro», uma vez que passaram mais de nove anos sem que nunca tenha sido reclamada qualquer quantia de parte a parte e, por outro lado, a existir desproporção entre as prestações, seria em prejuízo do recorrido, por comparação das despesas reclamadas nos autos com metade do valor locativo da antiga casa de morada de família.

VIGÉSIMA: De facto, tendo em conta o valor locativo do imóvel ao longo dos mais de nove anos que foi ocupado pela recorrida, concluiu o M. Juiz de primeira instância que esta teria uma vantagem, ao longo destes anos, de EUR. 208.124.64, correspondente a metade do valor locativo da casa quando teria um prejuízo de EUR 65.268,37 relativos à metade das despesas reclamadas nestes autos que seriam da responsabilidade do recorrente. Por isso, conclui o M. Juiz de 1.ª Instância, que «a desproporção, a existir, seria em prejuízo do réu».

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Por uma questão de retidão e honestidade o recorrido deduziu o pedido reconvencional a título subsidiário uma vez que, para si, as contas com a recorrida ficaram fechadas em 2021, quando foi formalizada a venda do imóvel. Todavia, entendendo-se que a recorrida tem direito aos valores que reclama, não pode deixar o recorrente de reclamar uma compensação pela utilização, da casa de morada de família.

VIGÉSIMA SEGUNDA: Na hipótese de a ação ser julgada procedente, o recorrente terá direito a ser compensado por montante equivalente a metade do valor locativo do imóvel que foi da família, no período em que o mesmo foi ocupado pela recorrida, o que totaliza EUR 218.221,38 [duzentos e dezoito mil e duzentos e vinte e um euros e trinta e oito cêntimos].

VIGÉSIMA TERCEIRA: Como na reconvenção o recorrente limitou esta compensação a EUR 203.132.24 [duzentos e três mil cento e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos], na hipótese de a ação ser julgada procedente, ainda que parcialmente, deve ser este o montante considerado como o crédito do recorrente sob a recorrida, operando a compensação entre este valor e o montante da condenação do recorrente – DECLARAÇÃO COMPENSATÓRIA -, sendo a recorrida, ainda, condenada a pagar ao réu o remanescente.

VIGÉSIMA QUARTA: Sem prescindir, na hipótese de se entender que o acordo de atribuição de casa de morada de família sem a fixação de qualquer compensação torna inexigível a fixação posterior da mesma, é inquestionável que a recorrida com o mesmo custo que agora pede do recorrente, teria a vantagem de ter utilizado o imóvel e, por outro lado, não ter gasto qualquer quantia com alojamento.

VIGÉSIMA QUINTA: Assim, se outra forma não existir, a recorrida deve ser condenada, com base no instituto do enriquecimento sem causa, no pagamento de uma quantia que corresponda a metade do valor locativo do imóvel durante o tempo que o ocupou e que é EUR 203.132.24 [duzentos e três mil cento e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos], operando-se a compensação entre este valor e o montante da condenação do recorrente – DECLARAÇÃO COMPENSATÓRIA -, sendo a recorrida, ainda, condenada a pagar ao réu o remanescente.

VIGÉSIMA SEXTA: SEM PRESCINDIR, na hipótese de se entender que o acordo de atribuição da casa de morada de família obsta à fixação de uma compensação pela ocupação, com base no enriquecimento sem causa, tendo em conta que tal acordo ocorreu apenas Abril de 2014, até essa altura não existe qualquer razão para o recorrente não ser compensado com metade do valor locativo do imóvel, o que perfaz EUR 53.061,57 [cinquenta e três mil sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos], operando-se a compensação entre os créditos.

VIGÉSIMA SÉTIMA: O acórdão recorrido não aplicou corretamente e/ou fez uma errada interpretação do disposto no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, art.º 662.º, n.º 1, al d) e art.º 674.º, al. b) do Código de Processo Civil, bem como no art.º 238.º, art.º 334.º, art.º 1403.º, art.º 1406.º, n.º 2 e 1668.º do Código Civil.

NESTES TERMOS E PELO DOUTO SUPRIMENTO,

Deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, nos termos das conclusões acima elencadas, como é de JUSTIÇA.

***

Constituem questões decidendas saber se:

i) deve alterar-se a decisão da Relação, passando a provada a matéria constante da alínea e) dos factos não provados;

ii) o réu deve ser absolvido com fundamento em abuso de direito por parte da autora;

iii) deve fixar-se uma compensação pecuniária ao réu, privado da utilização do imóvel onde se situava a casa de morada da família.

***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados provados nas instâncias:

1. A. e R. foram casados no regime da comunhão de adquiridos;

2. A dissolução do seu casamento foi decretada no âmbito do processo nº.103/14.4TMPRT, que correu termos na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, por sentença proferida a 1 de Abril de 2014, transitada em julgado;

3. Tendo sido homologado, além do mais, o acordo dos aqui autora e ré, no sentido do direito à utilização da casa de morada de família ficar atribuído ao “cônjuge mulher, até à venda ou partilha”;

4. Já por acordo homologado por sentença de 28/09/2012, em sede de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 2577/11.6TMPRT, do extinto Tribunal de Família e Menores do Porto, 1º juízo, 1ª seção, ficou a residência dos filhos (então menores) do casal, fixada junto da mãe, ficando o pai obrigado ao pagamento da prestação de alimentos mensal de 155,00 €, por cada filho, quantia a atualizar anualmente, de acordo com a taxa de inflação;

5. Ficando ainda obrigado ao pagamento das despesas escolares dos filhos, por si ou através dos seus pais;

6. A. e R., na sequência do divórcio, procederam por mútuo acordo à divisão do património móvel e venderam a terceiros o único bem imóvel de que eram proprietários, tendo liquidado o resto dos empréstimos contraídos junto do Santander Totta e dividido entre si o montante sobrante, na proporção de metade para cada um.

7. Tal bem imóvel correspondia à casa de morada de família, sita à Rua 1, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob a descrição ..13 da freguesia de Paranhos e inscrita na matriz predial urbana da aludida freguesia sob artigo ..65;

8. O referido bem imóvel foi adquirido por contrato de compra e venda, outorgado 18 de Agosto de 2005;

9. Para adquirirem o aludido imóvel, o então casal contraiu, na mesma data, um empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente junto do Santander Totta, S. A. no valor de €372.500,00, identificado com o nº. ..............96;

10. Posteriormente, a 26 de Setembro de 2008, o então casal contraiu outro empréstimo, denominado multifunções, que se destinou a custear as obras de recuperação do prédio adquirido.

11. Tal empréstimo, também contraído junto do Santander Totta, ascendeu ao valor de € 110.000,00, sendo identificado com o nº. ..............96.

12. Os dois empréstimos foram garantidos por hipotecas incidentes sobre o prédio adquirido, devendo ser liquidados através da conta ordem nº...............01, que o casal tinha aberto no Santander Totta.

13. Nos termos dos empréstimos contraídos pelo casal, era obrigatório para este a contratação de dois seguros de vida, um por cada um dos empréstimos e, ainda, de um seguro multirriscos relativo ao imóvel adquirido;

14. Os seguros de vida começaram por ser contratados por A. e R., ainda casados, junto da Axéria Prévoyance, S. A. tendo sido agente de seguros a April Portugal, S. A.

15. Por sua vez, o seguro multirriscos foi contratado com a Generali desde 2005;

16. O R., desde que abandonou a casa de morada de família (Setembro de 2011), deixou de liquidar a sua parte no I.M.I. e na taxa devida à Câmara Municipal do Porto pela existência de rampa fixa no imóvel de que A. e R. eram proprietários.

17. No que diz respeito ao I.M.I. foi a A. quem liquidou a totalidade do imposto relativo ao ano anterior, nos anos de 2014, 2015 e 2016.

18. No primeiro daqueles anos o imposto ascendeu a €394,90 e em cada um dos outros dois um total de € 403,79;

19. Tendo pago, a este título, um total de €1.202,48,

20. Relativamente à taxa anualmente devida à Câmara Municipal do Porto pela rampa fixa existente no imóvel que foi do casal, liquidada até ao final do mês de Março de cada ano, foi sempre a A. quem a liquidou entre os anos de 2012 e 2019, num total de €421,94;

21. A intermediação efectuada pela sociedade Urbilei – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª para venda da casa de família resulta do próprio contrato de compra e venda;

22. A autora assinou declaração na qual se comprometia a pagar sozinha a comissão da imobiliária para venda do imóvel do casal;

23. O que fez, estando em causa o valor de 25.000,00 €;

24. Em 22 de Janeiro de 2021 autora e réu declararam vender o imóvel que correspondia à casa de morda de família a um terceiro, pelo valor de 600.000,00 €;

25. Correspondendo ao melhor preço na altura obtido;

26. Entre Setembro de 2011 e a 22 e de Janeiro de 2021 a autora pagou a quantia global de 109,328, 21 € por conta da amortização dos empréstimos bancário descritos em 8 e 10;

27. Pelos prémios dos seguros de vida desde que o R. saiu de casa até à venda do imóvel a autora liquidou a quantia global de 19.915,18 €;

28. A Autora efectuou um pedido de empréstimo em dinheiro ao seu irmão, no valor de €10.000,00, ainda quando as partes viviam juntas;

29. Sendo que, após o divórcio, a autora acabou por pagar tal quantia ao referido irmão, sendo a última parte entregue já no decorrer deste ano;

30. Sendo que este nunca efetuou o pedido de reembolso de tal quantia ao aqui réu;

31. O progenitor ou os seus pais efetuaram os pagamentos de todas as quantias relacionadas com a frequência dos filhos do aqui casal no Colégio Luso/Francês, ensino musical, prática de Andebol por um dos filhos, propinas da Universidade e seguros, mesadas e prestações de alimentos;

32. Desde a saída do réu da casa de morada de família, e até à venda do imóvel, a casa era o centro de vida da autora e dos seus filhos;

33. Sendo que o progenitor deslocava-se lá para estar com os filhos;

34. Tendo o seu centro de vida em casa dos pais;

35. Em Novembro de 2011 a autora passou para seu nome os contratos antes titulados pelo réu, relativos aos fornecimentos de água, eletricidade e gás natural, à moradia supra descrita;

36. A partir de maio de 2012, por vontade da autora, as prestações relativas aos dois empréstimos deixaram de ser debitadas na conta comum do casal, e passaram a ser debitadas na conta de DO n.º ..............20, titulada pela autora e pelo seu pai;

37. O valor locativo do imóvel que constituía a casa de morada de família, desde Dezembro de 2012 até 2020, era de, mensalmente, 3.854, 16 € (2012), 3.983, 66 € (2013); 4.023, 10 € (2104 e 2015); 4.029, 54 € (2016); 4.051, 30 € (2017); 4.096, 67 € (2018); 4.143, 78 € (2019), e 4.164, 92 € (2020).

***

1. Da sindicância do julgamento do facto não provado e)

O Tribunal da Relação alterou a redacção da alínea e) dos factos não provados de «que a autora, enquanto vivia na casa, tivesse requerido ao réu pagamento das despesas, relacionadas com o imóvel que constituía a casa de morada de família» para «Entre dezembro de 2011 e janeiro de 2021, a autora nunca exigiu o valor correspondente a metade das prestações pagas ao banco, seguros, rampas ou IMI e nunca, sequer, verbalizou a hipótese de tal vir a acontecer», facto este alegado pelo recorrente no artigo 64.º da contestação, nos termos do artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil.

Entende o recorrente que o Tribunal da Relação fez aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil), porquanto «ao alterar a matéria de facto nos termos expostos, não avaliou qualquer erro de apreciação da prova, antes se substituiu à primeira instância na livre apreciação da prova, em violação do princípio da imediação e impossibilitando um duplo grau de jurisdição sobre este concreto ponto» (cfr. Conclusões 5.ª a 8.ª).

A Relação, a propósito, afirmou: «verifica-se, (…) que o teor do que foi alegado pelo réu - mas que não é o facto julgado não provado na alínea e) -, foi tido em conta na sentença como fundamento para a improcedência da ação, muito embora o Tribunal a quo não tenha vertido no elenco dos factos provados o que depois valorou na fundamentação do direito.

O que o Tribunal a quo julgou não provado foi que a autora depois da separação, enquanto vivia na casa entretanto vendida, tenha requerido ao réu que pagasse quaisquer despesas relacionadas com tal imóvel. Daqui, contudo, e ao contrário do que consta da fundamentação da sentença na parte que se transcreveu, não resulta a autora nunca tenha reclamado essas quantias.

A não prova de um facto negativo não corresponde à afirmação do mesmo e, no caso, foi o réu quem alegou que a autora nunca tinha feito essa exigência, o que articulou como fundamento para o excecionado abuso do direito, pelo que era a ele quem cabia a prova desse facto, nos termos do artigo 342.º, número 2 do Código Civil.

De facto, nos artigos 31.º, 40.º, 41.º 50.º , 51.º e 64.º da contestação, o réu alegou que a partir de maio de 2012, a autora passou a pagar as prestações devidas pelos mútuos, os prémios de seguros a eles associados e o IMI devido pelo imóvel comum, a partir de uma conta titulada por ela e pelo seu pai, alterando o que até então acontecia, e que era o débito em conta comum do casal, nunca tendo feito qualquer exigência de que o réu lhe pagasse qualquer dessas quantias desde dezembro de 2011 e nunca tendo mencionado tal exigência ou pretensão no acordo destinado à homologação do divórcio por mútuo consentimento, sendo que, segundo ele, só por isso o mesmo se obrigou a pagar todas as prestações que enumera e se referem a despesas com os filhos comuns do casal.

A autora impugnou tal alegação em sede de réplica, apresentando outra, a ela oposta, e a versão que a autora trouxe aos autos foi a única sobre a qual incidiu decisão, sob a alínea e) dos factos não provados.

No artigo 70º da petição inicial a autora já alegara que “tem insistido, por várias vezes, junto do R., para que lhe satisfaça a dívida, mas este, nem sequer a reconhece, o que a obriga a compeli-lo judicialmente ao pagamento”. Não alegou nesta peça, todavia, em que momentos ou por que formas fez tais exigências.

Depois, em sede de réplica, a autora alegou que sempre pediu ao réu o pagamento de metade das verbas que ora peticiona (relativas aos pagamentos dos mútuos que descreve, seguros a eles associados, taxas e IMI) e que estão relacionadas com o imóvel comum. Desta redação também não decorre quando ou desde quando tais pedidos foram feitos, deduzindo-se, contudo, que a autora pretende afirmar que fez tais pedidos desde que passou a suportar sozinha os pagamentos em causa.

Tal alegação, contudo, apenas foi motivada pela contestação do réu em que este excecionou o abuso do direito da autora consistente no facto de a mesma, com o seu comportamento omissivo, o ter levado a crer que tais montantes nunca lhe seriam cobrados. Para sustentar tal exceção o réu alegou nomeadamente (no artigo 64.º da sua contestação) que “entre dezembro de 2011 e janeiro de 2021, ou seja, enquanto o imóvel foi do casal, mas apenas usufruído por si, a autora nunca exerceu o direito de exigir o valor correspondente a metade das prestações pagas ao banco, seguros, rampas ou IMI e nunca, sequer, verbalizou a hipótese de tal vir a acontecer”.

Em suma, e no que aqui releva convocar, o réu sustenta que do facto de tal não constar no acordo homologado em sede de divórcio e de a autora nunca lhe ter pedido que comparticipasse nessas despesas ou pedido o pagamento de metade delas, resulta ser abusivo que o faça agora (alegando que tal comportamento consubstancia um “venire contra factum proprium”, embora como adiante melhor se verá, a modalidade do abuso e direito em que tal comportamento poderia enquadrar-se, seria a da supressio que tem requisitos bem mais exigentes do que a mera omissão assim descrita pelo réu).

Tendo o réu alegado tal facto para sustentar a sua defesa por exceção, era ao mesmo que cabia a sua prova, nos termos do previsto no artigo 342.º, número 2 do Código Civil.

Pelo que tem razão o recorrido, quanto à inutilidade da prova do facto julgado não provado sob a alínea e), pois o mesmo não tem de ser julgado provado para que possa proceder a pretensão da autora.

Quando muito, a alegada interpelação ao pagamento por banda desta teria relevância para aferir a data da constituição do réu em mora, se se vier a concluir que a mesma depende de interpelação. Todavia, a autora não alegou qualquer data concreta de comunicação/interpelação ao réu, pelo que também para tal fim é irrelevante o apuramento dessas interpelações, não havendo motivo para aditar aos factos provados o teor da alínea e) em apreço, que nem tinha que constar dos não provados.

Como se viu, contudo, de acordo com a solução do direito preconizada pelo réu em sede de defesa, poderia ser relevante a prova de que a autora nunca lhe pediu tal pagamento. Tal facto foi alegado e a sentença recorrida não o julgou provado ou não provado.

Nos termos do disposto no artigo 662.º, número 1 e número 2 c) do Código de Processo Civil, este Tribunal deve alterar a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, podendo nomeadamente ampliá-la, desde que os autos forneçam os elementos necessários.

Ora, no caso, foi produzida prova sobre o facto alegado pelo réu e impugnado de forma motivada pela autora que foi omitido na decisão de facto da sentença recorrida. O que sucedeu, apenas, foi que o Tribunal a quo não atentou devidamente nas regras de distribuição do ónus da prova quando deu por não provado o teor da alínea e), desconsiderando que cabia ao réu a prova de que a autora nunca antes lhe pedira o pagamento de metade das quantias que descreve na petição inicial e de que, por causa disso, criou a convicção de que a mesma nunca o faria.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil, foram ouvidos na íntegra os depoimentos gravados de DD e de EE, indicados pela autora para sustentar a alteração da alínea e) dos factos não provados que é relativa à mesma factualidade. Foram tidos em consideração, ainda, os meios de prova convocados pelo réu em sede de contra-alegações para sustentar a manutenção de tal facto como não provado, a saber: o depoimento de FF; a cláusula 5ª número 2 do contrato de mediação imobiliária pela qual a autora se obrigou a pagar a comissão devida pela venda do imóvel comum; e a certidão do acordo homologado por sentença, relativa ao uso da casa de morada de família».

Para cabal esclarecimento da questão de facto em análise, entendeu-se ainda ser necessária a audição de toda a prova gravada, no uso dos poderes/deveres de investigação oficiosa a que alude o artigo 640.º, número 2 b) do Código de Processo Civil. Após a análise de todos os referidos meios de prova concluiu-se que a necessária ampliação da matéria de facto pode ser feita por este Tribunal sem necessidade de anulação da decisão proferida em primeira instância, em cumprimento do disposto no artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil.

Ora, como afirmado na motivação da decisão de facto pelo Tribunal a quo verificou-se que a generalidade das testemunhas apenas sabia o que lhe fora sendo transmitido por autora ou réu, revelando-se assim de muito reduzida utilidade a prova testemunhal».

Diante dos meios dos meios de prova referenciados, o segundo grau opinou que inexiste «fundamento bastante para que se julgue provado o facto alegado pelo réu em sede de contestação: que a autora nunca, desde dezembro de 2011, lhe pediu o pagamento de qualquer das quantias que peticiona nesta ação», aditando, contudo, aos factos não provados, sob a mesma alínea, o facto alegado pelo réu no artigo 64.º da contestação, que lhe cabia provar, mas não logrou».

Nada há a censurar a esta argumentação.

Como se esclarece no acórdão do STJ de 2.11.2017, Proc. 62/09, «conforme preceitua o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, à Relação é cometida a competência para, em sede de apreciação da decisão de facto impugnada, alterar tal decisão, se os factos tidos como assentes e a prova produzida constantes dos autos impuserem decisão diversa.

No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento.

Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade.

Sucede que, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, o erro na apreciação das provas não é sindicável perante o tribunal de revista, salvo nas hipóteses ali ressalvadas, nelas se incluindo, segundo jurisprudência corrente neste Supremo, ainda que não de todo pacífica, a sindicância das presunções judiciais quando se verifica através delas ofensa de disposição legal ou manifesta ilogicidade.

Não compete pois ao tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do citado normativo, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade».

Perante isto, não resta a mínima dúvida de que a Relação justificou cabalmente a alteração que procedeu ao julgamento de facto, «compensando» a falta de imediação.

E fê-lo, no pleno respeito do dever (e não poder) que o artigo 662.º manda acatar.

Assim se explica a razão pela qual a conclusão oitava do recorrente se mostra enviesada.

Por outro lado, como é por demais sabido, o nosso sistema recursivo é de substituição e não de cassação. O tribunal de recurso reaprecia, não cassa (artigos 665.º e 682.º)

Dito de maneira diferente: quando o recurso procede, ao invés de anular a decisão recorrida, enviando-a para reexame para o grau inferior, o tribunal substitui-se ao tribunal recorrido e profere ele próprio a decisão adequada.

A propósito deste regime substitutivo lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: «Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem».

Fernando Amâncio Ferreira chama a atenção para aquele risco, mas explica bem a sua razão de ser: «A regra da substituição ao tribunal recorrido implica, na hipótese prevista no n.º 2 do art.715.º [hoje artigo 665.º, 2] e, por vezes também no seu n.º 1 (pense-se na nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição. Mas entendeu-se que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009:238).

No caso ocorrente, o Tribunal da Relação reapreciou cuidadosamente os elementos adquiridos nos autos e proferiu a decisão que, no seu critério, entendeu ser a correcta e que não cabe a este grau sindicar.

Neste ponto as conclusões indicadas soçobram.

*

2. Da violação das regras de experiência

O recorrente desenvolve a sua argumentação defensiva, nas conclusões nona a décima terceira, em ordem a demonstrar que «O Tribunal recorrido, ao invés de ter procurado, no depoimento das testemunhas, a prova do facto negativo, deveria ter analisado os referidos factos de acordo com as regras da experiência comum para concluir estar provado o alegado no art.º 64.º da contestação».

No essencial, pretende que seja dado como provada a matéria deste artigo 64.º da contestação -«assim, entre dezembro de 2011e janeiro de 2021, ou seja, enquanto o imóvel foi do casal, mas apenas usufruído por si, a autora nunca exerceu o direito de exigir o valor correspondente a metade das prestações pagas do banco, seguros, rampa, ou IMI e nunca, sequer verbalizou a hipótese de tal acontecer»- na base de presunções.

Os factos-base a que o recorrente se refere são os seguintes:

i) A alegação, no artigo 13.º da petição inicial, que o pagamento das despesas reclamadas nestes autos foi feito num contexto de dificuldades económicas, tendo de recorrer ao auxílio de amigos e familiares;

ii) Facto provado 3: Tendo sido homologado, além do mais, o acordo dos aqui autora e ré, no sentido do direito à utilização da casa de morada de família ficar atribuído ao “cônjuge mulher, até à venda ou partilha”;

iii) Facto provado 6: A. e R., na sequência do divórcio, procederam por mútuo acordo à divisão do património móvel e venderam a terceiros o único bem imóvel de que eram proprietários, tendo liquidado o resto dos empréstimos contraídos junto do Santander Totta e dividido entre si o montante sobrante, na proporção de metade para cada um;

iv) Facto provado 22: A autora assinou declaração na qual se comprometia a pagar sozinha a comissão da imobiliária para venda do imóvel do casal;

v) Facto provado 23: O que fez, estando em causa o valor de 25.000,00 €;

vi) Facto provado 26. Entre Setembro de 2011 e a 22 e de Janeiro de 2021 a autora pagou a quantia global de 109,328, 21 € por conta da amortização dos empréstimos bancário descritos em 8 e 10;

vii) Facto provado 27. Pelos prémios dos seguros de vida desde que o R. saiu de casa até à venda do imóvel a autora liquidou a quantia global de 19.915,18 €;

viii) Facto provado 35: Em Novembro de 2011 a autora passou para seu nome os contratos antes titulados pelo réu, relativos aos fornecimentos de água, eletricidade e gás natural, à moradia supra descrita;

ix) Facto provado 36: A partir de maio de 2012, por vontade da autora, as prestações relativas aos dois empréstimos deixaram de ser debitadas na conta comum do casal, e passaram a ser debitadas na conta de DO n.º ..............20, titulada pela autora e pelo seu pai;

O recorrente não tem razão.

Na definição do artigo 349.º CC, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

A reconstrução dos factos no processo deve ser lógica, porque essa é uma exigência de imparcialidade e de neutralidade do juiz e só assim se permite um controlo racional da actuação do decisor.

Esta lógica, porém, não é uma lógica formal, mas uma lógica material, empírica, argumentativa, opinativa, radica no senso comum e nas regras de experiência.

De acordo com a definição pioneira de Friedrich Stein, máximas de experiência «são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos factos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidos e que, apesar desses casos, pretendem ter validade para outros novos».

As máximas de experiência são regras, generalizações que se estabelecem a partir de observações empíricas, as quais, devido à sua frequência e normalidade, se generalizam para casos tipo.

O STJ tem entendido que as Relações podem tirar ilações da matéria de facto, alicerçadas nas regras de experiência, com vista à reconstrução global e integrada da situação litigiosa, desde que não alterem os factos provados, mas antes se baseiem neles, e sejam sua consequência lógica.

Perante a competência alargada da Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2.

Como se observa no acórdão do STJ de 17.01.2023, Proc. 286/09.5.TBSTS.P1.S1, «no âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto, a Relação tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova. Sendo assim, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que estejam adquiridos no processo. Contudo, não se trata de um amplo e irrestrito julgamento, mas apenas aferir de eventual erro de julgamento sobre pontos de facto concretos».

Em suma: a Relação pode sindicar as inferências probabilísticas adoptadas pelo primeiro grau para dar como provado um facto desconhecido e pode, ela própria, recorrer a presunções judiciais para, com base nelas, nos casos em que seja permitida prova testemunhal, desenvolver a matéria de facto fixada na 1.ª instância.

Quanto ao âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, é jurisprudência consolidada que o STJ pode sindicar o uso feito pela Relação de presunções judiciais, em quatro casos:

a) se esse uso ofender norma legal;

b) se partir de factos não provados;

c) se padecer de evidente ilogismo;

d) se violar regras de experiência.

O Supremo pode censurar o uso pela Relação de presunções feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado, verificar da correcção do método discursivo de raciocínio e, em geral, saber se os cânones epistémicos da inferência foram respeitados.

No caso sujeito, não vislumbramos qualquer ilogicidade na motivação do julgamento levada a cabo pela Relação, quanto ao aludido facto e) nem que os respectivos juízos inferenciais sejam desconformes com as máximas de experiência.

Ao contrário do que o recorrente alega, não se provou que ele tenha tido influência directa na declaração emitida pela autora a que alude o facto 22, e, além disso, não se pode inferir dos outros pagamentos efectuados pela recorrida (factos-base) a falta de exercício do «direito de exigir o valor correspondente a metade das prestações pagas do banco, seguros, rampa, ou IMI» e a ausência de «verbalização da hipótese de tal acontecer» (factos desconhecidos).

Nenhuma regra de experiência permite tal inferência.

De resto esta argumentação foi analisada já no acórdão impugnada, em sede de apreciação da excepção de abuso de direito, em termos que merecem a nossa concordância, coo veremos no numero seguinte.

***

3. Do abuso de direito

Conclui o recorrente: «A recorrida age em manifesto abuso de direito pois não o exerceu o mesmo durante um período prolongado o que, conjugado com a restante factologia invocada, gerou no recorrente uma justificada confiança que tal não viesse a suceder e um consequente investimento nessa confiança, assumindo comportamentos que não teria ou que, pelo menos, teria oportunidade de não ter».

O recorrente retoma a argumentação já analisada e bem pela Relação.

Não há efectivamente abuso de direito.

Afirma-se no acórdão da Relação: «Quanto à alegada exceção do abuso do direito, o réu sustenta que a dedução do pedido de condenação no pagamento de metade das dívidas comuns suportadas pela autora constitui “venire contra factum proprium”.

Como já acima adiantamos, em face dos argumentos usados pelo réu, a modalidade de abuso do direito que aqui poderia estar em causa seria, contudo, a “supressio”.

Prevê o artigo 334º do Código Civil, que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

«Segundo Menezes Cordeiro, o abuso do direito na modalidade da supressio tem os seguintes pressupostos ou requisitos:

- o não exercício prolongado de um direito;

- a confiança gerada na contraparte por causa desse não exercício;

- a justificação para essa confiança;

- o investimento de confiança pela contraparte; e

- a imputação dessa confiança àquele que não exerce o direito.

Assim, a simples inação do titular de um direito é insuficiente para concluir pelo preenchimento dessa modalidade de abuso do direito».

«No caso em apreço o réu parece, de certa forma, também pretender retirar de alguns comportamentos da autora a conclusão de que a mesma renunciou tacitamente ao direito que ora exerce. Fá-lo ao alegar que a mesma aceitou pagar a comissão de venda do imóvel e ao afirmar que a mesma aceitou dividir com o réu o remanescente do preço de venda do imóvel sem que, nesse momento, tenha exigido o pagamento do que ora peticiona. Todavia, desses dois factos não resulta que a autora tivesse renunciado a qualquer direito de crédito sobre o réu. Desde logo o facto de a mesma se ter responsabilizado pelo pagamento de uma comissão a um terceiro não significa que, para além desse pagamento (que não tinha que ser assumido necessariamente por ambos no âmbito do contrato de mediação), tivesse renunciado a qualquer crédito sobre o réu. Por outro lado, e como já acima salientado, o que ocorreu quanto à divisão do preço de venda não foi o que alegou o réu: que depois de pagas as dívidas comuns ambos dividiram o remanescente do preço. O que sucedeu e resulta da escritura de compra e venda, foi que o preço foi pago pelo comprador a ambos os vendedores, em igual medida, mediante a entrega de quatro cheques (dois para pagamento do sinal e os demais relativos ao remanescente do preço de venda), dois a cada um dos credores desse preço. Não houve, assim, da parte da autora, a entrega de qualquer quantia ao réu depois da venda ou a divisão entre eles do preço, o que poderia indiciar que a mesma entendia que o réu não tinha que dividir com ela também, o valor das dívidas comuns. Ambos receberam do comprador, por razões que não foram alegadas, metade do preço da venda, pelo que com esse recebimento a autora não manifestou qualquer assunção tácita de que o réu nada lhe devia.

Por outro lado, alega o réu que a autora passou a proceder ao pagamento das dívidas aos bancos mutuantes através de uma conta sua, a partir de março de 2012. Do que parece querer fazer decorrer que tal comportamento inculca que a mesma assumiu tal pagamento, comportamento que contrariaria por via desta ação. Ora o facto de a satisfação das dívidas comuns estar a ser feito através de conta da autora só revela que a mesma as suportou com dinheiro seu, e não comum, como se presume que seria o depositado em conta conjunta. Mesmo quando enquanto tal pagamento foi feito a partir de conta conjunta, ficou provado que o mesmo foi apenas suportado pela autora. Daí decorre apenas que a autora satisfez os credores comuns com dinheiro próprio, mas já não que tenha renunciado a pedir ao réu o pagamento da parte que cabia ao mesmo suportar durante o casamento (cfr. artigo 1697.º do Código Civil) ou depois dele, dada a natureza comum das dívidas em apreço.

Finalmente, o réu insiste sobretudo na confiança que lhe gerou o facto de a autora nunca antes lhe ter exigido o pagamento dessas quantias. Ora, quanto a esta alegação, falhou a prova de que tal exigência nunca tenha sido feita ao réu, pelo que nunca poderia proceder a exceção do abuso do direito na modalidade de “supressio”. Sempre se dirá, contudo e ainda, que o réu também não logrou provar que tenha aceitado pagar despesas com a educação dos seus filhos (que se provou mesmo que não suportou sozinho pois também os seus pais as pagaram) porque estava convicto de que a ré suportaria o pagamento de dívidas comuns (sendo esse o requisito do investimento de confiança exigido nesta modalidade de abuso do direito). O que o mesmo alegou quanto à intenção e acordo do casal, logo após a separação - que seria de imediato vendido o imóvel comum - é bastante para que se conclua que a autora não tinha razão para esperar que teria de vir a pagar as dívidas comuns durante cerca de dez anos». «O abuso do direito, enquanto exceção perentória, impeditiva do exercício de um direito, deve ser usado com a parcimónia que a redação do artigo 334º do Código Civil exige».

«Não é, assim, qualquer comportamento do credor que se revele desproporcional ou excessivo em face dos interesses em confronto que justifica o recurso a tal norma, de caráter excecional. Têm que ser manifestos essa desproporção ou esse excesso».

Sendo assim as coisas, secunda-se a conclusão de que «não se divisa no comportamento da autora, qualquer excesso manifesto no exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 1697.º número 1 do Código Civil».

***

4. Da compensação pela utilização da casa de morada de família não prevista no acordo dos cônjuges

Diz ainda o recorrente: «No acordo relativo à utilização da casa de morada de família, apresentado no processo de divórcio por mútuo consentimento, consta apenas que «o direito à utilização da casa de morada de família fica atribuído ao cônjuge mulher, até à venda ou partilha». Daqui não podemos concluir o que não está escrito, ou seja, que o recorrido prescindiu de ser compensado pela utilização, pela recorrida, da casa de morada de família. Tal afirmação não tem o mínimo de correspondência no texto do documento, nem das declarações nele insertas».

Não estamos de acordo. A Relação explicou muito bem que assim não deve ser entendido, em termos concludentes, que nos apraz reproduzir, nos pontos mais impressivos: «Quanto ao que ficou acordado em sede de divórcio por mútuo consentimento, ficou provado que o uso da casa de morada de família, ficou atribuído à “cônjuge mulher, até à venda ou partilha”, por acordo dos cônjuges, homologado por sentença.

Nada foi ali estipulado entre as partes sobre a forma de pagamento das dívidas comuns, nomeadamente que a autora teria de suportar em exclusivo os pagamentos delas ou parte delas, nem que tivesse que pagar qualquer contrapartida pelo uso da referida casa.

Ora, assim sendo, e estando tal acordo na livre disponibilidade das partes, que o celebraram perante a Mmª juíza que o homologou, não se vê qualquer fundamento para que dele possam agora retirar-se obrigações ali não assumidas».

«O uso da casa de morada de família resultou de acordo que foi celebrado nos termos do artigo 994.º, número 1 f) do Código de Processo Civil e foi homologado por sentença.

Também o artigo 1775.º, número 1 d) do Código Civil exige que o acordo sobre o destino da casa de morada seja alcançado para que possa ser decretado o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil (tendo, neste caso, as decisões que sobre tal acordo incidam, o valor de sentença nos termos do artigo 1776.º, número 3 do Código Civil).

Tais acordos, livremente celebrados entre as partes, são objeto de uma decisão judicial (ou, no caso de divórcios celebrados pelo conservador de registo civil, com valor idêntico) e, portanto, não se tratam de meros negócios jurídicos celebrados entre as partes, mas de acordos que são submetidos a apreciação judicial ou equiparada. Essa apreciação pode passar, nomeadamente por um convite à sua alteração, como expressamente resulta dos artigos 999.º do Código de Processo Civil e 1775.º d) e 1776.º, número 1 do Código Civil. Cabe ao juiz ou ao conservador - conforme o divórcio seja judicial ou celebrado na Conservatória de Registo Civil -, aferir se tal acordo acautela os interesses de ambos os cônjuges ou dos filhos de ambos, podendo mesmo produzir prova para aferir da adequação desses acordos em função desses interesses a atender.

Uma vez homologados, esses acordos têm o valor de sentença e vigoram até que as partes procedam à partilha, à venda (no caso do imóvel em causa ser comum), ou a outro destino que venha a ser dado ao referido imóvel, podendo, ainda, as partes acordar em modificar tal acordo, ou qualquer delas pedir a sua alteração, como decorre do disposto nos artigos 1793.º, número 3 do Código Civil e 991.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Essa alteração, contudo, apenas valerá para futuro».

«Enquanto não ocorrer qualquer dos factos extintivos do acordo homologado ou a sua alteração por acordo ou judicial o mesmo tem que vigorar nos exatos termos em que foi celebrado e homologado».

A Relação cita, depois, vários acórdãos onde essa interpretação foi adoptada, designadamente:

- Ac. STJ de 13-10-2016, Proc. 135/12;

- Ac. RC de 28-03-2017, Proc. 255/10;

- Ac. RC de 27-04-2017, Proc. 3175/16;.

- Ac RG de 14-06-2018. Proc. 423717;

Para concluir: «Ora, a autora não se obrigou no âmbito dos acordos celebrados com vista ao divórcio, a pagar qualquer contrapartida pelo uso da casa de morada de família, fosse por via de pagamento ao réu de uma compensação por esse uso ou por via do pagamento aos credores comuns das dívidas que já vimos serem da responsabilidade de ambos. Pelo que não colhe o argumento do réu de que tinha que ter ficado expresso no acordo de atribuição do uso da casa de morada de família que o mesmo continuava obrigado a pagar as dívidas comuns. Pelo contrário, para o desonerar desse pagamento como contrapartida desse uso pela sua ex-cônjuge, tal tinha que constar expressamente do referido acordo, homologado por sentença e insuscetível de outra interpretação para além do que do seu texto resulta expressamente».

Assim é, na verdade.

Parafraseando o Ac. do STJ acima citado, dir-se-á, que o ajuizado acordo dos cônjuges interpretado à luz do princípio da impressão do destinatário, só pode significar que nele se não contemplava o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização expressamente permitida à autora.

Deste modo, não estando previsto o pagamento de qualquer compensação ao réu pela utilização exclusiva da casa de morada da família, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição, pressupondo antes uma valoração judicial constitutiva que, no caso, se não verificou.

Sendo assim as coisas resulta que, como bem decidido foi, que o acordo de atribuição de casa de morada de família sem a fixação de qualquer compensação torna inexigível a fixação posterior da mesma.

***

5. Da compensação pela utilização da casa de morada de família, com base fundamento no enriquecimento sem causa

Conclui ainda o recorrente que, na hipótese de se entender desta forma, a recorrida deve ser condenada, com base no instituto do enriquecimento sem causa, no pagamento de uma quantia que corresponda a metade do valor locativo do imóvel durante o tempo que o ocupou e que é EUR 203.132.24 [duzentos e três mil cento e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos], operando-se a compensação entre este valor e o montante da condenação do recorrente – DECLARAÇÃO COMPENSATÓRIA -, sendo a recorrida, ainda, condenada a pagar ao réu o remanescente».

O acórdão impugnado sustentou que o recurso ao disposto no artigo 473º do Código Civil apenas é possível quando alguém enriqueça à custa de outrem sem causa justificativa.

Ora, a autora e os filhos do casal usaram o imóvel «no cumprimento de um acordo homologado por sentença em que não foram fixadas quaisquer contrapartidas financeiras, sendo essa a causa para o referido uso, pelo que ainda que se considerasse que este representou vantagem patrimonial para a autora, sempre a mesma teria uma causa que radica em acordo celebrado livremente por ambas as partes».

Concordamos.

O enriquecimento sem causa pressupõe, como se sabe e se deduz da designação da figura, a inexistência de causa.

Como se lê no ac. STJ de 17.1.2013, Proc. 2324/7, «detectada, assim, a verdadeira causa da manutenção da situação que perdura desde que transitou em julgado a sentença de divórcio, falta um elemento essencial para o reconhecimento de algum crédito ao abrigo do disposto no art. 473º do CC».

***

6. Da compensação pela utilização da casa de morada de família entre Setembro de 2011 e 1 de abril de 2014

Finalmente, na conclusão VIGÉSIMA SEXTA diz o recorrente: «SEM PRESCINDIR, na hipótese de se entender que o acordo de atribuição da casa de morada de família obsta à fixação de uma compensação pela ocupação, com base no enriquecimento sem causa, tendo em conta que tal acordo ocorreu apenas Abril de 2014, até essa altura não existe qualquer razão para o recorrente não ser compensado com metade do valor locativo do imóvel, o que perfaz EUR 53.061,57 [cinquenta e três mil sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos], operando-se a compensação entre os créditos».

Ora durante o período que mediou entre a separação do casal e a celebração do acordo, a autora e os filhos do casal ocuparam o imóvel comum do casal, sendo certo que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito a qualquer dos comproprietários servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina (artigo 1406º,1 CC), e que, em caso de separação de facto dos cônjuges, os pais continuam obrigados a prover ao sustento dos filhos (artigos 1878.º, 1908.º, 1909.º, 1 e 2003.º CC), e os cônjuges continuam vinculados pelo dever de assistência (artigo 1672.º, 1675.º e 1688.º CC).

***

As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente ex artigo 527.º do Código de Processo Civil, o qual decaiu inteiramente na impugnação.

***

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso de revista, e, consequentemente, em confirmar o acórdão impugnado.

***

10.02.2026

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Anabela Luna de Carvalho

Maria do Rosário Gonçalves