Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2444/20.2T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
SEGMENTO DECISÓRIO
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :
I- Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, sempre que o acórdão proferido pela Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirma a decisão proferida na primeira instância, em relação aos segmentos decisóriios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso).

II- Não existe diversidade essencial da fundamentação quando a Relação mesmo quando os fundamentos de direito mudam em relação à 1.ª instância mas, apesar disso, tal não apresenta consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva uma vez que a desconformidade de fundamentos não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, não apresentando centralidade na construção do silogismo judicial conducente ao resultado decisório.

III- Se a Relação parte da fundamentação sustentada em 1.ª instância quanto à reapreciação da excepção de caso julgado e da ponderação do instituto da preclusão em face das consequências da não dedução de factos e da invocação de direito relativo à existência/validade de arrendamento na contestação apresentada em outro processo, à luz do art. 573º, 1 e 2, do CPC (princípio da concentração dos meios de defesa na contestação, nomeadamente excepções peremptórias, e exclusão desses meios de defesa em acções futuras entre as mesmas partes), e fundamenta, no que toca à questão de mérito da excepção de caso julgado e da atuação processual da preclusão, com enquadramento, qualificação e desenvolvimento argumentativo próprios (art. 5º, 3, CPC), sem afectar a motivação jurídica crucial e a fungibilidade entre si das decisões no resultado jurídico pretendido na acção em face dos mesmos institutos jurídicos discutidos em ambas as instâncias, há “dupla conformidade”.

IV- Em especial, para a inexistência de diferenciação essencial de fundamentos (excepção dilatória inominada vs. excepção dilatória de caso julgado a absorver a preclusão), avulta a identidade assente na consequência extintiva comum: absolvição dos Réus da instância por força de uma excepção dilatória, que impossibita o conhecimento do mérito da causa (art. 573º, 2, CPC).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2444/20.2T8STB.E1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, ... Secção



Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO


1. AA intentou acção de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, peticionando: a) ser declarado, para todos os efeitos legais, a existência, validade e vigência do contrato de arrendamento identificado; b) ser declarado que ao referido contrato se aplica o regime jurídico do Arrendamento Rural.

2. Os 2.º e 3.º Réus, apresentando-se habilitados como únicos e universais herdeiros da falecida 1.ª Ré, apresentaram Contestação, na qual terminam pugnando pela (i) procedência da excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se os Réus da instância; (ii) procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de fazer cessar a mora, obstando à resolução do contrato de arrendamento, absolvendo os Réus do pedido; (iii) improcedência da acção e absolvição dos Réus dos pedidos formulados pela Autora; (iv) condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização aos Réus.
A Autora apresentou Resposta.

3. O Juiz ... do Juízo Local Cível ... proferiu despachos: (i) fixação do valor da causa em € 332.555,28; (ii) declaração de incompetência em razão do valor para apreciação da causa e determinação do cumprimento do art. 310º, 1, do CPC.

4. Tramitada a instância, o Juiz ... do Juízo Central Cível ... proferiu despacho-saneador, no qual, apreciando da “excepção do caso julgado”, “arguida pelos réus na contestação, que invocam que no âmbito do processo 1348/12...., a ora A., ali Ré, invocou a existência de um arrendamento verbal que não foi reconhecido”, decidiu não estar verificada tal excepção quanto à existência/validade do arrendamento que a Autora invoca na presente acção, mas, no que toca à “preclusão do direito invocado pela A., pela sua não dedução na contestação apresentada no processo acima identificado”, concluiu que “esta acção não é o meio idóneo para que a A. logre uma decisão obstativa da eficácia de uma outra decisão transitada em julgado, o que é impeditivo ao conhecimento do mérito”, integrando uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição dos Réus da instância (art. 576º, 2, CPC), assim decidindo.

5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão, no qual se indeferiu a nulidade arguida e se julgou improcedente o recurso, fundamentando que, existindo caso julgado quanto à pretensão formulada naquele outro processo quanto à pretensão da (agora Autora, então Ré) se opor à restituição do prédio aos Autores (aqui Réus), o pedido de reconhecimento de um contrato de arrendamento escrito seria improcedente pelos efeitos da preclusão extraprocessual que opera através da excepção de caso julgado, confirmando-se a decisão recorrida no domínio da excepção dilatória de caso julgado (“(…) cremos que, com os concretos contornos dos autos a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, porque o caso julgado formado pela decisão proferida no processo n.º 1348/12...., a respeito da entrega do imóvel, preclude a possibilidade de em outro processo se alegarem e demonstrarem novos factos.”).

6. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para o STJ, tendo por fundamento o art. 671º, 1, e considerando não se encontrar preenchido o art. 671º, 3, do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido e proferida decisão que ordene o prosseguimento dos autos até decisão sobre o mérito da causa.

7. Foi proferido despacho pelo aqui Relator ao abrigo e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, do CPC, considerando o regime de irrecorribilidade contemplado no art. 671º, 3, do CPC (“dupla conformidade” de julgados).
              Respondeu a Autora e Recorrente, sustentando uma vez a existência de “fundamentação essencialmente diversa” nas duas decisões (excepção dilatória inominada vs excepção dilatória de caso julgado/preclusão), pelo que o recurso admitiria revista.
*


Colhidos os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir, desde logo enfrentando a questão da admissibilidade da revista.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS


Questão prévia da admissibilidade do recurso

8. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisóriios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso).

9. Coloca-se para discussão saber se, perante um mesmo resultado decisório de absolvição da instância dos Réus (coincidência de julgados), a fundamentação das instâncias, que não é coincidente, ainda assim é essencialmente diferente para motivar uma reapreciação da questão decidenda na 3.ª jurisdição.

10. Na verdade, a jurisprudência do STJ tem entendido com inegável consenso que a “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição, esclarecimento ou rigor de qualificação, mesmo que em sentido distinto, de fundamentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC.
Por outras palavras, de acordo com este STJ, “não existe diversidade essencial da fundamentação quando a Relação se limita a não aceitar uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado[1] ou quando “a confirmação da sentença na 2.ª instância” não assenta “num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância, o que equivale por dizer que irrelevam (…) a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos”[2]. Na verdade, para se implicar a intervenção do STJ “[é] necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes[3]. Isso significa que o obstáculo recursório da “dupla conforme” não se preenche com “qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância”; “[é] necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal”, só se podendo considerar existente essa fundamentação essencialmente diferente se “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”[4].
Em suma, para se activar o recurso de revista é imperativo que a essencialidade da diferença do fundamento que confirma a decisão determine uma sucumbência qualitativa da parte prejudicada[5], não relevando “uma diferente forma de apreciar um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto”[6]-[7].

11. Logo, essa diferente forma de apreciar um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto encontra um critério bem claro na doutrina mais autorizada:
                                                                                                                                                        
“A fundamentação essencialmente diferente daquela da 1.ª instância é a que tem consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva. Portanto, tal como no direito anterior, a desconformidade de fundamentos não tem valia em si mesma, mas enquanto causa lógico-jurídica de desconformidade do respetivo segmento dispositivo.
Em concreto, se os fundamentos de direito mudam, mas, apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão há dupla conforme: há fundamentação diferente, mas não é essencialmente diferente.
Isso sucede quando a alteração nos fundamentos não foi central na construção do silogismo judicial que conduziu à parte dispositiva da decisão (…).”[8].

12. Vistas as fundamentações das instâncias, que já tivemos oportunidade de sumariar no precedente Relatório, é manifesto que ambas se debruçam sobre o instituto da preclusão, a partir do momento em que têm que reapreciar a excepção de caso julgado invocada pelos Réus, a pretexto do decidido no processo n.º 134/12.... (transitado em julgado) e do direito arrendatício invocado pela Autora sobre o imóvel em discussão nos autos.
            Ambas se debruçam sobre as consequências da não dedução de factos e da invocação de tal direito (e existência/validade de arrendamento) pela Autora, enquanto co-Ré, na contestação apresentada nesse processo, à luz do art. 573º, 1 e 2, do CPC (princípio da concentração dos meios de defesa na contestação, nomeadamente excepções peremptórias, e exclusão desses meios de defesa em acções futuras entre as mesmas partes).
            Assim:
            - em 1.ª instância, configurou-se, na dúvida sobre a preclusão, mas sendo claro que se aceitou aí a ponderação de tal instituto, a acção presente como inidónea para obstar ao caso julgado da decisão proferida nesse outro processo, sendo tal inidoneidade excepção dilatória inominada, com absolvição dos Réus da instância: art. 576º, 2, do CPC;
            - em 2.ª instância, configurou-se que a invocação de um título válido de ocupação – a saber, um arrendamento – que obstasse à restituição da coisa ao proprietário (pedido na outra acção), constituindo  caso julgado nesse processo ordenar a restituição do imóvel aos Autores, aqui Réus, decorrente do reconhecimento do correspondente direito de propriedade, constituía ónus da co-Ré, aqui Autora, que, uma vez não cumprido nesse processo e sendo facto não alegado, constitui causa de preclusão extraprocessual neste processo; esta funciona através da excepção de caso julgado[9] (concluindo: “reconhecido o direito de propriedade a favor dos aqui RR., pela sentença proferida no processo primeiramente deduzido, e decretada a restituição do imóvel, o caso julgado formado por esta decisão, obsta a que seja deduzida nova ação ou oposição para discutir a existência de fundamento para a recusa da restituição, mesmo que os factos agora invocados não tenham ali sido conhecidos, por haver precludido a possibilidade de “corrigir” por via de tal invocação, o incumprimento de ónus de alegação e prova oportunamente não cumpridos.”), como tal uma excepção dilatória nos termos do art. 577º, i), do CPC, com absolvição dos Réus da instância: art. 576º, 2, do CPC (note-se: sem optar por qualquer outra excepção dilatória alternativa no âmbito das als. a) a h) do art. 577º do CPC).

13. Verifica-se, em conclusão, que as instâncias, no que toca à questão de mérito da excepção de caso julgado e da actuação processual da preclusão (objecto recursivo), não adoptam uma fundamentação que se considere radicalmente oposta e inovadora, ou seja, uma fundamentação que, não obstante a precisão e rigor com que a Relação confronta a extensão e o âmbito do caso julgado material constituído em processo conexo e a actuação processual e efeitos da preclusão factual decorrente desse outro processo através do caso julgado, consubstancie um desvio relevante e significativo no caminho interpretativo-aplicativo adoptado pelo saneador recorrido, ainda que com enquadramento, qualificação e desenvolvimento argumentativo próprios no seio da segunda instância (assim feito ao abrigo do art. 5º, 3, do CPC), mas sem afectar a motivação jurídica crucial e a fungibilidade entre si das decisões no resultado jurídico pretendido na acção em face dos mesmos institutos jurídicos discutidos em ambas as instâncias[10].
Em especial, para que se entenda não subsistir diferenciação essencial, avulta por fim o critério da qualidade e extensão do efeito material da decisão, com identidade assente na consequência extintiva comum: absolvição dos Réus da instância por força de uma excepção dilatória, que impossibita o conhecimento do mérito da causa[11].

Tudo visto, não é admissível a revista normal interposta pela Recorrente, considerado o aludido e sindicado impedimento colocado pelo art. 671º, 3, do CPC.

14. Verifica-se ainda que a Recorrente não interpôs a título subsidiário revista excepcional, que acautelasse a não admissibilidade da revista normal por força do art. 671º, 3, do CPC.
Sabemos que, cautelarmente, em caso de se colocar na revista uma situação possível de “dupla conformidade”, o recorrente deve interpor, subsidiariamente e para uma situação afirmativa e impeditiva, a revista na sua modalidade excepcional, colocando nas mãos do Relator ou do Colectivo a remessa dos autos à Formação Especial do STJ a que alude o art. 672º, 3, do CPC[12].
Acontece que, visto o requerimento da revista, tal faculdade não foi aproveitada pela Recorrente aquando da interposição do recurso, falecendo irremediavelmente o acesso da causa à jurisdição do STJ.


III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.

Custas pela Recorrente.



STJ/Lisboa, 15 de Junho de 2023



Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

Maria José Mouro






SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Ac. de 8/1/2015, processo n.º 346/11.2TBCBR.C2-A.S1, Rel. JOÃO BERNARDO, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis, 2015, pág. 6, https://www.stj.pt/?page_id=4471 (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), itálico nosso.
[2] Ac. (também) de 8/1/2015, processo n.º 129/11.OTCGMR.G1.S1, Rel. JOÃO TRINDADE, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso.
[3] Ac. do STJ de 19/2/2015, processo n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, Rel. PIRES DA ROSA, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis, 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf, pág. 95, sublinhado nosso.
[4] V. Ac. do STJ (também) de 19/2/2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
[5] Assim: ELIZABETH FERNANDEZ, Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, pág. 190.
[6] MARIA DOS PRAZERES BELEZA, “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excepcional”, A Revista n.º 1, STJ, Lisboa, 2022, pág. 29 (disponível in https://arevista.stj.pt/wp-content/uploads/2022/07/a-REVISTA-N1.pdf).
[7] Sobre esta interpretação do art. 671º, 3, do CPC, v., mais recentemente, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 1572/2018, processo n.º 28/16.9T(MGD.G1.S2, Rel. ROSA MARIA COELHO; 26/11/2020, processo n.º 4279/17.0T8GMR.G1-A.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO; 14/5/2019, processo n.º 526/15.1T8CSC.L1.S1, 2/3/2021, processo n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, e de 3/5/2023, processo n.º 1866/14.2T8OAZ-AI.P1.S1, tendo como Rel. RICARDO COSTA; 21/6/2022, processo n.º 10217/20.6T8LSB.L2.S1, Rel. JORGE DIAS; 7/7/2022, processo n.º 2672/12.4TBPDLL1-A.S1, Rel. TIBÉRIO NUNES DA SILVA; 7/9/2022, processo n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S1, Rel. RAMALHO PINTO; 21/3/2023, processo n.º 3606/12.1TBBRG.G2.S1, Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; sempre disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] RUI PINTO, “Artigo 671º”, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 183, ID., “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar Online, 2019, págs. 23-24.
[9] Assevera-se:
                “Perguntar-se-á, então, como opera a preclusão?
                (…) «depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual opera através da excepção de caso julgado.»” (sublinhado nosso).
                Sobre esta consequência, v., seguido e transcrito como se acabou de elucidar, pelo acórdão recorrido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Preclusão e ‘contrário contraditório’ – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012, Proc. 1999/11”, CDP n.º 41, 2013, págs. 26 e ss, ID., “Preclusão e caso julgado”, Blog do IPPC, 3/5/2016, https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.htmlpágs, págs. 13 e ss, em esp. 21-22; cfr. ainda JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 581º”, Código Civil antotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 4.ª ed., 2021 (reimp.), págs. 595-596.
[10] RUI PINTO, “Artigo 671º”, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., pág. 181.
[11] É bem significativo, a este propósito, a última das Conclusões (“gg”) que finalizam as alegações de revista: “Não se verifica qualquer exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito dos presentes autos.”
[12] V. ABRANTES GERALDES, “Artigo 671º”, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 374-375.