Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE REFORMA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCEPÇÕES DILATÓRIAS | ||
| Legislação Nacional: | CCT FIRMADO ENTRE A ACIPER – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E A FEPCES – FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 8, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000: - CLÁUSULA 76.ª. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1248.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 294.º, 472.º, N.º1, 493.º, N.OS 1 E 2, 494.º, ALÍNEA I), 495.º, 497.º, 498.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 52.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNA DE JUSTIÇA: -DE 28 DE JUNHO DE 1994, IN ADSTA, ANO XXXIII, NOVEMBRO DE 1994, N.º 395, PP. 1347-1348. | ||
| Sumário : | 1. Os complementos de pensão de reforma são prestações periódicas, que se renovam ao fim de períodos consecutivos, configurando «uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental de que nascem sucessivamente, configurando-se diversas obrigações — tantas quantas as prestações — que vão surgindo a seu tempo, no desenvolvimento de uma relação complexa que a todas coenvolve». 2. O n.º 1 do artigo 472.º do Código de Processo Civil, tratando-se de prestações periódicas, permite ao credor, se o devedor deixar de pagar, que compreenda no pedido formulado em juízo, não só as prestações já vencidas, como as vincendas. 3. No caso, tendo o autor peticionado, na primeira acção, a condenação das rés, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vencessem enquanto subsistisse a obrigação de pagamento dos complementos da pensão de reforma, e pedindo, na presente acção, as quantias referentes a subsídios complementares de reforma, vencidas e as que se vencerem, desde a data da instauração «e durante toda a sua vida», configura-se a identidade daquelas acções, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, pelo que se verifica a invocada excepção do caso julgado, o que determina a absolvição das rés da presente instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 9 de Outubro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Leiria, 2.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB – SOCIEDADE ..., S. A., e CC – SOCIEDADE ..., S. A., pedindo: (i) que se declarasse «que o A. tem direito a receber da 1.ª ré, mensalmente, desde a data da sua reforma, e durante toda a sua vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça a remuneração que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho»; (ii) a condenação da 1.ª ré «a reconhecer o que vem pedido no ponto anterior» e, bem assim, a pagar-lhe, até à data da instauração da acção, «a título de subsídios complementares de reforma e respectivos juros vencidos, o montante de € 40.985,28», também «os juros que sobre estas quantias se vençam, desde a data da citação até integral pagamento» e «as quantias que se vencerem, desde hoje e durante toda a vida»; (iii) a condenação da 2.ª ré «a processar e a entregar ao A. as quantias mencionadas no ponto anterior». Frustrada a conciliação, na audiência de partes, as rés contestaram, tendo a ré BB alegado, além do mais, verificar-se a excepção do caso julgado, pois, na presente acção, repetem-se os fundamentos e o pedido de uma outra acção judicial, entre as mesmas partes, que terminou com transacção judicialmente homologada. O autor respondeu, pugnando pela improcedência da pretendida excepção. Subsequentemente, foi julgada procedente a excepção do caso julgado, tendo as rés sido absolvidas da instância. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu julgar a apelação procedente, revogando a decisão impugnada e ordenando que os autos prosseguissem a sua normal tramitação. É contra esta decisão que a ré BB, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1 - O objecto da acção 350/2002 incluía igualmente o objecto desta acção. 2 - A transacção firmada na acção 350/2002 esgotou por completo o objecto da acção. 3 - É infundado e erróneo o entendimento seguido no Acórdão recorrido, segundo o qual o pedido de prestações de complemento de reforma vincendas, feito pelo autor na alínea a) do petitório da p.i. da acção 350/2002, visava apenas os complementos vincendos na pendência do processo judicial. 4 - Este entendimento contraria a causa de pedir e a natureza vitalícia deste tipo de prestação social, em conformidade com o seu regramento no CCT invocado pelo autor. 5 - A interpretação feita da transacção firmada pelas partes na acção 350/2002 é totalmente infundada e errónea, seja por assentar no raciocínio ilegal de não haver identidade de pedidos nas duas acções em confronto, seja por violar o disposto no art. 236° do CC ao entender injustificadamente que a transacção provada confirmava um tal entendimento. 6 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto nos art.s 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, al.ª i), 495.º e 497.º a 499.º do CPC.» A final pede que a «revista seja julgada procedente e, consequentemente, a revogação do douto Acórdão da Relação de Coimbra e a validação da douta sentença do Tribunal de Trabalho de Leiria». O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, alinhando, para tanto, a síntese conclusiva que se passa a transcrever: «1.ª O objecto da acção 876/2008 não coincide com o objecto da acção 350/2002. 2.ª No âmbito da transacção, não se encontram incluídos os complementos de reforma peticionados nessa acção judicial posteriormente proposta — Proc.º N.° 876/2008. 3.ª Na transacção, o ora recorrido não desistiu dos complementos de reforma a que eventualmente teria direito após a data da outorga da transacção. 4.ª O objecto da acção 876/2008 refere-se aos complementos de reforma vencidos e aos vincendos posteriormente à data da celebração da transacção. 5.ª Não se verificam identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, pelo que improcede a excepção d[o] caso julgado. 6.ª Não se encontra igualmente verificada a excepção de transacção, porquanto esta não inclui a matéria sobre a qual o Tribunal foi chamado a decidir nos presentes autos. 7.ª E não pode o Supremo Tribunal de Justiça sequer pronunciar-se sobre a interpretação da vontade das partes no negócio jurídico transacção, sobre a qual decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (aplicando nomeadamente a teoria da impressão do declaratário), considerar-se esta uma questão de facto que se situa fora da competência do STJ. 8.ª Deve ser mantid[o] na íntegra o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, negando-‑se provimento ao presente recurso de revista.» Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que se configurava a excepção do caso julgado invocada pela ré BB, logo a revista devia proceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. A questão suscitada no recurso reconduz-se a saber se estão verificados os pressupostos legais da excepção do caso julgado invocada pela recorrente. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) No dia 01/07/2002, o A. instaurou contra as RR. uma acção declarativa com processo comum, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, sob o n.º 350/2002, pedindo que a[s] Ré[s] fosse[m] condenada[s] a pagar-lhe a quantia de € 12.491,49, a título de complemento de reforma já vencidos mais os vincendos e ainda os respectivos juros sobre aquela quantia, no valor de € 874,40, assim como os vincendos até integral pagamento; b) Na audiência de julgamento que teve lugar nesse processo (n.º 350/2002), no dia 28/04/2003, as partes celebraram o seguinte acordo: «1º O autor receberá da Ré BB – Sociedade ... de …, S. A., a importância líquida de € 18.000 (dezoito mil euros). 2º A importância referida no ponto anterior será paga em (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas no montante de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) cada, com vencimento no final de cada um dos meses a que disserem respeito, com início no próximo mês de Maio. O pagamento de tais prestações será efectuado mediante cheques a emitir pela Ré BB – Sociedade ... de …, S. A., em nome do autor e a remeter, até aos prazos dos correspondentes vencimentos, para o escritório do ilustre mandatário deste. 3º As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais por autor e Ré BB – Sociedade ... de …, S. A.» c) Sobre este acordo recaiu o seguinte despacho: «As partes têm capacidade, as rés estão devidamente representadas e é legal o objecto da transacção operada entre as mesmas. Tal transacção não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado (art. 52.º, n.º 1, do C.P.T.). Termos em que ao abrigo do disposto no art. 287.º, al. d), do C.P.Civil, declaro extinta a presente instância. Custas nos termos acordados. Notifique.» d) Na presente acção (P.º 876/08.3TTLRA), o A. pediu o seguinte: «1- Que seja declarado que o A. tem direito a receber da 1.ª Ré, mensalmente, desde a data da sua reforma, e durante toda a sua vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça a remuneração que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho. 2- Que a 1.ª Ré seja condenada a: 2.1) Reconhecer o que vem pedido no ponto anterior; 2.2) Pagar, até hoje, a título de subsídios complementares de reforma e respectivos juros vencidos, o montante de 40.985,28 €; 2.3) Pagar-lh[e] os juros que sobre estas quantias se vençam, desde a data da citação até integral pagamento; 2.4) Pagar-lhe as quantias que se vencerem, a título de subsídios complementares de reforma, desde hoje e durante toda a sua vida. 3 – Que a 2.ª Ré seja condenada a processar e a entregar ao A. as quantias mencionadas no ponto anterior.» Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. O tribunal de 1.ª instância decidiu estar verificada a excepção dilatória do caso julgado, explicitando, a este propósito, os seguintes fundamentos: «Sendo consensual a identidade de sujeitos e da causa de pedir, a divergência entre as partes reside essencialmente, na identidade, ou não, de pedidos. Para a Ré arguente desta excepção, verifica-se essa identidade porque as prestações que o A. ora peticiona já as tinha pedido anteriormente no referenciado processo judicial Pº 350/2002 e a transacção nele celebrada esgotou por completo todo o seu objecto. Já para o A. essa transacção não incluiu as prestações vincendas porque o montante acordado (€ 18,000,00) dizia respeito apenas às prestações de complemento de reforma então vencidas, acrescidas do montante sensivelmente correspondente às despesas pelo mesmo suportadas no âmbito daquele processo judicial. E a prova de que assim foi é que o A. não desistiu nesse processo das prestações vincendas. Ora, esta última argumentação do A., adiantamo-lo desde já, fragiliza, se não anula mesmo, a sua posição nesta matéria. É que, se como o mesmo sustenta, as prestações vincendas pedidas no âmbito do referido Pº 350/2002 não foram objecto da transacção aí firmada, então deveria ter requerido a continuação desse processo para apreciação desse específico pedido. Não faz sentido, cremos nós, instaurar uma outra acção em que expressamente reconhece que uma parte do seu objecto se identifica com o objecto de uma outra acção judicial anterior. De duas uma: mesmo na tese do A., ou há litispendência ou há caso julgado. Mas, do nosso ponto de vista, há caso julgado. Ou, para quem não opte por essa figura, ocorre a “excepção inominada de transacção homologada por sentença transitada em julgado” — Ac. TRGuimarães, de 15/03/2007, P.º 413/07-1, consultável em www.dgsi.pt. Qualquer transacção, enquanto negócio jurídico, é um “contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões” — art. 1248.º, n.º 1, do Código Civil. No caso em apreço, as partes terminaram um litígio. E terminaram-no também mediante recíprocas concessões: a Ré aceitou pagar ao A. a quantia de €: 18.000,00; e este último aceitou receber esse valor, reduzindo, nessa medida, o seu pedido. É este o sentido normal que qualquer declaratário diligente, colocado na posição da Ré, depreenderia da posição assumida pelo A (art. 236.º, n.º 1, do C.Civil). Na verdade, este último pedia na acção em causa (Pº 350/2002), € 12.491, 49 de prestações já vencidas e ainda as vincendas. Ao aceitar receber o valor de €: 18.000,00, não pode entender-se que só as primeiras ficaram satisfeitas, pois que aquela quantia as supera. É esta a interpretação que, cremos nós, qualquer declaratário normal elege como válida. Diz o A., no entanto, que não é assim. Que o remanescente foi em parte para pagar as despesas que suportou com aquele processo judicial. Ora, não há qualquer elemento literal que nos permita chegar a semelhante conclusão. E sendo este um negócio formal, esse elemento era imprescindível (art. 238.º do C.Civil). Pelo contrário, o facto de nenhuma das partes ter prescindido das custas de parte, no capítulo das custas, poderia até conduzir-nos à conclusão oposta. Acresce que há, neste caso, um dado adjuvante que não pode ser menosprezado. É que todas as partes estavam representadas por mandatário judicial na celebração da dita transacção. Portanto, não pode, propriamente, afirmar-se que ignoravam o sentido das declarações que emitiram e o respectivo alcance jurídico [cfr. neste sentido, Ac. RP de 28/03/2001, Pº 0150244,consultável igualmente em www.dgsi.pt]. De resto, se assim fosse, se tivesse sido arguida essa ignorância, passaríamos para uma outra problemática ligada aos vícios da vontade ou da sua transmissão, matérias que não foram sequer invocadas. Portanto, e em resumo: – O objecto da acção que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 350/2002, incluía igualmente o objecto desta acção, tal como ambos estão delimitados pelos pedidos e causa de pedir nelas exarados. – A transacção firmada naquele processo n.º 350/2002 esgotou por completo o objecto da mesma. – Mas, mesmo que assim não se entendesse e, como defende o A., as prestações vincendas não tivessem sido apreciadas naquele processo, haveria, ainda assim, repetição de causas, o que sempre nos impediria do conhecimento de mérito. Por conseguinte, a absolvição das RR da presente instância é inevitável, ainda que baseada na excepção d[o] caso julgado, pois que a lei (art. 52.º, n.º 1, do C.P.Trabalho) atribui expressamente esse efeito às transacções realizadas em audiências que tenham lugar nos processos laborais.» Diversamente, o Tribunal da Relação decidiu como se passa a transcrever: «Quer na acção 350/02 quer na presente acção o pedido de pagamento do complemento de reforma é justificado pelo que determina o CCT aplicável à relação laboral (CCT entre a ACIPER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FEPCES – Federação Portuguesa dos sindicatos do Comércio, escritórios e Serviços e outra) que prevê, no caso de reforma, a obrigação das empresas pagarem aos trabalhadores aposentados a diferença entre a quantia paga pela segurança social e a remuneração que o trabalhador devia auferir como se estivesse efectivamente a trabalhar. No entendimento do autor, o complemento de reforma será devido enquanto o trabalhador for vivo e reunir as condições do direito a receber a reforma. Não interessa para o caso em apreciação (saber se há caso julgado ou excepção de transacção) se o complemento é ou não devido da maneira peticionada pelo autor, ou seja, não há que saber neste lugar, conforme aduz a co-R CC, se por efeito do n.º 2 da cláusula 76.ª do CCT aplicável, o complemento de reforma a pagar pela empresa, adicionado com a pensão da segurança social, não pode ser superior ao vencimento da tabela para a categoria do trabalhador como se continuasse ao serviço, sob pena dos beneficiários auferirem mais na situação de reforma do que quando ao serviço efectivo; e como, na alegação da mesma ré, a pensão da segurança social, por si só, é superior à retribuição e demais regalias correspondentes à categoria a que pertencia o autor como se continuasse ao serviço efectivo, o complemento de reforma não é devido. O que interessa para efeitos de caso julgado é o pedido formulado pelo autor nas petições, independentemente de se saber se lhe assiste ou não razão. Ora, na petição inicial da acção n.º 350/02 (cuja cópia consta de fls. 41 a 44) o autor pede que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 12.491,49, a título de complemento de reforma já vencidos mais os vincendos e ainda os respectivos juros sobre aquela quantia no valor de € 874,40, assim como os vincendos até integral pagamento. A referência nesta acção aos complementos de reforma já vencidos apenas pode ser entendida como referindo-se aos complementos vencidos desde a data em [que] são devidos até à data de propositura da acção e, a referência aos vincendos, também só pode ser entendida como referindo-se aos que se vencerem desde a data da instauração da acção até à data em que [a] mesma finde e não já como se estando a pedir os complementos de reforma eventualmente devidos até final da vida do autor nos termos da cláusula constante do CCT aplicável. Na presente acção, entre outros, são peticionados os complementos de reforma (frisando-‑se novamente que não importa para a decisão saber se são ou não devidos) que, no entendimento do autor, lhe são devidos desde a data em que foi celebrada a transacção, 28 de Abril de 2003 (v. artigo 9.º da p.i.), por efeito da dita cláusula convencional e que, entretanto, se foram vencendo. Daqui resulta que os pedidos nas duas acções não são iguais, não se repetindo nas duas acções. Mas como a acção 350/02 terminou não por sentença mas por transacção, onde as partes podem compor o litígio para além do peticionado, há que saber se nessa transacção quiseram englobar os complementos de reforma que eventualmente fossem devidos posteriormente à data em que a transacção foi celebrada, considerando que esta modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue (artigo 294.º do Cód.Proc. Civil). Em termos meramente literais não resulta que na transacção tenham sido englobados ou considerados os complementos de reforma vencidos posteriormente à data da transacção e peticionados nos presentes autos. Daí que se tenha de recorrer a outros elementos exteriores à própria transacção para se poder delimitar o verdadeiro alcance que as partes lhe pretenderam dar. Conforme resulta dos autos, a ré BB veio suscitar a falsidade da acta de audiência de julgamento (fls. 189 a 208) onde foi efectuada a transacção pois que tal acta é omissa relativamente a uma cláusula acordada pelas partes e ditada para acta em sede de tentativa de conciliação do seguinte teor: “o autor nada mais tem a exigir das rés a que título for”. Ou seja, pretendeu a ré BB que na transacção fosse introduzida uma nova cláusula de índole remissiv[a], sendo que, logo em 6 de Janeiro de 2004, antes da instauração do incidente de falsidade, veio requerer que se aditasse à acta de audiência uma nova cláusula com o seguinte teor: “de acordo com o estatuído nos números anteriores, o autor nada mais tem a exigir de ambos os réus seja a que título for” (cfr. sentença de 1.ª instância a fls. 191). O incidente de falsidade foi julgado improcedente quer em 1.ª quer em 2.ª instância (acórdão desta Relação de 05/07/07), pelo que a redacção da transacção se manteve inalterada. Assim, por efeito do que se deixou referido relativamente ao pedido, tem de se considerar que, à míngua de outros elementos, as partes não quiseram incluir na transacção os complementos de reforma que agora são peticionados. E também a aplicação ao caso da teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236.º do Cód.Civil, ao contrário do decidido na sentença impugnada, leva a concluir isso mesmo. O autor peticionou na acção n.º 350/02 o pagamento de € 12.491,49, a título de complementos de reforma vencidos e € 874,40 de juros já vencidos sobre a dita quantia. Se somarmos a estes montantes o valor dos complemento de reforma vencidos entre Julho de 2002 e Abril de 2003 (no valor mensal de € 378,53), ou seja, entre a data da propositura da acção e a data da transacção, obtemos a quantia total de € 17.151,19, e isto sem considerar os juros vincendos A transacção (“contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante recíprocas concessões” — art. 1248.º, n.º 1, do Código Civil) foi efectuada pelo valor de € 18.000,00 o que não anda muito longe do que, efectivamente, segundo o autor lhe era devido. Com a celebração da transacção, as partes terminaram o litígio na acção 350/02, mediante recíprocas concessões; contudo, essa transacção teve por base o pedido formulado nessa acção na qual, como acima ficou dito, não englobou os complementos de reforma agora peticionados que se referem aos vencidos posteriormente à data da celebração da transacção. Partindo do entendimento (certo ou errado, não interessa para o caso) do autor de que os complementos são devidos durante toda a sua vida e que esse complemento era, à data da transacção, no valor mensal de € 378,53, dificilmente se compreenderia que ao celebrar a transacção o autor estivesse a abdicar de todos os demais complementos…a não ser que estivesse à espera de falecer muito em breve (!!) o que, manifestamente, não é razoável nem crível. Daí que qualquer declaratário diligente, colocado na posição da Ré, concluiria da posição assumida pelo A (art. 236.º, n.º 1, do C.Civil), que este, com a transacção, não estava a desistir dos complementos de reforma a que eventualmente tenha direito após a data da celebração da transacção. Em suma, dir-se-á que considerando o pedido formulado na acção 350/02 tal como acima ficou delimitado, e o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Cód.Civil, somos levados a concluir que no âmbito da transacção não se encontram incluídos os complementos de reforma agora peticionados através da presente acção, razão pela qual não se verifica a excepção de transacção, devendo os autos prosseguir seus termos até final.» A recorrente discorda, alegando que «[o] objecto da acção 350/2002 incluía igualmente o objecto desta acção» e que «[a] transacção firmada na acção 350/2002 esgotou por completo o objecto da acção», termos em que é «infundado e erróneo o entendimento seguido no Acórdão recorrido, segundo o qual o pedido de prestações de complemento de reforma vincendas, feito pelo autor na alínea a) do petitório da p.i. da acção 350/2002, visava apenas os complementos vincendos na pendência do processo judicial», entendimento esse que «contraria a causa de pedir e a natureza vitalícia deste tipo de prestação social, em conformidade com o seu regramento no CCT invocado pelo autor», acrescentando que «[a] interpretação feita da transacção firmada pelas partes na acção 350/2002 é totalmente infundada e errónea, seja por assentar no raciocínio ilegal de não haver identidade de pedidos nas duas acções em confronto, seja por violar o disposto no artigo 236.º do [Código Civil] ao entender injustificadamente que a transacção provada confirmava um tal entendimento», pelo que o acórdão recorrido, na sua óptica, «violou o disposto nos art.s 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, al.ª i), 495.º e 497.º a 499.º do CPC». Importa, antes de mais, definir a natureza jurídica das prestações em causa. Nos termos da Cláusula 76.ª, com a epígrafe «Reforma», do CCT firmado entre a ACIPER – Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000, «[o] complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice é direito adquirido dos trabalhadores nas empresas em que já se verifique. As empresas em que ainda não se verifique tal prática, nos termos dos números desta cláusula, deverão proceder, logo que possível, à sua aplicação», estipulando o seu n.º 1 que, «[e]m caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice e tendo-se em consideração o montante a receber das instituições de segurança social, as empresas completarão a diferença entre a reforma da segurança social e a remuneração que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho». Portanto, os complementos de pensão de reforma são prestações periódicas, que se renovam ao fim de períodos consecutivos, configurando «uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental de que nascem sucessivamente; há diversas obrigações — tantas quantas as prestações — que vão surgindo a seu tempo, no desenvolvimento de uma relação complexa que a todas coenvolve» (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Junho de 1994, in ADSTA, ano XXXIII, Novembro de 1994, n.º 395, pp. 1347-1348). Relativamente às prestações periódicas, o n.º 1 do artigo 472.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Pedido de prestações vincendas», estabelece que, «se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação». Tal como se afirmou no aresto citado, «tratando-se de prestações periódicas, a lei permite ao credor, se o devedor deixar de pagar, que compreenda no pedido formulado em juízo, não só as prestações já vencidas, como as vincendas. E quando o pedido seja elaborado com tal amplitude, a condenação deve abranger as prestações pretéritas e as futuras. O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações. Isto não significa, todavia, que as prestações futuras se tornem imediatamente exigíveis; o credor apenas poderá reclamá-las periodicamente, à medida que elas se forem vencendo, ficando dispensado de intentar sucessivas acções declarativas no caso de o devedor deixar de pagar alguma delas. Neste caso, a sentença constitui um título de trato sucessivo ou, como também se lhe chama, de execução aparelhada, estando apta a servir de base a execuções periódicas.» Ora, no caso vertente, o autor, no dia 1 de Julho de 2002, instaurou contra as mesmas rés uma acção declarativa com processo comum, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, sob o n.º 350/2002, pedindo que elas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 12.491,49, a título de complemento de reforma já vencidos mais os vincendos e ainda os respectivos juros sobre aquela quantia, no valor de € 874,40, assim como os vincendos até integral pagamento, pelo que é inquestionável que, nessa acção, o autor peticionou a condenação das rés, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vencessem enquanto subsistisse a obrigação de pagamento dos complementos da pensão de reforma. Assim, face ao peticionado na presente acção — «1- Que seja declarado que o A. tem direito a receber da 1.ª Ré, mensalmente, desde a data da sua reforma, e durante toda a sua vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça a remuneração que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho. 2- Que a 1.ª Ré seja condenada a: 2.1) Reconhecer o que vem pedido no ponto anterior; 2.2) Pagar, até hoje, a título de subsídios complementares de reforma e respectivos juros vencidos, o montante de 40.985,28 €; 2.3) Pagar-lh[e] os juros que sobre estas quantias se vençam, desde a data da citação até integral pagamento; 2.4) Pagar-lhe as quantias que se vencerem, a título de subsídios complementares de reforma, desde hoje e durante toda a sua vida. 3 – Que a 2.ª Ré seja condenada a processar e a entregar ao A. as quantias mencionadas no ponto anterior» [facto provado d)] —, configura-se, tal como se decidiu no tribunal de 1.ª instância, a identidade das acções em cotejo, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, pelo que se verifica a invocada excepção do caso julgado, nos termos previstos nos combinados artigos 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, alínea i), 495.º e 497.º a 498.º do Código de Processo Civil e, ainda, 52.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o que determina a absolvição das rés da presente instância. É certo que a transacção celebrada entre as partes, na acção registada sob o n.º 350/2002, não faz alusão ao pagamento das prestações vincendas; porém, tal como flui do n.º 1 do artigo 1248.º do Código Civil, «[t]ransacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões», o qual, nos termos do artigo 294.º do Código de Processo Civil, modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, não relevando, para efeitos do preenchimento dos requisitos do caso julgado, que, no âmbito da dita transacção, não se achem incluídos os complementos de reforma vincendos. Tal como se refere na decisão do tribunal de 1.ª instância, «[a] transacção firmada naquele processo n.º 350/2002 esgotou por completo o objecto da mesma». Termos em que procedem as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão do tribunal de primeira instância. Custas pelo autor, no Supremo e nas instâncias. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Lisboa, 1 de Junho de 2011 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |