Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
636/22.578VCD-D.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
ACESSO À INFORMAÇÃO
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”.

II – A admissibilidade de um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (não admissão de documentos em sede de recurso de apelação) será subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.

III – A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades e, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.

IV – A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi.

V – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.

VI – O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.

VII – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.

VIII – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1).

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

A reclamante, AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3, ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2025-12-18 que não admitiu o recurso de revista “por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.

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A interessada, AA, veio recorrer de revista (excecional) do acórdão proferido pelo tribunal a quo relativamente à questão da não admissão de documentos em sede de recurso de apelação.

Vejamos a questão, isto é, se será admissível interpor recurso de revista (normal ou excecional) para este Supremo Tribunal de Justiça.

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Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

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A admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do art. 671º/1, do CPCivil, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o tribunal de l.ª instância ou a Relação - terem posto termo ao processo.

No caso, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art. 671º/1, do CPCivil1.

O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”2.

Estamos assim perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (não admissão de documentos em sede de recurso de apelação).

A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência3,4,5,6.

Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (não admissão de documentos em sede de recurso de apelação), será admissível caso ocorra alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

Ora, no caso, ocorre uma dessas hipóteses, pois foi alegada contradição do acórdão recorrido com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (não admissão de documentos em sede de recurso de apelação) e, estando alegada contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista (normal), será admissível.

Concluindo, no caso, é admissível recurso de revista (normal), porquanto estando alegada contradição do acórdão proferido pelo tribunal a quo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pois mostram-se verificados os pressupostos específicos estatuídos no art. 671º/2/b, do CPCivil.

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A recorrente invocou como fundamento para admissão do recurso de revista a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 2023-05-11, no processo 10421/15.9T8VNG.P2.

Para tal, alegou que “o Tribunal recorrido considera que a junção dos documentos não podem ser “ com uma necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior”. Porém, disso não se trata no caso “ sub judice”. Na verdade, a Recorrente juntou nos Autos todo um conjunto de documentos particulares, formatados em Excel, com a discriminação do que se tratava, tendo em sede de audiência, como bem é referido na Sentença Recorrida, sido os mesmos confrontados com a testemunha CC”.

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Ora, a oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo7.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação8,9,10.

Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação11.

Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas12.

A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi13.

Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita14.

Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes15,16, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

No caso, a questão de direito que o acórdão recorrido se debruçou foi “a de que a mera alegação de dispensa por parte do Tribunal a quo não configura uma causa legítima de impedimento ou de superveniência para os efeitos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil17.

Mais entendeu o acórdão recorrido que “nem sequer a alegada dispensa por parte do Tribunal a quo de junção dos documentos ora oferecidos resulta demonstrada nos autos, pois que, consultado integralmente o processo no citius, não vislumbramos qualquer despacho a dispensar a junção daqueles documentos”.

Por sua vez, o acórdão fundamento quanto à questão de direito entendeu que “a apresentação dos documentos não foi possível antes: primeiro, porque não houve a consciência de que eles eram necessários senão a partir de certa altura; segundo, porque a emissão dos documentos estava na disponibilidade de terceiros. Acrescem todas as dificuldades inerentes à identificação das entidades relevantes e dos procedimentos adequados para obter os documentos (comprovadas pela impossibilidade do Tribunal de 1.ª instância em obter os documentos). Pelo exposto, dá-se por (bem) justificada e, sobretudo, conforme ao disposto na lei a decisão de admitir a junção aos autos dos documentos18.

Temos, pois, que a questão fundamental de direito não é a mesma, visto que, o acórdão recorrido entendeu que “a dispensa por parte do Tribunal a quo não configura uma causa legítima de impedimento ou de superveniência para os efeitos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, enquanto o acórdão fundamento entendeu que “a admissão dos documentos encontra a sua justificação na superveniência (subjetiva) dos documentos, para a qual não pode, evidentemente, deixar de relevar o momento em que o apresentante tomou conhecimento da necessidade dos documentos”.

Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação de facto em que a “junção dos documentos oferecidos foi dispensada pelo Tribunal a quo, mas essa dispensa não se enquadra nas exceções legais”, já o segundo, se reporta a uma situação em que “a admissão dos documentos se justifica pela sua superveniência (subjetiva)”.

Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois neste caso, a decisão de direito era subsumida aos mesmos factos e, aí caso a decisão de direito não fosse idêntica, haveria contradição de julgados.

Assim, a questão não se mostra, num e noutro dos acórdãos (recorrido e fundamento), interpretada e/ou aplicada em termos opostos, além de não haver uma havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto19.

Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento relativamente à questão fundamental de direito na qual se baseou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, porquanto sendo o contexto fáctico diferente em ambas, as decisões quanto ao mesmo fundamento de direito, tiveram de ser, obviamente, diferentes20,21,22,23.

Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois, neste caso, a decisão de direito seria subsumida aos mesmos factos e, aí caso não fosse idêntica, então, haveria contradição de julgados.

Não sendo a questão de direito subsumida aos mesmos factos, não há contradição de acórdãos, pois apesar de ser invocada a mesma norma jurídica (art. 651º/1, do CPCivil), as conclusões quanto à sua aplicabilidade não foram idênticas, por não subsumidas aos mesmos factos.

***

A reclamante alegou que “uma interpretação que exija uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados, traduz-se numa restrição desproporcionada e excessiva do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

Mais alegou que “Tal interpretação esvazia, na prática, o mecanismo legal de uniformização da jurisprudência, tornando-o inaplicável à generalidade das situações em que se verificam divergências reais de interpretação da lei, mas não coincidências factuais milimétricas”.

Assim, concluiu que “a interpretação normativa segundo a qual apenas existe contradição de julgados quando se verifique identidade factual absoluta entre os acórdãos em confronto deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

Vejamos a questão.

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.

O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”24.

E um tal direito de acesso aos tribunais é dominado por uma imanente ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, a jurisdicional incluída25.

A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da princípio da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo26.

No nº 4, do art. 20º, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo27.

O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo.

O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais28.

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso29.

O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas).

Ora, a reclamante além de ter tido acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, não lhe tendo sido negado o direito à ação e, não foi vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário.

Temos, assim, que o art. 671º/2/b, do CPCivil, não pode ser interpretado e aplicado no sentido pretendido pela reclamante, isto é, que “não se exija uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados”.

Assim, uma interpretação que “exija uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados”, não se mostra inconstitucional, pois não viola o direito de acesso da reclamante aos tribunais.

Aliás, a Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)30.

Temos, pois, que a interpretação de “não sendo a questão de direito subsumível aos mesmos factos, não há contradição de acórdãos, apesar de ser invocada a mesma norma jurídica”, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.

Concluindo, entendendo-se que se “exige uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados”, não foi violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da CRPortuguesa.

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A reclamante alegou ainda que “uma leitura tão restritiva viola igualmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o escrutínio jurisdicional de uma divergência interpretativa relevante de direito processual, sem que tal restrição encontre fundamento constitucionalmente adequado”.

Assim, concluiu que “a interpretação normativa segundo a qual apenas existe contradição de julgados quando se verifique identidade factual absoluta entre os acórdãos em confronto deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

Vejamos.

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa.

A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.

O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar31,32.

A violação do princípio da confiança supõe que um destinatário normal, medianamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da Administração, possa razoavelmente concluir que esta se auto vinculou a proferir determinada decisão.

São requisitos gerais da proteção ou da tutela da confiança, em primeiro lugar, que haja uma situação objetiva de confiança; em segundo lugar, que a situação objetiva de confiança seja justificada; e, em terceiro lugar, que a situação de confiança justificada seja imputável àquele em quem se confia33.

Ora, reportando-nos aos autos, não há qualquer facto, nem tal é alegado, que nos permita sustentar que havia uma situação objetiva de confiança por parte da reclamante de que os tribunais só decidissem de acordo com a interpretação por si defendida (de que não exigissem uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados).

Não havendo, nem estando alegados factos para podermos concluirmos por uma situação objetiva de confiança em que os tribunais só interpretassem a norma em determinado sentido, não há uma violação do princípio da confiança jurídica.

Concluindo, não se mostra violado o princípio constitucional da confiança jurídica por não se poder concluir que os tribunais se auto vincularam a proferirem uma decisão de acordo com determinada interpretação (de que não exigissem uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados).

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A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art. 18º/2, da Constituição da República Portuguesa.

O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; (b) princípio da exigibilidade; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos34.

Ao entender-se que “a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades e, se essa disparidade se situa dentro do mesmo campo normativo”, não se está a coartar o direito de defesa da reclamante, mas restringido.

Ora, o direito de defesa da reclamante não fica coartado com tal interpretação, mas apenas restringido, pois se o quadro factual fosse idêntico, poderia haver contradição de

julgados e, como tal seria admissível recurso de revista.

Não sendo idêntico tal quadro factual, ao não se admitir o recurso de revista como condição de admissibilidade, não se está a coartar o direito de defesa da reclamante, não sendo, por isso, vitima de quaisquer medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos requisitos de admissão do recurso de revista por oposição de julgados.

Acresce dizer que a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, se limita a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única35.

A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição36.

Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo37,38.

A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP39.

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos40.

As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes

tribunais41.

Assim, não se vislumbra que uma interpretação ao “exigir uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados”, afronte os

princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados previstos no art. 672º/2/b, do CPCivil, o recurso de revista não deve ser admitido, pois o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento do proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 10421/15.9T8VNG.P2.

Destarte, por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista.

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2025-12-18, que não admitiu o recurso de revista (excecional), interposto por AA, por inadmissibilidade legal, porquanto não existe oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Custas do incidente de reclamação para a conferência pela reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.

Lisboa, 2026-02-1042

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Henrique Antunes) – 1º adjunto

(Isoleta Costa) – 2º adjunto

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1. Nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-25, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

2. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2020, pp. 396/97.↩︎

3. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

4. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

5. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º/2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: INÁCIO RAÍNHO, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-20, Relator: JOSÉ FETEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

7. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista 338/20.0T 8ESP.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efetivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-fundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar. É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Não admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-20, Relator: MANUEL CAPELO, Revista: 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relatora: ANA RESENDE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 7ª edição, p. 547.↩︎

14. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idêntica. Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respetivos fundamentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. Importa atentar em que a contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes. Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-28, Relator: BERNARDO DOMINGOS, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. No caso em apreço, a recorrente alega que a junção dos documentos ora oferecidos foi dispensada pelo Tribunal a quo, mas essa dispensa não se enquadra nas exceções legais para a junção extemporânea em sede de recurso. A necessidade de prova documental é um pressuposto processual que deve ser observado em tempo oportuno, não podendo ser suprida a posteriori em sede de recurso, a não ser em casos excecionais, como decorre das considerações acima tecidas. A mera alegação de dispensa por parte do Tribunal a quo não configura uma causa legítima de impedimento ou de superveniência para os efeitos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Aliás, nem sequer a alegada dispensa por parte do Tribunal a quo de junção dos documentos ora oferecidos resulta demonstrada nos autos, pois que, consultado integralmente o processo no citius, não vislumbramos qualquer despacho a dispensar a junção daqueles documentos. Pelo exposto, com fundamento nas normas legais citadas, considera-se inadmissível a junção dos documentos oferecidos pela apelante com as alegações de recurso, a qual, por isso, se rejeita, pelo que não se atenderá aos documentos em causa para qualquer efeito no âmbito da resolução do litígio – In Acórdão recorrido.↩︎

18. Devidamente enquadrada a questão, volte-se aos documentos em causa. Ambos os documentos foram produzidos depois de a sentença ter sido proferida: o documento 1 em 10.08.2021 e o documento 2 em 21.07.2021. Não parece, porém, inteiramente correto entender-se que a superveniência objetiva é o fundamento decisivo para a admissibilidade dos documentos. Na realidade, é possível objetar-se, quanto ao documento 1, que se trata da cópia de um número do jornal oficial venezuelano publicado em 9.08.1984, que o requerente podia ter diligenciado no sentido de produzir antes. E o mesmo vale, mutatis mutandis, quanto ao documento 2: a entidade em causa poderia ter sido instada a emitir a declaração em causa antes. Existe, todavia, uma circunstância que, relevando para a data em que o requerente tomou a iniciativa de obter ambos os documentos, deve ser destacada: ambos os documentos se tornaram necessários em resultado da decisão do Tribunal da Relação que, anulando a sentença, chama a atenção, pela primeira vez, para uma discrepância que, segundo ele, necessitava de ser esclarecida. É verdade que isto não corresponde exatamente à hipótese prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, não corresponde à hipótese em que os documentos se tornaram necessários em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Não será, assim, por via daquela previsão que a admissão dos documentos poderá considerar-se justificada. Mas as particularidades dos autos permitem considerar que a situação está ainda abrangida pela / ao abrigo na norma, consubstanciando a outra hipótese nela prevista, de superveniência dos documentos. Lembrando, brevemente, as vicissitudes dos autos, veja-se que, numa primeira decisão em 1.ª instância, o Tribunal considerou suficientes os elementos de que dispunha para julgar procedente o pedido do requerente. O Tribunal da Relação anulou, contudo, esta decisão, por ter detetado uma discrepância que entendeu que cumpria ao Tribunal de 1.ª instância esclarecer mediante a realização de determinadas diligências. O certo é que este último Tribunal não obteve os elementos necessários e acabou por julgar o pedido improcedente. A necessidade dos documentos, aptos a esclarecer a discrepância apontada pelo Tribunal da Relação, só se torna visível com o Acórdão deste Tribunal. Terá sido, então, que o requerente começou a mobilizar esforços, em paralelo ao Tribunal de 1.ª instância, para identificar e obter, ele próprio, elementos que pudessem esclarecer aquela discrepância, não obstante estes só virem a ser, de facto, apresentados com o recurso de apelação interposto da (segunda) sentença. Tudo isto aponta para que a admissão dos documentos encontre a sua justificação na superveniência (subjetiva) dos documentos, para a qual não pode, evidentemente, deixar de relevar o momento em que o apresentante tomou conhecimento da necessidade dos documentos. É à luz desta superveniência que se compreende também por que razão os documentos, tendo-se mostrado necessários antes de proferida a (segunda) sentença, só vieram a ser apresentados depois de ela ter sido proferida (28.06.2021). É, de facto, razoável a conclusão do Tribunal recorrido de que a apresentação dos documentos não foi possível antes: primeiro, porque não houve a consciência de que eles eram necessários senão a partir de certa altura; segundo, porque a emissão dos documentos estava na disponibilidade de terceiros. Acrescem todas as dificuldades inerentes à identificação das entidades relevantes e dos procedimentos adequados para obter os documentos (comprovadas pela impossibilidade do Tribunal de 1.ª instância em obter os documentos). Pelo exposto, dá-se por (bem) justificada e, sobretudo, conforme ao disposto na lei a decisão de admitir a junção aos autos dos documentos – In Acórdão fundamento.↩︎

19. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de um e de outro aresto, não bastando que num e noutro acórdão se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória (cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-10, CJSTJ, tomo III, pág. 63) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-18, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, Revista 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj↩︎

22. Não há contradição de julgados por o núcleo da situação de facto não ser a mesma se no acórdão fundamento se discutiu a questão de saber se devia avaliar-se como solo apto para a construção um terreno situado na REN e na RAN, expropriado para a construção de vias de comunicação; e no acórdão recorrido se discute se se deve avaliar como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de um Estádio Municipal e respetivas infraestruturas. Para que se aprecie a alegada contradição de julgados necessário se torna que o recorrente alegue e conclua que estamos em face de idêntico núcleo da situação de facto, resolvida de forma diferente no domínio da mesma legislação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-25, Relator: CUSTÓDIO MONTES, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

23. É de manter o despacho reclamado que considerou não existir contradição de acórdãos cujas situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-24, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎

25. Acórdão n°.147/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21°, páginas 623.↩︎

26. Acórdão nº. 223/95, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995.↩︎

27. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.↩︎

28. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

29. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

30. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

31. O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar – Ac. do Tribunal Constitucional nº 328/01 , de 2002-03-14, Relator: ARTUR MAURÍCIO, https://www.tribunalconstitucional.pt/.↩︎

32. É sabido que o princípio geral da segurança jurídica constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o qual, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado» (Acórdão n.º 156/1995), confere a cada indivíduo «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009). Mas porque esse direito, como é sabido também, não pode anular a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático e esta compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis, enquanto instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, a confiança depositada na subsistência de um determinado regime jurídico só será oponível ao legislador se a alteração daquele evidenciar uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas modificadas não tivessem podido legitimamente contar e se nessa mutação não poder reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que com ela se prosseguem. Uma vez que só beneficia de proteção constitucional o investimento na confiança que reúna tais requisitos, o controlo postulado pelo princípio da proteção da confiança implica sempre, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, «uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer – Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/2024 , de 2024-01-18, Relatora: JOANA FERNANDES COSTA, https://www.tribunalconstitucional.pt/.↩︎

33. PINTO OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, p. 178.↩︎

34. GOMES CANOTILHO – VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., pp. 392/93.↩︎

35. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.↩︎

36. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.↩︎

37. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

38. A fixação de condições objetivas (valor da alçada, valor da sucumbência) à admissibilidade do recurso não viola a Constituição que não consagra o direito ao recurso como absoluto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎

39. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎

40. Ac. do Tribunal Constitucional nº 361/2018, Relatora: CATARINA SARMENTO E CASTRO, http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20180361.html.↩︎

41. LOPES DO REGO, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 764.↩︎

42. Acórdão assinado digitalmente.↩︎